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6991786 #
Numero do processo: 19515.003564/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Inexiste nos autos elementos que identificam com certeza e segurança o Recorrente como sujeito passivo do lançamento fiscal referente a omissão de rendimentos referentes a recursos movimentados no exterior. No que se refere aos lançamentos realizados em relação ao Acréscimo Patrimonial à Descoberto e em relação à omissão de rendimentos referentes aos depósitos bancários de origem não comprovada aidentificação do sujeito passivo está correta. Preliminar parcialmente rejeitada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A falta de comprovação mediante documentação hábil e idônea sobre a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento, leva a presunção de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do imposto correspondente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FONTES NO EXTERIOR. Os documentos colacionados pela autoridade fiscal não comprovam tratar-se de conta ou movimentação financeira em nome do Recorrente; não consta nos autos a ficha ou cartão de abertura de conta nem tampouco o número da suposta conta corrente do beneficiário final; não consta dos autos a titularidade da conta em nome do Recorrente, nem tampouco o extrato da movimentação financeira com possíveis rendimentos atribuídos a ele como beneficiário final; e, não existe nos autos prova de transferências de numerários do Recorrente no Brasil, nem tampouco de conta corrente ou remessa para o Exterior. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Quando o acréscimo patrimonial de pessoa física não for justificado (rendimentos tributáveis não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva) as quantias correspondente são tributáveis, autorizando o lançamento do imposto correspondente. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA 150%. SÚMULA 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, razão pela qual não há como manter o agravamento da multa de ofício qualificada lançada. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Aplicação da Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2401-005.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar o lançamento sobre o ganho de capital referente aos imóveis matriculas nº 68.910 e 69.153. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6992119 #
Numero do processo: 11080.732554/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de pedido de perícia, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. A prova pericial é prescindível quando não há nos autos elementos que demandem o conhecimento técnico especializado de profissional com habilidade e experiência que esclareçam certas dúvidas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DE JUROS. Os juros pagos, por pessoa jurídica à pessoa física, em decorrência de alienação a prazo de participação societária, não compõem o preço de alienação, para efeitos de apuração do ganho de capital, estando sujeitos à tributação na forma do art. 620 do Regulamento do Imposto de Renda. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PRAZO. APURAÇÃO INCORRETA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Para efeitos de apuração do ganho de capital na alienação a prazo de participação societária, considera-se custo de aquisição, nos termos da legislação, o valor avaliado de acordo com o período de aquisição de cada participação. Por força de decisão judicial, que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de ações adquiridas até 31/12/1983, o custo de aquisição das adquiridas a partir de 01/01/1984 é apurado proporcional a participação dessas no total da ações. O ganho de capital nas alienações a prazo de participação societária deverá ser apurado como venda à vista, sendo o imposto pago na medida em que as parcelas forem recebidas. O percentual de ganho aplicado sobre cada parcela recebida é determinado pela relação entre o ganho de capital e o preço efetivo da alienação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial para afastar a omissão de rendimentos de juros recebidos da pessoa jurídica. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Numero da decisão: 2401-005.058
Decisão:
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

7020215 #
Numero do processo: 15956.720064/2011-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009 ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. É proibido o controle de constitucionalidade pela Administração Tributária, consoante norma estabelecida no art. 26-A do Decreto nº 70.235/77, bem como enunciado da Súmula CARF nº 2, razão porque rejeito referidos argumentos. Não há cerceamento do direito de defesa. A DRJ entendeu como correto a forma de apuração do ganho de capital do modo como determinado no lançamento. Foi mantido a exigência do imposto suplementar e da multa exigida de acordo com o livre convencimento da turma julgadora. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 1997, para efeito de apuração de ganho de capital de imóvel rural é considerado o valor da terra nua declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), relativamente aos anos de alienação e de aquisição. Quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor da terra nua do ano de alienação do imóvel somado ao valor correspondente às benfeitorias, menos o valor da terra nua do ano de aquisição somado aos custos das benfeitorias. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Numero da decisão: 2401-005.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os conselheiros Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora (Assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7083131 #
Numero do processo: 10380.721629/2011-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário de 2008 com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. IMPOSTO SUPLEMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOLO. PERCENTUAL. Na ausência de dolo, a multa proporcional incidente sobre o imposto suplementar equivale ao patamar trivial em casos de lançamento de ofício, no percentual de 75%.
Numero da decisão: 2401-005.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda devido quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo espólio do contribuinte, equivalente a R$ 69.629,41, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo sujeito passivo (regime de competência) (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a Conselheira Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6999576 #
Numero do processo: 19515.721697/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA SOCIEDADE PAGAS COM CARTÕES DE CRÉDITO DO SÓCIO. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. As despesas administrativa e operacionais da pessoa jurídica pagas por meio de cartões de créditos da pessoa física do sócio devem estar perfeitamente discriminadas na escrituração contábil e respaldadas, sobretudo, em documentos hábeis e idôneos. É ônus do sujeito passivo comprovar nos autos que os pagamentos referem-se as despesas da pessoa jurídica e não rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (remuneração indireta). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Os rendimentos recebidos a título de distribuição de lucros, rendimentos isentos e não tributáveis, devidamente escriturados na contabilidade, ainda que não informados na declaração de imposto de renda da pessoa física, justificam acréscimo patrimonial a descoberto.
Numero da decisão: 2401-005.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir o lançamento referente ao acréscimo patrimonial a descoberto. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

6868765 #
Numero do processo: 15586.720125/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/10/2012 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA. Preenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PUBLICAÇÃO. INTERNET. O FAP da empresa é publicado pelo Ministério da Previdência Social na internet. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho poderá ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção. FAP. CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO. Se houver discordância quanto ao FAP atribuído, a empresa poderá contestá-lo. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo relativo ao FAP, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. Não cabe aplicação de multa de ofício nos lançamentos para prevenir a decadência em face de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das causas previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
Numero da decisão: 2401-004.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, com relação aos fatos geradores de 2012: a) retificar o índice FAP de 1,2972 para 1,2433; e b) excluir a multa de ofício. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6826303 #
Numero do processo: 10880.727287/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 28/02/1999 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. Quando a prestação de serviços é realizada em imóveis de propriedade da contratada, ou por ela locados, mas sob o controle e fiscalização da contratante, resta caracterizada a cessão de mão de obra. É considerada cessão de mão de obra nas dependências de terceiros, os serviços prestados via telefone ou junto ao público. Resta demonstrada a comprovação da cessão de mão de obra à disposição da contratante quando esta tem contato direto, orienta, acompanha, supervisiona e fiscaliza a prestação de serviços dos trabalhadores. SOLIDARIEDADE - FISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. A ação fiscal se desenvolveu na tomadora de serviços, e para evitar o lançamento, basta a exibição das guias de recolhimento específicas, vinculadas ao serviço prestado e respectivas folhas de pagamentos específicas, elaboradas na forma da legislação aplicável, para a afastar a solidariedade, o que não ocorreu. DILIGÊNCIA. RETORNO. A prestadora de serviços não sofreu qualquer procedimento fiscal, para verificação do período correspondente ao do lançamento de crédito tributário, por parte do INSS, Secretaria da Receita Previdenciária, ou Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, correto o lançamento fiscal por solidariedade, com base de cálculo apurada por aferição indireta devidamente autorizada pelo artigo 33 da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2401-004.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arraes Egypto, que davam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6848880 #
Numero do processo: 10980.723947/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006 NULIDADE. FALTA DE CLAREZA NO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Para a declaração de nulidade do ato administrativo, é pressuposto ficar evidenciado o prejuízo à defesa do sujeito passivo. O relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional, possibilitando ao autuado, na fase litigiosa do procedimento fiscal, debater cada ponto da acusação fiscal. SÓCIO-ADMINISTRADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, o sócio-administrador da empresa que, nessa condição, recebe remuneração pelo serviço prestado, incidindo sobre a remuneração auferida a contribuição devida pela empresa. MÚTUOS. EMPRÉSTIMOS AO SÓCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. Constituem remuneração pelos serviços prestados e integram o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual as apropriações de numerários da empresa, destinados ao pagamento de despesas, benefícios e investimentos de natureza particular em favor de seu dirigente e registradas em contas de empréstimos ao sócio-administrador da pessoa jurídica, quando não restar comprovado o seu retorno em devolução ao patrimônio do sujeito passivo. O mutuário não está obrigado a devolver a própria coisa, porém há necessidade de equivalência em gênero, quantidade e qualidade. Embora possível a quitação de mútuo por dação em pagamento, não é razoável, absolutamente incompreensível, a empresa, na condição de mutuante, emprestar dinheiro, num total de milhões de reais, e receber, como quitação pelo mutuário, sócio-administrador da pessoa jurídica, título ao portador emitido pela Eletrobrás, dotado de alta probabilidade de iliquidez e inexigibilidade, ainda sendo obrigada a empresa, por disposição contratual, a assumir todos os ônus da demanda judicial para recebimento do título.
Numero da decisão: 2401-004.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira (suplente), Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6868775 #
Numero do processo: 10970.000096/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2008 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTAS BÁSICAS. TÍQUETE. O auxílio-alimentação in natura (cestas básicas ou tíquetes) não integra o salário de contribuição, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Numero da decisão: 2401-004.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que davam provimento parcial para excluir do lançamento apenas o valor relativo às cestas básicas. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6808955 #
Numero do processo: 14485.002098/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1998 a 31/08/2006 NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PATRONO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO O artigo 23, do Decreto nº 70.235/72 estabelece o domicílio fiscal do contribuinte para efeito de intimação. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO DE VÍNCULOS O fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de vínculos não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa (Súmula CARF nº 88). DECADÊNCIA. Ocorrendo pagamentos parciais de valores de contribuições previdenciárias devidas no período levantado, embora de outra natureza, deve ser aplicada a norma do art. 150, § 4.º, do CTN, para a contagem do prazo de decadencial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados. No caso em apreço, parte dos acordos foi assinada quando já estavam definidos ou praticamente definidos os resultados (no mês de janeiro do ano seguinte e no mês de novembro), estando em desconformidade com o que prescreve a Lei nº10.101, de 2000. Outra parte foi assinada no mês de agosto do ano-calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÍNIMO Dos acordos adunados aos autos, à exceção do PLR de 2003, devem ser atingidos os objetivos para que seja garantido um valor mínimo. Não há que se falar em descaracterização do PLR. SELIC. REGULARIDADE DA COBRANÇA. Conforme Súmula CARF nº 4 é devida a cobrança da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Numero da decisão: 2401-004.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de exclusão dos sócios e administradores do relatório de vínculos, e, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 10/2002. Vencidos a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO