dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2022-10-29T09:00:02Z,201209,3ª SEÇÃO,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 03/05/1995 NORMAS TRIBUTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CENTRAIS DE COMUTAÇÃO DE PACOTES. Apenas se classificam no item 8517.30.41, sujeito a alíquota zero do imposto de importação quando sua velocidade de tronco supera 72 Kbps e sua velocidade de comutação é superior a 3600 pacotes por segundo, por aplicação da Regra Geral de Interpretação nº 1 do Sistema Harmonizado.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10314.002494/95-58,6201184,2022-10-26T00:00:00Z,9303-002.094,Decisao_103140024949558.pdf,JULIO CESAR ALVES RAMOS,103140024949558_6201184.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso e no mérito\, por maioria\, em dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. Declararam-se impedidas as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martinez López\, que foi substituída pelo Conselheiro Antonio Lisboa Cardoso.",2012-09-11T00:00:00Z,8263413,2012,2022-11-05T09:43:46.469Z,N,1748648811837784064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 10          1 9  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10314.002494/95­58  Recurso nº  111.111   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.094  –  3ª Turma   Sessão de  11 de setembro de 2012  Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO BRADESCO S/A    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 03/05/1995  NORMAS  TRIBUTÁRIAS.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CENTRAIS  DE  COMUTAÇÃO DE PACOTES.   Apenas se classificam no item 8517.30.41, sujeito a alíquota zero do imposto  de  importação  quando  sua  velocidade  de  tronco  supera  72  Kbps  e  sua  velocidade  de  comutação  é  superior  a  3600  pacotes  por  segundo,  por  aplicação da Regra Geral de Interpretação nº 1 do Sistema Harmonizado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso  e no mérito, por maioria,  em dar­lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Luciano  Lopes de Almeida Moraes e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e a Conselheira  Susy Gomes Hoffmann. Declararam­se impedidas as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa  Martinez López, que foi substituída pelo Conselheiro Antonio Lisboa Cardoso.    LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente da Segunda Seção  no exercício da Presidência do CARF em face da ausência  justificada do Presidente Otacílio  Cartaxo.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 14/12/2012     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 24 94 /9 5- 58 Fl. 604DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Luciano  Lopes  de  Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Possas, Francisco Maurício de Albuquerque Silva, Marcos  Aurélio Pereira Valadão, Antonio Lisboa Cardoso e Susy Gomes Hoffmann.     Relatório  Insurge­se a Representação da Fazenda Nacional contra acórdão por meio do  qual a Terceira Câmara do então Terceiro Conselho de Contribuintes deu provimento a recurso  do  contribuinte. O  especial  encontra  fundamento  no  inciso  I  do  art.  32  da Portaria  nº  55/98  porque a decisão, não unânime,  teria contrariado a prova constante dos autos,  consistente no  laudo pericial que embasara a autuação – fls. 14/15 – bem como na informação técnica de fls.  146/153, mais especificamente na afirmação à fl. 151.  Em virtude da decisão proferida, foi desconstituído lançamento de ofício que  buscava a exigência do imposto de importação com respeito aos produtos desembaraçados por  meio  da  DI  nº  60.746.948/0001-12, adição 001.  Nela  descreve­se  o  produto  como  centrais  automáticas  de  comutação  de  pacotes,  com  velocidade  de  tronco  superior  a  72  KBITS  por  segundo e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo...”, e se o classifica na posição  8517.30.0199  da  antiga  NBM,  correspondente  à  8517.30.41  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul, cuja alíquota do imposto de importação era zero.  Ocorre  que  essa  classificação  requer  que  as  centrais  de  comutação  sejam  capazes  de  processar  os  dados  às  velocidades  nela  mesma  indicadas.  Em  não  o  sendo,  classificam­se na subposição 8517.30.49 sujeita ao II à alíquota de 33%, que é o que está sendo  exigido pelo auto de infração. Para elucidar se os produtos importados cumpriam a exigência, a  unidade responsável pelo seu desembaraço requereu laudo técnico para que fosse respondido:  1. No que consistem as mercadorias constantes da adicão 001?  2,  As  mercadorias  formam  una  Central  ou  um  conjunto  de  Centrais de Comutação de Pacotes? Justifique.  3. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, informar se  as  unidades  podem  ser  consideradas  isoladamente  como  Centrais de Comutação de Pacotes?  4, Casei  resposta ao quesito anterior  seja positiva,  informar  se  cada uma das Centrais apresenta ""Velocidade de Tronco Superior  a 72 Kbps” e se a ""Capacidade de comutação iguala ou supera  3.600 pacotes por segundo”?'  5. Outras informacões que julgar necessárias   A  resposta  a  essas  questões,  assinada  pelos  engenheiros  Hermann  Kogos  CREA 21.555/D e Sérgio de Campos Gomes, CREA 140.912/D, consta às fls. 14/15 e registra:  1­ A conferência física das mercadorias Importadas pelo Banco  Bradesco,  procedentes  dos  EUA,  fabricadas  e  exportadas  pela  Telematics  International  Inc., permitiu a constatação de que as  mesmas consistem em:  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 10314.002494/95­58  Acórdão n.º 9303­002.094  CSRF­T3  Fl. 11          3 ­ 01 x Unidade ACP­70 básica PIN # 7702­101, com a seguinte  configuração de Hardware/Software:     ­ 2 MB de memória, PIN #1 7706­002     ­ 03 X módulos com 04 x V.24 – (RS232), PIN # 7703­001     ­ 01 x mod. VHSL com 02 x V.24­(RS232),PIN# 7710­024    ­ 01 x módulo para conexão de uma LAN Ethernet  ­ 01 x módulo de personalização de Software PIN # 7499/PKA –  (SW/AS/SNA/IP/DSP/PKA)  ­ 69 x Unidades ACP­70 básicas PIN # 7702­101, com a seguinte  configuração de Hardware/Software:    ­ 2 MB de memória, PIN #1 7706­002  ­ 03 X módulos com 04 x V.24 – (RS232),  PIN # 7703­001  ­ 01 x mod. VHSL com 02 x V.24­(RS232),  PIN# 7710­024  ­ 01 x módulo para conexão de uma LAN Ethernet  ­ 01 x módulo de personalização de Software  PIN # 7499/PKS – (SW/AS/SNA/IP/DSP/PKS)  2­  Não,  pois  as  unidades  ACP­70  destinam­se  ao  interfaceamento entre LAN's e WAN's. isto é, redes locais e redes  geográficas de longa distância de forma isolada. São montadas  em  gabinetes  dotados  de  alimentação  independente,  possuem  unidade  de  processamento  tipo  486  'customizada'.  memória  e  interfaces  de  comunicação  dedicadas.  não  havendo  a  possibilidade de interação de um módulo sobre outro a nível de  controle operacional, ou seja, cada unidade realiza seu próprio  gerenciamento para transmissão e recepção de pacotes ao longo  de uma rede X­25.  3­  Sim,  pois  as  unidades  ACP  (Access  Communication  Processor) permitem que pacotes de dados sejam conduzidos em  circuitos  virtuais  estabelecidos  ao  longo  de  Linhas  tronco,  dentro  de  padrões  estabelecidos  pelo  protocolo  X­25  de  REMPACK, ou Rede de Comutação de Pacotes  4­  Não,  as  unidades  ACP,.não  atendem  nenhuma  das  duas  características  questionadas  pelo  quesito,  devido  aos  seguintes  motivos:  I­ Todas as Linhas Tronco de Comunicação estão vinculadas a  Interfaces de Comunicado V.24, que possuem uma limitação de  velocidade  igual  a  64  Kbps,sem  considerar  que  a  velocidade  máxima  de  comunicado  no  padrão  X­25  está  limitada  a  19.2  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     4 Kbps.Nesta  condição,  mesmo  prevalecendo  a  velocidade  da  Unidade ACP, esta não atinge o limite mínimo necessário de 72  Kbps por tronco.  II  –  Se  considerarmos  todas  as  interfaces  de  comunicação  da  unidade  ACP,  veremos  que  ao  longo  das  WAN's,  as  Linhas  Tronco  é  que  limitarão  o  número máximo  de  pacotes  a  serem  chaveados,  pois  ainda  que  o  Link  Ethernet  permita  uma  velocidade  de  acesso  de  até  10  Mbps,  não  conseguimos  atingir este nível de trafego, pois só possuímos um total de:  12 x canais V.24 de 64 Kbps  02 x canais VSHL V.24 de 645 Kbps  Se  utilizarmos  todos  os  caminhos  de  comunicação  possíveis,  teremos um total de:  14 x canais V.24 de 64.000 bps  ou  896.000 bps (bits por segundo)  Sabendo­se que 01 Byte = 08 bits, temos:  896.000/8 = 112.000 Bps (Bytes por segundo)  No padrão X­25, o tamanho de 01 pacote é de 126 Bytes. Logo  112.000/128 = 875 pacotes por segundo  5­ Conclusão.  Como  á  notório  peles  exposições  feitas  neste  relatório,  as  unidades  ACP,  apesar  de  se  destinarem  á  comutação  .de  pacotes,  tal como declarado, estão bastante longe de atingir as  características de velocidade e troughput declaradas.  Nada mais a acrescentar      Lavrado o auto de infração, a empresa vem­se defendendo com o argumento,  novamente  repetido  nas  contra­razões  ao  recurso  especial,  de  que  as  centrais  importadas,  embora possam operar  isoladamente,  podem  também  ser  interligadas  vindo  a  constituir  uma  nova central, com capacidade de processamento que atende à exigência fiscal. Vale transcrever  a tese da defesa, que veio a ser aceita pela Câmara recorrida:  Ocorre  porém,  ""data  maxima  venia"",  que  muito  embora  as  unidades  ACP's  importadas  possam  ser  consideradas  isoladamente como Centrais de Comutação de Pacotes, no caso  concreto  formam  na  realidade  uma  rede  de  nós  de  pacote,  conforme demonstrado em trabalhos técnicos apresentados pela  Telematics  International  Inc.,  fabricante  dos  equipamentos  importados,  e  pela  CPM  ­  Comunicações,  Processamento  e  Mecanismos de Automação Ltda., sua representante exclusiva no  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 10314.002494/95­58  Acórdão n.º 9303­002.094  CSRF­T3  Fl. 12          5 Brasil,  ambos  posteriormente  corroborados  pelo  Relatório  Técnico elaborado pelo INT.  Assim,  instaladas  segundo  a  configuração  demonstrada  no  relatório  técnico  já  constante  dos  autos  (doc.  02  da  impugnação),  cada  10  unidades  ACP  70  formam  uma  única  central,  com  características  técnicas  que  em muito  superam os  requisitos necessários ao seu enquadramento no item 8517.30.41  da  TEC,  conforme  restou  confirmado  pelo  Relatório  Técnico  elaborado pelo INT...  (...)Saliente­se  também  que  não  se  trata,  como  pretendeu  a  d.  autoridade administrativa e sustenta a Recorrente, com base no  voto vencido do ilustre Conselheiro Paulo de Assis, de uma mera  ligação  em  rede  de  unidades  autônomas,  mas  de  uma  configuração  especifica  de  instalação  em  virtude  da  qual  se  obtém uma única central de capacidade muito superior.  Realmente, o Recorrido  importou não várias unidades ACP 70,  cada uma delas ""constituindo­se uma unidade autônoma"", como  sustenta  a  Recorrente,  mas  sim  uma  rede  de  nós  de  pacotes  composta por 70 ACP­70.  Tanto é assim que o Recorrido apresentou ao  representante do  fabricante  do  equipamento  no  Brasil  pedido  exatamente  nesse  sentido (doc. 5 anexo à impugnação).  Por conta dessa alegação, decidiu a Câmara recorrida em primeira assentada  converter o julgamento em diligência para que novo laudo técnico fosse elaborado de modo a  dirimir  o  correto  enquadramento  na  TEC  respondendo  às  mesmas  questões  inicialmente  formuladas pela fiscalização (laudo de fls. 14/15) e mais às seguintes:  1. A mercadoria  importada, ACP 70,  individualmente,  constitui  unidade autônoma e independente?  2.  A  operação  de  interligação  de  várias  unidades  do  ACP  70,  modifica ou transforma a unidade individualizada? Justifique.  3.  As  unidades  ACP  70  interligadas  pelo  barramento  ETHERNET  resultarão  em  velocidade  de  tronco  igual  ou  superior  a  72  kbits/segundo  e  comutação  superior  a  3600  pacotes/segundo?  4. A operação de interligação de várias unidades do ACP 70, na  forma das fls. 36 a 42, transforma a unidade ACP 70, em parte  de um outro produto ? Justifique.  5.  Havia  outras  tecnologias  para  as  Centrais  Automáticas  de  Comutação de pacotes, à época dos fatos, que não se utilizavam  da  interligação de várias unidades autônomas, ou seja, que em  um único corpo  tem capacidade de comutação superior a 3600  pacotes por segundo e velocidade de tronco superior a 72 kbits  por segundo? Explicar..  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     6 Em  resposta,  o  INT  apresentou  o  Relatório  Técnico  nº  003/2001  (fls.  143/156),  assinado  pelos  engenheiros  Geraldo  Lima  Rangel  CREA/RJ  nº  80­1­01958­4­D  e  Carlos Alberto Marques Teixeira, CREA/RJ nº 43219­D, do qual extraio:  (...)  4.  A  mercadoria,  em  questão,  trata­se  de  produto  eletrônico  aplicado  à  automação  bancária,  necessitando  estar  sempre  atualizado  tecnologicamente.  Devido  ao  longo  tempo  passado  desde a  importação, a Central de Comutação, modelo ACP 70,  tomou­se  um  equipamento  obsoleto,  não  sendo  mais  utilizado  pelo  Banco  Bradesco  tendo,  as  partes  do  equipamento,  sido  desmontadas não sendo possível realizar testes no Brasil, porém,  este mesmo  equipamento  encontrava­se  estocado  no Estado  da  Califórnia, nos Estados Unidos da América em condição de ser  utilizado para simulação em laboratório.  5. No dia 5 de novembro de 2000, o Engenheiro Genaldo Lima  Rangel,  da  Divisão  de  Avaliação  Tecnológica,  do  Instituto  Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia,  acompanhado  dos  funcionários  da  CPM:  Flávio  Cappelletti  Júnior  (Diretor  Administrativo)  e  Katsumi  Ota  (Gerente  de  Suporte)  visitou  a  empresa  NETKIT  SOLUTION  situada  em  ""Agoura  Road  26630,  Condado  de  Calabasas,  Los  Angeles,  Califórnia,  CA91302""  nos  Estados  Unidos  da  América,  com  o  objetivo  de  realizar  uma  perícia  técnica  nos  equipamentos  denominados  Centrais  Automáticas  de  Comutação  de  Pacotes,  marca TELEMETICS, modelo ACP 70.  16.  Em  resposta  aos  quesitos  formulados  pela  Autoridade  Autuante, acima transcritos, podemos afirmar que:     1) São Centrais Automáticas  de Comutação de Pacotes, marca  TELEMETICS,  modelo  ACP  70,  constituídos  de  Módulo  de  Memória,  Módulo  de  Protocolo  V.24,  Módulo  VHSL  e  de  Módulo LAN ETHERNET.   2)  O  equipamento  operando  independentemente  apresenta­se  como  uma  central  de  módulo  individual  constituindo­se  em  unidade  autônoma,  porém,  tal  equipamento  tem  características  modulares podendo  formar um conjunto de centrais devido sua  capacidade de interconexão.  3) Prejudicado.  4)  Não.  O  equipamento  ACP­70  operando  independentemente  não  atinge  a  velocidade  de  comutação  de  pacotes  superior  a  3600  pacotes  por  segundo,  porém,  quando  interligados  ultrapassam esse parâmetro.   5)  As  entidades  que  trabalham  com  finanças  e  estão  sempre  conectados entre suas agências, suas unidades de compensação,  com outras entidades, com clientes pessoas fisicas e/ou jurídicas  necessitam  comutar  um  grande  número  de  banda  passante  (THROUGHTPUT),  e,  para  atingir  este  objetivo  estão  sempre  ampliando a velocidade de comutação de pacotes, devido a isso  utilizam  várias  centrais  tendo  cada  uma  vários  equipamentos  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 10314.002494/95­58  Acórdão n.º 9303­002.094  CSRF­T3  Fl. 13          7 iguais,  pois,  são  modulares,  compatíveis,  de  expansão  programável  e  em  caso  de  problemas  entre  eles  ainda  assim  funcionam  via  linha  ETHERNET.  Devido  a  isso  o  Banco  Bradesco  importou  setenta  equipamentos  iguais  com  o  objetivo  de  instalar  sete  centrais  de  comutação  tendo  em  cada  uma 10 equipamentos ACP 70.  (...)  17. Em resposta aos quesitos formulados pela Terceira Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  acima  transcritos,  podemos afirmar que:  1)  Sim,  conforme  já  mencionado  e  exibido  durante  os  testes  o  equipamento  ACP  70  tem  característica  modular  que  pode  operar  também na  forma de módulo  individual constituindo em  unidade  autônoma  e  independente,  porém,  não  se  restringe  a  esse modo de operação.  2)Sim. Conforme  foi  demonstrado  nos  testes  a  interligação  de  várias unidades do ACP 70 permite o aumento da capacidade de  comutação de pacotes (pps — pacotes por segundo).  3) Sim, o  equipamento ACP 70,  em modo  independente,  possui  velocidade  de  tronco  de  Megabits/seg  e  capacidade  de  comutação  de  700  pacotes  por  segundo,  quando  interligados,  podem possuir comutação superior a 3600 pacotes por segundo.   4)  Sim,  devido  a  facilidade  de  interligação  dos  equipamentos  independentes do ACP 70, após  interligação,  configura­se uma  central de comutação com maior capacidade de comutação.  5) Sim, dependendo do fabricante, o acabamento dado por cada  central pode configurar­se de maneiras diferentes, sendo a forma  modular a mais usual e prática.   E com base nessa informação, o relator a quo concluiu:    Dessa  conclusão,  divergiram  os  Conselheiros  Zenaldo  Loibman,  Carlos  Fernando  Figueiredo  de Barros  e  Paulo  de Assis,  tendo  o  último  apresentado  declaração  de  voto.  O recurso especial reitera as conclusões do laudo inicial e aponta que mesmo  naquele  por  último  produzido  consta  a  afirmação  de  que  as  centrais  não  atendem,  quando  operando isoladamente, aos requisitos para enquadramento no código pretendido.  É o Relatório.   Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     8 Inicialmente,  entendo que  o  recurso  especial  atende  aos  requisitos  para  sua  admissibilidade, contestada nas contra­razões apresentadas.  É  que,  diferentemente  de  tantos  outros  “baseados  na  contrariedade  à  prova  dos  autos”,  ele  não  aponta  uma  contrariedade  genérica,  isto  é,  não  afirma  que  o  “conjunto  probatório” teria sido contrariado. Pelo contrário, é específico em apontar qual exatamente teria  sido a prova contrariada,  in casu, o  laudo  técnico de  fls. 14/15 e o  relatório  técnico em que,  supostamente, se baseou a decisão.   E  isso  porque  ambos  afirmam que  o  equipamento  importado  não  alcança  a  velocidade de processamento exigida para o enquadramento fiscal pretendido. O segundo, além  disso, afirma que, quando reunidos, o conjunto daí resultante alcança.  Admito, pois, o recurso.  Seu julgamento depende, como bem apontado pelo voto recorrido, do aspecto  que seja privilegiado nas informações técnicas já produzidas, isto é, se deve prevalecer o fato  de que cada unidade não atinge a velocidade requerida ou o de que, reunidas dez unidades, a  velocidade do conjunto supera o requisito.  E essa definição decorre, como também aduzido pelo i. relator a quo, de qual  regra de classificação deva prevalecer. Com efeito, a prevalência do entendimento do fisco está  condicionada  à  adoção  da  regra  geral  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  (RGI)  nº  1,  assim redigida:  REGRAS  GERAIS   PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO  A  CLASSIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS  NA  NOMENCLATURA  REGE­SE  PELAS  SEGUINTES  REGRAS:  REGRA 1  OS  TÍTULOS  DAS  SEÇÕES,  CAPÍTULOS  E  SUBCAPÍTULOS  TÊM  APENAS  VALOR  INDICATIVO.  PARA  OS  EFEITOS  LEGAIS,  A  CLASSIFICAÇÃO  É  DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS  POSIÇÕES E DAS  NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO  SEJAM  CONTRÁRIAS  AOS  TEXTOS  DAS  REFERIDAS  POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES  Já  a posição  pretendida  pela  empresa  depende  de que  se  aplique  ao  caso  a  regra geral nº 2, que estabelece:  REGRA 2  a)  QUALQUER  REFERÊNCIA  A  UM  ARTIGO  EM  DETERMINADA  POSIÇÃO  ABRANGE  ESSE  ARTIGO  MESMO  INCOMPLETO  OU  INACABADO,  DESDE  QUE  APRESENTE,  NO  ESTADO EM QUE  SE  ENCONTRA,  AS  CARACTERÍSTICAS  ESSENCIAIS  DO  ARTIGO  COMPLETO  OU  ACABADO.  ABRANGE  IGUALMENTE O  ARTIGO  COMPLETO  OU  ACABADO,  OU  COMO  TAL  CONSIDERADO  NOS  TERMOS  DAS  DISPOSIÇÕES  PRECEDENTES,  MESMO  QUE  SE  APRESENTE  DESMONTADO OU POR MONTAR.  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 10314.002494/95­58  Acórdão n.º 9303­002.094  CSRF­T3  Fl. 14          9 b)  QUALQUER  REFERÊNCIA  A  UMA  MATÉRIA  EM  DETERMINADA  POSIÇÃO  DIZ  RESPEITO  A  ESSA  MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO, QUER MISTURADA  OU  ASSOCIADA  A  OUTRAS  MATÉRIAS.  DA  MESMO  FORMA,  QUALQUER  REFERÊNCIA  A  OBRAS  DE  UMA  MATÉRIA  DETERMINADA  ABRANGE  AS  OBRAS  CONSTITUÍDAS  INTEIRA  OU  PARCIALMENTE  DESSA  MATÉRIA.  A  CLASSIFICAÇÃO  DESTES  PRODUTOS  MISTURADOS  OU  ARTIGOS  COMPOSTOS  EFETUA­SE  CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3  Como se vê, as regras gerais de classificação aplicam­se de forma sucessiva,  isto é, somente se passa para a RGI 2 se a primeira não for suficiente para a classificação.  No  presente  caso,  e  contrariamente  ao  defendido  pela  empresa  em  contra­ razões, o equipamento importado foi “central de comutação de pacotes” (assim consta em sua  DI às fls. 06 dos autos) e não uma rede de nós de pacotes composta por 70 ACP­70.  E o equipamento “central de comutação de pacotes” é expressamente referido  no texto da suposição 8517.30.4; quando atinge as velocidades indicadas classifica­se no item  1 e quando não, no 9. Não há, portanto, qualquer necessidade de se recorrer à RGI nº 2.  Tal necessidade apenas existiria se as respostas técnicas houvessem definido  que o equipamento  individual  importado, nessa condição,  isto é,  individualmente, não é uma  central de  comutação mas apenas parte de uma central. Aliás,  é exatamente  isso o que diz o  Parecer Normativo COSIT citado pela empresa em suas contra­razões:  ""...se  um  artigo  completo  e  acabado  se  classifica  em  determinada posição, subposição ou item, por força da 2a Regra  Geral para Interpretação 'a' sua classificação não se altera pelo  fato de ele se apresentar sob a forma de um conjunto de partes  e/ou peças, ou', seja, é indiferente, para determinar o código de  classificação  de  um  artigo  da  NBM,  se  ele  se  apresenta  completo, incompleto ou, sob a forma de um conjunto de partes  e/ou peças...”.     Em outras palavras, o que se diz (do mesmo modo que a própria RGI) é que  se centrais de comutação se classificam na posição 8517.30.49, quando completas, (e é o caso)  aí  também  se  classificarão  se  forem  importadas  de  forma  incompleta  e/ou  inacabada. Ainda  mais especificamente, se a empresa tivesse importado não a central completa ACP 70, mas as  suas  partes  constitutivas,  e mesmo  que  não  todas  desde  que  esse  conjunto  já  lhe  desse  sua  característica essencial.   Mas a  regra não vale para  frente, ou seja, se o que se  importa é central de  comutação não muda nada na classificação se a importação é de uma unidade ou se são setenta  unidades.  Para  arrematar,  o  fato  de  que  essas  setenta  possam  ser  reunidas  para  aumentar  a  velocidade de processamento que cada uma individualmente tem não transmuta em “partes de  central de comutação” o que central de comutação já é.  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     10 Com  essas  considerações,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional para restabelecer a autuação praticada, dado que o imposto de importação é de fato  devido no montante ali exigido.    JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 613DF CARF MF Impresso em 22/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/02/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JULIO CESAR ALVES R AMOS ",6.441744,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201801,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004 REMESSAS AO EXTERIOR DE ROYALTIES PELA LICENÇA DE USO OU DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, DE JANEIRO/2002 A DEZEMBRO/2005. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DESNECESSIDADE. De 1º de janeiro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a 31 de dezembro de 2005, data após a qual passou a ter vigência o art. 20 da Lei nº 11.452/2007, a contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, havendo ou não transferência de tecnologia, aí incluída a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE COBRANÇA DE TRIBUTO. LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. ART. 20 DA LEI Nº 11.452/2007. FIXAÇÃO EXPRESSA DA SUA EFICÁCIA, NA MESMA LEI (ART. 21), A PARTIR DE 01/01/2006. A teor do art 106, I, do CTN, para que uma lei retroaja seus efeitos, no que tange à cobrança de tributo, ela tem que ser expressamente interpretativa, o que não ocorre com a Lei nº 11.452/2007, que é expressa, outrossim, ao fixar, em seu art. 21, a data a partir da qual passou a ter efeitos o seu art. 20 (1º de janeiro de 2006), que exige, para a incidência da contribuição sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, que esteja envolvida a transferência de tecnologia. “SOFTWARES DE PRATELEIRA”. REFORMA DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 27/2008 PELA DE Nº 18/2017. REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARES, PARA REVENDA A CONSUMIDOR FINAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. A Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30/05/2008, que retirava da incidência os chamados “softwares de prateleira”, incorporando, por analogia, o entendimento da natureza de mercadoria sujeita ao ICMS exposado no julgamento pelo STF no RE nº 176.616/SP, foi reformada pela Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27/03/2017, que diz que as importâncias remetidas ao exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, enquadram-se no conceito de royalties. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. De uma simples análise sistemática dos arts. 113, 139 e 161 do CTN, c/c art. 43 da Lei nº 9.430/96, depreende-se que crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic, até o mês anterior, e de um por cento no mês de pagamento. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,16561.000067/2009-75,5873327,2018-07-03T00:00:00Z,9303-006.251,Decisao_16561000067200975.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,16561000067200975_5873327.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado)\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n",2018-01-24T00:00:00Z,7345761,2018,2021-10-08T11:21:06.145Z,N,1713050310057918464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; 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JANEIRO/2002  A  DEZEMBRO/2005.  INCIDÊNCIA.  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. DESNECESSIDADE.  De  1º  de  janeiro  de  2002,  com  as  alterações  promovidas  pela  Lei  nº  10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a 31 de dezembro de 2005, data após a  qual  passou  a  ter  vigência  o  art.  20  da  Lei  nº  11.452/2007,  a  contribuição  passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties,  a  qualquer  título,  a  beneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  havendo ou não  transferência de  tecnologia,  aí  incluída a  remuneração pela  licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas  de computador.  EFEITOS  RETROATIVOS  SOBRE  COBRANÇA  DE  TRIBUTO.  LEI  EXPRESSAMENTE  INTERPRETATIVA.  ART.  20  DA  LEI  Nº  11.452/2007.  FIXAÇÃO  EXPRESSA  DA  SUA  EFICÁCIA,  NA MESMA  LEI (ART. 21), A PARTIR DE 01/01/2006.  A teor do art 106, I, do CTN, para que uma lei retroaja seus efeitos, no que  tange à cobrança de tributo, ela  tem que ser expressamente  interpretativa, o  que não ocorre com a Lei nº 11.452/2007, que é expressa, outrossim, ao fixar,  em seu art. 21, a data a partir da qual passou a ter efeitos o seu art. 20 (1º de  janeiro  de  2006),  que  exige,  para  a  incidência  da  contribuição  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição de programa de computador, que esteja envolvida a transferência  de tecnologia.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 00 00 67 /2 00 9- 75 Fl. 4691DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.692          2 “SOFTWARES  DE  PRATELEIRA”.  REFORMA  DA  SOLUÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  COSIT  Nº  27/2008  PELA  DE  Nº  18/2017.  REMUNERAÇÃO  PELO  DIREITO  DE  COMERCIALIZAÇÃO  OU  DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARES, PARA REVENDA A CONSUMIDOR  FINAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.  A  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  27,  de  30/05/2008,  que  retirava  da  incidência  os  chamados  “softwares  de  prateleira”,  incorporando,  por  analogia,  o  entendimento  da  natureza  de  mercadoria  sujeita  ao  ICMS  exposado no julgamento pelo STF no RE nº 176.616/SP, foi reformada pela  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  18,  de  27/03/2017,  que  diz  que  as  importâncias  remetidas  ao  exterior  em  contraprestação  pelo  direito  de  comercialização  ou  distribuição  de  software,  para  revenda  a  consumidor  final, enquadram­se no conceito de royalties.  JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  De uma simples análise sistemática dos arts. 113, 139 e 161 do CTN, c/c art.  43  da  Lei  nº  9.430/96,  depreende­se  que  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo,  quer  seja  relativo  à  penalidade  pecuniária,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  está  sujeito  à  incidência  de  juros  de  mora,  calculados  à  taxa  Selic, até o mês anterior, e de um por cento no mês de pagamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento.  Vencidas  as  Conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  deram  provimento.  Manifestou  intenção  de  apresentar declaração de voto a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Érika  Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.  Relatório  Trata­se  de Recurso  Especial  de Divergência  (fls.  4.445  a  4.486),  interposto  pelo  contribuinte,  contra  o Acórdão  3202­000.925,  proferido  pela  2ª  Turma Ordinária  da  2ª  Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 4.381 a 4.400), sob a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO ECONÔMICO ­ CIDE  Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004  Fl. 4692DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.693          3 CIDE.  REMESSAS  AO  EXTERIOR.  LICENÇA  DE  USO  DE  SOFTWARES.  A Contribuição de  Intervenção no Domínio Econômico  (CIDE)  incide sobre o valor da remessa ao exterior para pagamento de  licença  de  uso  de  programas  de  computador  (software),  até  a  edição da Lei nº 11.452/2007, ainda que a  licença não  importe  em transferência de conhecimento tecnológico.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a  aplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC.  Súmula  CARF n° 4, de 2009.  Recurso Voluntário negado.  O contribuinte, inicialmente, apresentou Embargos de Declaração (fls. 4.407 a  4.412), os quais foram rejeitados (fls. 4.430 a 4.434).  Já, ao seu Recurso Especial, foi dado seguimento (fls. 4.619 a 4.621).  Em síntese, alega (i) que as remessas que faz ao exterior para uso e revenda  de softwares não estão sujeitas à incidência da CIDE, pois não há transferência de tecnologia,  assemelhando­se  à  aquisição  e  revenda  de  “softwares  de  prateleira”,  e  (ii)  é  incabível  a  cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício.  Em  relação  ao  primeiro  ponto,  no  que  tange  à  natureza  dos  softwares  em  questão, diz o seguinte:  39.  Os  softwares  objeto  do  Auto  de  Infração  podem  ser  agrupados  em  dois  conjuntos  diferentes:  (i)  softwares  que  são  utilizados  pela  Recorrente  no  desenvolvimento  de  suas  atividades;  e  (ii)  softwares  destinados  aos  equipamentos  comercializados pela Recorrente, que podem ser  instalados por  esta antes ou depois da saída dos equipamentos de sua fábrica.  40.  Como  exemplo  da  primeira  espécie  de  software  importado  pela Recorrente, cite­se o produto ""Board Station RE” adquirido  da  empresa Mentor  Graphics.  Referido  software  destinou­se  a  engenheiros  da  fábrica  da  Recorrente  localizada  no Município  de Curitiba, responsável pelo desenvolvimento de equipamentos  para empresa de telecomunicações.  41.  Mais  especificamente,  o  ""Board  Station  RE""  contém  um  pacote  de  ferramentas  utilizadas  no  desenvolvimento  de  placas  de  circuito  impresso  que  fazem  parte  dos  equipamentos  industrializados e comercializados pela Recorrente.  42.  Esse  software  permite  aos  engenheiros  agilizar  e  automatizar  o  desenho  do  circuito  elétrico  dos  equipamentos  fabricados e vendidos pela Recorrente.  (...)  Fl. 4693DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.694          4 48.  Como exemplos de softwares do segundo grupo, aqueles que  são importados pela Recorrente e posteriormente são destinados  a  clientes  que  utilizam  equipamentos  industrializados  pela  própria  Recorrente,  vale  mencionar  o  ""Simatic  Controller  Software""  ...  Tal  software  tem  por  objetivo  maximizar  a  eficiência  de  uma  máquina  ou  de  diversas  máquinas  em  uma  planta industrial, maximizar a transparência de dados em todos  os  níveis  de  automação,  possibilitar  a  detecção  de  falhas  nos  sistemas dos clientes da Recorrente, dentre outros. ...  49.  Assim,  como  se  verifica do próprio  folder  do produto,  que  pode ser obtido no site da Recorrente ... este não visa a atender  às  necessidades  dos  clientes  da  Recorrente,  bem  como  está  disponível para qualquer interessado.  50.  Para ilustrar outro caso em que o software  importado pela  Recorrente  foi  posteriormente  transferido  a  seus  clientes,  a  Recorrente  cita  os  ...  que  são  utilizados  ...em  relê  de  proteção  produzidos na sua fábrica localizada no Município de Jundiaí ...  51.  O relê de proteção consiste em equipamento utilizado para  proteger  equipamentos  elétricos  como  geradores,  linhas  de  transmissão, transformadores, motores, etc. A Recorrente juntou  aos  autos  do  presente  processo  administrativo  cópia  do  folder  referente  ao  equipamento  ao  qual  referido  software  é  incorporado.”  Feita esta contextualização, defende, em especial, dois pontos basilares:  ­ A contribuição não incidiria sobre a “importação” dos chamados “softwares  de  prateleira”,  com  fulcro,  em  especial,  na  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  27/2008  (não  entrarei  em  maiores  detalhes,  pois  esta  SD  foi  reformada  pela  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  18/2007),  e  fazendo  uma  analogia  com  a  incidência  do  ICMS  (pois  teriam  natureza  de  mercadorias) suscitando o entendimento consignado na decisão do STF no julgamento do RE  nº 176.626/SP;  ­ Para a incidência da contribuição sobre a importação de softwares por meio  de contrato de licença de uso teria que haver a transferência de tecnologia, conforme previsto  no art. 20 da Lei nº 11.452/2007, o qual teria efeito retroativo.  Ao final, contesta a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício.  A PGFN apresentou Contrarrazões (fls. 4.653 a 4.681) , nas quais, em apertada  síntese, defende que:  ­ O  art.  20  da  Lei  nº  11.452/2007  não  tem  efeito  retroativo  além  de  1º  de  janeiro  de  2016,  data  expressamente  fixada  para  a  sua  produção  de  efeitos  pelo  art.  21  da  mesma lei, além do que o CTN (art. 160, I) exige, para a alegada retroatividade ex nunc, que  ela seja expressamente interpretativa.  ­ Correta a aplicação dos juros de mora, com base na taxa Selic, sobre a multa  de ofício, pois, (i) uma simples análise sistemática dos arts. 113, 139 e 161 do CTN, bem como  do art. 43 da Lei nº 9.430/96, revela que a multa de ofício (penalidade pecuniária), por integrar  o  crédito  tributário,  recebe  igualmente  o  acréscimo  moratório  de  juros;  (ii)  não  cabe  Fl. 4694DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.695          5 interpretação literal da expressão “os débitos ... decorrentes de tributos e contribuições ...” do  caput  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430/96;  e  (iii)  em  termos  práticos,  a  não­incidência  dos  juros  frustraria as finalidades punitiva e educativa da multa, pois ela teria seu valor muito reduzido  ao longo do tempo, até a decisão final administrativa.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Os  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e  respeitadas a formalidades previstas no RICARF, pelo que dele conheço.  As  Contribuições  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  por  definição,  sempre têm algum caráter regulatório, extrafiscal, não deixando, por isto, de ter também a sua  função arrecadatória, inerente a todos os tributos.  Sem  dúvida,  a  função  precípua  da CIDE­Remessas  ao  Exterior  (ou  CIDE­ REM, ou CIDERE) é o de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, onerando quem  destina  recursos  ao  exterior  para  comprar  serviços/produtos  e  utilizar­se  da  tecnologia  neles  embutida, com o objetivo tanto de desestimular esta prática (com limites, já que, na mais das  vezes, não há como deixar de se buscar “na fonte” as fontes de aprimoramento) como de obter  recursos para que o mesmo serviço/produto possa um dia vir a ser prestado/desenvolvido aqui  no Brasil.  Mas  a  transferência  de  tecnologia  não  é,  como  regra,  pressuposto  para  a  incidência da CIDE.  Não vou procurar “espaço” no caput do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 para aí  também encontrar a não exigência, para determinadas remessas, de transferência de tecnologia  (mesmo sendo plausível esta interpretação), pois estamos a tratar aqui do ano­calendário 2004,  ou seja, já na vigência da Lei nº 10.332/2001, que ampliou (e muito) o campo de incidência da  contribuição,  atingindo  fatos  geradores  apartados  de  forma  expressa  dos  previstos  originalmente, quando no § 2º do mesmo artigo se diz que a contribuição “passa a ser devida  também pelas pessoas jurídicas signatárias ...”.  Isto poderia ter sido feito através de outra lei, “independente”?? Sem dúvida.  A  União  pode  –  observados,  obviamente,  os  balizamentos  constitucionais  –  instituir  outras  CIDE (como eram as para o IAA e para o IBC e, ainda hoje, o ARFMM), por lei ordinária, mas  se  optou  por  se  utilizar  de  um  arcabouço  legal  que  já  existia,  pois,  em  grande  parte,  seria  aplicável também às novas hipóteses de incidência.  Vejamos o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 1, de 06/01/2006:  Ementa:  CIDE.  LICENÇA  DE  USO  DE  PROGRAMAS  DE  COMPUTADOR (SOFTWARE) INCIDÊNCIA  Fl. 4695DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.696          6 A  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (Cide)  instituída  pelo  art.  2º  da  Lei  nº  10.168,  de  2000,  para  atendimento  ao  Programa  de  Estímulo  à  Interação  Universidade­Empresa para o Apoio à Inovação, incide sobre as  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  a  título  de  remuneração  decorrente  de  licença  de  uso  de  programas  de  computador  (software),  independentemente  de  os  contratos  relativos  a  tal  licença  estarem  atrelados  à  transferência  de  tecnologia.  Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 2º, 9º e 11; Lei  nº 10.168, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.332, de 2001, art. 6º.  A  ementa  não  traz  algo  diferente  do  que  aqui  até  agora  quis  dizer,  mas  a  fundamentação  é  preciosa,  neste  sentido,  de  forma  taxativa  –  e  acrescentando  um  elemento,  obviamente  não  verificável  na  simples  leitura  da  lei,  que  é  a  relação  com  a  legislação  do  Imposto de Renda na Fonte:  13.    De outra parte, da leitura do § 2º do art. 2º da Lei  nº  10.168,  de  2000  (na  redação  dada  pela  Lei  nº  10.332,  de  2002), percebe­se que sua intenção foi a de agregar novos fatos  geradores aos até então existentes.  