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Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE\r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\r\njurisdição.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000462/98-51", "conteudo_id_s":"5722777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.059", "nome_arquivo_s":"Decisao_138360004629851.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138360004629851_5722777.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nIRINEU BIANCHI\nRelator\n\nJ\n\nm 06 de novembro de 2003\n\nACOSTA\n\n~'o> .. !Z-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nIme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.396\n303-31.059\nGM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação,\napresentado em 09 de outubro de 1998, da Contribuição para o\nFundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parcela\nrecolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), no período de\napuração de setembro de 1989 a março de 1992, assim como do\nImposto de renda sobre o Lucro Líquido (lLL), relativo ao exerCÍcio\nde 1990, e do Programa de Integração Social - PIS, referente ao\nperíodo de apuração de julho de 1988 a junho de 1995 (fls. 45/136).\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 155/157), sob a alegação\nde que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou\ncompensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para\nrepetição de indébito relativo a tributo ou contribuição pagos com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal (STF), no exerCÍcio do controle difuso de\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nCientificada da decisão em 10 de abril de 2000, a contribuinte\nimpugnou o despacho decisório em 05/05/2000 (fls. 160/167),\nalegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exerCÍcio do direito à\nrestituÍção de recolhimento indevido, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n\n- na verdade, para os casos de tributos declarados Ínconstitucionais,\no prazo de cinco anos para a repetição do indébit .nicia-se quando\nele se tomou indevido, pela declaração de . cons 'tucionalidade,\npela edição de Resolução do Senado Fed ralou to do Poder\nExecutivo ou Legislativo, dispensando a nstituiçã do crédito\ntributário.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nO Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento nesse\nsentido, conforme se verifica pela decisão no RE 140.284-3.\n\nCitando decisões favoráveis a seu entendimento, requer a\nimprocedência do despacho que determinou o indeferimento do\npedido de restituição, restabelecendo seu legítimo díreito à\nrestituição dos valores pagos a maior a titulo de Finsocial, Imposto\nsobre o Lucro Líquido e PIS.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 177/188, da 5\" Turma Julgadora, que por unanimidade de votos, indeferiu a\nsolicitação, pela extinção do direito à restituição, dos recolhimentos efetuados\nanteriormente ao prazo de cinco anos contados do pedido e pela inexistência de\nindébito tributário quanto ao ILL e ao PIS, estando o Acórdão assim ementado:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ILL E PIS.\nEXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em\nvalor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle\ndifuso, cxtingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,\ncontados da data da extinção do crédito tributário. Cabível a\nrestituição da parcela cujo pedido de restituição foi exercido\ntempestivamente.\n\nCONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo\npagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a\nrepetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição\nresolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR\nCOTAS. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal\nFederal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que\nsomente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto\nsobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade\nlimitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição\ndos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos\nsócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por\nnão caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata,\npelos sócios, do lucro apurado.\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art.\n6° da Lei Complementar 7, de 1970, veicula rma sobre prazo de\nrecolhimento e não regra especial sobre base e c culo retroativa da\nreferida contribuição ao PIS, confonne Parec PGFN/CAT/n°\n1538/99, aprovado pelo Ministro da Fazend\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N° : 126.396\n_____ ACÓRDÃO_N_o__ :_303-3L059 _\n\nCientificada da decisão (fls. 190), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 191/212, tomando a argui\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.396\n303-31-.059\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, 1, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ IOdo art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispo sitiv leg I dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequi oco p r parte do Poder\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincídental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nlIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrígação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalídade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga anUles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o rítual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica\n\n6 --\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.396\n303-31.059\n\nresultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo juridico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex officio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recu o e oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição d impos os e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleite da na vi administrativa é\nde todo pertinente. ~ .\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fonna a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Rcsolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida\nProvisória nO 1.699-40/1998, art. 18, S 2°; Lei nO 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a ecretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda NaçlOn I passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supre 'o Tri unal Federal que\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n:-303-31.059\n\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja\nna via direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à titulo de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relatívos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, g 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nt) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, g 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da aç-o ra contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o auto a pr seguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n'_ 303-31.059\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 finnou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidadc pclos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4. I Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnonna, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tune\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, deve ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocan e ao ca o concreto, à lide\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059-\n\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex /W1C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista Josê\nAfonso da Silva:\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ..\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex /UIlC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex IlW1C (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição defini no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarafse a in onstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex IlIlIlC.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON~\n\n126.396\n303-31.059\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequivoca e definitiva interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n~ 1\" Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\n~ 2\" O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato nonnativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/nQ 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN n\" 1.185/1995, conclui do que \"o Decreto n\"\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidadc difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADln.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4\", que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador aI da Fazenda\nNacional possam adotar, no ãmbito de suas co petê cias, decisões\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato nonnativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 2° , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nofficio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nO1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o capul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2° a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, uando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que e ntisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição d indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°--\n\n126.396\n303-31.059\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n\" 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. I\", ~ 4\", as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, confonne consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2\" \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex ojJicio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n\" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex ojJicio\" ao ~ 2\".\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP n\" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-Ia.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n\" 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT n\" 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação F\"\nSecretário da Receita Federal, com a edição ôa [\nart. 2\", havia decidido, verbis:\n\n14\n\ncial x Cofins, o\nSRF n\" 32/1997,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°----------\n\n126.396\n303-31.059 -----\n\nArt. 2' - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida c não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9' da Lei n' 7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n\" 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos\ntermos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, !i I' (o Decreto n' 2.346/1997,\nque revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP n' 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigivel.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, po presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados e etiva ente devidos.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N° 126.396\nACÓRDÃO N° - - :- 303-31.059\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1 997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso 1;\n\nb) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n\" 2.445/1988 e 2.44/1 988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, confonne se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º).\n\nI - da data do pagamento ou recolhiment\n\n=_--16=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CA TinO 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex (une;\n\nb) os delegados e ínspetores da Receita Federal]J em autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em ei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a d laração de\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n- : -303-31.059\n\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se\nna via indireta:\n\nI. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnonnativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, art.4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIll,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial especí , devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta do da data de\npublicação da Resolução do Senado nO~\n\n=== -_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_18============ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°--\n\n126.396\n303-31.059\n\nf) na hipótese da IN SRF nO 21/1997, art. 17, ~ 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30111/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30111/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o ~ 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex ojJicio e silenciando quanto às demais formas, enqu~n~: o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a /estitu~_\\O.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma hannõnica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bcm como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituido, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I \", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn caSll, o pedido ocorreu na data de 9 de outub\ndentro do prazo prescricional.\n\n_20===\n\n1998, logo,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n------RECURSO_N_O :_126.396\nACÓRDÃO N° : 303-31.0~5~9-------------------\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 06de novembro de 2003\n\nQ~~~.\n!\n\nlRINEU BlANCHI - Relator\n\n21===================\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"MULTAS NA IMPORTAÇÃO:\r\na) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE\r\nADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura\r\ninfração, por absoluta falta de tipificação.\r\nb) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se\r\naplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por absoluta falta de tipificação.\r\nc) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10983.001434/93-64", "conteudo_id_s":"5790200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_109830014349364.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"109830014349364_5790200.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6989676", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:22.376Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733415567360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:26Z; 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CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA\nSessão de\t :18 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.058\n\nMULTAS NA IMPORTAÇÃO:\n\na) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE\nADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a\ntransferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura\ninfração, por absoluta falta de tipificação.\n\nb) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se\n\naplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa\npenalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por\nabsoluta falta de tipificação.\n\nc) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica\npor inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de\nlançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\nSON P I RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nfNl OTNO\tBAR/ L I\n\nFORMALIZADO EM: 24 ABR 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: MOACYR ELOY DE\nMEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO\nHOLANDA COSTA\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nRecurso n°\t : RP/302-0.641\n\nRecorrida\t : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito veio à apreciação desta Egrégia Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial interposto pela\n\nFazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31, parágrafo 1°, da\n\nPortaria MF n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.° 260/95 em face da decisão\n\npor maioria de votos da Eg. 2a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nnos termos do Acórdão n.° 302-32.917, proferido em sessão reaiizada em\n\n25,01.1995, que deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte Ementa;\n\n\"ISENÇÃO DE TRIBUTOS\nA transferência ou a cessão de uso, a qualquer\n\ntitulo, de bens desembaraçados com isenção, antes de\ndecorrido o prazo decadenciat e sem a anuência da autoridade\nfiscal competente, requer o pagamento dos tributos\ndispensados por ocasião do desembaraço. Dispensadas as\npenalidades . Recurso provido parcialmente\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nvisou \"a reforma integral da decisão da r. colegiada a que\n\nPara ilustração do caso em pauta, entendo pertinente breve relato\n\ndos acontecimentos processuais.\n\nO presente processo resultou da lavratura do auto de infração em\n\ndecorrência de uma importação do exterior de equipamentos com isenção de\n\n,,.tributos amparados pela Lei 8010/90 levando-se em consideração a qualidade do\n\nimportador, além disso verificou-se a importação de equipamentos diferentes dos\n\n,›\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nmencionados na D.I e um contrato de cessão de direitos de uso a terceiros de\n\nparte destes equipamentos.\n\nDiante dos fatos a recorrente foi intimada a recolher o crédito\n\ntributário referente a 9.764,73 UF1R englobando 11, 191, juros de mora, multa do 11\n\ndo art. 521, inciso li, \"a\", multa do art. 526, inciso IX, do RA e multa do IPI do art.\n\n364, II, § 40 do Decreto 87.981.\n\nInconformada a recorrente apresentou impugnação de fls. 36/37\n\nargumentando que :\n\n1. realizou a importação de equipamentos na área de informática\npara serem usados pela Fundação. do Ensino da Eng. em Santa\nCatarina em suas atividades, sendo que tal operação está\namparada pela Lei 8010/90 com isenção de impostos\n\n2. é infundada a alegação de que ocorreu a transferência de\npropriedade ou uso dos equipamentos o que na verdade ocorre\né que a fundação não tem sede física e portanto desenvolve\nsuas atividades nas dependências da faculdade e seus\nequipamentos são utilizados por professores dos\nDepartamentos que desenvolvem projetos de pesquisa. Mas os\nequipamentos continuam integralizando o balanço patrimonial\nda Fundação e tais Departamentos são órgãos da universidade\ne não possuem personalidade jurídica própria\n\n3. não ficando desta forma caracterizado a infração ao art. 137 do\nRA\n\n4. relativamente ao incorreto preenchimento da D.1 e conseqüente\ndescumprimento de uma obrigação acessória, ocorreu inclusive\npor culpa da Receita que não fez a verificação correta quando\nautorizou o desembaraço e induziu o contribuinte em erro.\n\n5. Sendo assim, requer o cancelamento da exigência fiscal.\n\nRemetido ao AFTN para análise e informação foram consideradas\n\nimprocedentes as alegações da autuada e opinou pela manutenção do auto de\n\ninfração, pois houve claro descumprimento ao art. 137 do RA e a maior evidência\n\nencontra-se fundada no contrato de cessão de direitos de uso fls. 26/28 que nem\n\nmesmo pode ser considerado um COMODATO.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03, 058\n\nTal contrato de cessão em sua cláusula Quarta, confirma o fato de\n\nque a Fundação é a nproprietária\" dos equipamentos mas abre mão da garantia\n\ndos mesmos transferindo toda responsabilidade para terceiros o que não ocorre\n\ncom os demais equipamentos instalados na Universidade, logo podem ser\n\nconfigurados como transferências formais de propriedade o que caracteriza\n\nirregularidade não só quanto a cessão mas também de transferência a terceiros.\n\nNo que tange a divergência dos equipamentos com a\n\ndocumentação a própria interessada ao constatar tal fato deveria Ter\n\nprovidenciado a DC1 além disso existem duas faturas pró formas fls. 15/16 com\n\nnumeração idênticas mas conteúdo diferentes logo, uma delas serviu de base\n\npara o preenchimento da Dl.\n\nDe acordo com a decisão n° 681/93 fls. 66/71 o crédito tributário\n\nexigido é procedente e há duas infrações apontadas a primeira relativa a\n\ntransferência que somente poderia Ter ocorrido 5 anos após o desembaraço\n\naduaneiro ou se desejasse fazer antes de decorrido tal prazo deveria Ter\n\nautorização da DRF de sua Jurisdição conforme IN do SRF n° 002 de 18.01.79 a\n\nSegunda infração refere-se ao COrlirde administrativo das importações onde a\n\nautuada limitou-se a afirmar que houve erro por parte do despachante no\n\npreenchimento e também da Receita por proceder o desembaraço sem que\n\nhouvesse feito qualquer menção a irregularidade constatada.\n\nNeste sentido cabe lembrar que mesmo após concluído o\n\ndesembaraço podem ser feitas averiguações posteriores conforme arts. 4551456\n\ndo RA.\n\nIntimada da decisão apresentou tempestivamente suas razões\n\nrefutando o que já havia dito na peça impugnatória e acrescentando que\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\n1. Ficou comprovado a alegação de que todos os equipamentos\ncontinuam sendo de responsabilidade e propriedade da\nFundação e que os usuários são professores da UFSC\n\n2. Ressaltou ainda que a Fundação não existe fisicamente razão\npela qual confunde-se com a Universidade e que os\nprofessores ao integrarem o quadro docente da Universidade\nusam referidos equipamentos em nome da Fundação para\ndesenvolverem suas atividades extra classes.\n\n3. Menciona ainda, parecer do Procurador do Estado do Rio\nGrande do Sul contrariando o entendimento da Receita sobre\na mesma matéria e também despacho do Juiz sobre o\nprocesso instaurado que pede o arquivamento dos autos.\n\n4. Ademais, esclarece que o contrato de cessão e uso foi\nnecessário pois estando sujeito a fiscalização pelo Ministério\nPúblico não poderia entregar os equipamentos aos professores\nsem nenhum documento e até mesmo para resguardo do\npatrimônio da Fundação e responsabilidade por parte do\ndetentor por qualquer defeito.\n\n5. Por fim, insistiu no fato dos equipamentos estarem sendo\nutilizados de maneira coerente com a concessão do benefício\nfiscal e desta forma e pelo exposto requer o provimento do\nrecurso e cancelamento da exigência fiscal\n\nEncaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes foi o recurso\n\njulgado parcialmente provido e excluído do crédito as penalidades do art. 526, /X\n\ndo RA. art. 4°, inciso I„ da Lei 8218/91, art. 364, II,§ 4° do RIPI bem como juros\n\nde mora fundamentando o voto vencedor que :\n\n1. No que tange ao art. 526, IX do RA sua aplicação é de caráter\nsubjetivo por parte do autuante e fere o princípio constitucional\nda legalidade\n\n2. Relativamente a multa do art. 4 0, inciso 1, da Lei 8218191, e do\n\nart. 364, II, § 40 do RIP! não cabe ao caso em lide a primeira\npor não aplicar-se as ações ou omissão, voluntárias ou não,\nque importem inobservância das normas estabelecidas pelo RA\ne a Segunda por não tratar especificamente de lançamento em\nnota fiscal\n\n3. Por fim, os juros de mora são indevidos por não haver a\ncondição para sua exigência enquanto existir o efeito\nsuspensivo, onde não há certeza e liquidez do débito só sendo\nexigível porém, após o descumprimento do prazo de pagamento\nfixado e assim mesmo após decisão fiscal.\t -\n\nÇ\n\n\n\nProcesso n.° \t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nInconformada a Fazenda Nacional apresentou suas razões de fls.\n\n1021104 alegando que não há razão para ter sido extinta as penalidades propostas e os\n\njuros de mora, além disso não cabe a alegação de inconstitucionalidade do art. 526, IX\n\ndo RA uma vez que este observa apenas os requisitos de controle de importação,\n\nquanto a multa do art. 40, inciso I, da Lei 8218/91 nem sequer deveria ter sido apreciada\n\npois não foi impugnada\t pela recorrida em seu recurso ao 3° CC .\n\nAdemais o acórdão que se pretende rever foi omisso quanto ao art.\n\n521, II, letra «c1\" do RA e não impugnado pela autuada quanto a multa do art. 364, §\n\n40 do RIP' e portanto não cabe ao julgador de Segunda instância julgar matéria que\n\nnão foi pedida. Espera portanto seja reformada integralmente a decisão a quo.\n\nIntimada a autuada efetuou os pagamentos devidos conforme a planilha\n\nde fls. 109 conforme comprovam as guias de pagamento de fls. 1131114.\n\nÉ o relatório.\n\nA\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n,\t CSRF/03-03.058\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI\n\nFundamentou-se, a exigência fiscal, o fato de ter, a beneficiária,\n\ntransferido a posse dos bens importados com isenção. Nesse caso, tendo descurnpridd\n\nas condições para gozo da isenção, a lei determina que sela a mesma revogada de\n\noficio.\n\nO Decreto-lei n° 37/66, que \"dispõe sobre o Imposto de Importação e\n\nreorganiza os serviços aduaneiros\", é o diploma legai básico do Imposto de Importação,\n\ncontendo as normas gerais relativas à aplicação e administração desse tributo. Sua\n\nSeção I do Capítulo III do Titulo I, trata das Disposições Gerais de Isenção e Redução,\n\nsendo que os artigos 11 e 12 estabelecem condições genéricas para qualquer isenção\n\nou redução de caráter subjetivo ( art. I1) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos\n\nencontram-se consolidados no Regulamento Aduaneiro, nos seus artigos 137 e 145,\n\nrespectivamente. Por constituírem disposição de disciplinamento geral das isenções ou\n\nreduções, esses dispositivos, bem como o art. 152, aplicam-se a todas as isenções ou\n\nreduções que neles se enquadrem, independentemente de terem sido concedidas por\n\nlei posterior ao Regulamento Aduaneiro.\n\nA importação consumou-se regularmente, pois todos os requisitos\n\nlegais foram atendidos: a importadora não tem fi eis lucrativos e estava credenciada pelo\n\nCNPq, porém ficou caracterizado que os bens importados foram transferidos\n\nirregularmente para alguns professores e, deixaram de ser atendidas as condições do\n\nbeneficio, devendo ser exigidos os tributos.\n\n7\n\n\n\nProcesso n.°\t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nCom relação as multas ditas como não contestadas pela D.\n\nProcuradoria, assiste ao sujeito passivo toda a razão, pois todas as exigências\n\ndecorrem do suposto cometimento de uma única infração (transferência dos bens),\n\nLembramos aqui a lição do grande mestre Paulo de Barros Carvalho\n\nacerca da infração à legislação tributária:\n\n\"O antecedente da regra sancionatória descreve um\n\nfato que se consubstancia no descumprimento de um\n\ndever estipulado no conseqüente da regra matriz de\n\nincidência. É a não-prestação do objeto da relação\n\njurídica tributária. Essa conduta é tida por anti-jurídica,\n\npor transgredir o mandamento prescrito, e recebe o\n\nnome de ilícito ou infração tribuãria. Atrelada ao\n\nantecedente ou suposto está a relação jurídica,\n\nvinculando o autor da conduta ilícita ao titular do\n\ndireito violado. No caso das penalidades pecuniárias\n\nou multas fiscais, o liame também é de natureza\n\nobrigacional, uma vez que tem substrato econômico.\n\nDenomina-se relação jurídica sancionatória e o\n\npagamento da quantia estabelecida é promovido a\n\ntítulo de sanção? (in Curso de Direito Tributário, 4a\n\ned., Editora Saraiva,\t pg. 342).\n\nUtilizando-me mais uma vez das palavras do grande mestre \"Se assim\n\né, tendo contestado o descumprimento do dever, o SUJEITO PASSIVO contestou,\n\nainda que indiretamente, as san \"ções aplicadas. Lançando-se mão da terminologia\n\nutilizada por Paulo de Barros Carvalho, o SUJEITO PASSIVO contestou o\n\nantecedente\"\" sendo desnecessário atacar o \"conseqüente\" \".\n\n* A multa do att. 526, IX do RA\n\nR\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nO inciso IX do Art. 526 do R.A. prescreve que constitui infração,\n\napenada com a multa de 20% do valor do imposto de importação, o descumprimento de\n\n\" outros requisitos de controle da importação, constantes\nou não da guia de importação ou de documentos de efeito\nequivalente, não compreendidas nos incisos IV a VII...\"\n\nO requisito infringido seria o de \"Pela transferência a terceiros de bens\n\nimportados com isenção de impostos*. Tal requisito não pode ser erigido como infração\n\ne colocado na vala comum dos \"outrus\".\n\nAdemais, o preceito legal que embasa o feito fiscal é ilegal, porque\n\ndemasiado genérico. Refere-se a OUTROS requisitos não previstos anteriormente, sem\n\ndiscriminá-los, deixando ao alvedrio do autuante ou do julgador entender quais sejam\n\nesses requisitos. É óbvio que os dispositivos sancionantes devem ser claros e\n\nobjetivos, a 'fim de dar segurança ao contribuinte. Que segurança tem o importador\n\ndiante de dispositivo tão genérico? A qualquer momento pode ver-se autuado,- por\n\nexemplo, por não ter preenchido determinado campo da guia de importação,\n\npretendendo o autor desse feito que essa falta tipificaria o preceituado no dispositivo\n\nem discussão, uma vez que o requisito - preencher todos os campos da guia de\n\nimportação - não está compreendido entre os incisos IV e VII.\n\nA fim de comprovarmos a ilegalidade contida no inciso III do Art. 169\n\ndo DL 37/66, com a redação do art. 20 da Lei 6.562/78, transcrita no inciso IX do art.\n\n526 do Decreto 91.030/85, passamos a transcrever trecho da sentença protatada pelo\n\nMM. Juiz Federal da 43 Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de\n\nSegurança (Proc. 6374328):\n\no\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\n\"O art. 20 da Lei 6.562/78 deu nova redação ao\nart.169 do DL 37166, estabelecendo, no que interessa ao deslinde da\nquestão aqui debatida:\n\nArt. 2° - o art. 169 do DL 37, de 18 de\nnovembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"Art. 169 - Constitui infração administrativa ao controle das importações:\n\nf -\nII -\nMl - descumprir outros requisitos de controle de importação, constantes\nou não de guia de importação ou de documento equivalente:\na) ...\nb)...\nc)...\nd) não compreendidas nas alíneas anteriores: pena: multa de 20%\n(vinte por cento) do valor da mercadoria.\nOra, a letra \"d\" não especifica quais seriam esses \"outros\" requisitos de\ncontrole de importação \"não compreendidos nas alíneas anteriores\" (a,\nb, c), tornando difícil a atuação do intérprete no sentido de tipificar as\nações ou omissões do importador que ali estariam previstas. Ora, é\nprincípio elementar de direito, especialmente tributário, que as infrações\ndevem estar expressamente definidas na norma cogente, não se\njustificando a aplicação de penalidade sem a exata adequação da\nconduta à figura legal. In casu tal adequação não se revela possível já\nque a descrição legal do procedimento punível é por demais aleatória e\nincompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A\npunibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura\nlegal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do\nprocedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando\nconteúdo específico e expressão determinada. Assim, podem ocorrer\nformas disfarçadas de violação da tipicidade, como por exemplo,\nconstruindo-se um delito desfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela\nfalta quanto pela imprecisão das expressões escolhidas para defini-lo\n(in \"Direito Penal Tributário\", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág.\n192).\"\n\nÉ precisamente o caso das infrações previstas na letra \"d\" do inciso III\ndo art. 2° da Lei 6.562/78. Logo, à mingua de delimitação legal\nespecífica, a indicação de país de origem diversa ou fabricante diverso\ndaqueles constantes da guia de importação, não dá lugar à penalidade\nali prevista.\n\nMas, ainda que assim não seja, ainda , que fosse possível extremar as\t -\ninfrações que se enquadrariam no dispositivo legal em epígrafe, é bem\nde ver que as infrações ali previstas genericamente só poderiam ser\n\nin\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nespecificadas através de um critério decorrente dos objetivos gerais\nque nortearam o legislador da Lei n° 6.562/78. É esse critério\ndecorrente da verificação em cada caso de reflexo ou conseqüência de\nnatureza fiscal ou cambial, escopo primordial da legislação regressiva\nem análise.\n\nOra, no caso dos autos não são apontados quaisquer reflexos de\nnatureza fiscal ou cambial. As mercadorias encontradas são\ncoincidentes nas características essenciais ( peso, preço, qualidade,\nclassificação tarifária), ocorrendo, apenas, divergência quanto a origem\ne fabricante. Não há, assim, qualquer infração de natureza fiscal ou\ncambial, não se justificando a penalidade imposta à Impetrante.\"\n\nCabe aqui a lição do renomado mestre de Direito Penal Damásio de\n\nJesus, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor Universitário, que ao\n\nestudar o FATO TÍPICO em sua obra Direito Penal - t° volume - Parte Geral (Ed.\n\nSaraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos\n( comportamento humano, resultado e nexo causal ) sejam descritos\ncomo crime\"\n\ne complementa\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nLembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17, que:\n\n\"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em branco'\npara batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada,\nporém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime\nnão é formulado senão como proibição genérica, devendo ser\ncomplementado por lei (em sentido amplo).\n\nNormas penais em branco são disposições cuja\nsanção é determinada, permanecendo indeterminado\no seu conteúdo.\n\n11\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nDepende, pois, a exeqüibilidade da norma penal\nem branco ( ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento\nde outras normas jurídicas ou da futura expedição de\ncertos atos administrativos (regulamentos, portarias,\neditais, etc.). A sanção é imposta à transgressão\n(desobediência, inobservância) de uma norma (legal\nou administrativa) a emitir-se no futuro.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI\n\nCAÍS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da\n\ntipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal\nmodo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de\nmais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato\ndo que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária\ndeve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência.\" No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só\nsobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o\nseu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\"\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os\nlimites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\nqualquer margem de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência\n\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já\n\nque \"... lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nEm face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a\n\nimposição da multa prevista no art. 526, inciso IX do RA, por inaplicável a hipótese sub\n\njudice.\n\n* A multa do art. 4.o, I da Lei 8.218/91 \t\n\n$\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03,058\n\nO direito penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°,\n\nII, do C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo\n\n5° da Constituição — da tipicidade da norma, i.e,, o tipo de conduta ilegal deve estar\n\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sina lege\" é o\n\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em\n\njulgamento. Assim, pare aplicação' de norma penal, deve o feto presumíve; encaixar-se\n\nrigorosamente dentro do tipo descrito na lei.\n\nNo caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da\n\nautuação, é e transferência de bens isentos e terceiros sem o prévio recolhimento das\n\nimpostos.\n\nEm suma, o tipo infracional a ser punível seria, diz a Lei 8.218, artigo\n\n4°, inc. 1, o seguinte:\n\n\"Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a\ntotalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive\nas contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:\n\nI - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso\nseguinte;\"\n\nSalta aos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao\n\nfato tido como delituoso, i.e. , a distinção entre a conduta dita como delituosa e a\n\ndescrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência\n\ndesta multa.\n\nCom efeito, admitindo para argumentar pudesse uma lei genérica se\n\nsobrepor sobre uma lei especifica, ou seja, a Lei 8.218191 ser aplicável nas infrações às\n\nimportações, ainda assim esta se resumiu a dizer laconicamente no seu inciso 1 ao art,\n\n4° que as infrações por ela apenadas seriam as de falta de recolhimento, de falta de\n\ndeclaração e as de declaração inexata.\n\n1,1\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nPor outras palavras, ad argumentadum, pudesse ser possível penalizar\n\no coi 11.1\t ibuinte com base na Lei 8.218191, ainda assim os tipos delituosos teriam que ser\n\nrigorosamente aqueles citados no incisol ao artigo 4°. Nem mais nem menos.\n\nA lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas\n\ne restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser\n\n\"uma norma penal em branco, que não contém em seu bojo a definição de uma conduta\n\ninfracional típica ou específica. A abrangência e o alcance dessa norma penal ficariam\n\ninteiramente ao alvedrio da autoridade competente para aplicá-la. Citemos como\n\nexemplo o art. 526, IX do RA, é necessário que o fato apontado efetivamente afete,\n\nprejudique ou dificulte o controle administrativo das importa \"çóes, A simples\n\ninobservância de regra formal, sem nenhuma repercussão no controle administrativo\n\ndas importações, em termos concreto, não poderia sujeitar-se a uma penalidade\n\ncorrespondente a 20% do valor da mercadoria.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus, in \"Comentários ao Código\n\nPenal\", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita\n\npelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei\n\npenal.\n\nConclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser incabível a\n\napiicação da penalidade de 100% sobre a diferença do LI. que deixou de ser pago, peio\n\nfato de que a mesma é aplicável na falta de recolhimento das contribuições de modo\n\ngeral, não sendo específica a hipótese de cabimento de 100% na falta de recolhimento\n\ndo 1.1., mesmo porque, para esta infração existe penalidade específica prevista no\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\n* A Multa do artigo 364,11, do RIPI.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n,\t CSRF/03-03,058\n\nDiscute-se, ainda, a aplicação do o art. 364 do RIPI ao caso em\n\njulgamento, i.e., se aplica ou não à Declaração de Importação.\n\nSustentam uns que Dl é expressão sinônima de Nota Fiscal, e, por via\n\nde conseqüência, da espécie Nota Fiscal de Entrada. Dizem outros que não.\n\nTendo razão os primeiros, a falta de lançamento ou recolhimento do\n\nimposto na Dl justificaria a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 3e4 do\n\nRegulamento do IPI, conforme o caso. Assistindo razão aos segundos, penalidade\n\nalguma prevista nesse dispositivo seria aplicável ao caso em julgamento.\n\nEsclareça-se que, na ocorrência em tela, a Recorrente deixou de lançar\n\no tributo na Dl porque isenta de acordo com a Lei 8.010/90.\n\nUm dos argumentos invocados, pelos que identificam Dl e Nota Fiscal,\n\ncom o objetivo de caracterizar uma infração neste caso, é o de que e Nota Fiscal de\n\nEntrada, prevista no RIPI, seria de preenchimento obrigatório, com a identificação dos\n\nprodutos, quantidades, etc. ( ), bem como para a aliquota e lançamento do montante\n\nIPI pago, documento que regularmente emitido serviria, ao lado da declaração de\n\nimportação, para escrituração nos livros.\n\nAcrescentam ainda que da leitura do Regulamento do !PI, permitiria\n\nconcluir que o importador, quando contribuinte do lin é obrigado\t também a emissão da\n\nNota Fiscal de Entrada, onde se exige o lançamento do imposto pago para o\n\ndesembaraço aduaneiro.\"\n\nNo entanto, em seguida, invocando o art. 215 do mesmo RIPI, alegam\n\nque e Dl veio substituir a \"Nota de Importação\" e, portanto, se \"o lançamento do\n\nimposto era exigido na Nota de Importação, seria agora, devido na Declaração, e,\n\nainda, que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação, seriam todos\n\nespécies e sinônimos de \"Documento Fiscal\", assim considerado o destinado a\n\n1n\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-01058\n\nrecepcionar receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do\n\norçamento fiscal da União.\n\nEstes acima são argumentos dos quais peço vênia para discordar por\n\ntotal ausência de substância e de coerência. Do primeiro, infere-se que o IR deve ser\n\nlançado na Nota Fiscal de Entrada e na Dl. Contudo, o lançamento, como tal\n\nprocedimento de que trata o art. 142 do CTN, efetua-se, data venha, somente na Dl.\n\nCom efeito, nos casos de importação, o lançamento do IPI se dá na\n\nDeclaração de importação, conforme dispõe expressamente, com todos os ff e rr, o art.\n\n55, 11, do RIM e o seu pagamento no registro desta (art. 112 do RA).\n\nPor vezes as teorias da Ciência do Direito, idealizadas nas\n\nUniversidades, em nada ajudam ao intérprete em sua função de aplicação do Direito.\n\nNo entanto, pela nova teoria doutrinária do Prof. Paulo de Barros Carvalho, titular das\n\ncadeiras de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo —\n\nPUC/SP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP/SP,\n\nverificamos que sua função exercer relevância na solução dos caos jurídicos, vez que\n\ninsere-se profundamente nas estruturas do pensamento jurídico e do processo de\n\ntransformação de um evento qualquer em um fato relevante para o Direito. Senão\n\nvejamos.\n\nQualquer evento do mundo fenomênico nada significa para o Direito se,\n\nantes, não for verbalizado, vertido em linguagem apropriada para que se torne um fato\n\ne, depois, um fato jurídico.\n\nTal fato é, portanto, captado por uma linguagem que reconhecida pelo\n\nintérprete, pode subsumir-se ao tipo hipoteticamente idealizado por uma norma. Aí um\n\nfato jurídico, pois entendido como relevante pelo legislador e positivado.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF103-03.058\n\nNote-se que o mundo do Direito é um mundo de linguagem, que\n\nnecessita de coerência e lógica quando da sua aplicação. Não é cabível ao direito\n\nsilogismos que destruam o conteúdo da própria linguagem dando-lhe interpretações\n\ncontraditórias.\n\nPor vezes as normas elegem os veículos e as linguagem que serão\n\ntecnicamente apropriados para verter o registro de um determinado evento em\n\nlinguagem bastante para possibilitar a incidência e aplicação da norma.\n\nNão cabe ao intérprete escolher a linguagem que desejar para o\n\nregistro de determinado evento, como, por exemplo, adotar outra forma de registrar o\n\nfato (hipoteticamente idealizado pela norma para exigência de tributos) da importação\n\nde mercadorias. A forma, nesse caso é prevista em lei. Há uma conduta que deve ser\n\nvertida em linguagem para que a autoridade administrativa a interprete como\n\nimportação de mercadoria e, daí, atenda e um comendo de uma norma funcional para\n\naplicar a norma de tributação\n\nA forma que a norma tributária elegeu para verter em linguagem a\n\nimportação de mercadoria é a Declaração. de Importação.\n\nPortanto, na importação de produtos estrangeiros nem o lançamento do\n\nimposto nem seu pagamento tem qualquer relação com Nota Fiscal alguma, seja de\n\nentrada seja de saída. A primeira, como se sabe, serve para acompanhar a mercadoria\n\nestrangeira (art. 257 do RIPI) e fazer o crédito no livro registro de entrada (art. 256, II,\n\ndo RIPI), e a segunda diz respeito a saída de produto industrializado.\n\nAliás, se concebermos a possibilidade de interpretarmos como\n\nsinônimos as formas jurídicas Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de\n\nImportação, corre-se o risco de desprestigiar a eleição legislativa e por conseguinte a\n\nfunção específica de cada documento ao rigor da formalidade jurídica.\n\nvi\n\n\n\n'\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nDe nada servindo, ex vi legis, a emissão de nota fiscal para a\n\nimportação e o desembaraço aduaneiro de produtos 9SharlgeiTOS, não há porque\n\nidentificar esta operação com o art. 364 do RIM.\n\nEste dispositivo do RIPI trata de falta de lançamento de imposto na\n\nNota Fiscal ou falta de recolhimento do imposto nela lançada. Esta Nota Fiscal é e Nota\n\nFiscal de Saída, nunca de entrada.\n\nRealmente não pode ser a Nota Fiscal de entrada o documento de que\n\ntrata a mencionado art. 364 pela simples razão de que ela não tem a escapa de\n\nrecepcionar receitas, mas sim os definidos nos arte 256, II, e 257 do RIPI.