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6659668 #
Numero do processo: 11030.721499/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DESPESAS COM EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Tendo sido comprovado que o pagamento das despesas com educação de dependente fora feita pelo contribuinte, há que se aceitar a dedutibilidade das mesmas na declaração de imposto de renda. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Maria Cleci Coti Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6739102 #
Numero do processo: 11030.001684/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2008 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. RECEPCIONADOS EMBARGOS INOMINADOS. ARTIGO 66 RICARF. CORREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 66 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao número do DEBCAD e o Período de apuração.
Numero da decisão: 2401-004.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para, sanando o vicio apontado, corrigir o erro material constante no acórdão embargado. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Larceda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6672542 #
Numero do processo: 19515.001605/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. MULTA QUALIFICADA. CAPITULAÇÃO LEGAL. Ao lançamento da multa de ofício qualificada, no importe de 150%, aplica-se a legislação vigente quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A Lei nº 11.488, de 2007, não deixou de definir a conduta dolosa como infração, tampouco cominou penalidade menos severa que a prevista na redação anterior, tendo apenas promovido a reorganização da capitulação legal para o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. GANHO DE CAPITAL. AÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS. VALOR DE TRANSMISSÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. Para fins de apuração do ganho de capital, comprovada que a transferência de ações pelo contribuinte, em vez de destinar-se à integralização de capital, deu-se a título de cessão de direitos, é lícito à fiscalização desconsiderar o valor informado pelas partes, notoriamente inferior ao de mercado, e arbitrar o preço de transmissão segundo critério justo e razoável à época em que as ações foram transferidas. Cabe à fiscalização empregar, relativamente a todas as operações em que não aceito o preço praticado entre as partes, o mesmo critério para o arbitramento do valor das ações, a menos que exista uma justificativa para a adoção de metodologia distinta. MULTA QUALIFICADA. DOLO. CONLUIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a qualificação da penalidade de ofício, no importe de 150%, quando demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, em especial o dolo na conduta do contribuinte, em conluio com empresa da qual era sócio majoritário e administrador, para o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da transferência de ações. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal. Recurso de Ofício Negado e Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar as preliminares, para, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o lançamento referente a: (i) operações com o "Fundo Águia", (ii) multa qualificada, e (iii) incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins e Andréa Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6693940 #
Numero do processo: 18470.732324/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF. A omissão de rendimentos apurada com base em DIRF da fonte pagadora determina a tributação do rendimento omitido. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Decisão definitiva de mérito proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados recebidos até o ano-calendário de 2009 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. PENSÃO. EX-COMBATENTE FEB. ISENÇÃO. Somente é isento do imposto de renda o rendimento de pensão pago a dependente de ex-combatente quando atrelada a falecimento ou desaparecimento ocorrido no teatro de operações da Itália durante a Segunda Guerra Mundial. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, devendo ser recalculado o IRPF relativo ao rendimento recebido acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6703558 #
Numero do processo: 16682.721034/2014-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29/12/2016 - IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS DA FAZENDA NACIONAL. Afastado, por maioria, o questionamento preliminar de impedimento dos julgadores fazendários em virtude da MP 765/16. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. Com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas, conforme respaldo no art. 33, §3° da Lei 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. A mera existência de decisões judiciais não transitadas em julgado, bem como decisões administrativas relativas a outros contribuintes, ao encontro das pretensões recursais, não macula de nulidade o lançamento efetuado. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de trabalho. BENZENO. A avaliação de riscos e do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, por constar no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, ou seja, independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Quando a empresa prestadora de serviço, coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, segurados que realizam serviços contínuos, ocorre a cessão de mão-de-obra. Mesmo que os serviços sejam relacionados ou não com a atividade fim da empresa. RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços realizados por pessoa jurídica mediante cessão de mão de obra ou empreitada está obrigada a reter 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e recolher o valor retido à Receita Federal. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA RETENÇÃO. A desobrigação só ocorre com a comprovação do recolhimento de GPS com código específico (2631) em nome do prestador de serviço. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo legal, será lavrado auto de infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. MULTA DE OFÍCIO. A inobservância da norma jurídica tendo como consequência o não pagamento do tributo importa em sanção aplicável coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é consequente. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. RELAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS. A relação de pessoas vinculadas a auto de infração previdenciário, lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa, conforme determinação Legal. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, afastar o questionamento preliminar de impedimento dos julgadores fazendários em virtude da MP 765/16, suscitado na tribuna pela patronesse, vencidos a relatora e o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, pelo voto de qualidade, Negar-lhe provimento, vencidos a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto que davam provimento parcial para excluir os juros sobre a multa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente e Redatora designada (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6744561 #
Numero do processo: 10540.720758/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 28/02/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se inexistentes omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
Numero da decisão: 2401-004.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6744559 #
Numero do processo: 10120.722023/2014-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RETIRADAS DO CAIXA DA EMPRESA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. LUCROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. São isentos de tributação de imposto de renda na pessoa física apenas os lucros apurados contabilmente e distribuídos a todos os sócios, não se enquadrando nesse conceito as retiradas de valores do caixa da empresa por um dos sócios, que têm natureza tributável e não podem ser presumidas como lucros distribuídos. MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso do Contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte do Fisco, apresentando documentos que não condizem com a realidade contábil de pessoa jurídica envolvida, a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.