14.    Tal intenção (de agregar novos fatos geradores aos  até  então  existentes)  foi  expressamente manifestada  no  item 19  da  Mensagem  nº  1.060,  de  autoria  conjunta  dos  Ministros  do  Estado da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, que acompanhou  o  projeto  de  lei  (convertido  na  Lei  nº  10.332,  de  2001)  encaminhado ao Congresso Nacional:  “19. O  projeto  de  lei  prevê  ainda  a  adequação  da  base  de  incidência  da  contribuição,  criada  pela  lei  nº 10.168,  de  2000,  ampliando sua abrangência de forma a coincidir com a base de  incidência do imposto de renda, com a redução concomitante do  mesmo.""  Tanto é fato que se buscou esta convergência com a incidência do Imposto de  Renda,  que  o  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.168/2000,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.332/2001, em boa parte, é cópia fiel da conjugação dos arts. 718 e 710 do RIR/99 [transcrevi  somente os trechos que interessam especificamente a este tópico, repetindo – para maior clareza – os da  Lei 10.168/2000 (alterada)]:  Lei nº 10.168/2000 (com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001)  Art. 2º (...)  (...)  §  2º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  2002,  a  contribuição  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  passa  a  ser  devida  também  pelas  pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto  serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a  serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem  assim  pelas  pessoas  jurídicas  que  pagarem,  creditarem,  Fl. 4696DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.697          7 entregarem,  empregarem  ou  remeterem  royalties,  a  qualquer  título,  a  beneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior.  (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001)  (...)  Art. 3º (...)  Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita­se  às  normas  relativas  ao  processo  administrativo  fiscal  ...,  bem  como,  subsidiariamente  e  no  que  couber,  às  disposições  da  legislação  do  imposto  de  renda,  especialmente  quanto  a  penalidades e demais acréscimos aplicáveis.  Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº 3.000/99)  Art.  708.  Estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto na  fonte  ...  os  rendimentos  de  serviços  técnicos  e  de  assistência  técnica,  administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior ...  (...)  Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte ... as importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  para  o  exterior a título de royalties, a qualquer título.  E norma legal superveniente (outra questão nodal da discussão) deixa ainda  mais claro o que aqui defendo, se vista a contrario sensu, que é o § 1º­A do art. 2º da Lei nº  10.168/2000, incluído pelo art. 20 da Lei nº 11.452/2007:  § 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da  correspondente  tecnologia.  Ora, se a  transferência de tecnologia  fosse pressuposto para a  incidência da  contribuição, qual a razão de ser desta norma?? Se a CIDE já não incidisse pelo fato de que não  estivesse envolvida na operação a transferência de tecnologia, por óbvio, seria ela totalmente  desnecessária.  O  contribuinte  alega  que  o  dispositivo  teria  caráter  interpretativo,  ou  seja,  seus  efeitos  seriam  retroativos, mas  a  própria  lei  (nº  11.452/2007),  em  seu  art.  21,  como  já  visto, tratou logo de afastar este entendimento:  Art.  21.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  produzindo efeitos em relação ao disposto no art. 20 a partir de  1º de janeiro de 2006.  O  CTN  é  claríssimo  ao  exigir  que,  para  ser  retroativa,  a  lei  seja  expressamente  interpretativa  (por  exemplo,  que  diga,  como  em  regra  ocorre,  “para  fins  de  interpretação do art. ...):  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  Fl. 4697DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.698          8 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   Não  estamos  aqui  diante  de  aplicação  pretérita  de  penalidades,  mas  tão  somente de cobrança de tributo. Absolutamente, então, não vejo nenhuma razão para que  alguém entenda que esta  lei  seja  retroativa até  janeiro de 2002,  pois  ela  fixa,  outrossim,  expressamente, a data em que o seu art. 20 passaria a produzir efeitos, qual seja, 1º de janeiro  de 2006.  No sentido de tudo o que foi aqui colocado, trago este acórdão do CARF (nº  3102­002.141, de 25/02/2014, da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Sejul), pois abarca, ao  mesmo tempo:  (i) a não exigência de  transferência de  tecnologia para a  incidência da CIDE;  (ii) a irretroatividade, além de 01/01/2006, do § 1º­A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incluído  pela Lei nº 11.452/2007:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO ECONÔMICO ­ CIDE  Período  de  apuração:  01/04/2004  a  30/04/2004,  01/08/2004  a  31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004  LICENÇA  DE  USO.  AQUISIÇÃO  DE  CONHECIMENTO  TECNOLÓGICO.  CONTRATOS  QUE  IMPLIQUEM  TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. SERVIÇOS TÉCNICOS,  DE  ASSISTÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  SEMELHANTES.  ROYALTIES.  PAGAMENTO,  CREDITAMENTO.  ENTREGA.  EMPREGO  OU  REMESSA  AO  EXTERIOR.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA.  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE  onera  os  valores  pagos  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior,  por licença de uso de conhecimentos tecnológicos, aquisição de  conhecimentos  tecnológicos,  contratos  que  impliquem  transferência  tecnológica,  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa e semelhantes e royalties.  A  transferência  de  tecnologia  ou  de  conhecimento  tecnológico  não é condição sine qua non à incidência da Contribuição.  LICENÇAS  DE  USO  OU  DE  DIREITOS  DE  COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO.  PROGRAMAS DE  COMPUTADOR.  AUSÊNCIA  DE  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  EXCLUSÃO  DAS  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA.  A exclusão das hipóteses de incidência da CIDE da remuneração  paga pela  licença  de uso ou  de  direitos  de  comercialização ou  distribuição  de  programas  de  computador  quando  não  houver  transferência  de  tecnologia,  determinada  pela  Lei  11.452/07,  não  é  disposição  de  natureza  interpretativa.  Não  há  menção  expressa na norma a essa condição e seu artigo 21 determinou  que a regra entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.  Fl. 4698DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.699          9 (...)  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido  Vamos agora à questão da natureza das aquisições.  Diz a autuada que se tratariam simplesmente dos chamados de ""softwares de  prateleira""  A  analogia  com  o  ICMS,  mais  especificamente  tendo  como  parâmetro  o  julgamento  do  STF  no  RE  nº  176.626/SP,  procurando  embasar  a  argumentação  de  que  a  contribuição  não  incide  no  caso  de  revendas  do  que  seriam mercadorias,  vem  sempre  junto  (como aqui  também ocorre), com a  invocação da (reformada, anote­se, desde  logo) Solução  de  Divergência  Cosit  nº  27,  de  30/05/2008,  a  qual  traz  esta  jurisprudência  em  seus  Fundamentos e diz o seguinte, em sua Ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Não  estão  sujeitos  à  incidência  de  Imposto  de Renda  na Fonte  (IRRF)  nem  à  incidência  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em  pagamento  pela  aquisição  ou  pela  licença  de  direitos  de  comercialização  de  software  sob  a  modalidade  de  cópias  múltiplas (“software de prateleira”).  Explicitando  o  já  salientado,  esta  SD  foi  reformada  pela  Solução  de  Divergência  COSIT  nº  18,  de  27/03/2017,  a  qual,  dentre  outros  Fundamentos,  afasta  a  utilização como parâmetro do referido Recurso Extraordinário, consignando o seguinte em sua  Ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  LICENÇA  DE  COMERCIALIZAÇÃO  OU  DISTRIBUIÇÃO  DE  SOFTWARE.  PAGAMENTO,  CRÉDITO,  ENTREGA,  EMPREGO OU  REMESSA  PARA O  EXTERIOR.  ROYALTIES.  TRIBUTAÇÃO.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  residente  ou  domiciliado  no  exterior  em  contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição  de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá  uma  licença  de  uso  do  software,  enquadram­se  no  conceito  de  royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda  na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).  SOLUÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  QUE  REFORMA  A  SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE  2008.  Em seus Fundamentos,  esta nova SD  faz um  interessante uso do  art.  20  da  Lei nº 11.452/2007, que como já visto, a partir de 1º de janeiro de 2006 (conforme art. 21), reza  Fl. 4699DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.700          10 que  a  contribuição  ""não  incide  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência da correspondente tecnologia"".  Diz  a  SD,  no  item  37  dos  seus  Fundamentos,  que  ""A  hipótese  de  isenção  prevista  na  norma  acima  transcrita,  ao  afastar  a  incidência  da  Cide  sobre  a  remuneração  paga pela  licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de  computador, corrobora com a conclusão de que ... esses pagamentos possuem a natureza de  royalties"".  A rigor, não se trata de uma hipótese de isenção, mas sim de não­incidência,  mas  isto  pouco  importa. O  que  interessa  é  que  isto me  fez  ver  justamente  neste  dispositivo  outro  argumento  baseado  na  sua  razão  de  ser.  Pelo  fato  de  ter  sua  retroatividade  limitada  a  janeiro/2006, seria totalmente inócuo se a contribuição efetivamente não incidisse, à época dos  fatos  geradores  (2004),  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização ou distribuição de programa de computador.  E  não  poderia melhor  se  aplicar  ao  caso  concreto  a  redação  “remuneração  paga pela  licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de  computador”, pois o contribuinte, como já visto, diz que “Os softwares objeto do Auto de Infração  podem ser agrupados em dois conjuntos diferentes: (i) softwares que são utilizados pela Recorrente no  desenvolvimento de suas atividades; e (ii) softwares destinados aos equipamentos comercializados pela  Recorrente,  que  podem  ser  instalados  por  esta  antes  ou  depois  da  saída  dos  equipamentos  de  sua  fábrica”.  Muito recentemente (23/10/2017), foram publicados dois acórdãos do STJ,  exatamente com o mesmo teor (REsp nº 1.642.249­SP e nº 1.650.115­SP, respectivamente, das  empresas SYMANTEC e TELEFÔNICA), que convergem para  tudo o que aqui defendo – e  ainda vão além, tratando das mais recorrentes discussões quanto à incidência ou não da CIDE­ Remessas em casos análogos.  Transcrevo,  no  que  interessa,  a  ementa  do  segundo,  cuja  simples  leitura  dispensa maiores comentários (os grifos são originais):  ...  CIDE  ­  REMESSAS.  ART.  2°,  CAPUT  E  §  1°,  DA  LEI  N.  10.168/2000  E  ART.  10,  I,  DO  DECRETO  N.  4.195/2002.  INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO  EXTERIOR  PELA  EXPLORAÇÃO  DE  DIREITOS  AUTORAIS  RELATIVOS  A  PROGRAMAS  DE  COMPUTADOR  (SOFTWARE)  AINDA  QUE  DESACOMPANHADOS  DA  ""TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA "".  ISENÇÃO  APENAS  PARA  OS  FATOS  GERADORES  POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007.  SIGNIFICADOS  DAS  EXPRESSÕES:  ""TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA "", ""TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE  TECNOLOGIA  "",  ""FORNECIMENTO  DE  TECNOLOGIA  ""  E  ""ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA "".  (...)  3.  O  fato gerador da CIDE ­ Remessas é haver pagamento a  residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2°,  caput e §§ 2° e 3°, da Lei n. 10.168/2000):  Fl. 4700DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.701          11 a)  a  detenção  da  licença  de  uso  de  conhecimentos  tecnológicos (art. 2°, caput, da Lei n. 10.168/2000);  b)  a aquisição de conhecimentos  tecnológicos (art. 2°, caput,  da Lei n. 10.168/2000);  c)  a ""transferência  de  tecnologia""  (art.  2°,  caput,  da  Lei  n.  10.168/2000)  que,  para  este  exclusivo  fim,  compreende  c.1)  a  exploração de patentes  (art.  2°,  § 1°,  primeira parte,  da Lei n.  10.168/2000);  ou c.2)  o  uso  de marcas  (art.  2°,  §  1°,  primeira  parte,  da  Lei  n.  10.168/2000);  ou  c.3)  o  ""fornecimento  de  tecnologia""  (art.  2°,  §  1°,  segunda  parte,  da  Lei  n.  10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2°,  § 1°, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000);  d)  a  prestação  de  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa  e  semelhantes  (art.  2°,  §  2°,  da  Lei  n.  10.168/2000); ou  e)  royalties,  a  qualquer  título  (art.  2°,  §  2°,  da  Lei  n.  10.168/2000).  4.  Por especialidade (expressão ""para  fins desta Lei"" contida  no  art.  2°,  §  1°,  da  Lei  n.  10.168/2000  ­  Lei  da  CIDE  ­  Remessas), o conceito de ""transferência de tecnologia"" previsto  no art. 2°, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele  adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 (""Lei  do  software  "").  O  primeiro  não  exige  a  ""absorção  da  tecnologia"", já o segundo, sim.  5.  Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da  CIDE  ­  Remessas,  o  art.  2°,  §  1°,  da  Lei  n.  10.168/2000  expressamente  não  exigiu  a  entrega  dos  dados  técnicos  necessários à ""absorção da tecnologia"" para caracterizar o fato  gerador  da  exação,  contentando­se  com  a  existência  do  mero  ""fornecimento de tecnologia"" em suas mais variadas formas.  6.  Nessa  linha, o  ""fornecimento  de  tecnologia""  de  que  fala o  art. 2°, § 1°, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição  dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de  computador,  isto  porque  para  ser  comercializada  a  tecnologia  precisa  primeiramente  ser  de  algum modo  fornecida  a  quem  a  comercializará.  Não  há  aqui,  por  especialidade,  a  necessidade  de  ""absorção  da  tecnologia""  (exigência  apenas  do  art.  11  e  parágrafo único, da Lei n. 9.609/98).  7.  Consoante o art. 2°, § 5°, da Lei n. 9.609/98, os direitos de  autor  abrangem  qualquer  forma  de  transferência  da  cópia  do  programa  (software).  O  que  há,  portanto,  nos  contratos  de  distribuição  de  software  proveniente  do  estrangeiro,  é  uma  remuneração  pela  exploração  de  direitos  autorais,  seja  diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que  se  enquadra  no  conceito  de  ""fornecimento  de  tecnologia""  previsto  no  art.  2°,  §  1°,  da  Lei  n.  10.168/2000,  pois  há  o  fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo  autor  ou  por  terceiro  que  explora  os  direitos  autorais  no  Fl. 4701DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.702          12 estrangeiro. Em  suma:  o  fornecimento  de  cópia  do  programa  (software) é ""fornecimento de tecnologia"", ainda que não haja  a ""absorção da tecnologia"" (acesso ao código fonte) por quem  a recebe.  8.  A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela  licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição  de  programa  de  computador  (software)  desacompanhada  da  ""transferência  da  correspondente  tecnologia""  (""absorção  da  tecnologia"")  somente adveio a partir de 1° de  janeiro de 2006,  com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o § 1°­A ao  art. 2°, da Lei n. 10.168/2000.  9.  Não  há  qualquer  contradição  deste  raciocínio  com  as  finalidades  da  Lei  n.  10.168/2000  de  incentivar  o  desenvolvimento  tecnológico  nacional,  visto  que  a  contribuição  CIDE ­ Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira  nas mais  variadas  formas. O objetivo  então  é  fazer  com  que  a  tecnologia  (nas  várias  vertentes:  licença,  conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no  mercado nacional e não no exterior, evitando­se as remessas de  remuneração  ou  royalties.  Tal  a  intervenção  no  domínio  econômico.  Precedente:  REsp  1.186.160­SP,  Segunda  Turma,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010.   10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não  provido.  (Resp nº 1.650.115­SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques,  Dje 23/10/2017)  Por  fim, no que  tange aos  juros  sobre a multa de ofício,  transcrevo aqui os  excertos de interesse do Acórdão nº 9303­004.570, de 8 de dezembro de 2016, desta mesma 3ª  Turma (com composição similar à atual), no qual fui Relator:  “No mérito, argui a Recorrente que, sobre a multa de ofício, não  incidiriam os juros de mora, calculados com base na taxa Selic.  Essa  matéria  já  foi  objeto  de  análise  nesta  CSRF  em  15  de  agosto  de  2013,  no  acórdão  n°  9303­002.400,  da  relatoria  do  conselheiro  Joel  Miyazaki,  tendo  este  relator  acompanhado  o  respectivo  voto  condutor,  quando  se  decidiu  nos  seguintes  termos:  A decisão recorrida afastou os juros sobre a multa de oficio sob  o  argumento  de  que  haveria  necessidade  de  lei  específica  que  previsse tal hipótese. A meu sentir esse entendimento não merece  prosperar, vez que a legislação tributária prevê, expressamente,  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  os  créditos  tributários  não  pagos  no  vencimento,  aí  incluídos  aqueles  decorrentes  de  penalidades, senão vejamos.  A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato  gerador  e  tem  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  de  penalidade  pecuniária,  e  extingue­se  com  o  crédito  dela  decorrente, conforme o § 1° do art. 113 do CTN.  Fl. 4702DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.703          13 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória  §  1°  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  § 2° A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3°  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Paralelamente, o art. 139 do CTN dispõe que o crédito tributário  decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.  Do  cotejo  desses  dispositivos  legais,  conclui­se,  indubitavelmente, que o crédito tributário inclui tanto o valor do  tributo  quanto  o  da  penalidade  pecuniária,  visto  que  ambos  constituem a obrigação tributária, a qual tem a mesma natureza  do crédito a ela correspondente.  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.  Conforme  palavras  do  ilustre  conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres:  ""Um  é  a  imagem,  absolutamente,  simétrica  do  outro,  apenas  invertida,  como  ocorre  no  reflexo  do  espelho.  Olhando­se  do  ponto  de  vista  do  credor  (pólo  ativo  da  relação  jurídica  tributária,  ver­se­á  o  crédito  tributário;  se  transmutar  para  o  pólo  oposto,  o  que  se  verá  será,  justamente,  o  inverso,  uma  obrigação. Daí o art.  139 do CTN declarar  expressamente que  um tem a mesma natureza do outro. ""  Assim,  como  o  crédito  tributário  correspondente  à  obrigação  tributária  e  esta  é  constituída  de  tributo  e  de  penalidade  pecuniária,  a  conclusão  lógica  é  que  a  penalidade  é  crédito  tributário.  Passamos  agora  a  verificar  o  tratamento  dispensado  pela  Legislação às hipóteses em que o crédito não é liquidado na data  de vencimento.  A  norma  geral,  estabelecida  no  art.  161  do Código  Tributário  Nacional,  dispõe  que,  o  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  será  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo determinante da falta.  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  Fl. 4703DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.704          14 da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  A par dessa norma geral, para não deixar margem à dúvida, o  legislador ordinário, estabeleceu que os créditos decorrentes de  penalidades  que  não  forem  pagos  nos  respectivos  vencimentos  estarão  sujeitos  à  incidência  de  juros  de  mora.  Essa  previsão  consta,  expressamente,  do  art.  43  da  Lei  9.430/1996,  que  transcrevo abaixo.  Art.  43. Poderá  ser  formalizada exigência de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  Em suma, tem­se que o crédito tributário, independentemente de  se  referir  a  tributo  ou  a  penalidade  pecuniária,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  fica  sujeito  à  incidência  de  juros  de  mora,  calculado  à  taxa  Selic,  a  partir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Nesse sentido, tem­se que incide juros moratórios sobre a multa  de ofício não paga na data do respectivo vencimento”.  Transcrevo ainda recentes decisões das demais Turmas desta CSRF:   · Acórdão  nº  9101­002.514,  de  13  de  dezembro  de  2016  (Relator  Conselheiro Rafael Vidal de Araújo):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  [...]  JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  INCIDÊNCIA. Por  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a multa  de  ofício  sofre  a  incidência dos juros de mora, conforme estabelecido no art. 161  do CTN. Precedentes do STJ.  · Acórdão  nº  9202­004.250,  de  23  de  junho  de  2016  (Relatora  Maria  Helena Cotta Cardozo):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Período de apuração: 01/01/2004 a 10/09/2004  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  Fl. 4704DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.705          15 A obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e multa  de  ofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa Selic.   Recurso Especial do Contribuinte conhecido e negado.  À  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pelo contribuinte.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas              Declaração de Voto  Conselheira Tatiana Midori Migiyama  Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  peço  vênia  ao  ilustre  relator, que tanto admiro, para trazer meu entendimento acerca da matéria em debate.  Recordo, para tanto, que se trata de auto de infração lavrado com exigência  de  CIDE  relativo  à  aquisição  de  software  de  prateleira  no  período  de  julho  a  dezembro  de  2004.  O cerne da lide posta em recurso versa sobre a discussão acerca do caráter a  ser dado ao art. 20 da Lei 11.452/07 para fins de se definir se o r. dispositivo ao prever que a  CIDE  não  incide  sobre  as  remessas  para  a  aquisição  de  softwares  sem  transferência  de  tecnologia,  inovou  no  plano  tributário,  instituindo  uma  norma  de  isenção,  não  retroagindo  a  fatos pretéritos, OU se  reconheceu/esclareceu uma hipótese de não  incidência  tributária  com  alcance,  por  conseguinte,  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  à  sua  vigência,  considerando a disposição contida no art. 2º da Lei 10.168/00.  A priori, importante destacar que não há dúvida de que o software objeto do  processo  que  ensejou  a  remessa  ora  discutida não  ensejou  transferência de  tecnologia,  eis  que, se tratam de software de prateleira.  Vê­se  que  para  sustentar  a  acusação  feita  no  auto  de  infração  –  a  própria  autoridade  fiscal  à  fl.  42  traz  “constatou  que  os  softwares  adquiridos  pelo  contribuinte,  são  específicos,  isto  é,  foram  desenvolvidos  para  comercialização  e  aplicação  nos  produtos  produzidos  pela fiscalizada”.  Trata­se de programas de computador produzidos em larga escala e que não  tinham por objetivo serem customizados ou encomendados pelo sujeito passivo.  Ventiladas tais considerações, passo a analisar as normas para elucidar o meu  entendimento.  Fl. 4705DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.706          16 Para tanto, importante trazer que a Contribuição de Intervenção de Domínio  Econômico foi instituída pela Lei 10.168/00 para financiar o Programa de Estímulo à Interação  Universidade­Empresa para o Apoio à Inovação.  Para fins de atendimento ao Programa, então, foi instituída a CIDE que, nos  termos do “caput” do art. 2º da r. Lei, seria devida pela pessoa jurídica detentora de licença de  uso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como  aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de  tecnologia,  firmados  com  residentes  ou  domiciliados  no  exterior.  Nesse  ínterim, vê­se que o próprio “caput” do art. 2º da Lei  já  trazia que a  CIDE  não  incidiria  sobre  a  remuneração  pela  aquisição  de  software  de  prateleira  que  não  envolva transferência de tecnologia.   Ora, a CIDE somente foi  instituída para onerar a pessoa jurídica adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos  em  contratos  que  impliquem  a  transferência  de  tecnologia  firmados  com  não  residentes,  eis  que  tinha  como  intuito  basilar  motivar  à  inovação  NACIONAL utilizando nosso capital humano e científico NACIONAL.  Para tanto, deveria haver um estímulo para a utilização de recursos humanos,  científicos  nacional  com  aplicação  ao  capital  nacional,  quer  seja,  através  de  “criação  de  pedágio  tributário”  para  as  pessoas  jurídicas  que,  ao  invés  de  se  utilizarem  ou  disporem  oportunidades  aos  residentes  ou  domiciliados  no  país  –  motivando  a  inovação  nacional,  firmavam contratos  ou  adquiriam  conhecimentos  tecnológicos  que  implicassem  transferência  de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior.  Nesse diapasão, vê­se que,  independentemente do advento do art. 20 da Lei  11.452/07  –  que  trouxe o  §  1º­A  ao  art.2º  da Lei  10.168/00  –  já  era  possível  se  extrair  que  sobre a  remessa para a aquisição de software que não envolvesse  transferência de  tecnologia  não  seria  devida  a  CIDE.  Eis  que  não  tal  evento  não  conferiria  fato  gerador  passível  de  incidência da r. contribuição.  Tanto é assim que, visando buscar a  segurança  jurídica para não se  tributar  pela CIDE as remessas de aquisição de software que não envolva transferência de tecnologia,  vários  sujeitos  passivos  formularam  consultas  à  Receita  Federal  do  Brasil.  Essa  autoridade  fazendária, assim, emitiu entendimento pela não tributação da contribuição tratando da mesma  hipótese ora discutida nesse processo.  Frise­se tal constatação a Soluções de Consulta emitidas pela Receita Federal  (grifos meus):  “Solução de Consulta DISIT/SRRF 8 nº 513/06:  Ementa:  “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF  REMESSAS PARA O EXTERIOR  ­  Programas  de Computador  (Software)  Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  ao  exterior  pela  aquisição  de  programas  de  Fl. 4706DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.707          17 computador­software produzidos  em  larga escala e de maneira  uniforme,  colocados  no  mercado  para  aquisição  por  qualquer  interessado, sem licença para reprodução no Brasil, por tratar­ se de mercadorias.  Dispositivos Legais: Art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999  (republicado  em  17.06.1999);  e  Portaria  MF  nº  181,  de  28.09.1989.  Assunto: Outros Tributos ou Contribuições   CIDE  Não ocorre a  incidência da Cide  sobre as  importâncias pagas,  creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela  aquisição de programas de computador­software produzidos em  larga  escala  e  de  maneira  uniforme,  colocados  no  mercado  para  aquisição  por  qualquer  interessado,  sem  licença  para  reprodução  no  Brasil,  por  não  caracterizar  hipótese  de  incidência da referida contribuição.  Dispositivos  Legais:  Art.  2º  da  Lei  nº  10.168,  de  29.12.  2000  (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10  do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002”  E  as  Soluções  de  Consulta  20/04,  15/04,  290/03,  133/03,  81/03  e  298/02  emitidas pela Receita Federal do Brasil no mesmo sentido.  Cabe trazer ainda que tais atos administrativos foram emitidos anteriormente  à publicação da Lei 11.452/07 – o que reforça que já era possível afastar, somente observando  o art. 2º, caput, da Lei 10.168/00, a CIDE sobre tais remessas.  Sendo assim, vê­se que o art. 20 da Lei 11.452/07 transcritos abaixo – apenas  veio  a  “ESCLARECER”  a  aplicação  do  art.  2º,  “caput”,  da  Lei  10.168/00  para  os  casos  inerentes as remessas para aquisição de software de prateleira que não envolva transferência de  tecnologia (Grifos meus):  “Art. 20. O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,  alterado pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a  vigorar acrescido do seguinte § 1º­A:  “Art. 2º (...).  (...)  § 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da  correspondente  tecnologia.”  Tanto é assim que trouxe “textualmente” o termo “não  incide”, deixando  claro que se trata de norma “esclarecedora”, e não norma institutiva de “isenção”.   Fl. 4707DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.708          18 Não  se  trata  de  norma  isentiva,  pois  caso  assim  fosse,  traria  literalmente  o  termo “isenção” para fins de outorgá­la, em respeito ao art. 111, inciso II, do CTN.  Sendo  assim,  por  óbvio,  resta  estranho  considerar  o  art.  2º,  §  1º­A,  da  Lei  10.168/00  –  trazida  pelo  art.  20  da  Lei  11.452/07  como  norma  isentiva,  vez  que  se  trata  especificamente  de  norma  ESCLARECEDORA  das  hipóteses  de  incidência  referendadas  no  caput do art. 2º da Lei 10.168/00. Recordo que no dispositivo em questão  traz o  termo “não  incide” – o que reforça tal entendimento.  Entender,  assim,  que  o  dispositivo  esclarecedor  seria,  em  verdade,  norma  inovadora por ser norma de isenção e, por conseguinte, aplicar tal “isenção” apenas a partir de  2007, usurparia o art. 111, inciso II, do CTN.  Reforço que não se trata de norma isentiva, pois sem o r. dispositivo também  poderíamos entender que a CIDE nesse caso não seria devida, pois não poderíamos ignorar a  regra  matriz  de  incidência  da  contribuição  que  trouxe  claramente  que  a  incidência  da  contribuição  abarcaria  aquisição  e  contratos  que  impliquem  transferência  de  tecnologia.  Ou  seja, sobre as aquisições e contratos que não impliquem transferência de tecnologia não haveria  a INCIDÊNCIA da CIDE.  Sendo  assim,  a  norma  “esclarecedora”,  que  apenas  clarifica  hipótese  de  incidência já abarcada pela lei original, não deve ser tratada como norma isentiva e inovadora,  pois nada  inova no ordenamento  jurídico. Apenas clarifica que NÃO  INCIDE a CIDE sobre  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  quando  não  envolverem  a  transferência  da  correspondente  tecnologia.  Diz­se  que  tal  norma  é  somente  esclarecedora,  pois  tem  o  condão  de  “esclarecer”, até mesmo aos julgadores e à autoridade fazendária, as hipóteses de incidência e  não incidência da CIDE – que já estavam abarcadas e previstas no art. 2º da Lei 10.168/00.   Não  obstante,  pode­se  ainda  inferir  que  tal  dispositivo  teria  o  condão  de  interpretar norma anterior – o que, nos termos do art. 106 do CTN, poderia ser aplicável a fatos  pretéritos.   Com  efeito,  independentemente  de  ser  norma  “esclarecedora”  –  que  automaticamente  aplicaria  a  fatos  pretéritos,  se  entendêssemos  como  norma  interpretativa,  ainda que restasse transparente a não incidência da CIDE no evento em discussão, poder­se­ia  insurgir quando da análise do caráter interpretativo da r. norma se essa seria “expressamente”  interpretativa para tentar afastar a não tributação para fatos pretéritos.  No  entanto,  vejo  que  tal  insurgência  poderia  ser  demasiadamente  ignorada,  eis que  tal norma poderia ser vista como “expressamente  interpretativa”. Ora,  ressurgindo ao  dispositivo (Grifos meus):  “Art. 2º (...)  (...)  § 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  Fl. 4708DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.709          19 salvo  quando  envolverem  a  transferência  da  correspondente  tecnologia.”  Com efeito, resta claro que “expressamente” traz que a CIDE NÃO INCIDE  sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de  programa  de  computador,  SALVO  QUANDO  ENVOLVEREM  A  TRANSFERÊNCIA  DA  CORRESPONDENTE TECNOLOGIA.  Expressamente,  então,  traz  que NÃO  INCIDE A CIDE  nesses  casos  –  e  repete regra já posta na Lei 10.168. Portanto, não há como se entender que tal norma não seria  esclarecedora ou interpretativa – com aplicação retroativa.  No  direito  positivo,  tem­se  que  somente  devem  observar  regras  constitucionais  de  anterioridade  quando  se  tratar  de  instituição  ou majoração  de  tributos.  O  que, por conseguinte, vê­se não ser o caso em comento.   Ademais,  é  de  se  esclarecer  que  também não  se  trata  de  norma de  isenção  com  aplicação  a  partir  da  publicação  da  lei,  eis  que  tal  norma  deverá  trazer  literalmente  a  outorga de isenção – conforme pressupõe o próprio art. 111 do CTN.   Continuando, se fosse norma isentiva, em respeito ao art. 176 do CTN, vê­se  ainda que a lei que traria tal norma, deveria especificar as condições e requisitos exigidos para  a sua concessão e não há nada que pudesse nos fazer levá­la a esse direcionamento.  Além  disso,  a  norma  de  não  incidência,  ao  contrário  da  isenção,  traz  enunciado de inexistência de relação jurídica entre as partes. O QUE FEZ!!  E a norma isentiva dispensa o pagamento do tributo em razão de determinado  ato ou fato jurídico – O que não fez!!  Sendo  assim,  por  essas  razões,  dou  provimento  ao  recurso  interposto  pelo  sujeito passivo.  Proveitoso  ainda  trazer,  com  a  devida  vênia,  meu  entendimento  acerca  do  recente julgamento da mesma questão pelo STJ, vez que a 2ª Turma daquele tribunal superior  se  posicionou  em  sentido  contrário  ao  meu  entendimento,  quando  da  apreciação  do  REsp  1.642.249, pois decidiu que incide CIDE sobre contratos de licença de uso e comercialização  ou distribuição de software em que há remessa de valores ao exterior,  independentemente de  absorção de tecnologia. Tal julgado envolveu o período de 2000 a 2006.   O relator Ministro Mauro Campbell Marques trouxe em ementa:  “[...]  4.  O  fato  gerador  da  CIDE  ­  Remessas  é  haver  pagamento  a  residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º,  caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000):  a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos  (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000);  b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da  Lei n. 10.168/2000);   Fl. 4709DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.710          20 c)  a  ""transferência  de  tecnologia""  (art.  2º,  caput,  da  Lei  n.  10.168/2000)  que,  para  este  exclusivo  fim,  compreende  c.1)  a  exploração  de  patentes  (art.  2º,  §1º,  primeira  parte,  da  Lei  n.  10.168/2000);  ou  c.2)  o  uso  de  marcas  (art.  2º,  §1º,  primeira  parte,  da  Lei  n.  10.168/2000);  ou  c.3)  o  ""fornecimento  de  tecnologia"" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000);  ou c.4) a prestação de assistência  técnica  (art. 2º, §1º,  terceira  parte, da Lei n. 10.168/2000);  d)  a  prestação  de  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa  e  semelhantes  (art.  2º,  §2º,  da  Lei  n.  10.168/2000); ou  e)  royalties,  a  qualquer  título  (art.  2º,  §2º,  da  Lei  n.  10.168/2000).  5. Por especialidade (expressão ""para fins desta Lei"" contida no  art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 ­ Lei da CIDE ­ Remessas), o  conceito  de  ""transferência  de  tecnologia""  previsto  no  art.  2º,  caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado  pelo  art.  11  e  parágrafo  único,  da  Lei  n.  9.609/98  (""Lei  do  software ""). O primeiro não exige a ""absorção da tecnologia"", já  o segundo, sim.  6.  Desse  modo,  exclusivamente  para  os  fins  da  incidência  da  CIDE  ­  Remessas,  o  art.  2º,  §1º,  da  Lei  n.  10.168/2000  expressamente  não  exigiu  a  entrega  dos  dados  técnicos  necessários à ""absorção da tecnologia"" para caracterizar o fato  gerador  da  exação,  contentando­se  com  a  existência  do  mero  ""fornecimento de tecnologia"" em suas mais variadas formas.  7. Nessa  linha,  o  “fornecimento  de  tecnologia”  de  que  fala  o  art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição  dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de  computador,  isto  porque para  ser  comercializada  a  tecnologia  precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a  comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade  de  ""absorção  da  tecnologia""  (exigência  apenas  do  art.  11  e  parágrafo único, da Lei n. 9.609/98).  8.  Consoante  o  art.  2º,  §5º,  da  Lei  n.  9.609/98,  os  direitos  de  autor  abrangem  qualquer  forma  de  transferência  da  cópia  do  programa  (software  ).  O  que  há,  portanto,  nos  contratos  de  distribuição  de  software  proveniente  do  estrangeiro,  é  uma  remuneração  pela  exploração  de  direitos  autorais,  seja  diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que  se  enquadra  no  conceito  de  “fornecimento  de  tecnologia”  previsto  no  art.  2º,  §1º,  da  Lei  n.  10.168/2000,  pois  há  o  fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo  autor  ou  por  terceiro  que  explora  os  direitos  autorais  no  estrangeiro. Em  suma:  o  fornecimento  de  cópia  do  programa  (software ) é ""fornecimento de tecnologia"", ainda que não haja  a ""absorção da tecnologia"" (acesso ao código fonte) por quem  a recebe.  Fl. 4710DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.711          21 9. A isenção para a  remessa ao exterior da remuneração pela  licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição  de  programa  de  computador  (software  )  desacompanhada  da  ""transferência  da  correspondente  tecnologia""  (""absorção  da  tecnologia"") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006,  com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º­A ao  art. 2º, da Lei n. 10.168/2000.  10.  Não  há  qualquer  contradição  deste  raciocínio  com  as  finalidades  da  Lei  n.  10.168/2000  de  incentivar  o  desenvolvimento  tecnológico  nacional,  visto  que  a  contribuição  CIDE ­ Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira  nas mais  variadas  formas. O objetivo  então  é  fazer  com  que  a  tecnologia  (nas  várias  vertentes:  licença,  conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no  mercado nacional e não no exterior, evitando­se as remessas de  remuneração  ou  royalties  .  Tal  a  intervenção  no  domínio  econômico.  Precedente:  REsp  1.186.160­SP,  Segunda  Turma,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010.  11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não  provido.”  Vê­se  que  o ministro  relator  entendeu  que  o  conceito  de  “transferência  de  tecnologia” de que trata o art. 2º da Lei 10.168/00 não coincide com a Lei do Software – Lei  9.609/98 – que, por sua vez, exige a “absorção” de tecnologia. O que, por conseguinte, entende  que ainda que não haja acesso ao código fonte por quem a recebe, o fornecimento de cópia de  programa comercializável seria fornecimento de tecnologia.   Para  tanto,  traz  que:  “Para  ser  comercializada,  a  tecnologia  precisa  ser  de  algum  modo  fornecida  a  quem  vai  comercializar.  Não  há  necessidade  de  absorção  de  tecnologia”. E ainda ao mencionar o art. 2º, § 1º­A, da Lei 10.168 – dispositivo incluído pela  Lei 11.452/07, reflete que o enunciado está abarcado pelo instituto da “isenção”.  Como havia refletido anteriormente, entendo que esse dispositivo não estaria  abarcado pelo instituto da isenção, pois se trata de norma de hipótese de NÃO INCIDÊNCIA.  