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4679144 #
Numero do processo: 10855.001894/00-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL tem termo inicial a data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98) que emana o reconhecimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido dever ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 301-31.864
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo votaram pela conclusão.
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo

4680480 #
Numero do processo: 10865.001685/98-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS-FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único, é o faturamento verificado no 6º mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, "o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para sua apuração. COMPENSAÇÃO. A compensação autorizada por via judicial e levada a efeito pela Autoridade Fiscal caso omissa quanto à forma de apuração, deve obedecer ao critério da semestralidade. DECADÊNCIA. PRAZO. Aplica-se aos pedidos de compensação/restituição de PIS-Faturamento cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77435
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4683101 #
Numero do processo: 10880.020413/95-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DCTF. Dispensável o lançamento de débitos declarados como devidos pelo contribuinte via DCTF. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-78515
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4679031 #
Numero do processo: 10855.001423/95-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não tendo ocorrido recolhimento antecipado a regra para o prazo decadencial é aquela constante do artigo 173 do Código Tributário Nacional. DECADÊNCIA.PRAZO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contadosdo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32170
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo e Susy Gomes Hoffmann, que contavam o prazo decadencial a partir do fato gerador.
Nome do relator: Não Informado

4680918 #
Numero do processo: 10875.002019/97-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicadas ao PIS-Pasep as regras do CTN (Lei nº 5.172/66). SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal mudança, no entanto, operou-se a partir de 1º/03/96. FALTA DE RECOLHIMENTO. Não provado pelo contribuinte o recolhimento da contribuição, é de ser formalizada a exigência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Josefa Maria Coelho Marques quanto à decadência em 5 anos e o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer quanto à contagem pelo art. 154, § 4º, do CTN.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4678763 #
Numero do processo: 10855.000585/97-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - RECURSO DE OFÍCIO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE - Recalculado o crédito tributário a compensar, com base na Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08/97, constatou-se a improcedência do lançamento, visto que o valor recolhido a maior era suficiente para a compensação integral do montante exigido. Correta a decisão recorrida que julgou improcedente a exigência fiscal e determinou o cancelamento do Auto de Infração. Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 201-73995
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4681995 #
Numero do processo: 10880.006671/99-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NOVO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES EM VISTA DE ALTRAÇÃO LEGISLATIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não se conhece de Recurso interposto sem atendimento aos requisitos legais. Não há previsão na lei ou no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes para interposição de recurso em vista de superveniência de lei após a decisão do Conselho. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-31973
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4681863 #
Numero do processo: 10880.005811/99-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Numero da decisão: 301-32273
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo ab initio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4729076 #
Numero do processo: 16327.000823/2004-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 NULIDADE- INDEFERIMENTO DA PERÍCIA- INEXISTÊNCIA- O procedimento pericial pressupõe a pesquisa de fatos por pessoas de reconhecido saber, habilidade e experiência, visando à solução de dúvidas que não possam ser resolvidas pelo julgador a partir de provas documentais que podem ser acostadas aos autos. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO BRASIL/PORTUGAL- De acordo com o artigo X da Convenção, os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de Portugal a um residente no Brasil podem ser tributados no Brasil, admitida também a tributação em Portugal, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos dividendos. EMPREGO DE VALOR- A alienação do investimento, por qualquer forma, entre elas a dação em pagamento de mútuo, corresponde à sua realização, e configura disponibilização dos lucros nele compreendidos, conforme alínea “b” o § 1º , c.c. alínea “a” do § 2º, ambas do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997 CONVERSÃO CAMBIAL- Nos termos da legislação aplicável, os lucros serão computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido considerados disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e a conversão em Reais dos valores das demonstrações financeiras elaboradas pela controlada ou coligada, no exterior, de acordo com a legislação comercial do seu país, será efetuada tomando-se por base a taxa de câmbio na data do encerramento do período de apuração relativo à demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os respectivos lucros.. JUROS DE MORA- A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.( Súmula 1º CC nº 4) CSLL- De acordo com a jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, somente a partir de 01/10/1999 os lucros apurados por intermédio de controladas e coligadas no exterior sofrem incidência da CSLL, uma vez que essa incidência só foi instituída pela MP nº 1.858-6/99.
Numero da decisão: 101-97.013
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência da CSLL dos fatos geradores anteriores a outubro de 1999. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Valmir Sandri que excluíam o IRPJ dos anos 1996 e 1997; os Conselheiros José Ricardo da Silva, Aloysio José Percinio da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que excluíam da matéria tributável sobre o valor R$ R$14.311.635,00. O conselheiro João Carlos de Lima Junior provia a menor o recurso, mantendo a exigência da CSLL nos lucro auferidos em 1998 e 1999 até o mês de setembro, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730040 #
Numero do processo: 16707.001704/2001-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. A receita da contribuição para o PIS não integra o Orçamento da Seguridade Social e, conseqüentemente, a ela não se aplica a Lei nº 8.212/91. É de cinco anos o prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de constituir, pelo lançamento, o crédito tributário do PIS, contado da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido pagamento, ou, não havendo pagamento, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.421
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Walber José da Silva