\n\nDe outra sorte, o art. 29 do RIPI elenca os dois fatos geradores do IPI:\n\n(1) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e (U) a saída de\n\nproduto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. E no art. 55, inc. II,\n\ndo mesmo diploma legal, diz que o imposto será lançado na DA. quando se tratar de\n\ndesembaraço de produto de procedência estrangeira (alínea \"a\") e \"na Nota Fiscal,\n\nquanta aos demais casas\" (alínea \"c\").\n\nPor mais este ângulo, constata-se que o art. 364 não serve para apurar\n\nfalta de lançamento de crédito na Nota Fiscal de entrada, nem na 0.1..\n\nDo segundo argumento chega-se a uma conclusão, ao meu ver,\n\nabsurda pois ao definir Documenta Fiscal (gênero) coma o destinado a recepcionar\n\nreceitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do orçamento fiscal\n\ndo ente tributante, impõe, por conseqüência lógica, que todas as suas espécies também\n\nterão que recepcionar receitas. Vejam, porém, o equívoco desta conceituação de\n\ndocumento fiscal, pois, seguindo esta linha de raciocínio, teríamos que chegar ao\n\nabsurdo de considerar, também, a \"Declaração do movimento de apuração do imposto\"\n\n....\n\n\t\n\ne o \"Documento de prestação de informações adicionais de interesse da administração\t -\n\n1R\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão ri,\t : CSRF/03-03.058\n\ntributária\" como reservados para recepcionar receitas, pois ambos indubitavelmente são\n\n\"Documentos Fiscais\", ex-vi do disposto no art. 225 do Rlf21.\n\nAssim, a afirmação de \"Documento Fiscal\" é o destinado a recepcionar\n\nreceitas para o Estado é totalmente equivocada e, no caso, mais ainda absurda quando\n\nconstatada que a Nota Fiscal de entrada é emitida para \"a entrada real ou simbólica de\n\nprodutos \t estrangeiros, importados diretamente ( \"caput\" do art. 256 e inciso II, do\n\nRIPI) e \"servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do\n\nestabelecimento emitente\" (art. 257 do R1P1).\n\nNa importação o documento próprio para recepcionar receitas, no caso\n\no1121, e logicamente oll, é a Declaração de Importação (art. 55,11, do RiP/) que não é, e\n\nnem nunca foi, sinônimo de Nota Fiscal de entrada, e nem tem a mesma função.\n\nAo contrário daqueles que afirmam que \"Documento Fiscal\" destina-se\n\napenas a recepcionar receita fiscal, a Nota Fiscal de entrada tem como escopo,\n\ntambém, além dos definidos nos arts, 256/257 do RIM, documentar a escrituração,\n\ncomo crédito do contribuinte, do IPI pago na importação, ou seja, exatamente o\n\ncontrário daquela tese.\n\nA alegação de que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de\n\nImportação seriam todos espécies e sinónimos de \"Documento Fiscal\" é igualmente\n\ndisparatada porque \"espécies\" não têm sempre nem necessariamente tratamento igual.\n\nA receptação e o abandono de incapaz são espécies de crime; no entanto, cada uma\n\ndelas tem a sua pena própria. E isso se repete monótona e exaustivamente em todo\n\nsistema jurídico. Quanto a sinónimos, há os perfeitos e os imperfeitos. Aquele\n\nargumento, por conseguinte, é inconcebível para que se puna alguém sem prévia\n\ncominação legal, mandando às urtigas o princípio da tipicidade da norma.\n\n\t\n\nSe faltou um dos elementos do fato típico, e no caso, sem dúvida faltou, \t .\n\n\"aconduta passa e constituir um indiferente tipo penal. É um fato atípico.\" (DAMÁSIO\n\nio\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nE. DE JESUS, ia \"Comentários ao Código Penal\" 1' volume, Saraiva, 15 edição, p.\n\n197).\n\nInvocam também os que defendem a aplicação do art. 364, ao processo\n\nem causa, o § 4° desse mesmo dispositivo legal. Dispõe o mencionado parágrafo:\n\n\"As multas deste artigo aplicam-se ainda, aos casos equiparados por\neste Regulamento, à falta de lançamento ou de recolhimento do\nimposto, desde que, para o fato não seja cominada penalidade\nespecífica.\"\n\nSurge então a pergunta: - o RIPI equiparou a hipótese objeto deste\n\nprocesso a algum caso de falta de lançamento ou de recolhimento nele, RIR, previsto?\n\nNÃO. Logo, é absolutamente inócua a alusão ao mencionado § 4°. Não somente não\n\naludiu o supra citado art. 364 à Declaração de Importação ou ao nome genérico\n\nDocumento Fiscal como o seu referido parágrafo simplesmente em nada aproveita à\n\nesdrúxula tese de que alguma multa do \"caput n poderia aplicar-se ã falta de lançamento\n\nou de recolhimento do imposto. O que pretendem, na realidade, aqueles defensores da\n\nidéia de que, referindo Declaração de Importação, está-se mencionando Nota Fiscal, é\n\nnada mais nada menos do que a imposição de multa por analogia, o que configura\n\nverdadeira aberração em matéria tributária.\n\nSe um ato administrativo criou um documento novo — a Dl —,\n\nrepugnaria, aí sim, às mais elementares normas de interpretação e ao próprio Direito,\n\nque se pinça-se, da lei, uma multa nela não prevista nem expressa nem implicitamente,\n\npara aplicar-se essa multa inexistente à hipótese de não utilização do novel documento.\n\nimagine-se a caótica situação a que nos levariam o cultivo e o emprego cotidiano de tal\n\nidéia no direito e, em particular, no tributário e no penal!\n\nSe a interpretação correta de uma lei beneficia um setor de atividades\n\nem detrimento de outro, corrija-se urgentemente essa a lei, mas não se queira, por isso,\n\ncriar um monstro jurídico que mais cedo mais tarde devoraria, um por um, todos os\n\ndireitos individuais e coletivos protegidos pela nossa Constituição.\n\n\")(1\n\n\n\nProcesso n.°\t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nNão há teoria, não há mandamento, não há preceito, não há regra\n\njurídica capaz de sobrepor-se à finalidade do Direito, que é promover justiça e\n\nseaurança Senão, como se explicaria que os direitos prescrevem? Como se explicaria\n\nque uma pessoa possa reclamar hoje contra uma injustiça que sofreu e que, passado\n\ndeterminado prazo, não possa mais? É justamente a satisfação do ideal de segurança.\n\n\"Dizemos que um povo atingiu a ordem jurídica, quando todos os\nconflitos de interesse que podemos prever naquele povo estão\nsubmetidos à ação reguladora de normas universais de composição. (\n\n) Desde o momento em que haja norma jurídica, temos então\nassegurada a coexistência de cada um, pois que a sociedade vive no\ngozo daquela segurança e daquela justiça que só a ordem jurídica pode\ndar \"\n\n(SAN TIAGO DANTAS, aula publicada no livro \"Programa de Direito\n\nCivil\", Editora Rio, 1977, ps. 37/38).\n\nExclua-se o ideal de segurança do conjunto de leis de um determinado\n\npaís, e teremos neste país uma sociedade em que certamente não haverá ordem\n\njurídica, e, sim, ordem social que se baseia num critério de composição, mas na qual\n\n\"faltam as normas universais de composição de conflitos e, por isto, esta sociedade não\n\natingiu o nível de ordem jurídica.\" (Ainda o saudoso e notável professor, livro e editora\n\ncitados, p. 38).\n\n\"Mais não se precisaria dizer para lembrar que assertivas confusas e\ninconsistentes, atiradas quase ao acaso, não podem prevalecer, menos\nainda interpretações que o legislador não quis dar a lei, porque salta\naos olhos que a palavra, o bom senso e a lógica unem-se para\nrepudiá-las.\"\n\n\"Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos,\ncomo também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste\nmodo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as\nteses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto\nidéias apenas existentes no próprio cérebro ( ).\" (CARLOS\nMAXIMILIANO, na sua grande obra \"Hermenêutica e Aplicação do\nDireito\", 9, edição/ Y tiragem, Forense, Rio, 1984, p. 103).\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nA fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixona, de\n\nsorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, constituem\n\nmero acidente psíquico na sua mente.\n\nPresume-se que a ciência procede por via de comunicação e que esta\n\ndeve assegurar, necessariamente, a normal comunicação de conhecimentos. Mas\n\nocorre que, sob o nome de ciência, anda misturado a uma boa dose de opiniões e\n\ncrendices. (YVES &MON, na sua monumental obra \"Philosophy of Democratic\n\nGovernment\", The University of Chicago Press, Chicago & London, p. 20). Ademais,\n\ncomo muito bem advertiu EROS ROBERTO GRAU no seu artigo \"A Interpretação do\n\nDireito e a Interpretação do Direito Tributário\", in \"Estudos de Direito Tributário\", livro\n\npublicado em homenagem à memória do grande e saudoso jurista GILBERTO DE\n\nULH(5A CANTO, Forense, Rio, 1998, p. 128:\n\n\"A existência de diversos cânones de interpretação, agravada pela\ninexistência de regras que ordenem, hierarquicamente, o seu uso\n(ALEKY 1.983/25 e 237), importa em que esse uso, em verdade resulte\narbitrária Esses cânones funcionam como justificativas a legitimar\nresultados que o intérprete se predeterminara a alcançar, cujo alcance\nnão é porém mediante o seu uso determinado. Funcionam como\nreserva de recursos de argumentação em poder dos intérpretes — e,\nademais, estão sujeitas, também, a interpretação (ZAGREBELSKY\n1.990/71). Como nada fazem senão prescrever um determinado\nprocedimento de interpretação, eles não vinculam o intérprete\n(HASSEMER 1.985174).\n\nEm suma, a insubsistência dos métodos de interpretação decorre da\ninexistência de uma meta-regra ordenadora da aplicação, em cada\ncaso, de cada um deles.\"\n\nEssa meta-regra é que vem sendo simplesmente ignorada pelos\n\npatronos da imposição de uma penalidade a casos iguais ao da Recorrente sob o\n\nargumento de que todos são iguais perante a lei. Mas esquecem o resultado arbitrário\n\ndessa imposição, literal e isoladamente interpretada, fazendo tabula rasa (a) da norma\n\nprevista no inciso II do art. 50 da Constituição Federal \"Ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa sertão em virtude de ler; (b) da norma contida no § 10\n\n,y)\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\ndo art. 108 do CTN \"o emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo\n\nnão previsto em ler, e, por mais forte razão, na exigência de multa não prevista; (c) do\n\ndisposto no art. 111 do mesmo CTN \"A lei tributária que define infrações, ou lhe omine\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida,\n\nquanto: I - à capitulação leç:bal do fato, 11 - à natureza ou às circunstâncias materiais do\n\nfato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou\n\npunibilidade; Iti - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação\"; (d) do juízo\n\nprudencial, ou seja, o de que, se todas as regras devem entender-se \"em igualdade de\n\ncondições\", por isso mesmo é imperioso \"ponderar o conjunto das circunstâncias.\n\nPodem estes, às vezes, obrigadas a dar preferência a um dever ou um direito\n\ninferiores,\" (RÉGIS JOLIVET, no seu tratado de \"Moral\", 1966, Agir, Rio, p. 124); (e) da\n\nequidade que \"corrige constantemente os efeitos de uma concepção literalista dos\n\ndireitos e dos deveres, e opõe-se diretamente ao formalismo e, ainda mais, ao\n\nferisalsmo que de lei, só retém e materialidade, em detrimento do espírito.\" (Autor, obra,\n\nano e editora citados, p. 123); e, (f) \"olvidando ainda o fato de que as conclusões\n\ntiradas pelo direito positivo e promulgadas sob a forma de leis acompanhadas de\n\nsanções, evidentemente tiram o seu valor principal do rigor com que derivam dos\n\nprincípios do direito natural.\" (Ainda o autor, obra, ano, e editora citados, p. 117).\n\n(Nossos os gritos), Mas, não sendo o direito natural tão extenso quanto o direito\n\npositivo, cujo poder deriva, em grande parte, da mente do falibilíssimo ser humano, este\n\nintroduz em suas leis maior ou menor margem de contingências, mesmo visando\n\na aplicar os princípios do direito natural aos casos particulares.\n\nPartindo dessas premissas, todas da maior relevância para a correta\n\nsolução deste caso, e a maioria delas sem sombra de dúvida irrobjetável, não se pode, \n\nenfim, (a) ignorar a segurança, uma das duas finalidades do Direito; (b) pretender punir\n\nquem a lei não pune, \"em nome\" da isonomia; (c) considerar não escrito o que\n\ndetermina o inciso II do art. 50 da nossa Lei Maior; (d) esquecer normas do Código\n\nTributário Nacional; (e) olvidar o juízo prudencial; e, como se não bastasse, (O reduzir a\n\nequidade à expressão mais simples. Há, como sabe, de sobra, o bom intérprete, um\n\n_mundo de princípios, de idéias, de conceitos, de regras, de conveniências, de metas e 4\n\n,\n,,,2\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nde circunstâncias, que se deve pesquisar e examinar, sempre com zelo extremo, para\n\nextrair-se a meta-regra dessa árdua e indeclinável tarefa de decifrar o sentido de um\n\ndispositivo legal obscuro, impreciso, falho (aqui por extravasamentos, ali por\n\ncompressões), ou imperfeito, seja porque outra razão.\n\nNeste processo, havendo, como se demonstrou à saciedade, uma\n\ninfinidade de motivos, para não se inserir, no texto do art. 364 do RIR, uma penalidade\n\nque o legislador não inseriu, e, além do mais, nada justificando se recorra, à isonomia,\n\npara punir a Recorrente, antes de mais nada porque o que esse princípio impõe \"é\n\ntratamento igual aos realmente iguais\", o que não se verifica no caso.\n\n) podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da\nisonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei\npoderá corriqi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta\nmatéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante\nvêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou\no STF, nestes termos: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem\nfunção legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob\nfundamento de isonornia.\"\n(HELY LOPES MEIRELLES, no seu livro \"Direito Administrativo\n\nBrasileiro\", 5' edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1977, ps.\n435/436).\n\nPor aí se vê que o princípio da isonomia não é um privilégio absoluto,\n\nnão tendo, conforme súmula da nossa Corte Suprema (339), a condão de conceder\n\nbenefícios, como, por exemplo, o de aumentar salários de servidores públicos. Logo,\n\nnão pode fazer as vezes do Legislativo, instituindo ou aumentando tributos, nem, por\n\nmais forte razão, criando e cobrando penalidades fiscais. \n\nAssim, existindo tão somente elementos de convicção contrários à\n\nidéia de o art. 364 do RIR prever qualquer penalidade para o caso deste processo,\n\nseria erro clamoroso deixar de levar na devida conta tudo o que se mostrou acima para,\n\nabandonando caprichosamente a clara expressão da lei, aplicar-se, à Recorrente, a\n\nmulta de que trata o inciso II do citado dispositivo. \"O repúdio da fórmula explícita -\n\nlembrou M. ROMPF, in \"Gesetz und Monter\", 1906, p. 78 - constitui um perigo pare a.4\n?A\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nestabilidade do Direito, segurança jurídica; ( ). A ousadia do hermeneuta não pode ir\n\nao ponto de substituir uma norma por outra.\" (Nossos os grifos).\n\nMas não é só. O próprio CTN\n\n\"dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades, \nobserve-se o caráter restrito das leis penais, infenso - salvo opiniões\nisoladas - à analogia. A máxima in dúbio pra reu vale aqui também.\"\n(Nossos os grifos)\n(ALIOMAR BALEEIRO, na sua obra \"O Direito Tributário Brasileiro\", 9°\n\nedição, Forense, Rio, 1977, p. 407).\n\nEm face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a\n\nimposição da multa prevista no art. 364, inciso 11 do RIM, por inaplicável a hipótese sub\n\njudice,\n\nVoto, pois, no sentido de negar provimento ao Recurso da Procuradoria\n\nda Fazenda Nacion al.\n\nSala das Sessões, Brasília, 18 de outubro de 1999\n\nNON 7)-BART LI\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. \"In casu\", não caracterizada também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato, não configurando-se a hipótese de \"expediente normal\" prevista no art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72.\r\nNegado provimento ao Recurso Especial da PFN.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10715.005412/93-14", "conteudo_id_s":"5796080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_107150054129314.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"107150054129314_5796080.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-08-14T00:00:00Z", "id":"6998976", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:02.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049734310002688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:40:18Z; 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Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, com escopo no art. 3\n0, item II, do Decreto n°\n\n83.304/79, contra a Decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do E. Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, estampada no Acórdão n° 301-27.742, de 07/12/94, cuja\n\nEmenta está assim redigida.\n\n\"Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526\ndo R.A. a apresentação tardia de guia de importação\n\nexpedida com base na Portaria DECEX 8/91, com a redação\n\nque lhe deu a Portaria DECEX 15/91.\nA atipicidade da situação não autoriza, desta forma, a\naplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526\n\ndo Regulamento Aduaneiro.\nRECURSO PROVIDO por maioria de votos.\"\n\nTal Decisão, na realidade, foi adotada pelo Voto de Qualidade.\n\nA exigência fiscal restringe-se à penalidade prevista no art. 526,\n\ninciso II, do R.A. e, conforme o Auto de Infração de fls. 01-verso, decorreu do fato de\n\nter o importador submetido a despacho sua mercadoria comprometendo-se a\n\napresentar a competente Guia de Importação, em conformidade com a Portaria do\n\nDecex n° 25/92, somente o fazendo em 05.07.93 com a apresentação da GI n° 1-\n\n93/17579, emitida em 05.05.93, decorridos, portanto, mais de 15 dias da sua\n\nemissão, o que a torna inválida.\n\nDas razões de defesa apresentadas pela Autuada, conforme noticia\n\no Acórdão supra, destacamos:\n\n- estar incorreto o valor da multa constante do Auto, convertido em\n\nUFIR, conforme demonstra às fls. 15;\n\n- de acordo com a Portaria DECEX n° 15/91, complementada pela\n\nPortaria DECEX N° 25/92, a importação podia ser realizada semi\n\nemissão prévia da G.I.;\n;\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 3\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- a referida Portaria não estabelece qualquer sanção pela\napresentação da G.I. fora do prazo e, não havendo lei que defina a\n\ninfração, não pode o contribuinte ser apenado;\n\n- os dispositivos legais citados no ato fiscal são contraditórios e\nconfusos, não permitindo ao contribuinte discernir qual o dispositivo\n\nlegal infringido;\n\n- o art. 112 do CTN explicita que quando houver dúvidas quanto à\nnatureza ou à graduação da pena, prevalece a interpretação mais\n\nfavorável ao acusado;\n\n- de acordo com o art. 1°, da Lei n° 4.287/63, está a Petrobrás isenta\n\nde penalidades fiscais.\n\nDecidindo o feito a Autoridade Julgadora de primeiro grau manteve a\n\nautuação, sob fundamento, aqui resumido, de que a Guia de Importação obtida em\n\nconformidade com a Portaria DECEX n° 08/91, posteriormente alterada pela Portaria\n\nDECEX n° 15/91, tem validade por apenas 15 (quinze) dias corridos, contados após\n\nsua emissão, para fins de comprovação junto à repartição de desembaraço\n\naduaneiro. Documento apresentado após esse prazo não tem valor legal e a\n\nimportação é considerada ao desamparo de Guia.\n\nQuanto ao argumento de que teria sido prejudicada pela greve de\n\nfuncionários da Receita Federal, assevera que é falha tal alegação, carecendo de\n\nfundamento. Afirma que \"A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o\n\nsetor de recepção de documentos. De qualquer forma, na pior das hipóteses para\n\nassegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o\n\ndocumento no setor próprio da repartição\".\n\nQuanto à situação peculiar que a Autuada se atribui por estar\n\namparada pela lei n° 4.287/63, que lhe isenta de penalidades fiscais, lembra que a\n\npena cominada no Auto de Infração é de natureza administrativa, não podendo ser\n\nalcançada pela citada lei.\n\nEm seu Recurso Voluntário a Interessada reforça algumas das teses\n\ndefendidas em sua Impugnação de Lançamento, abandonando outras.\n\nÀ1\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 4\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nEm suas razões de Decidir a C. Primeira Câmara do E. Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por Voto de Qualidade, confirma o entendimento de que\n\nnão há como se capitular a infração descrita no auto de infração de fls. na\n\ndisposição constante do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro.\n\nOs fundamentos do Voto que norteou tal Decisão foram, em síntese,\n\nos seguintes:\n\n- Tal norma legal dispõe que constitui infração administrativa ao\ncontrole das importações, sujeita ao pagamento da multa\nequivalente a 30% do valor da mercadoria, \"importar mercadoria do\nexterior sem guia de importação ou documento equivalente\".\n\n- \"In casu\", por expressa autorização constante da Portaria\n\nDECEX 8/91, posteriormente alterada pelas Portarias DECEX\n12/91 e 15/91, a recorrente embarcou mercadoria do exterior\n\nsem estar de posse da necessária guia de importação. Esta foi,\nposteriormente, emitida e apresentada ao órgão competente e\n\nfiscalização;\n\n- Assim, não há como se enquadrar a pretensa infração praticada\npela recorrente no disposto no inciso II do artigo 524 do\nRegulamento Aduaneiro, po a importação está devidamente\nacompanhada de guia de importação, expedida posteriormente ao\nembarque da mercadoria por expressa autorização normativa;\n\n- O fato de a guia de importação ter sido apresentada ao órgão\ncompetente fora do prazo estabelecido nas citadas Portarias\nDECEX, não tem o condão de transformar o fato da existência da\nguia, em ficção de inexistência da guia;\n\n- A extemporaneidade da apresentação da guia de importação não\npode ser alçada, por via interpretativa, a uma \"ficção\" legal da\ninexistência do próprio documento.\n\n- Não se pode aplicar, pois \"in casu\", também sob este aspecto, a\nmulta prevista no inciso II do artigo 526 do R.A. Tal multa é por\nimportação ao desamparo da guia respectiva, e não pela\napresentação da guia fora do prazo estabelecido na Portaria DECEX\n15.