Numero da decisão: 2401-004.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6703526 #
Numero do processo: 10166.725995/2014-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EVENTUAIS OMISSÕES OU INCORREÇÕES. FALTA DE PRORROGAÇÃO NÃO ACARRETA NULIDADE. Irregularidade na emissão ou na prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A forma correta para definir a atividade preponderante para o correto enquadramento no grau de risco é aquela disposta no § 3º do artigo 202 do Decreto nº 3.048, de 1999. A diferença lançada pela autoridade administrativa, embasada em regra distinta da acima referida não merece prevalecer. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, reconhecendo-se a existência de vício material no lançamento. Vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini, que negavam provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

5842930 #
Numero do processo: 12897.000610/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2005 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O Auto de Infração foi lavrado em sintonia com o art. 142 do Código Tributário Nacional, já que o autuante observou o rito processual aplicável, identificou o sujeito passivo, a origem e os fundamentos da penalidade. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA Tendo o sujeito passivo reconhecido como procedente o Auto de Infração lavrado para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser arrecadada mediante desconto na remuneração dos segurados individuais que lhe prestaram serviço e não sendo acolhidas as arguições de nulidade, a multa aplicável pelo descumprimento da obrigação acessória de realizar tal desconto deve ser mantida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em exercício Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Kléber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5884018 #
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.432
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar a resolução 2401-000.265, mantendo inalterado o resultado do julgamento que determinou a conversão em diligência. Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira – Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 – CARF.) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pelo contribuinte, com no art. 65 e 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por intermédio de seu delegado, opõe Embargos de Declaração, fls. 1338 contra a Resolução nº 2401-00.265, fls. 1332 a 1336, tendo em vista necessária correção de inexatidões materiais contidas na referida decisão, tendo em vista que as imprecisões, impossibilitam o seu correto cumprimento.. Segundo o embargante, os erros são assim descritos: Entretanto houve um equívoco neste VOTO, pois o mesmo contém algumas imprecisões tais como: a) em seu relatório cita informações de outra NFLD (37.096.8956) , que se refere a outro contribuinte e outro período levantado; b) em suas questões preliminares, solicita colacionar informações das NFLD que consubstanciaram o auto em questão – esta solicitação sugere que estamos tratando de auto de infração de obrigação assessória que possui NFLD correlatas, o que não é o caso. Isto requer o embargante o encaminhado ao Órgão competente da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para ser apreciado como Embargos de Declaração/Requerimento, para fins de saneamento da referida Resolução. Contudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram o acatamento dos presente embargos, transcrevo abaixo o relatório e voto originais do acordão embargado, . A presente NFLD, lavrada sob o n. 37.096.895-6, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP. O lançamento compreende competências entre o período de 12/1999 a 12/2004 e 13 salário de 2004, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento em confronto com os valores recolhidos e declarados em GFIP: Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 55 a 56, alegando em síntese que existem débitos objetos de execução pela PGFN, conforme se junta cópias dos processos de execução fiscal, execuções essas que possuem no seu bojo cobranças dos tributos e contribuições que coincidem com os exercícios objeto de fiscalização apontados na NFLD e AI. A Decisão Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 102 a 105, afastando a alegação de duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores, uma vez que se identificou que as execuções em andamento dizem respeito a valores declarados em GFIP e não recolhidos. Assunto Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. j CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO D A EMPRESA. São devidas pela empresa as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais (prólabore). i DEIXAR DE INFORMAR, REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS EM DOCUMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS RFFP. Deixar de informar a empresa em GFIP, que é um documento de confissão dej dívida, previsto na legislação previdenciária, a remuneração dos segurados empregados, reduzindo, mediante esta conduta, o valor das contribuições sociais que devem ser declaradas pela empresa ho citado documento, configurase, em tese, crime | d e sonegação fiscal, devendo a autoridade que tomou conhecimento do fato formalizar RFFP sob cena de incorrer na contravenção penal de "Omissão de Comunicação de Crime". | Lançamento Procedente Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 109 a 113. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: 1. Requer seja devolvida para a 2ª instância as razões apresentadas na impugnação, reiterando todos os termos lá lançados. 2. Procedeu o contador da empresa a uma averiguação minuciosa onde constatou que as diferenças apontadas pela fiscalização na verdade não existem, sendo que não existem valores sonegados como apontado na presente NFLD, conforme se depreende das GFIP e Resumos de FOPAG em confronto com a planilha apresentada pelo auditor a fl. 213. 3. Face o exposto, requer seja julgada inteiramente procedente o presente recurso, para fim de ser reconhecida a total improcedência da NFLD. Requereu o recorrente o aditamento do recurso no que diz respeito a aplicação da decadência quinquenal. O processo foi convertido em diligência nos termos abaixo expostos: DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Dá análise da alegações do recorrente, constatouse que o mesmo trouxe informações quanto aos fatos geradores descritos na NFLD em confronto com as GFIP informadas e utilizadas pela fiscalização como base para apurar as diferenças mensais de salário de contribuição, fatos esses não descritos na impugnação. Contudo, mesmo em se tratando de inovação, entendo pertinente a apreciação de ditos fatos, considerando o princípio da verdade material e que a fiscalização ao se pautar em documentos apresentados pelo próprio recorrente, devem os mesmos reproduzir fielmente os documentos apresentados. É nesse ponto que entendo existem fatos que devem ser esclarecidos pela autoridade fiscal, para que se possa proceder ao julgamento dos fatos com mais propriedade. Muitas das GFIP apresentadas pelo recorrente, como base para o seu recurso não se encontram autenticadas, como por exemplo, fl. 281, 286, 292, 302, 307, 315, 319, 328, 333, 340, 346, 370, 373, 377, 379, 383, 388, 392 etc, tal fato levaria de pronto a improcedência das alegações, contudo às fls. 358, 364, constam realmente GFIP autenticadas, com salários de contribuição diferentes da planilha apresentada pela autoridade fiscal. Assim, para espancar qualquer dúvida acerca dos valores já efetivamente declarados em GFIP e os apurados na presente NFLD como diferença de salário de contribuição, fazse primordial a manifestação da autoridade fiscal, quanto a veracidade das alegações e principalmente se os valores descritos pelo recorrente foram realmente os descritos em GFIP (inclusive nas não autenticadas), esclarecendo as diferenças apuradas na NFLD em tela. Após o retorno foi constatado que a empresa não havia sido cientificada da diligência, tendo esta câmara encaminhado novamente o recurso em diligência, para cientificação, o que foi realizado, mas sem qualquer manifestação por parte do recorrente. A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este Conselho para julgamento, após cumprimento da diligência determinada. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS Analisando os embargos opostos, entendo que razão assiste ao embargante, considerando que por evidente erro, na resolução consta o número de DEBCAD equivocado, bem como requerimento de informações impertinentes ao mesmo, razão pela qual faz-se necessário a substituição da presente resolução, para que da mesmas conste a correto DEBCAD e apenas o requerimento de cientificação do contribuinte. Assim, considerando o erro no relatório apresentado, passo a trasncrevê-lo já com as correções pertinentes. A presente NFLD, lavrada sob o n. 35.764.994-0, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP. Conforme descrito no relatório fiscal, fls. 143, o lançamento compreende competências entre o período de 06/2000 a 01/2005, e originou-se da meta da Secretaria da Receita Previdenciária de combate à inadimplência e devido a seus objetivos de celeridade foi realizada através da verificação de fato gerador especifico, com o objetivo de analisar e regularizar divergências apontadas no batimento GFIP versus GPS, não tendo sido examinados nem as Folhas-de- Pagamento e nem os documentos da Contabilidade da empresa. Ainda, conforme o relatório no decorrer desta ação fiscal foram verificadas 3 ações que a empresa move contra o INSS, depositando em juizo os valores contestados, conforme especificado abaixo: Processo no.00.978.960-0, protocolado na 158 Vara Federal, em 13/05/1987, pleiteando o não pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos valores de remuneração que excedem ao teto do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição; Processo no. 97.0060931-6, protocolado na 98 Vara Federal, em 18/12/97, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher contribuição previdenciária sobre o 130 salário; Processo no.2000.61.00.046793-6, protocolado na 24°.Vara Federal, em 21/11/2000, pleiteando o não pagamento das contribuições a terceiros,'destinadas As entidades SESC, SENAC e Sebrae.Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 152 a 163. O processo foi baixado em diligência para que fossem prestados esclarecimentos, pertinentes as alegações do impugnante, fls. 1203 a 1204. Foi emitida informação fiscal, fls. 224. Foi emitido despacho para dar ciência a empresa dos termos das modificações promovidas pela auditoria fiacl, fls. 1247 a 1249. Houve nova apresentação de defesa, fls. 1260. Foi exarada decisão que determinou a procedência parcial do lançamento, fls. 1289, tendo a autoridade julgadora recorrido de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Processo de origem NFLD n° 35.764.994-0 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdencidrias é de dez anos. Art. 45 da Lei n.° 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE . 0 art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM GFIP - as informações declaradas pela própria empresa relativa aos valores das remunerações dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são utilizadas como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, compõem a base de dados para fins de cálculo c concessão dos benefícios previdencidrios, e constituem termo de confissão de divida, na hipótese do não recolhimento. Art. 32, § 2° da Lei 8.212/91 e art. 225, § 1° do Decreto 3.048/99. Lançamento Procedente cm Parte Após a decisão, não existem nos autos informações acerca da cientificação do recorrente, considerando a procedência parcial do lançamento, o que poderia gerar a interposição de recurso da parte julgada procedente. Assim, considerando que o relatório anterior encontrava-se totalmente equivocado, passo a transcrição do voto proferido, que apresentou também erro material, porém manteve-se inalterado no seu encaminhamento. É o relatório
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA