dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2004 PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n"" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa. Efeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-15T00:00:00Z,10680.912802/2009-52,201806,5869493,2018-06-15T00:00:00Z,9303-006.563,Decisao_10680912802200952.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10680912802200952_5869493.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas\, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2018-04-10T00:00:00Z,7322742,2018,2021-10-08T11:19:59.460Z,N,1713050305230274560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; 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Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre  a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as  exclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n""  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade dessa espécie de cooperativa.   Efeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal  reconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição  ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o  PIS Faturamento.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe  negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal  e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.     (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 28 02 /2 00 9- 52 Fl. 450DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte  contra o acórdão nº 3201­001.261, decisão que negou provimento ao recurso voluntário.  A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o  objetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de  compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP.  De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da  inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada.  Inconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade,  alegando, em síntese, o seguinte:  ­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;   ­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a  utilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas  tão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo  perfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada  (documentação anexa);   ­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os  requisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste  nos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado  entendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de  crédito já compensado em processo administrativo diverso;   ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN),  afirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do  despacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e  homologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das  diferenças apontadas pelo Fisco Federal.  Assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por  todos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a  referida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no  artigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido  despacho decisório.  A  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade apresentada pelo contribuinte.  Fl. 451DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 4          3 Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte  apresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a  quo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS  sobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional  bruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como  de  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e  liquidez do valor pleiteado/declarado.  O  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram  rejeitados.  O Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em  apreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de  Salários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado  o acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.   O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte e que fosse mantido o v. acórdão.  É o relatório em síntese.     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545):  Da admissibilidade  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele conheço.   O  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades  cooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de  salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as  exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %.  O acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos  de  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de  integração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o  Fl. 452DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 5          4 entendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de  Consulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o  tratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a  Folha de Salários.  Com  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência  jurisprudencial foi comprovada.  Do Mérito.  Trata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho  decisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria  inexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação  de débitos do Contribuinte daquela mesma natureza.  A Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte,  entendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que,  enquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria  dispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do  disposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que  a  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta  previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep  incidente sobre a folha de salários.  Em  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  no  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º  412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de  contribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo  o entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.   No  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de  Consulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte.  Verifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a  Receita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da  Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por  ter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001,  entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.  Ou seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de  contribuintes deste tributo.   Vale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o  questionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente  do entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei  enquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da  Medida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao  PIS Faturamento, senão vejamos:  Relatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a  Região Fiscal:  ""Relatório  1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à  assistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto.  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 6          5 Diz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às  cooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de  ""taxas de manutenção"", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­ se  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa  de segundo grau.  2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n"" 2.158­35, de 24 de  agosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e  confederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das  atividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com  base na folha de salários.  3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o  art. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base  unicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de  manutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência  e  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo,  portanto, isentos dessa contribuição.  4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à  isenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS  com  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.""  (destaques  nossos)  Fundamentos Legais  (...)  9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35,  de 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos:  Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­  sindicatos, federações e confederações;  VI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;  VII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  X  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764,  de 16 de dezembro de 1971  (...)  10. E, por sua vez, o Decreto n."" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que  regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe:  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 7          6 Art. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13):  I­ templos de qualquer culto;  II­ partidos políticos;  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as  associações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n°  9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;  VIII­ fundações de direito privado;  X ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  IX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações  estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  (...)  Pelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no  inciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.   Entretanto, ressalte­se que as ""federações e confederações"" referidas no  inciso V da Medida Provisória n."" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se  referem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao  contrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades  referidas no inciso V do art. 13 da MP n.""2.158­35, de 2001.   (...)  14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art.  13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que  preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997.  15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus  dirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da  assembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...),  informa  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os  membros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos  honorários"" (destaques nossos).  Ou seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do  PIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da  resposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a  contribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme  determina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a  glosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola  explicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não  incidência.  Quanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que  informa que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 8          7 PIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a  folha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente  prevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento  desde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.   Com  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a  exigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando,  portanto, a exigência do PIS/Folha.  Essa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de  29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às  entidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado  sobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas,  decorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o  recolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases  de cálculo distintas (faturamento/receita e folha).  Nota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP  n.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as  sociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do  artigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que  procedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente  direcionadas às cooperativas de produção). Veja­se:  MP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01  Art. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;  VIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  X ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764,  de 16 de dezembro de 1971.   (...)  Art.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos  arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  Fl. 456DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 9          8 I ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de  produto por eles entregue à cooperativa;  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  III­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços  especializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica,  extensão rural, formação profissional e assemelhadas;  IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e  industrialização de produção do associado;  V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais  contraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas  devidos.  §  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as  receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da  cooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a  Vdo caput:  I  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de  conformidade com o disposto no art. 13;  II  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas  mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do  valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades  vendidas.""   Assim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as  exclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não  se  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais  exclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas  cooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma  vez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de  cooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um  tratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer  título.   A exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­ se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser  comercializado, não abrangendo, portanto, serviços.  Portanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da  MP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n""  4.524/2002)  não se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões,  previstas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº  9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas.  Desta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e  COFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da  receita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos  cooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas  passaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do  PIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos  cooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a  Fl. 457DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 10          9 todas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP  1858­7/99 e suas reedições.  Entretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado  não  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que  essas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de  produção agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de  uma  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às  exclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições.  Assim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais  cooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho  médico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre  faturamento/receita.  O entendimento do CARF em situação semelhante:  ""Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005   PIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de  cálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da  edição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as  sobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.   PIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE  CREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência  cumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as  receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP  n""  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de  cooperativa.   Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.""  (Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.°  16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão  Barreto ­ Sessão de 15/02/2012)   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração:  01/01/2001 a 31/12/2003   NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO.  DESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins  requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos  de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por  serem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos  daqueles das outras autuações.   ATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE  APURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA.  EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.   A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a  base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art.  15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art.  17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de  Fl. 458DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 11          10 1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS  Faturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao  PIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­ cooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo  n.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel  Carlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010)  Destaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo  (i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às  cooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões  permitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º  2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas:  “A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na  legislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a  revogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição  de  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com  diversas exclusões específicas.  As modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram  como segue:  ­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de  28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as  ""entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela  legislação  trabalhista  e as  fundações"",  contribuíam com o PIS  sobre a  folha de salários ­, e no inciso II, ""a"", do mesmo artigo, revogou, a partir de  30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da  COFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS  sobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do  Conselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n°  14/85;  (...)  ­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar  também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do  PIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e  manteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas  efetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15).  Assim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base  de  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a  folha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste  contribuição para o PIS sobre a folha.”   Veja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as  sociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002  (reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato  realizado pela Solução de consulta 412/2004.  Desta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à  apuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º,  I,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações  mencionadas nos incisos I a V do ""caput"" do art. 15 da referida medida  provisória.  Por  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº  3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata  da solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum,  seus fundamentos como razão de decidir no presente feito.  Fl. 459DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 12          11 Em  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com  conclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no  qual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante  como contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca  de eventual omissão ou obscuridade.  O excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não  recolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771):  “Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no  inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.  Entretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no  inciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se  referem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do  que  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no  inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.”  Assim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida  Medida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante  (inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  receitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão  embargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição  para o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão  teria sido omisso/obscuro).  A  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no  sentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento  fiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de  2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas  que não gozam de isenção ou imunidade”.  A  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de  utilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e  por consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é  imperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a  impossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com  base na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da  referida MP.  Se a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art.  13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”,  em  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga  sob tal fundamento.  Acolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado,  reconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em  dezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418),  implica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade  de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de  salários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP  (desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à  recorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996).  Mister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na  decisão inicialmente proferida.  A  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi  objeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece  exclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo  faturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que  tais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o  Fl. 460DF CARF MF Processo nº 10680.912802/2009­52  Acórdão n.º 9303­006.563  CSRF­T3  Fl. 13          12 PIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13  (comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).   Contudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso,  porque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do  tratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que  houvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não  promoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15).  Restaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não  exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de  salários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e  segunda instâncias.  A DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar  valores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56,  recolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no  valor de R$ 2.082,56).  Assim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância  passa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da  compensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código  8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa,  irrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo  continuaria indevido.  Tem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado  provoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser  integralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o  pagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa  não estava sujeita.  Diante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do  contribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 461DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1998 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2 DO RICARF. MATÉRIA JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - STJ. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento realizado pela sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN). Nos termos do artigo 62, § 2 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do antigo código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, sob pena de perda do mandato. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-07-03T00:00:00Z,10630.000943/2003-21,201807,5873338,2018-07-03T00:00:00Z,9303-006.984,Decisao_10630000943200321.PDF,2018,DEMES BRITO,10630000943200321_5873338.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-06-14T00:00:00Z,7345784,2018,2021-10-08T11:21:06.591Z,N,1713050305943306240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 547          1 546  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10630.000943/2003­21  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­006.984  –  3ª Turma   Sessão de  14 de junho de 2018  Matéria  COFINS   Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 1998  INEXISTÊNCIA DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO NACIONAL ­ CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  PELA  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS REPETITIVOS ­ STJ.   O Superior Tribunal de Justiça­ STJ, no julgamento realizado pela sistemática  do artigo 543­C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação,  o  prazo  para  constituição  do  crédito  tributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência  do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência  de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).   Nos  termos  do  artigo  62,  §  2  do Regimento  Interno  do CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  do  antigo  código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos  no  âmbito do CARF,  sob pena de  perda do mandato.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 00 09 43 /2 00 3- 21 Fl. 547DF CARF MF Processo nº 10630.000943/2003­21  Acórdão n.º 9303­006.984  CSRF­T3  Fl. 548          2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as  conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello, que lhe negaram provimento.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Demes Brito ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se de recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional, com base no  art. 67 do Regimento Interno do CARF, em face do Acórdão nº 3401001.348, proferido pela  4º/1º  Turma  Ordinária,  que  decidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  declarar a decadência de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos  de apuração compreendidos entre 01/98 e 02/98.  O acórdão restou assim ementado:  Ementa: DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  8.  DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. A súmula vinculante nº. 8 do STF  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212/91,  devendo  se  aplicar a regra geral contida no § 4º art. 150 do CTN, que trata da extinção  do crédito nos casos de homologação, sendo o prazo de 5 anos contados do  fato gerador.  Não  conformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente  Recurso, aduz divergência de interpretação da legislação tributária ao entendimento do termo a  quo  da  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  à  Cofins,  considerando que  a decisão  do Acórdão  vergastado  aplicou  o  art.  150,  §4º  do CTN,  mesmo não tendo notícias nos autos de pagamentos efetuados pelo sujeito passivo.   Indica  como  paradigma  o  acórdão  nº  910100460,  redigida  nos  seguintes  termos:    Fl. 548DF CARF MF Processo nº 10630.000943/2003­21  Acórdão n.º 9303­006.984  CSRF­T3  Fl. 549          3 DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou  recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito  tributário deve observar a regra do art. 173,  inciso I, do CTN. Precedentes  no STJ, nos  termos do RESP n° 973.733 SC, submetido ao regime do art.  543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   Em seguida, o Presidente da Quarta Câmara, deu seguimento ao Recurso, nos  termos do despacho de admissibilidade, ás fls.534/535.  A Contribuinte apresentou petição, ás  fls. 542/545, requerendo a juntada do  acórdão  proferido  nos  autos  do  processo  nº  10630.000942/2003­86,  que  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  cancelando,  para  que,  diante  de  sua  analogia,  seja  considerado  para  o  julgamento no presente caso.   No essencial é o Relatório.     Voto             Conselheiro Demes Brito ­ Relator   O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir.  In caso, contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração  lavrado  em  decorrência  de  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal,  declaração  inexata, para os para os períodos jan/98 e fev/98.  Por  sua  vez,  a  Quarta  Câmara  da  1º  Turma  Ordinária  do  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  deu  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  declarar  a  decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos  de apuração anteriores de 01/98 e 02/98, tendo em vista a decadência do débito, em virtude da  Súmula Vinculante n°. 8 do E. Supremo Tribunal Federal e do § 4° do art. 150 do CTN.  Alega  a  Fazenda  Nacional,  que  restou  assentado  na  ementa  do  acórdão  paradigma,  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  a  combinação  entre  os  dispositivos do art. 150, §4 e l73, I, do CTN,entende que, não se verificando recolhimento de  exação e montante a homologar, ou havendo dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial  para o lançamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, respectivamente,  a disciplina normativa do art. 173, inciso 1 e parágrafo único, do CTN.  Prima facie, foi constituído o crédito tributário em desfavor da Contribuinte  referente  ás  competências  de  01  e  02  de  1998,  tendo  em  vista  que  o  Auto  de  Infração  foi  recebido  em  10/07/2003  (emissão  eletrônica  de  16/06/2003),  como  não  consta  antecipação  pagamento, aplica­se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional­ CTN.   Fl. 549DF CARF MF Processo nº 10630.000943/2003­21  Acórdão n.º 9303­006.984  CSRF­T3  Fl. 550          4 Analisando  a  quaestio,  com  a  alteração  regimental,  que  o  art.  62,  §  2  ao  Regimento  Interno do CARF,  as decisões do Superior Tribunal de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo,  sob  pena  de  perda de mandato.   Nessa perspectiva, é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede  de recurso repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que,  nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário  é de 5  anos,  (art.150, § 4º do CTN)  contados  a partir da ocorrência do  fato gerador, quando  houver  antecipação  de  pagamento,  e  do  primeiro  dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o  lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou  na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).   O precedente tem a seguinte ementa:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150, § 4º, e 173,I do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  incorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ  28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura  a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  Fl. 550DF CARF MF Processo nº 10630.000943/2003­21  Acórdão n.º 9303­006.984  CSRF­T3  Fl. 551          5 lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do  Codex  Tributário,  ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de  janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em  vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse  o lançamento de ofício substitutivo.  7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­ C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em  12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifos e destaques nossos)"".  Compulsando  aos  autos,  não  localizei  antecipação  de  pagamento,  portanto  aplica­se a regra prevista art. 173, I do CTN.  Com isso, restou consolidado no âmbito do Egrégio STJ o entendimento de  que, nos  casos de  tributos  cujo  lançamento  é por homologação e não havendo pagamento,  o  termo inicial do prazo decadencial é o previsto no artigo 173, I do CTN, e não no § 4º do artigo  150 do mesmo Código.   O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria  MF nº 323, de 2015, tem o seguinte comando:   Art. 62 (...)  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.   Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.   Fl. 551DF CARF MF Processo nº 10630.000943/2003­21  Acórdão n.º 9303­006.984  CSRF­T3  Fl. 552          6 Dispositivo  Ex  positis,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  afasto  a  decadência declarada no acórdão recorrido, mantenho o lançamento referente ao ano calendário  de 1998.   É como voto.   (assinado digitalmente)  Demes Brito                                     Fl. 552DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim entendido, o total das receitas decorrentes de suas atividades operacionais, objeto do seu Estatuto Social. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para se excluir da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas mensalmente e de forma contínua. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-23T00:00:00Z,10830.007020/2004-24,201805,5863870,2018-05-23T00:00:00Z,9303-006.464,Decisao_10830007020200424.PDF,2018,VANESSA MARINI CECCONELLO,10830007020200424_5863870.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar-lhe provimento\, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora)\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2018-03-13T00:00:00Z,7289076,2018,2021-10-08T11:18:42.414Z,N,1713050307871637504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica,  assim  entendido,  o  total  das  receitas  decorrentes  de  suas  atividades  operacionais, objeto do seu Estatuto Social.  BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste  amparo  legal para  se excluir  da base de  cálculo da  contribuição  as  receitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas  mensalmente e de forma contínua.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os  Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 70 20 /2 00 4- 24 Fl. 1051DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 3          2   (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika  Costa  Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.    Relatório    Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte ALL ­  AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A (fls. 1.015 a 1.037) com fulcro  no art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  vigente  à  época  da  sua  interposição,  buscando a reforma do Acórdão nº 204­03.097 (fls. 976 a 998) proferido pela outrora Quarta  Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, no sentido de dar  provimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  que  dispõe  a  Fazenda  Nacional  para  a  constituição de crédito tributário relativo à contribuição para o PIS/Pasep  é de cinco anos contado a partir da data de ocorrência do fato gerador.   BASE  DE  CÁLCULO.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  FERROVIÁRIO  DE  CARGAS.  TRÁFEGO  MÚTUO.  O  valor  integral  recebido  pela  prestadora  do  serviço  constitui  receita  sua,  tributável pela contribuição, seja na forma da Lei Complementar n° 70/91,  seja na da Lei n° 9.718/98, dele não se podendo abater aqueles repassados  a  outras  empresas  pela  cessão  de  suas  linhas  férreas,  eis  que  constituem  estes meros custos do prestador de serviço.  VALORES  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DA  CESSÃO  DE  EMPREGADOS.  Os  valores  recebidos  em  virtude  da  cessão  onerosa  de  empregados, ainda que nos exatos montantes das despesas com salários e  encargos,  inclusive  decorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho,  constituem receitas da empresa cedente da mão­de­obra, e integram a base  de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins devidas na  forma da Lei  n°  9.718/98.  Somente  as  parcelas  expressamente  autorizadas  no  §  2°  do  inciso II do at. 3° da Lei n° 9.718/98 podem ser excluídas daquela base de  cálculo.  VALORES RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO  SERVIÇO  DE  TRANSPORTE.  Constituem  receitas,  tributáveis  pelo  Fl. 1052DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 4          3 PIS/Pasep  e  pela  Cofins,  os  valores  recebidos  pela  concessionária,  em  virtude de cessão onerosa a outras empresas, do seu direito de exploração  objeto  da  concessão  do  ente  público,  ainda  que  tais  valores  sejam  exatamente  iguais  àqueles  devidos  pela  concessionária  ao  ente  público  concedente.  APURAÇÃO  DAS  RECEITAS.  PRINCIPIO  DE  COMPETÊNCIA.  Por  aplicação subsidiária da legislação do  imposto de renda, a apuração das  receitas tributáveis para composição da base de cálculo das contribuições  PIS/Pasep e Cofins deve atender, como regra, ao regime de competência,  somente  se  aplicando  o  regime  de  caixa  quando  expressamente  determinado, ou autorizado, pela legislação.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  da  QUARTA  CÂMARA  do  SEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a  exigência  tributária  sobre os  valores  recebidos  pela  cessão  do  direito da  faixa  de  domínio.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho e Renata Auxiliadora Marcheti (Suplentes) quanto à decadência.  Para  retratar  o  desenrolar  do  processo,  adota­se  o  relatório  do  acórdão  recorrido, com os devidos acréscimos, in verbis:  [...]  Por bem descrever os fatos, reproduzo a seguir o relatório elaborado pelo  julgador Pedro Luis de Godoy Machado, da Delegacia da Receita Federal  de Julgamento de Campinas­SP (DRJ/CPS):  Trata­se de auto de  infração  lavrado contra a  contribuinte em epígrafe,  relativo  à  falta/insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  526/552),  no  período  de  apuração  de  janeiro/1999  a  dezembro/1999,  no  montante  total  de  R$996.022,54.  2. Na Descrição dos fatos, às fls. 527/546, o autuante, de início, expõe todo  o  procedimento  fiscal,  discriminando  todas  as  intimações  feitas  à  contribuinte e, a seguir, assim descreve as irregularidades apuradas:  001  –  PIS  –  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO  –  DESPESAS COM TRÁFEGO MÚTUO (...)   32.  A  origem  da  presente  infração  tem  como  fundamento  interpretação  equivocada  da  fiscalizada  em  relação  à  legislação  que  versa  sobre  a  incidência  do  PIS,  na  prestação  desses  serviços  quando  necessária  a  utilização de  linhas  férreas  de  terceiros  para  concretizar  o  transporte  de  cargas da origem até o destino contratado.  33. A fiscalizada expõe que de acordo com o disposto no art. 6º do Decreto  nº  1.832/96,  que  Regulamenta  o  Transporte  Ferroviário:  “As  Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou,  Fl. 1053DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 5          4 no  caso  de  sua  impossibilidade,  permitir  o  direito  de  passagem  a  outras  operadoras”.   34. A Resolução nº 44, da Agência Nacional de Transportes Terrestres –  ANTT assim define o termo “tráfego mútuo”: “é a modalidade de operação  que  se  dá  em  decorrência  de  contrato  firmado  entre  as  concessionárias,  para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos  de uma malha”.   35. O modelo de funcionamento das ferrovias no Brasil impõe a existência  de  tráfego  mútuo,  determinando,  através  do  ajuste  SINIEF  nº  19/89  (Legislação  do  ICMS)  a  emissão  de  um  único  despacho  de  Cargas  quer  para o  tráfego próprio  (em  linhas  férreas de propriedade da concedente)  quer para o tráfego mútuo.  36.  É  emitida,  em  decorrência  do  transporte  de  cargas,  uma  única Nota  Fiscal  (refletindo  o  faturamento)  pela  empresa  responsável  pela  contratação do transporte da carga de sua origem até o seu destino, a qual  é  regularmente  fornecida  ao  contratante  dos  serviços.  Cabe  acrescentar,  que  esse  faturamento  comporá  as  receitas  da  empresa  de  transporte  contratada,  que  poderá  estar  na  origem,  nos  trechos  intermediários  pelo  qual  a  carga  transitará  ou  mesmo  no  trecho  final,  no  qual  ela  será  entregue.  37. Pode­se dizer que a prestação de serviço de transporte  ferroviário de  cargas  pressupõe  a  existência  do  tráfego  mútuo,  considerando  a  necessidade  de  otimizar  a  infraestrutura  existente,  visando  a  permitir  o  amplo trânsito de cargas entre as diversas malhas férreas.  38.  Decorrente  disso,  no  caso  concreto  da  fiscalizada,  a  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  contratadas  por  outras  empresas:  FSA  (ALL),  MRS  Logística,  Ferrovia  Novoeste,  Ferrovia  Centro  Atlântica  (FCA), CVRD e CFN (Nordeste) transitam pelas malhas férreas concedidas  à  fiscalizada  sob  a  modalidade  “tráfego  mútuo”  e  este  trânsito  gera  receitas operacionais de exploração desses trechos para a fiscalizada.  39.  Por  outro  lado,  cargas  de  responsabilidade  da  fiscalizada  também  transitam pelas malhas férreas de outras concessionárias, fazendo com que  a fiscalizada tenha que arcar com custos a título de “trafego mútuo” para  concretizar os serviços contratados por seus clientes.  40. Assim sendo, embora o contratante do transporte de cargas pague um  único preço pelo serviço, muitas vezes a fiscalizada é obrigada a arcar com  custos  adicionais  pela  passagem  dessas  cargas  pelas  malhas  férreas  de  responsabilidade de outras concessionárias, com a finalidade de completar  o serviço contratado, levando a carga da origem a seu destino.  41. A exclusão dos valores abaixo das bases de cálculo do PIS e da Cofins,  para  o  ano­calendário  1999,  fere  o  regime  de  tributação  dessas  contribuições que define que a receita é tributada nas empresas de maneira  cumulativa  (AC  1999),  não  podendo  ser  utilizado  o  valor  pago  em  uma  prestação de serviços para abater o devido nas fases subseqüentes.   42. O fundamento legal para o lançamento da presente infração cinge­se a  identificação  do  alcance  do  conceito  de  receita  de  serviços  para  fins  de  Fl. 1054DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 6          5 incidência do PIS e da Cofins. A base de cálculo das contribuições para o  PIS  e  para  a  Cofins,  durante  o  ano­calendário  1999,  não  se  restringe  à  receita decorrente de remuneração pela participação direta da fiscalizada  na  prestação  do  serviço  de  transporte  de  cargas,  mas  vai  além,  açambarcando  toda  a  receita  decorrente  do  faturamento  pela  venda  do  serviço  de  transporte  de  cargas  de  sua  origem  até  seu  destino,  além  de  outras receitas operacionais, por ventura, auferidas pela fiscalizada.  43. As pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a efetuarem os  recolhimentos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculados com  base  no  faturamento  (receita  bruta)  mensal,  depois  de  efetuadas  as  exclusões e deduções legalmente admitidas.  44. Essa regra decorre das disposições contidas nos art. 77, inciso III, do  Decreto­Lei nº 5.844/43, art. 149 da Lei nº5.172/66; ARTS. 1º e 3º, alínea  “b”,  da  Lei  Complementar  nº  07/70,  art.  1º,  parágrafo  único,  da  Lei  Complementar nº 17/73, Título 5, capítulo 1, seção 1, alínea “b”, itens I e  II, do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela Portaria MF nº 142/82;  (janeiro do ano­calendário 1999); e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de  novembro de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de  agosto  de  2001  (fevereiro a  novembro  do  ano­calendário  ),  estes  últimos  citados abaixo:  [segue a transcrição da legislação citada]   46. Como se vê, o pagamento efetuado pelas concessionárias de serviços  de  transporte  de  cargas  por  malhas  ferroviárias  a  outras  congêneres  a  título  de  “tráfego  mútuo”,  não  está  relacionado  entre  as  hipóteses  admitidas de exclusões e deduções da base de cálculo da contribuição para  o PIS/Pasep incidente à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por  cento até novembro de 2002) e da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).  47.  Sobre  esse  tema,  vale  lembrar que o  conteúdo,  sentido  e alcance dos  termos  “receita”  e  “faturamento”  já  foram  objeto  de  exaustivos  debates  tanto  na  doutrina  como  na  jurisprudência.  Nesse  sentido,  o  Supremo  Tribunal Federal, desde antes da Emenda 20/98,  já vinha adotando, para  efeitos fiscais, o conceito de faturamento como idêntico ao da receita bruta  (cf.  a  título  ilustrativo o Acórdão do RE 150.7551 e da ADC 1). A Corte  Constitucional,  ao  interpretar  o  texto  do  art.  195,  I,  da  Carta  Política,  entende faturamento ou receita bruta como o conjunto de todas as receitas  da  empresa,  englobando  as  operacionais  e  as  não  operacionais.  Assim,  receita  bruta  é  entendida  como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a  classificação contábil adotada para as receitas.  48.  Esse  posicionamento,  aplicado  à  questão  objeto  da  infração,  implica  inclusão  dos  valores  faturados  pela  fiscalizada,  mesmo  que  as  cargas  tenham transitado por malhas  ferroviárias de empresa congênere durante  prestação dos serviços.   49.  Haverá  incidência  das  contribuições  por  ocasião  do  faturamento  da  concessionária ao cliente, neste incluído o “tráfego mútuo” devido a outra  empresa que tenha participado do trânsito da carga.  Fl. 1055DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 7          6 50.  A  possibilidade  de  exclusão  de  receitas  de  serviços  já  faturadas  está  sob reserva da lei formal. Com efeito, qualquer redução de base de cálculo  deve  observar  os  limites  impostos  pelo  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal (...).   51.  Assim  sendo,  deve  ser  ressaltado  que,  em  matéria  de  exclusão  e  dedução da base de cálculo, a interpretação deve ser estrita, afastando­se a  possibilidade  de  uma  interpretação  que  permita,  por  via  de  uma  abordagem mais restritiva do conceito de receita bruta, excluir valores da  base de cálculo não expressamente autorizados por lei.  52. Logo, analisada a legislação transcrita que trata da matéria sob exame,  chega­se  ao  entendimento  de  que  não  há  qualquer  dispositivo  legal  que  autorize  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  ao  usuário  demandante a excluir ou deduzir de seu faturamento (receita bruta) mensal,  base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores  pagos  a  outras  concessionárias,  pela  “coparticipação”  na  prestação  dos  serviços.  53. Desta forma, conclui­se que o legislador entendeu que os valores pagos  pela  “co­prestação  de  serviços”,  nada mais  são  que  despesas/custos  das  concessionárias que prestam serviços para o usuário final, uma vez que se  não  fossem  utilizados  os  serviços  de  outras  concessionárias  para  a  conclusão do serviço solicitado, a fiscalizada teria que possuir instalações  próprias,  equipamentos,  empregados,  etc.,  nas  diversas  localidades  para  executar o serviço requerido pelo usuário do sistema, o que implicaria, sem  dúvida alguma, para a operadora que atendeu o  seu  cliente,  incorrer  em  novos custos e despesas próprios para a obtenção daquela mesma receita.  (...)  55.  Diante  do  exposto,  tem­se  que  os  valores  abaixo,  pagos  pela  fiscalizada, concessionária de serviço de transporte de cargas por malhas  ferroviárias, a outras congêneres, a  título de “tráfego mútuo”, por  serem  considerados  despesas/custos,  não  podem  ser  excluídos  do  faturamento  (receita bruta) mensal, base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins.  (...)  002 – PIS – RECEITAS OPERACIONAIS NÃO COMPUTADAS NA BASE  DE  CÁLCULO  DECORRENTES  DA  EXPLORAÇÃO  INDIRETA  DE  CABOS DE FIBRA ÓTICA   56.  Conforme  constatamos  no  decorrer  da  Ação  Fiscal,  a  fiscalizada  pretendeu  desalocar  a  regular  tributação  de  receitas  decorrentes  da  exploração de sua faixa de domínio para instalação de cabos de fibra ótica  por parte da empresa telefônica Telesp, cujo pagamento foi efetuado a vista  e reconhecido regularmente pela fiscalizada em sua contabilidade.  57. Os valores recebidos da Telesp S.A. representam, em realidade, parte  do  faturamento  da  fiscalizada. Na  referida  venda de  direito  de  passagem  dos  cabos  de  fibra  ótica  encontram­se  todas  as  hipóteses  previstas  pelo  Código  Comercial  para  que  seja  caracterizada  uma  venda.  Ou  seja:  a  coisa (direito de passagem dos referidos cabos), o preço (constante da nota  Fl. 1056DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 8          7 fiscal) e a tradição (a entrega do direito que não mais retornará à empresa  de origem).   58. Sendo inexeqüível o retorno do direito vendido pela fiscalizada, não é  possível,  também,  alegar­se  aqui  possíveis  condições  suspensivas  ou  resolutivas  que  descaracterizassem  a  venda.  Objetivamente  a  venda  do  direito de implantação de redes de fibras óticas em suas faixas de domínio  se enquadram como uma venda perfeita e acabada, nos termos do Código  Comercial Brasileiro, art. 191 (...).  59. Cabe ainda ressaltar que a prática da exploração da faixa de domínio é  negócio  previsto  como  operacional  nos  estatutos  sociais  da  fiscalizada,  sendo  irrelevante  se  esta  exploração  é  efetuada  diretamente  ou  indiretamente por outra empresa.    (...)  003  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO  COMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO,  DECORRENTES  DE  CESSÃO DE EMPREGADOS PRÓPRIOS PARA TERCEIROS   60. A fiscalizada forneceu o serviço de empregados registrados a terceiros  (empresas ALL e FCA) tendo reconhecido por essa cessão valores a título  de  “ressarcimento”,  os  quais  embora  representem  ingressos  de  receitas,  foram  registrados  indevidamente  em  sua  contabilidade  como  sendo  redutores de suas despesas/custos.  61.  Esse  fornecimento  de  mão­de­obra  foi  embasado  em  contratos  particulares  denominados  “Acordos  de  Operação”,  segundo  os  quais  a  fiscalizada  entregou  às  empresas ALL  e FCA  o  direito  de  exploração  de  parte  da  Malha  Ferroviária  Paulista  obtida  através  da  licitação  de  que  trata o Edital PND02/98/RFFSA. Esses Acordos também estabeleciam em  seu  bojo  a  cessão  onerosa  de  pessoal  especializado  para  operar  as  referidas malhas cedidas.  62. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida  Provisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes  das  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo,  registrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido  recolhida a Cofins e o PIS.  (...)  004  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO  COMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DECORRENTES  DE  CUSTOS  DO  DESLIGAMENTO  DE  FUNCIONÁRIOS  PRÓPRIOS,  CEDIDOS À TERCEIROS   63.  Em  adendo  ao  descrito  na  infração  003,  a  fiscalizada  permitiu  à  empresa  FCA  efetuar  a  demissão/desligamento  de  funcionários  que  estavam trabalhando às suas expensas, fornecidos pela Ferroban.  64. As empresas FSA (ALL) e FCA decidiram pelo desligamento definitivo  de parte dos funcionários da Ferroban, obrigando­se com isso a efetuar a  Fl. 1057DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 9          8 quitação  de  encargos  trabalhistas,  indenizações  e  incentivos  devidos,  obrigações estas devidas por lei pela empresa empregadora, a fiscalizada.  65.  A  fiscalizada,  por  sua  vez,  registrou  estes  montantes  em  sua  contabilidade  como  sendo  decorrente  de  “ressarcimentos”  de  despesas/custos,  deixando  de  agregá­los  à  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.   66. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida  Provisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes  das  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo,  registrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido  recolhida a Cofins e o PIS para o ano­calendário 1999.  67. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os  ajustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de  desligamentos,  reduzindo  os  valores  positivos  imediatamente  anteriores.  Assim, para a FSA/ALL foi feito pela fiscalizada ajuste contábil negativo de  R$ 6.821,44 no mês de junho de 1999 (concedido como redução da receita  tributada no mês de maio de 1999) e R$ 1.643.534,75 no mês de dezembro  de 1999 (concedido como redução da receita tributada no mês de outubro  de 1999. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 28.046,05 no  mês  de  junho  de  1999  (concedido  como  redução  da  receita  tributada  no  mês de abril de 1999.   (...)  005  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO  COMPUTADAS NA BASE DE CÁLCULO – RECEITAS DIVERSAS   68.  A  fiscalizada  deixou  de  computar  nas  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins os valores abaixo decorrentes de  fornecimentos diversos efetuados  às empresas ALL (FSA) e FCA durante o ano­calendário 1999,  tais como  Areia,  Seguros,  Despesas  Jurídicas,  Consultorias,  Taxas  de  Manobra  e  outros.   69.  Esses  fornecimentos  representaram  ingressos  de  receitas  para  a  fiscalizada e foram registrados indevidamente em sua contabilidade como  decorrentes de ressarcimento de custos /despesas.  70. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os  ajustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de  desligamentos, reduzindo os valores positivos mais próximos, anteriores ou  posteriores quando os anteriores eram insuficientes.  71.  Assim,  para  a  FSA/ALL,  foi  feito  pela  fiscalizada  ajuste  contábil  negativo  de  R$  27.679,87  no  mês  de  junho  de  1999  (concedido  como  redução da receita tributada no mês de maio de 1999) e R$ 17.515,62 no  mês de novembro de 1999  (concedido como redução da  receita  tributada  no mês de outubro de 1999).  72. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 259.439,10 no mês  de abril de 1999 e R$ 266.971,56 no mês de junho de 1999. Esses valores  Fl. 1058DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 10          9 foram concedidos  como  redução da  receita  tributada nos meses de maio,  julho, agosto e setembro de 1999.  3.Regularmente  cientificada  do  auto  de  infração  em  01/12/2004,  a  interessada  interpôs  impugnação  (fls.  558/601),  em  30/12/2004,  na  qual  alega, em síntese e fundamentalmente, que:   3.1.  ocorreu  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Nacional  constituir  o  crédito tributário referente aos  fatos geradores dos períodos de apuração  de  janeiro a novembro do ano­calendário de 1999, conforme § 4º do art.  150  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional (CTN). Não se pode cogitar da aplicação do art.173 do CTN, uma  vez  que  esse  dispositivo  somente  diz  respeito  às  hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  efetuou  nenhum  pagamento  do  tributo,  o  que  não  é  o  presente caso. Tampouco se diga que o prazo decadencial seria de dez anos  em função da pretensa previsão veiculada pelo art. 45 da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, pois a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade desse  diploma ao caso em tela são evidentes, de acordo com o art. 146, inciso III,  alínea b da Constituição Federal. Recorde­se que o CTN foi recepcionado  pela  Constituição  Federal  de  1988  como  lei  complementar.  Logo,  é  descabida  a  argüição  da  existência  de  lei  ordinária  contendo  norma  específica  sobre  decadência  aplicável  às  contribuições  previdenciárias.  Mesmo considerando o argumento de que o § 4º do art. 150 do CTN faça  alusão à expressão se a lei não fixar prazo à homologação, não é válida a  previsão  legal  que  estabelece  um  prazo  superior  a  cinco  anos  para  a  homologação, ou seja, que ultrapasse o limite definido pelo CTN. Ademais,  a tentativa de socorrer­se a essa exceção contida na regra do § 4º do art.  150 do CTN,  igualmente não encontra melhor  sorte porque,  in  casu, não  restou  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  exigidos  pela lei;   3.2. no exercício regular de suas atividades, a impugnante necessita fazer  uso  de  trechos  da malha  ferroviária  de  outra  empresa  concessionária  de  transporte de cargas para satisfazer a prestação do serviço para o qual foi  contratada, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 1.832, de 1996. A  Resolução  nº  44,  de  4  de  julho  de  2002,  da  Agência  Nacional  de  Transportes Terrestres  (vigente à época, mas revogada pela Resolução nº  433, de 17 de fevereiro de 2004), assim dispõe:  Art. 2º  (...)  I –  tráfego mútuo: é a modalidade de operação que se dá em  decorrência  de  contrato  firmado  entre  concessionárias,  para  permitir  o  transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha.   3.3. embora o transporte de cargas tenha sido, muita vez, viabilizado sob a  modalidade  de  “tráfego  mútuo”,  é  certo  assentir  que  o  contrato  de  prestação  de  serviços  foi  firmado  entre  a  impugnante  e  a  interessada  na  entrega  da  carga  até  o  ponto  final,  sequer  dele  fazendo parte  a  empresa  concessionária que cedeu suas linhas em parte da execução do trajeto. Isso  porque  a  operação  sob  a modalidade  de  “tráfego mútuo”  pressupõe,  no  exame  frio  da  letra  da  lei  de  regulamentação  do  setor,  um  custo  para  a  prestação  do  serviço  de  transporte,  ou  seja,  parcela  já  incluída  no  valor  avençado  entre  o  contratante  e  o  contratado  (...)  capaz  de  remunerar  o  terceiro  pelo  uso  de  sua malha  férrea  e  gerar  o  lucro  necessário  para  a  continuidade da operação. Ressalte­se que não se  trata aqui de opção do  operador ferroviário, mas de imposição regulatória;  Fl. 1059DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 11          10 3.4. não obstante poder se identificar naturezas distintas no valor recebido  pela  impugnante  a  título  de  prestação  de  serviço  de  transporte,  o  Ajuste  Sinief nº 19, de 1989, que regulou as prestações de  transporte  ferroviário  interestadual e intermunicipal (sujeitas à incidência do ICMS por força de  delimitação de competência tributária estabelecida pelo art. 155, inciso II,  da  Constituição  Federal)  determinou  a  emissão  de  um  único  documento  fiscal,  no  caso  o  Despacho  de  Cargas.  Desse  modo,  conclui­se  que  a  impugnante  obedeceu  estritamente  à  legislação  no  que  pertine  ao  cumprimento das obrigações acessórias;  3.5. apesar de existir um só Despacho de Cargas, o total do valor recebido  pela impugnante não se traduz em “receita” efetivamente por ela auferida  para compor a base de cálculo da contribuição. O faturamento conjunto se  dá por mera necessidade de cumprimento ao regramento próprio do setor.  Se  o  valor  ingressado  na  conta  da  impugnante  não  lhe  pertence  em  sua  integralidade,  restando  uma  porção  devida  à  outra  concessionária  que  cedeu  suas  linhas  férreas  para  o  trânsito  de  cargas,  tal  porção,  cuja  titularidade é de terceiro, não integra a base de cálculo do PIS;  3.6  é  necessário  fazer  a  distinção  entre  mera  entrada  ou  ingresso  de  recursos e receita. A primeira corresponde a um valor que embora adentre  ao patrimônio do contribuinte, a ele nada agrega. Já a  receita  tem como  pressuposto o fato de o valor integrar o patrimônio do contribuinte, como  receita  nova.  Os  valores  recebidos  pela  impugnante  sob  a  ordem  de  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  que  foram,  por  força  da  operação  em  “tráfego  mútuo”,  destinados  a  outrem,  não  equivalem  à  receita  propriamente  dita,  mas  sim  a  mero  ingresso,  simples  entrada  de  numerário.  Isso  se  comprova,  inclusive,  pela  documentação  contábil  anexada  aos  autos.  A  título  exemplificativo,  veja­se  que  a  autuada  emite  Despacho de Carga (vinculado a uma Relação de Despacho e à respectiva  Nota  Fiscal  de  Serviços),  na  forma  da  legislação  aplicável,  e,  posteriormente,  repassa  o  valor  referente  ao  uso  do  trecho  administrado  pela outra concessionária de ferrovia;   3.7.  receita  é  um  conceito  do  Direito  Privado  e,  portanto,  não  pode  ser  ignorado para que o legislador ordinário, por meio da Lei nº 9.718, de 27  de novembro de 1998, possa utilizá­lo indiscriminadamente para alcançar  a  tributação  de  resultados  positivos  que  não  são  receitas  efetiva  e  definitivamente  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  conforme  disposições  dos  arts.  109  e  110  do CTN. Tratando­se  a  “receita”  de  conceito  de Direito  Privado  de  que  a  Carta  da  República,  no  inciso  I  do  art.  195,  utilizou  expressamente  para  definir  a  competência  tributária,  lei  de  natureza  ordinária não poderia jamais alterá­lo;   3.8. constituindo o valor recebido e repassado a terceiro mero ingresso de  natureza  e  essência  completamente  distintas  da  receita  efetivamente  auferida  pela  prestação  de  serviços  de  transporte,  não  está  a  se  cuidar  aqui, na  técnica  jurídica, de parcela  excluída da base de  cálculo do PIS,  mas sim de parcela não sujeita à tributação;  3.9. adotando­se a lógica das premissas utilizadas pelo auditor fiscal, é de  se presumir que, se a parcela transferida à concessionária outra que cedeu  suas  linhas  férreas  para  a  execução  do  serviço  de  transporte  contratado  com a  impugnante deveria  ter  sido computada na base de cálculo do PIS  por esta devida, a parcela à mesma destinada na proporção do uso de seus  Fl. 1060DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 12          11 trilhos por terceiro não deveria ter sido considerada pela impugnante, mas  integrada  à  receita  desse  terceiro.  Assim,  a  hipótese  concreta  não  influencia  em nada o montante  destinado aos  cofres  públicos,  na medida  em que, se o valor repassado à impugnante pela utilização de seus trilhos é  por ela levado à conta da contribuição e, portanto, tributado à respectiva  alíquota e se, noutro giro, o valor por ela direcionado a terceiro pelo uso  da malha  ferroviária de outrem é  também por  este outrem computado na  base de cálculo da contribuição, ao final, não há perda de arrecadação da  Fazenda  Pública,  mas  apenas  o  estrito  cumprimento  da  lei,  pois  figura  como  contribuinte  aquele  que  realmente  faz  jus  à  receita.  A  contrario  sensu,  isto é,  entendendo pela necessidade de  tributação desses  ingressos  tanto  a  critério  da  concessionária  contratada  como  da  concessionária  terceira, estar­se­ia diante de uma verdadeira hipótese de bis in idem;  3.10.  a  tributação  de  meros  ingressos  que  não  constituem  a  receita  da  contribuinte afronta ainda o princípio da capacidade contributiva;  3.11. não se discute a exclusão das receitas decorrentes da implantação de  infraestrutura  destinada  à  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  A  controvérsia  gira  em  torno  da  consideração da receita total para fins de incidência única da contribuição  ou,  alternativamente,  o  seu  registro  contábil  proporcional  à  duração dos  respectivos contratos. Nada obstante os valores recebidos em decorrência  da  cessão  da  malha  ferroviária  para  utilização,  por  terceiro,  para  instalação de cabos de fibra óptica terem sido reconhecidos no Resultado,  em observância  à  diretriz  traçada pela Comissão  de Valores Mobiliários  (CVM)  informada  pela  empresa  independente  que  regularmente  audita  o  seu  balanço,  a  impugnante  os  reverteu  para  a  conta  “Resultados  de  Exercícios Futuros” para  se  rem apropriados  de  acordo  com o  prazo  de  vigência  de  cada  contrato.  Esse  procedimento  está  de  acordo  com  o  princípio da realização da receita segundo o qual seu reconhecimento e seu  registro nos  livros da  empresa obedece à progressão da  transferência do  bem e/ou prestação do serviço;  3.12.  nos  contratos  denominados  Acordos  de  Operação,  a  impugnante  cedeu parte dos bens, direitos e obrigações, a ela adjudicados por força da  concessão  para  exploração  de  malha  férrea,  à  FCA  e  à  ALL.  Conforme  previsão contratual expressa, a autuada responsabilizou­se pela alocação  de funcionários do seu próprio quadro, à livre escolha das concessionárias,  para  a  operação  das  vias.  Em  contrapartida,  ficaram  a  FCA  e  a  ALL  obrigadas  ao  pagamento  dos  custos  em  relação  a  todos  os  empregados  deslocados para a prestação do serviço de operação dos “subtrechos” em  comento,  responsabilizando­se,  ainda,  pelo  adimplemento  dos  valores  devidos a  título de encargos  trabalhistas. Em relação às demissões que a  impugnante  foi  obrigada  a  fazer,  no  que  dizia  respeito  aos  funcionários  cedidos  para  a  execução  de  operações  nos  “subtrechos”,  recebeu  os  respectivos  montantes  da  FCA  e  da  ALL  efetuando  os  devidos  repasses.  Também aqui, a insubsistência da autuação se funda no equívoco cometido  pelo autuante quando da equiparação dos conceitos de ingresso e receita.  Nesse  caso,  as  empresas  FCA  e  ALL  eram  as  responsáveis  pela  remuneração  dos  funcionários  alocados  na  operação  dos  “subtrechos”  cedidos pela impugnante, entregando a quantia devida a título de salários e  encargos trabalhistas a esta última, que, por sua vez, somente a repassava  aos verdadeiros credores da obrigação sub examine, os funcionários;  Fl. 1061DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 13          12 3.13.  com  relação à  alegação  feita  pelo  auditor  fiscal  de  que  as  receitas  percebidas em virtude de fornecimentos diversos, tais como areia, seguros,  despesa jurídicas, consultorias, taxas de manobra e outros, foram excluídas  da base de cálculo da contribuição, o pressuposto da argumentação deve  se  fundar  novamente  na  existência  de  Acordos  de  Operação  entre  a  impugnante e as empresas ALL e FCA. Não fossem suficientes as cláusulas  contratuais  acordadas  entre  as  partes  que  consignaram  a  utilização  dos  “subtrechos”  por  aquelas  empresas,  de  tempo  em  tempo,  a  impugnante  assumia  o  custo  de  bens  e  serviços  que  eram,  na  prática,  postos  em  proveitos delas.   Dessa  forma,  quando  as  empresas  efetuavam  pagamentos  à  conta  da  autuada, tais pagamentos representavam nada mais que um ressarcimento  dos  custos  antes  incorridos  na  prestação  de  serviço  de  terceiro.  A  desconsideração desses pagamentos  como  receita da  impugnante  também  encontra  base  jurídica  na  idéia  de  que  é  receita  auferida  o  valor  que  se  agrega  ao  patrimônio  da  pessoa  jurídica  e  assim  o  modifica,  incrementando­o.  Não  é  receita  a  simples  recomposição  do  patrimônio.  Em  suma:  se  “receita”  está  diretamente  relacionada à  ocorrência  de  saldo  positivo  (a  maior  do  que  aquele  anteriormente  existente)  e  se  a  “receita”  capaz  de  ensejar a incidência da contribuição é aquela oriunda do regular exercício  das atividades abrangidas no  escopo do objeto  social da  impugnante, em  especial,  a  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  os  valores  reclamados  pelo  auditor  fiscal  como  tendo  sido  excluídos  da  base  de  cálculo da contribuição, de fato, não configuram receita apta à tributação.  A  DRJ/CPS  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  do  Acórdão  n°  12.591,  de  22  de  março  de  2006,  ensejando  a  interposição  do  recurso  voluntário das fls. 887 a 973, para alegar, em preliminar, a decadência do  direito de constituição do crédito tributário e, no mérito, reprisar as razões  de defesa trazidas na impugnação.   É o Relatório.  [...]  Sobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, nos termos  do  Acórdão  nº  204­03.097  (fls.  976  a  998)  proferido  pela  outrora  Quarta  Câmara  do  Segundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, ora recorrido, para reconhecer  a  decadência  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a  exigência da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recebidos pela cessão do direito  da faixa de domínio.   Não resignada em parte com a decisão, a Contribuinte insurge­se por meio de  recurso especial (fls. 1.015 a 1.037) alegando divergência jurisprudencial quanto ao conceito  de  receita para  fins de  incidência da contribuição para o PIS/Pasep no  regime  cumulativo,  nele não  se podendo  incluir  os valores: “(i)  repassados a outras  empresas  pela  cessão de  suas  linhas  férreas;  (ii)  referentes  a  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  em  decorrência da cessão de empregados, incluídos os decorrentes de rescisão de contratos de  trabalho, não constituem receita da empresa, logo, não podem sofrer a incidência da Cofins  cumulativa; (iii) recebidos em decorrência de cessão onerosa a outras empresas do direito  Fl. 1062DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 14          13 de  exploração  concedido  por  ente  público.”  Para  comprovar  o  dissenso  interpretativo,  colacionou  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  CSRF/02­02.218  (PAF  10166.000888/2001­ 31) e 201­73.817 (PAF 10935.001371/96­18).   Nas razões recursais, a Contribuinte sustenta, em síntese, que:  (a) A  controvérsia  cinge­se  à  distinção  entre  meros  ingressos  de  receita,  defendendo  tratarem­se os valores  remanescentes de mera movimentação  patrimonial  horizontal,  na  medida  em  que,  como  depositária,  apenas  recebeu  recursos para  repasse  a  terceiros,  de acordo com a  legislação de  regência de sua atividade pública concedida – transporte ferroviário;  (b) O acórdão recorrido divergiu do entendimento externado pela 2ª Turma da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  em  julgado  transitado  em  julgado, decidiu que “simples ingressos de valores globais, nele incluídos  os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre a terceiros”  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  faturamento;  (c) A operação de tráfego mútuo para transporte de carga não se trata de uma  opção do operador ferroviário, mas sim de uma imposição regulatória, nos  termos do art. 6º do Decreto nº 1.832/96, existindo, para tanto, um custo,  que não se confunde com faturamento;  (d) Esta receita, apesar de vinculada à atividade principal da Contribuinte, por  pertencer desde logo a terceiros, não integra a base de cálculo do PIS de  quem a recebeu para repasse incondicional;  (e) Defende  a  reforma  do  acórdão  recorrido  também  quanto  às  demais  parcelas  relativas  aos contratos  firmados entre a Contribuinte,  a Ferrovia  Centro Atlântica S/A  (FCA) e  a Ferrovia Sul Atlântico S/A  (antecessora  da  ALL  –  América  Latina  Logística  S/A),  os  quais  se  referem  à  remuneração dos  funcionários  alocados na operação dos  “subtrechos” da  malha  ferroviária  cedidos  pela  primeira,  e  pagamentos  dos  encargos  trabalhistas;   (f)  Com relação às taxas de concessão e arrendamento pelas “sub­concessões”  da malha  ferroviária paulista para operação pelas empresas ALL e FCA,  os argumentos ficam adstritos aos “Acordos de Operação” para operação  de  “sub­trechos”  da  malha  férrea  da  primeira.  Tratavam­se  de  meros  ingressos  que  posteriormente  seriam  repassados  ao  Poder  Público,  concedente para quitação das taxas de concessão e arrendamento exigidas,  não  se  equiparando  a  receitas  para  ensejar  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo do PIS.   (g) Ao final, requer o provimento do recurso especial e a reforma do decisum  na parte ainda em discussão.   Foi admitido o recurso especial do Sujeito Passivo por meio do despacho s/nº,  de 17 de agosto de 2015 (fls. 1.039 a 1.041), proferido pelo ilustre Presidente da 4ª Câmara  Fl. 1063DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 15          14 da  Terceira  Seção  de  Julgamento  em  exercício  à  época,  por  entender  comprovada  a  divergência jurisprudencial.   A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.043 a 1.049) postulando  a negativa de provimento ao recurso especial.   O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio  regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  É o Relatório.     Voto Vencido    Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora   Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09,  vigente  à  época,  e  reproduzido  pela  Portaria  MF  nº  343/15,  devendo,  portanto,  ter  prosseguimento.   Mérito  A discussão principal posta nos autos refere­se ao conceito de receita para fins  de incidência da contribuição para o PIS no regime cumulativo.   A  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  alargou  o  conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS,  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  dos  RE  nº  585.235,  na  sistemática  da  repercussão  geral,  tendo  como  leading  cases  os  Res  nºs  357.950­9/RS,  390.840­5/MG, 358.273­9/RS e 346.084­6/PR.   Os fundamentos da decisão foram sintetizados na seguinte ementa, in verbis:  EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nºs  357.950/RS,  358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  Fl. 1064DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 16          15 (RE  585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em  10/09/2008,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ MÉRITO DJe­227  DIVULG  27­11­ 2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ  VOL­ 00208­02 PP­00871 ) (grifou­se)  Pertinente,  ainda,  colacionar  a  ementa  de  julgado  do  leading  case  RE  nº  357.950/RS,  refletindo  a  posição  predominante  na  Corte  Suprema  confirmada  em  sede  de  repercussão geral:  CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI  Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 ­ EMENDA CONSTITUCIONAL  Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a  impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  ­ PIS ­ RECEITA BRUTA ­ NOÇÃO ­ INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º  DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a  redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º  da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver  a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente  da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.  (RE  390840,  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­00025 EMENT VOL­02242­03 PP­00372  RDDT n. 133, 2006, p. 214­215)  Nessa  linha  relacional,  as  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que tenham sido afetadas à sistemática da repercussão geral são de observância obrigatória por  este órgão administrativo de julgamento, conforme redação do art. 62 do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, atualmente em vigor e que obriga os Conselheiros à sua aplicação:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  [...]  Fl. 1065DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 17          16 §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do  CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  Frente à declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo  da COFINS estabelecida pelo art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, em sede de repercussão geral pelo  Supremo Tribunal Federal,  ficou estabelecido o conceito de faturamento como decorrente da  venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços,  ou  da  combinação  de  ambos,  não  sendo  abrangidas quaisquer outras receitas.   Com base nessa premissa, adentrar­se­á à análise dos valores:  (i)  repassados a  outras empresas pela cessão de suas  linhas  férreas  ­  tráfego mútuo;  (ii)  referentes a despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  empregados,  incluídos  os  decorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho;  e  (iii)  recebidos  em  decorrência  de  cessão  onerosa  a  outras  empresas  do  direito  de  exploração  concedido  por  ente  público  ­  subconcessões.   (i) Tráfego Mútuo  A  Resolução  nº  433,  de  17  de  fevereiro  de  2004,  da  Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, definiu o  tráfego  mútuo  nos  seguintes  termos:  ""Art. 2° Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:   I  ­  tráfego  mútuo:  é  a  operação  em  que  uma  concessionária, necessitando  ultrapassar  os  limites  geográficos  de  sua  malha para  complementar  uma  prestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos  operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e  equipamentos,  com  a  concessionária  em  cuja  malha  se  dará  o prosseguimento  ou  encerramento  da  prestação  de  serviço, mediante remuneração ou compensação financeira;   [...]  Em  razão  das  limitações  geográficas  para  a  utilização  das  malhas  férreas,  as  empresas  ferroviárias  obrigam­se  a  trabalhar  de  forma conjunta,  por meio  de  tráfego mútuo,  evitando a falta do serviço de transporte. Atendendo à regulamentação do setor de transporte  ferroviário, portanto, atuam em conjunto com outras empresas de transporte (art. 6º do Decreto  nº 1.832/96).   A forma da prestação do serviço dá­se nos termos em que regulamentado pelo  Poder Público,  face  às  limitações  geográficas. Além disso,  a  inexistência  de  vínculo  entre  o  cliente (contratante do transporte) e a concessionária contratada pela prestadora do serviço não  tem o condão de caracterizar os valores repassados como receita, pois a sistemática decorre da  regulamentação  do  setor  e  do  cumprimento  das  regras  para  otimizar  o  serviço  e  proteger  o  próprio contratante.   Fl. 1066DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 18          17 Portanto,  os  valores  que  são  repassados  às  demais  empresas  prestadoras  do  serviço não se constituem em receita da Recorrente, apenas trafegando pelas suas contas, não  se caracterizando como faturamento para fins de incidência do PIS cumulativo.   (ii) Despesas com salários e encargos, recebidos da cessão de empregados,  incluídos da rescisão de contratos de trabalho  Com  relação  às  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  da  cessão  de  empregados,  incluídos  aqueles decorrentes das  rescisões de contratos de  trabalho, entende­se  também não devam ser incluídos na tributação pela contribuição do PIS cumulativo.   Isso  porque  não  se  originam  da  venda  de  mercadorias  e/ou  da  prestação  de  serviços pela Contribuinte,  conceito de  faturamento/receita estabelecido  com a declaração de  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98.   (iii) Subconcessões   Ao firmar contrato de concessão da malha ferroviária, a Contribuinte tornou­se  detentora  da  concessão,  isto  é,  do  direito  de  explorá­la  e  desenvolvê­la,  tendo  acesso  à  infraestrutura  para  oferecer  o  serviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  nome  do Poder  Público, conforme contrato.   Dessa  forma,  quando  efetua  a  subconcessão,  a  título  oneroso,  a  terceiros,  está  fazendo a transferência de um direito do qual é titular segundo disposições legais e contratuais  de  processo  licitatório,  sendo  que  os  pagamentos  recebidos  para  tanto  não  podem  ser  caracterizados  como  decorrentes  da  venda  de  mercadorias,  da  prestação  de  serviços  ou  da  venda de mercadorias e serviços. Trata­se da cessão de um direito do qual é titular.   As subconcessões do direito de explorar a malha ferroviária são  transferências  de ativos intangíveis, sendo que os pagamentos recebidos em contrapartida não se enquadram  no conceito de faturamento da Lei nº 9.718/98,  frente a  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º,  declarada pelo STF. Por conseguinte, sobre referidos montantes não deve incidir a contribuição  para o PIS no regime cumulativo.   Diante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte.   É o Voto.     (assinado digitalmente)  Vanessa Marini Cecconello  Fl. 1067DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 19          18 Voto Vencedor  Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado.  Com  todo  respeito  ao  voto  da  ilustre  relatora,  mas  discordo  de  suas  conclusões.  No  presente  caso,  não  se  aplica  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento do RE nº 585.235 que  julgou  inconstitucional  a  ampliação da base de  cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.  A base de  cálculo utilizada  e  tributada no  lançamento  foi  o  faturamento da  pessoa  jurídica,  assim  entendido  o  total  de  suas  receitas  operacionais  decorrentes  das  atividades, objeto do seu Estatuto Social, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718,  de 1998, que assim dispõem:  ""Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.(Vide  Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.(Vide  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001)""  As receitas tributadas decorreram de: i) prestação de serviços pela cessão de  linhas  férreas;  ii)  prestação de  serviços, mediante  cessão de  empregados;  e,  iii) prestação de  serviços pela cessão onerosa de direitos de exploração de vias, concedido por ente público.  Todas  estas  receitas  se  enquadram  nos  dispositivos  citados  e  transcritos  acima e integram o faturamento do contribuinte.  O  conceito  de  faturamento,  no  termos  do  art.  195,  I,  da  CF/1988,  não  restringe ao conceito restrito do somatório das receitas de vendas de mercadorias e de prestação  de  serviços  pela  pessoas  jurídicas,  mas  ao  conceito  moderno  de  conformidade  com  as  atividades empresariais.  Assim,  o  faturamento  da  pessoa  jurídica  engloba  o  total  das  receitas  decorrentes de suas atividades empresariais relativas ao seu objeto social.  Para  reforçar  ainda mais meu  entendimento,  quanto  à  natureza das  receitas  tributadas, tomo a liberdade de adotar e transcrever parte do voto do ilustre Conselheiro Júlio  César Alves Ramos consubstanciadas no Acórdão n° 20402.975, de 11 de dezembro de 2007,  proferido nos autos do processo n° 10830.006160/200566, literalmente:  ""(...)  DA RECEITA DE TRÁFEGO MÚTUO  Fl. 1068DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 20          19 Das disposições  estatutárias da  autuada vê­se que  ela  realiza  a prestação do  serviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  trechos  da malha  paulista mediante  concessão do poder público e utilizando o material rodante e as estradas de ferro de  propriedade da RFFSA que lhe foram arrendadas.  Essa prestação, que implica levar uma determinada carga entre dois pontos A  e C, desdobra­se por sua vez, em pelo menos três atividades normalmente realizadas  em  conjunto  pela  própria  concessionária,  mas  que  podem  ser  desmembradas.  A  primeira  consiste  nas  operações  de  carga,  descarga  e  transbordo,  que  podem  ser  terceirizadas.  A  segunda,  que  constitui  o  núcleo  mesmo  do  serviço  é  a  operação  efetiva da composição — locomotiva e vagões — com a carga entregue pelo cliente,  e o terceiro, associado ao anterior, é a utilização das estradas de ferro que ligam A a  C.  A obrigação da prestadora  envolve  todo o  trajeto  contratado, pelo que  ela é  remunerada  de  forma  única  e  em  montante  que  cubra  as  três  operações  nele  implicadas, ainda que em sua execução conte com a interveniência de terceiros por  ela contratados.  E assim ocorre na figura aqui discutida. De fato, não possuindo a operadora  determinados  trechos  de  estrada  de  ferro  entre  os  pontos A  e C  contratados  vê­se  obrigada a contratar a outra operadora a passagem de suas composições por aquelas  estradas de ferro.  Obviamente,  tem  de  remunerar  a  outra  concessionária  por  isso.  Em  contrapartida,  vê­se  também  obrigada  a  permitir  que  composições  de  outras  concessionárias façam o mesmo pelas suas, o que gera pagamentos e recebimentos.  Entende  a  concessionária  que  somente  é  receita  sua  a  parcela  do  preço  do  serviço que remunera a passagem pelos seus trilhos e o valor que recebe de outras  concessionárias  a  esse  titulo. A parcela  ""transferida"" a outras  concessionárias,  que  apenas ""transita"" pelo caixa da empresa não seria receita, nos termos das lições dos  celebrados  Aliomar  Baleeiro  e  Ares  Barreto.  Quando  muito,  se  receita  fossem,  caberia a aplicação do comando do inciso III do § 2° do art 30 da Lei n°9.718/98,  como é hoje admitido em outras hipóteses de ""transferência"" de receitas.  Não concordo com esse entendimento, como já tive oportunidade de expor em  outras  ocasiões.  É  que  à  hipótese  não  tem  aplicação  a  lição  dos  eminentes  professores citados.  É que ambos, ao discutirem a diferença entre ingressos e receitas, enfatizam a  necessidade de os valores ingressados serem da plena propriedade da entidade que  os  recebe.  Costuma­se  apegar  à  idéia  de  definitividade mencionada  pelo  primeiro  como  se  apenas  valores  que  nunca  mais  viessem  a  sair  do  patrimônio  pudessem  configurar  receitas. Ora, se assim fosse nada seria, pois a  toda receita corresponde  um custo para sua obtenção. O que se agrega de forma definitiva ao patrimônio é o  resultado líquido — receita menos custos e despesas —de cada operação.  Portanto, o que os doutrinadores estão a dizer é que não se pode considerar  receita  tudo  aquilo  que  ingressa  no  caixa  da  empresa.  Pois  ai  também  ingressam  valores que  são  de  terceiros. E  exatamente  por  serem deles,  por  eles  podem  ser  e  serão exigidos. Estes, que constituem os passivos da entidade, vinculam­se, sempre,  à  obrigação  de  devolução,  mais  ou  menos  remota,  a  quem  os  disponibilizou  à  entidade ou os pôs sob sua guarda.  Fl. 1069DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 21          20 Não  se  incluem  ai  quaisquer  parcelas  que  integrem  o  preço  cobrado  para  a  prestação do serviço, mesmo que, desde o  inicio, a prestadora já  saiba que deverá  ""repassar"" a terceiro. E mesmo que seja um tributo, como é o ICMS.  Logo  se  vê  que  é  esse  o  caso  da  receita  em  discussão.  O  valor  integral  recebido  pela  empresa  em  virtude  do  contrato  firmado  com  o  cliente  remunera­a  pela prestação contratada. Por outro lado, para prestá­lo tem de assumir custos, entre  os quais a contratação de pessoal para carga e descarga, maquinistas para operação  das composições e o direito de passagem dos  seus  trens pelas estradas de ferro de  terceiros.  A natureza configuradora do custo está na contratação  feita entre a empresa  prestadora  do  serviço  e  a  possuidora  da  linha.  Não  há  qualquer  vinculo  entre  o  cliente da contratante e a outra concessionária. Por isso, a analogia adequada não é  com  o  caso  abaixo,  mas  sim  com  os  valores  pagos,  a  titulo  de  pedágio  e  semelhantes, pelas transportadoras por rodovia: embora elas incluam no seu preço o  que sabem terão de pagar às concessionárias das estradas ou balsas etc, não deixa de  ser esse valor receita sua e o repasse custo seu.  Por isso mesmo, sendo, como são, custos, não se pode sequer cogitar de dar  aplicação ao comando do inciso III do §. 2° do art 3° da Lei n° 9.718/98 que cuida  de  ""receitas  transferidas"",  ainda  que  se  considerasse  o  aplicável  mesmo  sem  a  regulação  que  ele  próprio  previu.  Como  já  disse  em  outras  oportunidades  l  ,  não  existe  na  ciência  contábil  o  conceito  de  ""transferência  de  receitas"",  mas  da  experiência prática pode­se tentar inferir que o legislador tenha querido se referir às  hipóteses em que dada entidade seja obrigada a arrecadar determinada receita para  repassá­la a quem nenhum serviço lhe prestou. Exemplo disso é o caso do transporte  coletivo  municipal  em  que  se  prevê  um  ""fimdo  de  compensação  tarifária""  para  ressarcir empresas obrigadas a operar a preço inferior ao devido. Nesses casos, para  equalizar a tarifa, as empresas que recebem mais do que deveriam, são obrigadas a  repassar  a  diferença  —  legalmente  definida  —  para  as  que  operam  abaixo  do  ""custo"". Nesses casos, obviamente, nenhum vínculo prestacional se estabelece entre  a repassante e a recebedora. A primeira, por disposição legal, recebe mais do que o  seu ""preço"", excesso que é obrigada, por disposição do ente concedente, a repassar  às deficitárias.  Nesse último sentido, não socorre a autuada o fato de o ""tráfego mútuo"" ser  uma obrigação legal. A regulamentação do setor ferroviário apenas impede que uma  concessionária  bloqueie  a  passagem  por  suas  linhas  férreas  de  trens  de  outras  concessionárias.  O  que  essa  obrigação  quer  evitar,  portanto,  é  o  abuso  do  poder  econômico oriundo do monopólio natural que é obtido com a construção da estrada.  Evita, assim, que dado serviço não possa ser executado na forma que o cliente quer  contratar. Mas não estabelece nenhuma obrigação de ""repasse"" àquele por algo que  ele não prestou.  A analogia ficaria perfeita se a empresa contratada de fato somente realizasse  o transporte até o ponto em que detém concessão, digamos um ponto B entre A e C.  Daí, e até C, o transporte (as três operações acima indicadas) seriam realizadas pela  outra concessionária.  E,  repita­  se,  somente  se  poderia  excluir  essa  receita  se  admitisse  desnecessária  a  regulamentação  do  dispositivo  legal  já  mencionado.  Sua  necessidade,  porém,  decorre  exatamente  da  falta  de  definição  legal  do  que  seja  a  transferência. O  que  está  exposto  acima  é mera  opinião  quanto  a  um  critério  que  poderia ser adotado numa eventual regulamentação.  Fl. 1070DF CARF MF Processo nº 10830.007020/2004­24  Acórdão n.º 9303­006.464  CSRF­T3  Fl. 22          21 Mas nem de longe é isso o que ocorre. Há sim uma prestação de serviço por  parte da  segunda concessionária à primeira. Vale aduzir, porém, que ele não é um  novo  serviço  de  ""transporte"":  envolve  apenas  a  terceira  das  operações  que  o  constituem.  E por configurar receita da segunda concessionária deve também ser incluído  na  sua  própria  base  de  cálculo  da  contribuição.  Em  conseqüência,  na  primeira,  também é  receita  o  que  ela  recebe  a  título  de  tráfego mútuo. Em  suma,  o mesmo  valor  é  tributado  em  duas  empresas  distintas.  Isso,  porém,  longe  de  configurar  bitributação,  nada  mais  é  do  que  a  conseqüência  da  tributação  cumulativa  a  que  estiveram sujeitas as contribuições até o advento das Leis n""s 10.637 e 10.833. Ela  bem enfatiza o caráter injusto dessa forma de tributação, mas nada há a fazer se ela  decorre da lei.""  Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte.  (assinado digitalmente)  Andrada Márcio Canuto Natal.                   Fl. 1071DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar em incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-07-03T00:00:00Z,13055.000086/2006-81,201807,5873337,2018-07-03T00:00:00Z,9303-006.992,Decisao_13055000086200681.PDF,2018,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,13055000086200681_5873337.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Luis Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2018-06-14T00:00:00Z,7345782,2018,2021-10-08T11:21:06.591Z,N,1713050307878977536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 418          1 417  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13055.000086/2006­81  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­006.992  –  3ª Turma   Sessão de  14 de junho de 2018  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MÓVEIS K1 LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE  ICMS A TERCEIRO. BASE DE  CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA  Nos  termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à  decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar  em incidência de PIS e Cofins sobre os valores  recebidos a título de cessão  onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.    (Assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama – Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 5. 