\n\n- Não se subsume, pois, ao tipo previsto no inciso II do Artigo 526 do\nRA. a infração descrita no auto de infração;\n\n‘(f77.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 5\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- A tipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação, ao\n\ncaso, da penalidade prevista em tal dispositivo legal;\n\n- Não se pode falar, sequer, em aplicação de analogia da norma\n\ncitada ao presente caso, já que é absolutamente necessária a adequação das\n\nsituações jurídicas aos tipos legais, estando o órgão julgador cerceado em sua\nconduta decisória, caso os fatos tidos como supedâneo da infração não estejam\ndevidamente descritos nas hipóteses de conduta descrita em lei;\n\n- \"In casu\", em verdade não existe importação sem a respectiva guia\nde importação, mas guia de importação apresentada à repartição competente a\n\ndestempo, hipótese bem diferente daquela prevista no inciso II do artigo 524 do\n\nR.A.\"\n\nHouve emissão de voto vencido em sentido totalmente oposto aos\n\nfundamentos do Voto adotado pela C. Câmara recorrida e acima transcritos.\n\nEm suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional alinha-se com a fundamentação divergente, estampada na Decisão de\n\nprimeiro grau e no Voto Vencido que integra o Acórdão supra.\n\nEm resumo, argumenta que:\n\n- Evidente, que ao deixar de apresentar a Guia de Importação no\n\nprazo devido o contribuinte descumpriu a obrigação acessória;\n\n- De acordo com o determinado no art. 113 do C.T.N., a obrigação\ntributária pode ser principal — o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária-, ou\nacessória, consistente em prestações positivas e negativas no interesse da\narrecadação ou fiscalização das receitas. Mas, a acessória, não sendo cumprida,\n\nconverte-se em principal quanto à pena pecuniária que sanciona. (art. 113, § 3°, do\n\nCTN);\n\n- O CTN dispõe, ainda no art. 115, que o fato gerador da obrigação\n\nacessória \"é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática\nou abstenção de ato que não configure obrigação principal\";\n\n- Portanto, a definição do fato gerador da obrigação acessória,\n\nconsta na Portaria n° 15/91 que de acordo com o citado diploma legal, está no\ncontexto dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como\n\nnormas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e\ndos decretos. Esses atos normativos das autoridades administrativas — portarias,\n\ninstruções, circulares, ordens de serviço, recomendações — ainda que não sejam \t --\n\nformalmente atos legislativos, se revestem de caráter normativo na medida que se\n\nconformam com as leis e regulamentos;\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 6\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- Portanto, por não ter o recorrente apresentado a guia de\nimportação nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua emissão, só o fazendo quando\no documento já perdera sua validade, a importação se efetivou como se fosse ao\ndesamparo de guia, o que constitui infração administrativa ao controle das\nimportações, punível com a multa de 30% do valor da mercadoria, de acordo com o\nart. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro;\n\nPor fim, a I. Recorrente trouxe à colação cópia do inteiro teor do\n\nAcórdão n° 302-32.949, de 23/02/95, proferido pela C. Segunda Câmara do mesmo\n\nE. Terceiro Conselho de Contribuintes, reportando-se ao Voto que norteou a\n\nDecisão contraditória, de lavra da Insigne Relatora, Conselheira Elizabeth Emílio de\n\nMoraes Chieregatto (fls. 60/66).\n\nRegularmente notificada da Apelação supra, a Interessada\n\napresentou contra-razões, na forma regimental, pedindo a manutenção do Acórdão\n\nrecorrido.\n\nÉ o Relatório )il\n\n.._.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14 \t 7\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES — RELATOR\n\nA matéria que nos é dada a decidir no presente caso, como se\n\ndepreende das peças que integram os autos e do Relatório ora exposto, consiste em\n\ndefinirmos se é aplicável ou não a penalidade capitulada no Art. 526, inciso II, do\n\nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, em razão de haver a\n\nAutuada importado mercadoria sem a prévia emissão da Guia de Importação, ao\n\namparo das disposições expressas na Portaria DECEX n° 08/91, alterada pelas\n\nPortarias DECEX n° 15/91 e 25/92, tendo apresentado a Guia somente após o\n\ndecurso do prazo estabelecido na referida norma.\n\nA referida Portaria permitiu que as mercadorias que relaciona, dadas\n\nàs suas características próprias e em determinadas situações, fossem importadas\n\nsem a prévia e necessária emissão da G.I., mas sob a imposição de algumas\n\ncondições, obrigando o importador, beneficiário de tal favorecimento, a apresentar o\n\npedido da competente Guia (PGI) junto ao órgão habilitado a prestar serviços de\n\ncomércio exterior em até 40 (quarenta) dias contados da data do registro da\n\nrespectiva Declaração de Importação.\n\nFicou também estabelecido, como condição para a utilização de tal\n\nexceção, que a respectiva Guia fosse apresentada, com fins de comprovação iunto à\n\nrepartição aduaneira correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir\n\nda data de sua emissão.\n\nO documento ora questionado, acostado às fls. 7 destes autos, traz\n\nexpresso os dizeres:\n\n\"Esta Guia de Importação ampara as importações de\nmercadorias já desembaraçadas conforme Dl. n° 11958 de\n15 04 93 e tem validade de 15 dias corridos, para fins de\ncomprovação repartição c Q_Ie Desembara o\nAduaneiro\".\n\n1 I\"Iii !\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 8\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n(grifos meus)\n\nOra, a exigência da emissão de Guia de Importação está voltada\n\nexclusivamente para os controles administrativos das importações brasileiras, aí\n\nabrangendo o controle cambial, balança comercial, etc., sendo a penalidade\n\nestabelecida no art. 526, inciso II, do RA de natureza eminentemente administrativa,\n\nem decorrência de atos ou fatos que ponham em risco ou impossibilitem a realização\n\nde tal controle.\n\nNo caso em epígrafe é fora de dúvida que ocorreu a emissão, pelo\n\nórgão competente, da G.I. que convalidou o licenciamento da importação em causa,\n\ntanto assim que assinalou no corpo do próprio documento que \"Esta Guia de\n\nImportação ampara as Importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl\n\nn° 11958...\". A D.I. mencionada é a mesma objeto da discussão em causa, acostada\n\nàs fls. 02/05 destes autos.\n\nAssim acontecendo, forçoso se torna reconhecer que não existe\n\ncomo se falar em importação de mercadoria do exterior, \"sem Guia de Importação ou\n\ndocumento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de\n\nquaisquer ônus financeiros ou cambiais\", conforme previsto no supra-mencionado\n\nartigo 526, inciso II, do R.A.\n\nÉ verdade que ocorreu uma infringência à norma, ou normas, que\n\nregularam a excepcionalidade da emissão da G.I. após o registro do despacho\n\naduaneiro respectivo. Todavia, tal infração não se encontra, certamente, tipificada\n\nno art. 526, II do RA/85, antes mencionado.\n\nÉ verdade, também, que a citada G.I., nas condições em que foi\n\napresentada, poderia não surtir mais os efeitos relacionados com a comprovação\n\nperante a repartição aduaneira. Todavia, inadmissível afirmar que houve importação\n\nde mercadoria sem G.I. que tenha implicado na falta de depósito ou de pagamento\n\nde quaisquer ônus financeiros ou cambiais.\n\nA partir da emissão do referido documento, ocorreu o controle\n\nadministrativo da importação em causa e, sendo assim, procedeu-se à verificação da\n\niáli /\n\n4\n1\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412193-14\t 9\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nrealização do depósito ou pagamento de tais encargos (financeiros ou cambiais), se\n\nfoi o caso, o que é da competência exclusiva de outro órgão e não da Receita\n\nFederal.\n\nNeste caso, admitindo-se que a apresentação da G.I. em questão à\n\nrepartição aduaneira competente tenha ocorrido fora do prazo estabelecido nas\n\nPortarias mencionadas, fato que não ficou devidamente comprovado nos autos, o\n\nque veremos mais à frente, ainda assim entendo inaplicável a penalidade prevista no\n\nmencionado art. 526, inciso II, do RA, por não se configurar a hipótese ali descrita.\n\nPortanto, em que pese ter manifestado entendimento diverso em\n\noutros julgados sobre a mesma matéria, em minha Câmara de origem (Segunda\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes), quedo-me aos fortes argumentos\n\ntrazidos no presente processo, tanto pela Autuada quanto pela Ilustre Conselheira\n\nMárcia Regina Machado Melaré, Relatora Designada para redigir o Acórdão\n\nrecorrido.\n\nCumpre-me ainda ressaltar que não ficou devidamente\n\ncaracterizada, no caso presente, a infração alegada na Autuação, ou seja, de que a\n\nG.I. tenha sido apresentada à repartição aduaneira fora do prazo de 15 (quinze) dias\n\nestabelecido na Portaria mencionada.\n\nA questão que se coloca no presente caso está restrita ao\n\ncumprimento de prazo. E prazo, no que se refere ao seu início e vencimento, está\n\ndelineado explicitamente no Decreto n° 70.235/72, que assim estabelece:\n\n\"Art. 5° -\n\nParágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia\n\nde expediente normal no órgão em que\ncorra o processo ou deva ser praticado o\n\nato.\"\n\n(grifos meus).\n\nI\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 10\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nPortanto, ficou claramente estabelecido que os prazos só vencem\n\nem dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser\n\npraticado o ato.\n\nOra, é a própria Autoridade Julgadora de primeiro grau quem afirma,\n\n\"verbis\"\n\n\"Quanto ao argumento levantado na impugnação, de que\n\nteria sido prejudicada pela greve de funcionários da Recefta\n\nFederal, este é falho e carece de fundamento A greve\naconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de\nrecepção de documentos De qualquer forma, na pior das\n\nhipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a\nimpugnante poderia ter protocolizado o documento no setor\n\npróprio desta repartição,\" (grifei)\n\nOra, se havia greve de funcionários no órgão em que corria o\n\nprocesso ou devia ser praticado o ato — apresentação da G.I., está mais que\n\nevidente que não houve expediente normal naquele órgão, na ocasião\n\nPortanto, também neste aspecto não restou comprovado que o\n\nprazo fixado para a apresentação da G.I. em questão tenha se esgotado antes da\n\nsua efetiva entrega ã repartição aduaneira de que se trata.\n\nEmbora tal situação não tenha sido ventilada pela Colenda Câmara\n\nrecorrida, acho por bem traze-la à evidência neste momento, uma vez que argüida\n\nna Impugnação de Lançamento e enfrentada pelo I. Julgador de primeiro grau.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao\n\nRecurso Especial ora em exame.\n\nSala das Sessões, 14 de agosto de 2000.\n\n4111117.2\".~2,—\n\nP ULO ReBE 'O UCO ANTUNES\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses de que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das penalidades", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10708.000054/96-69", "conteudo_id_s":"5789025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.041", "nome_arquivo_s":"Decisao_107080000549669.pdf", "nome_relator_s":"Joao Holanda Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"107080000549669_5789025.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros\n\nJoão Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda Designado para redigir o voto\n\nvencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros.\n\n'ON PE Pl.- Ws- DRIGUES\nPRESIDENT\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM. 1 e; OU T 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON\nLUIZ BARTOLI.\n\ntrne\n\n\n\nProcesso n0 : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nRecurso : RD1302-0.352\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.684, de 19 de fevereiro de 1.997, a\n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,\n\nrejeitou a preliminar de competência do Segundo Conselho de Contribuintes;\n\npela unanimidade dos votos, rejeitou a preliminar de insubsistência do Auto de\n\nInfração e por maioria de votos, negou provimento ao recurso, no mérito.\n\nFoi a empresa acusada de ter entregue a consumo produto de\n\nprocedência estrangeira (petróleo árabe leve) sem a devida nacionalização, a\n\nsaber, sem a indispensável declaração de importação nem o pagamento dos\n\ntributos incidentes. Foi, em auto de infração aplicada a multa do art. 365, I, do\n\nRegulamento do IPI (Decreto 87.981/82).\n\nA empresa arguira, no recurso voluntário, que nenhuma\n\nirregularidade fora cometida uma vez que a IN SRF - 97/94 estabelecera a\n\npossibilidade de apresentar a Dl \"a posteriori\" dadas as circunstâncias e\n\npeculiaridades que as autoridades alfandegárias reconhecem existir nas\n\nimportações de petróleo\n\nO Voto integrante do Acórdão apresenta o seguinte argumento:\n\n\"É verdade que as Declarações de Importação referentes ao\nprocesso em análise poderiam ser apresentadas \"a posteriori\"\nconforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN-SRF n.° 97/94,\n\"in verbis\":\n\n\"Art. 40 - O despacho aduaneiro de importação dos produtos de\nque trata esta Instrução Normativa será processado com base\nem Declaração de Importação — Dl, a ser apresentada, pelo\n\n2\n\n/I\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054196-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nimportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de\ndescarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do\nlaudo ou certificado de medição\"\n\nPor outro lado, complementa o art. 5° do mesmo Ato, \"in verbis\":\n\nArt. 50 - O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata\n\neste Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,\nserá levado a efeito com base nas informações da DI, instruída\ncom o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a\ndata de conclusão da descarga.\"\n\nClaro está, portanto, os passos a serem seguidos, neste tipo de\nimportação, quais sejam:\n\n- Descarga da mercadoria;\n\n- Emissão do laudo ou certificado de medição;\n\n- Apresentação da Declaração de Importação com subsequente\ninício do procedimento de Despacho Aduaneiro (até o 8° dia\nsubsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de\n\nmedição).\n\n- Desembaraço da mercadoria, com base nas informações\ncontidas na Dl com o respectivo laudo ou certificado de\n\nmedição...\n\nAssim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as\nmercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas\nde um recinto alfandegado para um estabelecimento da\nimportadora.\n\nQuanto ao argumento de que a preâmbulo da IN-SRF-97/94\nmenciona o art. 453, inciso II do RA, e que, por tal, o objetivo\nseria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para\noutros tocais antes de começado o despacho aduaneiro, o\nmesmo não socorre a recorrente.\n\nIsto porque a situação fática não retrata as hipóteses expressas\nnaquele artigo do Regulamento, quais sejam:\n\n- o caso concreto deve ser excepcional;\n- o caso deve estar fundamentado em justificativa;\n- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nEm consequência, no processo de que se trata, tal argumento\nnão deve ser aceito.\n\nInconformada com a decisão, a Petrobrás interpôs recurso\n\narguindo existir nele divergência com decisão, sobre o mesmo assunto proferida\n\npela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, contida\n\nno Acórdão 301-28.672 cuja cópia anexa à petição.\n\nA decisão paradigmática teve o seguinte fundamento:\n\n\"Verifica-se pois que:\n\nO produto em questão foi regularmente importado.\n\nO AI foi lavrado quatro dias após a chegada do navio em\n27/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a\n\nconclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95.\n\nA entrega do bem e não o despacho, antes do desembaraço\nestá amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN_SRF\n97/94.\n\nO bem foi regularmente importado pela Petrobrás e transferido\npara outro estabelecimento da mesma empresa, também\nalfandegado.\"\n\nNas contra-razões, assim se manifesta a Fazenda Nacional:\n\na- O Acórdão recorrido fundamenta-se na melhor interpretação\nda legislação, ao decidir a matéria objeto da controvérsia;\n\nb- Ao fazer a movimentação de parte da mercadoria desde o\nrecinto alfandegado para o seu estabelecimento, antes do\ndesembaraço aduaneiro, a empresa infringiu o disposto no art.\n365, inciso I do RIP1;\n\nc- Os argumentos apresentados em sua defesa já foram\nbastante refutados pela autoridade singular e pela Câmara\njulgadora, inexistindo fato novo que mereça maiores\nconsiderações.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR\n\nO Acórdão 301-28.672 da douta Primeira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes buscou apoio para dar provimento ao recurso\n\nvoluntário de Petróleo Brasileiro S/A, no fato de o art. 40 da IN-SRF-97/94 abrir\n\num prazo de oito dias a partir da conclusão do laudo ou do certificado de\n\nmedição da mercadoria descarregada para que fosse processado o despacho\n\naduaneiro de importação dos produtos de que trata a Instrução Normativa, dado\n\nque o art. 453 do RA autorizou o SRF a, em casos excepcionais, devidamente\n\njustificados, autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão do despacho.\n\nAssim se expressou o ilustre Relator:\n\n\"O produto foi regularmente importado;\n\nO AI foi lavrado Quatro dias após a chegada do navio em\n17/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a\nconclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95;\n\nA entrega do bem, e não o despacho entes do desembaraço\nestá amparado no art. 435 do RA que é matriz da IN-SRF 97194;\n\nO bem foi regularmente importado pela Petrobrás, e transferido\npara outro estabelecimento da mesma empresa, também\nalfandegado.\"\n\nNo presente processo, a infração, a meu ver, está bem\n\ncaracterizada como demonstrado no Voto da brilhante Conselheira:\n\n\"Além das hipóteses de introdução clandestina e de importação\nirregular ou fraudulenta, o inciso I do art. 365 do RIPI trata do\nproduto de procedência estrangeira que tenha entrado no\nestabelecimento, dele saído ou nele permanecido\ndesacompanhado de Declaração de Importação.. .E é nesta\n\nIr\n5\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nhipótese que se concretiza a situação aqui tratada, uma vez que\na mercadoria sob litígio foi movimentada de recinto alfandegado\npara estabelecimento da importadora, desacompanhada da\nrespectiva Declaração de Importação;\n\nÉ verdade que as Declarações de Importação referentes ao\nprocesso em análise poderiam ser apresentadas \"a posteriori\"\nconforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN SRF 97/94, \"in\nverbis\":\n\n\"Art. 40 O despacho aduaneiro de importação dos produtos de\nque trata esta Instrução Normativa será processado com base\nem Declaração de Importação — DI — a ser apresentada pelo\nimportador à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de\ndescarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do\nlaudo ou certificado de medição\".\n\nPor outro lado, complementa o art., 50 do mesmo ato, \"in verbis\":\n\nArt. 50: O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata\neste Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,\nserá levado a efeito com base nas informações da Dl, instruída\ncom respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data\nde conclusão da descarga\".\n\nAssim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as\nmercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas\nde um recinto alfandegado para um estabelecimento da\nimportadora;\n\nQuanto ao argumento de que o preâmbulo da IN SRF 97/94\nmenciona o art. 453, inciso 11 do RA e que por tal, o objetivo\nseria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para\noutros locais antes de começado o despacho aduaneiro, o\nmesmo não socorre a recorrente. Isto porque a situação fática\nnão retrata as hipóteses expressas naquele artigo do\nregulamento, quais sejam:\n\n- o caso concreto deve ser excepcional;\n- o caso deve estar fundamentado em justificativa;\n- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade.\n\nEm consequência, no processo de que se trata, tal argumento\nnão deve ser aceito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nComo judiciosamente argumentou a digna representante da\n\nFazenda Nacional, nenhum fato novo, nenhum argumento novo foram carreados\n\naos autos que pudessem invalidar a sólida argumentação do voto do Acórdão\n\nrecorrido.\n\nVoto, por conseguinte, para negar provimento ao recurso de\ndivergência.\n\nSala de Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999.\n\nL\n\n/6\n\n7\n\n/J ~ HW/ANDA COSTA\n\n-\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N'\t 10708.000054/96-69\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 041\n\nVOTO VENCEDOR\n\nCONSELHEIRO MOACYR ELOY DE MEDEIROS -- RELATOR DESIGNADO\n\nTrata-se da aplicação da multa do art. 365, I do RIPI, para produto\n\nde procedência estrangeira (petróleo), entrado no estabelecimento do importador\n\ndesacompanhado da respectiva Declaração de Importação.\n\nAssim determina a supracitada norma\n\n\"Art. 365 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou\npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da\n\nmercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota-Fiscal,\n\nrespectivamente (Lei n° 4.502/64, art. 83, e Decreto-lei ri° 400/68,\n\nart. 1, alt. 2a):\n\nI — os que entregarem a consumo, ou consumirem, produto de\n\nprocedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou\n\nimportado irregular ou fraudulentamente, ou ainda que tenha\n\nentrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido\n\ndesacompanhado de Declaração de Importação, Declaração de\n\nLicitação ou Nota-Fiscal, conforme o caso.\" (grifei)\n\nPor outro lado, os artigos 40 e 50 da IN if 97/94 que têm por base o\n\nart. 453 do RA, que tratam da importação de petróleo e seus derivados, assim\n\ndispõem:\n\n\"art. 40 - o despacho aduaneiro de importação dos produtos de que\n\ntrata esta Instrução Normativa será processado com base na DI, a ser\n\napresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o\n\nporto de descarga, até o oitavo dia subsequente (grifei) ao da\n\nconclusão do laudo ou do certificado de medição (grifei).\n\nArt. 5' - o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este\n\nato, submetidos a despacho, nos termos do artigo anterior, será\n\nlevado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o\n\nrespectivo laudo, o certificado de medição contendo a data da\n\nconclusão da descarga\".\n\nO referido art. 453 do RA está assim redigido-\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10708.000054/96-69\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.041\n\n\"art. 453 — Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita\n\nFederal em casos excepcionais, devidamente justificados.\n\nII— a entrega da mercadoria antes de começado o despacho (grifei)\n\nVerifica-se pois, que\n\nO produto em questão foi regularmente importado;\n\nAs DIs referentes ao produto importado (n° 13/96, 14/96 e 15/96)\n\nforam desembaraçadas em 27/02/96 ( fls. 81), ainda dentro do prazo de que dispunha\n\na empresa para realizá-los (oito dias após a conclusão do laudo de medição, que\n\nocorreu em 22/02/96);\n\nA entrega do bem, e não o despacho, antes do desembaraço está\n\namparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN 97/94,\n\nA mercadoria foi regularmente importada pela Petrobrás, e\n\ntransferida para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado.\n\nVerifica-se, também, que a farta jurisprudência do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, ao manter a penalidade, reporta-se corretamente, a fatos\n\nque caracterizem fraude, descaminho ou contrabando.\n\nEntendo, pois, não se configurar as situações previstas no art. 365, I\n\ndo RIPI, razão porque dou provimento ao Recurso Especial de Divergência\n\nSala das Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999\n\nMOACYR\n\n_\n\nELOY DE MEDEIROS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199704", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.\r\nO produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34.04.01.03.\r\nRecurso provido parcialmente.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10711.002985/88-04", "conteudo_id_s":"5792665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-02.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110029858804.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"107110029858804_5792665.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nunanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros João Holanda\n\nCosta que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso.\n\n,EIDTSONPER (%;::à.\t UES\nPRESIDEN\n\nNILT LUIZ z/TOLI\nR ATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 1 MAI 1997\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves\nNunes, Moacyr Eloy De Medeiros, Fausto de Freitas e Castro Neto e Henrique Prado\nMegda.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\nRecurso n° : RP/301-0.446\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a D.Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior, pleiteando\n\na reforma do Acórdão n° 301-26.946, de lavra da C. Primeira Câmara do E.Terceiro\nConselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso\nvoluntário do sujeito passivo, para classificar, no código 39.02.22.99 da TAB o produto\n\nPOLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE, nome comercial POLIENC AC-617-A, estado\nfísico: PÓ, VISCOSIDADE: a 140 Graus CPS 145. Qualidade: Industrial, Cor: Natural,\nAplicação: Fabricação de tintas para impressão, borracha e tecido.\n\nO produto fora declarado na D.I. no código 39.02.22.99 da TAB como um produto de\npolimerização e copolimerização. Com base no Laudo de Análise 1910/86 que declarou\ntratar-se de cera artificial à base de polietileno, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 01 para\nreclassificar o material em 34.04.01.03 e exigir diferenças de imposto de importação e\nI.P.I., acrescidos de multas (art. 530 do R.A. e 364 II do R.I.P.!.\n\nO Voto integrante do Acórdão recorrido tem o seguinte teor:\n\n\"No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido\ncomercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo I.N.T.,\natravés do parecer técnico n. 41520.000604/90 (fls. 115/120)\ncomplementado pelo de n. 01240.001514/91 (fls. 132/134) elucida a\nmatéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes\ntermos:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química definida\n\nquando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se\nconhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada,\n\ndurante ou após o fabrico (compreendendo a depuração) pose-se afirmar\nque o produto analisado é um composto de constituição química definida?\"\n\nEm resposta, o citado instituto afirmou categoricamente, \"ipsis literis\":\n\n\" O polímero \"polietileno AC-6A\" é um composto de constituição química\ndefinida de acordo com a definição contida nas notas explicativas do sistema\nharmonizado (NESH) - tomo I - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos\".\n\nDestarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a\n\npossibilidade do produto examinado vir a ser classificado como \"cera artificial\", pois, de\nacordo com as NENAB, em notas à posição 34.04, a condição \"Sine qua non\" para que u\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\nproduto seja qualificado com cera artificial é a de que não tenha constituição química\ndefinida.\n\nSolicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela\nR. F.,\n( quesito 1, do laudo complementar), o I.N.T. afirma que \"o produto analisado é constituído\nde polietileno de baixa densidade\", ao contrário da conclusão do laudo de análise do\nLABANA, que conclui ser o produto \"cera artificial de polietileno\".\n\nOra, o laudo técnico do I.N.T., fundamentado em sólidas razões técnicas e na\nliteratura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na\nverdade polietileno de baixa densidade, com constituição química definida.\n\nPor outro lado, a Nota ( 34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os\ncompostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação\ncorreta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22.99 da T.A.B..\n\nOutrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre a matéria,\nreiterada por inúmeros acórdãos.\n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso.\"\n\nO Recurso Especial diz o seguinte:\n\n\"O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido\ncomercialmente como polietileno AC-6A e além de objeto de apreciação por parte da\nColenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o LABANA e o\n\nI. N.T.\n\nTanto o LABANA quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão\ndeveria ser classificado como cera artificial, qualificando como tal aquele produto que não\ntenha constituição química definida.\n\nO quesito formulado é o seguinte:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado,\né um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra\n\nsubstância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico ( compreendendo a\n\ndepuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição\nquímica definida?\n\nAo que o I.N.T. respondeu:\n\n\" O polímero \"Polietileno AC-6A\" é um composto de constituição\nquímica definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas\ndo Sistema Harmonizado (NESH) - Tomo I - Capítulo 29 - Produtos\n\nQuímicos Orgânicos - Considerações Gerais (1)\"\n\nOra, o que vem a ser constituição química definida?\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\n\nQuer nos parecer, \"data vênia\", que o I.N.T. também não podia ou r,\nconhecer a estrutura do produto químico sob análise.\n\nDizer que se trata de um composto de constituição química definida conforn\nnotas explicativas é trabalho do intérprete da lei.\n\nO técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é posr\nconhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informand\ncorrespondente fórmula ou fórmulas, etc.\n\nSe o I.N.T. não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informa\ntécnica do LABANA.\n\nMesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se t\nde produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por pr\nque, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal.\n\nPor isso e ainda que sem a declaração de voto, está com razão o Sr. ConselhE\ncujo voto vencido negava provimento ao recurso.\n\nDiante do exposto, a Fazenda Nacional espera o provimento do presente recul\n\npara que seja restabelecida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão\nautoridade de primeira instância.\"\n\nNas contra-razões, o sujeito passivo pede que o Recurso Especial não seja acoll-\npor esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que as provas dos autos milita a fa\ndo importador.\n\no relatório.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985188-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\n\nVOTO\n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator.\n\nRelevante ressaltar, em princípio, que, ao longo de quase todo o processo, a\ndiscussão esteve desfocada para a questão de o produto importado apresentar ou não\nconstituição química definida. Embora seja certo que as ceras artificiais da posição 34.04\n\nnão podem apresentar constituição química definida, a mesma característica é própria de\ntodos os produtos classificáveis nas posições do Capítulo 39, onde a requerente pretendia\nver enquadrada a mercadoria que importou. A discussão é, consqüentemente, desprovida\nde sentido.\n\nO produto em tela é um polímero constituído por moléculas longas, resultantes da\n\nligação em cadeia de várias moléculas de etileno (C2 1-1 4), aonde a denominação\n\npoliietileno. As moléculas de polietileno não têm todas o mesmo \"tamanho\", quer dizer,\n\nnão têm todas o mesmo número de átomos de carbono: no caso em análise em se\ntratando de baixa densidade, algumas moléculas terão 14 carbonos, outras 12, outras um\n\npouco mais ou menos. Trata-se, portanto, de uma mistura de moléculas e, assim sendo,\num produto sem constituição química definida.\n\nTais polímeros, em forma primária, classificavam-se, de acordo com as normas da\nN.B.M. vigente por ocasião da importação, na posição 34.04, se apresentassem\ncaracterísticas de ceras, e nas primeiras posições do Capítulo 39, em caso contrário. Ora,\no produto em causa apresenta as características físicas das ceras, fato em que estão de\nacordo os laudos tanto do LABANA quanto do I.N.T.. Por conseguinte, é correta a\nclassificação dada pelo Fisco, e incorreta a pretendida pela recorrente.\n\nEntendo que deve ser restabelecido o entendimento da autoridade singular, em face\n\ndas razões e dos fundamentos já indicados e, nesse passo, voto no sentido de dar\nprovimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, 14 de abril de 1997\n\n-\na,\n\nNIVON opOf' BARTO I\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial\r\nimplica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria\r\nimpugnada.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11080.010452/94-54", "conteudo_id_s":"5793448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-28.980", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800104529454.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"110800104529454_5793448.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "id":"6992486", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737400156160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:52:56Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:52:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:52:56Z; created: 2009-08-12T15:52:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:52:56Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 11080.010452/94-54\nSESSÃO DE\t : 14 de abril de 1999\nACÓRDÃO N°\t : 301-28.980\nRECURSO N°\t : 119.835\nRECORRENTE\t : RÁDIO GUA113A S/A\nRECORRIDA\t : DREPORTO ALEGRE/RS\n\nPropositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial\nimplica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria\nimpugnada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na\n\n411\t forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 14 de abril de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nPresidente e Relator\n\nPROCURADORIA.GMAL DA 'inani - A\t ce• 'At\n\nCoordefteçao-Gera l \trepregen cçto twucqudIcItal\n\nta Fazenda 'acionai\n\n•\n4 02, o S\" 9\n\nLUCIANA CON1EZ RORIZ PONTES\nPlocuredoc a da Fazenda Nacional\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- LEDA RUIZ\nDAMASCENO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ROBERTA MARIA\nRIBEIRO ARAGÃO, PAULO LUCENA DE MENEZES e LUIZ SÉRGIO\nFONSECA SOARES. Ausentes os Conselheiros FAUSTO DE FRETAS E CASTRO\nNETO e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE\n\n'Inc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.835\nACÓRDÃO N'\t : 301-28.980\nRECORRENTE\t : RÁDIO GUAÍBA S/A\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a empresa em tela, da Decisão n° 04/048/98, da\nDREPORTO ALEGRE, que manteve AI lavrado pela IRF Porto Alegre, e que leio em\nsessão:\n\n• Em sua defesa, argumenta, em síntese a recorrente:\n\nEm Preliminar — Nulidade do AI, por serem objetos distintos os\ndiscutidos na autuação e no Mandato de Segurança.\n\nNo Mérito — Merece ser reformada a R. decisão proferida pelo órgão\nadministrativo de primeira instância, tendo em vista que o manejo\nda via judicial para proteger direito de lesão ou ameaça de lesão,\ninciso XXXV do Art. 50 da Lei Maior, não subtrai da Recorrente a\ngarantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, inciso\nLV do referido artigo. Além disso, equivocada a r. decisão ao não\nreconhecer à Recorrente o direito de aliquota de 0% quanto ao\nImposto de Importação de não similares no pais, eis que mediante\naplicação do Princípio Constitucional da Isonomia deve ser\nalcançada a esta o respectivo beneficio oportunamente concedido\npelo Fisco, conforme se passa a demonstrar.\n\n• É o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.835\nACÓRDÃO N°\t : 301-28.980\n\nVOTO\n\nCom relação à preliminar de nulidade rejeito a mesma, uma vez que\nas razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do\nArt. 59 do Decreto n° 70.285/72.\n\nNo mérito - entendo absolutamente correta a Decisão da DRJ/Porto\nAlegre, que decidiu quanto ao Imposto de Importação, que não se tome conhecimento\nda impugnação de fl. 495 a 514 e que seja declarada definitiva, na esfera\n\n• administrativa, a exigência discutida, em face do previsto no ADN CST n° 03/96, e\nque seja julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para manter essas exigências,\napenas com a ressalva de que deve ser cancelada a exigência de juros de mora,\nequivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre 4/2 e 29/07/91.\n\nNego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 14 de abril de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator\n\n•\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Outros Tributos ou Contribuições\r\nData do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991,31031991, 30/04/1991, 31/05/1991,30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,30,091991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,29/02/1992, 31/03/1992\r\nEmenta: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM.\r\nO dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. 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Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-\n\nse até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a \n\nefetivação do pedido dentro do referido prazo, há que \n\nconsiderá-lo hábil para os efeitos pretendidos. \n\nRecurso voluntário provido, para determinar o retorno \n\ndo processo à DRJ, para exame do mérito. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 2 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso \n\nvoluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ \n\ncompetente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís \n\nMarcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para \n\nredigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.. \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente atual \n\nJOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, \n\n(Presidente), Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra \n\nde Castro (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira \n\nNeto. \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 3 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adota-se relatório que embasou a decisão \n\nrecorrida, o qual abaixo transcreve-se: \n\nTrata-se de pedido de restituição protocolizado em 31/07/2000, \n\nrelativo a valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de \n\n15/10/1990 a 20/04/1992, para os períodos de apuração de 09/90 e \n\n01/91 a 03/92, no qual a empresa interessada requereu a restituição de \n\nvalores que, segundo sua alegação, teriam sido pagos indevidamente \n\nno que excedeu a alíquota de 0,5%. Cumulativamente, apresentou \n\npedidos de compensação com débitos de Simples. \n\n2. Mediante Despacho Decisório de 06/09/2002 (fls. 91-92), a EQITD \n\nda Divisão de Tributação da DRF/SP indeferiu a restituição pleiteada \n\nante a verificação do decurso do prazo qüinqüenal para exercer o \n\ndireito de restituição, considerando que o último recolhimento de \n\nFinsocial foi efetuado em 20/04/1992 e o pedido foi protocolizado em \n\n31/07/2000. Tal decisão baseou-se no artigo 1.º do Decreto n.º \n\n20.910/1932, Resolução n.º 49 do Senado, Parecer Normativo CST n.º \n\n515/1971, art.168 c/c 156, I, ambos do CTN e Ato Declaratório SRF nº \n\n96/1999. \n\n3. Inconformado com o referido Despacho Decisório, do qual foi \n\ncientificado em 12/02/2003 (fls. 93, verso), o contribuinte protocolizou, \n\nem 13/03/2003, a manifestação de inconformidade de fls. 94-116, na \n\nqual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: \n\n3.1. Alega ter havido equívoco da Receita Federal no indeferimento de \n\nseu pedido por não se tratar de prazo decadencial o relativo ao seu \n\npleito, mas sim prescricional; afirma também que pleiteou \n\ncompensação e não restituição de tributos pagos indevidamente. \n\nDiscorre sobre os conceitos de restituição e compensação. O STJ \n\nfirmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de lançamento \n\npor homologação, o prazo prescricional é de dez anos, sendo cinco \n\nanos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento, mais \n\ncinco anos da prescrição do direito do contribuinte para reaver tributo \n\npago a maior ou indevidamente (arts. 150, § 4.º e 168, I, todos do \n\nCTN). Cita art.9.º do Decreto-lei n.º 2.049/83 e art.122 do Decreto n.º \n\n92.698/86, para reforçar a tese de que a prescrição para a pretensão \n\nde repetição/compensação do Finsocial é de 10 anos. No caso de auto-\n\nlançamento, o prazo prescricional para o pleito de \n\nrestituição/compensação tem seu marco inicial imediatamente após a \n\nhomologação (expressa) pelo Fisco ou passado o qüinqüênio reservado \n\nao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da \n\nocorrência do fato gerador. A extinção do crédito tributário ocorre não \n\nno momento do pagamento antecipado, mas sim com a homologação, \n\nexpressa ou tácita. \n\n3.2. Tem-se entendido, ainda, que o prazo prescricional tem seu início \n\nna data da publicação de acórdão do STF que declarar a \n\ninconstitucionalidade da lei que instituiu o gravame indevidamente \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 4 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\npago como tributo (caso das majorações de alíquota do Finsocial pela \n\nLei 7.689/88), como já decidiu a respeito o STJ. \n\n3.3. Na seqüência, tece considerações teóricas acerca das diferenças \n\nentre decadência e prescrição e conclui que, tanto uma quanto outra, \n\nsão causas extintivas de direito e se destinam a evitar que se eternizem \n\nsituações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o \n\nexercita; que são institutos jurídicos distintos e funcionam como \n\ninstrumentos de realização dos princípios da segurança e da certeza no \n\ndireito. Retorna à questão da decadência e prescrição, distinguindo-as, \n\nrelacionando a primeira apenas aos direitos potestativos, que, \n\ntendentes à modificação do estado jurídico existente, são exercitados \n\nmediante simples declaração de vontade de seu titular, \n\nindependentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da \n\nvontade daquele que sofre a sujeição, e a segunda aos direitos de uma \n\nprestação, tendentes a um bem da vida a conseguir-se mediante a \n\nprestação positiva ou negativa dos outros. \n\n3.4. Alega que declarada a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei n.º \n\n7.689/88 e Lei n.º 7.738/89, as quais haviam modificado a alíquota de \n\n0,5% para 2,00%, a autora faz jus a créditos relevantes. \n\n3.5. Quanto ao direito à compensação, tratando-se de contribuição \n\nsujeita a lançamento por homologação, defende ser procedimento de \n\nsua iniciativa, independente de prévia manifestação do Fisco, ao qual \n\ncompete a fiscalização por eventuais diferenças não-pagas, as quais \n\nalega não ocorrerem no caso em questão. Cita como previsão legal o \n\nart.66 da Lei n.º 8.383/91 e os arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º \n\n2.138/97. Transcreve decisão do STJ. \n\n3.4. Nenhuma norma inferior pode, validamente, negar o direito de \n\ncompensação, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando \n\nimpraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à \n\ncompensação tem ou não fundamento constitucional é, em outras \n\npalavras, a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores \n\nque, de algum modo, inviabilizam a compensação. Cita como \n\nfundamentos constitucionais do direito de compensar os princípios da \n\ncidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, sobre os quais \n\ndiscorre. \n\n3.5. Por fim, conclui que o direito material não se extinguiu pelo \n\ntempo, sendo corretamente aplicadas as normas legais vigentes, e \n\nrequer a homologação da solicitação de compensação feita pela \n\nempresa, de valores recolhidos a título de Finsocial, com o \n\nconseqüente arquivamento do processo. \n\nPonderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade, \n\ndecidiu o órgão julgador de 1ª instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido \n\nde compensação, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nData do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, \n\n31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 5 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, \n\n31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 \n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o \n\ncontribuinte pleitear a restituição decai no prazo de cinco anos, a \n\ncontar da data da extinção do crédito. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No lançamento por \n\nhomologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a \n\ncontagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a \n\nrestituição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEIS. Incabível a \n\ndiscussão de princípios constitucionais, ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos, pois compete \n\nexclusivamente ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade \n\ndas leis, cabendo à autoridade administrativa apenas promover a \n\naplicação das Leis nos estritos limites de seu conteúdo. \n\nSolicitação Indeferida \n\nMantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de \n\nRecurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela \n\nreforma da decisão de 1ª instância. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 6 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Redator ad hoc \n\nPor intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e \n\ndo art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente \n\nde formalizar o Acórdão nº. 303-35.707, em razão de o relator original deste processo, o ex-\n\nconselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, bem como a redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, a ex-conselheira Nanci Gama, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste \n\nConselho. \n\nDesta forma, tem-se que a elaboração do voto vencedor procura refletir a \n\nposição adotada pela redatora designada para redigi-lo. \n\nQuanto ao voto vencido, embora não mais integre os colegiados do CARF, o \n\nrelator original apresentou a minuta do voto na sessão de julgamento, o qual será integralmente \n\nadotado na presente formalização. Transcreve-se, a seguir, o voto que consta da minuta \n\napresentada: \n\n“O recurso trata de matéria afeta à competência deste Terceiro Conselho. e é \n\ntempestivo: conforme se observa no AR de fl. 192 - verso, a recorrente tomou ciência da \n\ndecisão de 1ª instância em 02 de dezembro de 2005 (sexta-feira) e, no protocolo de fl. 195, \n\napresentou suas razões de recurso em 03 de janeiro de 2006. \n\nA matéria é há muito conhecida deste Colegiado, sendo possível afirmar que \n\nconsolidou-se um norte jurisprudencial no sentido de que, independentemente da modalidade \n\nde controle da constitucionalidade, considera-se como início da contagem do prazo \n\nprescricional a data da publicação da lei que dispense os agentes públicos de adotar \n\nprovidências tendentes à cobrança dos tributos declarados inconstitucionais. \n\nVislumbra-se, nessa medida, ao meu ver voltada para a organização da \n\nadministração tributária, um ato de reconhecimento da ilegalidade da exação, ou, por via \n\nindireta, do próprio indébito, igualmente capaz de irromper nova fluência do prazo \n\nprescricional, por meio de renúncia tácita à prescrição. \n\nNessa linha, no que se refere à restituição do Finsocial cobrado em alíquota \n\nsuperior a 0,5%, a posição majoritária é a que define como dies a quo do prazo decadencial a \n\nedição da medida provisória nº 1.110, de 30/08/1995, publicada no Diário Oficial da União de \n\n31/08/1995, em cujo art. 17, III se lia: \n\nArt. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda \n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da \n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a \n\ninscrição, relativamente: \n\n........ \n\n III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, \n\nexigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 7 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nLei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), \n\nconforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de \n\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; \n\nMesmo conhecendo a inquestionável qualificação dos meus pares, peço vênia \n\npara discordar dessa linha de raciocínio. \n\nEm primeiro lugar, penso, estribado na doutrina de Pontes de Miranda1, que é \n\nimpossível estender, por analogia, as hipóteses de interrupção da prescrição taxativamente \n\nexpressas na legislação tributária. \n\nPor outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens públicos, \n\nadmitindo, apenas para argumentar, que os interesses em testilha fossem privados, é cediço \n\nque, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil), o ato de renúncia\n2\n deve ser \n\ninterpretado restritivamente e que a renúncia tácita à prescrição somente se opera pela prática \n\nde atos incompatíveis com esse fato preclusivo\n3\n. \n\nDessa forma, não consigo enxergar nos atos em questão os efeitos vislumbrados \n\nnos votos vencedores. \n\nAo meu ver, no caso da medida provisória nº 1.110, de 1995, que, após \n\nsucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, esse raciocínio \n\nganha ainda mais força dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 18\n4\n. \n\nNote-se que essa é a linha igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nque, após a correspondente uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento firmado \n\nno do voto vencedor do Recurso Especial no 747.0915 \n\n“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio da \n\nindisponibilidade dos bens públicos, está assentado o entendimento de \n\nque a renúncia à prescrição já consumada em favor da Fazenda \n\nPública não pode ser simplesmente tácita, daí porque, segundo \n\norientação já antiga do próprio STF, é \"incensurável a tese de que a \n\nrenúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se \n\npor lei\" (RE 80.153⁄SP, Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, \n\n13.10.1976). \n\nA doutrina posiciona-se em igual sentido: \n\n\"O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato de \n\nliberalidade não pode ser praticado discricionariamente, dependendo \n\nde lei que o autorize. A renúncia tem caráter abdicativo e em se \n\ntratando de ato de renúncia por parte da Administração depende \n\n \n\n1 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC \n\n118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. \n\nCoordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá, 2005, pp 149 a 178. \n\n2Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. \n\n3Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a \n\nprescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. \n\n4§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. \n\n5 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 8 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nsempre de lei autorizadora, porque importa no despojamento de bens \n\nou direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador \n\npúblico\" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Prescrição: decretação \n\nde ofício em favor da Fazenda Pública in Revista Forense 345⁄35). \n\n\"A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não pode \n\nsatisfazer o direito prescrito, salvo autorização legislativa, vez que isso \n\nimportaria em liberalidade com o patrimônio público, que o executor \n\nda lei só pode praticar por determinação da própria lei\" (CARVALHO, \n\nSelma Drumond. Aplicabilidade das normas sobre prescrição à \n\nFazenda Pública in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, \n\npágina 11). \n\nNo presente caso, o art. 18 da Lei 10.522⁄2002 simplesmente dispensou \n\n\"a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como \n\nDívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal\" \n\nrelativamente à quota de contribuição para exportação para o café. \n\nNada dispôs sobre renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º \n\nexpressamente dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a \n\nrestituição ex officio de quantias já pagas. Portanto, além de não fazer \n\nmenção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que não \n\nabria mão, espontaneamente, dos valores já recebidos, muito menos, \n\nportanto, dos valores já recebidos e insuscetíveis de lhe serem exigidos \n\npor via judicial, quando consumada a prescrição. Em outras palavras: \n\nnão houve renúncia alguma, nem expressa e nem tácita, mas, ao \n\ncontrário, houve a clara e expressa manifestação no sentido de não \n\nabrir mão dos valores já recebidos. \n\nCom essas considerações, acosto meu voto ao do i. relator a quo, que adoto \n\nindependentemente de transcrição e me posiciono pela improcedência do recurso voluntário”. \n\nDesta forma, o relator original votou por NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nA par da competência privativa do Senado Federal para “Suspender a execução, \n\nno todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo \n\nTribunal Federal” (art. 52, X, da CF), verifica-se que a matéria foi objeto de tratamento \n\nespecífico no art. 77 da Lei n\no\n 9.430/96, que, com objetivos de economia processual e de evitar \n\ncustos desnecessários decorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a \n\nhipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo \n\nTribunal Federal, dispôs, verbis: \n\nArt. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em \n\nque a administração tributária federal, relativamente aos créditos \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 9 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\ntributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por \n\ndecisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: \n\nI - abster-se de constituí-los; \n\nII - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando \n\nhouverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em \n\ndívida ativa; \n\nIII - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem \n\ncomo deixar de interpor recursos de decisões judiciais. \n\nCom base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n\no\n 2.346/97, \n\nque estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal em \n\nrelação a decisões judiciais, e determina em seu art. 1\no\n, verbis: \n\nArt. 1\no\n As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma \n\ninequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão \n\nser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal \n\ndireta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste \n\nDecreto. \n\n§ 1\no\n Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que \n\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação \n\ndireta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a \n\nentrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato \n\npraticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais \n\nfor suscetível de revisão administrativa ou judicial. \n\n§ 2\no\n O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou \n\nao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, \n\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de \n\nsua execução pelo Senado Federal. \n\n§ 3\no\n O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de \n\nEstado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou \n\ndo Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos \n\njurídicos de decisão proferida em caso concreto. \n\nDessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima transcritas todas \n\nas hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação, referentes a processos fiscais cuja \n\nmatéria verse sobre a extensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a examinar. \n\nO Decreto n\no\n 2.346/97 em seu art. 1\n\no\n, caput, estabelece que deverão ser \n\nobservadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem interpretação do \n\ntexto constitucional de forma inequívoca e definitiva. \n\nDo exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifica-se ser descabida a \n\naplicação do § 1\no\n do art. 1\n\no\n, tendo em vista que essa norma refere-se a hipótese de decisão em \n\nação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não se coaduna \n\ncom a hipótese que fundamentou o pedido contido neste processo, baseado em Recurso \n\nExtraordinário em que figuravam como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora \n\nVivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na espécie, de decisão do Supremo \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 10 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nTribunal Federal em sede de controle difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes \n\nlitigantes. \n\nDa mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do § 2\no\n do art. 1\n\no\n, \n\nvisto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua execução suspensa \n\npelo Senado Federal. \n\nNo entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3\no\n do art. 1\n\no\n, concernente \n\nà autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos jurídicos da decisão \n\nproferida em caso concreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição da Medida \n\nProvisória n\no\n 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17 dispôs, verbis: \n\n“Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda \n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da \n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a \n\ninscrição, relativamente: \n\n(...) \n\nIII - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, \n\nexigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9\no\n da Lei \n\nn\no\n 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), \n\nconforme Leis n\nos\n\n 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de \n\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; \n\n(...) \n\nPor meio dessa norma (convertida no art. 18, III, da Lei n\no\n 10.522, de \n\n19/7/2002), o Poder Executivo manifestou-se no sentido de reconhecer como indevidos os \n\nsucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n\no\ns. 7.787/89, 7.894/89 \n\ne 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de créditos tributários, a inscrição como \n\nDívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do \n\nlançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em \n\nlei. Com isso, a Administração Pública reconheceu que a contribuição para o Finsocial foi \n\nexigida com base em lei inconstitucional, fazendo nascer, nesse momento, para o contribuinte, \n\no direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou sob a égide da lei tida por \n\ninconstitucional. \n\nTem-se, ainda, que a matéria conta com interpretação pacífica da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, no sentido de que o prazo de cinco anos para requerer o indébito \n\ntributário deve ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n\no\n 1.110/95, de \n\nacordo com as reiteradas decisões proferidas pela Terceira Turma dessa Câmara Superior, que \n\npodem ser exemplificadas no Acórdão n\no\n CSRF/03-05.051, de 6/11/2006, cuja ementa \n\ntranscreve-se, verbis: \n\nFINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – É de 5 anos o prazo \n\ndeferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de \n\ntributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional \n\npelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a \n\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na \n\nvia indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 11 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nautoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na \n\ndata da publicação da MP n\no\n 1.110, em 31/10/95 [o correto é 31/8/95] \n\n– p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a \n\nreconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à \n\nalíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: Acórdão. CSRF/03-04.227, \n\n301-31.406, 301-31.404 E 301-31.321. \n\nNo caso destes autos, entendeu o Colegiado que o marco inicial para a contagem \n\ndo prazo decadencial, de 05 anos, para a formalização dos pedidos de restituição de Finsocial \n\npago a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja, 31 de agosto de 1995 \n\n(dies a quo), estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, \n\ninclusive (dies ad quem), restando atingidos pela decadência apenas os pedidos formulados a \n\npartir de 1° de setembro de 2000. Vez que o contribuinte protocolizou seu pedido em \n\n31/07/2000, entendeu o Colegiado não encontrar-se este atingido pela decadência. \n\nTendo sido examinada no julgamento de primeira instância tão-somente a \n\nquestão relativa à decadência do direito de pleitear a restituição/compensação, a fim de evitar a \n\nsupressão de instância, entendeu-se descaber a apreciação do restante do mérito pelo \n\nColegiado. \n\nPor todo o exposto, o Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\npara afastar a prejudicial de decadência, e determinar o retorno do processo à DRJ competente, \n\npara apreciar as demais questões de mérito. \n\nEssas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto \n\nvencedor. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nEm caso de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o\r\nartigo 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a\r\ninterpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do\r\ncontribuinte.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11128.003849/98-01", "conteudo_id_s":"5775864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-32.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_111280038499801.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"111280038499801_5775864.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2005-10-19T00:00:00Z", "id":"6940658", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:33.494Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467482013696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-21T10:39:52Z; 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Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional \nRubens Carlos Vieira \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de \nImportação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/05, \ndecorrentes de ato de ação fiscal levada a efeito no contribuinte, relativo à Declaração \nde Importação- DI no 97/0850382-7, por meio das quais constatou-se incorreta \nclassificação fiscal da mercadoria descrita, procedendo-se ao reenquadramento \ntarifário, donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto, punível corn \nmulta. \n\nConsta do item \"Descrição dos Fatos\" (fls. 02), em resumo, que: \n\n(i) o importador submeteu a despacho de importação o produto TI \nPURE R 902 DD, pigmento a base de Dióxido de Titânio e, quando do desembaraço \nem canal vermelho, no sistema SISCOMEX, o AFTN solicitou exame LABOR e \ndesembaraçou a mercadoria mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de \nque trata a I.N. 14/85; \n\n(ii) emitido o Laudo de Análises no 0276/98, foi revisada a \ndeclaração de importação constatando-se que o produto despachado no código NCM \n3206.11.11, corno um pigmento tipo rutilo de granulometria superior ou igual a 0,6 \nmicrometros, com adição de modificadores, e, de acordo com esse laudo, uma \npreparação cuja classificação correta e, um pigmento inorgânico a base de Dióxido de \nTitânio, tipo rutilo, contendo modificadores , com tamanho de partícula de 0,5 \nmicrometros, não se enquadrando naquele subitem, mas, conforme a primeira regra \ndas \"Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado\", no código NCM \n3206.11.19. \n\nPor todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição \ndo crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as \nmercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos \ntributos incidentes nas operações de importação em questão. \n\nFundamenta-se a exigência no inciso II do art. 87; I do art. 89; II do \nart. 99; arts. 111 e 449 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85. \n\nConstam documentos anexados ao Auto de Infração as fls. 06/38, \nentre os quais, o Termo de Responsabilidade de fls. 27. \n\nCiente do lançamento (fls. 39/40), a interessada manifestou-se \ncontrária à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 41/70), \nalegando, em suma, que: \n\n• \n\nO \n\n\n\nProcesso no \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n(i) baseando-se exclusivamente em resultado de exame laboratorial \ndo Ministério da Fazenda, o Agente Fiscalizador, ao revisar a Declaração de \nImportação de dióxido de titânio, inferiu que a Impugnante utilizou, para fins de \nimportação, uma aliquota imprópria, obrigando a Impugnante a recolher diferenças \nentre os tributos para a nacionalização, além de multa e acréscimos legais;; \n\n(ii) a TEC (tarifa Comum Externa) apresenta, para a classificação de \npigmentos e preparações à base de Dióxido de Tithio, de pigmentos tipo rutilo, como \nin casu, a penas duas alternativas: (a) \"Código 3206.11.11 para os de granulometria \nsuperior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; ou; (b) Código \n3206.11.19 para outros.\"; \n\n(iii) entendeu a Impugnante que se tratava de importação de \npigmentos a base de di6xigo de titânio, pigmentos tipo rutilo, de distribuição \nganulométrica superior ou igual a 0,6 micra, com adição de modificadores, contudo, \npelo resultado do Laudo, o qual se comprovará impreciso e inconclusivo, correta seria \na utilização do código 3206.11.19, aplicável à granulometria de 0,5 micra; \n\n(iv) a possibilidade de inscrição no Cadastro de Devedores \nInadimplentes CADIN, a restrição à Certidão Negativa de Débito, além de outras \nlimitações nos direitos, que são impostas com a severidade do Auto de Infração, não \nprejudicam mais a Impugnante do que a proibição estabelecida no item 2.1 da IN \n14/85, que impede o uso da IN 14/85 aos importadores que não honrarem corn o \nTermo de Responsabilidade; \n\n(v) a referida proibição é manifestamente ilegal e contra os ditames \nlegais, a ampla defesa e o devido processo legal; \n\n(vi) nos termos do item 6.3.1.2 da Comunicação de Serviço GAB no \n002, de 22.01.96, oferecera fiança bancária, garantidora da exigência fiscal, cujo valor \né compatível com o montante exigido, requerendo a imediata permissão para \ncontinuar a efetuar seus desembaraços de produtos quimicos com uso da IN 14/85; \n\n(vii) o pigmento de di6xido de tianio é matéria-prima para \nfabricação de tintas e tern composição química molecular formada com elementos de \ntitânio e oxigênio e, a união dos átomos de titânio corn oxigênio formam as moléculas \nde dióxido de titânio; \n\n(viii) as partículas primárias de TiO2 existem em diversas formas de \nagrupamento, pois uma molécula pode naturalmente unir-se a outras, no entanto, o \nnúmero de moléculas juntas num grupo, está intimamente ligado ao tamanho deste \naglomerado de moléculas e, quanto maior a quantidade de moléculas juntas, \nobviamente maior ser á o grupo, o aglomerado; \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n(ix) poderão existir muitas partículas primárias agrupadas formando \num grão, que na realidade parece urn só elemento, mas visto de aparelhos próprios, \nconstata-se que este grão é formado por várias partículas sobrepostas e/ou juntas; \n\n(x) do mesmo modo, pode existir, após o processo de micronização \ndeste grão, quando ocorre a quebra do agrupamento destas partículas, grãos com \ntamanho minim, quase idêntico ao tamanho da partícula primária Ti02; \n\n(xi) o Auto de Infração não merece prosperar, em razão das \nimpropriedades do Laudo de Análise, a saber: a) o perito não fez exame de \ngranulometria, e sim examinou o tamanho da partícula; b) no exame utilizou-se o \nmicroscópio eletrônico, quando o método apropriado seria o espalhamento de luz \n\"laser\"; e c) as conclusões do Laudo não são justificadas, e cientificamente não têm \nvalidade, pois impedem a produção de contra-prova, restringindo a ampla defesa; d) a \nimportação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98, ora, \na claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos \ngrãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em \n1997; \n\n(xii) a TEC estabeleceu como critério diferenciador destes produtos, \nnão a composição de seus elementos químicos, pois ambos, conforme mencionado, \nsão detentores dos mesmos elementos naturais (Ti02); \n\n(xiii) a diferença entre ambas as posições de da exclusivamente pelo \ngrau de aglomeração das suas partículas, isto 6, dependendo da quantidade de \npartículas primárias aglomeradas, haverá diferentes tamanhos de seus grabs (unido de \npartículas), logo, estes produtos, cuja natureza química elementar é igual, são \ndiferenciados pelo tamanho de seus grãos, pela granulometria; \n\n(xix) a impugnante importa este produto em grãos com \ngranulometria superior a 0,6 micra, logo, utiliza corretamente a classificação fiscal na \nTEC, ocorre que este produto tern tamanho de partícula inferior a 0,6 micra; \n\n(xx) verificando o resultado do Laudo de Análise, constata-se que \nnão foi feito exame de granulometria, mas sim do tamanho da partícula \n(\"particulometria\"): \"Tamanho de Partícula (Microscopia Eletrônica) diâmetro médio \nde: 0,5 microns\"; \n\n(xxi) medida do tamanho de partícula é método inadequado para \ndiferenciar os produtos, que tern tratamentos tributários diferentes, a final, o tamanho \n\n) de partícula é o mesmo, independentemente do estado de aglomeração das partículas, ) \ndo tamanho dos grãos; \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n(xxii) se válida fosse a conclusão do aditamento ao Laudo, não \nseriam necessárias duas classificações na TEC, mas somente uma, a de pigmento de \ndióxido de titânio; \n\n(xxiii) a existência de duas posições na TEC explica-se porque se \nprocurou impor maior carga tributária ao pigmento de dióxido de titânio \"acabado\", \nque tem grãos menores que 0,6 micra, ou seja micronizados, pois caso, os grãos forem \nmaiores que 0,6 micra, em estágio \"semi-acabado\", este produto sera inapto para suas \nfunções que se consistem no seu uso como material básico na fabricação de tintas; \n\n(xxi) um microscópio eletrônico, que nada mais é que um \nmicroscópio semelhante ao utilizado por secundaristas, mas com maior grau de \nprecisão, é instrumento excelente, p. ex., para observação de células vivas, mas se \nempregado sobre o material inorgânico, estudará com precisão as partículas de que é \nconstituído, dai se explica que o perito afirma, com certeza, ser o tamanho das \npartículas (diâmetro médio) de 0,5 microns\"; \n\n(xxii) in casu, não se trata de tamanho de partículas, pois o que foi \nquestionado foi o tamanho dos grãos, a granulometria, e para tal medição que envolve \ngrandezas maiores que as partículas, impõem-se outro método, mais adequado para tal \nfim; \n\n(xxiii) para tais casos, utiliza-se a luz \"laser\" que, dirigindo fachos \nde luz sobre o material, é capaz de \"enxergar\" os grãos de que se compõe; \n\n(xxiv) valendo-se do método \"laser\", procedeu a Impugnante \nanálise de TiO2 importado na forma \"semi-acabada\", chegando no resultado que a \ngranulometria do produto é de 1.126 micra, portanto, superior a 0,6 micra; \n\n(xxv) quanto à forma de preparo, não se pode simplesmente retirar \ncerta quantia de material e coloca-lo \"cru\" para o exame, pois para a miseroscopia \neletrônica, deve-se preparar a lamina com o pigmento de Ti02, implicando sua \nmodificação e, não raro, desagrupação; \n\n(xxvi) no método \"laser\" não se faz necessário preparo tão \nsofisticado, basta o exame do próprio pigmento, sendo este método o que menos \nquebra grãos, menos destrói a unido das partículas, possibilitando, então, um resultado \n\nmais perto da realidade do produto anteriormente importado; \n\n(xxv) a partícula de dióxido de titânio apresenta forma irregular, não \nraro, aproximando-se de um bastonete, assim, dependendo da posição desta partícula \no examinador poderá chegar em diferentes resultados, logo, o Laudo de Analise \ndeveria conter, como informação básica e inicial, a posição em que foi examinada a \npartícula para se apurar seu tamanho, já que, p.ex., a medida longitudinal, latitudinal \nou transversal da partícula não esférica pode ser muito diversa; \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n(xxvi) por ser imcompleto e inconclusivo, o Laudo de Análise \nimpede a Impugnante de oferecer defesa, uma vez que a falta de documentos, fotos e \nmétodos de preparo da amostra, temperatura do local do exame, quantidade do \nmatéria analisado, entre outros, são inúmeros fatores que levam a conclusão de que \n\"estes Laudos, data vênia, são frutos do desinteresse do perito fazenddrio, em \nresponder os quesitos formulados pelo órgão fiscalizador; \n\n(xxvii) o perito ateve-se apenas em responder de modo evasivo, \n\ndeixando de se manifestar sobre o mais importante, que são as justificativas, o que faz \no contribuinte questionar se realmente foram analisadas cienti ficamente as amostras, \n\nou se estes resultados são meras presunções; \n\n(xxviii) patente a inconstitucionalidade da cobrança baseada em \nincompleto Laudo de Análise, à luz do devido processo legal; \n\n(x)dx) a impossibilidade de vista ao processo administrativo na fase \nde Exame Laboratorial, impedindo o contribuinte de apresentar quesitos aos peritos \nfazenddrios, além de atingir a ampla defesa e contraditório, comprometem o devido \nprocesso legal; \n\n(xxx) omitindo-se quanto à juntada dos necessários comprovantes \nde alegações do perito fazendário, a fiscalização não deixou só de preencher os \nrequisitos necessários para a validade do auto, mas também impediu que a \nImpugnante se defendesse adequadamente, cerceando, assim seu direito de defesa, \nconstitucionalmente assegurado (inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de \n1988); \n\n(xxxi) a jurisprudência tem se manifestado de maneira unânime no \nsentido de garantir o direito dos contribuintes que, a exemplo da Impugnante, \nrestaram impossibilitados de exercerem seu direito constitucionalmente previsto, logo, \n\nnão há como se negar a nulidade do Auto de Infração; \n\n(xxxii) é plenamente possível que um grão, importado com diâmetro \nmédio superior a 0,6 microns, sofra micronização em virtude da passagem do tempo, \nprincipalmente se o grão for exposto a fatores externos e conforme o tempo \ntranscorrido, logo, não hi como se afastar a possibilidade de que tal fenômeno tenha \nocorrido sobre o material examinado, principalmente tendo em vista que a importação \nse deu em 1997 e o Laudo ora atacado, datado de 1998, tempo suficiente para que não \nmais se possa assegurar a inviolabilidade de material que, como o dióxido de titânio, é \ndeteriorável; \n\n(xxxiii) improcedente a autuação, posto que não baseada em prova i). \ncabal, mas em Laudo que sequer fornece certeza quanto A qualidade da amostra \ncoletada. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nPelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, \ndeclarando insubsistente o Auto de Infração. \n\nRequer produção de prova pericial, utilizando-se o método de luz \n\"laser\". \n\nAnexa os documentos de fls. 71/101, entre os quais o Parecer \nTécnico- Cientifico de fls. 97/101. \n\nDiante da complexidade da matéria e as considerações técnicas \nsuscitadas pelo parecer apresentado pela contribuinte, a DRJ/SP converteu o \njulgamento em diligencia, para a solução dos quesitos apresentados As fls. 104/105. \n\nEm atendimento à solicitação, o setor técnico responsável \napresentou a Informação Técnica if 124/2000 de fls. 115/120. \n\nA empresa-contribuinte apresentou o Relatório de fls. 160/167 e, \napós ser intimada a manifestar-se, apresentou a manifestação de fls. 216/238 \nalegando, em resumo, que a Informação Técnica não traz argumentos que sejam aptos \na afastar a sua defesa. \n\nPara corroborar seus argumentos, anexou os documentos de fls. \n239/318, entre os quais, Relatório Técnico n° 252/2000 do Instituto de Pesquisas \nTecnológicas- IPT, Parecer Técnico Cientifico (elaborado por professor titular da \nUNICAMP) e cartas de dois fabricantes de equipamentos de medição de \ngranulometria. \n\nRemetidos os autos A. Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem São Paulo-SP, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela \nprocedência do lançamento (fls.320/347), consubstanciando sua decisão na seguinte \nementa: \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias \nData do fato gerador: 18/09/1997 \nEmenta: CLASSIFICAÇÃO FISCAL \nPigmento A base de Dióxido de Titanic), Tipo Rutilo, de \ngranulometria inferior a 0,6 micrometros (microns), com adição de \nmodificadores classifica-se no código NCM 3206.11.19. \nMulta de Oficio — considerada não impugnada, por não ter sido \nexpressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto n° \n70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97) \nLançamento Procedente\" \n\nCiente da decisão a contribuinte interpôs tempestivo Recurso \nVoluntário (fls. 350/372), pleiteando pela reforma da decisão de Primeira Instancia \n\n7 \n\n\n\nProcesso no \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\nreiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória \ne, acrescentando, em suma, que: \n\n(i)Segundo indicado pelo IPT, nos diversos resultados de \n\ngranulometria que podem ser auferidos, não se pode dizer que \n\nalgum deles seja verdadeiro no sentido de incontestável, pois todos \n\neles são precisos (ou não) na medida em que seus procedimentos e \nmétodos de aplicação tenham sido corretamente aplicados; \n\n(ii)0 parecer apresentado pelo IPT e utilizado nas razões da \nImpugnação comparou os métodos e procedimentos utilizados pela \nRecorrente com os métodos e procedimentos utilizados pelo IPT; \n\n(iii)Fácil de se notar pelo inicio do parecer do Professor Santana \n\nque granulometria não representa o uso de uma fita métrica e que, \n\nmuito pelo contrário, representa a aplicação de métodos, aparelhos, \n\nsistemas e equações matemáticas desenvolvidas durante anos e \n\naplicáveis segundo os melhores conhecimentos, tudo isso somado \n\npara gerar um resultado nem sempre exato (já que não ha resultados \n\nabsolutamente exatos), mas na medida do possível sempre preciso; \n\n(iv)levando-se em conta que o tamanho da partícula de di6xido de \n\ntitânio semi-acabado e, mais do que isso, a sua massa especifica ou \na sua densidade, é de extrema probabilidade que estas moléculas \n\nsofram a influência da aceleração gravitacional; \n\n(v)como o método de medição por espalhamento dinâmico de luz \n\nlaser assume todas as variações de posições como decorrentes do \n\nmovimento Brownian° e classifica com tamanhos menores as \n\npartículas menores, que se movem mais rapidamente, tem-se a \n\nabsoluta inaplicabilidade do método ao caso presente, já que as \n\nposições variaram não pelo índice assumido pelo correl ator \n\ninstalado no aparelho de medição (movimento Browniano), mas sim \npela influência da aceleração gravitacional; \n\n(vi)em nenhum momento o Laudo trazido pela fiscalização indica \nprecisamente quais os equipamentos, os métodos, indices de \n\nrefração, formato da molécula de TiO2 e a forma de preparação de \namostra, elementos indispensáveis para que a Recorrente possa \nvalidamente se defender; \n\n(vii)utilizando equipamentos (um Malvern) que atuam sob o \nespalhamento estático de luz laser segundo seus próprios padrões, o \nInstituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT alcançou os seguintes \ndiâmetros médios de granulometria do produto semi-acabado \n\n8 \n\n\n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nimportado pela Recorrente: D [4,3]? 1,48 pm (Relatórios de \n\nEnsaios já anexados aos autos); \n\n(viii)Resultado muito superior àqueles auferidos pelos laudos \n\nLABANA e muitos superiores àqueles auferidos pela própria \n\nRecorrente, mas ambos certamente superiores aos limites indicados \n\nna TEC de 0,6 pm; \n\n(ix)A Recorrente cerceou-se de equipamentos comercializados em \n\nescala internacional, o Horiba (com métodos de análise também \n\nutilizados pela Malvern qual seja o espalhamento de luz estático), \n\nequipamentos estes o mais adequado ao uso industrial, na medida \n\nem que asseguram reprodutividade de resultados e não requerem \n\npessoas ou condições excepcionalmente diferenciadas para os \n\nmanusear além da aptidão a outorgarem resultado os mais próximos \n\npossíveis da exatidão; \n\n(x)A própria fabricante do Horiba reconhece, em carta apresentada â \nempresa coligada da Recorrente, a validade dos métodos e \n\nparâmetros da mesma; \n\n(xi)Neste equipamento (Horiba), conforme atestam a UN1CAMP e o \n\nIPT (dois dos melhores, mais reconhecidos e mais importantes \n\ninstitutos de pesquisa brasileiros), encontram-se os resultados de \n\ngranulometria superiores a 0,6 pm, demonstrando acertada a \n\nclassificação tributária da Recorrente que garantem os diferenciais \n\nquímicos dos produtos semi-acabado e acabado; \n\n(xii)Destaque-se a opinião do Instituto Nacional de Tecnologia (que \n\ndeverá ser adotada segundo o preceito do art. 30 do Dec. 70.235/72 \n\nque também chegou A conclusão de tamanho de partículas maiores \n\nque 0,6 microns; \n\n(xiii)Mesmo que se tenha dúvidas sobre a razoabilidade dos \n\nmétodos e aparelhos utilizados pela Recorrente, não se pode \n\nsuplantar o Código Tributário Nacional, que determina a lei \n\ntributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de \n\ndúvida quanto A natureza ou As circunstâncias materiais do fato (art. \n112,11, do C'TN); \n\n(xiv)0 recente parecer expedido pela Coordenadoria-Geral do \n\nSistema Aduaneiro, na forma de Informação n° 10 \n\nCOANA/COTAC/DINOM, juntado aos autos, apresenta de forma \n\nsucinta as várias metodologias existentes para a medição da \n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\ngranulometria e, finalmente recomendando o método de \n\nespalhamento estático de luz, para a classificação do Dióxido de \nTitanic), execrando o método de microscopia eletrônica utilizado \n\npelo Labana; \n\n(xv)Seguindo a própria orientação da Coordenadoria-Geral do \n\nSistema Aduaneiro, não se poderá admitir e conferir procedência a \n\num Auto de Infração baseado em Laudo Técnico que não utilizou a \n\nmetodologia recomendada, devendo ser impreterivelmente deferida \n\ndiligência para a análise da contra —prova com o uso da metodologia \n\nadequada (espalhamento estático de luz), sob pena de conseqüente \n\nimprovimento do próprio Auto de Infração e da multa punitiva; \n\n(xvi)Esta é a interpretação que já vem sendo adotada pela Egrégia \n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar \n\ntrês recursos análogos ao presente (Acórdão n° 302-35.047, \n\nAcórdão n° 302-35.048 e Acórdão n° 302-35.377). \n\nPor todo o exposto, requer seja a insubsistência do Auto de Infração, \n\ncancelando-se o suposto crédito tributário da Unido. \n\nAnexa os documentos de fls. 377/382. \n\nDe acordo com a informação de fls. 384, por já existir garantia na \n\nforma de fiança bancária, apresentada em 29/07/98, através do Termo de \n\nResponsabilidade de fls. 27, não exigiu-se do contribuinte o arrolamento de bens de \n\nque trata a IN 264/2002. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF no 314, de 25/08/1999, \n\ndeixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando \n\nnumeração até As fls.385, Anima. \n\nE o relatório. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nVOTO \n\nConselheiro Nilton Luiz Bart° li, Relator \n\n1. Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação e \nrespectivos acréscimos legais, supostamente devidos em decorrência de \nadoção de classificação fiscal equivocada da mercadoria importada, segundo a \ndescrição dos fatos levada a cabo na autuação originária. \n\n2. Pelo compulsar dos autos observo que a mercadoria importada, de \ndenominação comercial TI-PURE R-902 DD W 50, é um \"pigmento tipo \nrutilo à base de dióxido de titânio\". \n\n3. A divergência pontual travada entre as partes reside especificamente na \n\"granulometria\", ou diâmetro da partícula/grão do produto. \n\n4. A Recorrente defende que a granulometria do TI-PURE R-902 DD W 50 \nimportado é superior ou igual a 0,6 microns, o que enquadraria este produto na \nposição 3206.11.11 da TEC. Por seu turno a fiscalização, com base em Laudo \nelaborado pelo LABANA de fls. 20/21 defende que a g-ranulometria média do \nproduto é de 0,5 microns, o que levaria ao enquadramento na posição \n3206.11.19 da TEC, vide: \n\n5. \"Código 3206.11.11: para os de granulometria superior ou \nigual a 0,6 microns, com adição de modificadores; \n\n6. Código 3206.11.19: para os outros.\" \n\n7. Parte substancial da tese defendida pela Recorrente está na alegação de que o \nLaudo do LABANA que embasou a autuação não se valeu do método \napropriado para a realização da medida \"granulométrica\". A Recorrente \nrechaça o método utilizado pelo LABANA, que se valeu de um microscópio \neletrônico para verificar o diâmetro médio da partícula de dióxido de titânio. \nAduz a Recorrente que o método à Laser é o mais apropriado para esta sorte \nde medição. \n\n8. Entendo que a questão controversa, eminentemente técnica, deve ser resolvida \na partir das provas periciais carreadas aos autos, estas laboradas por \nprofissionais especializados na matéria. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n9. Com efeito, em casos como o presente tenho me posicionado no sentido de \nque a busca pela Verdade Material, supedâneo do processo administrativo, na \nesteira do ordenamento constitucional vigente, somente é possível a partir da \nprodução de prova técnica, esta que fornece ao julgador os elementos \nnecessários para a melhor solução da lide. \n\n10. Outrossim, o fato 6 que as provas periciais em casos como o presente possuem \ncredibilidade atestada pelo art. 30 do Decreto n° 70.235/72: \n\n11.\" Art. 30 — Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional \nde Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros \nórgãos federais congéneres serão adotados nos aspectos \ntécnicos de sua competência ( .. )\" \n\n12. De qualquer maneira, reputo pertinente transcrever desde logo as \nconsiderações feitas sobre o tema aqui em debate As fls. 305 dos presentes \nautos, considerações estas da lavra do Dr. César Santana, professor titular da \ncadeira de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas: \n\n13. \" Tamanho de partícula não é uma propriedade única de \numa dada partícula, mas depende do método da medida. \n\nDiâmetros são somente equivalentes para partículas \n\nesféricas e homogêneas. ( ) Erros aparecem em qualquer \n\ntécnica na qual as partículas são contadas a menos que o \n\nnúmero de partículas seja grande.\" ( grifei) \n\n14. Das explicações do expert posso alcançar em principio duas conclusões: 1° - \nO tamanho da partícula pode não ser aferido com exatidão inconteste. 2° - \nQualquer método utilizado pode, eventualmente, não representar exatamente o \ntamanho da partícula. \n\n15. No caso presente a tese de acusação, albergada pela decisão recorrida, tem \nseu balaústre no Laudo do LABANA que As fls. 21 aduz que o produto em \ncotejo: \n\n16. \"Trata-se de pigmento inorgânico a base de dicixido de \n\ntitcinio, tipo rutilo, contendo modificadores, com tamanho de \n\npartículas diâmetro médio) de 0,5 microns \". ( grifei) \n\n17. Uma leitura atenta A conclusão alcançada pelo Laudo adotado como lastro \nfiscal me leva a crer que, como 0,5 microns é o diâmetro médio observado na \nperícia, é de dedução lógica que o próprio LABANA atesta, mesmo que \nindiretamente, \tque \tno \tproduto \timportado \texistem \tpartículas \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\nde tamanho igual ou superior a 0,6 microns. Isto porque, urna vez que 0,5 microns é \nurna \"média\", pressupõe-se a existência de diâmetros de partículas superiores e \ninferiores a este número. \n\n18. Por outro lado, em contrapartida ao Laudo do LABANA a Recorrente carreou \naos autos Laudo realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT, que As \nfls. 257 dos presentes autos conclui: \n\n19.\" Embora tenham ocorrido as discrepâncias cotadas, os \nvalores de diâmetro médio de partículas obtidos para as 05 \n( cinco ) amostras analisadas de dióxido de titânio tanto \nempregando-se o procedimento experimental DuPont, \nquanto empregando-se o procedimento experimental INT \nforma maiores do que 0,6 microns\" \n\n20. Ou seja, tem-se no caso presente resultados de Laudos conflitantes, mesmo \nque, a meu ver, ambos possibilitam uma interpretação a favor da Recorrente. \n\n21. Resta então eleger, em principio, à luz das provas já trazidas aos autos, qual o \nmétodo de aferição da \"granulometria\" seria o mais confidvel. \n\n22. Até mesmo porque, como a própria Recorrente afirma em sua Impugnação A \nfls. 47/48, a realização de outra prova pericial, neste momento, se demonstra \ninviável vide: \n\n23.\" d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame \nlaboratorial foi realizado em 98 ora, a claridade, a oxidação, \nentre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos \ngrãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso \ndaquele importado em 1997\" \n\n24. \n\n25. Desta feita, passando a analisar o método adotado para realizar a medida das \npartículas de dióxido de titánio, primeiramente, observo que a Recorrente \ntrouxe aos autos parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT, \nque As fls. 272/273 esclarece: \n\n26. \"Com base nas considerações apresentadas no item 4, pode-se afirmar que o \n\nmétodo de medição é adequado, pois as partículas encontram-se dentro dos \n\nlimites de medição do aparelho; a metodologia de ensaio da Du Pont é \n\nadequada ( )\" ( grifei ) \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n27. Outrossim, é fato que a Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro, pela \n\nInformação n° 10 CO ANA / COTAC / DINOM elege corno ideal urn método \n\nde aferição de granulometria distinto do adotado pelo Laudo que embasou a \n\nautuação fiscal, vide: \n\n28.\" A técnica analítica de espalhamento estático de luz é a \nmais adequada para a determinação do tamanho médio das \npartículas dos pigmentos contendo, ern peso, 80% ou mais \nde dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, do tipo \nrutilo\" \n\n29. Entendo, ante todo o exposto, que restou evidenciado que o critério adotado \n\npelo LABANA para aferir a granulometria do produto em questão \n\n( rnicroscopia eletrônica ) 6, no mínimo, questionável. \n\n30. Paralelamente a Recorrente, como dito, trouxe aos autos laudo do Instituto \n\nNacional de Tecnologia — INT que sustenta suas alegações, motivo pelo qual \n\nreputo que se deva acolher o postulado no Recurso Voluntário em julgamento. \n\n31. Deveras, existe forte evidencia, trazida por conclusão expressa de Laudo do \nINT, de que a granulometria do produto denominado comercialmente de TI-\n\nPURE R-902 DD W 50 é superior ou igual a 0,6 microns, o que toma correta a \n\nclassificação fiscal adotada pela Recorrente. \n\n32. Por seu turno, no mínimo a dúvida sobre a procedência do critério que \n\nfundamentou a prova pericial produzida pelo LABANA, esta que deu suporte \nao auto de infração inicial, ficou cabalmente demonstrada. \n\n33. Tenho decidido que em casos de dúvida quanto as circunstâncias materiais do \n\nfato, o art. 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a favor do \ncontribuinte deve ser dirigida a interpretação da lei tributária: \n\n34.\" Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe \ncomina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável \nao acusado em caso de dúvida quanto: \n\n35. ( \t) \n\n36. II — A natureza ou As circunstâncias materiais do fato, ou \nnatureza ou a extensão dos seus efeitos\" \n\n37. \n\n14 \n\n\n\n• \n\nProcesso n° \n\nAcórdão no \n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n38. Este principio de exegese, tomado emprestado do \"in dubio pro reo\" adotado \n\nno Direito Penal, já foi inclusive sufragado pela Camara Superior de Recursos \n\nFiscais, em recente julgamento, proferido A unanimidade de votos, na sessão \n\nde 17/05/05, consubstanciado do Acórdão CSRF n° 03-04.393, assim \nementado: \n\n39. \tCERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A \n\nomissão, na fatura comercial, da data de sua emissão, \ntornaria impossível afirmar se foi emitida antes ou depois \ndo certificado de origem, mas a indicação expressa no \n\ncertificado do número da fatura leva à conclusão que, \nquando da emissão deste, já existia a fatura. Aplicação do \nart. 112 do CTIV, em caso de dúvida quanta à natureza ou \nas circunstancias materiais do fato, ou à natureza ou \nextensão dos seus efeitos (in dúbio pro reo). Recurso \nespecial negado. \"(grifei) \n\n40. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência fiscal inicial \n\nem sua integralidade. \n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2005. \n\n'1- \nNIkTON LU ARTO I - Relator \n\n15 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando\r\nprovada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela\r\nimportadora e havendo divergência entre a mercadoria importada\r\n(descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do RA, e 364, II, do RIPI.\r\nNão se conhecer do recurso.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10805.002439/88-80", "conteudo_id_s":"5786280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_108050024398880.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"108050024398880_5786280.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso por não preencher os pressupostos para a admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, João\n\nHolanda Costa e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.\n\nE\t N PER rw *D\" UES\n\nRESIDENTE\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: e 3 mj) •.99\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros UBALDO CAMPELLO\nNETO, e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n=Inin\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805 002439/88-80\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 . 010\n\nRECORRENTE\t GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA\nRECORRIDA\t 2 CÂMARA DO 3° CC\nINTERESSADA\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a empresa General Motors do Brasil Ltda de decisão contida\nno Acórdão n° 302.33 428, assim ementada\n\n\"Infração Administrativa ao Controle das Importações\n\nNão ficando provada a discriminação da mercadoria na GI\n\napresentada pela importadora e havendo divergência entre a\n\nmercadoria importada (descrição e número de referência), tal como\n\ndescrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da\n\nGI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia,\n\nsujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e\n\nacréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das\n\nmultas capituladas nos Art n° 526, II, do RA, e n° 364, II, do RIPI\n\nRecurso parcialmente provido\"\n\nA recorrente foi autuada e intimada a recolher o Imposto de\n\nImportação mais acréscimos legais e penalidades previstas no Art 169 do Decreto-lei\n\nn° 37/66 alterado pelo Art 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso\nII, do Decreto n° 91.030/85\n\nA fiscalização constatou que a empresa importou mercadoria não\n\namparada por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para coluna\n\ninterna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077)\n\nEm sua defesa, o autuado argumenta, em síntese.\n\na) Improcedência da Decisão Recorrida\n\nÉ evidente a impropriedade da multa apontada no AI e mantida pela\n\nColenda Câmara recorrida, por isso que, na espécie em exame, não\n\nhouve importação da mercadoria do exterior sem Guia de\n\nImportação ou documento equivalente.\n\nA fiscalização optou por considerar o fato como desvinculado da\n\nGI , o que não é admissivel, pois cada importação é de ser tratada\n\n2\n\n\n\n%.4NA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805.002439/88-80\n\nACÓRDÃO N3\tCSRF/ 03-03.010\n\nem função da respectiva GI , documento bafizador da operação, que\n\ndetermina, inclusive e especialmente, o valor das divisas a serem\n\nremetidas em pagamento\n\nb) Imprecisão no preenchimento da Guia de Importação. \n\nA ferramenta em tela estava acobertada pela GI., e que ocorrera,\n\napenas, um erro de natureza meramente formal no preenchimento da\n\nGI e na transposição do dado para a DI., e consequente declaração\n\nincorreta do nome da peça importada.\n\nc) Infração não devidamente tipificada. \n\nPor outro lado, não se afigura adequada a capitulação da suposta\n\ninfração no Art. 526, inciso II, do RA , ou seja: \"Importar\n\nmercadoria do exterior sem GI ou documento equivalente\" Pois,\n\nexistindo, como existe, a GI , e havendo ela produzido todos os seus\n\nefeitos, restou comprovada apenas a ocorrência, alegada desde a fase\n\ninicial, de erro no preenchimento da GI, ou mera imprecisão na\n\ndescrição da peça em causa, circunstâncias que, nos termos da farta\n\njurisprudência do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, já\n\ncitada nos autos, não enseja aplicação da penalidade em tela,\n\nComo paradigma da divergência junta o acórdão 303.27 450, assim\n\nementado\n\n\"Existindo guia de importação para a mercadoria importada, ainda\n\nque com divergência na descrição e preço, inaplicável a multa do\n\nArt 526, II, do RA Incabível também, a descaracterização do\n\nregime aduaneiro especial, que consumou-se regularmente\n\nRecurso provido.\"\n\nOuvida, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim se manifestou.\n\n\"Preliminarmente, o paradigma apresentado não é exatamente o caso\n\ndos presentes autos, tendo em vista que no primeiro houve\n\ndivergência na descrição e preço apurada em razão de declaração\n\nindevida de mercadoria, e neste não houve a discriminação da\n\nmercadoria na GI. Desta forma, o recurso da recorrente não\n\npreencheu os requisitos para sua admissibilidade, não devendo ser\n\nconhecido\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzd!P:402\" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805002439/88-80\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.010\n\nQuanto ao mérito, julgou corretamente a Câmara recorrida\n\nDe fato, a contribuinte importou mercadoria que não estava apurada\n\npor guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para\n\ncoluna interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077) estando\n\nassim descoberta de guia. Não foi uma questão de classificação\n\nerrada, mas sim de não existir a declaração da mercadoria na GI.\n\nPortanto, de acordo com o auto de infração, o importador cometeu\n\numa infração administrativa ao controle das importações, ficando\n\nsujeito à multa prevista no Art 169 do Decreto-lei n° 37/66 alterado\n\npelo Art. 2° da Lei n° 6 562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso\n\nII, do Decreto n° 91 030/85\"\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10805.002439/88-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.010\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nComo preliminar, considerando que o Acórdão paradigma n° 303-27.450\n\n(fls. 125, que leio em sessão), juntado pelo recorrente, não é exatamente o caso do Auto\n\nquestionado, uma vez que o mesmo trata de divergência na descrição (cor) e preço da\n\nmercadoria, enquanto o Acórdão recorrido (fl. 191, que leio em sessão) foi tomado por ser\n\nconstatado que o bem importado não estava discriminado na GI, e portanto, amparado\n\nem guia, deixo de tomar conhecimento do RD.\n\nNo mérito, caso rejeitada a preliminar, entendo que inquestionavelmente,\n\na mercadoria \"Matriz de Cortar Peças em Bruto\", parte do conjunto de ferramentas \"para\n\ncoluna interna dianteira, lados esquerdo/direito\", referência 52285077/78, nbão é a\n\nmesma \"Matriz de Cortar\", parte do conjunto de ferramentas \"para reforço do painel de\n\npedais superior\", referencia 90185055.\n\nEmbora afirme a empresa que a divergência ocorrida diz respeito,\n\nsimplesmente, à menção do conjunto de ferramentas do qual a Matriz de Cortar faz parte,\n\ne que houve, no caso, mero equívoco da importadora no preenchimento da GI, entendo\n\nde maneira diferente.\n\nEstá claro que existem vários tipos de \"Matrizes\", cada uma com\n\nfinalidade específica, variando as mesmas em características técnicas de formatação,\n\ndestinação e acabamento dos produtos, tanto que, as referências das mesmas também\n\ndivergem.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10805.002439/88-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.010\n\nIsto posto, não conheço do recurso de divergência.\n\nSala das Sessões — DF, em 12 de abril de 1999\n\n__—\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ZONA FRANCA DE MANAUS — INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS EV1PORTAÇÕES.\r\nNão ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de mora. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megdã e\nJoão Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello\nNeto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.\n\nri\t\n\n—\n\niSON PE?.\t - • rcIGUES\nPresidente\n\nMOÁC36WEEOYDE MEDEIROS\n(\n\nRelatar\n\nFormalizado em: 31 JUL p000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e MÁRCIA REGINA MACHADO\nMELARÉ_\n\ntnic\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,rr\n\nPROCESSO N°\t : 10283.001134/94-71\n\nAC OR_Dà O N°\t CSRF/03-03 M2\n\nRECORRENTE\t FAZENDA NACIONAL\nRECORRIDA\t : 2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINIES\nSUJEITO PASSIVO MURATA AMA7ONIA INDÚSTRIA COMÉRCIO\n\nLTDA\n\nRELATÓRIO\n\nEm ato de desembaraço aduaneiro da DI ri' 018 381/93 (adições 03\ne 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialização de\nmercadoria_, discriminada na Di como PARTES PARA PRODUÇÃO DE FILTRO\n\nCERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro\n\ncerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria foi desembaraçada mediante\n\nassinatura de Teimo de Responsabilidade, condicionada a homologação do despacho\n\nao resultado do laudo, conforme 1N/SRF 106/83 Verificado em exame fisico da\nmercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO\n\nSELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cujos terminais metálicos estão ligados 'ao\nelemento elétrico, ou seja, produto pronto para ser utilizado, portanto, ri4.o\ncorrespondendo à discriminação constante na Gi e Di Estava configurada a\n\nimportação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio da\n\nsuspensão, previsto no Decreto tf 61.244/67, aplicando-se, neste caso, o tratamento\n\ntributário dado a uma importação normal, exigindo-se os impostos e multas, de acordo\ncom o enquadramento legal previsto nos art 1', inciso I, do Decreto 205/91, art 4°,\n\ninciso 1, da Lei 8218191, art.. 364, inciso 11, do RITI, aprovado pelo Decreto 87.98\ne art. 526, inciso II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, peio qual foi lavrado\n\nem 03/02/94, o A.1 rf 27/94 Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência çlo\n\nreferido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94 A importadora\n\nimpugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que\n\ndescreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de\n\ndefesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusivo.\n\nQue o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em\nsua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal Para fins de\n\ncontinuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte\n\nque lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus -\n\nSIIFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto -filtro cerâmico\",\nbem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/AM julga procedente o auto para\n\nexigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimento do mesmo, que, por sua\nvez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes\n\n\n\nIk.IINISTERIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n3\n\nPROCESSO N°\t : 10283001134194-71\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03 -03 . 032\n\nA DRFAM, ao julgar procedente o auto para exigência do crêdito\ntributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados\n\na) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vito\n\nque o art 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,\n\ntrata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70235/72, para\n\nfirmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser\n\ndesembaraçada, solicitou-se um laudo técnico que serviu para\n\ncomprovar o ilícito\n\nb) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art 16,\n\ninciso IV, do PAF, uma vez que, segundo o mesmo, na\n\nimpugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensão de\n\nefetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e\nindicando nome, endereço e qualificação do perito.\n\nc) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo\n\nprodutivo básico do prodúto \"filtro de banda passante\", e de\n\nacordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas\n\npela empresa ao importar o produto com os terminais soldados\n\nao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,\nverifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.\n\nAcrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração\n\nda SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo\n\nprocesso produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos\n\nterminais e, como outra, a marcação da cor\n\nA decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR\n\nPROVIlvffi'NTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para excluir as\n\npenalidades e os juros de mora\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de\n\ncerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,\n\nexcluir todas as multas e os juros de mora\n\nA FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que\nproveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE, RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO INT°\t 10283.001134/94-71\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03 -03 032\n\nexclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seguintes\n\npressupostos.\n\na) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato p de\n\ndireito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada\n\nb) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia 9e\nImportação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às\n\nimportações contempladas na legislação disciplinadora da\nSUFRAMA\n\nc) Não há como se entender incomprovada a má fé do importador\n\nConfigura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de\n\nprestar informações incorretas quanto ao estágio de\nindustrialização do produto importado, para beneficiar-se\n\nindevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Ppr\nconseguinte, é de ser restabelecida a muita do art. 40, I, da Lei if\n\n8 218, de 29108/91\n\nd) Deve subsistir a muita do IPI, inserta no art. 80, da Lei rf 4 502,\nde 30/11/64, em razão da falta de lançamento do valor total ou\n\nparcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimento ao\n\nórgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais\n\ne) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN\n\nestatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não\n\nintegralmente pago no vencimento. O art. 3 G da Lei if 8.218/91,\nfixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito\n\ndeveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumprir\n\nespontaneamente suas obrigações tributárias nos prazos fixados\n\nTais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, gos\ntermos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo\n\nrestabelecidos as multas e os juros de mora.\n\nRegularrnente notificada e intimada, a autuada apresenta suas\n\ncontra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\ninsurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes.\n\nQue o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega\n\nexpressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CSRF\nmandar riscar as expressões injuriosas . não há como se entender incomprovada a má-\n\n4\n\n\n\nKi\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nN\n\nPROCESSO N'\t 10283.001134/94-71\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.032\n\nfé do importador, configura-se, sim, o evidente intuito de fraudar Qfisco no ato de\nprestar informação incorreta.\n\nQuanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da peça\nimpugnatória No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,\n\ncaracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha\nonde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco\n\nFinalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho çle\ncontribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional à\nCSRF.\n\nÉ o relatbrio\n\n—\t .\n\n5\t '\n\n\n\ns -NI\n\n\t\n\nIVIT_,NIS I\t ERIO DA FAZENDA\n\n,,-, à d_\nX\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t . 10281001134/94-71\n\nACÓRDÃO -1\\1°\t CSR_F/03-03.032\n\nVOTO\n\nEstá sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria\n\nsubmetida a despacho de importação, peia autuada, não corresponde àquela declarada\nna DI e na GI, o que exclui, do produto, o beneficio da suspensão previsto no Decreto\n\nn'-' 61 244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no caso, a\n\nexigências dos tributos e multas pertinentes\n\nCom relação à muita do art 80 da Lei tf 4502/64, entendq-a\n\ninaplicável por falta de previsão legal, urna vez que o dispositivo alegado refere-se\n\nexclusivamente à falta de lançamento do IPI em Nota Fiscal\n\nQuanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do não\n\nrecolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, temos a\n\nseguinte posição:\n\nNa cobrança de juros devemos considerar que o art 540 do\nRegulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de\n\nmora, em débitos para com a Fazenda Nacional\n\nQuanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me\n\nfilio, é no sentido de só considerá-la devida após esgotados os prazos do Recurso\n\nNão acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por\n\nparte do sujeito passivo, o \"evidente intuito de fraudar o fisco\", fatos que mereceriam\n\ninquestionáveis provas\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, pára\nrestabelecer as multas do art. 526, II, do RA, os juros moratórios, e a multa do art 4',\n\nI, da Lei 8218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4502/64\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 1999\n\nAC'\t\ntE-L-fY-------)\n\n— _•\n\n---- -- DE MTDE1ROS - Relator\n\n\t\n\nn-------\t --.-° \t °\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8818, "Terceira Câmara",8627, "Primeira Câmara",8248, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25978], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - 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