Recordo o § 1º­A:   “§ 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da  correspondente  tecnologia”  A  norma  de  “não  incidência”  esclarece  que  a  situação  do  fato,  quando  realizada,  não  faz nascer  a obrigação  tributária,  vez que não está  enquadrado na hipótese de  incidência do tributo.   O  art.  2º,  caput,  da  Lei  10.168/00  contempla  expressamente  a  hipótese  de  incidência  –  qual  seja,  no  caso,  que  a  CIDE  INCIDE  sobre,  entre  outros,  contratos  que  IMPLIQUEM  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  Sendo  assim,  os  contratos  que  não  envolvam transferência de tecnologia NÃO INCIDEM a CIDE.  Fl. 4711DF CARF MF Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 9303­006.251  CSRF­T3  Fl. 4.712          22 Enquanto o instituto da isenção, por sua vez, exclui da lei parcela da hipótese  de incidência tributária. Ou seja, caso haja algum fato que se subsume à hipótese de incidência,  a lei poderá excluí­la da tributação, ainda que se trate de um fato que se enquadre na hipótese  de incidência. Vê­se claro no presente caso que o art. 2º, § 1º­A, da Lei 10.168/00 não confere  o instituto da isenção, pois o fato de adquirir software sem transferência de tecnologia já NÃO  se encontra na hipótese de incidência.  Ademais, importante trazer que a transferência de tecnologia de que trata a lei  envolve  efetivamente  o  acesso  ao  código  fonte,  pois  somente  com  essa  “inteligência”  é  que  teríamos a transferência de tecnologia para o desenvolvimento de produtos. A transferência de  tecnologia  implica  de  per  si  a  absorção  da  tecnologia,  justamente  para  ser  utilizável  para  o  desenvolvimento de novos produtos. A transferência de tecnologia envolve a “absorção” dessa  inteligência para a criação ou customização de novos produtos.   Na aquisição de software de prateleira não há implicação de transferência de  tecnologia.  A  mera  aquisição,  sem  a  absorção  da  inteligência  (tecnologia)  e,  para  fins  comerciais, confere a situação de mera aquisição de mercadorias.   Se  entendêssemos  que  o  software  de  prateleira  tem  tecnologia  e,  portanto,  implica transferência de tecnologia, ainda que não seja essa absorvida pelo adquirente, já não  faríamos mais distinção do que seria “serviço” ou mercadoria. Do que seria customizável ou  não. Do que poderia incidir ISS ou ICMS. IPI?  E, se assim pensássemos, por que então o dispositivo em questão traria “salvo  quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”,  já que toda a aquisição de  software  possui  “internamente”  tecnologia  e  seria  tributável  pela  CIDE?  Seja  software  de  prateleira ou não?  Por  isso,  entendo  que  a  Lei  9.609/98  trouxe  corretamente  o  conceito  de  contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia. A implicação  de  transferência  de  tecnologia  implica  efetivamente  a  absorção  da  tecnologia.  Como  pode  haver “transferência” sem absorção da tecnologia?  Em vista de  todo o  exposto,  dou provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama  Fl. 4712DF CARF MF ",6.26322,2018-07-03T00:00:00Z,201807,2018 2025-05-17T09:00:02Z,202502,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13864.720157/2016-11,7255475,2025-05-08T00:00:00Z,9303-016.544,Decisao_13864720157201611.PDF,SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO,13864720157201611_7255475.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte\, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário\, que votou pelo conhecimento.\nAssinado Digitalmente\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Dionísio Carvallhedo Barbosa\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).\n",2025-02-19T00:00:00Z,10906389,2025,2025-05-17T09:37:48.856Z,N,1832360016635494400,"Metadados => date: 2025-05-08T02:45:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-05-08T02:45:40Z; Last-Modified: 2025-05-08T02:45:40Z; dcterms:modified: 2025-05-08T02:45:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-05-08T02:45:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-05-08T02:45:40Z; meta:save-date: 2025-05-08T02:45:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-05-08T02:45:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-05-08T02:45:40Z; created: 2025-05-08T02:45:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-05-08T02:45:40Z; pdf:charsPerPage: 1545; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-05-08T02:45:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13864.720157/2016-11 ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo conhecimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pelo sujeito passivo ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fl. 5384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 2 Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3402-008.310, de 27 de abril de 2021: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. Inexiste nulidade da r. decisão recorrida que analisou os argumentos aventados pelo sujeito passivo em sua Impugnação. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste vício no Auto de Infração que adotou o conceito restritivo de insumos posteriormente ampliado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. Havendo divergência na interpretação da Lei pela fiscalização, cabe ao órgão de julgamento a reforma da decisão, não consistindo tal divergência em vício do ato administrativo, revisão de lançamento ou alteração do critério jurídico. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. DESLOCAMENTO DOS TÉCNICOS. INSUMO. As despesas para o deslocamento dos funcionários identificados nos centros de custos técnicos se enquadram no critério da essencialidade vez que o serviço depende intrínseca de fundamentalmente do deslocamento para ser prestado pessoalmente na contratada, “constituindo elemento estrutural e inseparável da execução do serviço”. CRÉDITO. ART. 15 LEI N.º 10.865/2004. Para que seja assegurado o direito ao crédito do art. 15 da Lei n.º 10.865/2004 é necessário que os bens e serviços importados sejam sujeitos ao pagamento do Fl. 5385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 3 PIS e da COFINS Importação e que esse pagamento tenha sido efetivo. Não cabe ser reconhecido o crédito quando a operação não é sujeita ao PIS e a COFINS Importação, ainda que tenha sido objeto de pagamento indevido. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO. Inexiste previsão legal que autorize a imputação dos recolhimentos indevidos de PIS/COFINS Importação reconhecidos pela fiscalização, tratando-se de valores que poderão ser objeto de pleito de repetição de indébito próprio. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE PLEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MODIFICATIVOS. A Recorrente não trouxe aos autos elementos modificativos suficientes para sequer levantar dúvida quanto a eventual validade do crédito residual, inexistindo, ademais, qualquer confirmação de que o sujeito passivo não teria almejado esses créditos na via própria. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Consta do dispositivo do Acórdão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes às despesas de locação de veículos (item 2.1), combustíveis (item 2.2), hospedagem e passagens aéreas (item 2.3), todos eles relacionados aos centros de custos técnicos (“REG (...) TÉCNICO”, “REG (...) SUPERVIS” e “MONITORAÇÃO”). Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) que dava provimento ao recurso em maior extensão para cancelar a exigência fiscal quanto aos itens 2.1 a 2.3 do auto de infração, face o vício de motivação. Designado para redigir o voto vencedor neste ponto o conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida. (ii) por maioria de votos, para manter a glosa dos bens adquiridos para revenda (item 2.5). Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. O Contribuinte suscita divergência quanto às seguintes matérias: a) Matéria 1: Nulidade do lançamento relativos aos Créditos de Insumos por vício de motivação. b) Matéria 2: Higidez dos Créditos de Compra para Revenda. c) Matéria 3: Necessária revisão dos lançamentos mediante cômputo dos créditos adicionais na base de cálculo autuada. d) Matéria 4: Necessária imputação dos recolhimentos de PIS/COFINS Importação tidos por indevidos. Fl. 5386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 4 Apontou como paradigmas os Acórdãos nº: 9303-009.367, 9303-013.283 (divergência 1), 9303-008.297, 3302-002.959 (divergência 2), 9303-007.33, 3301-000.852 (divergência 3) e 106-17.147, 104-21.583 (divergência 4). O Despacho de Admissibilidade deu seguimento parcial ao Recurso Especial, apenas em relação à matéria 4, com as seguintes razões: 4 - Necessária imputação dos recolhimentos de PIS/COFINS Importação tidos por indevidos. Acórdão nº 106-17.147 (paradigma 1): (Na parte de interesse) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 (...) RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM AQUELE LANÇADO NA PESSOA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DOS RENDIMENTOS/RECEITAS RECLASSIFICADOS - HIGIDEZ. Em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que foram reclassificados os rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio, deve-se adotar o mesmo procedimento em relação aos tributos pagos na pessoa jurídica vinculados aos rendimentos/receitas reclassificados, ou seja, apurado o imposto na pessoa física, deste devem-se abater os tributos pagos na pessoa jurídica, antes dos acréscimos legais de ofício. (...) Excertos do voto: Para finalizar, remanesce o pedido de compensação dos tributos pagos na pessoa jurídica Guga Kuerten Participações e Empreendimentos Ltda em decorrência dos rendimentos ora imputados à pessoa física do recorrente. Aqui assiste razão ao recorrente, até em razão de um paralelismo de procedimento, em obediência ao princípio da moralidade administrativa, já que seria desarrazoado reclassificar as receitas da pessoa jurídica para rendimentos da pessoa física dos sócios, mantendo lá os tributos pagos, obrigando a empresa a solicitar uma restituição, para compensação posterior, sofrendo o ônus de eventual decadência do direito creditório ou mesmo da imposição global da multa de oficio aqui lançada, quando se sabe que, contemporaneamente ao fato gerador das receitas reclassificadas, houve pagamento parcial dos tributos sobre tais receitas/rendimentos. Excertos da decisão recorrida: E aqui cumpre igualmente afastar a pretensão, subsidiária, trazida pela Recorrente, no sentido de se abater os recolhimentos indevidos de PIS/COFINS Importação reconhecidos pela fiscalização por suposta possibilidade de Fl. 5387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 5 enriquecimento ilícito do fisco. Como visto, esses valores poderão ser objeto de pleito de repetição de indébito próprio. Inexiste previsão legal que autoriza a imputação da forma como pugnada pela Recorrente (débito de um tributo específico com crédito de pagamento de outro tributo específico), sendo que tanto a hipótese de imputação, trazida pelo art. 163 do Código Tributário Nacional, como a de compensação de ofício do art. 7º do Decreto-lei 2.287/198614 são aplicáveis em hipóteses específicas, considerando todos os débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a União, com uma ordem específica a ser seguida pela Administração. Das decisões confrontadas constata-se que o ponto nodal da questão é a possibilidade de compensação de um débito de um tributo com crédito de pagamento de outro tributo específico, assim em que pesem peculiaridades fáticas dos referidos processos, como é o caso do acórdão paradigma que se refere à de prestação de serviços personalíssimos por meio de Pessoa Jurídica, tais fatos não obstam a constatação da divergência visto que a matéria a ser dirimida encontra-se no âmbito das Normas Gerais de Direito Tributário. Acórdão nº 104-21.583 (paradigma 2)/Ementa: (...) RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício (...) Excertos do voto: VI - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDOS NA EMPRESA MASSA & MASSA, RELATIVO AOS RENDIMENTOS TRANSFERIDOS DE OFÍCIO PARA A PESSOA FÍSICA DE CARLOS ROBERTO MASSA: Com referência ao pedido de compensação dos recolhimentos efetuados pela empresa Massa & Martinez Ltda. (Massa & Massa Ltda.), no sentido de deduzi-los do imposto de renda pessoa jurídica e contribuições devidos apurado nas declarações de ajuste anual do autuado, entendo que é, totalmente, procedente o pedido do suplicante. Aliás, diga-se de passagem, deveria ter sido compensado de ofício pela autoridade lançadora, já que se trata de desclassificação de rendimentos da pessoa jurídica para pessoa física, tendo por base documentação da pessoa jurídica, não faz nenhum sentido manter a tributação da pessoa jurídica no que se refere ao valor transferido para pessoa física. Fl. 5388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 6 Também com relação ao segundo acórdão paradigma constata-se divergência jurisprudencial, haja vista que os fundamentos são similares aos do primeiro acórdão paradigma. O Contribuinte sustenta que: (i) É possível autorizar a compensação de ofício de créditos e débitos, em obediência ao princípio da moralidade administrativa, já que seria desarrazoado não o fazer, haja vista a decadência de o sujeito passivo pleitear tal. (ii) A imputação dos recolhimentos de PIS/COFINS-Importação tidos por indevidos sobre os pretensos débitos lançados neste feito há de ser feita de forma direta e não proporcional. (iii) A partir da vigência da Lei nº 9.430/96, é inaplicável o método da imputação proporcional, dado que tal diploma instituiu nova disciplina para exigência dos pagamentos em atraso sem os acréscimos de juros e multa de mora, mediante o lançamento isolado ou em conjunto desses acréscimos. Em Contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a negativa de provimento do Recurso. Em seguida, os autos foram distribuídos a esta Relatora para inclusão em pauta. É o relatório. VOTO Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. O Recurso Especial é tempestivo. E, nos termos do art. 118 do RICARF, cabe Recurso Especial se demonstrada a divergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa. Em relação aos créditos calculados pelo contribuinte nas importações de softwares, a fiscalização consignou que, nos termos dos arts. 1º a 4º da Lei n° 10.865/2004, que instituiu o PIS e a COFINS incidentes sobre a importação, na incidência sobre importação de bens, o fato gerador desses tributos só ocorre na sua entrada no território nacional vinculada a uma declaração de importação (art. 4º). E, no caso não foi demonstrada a entrada dos softwares no território nacional, vinculada a uma declaração de importação, restando claro que os softwares licenciados pela fiscalizada não incidiram em nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei n° 10.865/2004. A DRJ bem resumiu a controvérsia: De fato, os recolhimentos citados foram efetuados sobre valores de pagamentos/remessas ao exterior efetuados por conta do licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares ""de prateleira"" (produzidos em série e postos no mercado), importados sem o uso de suporte físico - aquisição e/ou Fl. 5389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 7 renovação de licenças de uso de programas (software) fornecidos pela Microsoft e pela Symantec. As aquisições de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares estão incluídas na categoria de royalties, tendo, portanto, o mesmo tratamento. Assim, para elucidar o presente litígio, passamos a analisar a definição do termo royalties para fins tributários, e se estes decorrem da prestação de serviço, para então ter-se esclarecida a incidência ou não, sobre o valor pago a título de royalties, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (...) É expressa e clara a definição do fato gerador das contribuições em exame, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, como sendo “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado”. Merece ainda, destaque, a atenção que o legislador deu à execução dos serviços, em especial nos citados incisos constantes do § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.865, de 2004, acima transcritos. A referência à execução remete diretamente à natureza jurídica característica da obrigação de fazer dos serviços. Considerando que os royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos – obrigação de dar – e não de prestação de serviços – obrigação de fazer, conclui-se que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições. Portanto, conhecidos os termos dos arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 2004, do art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964, e do art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 2014, bem como definida a distinção entre os conceitos e naturezas jurídicas de serviços e de royalties, conclui-se que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por conta da aquisição e/ou renovação de licenças de uso de programas (software), não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, por conseguinte, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação. O Contribuinte descontou os créditos em Dacon, por isso a fiscalização lavrou os autos de infração para lançamento de ofício dos respectivos créditos tributários. Em suma, os valores foram glosados por entender a fiscalização que não foi gerado o direito ao crédito do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, pois as importações não estariam sujeitas ao pagamento das contribuições na forma do art. 1º da mesma lei, ainda que este pagamento tenha sido feito. O Contribuinte pleiteia o abatimento dos recolhimentos indevidos de PIS/COFINS Importação reconhecidos pela fiscalização na base de cálculo do auto de infração de PIS/COFINS internos. Dito de outra forma: os lançamentos de ofício foram efetuados para constituição de crédito tributário de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre ""receita bruta/faturamento"", tributos Fl. 5390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 8 diferentes das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre as “importações de bens e serviços”, visto que possuem hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes distintos. A decisão recorrida entendeu que caberia ao contribuinte a via da restituição e que não haveria previsão legal para esse “abatimento”: Ora, em se tratando de pagamento indevido, e como consignado na r. decisão recorrida, possível que a Recorrente apresente pleito de repetição de indébito junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fulcro na lei, seja por meio de pedidos de restituição (artigos 165, CTN), seja por pedidos de compensação (art. 170, CTN e art. 74, Lei n.º 9.430/96). Contudo, o crédito, uma vez tomado sobre operações não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS, mostrou-se indevido, sendo correta a exigência fiscal correspondente. (...) E aqui cumpre igualmente afastar a pretensão, subsidiária, trazida pela Recorrente, no sentido de se abater os recolhimentos indevidos de PIS/COFINS Importação reconhecidos pela fiscalização por suposta possibilidade de enriquecimento ilícito do fisco. Como visto, esses valores poderão ser objeto de pleito de repetição de indébito próprio. Inexiste previsão legal que autoriza a imputação da forma como pugnada pela Recorrente (débito de um tributo específico com crédito de pagamento de outro tributo específico), sendo que tanto a hipótese de imputação, trazida pelo art. 163 do Código Tributário Nacional, como a de compensação de ofício do art. 7º do Decreto-lei 2.287/198614 são aplicáveis em hipóteses específicas, considerando todos os débitos vendidos do mesmo sujeito passivo para com a União, com uma ordem específica a ser seguida pela Administração. Do cotejo entre acórdão recorrido e paradigmas, tem-se: Acórdão recorrido Paradigma n° 106-17.147 Paradigma n° 104-21.583 Como visto, esses valores poderão ser objeto de pleito de repetição de indébito próprio. Inexiste previsão legal que autoriza a imputação da forma como pugnada pela Recorrente (débito de um tributo específico com crédito de pagamento de outro tributo específico), sendo que tanto a hipótese de imputação, trazida pelo art. 163 do Código Tributário Nacional, como a de compensação de ofício do art. 7º do Decreto-lei RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA DO SÓCIO – COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM AQUELE LANÇADO NA PESSOA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DOS RENDIMENTOS/RECEITAS RECLASSIFICADOS – HIGIDEZ. (...) Para finalizar, remanesce o pedido de compensação dos tributos pagos na pessoa jurídica Guga Kuerten Participações e Empreendimentos Ltda em (...) Com referência ao pedido de compensação dos recolhimentos efetuados pela empresa Massa & Martinez Ltda. (Massa & Massa Ltda.), no sentido de deduzi-los do imposto de renda pessoa jurídica e contribuições devidos apurado nas declarações de ajuste anual do autuado, entendo que é, totalmente, procedente o pedido do suplicante. Aliás, diga-se de passagem, deveria ter sido compensado de ofício pela autoridade lançadora, já que se Fl. 5391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 9 Acórdão recorrido Paradigma n° 106-17.147 Paradigma n° 104-21.583 2.287/1986 são aplicáveis em hipóteses específicas, considerando todos os débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a União, com uma ordem específica a ser seguida pela Administração. decorrência dos rendimentos ora imputados à pessoa física do recorrente. Aqui assiste razão ao recorrente, até em razão de um paralelismo de procedimento, em obediência ao princípio da moralidade administrativa, já que soaria desarrazoado reclassificar as receitas da pessoa jurídica para rendimentos da pessoa física dos sócios, mantendo lá os tributos pagos, obrigando a empresa a solicitar uma restituição, para compensação posterior, sofrendo o ônus de eventual decadência do direito creditório ou mesmo da imposição global da multa de ofício aqui lançada, quando se sabe que, contemporaneamente ao fato gerador das receitas reclassificadas, houve pagamentos parcial dos tributos sobre tais receitas/rendimentos. (...) trata de desclassificação de rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física, tendo por base documentação da pessoa jurídica, não faz nenhum sentido manter a tributação da pessoa jurídica no que se refere ao valor transferido para pessoa física. Com a devida vênia dos que assim não entendem, é de se dar razão ao contribuinte no que se refere ao pedido de compensação dos recolhimentos efetuados pela empresa Massa & Martinez Ltda. (Massa & Massa Ltda), no sentido de deduzi-los do valor do imposto apurado na pessoa física do autuado. Nos paradigmas, os rendimentos obtidos pelos contribuintes em virtude de exploração de direito personalíssimo foram desqualificados para a tributação na declaração da pessoa física, que seria, de fato, aquela que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador. A fiscalização atribuiu o fato gerador ocorrido, inconteste, o auferimento de renda, ao sujeito passivo correto, no caso a pessoa física, em razão da natureza personalíssima: tenista e apresentador de televisão. Logo, entendo que a divergência não está configurada, porquanto os acórdãos paradigmas referem-se à situação fática distinta, pois tratam de reclassificação de receitas de pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física do sócio, em razão de serviços personalíssimos, nos termos do art. 129, da Lei n° 11.196/2005. Por conseguinte, em razão da reclassificação de receitas, os acórdãos consignaram o entendimento de que para a cobrança do tributo na pessoa física caberia a compensação dos tributos pagos na pessoa jurídica. Fl. 5392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.544 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13864.720157/2016-11 10 Conclusão Por isso, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Fl. 5393DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",5.8593946,2025-05-08T00:00:00Z,202505,2025 2021-10-08T01:09:55Z,201911,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.721532/2014-11,6105544,2019-12-11T00:00:00Z,9303-009.769,Decisao_10950721532201411.PDF,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10950721532201411_6105544.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-11-12T00:00:00Z,8015030,2019,2021-10-08T11:56:59.214Z,N,1713052650912612352,"Metadados => date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T14:38:29Z; Last-Modified: 2019-12-03T14:38:29Z; dcterms:modified: 2019-12-03T14:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T14:38:29Z; meta:save-date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T14:38:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T14:38:29Z; created: 2019-12-03T14:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-12-03T14:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T14:38:29Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.721532/2014-11 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-009.769 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 12 de novembro de 2019 Recorrente PDV COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 72 15 32 /2 01 4- 11 Fl. 268DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão nº 3401-005.043, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, consignando a seguinte ementa: “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.” Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, trazendo, entre outros, que:  A controvérsia gira em torno do conceito de edição e se a mercadoria importada, aparelho comumente chamado de DVR, espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV), possui a função de editar imagens;  A mercadoria importada realiza a edição de imagens, razão pela qual classificou-a no NCM 8521.90.10:  A autoridade entende que a mercadoria importada não tem a função de edição de imagens, razão pela qual entende que a classificação deveria ser “outros” – 8521.90.90; Fl. 269DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11  Edição de imagem e som se procede por corte, colagem, retoque, alteração de cores ou qualquer outra forma que altere ou ajuste o vídeo e o áudio gravado, sendo que tais funções não necessitam se operar em conjunto, bastando que se proceda o simples corte de determinada imagem ou som para que se tenha a sua edição;  A decisão administrativa reconhece que a mercadoria pode fazer recortes nas cenas, mas não reconhece referida qualidade como “edição”;  Não se sustenta o argumento fazendário de que a edição seria uma função negativa do aparelho que é usado em circuitos fechados de TV; Em Despacho às fls. 244 a 253, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, que trouxe, entre outros, que:  A característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo não se confunde com qualquer característica relacionada propriamente à imagem ou ao som;  Independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo o vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som;  O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento, sendo que, nem as imagens e, nem o som registrado, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação;  Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som);  O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original; Fl. 270DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11  A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado;  O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos, sendo que a função desempenhada é de cópia de arquivo - não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo entendo que devo conhecê-lo – o que concordo com o exame de admissibilidade do r. acórdão. Eis que, do confronto das referidas decisões colegiadas, percebe-se que da análise Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os colegiados extraíram interpretação divergente para o produto importado “Gravador Reprodutor e editor de Áudio e Vídeo”, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV (CFTV), notadamente quanto à capacidade de edição. Ou seja, enquanto o acórdão recorrido decidiu que a mercadoria em destaque se classifica no código NCM 8521.90.90, por força da aplicação da Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1, o aresto paradigma 3301-001.918 decidiu que referida mercadoria, deve ser classificada no item e subitem Fl. 271DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 respeitando a Regra Geral Complementar (RGC) n° 1, resultando na classificação final: 8521.90.10. Em vista do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Quanto à lide trazida em recurso, qual seja, se a os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV, aparelho comumente chamado de DVR (espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV)) possui ou não a função de editar imagens, antecipo meu entendimento por concordar com a classificação indicada pela autoridade fiscal – e ratificada pelo colegiado a quo. A decisão recorrida fundamentou seu voto, trazendo o voto do acórdão da DRJ – considerando pertinente para o deslinde da controvérsia. O que, peço licença para transcrever: “""A convicção deste Relator é que a característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo (.dat ou .avi) não se confunde com qualquer características relacionada propriamente à imagem ou ao som. Em tese, independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo ao vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som. O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento. Nem as imagens e nem os sons registrados, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação. Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som). Quanto à característica descrita para a função “BACKUP”, a convicção deste Relator é que, igualmente, tal característica não se confunde com a função “editar” um vídeo. A característica acima descrita pela impugnante (vide o exemplo citado) está relacionada com a possibilidade de o operador do equipamento copiar partes do vídeo original e gravar tais cópias (formando Fl. 272DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 então um novo vídeo). Nesta situação não está havendo edição de imagem, nem de som. O vídeo originalmente gravado no equipamento continua intacto, com as mesmas características: nem as imagens e nem os sons originalmente registrados sofrem qualquer tratamento de edição. O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original. A função desempenhada é de cópia, e apenas isto, podendo ser realizada de modo parcial, o que não descaracteriza a mera capacidade de realizar uma cópia. A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado. O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos. A função desempenhada é de cópia de arquivo (não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados). A característica do “BACKUP” descrita anteriormente está notadamente ligada à realização de cópia de segurança de arquivos/exportação de dados. Permitindo que os dados do vídeo sejam protegidos de qualquer eventualidade (defeitos, panes, invasão deliberada, etc) ou, simplesmente que sejam exportados para serem analisados em outro equipamento. O equipamento notadamente não se destina à modificação das imagens e sons nele gravados, seria função incompatível com a própria destinação de uso do mesmo (sistemas de segurança e vigilância). Ao contrário, a considerar o uso a que se destina a mercadoria, equipamento de segurança para vigilância, o que se espera é que as imagens e sons nele registrados se mantenham intactas, fidedignas, para então desempenhar o fim a que se destinam. Portanto, a razão assiste à autoridade fiscal, não se constata, que as mercadorias importadas, com base nas características acima descritas, desempenhem a função de editor de imagens e sons. [...]” Fl. 273DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 Ademais, considero além das razões de decidir do acórdão da DRJ e do recorrido, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.300, de outubro de 2018 – que consolidou a classificação, até mesmo para evitar a concorrência desleal envolvendo o mesmo produto. Trouxe, assim, nos fundamentos: “[…] 12.O código NCM 8521.90.10 compreende unicamente os equipamentos que são gravadores-reprodutores e editores de imagem e som. Desta forma, não basta que o equipamento realize algum tipo básico de edição de imagem. Ele precisa ser concebido, projetado, construído e comercializado como um editor de imagem e editor de som. Tem de realizar todas as funções que um editor realiza, com acesso a quadros individuais, permitindo retoque da imagem, alterações de cores, inclusão e exclusão de elementos de imagem, alteração de trilha sonora, equalização, redução de ruídos, etc. 13. A função do equipamento sob classificação, que é a de gravar imagens captadas por câmeras de vídeo de segurança, é intrinsecamente incompatível com a função de editor de imagem e som, porque num equipamento de segurança, as imagens não devem ser modificadas, têm de se manter íntegras, intactas (inclusive com indicação de data-hora), para evitar possíveis fraudes, manipulações e garantir uma prova eficaz dos fatos gravados. A edição de imagem, por outro lado, é a função estética e criativa da modificação, da alteração, da composição da imagem e do som, resultando sempre em algo diferente do original. 14. Conclui-se, portanto, que o equipamento não é um editor de imagem e som, e assim classifica-se no item 8521.90.90.” O que, por conseguinte, considerando que a mercadoria não possui a função de “editor de imagem e som”, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.21) e 6 (texto da subposição 8521.90) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 8521.90.90) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Fl. 274DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.769 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721532/2014-11 aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; entendo que o produto classifica-se no código NCM 8521.90.90. Em vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. É o meu voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 275DF CARF MF ",5.7114186,2019-12-11T00:00:00Z,201912,2019 2021-10-08T01:09:55Z,201911,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.721533/2014-57,6105545,2019-12-11T00:00:00Z,9303-009.768,Decisao_10950721533201457.PDF,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10950721533201457_6105545.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2019-11-12T00:00:00Z,8015033,2019,2021-10-08T11:56:59.214Z,N,1713052649537929216,"Metadados => date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-03T14:35:17Z; Last-Modified: 2019-12-03T14:35:17Z; dcterms:modified: 2019-12-03T14:35:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-03T14:35:17Z; meta:save-date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-03T14:35:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-03T14:35:17Z; created: 2019-12-03T14:35:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-12-03T14:35:17Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-03T14:35:17Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10950.721533/2014-57 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-009.768 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 12 de novembro de 2019 Recorrente PDV COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 72 15 33 /2 01 4- 57 Fl. 348DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão nº 3401-005.042, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, consignando a seguinte ementa: “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.” Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, trazendo, entre outros, que:  A controvérsia gira em torno do conceito de edição e se a mercadoria importada, aparelho comumente chamado de DVR, espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV), possui a função de editar imagens;  A mercadoria importada realiza a edição de imagens, razão pela qual classificou-a no NCM 8521.90.10:  A autoridade entende que a mercadoria importada não tem a função de edição de imagens, razão pela qual entende que a classificação deveria ser “outros” – 8521.90.90; Fl. 349DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57  Edição de imagem e som se procede por corte, colagem, retoque, alteração de cores ou qualquer outra forma que altere ou ajuste o vídeo e o áudio gravado, sendo que tais funções não necessitam se operar em conjunto, bastando que se proceda o simples corte de determinada imagem ou som para que se tenha a sua edição;  A decisão administrativa reconhece que a mercadoria pode fazer recortes nas cenas, mas não reconhece referida qualidade como “edição”;  Não se sustenta o argumento fazendário de que a edição seria uma função negativa do aparelho que é usado em circuitos fechados de TV; Em Despacho às fls. 324 a 333, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, que trouxe, entre outros, que:  A característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo não se confunde com quaisquer características relacionadas propriamente à imagem ou ao som;  Independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo o vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som;  O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento, sendo que, nem as imagens e, nem o som registrado, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação;  Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som);  O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original; Fl. 350DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57  A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado;  O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos, sendo que a função desempenhada é de cópia de arquivo - não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados. É o relatório. Voto Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo entendo que devo conhecê-lo – o que concordo com o exame de admissibilidade do r. acórdão. Eis que, do confronto das referidas decisões colegiadas, percebe-se que da análise Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os colegiados extraíram interpretação divergente para o produto importado “Gravador Reprodutor e editor de Áudio e Vídeo”, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV (CFTV), notadamente quanto à capacidade de edição. Ou seja, enquanto o acórdão recorrido decidiu que a mercadoria em destaque se classifica no código NCM 8521.90.90, por força da aplicação da Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1, o aresto paradigma 3301-001.918 decidiu que referida mercadoria, deve ser classificada no item e subitem Fl. 351DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 respeitando a Regra Geral Complementar (RGC) n° 1, resultando na classificação final: 8521.90.10. Em vista do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. Quanto à lide trazida em recurso, qual seja, se a os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV, aparelho comumente chamado de DVR (espécie de gravador de imagens para circuito fechado de TCV (CFTV)) possui ou não a função de editar imagens, antecipo meu entendimento por concordar com a classificação indicada pela autoridade fiscal – e ratificada pelo colegiado a quo. A decisão recorrida fundamentou seu voto, trazendo o voto do acórdão da DRJ – considerando pertinente para o deslinde da controvérsia. O que, peço licença para transcrever: “""A convicção deste Relator é que a característica de poder alterar o formato do arquivo de vídeo (.dat ou .avi) não se confunde com qualquer características relacionada propriamente à imagem ou ao som. Em tese, independentemente do formato do arquivo gravado, a pessoa que estiver assistindo ao vídeo verá exatamente a mesma imagem e ouvirá exatamente o mesmo som. O “formato do arquivo” tem relação com o programa (software) que irá realizar a gravação ou leitura dos dados registrados no equipamento. Nem as imagens e nem os sons registrados, em tese, sofrem qualquer modificação em razão do formato designado para gravação. Não se vislumbra que os formatos de arquivo possuam qualquer relação com a edição ativa do vídeo (desejo intencional de alterar determinado parâmetro da imagem ou som). Quanto à característica descrita para a função “BACKUP”, a convicção deste Relator é que, igualmente, tal característica não se confunde com a função “editar” um vídeo. A característica acima descrita pela impugnante (vide o exemplo citado) está relacionada com a possibilidade de o operador do equipamento copiar partes do vídeo original e gravar tais cópias (formando Fl. 352DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 então um novo vídeo). Nesta situação não está havendo edição de imagem, nem de som. O vídeo originalmente gravado no equipamento continua intacto, com as mesmas características: nem as imagens e nem os sons originalmente registrados sofrem qualquer tratamento de edição. O que ocorre no plano concreto, de acordo com a descrição citada, é apenas a cópia de trechos do vídeo original, ou seja, nestas partes tanto a imagem quanto o som do novo arquivo são idênticos ao original. A função desempenhada é de cópia, e apenas isto, podendo ser realizada de modo parcial, o que não descaracteriza a mera capacidade de realizar uma cópia. A alegada função de edição em face da opção de realizar “BACKUP” de partes do vídeo, seria, quando muito, uma função de cópia parcial do conteúdo, função que em muito se distancia da possibilidade de edição deliberada com cortes do conteúdo originalmente gravado. O que se vislumbra é que tal função tem por finalidade escolher trechos de vídeo e permitir a transferência desse conteúdo para um dispositivo de memória, para que tais imagens e sons possam ser reproduzidos em outros equipamentos. A função desempenhada é de cópia de arquivo (não é de edição, modificação ou tratamento das imagens e sons originalmente gravados). A característica do “BACKUP” descrita anteriormente está notadamente ligada à realização de cópia de segurança de arquivos/exportação de dados. Permitindo que os dados do vídeo sejam protegidos de qualquer eventualidade (defeitos, panes, invasão deliberada, etc) ou, simplesmente que sejam exportados para serem analisados em outro equipamento. O equipamento notadamente não se destina à modificação das imagens e sons nele gravados, seria função incompatível com a própria destinação de uso do mesmo (sistemas de segurança e vigilância). Ao contrário, a considerar o uso a que se destina a mercadoria, equipamento de segurança para vigilância, o que se espera é que as imagens e sons nele registrados se mantenham intactas, fidedignas, para então desempenhar o fim a que se destinam. Portanto, a razão assiste à autoridade fiscal, não se constata, que as mercadorias importadas, com base nas características acima descritas, desempenhem a função de editor de imagens e sons. [...]” Fl. 353DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 Ademais, considero além das razões de decidir do acórdão da DRJ e do recorrido, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 98.300, de outubro de 2018 – que consolidou a classificação, até mesmo para evitar a concorrência desleal envolvendo o mesmo produto. Trouxe, assim, nos fundamentos: “[…] 12.O código NCM 8521.90.10 compreende unicamente os equipamentos que são gravadores-reprodutores e editores de imagem e som. Desta forma, não basta que o equipamento realize algum tipo básico de edição de imagem. Ele precisa ser concebido, projetado, construído e comercializado como um editor de imagem e editor de som. Tem de realizar todas as funções que um editor realiza, com acesso a quadros individuais, permitindo retoque da imagem, alterações de cores, inclusão e exclusão de elementos de imagem, alteração de trilha sonora, equalização, redução de ruídos, etc. 13. A função do equipamento sob classificação, que é a de gravar imagens captadas por câmeras de vídeo de segurança, é intrinsecamente incompatível com a função de editor de imagem e som, porque num equipamento de segurança, as imagens não devem ser modificadas, têm de se manter íntegras, intactas (inclusive com indicação de data-hora), para evitar possíveis fraudes, manipulações e garantir uma prova eficaz dos fatos gravados. A edição de imagem, por outro lado, é a função estética e criativa da modificação, da alteração, da composição da imagem e do som, resultando sempre em algo diferente do original. 14. Conclui-se, portanto, que o equipamento não é um editor de imagem e som, e assim classifica-se no item 8521.90.90.” O que, por conseguinte, considerando que a mercadoria não possui a função de “editor de imagem e som”, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.21) e 6 (texto da subposição 8521.90) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 8521.90.90) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Fl. 354DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.768 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10950.721533/2014-57 aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; entendo que o produto classifica-se no código NCM 8521.90.90. Em vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. É o meu voto. (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama Fl. 355DF CARF MF ",5.6965747,2019-12-11T00:00:00Z,201912,2019 2024-09-06T17:43:37Z,202405,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 COMBINAÇÕES DE ELEMENTOS OU MÁQUINAS DIFERENTES. EXECUÇÃO EM CONJUNTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA, BEM DETERMINADA. CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CONJUNTO. Nos termos das regras de classificação fiscal de mercadorias, as combinações de máquinas ou as máquinas constituídas de elementos distintos, destinadas a desempenhar em conjunto uma função bem determinada compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou capítulo 85, classificam-se na posição correspondente à função que desempenham. LAUDOS OU PARECERES. ASPECTOS TÉCNICOS. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE FISCAL. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos. A interpretação da legislação tributária aplicável na classificação fiscal de mercadorias, assim como a decisão sobre sua correta classificação, são de competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10830.727851/2016-50,7105822,2024-07-25T00:00:00Z,9303-015.183,Decisao_10830727851201650.PDF,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10830727851201650_7105822.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em dar-lhe parcial provimento\, para reconhecer como correta a classificação adotada pelo Contribuinte para conversores de energia e sensores meteorológicos.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinícius Guimarães\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2024-05-15T00:00:00Z,10556574,2024,2024-09-06T17:55:25.023Z,N,1809470345649848320,"Metadados => date: 2024-07-09T01:43:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: en-US; dcterms:created: 2024-07-09T01:43:16Z; Last-Modified: 2024-07-09T01:43:16Z; dcterms:modified: 2024-07-09T01:43:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-09T01:43:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-09T01:43:16Z; meta:save-date: 2024-07-09T01:43:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-09T01:43:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: en-US; meta:creation-date: 2024-07-09T01:43:16Z; created: 2024-07-09T01:43:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2024-07-09T01:43:16Z; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-09T01:43:16Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10830.727851/2016-50 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-015.183 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 16 de maio de 2024 Recorrente GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 COMBINAÇÕES DE ELEMENTOS OU MÁQUINAS DIFERENTES. EXECUÇÃO EM CONJUNTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA, BEM DETERMINADA. CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CONJUNTO. Nos termos das regras de classificação fiscal de mercadorias, as combinações de máquinas ou as máquinas constituídas de elementos distintos, destinadas a desempenhar em conjunto uma função bem determinada compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou capítulo 85, classificam-se na posição correspondente à função que desempenham. LAUDOS OU PARECERES. ASPECTOS TÉCNICOS. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE FISCAL. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos. A interpretação da legislação tributária aplicável na classificação fiscal de mercadorias, assim como a decisão sobre sua correta classificação, são de competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, para reconhecer como correta a classificação adotada pelo Contribuinte para conversores de energia e sensores meteorológicos. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 78 51 /2 01 6- 50 Fl. 3139DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Relatório Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 50.459.012,74 (cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, doze reais e setenta e quatro centavos) em razão da infração pela saída a produtos sem lançamento do Imposto, por inobservância da classificação fiscal ou alíquota aplicável; No Termo de Verificação Fiscal de fls. 1.535 e seguintes, a Fiscalização Federal explicou que a contribuinte deu saída a produtos de procedência estrangeira para montagem nas dependências de seus clientes, classificando-os como partes integrantes de aerogeradores, na NCM 8502.31.00, com alíquota de 0%, quando deveria tê-los classificado em seus respectivos códigos. As mercadorias sobre as quais recai a controvérsia, suas respectivas classificações fiscais e alíquotas, são, segundo o Fisco, as seguintes.  Conversores de Energia, NCM 8504.40.90, alíquota de IPI de 15%;  Sistema de Interface Meteorológica, NCM 8517.62.59, alíquota de IPI de 15%;  Sistema de Gerenciamento de Site 60Hz, NCM 9032.89.90, alíquota de IPI de 15%;  Sistema Scada 220V 60Hz, NCM 8471.50.30, alíquota de IPI de 15%;  Kit Laptop, NCM 8471.30.19, alíquota de IPI de 15%. O entendimento da Fiscalização Federal está fundamentado, sobretudo, nas disposições normativas das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH da Seção XVI, do Capítulo 85 e das Posições 8504 e Posição 8502, assim como na Nota nº 4 da Seção XVI. O julgamento de primeira instância considerou parcialmente procedente a impugnação, apenas para excluir o lançamento de débito na escrita fiscal da contribuinte na apuração do mês de janeiro do ano de 2012. Em segunda instância de julgamento, foi negado provimento ao recurso voluntário apresentado pela contribuinte. A decisão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EQUIPAMENTOS AUXILIARES DE GRUPO ELETROGÊNEO DE ENERGIA EÓLICA. AEROGERADOR. CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE. Os equipamentos auxiliares ao sistema do Aerogerador, com função determinada e distinta da geração de energia, não podem ser considerados, juntamente com ele uma unidade funcional, devendo cada um desses equipamentos seguir sua própria classificação fiscal na TIPI. INCORPORAÇÃO. PENALIDADE. SUJEITO PASSIVO. INCORPORADORA. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos pela incorporada (art. 132 da Lei nº 5.172), inclusive no que se refere às penalidades. MULTA COM COBERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. Fl. 3140DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Nos casos em que a falta de destaque do IPI não implique a falta de recolhimento do imposto, pelo fato haver créditos capazes de absorver o imposto que deixou de ser destacado, necessária, ainda assim, aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor que deixou de ser lançado (multa do IPI não lançado, com cobertura de crédito). MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. Em sendo a sucessora responsável pelos créditos tributários da sucedida, cabível é exigir daquela a multa por infração por esta cometida. PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. Não se pode afastar penalidade sob o argumento de adequação da conduta da autuada à decisão administrativa (art. 76, II, a, da Lei nº 4.502/64), já que, a partir da vigência do CTN, tal efeito somente se verifica na hipótese em que haja lei que atribua eficácia normativa à referida decisão administrativa. Recurso Voluntário Negado. À decisão de segunda instância, a contribuinte interpôs embargos de declaração, alegando que o acórdão incorrera nos vícios de omissão e contradição. Em decisão monocrática, o Presidente da Turma rejeitou os embargos. A contribuinte, então, apresentou recurso especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, suscitando divergência jurisprudencial quanto (i) a nulidade do auto de infração devido à falta de respaldo técnico; (ii) às equivocadas premissas da autuação e da decisão recorrida – interpretação da Posição 85.02 e das Notas 3 e 4 da Seção XVI da Nesh; e (iii) à necessidade de observância dos aspectos de natureza técnica dos laudos juntados aos autos. O exame de admissibilidade do recurso especial deu-lhe parcial seguimento, apenas em relação à matéria identificada no Despacho como Interpretação da Posição NCM/SH/TIPI 8502 (Grupos Eletrogêneos) e Notas 3 e 4 da Seção XVI da NESH. Em sede agravo ao juízo inicial de prelibação, foi também reconhecida a divergência de interpretação da legislação tributária em relação à matéria Necessidade de Observância aos Aspectos de Natureza Técnica dos Laudos. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial. Não discutiu a admissibilidade do recurso. No mérito, reproduziu os fundamentos da decisão recorrida com o fito de demonstrar que os equipamentos e dispositivos sobre os quais recai a controvérsia não constituem, em conjunto com o Grupo Eletrogêneo Eólico - Aerogerador, uma combinação de máquinas ou aparelhos de espécies diferentes com função única definida. É o Relatório. Voto Conselheira Liziane Angelotti Meira, Relatora. Quanto ao conhecimento, foram apresentados três acórdãos paradigmas: nº 302-34.194, de 24 de fevereiro de 2000; nº 3301-005.698, de 35 de fevereiro de 2019; e nº 9303- 03.872, de 18 de maio de 2016 – sendo que o segundo deles é da General Eletric Energy do Brasil – Equipamentos e Serviços de Energia Ltda. No despacho de admissibilidade, decidiu-se dar seguimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, somente para o item “Interpretação da Posição Fl. 3141DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 NCM/SH/TIPI 8502 (Grupos Eletrogêneos) e Notas 3 e 4 da Seção XVI da NESH”, com base somente no paradigma de nº 3301-005.698. No despacho em agravo, decidiu-se dar seguimento também ao recurso especial quanto à matéria ""Necessidade de Observância aos Aspectos de Natureza Técnica dos Laudos"". Assim, preenchidos os demais requisitos e respeitadas as formalidades regimentais, conheço do Recurso Especial nos lindes já admitidos, a saber: 1. “Interpretação da Posição NCM/SH/TIPI 8502 (Grupos Eletrogêneos) e Notas 3 e 4 da Seção XVI da NESH”, com base somente no paradigma de nº 3301-005.698. 2. ""Necessidade de Observância aos Aspectos de Natureza Técnica dos Laudos"". Mérito Como indicado nas linhas anteriores, discute-se nos autos a classificação tarifária de Conversores de Energia; Sistemas de Interface Meteorológica; Sistemas de Gerenciamento de Site 60Hz; Sistemas Scada 220V 60Hz; e Kit Laptops, adquiridos pela contribuinte para operar, separados fisicamente ou não, em conjunto com o denominado Grupo Eletrogêneo Eólico – Aerogerador, este último destinado à geração de energia elétrica. De forma resumida, a controvérsia reside na decisão quanto ao enquadramento desses equipamentos em uma mesma classificação, na condição de unidade funcional, ou em separado, com base na função executada por cada unidade ou por parte delas. Se prevalecer o primeiro critério, como pretende a contribuinte, o conjunto classifica-se na NCM 8502.31.00, com alíquota de 0% de IPI, se o segundo, como entende o Fisco, respectivamente, nas NCMs 8504.40.90, 8517.62.59, 9032.89.90, 8471.50.30 e NCM 8471.30.19, todas sujeitas à alíquota de 15% do Imposto. Uma das duas matérias admitidas para rediscussão no âmbito deste Colegiado refere-se à Interpretação da Posição NCM/SH/TIPI 8502 (Grupos Eletrogêneos) e Notas 3 e 4 da Seção XVI da NESH. Interpretação da Posição NCM/SH/TIPI 8502 (Grupos Eletrogêneos) e Notas 3 e 4 da Seção XVI da NESH A classificação fiscal de mercadorias faz-se com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). As NESH foram internalizadas na legislação brasileira pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, sendo, portanto, de observação obrigatório pelos membros deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ademais, veiculam orientações e esclarecimentos de caráter complementar e imprescindíveis à atividade de classificação fiscal de mercadorias. Fl. 3142DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 A RGI nº 1 determina que a classificação de uma mercadoria dar-se-á com base nos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não contrariem a própria RGI nº 1, pelas RGI subsequentes. Neste caso específico, a Fiscalização Federal introduziu a matéria atinente à classificação tarifária dos equipamentos identificados como conversores de energia, fundamentando seu entendimento nas disposições normativas presentes no texto da Posição 8504 e da Posição 8502 e das NESH correspondentes (e-folha 1.547 e seguintes). 85.04 - TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO .... II.- CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS “Estes aparelhos servem para converter a energia elétrica a fim de adaptá-la a utilizações específicas posteriores. Além dos elementos conversores (válvulas) de diferentes tipos, os aparelhos do presente grupo podem possuir dispositivos auxiliares (transformadores, bobinas de indução, resistências, reguladores, por exemplo). O seu funcionamento é assegurado pelo fato de as válvulas conversoras agirem alternadamente como condutor e não-condutor. Por outro lado, o fato de estes aparelhos incorporarem freqüentemente dispositivos para regular a tensão ou a corrente de saída não modifica sua classificação, embora em alguns casos o aparelho seja denominado ""regulador"" de tensão ou de corrente. Este grupo compreende: A) Os retificadores, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em correntecontínua, geralmente com modificação simultânea da tensão. B) Os onduladores (inversores) que permitem transformar uma corrente contínua em corrente alternada. C) Os conversores de corrente alternada e os conversores de freqüência, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente alternada de freqüência ou tensão diferentes. (grifos no original) D) Os conversores de corrente contínua, que permitem transformar uma corrente contínua em corrente contínua de tensão ou de polaridade diferentes”. (...) “85.02 - GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS .... I.- GRUPOS ELETROGÊNEOS “A expressão ‘grupos eletrogêneos’ aplica-se à combinação de um gerador elétrico com uma máquina motriz, que não seja um motor elétrico (turbina hidráulica, turbina a vapor, roda eólica, máquina a vapor, motor de ignição por centelha (faísca), motor diesel, etc.). Quando a máquina motriz e o gerador formam um só corpo ou quando, separados mas apresentados ao mesmo tempo, as duas máquinas são concebidas para formar um só corpo ou ser montadas em uma base comum ........, o conjunto classifica- se na presente posição.” Logo depois, sempre com supedâneo na sobredita Regra Geral Nº 1 de Interpretação do Sistema Harmonizado, a Fiscalização reproduziu, no corpo do Termo de Verificação Fiscal, o texto da Nota nº 4 da Seção XVI e respectivas NESH (todos grifos no original). Fl. 3143DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 ....... “4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha” ..... Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) VII.- UNIDADES FUNCIONAIS (Nota 4 da Seção) Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída numa das posições do Capítulo 84 ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Na acepção da presente Nota, a expressão ""concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada"" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto ................... Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de vídeo-vigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados )e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens). Concluiu, então, que a função determinante das unidades funcionais identificadas como Aerogeradores é a geração de energia elétrica a partir da força dos ventos (energia eólica). Os conversores de energia, por seu turno, têm função específica e distinta, não compreendida no bojo da função de produzir energia elétrica. Pelos mesmos motivos, a fiscalização classificou os demais aparelhos e equipamentos (Sistemas de Interface Meteorológica; Sistemas de Gerenciamento de Site 60Hz; Sistemas Scada 220V 60Hz; e Kit Laptops) em seus respectivos códigos. Segundo entendimento da contribuinte, todos os componentes classificados em separado pelo Fisco tratam-se de elementos indispensáveis ao funcionamento do Aerogerador e, portanto, à produção de energia elétrica, [e] devem ser classificados na posição 8502 (Grupos Eletrogêneos) (....). A teor da narrativa que a contribuinte faz no Recurso Especial, o produto Aerogerador que comercializa é composto por diversos elementos: pás, gerador de energia, cubo, torre eólica, conversor de energia e outros. Acentua que, como é de amplo conhecimento, trata- se de um produto de grandes dimensões, razão pela qual é entregue desmontado, com as respectivas notas fiscais de remessa para montagem e instalação. Depois do equipamento ser Fl. 3144DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 colocado em funcionamento no parque eólico de destino, é emitida a nota fiscal de venda e reconhecida contabilmente a receita correspondente. O princípio de funcionamento da turbina eólica, explica a recorrente, está baseado na conversão da energia cinética (resultante do movimento de rotação causado pela incidência do vento nas pás do rotor da turbina) em energia elétrica. O processo de geração da energia pelo Aerogerador é complexo e somente se consuma com a sua injeção da mesma na rede elétrica convencional, etapa derradeira do sistema, que depende da função exercida pelo conversor. Segundo a recorrente, o conversor executa as seguintes operações: 114. (...) (i) a entrega da energia gerada pelo referido sistema na tensão, corrente e frequência correta, de forma estabilizada e controlada, para a rede elétrica do parque eólico; (ii) alimentação dos painéis elétricos, circuitos eletrônicos, tomadas e lâmpadas, sendo, portanto, responsável pelo controle de todo o sistema dentro da turbina; (iii) proteção elétrica da turbina em relação a falhas da rede externa; (iv) comunicação e controle dos painéis elétricos montados na Nacelle (interface entre o técnico e as funções da turbina) – é ele quem envia comandos para gerenciamento da posição e angulação das pás e da Nacelle. 115. É ele que controla a alimentação (excitação) do rotor do gerador de modo a garantir que a energia gerada tenha frequência constante e tensão regulada. Ainda, é ele quem controla a posição e angulação das pás, controla a Nacelle em relação à velocidade do vento, fazendo o ajuste e estabilização da frequência da energia para os padrões obrigatórios de funcionamento da rede elétrica brasileira (Submódulo 3.6 disponibilizado no site da ONS). O conversor de energia, além de sua função de conversão da energia propriamente dita, é o responsável por toda a parte de comunicação e alimentação do Aerogerador. Isto é, o conversor de frequência possui funções fundamentais para o funcionamento do sistema do Aerogerador. 116. O conversor de frequência pode até desligar o Aerogerador, na medida em que é ele quem controla todo o sistema dentro da turbina, caso a energia gerada esteja em desacordo com os parâmetros obrigatórios de funcionamento, de modo a evitar falhas na rede externa (fl.40 do doc. 07 da Impugnação– resposta ao quesito b). Prossegue, esclarecendo a importância dos demais elementos objeto dos autos (sistema de interface meteorológica e de gerenciamento de site, sistema scada e kit para utilização de laptop), bem como a maneira como funcionam no processo de geração de energia. Esclarecidas as características merceológicas do produto, a recorrente passa à abordagem da primeira matéria admitida para rediscussão nesta instância especial. Segundo a recorrente, a Fiscalização equivocou-se ao empregar as regras de classificação fiscal, no que tange às disposições normativas contidas nas Notas 3 e 4 da Seção XVI e nas NESH, a partir do conteúdo da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 – RGI 1. Nos termos da RGI 1, prossegue, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas demais regras. Contudo, ao reclassificar as mercadorias comercializadas pela recorrente, o Fisco ignorou a prevalência determinada pela RGI 1 às notas de seção, empregando, em detrimento destas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado das respectivas posições tarifárias nas quais enquadrou as mercadorias. Ao assim interpretar as regras de classificação, terminou por priorizar a Nota Explicativa da Posição 85.02, afastando sumariamente as Notas 3 e 4 da Seção XVI, subvertendo a hierarquia das normas. A Nota Explicativa da Posição 85.02 define grupo eletrogêneo como Fl. 3145DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 (...) a combinação de um gerador elétrico com uma máquina motriz, que não seja um motor elétrico (turbina hidráulica, turbina a vapor, roda eólica, máquina a vapor, motor de ignição por centelha (faísca), motor diesel, etc.). Quando a máquina motriz e o gerador formam um só corpo ou quando, separados mas apresentados ao mesmo tempo, as duas máquinas são concebidas para formar um só corpo ou ser montadas em uma base comum, o conjunto classifica-se na presente posição. Com base no teor normativo da Nota, o Fisco teria se convencido de que apenas as partes integrantes do processo de geração de energia, stricto sensu, ou seja, o gerador elétrico e a máquina motriz, estariam compreendidos na definição legal de grupo eletrogêneo. Contudo, ao assim aplicar as regras de classificação fiscal, ignorou as regras precedentes 3 e 4 da Seção XVI, que têm o seguinte enunciado. 3. Salvo disposição em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.” Argumenta que, em preferência ao disposto na Nota Explicativa da Posição 85.02, as Notas 3 e 4 da Seção XVI revelam-se aglutinadoras, e determinam que a função principal do conjunto de equipamentos integrados atraia para si elemento primordial da atividade de classificação tarifária de mercadorias, qual seja, a própria definição da mercadoria que se pretende classificar. Por fim, contesta a leitura empregada pela Fiscalização Federal e pela decisão recorrida, com base na qual as notas de posição teriam excluído as notas de seção. Em seu entendimento, o que a Fiscalização não compreendeu e igualmente foi ignorado pelo v, acórdão recorrido, foi que as notas explicativas das posições e as notas de seção não se excluem porque se prestam a finalidades distintas: - As NESH das posições prestam-se a esclarecer a abrangência de cada posição considerada isoladamente e devem ser aplicadas para se compreender o conceito de forma isolada se os produtos forem comercializados em separado. - Já as notas 3 e 4 da Seção XVI são normas aglutinadoras de posições, pois elas se prestam a esclarecer que produtos que isoladamente se classificariam em posições distintas conforme os textos das posições, devem ser classificados em uma única posição, sempre que constituam um “corpo único” (nota 3) ou um “conjunto funcional” (nota 4). Tais notas devem ser aplicadas quando da comercialização conjunta de equipamentos, como ocorreu no caso presente. (todos grifos no original) Como já mencionado, a Fiscalização fundamentou a reclassificação tarifária dos conversores de energia nas Notas Explicativas para as Posições 85.04 e 85.02, e na Nota nº 4 da Seção XVI. Vale lembrar, explicou que os conversores elétricos são textualmente citados na letra “c” das Notas Explicativas para a Posição 8504 (C) Os conversores de corrente alternada e os conversores de freqüência, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente alternada de freqüência ou tensão diferentes), e que a contribuinte classificou-os equivocadamente no Código 8502.31.00, como parte de aerogerador, equipamento que, Fl. 3146DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 conforme dicção da Nota Explicativa da Posição 85.02, compreende apenas um gerador elétrico e uma máquina motriz. Em suas palavras, 23. No caso dos Aerogerodores da fiscalizada, os equipamentos que são vinculados à combinação citada na nota da NESH acima, ou seja a função de gerar ou produzir energia elétrica a partir da força do vento são as pás do aerogerador, o cubo do aerogerador e o gerador de energia (vide figura abaixo apresentada pela fiscalizada na ação fiscal processo no 10830.726952/2014-41); Por fim, acrescentou que a Nota nº 4 da Seção XVI disciplina a classificação tarifária de uma máquina ou combinação de máquinas constituídas de elementos distintos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, situação em que o conjunto deverá ser classificado na posição que correspondente à função que desempenha, e concluiu: 27. É fundamental destacar, entretanto, que o conversor de energia tem função distinta da descrita acima [geração de energia]. Segundo resposta da própria fiscalizada acerca do funcionamento do conversor de energia, a função principal do Conversor é “converter e regular a frequência e tensão da energia gerada”, conforme resposta ao quesito 7 formulado pela autoridade fiscal (item 15a deste Termo de Verificação Fiscal); Sob o mesmo fundamento, reposicionou todas as demais mercadorias objeto dos autos nos seus respectivos códigos tarifários. Pelas mesmas razões, com acréscimos pontuais, a decisão recorrida manteve a autuação. O Relator do processo definiu, no voto, a questão controversa nos seguintes termos: “o fato de os equipamentos abrangidos pela autuação concorrerem para o funcionamento do Aerogerador é suficiente para que sejam considerados como partes deste”, formando uma unidade funcional e, assim, classificando-se, todos, no código específico destinado à classificação de Grupos Eletrogêneos? Concluiu nos seguintes termos: No caso, a Nota 4 da Seção XVI, que trata das unidades funcionais, explica que se aplica quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos, concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutores, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. (grifos no original) Isto posto, temos que observar que os elementos constitutivos de um conjunto que não satisfaçam às condições estabelecidas pela Nota 4 da Seção XVI para que o mesmo seja considerado uma unidade funcional, seguem o seu próprio regime de classificação. Pois bem. Consta dos autos que a geração de energia elétrica é função específica do grupo eletrogêneo. Muito embora todos os equipamentos concorram para o bom funcionamento do sistema, é evidente que cada um deles tem a sua função específica, sendo esta distinta da geração de energia. Analisando o Relatório e o Parecer do INT, podemos resumir as funções de cada equipamento que se encontra sob análise: (...) Como pode ser observado das informações acima (fornecidas pelo Laudo do INT e informações prestadas pela empresa), a função dos equipamentos acima tem como Fl. 3147DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 objeto o controle da energia gerada e de monitoramento do sistema como um todo e não com o SISTEMA de geração de energia propriamente dita. (grifos no original) Com essas considerações, veja-se agora as disposições contidas nas Notas 3 e 4 da Seção XVI da TIPI, que desta forma dispõem: ""Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto” e que ""Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.” (grifos no original) Neste contexto, entendo que não se pode classificar os equipamentos sob litígio para formar, juntamente com o grupo Eletrogêneo, um corpo único, porque não foram concebidos para se fixarem uns aos outros em caráter permanente, numa mesma base, e tal como preceituam as instruções das NESH. Como pode ser verificado, esse fato, por si só, já afasta a aplicação das Notas 3 e 4 da Seção XVI da TIPI. Os equipamentos genérico ou auxiliares, que serve a todos os Aerogeradores, deve ser classificada em separado, seguindo o seu próprio regime. (...) A Nota legal da NCM/SH que discorre sobre as unidades funcionais (Nota nº 4 da Seção XVI) estabelece que o conjunto de máquinas, aparelhos e equipamentos deve desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, a que a Recorrente atribui ser a produção de energia, desempenhada, a seu ver, por todo o conjunto de equipamentos que compõe o Aerogerador. No entanto, os equipamentos que, de fato, desempenham tal função são o Gerador, o Rotor de três Pás, além de outros equipamentos vinculados à função desse grupo (gerar ou produzir energia elétrica a partir da energia do vento). Os demais equipamentos têm função própria ou auxiliar e um uso comum a variados processos industriais. Repisando-se, o Conversor de Energia tem a função de converter e regular a freqüência e tensão da energia gerada, sendo importado e totalmente montado e em um bloco apenas. Os elementos constitutivos de um conjunto que não satisfaçam às condições estabelecidas pela Nota 4 da Seção XVI para que o mesmo seja considerado uma unidade funcional, seguem o seu próprio regime de classificação conforme consta na Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). (grifou-se) Passa-se ao exame dos argumentos declinados pelas partes. Com base em todos os apontamentos feitos até o presente o momento, peço vênia para registrar que não há a menor evidência da dita subversão da hierarquia das regras de classificação tarifária alegada pela contribuinte. Como se depreende da síntese dos fatos e transcrições acima, nem a autoridade autuante nem o Colegiado prolator da decisão recorrida ignoraram alguma das regras ou a possível precedência de uma sobre as outras. Em lugar disso, expuseram com clareza incontestável a razão pela qual as Notas 3 e 4 (e até a 5) da Seção XVI não poderiam ser interpretadas da maneira como desejava a contribuinte, e, em decorrência, por que as mercadorias deveriam ser classificadas separadamente, em suas próprias posições, lançando mão, aí sim, das Notas Explicativas das posições correspondentes. Necessário registrar que existe razão à recorrente no que diz respeito à divergência de interpretação da legislação tributária, já que, para fatos idênticos, foram Fl. 3148DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 empregadas leituras diametralmente opostas das normas tributárias que disciplinam a matéria. Contudo, isso não ocorreu por desrespeito aos enunciados legais, como argumenta, mas porque um colegiado e outro entenderam de maneira diferente o significado, amplitude e alcance do que a Nomenclatura designa por unidade funcional e, em consequência, decidiram de forma distinta sobre quais máquinas, equipamentos, dispositivos, aparelhos, peças etc devem ser considerados parte do todo assim definido. Como é cediço, o prequestionamento da matéria admitida para rediscussão nesta instância especial encontra-se nos fundamentos declinados na decisão recorrida. Nela, entendeu- se que, na situação específica, “a energia elétrica é gerada no interior da Nacelle ou Cubo” e, embora não se negue que “os equipamentos citados pela empresa têm função no controle de todo o sistema”, (i) não formam um corpo único e/ou (ii) desempenham papel auxiliar, não concorrendo para execução da função principal do conjunto. É o que depreendo dos excertos que seguem, extraídos de forma criteriosa do voto condutor da decisão recorrida. Para maior clareza, torno a reproduzir determinadas passagens do texto. (todos grifos no original) (...) A NESH define ainda a formação de um único corpo por máquinas de espécies diferentes, pela incorporação de umas às outras ou pela montagem de umas sobre as outras, bem como pela sua montagem sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou disposição em um invólucro comum. Ressalta que os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando produzidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum. Ressalta-se que excluem-se, portanto, de serem caracterizados como corpo único, os conjuntos constituídos a título provisório ou as montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. No caso, a Nota 4 da Seção XVI, que trata das unidades funcionais, explica que se aplica quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos, concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. (...). Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Isto posto, temos que observar que os elementos constitutivos de um conjunto que não satisfaçam às condições estabelecidas pela Nota 4 da Seção XVI para que o mesmo seja considerado uma unidade funcional, seguem o seu próprio regime de classificação. Pois bem. Consta dos autos que a geração de energia elétrica é função específica do grupo eletrogêneo. Muito embora todos os equipamentos concorram para o bom funcionamento do sistema, é evidente que cada um deles tem a sua função específica, sendo esta distinta da geração de energia. (...) Como pode ser observado das informações acima (fornecidas pelo Laudo do INT e informações prestadas pela empresa), a função dos equipamentos acima tem como objeto o controle da energia gerada e de monitoramento do sistema como um todo e não com o SISTEMA de geração de energia propriamente dita. (...) Neste contexto, entendo que não se pode classificar os equipamentos sob litígio para formar, juntamente com o grupo Eletrogêneo, um corpo único, porque não foram concebidos para se fixarem uns aos outros em caráter permanente, numa mesma base, e tal como preceituam as instruções das NESH. Fl. 3149DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Como pode ser verificado, esse fato, por si só, já afasta a aplicação das Notas 3 e 4 da Seção XVI da TIPI. Os equipamentos genérico ou auxiliares, que serve a todos os Aerogeradores, deve ser classificada em separado, seguindo o seu próprio regime. (...) A Nota legal da NCM/SH que discorre sobre as unidades funcionais (Nota nº 4 da Seção XVI) estabelece que o conjunto de máquinas, aparelhos e equipamentos deve desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, a que a Recorrente atribui ser a produção de energia, desempenhada, a seu ver, por todo o conjunto de equipamentos que compõe o Aerogerador. No entanto, os equipamentos que, de fato, desempenham tal função são o Gerador, o Rotor de três Pás, além de outros equipamentos vinculados à função desse grupo (gerar ou produzir energia elétrica a partir da energia do vento). Os demais equipamentos têm função própria ou auxiliar e um uso comum a variados processos industriais. (grifou-se) Repise-se, portanto, que não houve a alegada negligência à hierarquia das regras de classificação. A divergência de interpretação da legislação tributária encontra-se na acepção da expressão unidade funcional identificada no texto das normas. Anote-se que essa conclusão não traz qualquer consequência ao juízo de prelibação, pois a recorrente identificou, ao longo do arrazoado que faz no especial, a divergência de interpretação da legislação tributária tal e qual ela de fato se demonstra presente na comparação das decisões, apenas transbordou seus limites na formulação de suas razões de defesa. Passa-se, então, ao ponto nuclear do litígio: se os bens reclassificados pelo Fisco fazem parte da unidade funcional definida como Grupos Eletrogêneos De plano, pede-se vênia para discordar do entendimento expresso na decisão recorrida quanto a duas questões nevrálgicas para solução da lide. Primeiro, não parece adequado afirmar que nenhum dos itens cuja classificação se discute possa ser considerado como parte de um corpo único, integrado fisicamente ao sistema. Salvo melhor juízo, pelo menos os conversores estão localizados na própria torre de geração de energia, não foram colocados ali em caráter precário, nem se trata de um tipo de montagem não usual. Se razões há para não enquadrá-los na situação contemplada pela Nota 3 da Seção XVI, elas ainda não foram elucidadas. Segundo, o fato de determinados itens terem finalidade precípua diferente daquela que é executada pelo sistema como um todo não os afasta da condição de parte integrante de uma unidade funcional. Se ficar demonstrado que todos concorrem para execução da função desempenhada pela unidade, os itens devem ser classificados no código correspondente ao conjunto. Aliás, não fosse assim, não existiriam razões para as regras ora controvertidas. Elas determinam, justamente, que os elementos que integram uma unidade funcional sejam classificados com base na função executada pelo conjunto e não na posição específica de cada um deles. Essa “função de cada um deles”, por óbvio, constitui a função principal desses elementos se observados isoladamente. Noutro giro, observando os argumentos declinados pela defesa na tentativa de demonstrar a essencialidade de todos os equipamentos, máquinas e aparelhos ligados ao sistema na obtenção do resultado desejado, considerado, este, a obtenção de energia apta/limpa, nos seguinte termos Fl. 3150DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 113. Todavia, o produto da atividade do conjunto “pás/gerador/cubo” não pode ser diretamente ligado à rede elétrica convencional, sendo necessário, para tanto, o conversor de energia. (fls. 2.902) (e-folhas 2.913) 170. Frise-se que sem o conversor de energia a turbina eólica não é capaz de exercer a sua função primordial, qual seja, a geração de energia elétrica passível de ser injetada na rede elétrica convencional (...)” ()fls. 2.913) Laudo do INT utilizado como fundamento de defesa: “(...) a energia gerada pelo gerador não podia ser diretamente comercializada sem a colaboração do Conversor, pois, a finalidade era a obtenção de uma energia limpa (...)”( fls. 2.914) 172. Ora, sem o conversor de energia não é gerada energia apta para a sua finalidade pela turbina eólica, não se podendo classificá-lo como elemento com função auxiliar. (...)” (fls. 2.914) 179. No caso em apreço, o conversor de energia, consoante demonstrado em tópico próprio, não pode ser excluído do conjunto/unidade funcional do Grupo Eletrogêneo representado pelo Aerogerador. Isso porque, sem essa peça, o próprio Aerogerador será inútil e não se prestará ao seu fim, na medida em que não será gerada energia elétrica servível a sua finalidade, uma vez que qualquer indício de energia gerada pelo conjunto “pás/gerador/cubo” não poderá ser incorporada e consumida pela rede convencional de energia elétrica. (fl. 2.915) Quanto a esses argumentos, cumpre anotar que também não se pode concordar. Elementos que não concorram para a execução da função própria do grupo eletrogêneo, tal como ela é especificada na Nomenclatura, por mais essenciais que sejam na obtenção de um resultado final, observado de um ângulo de maior de amplitude (energia utilizável), não podem ser reconhecidos como integrantes da unidade funcional de que se trata. A essencialidade de um transformador para que a energia possa ser jogada na rede em condições adequadas não tem qualquer importância quando se discute quais elementos concorrem para geração de energia. A função primordial da turbina eólica, na condição de grupo eletrogêneo, não é “a geração de uma energia elétrica passível de ser injetada/consumida na rede elétrica convencional”. A função que servirá de fundamento à decisão sobre a correta classificação tarifária das mercadorias utilizadas pela contribuinte na construção de turbinas eólicas é a geração de energia, e ponto. Isto posto, passo à leitura e interpretação das definições contempladas na Nomenclatura na descrição da unidade funcional Grupos Eletrogêneos, particularmente no que diz respeito à função que desempenham e elementos constitutivos, partindo dos registros feitos pelas partes no curso da controvérsia travada no processo, como acima explicitado. Recorrente, contrarrazoante e decisão recorrida concordam que, conforme consta na legislação aplicável, Grupos Eletrogêneos, classificados na Posição 85.02. Conforme Notas Explicativas da Posição, são a combinação de um gerador elétrico com uma máquina motriz, que não seja um motor elétrico (turbina hidráulica, turbina a vapor, roda eólica, máquina a vapor, motor de ignição por centelha (faísca), motor diesel, etc.). Quando a máquina motriz e o gerador formam um só corpo ou quando, separados mas apresentados ao mesmo tempo, as duas máquinas são concebidas para formar um só corpo ou ser montadas em uma base comum. Dessarte, pode-se depreender dessas disposições, que, segundo as NESH da Posição 85.02, um Grupo Eletrogêneo seria constituído por apenas dois elementos: (i) um gerador elétrico e (ii) uma máquina motriz. Fl. 3151DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 O acórdão recorrido, às fls. 2.810, reproduz uma ilustração que denomina Estrutura Superior de um Aerogerador. Na figura e na tabela seguinte, são enumerados os seguintes elementos, que, é de se imaginar, integram dita Estrutura Superior de um Aerogerador: pá, nariz (hub), rolamento, sistema de controle de passo (pitch system), eixo principal, caixa de engrenagem, top box (painel superior), anemômetro e para-raio, gerador, nacelle, sistema yasw (yaw=guinada) e torre. Logo a seguir, também, é transcrito no voto, o Relatório Técnico nº 000.920/2015, elaborado pelo INT, trazendo, nas palavras do Relator do processo, “a descrição dos componentes do Aerogerador (....)”. Reproduzo-o a seguir. ""(...) 10. O Aerogerador, Figura 1., apresenta, basicamente, a função de converter a energia do vento, que faz girar as Pás (turbina, energia mecânica), Figura 2., item 1, em energia elétrica. Tais Pás estão interligadas ao Hub (Nariz), Figura 2., item 2, que está conectado ao Rolamento, Figura 2., item 3, ao Sistema de Controle de Passo (Pitch System), Figura 2., item 4, e ao Eixo Principal, Figura 2., item 5. A baixa rotação fornecida pelo giro do rotor é transformada em alta rotação através da Caixa de Engrenagens, Figura 2., item 6. A alta rotação é necessária para que dentro do Gerador, Figura 2., item 9 seja criado o campo magnético e permita que a geração de energia se faça a partir dele. Essa energia é enviada ao Painel Conversor de Freqüência (também denominado ""conversor de energia ou freqüência ou DTA), Figura 2., item 13, que faz a regulagem dos parâmetros necessários para que essa energia seja entregue de forma segura e sem danificar a rede. Alguns outros componentes estão, também, diretamente ligados ao funcionamento da turbina. Por exemplo, o sensor Anemômetro que capta as características do vento, Figura 2., item 8, envia informações para o Top Box (Painel Superior), Figura 2., item 7, que aciona o Sistema Yaw (Sistema de Guinada), Figura 2., item 11 e o Pitch System (Sistema de Controle de Passo). O acionamento desses dois conjuntos faz com que a turbina se movimente na direção em que o vento entrega a maior eficiência a turbina, ou no pior caso, que façam o desligamento da turbina nos casos de ventos extremamente fortes ou até mesmo quando o vento é muito fraco para a geração de energia. A Nacelle, (também denominada ""cubo"") Figura 2., item 10, trata-se de uma estrutura montada no topo da torre, em que está o conjunto de alguns dos principais componentes do Aerogerador com exceção do Nariz (Hub) e as Pás. A Nacelle é montada no alto da Torre de estrutura tubular, Figura 2., item 12, sendo que no interior, inferior da Torre, encontra-se o Painel Conversor de Freqüência. Os principais componentes de um Aerogerador, acima citados, possuem as seguintes características: 1. Pás: São montadas 3 (três) Pás em cada turbina eólica. Os ângulos das Pás podem ser ajustados entre 0 e 90 graus, dependendo da direção e força do vento. O ajuste do ângulo é controlado pelo Pitch System (Sistema de Controle de Passo). 2. Hub (Nariz ou Cubo): O Hub é uma grande cápsula de ferro fundido que conecta as 3 (três) Pás no eixo principal. A montagem entre Hub, Pás e Nacelle é feita através de Rolamentos e a junção é feita por meio de parafusos. 3. Rolamentos: Os Rolamentos são desenvolvidos para permitir a rotação dos eixos. Existem Rolamentos nas montagens do Hub e Pá (para permitir o giro das Pás), Hub e Nacelle (para permitir o giro do rotor e consequentemente a geração de energia no Gerador) e Nacelle e Torre (para permitir o giro de toda a estrutura para que a turbina esteja trabalhando sempre com a máxima eficiência). 4. Pitch System (Sistema de Controle de Passo): Composto por 3 (tres) painéis elétricos e 3 (três) motores. São montados dentro do Hub e são os responsáveis pelo controle do ângulo de ataque das Pás do Aerogerador. Eles conseguem trabalhar de forma independente, aumentando a eficiência da turbina. Fl. 3152DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 5. Eixo Principal: É o grande responsável em transferir o giro do rotor para a Caixa de Engrenagem, e consequentemente para o Gerador. Sem ele o Hub e as Pás girariam em ""falso"" sem que houvesse a conexão com o Gerador. 6. Caixa de Engrenagens: A Caixa de Engrenagens é responsável por transformar a baixa rotação vinda do rotor em alta rotação até o Gerador elétrico. A Caixa de Engrenagens é montada dentro da Nacelle e possui um sistema de freio individual. 7.Top Box (Painel Superior): Painel elétrico montado dentro da Nacelle. Responsável pela comunicação e energização entre o Painel Conversor de Freqüência e o Painel de Controle de passo. 8. Anemômetro e Para Raio: São todos montados no topo da parte externa da Nacelle, podendo ser acessados pela saída superior da Nacelle. 9. Gerador: O Gerador é do tipo ""DoublyFed"", totalmente enclausurado, garantindo a segurança dos técnicos de campo no momento da manutenção da turbina, sendo montado em cima de uma estrutura metálica e foi desenvolvido para que as vibrações e ruídos fossem o mínimo possível, já que outros componentes da turbina também utilizam a mesma estrutura para serem instalados. 10. Nacelle (também denominado Cubo): Nacelle é o nome dado para todo o conjunto montado no alto da Torre, exceto Hub (Nariz) e Pás e toda a estrutura se parece com um ônibus. Na Nacelle são encontrados alguns dos principais componentes do Aerogerador, como, por exemplo, o Gerador, Top Box, Caixa de Engrenagens, sistema Yaw, dentre outros. A Nacelle é ventilada e possui iluminação para dar suporte no caso de algum serviço técnico. O acesso entre a Nacelle e a Torre é feita por meio de uma abertura disponível no chão da Nacelle e o acesso ao Hub é feito pela parte externa da turbina. 11. Sistema Yaw (Yaw = Guinada): Sistema desenvolvido para que toda a estrutura montada no alto da Torre pudesse ser movimentada em volta do eixo da mesma, tudo isso para garantir que mesmo com a mudança de direção dos ventos, a turbina esteja trabalhando sempre com máxima eficiência, tal sistema é composto pelo Rolamento, 4 (quatro) motores elétricos e freios. 12. Torre: A turbina é montada no alto da torre de estrutura tubular. Montada em seções que são enviadas direto para o site. Para ter acesso aos componentes no alto da torre, o técnico precisa subir pela escadaria montada por dentro da torre. 13. Painel Conversor de Freqüência (também denominado DTA ou Conversor de Energia ou Freqüência): O Painel Conversor de Freqüência, instalada no interior da Torre, em sua base, garante que a tensão, corrente e freqüência gerada pela turbina sejam entregues a estação de forma estabilizada e controlada. Ele também é o responsável pelo controle de todo o sistema dentro da turbina, sendo essencial para a perfeita geração de energia. É ele quem gerencia a posição e angulação das pás, controla a Nacelle em relação à velocidade do vento, qualidade da energia gerada, fazendo o ajuste e estabilização da freqüência da energia gerada pelo gerador para os padrões obrigatórios de funcionamento da rede elétrica brasileira, nos termos do Submódulo 3.6 disponibilizado no site da ONS, podendo até desligar o Aerogerador se necessário. Ainda, é ele responsável pela alimentação das tomadas, lâmpadas e painéis elétricos do Aerogerador, bem como pela comunicação e controle de todas as funções dos painéis elétricos montados na Nacelle. Funciona como painel de interface entre o técnico do site e as funções da turbina. Em seu interior são montados os transformadores auxiliares de baixa tensão, que são responsáveis pela alimentação de energia dentro da turbina, e também faz parte da corrente de segurança do sistema em relação a falhas na rede externa. 14. Sistema de Controle da Turbina (SCADA Supervisory Control and Data Aquisition Controle Supervisório e de Aquisição de Dados""): ""Software"" de controle do site instalado no denominado ""sistema de gerenciamento do site"". O ""sistema de gerenciamento do site"" é composto por um bastidor, que, em sua parte frontal, é formado de roteador, teclado, monitor, mouse, servidores e armazenadores. Nele está instalado o software SCADA dedicado ao monitoramento das turbinas, permitindo a Fl. 3153DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 leitura de dados de modo a controlar e monitorar o funcionamento das mesmas, informando caso haja alguma deficiência impedindo o perfeito funcionamento das turbinas, a turbina pode ser controlada automaticamente ou manualmente, pelos painéis de controles situados na Nacelle ou no Painel Conversor. O Software SCADA permite, também, controlar a turbina remotamente funcionando como um verdadeiro painel de controle do parque eólico. Todos esses apontamentos constam no voto condutor da decisão recorrida. Pelo que se depreende deles, decidiu-se que também integram o sistema, ao menos: pá, nariz (hub), rolamentos, sistema de controle de passo (pitch system), eixo principal, caixa de engrenagem, top box (painel superior), anemômetro e para-raio, gerador, nacelle, sistema yasw (yaw=guinada) e torre, tal como consta na figura aposta pelo próprio Relator à e-folha 2.810, e intitulada Estrutura Superior de um Aerogerador, que, diga-se, parecem constituir todas um corpo único. Nesse ponto, com base nas especificações técnicas da mercadoria fornecidas pela Perícia e nos fundamentos da decisão recorrida, é de se observar que a primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito ao conteúdo das NESH para Posição 85.02. Se pretende ser exaustivo, ou seja, restringir de forma absoluta as partes que integram aquilo que a Nomenclatura designa por Grupo Eletrogêneo. Se a resposta for afirmativa, pouco importa que demais elementos concorram para o funcionamento do sistema, pois ele está definido no texto da lei como sendo integrado, apenas, por um gerador e uma máquina motriz. Em caso contrário, será preciso abstrair um pouco a literalidade da norma para reconhecer que mais elementos integram o conjunto e, corolário, compõe aquilo que é designado na Nomenclatura como Grupos Eletrogêneos. Como se depreende das transcrições do voto condutor da decisão recorrida e dos registros sobre eles feitos até aqui, observa-se que nem mesmo o i. Relator do processo empregou uma interpretação cerrada da norma. De fato, em determinado momento do voto, faz a seguinte ressalva. No entanto, os equipamentos que, de fato, desempenham tal função são o Gerador, o Rotor de três Pás, além de outros equipamentos vinculados à função desse grupo (gerar ou produzir energia elétrica a partir da energia do vento). Os demais equipamentos têm função própria ou auxiliar e um uso comum a variados processos industriais. (sublinhado e negritado no original. Itálico incluído) Portanto, mais uma vez considerando os próprios fundamentos da decisão, deve ser admitido que outros elementos vinculados à função de gerar energia, além do gerador propriamente dito e do rotor de três pás fazem parte de um Grupo Eletrogêneo. Cabe ainda acrescentar que as pás, por si mesmas, salvo melhor juízo, não fazem parte do rotor propriamente dito. Elas são essenciais para que ele se movimento, é fato, mas não me parecem que sejam uma parte integrante e indissociável da própria máquina motriz (ao referir-se à máquina a motriz que constitui um Grupo Eletrogêneo, as NESH fazem menção apenas à roda eólica). O que, contudo, não está esclarecido ainda é quais seriam esses outros equipamentos vinculados à função desse grupo, uma vez que, à luz dos esclarecimentos periciais, todos os demais elementos parecem estar vinculados ao processo de geração de energia. Cumpre retornar então à análise do enunciado da NESH da Posição 85.02. Como dito e conforme consta no texto da Norma, Grupos Eletrogêneos são definidos como um gerador elétrico com uma máquina motriz. Fl. 3154DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Abstraindo-se todos os elementos tecnológicos que integram o gerador eólico moderno, identifico pelo menos um dispositivo, que, pelo que se depreende das informações extraídas do processo, faz parte do equipamento. Trata-se da caixa de engrenagem, que, conforme Relatório Técnico do INP, é responsável por transformar a baixa rotação vinda do rotor em alta rotação, permitindo, com isso, a formação de um campo magnético dentro do gerador, necessário para produção de energia elétrica. Não parece que a caixa de engrenagem possa ser considerada uma simples peça ligada ao rotor ou ao gerador, e com função própria, diferente do todo. Ainda que se trate de um equipamento com função própria, que não se confunde com os dois primeiros, ela faz parte do sistema e está ligada aos outros elementos, formando um corpo único. Com base nisso, na decisão recorrida e no laudo pericial, não vejo como chegar a outra conclusão: a relação de itens contida no texto das NESH da Posição 85.02 não é exaustiva, não contemplando, assim, todos os elementos que integram a unidade funcional grupos eletrogêneos. Embora o Colegiado não tenha se manifestado nesse sentido, creio que o entendimento acima não destoa da conclusão a que chegou a decisão combatida. Ao encerrar a matéria sobre a classificação fiscal das mercadorias, o voto conclui que Posto isto, conclui-se que o Conversor de Energia deve seguir o seu regime próprio de classificação NCM 8504.40.90, e tributado a alíquota de 15% na tabela de incidência do IPI (TIPI), qual seja, a mesma classificação utilizada no momento da importação. Da mesma forma deve ser analisada a tributação dos Sistemas (Sistema de Interface Meteorológica, sistema de Gerenciamento de Site, Sistema Scada 220V 60Hz e Kit Laptop para utilização do Sistema Scada 60 Hz). (grifou-se) Como se verifica, há outros tantos dispositivos que foram admitidos como elementos integrantes do Grupo Eletrogêneo. Partindo-se da premissa que se pode assumir com como verdade que os itens listados nas NESH da Posição 85.02 não são exaustivos, passo à análise de quais elementos integrantes do conjunto concorrem para execução de sua finalidade precípua, entendida essa como geração de energia. Parece que o mais adequado seja iniciar pelos conversores de energia. Conforme fundamentos da autuação, a Nomenclatura traz as seguintes orientações sobre os conversores de energia. 85.04 - TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO .... II.- CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS Estes aparelhos servem para converter a energia elétrica a fim de adaptá-la a utilizações específicas posteriores. Além dos elementos conversores (válvulas) de diferentes tipos, os aparelhos do presente grupo podem possuir dispositivos auxiliares (transformadores, bobinas de indução, resistências, reguladores, por exemplo). O seu funcionamento é assegurado pelo fato de as válvulas conversoras agirem alternadamente como condutor e não-condutor. (grifos meus) Por outro lado, o fato de estes aparelhos incorporarem freqüentemente dispositivos para regular a tensão ou a corrente de saída não modifica sua classificação, embora em alguns casos o aparelho seja denominado ""regulador"" de tensão ou de corrente. Fl. 3155DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Este grupo compreende: A) Os retificadores, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente contínua, geralmente com modificação simultânea da tensão. B) Os onduladores (inversores) que permitem transformar uma corrente contínua em corrente alternada. C) Os conversores de corrente alternada e os conversores de freqüência, que permitem transformar uma corrente alternada mono ou polifásica em corrente alternada de freqüência ou tensão diferentes. D) Os conversores de corrente contínua, que permitem transformar uma corrente contínua em corrente contínua de tensão ou de polaridade diferentes. (grifou-se) A função de um conversor, tal como definido na Nomenclatura, não vai muito além da adaptação da energia elétrica, para sua utilização em fins específicos, podendo regular a tensão ou corrente de saída. Podem também conter dispositivos auxiliares, além das válvulas. No curso do procedimento fiscal, a Fiscalização Federal indagou a contribuinte em relação à utilização desses equipamentos no Sistema, nos seguintes termos. 1) O produto importado (Conversor de Frequência) é o mesmo indicado na fotografia apresentada no decorrer da ação fiscal, chamado de conversor de energia? R: Sim, tratam-se do mesmo item, porém vale ressaltar que na ilustração abaixo, apesar da indicação da seta, o conversor de Energia encontra-se na parte interna da base da torre eólica. 2) O Conversor é importado já totalmente montado ou dividido em módulos ? R: O conversor é importado totalmente montado e em um bloco apenas, conforme imagem a seguir: 3) Quais são esses módulos e qual a função especifica de cada um deles ? R:Conforme mencionado na resposta 2, não são importados módulos adicionais uma vez que o Conversor vem totalmente importado. 4) Por que é necessária a existência do conversor de frequência no aerogerador? R: A energia gerada pelas turbinas eólicas (aerogeradores) não tem frequência regulada. O Conversor de Frequência regula a tensão de saída, bem como sua frequência. Sem este item a rede elétrica poderia ficar instável. 5) A energia elétrica é produzida (gerada) no gerador de energia ou no conversor de frequência? R: A energia é gerada no Gerador de Energia e tem sua frequência controlada pelo Conversor. 6) Como o Conversor é montado na turbina eólica? R: Conforme comentado na resposta do item 1, o Conversor de Energia é montado na plataforma inferior da torre eólica, do lado interno da turbina. 7) Qual a função principal deste Conversor? R: Conforme citado no item 4, o Conversor tem função de converter e regular a frequência e tensão da energia gerada. 8) Quais as funções secundárias deste Conversor? R: Sistema de controle de tensão e aquisição de dados de operação para manutenção das tensões. 9) Detalhar o funcionamento do Conversor. R: O Conversor recebe energia gerada pelo Gerador de Energia e regula a frequência e tensão através de seus componentes eletrônicos de potência. Fl. 3156DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 10) Quais os principais componentes do conversor? R: Disponibilizamos as imagens abaixo para auxiliar no entendimento do funcionamento do Conversor. 11) Como é feita a interligação deste Conversor com os demais componentes da Turbina Eólica? R: A entrada do Conversor (fig. 26 abaixo) é conectada por cabos ao Gerador. Sua saída (fig. 27) é conectada também por cabos ao transformador elevador e depois distribuído na rede elétrica. 12) A conexão do aerogerador com a rede de energia elétrica é feita por intermédio do conversor? R: O Conversor conecta-se a rede de distribuição secundária através de um transformador, conforme citado no item 11. 13 )Como é feita esta interligação? R: Idem a resposta 11. 14) A corrente que entra no Conversor é continua ou alternada? R: A corrente é alternada. 15) A corrente que sai no Conversor é continua ou alternada? R: A corrente é alternada. 16) Apresentar fotos ou esquemas do conversor e suas partes R: Vide respostas 1, 2, 10 e 11 para imagens e esquemas. Os esclarecimentos prestados pela contribuinte estão em perfeita sintonia com as especificações contidas na Nomenclatura para os conversores de energia. De forma bastante sintética, conversores deste tipo prestam-se à regulação da energia gerada (no caso) nas turbinas eólicas, para evitar a instabilidade da rede elétrica (resposta ao quesito nº 4, acima). Por ocasião da impugnação ao lançamento, a defesa juntou aos autos Laudo Técnico do INT (transcrito no corpo do voto condutor da decisão recorrida e também neste voto), no qual o Instituto acrescenta uma gama impressionante de funções ao equipamento em questão que, até então, parecia desempenhar, grosso modo, apenas, o papel de regulação da energia gerada nas turbinas. Transcrevo mais uma vez partes do Laudo Pericial naquilo que diz respeito a esse elemento. 13. Painel Conversor de Freqüência (também denominado DTA ou Conversor de Energia ou Freqüência): (...) Ele também é o responsável pelo controle de todo o sistema dentro da turbina, sendo essencial para a perfeita geração de energia. É ele quem gerencia a posição e angulação das pás, controla a Nacelle em relação à velocidade do vento, qualidade da energia gerada, (...) podendo até desligar o Aerogerador se necessário. Ainda, é ele responsável pela alimentação das tomadas, lâmpadas e painéis elétricos do Aerogerador, bem como pela comunicação e controle de todas as funções dos painéis elétricos montados na Nacelle. Funciona como painel de interface entre o técnico do site e as funções da turbina. Em seu interior são montados os transformadores auxiliares de baixa tensão, que são responsáveis pela alimentação de energia dentro da turbina, e também faz parte da corrente de segurança do sistema em relação a falhas na rede externa. (grifou-se) Frente a tão grande divergência de informações, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora requereu que A) que a Impugnante: 1) esclareça a contradição entre as informações por ela prestadas à Fiscalização, e o que consta em trechos do Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia; e Fl. 3157DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 2) descreva, de forma detalhada, o processo de geração de energia elétrica (importa salientar que não é o caso de se descrever o destino ou tratamento da energia produzida, mas sim as funções dos equipamentos que atuam intrinsecamente na geração de energia, ocorrida no interior da Nacelle); B) que o Instituto Nacional de Tecnologia se manifeste sobre as apontadas imprecisões relativamente às funções dos equipamentos de que trata a autuação. Às fls. 2.636, encontra-se a resposta a essas indagações. Nelas, o Instituto Nacional de Tecnologia reproduz o que já afirmara por ocasião do Relatório Técnico nº 920/2015. Nesse ponto, chega-se a um impasse bastante importante. Observe-se que não se trata de reconhecer a possibilidade de que o Laudo da INT seja mais completo do que as primeiras informações prestadas pela empresa por ocasião do procedimento fiscal, mas de aceitar que um conversor de energia possa executar funções tão mais complexas do que aquelas definidas na Nomenclatura. É de se concluir que o questionamento feito pela Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora tenha sido motivado por uma leitura bastante semelhante a que faço dos autos nesse momento. A questão é saber em que situação e por que o conversor importado pela contribuinte deixou de ser o equipamento tal como ele é identificado na Nomenclatura e passou a desempenhar outras tantas funções. Se a pergunta foi feita pela DRJ Juiz de Fora (e parece não ter sido respondida) e continua suscitando dúvidas, há que se reconhecer que esta informação não consta dos autos. Nessas condições, a leitura mais adequada das informações técnicas carreadas aos autos é de que o equipamento denominado conversor de energia não se trata, pura e simplesmente, de um conversor tal como definido na Nomenclatura, mas de um componente integrado por diversos elementos que operam em conjunto, e com diversas funções, denominado Painel Conversor de Frequência - DTA - “Down Tower Assembly” (as fotos contidas no Laudo do INT identificam diversos racks que integram o equipamento e suas respectivas funções. Não parece, de fato, tratar-se de um simples conversor). Essa, contudo, é uma conjectura, buscando trazer ao processo alguma clareza em relação à função exercida por estes equipamentos, já que, como parece ficar claro de tudo que se disse até esse momento, é extremamente difícil harmonizar o que foi dito em determinado momento com o que foi dito em momento posterior. A despeito disso, devemos lembrar o disposto no artigo 30 do Decreto nº 70.235/1972, conforme segue. Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. § 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. § 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo. Uma vez que não tenha sido comprovada a improcedência do Laudo do INT e esteja nele registrado, com todas as letras (e fotos), que o Painel Conversor de Frequência (DTA - “Down Tower Assembly”)  controla todo o sistema dentro da turbina, Fl. 3158DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50  gerencia a posição e angulação das pás,  controla a Nacelle em relação à velocidade do vento, qualidade da energia gerada, podendo desligar o Aerogerador se necessário,  é responsável pela alimentação das tomadas, lâmpadas e painéis elétricos do Aerogerador, bem como pela comunicação e controle de todas as funções dos painéis elétricos montados na Nacelle,  funciona como painel de interface entre o técnico do site e as funções da turbina,  em seu interior, são montados os transformadores auxiliares de baixa tensão, que são responsáveis pela alimentação de energia dentro da turbina,  e também faz parte da corrente de segurança do sistema em relação a falhas na rede externa, Não há como negar validade a essas informações e reconhecer que a função do DTA está intrinsicamente vinculada ao processo de geração de energia elétrica. A esta altura, necessário aqui fazer mais um importante apontamento. Retornemos à Nota 4 da Seção XVI. 4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. Como se depreende do texto anterior, quando diversos elementos estiverem interligados de forma a desempenhar, conjuntamente, uma função bem determinada, o conjunto classifica-se no código tarifário correspondente a essa posição. De grande importância compreender, neste ponto, que não há ressalvas na Nota em relação à função principal de cada um dos equipamentos que integram o conjunto. Para que a classificação seja deslocada para função desempenhada pelo todo, basta que o conjunto seja constituído para desempenhar uma função específica. Significa dizer, não está mais em questão qual é a função principal do conversar quando observado isoladamente. Há mais um aspecto ainda a ser considerado. Diz a Nota 3 da Seção XVI. 3. Salvo disposição em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Conforme se afirmou às fls. 12 da vertente decisão, a priori, os conversores parecem formar um corpo único, integrado fisicamente ao sistema, localizados na própria torre de geração de energia, e colocados ali em caráter permanente. De fato, quanto a isso, é de de observar que a única ressalva a ser feita é estarmos tratando de uma edificação. Edificações não se identificam como máquinas ou equipamentos preconcebidos. Seus diferentes dispositivos podem ser colocados aqui ou ali, a depender da conveniência do momento. Fl. 3159DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Mas, a despeito disso, no caso concreto, o conjunto está todo dentro de uma torre, e a possibilidade de que pudesse ser montado de outra forma não me parece argumento suficiente para descaracterizá-lo como um corpo único. Ademais, não se pode afirmar que, pelo fato de os componentes estarem ligados por cabos, o conjunto não poderia enquadrar-se na Nota 3. As diversas partes de um veículo também são ligadas por cabos, conectores etc, e nem por isso deixam de constituir um corpo único De tudo isso, com base nos elementos técnicos carreados aos autos pela defesa, é de se concluir que a Fiscalização Federal não logrou êxito em demonstrar que os conversores de frequência não sejam integrantes de uma unidade funcional destinada à geração de energia. Assim, com base nos fundamentos até aqui declinados, na intepretação das normas de classificação de mercadorias e, como afirmado no parágrafo anterior, no Laudo Pericial, é de se considerar que os conversores de que trata esse processo devem ser classificados no Código próprio dos Grupos Eletrogêneos, Código 8502.31.00. Passa-se aos demais itens. Como afirmado anteriormente, a decisão recorrida manteve a classificação adotada pelo Fisco também em relação aos seguintes itens: Sistema de Interface Meteorológica, Sistema de Gerenciamento de Site, Sistema Scada 220V 60Hz e Kit Laptop para utilização do Sistema Scada 60 Hz. Os esclarecimentos técnicos fornecidos pela perícia fazem a seguinte referência a estes ou parte destes componentes (fl.2.501): Sistema de Controle da Turbina (SCADA- Supervisory Control and Data Aquisition- Controle Supervisório e de Aquisição de Dados”): “Software” de controle do site instalado no denominado “sistema de gerenciamento do site”. O “sistema de gerenciamento do site” é composto por um bastidor, que, em sua parte frontal, é formado de roteador, teclado, monitor, mouse, servidores e armazenadores. Nele está instalado o software SCADA dedicado ao monitoramento das turbinas, permitindo a leitura de dados de modo a controlar e monitorar o funcionamento das mesmas, informando caso haja alguma deficiência impedindo o perfeito funcionamento das turbinas, a turbina pode ser controlada automaticamente ou manualmente, pelos painéis de controles situados na Nacelle ou no Painel Conversor. O Software SCADA permite, também, controlar a turbina remotamente funcionando como um verdadeiro painel de controle do parque eólico. (grifos no original) (...) Respondendo a respeito dos sistemas de interface meteorológica: (...) Os sensores meteorológicos estavam interconectados na interface meteorológica localizada no TOP BOX, no interior da Nacelle, conjunto Aerogerador e no gerenciamento do site, internamente, ao pé da torre, DTA (“DownTowerAssembly”) que gerenciava e comandava o TOP BOX para direcionamento da Nacelle. Esta ligação era feita por condutos, cabos elétricos e fibra ótica. (grifos meus) (...) (...) Por ser o “sistema de interface meteorológica” o responsável pelo envio ao TOP BOX, localizado na Nacelle do Aerogerador, a informação em relação à posição, força/velocidade e qualidade do vento, permite o melhor posicionamento da Nacelle e das Pás, para captação do vento de consequente geração da energia elétrica, é essencial ao funcionamento do conjunto “Aerogerador”. Sem o sistema de interface meteorológica, corre-se o risco de não ser produzida a energia elétrica. O “sistema de gerenciamento do site”, por sua vez, é o responsável pelo monitoramento e controle do funcionamento das turbinas, informando ao DTA caso haja alguma deficiência que Fl. 3160DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 impeça o perfeito funcionamento da turbina. Assim, é igualmente essencial para a funcionalidade do conjunto Aerogerador, de modo que a sua não utilização pode acarretar risco de sobretensão e queima de todos os circuitos do Aerogerador com a possível destruição da Torre. (grifou-se) No recurso especial interposto, a recorrente, ao referir-se ao sistema de interface meteorológica e ao sistema de gerenciamento de site, assevera: Muito embora esses dois sistemas não sejam parte física integrante da turbina eólica, nem mesmo correspondam ao mesmo número de equipamentos por parque eólico, sua importância e necessidade está diretamente ligada a adequação da energia gerada à rede elétrica convencional e à viabilidade de sua utilização, conforme reconhecido no Relatório Técnico emitido pelo INT. Em relação ao Sistema Scada, esclarece: 124. No sistema de gerenciamento de site está instalado o software SCADA (Supervisory Control and Data Aquisition), que, conforme constatado pelo laudo pericial é “dedicado ao monitoramento das turbinas, permitindo a leitura de dados de modo a controlar e monitorar o funcionamento das mesmas, informando caso haja alguma deficiência impedindo o perfeito funcionamento das turbinas” (fl. 05 do doc. 07 da Impugnação). O referido software permite também o controle remoto da turbina, de modo a funcionar como um verdadeiro painel de controle do parque eólico. Com base nas informações anteriores, a primeira convicção a que se chega é a de que o Sistema de Interface Meteorológica, o Sistema de Gerenciamento de Site e o Sistema Scada 220V 60Hz não são parte física das turbinas eólicas, e operam controlando diversas delas 1 . Também não se encontrou nenhuma evidência de que os Kit Laptop para utilização do Sistema Scada 60 Hz operassem de forma diferente dos próprios sistemas, integrados a cada uma das turbinas eólicas. Apenas os sensores meteorológicos, interconectados na interface meteorológica localizada no TOP BOX, no interior da Nacelle, e gerenciamento do site, internamente, ao pé da torre, DTA, comandando o TOP BOX para direcionamento da Nacelle, numa ligação feita por condutos, cabos elétricos e fibra ótica, parecem fazer parte do corpo físico de cada gerador eólico e desempenhar suas funções em conjunto com o todo e para um fim comum. Por conseguinte, afora este último item, nenhuma chance há de aplicar aos outros as disposições regulamentares da Nota 3 da Seção XVI aos demais elementos. Por outro lado, tem-se, ainda, a possibilidade de que sejam enquadrados na Nota 4 da Seção. Na dicção desta, elementos, mesmo que separados, combinados para desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, classificam-se na posição correspondente à função que desempenham. Num primeiro momento, parece razoável que todos os itens acima foram combinados para desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, qual seja, a geração energia. Contudo, a Nota 4 faz referência a uma unidade (máquina) ou combinação de unidades (máquinas) constituída de elementos distintos. Pergunto: a qual gerador eólico (unidade) essa central formada por diversos sistemas de processamentos de dados (Sistema de Interface Meteorológica, Sistema de Gerenciamento de Site, Sistema Scada 220V 60Hz e Kit 1 Em relação ao Sistema Scada, observar, ainda, nos esclarecimentos extraídos do Laudo emitido pelo INT, que trata-se de um ""software (...) dedicado ao monitoramento das turbinas"". Fl. 3161DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 Laptop para utilização do Sistema Scada 60 Hz) pertence? A resposta que se apresenta é que a nenhuma delas especificamente, mas a todas ao mesmo tempo. Com efeito, como afirmado no Laudo elaborado pelo próprio INT o “sistema de gerenciamento do site” é composto por um bastidor, que, em sua parte frontal, é formado de roteador, teclado, monitor, mouse, servidores e armazenadores. Nele está instalado o software SCADA dedicado ao monitoramento das turbinas, permitindo a leitura de dados de modo a controlar e monitorar o funcionamento das mesmas”. Ou seja, não se tratam de componentes (integrados fisicamente ou não) que formem outro componente, mas de equipamentos que operam em conjunto com outros equipamentos, num papel essencial ao parque eólico como um todo, mas não se constituindo em uma nova unidade, e, por isso mesmo, devendo ser classificados separadamente, de acordo com a função que desempenham, por mais que esta sejam essenciais ao todo. Necessidade de Observância aos Aspectos de Natureza Técnica dos Laudos Em sede agravo ao juízo inicial de prelibação, foi também reconhecida a divergência de interpretação da legislação tributária em relação à matéria Necessidade de Observância aos Aspectos de Natureza Técnica dos Laudos. A respeito dessa matéria, acredito que o Despacho em Agravo foi feliz ao delimitá-la e esclarecer as razões para o reconhecimento da própria divergência a seu respeito. Observe. Embora, em uma primeira análise, fosse possível concluir pela manutenção do despacho agravado, pois as diferenças na análise das provas (inclusive técnicas) não se prestam a demonstrar dissídio na interpretação da legislação, após reler os votos-condutores dos acórdãos paragonados, essa primeira impressão se desfaz. Em primeiro lugar, não se pode deixar de considerar que os acórdãos, de fato, debruçam-se sobre litígios de um mesmo contribuinte, acerca da classificação de um mesmo produto, à luz de um mesmo laudo técnico. Ademais, e mais importante, após comparar as razões de decidir dos acórdãos constata- se que, deveras, há divergência acerca da aplicação do art. 30 do Decreto nº 70.235, de 1972, pois os acórdãos adotam visões diferentes acerca do que representaria um “aspecto técnico”, a ser solucionado pelo laudo emitido por uma daquelas instituições e, consequentemente, quais aspectos diriam respeito à interpretação do Sistema Harmonizado (SH) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), ou seja, que representariam um aspecto jurídico. A controvérsia, portanto, recai sobre a interpretação do enunciado da lei, que vincula a decisão sobre classificação de mercadorias aos aspectos técnicos dos laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres, fazendo a ressalva, contudo, de que a classificação de mercadorias não é considerada aspecto técnico. Como é de sabença, é da autoridade fiscal a competência para classificação de mercadorias. O enquadramento tarifário da mercadoria, contudo, frequentemente exige conhecimento técnico específico, necessário à compreensão da mecânica do equipamento, da função de seus componentes, sua constituição química etc, permitindo distinguir aspectos merceológicos essenciais à correta classificação tarifária do bem. Ainda que situações específicas possam mostrar-se de difícil discernimento, a letra fria da lei e a interpretação que lhe deve ser dada parecem-me incontroversos: cabe ao Fl. 3162DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 9303-015.183 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10830.727851/2016-50 perito prestar os esclarecimentos técnicos requeridos por quaisquer das partes envolvidas; à autoridade fiscal compete interpretar e aplicar a legislação tributária que disciplina a classificação fiscal de mercadorias. Ao assim procederem, poderá muito bem acontecer de uma mercadoria ser identificada de determinada maneira pela perícia, mas considerada de outra quando submetida ao arcabouço normativo aplicável pela autoridade fiscal no exercício de sua competência. Não se trata de deixar de observar os esclarecimentos periciais, mas de sopesá-los frente às regras tributárias próprias do assunto. Cabe aqui uma última ressalva. O caput do artigo 30 do Decreto 70.235/1972 desobriga a autoridade fiscal nos casos em que seja comprovada a improcedência dos laudos ou pareceres emitidos pelo Laboratório Nacional de Análises, pelo Instituto Nacional de Tecnologia e outros órgãos federais congêneres. Conclusão Voto por conhecer o recurso especial interposto pelo sujeito passivo e, no mérito, por dar-lhe parcial provimento para reconhecer como correta a classificação tarifária por ele adotada parar os conversores de energia e sensores meteorológicos. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Fl. 3163DF CARF MF Original ",5.615577,2024-07-25T00:00:00Z,202407,2024 2022-11-16T17:28:19Z,202204,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 RECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. A demonstração do dissenso jurisprudencial é condição sine qua non para admissão do recurso especial. Para tanto, essencial que as decisões comparadas tenham identidade entre si. Se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impossível reconhecer divergência na interpretação da legislação tributária. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11624.720118/2015-21,6604617,2022-05-12T00:00:00Z,9303-013.123,Decisao_11624720118201521.PDF,JORGE OLMIRO LOCK FREIRE,11624720118201521_6604617.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial. Ausentes\, momentaneamente\, as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Adriana Gomes Rêgo. Presidiu o julgamento o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n(Assinado digitalmente)\nJorge Olmiro Lock Freire – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2022-04-12T00:00:00Z,9329629,2022,2023-03-24T22:34:43.990Z,N,1761290320043048960,"Metadados => date: 2022-05-09T13:20:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-05-09T13:20:23Z; Last-Modified: 2022-05-09T13:20:23Z; dcterms:modified: 2022-05-09T13:20:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-05-09T13:20:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-05-09T13:20:23Z; meta:save-date: 2022-05-09T13:20:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-05-09T13:20:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-05-09T13:20:23Z; created: 2022-05-09T13:20:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2022-05-09T13:20:23Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-05-09T13:20:23Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT33 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 11624.720118/2015-21 RReeccuurrssoo nnºº Especial do Contribuinte AAccóórrddããoo nnºº 9303-013.123 – CSRF / 3ª Turma SSeessssããoo ddee 12 de abril de 2022 RReeccoorrrreennttee AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA. MASSA FALIDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 RECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. A demonstração do dissenso jurisprudencial é condição sine qua non para admissão do recurso especial. Para tanto, essencial que as decisões comparadas tenham identidade entre si. Se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impossível reconhecer divergência na interpretação da legislação tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Ausentes, momentaneamente, as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Adriana Gomes Rêgo. Presidiu o julgamento o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 62 4. 72 01 18 /2 01 5- 21 Fl. 8099DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 Trata-se de recurso especial do contribuinte (fls. 7840/7876), admitido parcialmente em sede de agravo, em face do Acórdão nº 3201-004.157 (fls. 7691/771), de 26/07/2018, integrado pelo aresto em embargos 3101-005.291 (fls. 7816/7827 – sem efeitos infringentes), de 25/04/2019, o qual negou provimento aos recursos de ofício e voluntário, restando assim ementado: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 IMPRESSORAS JATO DE TINTA. CAPACIDADE DE LIGAÇÃO A COMPUTADOR OU REDE. Máquinas impressoras jato de tinta que possuam a capacidade de se ligar a um computador ou uma rede são classificadas no código 8443.32.99 da TIPI. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 (texto da posição 84.43) e 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.32), e Regra Geral Complementar da NCM (RGC/NCM) 1 (textos do item 8443.32.9 e do subitem 8443.32.99). Soluções de Consultas nºs 454/2009 e 86/2016. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA FEDERAL (RFB). MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Se não restou caracterizada a prática reiterada da RFB no sentido de concordar com a classificação fiscal adotada pela Impugnante, inaceitável o argumento de ofensa aos arts. 100 e 146 do CTN (neste último caso, sobretudo porque referido dispositivo se refere à revisão de lançamento já efetuado e não é disso que trata nos autos). ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula Carf nº 2 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORAS. VALOR TRIBUTÁVEL. Os softwares fornecidos juntamente com as impressoras, essenciais a seu funcionamento, devem ser considerados partes desses equipamentos e tributados com a mesma alíquotas destas, por aplicação das notas 3 a 5 da Seção XVI do Capítulo 84 da TIPI. MERCADORIAS REMETIDAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DO IPI. Não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a utilização do benefício fiscal da isenção pela remessa à Amazônia Ocidental (prova de internação), só resta à Fiscalização exigir o IPI não pago com base na alíquota aplicável. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE. ART. 14, § 2º DA LEI Nº 4.502/64. Fl. 8100DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 Não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI valores a título de bonificação, doação e brinde, porque legalmente previstos como integrantes do valor tributável do imposto. Inteligência do art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/64. O apelo especial do contribuinte teve seu seguimento obstado pelo despacho de fls. 7927/7930, complementado pelo despacho de fls. 7997/8006. Agravado o mesmo, o despacho de fls. 8053/8067 deu parcial seguimento ao apelo especial do contribuinte, tendo concluído o seguinte: Constata-se, ante o exposto, a presença dos pressupostos de conhecimento do agravo e a necessidade de parcial reforma do despacho questionado. Propõe-se, dessa forma, que o agravo seja: 1) ACOLHIDO para DAR seguimento ao recurso especial relativamente às matérias “preliminarmente - questão de ordem pública - quanto aos artigos 11, § 3º da Lei 4.502/64, art. 16, do Decreto 7.212/10, às regras gerais para interpretação do sistema harmonizado e às correspondentes notas explicativas – necessidade de prequestionamento da matéria legal - ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de vigência ao art. 11 da Lei 9.784/1999” e “classificação fiscal da mercadoria importada”; O recurso especial do contribuinte, em preliminar, alonga-se em pugnar pela nulidade do acórdão em embargos de declaração, o qual não teria analisado as omissões, os erros materiais e a contradição alegada, aduzindo que teria havido cerceamento a seu direito de defesa, com violação do art. 65 do RICARF e dos artigos 31 e 59 do Decreto 70.235/72. Ainda em preliminar, alega que o recorrido teria deixado de observar a nota explicativa 5-E do Capítulo 84 da TIPI, por ela ventilada no Voluntário, consignando: Ao deixar de observar as normas explicativas acima e focar apenas na explicação referente às subposições 8443.31 e 8443.32 restou omisso o v. acórdão quanto às regras legais para classificação de mercadorias (art. 11 § 3º da Lei 4502/647, art. 16, do Decreto 7212/108, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, às NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e às regras complementares. Infere-se, assim, a flagrante nulidade do acórdão recorrido que não analisou legislação crucial, a qual, por si só, é passível de desconstituir a totalidade da exigência. Alega, nessa esteira, que o recorrido teria se omitido em relação ao entendimento reiterado da administração pública que, desde 2004, reconhece ser correto o NCM utilizado pela recorrente. Cita, a propósito, “que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição quanto aos processos administrativos em que foi reconhecido como correto o NCM aplicado pela embargante (PAFs nºs 12709.000274/2006-12 e 15165.001660/2007-87 – fls. 6414-6482), com base no parecer técnico IRF-CTA-SAORT 048/2008”. E conclui nesse ponto: Sendo assim, deve ser anulada a decisão recorrida, para que haja a efetiva análise dos embargos declaratórios em todos os aspectos abordados pelo recorrente. A seguir afronta a decisão recorrida que entendeu correto o NCM adotado pelo Fisco (8443.32.99), com fundamento nas regras de interpretação 01 a 06 nas notas das subposições 8443.31 e 8443.32. E argumenta que “ao deixar de observar as normas explicativas acima e focar apenas na explicação referente às subposições 8443.31 e 8443.32 restou omisso o v. acórdão quanto às regras legais para classificação de mercadorias (art. 11 § 3º da Lei 4502/647, art. 16, do Decreto 7212/108, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, às NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e às regras Fl. 8101DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 complementares.” Dessa sua assertiva, conclui: “Infere-se, assim, a flagrante nulidade do acórdão recorrido que não analisou legislação crucial, a qual, por si só, é passível de desconstituir a totalidade da exigência”. Concluindo no ponto: Evidente, portanto, que após a oposição de embargos de declaração, era dever do órgão julgador sanar as omissões apontadas, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e negativa de vigência ao art. 11, da Lei 9.784/1999. Como paragonado quanto à essa alegação, colaciona o aresto 3401-005.938, de 27/02/2019, e argui que “Denota-se do trecho acima (de excerto do voto paradigma que transcreve) que as circunstâncias fáticas de ambos os acórdãos são as mesmas, ou seja, trata- se da necessidade do órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte”, arrematando que no caso em exame “o voto vencedor foi omisso em relação às NESH e também quanto às provas juntadas pela recorrente e, mesmo com a oposição de embargos de declaração, restou silente sobre estes pontos”. Prosseguindo sua extensa articulação preliminar, consigna que “Alegou-se nas razões de impugnação e no recurso voluntário apresentados, que as impressoras são bens de capital e, desde 2004, vêm sendo classificadas na mesma NCM (reconhecida como correta pelos órgãos administrativos), o que restou comprovado por meio dos seguintes fatos e provas:”. Passa a discorrer, novamente, sobre questões meritórias, traçando histórico a fim de concluir que o bem reclassificado pela fiscalização trata-se de bem de capital, e arremata: Outrossim, não há no voto vencedor qualquer menção acerca do Parecer técnico IRF- CTA-SAORT nº 048/2008 - fls. 6461-6482, tampouco das conclusões dispostas no laudo pericial que comprovam a similitude entre as mercadorias importadas (enquadradas no NCM 8443.399.10) e as autuadas, em negativa de vigência ao art. 30, do Dec. 70532/72. ... Ressalta-se que, se os equipamentos apontados na posição indicada pela recorrente são bens de capital (BK), e os produtos que se enquadram na classificação empregada pela fiscalização se referem a bens de informática e telecomunicação (BIT), por óbvio este entendimento é inadequado ao caso. Tal fato é de extrema importância na medida em que se percebe a desigualdade de tratamento dado ao produtor nacional e ao importador pelos órgãos fiscalizadores que, a depender do caso, classificam os produtos ora na NCM 8443.39.10 (BK), ora na NCM 8443.32.99. Sobre a necessidade de análise de provas juntadas no recurso voluntário junta o paradigma 9101-002.871, dessumindo que “Denota-se do trecho acima que as circunstâncias fáticas de ambos os acórdãos são as mesmas, ou seja, trata-se da necessidade do órgão julgador apreciar todo conjunto probatório apresentado pelo contribuinte”. E remata: Assim sendo, não resta dúvida de que devem ser anulados os v. acórdãos posto que não analisaram as provas apresentadas pela recorrente e, consequentemente, concluíram pelo não provimento do recurso voluntário. Passando ao mérito, articula acerca do art. 11, § 3º da Lei 4.502/64 em consonância com o art. 16 do Decreto 70.235/72, passando a discorrer como entende que deveriam o Fisco e o recorrido terem interpretado as RGI. Assevera: A divergência surge quando a fiscalização considera como mais específica a posição referente à ligação da impressora a um computador (8443.32.99), enquanto a recorrente Fl. 8102DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 sustenta, fundamentadamente, a aplicação da posição que trata da impressão a jato de tinta (8443.39.10). ... Como ambos são características do produto e nenhuma delas a descreve completamente, imperioso observar o disposto na REGRA 3, “b” do Sistema Harmonizado, buscando, então, a característica essencial do produto. Com o devido respeito, o fato das impressoras serem capazes de se ligar a um computador ou à uma rede, não é motivo para afastar a classificação adotada pela recorrente, tampouco para justificar o enquadramento pretendido pela fiscalização. Ressalta-se que a diferença substancial existente entre as citadas classificações está no fato do enquadramento adotado pela recorrente prescrever a denominação e função essencial das impressoras produzidas, qual seja, promover a impressão por jato de tinta. ... Mister destacar que em julgamento ocorrido em 27/10/2017, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 3ª Seção, entendeu que uma impressora que possui as mesmas caraterísticas das ora autuadas, inclusive o fato de depender de um computador para funcionamento, classificava-se na NCM 8443.51.00 (atualmente NCM 8443.39.10 – renumeração decorrente da Resolução CAMEX nº 03/2007, fls. 6483-6487). Colaciona como paradigma o julgado 3401-004.012 e arremata: No caso em exame, como exaustivamente demonstrado, o voto vencedor, baseando-se em solução de consulta e a necessidade de instalação de software, interpreta as normas legais equivocadamente. Com relação ao resumo dos fundamentos dos acórdãos e as teses jurídicas antagônicas utilizadas, tem-se que: - A 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 3ª Sessão de Julgamento asseverou, com fulcro em laudo técnico, que o NCM correto para classificação fiscal de impressora que possui as mesmas características do produto em comento, é o 8443.51 (renumerado para 8843.39 – Resolução CAMEX nº 03, 9 de fevereiro de 2007) - Já a decisão recorrida justifica a manutenção da exigência (classificação NCM 8443.32) sem observar as provas juntadas ao processo e com base em solução de consulta realizada por terceiro, além de ignorar notas explicativas que esclarecem a diferença entre as subposições passíveis de enquadramento. Infere-se, portanto, que os acórdãos em tela são dissidiáveis, isto é, aptos à demonstração do dissenso de interpretação. Partindo do suporte fático semelhante, chega-se a uma conclusão antagônica, ou seja, constata-se existirem duas teses jurídicas contrárias sobre um mesmo e idêntico suporte fático, restando configurado o requisito da interpretação divergente jurisprudencial, para que seja apreciado o presente recurso especial. Logo, pelo exposto, não resta dúvida de que deve ser revisto o v. acórdão posto que adota premissa equivocada para adotar como correto NCM que não corresponde às características do produto fabricado pela recorrente. Ao final, pede o provimento de seu apelo especial. A Fazenda Nacional, em contrarrazões (fls. 8089/8096), requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que o que se busca é o reexame da matéria fática-probatória, não havendo similitude fática. Assinala: Na presente hipótese, os embargos declaratórios do contribuinte foram analisados e rejeitados à luz do caso concreto. Não se mostra possível, portanto, estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, uma vez que o cabimento ou não de embargos declaratórios é necessariamente veiculado à situação fática versada em cada processo. Fl. 8103DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 Em outras palavras, os embargos de declaração são julgados em função de um contexto fático específico, determinado por um arcabouço probatório singular, que é definido e enfrentado em cada processo pelos julgadores. Não se mostra possível, portanto, estabelecer parâmetro de comparação para fins de cotejo jurisprudencial, uma vez que situações fáticas distintas não podem configurar divergência jurídica para fins de cabimento de recurso especial. Por esse motivo, o recurso especial não deve ser conhecido. O fato é que a recorrente quer nesse momento rediscutir a matéria fática e probatória, o que não pode ser feito em sede estreita de recurso especial. No mérito, defende que o especial de divergência do contribuinte seja improvido. É extenso relato. Voto Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire - Relator I – CONHECIMENTO 1 - QUESTÕES PRELIMINARES O apelo especial do contribuinte foi admitido em sede de agravo quanto “aos artigos 11, § 3º da Lei 4.502/64, art. 16, do Decreto 7.212/10, às regras gerais para interpretação do sistema harmonizado e às correspondentes notas explicativas – necessidade de prequestionamento da matéria legal - ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de vigência ao art. 11 da Lei 9.784/1999”. Primeiramente, gize-se, não há no RICARF qualquer recurso contra decisão em embargos de declaração. Portanto, todo o pedido da recorrente quanto à nulidade dos embargos declaração não podem e não devem ser conhecidos, pois para tanto não se presta o recurso especial de divergência. Sendo assim, o acórdão em embargos é definitivo. De sua feita, o recurso especial de divergência, tem escopo bem delimitado, conforme art. 67 do RICARF,. Veja-se: Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. Não tenho dúvida que o termo “legislação tributária” deve ser lido em seu senso estrito, não cabendo, em casos em que não haja similitude fática, adentrarmos em questões principiológicas ou premissas fáticas, como verdade material, cerceio de direito de defesa, falta de análise de determinada prova, etc. Portanto, no caso em tela só caberia adentrarmos na seara principiológica se estivéssemos tratando de diferentes classificações fiscais em relação à mesma máquina, ou, ao menos, semelhante. Não é o caso dos paragonados. Com efeito, o recurso especial tem por fim uniformizar o entendimento da legislação tributária entre as câmaras e turmas que compõem o CARF, não se prestando como instância recursal ao reexame de material fático-probatório. Deve, pois, o alegado dissenso jurisprudencial se dar em relação a questões de direito, tratando, todos, da mesma situação fática (Acórdão CSRF nº 9101-001.548, de 2013) e da mesma legislação aplicável (Acórdão CSRF nº 9101-00.213, de 2009). Sem embargo, a divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas (Acórdão CSRF/01-04.592, de 2003). Acresça-se que Fl. 8104DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 se os acórdãos confrontados examinaram normas jurídicas distintas, ainda que os fatos sejam semelhantes, do que não se trata o caso em testilha, não há falar-se em divergência de julgados, uma vez que a discrepância a ser configurada diz respeito à interpretação da mesma norma jurídica (Acórdão CSRF/01-02.638, de 1999). O paragonado 3401-005.938 trata de PERDCOMP acerca de saldo credor de IPI. Transcrevo excertos do mesmo para melhor elucidar a falta de qualquer similitude fática. Como se extrai do relatório, o Despacho Decisório nº 887122656 homologou parcialmente compensações de débitos no valor de R$ 4.206.909,50 de PIS e de COFINS (julho e outubro de 2005) com saldo credor de IPI do 2º trimestre de 2005, porém possuía créditos apenas no montante de R$ 3.030.902,43, o que gerou a compensação até este limite, sobejando débito no valor de R$ 853.732,89, acrescidos de multa mora de 20% e juros de R$ 497.154,75. ... O que se observa é que a autoridade fiscal apreciou unicamente o PER/DComp original de ressarcimento de IPI (05661.27139.301105.1.3.015007), esquivando-se de examinar (i) a PER/DCOMP retificadora nº 23805.49632.290509.1.7.010610; (ii) o pedido de ressarcimento residual transmitido a partir do mesmo pedido de ressarcimento de créditos de IPI (14935.58203.290509.1.1.10693); e (iii) a respectiva declaração de compensação (16608.72983.290509.1.3.013262). ... De fato, incontroversa é a retificação da PER/DComp inicial que reduziu os valores dos débitos compensados e aumentou o valor do crédito de IPI do período, questão esta, no entanto, que não foi conhecida pelo julgador de primeira instância administrativa por entender não se tratar de questão na esfera de competência das DRJ por ausência de litígio quanto ao direito creditório. Entendo inexistir vedação para se retificar declarações com o objetivo de ajuste do débito e, ainda, que a negativa de análise caracteriza potencial preterição do direito de defesa, devendo a decisão recorrida ser considerada omissa uma vez que a matéria implica clara alteração do saldo do crédito em apreço. Ou seja, a hipótese desse paragonado é que a decisão de piso omitiu-se em relação a PERD/COMP retificadora, que, analisada, levaria a outra decisão. Portanto, não me alongo, não há a mínima similitude fática, e não se trata de hipótese de classificação fiscal em que se analisava determinado tipo de impressora. Tanto que só pela sua ementa já identificamos que a falta de análise levaria a outro resultado, o que não foi o caso deste autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 NULIDADE DE DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ANALISADO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO É nula, por ausência de motivação, a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos invocados pelo contribuinte em sua impugnação e que, de forma autônoma, é capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador na parte dispositiva do julgado. Em consequência, o aresto 3401-005.938 é imprestável como paradigma. Nada obstante, remansoso o entendimento na seara judicial e administrativa que o julgador não está jungido a rebater todas as alegações do recurso ou da impugnação ao lançamento. Transcrevo, nesse sentido, manifestação do então Ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial nº 779.680. Inexiste ofensa ao art. 535, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente Fl. 8105DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. [...] É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Nesse sentido: STJ: EDRESP 581.682/SC, 2ª. Turma, Rel. Min. Castro Meira, in DJU, I, 1º.3.2004, p. 176; e EEERSP 332.663/SC, 1a. Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJU, I, 16.2.2004, p. 204. Igualmente quanto à questão aventada acerca da não apreciação de provas acostadas aos autos, o paradigma 9101-002.871, de mesma sorte, revela-se sem serventia. O julgado analisou matéria atinente ao IRPJ, mais especificamente quanto a saldo credor de caixa. Ou seja, igualmente não há a menor similitude fática desse paradigma com a hipótese em comento a ensejar divergência de norma legal tributária. Segue a ementa do mesmo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anocalendário:2004 PRESUNÇÃO LEGAL. DECISÃO DA TURMA A QUO. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA POTENCIALMENTE APTA PARA DESCONSTITUIR PARTE DA PRESUNÇÃO. Decisão da turma a quo que não analisou documentação probatória apresentada pela parte em recurso voluntário, potencialmente apta para desconstituir parte de lançamento de presunção legal, é eivada de vício insanável, vez que restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Necessária declaração de nulidade formal da decisão e de retorno dos autos para a turma a quo realizar um novo julgamento. A similitude fática é requisito inerente à demonstração da divergência jurisprudencial. Neste sentido é também o uníssono entendimento do STJ a respeito da admissão do recurso especial de que trata o art.105, III, c, da Constituição Federal, recurso o qual em muito se aproxima da espécie recursal em exame, visto que ambos colimam a uniformização de entendimentos: “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles” (AgRg no REsp 1510219/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) “A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma” (EDcl no AREsp 158.218/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp nº 1.678.842, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 12/09/2017) Fl. 8106DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 Fato é, em suma, que a recorrente quer nesse momento processual rediscutir a matéria fática e probatória, o que não pode ser feito na estreita via do recurso especial. Em remate, não conheço do recurso especial em relação às questões preliminares por absoluta falta de similitude fática e por ausência de decisões que interpretem mesma norma em sentido díspar. 2 - A CLASSIFICAÇÃO FISCAL A fiscalização colacionou em seu relatório (fls. 19/66) vários trechos dos manuais dos equipamentos em que se constata com nitidez a dependência funcional das impressoras a um sistema computacional que as controlas. E justamente essa foi a razão para, segundo a aplicação das regras de classificação (Regras Gerais para Interpretação RGI, Regras Gerais Complementares RGC e Notas Complementares NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM), apontar como código correto o 8443.32.99 (alíquota 15% de IPI). A classificação fiscal defendida pela fiscalização toma por premissa que as impressoras não funcionam sem softwares de controle. Segundo ela, restou demonstrada a necessidade de utilização de softwares de controle das impressoras e, por tal, caracterizada a capacidade de ligação a um computador ou a uma rede, nos termos da Solução de Consulta nº 454, de 2009. O pressuposto estabelecido pela referida Solução de Consulta é que o equipamento que possui a capacidade de se ligar a um computador ou a uma rede deve ser classificado no código 8443.32.99. Por força das regras de classificação fiscal de mercadorias, entendeu ser cristalino que o software que é fornecido junto com a impressora, que a acompanha e que é absolutamente necessário para o seu perfeito funcionamento, constitui parte daquela mesma impressora ou, ao menos, parte de elemento de uma unidade funcional composta por uma impressora e por um computador. Registrou, ainda, o relato fiscal, que a autuada emitiu nota fiscal em cuja descrição do produto encontra-se consignada a impressora e outro documento fiscal em cuja descrição encontra-se consignado o software necessário a seu funcionamento. Em face de tal, entendeu ilegítima a apuração da base de cálculo do IPI efetuada pela autuada pelo fato de deixar de nela incluir o valor cobrado ao adquirente pelo software de gerenciamento das impressoras. De outro turno, a recorrente classificava as impressoras (Targa Elite, Targa Plus, Targa Pro, Targa SW e Targa TEX) no código 8443.39.10 (alíquota zero de IPI). A seu juízo, em síntese, este é o código correto por conter a expressão “jato de tinta”. Em suma, como averbado, a discussão é se as impressoras da recorrente se classificam na posição 8443.39.10 (alíquota zero), adotada pela recorrente, ou 8443.32.99 (alíquota 15%), posição fiscal. Já o paragonado 3401-004.012, quanto ao mérito, sua ementa dispôs: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 18/01/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. MÁQUINA DE IMPRESSÃO JATO DE TINTA. Fl. 8107DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-013.123 - CSRF/3ª Turma Processo nº 11624.720118/2015-21 Impressora Scitex, modelo Grandjet V2 S/N 1260 Year 2000, não possui as características para enquadramento no ""EX TARIFÁRIO 012"", posição NCM 8443.59.90, prevalecendo a posição NCM 8443.51.00. Vale dizer, a impressora objeto de reclassificação fiscal destes autos não foi objeto de análise naquele julgado, quer na classificação adotada pelo Fisco, quer aquela praticada pela recorrente. A impressora objeto da lide acerca da classificação fiscal no paragonado foi ""Máquina impressora rotativa por processo digital com 4 cores, alimentada por bobina, com unidade controladora, não acoplada a sistema de acabamento gráfico integrado em linha, marca Scitex, modelo Grandjet V2"". Ou seja, travou-se a discussão sobre subposições e subitens distintos (.59.90 ou 51.00), embora de mesma posição. Portanto, não há similitude fática a ensejar distintas classificações fiscais para o mesmo produto, quando só então se poderia falar em dissídio interpretativo a ensejar o apelo especial de divergência. Sem embargo, não havendo similitude fática não se conhece do recurso especial do contribuinte também em relação ao mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso especial do contribuinte. É como voto. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire. Fl. 8108DF CARF MF Documento nato-digital ",5.5927944,2022-05-12T00:00:00Z,202205,2022 2021-10-08T01:09:55Z,201111,3ª SEÇÃO,,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,19814.000316/2006-59,6455677,2021-08-23T00:00:00Z,3202-000.049,Decisao_19814000316200659.pdf,IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES,19814000316200659_6455677.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.",2011-11-21T00:00:00Z,8935602,2011,2021-10-08T12:33:50.552Z,N,1713054928563339264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1632; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 341          1 340  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19814.000316/2006­59  Recurso nº  301.031  Resolução nº  3202­000.049  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de novembro de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  José Luiz Novo Rossari ­ Presidente   Irene Souza da Trindade Torres ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Luiz Novo Rossari,  Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri  e Octávio Carneiro Silva Corrêa. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou­se  impedido.    Relatório  A empresa NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA submeteu a despacho de  exportação,  para  substituição  dos  bens,  as mercadorias  constantes  das  adições  001  a  009  do  Registro de Exportação ­ RE nº. 05/0791917, Declaração de Despacho ­ DDE nº 2050661533/5  (fls. 26/34), assim identificadas:  Adições 001 a 008   Código da Mercadoria: 8543.89.19­ Outros amplificadores de radiofrequência.  Descrição  da  Mercadoria:  TTF  1580A.  Amplificador  de  potência  de  40W  –  Power  Amplifier 40W­ s/n  Adição 009     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 342          2 Código  da  Mercadoria:  NCM  9030.39.90  –  Outros  aparelhos  e  instrumentos  para  medida ou controle da tensão,  intensidade,  resistência ou da potência, sem dispositivo  registrador.  Descrição da Mercadoria: DQ800590­Wattimetro­ s/n 800590  O  pedido  de  exportação  para  substituição  dos  bens  foi  protocolizado  em  09/06/2005,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.  19814.00262/2005­41  (fl.  23),  e  teve  como fundamento legal a Portaria/MF nº. 150/82, modificada pelas Portarias /MF nºs. 326/83 e  240/86 (fl.23).  Em  17/03/2006  a  empresa  requereu  à  Receita  Federal  o  desembaraço  das  mercadorias objeto da DI nº. 06/0300126­7 sem a incidência dos impostos federais (fls. 87/).  A  Fiscalização,  entretanto,  em  processo  de  revisão  aduaneira,  entendeu  que  a  contribuinte  não  fazia  jus  ao  direito  de  importar  os  bens  constantes  daquela  Declaração  de  Importação­DI  nº.  06/0300126­7  (adições  001  a  009),  registrada  em  15/03/2006,  sem  o  recolhimento  dos  impostos  incidentes  na  importação,  razão  pela  qual  lavrou  os  autos  de  Infração  objeto  desta  lide,  para  exigência  de COFINS­Importação  e PIS/PASEP­Importação,  bem como multa de ofício , no valor total de R$ 62.465,66.   A  autuação  fundamentou­se,  em  síntese,  nas  seguintes  razões  arroladas  na  descrição dos fatos:  ­ que a Portaria/MF nº. 150/82 diz  respeito  somente a mercadorias  importadas  com defeito de fabricação e aquelas que se encontram amparadas por contrato de garantia e que  apresentem defeito de fabricação, dentro do seu prazo de vida útil, mediante comprovação por  meio de Laudo Técnico, sendo que não foi trazido qualquer Laudo Técnico que comprovasse a  imprestabilidade da mercadoria substituída;  ­  que,  embora  o  interessado  tenha  especificado  no  campo  25  das  RE  (Observações do Exportador) a DI de nacionalização (DI nº. 98/0260358­0), na análise da DI  indicada constata­se que não  foram  ali  importados os 08  amplificadores  informados nas RE,  mas  apenas  a  mercadoria  classificada  no  código  8525.20.51,  descrita  como  aparelho  transmissor  (emissor)  com  aparelho  receptor  incorporado,  de  radiotelefonia  troncalizada  digital, para estação base, modelo 3BR­EBTS, composto, dentre outros componentes, por 01  (um) amplificador de potência de 40 W (fls.50/52);  ­ que as  licenças de  importação  foram deferidas  sem a apresentação do Laudo  Técnico, constando dos documentos a expressão “Não existe laudo técnico para esta anuência”,  contrariando, assim, o que determina a Portaria/MF nº. 150/82.  ­ que os equipamentos importados em substituição, os quais traziam alteração do  Part Number  (P/N) da mercadoria,  vinham com  tecnologia  atualizada, mais  avançada. Além  disso,  o  amplificador  de  potência  de  40W,  800MHz,  não mais  estava  sendo  fabricado  pela  Motorola Inc, com o Part Number TTF1580A, o que, de plano, contrariaria as determinações  da predita Portaria;  ­ que o Programa/Contrato de Garantia Estendida, firmado entre a Motorola e a  Nextel Brasil S/A, nos termos em que se encontra, não dá nenhum amparo para substituição de  peças e equipamentos com o benefício de não incidência dos tributos, conforme pleiteado pela  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 343          3 autuada. Isto porque se trata de contrato de exclusividade, com valor estipulado pela Motorola  (fabricante dos equipamentos), prorrogável ano a ano, com novos valores e conserto definido  do  módulo,  firmado  nos  seguintes  termos:  “Este  programa  não  inclui  atualizações  de  software/hardware ou  serviços  para  consertar  qualquer  equipamento(...).” Referido  contrato  não  fala  em  novo  Part  Number,  cuja  tecnologia  (software/hardware),  mais  atualizada,  certamente terá um novo valor, mas apenas afirma que os módulos de substituição fornecidos  terão um novo número de série;  ­  que o  referido  contrato preceitua que,  embora  a Motorola  e  seus vendedores  OEM tentem, na maioria dos casos, consertar as placas com defeitos, o Programa/Contrato de  Garantia  Estendida  não  garante  que  todas  as  placas  serão  consertadas.  Nesses  casos,  o  Programa fornecerá placas recondicionadas para substituição das placas com defeito; e que  ­  que,  no  requerimento  formulado  pela  contribuinte,  protocolizado  em  17/03/2006,  a  interessada  solicita  a  reimportação  das  mercadorias  objeto  da  DI  nº.  060/0300126­7 sem incidência de tributos, fundamentando seu pedido nos artigos 74, inciso II  e  409  ro  Regulamento  Aduaneiro,  mas  que  tais  dispositivos  legais  tratam  somente  de  exportação  temporária,  não  se  relacionando  à  substituição  de  mercadorias  prevista  na  Portaria/MF nº. 150/82.  Por  fim,  informa  a  Fiscalização  que  existe  recente  trabalho  de  representação  fiscal  contra  a  Nextel,  processo  administrativo  nº.  10831.008937/2003­55,  o  qual  trata  de  subfaturamento que teria sido praticado pela autuada.  Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  às  fls.  211/222.  A DRJ­São  Paulo/SP  julgou  procedente  o  lançamento,  nos  termos  da  ementa  adiante transcrita (fls.301/308):  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 15/03/2006  NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. Provado que a importação efetuada não atende às  condições estabelecidas pela Portaria MF n° 150/82, com modificação da Portaria MF  n° 240/86, é cabível as exigências do PIS/COFINS, por se tratar de importação comum.  Lançamento Procedente”  Irresignada,  a querelante  apresentou  recurso  voluntário  perante  este Colegiado  (fls. 312/330), alegando, em síntese:  ­  que,  de  acordo  com  o  art.  24  da  Lei  nº.  11.457/2007,  a  autoridade  administrativa  tem um prazo  de 360  dias  para proferir  decisão  acerca de  petições,  defesas  e  recursos  administrativos  do  contribuinte,  contados  a  partir  da  data  de  sua  protocolização.  Assim, por tal motivo, teria a Fazenda Pública perdido o direito de constituir definitivamente o  crédito tributário objeto desta lide, vez que a impugnação foi protocolizada em 30/06/2006 e a  decisão de primeira instância somente foi proferida em 17/06/2009;  ­  que,  ao  constar  defeitos  no  funcionamento  de  quaisquer  dos  equipamentos  fornecidos  pela  Motorola  Inc,  e  amparada  em  contrato  de  garantia  conferida  pela  empresa  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 344          4 fabricante dos equipamentos  (Motorola  Inc), vê­se obrigada  a promover a exportação de  tais  peças ao exterior, já que não há alternativa no Brasil para seu conserto;  ­  que  os  equipamentos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dos  tributos  na  reimportação, vez que  já  foram pagos por ocasião da  importação originária e somente  foram  exportados  em  função  dos  defeitos  que  apresentaram.  Tal  procedimento  é  previsto  na  legislação nacional pela Portaria MF nº. 150/82;  ­  que  os  equipamentos  encontravam­se  amparados  por  contrato  de  garantia  e,  por tal razão, não haveria prazo estipulado para a exportação das mercadorias imprestáveis, vez  que não se aplicaria ao caso o prazo previsto no item 3 da referida Portaria MF nº. 150/82, mas  sim o alargamento do prazo previsto no item 3.2 desta;  ­ que o Relatório de Inspeção, elaborado pela empresa SGS do Brasil Ltda, teve  por  objetivo  apresentar  o  resultado  da  inspeção  realizada  pela  empresa  nos  equipamentos  defeituosos  embarcados  para  substituição,  com  o  fito  de  identificar  defeitos  ou  imprestabilidade ao fim a que se destinavam, concluindo que “a partir dos resultados descritos  acima,  constatou­se  a  presença  de  danos  e  irregularidades  nos  produtos  inspecionados,  impossibilitando,  assim,  o  seu  uso  ao  fim  a  que  se  destinam”.  Informa  que  referido  laudo  técnico foi apresentado ao DECEX­Brasília, em cumprimento à exigência automática ocorrida  no  momento  do  registro  do  RE  no  SISCOMEX,  tanto  que  foi  deferido  por  aquele  órgão  o  Registro de Exportação. Se não tivesse apresentado referido Laudo Técnico, não teria obtido a  aprovação de sua exportação para substituição;  ­ que, além do laudo técnico previsto no item 2 b) da Portaria MF n° 150/82 apto  a  atestar  a  imprestabilidade  dos  equipamentos  submetidos  à  exportação  para  substituição,  requereu  a  elaboração,  pela  mesma  empresa  SGS  do  Brasil  Ltda.,  de  laudo  atestando  a  inexistência de diferenças técnicas entre os equipamentos substitutos e substituídos. Isto porque  alguns dos equipamentos objeto da exportação para substituição ora analisada tiveram alterado  o  número  de  seu  part  number,  sem  que  tal  alteração  trouxesse,  contudo,  qualquer melhoria  funcional em tais equipamentos; e  ­  que  a  alteração  de  part  number  não  traz  qualquer  inovação  funcional  ou  tecnológica  nos  equipamentos,  que  mantêm  a  mesma  funcionalidade  e  capacidade  daqueles  substituídos. Tal alteração tem por único escopo permitir o rastreamento do produto em função  da  modificação  da  relação  de  materiais/fornecedores  que  compõem  o  seu  módulo,  constituindo­se em mero procedimento interno de controle da fabricante dos equipamentos.   Ao final, requereu, verbis:  “(i)  reconhecer  a  perda  do  direito  da  Fazenda  Pública  Federal  em  constituir  definitivamente  o  crédito  tributário  aqui  combatido,  ante  a  inobservância do artigo 24 da Lei nº. 11.457/07, ou  (ii) Caso assim não entendam V. Sas, reformar a decisão proferida em  primeira  instância  administrativa  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  São  Paulo  II,  com  o  conseqüente  cancelamento  do  Auto  de  Infração  combatido,  em  razão  dos  argumentos de mérito acima tecidos, (...)  (iii) caso seja mantida a presente autuação (...) que seja determinada a  exclusão da incidência de juros sobre a multa de oficio aplicada.”   Fl. 4DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 345          5 É o Relatório.    Voto  Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de  admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.  Trata­se de Autos de Infração lavrados para exigência de COFINS e PIS/PASEP  que  seriam  devidos  na  importação  de  bens,  os  quais  alega  a  contribuinte  terem  sido  reimportados em razão de sua substituição, por se mostrarem, quando da importação originária,  imprestáveis  aos  fins  a  que  se  destinavam. A Fiscalização  não  reconheceu  a  operação  como  substituição  de  mercadoria,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº.  150/82,  com  base  no  despacho  exarado  nos  autos  do  processo  nº.  19814.000262/2005­45,  no  qual  a  querelante  solicitou  a  reimportação dos bens sem pagamento de tributos.  Referida Portaria assim dispõe:  ""Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele,  após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a  que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.  2. A autorização condiciona­se à observância dos seguintes requisitos  e condições:  a) a  operação deve  realizar­se mediante  a  emissão,  pela CACEX,  de  guia  de  exportação  vinculada  à  guia  de  importação,  sem  cobertura  cambial;  b) o defeito ou emprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado  mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea (redação dada  pela Portaria MF n°240/86);  c)  restituição  ao  exterior  da  mercadoria  defeituosa  ou  imprestável  previamente  ao  despacho  aduaneiro  da  equivalente  destinada  à  reposição.  2.1 A  guia  de  exportação  e  de  importação  vinculadas  somente  serão  fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4° via da  declaração de importação que comprove a importação respectiva.""  A Fiscalização considerou que não foram atendidos os requisitos da Portaria nº  150/82.  O  pedido  de  exportação  para  substituição  dos  bens  foi  protocolizado  em  09/06/2005, nos autos do processo administrativo nº. 19814.00262/2005­41, conforme cópia do  requerimento constante à fl. 23. Naquela oportunidade, a contribuinte juntou cópia das RE (fls.  23/34),  registradas  em  27/05/2005.  Pode­se  ali  observar  que,  no  campo  02­e  (“  Num DI/RI  Vinculada”),  bem  como  no  campo  25,  denominado  “Observações  do  Exportador”,  a  interessada  indica  a  DI  de  nacionalização  correspondente  àquela  mercadoria,  de  nº.  98/0260358­0  (RE impressas em 27/05/2005). Naquele documento  também se pode observar  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 346          6 os valores unitários das mercadorias indicados: US$ 2.914,00 para cada um dos amplificadores  e US$  568,00  para  o wattímetro,  os  quais  têm  sua  correspondência  em Real  consignado  na  Nota Fiscal de remessa do bem para conserto, emitida em 03/06/2005: R$ 7.076,94, para cada  amplificador, e R$ 1.379,44 para o wattímetro (fl. 35).  No documento de fl. 38, verifica­se que , em 24/01/2005, a Nextel  informou à  Receita  Federal  quais  bens  seriam  enviados  para  conserto/reparo  nos  Estados  Unidos,  constando  da  relação  os  mesmos  números  de  série  das  mercadoria  indicados  na  RE  nº.  05/0791917,  informando,  ainda,  qual  o  defeito  verificado  em  cada  um  deles.  A  relação  é  assinada  por  engenheiro  credenciado  no  CREA/SP.  Acontece,  porém,  que  aquela  relação  refere­se  à  RE  04/1895306,  adições  001  a  009,  conforme  ali  informado  em  dado  constante  abaixo  da  tabela.  Ou  seja,  tem­se  as  mesmas  mercadorias,  com  o mesmo  número  de  série,  indicadas, ao que parece, em duas RE distintas.  Os documentos de fls.39/40 também referem­se à RE 04/1895306, que não diz  respeito à presente lide.  À fl. 50, consta cópia da DI nº. 98/0260388­0,  registrada em 20/03/1998, que,  supostamente,  seria  aquela  a  que  estaria  vinculada  a  exportação  para  substituição.  Neste  momento,  porém, mais  uma  dissonância  se  verifica:  o  número  desta DI  é  diferente  daquele  indicado  na  RE  nº  05/0791917  ,  a  qual  informa  a  DI  nº  98/0260358­0,  e  a  mercadoria  ali  descrita nada tem a ver com as mercadorias da RE, adições 001 a 009.  À  fl.  57,  consta  solicitação  da  Nextel  de  juntada  de  documentos  referentes  à  exportação para substituição realizada, quais sejam: o Relatório de Inspeção(fls.58/62), cópias  dos RE nº. 05/0791917 – adições 001 a 008  (fls.63/70) e cópias das Licenças de  Importação  (fls.71/86). Note­se que, a partir daqui, não mais se fala na mercadoria de adição 009 do RE,  que englobaria o wattímetro.  Agora,  no  RE  nº.  05/0791917,  adições  001  a  008,  constantes  às  fls.  63/70,  o  numero da DI originária vinculada já é outro:  trata­se da DI nº. 98/0260388­0, a mesma cuja  cópia  consta  à  fl.  50  e  na  qual  se  verifica  que  as  mercadorias  não  correspondem  àquelas  indicadas na RE.  Constata­se  que  na  DI  na  qual  a  interessada  pretende  a  reimportação  das  mercadorias exportadas para substituição, qual seja, a DI nº. 06/0300126­7, o valor unitário de  cada amplificador permanece o mesmo, de US$ 2.914,00, bem como o valor do wattímetro, de  US$ 568,00. Verifica­se, ainda, que aquela importação refere­se a mercadorias com os mesmos  os números de série daquelas indicadas na RE nº. 05/0791917.  Diante das divergências acima apontadas, entendo de bom alvitre sejam os autos  baixados em diligência, para que a autoridade preparadora providencie o seguinte:  1)Junte  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  nº.  19814.00262/2005­41.  2) Informe qual a correta DI de nacionalização a que estaria relacionado o RE nº  05/0791917:  se  a  DI  nº  98/0260388­0  ou  se  a  de  nº  98/0260358­0.  Se  vinculada  à  DI  98/026035­0, juntar cópia desta.  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES Processo nº 19814.000316/2006­59  Resolução n.º 3202­000.049  S3­C2T2  Fl. 347          7 3) Junte aos autos cópia do RE nº 04/1895306 mencionado nos documentos de  fls. 38/40.  4)  Seja  elaborado  laudo  técnico  para  informar,  conclusiva  e  fundamentadamente, se a mudança dos part numbers trouxeram qualquer evolução tecnológica  aos produtos.  Pelo exposto, voto no sentido de que seja CONVERTIDO O JULGAMENTO  EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade preparadora providencie o acima requerido.  Feito isso, seja dado ciência do resultado da diligência à Fiscalização, bem como  à interessada, para, querendo, manifestarem­se. Após, retornem os autos para julgamento.  É como voto.  Irene Souza da Trindade Torres   Fl. 7DF CARF MF Emitido em 10/01/2012 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por JOSE LUIZ NOVO ROSSARI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por IRENE SOUZA DA TRINDA DE TORRES ",5.423138,,, 2022-10-22T09:00:02Z,199510,3ª SEÇÃO,,3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13805.004831/94-18,6685164,2022-10-18T00:00:00Z,303-00.618,Decisao_138050048319418.pdf,SANDRA MARIA FARONI,138050048319418_6685164.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de revisão de lançamento e por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência ao CNPq\, através da repartição de origem\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1995-10-25T00:00:00Z,9544667,1995,2022-11-05T09:43:54.803Z,N,1748648812180668416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30300618_138050048319418_199510; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-27T19:24:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30300618_138050048319418_199510; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30300618_138050048319418_199510; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-27T19:24:34Z; created: 2017-06-27T19:24:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2017-06-27T19:24:34Z; pdf:charsPerPage: 930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-27T19:24:34Z | Conteúdo => ----:---;:.-cc.----------~- ....•.------- II "", •./ J MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° SESSÃO DE RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA 13805-004831/94-18 25 de outubro de 1995 117.469 GRUPO - ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS PARTICULARES DRJ - SÃO PAULO - SP R E S O L U ç à O N° 303-618 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de revisão de lançamento e por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao CNPq, através da repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado . Brasília-DF, em 25 de outubro de 1995 - -=m' 5c:--!) ~. ~ SANDRA MARIA FARONI Relatora JORGECAB Procurador da F I . '. VISTA EM Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:. Romeu Bueno de Camargo, Manoel D'assunção Ferreira Gomes e Dione Maria Andrade da Fonseca. Ausentes os Conselheiros Sérgio Silveira Melo e Francisco Ritta Bernardino. •• rnfc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATORA 117.469 303-618 GRUPO - ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS PARTICULARES DRJ - SÃO PAULO - SP SANDRA MARIA FARONI RELATÓRIO '. • • Com fundamento na Lei nO 8.010/90, a entidade GRUPO - Associação de Escolas Particulares - obteve isenção de 1.1. e I.P.I. para a importação de mercadorias estrangeiras, destinadas a pesquisa cientifica e tecnologia, beneficio outorgado através de projeto aprovado pelo CNPq, por se tratar, a importadora, de entidade sem fins lucrativos ativa no fomento, na coordenação ou na execução de projeto de pesquisa cientifica e tecnologia ou de ensino, devidamente credenciada pelo órgão público de pesquisa . Em auditoria fiscal, foi verificado que as mercadorias não se encontravam em poder da importadora beneficiada - GRUPO - mas haviam sido cedidas a Escolas Particulares sócias constituintes da referida Associação, mediante Instrumento Particular de Assunção de Responsabilidade e Obrigações. Em se tratando de isenção cuja concessão é vinculada à qualidade do importador e ainda restrita ao CNPq e a entidades sem fins lucrativos credenciadas por aquele órgão e estando caracterizada a transferência de bens isentos a terceiros sem o prévio recolhimento dos impostos, entendeu a fiscalização ser exigível o pagamento destes, na conformidade do contido no art. 137 do Regulamento Aduaneiro, quanto ao imposto de importação, e tendo em vista os artigos 40 e 42 do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Lavrou-se o Auto de Infração para registro das ocorrências e cobrança dos impostos, juros de mora de 1.1. e I.P.I., multa do art. 521, 11letra ""a "" do R.A. combinado com o art. 4° da Lei nO 8.218/91, multa do inciso 11,do art. 364 do RIPI e multa por infração administrativa ao controle das importações art. 526, IX do R.A., esta última em razão de irregularidades apuradas em algumas adições das declarações de importação. Nas autuações aparece ainda como responsável solidário a escola que detinha a posse de parte dos bens isentos. 2 Devidamente intimados da exigência fiscal, contribuinte e responsável solidárioI. apresentaram uma mesma impugnação. De início é levantada preliminar para solicitar a reunião dos processos instaurados (em que aparecem diferentes responsáveis solidários), dado que em se tratando de idêntica matéria, seria garantida uma decisão homogênea para todas. Quanto ao mérito, a autuada alega o seguinte: a) que a Lei 8.O10/90 previa em seu artigo 1° a concessão de isenção do I.I. e do I.P.I. na importação de bens destinados a programas de pesquisa cientifica e tecnológica ou de ensmo; • 1 _ I•. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA • RECURSO N°RESOLUÇÃO N° 117.469303-618 • , b) o referido diploma legal estabelecia como requisitos para a importação que a entidade privada beneficiária fosse ativa nas atividades citadas no item anterior, que não tivesse fins lucrativos e que estivesse devidamente autorizada pelo CNPq, bem como que aos referidos bens fosse garantida a destinação ao suporte das mesmas atividades, configurando-se o beneficio fiscal numa isenção do tipo objetiva-subjetiva; c) que. a autuada não tem finalidade lucrativa e possuía o devido credenciamento junto ao CNPq, tendo-lhe submetido Projetos e Relatórios nos quais descrevia-se o deslocamento fisico dos equipamentos para as dependências das escolas beneficiadas, enfatizando que tal providência seria fundamental para consecução dos projetos e para propiciar a destinação dos bens determinada pela Lei 8.010/90, tendo obtido a anuência por parte do CNPq; d) registra que o fato do CNPq ter se pronunciado favoravelmente ao procedimento adotado pela autuada consubstancia-se num ""verdadeiro atestado de cumprimento das condições técnicas do ato final almejado pela Administração"", o que impossibilitaria sua penalização; e) acrescenta que, durante todo o processo, a autuada agiu de forma clara e transparente, no sentido de prestar todas as informações concernentes aos projetos em andamento, tendo sido os bens estritamente empregados nas finalidades ditadas pela Lei 8.010/90; f) que, em função dos itens anteriores, entende estar não somente demonstrada a boa fé e transparência dos procedimentos adotados pela impugnante, como também do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a outorga da isenção, o que configuraria o direito adquirido da beneficiária à isenção; g) contesta, ademais, o enquadramento legal adotado na autuação, uma vez que inocorreu a transferência de propriedade dos bens - dadas as cláusulas do Instrumento Particular de Assunção de Responsabilidade e Obrigações; h) ressalta que ainda que se entendesse que houve transferência de posse ou uso, a autuação seria improcedente, uma vez que a Fiscalização utilizou método de interpretação extensivo - vedado pelo artigo 111 da Lei 5.072/66 (CTN) - ao considerar que as importações realizadas pela autuada estariam sujeitas às condições do artigo 137 do Regulamento Aduaneiro, sendo que esta regularia somente a isenção vinculada à qualidade do importador, o que tornaria incompatível sua aplicação a uma isenção do tipo objetiva-sujetiva definida na Lei nO8.010/90; i) portanto, no seu entender, o autuante, utilizou método analógico ao estender os efeitos do preceito do artigo 137 a situação regida pela Lei 8.010/90 quando, no caso, seria cabível exclusivamente a interpretação literal; j) para suporte de sua argumentação, apresenta a transcrição de ementas de Acórdãos da Justição e do Terceiro Conselho de Contribuintes, favoráveis ao sujeito passivo; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 ~) I • • 1) requer seja julgado insubsistente, na sua totalidade, o presente Auto de Infração e, em conseqüência, o Termo de Responsabilidade Solidária, assim como as cominações neles previstas. A autoridade administrativa de primeira instância julgou procedente, em parte, a ação fiscal, pelos seguintes fundamentos: CONSIDERANDO que, no caso em tela, é fato incontroverso a transferência de bens importados com isenção de I.P.I. e I.I. com base na Lei 8.010/90, para terceiros, sem prévio pagamento de impostos ou anuência da Secretaria da Receita Federal; CONSIDERANDO que a outorga da referida isenção tinha como reqUIsItos subjetivos que a beneficiária fosse entidade sem fins lucrativos e credenciada pelo CNPq e que os bens fosse destinados ao uso em projetos científicos e tecnológicos; CONSIDERANDO que a autuada esteve de posse das mercadorias, antes de efetivada a sua transferência, durante menos de 05(cinco) anos, tendo sido os bens transferidos a entidade não sujeita ao mesmo tratamento tributário, sendo tão pequeno o lapso de tempo, que não há que se falar da depreciação prevista no artigo 139 do RA/85; CONSIDERANDO que a transferência dos mencionados bens à sociedade comercial, sem prévio pagamento de impostos ou autorização da Secretaria da Receita Federal importa no descumprimento dos requisitos subjetivos da isenção definidos na Lei 8.010/90, devendo ser revogada a isenção de LI. com fundamento no artigo 137 a 145 do RA/85, operacionalizados na IN SRF 02179; CONSIDERANDO que o fato da autuada ter obtido credenciamento do CNPq e prestado detalhadamente informações sobre suas operações àquele órgão não ilide a infração, uma vez que a competência daquele órgão restringe-se à verificação de um dos requisitos para concessão da isenção prevista da Lei 8.010/90, o que não afasta Secretaria da Receita Federal, no uso de suas competências exclusivas, da apuração do cumprimento desta e das demais condições, também incidentes na matéria, previstas nos artigos 137, 145, 152 e 175 do RA/85; CONSIDERANDO que as alegações de boa fé ou direito adquirido são ineficazes, em face, respectivamente, do disposto nos artigos 136 e 155 do CTN; CONSIDERANDO que o enquadramento legal adotado, para efeito de exigência do II - art. 137 do RA/85 - é perfeitamente válido para regulação de uma isenção mista, dada uma correta utilização de interpretação literal do seu alcance e sentido; CONSIDERANDO que o impugnante, ao enunciar o entendimento de que o dispositivo mencionado no item anterior não se aplicaria a uma isenção mista que apresentasse requisitos subjetivos, profere, na verdade, uma exegese que restringe o Sentido do texto da lei, sendo portanto descabida; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 CONSIDERANDO que as demais eXlgenclas do crédito tributário correspondentes ao I.P.I. dispensado, multas exigidas com fundamento no art. 521, 11, ""a"" do RA/85 c/c art. 4°, I da Lei 3.218/91 e art. 364, 11do RIPI/82 bem como juros de mora do I.P.I. e 14, não contestados especificadamente pelo impugnante, foram cobradas da forma procedente, havendo plena adequação entre os tipos infracionais dos dispositivos citados com os fatos apurados; • CONSIDERANDO que, no que tange à multa prevista no art. 526, IX do RA/85, a falta de enunciação da norma complementar referente ao procedimento de controle administrativo das importações infringido implica na inépcia da autuação, por falta do devido enquadramento legal. Ficou, portanto, a autuada exonerada do recolhimento da multa prevista no inciso IX do art. 526 do RA., no valor de 12.867,14 UFIR e sendo mantido"" a exigência do restante do crédito tributário lançado: Imposto de Importação: 21.10 1,41 UFIR: Imposto sobre Produtos Industrializados: 11.980,11 UFIRjuros de mora/I.I., até 30/06/94: 1.477,10 UFIR; juros de mora/I.P.I., até 30/06/94: 839,17 UFIR; multa do 1.1.: 21.101,41 UFIR e multa do I.P.I.: 12.988,1 UFIR, no total de 68.495,31 UFIR. Inconformada a entidade autuada apresenta agora recurso dirigido a este Terceiro Conselho de Contribuintes com as razões de defesa, sendo de destacar-se o seguinte: 1. O Programa de Atividades de Pesquisa, apresentada ao CNPq prevê que o exaurimento dos objetivos almejados dar-se-ia somente com o apoio e colaboração da Segunda Recorrente e demais Associadas e de instituições de ensino da rede pública. Além de detalhar cada aspecto do seu programa, cuidou de demonstrar a forma e as condições em que se faria a aludida ~ participação de cada Associada, tendo, inclusive, a pedido do próprio CNPq, complementado e esclarecido o conteúdo do seu programa, em correspondência datada de 13 de janeiro de 1993. Nesta mesma carta, relacionou as suas Associadas, os docentes pós-graduados dessas instituições envolvidos em alguns projetos e as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas e em realização pelas Associadas. Foi com apoio nessas informações que o CNPq credenciou o programa apresentado, reconhecendo, com este ato, o cumprimento dos requisitos a que se subordina o beneficio sob análise. 2 - O móvel da decisão ora recorrida é entender a D. Autoridades Julgadora que .' a Lei nO8.O 10/90 não apresenta de forma exaustiva todas as condições a que se subordina a concessão da isenção nela prevista, tendo de ser cumpridos ainda os demais pressupostos previstos nos art. 137 a 148 e art. 152 e 175, todos do Regulamento Aduaneiro e só assim ficaria a Recorrente habilitada a postular o beneficio fiscal solicitado. 3 - Entretanto, estas disposições do RA. não alcançam a Recorrente pelos seguintes motivos: 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 '. • A - A Lei n° 8.032 de 28 de dezembro de 1990, em seu ~ único do art. 2° afasta expressamente as regras do Regulamento Aduaneiro na apreciação da isenção que prevê. B - Como corolário, o regime previsto no RA nunca foi aplicado às importações em causa. AI - Com efeito, o art. 149, 111do RA foi tacitamente revogado pelo art. 2° inciso I, alínea ""c"" da Lei 8.032/92, por irreconciliáveis (art. 2° parágrafo 1° de Lei de Introdução ao Código Civil). A conseqüência é que os beneficios previstos pela nova norma não se subordinam aos requisitos previstos no RA, como esclarece, aliás, o ~ único do art. 23 da Lei 8.032/90. "" parágrafo único - As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação específica"". Desta forma, concedido o benefício com apoio da Lei 8.010/90, mediante o credenciamento feito pelo CNPq, a legislação de regência e exclusivamente esta mesma Lei 8.010/90, razão pela qual não pode agora a autoridade fiscal imputar à recorrente a obrigação de atender às condições do art. 152 do Regulamento Aduaneiro aplicável unicamente ao benefício de que trata o inciso 111, do art. 149 do mesmo R.A. Seja de observar que a recorrente cumpriu plenamente a regra do parágrafo 2° do referido art. 152, não o fazendo com relação aos demais tópicos (alíneas) do artigo por absoluta inaplicabilidade a ela. B.l - As normas do RA, por serem de caráter genérico, formam um sistema aplicável aos casos não sujeitos a determinada regulamentação específica. De seu turno, a Lei 8.010/90 vem a ser diploma especial que se sobrepõe às normas do RA (assentado no Decreto- lei nO37/66) e se constitui um excludente da aplicação dele nas hipóteses nela previstas. Tal é o motivo pelo qual a Lei n° 8.010/90 exaure por si só todos os requisitos exigíveis para a fruição do beneficio isencional sem outros requisitos mais, mesmo os do RA Ademais, as próprias Autoridades Fazendárias ratificam os termos desta conclusão. Quando fez citação do art. 175 do R.A e não cumpriu a totalidade dos requisitos nele previstos (aprovado o projeto pelo CNPq, este órgão encaminharia à SECEX recomendação de que concedesse o beneficio). A não observância desta norma equivale a reconhecer que o CNPq é o único órgão habilitado legalmente a conceder a isenção e não mais a SECEX (que substituiu a extinta CPA). Tal procedimento da Administração Fazendária demonstra que os requisitos do art. 175 do RA são inaplicáveis às importações feitas com isenção amparada pela Lei nO 8.010/90. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA • RECURSO N°RESOLUÇÃO N° 117.469303-618 • • Por outro lado, ao deixar, reiteradamente, de exigir a comprovação (conforme o disposto no art. 134 do RA.) de que a isenção foi concedida pela SECEX, terá certamente a Autoridade Alfandegária incorrido em iterativos erros de direito, na medida em que tem reconhecido a outorga de beneficio a importadores, mesmo à míngua do cumprimento dos requisitos exigidos por lei (art. 175 do RA.). 4 - Levanta a preliminar de impossibilidade de fazer a revisão de lançamento sob pena de afronta aos princípios da certeza e segurança jurídicas que devem pautar a relação entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. A propósito, cita decisões de Tribunais Superiores (Ac. unânime, 53 Turma do Tribunal Federal de Recursos, de 13/04/83 AMS n° 97.936/SP e RE n° 74.385/MG, 2° Turma do STF-RTJ 56/192). 5. Transferência de propriedade ou de uso não ocorreu. Com efeito, a recorrente principal requereu credenciamento junto ao CNPq mediante a apresentação de determinado programa de pesquisas. Consta do referido programa que as pesquisas seriam desenvolvidas com o apoio e cooperação das Associadas as quais ao promoverem a consecução das pesquisas estavam executando objetivos pertencentes à associação. Ao cumprirem e exaurirem atos privativos da associação, como que assumem a sua personalidade jurídica, conforme a lição de Washington de Barros Monteiro (in curso de Direito Civil, 1° volume, Edit. Saraiva, 28° ed. pág. 113). Transferência teria ocorrido se inocorrida a mencionada incorporação de personalidades jurídicas, vale dizer, caso as Associadas tivessem se divorciado dos objetivos da associação. Há de fato situação em que a utilização de um bem por determinada pessoa não configura transferência, podendo citar-se o caso de uma empresa que contrate a prestação de serviço em local distinto entregando a empregado seu as ferramentas necessárias à consecução de tal serviço . É exatamente isto o que se deu no caso dos autos. Prova cabal de que o equipamento não teve a propriedade transferida é que continuou escriturado contabilmente no Ativo Imobilizado A recorrente é entidade sem fins lucrativos e não possui outra fonte de recursos que não sejam as contribuições .das suas Associadas. Tais contribuições são a única maneira de suprir a associação de recursos necessários à consecução dos seus objetivos. Ademais o Termo de Responsabilidade firmado pelas Associadas assevera que, com relação ao equipamento que nelas se encontre, têm elas preferência na aquisição, após o decurso de seis anos da respectiva importação. \\Ç 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 • • • Mesmo que se entendesse que ~o deslocamento engendrou a transferência do bem, ainda assim não se poderia chamar esta transferência de indevida já que reconhecida, admitida e convalidada pelo CNPq. 6 - O credenciamento conferido pelo CNPq - O credenciamento conferido pelo CNPq não pode ser considerado como meramente declaratório, mas é sim condição essencial, indispensável para fiuição do beneficio isencional. Como ato condição, este credenciamento obriga a União e gera pressuposto de legalidade. É assim ato administrativo constitutivo posto que cria direito àquele a quem for concedido. É chamado ainda de ato administrativo bilateral pois dele decorrem direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas, o beneficiário e a Administração Pública . Releva ainda observar que a concessão isencional da Lei n° 8.O 10/90 compete unicamente ao CNPq, que concede o beneficio através do credenciamento pelo qual fica estabelecida para o beneficiário a obrigação de observar apenas as condições e requisitos nele prescritos. Descabe, portanto, a interpretação dada pela decisão recorrida, neste ponto. Quanto à Receita Federal, sua competência fiscalizatória está limitada à avaliação do estrito cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações contraídas por ocasião da solicitação do credenciamento. Não compete à Receita Federal o poder de alterar, restringir ou ampliar as obrigações assumidas pelo contribuinte impingindo-Ihe o adimplemento de condições não estabelecidas pelo órgão concedente, o CNPq. Não tem a Receita Federal tampouco, o poder de revogar a isenção, ato que só poderia ser pronunciado pelo mesmo órgão que a concedeu. ' 7 - O artigo 137 do R.A. não tem aplicação à espécie dos autos pois trata apenas de isenções condicionadas à qualidade do importador ao passo que a Lei nO8.010/90 condiciona a fruição do beneficio à observância de pressupostos subjetivos e objetivos. É sabido que a lei tributária deve atender ao princípio da tipicidade fechada não sendo permitida a interpretação analógica ou extensiva para alargar o alcance da norma. •• Tal como em matéria penal, em relação à aplicação de sanções tributárias, não há infração sem lei que as defina. A omissão do legislador não autoriza o intérprete a preencher a lacuna da lei. 8 - Por fim, nenhum ponto da autuação ficou sem impugnação. Com efeito, ao se insurgirem contra o antecedente (transferência dos bens e aplicabilidade do art. 137 do R.A.) rejeitarem igualmente o conseqüente (a exigência dos impostos e das penas aplicadas). '1 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 • 9 - Requer o recebimento do recurso com as razões nele contidas para serem reconhecidas a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração e de Termo de Responsabilidade Solidária dele decorrente. É o relatório.t 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 VOTO • 1. As recorrentes invocaram regras do CPC para pedir a reumao dos 14 processos instaurados contra a GRUPO - Associação de Escolas Particulares e as escolas associadas, em um só. Fundamentaram seu pedido no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê a utilização da analogia como norma de integração da legislação tributária. Consequentemente, pretenderam, as recorrentes, usar a analogia para fim de prorrogar competência, utilizando-se do instituto da conexão, previsto no Código de Processo Civil. Ocorre que competên.cia é requisito de validade do ato administrativo. Vícios quanto à competência conduzem à nulidade do ato. Por isso, as hipóteses de prorrogação de competência são apenas as expressas na lei, não cabendo usar a analogia para determiná-las. E por não haver previsão na lei processual tributária, não se admite a reunião dos processos por conexão, uma vez que tal reunião teria como conseqüência o deslocamento da competência . 1.1 - Quanto à preliminar de impossibilidade de revisão do lançamento, não a acato. No caso específico, está ela amparada pelo artigo 149, inciso I, do Código Tributário Nacional. O artigo 54 do Decreto-lei nO37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nO 2.472/88, prevê expressamente a revisão do lançamento. Além disso, o artigo 179, S 2° do Código Tributário Nacional (Lei nO 5.172/66), c.c. o art. 155 do mesmo CTN, prevê que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, despacho esse que não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Fundamentou-se, a exigência fiscal, no fato de ter, a beneficiária, transferido a posse dos bens importados com isenção. Nesse caso, tendo descumprido as condições para gozo da isenção, a lei determina que seja a mesma revogada de oficio. Configurada, pois, a hipótese de revisão de lançamento previsto no art. 149, inc. I, do CTN. 2. Sobre a inaplicabilidade das regras do Regulamento Aduaneiro à isenção de que trata, deve ser considerado o que se segue: o Decreto-lei nO 37/66, que ""dispõe sobre o Imposto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros"", é o diploma legal básico do Imposto de Importação, contendo as normas gerais relativas à aplicação e administração desse tributo. Sua Seção I do Capítulo IH do Título I, trata das Disposições Gerais de Isenção e Redução, sendo que os artigos 11 e 12 estabelecem condições genéricas para qualquer isenção ou redução de caráter subjetivo ( art. 11) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos encontram-se consolidados no Regulamento Aduaneiro, nos seus artigos 137 e 145, respectivamente. Por constituírem disposição de disciplinamento geral das isenções ou reduções, esses dispositivos, bem como o art. 152, aplicam-se a todas as isenções \0-, 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 11 ou reduções que neles se enquadrem, independentemente de terem sido concedidas por lei posterior ao Regulamento Aduaneiro. 2.1 - Também não é correta a afirmativa de que a Lei n° 8.032/90, pelo seu parágrafo único do art. 2°, tenha afastado expressamente as regras do Regulamento Aduaneiro na apreciação das isenções por ela mantidas. Referida lei revogou todas as isenções do imposto de importação então em vigor, ressalvando expressamente algumas. Quanto a essas, determina o parágrafo único do art. 2° que seriam concedidas com observância da legislação respectiva. E a legislação respectiva constitui-se de cada lei específica concessora do beneficio e das normas genéricas do Regulamento Aduaneiro, aplicáveis a todos os casos (dentre as quais os artigos 137 a 148 e 152). Tratando-se, no caso, de isenção ao mesmo tempo subjetiva e objetiva, como, aliás, afirmado no recurso, sujeita-se às regras dos artigos 137 a 148 do Regulamento. 2.2 - No que se refere ao artigo 175, têm razão as recorrentes. A norma legal nele consolidada é do Decreto -lei n° 1.160171, atualmente revogado. E o comando nela contido (aprovação de projeto pelo CNPq, com recomendação desse órgão à CPA para que conceda o beneficio) não foi reproduzido na Lei nO8.010/90. 3 - As recorrentes buscam fazer crer que o CNPq, ao credenciar ao GRUPO estava ciente de que os equipamentos importados não ficariam na posse da entidade sem fins lucrativos, mas que seriam instalados nas escolas particulares, pois que o Programa de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, que encaminhou àquele órgão quando da solicitação de credenciamento, alude a que o exaurimento dos objetivos almejados dar-se-ia com a colaboração das associadas (escolas particulares) e de instituições de ensino da rede pública. Todavia, a partir apenas daquele Programa de Atividades (não anexado ao presente, mas que instruiu um dos 14 processos instaurados e que se encontram neste Conselho, o de nO13805-004830/94-55), não se pode extrair essa conclusão. O Programa define três linhas de pesquisa. A Primeira linha, dividida em 4 temas, consiste no acompanhamento dos mais recentes desenvolvimentos em Educação com Auxílio de Computadores (E.A.C.) em todo o mundo, via consulta a bibliografia atualizada e participação em Congressos, Seminário e Palestras e posterior realização de Estudos detalhados de aplicabilidade real das novas tecnologias que se mostrarem adequadas à utilização pelas escolas do GRUPO; na elaboração de aplicativos em E.A.c., usando ferramentas adequadas de software, para uso nas disciplinas dos 1° e 2° Graus nas Escolas do Grupo; na implementação e uso de Salas de Aula equipadas para utilização dos Aplicativos Educacionais Desenvolvidos, para avaliação real de sua adequação ao ensino e obtenção de informações de realimentação para aprimoramento dos mesmos; e na elaboração de softwares, guias, manuais e cursos de treinamento formais para preparar e motivar os docentes das escolas do GRUPO para uso destas novas tecnologias e preparação e implementação de esquema de consultoria para apoiá-'!os no período inicial de uso das mesmas. Nada sugere que as atividades '\f MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° RESOLUÇÃO N° 117.469 303-618 • • relativas a essa primeira linha de pesquisa não seriam desenvolvidas na própria entidade sem fins lucrativos. A segunda linha de pesquisa consiste no desenvolvimento e definição de instalações, equipamentos e instrumentação para Espaços de Uso Múltiplo que possam ser usados indistintamente para experiências e atividades Artísticas, Lingüística, Lúdicas e de Ciências em geral e desenvolvimento equivalente de espaços modernos para prática de educação fisica e de esportes; no desenvolvimento, a partir da tecnologia industrial eXIstente, da instrumentação necessária aos Laboratórios Multi-uso, adequada às condições de precisão, confiabilidade e economicidade particulares do ambiente educacional; análise dos inúmeros recursos de ""realidade virtual"" atualmente disponíveis, para utilização como Experiências Virtuais em substituição ou complementarmente às experiências reais de laboratório; e em, à luz das novas ferramentas disponíveis (laboratórios multi-uso, realidade virtual, etc ...), repensar as experiências apresentadas e/ou executadas pelos alunos para chegar evolutivamente a uma relação mais adequada (inclusão, por exemplo, de experiências virtuais no lugar de experiências interessantes de dificil ou impossível realização por razões de segurança, economicidade, etc ...). Também nesse caso hão há qualquer indicação de que as atividades descritas no Programa como integrantes da segunda linha de pesquisa seriam desenvolvidas nas escolas particulares, e não na entidade de pesquisa. A terceira linha de pesquisa consiste no desenvolvimento çooperativo de atividades de pesquisa avançada no contexto do Projeto Escola do Futuro da USP, envolvendo, além das Escolas do GRUPO, escolas da Rede Pública e na troca de experiência e na adaptação de resultados com a Universidade de Tsukuba e com o Foothill College. Ainda para essa terceira linha de pesquisa o Programa não indica que sua consecução implicaria em que os equipamentos importados com isenção seriam mantidos fora das instalações fisicas da entidade beneficiária da isenção . Portanto, apenas com o que consta desse Programa de Atividades, não poderia o CNPq concluir que se tratava e importação de equipamentos para serem instalados e usados em escolas particulares, entidades com fins lucrativos. Porque, embora o programa fale no desenvolvimento cooperativo de atividades de pesquisa avançada envolvendo, além das Escolas do GRUPO, escolas da rede pública, não diz que as escolas seriam equipadas com os computadores importados com o beneficio fiscal. 4. Dizem ainda as recorrentes que não ocorreu a transferência dos equipamentos • e que o CNPq autorizou expressamente a instalação dos computadores nas escolas. Sobre a autorização expressa do CNPq para a instalação dos computadores nas escolas, nada consta dos autos nesse sentido. As razões alegadas para descaracterizar a transferência (não contabilização no Ativo Imobilizado das Escolas e assinatura de termo de fiel depositário) são irrelevantes. Primeiro, porque para a revogação da isenção não é necessária a transferência de propriedade, bastando a de uso. Depois, porque as ""provas"" opostas pelas recorrentes constituem apenas aspectos formais, 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA • RECURSO N°RESOLUÇÃO N° 117.469303-618 que não traduzem a realidade dos fatos, e o que importa, no caso, é a verdade material e não a formal (considere-se, especialmente, que cada escola pagou pelo equipamento que recebeu, ainda que tal pagamento tenha sido eufesmísticamente chamado de ""contribuição""). E se os' equipamentos pertencem de fato (não apenas formalmente) à GRUPO, estando instalados nas escolas apenas para o desenvolvimento das pesquisas, por que nada foi instalado nas escolas da rede pública, (que, de acordo com o Projeto, também, estariam envolvidas na pesquisa)? A resposta é simples: Porque apenas as escolas que pagaram pelos equipamentos receberam-.nos. Tenho como perfeitamente caracterizado que as escolas particulares, que não preenchem o requisito legal de entidades sem fins lucrativos, utilizaram-se de interposta pessoa, a. associação sem fins lucrativos, para importar com isenção. Porque, se à lei fosse indiferente quem' se beneficiaria da isenção, bastando que os equipamentos pudessem ser usados em pesquisa r científica ou tecnológica, não teria incluído no dispositivo que indica os sujeitos beneficiários, a .. expressão ""sem fins lucrativos"". A importação consumou-se regularmente, pois todos os requisitos legais foram atendidos: a importadora não tem fins lucrativos e está credenciada pelo CNPq. Porém, se ficar' caracterizado que os bens importados foram transferidos irregularmente para as entidades de fins lucrativos, deixaram de ser atendidas as condições do beneficio, devendo ser exigidos os tributos. Finalmente, ressalte-se que a Receita Federal não revogou (e não tem. competência para fazê-lo), o credenciamento concedido pelo CNPq. A GRUPO permanece credenciada a importar com os beneficios da Lei 8.010/90. Apenas se está exigindo o crédito correspondente aos equipamentos importados com isenção e que foram transferidos sem o prévio pagamento dos tributos, conforme determina o art. 11 do Decreto-lei n 37/66. . Todavia, tendo em vista a superveniência da Portaria Interministerial MCT/MF n° 360, de 17/10/95, publicada no D.a.v. do dia 19 do mês em curso, a qual atribui ao CNPq o poder-dever de verificar qualquer irregularidade na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei 8.010/90, voto pela conversão do julgamento em diligência ao CNPq para que aquele órgão se pronuncie quanto à regularidade do procedimento das recorrentes. Sala das Sessões, em 25 de outubro de 1995. ---..-,--S (1\ J. D~ SANDRÁ LARIA FARONI - RELATORA 13 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 ",5.1159735,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,3ª SEÇÃO,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 06/06/1998 RECOF FALTA DE MERCADORIA. Impostos e Multas. Mercadoria admitida no regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, que resulte faltante quando da abertura do volume, está sujeita aos tributos incidentes, em razão de ter ficado caracterizada a ocorrência do fato gerador da obrigação. A falta de mercadoria constante do despacho de importação, sujeita o importador à multa prevista na alínea “d”, do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro. Recurso Provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10831.000637/99-90,4986292,2019-05-30T00:00:00Z,9303-001.278,930301278_108310006379990_201012.pdf,JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO,108310006379990_4986292.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda e Leonardo Siade Manzan\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.",2010-12-07T00:00:00Z,4746044,2010,2021-10-08T09:43:09.937Z,N,1713044231618035712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 196          1 195  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10831.000637/99­90  Recurso nº  323.487   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­01.278  –  3ª Turma   Sessão de  7 de dezembro de 2010  Matéria  Imposto de Importação ­ RECOF ­ Falta de Mercadoria ­ responsabilidade do  beneficário do regime.   Recorrente  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  Interessado  Compaq Computer Brasil Indústria e Comércio Ltda.    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 06/06/1998  RECOF ­ FALTA DE MERCADORIA. Impostos e Multas.   Mercadoria  admitida  no  regime  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle  Informatizado, que resulte faltante quando da abertura do volume, está sujeita  aos tributos incidentes, em razão de ter ficado caracterizada a ocorrência do  fato gerador da obrigação.  A  falta  de  mercadoria  constante  do  despacho  de  importação,  sujeita  o  importador  à  multa  prevista  na  alínea  “d”,  do  inciso  II,  do  artigo  521  do  Regulamento Aduaneiro. Recurso Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo Miranda  e  Leonardo  Siade Manzan,  que  negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro  Torres.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.     Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora.    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator designado.     Fl. 207DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan, Nayra Bastos Manatta  (Suplente  convocada), Maria Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e Carlos Alberto  Freitas  Barreto (Presidente).    Relatório  A COMPAQ foi autuada em 26 de fevereiro de 1999 por falta de mercadoria  importada sob Regime Aduaneiro Especial de RECOF.  A DI de importação foi processada sem ocorrências, posto que o volume não  apresentou indícios de violação.  Dentro do prazo estipulado pela administração tributária a empresa solicitou  retificação da DI, pois ao conferir a carga registrou falta de 50 unidades de processadores.  Em  processo  de  apuração  da  falta  foi  constatado  que  a  mercadoria  não  embarcou.   A DRJ de Campinas entendeu que a falta de mercadoria, independentemente  de ter sido admitida em regime especial de RECOF, implicaria o pagamento de tributos e multa  do art. 521. inciso II alínea “d” do RA/1985.  Não entendeu cabível a aplicação de multas.  A  empresa  recorreu  ao  Conselho  de Contribuintes  que  decidiu  da  seguinte  forma:  IMPORTAÇÃO. Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob  Controle  Informatizado  (RECOF).  Ausência  de  mercadorias  levada  ao  conhecimento  das  autoridades  competentes,  nos  termos  vertentes  do  art.  13  da  IN  SRF  35/98.  Denúncia  espontânea  A  PGFN  apresentou  Recurso  Especial  por  contrariedade  a  lei  que  não  foi  admitido. Interpôs agravo que foi por mim admitido.  A empresa apresentou contra­razões.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Judith do Amaral Marcondes Armando  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 197          3 Aprecio o Recurso Especial  interposto pela PGFN, contra decisão proferida  pela Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em boa forma.  Conforme relatado, estamos diante de interpretação de normas infralegais, no  caso a IN SRF nº 35 de 1998.  Como é  sabido de  todos,  o RECOF é um  regime aduaneiro  especialíssimo,  vez que transfere para o importador tarefas que são privativas do agente fiscal.  Veja­se o inteiro teor da norma:  Instrução Normativa SRF nº 035, de 02 de abril de 1998   DOU de 03/04/1998, pág. 81    Dispõe  sobre  o  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Entreposto  Industrial sob Controle Informatizado.   Alterada  pela  IN  SRF  nº  58/99,  de  26  de  maio  de  1999.Revogada pela IN SRF nº 105/00, de 24 de novembro de  2000   O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das  atribuições,  e  tendo  em  vista  o  disposto  nos  arts.  6º  e  7º,  do  Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:  Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial  de  Entreposto  Industrial  sob Controle  Informatizado  ­  RECOF  observarão o disposto nesta Instrução Normativa.  Disposições Gerais  Art.  2º  O  RECOF  permite  importar,  com  suspensão  do  pagamento  do  Imposto  de  Importação  ­  II  e  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados ­ IPI, mercadorias a serem submetidas  a  operações  de  industrialização  de  produtos  destinados  à  exportação ou à venda no mercado interno.  § 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas  com ou sem cobertura cambial.  § 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF  as mercadorias relacionadas no Anexo I.  §  3º  As  operações  de  industrialização  referidas  neste  artigo  limitam­se às modalidades de transformação e beneficiamento.  §  3º  As  operações  de  industrialização  referidas  neste  artigo  limitam­se  às modalidades  de  transformação,  beneficiamento  e  montagem. (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da  IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  § 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em  que  foram  importadas,  poderá  ser  despachada  para  consumo,  observado o limite fixado na alínea ""b"" do inciso IV do art. 3º.  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 §  5º  As mercadorias  admitidas  no  RECOF poderão  ter,  ainda,  uma das seguintes destinações:  a) exportação;  b) reexportação;  c) devolução;  d) destruição.  § 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as  seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:  (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº  58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  a)  exportação,  no  estado  em  que  foram  importadas;  (Redação  dada pela  IN SRF nº  58/99)  (Vide  art.  4º  da  IN SRF nº  58/99,  com redação da IN SRF nº 74/99)  b)  reexportação,  desde  que  admitidas  sem  cobertura  cambial;  (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº  58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  c)  destruição,  às  expensas  do  interessado  e  sob  controle  aduaneiro. (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da  IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  §  6º  A  eventual  destruição  de  mercadoria  admitida  no  regime  com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo  produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento  dos correspondentes tributos suspensos. (Incluído pela IN SRF nº  58/99)  (Vide  art.  4º  da  IN SRF nº 58/99,  com  redação  da IN SRF nº 74/99)  Requisitos para Habilitação  Art.  3º  Poderão  habilitar­se  a  operar  no  RECOF  as  empresas  industriais:  I  ­  de  reconhecida  idoneidade  fiscal,  assim considerada aquela  que  preencha  os  requisitos  exigidos  para  o  fornecimento  da  certidão  a  que  se  refere  o  art.  2º  ou  o  art.  9º  da  Instrução  Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;  II ­ com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00  (dois milhões de reais);   III  ­  que  utilizem  como  matérias­primas  as  mercadorias  relacionadas no Anexo I;  IV ­ que assumam o compromisso de realizar operações de:  exportação:   1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)  por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;  2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões  de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 198          5 de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do  valor  das mercadorias  admitidas  no  regime,  no  estado  em que  foram importadas.   de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do  valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir  da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em  que  foram  importadas.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  nº  58/99)  (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº  74/99)   § 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação  patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em  que for protocolizado o pedido de habilitação.  §  2°  Excepcionalmente,  em  caráter  temporário,  poderão  ser  habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior ao  referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar  o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.  § 3° O valor a que se refere o número 2 da alínea ""a"" do inciso  IV  será  apurado pelo  critério  de média móvel,  tomando­se  por  base  a  soma dos  valores das  exportações  efetuadas  no  próprio  ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente  anteriores.  § 4° Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea ""a""  do  inciso  IV,  será  considerada  a  produção  obtida  com  a  utilização  de mercadorias admitidas  no RECOF e  o  volume de  vendas a preços ""ex work"".  §  5º O  compromisso  de  que  trata  o  inciso  IV deste artigo  será  exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de  autorização,  relativamente  a  cada  estabelecimento  da  empresa  autorizada a operar o  regime.  (Incluído pela  IN SRF nº 58/99)  (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº  74/99)  Do Pedido de Habilitação  Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por  meio do  formulário ""Pedido de Habilitação no RECOF"", a que  se  refere  o  Anexo  II,  apresentado  à  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  da  jurisdição  do  domicílio  fiscal  do  estabelecimento  interessado,  acompanhado  dos  seguintes  documentos:  a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior  ao do protocolo do pedido de habilitação;  b) relação dos produtos industrializados pela empresa;  c) descrição do processo de industrialização;  d)  matriz  insumo­produto,  com  as  respectivas  estimativas  de  perda ou quebra, se for o caso;  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno  e externo, expresso em valor;  f)  estimativa  de  importação  de mercadorias  a  serem  admitidas  no  RECOF,  expressa  em  valor,  para  cada  ano  do  período  referido na alínea anterior.  §  1º  Deverá  ser  apresentado  um  Pedido  de  Habilitação  no  RECOF  para  cada  estabelecimento  produtor  da  empresa  interessada.  § 2° Os documentos definidos nas alíneas ""e"" e ""f"" deverão ser  apresentados anualmente.  Competência  para  Análise  e  Deferimento  do  Pedido  de  Habilitação  Art.  5º  Compete  à  unidade  da  SRF  do  domicílio  do  estabelecimento interessado:  I ­ verificar a correta instrução do pedido;  II – verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do  art. 3°;  III ­ organizar o processo e saneá­lo quanto à instrução;  IV  ­  encaminhar  o  processo  à  Superintendência  Regional  da  Receita Federal a que estiver subordinada;  V  ­  dar  ciência  ao  interessado  da  decisão  da  autoridade  competente, quando denegatória.  Art.  6º  Compete  à  Divisão  de  Controle  Aduaneiro  da  Superintendência Regional da Receita Federal:  I ­ proceder ao exame do mérito do pedido;  II  ­  determinar  as  diligências  que  se  fizerem  necessárias  para  verificação  da  procedência  das  informações  constantes  do  pedido;  III  ­ elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação  do Superintendente Regional da Receita Federal;  IV ­ encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário  da  Receita  Federal,  acompanhado  da  minuta  de  Ato  Declaratório, quando for o caso.  Da Autorização para Operar no Regime  Art.  7º  A  autorização  para  a  empresa  operar  no  regime  será  consignada  em  Ato  Declaratório,  expedido  pelo  Secretário  da  Receita Federal, que definirá:  I ­ estoque máximo permitido em valor;  II  ­  percentual  de  tolerância,  para  efeito  de  exclusão  da  responsabilidade  tributária,  no  caso  de  perda  inevitável  no  processo produtivo.  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 199          7 §  1°  A  expedição  do  Ato  Declaratório  estará  condicionada  à  homologação do sistema de controle  informatizado, previsto no  art. 14.  §  2°  A  autorização  para  operar  no  RECOF  será  concedida  a  título precário,  podendo  ser  cancelada ou  suspensa a qualquer  tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.  §  3°  Perderá  a  validade  a  habilitação  da  pessoa  jurídica  que  deixar de cumprir, a qualquer  tempo, qualquer dos requisitos e  condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.  §  4º  O  estoque  máximo  permitido  em  valor  de  mercadoria  importada,  a  que  se  refere  o  inciso  I  deste  artigo,  poderá  ser  acrescido  de  vinte  e  cinco  por  cento  da  parcela  que  exceder  o  limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e  2 da alínea ""a"" do inciso IV do art. 3º. (Incluído pela IN SRF nº  58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF  nº 74/99)  § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o  limite do  valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da  publicação do Ato Declaratório de autorização, à  razão de um  quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do  mês  imediatamente  posterior  ao  trimestre  em  referência.  (Incluído pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99,  com redação da IN SRF nº 74/99)  §  6º  O  percentual  de  tolerância  de  que  trata  o  inciso  II  deste  artigo  será  aplicado  trimestralmente  sobre  a  quantidade  total  das  mercadorias  importadas,  classificadas  de  acordo  com  a  Nomenclatura  Comum  do Mercosul  ­  NCM.  (Incluído  pela  IN  SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99, com redação da  IN SRF nº 74/99)  §  7º  Quando  as  perdas  excederem  o  percentual  de  tolerância  fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá  apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do  mês  subseqüente  ao  do  processo  de  industrialização,  relatório  dessas  perdas  verificadas,  por  NCM,  acompanhado  do  comprovante do pagamento dos tributos devidos.  (Incluído pela  IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN SRF nº 58/99, com redação  da IN SRF nº 74/99)  §  8º  A  falta  de  apresentação  do  relatório  de  que  trata  o  parágrafo  anterior,  ou  sua  apresentação  fora  do  prazo,  implicará  perda  do  direito  à  utilização  do  limite  de  tolerância  estabelecido. (Incluído pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da IN  SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  Admissão das Mercadorias  Art.  8°  A  admissão  de  mercadoria  no  RECOF  terá  por  base  declaração de importação específica formulada pelo importador  no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ SISCOMEX.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   8 § 1° À mercadoria  importada  para  admisssão  no RECOF  será  dispensado  o  tratamento  de  ""carga  não  destinada  a  armazenamento"",  nos  termos  previstos  nos  arts.  16  e  17  da  Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.  §  2°  Não  será  admitido  o  registro  da  declaração  antes  da  chegada  da  mercadoria  na  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal ­ SRF responsável pelo despacho de admissão.  § 3° Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas  de  outro  regime  aduaneiro  especial,  vedado  o  procedimento  inverso.  Art.  9°  Nas  unidades  da  SRF  onde  estiver  instalado  o  Sistema  Integrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Trânsito  e  do  Armazenamento  ­  MANTRA,  o  despacho  aduaneiro  relativo  à  admissão  de mercadoria  no RECOF  será  processado de  forma  automática,  desde  o  registro  da  declaração  até  o  respectivo  desembaraço.  §  1°  Na  hipótese  deste  artigo,  fica  dispensada  a  entrega  dos  documentos  instrutivos  do  despacho,  devendo  o  importador  mantê­los arquivados e à disposição da  fiscalização aduaneira,  pelo prazo qüinqüenal.  §  2°  A  entrega  da  mercadoria  ao  importador  será  efetuada  à  vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.  Parágrafo  único. A  entrega  da mercadoria  ao  importador  será  efetuada  à  vista  do  registro  de  desembaraço  constante  do  MANTRA. (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide art. 4º da  IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF nº 74/99)  Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não  estiver  instalado  o  MANTRA,  observará  os  procedimentos  estabelecidos  para  registro  da  declaração,  emissão  de  extrato,  instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço,  entrega  da  mercadoria  e  baixa  no  manifesto,  aplicáveis  ao  despacho de importação comum.  Parágrafo  único.  Concluído  o  registro  de  recepção  dos  documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão  restituídos  ao  importador,  que  os  manterá  arquivados  e  à  disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.  Art.10. O  despacho  aduaneiro,  nas  unidades  da  SRF  onde  não  estiver instalado o MANTRA,  será processado de conformidade  com  os  procedimentos  estabelecidos  para  o  despacho  de  importação comum. (Redação dada pela IN SRF nº 58/99) (Vide  art.  4º  da  IN SRF nº 58/99, com redação da IN SRF  nº 74/99)  Art.  11. A  partir  do  desembaraço  aduaneiro  para  admissão  no  regime,  a  empresa  beneficiária  se  imitirá  na  posse  da  mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição  de fiel depositária.  §  1°  A  entrega  da mercadoria  à  empresa  beneficiária  far­se­á  pela totalidade da carga desembaraçada.  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 200          9 §  2°  Sem  prejuízo  do  disposto  no  caput,  as  mercadorias  admitidas  no  RECOF  poderão  ser  armazenadas  em  Estação  Aduaneira Interior­EADI, que deverá reservar área própria para  essa finalidade.  Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF,  desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho  até  o  estabelecimento  do  importador,  diretamente  ou  por  intermédio  de  EADI,  far­se­á  sob  cobertura  de Nota  Fiscal  de  Entrada e do Comprovante de Importação.  Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de  constatação  de  faltas,  acréscimos  e  divergências  quanto  à  natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da  carga  pelo  beneficiário  do  regime,  será  realizada  pela  fiscalização  da  unidade  da  SRF  que  jurisdicione  o  estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador,  a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do  desembaraço.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  prevista  neste  artigo,  e  quando  existir  ameaça  de  interrupção  do  processo  produtivo,  fica  o  importador  autorizado  a  dar  destinação  às  mercadorias  após  transcorridas  vinte  e  quatro  horas  desde  o  recebimento  da  solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.   Controle das Mercadorias  Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da  saída  de  mercadorias  no  RECOF  serão  efetuados  de  forma  individualizada,  por  estabelecimento  importador  da  empresa  habilitada,  mediante  processo  informatizado,  com  base  em  software  desenvolvido  pelo  beneficiário,  que  possibilite  a  interligação  com  os  sistemas  informatizados  de  controle  da  Secretaria da Receita Federal.  §  1º  O  software  e  a  interface  de  comunicação  referidos  neste  artigo  serão  homologados  pelas  Coordenações­Gerais  do  Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.  §  2º Para  fins  de  homologação do  aplicativo  e  da  interface de  comunicação, o beneficiário deverá fornecer:  a) descrição do funcionamento do sistema operacional;  b) lay­out e especificação técnica do programa;  c) base para certificação da SRF no sistema de controle.  §  3° O  sistema  de  controle  informatizado  referido  neste  artigo  deverá  incluir  relatório  de  apuração  mensal  das  mercadorias  importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.  § 4° O disposto neste artigo:  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   10 a) não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração  anual,  que  demonstre  o  atendimento  das  condições  e  o  cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;  b) não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF  com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de  programas de auditoria, regulares ou não.  Suspensão do Pagamento dos Tributos  Art.  15.  As  mercadorias  admitidas  no  RECOF  serão  desembaraçadas  com  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  incidentes na importação.  § 1° O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se  refere  este  artigo  vencerá  na  data  em  que  se  implementar  a  exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho  para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido  utilizada,  limitado  em  um  ano,  contado  a  partir  da  data  do  desembaraço para admissão no RECOF.  §  2º  Para  efeitos  de  cálculo  do  imposto  devido,  no  caso  de  vencimento  do  prazo  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior,  os  estoques  serão  avaliados  com  base  no  valor  aduaneiro  das  mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.  § 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento  do  importador,  em  despacho  fundamentado  e  atendendo  a  situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1°  por até um ano, no máximo.  Apuração e Recolhimento dos Tributos  Art. 16. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes  às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no  estado  ou  incorporadas  ao  produto  resultante  do  processo  de  industrialização,  deverá  ser  efetivado  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  subseqüente  ao  da  destinação,  mediante  o  registro  da  declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o  estabelecimento.  Art.  17.  Findo  o  prazo  a  que  se  refere  o  §  1°  do  art.  15,  os  tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques  existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa  de  mora  calculados  a  partir  da  data  do  desembaraço  das  mercadorias para admissão no RECOF.   §  1°  O  pagamento  dos  tributos  e  acréscimos  legais,  na  forma  deste  artigo,  não  dispensa  o  importador  de  cumprir  as  exigências  regulamentares  para  a  permanência  definitiva  das  mercadorias no País.  §  2°  Aplicam­se  as  normas  deste  artigo,  também,  no  caso  de  empresa excluída do RECOF.  Resíduos  Art.  18.  Os  resíduos  oriundos  do  processo  produtivo  que  se  prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 201          11 consumo  mediante  o  pagamento,  pela  empresa,  dos  tributos  devidos na importação.  Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização  econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.  Disposições Finais  Art.  19.  As  mercadorias  admitidas  no  RECOF  poderão  ser  remetidas  a  estabelecimentos  de  terceiros,  para  fins  de  industrialização,  por  encomenda,  de  etapas  do  processo  produtivo,  por  conta  e  ordem  do  beneficiário  do  regime,  observado o disposto no art.  14  e as normas  fiscais aplicáveis,  especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.   Art.  20.  As  competências  definidas  nos  arts.  5°  e  6°  serão  exercidas  pela  Coordenação­Geral  do  Sistema  Aduaneiro­ COANA até 30 de junho de 1998.  Parágrafo  único.  O  Coordenador­Geral  do  Sistema  Aduaneiro  estabelecerá  os  procedimentos  necessários  à  fiscalização,  controle e avaliação do RECOF.  Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação.  EVERARDO MACIEL   Conforme se vê, seu art. 3º preconiza:  Art.  3º  Poderão  habilitar­se  a  operar  no  RECOF  as  empresas  industriais:  I  ­  de  reconhecida  idoneidade  fiscal,  assim considerada aquela  que  preencha  os  requisitos  exigidos  para  o  fornecimento  da  certidão  a  que  se  refere  o  art.  2º  ou  o  art.  9º  da  Instrução  Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;  ......................................................................................................... ...  E mais,   Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de  constatação  de  faltas,  acréscimos  e  divergências  quanto  à  natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da  ‘carga  pelo  beneficiário  do  regime,  será  realizada  pela  fiscalização  da  unidade  da  SRF  que  jurisdicione  o  estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador,  a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do  desembaraço.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  prevista  neste  artigo,  e  quando  existir  ameaça  de  interrupção  do  processo  produtivo,  fica  o  importador  autorizado  a  dar  destinação  às  mercadorias  após  transcorridas  vinte  e  quatro  horas  desde  o  recebimento  da  solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.   Fl. 217DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   12 Conforme  igualmente  relatado  não  estamos  tratando  de  extravio  de  mercadorias , mas faltas decorrentes do não embarque no exterior, conforme foi constatado no  curso do processo.  Extravio, a teor do art. 60 do Decreto­lei 37, 1966 é todo e qualquer falta de  mercadoria.  Bem, se estamos diante de importador detentor de idoneidade diante da SRF,  não há como desconsiderar as informações por ele prestadas, especialmente as que resultaram  de  sua  conferência  no  ato  de  abertura dos  volumes,  de  acordo  com o  que preceitua  a  IN de  regência.  Também é inegável que a retificação foi feita tempestivamente.  Assim,  não  entendo  o  porque  do  uso  de  normas  estranhas  à  IN  SRF  35,  quando é ela que disciplina o Regime.   Nessa via de  raciocínio, voto por negar provimento ao Recurso da Fazenda  Nacional.  Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando ­ relatora  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando  ­  Relatora Voto Vencedor  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.  A  questão  que  se  apresenta  a  debate  orbita  em  torno  de  se  definir  se  a  reclamante a autuada deve responder pelos  tributos aduaneiros  referentes à  falta de parte das  mercadorias  importadas  e  que  foram  submetidas  a  despacho  aduaneiro,  para  admissão  no  regime suspensivo de entreposto industrial sob controle informatizado, de que é beneficiária a  empresa autuada.  A  nobre  relatora  entendeu  que:  não  estamos  tratando  de  extravio  de  mercadorias , mas faltas decorrentes do não embarque no exterior, conforme foi constatado no  curso do processo. Todavia, desse entendimento, com as devidas escusas, divirjo, pelas razões  seguintes.  A  teor  do  relatado,  é  incontroverso  que,  da  adição  001  da  Declaração  de  Importação  nº  98/0547720­7  –  modalidade  Admissão  em  Entreposto  Aduaneiro  Industrial  ­ submetida  a  despacho  aduaneiro,  constatou­se  a  falta  de  50  unidades  do  Microprocessador  Deschutes uP, PII, 333/66 DS1, referência nº 278308­002.  De  outro  lado,  o  inciso  II  do  art.  467  do Regulamento Aduaneiro  de  1985  define o que seja extravio, nos seguintes termos:  Art.  467  –  Para  os  fins  deste  Regulamento,  considera­se  (decreto­lei nº 37/66, art. 60, I e II):  I­ omissis;  II­ extravio, toda e qualquer falta de mercadoria;  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 202          13 Ao seu turno, o parágrafo único do art. 86 do R.A./1985 estabelece que será  considerada  como  entrada  no  território  aduaneiro  a  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  documento equivalente,  cuja  falta  for  apurada pela autoridade  aduaneira. Assim, para que se  considere  a  ocorrência  do  fato  gerador  (entrada  no  território  aduaneiro),  em  relação  à  mercadoria  faltante,  basta  que  esteja  no  campo  de  incidência  do  tributo  e  que  tenha  sido  relacionada em manifesto ou documento equivalente.  É  incontroverso  o  fato  de  que  as  mercadorias  faltantes  estão  inseridas  no  campo  de  incidência  do  Imposto  de  Importação,  e  que  foram  relacionadas  em manifesto  ou  documento equivalente  ­ documentos de transação e transporte, ou seja, fatura nº  IK­D12254  (fl.29), conhecimento aéreo nº 728606 (fl.28) e “packing list” (fls.30 a 33), todos instruindo o  despacho aduaneiro. Daí, a conclusão acaciana a que se chega é a de que o fato gerador desse  tributo aduaneiro ocorreu.  Em  outro  giro,  a  retificação,  na  forma  pretendida  pela  autuada,  não  faz  sentido  para  o  caso  sob  exame,  posto  que  a declaração  de  importação  original  fora  feita  em  consonância  com  a  documentação  que  instruiu  o  despacho  aduaneiro  –  fatura  comercial,  conhecimento  aéreo  e packing  list  –  sem qualquer  discrepância  que  justificasse  a  pretendida  retificação.  Na realidade, como bem asseverou a decisão de primeira instância:   a  situação  descrita  na  comunicação  feita  pela  impugnante  à  autoridade  fiscal,  caracteriza  a  falta  de  mercadorias  já  comentada,  para  cujo  fato  está  previsto  o  recolhimento  do  Imposto de Importação corretamente exigido pelo fisco no auto  de  infração,  como  também  implica  recolhimento  da  multa  definida  na  alínea  “d”,  inciso  II  do  artigo  521  do  R.A.,  independente de a falta ter sido apurada em Vistoria Aduaneira  ou Conferência Final de Manifesto.  A propósito da manifestação da defesa, cumpre salientar que as  modalidades de apuração de  faltas,  vistoria  e conferência  final  de manifesto já citadas, são aplicáveis nas hipóteses de haverem  sinais exteriores de violação de volumes, processo de vistoria, ou  ausência de volumes, conferência de manifesto, situações em que  além da apuração da falta, verifica­se também a autoria do fato,  para imputação da responsabilidade tributária, figurando nestes  dois casos como pólos passivos, o transportador e o depositário.  Não é o que acontece neste processo,  como a própria defesa o  declara no item 21 de seu arrazoado, visto não ter havido sinais  de avaria no volume, porém é incontroverso que houve falta de  mercadoria, trazendo como conseqüência a obrigatoriedade pelo  tributo,  não  se  cogitando,  no  caso,  sobre  quem  recai  a  imputabilidade,  visto  que  já  se  acha  definida  na  alínea  “a”,  inciso I, do artigo 80 do R.A., como também a responsabilidade  pela  infração  decorrente,  que  está  definida  no  inciso  IV  do  artigo 500 do mesmo R.A., onde o importador é citado.   De outro lado, ao contrário do afirmado pela ilustre relatora, não há prova nos  autos de que a mercadoria não teria embargado no exterior, o fato de a importadora, depois de  intimada pela administração aduaneira a pagar os tributos devidos, alegadamente haver enviado  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   14 correspondência  ao  transportador  reclamando  da  falta  da  mercadoria,  não  prova,  absolutamente, nada, pois foi a própria acusada quem produziu a declaração que tenta usar em  seu proveito. Aliás, é de se notar que sequer consta dos autos algum documento que comprove  o  efetivo  envio  da mencionada  correspondência  tampouco  a  defesa  se  preocupou  em  juntar  eventual resposta do transportador a sua reclamação.  Outro ponto que chama a atenção sobre a tentativa da recorrida de atribuir ao  transportador à responsabilidade pela falta da mercadoria, é que esta é de valor considerável, e  não  se  tem  notícia  de  que  a Compaq  tenha  exigido  reparação  pelos  prejuízos  causados  pelo  encarregado do transporte.  Registre­se,  por  oportuno,  que  os  dados  constantes  da  fatura  comercial  (invoice), da DI e sua adição, do romaneio de carga (packing list) e do conhecimento aéreo são  convergentes na quantidade e no peso das mercadorias. Esse fato é mais uma evidência de que  as mercadorias importadas foram todas embarcadas, adentrando no território aduaneiro.  No  tocante  à  responsabilidade  da  importadora  pelos  tributos  relativos  à  mercadoria  faltante,  deve­se  observar  que,  no RECOF,  o  beneficiário  de  regime,  a  partir  do  recebimento da das mercadorias, torna­se seu fiel depositário, e passa a ser o responsável pela  guarda e conservação desses bens, respondendo perante a Fazenda Pública, em caso de avaria  ou extravio, pelos tributos devidos e penalidades cabíveis. Aliás, o Ato Declaratório nº 44/98  que  permitiu  a  autuada  operar  no  RECOF,  dispôs,  expressamente  em  seu  item  9  que  a  beneficiária  do  regime  seria  fiel  depositária  das  mercadorias  importadas  e  de  que  por  elas  responderia perante a Fazenda Pública, pelos tributos e demais encargos exigíveis, vejamos:  9.  A  empresa  assumirá  a  condição  de  fiel  depositário  das  mercadorias  admitidas  no  RECOF  e  responderá,  perante  a  Fazenda  Nacional,  pelos  tributos  e  demais  encargos  exigíveis,  nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no  art. 60 do Decreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu  regulamento.  Ao seu turno, o art. 321, inciso II desse decreto­lei, com a redação dada pelo  art. 1º do Decreto­Lei nº 2.472/98, atribui ao depositário da mercadoria a responsabilidade pelo  pagamento do imposto.  No tocante à alegada denúncia espontânea, uma simples leitura do art. 138 do  CTN  é  suficiente  para  afastá­la,  pois  uma  das  condições  exigidas  para  a  exclusão  da  responsabilidade do agente que se auto­denuncia é que a denúncia seja acompanhada do tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  o  que  não  aconteceu  no  caso  sob  exame.  A  auto­acusação  desacompanhada do pagamento não exclui a responsabilidade pelas infrações cometidas.  Por  derradeiro,  no  tocante  ao  IPI  vinculado,  lançado  na  exigência  fiscal,  adoto como razão de decidir os judiciosos fundamentos da decisão de primeira instância, que  bem enfrentou a questão:  (...)  tendo  havido  o  desembaraço  aduaneiro  para  admissão  no  regime  suspensivo  antes  de  qualquer  providência  da  autuada  com relação à falta apurada, resultou caracterizada tal falta ou  extravio no seu estabelecimento, quando a mercadoria se achava                                                              1 Art. 32 ­ É responsável pelo imposto:  ...........................................  II­ o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10831.000637/99­90  Acórdão n.º 9303­01.278  CSRF­T3  Fl. 203          15 sob sua guarda como fiel depositária, conforme previsto no item  9 do Ato Declaratório SRF 44/1998.  Impende  destacar  que  o  artigo  60  do  Decreto­lei  37/1966,  referido  no  Ato  Declaratório  citado,  determina  que  o  responsável,  no  caso  de  dano ou  extravio  de mercadorias,  fica  obrigado a indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos  que  deixaram  de  ser  recolhidos,  o  que  inclui  também  o  IPI  vinculado, vez que já havia ocorrido o seu fato gerador.  No  caso  específico  do RECOF,  o Decreto  2412 de 1997 que o  instituiu,  não deixa qualquer dúvida quanto à  responsabilidade  do beneficiário, pois o seu artigo 13 expressamente o definiu, “in  verbis”:  Art. 13 – “A partir do desembaraço para admissão no regime, a  empresa  beneficiária  responderá  pela  custódia  e  guarda  das  mercadorias na condição de fiel depositária”.  A  denúncia  espontânea,  reclamada  pela  defesa  sob  argumento  de  ter  feito  a  comunicação  dentro  do  prazo  estabelecido  no  artigo  13  da  IN­SRF  35/1998,  não  se  concretizou  em  razão  de  não  ter  sido  recolhidos  os  tributos  devidos,  conforme  dispõe  o  artigo 138 do Código Tributário Nacional (C.T.N.), Lei 5.172 de  25  de  outubro  de  1966,  não  havendo  assim,  a  exclusão  da  responsabilidade pelas multas previstas.  Ademais,  tratando­se  regime  que  suspende  a  exigibilidade  dos  tributos  sob condição  resolutória,  não  se afigura a hipótese de  denúncia  espontânea,  pois  o  descumprimento  de  qualquer  das  condições  do  negócio,  faz  ressurgir  a  obrigação de pagamento  dos tributos então suspensos.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da  Fazenda Nacional para restabelecer a decisão de primeira instância.  Henrique Pinheiro Torres ­ Redator designado.                      Fl. 221DF CARF MF Impresso em 15/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/03/ 2012 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por JUDITH DO AMARAL MA RCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",5.1154604,2010-12-07T00:00:00Z,201012,2010