00 00 86 /2 00 6- 81 Fl. 418DF CARF MF     2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora),  Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos  Autran e Vanessa Marini Cecconello.    Relatório    Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o  Acórdão  nº  3803­00.246,  da  3ª  Turma  Especial  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, que, unanimidade de votos, deu provimento ao recurso  voluntário, consignando a seguinte ementa:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS GERADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS  COM  OUTROS  TRIBUTOS.  FISCALIZAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  NO  MESMO  PERÍODO.  NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.  A sistemática de creditamento da COFINS e do PIS não­cumulativos não  permite que, em pedido de compensação, seja sumariamente subtraída, do  montante a ressarcir, a diferença de valores que a fiscalização considerar  como recolhidos a menor, decorrentes da revisão da apuração da base de  cálculo da contribuição.  Se  a  fiscalização  entende  que  valores  como  o  de  transferências  de  créditos  de  ICMS  devem  sofrer  a  incidência  da  Contribuição,  tem  de  promover  a  sua  exigência  necessariamente  por  meio  de  lançamento  de  oficio,  não  podendo  fazer  a  subtração  sumária  do  crédito  que  o  contribuinte utilizou para o pagamento de outros tributos, que ficariam a  descoberto. ”      Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  contra  o  r.  acórdão que deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer a totalidade do crédito a  Fl. 419DF CARF MF Processo nº 13055.000086/2006­81  Acórdão n.º 9303­006.992  CSRF­T3  Fl. 419          3 compensar, sem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros, trazendo, entre  outros, que:  · O Colegiado a quo julgou ser insustentável o procedimento adotado  pelo  órgão  de  origem,  no  tocante  à  glosa  efetuada,  afirmando  ser  imprescindível  a  formalização  do  lançamento  de  ofício  para  a  cobrança da quantia em questão;  · Ocorre  que  o  referido  aspecto  procedimental  não  foi  objeto  de  insurgência  do  recorrente  por  ocasião  da  interposição  do  recurso  voluntário;  · O  órgão  julgador  de  segunda  instância  deve  decidir  também  de  acordo  com  a  matéria  inserta  no  recurso  voluntário,  objeto  de  insurgência do recorrente.    Requer, assim, o restabelecimento da decisão de 1ª instância.    Em Despacho às  fls. 383 a 385,  foi dado seguimento ao  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional.    É o relatório.  Voto               Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora    Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  entendo  que  devo  conhecê­lo,  eis  que  foram  atendidos  os  requisitos trazidos o art. 67 do RICARF/2015 – Portaria MF 343/2015 com alterações  posteriores.    Quanto ao mérito, independentemente de a recorrente ter suscitado  divergência  quanto  ao  procedimento  para  a  exclusão  dos  valores  decorrentes  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  na  apuração  do  crédito  a  ressarcir,  sem  que  o  contribuinte tenha questionado especificamente que deveria ter havido lançamento de  Fl. 420DF CARF MF     4 ofício  –  importante  trazer  que  deve  ser  reconhecida  a  ilegitimidade  da  inclusão  na  base de cálculo do PIS das r. receitas referentes à transferência de créditos de ICMS a  terceiros.    Ora,  já  houve  decisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  n°  606.107/RS que restou assim ementado (Grifos meus):  “IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS  DE  ICMS  TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  II A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República  para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o  conceito de “receita” constante do  seu art.  195,  I, “b”) não está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram  o  acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF).  Em ambos os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada  a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta independência da atuação do legislador tributário.  III  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade,  imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim  de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a  atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  IV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos,  imuniza  as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 13055.000086/2006­81  Acórdão n.º 9303­006.992  CSRF­T3  Fl. 420          5 montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações  anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS  sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal  violação do preceito constitucional.  V  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição  Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  cumulativas  sobre  o  total  das  receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para  fins  de  informação  ao  mercado,  gestão  e  planejamento  das  empresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de modo  algum subordina a tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins  tributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito  Tributário.  Sob  o  específico  prisma  constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso  financeiro que  se  integra no patrimônio na  condição de elemento  novo e positivo, sem reservas ou condições.  VI O aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS por  ocasião  da  saída  imune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição Federal.  VII Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar­ se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a  terceiros  o  saldo  credor  acumulado  após  a  saída  da  mercadoria  com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto  só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas  exportadoras  do  ônus  econômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como  Fl. 422DF CARF MF     6 decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, §  2º, I, da Constituição Federal.  VIII Assenta esta Suprema Corte a  tese da  inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativas  sobre os valores auferidos por empresa exportadora  em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.  IX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se aos recursos  sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543B, § 3º,  do CPC.    Constata­se que a decisão proferida no RE 606.107/RS, em sede de  repercussão geral, deve ser aplicada de acordo com o disposto no RICARF:  “Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do  CARF afastar  a  aplicação ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543B e 543C  da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil (CPC), deverão  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.”    Dessa  forma,  qualquer  a  outra  discussão  paralela  restaria  prejudicada, considerando a matéria de fundo.    Em vista de todo o exposto, entendo que devo conhecer o  recurso  Especial, negando­lhe provimento.    É o meu voto.    (Assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama   Fl. 423DF CARF MF Processo nº 13055.000086/2006­81  Acórdão n.º 9303­006.992  CSRF­T3  Fl. 421          7                           Fl. 424DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2001 BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. A declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas à atividade mercantil típica da pessoa jurídica. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-23T00:00:00Z,13971.916331/2011-99,201805,5863788,2018-05-23T00:00:00Z,9303-006.455,Decisao_13971916331201199.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13971916331201199_5863788.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n\n\n\n\n\n",2018-03-13T00:00:00Z,7288783,2018,2021-10-08T11:18:38.571Z,N,1713050308054089728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2001  BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.   A declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de  1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins  de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas  à atividade mercantil típica da pessoa jurídica.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 91 63 31 /2 01 1- 99 Fl. 151DF CARF MF Processo nº 13971.916331/2011­99  Acórdão n.º 9303­006.455  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela  Procuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.953, de 28/03/2017,  proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim  ementado:  ASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Ano­calendário: 2001  COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO.  FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CABIMENTO.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o  faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em  decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de  mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62,  §2º do RICARF.  Recurso Voluntário Provido.  Intimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais,  todavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara.  Também  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência  quanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins  sobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à  declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência  com relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289.  O  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do  Presidente da 4ª Câmara.  Intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso.  É o Relatório.            Fl. 152DF CARF MF Processo nº 13971.916331/2011­99  Acórdão n.º 9303­006.455  CSRF­T3  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de  13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426):  ""Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso  especial interposto pela PFN deve ser conhecido.  Cumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a  exploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios,  construídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis,  abrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação  técnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25).  Pois bem.  O acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­  STF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores  de PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em  dispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu  não  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  (""JUROS  RECEBIDOS"",  ""VARIAÇÃO  CAMBIAL"") e os valores de ""ALUGUÉIS RECEBIDOS"".  O  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o  contrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa:  Acórdão nº 3401­002.726:   LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS.  INCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores,  mormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da  locação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa  jurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei  nº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de  inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art.  3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.)  No mérito, entendemos assistir razão à Recorrente.  Como já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou  incompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins  (§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento  corresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel.  p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos  dos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o  verdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido.  Fl. 153DF CARF MF Processo nº 13971.916331/2011­99  Acórdão n.º 9303­006.455  CSRF­T3  Fl. 5          4 Segundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence:  Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico  das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico  tributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são  as operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de  cálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas,  coisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois  bastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.).  E, concluindo, asseverou:  Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer  receita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art.  195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se  considerado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social.  Quanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r  interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido  no RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de  mercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e  que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das  atividades empresariais. (g.n.).  Ainda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da  Constituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de  1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita  operacional:  A  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do  substantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em  que  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita  operacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste  naquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º,  “a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer  também essa remissão à lei:  Art.22 [...]  § 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e  serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas  como pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de  Renda;”  Por  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita  operacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que  decorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do  seu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de  tais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso  financeiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  indenizações etc. (g.n.).  E isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita  não  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de  riqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social.  No caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita  decorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte  Fl. 154DF CARF MF Processo nº 13971.916331/2011­99  Acórdão n.º 9303­006.455  CSRF­T3  Fl. 6          5 integrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas  financeiras.   Ante o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito,  dou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com  locação de bens.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 155DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004 MULTA REGULAMENTAR. DIF PAPEL IMUNE A falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de Informações relativas ao controle de papel imune a tributo DIF-Papel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator à multa regulamentar prevista na Lei n.º 11.945/2009. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-26T00:00:00Z,10680.005374/2005-86,201806,5871920,2018-06-26T00:00:00Z,9303-006.733,Decisao_10680005374200586.PDF,2018,ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN,10680005374200586_5871920.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial\, para que se aplique somente uma penalidade por declaração entregue em atraso\, cabendo à Unidade de Origem verificar a condição da autuada à época (Microempresa\, EPP / Demais)\, para efeito de liquidação deste julgado.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7335147,2018,2021-10-08T11:20:44.792Z,N,1713050308214521856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1421; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 209          1 208  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.005374/2005­86  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­006.733  –  3ª Turma   Sessão de  15 de maio de 2018  Matéria   IPI ­ Multa ­ DIF Papel Imune  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SOCIEDADE EDUCACIONAL SOMA LTDA.      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data  do  fato  gerador:  31/07/2002,  31/10/2002,  31/01/2003,  30/04/2003,  31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004  MULTA REGULAMENTAR. DIF PAPEL IMUNE  A falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de Informações  relativas ao controle de papel imune a tributo DIF­Papel Imune, pela pessoa  jurídica obrigada, sujeita o infrator à multa regulamentar prevista na Lei n.º  11.945/2009.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial, para que se aplique somente  uma penalidade por declaração entregue em atraso, cabendo à Unidade de Origem verificar a  condição da  autuada à época  (Microempresa, EPP  / Demais), para  efeito de  liquidação deste  julgado.        (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 00 53 74 /2 00 5- 86 Fl. 209DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 210          2   (assinado digitalmente)  Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da  Costa Pôssas.   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o  acórdão  n.º  3302­00.880,  de  01  de  março  de  2011  (fls.  152  a  165  do  processo  eletrônico),  proferido  Segunda Turma Ordinária  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  deste  CARF,  decisão  que  por maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  Recurso Voluntário.     A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  para  exigência  da multa  regulamentar  no  valor  de  R$1.110.000,00,  lavrado  em  decorrência  da  constatação  de  ausência  na  entrega  da  Declaração  Especial  de  Informações  Relativas  ao  Controle  do  Papel  Imune  (Difpapel  Imune).  O  lançamento  foi  amparado  nos  dispositivos  legais  relacionados  na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do  auto  de  infração,  merecendo destaque a Instrução Normativa (IN) SRF n.º 71, de 2001, bem como o art. 57 da  Medida Provisória n.º 2.158­34, de 2001, e reedições, matriz legal do art. 505 do Decreto nº  4.544, de 2002 (RIPI/02).    O Contribuinte apresentou  impugnação ao auto de  infração, alegando, em  síntese, que:  ­  a  sociedade  constituíra  uma  filial  para  operar  com  atividades  gráficas,  tendo,  inclusive, obtido o registro especial para operar com papel  imune, que foi publicado  em 07/03/2002 (cópia à fl. 44). Porém, tal filial encerrara definitivamente suas atividades em  abril/2002, tendo emitido sua última nota fiscal de prestação de serviços, nº 3887, em 1º de  abril  de  2002  e,  após,  desmantelado  sua  estrutura  física  e  requerido  sua  baixa  perante  o  Município de Belo Horizonte, baixa esta que, entretanto, só foi concedida em julho de 2003.   Fl. 210DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 211          3 ­ “não se poderia exigir da empresa o cumprimento de obrigação que, ainda  que autônoma, depende, de fato, da existência física e jurídica do estabelecimento, existência  esta, essencial para  tipificar a obrigação contida na IN 71/01. Cumpre apenas anotar que a  empresa  não  promoveu  a  alteração  em  seu  contrato  social,  nem  tampouco  deu  baixa  na  JUCEMG ou mesmo no CNPJ quanto à sua filial porquanto a impugnante ainda está a quitar  débitos seus incluídos nos REFIS (...). Enquanto não quitar definitivamente suas dívidas para  com a União, a empresa impugnante não conseguirá promover a baixa de seu CNPJ. De toda  sorte, o que importa é que a empresa deixou de exercer qualquer atividade já em abril 2002,  sendo absolutamente despropositada e ilegal a aplicação da penalidade ora impugnada. Nos  períodos fiscalizados e exigidos pelo fisco não existia mais qualquer atividade que pudesse,  de qualquer forma, atrair para o impugnante o dever de cumprir obrigação estampada na IN  71/02”.    ­ assinala a realização de diligência pela autoridade julgadora caso entenda  necessário para maiores esclarecimentos, tendo indicando perito e relacionado quesitos.   ­  a delegação  dada pelo  art.  16  da Lei  nº  9.779,  de  1999,  para  a Receita  Federal criar obrigações acessórias, dentre elas a de entrega da DIF­ Papel Imune, nos termos  do art. 10 da IN SRF nº 71, de 2001, ofendia a legalidade e a separação de poderes, sendo  inconstitucional, porquanto tal função era privativa da lei, não podendo ter sido feita por ato  administrativo infra legal;   ­  a  aplicação  da  multa  em  pauta  era  absurda,  pois  na  não  refletia  “a  extensão do ato a que pretende punir, na medida em que não foi frustrado objetivo maior da  União  Federal:  o  recolhimento  do  imposto  devido”,  além  do  que,  multa  não  podia  ser  utilizada como meio de arrecadação alternativo.   ­  o  valor  exigido  implicava  o  arruinamento  da  empresa  e  ofendia  os  princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do não­confisco.   ­ o auto de infração devia ser cancelado ou, ao menos, reduzido para que a  penalidade  aplicada  ficasse  condizente  com  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade,  bem  como  ao  disposto  no  art.  150,  §  4º,  da  Constituição Federal de 1988.    A  3ª  Turma  da DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo Contribuinte, mantendo o lançamento.    Fl. 211DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 212          4 Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  o  Colegiado  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  auto  de  infração  lavrado  com  a  finalidade  de  constituir  multa  regulamentar  devida  em  razão  da  constatação  da  falta  de  entrega  de  Declaração  Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (Difpapel Imune), conforme  acórdão assim ementado in verbis:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data  do  fato  gerador:  31/07/2002,  31/10/2002,  31/01/2003,  30/04/2003,  31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004   DIF­PAPEL IMUNE. MULTA POR ATRASO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  CRIADA  PELA  RFB.  PENALIDADE  APLICÁVEL.  ERRO  DE  CAPITULAÇÃO LEGAL.   Antes  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  451/2008,  o  atraso  na  apresentação de DIF ­ Papel Imune ensejava a aplicação da multa prevista  no art. 507 do RIPI/2002 e não a prevista do art. 505, também do RIPI/02.    Recurso Voluntário Provido     A Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 167 a  173)  em  face  do  acordão  recorrido  que  deu  provimento  ao  recurso  do  Contribuinte,  a  divergência  suscitada  pela  Fazenda Nacional  diz  respeito  à  capitulação  legal  da multa  por  ausência de entrega da DIF Papel Imune.     Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  a  Fazenda  Nacional apresentou como paradigmas os acórdãos de números 202­18.446 e 204­03.437. A  comprovação  dos  julgados  firmou­se  pela  transcrição  de  inteiro  teor  das  ementas  dos  acórdãos paradigmas no corpo da peça recursal.    O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho  de fls. 198 a 200.  O  Contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.177  a  192,  manifestando  pelo não provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e seja mantido o v. acórdão.    Fl. 212DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 213          5 É o relatório em síntese.     Voto             Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora     Da Admissibilidade    O Recurso Especial da Fazenda é  tempestivo e, depreendendo­se da análise  de seu cabimento, entendo pela sua admissibilidade  integral, conforme despacho de fls.198 a  200.  Do Mérito    A questão trazida a debate em Recurso Especial versa sobre a multa pela falta  de apresentação, no prazo, da DIF – Papel Imune.    O acórdão recorrido entendeu que, antes da edição da Medida Provisória n.°  451/2008, aplicava­se a multa do art. 507 do RIPI/2002 e não a prevista no art. 505, também do  RIPI. A Fazenda alega em Recurso Especial que a não apresentação, ou a apresentação da DIF­ Papel  Imune  após  os  prazos  estabelecidos  para  a  entrega  dessa  declaração  sujeitaria  o  contribuinte à  imposição da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória n.° 2.158­35, ou  seja, àquela penalidade prevista no artigo 505 do RIPI/2002.    Para melhor compreensão cabe destacar os dispositivos citados do RIPI/2002:    “Art.  507.  Serão  punidos  com  a  multa  de  R$  31,65  (trinta  e  um  reais  e  sessenta  e  cinco  centavos),  aplicável  a  cada  falta,  os  contribuintes  que  deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de  informações a que se refere o art. 368 (Decreto­lei nº 1.680, de 1979, art. 4º,  e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).  Parágrafo  único.  As  disposições  do  caput aplicam­se  exclusivamente  aos  contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.”    Fl. 213DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 214          6 O artigo 368 do RIPI/2002 assim traz:     Art.  368.  Os  documentos  de  declaração  do  imposto  e  de  prestação  de  informações  adicionais  serão  apresentados  pelos  contribuintes,  de  acordo  com as instruções expedidas pela SRF.  §  1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida e  instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito  (Decreto­lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).  §  2º  As  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativas  ao  imposto,  serão  objeto de lançamento de ofício (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art.  90).    O art. 505 do RIPI/2002 prescreve que:    Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos  do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  por mês­calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados  (Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 57).  Parágrafo único. Na hipótese de pessoa  jurídica optante Pelo SIMPLES, a  multa  de  que  trata  o  caput  será  reduzida  em  setenta  por  cento  (Medida  Provisória nº 2.158­35, de 2001, art.57, parágrafo único).     Art. 212. A SRF poderá dispor  sobre as obrigações acessórias  relativas ao  imposto,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições  para  o  seu  cumprimento e o respectivo responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art.16).    Já o art. 57 da Medida Provisória n.º 2.158­35/2001, tem a seguinte redação:    Fl. 214DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 215          7 Art. 57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará a aplicação das seguintes penalidades:  I ­ R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  deixarem  de  fornecer,  nos  prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados;  II ­ cinco por cento, não  inferior a R$ 100,00  (cem reais),  do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação omitida, inexata ou incompleta.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o  percentual  referidos  neste  artigo serão reduzidos em setenta por cento.    Os dispositivos referentes ao artigo 212 e 368, tratam de obrigação acessória  instituída pela RFB, sendo que o art. 368 trata especificamente de declaração de informação e o  art. 212 trata de toda e qualquer modalidade de obrigação acessória.    Entendo  que  a  DIF­Papel  Imune  não  representa  uma  declaração  ou  informação adicional do imposto como diz o art. 368 do RIPI e sim uma declaração de entrega  obrigatória  aos  estabelecimentos  que  realizam  operações  com  livros  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  à  sua  impressão,  inscritos  no Regime Especial  Papel  Imune,  para  o controle  de circulação e consumo de papel imune.    Trata­se  de  declaração  de  caráter  acessório,  obrigatório  e  geral,  cujo  descumprimento  sujeita  ao  contribuinte  ao  disposto  no  art.  505  c/c  art.  212  do  antigo  RIPI/2002.    No  entanto,  em  24  de  junho  de  2009,  foi  publicada  a  Lei  n.º  11.945/09  – dando  tratamento  especifico  pessoa  jurídica  que  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de  papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a  que  se  refere  a  Fl. 215DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 216          8 alínea d do  inciso VI  do  art.  150  da Constituição Federal;  e  adquirir  o  papel  a  que  se  refere  a alínea d do  inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na  impressão de  livros, jornais e periódicos, senão vejamos:    “Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal  do  Brasil  a  pessoa  jurídica  que:  (Produção  de  efeitos).  I  exercer  as  atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão  de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art.  150 da Constituição Federal; e   II ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do  inciso VI do art. 150 da  Constituição  Federal  para  a  utilização  na  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos.  §  1º A  comercialização  do  papel  a  detentores  do Registro Especial  de  que  trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem  prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que,  tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua  finalidade  constitucional.  ....  § 3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil  competência  para:  I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro  Especial  e  ao  cumprimento das  exigências a que  estão  sujeitas as pessoas  jurídicas para  sua concessão;   II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da  correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade,  inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória  destinada  ao  controle  da  sua  comercialização e importação.   §  4o  O  não  cumprimento  da  obrigação  prevista  no  inciso  II  do  §  3o deste  artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:   I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior  a  R$  5.000,00  (cinco mil  reais),  do  valor  das  operações  com  papel  imune  omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e   Fl. 216DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 217          9 II  ­  de  R$  2.500,00  (dois  mil  e  quinhentos  reais)  para  micro  e  pequenas  empresas  e  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  as  demais,  independentemente  da  sanção  prevista  no  inciso  I  deste  artigo,  se  as  informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.   §  5o  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo  será reduzida à metade.     Não é difícil perceber que com a edição da Lei n.º 11.945/09 a penalidade de  multa pelo atraso na entrega da DIF ­ Papel Imune deixou de ser calculada por mês­calendário,  passando a ser aplicada em valor fixo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e  pequenas empresas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais empresas.    Essa  circunstância  atrai  a  aplicação  do  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional, que dispõe sobre a retroatividade benigna da legislação menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento e não  tenha  implicado em  falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.    Ainda, vale ressaltar que em 8 de dezembro de 2009, foi publicada a IN RFB  n.º  976/09,  a  qual  revogou  a  IN  SRF  n.º  71/01  e  posteriores,  determinando  a  multa  de  R$  Fl. 217DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 218          10 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco  mil reais) para as demais.    Seção Única  Da DIF­Papel Imune  ...    Art.  12. A não­apresentação  da DIF­Papel  Imune,  nos  prazos  estabelecidos  no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:  I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior  a  R$  5.000,00  (cinco mil  reais),  do  valor  das  operações  com  papel  imune  omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e  II  ­  de  R$  2.500,00  (dois  mil  e  quinhentos  reais)  para  micro  e  pequenas  empresas  e  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  as  demais,  independentemente  da  sanção  prevista  no  inciso  I,  se  as  informações  não  forem apresentadas no prazo estabelecido.  Parágrafo  único.  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício,  a multa  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  será reduzida à metade.    Por fim, vale ressalta que a matéria encontra­­se pacificada nesta E. Câmara  Superior de Recursos Fiscais, no sentido de aplicar o instituto da retroatividade benigna com  redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 11.945/09, senão vejamos:    Acórdão: 9303­004.955   Número do Processo: 19515.000728/2005­82   Data de Publicação: 02/03/2018   Contribuinte: GUIA INFORMATION MANAGEMENT COMUNICACAO,  EVENTOS E TREINAMENTOS EIRELI   Relator (a): RODRIGO DA COSTA POSSAS  Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2003  a 31/03/2003, 01/04/2004 a 30/06/2004   Fl. 218DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 219          11 MULTA  REGULAMENTAR.  DIF  PAPEL  IMUNEA  falta  e/ou  o  atraso  na  apresentação da Declaração Especial de  Informações  relativas ao controle  de papel  imune a  tributo DIF­Papel  Imune, pela pessoa  jurídica obrigada,  sujeita  o  infrator  à  multa  regulamentar  prevista  na  Lei  nº  11.945/2009.  O  órgão  ad  quem  deve  examinar  a  questão  posta  nos  limites  do  pedido  recursal  e  não  pode  piorar  a  situação  do  recorrente,  sob  pena  de  ferir  de  morte o princípio da proibição do reformatio in pejus.  Recurso Especial do Procurador Negado.    Acórdão: 9303­005.598  Número do Processo: 19515.000564/2005­93  Data de Publicação: 19/09/2017  Contribuinte: SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ.  ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO  Relator(a): DEMES BRITO  Ementa: Assunto:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  Data  do  fato gerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003,  31/10/2003,  31/01/2004,  30/04/2004,  31/07/2004,  31/10/2004,  31/01/2005  DIF­  PAPEL  IMUNE.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  A  penalidade  pela  não  entrega da DIF ­ PAPEL IMUNE está prevista no artigo 57 da MP 2.158­34  (matriz legal do art. 505 do RIPI/2002) e não pelo artigo 507 do RIPI/2002.    Acórdão nº 9303­004.954   Relator (a):Rodrigo da Costa Pôssas   ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Anocalendário: 2003, 2004   MULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”.  PREVISÃO  LEGAL.  É  cabível  a  aplicação  da  multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF Papel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da Lei  nº  9.779/99  e  no  art.  57  da MP  nº  2.15835/2001,  regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.  VALOR  A  SER  APLICADO  A  TÍTULO  DE  MULTA  POR  ATRASO  OU  FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.   Fl. 219DF CARF MF Processo nº 10680.005374/2005­86  Acórdão n.º 9303­006.733  CSRF­T3  Fl. 220          12 Com a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a  multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser  cominada  em  valor  único  por  declaração  não  apresentada  no  prazo  trimestral,  e  não  mais  por  mês  calendário,  conforme  anteriormente  estabelecido no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001.    Segundo consta  as  fls  10 do  auto de  infração a Contribuinte  foi  atuada  por  falta  de  entrega  até  a  presente  data  das  DIFs­  Papel  imune  referentes  aos  trimestres  abaixo  discriminados,  perfazendo  os  respectivos  totais  de  meses  de  atraso  e  multas,  calculadas  ao  valor de multa de R$5.000,00 por mês de atraso e por declaração.    À  vista  do  exposto,  aplicando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  (CTN,  art. 106,  II, c), voto por dar provimento parcial ao Recurso Especial da Fazenda, para que se  aplique  somente  uma  penalidade  por  declaração  entregue  em  atraso,  cabendo  à  Unidade  de  Origem verificar a condição da autuada à época (Microempresa, EPP / Demais), para efeito de  liquidação deste julgado.    É como voto.    (assinado digitalmente)    Érika Costa Camargos Autran                                Fl. 220DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91. Em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado posteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deve-se manter o prazo prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-19T00:00:00Z,13002.000389/2008-81,201806,5869949,2018-06-19T00:00:00Z,9303-006.761,Decisao_13002000389200881.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13002000389200881_5869949.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício)\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2018-05-16T00:00:00Z,7326578,2018,2021-10-08T11:20:19.803Z,N,1713050308531191808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000  PIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE  REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II,  DO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA  CARF 91.  Em  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior  Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito  da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a  aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de  pedido  de  restituição  de  tributos,  in  casu,  formulado  posteriormente  à  vigência de aludida Lei Complementar, deve­se manter o prazo prescricional  de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.    (Assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 2. 00 03 89 /2 00 8- 81 Fl. 228DF CARF MF Processo nº 13002.000389/2008­81  Acórdão n.º 9303­006.761  CSRF­T3  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão  nº 3802­00.322 da 2ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  que  negou provimento  ao  recurso  voluntário. O  colegiado a quo  julgou  prescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal  contado a partir da data do pagamento indevido.  No  caso,  o  pedido  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em  17/03/2008,  amparado em pagamento efetuado em 15/02/2000.  Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão,  argumentando, em síntese, que:  · o  acórdão  recorrido  afirma  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação é a data do pagamento (aplicou o prazo  de 5 anos);  · há  entendimento  pacífico  do  STJ  que  considera  que  quando  não  houver homologação expressa, o direito à compensação ou restituição  dos valores pagos indevidamente extingue­se após o decurso do prazo  de  5  anos,  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  cujo  termo  final  consubstancia­se  no  prazo  para  homologação  tácita  do  crédito  pelo  fisco.  E  somente  após  o  decurso  desse  prazo,  conta­se mais  5  anos  para  preclusão  do  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição/compensação do indébito.  Mediante despacho de admissibilidade do Presidente da Segunda Câmara da  Terceira  Seção  do  CARF  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo.  Contrarrazões  ao  recurso  foram  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional,  que  argumentou ter­se operado a decadência, uma vez transcorridos mais de 5 anos entre a data do  recolhimento e a da apresentação do pedido de restituição/compensação.  É o relatório.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 13002.000389/2008­81  Acórdão n.º 9303­006.761  CSRF­T3  Fl. 4          3     Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.758, de  16/05/2018, proferido no julgamento do processo 13002.000094/2008­12, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.758):  ""Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  entendo que devo conhecê­lo, em respeito ao art. 67, § 12, inciso II, do RICARF/2015.  No que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem  do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela  Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento  Interno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 –  Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates.  Vê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos  repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do  julgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):    “Ementa:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA.  TRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO  1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o  crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no  artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN.  (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel.  Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no  REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,  PRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,  DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira  Turma, DJU 21.11.05)   Fl. 230DF CARF MF Processo nº 13002.000389/2008­81  Acórdão n.º 9303­006.761  CSRF­T3  Fl. 5          4 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal  quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.   4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008"".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do  julgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)”  Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo  para  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da  definição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do  prazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive  definindo  de  forma  clara  o  termo  inicial  a  ser  considerado,  sob  procedimento  de  recursos  repetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido  pela Lei Complementar n° 118/05.  Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos  pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo  prescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais  cinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da  vigência daquela lei.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no  âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5  anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a  partir de 9 de junho de 2005.   Eis o decidido:  “RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a): Min. ELLEN GRACIE  Julgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno  Publicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502  PP00273  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE  9 DE JUNHO DE 2005.   Fl. 231DF CARF MF Processo nº 13002.000389/2008­81  Acórdão n.º 9303­006.761  CSRF­T3  Fl. 6          5 Quando do advento da LC 118/05,  estava consolidada a orientação da Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico  deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei  expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle  judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo  e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado  por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz  do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes  de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de  transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de  proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não  apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo  prazo  na  maior  extensão  possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.   Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Ou seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de  junho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos.  Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:   “PLENÁRIO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : MIN.  ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE  9 DE JUNHO DE 2005.  O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Eis a Súmula 91:  Fl. 232DF CARF MF Processo nº 13002.000389/2008­81  Acórdão n.º 9303­006.761  CSRF­T3  Fl. 7          6 “Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes  de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,  aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.”  Em  vista  de  todo  o  exposto,  tem­se  que,  no  caso  vertente,  o  pedido  de  foi  protocolado  em  15.1.08  relativo  a  créditos  oriundos  de  recolhimentos  a  maior  de  Cofins  efetuados em 9.4.99. Sendo o pedido posterior a 9.6.05, deve­se manter a aplicação do prazo  prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado, conforme  art. 3º da LC 118/05.  Sendo assim, nego provimento ao recurso especial interposto pelo sujeito passivo.""  Da mesma forma que no caso do paradigma, no presente processo o pedido  de restituição foi protocolado em 17/03/2008, amparado em créditos oriundos de recolhimento  a maior efetuado em 15/02/2000. Portanto, sendo o pedido posterior a 09/06/2005, aplicável o  prazo  prescricional  de  5  anos  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  efetuado,  conforme art. 3º da LC 118/05.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi  conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                            Fl. 233DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 11/07/1997 RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EFEITOS DA CONSULTA FISCAL. O objetivo da Consulta Fiscal é de resguardar a Contribuinte em caso de dúvida acerca de legislação tributária, no presente caso, quanto à correta classificação fiscal ser adotada, o que se torna um procedimento preventivo, não retroativo, para recuperação de tributo, os efeitos da consulta em discussão tem apenas o condão de surtir efeitos a partir da decisão, admitindo-se somente e por força de lei sua aplicação, portanto, não há o que se falar em restituição de impostos. SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS. A alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta alcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua publicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-15T00:00:00Z,10314.001472/00-19,201806,5869507,2018-06-15T00:00:00Z,9303-006.837,Decisao_103140014720019.PDF,2018,DEMES BRITO,103140014720019_5869507.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-05-17T00:00:00Z,7322777,2018,2021-10-08T11:19:59.975Z,N,1713050308542726144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1853; 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resguardar  a  Contribuinte  em  caso  de  dúvida  acerca  de  legislação  tributária,  no  presente  caso,  quanto  à  correta  classificação fiscal ser adotada, o que se torna um procedimento preventivo,  não  retroativo,  para  recuperação  de  tributo,  os  efeitos  da  consulta  em  discussão  tem  apenas  o  condão  de  surtir  efeitos  a  partir  da  decisão,  admitindo­se somente e por força de lei sua aplicação, portanto, não há o que  se falar em restituição de impostos.   SOLUÇÃO  DE  CONSULTA.  ALTERAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO  ANTERIOR. EFEITOS.  A  alteração  de  entendimento  expresso  em  Solução  de  Consulta  alcançará  apenas  os  fatos  geradores  que  ocorreram  após  a  sua  publicação  ou  após  a  ciência  do  consulente,  exceto  se  a  nova  orientação  lhe  for mais  favorável,  caso  em  que  esta  atingirá,  também,  o  período  abrangido  pela  solução  anteriormente  dada.  Constatado  que  o  fato  gerador  objeto  do  pedido  de  restituição  ou  compensação  ocorreu  anteriormente  à  Solução  de  Consulta  tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez,  não  acarreta  em  tratamento  mais  favorável,  incabível  será  a  aplicação  do  princípio da retroatividade mais benigna.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 14 72 /0 0- 19 Fl. 325DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 326          2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as  conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Manifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)  Demes Brito ­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio  Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge  Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da  Costa Pôssas (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de  2009,  contra  acórdão  nº  3202­000.622,  proferido  pela  2º  Câmara/2º  Turma  Ordinária  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  que  decidiu,em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, para deferir a restituição do Imposto de Importação recolhido a maior.  Transcrevo,  inicialmente,  parte  que  interessa  do  excerto  do  relatório  da  decisão de primeiro grau:  ""Trata  o  presente  processo  contra  decisão  que  indeferiu  pedido  de  restituição,  ­  acompanhado  de  pedido  de  compensação,  de  parte  de  pagamentos do Imposto de—Importação, no valor de R$ 38.876,16.  O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SEGUIDO DE COMPENSAÇÃO  Consta  que,  por  meio  da  DI  n""  069865,  de  20/06/1995,  a  requerente  procedeu à  importação da mercadoria ""MYKON ATC WRITE""  (N,IV,N,N  ­  tetraacetiletilenodiamina  estabilizado  com  carboximetil­celulose  sódica),  classificando­a  no  código  NCM  2922.30.90,  cuja  alíquota  do  imposto  de  importação, à época, era de 2%.  Entretanto, com base nos exames procedidos pelo Ldb­orCziõrio Nacional de  Análises  ­  LABANA  (fis.  32­33),  a  Equipe  de  Classificação  e  Valoração  Aduaneira  discordou  do  código  adotado  pela  requerente  e  entendeu  que  o  correto  seria  o  código NCM 3823.90.90  (alíquota  II  ­  14%),  pelo  que,  em  29/05/1996,  deu  ciência  ao  importador  do  Demonstrativo  de  Cálculo  de  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 327          3 Lançamento Complementar  ­ DCLC n°242/96 galha 31), onde o mesmo foi  intimado a apresentar Declaração Complementar  de  Importação  (DCI),  de  modo  a  recolher  os  tributos  e  acréscimos  legais  decorrentes  da  reclassificaçã o fiscal.  Desse modo, a partir daí  a  requerente passou a adotar o  código apontado  pela fiscalização, e conseqüentemente, o imposto de importação passou a ser  calculado e recolhido com base em uma alíquota mais elevada.  Ocorre  que,  por  meio  do  processo  MF  10880.014252/98­80,  a  recorrente  procedeu consulta fiscal com o intuito de esclarecer a correta classificação  do produto. Como resposta, e conforme fundamentação contida na Decisão  DIANA1SRRF/8"" RF n° 319, de 29/06/1998  (fls. 21­25),  cuja conclusão  foi  de  que  o  código  correto  é  2922.30.90,  ou  seja,  o  código  adotado  anteriormente  ao  evento  do  Demonstrativo  de  Cálculo  de  Lançamento  Complementar, de 1996.  Assim, em 10/04/2000, por meio do processo em epígrafe e com fundamento  na  IN  SRF  n°  21/97,  a  recorrente  solicitou  restituição  acompanhada  de  pedido  de  compensação  de  parte  do  pagamento  do  imposto  de  importação  relativo  à  mercadoria  objeto  da  Declaração  de  Importação  (DI)  n""  97/0595065­2,  de  11/07/1997  (lis.  18­20),  por  entender  ter  havido  pagamento a maior.  A DECISÃO DENEGATÓRIA  Em análise ao pleito, a SEFIA/IRF/SP, por meio do despacho de fls. 35­36,  destacou que:  (.) ao formalizar o pedido de consulta, a interessada deixou de informar que  já  havia  sido  intimada  a  cumprir  obrigação  ­  tributária  relativa  ao  fato  objeto da  consulta  (..)  razão pela qual,  entendemos  configurada a hipótese  de não atendimento ao art. ­52. II, do Decreto 70.235/72 (PAF)  (..)  a decisão DIANA/SRRF/8' RF não  se aplica ao presente caso, uma vez  que, nos termos do Decreto 70.235/72 (PAF), o   Decreto  2.227/85  e  IN  SRF  59/85,  a  nova  classificação  somente  será  aplicada  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  protocolização  da  consulta  e  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da  data  em  que  a  consulente  for  notificada  da  decisão  que  RESULTE  EM  AGRAVAMENTO  DA TRIBUTAÇÃO. (sic)  Em  suma,  assim  se  pode  expor  os  principais  fatos  atinentes  à  lide  em  epígrafe:  a)  Antes  de  29/05/1996:  A  interessada  adotava  o  código  2922.30.90  (Alíquota de II = 2%);  Fl. 327DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 328          4 b)  Em  29/05/1996:  Lançamento  DCLC  242/96  que,  por  meio  de  laudo  técnico, concluiu que o código c­orreto seria 3823.90.90 (­Alíquota­de­II =  14%);  c)  Em  11/07/1997:  A  Interessada  registrou  a  DI  97/0595065­2  usando  o  código TEC 3824.90.90 (Alíquota de II = 14%);  d)  Em  18/06/1998:  A  Interessada  formaliza  Consulta  (Processo  n°  10880.014252/98­80);  e)  Em  29/06/1998:  É  proferida  a  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°  319,  de  29/06/1998 concluindo que o código correto seria TEC 2922.30.90 (Alíquota  de II = 2%);  f)  Em  10/04/2000:  A  Interessada  protocoliza  Pedido  de  Restituição/Compensação  com  fundamento  na  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°  319,  de  29/06/1998  concluindo  que  o  código  correto  seria  TEC  2922.30.90 (Alíquota de II = 2%);  g)  Em  29/01/2001:  É  proferida  a  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°005,  de  29/01/2001,  que  reforma  o  entendimento  inicial  e  torna  insubsistente  a  Decisão DIANA/SRRF/8°RF n° 319, de 29/06/1998 (Conclusão: código TEC  3824.90.89 — Alíquota II de 14% em 11/07/1997).  O acórdão recorrido restou assim ementado:   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 11/07/1997  CLASSIFICAÇÃO FISCAL  ­  EFEITOS  DA  REFORMA DE DECISÃO  EM  PROCESSO DE CONSULTA  Na  hipótese  de  alteraçãO­  ou  refon­na,  de  oficio,  de  Solução  de Consulta  sobre  classificação  de  mercadorias,  aplicam­se  as  conclusões  da  solução  alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for  dada ciência ao consulente da nova orientação.  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  RESTITUIÇÃO.  TRANSFERÊNCIA  DO  RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO.  Não  se  aplica  ao  Imposto  de  Importação  (II),  com  relação  à  repetição  de  indébito,  as  disposições  contidas  no  artigo  166  do  Código  Tributário  Nacional,  por  serem  incompatíveis  com  a  natureza  do  tributo  (Parecer/COSIT n° 47/2003).  Recurso Voluntário Provido"".  Cientificada  do  resultado  do  julgamento,  Fazenda Nacional  opôs  embargos  de declaração, tempestivamente, alega que ocorreu omissão e obscuridade em vários pontos da  decisão.   Fl. 328DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 329          5 Os embargos  foram rejeitados por intermédio do Acórdão nº 3201­001.051,  de fls. 236 a 238.  Ciente do referido acórdão e tempestivamente, a Fazenda Nacional interpõe o  presente  Recurso  Especial,  suscitando  divergência  em  razão  das  seguintes  matérias:1  ­  (im)possibilidade de retroação dos efeitos da solução de consulta a fatos geradores anteriores  ao seu protocolo e 2 ­ (im)possibilidade de deferir­se pedido de restituição baseado em solução  de consulta superada.   Para  comprovar  o  dissenso  jurisprudencial,  aponta,  como  paradigmas,  os  acórdãos n°s 301­31.709 e 3102­00.568.  Em  seguida,  o  Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF,  deu  seguimento  ao  Recurso,  por  ter  sido  comprovada  a  divergência,  conforme  se  extrai  do  despacho de admissibilidade, fls. 258/261  A Contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório.   Voto             Conselheiro Demes Brito ­ Relator   O Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.   As matérias  divergentes  posta  a  esta  E.Câmara Superior,  dizem  respeito  as  seguintes matérias: 1. da possibilidade ou não de retroação dos efeitos da solução de consulta a  fatos geradores anteriores ao seu protocolo, e 2. da possibilidade ou não de deferir­se pedido de  restituição baseado em solução de consulta superada.   Primeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de  Recurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso  Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial,  além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67  do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015.  Por isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de  Divergência  e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado entre as diversas Turmas do CARF.  Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial,  responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da  segurança  jurídica  dos  conflitos,  não  tendo  espaço  para  questões  fáticas,  que  já  ficaram  devidamente julgadas no Recurso Voluntário.   Passo ao julgamento.   Fl. 329DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 330          6 No caso em espécie, a Contribuinte foi autuada pela equivocada classificação  fiscal adotada, na classe 2922.30.90 do Decreto n° 1767195, referente ao produto denominação  comercial  ""MYKON  ATC  WHITE""  (N,N,N,N)  tetraacetiletilenodiamina  estabilizado  com  carboximetil­celusose sódica), importado pela empresa.  A  partir  da  lavratura  do  auto  de  infração,  a  Contribuinte  que  recolhia  o  Imposto  de  Importação  à  alíquota  de  2%  conforme  classe  2922.30.90,  passou  a  recolher  o  imposto  à  alíquota  de  14%,  nos  termos  da  292230.30,  considerada  correta  pela  Autoridade  Fiscal.   Entrementes,  com  este  procedimento  a  Contribuinte  protocolizou  em  18/06/1998 junto a Secretaria da Receita Federal, consulta fiscal sob n° 10880.014252/98­ 80,  com objetivo de esclarecer a correta classificação dos produtos, acima descritos, determinando  sua correta classificação fiscal.   Em  29/06/1998:  é  proferida  a  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°  319,  de  29/06/1998,  concluindo  que  o  código  correto  seria  TEC  2922.30.90  (Alíquota  de  II  =  2%).  Vejamos:  ""Com base no exposto, proponho que se informe à consulente para adotar,  para o produto sob exame, o código 2922.30.90 da Tarifa Externa (TEC),  do Mercosul, aprovada pelo Decreto n° 1.767, de 28/12/95"".  Com  efeito,  em  10/04/2000:  A  Interessada  protocoliza  Pedido  de  Restituição/Compensação  com  fundamento  na  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°  319,  de  29/06/1998 concluindo que o código correto seria TEC 2922.30.90 (Alíquota de II = 2%).   Nada  obstante,  em 29/01/2001:  É  proferida  a Decisão DIANA/SRRF/8°RF  n°005,  de  29/01/2001,  que  reforma  o  entendimento  inicial  e  torna  insubsistente  a  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF n° 319, de 29/06/1998 (Conclusão: código TEC 3824.90.89 — Alíquota  II de 14% em 11/07/1997).  Como se vê, a Contribuinte recolhia o  Imposto de Importação à alíquota de  2%, nos  termos da classe 2922.30.90, passou então, a recolher o  imposto à alíquota de 14%,  nos termos da 292230.30, considerada correta pela Autoridade Fiscal. Instou o Fisco por meio  de Consulta Fiscal, a qual foi por meio da Decisão DIANA/SRRF/8°RF n° 319, de 29/06/1998,  entendeu que o código correto seria TEC 2922.30.90 (Alíquota de II = 2%).  Compulsando aos autos, verifico que a Contribuinte solicitou a Restituição e  a  Compensação  de  tributo,  sob  a  alegação  de  ter  efetuado  classificação  tarifária  errada,  recolheu  o  Imposto  de  Importação  em  valor  superior  ao  devido,  relativo  à  Declaração  de  Importação N° 97/0595065­2, registrada em 11/07/97, às fls. 18/20.  Repiso, em 29/06/1998: é proferida a Decisão DIANA/SRRF/8°RF n° 319,  de 29/06/1998, concluindo que o código correto seria TEC 2922.30.90 (Alíquota de II = 2%).  já  em  29/01/2001:  é  proferida  a  Decisão  DIANA/SRRF/8°RF  n°005,  de  29/01/2001,  que  reforma o entendimento inicial e torna insubsistente a Decisão DIANA/SRRF/8°RF n° 319, de  29/06/1998 (Conclusão: código TEC 3824.90.89 — Alíquota II de 14% em 11/07/1997).  O decisão recorrida merece reparos.   Fl. 330DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 331          7 Sem  embargo,  os  efeitos  da  Consulta  estariam  vigentes  entre  a  data  de  29/06/1998 até 29/01/2001, como se pode retroagir uma resposta consulta de 29/06/1998, para  atingir um pagamento indevido de 1997 ?? (Declaração de Importação N° 97/0595065­2).  Neste sentido, o ponto fulcral da lide, não reside quanto à retroatividade dos  efeitos  da  Decisão  Diana/SRRF/8ª  RF  nº.5  de  2001,  decisão  esta,  que  adotou  posição  prejudicial  a  Contribuinte,  se  comparada  à  Decisão  DIANA/SRRF/8ªRF  nº.319,  de  29  de  junho  de  1998,  mas  sim,  se  os  efeitos  desta  última  poderiam  abarcar  os  fatos  geradores  anteriores à sua protocolização em 1998,  já que a DI objeto do pedido de restituição ocorreu  em 1997.  Com  efeito,  o  art.  10  da  IN  2/97,  vigente  à  época  da  decisão  DIANA/SRRF/8ª RF nº 319, de 29 de junho de 1998, determinava que os efeitos da Consulta  seriam apenas prospectivos, alcançando apenas os períodos posteriores à sua protocolização e  enquanto vigente. Vejamos:  Efeitos da Consulta   Art. 10. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à  matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo  dia  seguinte  ao  da  ciência,  pelo  consulente,  da  decisão  que  a  soluciona,  desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso""  Destarte,  o  objetivo  da  Consulta  Fiscal  é  de  resguardar  a  Contribuinte  em  caso de dúvida acerca de legislação tributária, no presente caso, quanto à correta classificação  fiscal ser adotada, o que se torna um procedimento preventivo, não retroativo, para recuperação  de tributo, resta evidente, que os efeitos da consulta guerreada tem apenas o condão de surtir  efeitos a partir da decisão, admitindo­se somente e por força de lei sua aplicação, portanto, não  há o que se falar em restituição.   Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional.   É como voto.  (assinado digitalmente)  Demes Brito                         Fl. 331DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 332          8 Declaração de Voto  Conselheira Tatiana Midori Migiyama Em atenção, peço vênia ao ilustre relator Demes Brito, que tanto admiro, para  expor meu entendimento acerca da matéria sob lide. Para  tanto,  recordo  que  a  lide  trazida  em  recurso  ressurge  com a  discussão  acerca dos efeitos da reforma de decisão em processo de consulta. O que, para melhor elucidar  meu entendimento, é de se trazer os fatos envolvendo esse processo: · Antes de 29.5.96, o  sujeito passivo  adotava o  código 2922.30.90, que  correspondia  à  tributação pelo II à alíquota de 2%; · Em 29.5.96, solicitou laudo, inferindo, posteriormente à sua elaboração, que o correto  poderia  ser  o  código  3823.90.90,  que  correspondia  à  tributação  pelo  II  à  alíquota  de  14%; · Em 11.7.97, o sujeito passivo utilizou 3824.90.90, que correspondia à tributação pelo II  à alíquota de 14%; · Em  18.6.98,  o  sujeito  passivo  formalizou  consulta  à  Receita  Federal  do  Brasil  para  sanar com a r. dúvida;  · Em  29.6.98,  a  Receita  Federal  do  Brasil  publicou  a  Decisão Diana RFB  19/98,  que  atestava  que  a  classificação  correta  era  a  de  nº  2922.30.90,  que  correspondia  à  tributação pelo II à alíquota de 2%; · Em 10.4.00, considerando a orientação dada pela Solução de Consulta, efetuou pedido  de restituição; · Em  29.1.01,  porém,  a  Receita  Federal  emitiu  nova  Solução  de  Consulta  ­  Decisão  Diana  5,  que  trouxe  que  o  código  a  ser  utilizado  era  o  de  nº  3824.90.89  –  que  correponde à alíquota de 14% de II. Depreendendo­se da análise dos  fatos,  impossível  ignorar que a emissão de  Solução  de  Consulta  expressa  o  entendimento  da  Administração  Tributária  sobre  dúvida  concreta colocada pelo sujeito passivo – nesse caso, sobre a classificação fiscal da mercadoria  Fl. 332DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 333          9 –  em  um  determinado  período  de  tempo,  durante  o  qual  a  Administração  está  plenamente vinculada aos termos de sua conclusão. Independentemente de a interpretação dada naquele momento pela autoridade  administrativa  não  ser  a  mais  correta,  vê­se  que  o  entendimento  emanado  não  perde  a  legitimidade dada pela pessoa competente. Eis que, com a sua publicação, fica efetivamente  instaurada tal esclarecimento em nosso sistema jurídico. Vê­se que ainda que haja alteração do critério jurídico para ser emitido novo  entendimento  sobre  a  mesma  matéria,  a  Solução  de  Consulta  anteriormente  dada  observou  todos  os  critérios  para  ser  considerada  consistente  e  legítima  perante  o  sujeito  passivo  consulente, quais sejam: · Identificação  do  órgão  expedidor,  número  do  processo,  nome,  CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente; · Número, assunto, ementa e dispositivos legais; · Relatório; · Fundamentos legais; · Conclusão; e · Ordem de intimação. Além disso, pela inteligência do art. 9º da IN RFB 1.396/13 (que disciplina e  regulamenta, entre outros, os arts. 46 a 53 do Decreto 70.235/72), que dispõe sobre o processo  de  consulta  relativo  à  interpretação  da  legislação  tributária  e  aduaneira  e  à  classificação  de  serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  Solução  de  Consulta  tem  efeito  vinculante  no  âmbito da Receita Federal do Brasil, respaldando o sujeito passivo que as aplicar. Em  relação  à  manifestação  da  interpretação  por  autoridade  competente,  importante elucidar que as normas são geradas de sua interpretação. Nessa linha, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “é a interpretação que  especifica o  conteúdo da norma.  Já houve quem dissesse,  em  frase admirável,  que o que se  aplica não é a norma, mas a interpretação que dela se faz.” Fl. 333DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 334          10 A  Solução  de  consulta  que  manifesta  a  interpretação  da  autoridade  administrativa  tem caráter normativo a ser observado pelo sujeito passivo, pois seu conteúdo  expressa o resultado da interpretação da legislação tributária ao caso concreto. Com efeito, nota­se que o art. 9º da IN RFB 1.396/13 mencionado esclarece  que  a  solução  de  consulta  respalda,  ou  seja,  resguarda  o  sujeito  passivo  –  protege/abriga  o  sujeito passivo em relação aos procedimentos  já adotados e a adotar. Possui efeito de norma  individual e concreta ao sujeito passivo. Ou seja, respalda o sujeito passivo que as aplicar, inclusive se as aplicar para  se pedir a restituição de valores recolhidos a maior, desde que o pedido de restituição considere  fatos geradores ocorridos até o momento de eventual reforma da solução de consulta. Eis que  até o momento da reforma da solução de consulta, essa “norma” estava produzindo efeitos no  tempo. Em  relação  aos  efeitos  da  solução  de  consulta,  vê­se,  além  de  respaldar  o  sujeito passivo em relação aos procedimentos já adotados para a mesma situação analisada pela  autoridade  competente,  garante  a  proteção  também  para  fatos  ainda  não  concretizados  –  conforme preceitua o art. 12 da IN RFB 1.396/13: “ Art.  12. Os  efeitos  da  consulta  que  se  reportar  a  situação  não  ocorrida  somente  se  aperfeiçoarão  se  o  fato  concretizado  for  aquele  sobre  o  qual  versara a consulta previamente formulada. ”  Não obstante, apenas para elucidar, cabe trazer também que a Administração  Tributária  está  autorizada  a  modificar  a  sua  interpretação  a  respeito  da  matéria  consultada,  entretanto,  os  efeitos  dessa  nova  interpretação  não  podem  atingir  os  atos  praticados  sob  os  efeitos  da  Solução  de  Consulta  exarada  anteriormente,  sob  pena  de  desconstituir  o  próprio  instituto da consulta e malferir o sobre princípio da segurança jurídica. Em respeito à esse procedimento, trago também o art. 17 da IN RFB 1.396/13  – que traz essa inteligência: “ Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de  Consulta  sobre  interpretação  da  legislação  tributária  e  aduaneira,  a  nova  orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua  publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto  se  a  nova  orientação  lhe  for  mais  favorável,  caso  em  que  esta  atingirá,  também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.” Fl. 334DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 335          11 Com  esse  dispositivo,  resta  claro  que  a  nova  interpretação  dada  pela  autoridade fazendária deverá somente ser observada pelo sujeito passivo em relação aos fatos  geradores que ocorrerem posteriormente à sua publicação ou depois da ciência do consulente. Com efeito, esse enunciado estaria em conformidade com o disposto no art.  146 do CTN (Grifos meus): “ Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  consequência  de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido posteriormente à sua introdução.” Ademais,  proveitoso  trazer  os  dizeres  da  Lei  13.655/18,  que  incluiu  no  Decreto­Lei 4.657/42 – LINDB – disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e  na aplicação do direito público. Eis o art. 1º, que contemplou o art. 24 ao Decreto­Lei (Grifos  meus): “ Art.  24.  A  revisão,  nas  esferas  administrativa,  controladora  ou  judicial,  quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa  cuja  produção  já  se  houver  completado  levará  em  conta  as  orientações  gerais  da  época,  sendo  vedado  que,  com  base  em  mudança  posterior  de  orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo  único.  Consideram­se  orientações  gerais  as  interpretações  e  especificações  contidas  em  atos  públicos  de  caráter  geral  ou  em  jurisprudência  judicial  ou  administrativa majoritária,  e  ainda  as  adotadas  por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” Vê­se  que  tal  dispositivo  resguarda,  em  respeito  à  segurança  jurídica,  o  sujeito  passivo  que  aplicou  a  Solução  de  Consulta  (orientação  dada  pela  autoridade  administrativa) vigente à época para efetuar o pedido de restituição de IPI.  Tenho, dessa forma, que a Solução de Consulta que reformou a antiga deve  somente  ser  aplicada  para  fatos  geradores  ocorridos  posteriormente  à  sua  publicação,  em  respeito  à  segurança  jurídica  que  tanto  merece  o  sujeito  passivo  e  a  própria  administração  tributária responsável pela fiscalização. Nesse  ínterim,  peço  vênia  ao  ilustre  conselheiro,  para  dar  razão  ao  sujeito  passivo. Fl. 335DF CARF MF Processo nº 10314.001472/00­19  Acórdão n.º 9303­006.837  CSRF­T3  Fl. 336          12 (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama       Fl. 336DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 27/01/2000 a 12/12/2003 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO RESTRITA. Apenas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos que versem sobre matéria idêntica àquela que seja objeto da lide deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. DESPACHO ADUANEIRO. OBRIGATORIEDADE. O Código Tributário Nacional determina que a concessão do benefício fiscal exige prova, apresentada pelo interessado, do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato. Não gera direito adquirido e o benefício será revogado sempre que ficar comprovado que o beneficiário não tinha direito ao favor ou deixou de tê-lo. O reconhecimento do benefício fiscal instituído pelo Regime Automotivo depende da comprovação de quitação dos tributos e contribuições federais, inclusive no momento do despacho aduaneiro, o que pode ser verificado depois do despacho. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-21T00:00:00Z,10831.000846/2005-33,201806,5870885,2018-06-21T00:00:00Z,9303-006.657,Decisao_10831000846200533.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10831000846200533_5870885.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por voto de qualidade\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n",2018-04-11T00:00:00Z,7328671,2018,2021-10-08T11:20:34.317Z,N,1713050308838424576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10831.000846/2005­33  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­006.657  –  3ª Turma   Sessão de  11 de abril de 2018  Matéria  II. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES.  Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 27/01/2000 a 12/12/2003  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DECISÃO  EM  REGIME  DE  RECURSOS  REPETITIVOS.  CONSELHEIROS  DO  CARF.  OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO RESTRITA.  Apenas  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  em  regime de recursos repetitivos que versem sobre matéria idêntica àquela que  seja  objeto  da  lide  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado pelo contribuinte.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS  E  CONDIÇÕES.  COMPROVAÇÃO  DE  QUITAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  FEDERAIS.  DESPACHO ADUANEIRO. OBRIGATORIEDADE.  O Código Tributário Nacional determina que a concessão do benefício fiscal  exige prova, apresentada pelo interessado, do preenchimento das condições e  do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato. Não gera direito  adquirido  e  o  benefício  será  revogado  sempre  que  ficar  comprovado  que  o  beneficiário não tinha direito ao favor ou deixou de tê­lo.  O  reconhecimento  do  benefício  fiscal  instituído  pelo  Regime  Automotivo  depende  da  comprovação  de  quitação  dos  tributos  e  contribuições  federais,  inclusive  no  momento  do  despacho  aduaneiro,  o  que  pode  ser  verificado  depois do despacho.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa  Marini Cecconello, que lhe deram provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 1. 00 08 46 /2 00 5- 33 Fl. 1108DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 3          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini Cecconello.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo  Contribuinte  contra o acórdão n.º 3201­001­159, que negou provimento ao recurso voluntário.  A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  pedido  de  restituição  de  imposto de importação protocolado pelo Contribuinte. Sustenta que pagou a maior imposto de  importação  por  não  haver  aplicado  o  benefício  fiscal  de  40%  previsto  na  legislação,  notadamente na Lei n° 10.182/01.   Mediante despacho decisório o pedido de  restituição  foi  indeferido por não  atender todas as condições legais no momento de ocorrência do fato gerador do imposto (CTN,  art. 179, L. 9.069/95 art. 60, Dec. 4.543/2002, art. 109).  Inconformado  com  a  decisão,  o  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, alegando, em síntese, que:  ­  habilitou­se  junto  ao  SISCOMEX  para  fruição  dos  benefícios  da  Lei  10.182/2001. Para tal, uma das condições era a comprovação de regularidade com o pagamento  de  todos  os  tributos  e  contribuições  sociais  federais,  tendo  apresentado  ao DECEX  todas  as  CNDS (Certidões negativas de Débitos para com a Receita Federal);  ­ posteriormente, com fundamento no art. 60, da Lei nº 9.069/95, a requerente  foi compelida à apresentação de CND a cada importação, visando demonstrar sua regularidade  com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais. Assim, nos períodos nos  quais se encontrava impossibilitada de apresentar a competente CND, segundo suas palavras,  acabava não  usufruindo  o  benefício  fiscal  da Lei  nº  10.182/01,  para  o  qual  já  se  encontrava  habilitada.  ­  diante  do  cenário  exposto,  o  II  referente  à  importação  registrada  na  DI  tratada  neste  processo  foi  integralmente  recolhido,  ou  seja,  a  requerente  não  se  valeu  do  benefício fiscal de redução do imposto do qual era detentora por estar, reiteradamente, sendo  compelida a apresentar a respectiva CND e, naquele momento, encontrar­se impossibilitada de  apresentá­la;  ­ menciona a título de jurisprudência a Solução de Consulta SRF n° 10, de 04  de junho de 2003, referente à Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990 e ementas de dois julgados  do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 413.934 e Recurso Especial n° 434.621) ,  ambos relacionados ao regime aduaneiro de “drawback”. Argumenta que o caso ora discutido  guarda correlação com os tratados na jurisprudência mencionada;  Fl. 1109DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 4          3 ­ na Lei 10.182/2001 não há previsão para apresentação de CND’s (Certidões  negativas de Débitos para com a Receita Federal) a cada despacho;  ­ à época do fato gerador já havia cumprido todos os requisitos e condições  exigidos  legalmente  para  usufruir  a  redução  de  caráter  especial,  e  pagou  indevidamente  o  imposto integral. Menciona o art. 109,  III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2001),  para  comprovar  que  caberá  redução  total  ou  parcial  do  imposto  pago  indevidamente,  em  diversos  casos,  entre  os  quais:  “...  III  ­  verificação  de  que  o  contribuinte  ,  à  época  do  fato  gerador, era beneficiário de  isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou  já havia  preenchido as  condições  e  requisitos  exigíveis para  concessão de  isenção ou de  redução de  caráter especial (Lei 5.172/66, art. 144)”.   Contudo,  a Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  e,  na  sequência,  o  recurso  voluntário  apresentado  teve  o  provimento  negado  pelo  colegiado a quo.  O  Contribuinte  interpôs,  então,  Recurso  Especial  suscitando  divergência  quanto à exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito em cada um dos processos  de importação que utilizaram benefício tributário.   O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido,  mediante  despacho  de  admissibilidade do então Presidente da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF.   A  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  manifestando  pelo  não  provimento do Recurso Especial do Contribuinte, mantendo­se o v. acórdão recorrido.  É o relatório.           Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.633, de  10/04/2018, proferido no julgamento do processo 10314.010742/2005­86, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito  (Acórdão 9303­006.633):  ""Da Admissibilidade  Fl. 1110DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 5          4 O Recurso Especial do Contribuinte é tempestivo e, depreendendo­se da análise de  seu  cabimento, entendo pela admissibilidade  integral do  recurso  conforme despacho de  fls.  234 e 235.  Do Mérito  A questão trazida a debate versa sobre o momento em que se deve exigir a certidão  de  regularidade  fiscal  para  fruição  da  redução  tarifária  trazida  no  Regime  Automotivo  previsto na Lei n.º 10.182/01. De um lado, o sujeito passivo defende que a certidão negativa  de  débito  deve  ser  apresentada,  apenas,  por  ocasião  do  pleito  do  benefício,  ou  seja,  no  momento  da  concessão  do  benefício  fiscal  perante  SECEX/MIDCT,  enquanto  a  Fazenda  Nacional  exige  que  tal  comprovação  seja  feita  a  cada  despacho aduaneiro  das mercadorias  importadas ao abrigo desse regime.""  (...)1  ""Em  que  pesem  os  robustos  argumentos  trazidas  à  colação  pela  i.  Relatora  do  processo,  ouso  divergir  da  decisão  que  encaminhava,  pelas  razões  que  a  seguir  passo  a  declinar.  De plano, releva destacar que o recurso especial repetitivo nº 1.041.237/SP, de lavra  do Ministro Luis  Fux,  assim  como  a  súmula  5692  do  Superior Tribunal  de  Justiça,  não  se  aplicam ao caso concreto.   Para maior clareza, transcrevo a seguir a ementa do REsp nº 1.041.237.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.237 ­ SP (2008/0060462­1)   RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX  RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL   PROCURADORES  :  CLAUDIO  XAVIER  SEEFELDER  FILHO  MARIA  FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)  RECORRIDO : ROYAL CITRUS SA ADVOGADO : OSVALDO SAMMARCO E  OUTRO(S)  EMENTA PROCESSO CIVIL.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  REGIME  DE  DRAWBACK.  DESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  CERTIDÃO  NEGATIVA  DE  DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95.   1.  Drawback  é  a  operação  pela  qual  a  matéria­prima  ingressa  em  território  nacional  com  isenção  ou  suspensão  de  impostos,  para  ser  reexportada  após  sofrer beneficiamento.   2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: ""a concessão ou reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou  benefício  fiscal,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  fica  condicionada  à  comprovação  pelo  contribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica,  da  quitação  de  tributos e contribuições federais"" .   3. Destarte,  ressoa  ilícita  a  exigência  de  nova  certidão  negativa  de  débito  no  momento  do  desembaraço  aduaneiro  da  respectiva  importação,  se  a                                                              1 Deixou­se de transcrever o voto vencido por não se aplicar à solução do litígio neste processo, uma vez que o  entendimento nele expresso restou vencido. Contudo, sua íntegra consta do acórdão do processo paradigma (9303­ 006.633).  2 Na  importação,  é  indevida  a  exigência  de  nova  certidão  negativa  de  débito  no  desembaraço  aduaneiro,  se  já  apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime  de drawback.  Fl. 1111DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 6          5 comprovação  de  quitação  de  tributos  federais  já  fora  apresentada  quando  da  concessão  do  benefício  inerente  às  operações  pelo  regime  de  drawback  (Precedentes  das Turmas  de Direito Público:  REsp  839.116/BA, Rel. Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  julgado  em  21.08.2008,  DJe  01.10.2008;  REsp  859.119/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de  Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006).  4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C,  do CPC, e da Resolução STJ 08/2008  Como não é difícil perceber,  o REsp nº 1.041.237 decidiu  sobre o  tratamento que  deve  ser  concedido  às  importações  processadas  sob  o  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.  Como  é  cediço,  em  se  tratando  de  matéria  sumulada  ou  decidida  em  regime  de  repercussão  geral  ou  de  recursos  repetitivos,  a  norma  abstrata  que  nasce  da  jurisprudência  consolidada nesse rito processual é de aplicação restrita. Assenta entendimento válido para as  circunstâncias  específicas narradas  no  leading  case  de  que  decorre  e,  por  conseguinte,  não  comporta extensão de efeitos. Assim, ainda que a cognição lógica da decisão tomada no REsp  nº  1.041.237  sugira  uma  linha  de  entendimento  que  pudesse  afetar  a  matéria  ora  controvertida,  o  fato  é  que  naquele  discutia­se  a  exigência  de  certidão  negativa  no  desembaraço  de  importações  beneficiadas  pelo  Regime  Especial  de  Drawback,  enquanto,  neste,  discute­se  a  exigência  de  certidão  negativa  no  desembaraço  de  importações  beneficiadas pelo Regime Automotivo.  Não sendo o caso vertente um retrato fiel da matéria decidida pelo Superior Tribunal  de Justiça, afasta­se a aplicação do REsp nº 1.041.237.  E não tem melhor sorte a recorrente quando se adentra à essência da lide.  Concessa  venia, o  art.  60  da Lei  9.069/95  não  deixa margem  de  dúvidas  sobre  o  momento  no  qual  será  exigida  do  contribuinte  a  comprovação  da  quitação  dos  tributos  e  contribuições federais. Tal como se lê, há expressa menção a dois momentos: o momento da  concessão e o momento do reconhecimento, se não vejamos.   “Art.  60.  A  concessão  ou  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou  benefício  fiscal,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  fica  condicionada  à  comprovação  pelo  contribuinte,  pessoa  física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.”   (grifos acrescidos)  Mais uma vez pedindo vênia,  entendo que a  leitura empregada pela  i. Relatora do  voto vencido, no sentido de que a locução ou significa ""num ou noutro momento"", nunca nos  dois,  não me  parece  consentânea  com  a  intenção  do  legislador  ordinário.  Por  certo,  o  que  pretendeu foi estabelecer uma exigência que estivesse de acordo com os ditames do Código  Tributário Nacional, que atribui ao administrado o dever de comprovar o preenchimento dos  requisitos  e  condições  não  somente  no  momento  da  concessão  do  benefício  fiscal,  mas  também no da fruição do mesmo, sob pena de revogação do mesmo. Observe­se.  Art.  179.  A  isenção,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é  efetivada,  em  cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o  qual  o  interessado  faça  prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (grifos  acrescidos)  Fl. 1112DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 7          6 §  1º  Tratando­se  de  tributo  lançado  por  período  certo  de  tempo,  o  despacho  referido  neste  artigo  será  renovado  antes  da  expiração  de  cada  período,  cessando automaticamente os  seus efeitos a partir do primeiro dia do período  para  o  qual  o  interessado  deixar  de  promover  a  continuidade  do  reconhecimento da isenção.  § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando­se,  quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifos acrescidos)  Art.  155.  A  concessão  da  moratória  em  caráter  individual  não  gera  direito  adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não  satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de  cumprir  os  requisitos  para  a  concessão  do  favor,  cobrando­se  o  crédito  acrescido de juros de mora:  I  ­  com  imposição  da  penalidade  cabível,  nos  casos  de  dolo  ou  simulação do  beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;  II ­ sem imposição de penalidade, nos demais casos.  Parágrafo  único. No  caso  do  inciso  I  deste  artigo,  o  tempo decorrido  entre  a  concessão  da  moratória  e  sua  revogação  não  se  computa  para  efeito  da  prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a  revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.  A  toda  evidência,  a  disciplina  veiculada  nas  normas  tributárias  de  hierarquia  superior  deixa  claro  que  o  benefício  fiscal  é  concedido  mediante  prova  apresentada  pelo  interessado do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei  ou  contrato,  não  gera  direito  adquirido  e  será  revogado  não  somente  quando  ficar  comprovado que o beneficiário não tinha direito ao favor, mas também quando deixou de tê­ lo. Ou seja,  aplicando­se essas premissas à  lide, conclui­se que a empresa beneficiada pelo  Regime Automotivo deve atestar a regularidade de que ora se trata (i) no momento em que  lhe  é  deferido  o  direito  a  participar  do  Programa,  (ii) durante  o  despacho  aduaneiro  e  (ii)  depois dele.  E  nem  se  diga  que  o  princípio  da  especificidade  atrai  a  aplicação  da  Lei  nº  10.182/2001,  afastando  a  exigência  contida  no  art.  60  da  Lei  9.069/95.  Não  há  nenhuma  incompatibilidade  entre  as  disposições  normativas  contidas  num  e  noutro  diploma  legal.  Definitivamente,  não  vejo  como  pudesse  prosperar  uma  interpretação  que  remeta  à  uma  espécie de  revogação  tácita do disposto no art. 60 da Lei 9.069/95 com a edição da Lei nº  10.182/2001.  Outra questão de relevo, no caso concreto, é o  fato de que a  importação objeto da  lide  foi  desembaraçada  no  canal  verde  de  conferência.  Neste  canal,  como  se  sabe,  as  mercadorias  são  liberadas  sem  qualquer  tipo  de  controle  ou  verificação.  Em  tais  circunstância,  o  preenchimento  das  condições  e  requisitos  para  a  concessão  do  benefício  fiscal somente poderá ser atestado em momento posterior.   Por  fim,  em  relação  á  referência  feita  pela  relatora  ao  voto  do  conselheiro  Winderley,  observo  que  naqueles  votos,  conforme  transcrito  pela  relatora,  deu  se  o  entendimento  de  que  não  cabia  à  unidade  da  Receita  Federal  exigir  do  contribuinte  um  documento,  no  caso  a CND,  cuja  emissão  é  de  sua  responsabilidade, mas  que  o  benefício  fiscal somente poderia ser negado mediante comprovação de que o interessado não detinha a  ""regularidade  fiscal"",  ou  seja,  a  Receita  Federal  não  tem  que  pedir  ao  contribuinte  um  documento  emitido  por  ela  própria, mas  concessa  venia,  ele  não  afastou  a  necessidade  de  comprovar a regularidade fiscal para fruição do benefício.   Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial do contribuinte.""  Fl. 1113DF CARF MF Processo nº 10831.000846/2005­33  Acórdão n.º 9303­006.657  CSRF­T3  Fl. 8          7 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi  conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.   (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas                              Fl. 1114DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201801,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração a fim sanar o vício. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa disposição legal, é vedada a correção monetária ou o abono de juros sobre os valores de PIS e de Cofins aproveitados mediante ressarcimento. Embargos Acolhidos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-19T00:00:00Z,11065.000412/2006-13,201806,5869916,2018-06-19T00:00:00Z,9303-006.301,Decisao_11065000412200613.PDF,2018,Relator,11065000412200613_5869916.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração e\, no mérito\, por maioria de votos\, em acolhê-los para\, rerratificando o Acórdão nº 9303-005.310\, de 25 de julho de 2017\, sanar a omissão apontada\, com efeitos infringentes\, para negar provimento ao recurso especial quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama\, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello\, que conheceram e deram provimento ao recurso especial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado)\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2018-01-26T00:00:00Z,7326503,2018,2021-10-08T11:20:18.315Z,N,1713050309141463040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; 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julgado,  acolhem­se  os  embargos  de  declaração a fim sanar o vício.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  NÃO  CUMULATIVA.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.  Por expressa disposição legal, é vedada a correção monetária ou o abono de  juros  sobre  os  valores  de  PIS  e  de  Cofins  aproveitados  mediante  ressarcimento.  Embargos Acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  acolhê­los  para,  rerratificando o Acórdão nº 9303­005.310, de 25 de julho de 2017, sanar a omissão apontada,  com  efeitos  infringentes,  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  quanto  à  correção  do  ressarcimento pela taxa Selic. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  conheceram  e  deram  provimento  ao  recurso especial.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 04 12 /2 00 6- 13 Fl. 597DF CARF MF Processo nº 11065.000412/2006­13  Acórdão n.º 9303­006.301  CSRF­T3  Fl. 598          2 convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Érika  Costa  Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.    Relatório  Trata­se de  embargos  de  declaração  interpostos  em  face do Acórdão  9303­ 005.310, com base no pressuposto regimental da omissão (art. 65, § 1º, I, do RICARF).  Conforme se verifica no despacho de admissibilidade, o recurso especial do  contribuinte foi  integralmente admitido. Isso significa que a CSRF deveria ter se manifestado  sobre as seguintes questões: a)  incidência da contribuição sobre os valores  relativos à cessão  onerosa de créditos do ICMS; e b) correção monetária do ressarcimento da contribuição pela  taxa Selic.  Ocorre  que  o  acórdão  recorrido  só  se  manifestou  sobre  a  questão  da  incidência da contribuição sobre os valores resultantes da cessão onerosa de créditos do ICMS,  omitindo­se quanto à correção pela taxa Selic.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O  recurso  preenche  os  requisitos  formais  para  sua  admissibilidade  e,  portanto, merece ser conhecido pelo colegiado.  Conforme se verifica no despacho de admissão dos embargos, no momento  da formalização do acórdão foi constada a omissão quanto à apreciação da questão da correção  do ressarcimento pela taxa Selic.  Essa  divergência  jurisprudencial  é  de  rápido  deslinde.  É  que  há  expressa  disposição legal sobre a matéria no art. 13 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º,  do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º, inciso II  do § 4ºe § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou  incidência de juros sobre os respectivos valores.  O  art.  15,  inc.  VI,  da  lei  acima  citada  estendeu  a  vedação  de  atualização  monetária aos valores ressarcidos a título de PIS.  Assim, em estrita observância ao princípio da legalidade, regente da atividade  administrativa, é de se ratificar a decisão recorrida, que manteve o indeferimento ao pedido de  atualização monetária do ressarcimento, e negar provimento ao recurso especial do contribuinte  nesta parte.  Fl. 598DF CARF MF Processo nº 11065.000412/2006­13  Acórdão n.º 9303­006.301  CSRF­T3  Fl. 599          3 Com  esses  fundamentos,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  sanar  a  omissão apontada e, no mérito, por negar provimento ao recurso especial quanto à correção do  ressarcimento pela taxa Selic.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 599DF CARF MF ",1.0