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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013
NULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE.
Há nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância. Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 5.440 

 
 

 
 

1

5.439 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.727518/2013­37 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.228  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2016 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013 

NULIDADE  DE  JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO 
RELEVANTE. 

Há  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar 
argumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de 
impugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo 
CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota 
Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

  

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31

4.
72

75
18

/2
01

3-
37

Fl. 5350DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em 
24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­
importação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de 
juros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do 
valor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de 
classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), 
totalizando o valor de R$ 30.233.223,08. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a 
fiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e 
descritos como "dispositivos de cristal líquido", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens 
de  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  ("Dispositivos  de 
cristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras 
posições..."), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se 
não for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 
(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica 
como  "dispositivos  de  cristal  líquido"  (ou  "dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso 
automotivo", ou, ainda "display horas" ou "display module"), antecedida de código interno da 
empresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações 
como: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de 
que parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo 
em automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender 
melhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para 
instalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de 
informação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram 
descrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta 
/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da 
mercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), 
pela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes 
destinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays 
(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e 
tacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo 
classificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos 
automóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo 
do RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  

Cientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou 
Impugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os 
dispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não 
se  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição 
8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige 
conhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito 
tributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são 
"dispositivos  de  cristal  líquido",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as 
genéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 5351DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.441 

 
 

 
 

3

pena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende 
partes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, 
mas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram 
excluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer 
técnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e 
4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o 
artigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas 
auditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é 
aplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação 
aos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas 
pela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da 
proporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora 
sobre a multa de ofício. 

Em  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a 
4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os 
seguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em 
função  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de 
constitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os 
juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a 
alegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a 
própria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os 
dispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na 
posição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do 
Capítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi 
corretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código 
8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o 
próprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há 
interposição de recurso de ofício. 

Disponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da 
empresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às 
fls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no 
julgamento de piso. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). 

O  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de 
agosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo 
para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 5352DF  CARF  MF



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Na  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de 
contencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade 
da exigência. 

 

Da matéria julgada pela DRJ 

O recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado 
pela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM 
9013.80.10 para o código 8708.29.94). 

A  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo 
automotor, e  "parte de parte" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal 
líquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): 

"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada 
um painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela 
interessada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser 
possível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se 
fossem os próprios painéis de instrumentos." 

 E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas 
decorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro 
de  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para 
controles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e 
tacógrafos. 

No entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões 
de autuação e de defesa, como se destaca a seguir. 

 

Da matéria não julgada pela DRJ 

Como  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de 
importação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­
importação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa 
por descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do 
artigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ 
inciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. 

A multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento 
Aduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: 

 "Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 

Fl. 5353DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.442 

 
 

 
 

5

detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou ..." 

Por sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III 
do  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no 
10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 
do regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: 

"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação 
de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 
necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado. 

§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras 
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 
da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 
operação, incluindo: 

(...) 

III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características 
necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, 
modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram 
sua identidade comercial; ..." (grifo nosso) 

No  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar 
ambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do 
próprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que "na 
ocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma 
mercadoria, aplica­se a multa somente uma vez"). 

Para afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos 
do Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): 

 

Fl. 5354DF  CARF  MF



 

  6

 

Ademais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado "Da análise das 
Descrições  Imprecisas  ou  Incorretas",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a 
fiscalização esclarece: 

 

Ainda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre 
elas a correspondente a "descrição incorreta ou insuficiente", ficando claro o critério adotado 
pelo fisco (fls. 4548/4549): 

   

 

Também a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada 
tinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só 
uma):  o  erro  de  classificação  e  a  "incorreção/insuficiência"  da  descrição,  na  declaração  de 
importação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): 

Fl. 5355DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.443 

 
 

 
 

7

 

Mas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer 
mencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): 

 

No voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não 
há vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento 
Aduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. 

A DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), 
deveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento 
Aduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o 
percentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma 
de tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. 

Examinar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, 
visto que não houve julgamento prévio do tema. 

A ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento 
da defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi 
afastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente 
o julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de 
uma decisão prévia sobre tal ponto relevante. 

Identifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II 
do Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de 
primeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo 
acórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 5356DF  CARF  MF



 

  8

           

 

           

 

 

Fl. 5357DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Os pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, é de lei que sejam considerados homologados tacitamente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Sustentou pela recorrente Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000008/98­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.273  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  PIS RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PIRITUBA TEXTIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  15/01/1998,  12/02/1998,  06/03/1998,  07/04/1998, 
05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 

PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Os pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes 
de  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, 
mesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de 
compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco 
anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, 
é de lei que sejam considerados homologados tacitamente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente 
Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

  

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13
84

1.
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08

/9
8-

85

Fl. 170DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS 
que a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs 
de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A 
contribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação 
97.0043206­8. 

A esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre 
15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de 
1998). 

A autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos 
pelas seguintes razões: 

1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); 

2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não 
transitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados 
antes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova 
sistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em 
declaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da 
homologação tácita. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que 
houve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia 
na  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o 
pedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a 
legislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o 
trânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação 
não  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados 
convertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O 
Acórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Data do fato gerador: 
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM 
JULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO 
CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 
O  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não 
transitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN 
SRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade 
administrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se 
configurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte 
na Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. 

 

A Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 13841.000008/98­85 
Acórdão n.º 3401­003.273 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito 
previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o 
que  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa 
verificará a liquidez e certeza do pleiteado. 

· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para 
considerar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo 
jurídico após 2001 (LC 104/2001). 

· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o 
trânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de 
decisão judicial. 

· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção 
jurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em 
declarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes 
de  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova 
disciplina jurídica da compensação. 

· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a 
legislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a 
disciplina criada a partir de 2002 

· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita 
do § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. 

 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Data vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler 
o pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como 
resultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado 
em que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em 
ação judicial. 

Este  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste 
termos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. 

Por isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da 
competência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de 
restituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada 

Fl. 172DF  CARF  MF



 

  4

em julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de 
compensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. 

Tenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 
no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos 
administrativos pendentes de decisão naquela ocasião. 

E  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de 
compensação em declaração de compensação. 

A meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os 
pedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. 

No caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os 
pedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. 

Deu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei 
9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de 
1998. 

Com relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de 
restituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, 
naquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria 
incontroversa, pois não questionada pela contribuinte. 

Portanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
para considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS 
dos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de 
compensação discutidos neste contraditório. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

Fl. 173DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008
SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor (e o fato de as matérias constitutivas terem valor inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a dúvida, se devidamente fundamentada a verificação), a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no AVA-GATT). Tal dúvida, disciplinada no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, que demanda parecer fundamentado, não se confunde com a situação externada no artigo 86 do mesmo regulamento, que trata de "arbitramento" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação ou conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).
Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou de fraude, sonegação ou conluio, tratado no art. 86 do mesmo regulamento, deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e com o terceiro métodos de valoração aduaneira, tentando identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país, documentando detalhadamente de que forma chegou à(s) declaração(ões) a ser(em) utilizada(s) como paradigma, e como esta(s) já foi(foram) objeto de valoração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793-A.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10907.722684/2013­77 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.259  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  AI ­ ADUANA ­ SUBFATURAMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UMBRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008 

SUSPEITA  DE  SUBFATURAMENTO.  MULTA.  DETERMINAÇÃO  DA 
BASE  DE  CÁLCULO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA 
IMPORTAÇÃO. 

Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou 
documentos apresentados como prova de uma declaração de valor  (e o  fato 
de  as  matérias  constitutivas  terem  valor  inferior  ao  produto  final  nos  soa 
como  suficiente  para  demonstrar  a  dúvida,  se devidamente  fundamentada  a 
verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer 
fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor 
de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no 
AVA­GATT).  Tal  dúvida,  disciplinada  no  artigo  82  do  Regulamento 
Aduaneiro,  que  demanda  parecer  fundamentado,  não  se  confunde  com  a 
situação  externada  no  artigo  86  do  mesmo  regulamento,  que  trata  de 
"arbitramento"  do  preço  da  mercadoria  em  caso  de  fraude,  sonegação  ou 
conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). 

Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou 
de fraude, sonegação ou conluio,  tratado no art. 86 do mesmo regulamento, 
deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e 
com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar 
importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo 
período  aproximado,  com  o  mesmo  nível  comercial,  exportada  do  mesmo 
país,  documentando  detalhadamente  de  que  forma  chegou  à(s) 
declaração(ões)  a  ser(em)  utilizada(s)  como  paradigma,  e  como  esta(s)  já 
foi(foram) objeto de valoração.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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7.
72

26
84

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01

3-
77

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  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  sendo  que  o  conselheiro Robson  José Bayerl  acompanhou 
pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793­A. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 2 a 10, 11 a 15, 16 a 22, e 
23 a 291, com ciência ao sujeito passivo em 12/12/2013 (fl. 230), para exigência de imposto de 
importação (em valor original de R$ 201.495,73), imposto sobre produtos industrializados 
­  importação  (em valor original de R$ 79,23), COFINS ­  importação  (em valor original de 
R$ 106.599,30), e Contribuição para o PIS/PASEP ­  importação  (em valor original de R$ 
23.143,32), todos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício de 150%, e de multa pela 
diferença entre o preço declarado e o arbitrado pela fiscalização, com fundamento no artigo 
88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. Nas autuações informa­se que o montante lançado 
está com exigibilidade suspensa por força de liminar concedida nos autos do processo judicial 
no 2009.34.00.009333­3/DF. 

No  Relatório  Fiscal  anexo  à  autuação  (fls.  33  a  54),  narra­se  que:  (a)  a 
empresa registrou cinco declarações de importação (DI no 08/1788954­4, DI no 08/1789108­5, 
DI no 08/1789199­9, DI no 08/1837050­0 e DI no 08/1837051­8), que foram objeto de autuação 
com aplicação da pena  de perdimento no processo  administrativo no  10907.000442/2009­42, 
por  ter  sido  constatado  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso;  (b)  por  força  de  decisão 
proferida no Agravo de Instrumento no 2009.01.00.041642­7/DF, as mercadorias apreendidas 
foram liberadas e entregues ao importador, confirmando­se a decisão na sentença proferida na 
Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF; (c) as mercadorias importadas são guarda­chuvas 
de  diversos  modelos,  tendo  sido  percebido  que  a  razão  entre  seu  valor  FOB/kg,  de 
aproximadamente  US$  0,68/kg,  é  inferior  ao  custo  das  matérias­primas  utilizadas  em  sua 
fabricação  (resinas  plásticas  e  metais);  (d)  as  matérias  constitutivas  dos  guarda­chuvas, 
conforme  Laudo Técnico,  são  aço,  poliéster,  nylon,  zinco,  polietileno,  polipropileno  e  PVC, 
havendo,  também  no  laudo  técnico,  cotações  internacionais  para  as  referidas  matérias 
constitutivas  (fls.  37/38);  (e)  tendo  em vista  o  "subfaturamento  já  demonstrado  por meio  do 
laudo técnico", foram buscadas ainda cotações junto a exportadores chineses de guarda­chuvas 
(fls. 40/41); (f) houve discrepâncias nas faturas comerciais apresentadas nas importações, com 
layout,  padrão  de  numeração  e  carimbo  diferentes  (DI  no  08/1789199­9);  (g)  os  preços  da 
fatura que instrui a DI no 09/0027277­0 são dez vezes superiores aos valores informados pela 
                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 495DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 495 

 
 

 
 

3

empresa; (h) faturas de diferentes exportadores chineses são praticamente idênticas (fl. 43/44), 
e  possuem  anotações  semelhantes  e  sequenciais  em  rodapé  (fls.  45/46);  (i)  solicitado  pela 
Aduana  para  que  os  exportadores  enviassem  faturas  e  packing  list  originais  diretamente  à 
Aduana brasileira,  estes vieram com os mesmos valores que os documentos apresentados no 
despacho de importação, mas tais faturas são incapazes de se sustentar como prova em favor do 
autuado  em  função  do  mencionado  custo  das  matérias  primas,  havendo  conluio  entre 
exportadores e importador, ensejando o agravamento da multa, em função do art. 73 da Lei no 
4.502/1964;  (j)  em  casos  como  o  presente,  não  se  aplica  o  AVA­GATT,  em  função  da 
disposição  de  seu  art.  17,  sendo  a  matéria  regulamentada  pelo  art.  82  do  Regulamento 
Aduaneiro,  e  tratada nas Opiniões Consultivas 10.1  e 19.1 do Comitê Técnico de Valoração 
Aduaneira da Organização Mundial  das Aduanas  (CTVA/OMA),  cabendo o  arbitramento do 
preço  da  mercadoria,  na  forma  do  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001, 
"regulamentado pelo art. 86 do Decreto no 6.759/2009"; e (k) buscou­se, nos sistemas da RFB, 
registro  de  importações  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  (mesma  posição,  procedente  da 
China,  descrita  como  guarda­chuva  e  adquirida  em  grande  quantidade),  realizada  à  mesma 
época (entre setembro de 2008 a janeiro de 2009), encontrando­se a DI no 09/0027277­0, por 
meio da qual foram importados guarda­chuvas de tamanho semelhante, e fabricados e vendidos 
pelo mesmo exportador chinês, sendo o mais barato declarado a US$ 14,35 a dúzia, conforme 
processo administrativo no 10907.000442/2009­42, valor que foi adotado pela fiscalização. 

A  empresa  apresenta  Impugnação  em  06/01/2014  (fls.  239  a  307), 
argumentando, em síntese, que:  (a) a autoridade aduaneira não  logrou êxito em demonstrar a 
ocorrência  de  fraude  ou  conluio,  ou  dolo  na  importação,  até  mesmo  por  impossibilidade 
material,  e  as  faturas  enviadas  pelo  exportador  diretamente  à  Aduana,  sem  participação  da 
empresa,  comprovam  o  valor  declarado,  e  afastam  a  existência  de  falsidade material,  como 
reconhece  a  própria  PGFN,  nos  autos  da  ação  judicial;  (b)  ocorreu  decadência,  pois  o 
lançamento  foi  efetuado  em  12/12/2013,  depois  de  cinco  anos  da  data  de  registro  das  DI 
(11/11/2008  e  18/11/2008),  em  afronta  ao  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966;  (c)  há bis  in 
idem, visto que há duplicidade de autuações  (esta e a presente no processo administrativo no 
10907.722695/2013­57) em função dos mesmos fatos, relativos às mesmas DI; (d) há nulidade 
formal, por cerceamento do direito de defesa, por ausência de juntada aos autos da DI adotada 
como paradigma para determinação do preço das mercadorias; (e) a base primeira de valoração 
aduaneira  é  o  valor  de  transação,  que  pode  ser  representado  pelo  preço  constante  da  fatura 
comercial; (f) as anotações sequenciais no rodapé das faturas que o fisco toma como elementos 
indiciários  não  são  apostas  nas  faturas  que  instruíram  as  DI,  mas  naquelas  remetidas 
diretamente  pelos  exportadores,  sem  interferência  da  importadora;  (g)  o  subfaturamento  não 
pode  ser  presumido,  sendo  ônus  do  fisco  comprovar  eventual  falsidade  na  fatura  comercial 
apresentada;  (h)  a  busca  em  sistemas  da  RFB  de  mercadorias  idênticas  não  toma  em 
consideração  o  que  o  AVA­GATTT  considera  como  "mercadorias  idênticas";  (i)  ainda  que 
juntada aos autos a DI paradigma, o lançamento seria improcedente, porque se está a tratar de 
diferentes modelos de guarda­chuva, de diferentes exportadores;  (j) a Opinião Consultiva 2.1 
do CTVA/OMA afasta  a  pretensão  fiscal  de  recusar  o  valor  de  transação  com  base  em  que 
existem  DI  com  preços  superiores;  (k)  devem  ser  efetuados  ajustes  no  valor  aduaneiro  em 
função da quantidade e do nível comercial, o que não foi tomado em conta pela fiscalização; (l) 
o  laudo  pericial  possui  inconsistências  (como  a  desconsideração  do  país  de  origem  das 
mercadorias), e, em alguns tópicos, é considerado inadequado pela própria autoridade fiscal, e, 
ainda que se admita o laudo, este não pode constituir paradigma para a valoração. 

Após  conversão  do  julgamento  em  diligência  (fl.  411)  para  que  fossem 
anexadas as petições referentes à Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF e ao Agravo de 

Fl. 496DF  CARF  MF



 

  4

Instrumento  no  2009.01.00.041642­7/DF,  o  que  foi  providenciado  às  fls.  417  a  438,  e  439  a 
468, ocorre , em 29/01/2015, o julgamento de primeira instância (fls. 472 a 486), no qual se 
decide  unanimemente  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando  o  lançamento,  sob  os 
seguintes  fundamentos:  (a)  o  cômputo  do  prazo  decadencial  foi  efetuado  com  fulcro  no  art. 
173, I do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ocorrência de fraude, que, contudo, 
não  restou  demonstrada;  (b)  as  mercadorias  haviam  sido  objeto  de  auto  de  infração  com  o 
intuito de aplicação da pena de perdimento, e, diante do disposto no art. 71, II do Regulamento 
Aduaneiro, estava a fiscalização impedida de constituir o crédito tributário em discussão; (c) os 
argumentos de defesa que propugnam pela nulidade da autuação deixaram de ser analisados em 
função  de  ser  favorável  à  defesa  a  decisão  de  mérito;  (d)  na  ação  judicial,  amparada 
basicamente  nos  mesmos  elementos  de  prova,  não  foi  evidenciada  falsidade  material, 
afastando­se a pena de perdimento, ainda que haja eventualmente subfaturamento, pois entende 
a autoridade judicial que tal conduta é punível com multa; (e) a ação judicial discute apenas a 
liberação  da mercadoria,  e  não  a  verificação  da  ocorrência  de  subfaturamento,  deixada  pelo 
juízo  à Administração  sua  eventual  fiscalização;  (f)  a multa  do  presente  processo  é  a multa 
sobre o diferença apurada entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou o preço 
declarado  e  o  arbitrado  (conforme  descrito  no  Auto  de  Infração),  e  a  multa  aplicada  no 
processo administrativo no 10907.722.695/2013­57 é a da conversão da pena de perdimento em 
multa, havendo, nesta última, concomitância de objeto com o da ação judicial; (g) no presente 
caso,  a  fiscalização  não  aventou  a  existência  de  impedimentos  à  aceitação  do  valor  de 
transação declarado pelo  importador, sendo o  lançamento está  fundado somente em alegação 
de que os preços declarados seriam inferiores a preços de importação de mercadorias similares; 
(h) o auto de infração não está acompanhado de prova alguma que demonstre qual dispositivo 
do AVA foi violado, de forma a ensejar a rejeição do valor de transação declarado; (i) não há 
prova de que os documentos  apresentados pelo  interessado  sejam  inidôneos ou  fraudulentos, 
pelo que é descabida a  rejeição do valor de  transação. Em razão do montante exonerado, há 
interposição de Recurso de Ofício. 

A empresa foi cientificada do julgamento em 10/02/2015 (fl. 490). 

Em 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. 

 

Percebe­se,  no  presente  processo,  intenso  grau  de  apuração  de  técnicas  de 
investigação pela fiscalização, mas que lamentavelmente não se fazem acompanhar da guarida 
normativa necessária. 

É correto, e de grande relevância para a fiscalização, a nosso ver, comparar 
os  preços  por  quilograma  da  mercadoria  importada  com  os  preços  por  quilograma  de  suas 
matérias  constitutivas.  Afinal  de  contas,  um  produto  não  pode  custar  menos  do  que  suas 
matérias  constitutivas,  a  menos  que  a  empresa  vendedora  objetive  prejuízo,  o  que  é 
absolutamente incomum no comércio, nacional e internacional. 

Fl. 497DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 496 

 
 

 
 

5

Assim,  denota  maturidade  a  ideia  esboçada  no  procedimento  inicial  de 
fiscalização,  que  busca  formar  convicção  sobre  a  veracidade  dos  valores  declarados  na 
importação. 

No entanto, a forma utilizada para levar a cabo tal tarefa não encontra guarida 
na  legislação  aduaneira.  O  artigo  813  do  Decreto  no  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro) 
prevê a realização de perícia para "identificação e quantificação de mercadoria importada ou a 
exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a 
emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens" (este, o valor residual, 
no caso de avaria, ou de utilização do bem, cf. arts. 89, 103 e 129, do mesmo regulamento). 
Não  há  perito  credenciado  pela  RFB  para  estabelecer  ou  cotar  preços  de  mercadorias.  A 
valoração aduaneira e o questionamento sobre preços praticados são tarefas a cargo do AFRFB, 
não havendo previsão de perícia com tal finalidade. Como se percebe do documento de fl. 161, 
os profissionais foram credenciados pela RFB para mensuração e quantificação de mercadorias 
a granel (em geral, por arqueação), e para identificação de mercadorias. Caso a RFB credencie 
entidade ou  técnico  especializado  (ainda que ad  hoc)  para  a  tarefa prevista  na  alínea  "c"  do 
inciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  86  do  Regulamento  Aduaneiro,  ainda  assim,  o 
credenciamento  seria  para  determinação  do  preço  no  mercado  internacional  da  mercadoria 
importada, e na hipótese de já ter sido verificada uma das situações mencionadas nos incisos I 
ou II do caput do referido art. 86. 

Assim como não incumbe ao perito classificar a mercadoria, mas tão somente 
identificá­la, com os elementos necessários para que o AFRFB forme convicção sobre a correta 
classificação, com base no Sistema Harmonizado, não incumbe ao perito determinar preços ou 
cotações de mercadorias, tarefa que deve ser levada a cabo pela fiscalização. Anda bem, assim, 
a  perícia,  ao  identificar  os materiais  constitutivos  da mercadoria  importada, mas  excede  seu 
objeto ao determinar sua cotação. Fossem as matérias constitutivas cotadas internacionalmente 
em bolsa, poderia a fiscalização utilizar­se de informações de sítios especializados, como o do 
Banco Mundial (www.worldbank.org). Não havendo cotação internacional, poderia utilizar­se 
da base de importações brasileiras (SISCOMEX). 

No entanto, tudo o que foi dito até o momento é imprestável para valorar as 
mercadorias,  sendo  válido  somente  para  que  se  forme  convicção  quanto  à  existência  de 
prestação de declaração falsa sobre o valor, ou sobre haver dúvida a respeito da veracidade ou 
exatidão dos dados ou documentos apresentados. 

Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou 
documentos  apresentados  como  prova  de  uma  declaração  de  valor  (e  o  fato  de  as  matérias 
constitutivas  terem valor  inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a 
dúvida,  se  devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir, 
com  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de  aplicação  do  primeiro método 
(valor  de  transação,  obtido  a  partir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­
GATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT,  reproduzido  no  art.  82  do 
Regulamento Aduaneiro,  não  trata  do  afastamento  do AVA­GATT,  como  parece  entender  a 
fiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­GATT, restando ainda a avaliar 
os outros cinco métodos. O equívoco do entendimento fiscal é evidenciado à fl. 47: 

A base legal acima citada, o Acordo sobre a Implementação do 
Artigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, 
de  15/12/1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de 
30/12/1994,  comumente  denominado  de Acordo  de Valoração 

Fl. 498DF  CARF  MF



 

  6

Aduaneira  (AVA/GATT),  não  se  aplica  em  casos  como  o 
presente,  prevendo  em  seu  Art.  17  a  possibilidade  das 
Administrações  Aduaneiras  questionarem  sua  aplicação  em 
casos de dúvidas quanto à veracidade de documentos, sendo tal 
dispositivo regulamentado pelo Art. 82 do decreto no 4.543/2002. 
(sic)(grifos nossos) 

Confunde  a  fiscalização  o  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro  (dúvidas 
quanto  à  veracidade),  que  demanda  parecer  fundamentado,  com  o  artigo  86  do  mesmo 
regulamento, que trata de "arbitramento" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação 
ou conluio (e tratado no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). 

Essa  confusão  faz  com  que  a  fiscalização  mescle  a  dúvida  sobre  o  valor 
(ensejada  pelas  diferenças  entre  preços  da  mercadoria  importada  e  de  seus  materiais 
constitutivos) com a existência de fraude, entendendo que o exportador, ao remeter diretamente 
à fiscalização as faturas correspondentes às importações, com os mesmos preços, estaria não a 
confirmar os preços declarados, mas a revelar conluio, a partir do elemento adicional de que as 
faturas enviadas conteriam, em rodapé, código sequencial. 

Novamente, a fiscalização demonstrou ser atenta aos elementos fáticos, mas 
desconhecedora dos aspectos normativos que os circundam. As informações do país exportador 
poderiam  ser  oficialmente  obtidas,  mediante  troca  de  informação  entre  as  administrações 
aduaneiras.  Mas  as  informações  que  a  fiscalização  obteve  por  simples  colaboração  do 
exportador, que sequer necessitaria  ter enviado qualquer  fatura ao  fisco, e que confirmam os 
preços declarados, não teve, a nosso ver, o condão de provar conluio. Deveria o fisco, além de 
obter  informações  na  forma  prevista  na  legislação,  ter  efetuado  diligência  na  empresa, 
apreendido documentos, verificado a documentação da negociação comercial etc. Nas trocas de 
mensagens comerciais poderia haver vestígio de conluio (acordo entre as partes para informar 
ao fisco preço diferente do efetivamente praticado). 

E,  superada  essa  etapa  de  afastamento  do  valor  de  transação,  com 
deficiências que, por si,  já são suficientes para que não prospere o  lançamento, parte­se para 
etapa ainda mais problemática da autuação: a determinação da base de cálculo do imposto de 
importação, e dos demais tributos incidentes. 

Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou 
de  conluio  tratado  no  art.  86  do  mesmo  regulamento,  buscou  a  fiscalização  caminho 
compatível  com  o  segundo  e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando 
identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período 
aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país. 

Mas  não  revelou  nenhum detalhe  sobre  o  resultado  de  sua  busca,  além das 
informações constantes à fl. 50: 

Desta  forma  procedeu­se  à  pesquisa  nos  sistemas  da  RFB  em 
busca  de  importação  de  mercadoria  idêntica  ou  similar 
realizada  à  mesma  época  que  pudesse  atender  o  primeiro 
critério  elencado  no  dispositivo  legal  acima.  Para  tanto  foi 
realizada pesquisa com as seguintes características: 

­ Posição na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 6601; 

­ Descrição da Mercadoria: guarda­chuva; 

­ País de Procedência: China; 

Fl. 499DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 497 

 
 

 
 

7

­ Nível  Comercial:  Atacado  (Grande  quantidade);  e  ­ Data  de 
registro da DI: entre setembro/2008 e janeiro/2009;  

Além  de  cercear  a  defesa  do  importador,  por  não  revelar  como  chegou  à 
única DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, qual, detalhadamente, era a mercadoria, e 
quais as quantidades negociadas, entre outros,  a  fiscalização não atende  ao escopo do AVA­
GATT, e sequer atende ao objetivo do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, no qual 
a  palavra  "arbitramento"  está  longe de  ser  ligada  a  algo  arbitrário,  pois  há  critérios  precisos 
para determinação do preço da mercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação, 
para o país,  de mercadoria  idêntica ou  similar),  que parece  ter  sido utilizado pelo  fisco para 
valorar  as mercadorias,  não  foi  suficientemente  detalhado,  revelando­se precário para que se 
forme convicção sobre a identidade ou semelhança com cada espécie importada, além de não 
restar explicado de onde advém, e como foi analisada pelo fisco a valoração da DI paradigma. 

Em síntese, a fiscalização lavrou auto de infração para aplicar o perdimento 
às  mercadorias,  pena  afastada  judicialmente  (processo  ainda  em  trâmite,  conforme  consulta 
efetuada  ao  sítio  web  do  TRF1),  por  não  restar  comprovada  falsidade  material,  o  que  não 
impediria a fiscalização de aplicar multa, por eventual subfaturamento verificado. Prejudicada 
a  aplicação  do  perdimento,  lavrou  a  fiscalização,  entre  outros,  o  presente  lançamento,  para 
exigir  multa  relativa  a  subfaturamento,  aliada  à  exigência  dos  tributos  correspondentes, 
acrescidos de juros e de multa agravada. 

Entretanto, os elementos acostados aos autos,  e os procedimentos adotados, 
além  de  não  darem  conta  de  comprovar  a  existência  de  fraude,  conluio  ou  dolo,  estão  em 
desconformidade com as próprias normas de  estatura  legal utilizadas  como  fundamento pelo 
fisco: o AVA­GATT e o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. 

Assim,  há  que  se  acordar  com  as  conclusões  externadas  no  julgamento  de 
piso, de que sequer é necessário  analisar as  alegações de nulidade, visto que a autuação não 
deve, no mérito, prosperar, o que guarda consonância com a disposição do artigo 59, § 3o do 
Decreto no 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de 
crédito tributário. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 500DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/06/2000 a 20/11/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS SEUS FUNDAMENTOS. REGISTRO DE JULGAMENTO EM ATA. EXPRESSÃO "NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR".
Os embargos de declaração prestam-se ao questionamento de contradição entre a decisão e seus fundamentos, não havendo tal contradição se a matéria, constante do voto condutor e do acórdão, simplesmente não é reiterada na ata de resultado do julgamento, que remete genericamente ao voto condutor, com a expressão "nos termos do voto do relator".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO ANALISADA.
Havendo ação judicial mencionada no processo e não analisada no julgamento, verifica-se omissão no acórdão embargado, que deve ser suprida com a complementação da apreciação da matéria, verificando-se se há, ou não, efeitos infringentes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer integralmente dos embargos, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Robson José Bayerl, que conheciam apenas o vício de omissão. No mérito, acolheram-se os embargos, sem efeitos infringentes, para, integrando o acórdão, decidir que o MS no 2005.51.04.001454-6 não interfere no lançamento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, sendo os embargos rejeitados quanto às demais questões suscitadas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso de Almeida. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Robson José Bayerl apresentou declaração de voto. Tendo em vista a alteração da composição do colegiado, fez nova sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB no 138.192/SP.

Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator

Rosaldo Trevisan - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 4.983 

 
 

 
 

1

4.982 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.002761/2007­61 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.192  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de julho de 2016 

Matéria  IPI 

Embargante  CONSELHEIRO 

Interessado  LONDRINA BEBIDAS LTDA E FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 10/06/2000 a 20/11/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO 
E OS SEUS FUNDAMENTOS. REGISTRO DE JULGAMENTO EM ATA. 
EXPRESSÃO "NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 

Os  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  de  contradição 
entre a decisão e seus fundamentos, não havendo tal contradição se a matéria, 
constante do voto condutor e do acórdão, simplesmente não é reiterada na ata 
de resultado do julgamento, que remete genericamente ao voto condutor, com 
a expressão "nos termos do voto do relator". 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  AÇÃO  JUDICIAL  NÃO 
ANALISADA. 

Havendo  ação  judicial  mencionada  no  processo  e  não  analisada  no 
julgamento, verifica­se omissão no acórdão embargado, que deve ser suprida 
com  a  complementação  da  apreciação  da  matéria,  verificando­se  se  há,  ou 
não, efeitos infringentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer 
integralmente  dos  embargos,  vencidos  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Leonardo 
Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Robson  José  Bayerl,  que  conheciam  apenas  o  vício  de 
omissão. No mérito,  acolheram­se  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para,  integrando  o 
acórdão,  decidir  que  o MS  no  2005.51.04.001454­6  não  interfere  no  lançamento,  vencido  o 
Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  sendo  os  embargos  rejeitados  quanto  às  demais 
questões suscitadas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso 
de Almeida. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Robson José Bayerl 
apresentou declaração de  voto. Tendo em vista a alteração da  composição  do colegiado,  fez 
nova sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB no 138.192/SP. 

  

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08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d

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  2

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator 

 

Rosaldo Trevisan ­ Redator designado. 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente),  Rosaldo  Trevisan,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon 
Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

 

Trata­se de Embargos de Declaração  interpostos pelo Conselheiro Robson 
José Bayerl em face do Acórdão nº 3401­002.923, que decidiu sobre as seguintes matérias:  

· Decadência  ­  reconheceu  a  decadência  com  relação  a  parte  do 
lançamento,  com  base  no  entendimento  de  que  se  tratava  de 
lançamento  por  homologação,  e  que  tendo  havido  antecipação  de 
pagamento, o termo inicial do prazo fatal seria a do fato gerador nos 
termos do § 4º do art. 150 do CTN. 

· Validade  do  Auto  de  Infração  ­  não  acolheu  os  argumentos  da 
contribuinte  de  que  o  procedimento  para  a  autuação,  que  usou  de 
amostragem, teriam comprometido a sua validade. 

· Juros e multa de mora ­ decidiu pela sua  incidência desde a data do 
vencimento,  uma  vez  que  a  decisão  judicial  que  beneficiava  a 
contribuinte foi revertida. 

· Juros  sobre  a  multa  de  ofício  ­  considerou  indevidos  por  falta  de 
previsão legal. 

· Taxa  Selic  ­  decidiu  que  essa  taxa  é  a  aplicada  para  determinar  os 
juros de mora, consoante Súmula CARF. 

O embargante apontou: (a) contradição entre as questões enfrentadas no voto 
condutor  e  o  resultado  registrado  na  ata  correspondente  (a.1  ­  na  matéria  decadência  do 
lançamento não está contemplada em aludido resultado; a.2 ­ na matéria  incidência dos juros 
de mora  sobre  a multa  de  ofício  infligida);  (b)  omissão  com  relação  a  exame  específico  do 
Mandado  de  Segurança  no  2005.51.04.001454­6,  impetrado  pelo  contribuinte  e  seus  efeitos 
sobre este processo administrativo e seu julgamento. 

Fl. 4984DF  CARF  MF

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08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.984 

 
 

 
 

3

Em face destes elementos, a Embargante requereu fosse conhecido e providos 
os Embargos, para o fim de sanar as obscuridades, a contradição e a omissão apontadas neste 
recurso. 

O  recurso  foi  admitido  e  submetido  à  apreciação  do  Colegiado  em  sessão 
regular. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

Este processo cuida de auto de infração (fls.6/12), pelo qual foi lançado o IPI 
referente a  fatos geradores ocorridos entre  junho de 2000 e novembro de 2002, acrescido de 
juros e multa, com a constatação fiscal que a autuada deixou de destacar o IPI em notas fiscais 
do  período  lançado.  A  contribuinte  justificou  que  não  destacou  o  IPI  em  razão  de  decisão 
liminar,  proferida  pela  Quarta  Vara  da  Seção  Judiciária  do  Espírito  Santo,  no  processo  no 
98.0007330­2. Essa decisão liminar foi suspensa em 18/11/2002. 

O Acórdão recorrido identifica, da seguinte forma, as matérias sob apreciação 
naquele julgamento: 

As matérias devolvidas para apreciação por este Conselho são as seguintes:  

· Decadência do direito da Fazenda Nacional de efetuar o lançamento; 

· Impossibilidade do lançamento de ofício por amostragem;  

· Impossibilidade  de  o  contribuinte  sofrer  lançamento  por  cumprir 
decisão judicial de processo do qual ele não era parte;  

· Impossibilidade de aplicação de juros e multa sobre o lançamento;  

· Ilegalidade da aplicação de juros sobre a multa;  

· Ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC para calcular juros de mora. 

 

Os Embargos pretendem sanear o acórdão recorrido a partir da indicação de 
omissão, contradição e obscuridade em pelo menos 3 dessas matérias. Analisemos cada uma 
delas. 

DECADÊNCIA ­ O Embargante propõe, ao apreciar a primeira matéria, que 
o  Acórdão:  (a)  deixou  de  registrar  a  decisão  de  decadência  no  resultado  do  julgamento;  e 
também que ele (b) deixou de examinar ponto essencial representado pelos efeitos do mandado 
de segurança no 2005.51.04.001454­6. 

Fl. 4985DF  CARF  MF

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Quanto ao primeiro ponto, há que se concordar com os Embargos. A leitura 
do resultado do julgamento confirma que ele não traz informação a respeito da decisão tomada 
pelo  Colegiado  a  respeito  da  decadência.  Entendo  que  devemos  superar  essa  omissão, 
registrando o resultado a esse respeito. 

Ademais, o Acórdão recorrido, ao tratar da decadência, faz referência à ação 
judicial  no  98.0007330­2,  mas  não  emite  qualquer  palavra  a  respeito  do  mandamus  no 
2005.51.04.001454­6  ­  apontado  pelo  Embargante.  Ao  percorrer  as  peças  processuais, 
podemos verificar que esse Mandado de Segurança compõe parte da justificativa da autuação 
fiscal,  e  foi  extensivamente  analisado  pela  contribuinte,  em  sua  impugnação  e  seu  recurso 
voluntário e pelos  Julgadores de 1º piso. Não se  trata de aspecto  secundário nos argumentos 
dos  interessados.  Parece­me  que  razão  assiste  ao  Embargante,  nesse  particular,  de  onde 
proponho que os Embargos  sejam acolhidos, para que o colegiado aprecie a  lide  incluindo a 
análise desse mandado de segurança. 

 

ILEGITIMIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE  ­ Os 
Embargos apontam, ainda, que o Acórdão foi obscuro e omisso quanto à ilegitimidade passiva 
da contribuinte, matéria, essa, discutida no Mandado de Segurança no 2005.51.04.001454­6. A 
contribuinte  alegara,  em  seus  recursos,  a  impossibilidade  de  sua  responsabilização  pelo 
pagamento do tributo (e juros e multa), por não ter sido parte da ação ordinária no 98.0007330­
2, da qual cumpria ordem judicial. 

O  Acórdão  de  2o  piso  acolheu  a  tese  da  contribuinte,  e,  assim,  decidiu 
cancelar o auto de infração, remetendo à ação judicial no 98.0007330­2 definir se a contribuinte 
poderia ser ou não responsabilizada pelo crédito tributário em comento. 

Ocorre  que  esse  Acórdão  deixou  de  tratar  o  fato,  discutido  nas  instâncias 
anteriores,  que  o  mandado  de  segurança  no  2005.51.04.001454­6  analisa  justamente  a 
responsabilidade da contribuinte nesse caso. 

Portanto, correto os Embargos ­ houve omissão e obscuridade ­, motivo por 
que proponho ao Colegiado apreciar esta matéria nesta sessão. 

 

 

JUROS  SOBRE A MULTA DE OFICIO  ­ Os  Embargos.  por  fim,  alegam 
que a decisão recorrida traz contradição entre a redação do resultado do julgamento e o texto 
do voto que trata do assunto, o primeiro afastando a incidência dos juros de mora sobre a multa 
de ofício, enquanto que o segundo teria entendimento contrário. 

Em minha  leitura dessa decisão, não  logrei  encontrar a  aludida  contradição 
entre o voto vencedor condutor e a ementa. Ambos rejeitaram a incidência dos juros de mora 
sobre a multa de ofício enquanto esta não estiver reconhecida por decisão definitiva da esfera 
administrativa. 

Proponho  a  este  colegiado  tomar  conhecimento  dos  Embargos, mas  não  o 
acolher quanto a essa matéria, por falta de comprovação da contradição alegada. 

 

Fl. 4986DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.985 

 
 

 
 

5

Tendo  o  Colegiado  aceito  apreciar  as  matérias  suscitadas  pelos 
Embargos, passemos, então, à sua análise. 

 

Decadência: 
 

A  esse  respeito,  o  voto  vencedor  divergiu  dos  julgadores  de  1o  piso,  para 
esposar o entendimento que a ação judicial no 98.0007330­2 não proibiu a autoridade fiscal de 
proceder  o  lançamento  tributário,  ou  seja,  que  ela  não  estava  impedida  de  interromper  o 
decurso  decadencial.  E  que  eventual  decisão  judicial  proibindo  o  lançamento  não  poderia 
suspender a contagem decadencial. Vejamos o texto do acórdão recorrido: 

A Recorrente  alega  que  os  lançamentos  estão  decaídos,  pois  o 
prazo  de  decadência  para  o  lançamento  dos  tributos  sujeitos  à 
homologação é de cinco anos, a contar da data do fato gerador. 

No  presente  caso,  como  já  dito  alhures,  o  auto  de  infração  é 
relativo  a  lançamento  de  IPI,  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, referente aos fatos geradores ocorridos entre junho 
de 2000 e novembro de 2002. A ciência do lançamento foi dada 
somente em 30/05/2007 (fl.800). 

Inicialmente, insta esclarecer que não prevalece a justificativa da 
autoridade fiscal, disposta na fl.38, no sentido de que a decisão 
liminar,  no  processo  n°  98.0007330­2,  posteriormente  suspensa 
(em novembro de 2002), proibiu a  lavratura do auto de  infração 
suspendendo o prazo decadencial até a sua suspensão. Conforme 
a cópia da decisão disposta na fl. 1.054, a decisão judicial obstou 
a  exigência  do  IPI,  mas  não  o  seu  lançamento  de  ofício  com 
exigibilidade suspensa. 

Nesse  ponto,  cabe  destacar  que  o  art.  63,  da  Lei  n°  9.430/96, 
prevê a possibilidade do lançamento para prevenir a decadência, 
quando  a  exigência  do  crédito  estiver  suspensa.  Portanto,  a 
decisão  judicial  não  tem  força  para  suspender  a  contagem  do 
prazo decadencial. 

Quanto ao prazo decadencial para o  lançamento dos  tributos,  já 
está pacificado que ele é de cinco anos. Superada essa questão, a 
dúvida  que  resta  é  em  relação  ao  termo  inicial,  se  começa  a 
contar da data do fato gerador, conforme art. 150, §4o, do CTN, 
ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual poderia 
ter  sido  lançado,  consoante  art.  173,  inciso  I,  também do CTN. 
Essa  dúvida,  tratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  deve  ser  dirimida  no  caso  concreto,  dependendo 
da antecipação ou não do pagamento. 

Os  Embargos  trazem  a  lume  que  o  Acórdão  deixou  de  analisar  o  fato  da 
existência de outra ação judicial com liminar que impedia a lavratura. Vejamos a argumentação 
do Embargante: 

Além  do  que,  verifico  que  não  houve  exame  específico  do 
Mandado de Segurança n° 2005.51.04.001454­6, impetrado pelo 

Fl. 4987DF  CARF  MF

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contribuinte  autuado  em  face  do  titular  da  DRF  Volta 
Redonda/RJ  (à  época,  o  estabelecimento  matriz  encontrava­se 
sob  jurisdição  desta  delegacia),  em  11/05/2005,  cuja  cópia  da 
sentença  exarada  está  juntada  às  fls.  493/517,  sendo  este 
provimento  apontado,  também,  como  obstáculo  à  lavratura  da 
autuação. 

Conforme  consulta  processual  efetuada  no  sítio  virtual  da 
Subseção  Judiciária  do  Rio  de  Janeiro/TRF  2a  Região  em 
01/12/2014, em 13/05/2005, portanto, antes do encerramento do 
prazo  para  que  a  União  pudesse  constituir  o  crédito  tributário 
para  o período  em  testilha  ­  julho/2000  a novembro/2002  ­,  foi 
expedida  liminar  impedido  textualmente  a  lavratura  do  auto  de 
infração, verbis: 

"Face ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, 
nos  termos  da  fundamentação  retro,  para 
determinar que o  Impetrado se abstenha de adotar 
quaisquer  medidas  administrativas  contra  a 
Impetrante,  em  especial  a  lavratura  de  auto  de 
infração de cobrança de valores de  IPI pertinente 
às  distribuidoras  de  bebidas,  não  recolhidos  pela 
Impetrante por força de ordem judicial. 

Oficie­se  a  autoridade  coatora  requisitando  as 
informações, no prazo de 10 dias. 

Intime­se  o  MPF  para  os  fins  do  art.  10,  da  Lei 
1.533/51. " (destacado) 

 

Em  03/06/2005  a  decisão  foi  objeto  de  revisão  pelo  próprio 
magistrado: 

"Fls. 102/106 ­ Compulsando os autos, verifico que 
merecem  prosperar  as  alegações  oportunamente 
deduzidas  pelo  ilustre  representante  da  Fazenda 
Nacional. 

No  caso  vertente,  a  decisão  liminar  ora  criticada 
efetivamente  dá  ensejo  a  interpretações  ambíguas 
capazes  de  acarretar  graves  e  irreversíveis 
prejuízos ao Erário Público. 

Cumpre  esclarecer,  portanto,  que  a  Fazenda 
Nacional  está  autorizada  a  constituir  créditos 
tributários  referentes  aos  valores  de  IPI  não 
recolhidos pela Impetrante com amparo em ordem 
judicial,  com  o  fim  de  prevenir  a  decadência  dos 
referidos  tributos.  A  Autoridade  impetrada, 
contudo, deverá abster­se de efetuar a cobrança dos 
eventuais  créditos  regularmente  constituídos,  que 
não  serão  exigíveis,  tendo  em  vista  a  decisão 
liminar proferida neste mandamus. " (destacado) 

Em  04/08/2005  o  juiz  despacha  o  processo  judicial  dando 
conhecimento  da  concessão  de  efeito  suspensivo  em  pedido 
formulado pelo contribuinte autuado: 

Fl. 4988DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.986 

 
 

 
 

7

"Fls.  148/153  ­  Com  a  comunicação  do  efeito 
suspensivo  concedido  ao  agravo  de  instrumento 
interposto pelo Impetrante, o qual sustou a decisão 
recorrida  (fl.  107),  restabelecendo  a  anterior  (fls. 
63/65),  dê­se  vista  ao  Ministério  Público  Federal 
para oferecer seu parecer. 

Após,  voltem­me  conclusos  para  sentença.  " 
(destacado) 

Aludido agravo de instrumento foi julgado, desfavoravelmente à 
pretensão do contribuinte, em 27/09/2005 e publicado no Diário 
da Justiça em 08/11/2005. 

Os  embargos  de  declaração  interpostos  foram  julgados  em 
17/01/2006, com publicação em 07/03/2006. 

A  decisão  acerca  da  admissibilidade  dos  recursos  especial  e 
extraordinário foi publicada em 21/08/2006. 

Já a  sentença  exarada no mandado de segurança foi  lavrada em 
08/06/2006, com ciência em 08/06/2006. 

Apenas  para  definir  o  objeto  do MS  2005.51.04.001454­6,  ora 
referido,  transcrevo o seguinte excerto da  sentença exarada  (fls. 
493/517): 

"E de  todo  importante, por  fim, delimitar o âmbito 
de  cognição  da  presente  impetração.  O  que  se 
discute nestes autos é a possibilidade de realização 
do lançamento fiscal, o que, nos estreitos limites da 
cognição  do  mandamus  se  responde 
afirmativamente.  A  higidez  do  lançamento  fiscal 
que  vier  a  ser  realizado,  por  evidente,  poderá  ser 
objeto de discussão nas  vias adequadas,  consoante 
já  mencionado,  por  meio  de  recursos 
administrativos ou mesmo  judicialmente por via de 
ação  anulatória  ou  embargos  de  devedor.  " 
(destacado) 

Portanto,  cuidando  sobredita  ação  sobre  a  possibilidade  de 
realização de  lançamento contra o autuado, envolvendo os  fatos 
jurídicos  tributários  açambarcados  pela  presente  autuação,  e 
havendo,  ainda  que  temporariamente,  decisão  que  vedava  o 
lançamento,  como  demonstrado,  havia  óbice  à  constituição  do 
crédito tributário, de maneira que esta questão deveria ser tratada 
no  acórdão  embargado,  configurando  omissão  passível  de 
saneamento. 

Como  se  vê,  temos  aqui  uma  situação  em  que  a  autoridade  fiscal  está 
impedida, por decisão judicial, de realizar o lançamento de ofício, através de auto de infração. 
Como  admitir  que o prazo  decadencial corra,  prejudicando o  interesse da Fazenda Nacional, 
quanto ela está impedida de agir para proteger seus direitos?  

A  questão  não  é  nova  e  foi  pacificada  pelos  Tribunais  Superiores, 
reconhecendo, ao contrário do que defende a contribuinte e esposa o acórdão recorrido, que o 

Fl. 4989DF  CARF  MF

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prazo decadencial pode ser suspenso ou interrompido por força de decisão judicial. Nesse 
sentido, temos jurisprudência firmada como a resumida no entendimento do Ministro Dr. Teori 
Albino Zavascki, cujo excerto reproduzo a partir do Acórdão do Colegiado do 1o piso e que, 
aqui adoto, para compor meu argumento nesse sentido, e para propor a este Colegiado 
como parte dos fundamentos da análise dessa matéria. 

 

"Teori Albino Zavascki (in Eficácia das Sentenças na Jurisdição 
Constitucional,  São  Paulo,  RT,  2001,  pp.  74­76),  Ministro  do 
superior  Tribunal  de  Justiça,  esgotou  o  tema  em  comento 
apontando  que  o  prazo  decadencial,  havendo  decisão  judicial 
impeditiva de lançamento, sequer começaria a correr:" 

Suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais 
na vigência da  liminar É possível que entre a data 
da concessão da liminar e a da sua revogação tenha 
decorrido  o  prazo  prescricional  ou  decadencial 
para o exercício de ação ou de direito  fundado em 
norma cuja vigência fora suspensa e posteriormente 
restabelecida. Por exemplo, é possível que, entre o 
trânsito em julgado da sentença no caso concreto e 
a  revogação  da  liminar  na  ação  de  controle 
concentrado,  tenha  transcorrido  período  de  tempo 
superior  ao  previsto  para  o  ajuizamento  da  ação 
rescisório.. Terá o interessado, que se submeteu ao 
comando  liminar,  perdido  o direito  de promover  a 
ação?  Esta  questão  há  que  ser  examinada  e 
resolvida à luz do principio, acima anotado, do não­ 
. prejuízo a quem obedeceu a liminar, por força do 
qual  devem  ser  asseguradas  ao  jurisdicionado, 
integralmente, todas as faculdades e pretensões que 
poderia  ter  exercido  não  fosse  o  comando 
impeditivo  da  medida  judicial.  À  luz  de  tal 
princípio,  deve­se  entender  que  o  prazo  para  o 
ajuizamento  da  ação  rescisória  terá  como  termo 
inicial  a  data  do  trânsito  em  julgado,  não  da 
sentença  do  caso  concreto, mas  do  acórdão ou  da 
decisão  que,  na  ação  de  controle  concentrado, 
revogou a liminar. 

Dir­se­á  que  se  trata  de  prazo  decadencial,  não 
sujeito  a  suspensão ou  interrupção. A objeção não 
procede.  Não  se  pode  ter  por  absoluta,  como 
demonstrado  em  doutrina  [MIRANDA,  Pontes  de. 
Tratado de Direito Privado, 4" ed., São Paulo, Ed. 
Revista  dos  Tribunais,  1974,  tomo  VI,  p.141; 
PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Instituições  de 
Direito  Civil,  14°  ed.,  Rio  de  Janeiro,  Forense, 
1993,  vol.  1,  p.  479,  nota  23],  a  regra  de  que  o 
prazo de decadência não comporta incidências que 
alterem  o  seu  curso.  A  pendência  de  demanda 
judicial,  por  exemplo,  é  causa  de  interrupção  não 
apenas dos prazos prescricionais (CPC:, art. 411 e 
219),  mas  igualmente  dos  prazos  extintivos  do 
direito  (CPC,  art.  220),  nos  quais  se  incluem, 
conforme  a  jurisprudência  [STJ,  REsp  1.450,  3" 
Turma, Min. Eduardo Ribeiro, D.1 de  18.12.89,  p. 

Fl. 4990DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.987 

 
 

 
 

9

18.475; REsp 50.363. 4' Turma, Min. Torreão Braz, 
D.  1  de  21.11.94,  p.  31.773;  REsp  63.732,  1° 
Turma, MM. César Asfor Rocha, DJ de 14.08.95, p. 
23.993;  REsp  63.751,  1"  Turma,  Min.  Humberto 
Gomes de Barros, DJ de 02.10.95, p. 32.333; REsp 
72.660, 1 0 Turma, Min. César Asfor Rocha, DJ de 
05.02.96,  p.  1.365;  REsp  90.164,  6"  Turma,  Min. 
Luiz  Vicente  Cernichiaro,  Dl  de  16.12.96,  p. 
50.970;  REsp  11.106,  2"  Turma,  Min.  Adhemar 
Maciel, D.1 de 10.11.97, p. 57.731; REsp 89.522, 2" 
Turma, Min. Peçanha Martins, D.1 de 25.02.98, p. 
37],  também  os  de  natureza  decadencial.  Ora, 
regime jurídico semelhante não se poderia negar à 
situação  aqui  enfocada  Na  verdade,  a  medida 
antecipatória  deferida  nas  ações  de  controle 
concentrado  importa  a  suspensão  da  eficácia  do 
preceito  normativo  questionado,  ou  a  imposição 
dela  (o que significa,  também,  inibição da eficácia 
de eventual norma em sentido diferente). Ou seja, a 
liminar  atua  inclusive  no  plano  da  incidência  da 
norma, inibindo, assim, não apenas o exercício dos 
direitos  eventualmente  sujeitos  a  prazos 
decadenciais,  mas  o  próprio  surgimento  dele. 
Suspensa  a  incidência,  não  tem  sequer  inicio  o 
prazo (decadencial) para o exercício do direito. Por 
outro  lado,  quando  a  liminar  for  deferida  após  a 
incidência  da  norma  objeto  da  ação,  inibe­se  o 
exercício  de  eventual  direito  daí  decorrente,  e, 
portanto, fica suspenso o curso do respectivo prazo 
decadencial  Assim,  qualquer  que  seja  a  hipótese, 
não  há  como  computar­se  no  prazo  decadencial  o 
período de vigência da liminar deferida na ação de 
controle  concentrado.  Dai  afirmar­se  que,  nas 
situações acima enfocadas, o termo inicial do prazo 
para ajuizamento da ação rescisória é o do trânsito 
em julgado do acórdão que revogou a liminar. 

A  mesma  solução  é  aplicável  a  todas  as  demais 
situações  em  que,  no  interregno  de  vigência  da 
liminar  revogaria,  tenha  transcorrido  período  de 
tempo  superior  ao  do  prazo  de  prescrição  ou  de 
decadência. O principio do não­prejuízo impõe que, 
com  a  revogação  da  liminar,  haja  reposição 
integral  da  situação  jurídica  de  quem  ficou 
submetido  ao  seu  comando,  inclusive  no  que  se 
refere  aos  prazos  para  exercício  dos  direitos,  das 
ações  e  das  pretensões. Conseqüentemente,  não  se 
pode  incluir no cômputo dos prazos de decadência 
ou  de  prescrição  [ST.1,  REsp  158004,  5"  Turma, 
Ministro  José  Dantas,  D.1  de  18.05.1998,  com  a 
seguinte ementa: "Administrativo. Ação. Prescrição. 

Em  conta  o  principio  da  actio  nata  e  da 
modernidade  do Direito,  há  de  compreender­se  ao 
lado do vetusto rol numerus clausus do art. 169 do 

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  10

Código  Civil  a  causa  suspensiva  da  prescrição  da 
ação  fundada  na  lei  suspensa  nos  seus  efeitos  por 
liminar  do  Supremo  Tribunal  Federal,  concedida 
em  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  inclusive 
os  que  tem o Fisco  para  efetuar  o  lançamento  e  a 
cobrança  dos  tributos,  o  período  de  vigência  da 
liminar.  Tais  prazos  somente  terão  inicio  ou 
retomarão seu curso na data do trânsito em julgado 
do acórdão ou da decisão que, na ação de controle 
concentrado de constitucionalidade,  tiver  revogado 
a  medida  liminar.  (proposta  de  diligência,  caso  a 
turma  entenda  que  falta mais  informações  sobre  a 
situação  desta  ação  mandamental)  A  decadência 
não pode  ser  decidida  sem que  se  leve  em conta o 
mandado de segurança de 2005. Para se saber se a 
União  está  impedida  de  efetuar  o  lançamento  de 
ofício,  precisamos  conhecer  a  posição  atual  desse 
mandamus  a  esse  respeito,  se,  por  exemplo,  houve 
recurso  contra  a  sentença  e  com  que  efeitos.  Por 
isso,  proponho  a  este  Colegiado  convertermos  o 
julgamento  em  diligência  para  obtermos  essas 
informações. 

Prosseguindo em nossa  apreciação  da matéria. O Acórdão  recorrido  afirma 
que a Fazenda Nacional não estava impedida de lançar de ofício o IPI entre a tutela antecipada 
da ação ingressada pelas distribuidoras e a sua cassação pelo STJ: 

Inicialmente, insta esclarecer que não prevalece a justificativa da 
autoridade  fiscal, disposta na  fl.38, no sentido de que a decisão 
liminar,  no  processo  n°  98.0007330­2,  posteriormente  suspensa 
(em novembro de 2002), proibiu a lavratura do auto de infração 
suspendendo o prazo decadencial até a sua suspensão. Conforme 
a cópia da decisão disposta na fl. 1.054, a decisão judicial obstou 
a  exigência  do  IPI,  mas  não  o  seu  lançamento  de  ofício  com 
exigibilidade suspensa. 

A minha leitura da liminar proferida em 2000 a partir da ação no 98.0007330­
2, e da sua suspensão em 2002, não me leva a esposar esse entendimento. A meu ver, o texto 
do ofício que comunica a tutela antecipada deve ser  lido em seu contexto,  tendo em mente o 
que  foi  solicitado  naquela  ação  judicial  e  as  circunstâncias:  A  União  estava  proibida  de 
qualquer ato no sentido de serem exigidos os valores do IPI; e a contribuinte devia informar às 
distribuidoras  os  valores  de  IPI  que  deixara  de  destacar;  e  se  discutia  os  depósitos  judiciais 
referentes aos valores do IPI não recolhido à Fazenda Nacional. Está claro, para mim, que as 
distribuidoras rogaram à Justiça não terem que suportar o IPI na comercialização das bebidas e 
rogaram que a Justiça proibisse à União de lançar de ofício esse IPI. Embora a fabricante não 
fosse autora da ação judicial, ela era alcançada pela suas decisões, pois eram as operações de 
comercialização  das  bebidas  que  estavam  sendo  desoneradas  do  IPI.  Tanto  é  assim  que  a 
Justiça decidiu que o  fabricante deveria não destacar nas notas  fiscais o valor do  tributo nas 
vendas  a  essas  distribuidoras.  Somente  em  2002,  quando  STJ  cassou  os  efeitos  dessa  tutela 
antecipada,  que  a União  readquiriu  sua  possibilidade  de  lançar  de  ofício,  sem  descumprir  a 
decisão da Justiça. Por isso proponho a este Colegiado, ao rever esta matéria, que se reconheça 
o  impedimento  do  lançamento  de  ofício,  tanto  contra  as  distribuidoras  autoras  a  ação 
ordinária,  como  contra  a  contribuinte  fabricante,  no  período  entre  julho  de  2000  a 
novembro de 2002, quanto às saídas das bebidas fabricadas pela contribuinte e comercializadas 
junto às distribuidoras. 

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.988 

 
 

 
 

11

E  que,  sendo  assim,  o  prazo  decadencial  somente  poderia  se  iniciar  após 
novembro  de  2002, e não  a  partir  do  fato gerador,  como  propõe a  contribuinte  e  acolhera  o 
Acórdão recorrido. 

Ainda  dentro  dessa  matéria,  a  meu  ver,  há  de  se  ponderar  a  respeito  da 
natureza  do  lançamento,  se  de  homologação  ou  não.  O  Acórdão  recorrido  adotou  a  tese  da 
contribuinte,  de  que  se  tratava  de  um  lançamento  de  homologação,  e  que,  sendo  assim,  e 
havendo antecipação de pagamentos, a regra decadencial e o termo inicial seriam fixados pelo 
§ 4º do art. 150 do CTN. 

Vejam,  Senhores  Conselheiros,  temos  diante  de  nós  a  situação  da 
contribuinte que não destacou nas notas fiscais os valores do IPI devido. Os produtos saíram do 
seu estabelecimento para as distribuidoras sem qualquer inserção dessa operação nos registros 
do  IPI.  Essas  operações  não  existiram  para  o  mundo  do  IPI.  Não  estamos  aqui  a  analisar 
operações  em  que  tenha  havido  erro  de  classificação,  ou  erro  de  alíquota,  ou  do  valor 
tributável, mas de operações que foram tratadas como não tributadas. 

Como já expus em ocasiões anteriores nesta turma, entendo que temos diante 
de  nós  uma  situação em que  não  houve  lançamento para  homologação,  e  o  tributo  devido  a 
partir  dessas  operações não  pertence  ao mundo das  outras  operações  em  que  houve  registro 
fiscal subsumido à natureza de lançamento por homologação, e em que se possa falar da sua 
inclusão no movimento da conta gráfica do IPI. 

Nos casos de IPI apurado por iniciativa da autoridade fiscal em operações em 
que  não  houve  destaque  nas  notas  fiscais,  a meu  ver,  estamos  diante  de  um  lançamento  de 
ofício. E é a partir dessa categorização que devemos estudar a ocorrência da decadência. 

Parece­me  correta  argumentação  dos  julgadores  de  1o  piso,  que  reproduzo 
para integrar este voto: 

"O contribuinte alegou que o IPI é imposto sujeito ao lançamento 
por  homologação  c  a  decadência  do  direito  de  lançar,  no  caso, 
ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos contados da data 
do fato gerador, conforme disposto no artigo 150, § 4° do CTN. 

Acrescentou  que  as  decisões  judiciais  proferidas  jamais 
impediram  a  constituição  do  crédito  tributário,  já  que 
entendimento diverso  implicaria  verdadeira  afronta  ao princípio 
da  segurança  jurídica  e  ao Código Tributário Nacional  e  que  a 
interpretação do fisco em sentido contrário é falaciosa. 

O  RIPI/98,  que  vigorava  por  ocasião  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores ora discutidos, dispunha o seguinte:" 

Art. 111. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no 
lançamento  por  homologação,  aperfeiçoam­se  com 
o pagamento do imposto ou com a compensação do 
mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados 
antes  de  qualquer  procedimento  de  oficio  da 
autoridade  administrativa  Parágrafo  único. 
Considera­se pagamento: 

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  12

III ­ a dedução dos débitos, no período de apuração 
do  imposto,  dos  créditos  admitidos,  sem  resultar 
saldo a recolher. 

Art. 112. Considerar­se­ão não efetuados os atos de 
iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento: 

III  ­  quando  estiver  em  desacordo  com  as  normas 
deste  Capítulo  Art.  114.  Se  o  sujeito  passivo  não 
tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar 
nas  condições do art.  112, o  imposto  será  lançado 
de oficio. 

Parágrafo  único.  O  documento  hábil,  para  a  sua 
realização, será o auto de infração ou a notificação 
de  lançamento,  conforme  a  infração  seja 
constatada,  respectivamente,  no  serviço  externo ou 
no serviço interno da repartição. 

Considerando­se  que  o  atual  regulamento  não  alterou  tais 
mandamentos,  resulta que  o presente  caso não  é de  lançamento 
por  homologação,  mas  sim  de  lançamento  de  oficio,  mesmo 
porque  se  recorreu  ao  judiciário  para  que  não  houvesse  o 
destaque,  a  escrituração  e  a  apuração  do  IPI  incidente  sobre  as 
vendas  no  mercado  interno  para  as  empresas  impetrantes  do 
Mandado de Segurança. 

Conseqüentemente,  a  regra  para  a  contagem  decadencial  não  é 
dada pelo § 4° do artigo 150 do CTN, mas sim pelo artigo 173 do 
mesmo: 

.... 

Considerando  que  a  determinação  judicial  impeditiva  do 
destaque vigorou até 18/11/2002, quando foi prolatado, pelo STJ 
em  sede  de  medida  cautelar,  decisão  reconhecendo  que  as 
empresas  de  que  a  contribuinte  era  fornecedora  estavam 
obrigadas  a  recolher  o  IPI,  a  empresa,  a  partir  desta  data,  já 
poderia  ter  apurado  e  recolhido  o  imposto  que  deixou  de  ser 
pago, eximindo­se da lavratura do auto de infração e da cobrança 
de multa de oficio e juros de mora. No entanto, preferiu impetrar 
MS  preventivo  para  que  não  fosse  penalizada  por  cumprir  a 
ordem do Oficio n°137/2000. 

Sendo assim, somente após a notificação da Fazenda Nacional da 
decisão  do  STJ  na  medida  cautelar  acima  referida  é  que  se 
poderia começar a contar o prazo para a decadência estabelecido 
pelo §1° do artigo 173 do CTN. 

 

Concluindo e resumindo, com relação à matéria decadência, proponho a 
este colegiado: 

1.  reconhecermos  que  as  decisões  judiciais  que  vedavam  a  União  de 
lançar de ofício suspendem e/ou interrompem o prazo decadencial; 

Fl. 4994DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.989 

 
 

 
 

13

2.  a  União  estava  impedida  de  lançar  de  ofício  entre  julho  de  2000  e 
novembro  de  2002  por  força  da  tutela  antecipada  da  ação  judicial 
98.0007330­2; 

3.  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  determinado  pela  regra  do 
inciso I do art. 173 do CTN, posterior a novembro de 2002, data em 
que o STJ cassou os efeitos da tutela antecipada em comento; 

4.  a  decadência  não  alcançou nenhum dos  períodos  de  apuração  dessa 
autuação,  tendo  em  vista  que  a  ciência  do  auto  de  infração  se  deu 
antes do termo final dos cinco anos. 

 
 

Ilegitimidade e Responsabilização da contribuinte: 
 

O Acórdão de 2o piso acolheu a tese da contribuinte sobre a impossibilidade 
de  sua  responsabilização,  e,  assim,  decidiu  cancelar  o  auto  de  infração,  remetendo  à  ação 
judicial  no  98.0007330­2  definir  se  a  contribuinte  poderia  ser  ou  não  responsabilizada  pelo 
crédito  tributário em comento. Ele  superou  também as dúvidas  sobre qual o estabelecimento 
autuado,  constatando  que  a  alteração  do  no  de  inscrição  no  CNPJ  não  descaracterizou  a 
identificação de se tratar da filial de Mogi Mirim (que antes era a sede do empreendimento). 
Vejamos o que consta do acórdão recorrido: 

Nos  comprovantes  apresentados  pela  Contribuinte,  nota­se  que 
os  recolhimentos  foram  feitos  pelo  estabelecimento  registrado 
sob  o CNPJ  n°  02.125.403/000192,  enquanto  o  lançamento  foi 
efetuado  pelo  estabelecimento  registrado  no  CNPJ  sob  o  n° 
02.125.403/0005­16. A Recorrente  justificou que  essa diferença 
se  deu  por  causa  da  alteração  contratual,  pois,  no  período  de 
apuração,  o  CNPJ  era  o  primeiro,  vez  que  o  estabelecimento 
localizado  em Mogi Mirim/SP  era  a  sede.  Contudo,  após  a  11a 
alteração  contratual  da Cervejaria Cintra,  a  sede  passou  a  ser  o 
estabelecimento  localizado  em  Piraí/RJ,  enquanto  o 
estabelecimento  de Mogi Mirim/SP  passou  a  ser  filial  e  teve  o 
CNPJ alterado. 

Nas  fls.  4.785/4.801  está  presente  a  alteração  contratual  que 
demonstra,  no  item  I,  a  mudança  da  sede  alegada  pela 
Recorrente. 

[...] 

6. Da Autuação Durante a Vigência da Ordem Judicial 

No período de 18/05/2000 até 05/11/2002 a Contribuinte estava 
sob ordem judicial que determinava: 

"Comunico  a  Vossa  Senhoria  que,  nos  autos  da 
AÇÃO  ORDINÁRIA  N°  10014.010/98 
(98.0007330­2),  requerida  por  REFRIGERANTES 
IATE  SVA  e  OUTRAS  em  face  da  UNIÃO 
FEDERAL, foi proferida decisão deferindo a tutela 
antecipada,  cujo  teor  foi  mantido  pelo  TRF­2" 

Fl. 4995DF  CARF  MF

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  14

Região  em  julgamento  final  do  Agravo  de 
Instrumento n 030301/ES (98.02.33573­84 ajuizado 
por  INDÚSTRIA  DE  BEBIDAS  ANTÁRCTICA 
DO  RIO  DE  JANEIRO  S/A,  ficando  determinado 
que  as  co­autoras  DISTRIBUIDORA  SÃO 
MATEUS  DE  BEBIDAS  LTDA  (CNPJ 
27.300.698/0001­17),  DISTRIBUIDORA  DE 
BEBIDAS  BEIRA  MAR  LTDA  (CNPJ 
27.290.352/0001­85),  DUNORTE 
DISTRIBUIDORA  UNIÃO  NORTE  BEBIDAS 
LTDA  (CNPJ  00.829.989/0001­40),  estão 
desobrigadas  de  suportar  o  valor  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  ­  IPI  incidente  sobre  os 
produtos  que  adquirem,  estando  vedado  à  União 
Federal/Fazenda  Nacional  qualquer  ato  no  sentido 
de  serem  exigidos  os  valores  do  IPI  sobre  as 
Compras  a  serem  realizadas  a  partir  da  ciência  do 
presente  oficio,  devendo  essa  empresa 
fornecedora,  a  partir  da  ciência  do  presente 
oficio, deixar de destacar o valor do IPI na Nota 
Fiscal,  mencionando  o  número  do  presente 
oficio" 

A  ordem  judicial,  deve  ser  cumprida,  razão  pela  qual  não  há 
como  responsabilizar  a  Recorrente  que  sequer  é  parte  no 
processo judicial. Se existe responsabilidade sobre a exação, ela 
deve ser definida nos autos da ação judicial. 

Desta forma, deve ser cancelado o auto de infração no período de 
18/05/2000  até  05/11/2002,  em  razão  da  falta  de  destaque  nas 
notas fiscais de venda o valor do IPI por ordem judicial. 

Ex  positis,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário 
interposto  para  reformar  o  acórdão  da  DRJ,  declarando  a 
decadência  do  lançamento  referente  aos  fatos  geradores 
anteriores a 30/05/2002, cancelar o  auto de  infração no período 
de  18/05/2000  até  05/11/2002,  em  razão  de  ordem  judicial  e 
manter  o  lançamento  dos  demais  períodos,  sem  incidência  de 
juros sobre a multa. 

Os Embargos assinalam que o Acórdão se omitiu  e não foi claro a  respeito 
dos  efeitos  do  mandado  de  segurança  no  2005.51.04.001454­6  sobre  essa  matéria:  a 
legitimidade passiva do contribuinte e a sua responsabilização. 

Na  mesma  toada,  como  dito,  há  obscuridade  e/ou  omissão  na 
decisão ora arguida acerca do enfrentamento da questão atinente 
à  ilegitimidade  passiva  do  contribuinte,  frente  ao  mesmo 
Mandado  de  Segurança  n°  2005.51.04.001454­6,  referenciado 
alhures, que discutiu esta matéria, o que imporia, em princípio, o 
reconhecimento da concomitância e aplicação da Súmula CARF 
n° 1. 

No  caso  dos  autos,  os  fatos  geradores  lançados  se  referem  ao 
período  de  10/06/2000  a  20/11/2002  e  foram  praticados  pelo 
estabelecimento  02.125.403/0001­92,  então  localizado  à  Rua 
João Finazzi, 56, Centro, Mogi Mirim/SP, como atestam as notas 
fiscais de saída juntados nos anexos ao processo. 

Fl. 4996DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.990 

 
 

 
 

15

Em  12/12/2003,  conforme  11a  alteração  e  consolidação  de 
contrato social (fls. 4785/4811, item I, a sede da pessoa jurídica 
passou a ser o estabelecimento localizado na Rodovia Presidente 
Dutra  ­  BR  116,  Km  237,  Condomínio  Industrial  de  Piraí/RJ, 
passado  o  estabelecimento  situado  à  à  Rua  João  Finazzi,  56, 
Centro, Mogi Mirim/SP, à condição de filial. 

De  acordo  com  o  lançamento,  este  último  estabelecimento 
passou a ostentar o CNPJ 02.125.403/0005­16. 

Consoante extratos do sistema CNPJ de fl. 519, esta alteração foi 
informada à Secretaria da Receita Federal em 25/03/2004. 

Portanto,  à  época  da  impetração  do  MS  2005.51.04.001454­6, 
em  11/05/2005,  o  estabelecimento  matriz,  desde  12/12/2003, 
estava sob jurisdição da DRF Volta Redonda/RJ, sendo o titular 
desta unidade a autoridade coatora designada naquele mandamus. 

Pelo que  se  extrai  da  sentença proferida em  sobredito mandado 
de  segurança  preventivo  (fls.  493/517),  a  discussão  acerca  a 
legitimidade  passiva  do  contribuinte  em  relação  aos  fatos 
jurídicos  lá  questionados  são  exatamente  os  mesmos  objeto 
do  lançamento  consubstanciado  neste  processo,  senão 
vejamos: 

"Argumenta a  impetrante que  industrializa bebidas 
(cervejas,  chopes  e  refrigerantes)  e  celebra 
contratos com empresas distribuidoras, a fim de que 
estas  atuem  como  revendedoras  de  seus  produtos,' 
sendo,  nestas  vendas  realizadas  As  distribuidoras, 
obrigada  a  destacar  o  IPI  de  toda  .a  cadeia 
comercial  de  seus  produtos,  com  base  em  valores 
previamente  fixados  em  pautas  fiscais,  nos  termos 
do  que  dispõem  a  Lei  7.798/89  e  os  Decreto 
2.637/98 (RIPI) e 4.544/02. 

Não  obstante,  esclarece  a  impetrante  que  diversas 
distribuidoras  com  as  quais  mantém  relações 
comerciais  ajuizaram  ações  com  o  objetivo  de  ver 
afastada a sistemática de cobrança do IPI com base 
em  pautas  fiscais,  como  seria  exemplo  a  ação 
declaratória  proposta  em  22  de  julho  de  1998  e 
autuada  sob  o  n°  98.00073302,  na  qual  obtiveram 
antecipação  de  tutela  confirmada  pelo  E.  Tribunal 
Regional  Federal  da  2'  Regido  (Agravo  de 
Instrumento  n°  75.150/ES).  Semelhante  situação 
teria  se  verificado  nos  autos  do  processo  n  ° 
2002.50.01.009897­9. 

Prossegue afirmando que, não obstante a obrigação 
legal  de  destaque  e  cobrança  do  IPI,  em  razão  de 
referidas decisões judiciais,  foi oficiada pelo Poder 
Judiciário, a fim de que não procedesse ao destaque 
e cobrança do valor do . IPI, na medida em que as 
autoras  de  referidas.  ações  (distribuidoras) 
estariam desobrigadas do recolhimento do tributo. 

Fl. 4997DF  CARF  MF

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Assim, conclui que o não destaque do valor do IPI 
foi  decorrência  de  determinações  judiciais  nesse 
sentido,  cujo  descumprimento  pela  impetrante 
poderia  acarretar  até  mesmo  a  configuração  de 
crime  de  desobediência,  não  podendo  agora  ser 
penalizada com a cobrança do tributo que deixou de 
recolher por força de decisão judicial. 

(...) 

Esclarece,  por  fim,  que  o  IPI  não  recolhido  é 
relativo  exclusivamente  ao  valor  que  seria  devido 
pelas  empresas  distribuidoras,  o  qual,  como 
exposto, não  foi objeto de destaque  e  cobrança em 
virtude de decisões judiciais, ressaltando que o IPI 
relativo a suas próprias operações  foi devidamente 
recolhido aos cofres públicos. 

Requereu  a  concessão  de  provimento  liminar  que 
determinasse  autoridade  coatora  a  abstenção  de 
qualquer procedimento fiscalizatório e de cobrança 
administrativa,  em especial  a  lavratura  de  auto de 
infração, relativamente ao IPI devido com base em 
pautas  fiscais  pelas  distribuidoras,  na  medida  em 
que a ausência de destaque se deu em cumprimento 
a determinações oriundas do Poder Judiciário. " 

É certo que o lançamento foi realizado no estabelecimento filial 
(02.125.403/0005­16), todavia esta condição se verificou apenas 
por  ocasião  da  autuação,  pois,  à  época  dos  fatos  geradores 
lançados,  este  mesmo  estabelecimento  era  assinalado  como 
matriz, de modo que, dada a peculiaridade do caso, esta questão 
deveria  ser  enfrentada  expressamente  pelo  aresto  recorrido, 
mesmo  porque  o  lançamento  abordou  esta  circunstância,  o  que 
revela a predita omissão. 

Podemos  considerar  superado  o  fato  da  autuação  ter  sido  lavrada  contra  a 
Cervejarias Cintra Industria e Comércio Ltda, e ao  longo do contraditório, a contribuinte 
passar  a  ser  identificada  como Londrina Bebidas Ltda,  e  atualmente  ser  identificada  como 
AMBEV SA, uma vez que não se questiona a sucessão por incorporação. 

Parece­me  também  que  não  há  divergências  quanto  à  identificação  do 
estabelecimento situado em Mogi Mirim como o objeto da autuação fiscal, não lhe alterando 
essa qualidade as mudanças de CNPJ e da condição de passar a ser filial. 

Além disso, o mandado de segurança impetrado pela contribuinte, apesar de 
nominar inicialmente como autoridade coatora o Delegado da RFB em Volta Redonda, é claro 
ao identificar o seu objeto e o seu pedido, qual seja: exatamente a possibilidade do lançamento 
de ofício para a Receita Federal exigir o  IPI que seria devido a partir do estabelecimento de 
Mogi Mirim SP  e  que  não  fora  destacado,  nem  recolhido,  por  força  da  tutela  antecipada  na 
ação no 98.0007330­2. 

Ou seja, o mandado de segurança foi ingressado pela contribuinte e contra a 
autoridade  coatora,  representada  pelo  Delegado  da  RFB  da  jurisdição  da  sua  sede.  Há 
legitimidade das partes. 

Fl. 4998DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.991 

 
 

 
 

17

A  contribuinte  pedira,  através  desse  mandamus,  que  a  Justiça  Federal 
proibisse a União de efetuar o  lançamento de ofício  para  o  IPI nos  períodos de apuração de 
julho  de  2000  a  novembro  de  2002. As  informações  obtidas  até  o momento  dão conta  que, 
inicialmente a contribuinte havia obtido decisão favorável, mas a sentença em 2006 revertera 
essa situação, negando­lhe a segurança pretendida. Transcrevo excerto da petição, para que não 
reste dúvida do seu pedido: 

Objetiva­se com a presente ação obter­se, em caráter preventivo, 
segurança  contra  ato  que  certamente  será  praticado  pela 
Autoridade Impetrada, contrário ao direito da Impetrante de não 
ser  autuada  pela  ausência  de  destaque  e  cobrança  do  IPI  com 
base nas pautas fiscais, na medida em que a mesma foi proibida 
de fazê­lo por força de decisão judicial. 

Com  efeito,  a  Impetrante  recebeu,  em  19.04.2005,  Termo  de 
Intimação  Fiscal  (doc.  ),  emitido  pela  Unidade  da  Receita 
Federal  em  Volta  Redonda,  intimando­a  para  apresentar,  no 
prazo de sete dias, "1.planilha, por períodos, dos tributos que não 
foram pagos por empresa em função de liminar e "2,planilha, por 
produtos,  referente  aos  produtos  isentos  (cód.  22021000)".  Tal 
intimação  demonstra  a  ­  inequívoca  intenção  de  exigir  da 
impetrante tais créditos tributários. 

Assevere­se, desde logo, que, uma vez que a  Impetrante deseja, 
preventivamente, evitar seja praticado o ato coator — qual seja, 
lavrar­se  auto  de  infração  para  cobrar  valores  de  IPI  não 
destacados e retidos das distribuidoras em razão de a Impetrante 
ter sido proibida de fazê­lo por força de decisão judicial — não 
há que se perquirir acerca da tempestividade do presente. 

... 

No  presente  caso,  está mais  do  que  evidente  a  inexistência  e  a 
insuficiência de motivação capaz de justificar a lavratura de auto 
de  infração de IPI contra a  Impetrante,  visto que  comprovada a 
impossibilidade  de  a  Impetrante  agir  de  forma  diversa  daquela 
determinada pelas decisões judiciais, tanto mais par não ser ela a 
contribuinte de fato desse IPI objeto das ações judiciais. 

.. 

PEDIDO: 

... 

b) reconhecer incidentalmente a impossibilidade de cobrar­se da 
Impetrante,  a  qualquer  tempo,  os  que  valores  de  IPI  não 
calculados  com  base  no  sistema  de  pauta  fiscal,  na medida  em 
que  esta  foi  proibida  de  fazê­lo  por  força  de  diversas  ações 
judiciais e considerando que tais valores devem ser cobrados das 
empresas  distribuidoras  de  bebidas,  autoras  das  mencionadas 
ações;  e  c)  determinar  à  Autoridade  Impetrada  que,  em 
definitivo, se abstenha de adotar qualquer medida administrativa, 
de perseguição ou cobrança desses valores de IP!, em especial a 
lavratura de auto de infração, contrária ao direito da Impetrante, 

Fl. 4999DF  CARF  MF

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na medida  em  que  não  há  como  aceitar  que  a  Impetrante  seja 
cobrada por débito tributário de outros contribuintes. 

 

Ora,  a  Justiça  Federal  está  analisando  a  possibilidade  da  autoridade  fiscal 
lançar de ofício o IPI contra a contribuinte, está analisando a sua responsabilização pelo IPI em 
tela, está analisando a sua legitimidade para compor o polo passivo desse IPI. 

Nesse ponto, parece­me que razão assiste ao Embargante, o acórdão recorrido 
foi omisso e obscuro a respeito dos efeitos desse mandamus. Ele não poderia decidir por afastar 
a  responsabilização da  contribuinte  tendo  em vista  ter  sido  essa matéria  submetida ao  poder 
judiciário.  Data  vênia  do  acórdão  recorrido  e  dos  argumentos  da  contribuinte,  esposo 
entendimento  convergente  ao  expresso  na  sentença  proferida  no  mandado  de  segurança  no 
2005.51.04.001454­6,  a  autuada  é  a  contribuinte  do  IPI  no  caso  sob  exame  e  deve  ser 
responsabilizada  pelo  crédito  tributário  devido.  Entretanto,  penso  que  se  aplica  ao  caso  a 
Súmula CARF no 1. 

Por essas razões, proponho ao Colegiado a reforma do acórdão recorrido para 
tornar  sem  efeito  o  contido  no  ítem  6  do  voto  condutor,  substituindo  o  acórdão  pelo  não 
conhecimento dos argumentos da contribuinte por força da Súmula CARF acima sublinhada. 

 

Concluo,  propondo  o  acolhimento  parcial  dos  Embargos  com  efeitos 
infringentes,  com  a  aprovação  das  proposições  feitas  a  partir  da  reapreciação  das  matérias 
decadência e ilegitimidade e responsabilização da contribuinte, conforme consta deste voto. 

 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

Fl. 5000DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.992 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, Redator Designado, 

 

São  basicamente  duas  as  alegações  levantadas  em  sede  de  embargos:  de 
"contradição  entre  as  questões  enfrentadas  no  voto  condutor  e  o  resultado  registrado  na  ata 
correspondente" (no que se refere a decadência e a incidência de juros de mora sobre a multa 
de ofício  ­  fl.  4827)1  e  de omissão no  exame específico do Mandado de Segurança  (MS) no 
2005.51.04.001454­6 (fls. 4827/4831), o que inclui a obscuridade/omissão no "enfrentamento 
da questão atinente à ilegitimidade passiva do contribuinte" no referido MS, que poderia impor 
a aplicação da Súmula CARF no 1. 

Destaco,  inicialmente,  que  entendi  serem  inexistentes  as  contradições 
apontadas, tanto no que se refere à decadência quanto em relação à incidência de juros de mora 
sobre a multa de ofício, o que implicaria o não conhecimento dos embargos em relação a tal 
matéria,  nisso  sendo  acompanhado,  inclusive,  pelo  próprio  embargante.  No  entanto,  o 
entendimento majoritário da turma foi no sentido de que deveriam ser conhecidos os embargos 
sobre tais temas, e que os embargos deveriam, no mérito, a respeito deles, ser rejeitados. 

Cabe mencionar que o voto condutor do acórdão embargado, assim como a 
ementa do julgado, tratou explicitamente tanto da decadência quanto da incidência de juros de 
mora sobre a multa de ofício, não havendo contradição entre a decisão e seus fundamentos. Os 
fundamentos, repita­se, não se opõem à conclusão externada no voto, nem ao teor da ementa 
acordada pela turma. Em verdade, o que aponta o embargante é tão somente a não transcrição 
de tais elementos do julgamento para a ata de resultado do julgamento. 

Vejamos,  então,  o  que  restou  registrado  na  referida  ata  de  julgamento,  em 
consulta ao sítio "web" do CARF: 

Relator(a):  JEAN  CLEUTER  SIMOES MENDONCA  Processo: 
10830.002761/2007­61  Recorrente:  LONDRINA  BEBIDAS 
LTDA  e  Recorrida:  FAZENDA  NACIONAL  Acórdão  3401­
002.923  Informações  Adicionais:  Por  maioria,  deu­se  parcial 
provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Vencidos 
os  Conselheiros  Eloy  e  Júlio.  O  Conselheiro  Robson  fará 
declaração  de  voto.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  dr 
Ricardo  Krakowiak  OAB/SP  138192.  Votação:  Por  Maioria 
Vencido(s)  na  votação:  JULIO  CESAR  ALVES  RAMOS  ELOY 
EROS  DA  SILVA  NOGUEIRA  Questionamento:  RECURSO 
VOLUNTARIO Resultado: Recurso Voluntário Provido em Parte 
Declaração de voto: ROBSON JOSE BAYERL. 2 (grifo nosso) 

Por mais que entendamos condenável que se registre a expressão "nos termos 
do  voto  do  relator"  no  resultado  do  julgamento,  não  vislumbramos  outra  solução  senão 

                                                           
1 Todos  os números  de  folhas  indicados  neste  voto  são baseados  na  numeração eletrônica da  versão  digital  do 
processo (e­processos). 
2  Disponível  em:  https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/SessoesJulgamento/Atas/consultarAtas.jsf. 
Acesso em 29 jul. 2016. 

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entender  que  tal  expressão  significa  exatamente  que  o  provimento  parcial  foi  dado  tal  qual 
consta no voto do relator. E se o voto do relator trata de decadência e de incidência de juros de 
mora  sobre  a  multa  de  ofício,  o  provimento,  logicamente,  segue  o  que  se  indicou  no  voto 
condutor. Tal expressão ("nos  termos do voto do  relator") é  incompatível com a alegação de 
contradição, pois a decisão remete exatamente ao voto, que a complementa. 

Assim,  ausentes  as  contradições  apontadas,  passa­se  a  analisar  a  omissão, 
essa sim, a nosso ver, patente. A mais clara prova de que o MS no 2005.51.04.001454­6 não foi 
analisado  na  decisão  embargada  é  a  simples  verificação  de  que  ele  sequer  é  citado  no 
julgamento. 

Acolhe­se, então, a alegação de omissão, cabendo analisar se produz algum 
efeito infringente em relação ao mérito do julgamento efetuado. 

O auto de infração foi lavrado (fl. 6) em 28/05/2007 contra o estabelecimento 
de CNPJ no 02.125.403/0005­16, em Mogi­Mirim, e se refere a IPI com fatos geradores entre 
10/06/2000 e 20/11/2002 (fls. 8 a 12). A imputação fiscal foi a de que (fl. 8): 

 

A própria fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal (TVF), esclarece que, 
à época da emissão das Notas Fiscais, de 2000 a 2002, o estabelecimento de Mogi­Mirim era a 
matriz da empresa, com CNPJ no 02.125.403/0001­92 (fl. 33): 

 

Entretanto, o MS no 2005.51.04.001454­6, como se percebe do próprio TVF 
(fl.  42)  foi  impetrado,  em  2005,  pelo  novo  estabelecimento  matriz,  situado  em  Piraí/RJ,  e 
jurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Volta Redonda/RJ. 

 

O impetrado no MS, então, foi o delegado da RFB em Volta Redonda, como 
se percebe da cópia da petição inicial do MS à fl. 887: 

 

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.993 

 
 

 
 

21

E  o  pedido  (fls.  906/907)  também,  por  óbvio,  é  dirigido  à  autoridade 
impetrada: 

 

 

 Ocorre que o que se está a discutir nos presentes autos é a exigência do IPI 
do estabelecimento de Mogi­Mirim. E, como é cediço, e plasmado no parágrafo único do artigo 
51 do Código Tributário Nacional, para os efeitos do IPI, "considera­se contribuinte autônomo 
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante". 

Não  há,  assim,  interferência  entre  o  referido  Mandado  de  Segurança  e  o 
lançamento que se analisa no presente processo. Assim, ainda que tenha sido omissa a decisão 

Fl. 5003DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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  22

embargada,  tal  omissão  não  enseja  nenhuma  consequência  de  mérito  no  presente  processo, 
devendo permanecer inalterado o julgamento que resultou no acórdão embargado. 

Pelo  exposto,  redijo  o  presente  voto  vencedor  para  externar  minha 
divergência  em  relação  ao  voto  do  relator  dos  embargos,  divergência  essa  que  acabou  por 
prevalecer diante de acolhida majoritária no colegiado, no sentido de acolher os embargos, sem 
efeitos  infringentes,  no  que  se  refere  à  omissão  apontada,  para  integrar  o  acórdão  com  a 
decisão de que o MS no 2005.51.04.001454­6 não interfere no lançamento. Nos demais temas 
que foram apontados, devem os embargos ser rejeitados, como exposto ao início deste voto. 

 

Rosaldo Trevisan 

 

Fl. 5004DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.994 

 
 

 
 

23

Declaração de Voto 

 

Conselheiro Robson José Bayerl, 

 

Serve  a  presente  declaração  de  voto  para  externar  a  mudança  de 
entendimento  acerca  de  determinadas  questões  levantadas  em  sede  de  embargos,  de  minha 
relatoria, pedindo, desde logo, as vênias de praxe. 

A primeira delas, como gizado no voto vencedor, diz respeito à ausência de 
contradição  entre  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado  e  a  redação  do  dispositivo  de 
julgamento, porquanto, na forma como registrado o resultado, não haveria, de fato, um vício de 
declaração,  mas  mera  impropriedade  redacional,  uma  vez  que,  em  minha  opinião,  deveria 
haver  explicitação  individualizada  de  cada  matéria  decidida  naquela  assentada,  como  a 
ilegitimidade passiva, a decadência e a incidência da multa de ofício sobre os juros de mora. 

Todavia,  durante  os  debates  fui  convencido  que  a  forma  de  registro  do 
dispositivo,  isoladamente considerada, não apresentava contradição alguma com o voto então 
exarado, razão porque alterei a minha percepção sobre o tema. 

Aqui abro um parêntese, mais uma vez, para expor a minha convicção quanto 
à  prejudicialidade  e  o  descabimento  do  exame  das  demais  matérias  deduzidas  em  recurso, 
ainda  que  preliminares  de  mérito,  como  a  decadência,  em  face  do  reconhecimento  da 
ilegitimidade  passiva  do  contribuinte  lançado,  como  manifestado  em  declaração  de  voto 
oportunamente apresentada. 

Ainda por ocasião da prolação do acórdão embargado, apresentei meu ponto 
de vista que o reconhecimento do equívoco na indicação do sujeito passivo, na autuação, por 
tratar  de  requisito de  validade  desta espécie de ato  administrativo,  implicaria  no  prejuízo  de 
qualquer exame atinente às infrações imputadas no lançamento, fossem questões preliminares 
ou meritórias. 

Esta exegese se respaldaria, inclusive, na própria dicção do regimento interno 
desta  casa  julgadora,  ex  vi  do  art.  59,  caput,  do  RICARF/15  (Portaria  MF  343/2015), 
reprodução  do  artigo  de  mesmo  número  constante  do  RICARF/09  (Portaria  MF  256/09), 
vigente por ocasião do julgamento do recurso voluntário. No entanto, esta interpretação restou 
isolada pela maioria do colegiado nas duas oportunidades em que veio a debate, prevalecendo a 
compreensão  que  não  haveria  qualquer  incompatibilidade  no  julgamento  sucessivo  das 
questões levantadas. 

Na  sequência,  a  segunda  ressalva  merecedora  de  nota  consiste  em  um 
equívoco interpretativo da legislação concernente ao Imposto sobre Produtos Industrializados ­ 
IPI, mencionado nos embargos manobrados, haja vista que vinculei as operações realizadas, e 
sujeitas ao tributo, ao estabelecimento da empresa, a partir da inscrição no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, como expresso no seguinte trecho: 

Fl. 5005DF  CARF  MF

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  24

No caso dos autos, os fatos geradores lançados se referem 
ao período de 10/06/2000 a 20/11/2002 e foram praticados 
pelo estabelecimento 02.125.403/0001­92, então localizado 
à  Rua  João  Finazzi,  56,  Centro,  Mogi  Mirim/SP,  como 
atestam  as  notas  fiscais  de  saída  juntados  nos  anexos  ao 
processo. 

Em 12/12/2003, conforme 11a alteração e consolidação de 
contrato  social  (fls.  4785/4811,  item  I,  a  sede  da  pessoa 
jurídica  passou  a  ser  o  estabelecimento  localizado  na 
Rodovia Presidente Dutra ­ BR 116, Km 237, Condomínio 
Industrial de Piraí/RJ, passado o estabelecimento situado à 
à  Rua  João  Finazzi,  56,  Centro,  Mogi  Mirim/SP,  à 
condição de filial. 

De acordo com o  lançamento, este último estabelecimento 
passou a ostentar o CNPJ 02.125.403/0005­16. 

Consoante  extratos  do  sistema  CNPJ  de  fl.  519,  esta 
alteração foi informada à Secretaria da Receita Federal em 
25/03/2004. 

Portanto,  à  época  da  impetração  do  MS 
2005.51.04.001454­6,  em  11/05/2005,  o  estabelecimento 
matriz,  desde  12/12/2003,  estava  sob  jurisdição  da  DRF 
Volta  Redonda/RJ,  sendo  o  titular  desta  unidade  a 
autoridade coatora designada naquele mandamus. 

Pelo  que  se  extrai  da  sentença  proferida  em  sobredito 
mandado  de  segurança  preventivo  (fls.  493/517),  a 
discussão  acerca  a  legitimidade  passiva  do  contribuinte 
em  relação  aos  fatos  jurídicos  lá  questionados  são 
exatamente  os  mesmos  objeto  do  lançamento 
consubstanciado neste processo, senão vejamos: 

(...) 

É certo que o lançamento foi realizado no estabelecimento 
filial  (02.125.403/0005­16),  todavia  esta  condição  se 
verificou  apenas  por  ocasião  da  autuação,  pois,  à  época 
dos  fatos geradores  lançados, este mesmo estabelecimento 
era  assinalado  como  matriz,  de  modo  que,  dada  a 
peculiaridade do caso, esta questão deveria ser enfrentada 
expressamente  pelo  aresto  recorrido,  mesmo  porque  o 
lançamento  abordou  esta  circunstância,  o  que  revela  a 
predita omissão.” (grifos no original) 

Ainda que defenda a existência da omissão, uma vez que o acórdão deveria 
se manifestar  sobre  a questão  específica  e  não  o  fez,  afirmei  peremptoriamente  que  os  fatos 
jurídicos  tributáveis objeto de questionamento no MS 2005.51.04.001454­6 eram os mesmos 
constantes da autuação, e assim concluí por considerar que o estabelecimento estaria atrelado à 
inscrição no CNPJ. 

Fl. 5006DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002761/2007­61 
Acórdão n.º 3401­003.192 

S3­C4T1 
Fl. 4.995 

 
 

 
 

25

Nessa  trilha, se o estabelecimento que praticou as operações ensejadoras do 
IPI era a matriz, uma vez ocorrida a modificação do CNPJ, os fatos geradores, por assim dizer, 
“acompanhariam” aquele estabelecimento. 

Entretanto,  revendo com mais vagar o  regulamento  do  imposto  e o  próprio 
raciocínio  engendrado,  constatei  que  o  conceito  de  estabelecimento  é  eminentemente  físico, 
pouco  importando  o  seu  número  de  inscrição  no  CNPJ  e  posteriores  alterações  porventura 
verificadas. 

Esta  conclusão está  amparada nos  art.  8º e 518,  III  do RIPI/02  (Decreto nº 
4.544/2002), ora reproduzidos: 

“Art.  8º  Estabelecimento  industrial  é  o  que  executa  qualquer  das 
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de 
alíquota zero ou isento. 

Art.  518.  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são 
adotados  os  seguintes  conceitos  e  definições:  (...)  III  ­  a  expressão 
"estabelecimento",  em  sua  delimitação,  diz  respeito  ao  prédio  em  que  são 
exercidas  atividades  geradoras  de  obrigações,  nele  compreendidos, 
unicamente,  as  dependências  internas,  galpões  e  áreas  contínuas muradas, 
cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em  que  sejam,  normalmente, 
executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;(...)” 

No caso vertente, as operações abrangidas pela autuação englobam as saídas 
promovidas  pelo estabelecimento  localizado em Mogi Mirim/SP,  sob  jurisdição,  à época,  da 
DRF Campinas/SP. 

Assim, conjugando os aludidos arts. 8º e 518, III do RIPI/02 é possível inferir 
que o estabelecimento, para o desiderato da legislação do IPI, é físico, de maneira que, sendo 
as operações  autuadas aquelas  realizadas  por Mogi Mirim/SP,  a  troca  da condição de matriz 
com  o  estabelecimento  Piraí/RJ,  sob  jurisdição  da  DRF  Volta  Redonda/RJ,  não  conduz  à 
conclusão que este passaria a ser o sujeito passivo pelas operações daquele. 

Por conseguinte, como plasmado no voto vencedor, o Mandado de Segurança 
Preventivo  nº  2005.51.04.001454­6  (efls.  887  e  ss.)  impetrado  contra  o  Delegado  da  DRF 
Volta Redonda/RJ, que jurisdiciona o estabelecimento de Piraí/RJ, alcança exclusivamente as 
operações  realizadas  neste  estabelecimento  físico,  seja  na  condição  de  filial  (0005­16),  seja 
como matriz (0001­92), não se estendendo às operações realizadas pelo estabelecimento Mogi 
Mirim/SP, sujeito à jurisdição da DRF Campinas/SP. 

Isto se verifica porque o mandado de segurança, como remédio constitucional 
destinado  à  proteção  de  direito  líquido  e  certo,  ante  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  por 
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, 
restringe­se à autoridade pública adjetivada como coatora.  

Na  situação  sub  examine,  sendo  a  autoridade  coatora  indicada  no  MSP, 
patrocinado  pelo  estabelecimento  Piraí/RJ,  o  Delegado  da  DRF  Volta  Redonda/RJ,  os 
efeitos desta ação mandamental jamais poderiam alcançar estabelecimentos que não estivessem 
sob  jurisdição  daquela  autoridade,  como  é  o  caso  do  estabelecimento  localizado  em  Mogi 
Mirim/SP,  simplesmente  porque  sobre  eles  não  exerce  qualquer  autoridade,  atribuição  ou 

Fl. 5007DF  CARF  MF

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  26

competência,  dada  a  distribuição  fixada  pelo  regimento  interno  da  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil – RFB. 

Por via reflexa, ainda que citado pela fiscalização e pela decisão recorrida, o 
MS  2005.51.04.001454­6  não  tem  o  condão  de  interferir  de  maneira  alguma  sobre  o 
lançamento, seja para definir  legitimidade passiva, seja para influir na decadência, ainda que, 
repito, devesse tal circunstância ser pontualmente enfrentada pelo acórdão respectivo. 

 

Robson José Bayerl 

Fl. 5008DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010
VALOR ADUANEIRO. "ROYALTIES" E DIREITOS DE LICENÇA. "CONDIÇÃO DE VENDA". INTERPRETAÇÃO DO AVA/GATT. AMPLITUDE DA EXPRESSÃO.
O AVA/GATT deve ser entendido à luz da legislação internacional, e não da acepção unilateral que a legislação nacional dá à terminologia empregada no acordo. Na interpretação da expressão "condição de venda", no AVA/GATT (Artigo 8o, 1, "c"), deve-se buscar identificar se seria possível a venda sem o cumprimento do contrato referente aos royalties e direitos de licença.
VALOR ADUANEIRO. "ROYALTIES" E DIREITOS DE LICENÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS E MERCADORIAS NACIONAIS CONTEMPLADAS EM UM MESMO INSTRUMENTO JURÍDICO/CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCERNIMENTO. DADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS.
Na hipótese de o instrumento jurídico/contrato referente a "royalties" e direitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto a importação de mercadorias quanto a venda de produtos nacionais, não afronta o AVA/GATT o discernimento, pela fiscalização, com base em dados objetivos e quantificáveis, como as efetivas vendas das mercadorias estrangeiras e de produtos nacionais, de cada uma dessas operações, expurgando do valor aduaneiro as rubricas referentes a vendas de produtos nacionais.
MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre o montante referente a multas, em lançamento de ofício.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG.
Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno.
Recurso voluntário provido em parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: i) quanto à inclusão dos royalties e taxas na apuração do valor aduaneiro - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; ii) quanto ao critério de cálculo utilizado no lançamento - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Rodolfo Tsuboi, que entendiam que não havia objetividade no critério; iii) quanto à existência de bis in idem - por unanimidade, em negar provimento; e iv) quanto à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício - por maioria, em dar provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. De ofício, foi aplicado ao caso o entendimento externado no RE no 559.937/RS, julgado com repercussão geral, para afastar o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira apresentou declaração de voto.

Robson José Bayerl  Presidente

Fenelon Henrique Moscoso  Redator Ad hoc

Rosaldo Trevisan  Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 2.596 

 
 

 
 

1

2.595 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720022/2011­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.195  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de julho de 2016 

Matéria  II, IPI, PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO E COFINS­IMPORTAÇÃO 

Recorrente  ALPARGATAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 

VALOR  ADUANEIRO.  "ROYALTIES"  E  DIREITOS  DE  LICENÇA. 
"CONDIÇÃO  DE  VENDA".  INTERPRETAÇÃO  DO  AVA/GATT. 
AMPLITUDE DA EXPRESSÃO. 

O AVA/GATT deve ser entendido à luz da legislação internacional, e não da 
acepção unilateral que a legislação nacional dá à terminologia empregada no 
acordo. Na interpretação da expressão "condição de venda", no AVA/GATT 
(Artigo 8o, 1, "c"), deve­se buscar identificar se seria possível a venda sem o 
cumprimento do contrato referente aos royalties e direitos de licença. 

VALOR  ADUANEIRO.  "ROYALTIES"  E  DIREITOS  DE  LICENÇA. 
MERCADORIAS  IMPORTADAS  E  MERCADORIAS  NACIONAIS 
CONTEMPLADAS  EM  UM  MESMO  INSTRUMENTO 
JURÍDICO/CONTRATO.  POSSIBILIDADE  DE  DISCERNIMENTO. 
DADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS. 

Na  hipótese  de  o  instrumento  jurídico/contrato  referente  a  "royalties"  e 
direitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto 
a  importação  de  mercadorias  quanto  a  venda  de  produtos  nacionais,  não 
afronta o AVA/GATT o discernimento, pela fiscalização, com base em dados 
objetivos  e  quantificáveis,  como  as  efetivas  vendas  das  mercadorias 
estrangeiras  e  de  produtos  nacionais,  de  cada  uma  dessas  operações, 
expurgando do  valor  aduaneiro  as  rubricas  referentes  a  vendas  de produtos 
nacionais. 

MULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre o montante referente 
a multas, em lançamento de ofício. 

  

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA




 

  2

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  COFINS­
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC­RG. 

Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­
importação  e  da COFINS­importação  as  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  ao 
valor  das  próprias  contribuições,  conforme  decidiu  definitivamente  o  pleno 
do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta 
que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, 
§ 2o de seu Regimento Interno. 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Fl. 2597DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.597 

 
 

 
 

3

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso, nos seguintes termos: i) quanto à inclusão dos royalties e taxas na apuração 
do  valor  aduaneiro  ­  por maioria,  em negar provimento,  vencidos  os Conselheiros Waltamir 
Barreiros e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; ii) quanto ao critério de cálculo utilizado 
no  lançamento  ­  por  maioria,  em  negar  provimento,  vencidos  os  Conselheiros  Waltamir 
Barreiros e Rodolfo Tsuboi, que entendiam que não havia objetividade no critério; iii) quanto à 
existência de bis in idem ­ por unanimidade, em negar provimento; e iv) quanto à aplicação de 
juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  ­  por  maioria,  em  dar  provimento,  vencidos  os 
Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Robson  José 
Bayerl.  De  ofício,  foi  aplicado  ao  caso  o  entendimento  externado  no  RE  no  559.937/RS, 
julgado  com  repercussão  geral,  para  afastar  o  ICMS  e  as  próprias  contribuições  da  base  de 
cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e da Cofins­Importação. Designado o 
Conselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Eloy Eros da Silva 
Nogueira apresentou declaração de voto. 

 

Robson José Bayerl – Presidente 

 

Fenelon Henrique Moscoso – Redator Ad hoc 

 

Rosaldo Trevisan – Redator Designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente),  Rosaldo  Trevisan,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon 
Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

Fl. 2598DF  CARF  MF

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

  4

 

Relatório 

Trata­se de Autos de Infração lavrados para exigir da contribuinte o Imposto 
de  Importação  (II),  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  a  contribuição  ao 
Programa  de  Integração  Social  (PIS  –  Importação)  e  a  Contribuição  para  Financiamento  da 
Seguridade Social  (COFINS –  Importação),  referentes a  fatos geradores ocorridos durante os 
anos de 2007 a 2010 (fls. 1635­1642)1. 

Segundo o Relatório de Auditoria Fiscal  (fls. 4­11),  a contribuinte obrigou­
se,  em  decorrência  de  contratos  firmados  com  as  empresas  estrangeiras  The  Timberland 
Company e Mizuno USA, Inc., ao pagamento de royalties e direitos de licença condicionados à 
venda  contratualmente  estabelecida  e,  por  esta  razão,  deveriam  ter  sido  acrescidos  ao  valor 
aduaneiro declarado por causa da importação de mercadorias efetivada. Assim, os lançamentos 
ocorreram pela suposta omissão da contribuinte, em declarações de importação durante os anos 
de  2007  a  2010,  acerca  do  valor  aduaneiro  de  royalties  e  direitos  de  licença  referentes  aos 
produtos por ela importados, infringindo o Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA), em seu 
artigo 8.1 (c), constante do anexo ao Decreto n. 1.355/1994. 

As  autuações  ocasionaram  créditos  tributários  com  os  seguintes  valores 
principais:  (i) quanto ao II, R$ 1.975.165,70 (fl. 1635); (ii) quanto ao IPI, R$ 117.457,63 (fl. 
1637);  (iii)  quanto  ao  PIS/PASEP  –  Importação,  R$  142.861,41  (fl.  1639);  e  (iv)  quanto  à 
COFINS  –  Importação,  R$  658.046,99  (fl.  1641).  Ademais,  os  valores  principais  foram 
acrescidos, cada qual, de multa de ofício de 75% e  juros de mora,  resultando num débito da 
contribuinte no total de R$ 5.699.770,62 (fl. 3) A ciência da contribuinte acerca dos Autos de 
Infração deu­se em 21/11/2011 (fls. 1636, 1638, 1640 e 1642). 

Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação,  em 
20/12/2011, alegando, em breve síntese, que os  royalties e as  taxas às  empresas estrangeiras 
não  deveriam  ser  adicionados  ao  valor  aduaneiro,  pois  não  figuram  como  uma  condição  de 
venda das mercadorias, mas buscam remunerar um universo amplo de direitos adquiridos pela 
assinatura dos respectivos contratos. São trechos de sua defesa administrativa (fls. 1643­1699): 

7. (...) o pagamento desses royalties e taxas é calculado, eminentemente, com base 
na  receita  líquida  de  todas  as  vendas  realizadas  pela  Requerente  (produtos 
fabricados, adquiridos internamente e revendidos, importados e revendidos etc.), de 
quaisquer produtos com as marcas TIMBERLAND e MIZUNO. Assim, o pagamento 
dos royalties às empresas The Timberland Company e Mizuno USA, Inc. é realizado 
independentemente  de  o  produto  vendido  pela  Requerente  (i)  ser  de  fabricação 
própria  (insumos nacionais  e/ou  importados),  (ii)  ter  sido  importado e  revendido; 
ou  (iii)  ter  sido  adquirido  no  mercado  nacional  e  revendido,  dentre  outras 
possibilidades. (fl. 1645) 

67. (...) observa­se que, mesmo se a Requerente optar, em determinado ano, por não 
importar nenhum produto (ou importá­los em números mínimos), adquirindo­os no 
mercado interno ou fabricando­os no País para posterior distribuição – atividades 
estas que fazem parte do objeto social da Requerente e que também estão previstas 
no âmbito dos CONTRATOS ­­, a Requerente estaria sujeita, da mesma forma, ao 
pagamento dos chamados “royalties mínimos” a serem remetidos ao exterior. (fl. 
1663) 

                                                           
1  Todos  os  números  de  folhas  indicados  nesta  decisão  referem­se  à  numeração  eletrônica  da  versão  digital  do 
processo (e­processo) 

Fl. 2599DF  CARF  MF

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.598 

 
 

 
 

5

86. Pois bem, no presente caso, da análise dos CONTRATOS, facilmente se verifica 
que  a  importação  de  mercadorias  não  está  condicionada  ao  pagamento  dos 
royalties  e  outras  taxas.  Pelo  contrário,  a  importação  das  mercadorias  está 
totalmente  desvinculada  do  pagamento  de  tais  valores,  podendo  ser  praticada 
independentemente do seu pagamento. (fl. 1668) 

144. Portanto,  (i) ou as Autoridades Fiscais  estão  pretendendo que  a Requerente 
pague os tributos sobre a operação de importação no momento do fato gerador e, 
posteriormente,  complemente  /  ajuste  o  valor  pago  com  base  nos  royalties 
posteriormente remetidos às empresas estrangeiras; (ii) ou as Autoridades Fiscais 
estão pretendendo que a Requerente adicione ao valor aduaneiro das mercadorias 
uma grandeza  desconhecida  no momento  do  fato  gerador  dos  tributos,  o  que  nos 
leva a concluir que a tributação ocorre por presunção / arbitramento. Seja qual for 
a  hipótese  escolhida,  resta  evidente  a  inaplicabilidade  de  tais  procedimentos.  (fl. 
1685) 

Ademais,  a  contribuinte  traz  à  baila  decisões  administrativas  e  notas 
interpretativas do Acordo sobre Valoração Aduaneira  (AVA) que,  supostamente,  reforçariam 
sua defesa. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na tributação, vez que os royalties já seriam 
tributados em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando da remessa ao exterior. Por 
fim, defende a inaplicabilidade da SELIC, a impossibilidade de aplicação de juros sobre multa 
e a inconstitucionalidade da multa de ofício. 

A  DRJ/PE,  por  meio  do  Acórdão  nº  11­45.610,  lavrado  em  28/03/2014, 
julgou improcedente a Impugnação, com a transcrição da seguinte ementa (fls. 2335­2363): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 

VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA. AJUSTES. 

Os royalties e direitos de licença, inclusive aqueles relativos a marcas e direitos de 
distribuição, deverão ser acrescidos ao valor de transação para fins de apuração do 
valor  aduaneiro,  sempre  que  tais  pagamentos  estiverem  relacionados  com  as 
mercadorias  objeto  de  valoração  e  configurem  uma  condição  de  venda  das 
mercadorias. 

O  artigo  8º  prevê  expressamente  que  qualquer  parcela  do  resultado  de  qualquer 
revenda  subseqüente  das  mercadorias  importadas,  que  se  reverta  direta  ou 
indiretamente ao vendedor, deve ser acrescida ao valor aduaneiro. 

O Acordo de Valoração Aduaneira firmado no âmbito do GATT admite,  inclusive, 
que  tais  pagamentos  sejam  feitos  a  pessoa  diversa  do  exportador,  interpretação 
corroborada  por  diversas  opiniões  consultivas  emanadas  pelo Comitê  Técnico  de 
Valoração Aduaneira. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 

BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 

O  Imposto  de  Importação  tem  como  fato  gerador  a  importação de mercadorias  e 
como  contribuinte  o  importador.  Por  outro  lado,  o  Imposto  de  Renda  Retido  na 
Fonte, incidente sobre o pagamento de royalties a empresas estrangeiras, tem como 
fato  gerador  o  auferimento  de  renda  e  como  contribuinte  a  empresa  estrangeira, 
ainda que o importador seja responsável por sua retenção. 

Fl. 2600DF  CARF  MF

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

  6

Desse  modo,  tratando­se  de  contribuintes  diversos  (importador  e  prestador  de 
serviço)  e  fatos  geradores  diversos  (importar  e  auferir  renda),  afastada  está  a 
alegação de bis in idem. 

CORREÇÃO MORATÓRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. 

A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  EXPROPRIATÓRIO.  VEDAÇÃO  AO 
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  contribuinte,  irresignada  com  o  decidido,  interpôs  Recurso  Voluntário, 
pelo  qual  defendeu  que  o  acórdão  recorrido  em  nenhum momento  conseguiu  demonstrar  (i) 
estar  caracterizada  a  vinculação  entre  os  royalties  e  as  taxas  pagos  e  as  operações  de 
importação;  e  (ii) que  o  pagamento  dos  royalties  seria  uma  condição  para  a  importação  das 
mercadorias. 

Em  breve  síntese,  a  contribuinte,  por  meio  do  seu  recurso,  ratificou  as 
alegações da  Impugnação, de modo a expor as  razões pelas quais os  royalties e as  taxas não 
deveriam  ser  considerados  como  condição  de  venda  da  mercadoria  importada  e, 
consequentemente,  não  deveriam  ser  acrescidos  ao  valor  aduaneiro  (base  de  cálculo  dos 
tributos  lançados). Ao  longo da peça,  procura demonstrar:  (i)  a  ausência de  relação  entre os 
royalties pagos e as mercadorias  importadas;  (ii) que o pagamento dos royalties e direitos de 
licença  não  configuram  condição  de  venda;  (iii)  a  impossibilidade  de  conferir  tratamento 
desigual entre produtos estrangeiros e nacionais;  (iv) a  jurisprudência do CARF em favor da 
recorrente;  (v) a  incongruência do  lançamento fiscal;  (vi) a vedação à  tributação bis  in  idem; 
(vii)  a  improcedência  da  incidência  de  juros  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício;  e  (viii)  a 
necessidade de dilação probatória (fls. 2398­2436). 

Transcrevo, ipsis litteris, a seguir, as conclusões e pedidos constantes das fls. 
2434 a 2436 do Recurso Voluntário. 

(i)  os  royalties  e  taxas  pagos  pela  Recorrente  NÃO  estão  relacionados  às 
Operações de importação de produtos do exterior, diferentemente do que sugere o 
V. Acórdão recorrido. No presente caso, como visto, os  royalties remuneram uma 
ampla variedade de direito conferidos à Recorrente e não há como ser vinculado a 
uma  operação  de  importação  (direito  de  uso,  exploração,  representação  dentre 
outros); 

(ii) os royalties pagos são calculados com base (a) num valor fixo, desvinculado das 
operações  de  importação  e  da  venda  das  mercadorias  e  (b)  num  valor  adicional 
com base na receita líquida de venda, no mercado interno, de todas as mercadorias 
comercializadas  (inclusive  as  fabricadas  e/ou  adquiridas  no  Brasil).  Tal 
circunstância comprova que não há vinculação entre o pagamento desses royalties e 
as operações de importação; 

(iii)  os  royalties  e  taxas  pagos  NÃO  são  condição  de  venda  das  mercadorias 
importadas.  Com  efeito,  o  pagamento  dos  royalties  se  dá  em  função  do  direito 
adquirido,  por  meio  dos  CONTRATOS,  de  comprar,  produzir,  representar, 

Fl. 2601DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.599 

 
 

 
 

7

propagandear,  vender  etc.  produtos  que  contenham  as  marcas  MIZUNO  e 
TIMBERLAND; 

(iv) corroborando o entendimento de que o pagamento dos royalties e taxas não está 
condicionado à importação das mercadorias está o fato de a Recorrente fabricar em 
suas instalações mercadorias com as marcas TIMBERLAND e MIZUNO e também 
pagar  royalties  e  taxas  com  base  na  receita  líquida  de  venda  desses  produtos 
nacionais; 

(v)  na  medida  em  que  os  royalties  e  taxas  são  pagos  pelo  valor  de  venda  dos 
produtos TIMBERLAND e MIZUNO –  independente de  serem  fabricados no país, 
revendidos  internamente  ou  objeto  de  transação  internacional  ­,  sobre  este  valor 
certamente está embutido os custos e o próprio lucro da Recorrente em decorrência 
de suas atividades no Brasil; 

(vi) por vezes a importação de produtos TIMBERLAND e MIZUNO nem mesmo é 
feita  destas  empresas,  mas  diretamente  do  fabricante  estrangeiro.  Assim,  os 
royalties  e  taxas  são  pagos  a  pessoas  jurídicas  distintas  das  exportadoras  das 
mercadorias; 

(vii)  por  tudo  isso,  ao  pretender  adicionar  ao  valor  aduaneiro  grandezas  não 
relacionadas às operações de importação, as Autoridades Fiscais estão ampliando 
de forma abusiva o conceito de valor aduaneiro, previsto nas normas aduaneiras da 
OMC,  amplamente  utilizadas  e  reconhecidas  pela  legislação,  doutrina  e 
jurisprudência  pátria,  ofendendo  flagrantemente  a  própria  regra­matriz  de 
incidência dos tributos exigidos, conforme definida pela Constituição Federal; 

(viii)  esse  E.  CARF  já  reconheceu,  em  processo  administrativo  da  PRÓPRIA 
RECORRENTE,  que,  em  virtude  da  natureza  das  atividades  que  realiza  e  da 
amplitude  dos  CONTRATOS,  os  royalties  e  taxas  pagos  à  TIMBERLAND  e  À 
MIZUNO  não  devem  ser  adicionados  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias 
importadas (processo administrativo nº 16327.002467/2001­31 – doc.nº 5 acima); 

(ix) em razão da natureza dos royalties e taxas pagos (contraprestação à cessão de 
diversos  direitos),  adicioná­los  ao  valor  aduaneiro  de  mercadorias  importadas 
conflita com o artigo III do GATT/1947 – tratado de Direito Internacional do qual o 
Brasil é signatário ­, que impede que o Brasil tribute produto do exterior de forma 
mais elevada que o nacional; 

(x)  se  os  royalties  devem  fazer  parte  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias 
importadas  (ou  seja,  figurando  como  custo  /  despesa),  não  há  como  tributar  tal 
grandeza pelo IRRF e a CIDE (vedação ao bis in idem); 

(xi) além disso, no presente caso, os critérios e a metodologia utilizados pelas DD. 
Autoridades  estão  absolutamente  equivocados,  pois  não  desconsideram  valores 
relativos às atividades desenvolvidas no Brasil; e 

(xii)  tendo  em  vista  que  o  pagamento  dos  royalties  e  taxas  ocorre  em  momento 
posterior  ao  fato  gerador  dos  tributos,  resta  evidente  que  a  tributação  de  tal 
montante (i) não é condição para a importação e (ii) não poderia ser feita com base 
em presunção. 

151. Diante  do  exposto,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito  expostos 
nestes  autos,  a  Recorrente  requer  seja  julgado  INTEGRALMENTE 
PROCEDENTE  o  presente  Recurso  Voluntário,  para  que,  reformando­se  o  V. 
Acórdão recorrido, sejam integralmente cancelados os AIIM em questão. 

152. Caso  entendam Vossas  Senhorias  que  são  necessários  novos  elementos para 
que  se  demonstre  o  direito  ora  pleiteado,  inclusive  em  respeito  ao  princípio  da 
verdade real, a Recorrente requer seja assegurada a produção de provas por todos 

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  8

os  meios  em  direito  admitidos,  especial  pela  determinação  da  conversão  do 
processo em diligência, nos termos do item V acima. 

153.  Ademais,  a  Recorrente  requer  que  a  taxa  SELIC  seja  aplicada  tão  somente 
sobre o crédito tributário principal, não podendo recair sobre o valor da multa de 
ofício, que é penalidade e não tem natureza tributária. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Waltamir Barreiros, Relator, p/ Conselheiro Fenelon Moscoso de 
Almeida, Redator ad hoc. 

Naquela  assentada, o então Conselheiro Relator  apresentou minuta de voto, 
com  as  considerações  acerca  das  matérias  deduzidas  em  recurso  voluntário,  a  seguir 
reproduzidas, designando­me o presidente da turma para formalizar o aresto correspondente. 

A Recorrente  foi  intimada do Acórdão  da DRJ  em 21/08/2014  (fl.  2395)  e 
protocolizou  o  Recurso Voluntário  em  15/09/2014  (fl.  2397),  razão  pela  qual  é  tempestivo, 
bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. 

 

MÉRITO 

A contribuinte  é  sociedade por  ações que  celebrou contratos  com empresas 
estrangeiras localizadas nos Estados Unidos da América (The Timberland Company e Mizuno 
USA, Inc.), pelos quais garantiu a si o direito de fabricar, manter, propagandear e comercializar 
produtos  Timberland  e  Mizuno  (fls.  12­144,  145­246  e  247­324).  Dentre  as  obrigações 
contratuais,  está  o  dever  de  a  contribuinte  pagar  royalties  e  outras  taxas  às  empresas 
estrangeiras. 

Cinge­se  a  presente  lide  em  se  saber  se  devem  ou  não  ser  adicionados  os 
referidos  royalties  e  taxas  ao  valor  de  transação  declarado  para  os  produtos  importados  das 
citadas marcas, com vistas à determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de 
cálculo dos tributos pertinentes (a saber, II, IPI, PIS/Pasep­Importação e COFINS­Importação). 
A discussão passa por se saber qual o grau de vinculação entre as mercadorias importadas e os 
royalties e taxas pagos. 

Antes  de  adentrar  na  discussão  do  tema,  é mister  esclarecer  que  o MPF­F 
08185002011 00059 6, que deu origem ao presente processo, resultou na lavratura de 16 autos 
de infração, sendo 4 para cada um dos seguintes estabelecimentos da Recorrente (fl. 1634): 

CNPJ  Processo  Valor 

61.079.117/0001­05  10880.735489/2011­91  68.101,55 

61.079.117/0104­02  16561.720022/2011­35  5.699.770,62 

61.079.117/0110­50  16561.720023/2011­80  29.488,72 

61.079.117/0145­80  16561.720024/2011­24  41.708.161,72 

Fl. 2603DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.600 

 
 

 
 

9

Os  4  processos  citados  foram  vinculados  no  sistema  e­processo,  todavia  o 
último,  de  no  16561.720024/2011­24,  foi  julgado  em  16  de  março  de  2016  pela  2ª  Turma 
Ordinária, 3ª Câmara, Terceira Sessão de Julgamento, tendo como relatora a Conselheira Sarah 
Maria Linhares de Araújo. 

Considerando a absoluta identidade de matéria entre os processos, tomo 
a liberdade de adotar integralmente o voto da Ilustre Conselheira, com base no Acórdão 
no 3302­003.126, com as devidas adaptações às citações das peças destes autos. 

" 2. Do mérito 

2.1. A amplitude dos direitos e obrigações previstos no contrato 
valor aduaneiro 

a) Dos Royalties 

No que se refere às atividades fim indicadas no Estatuto Social 
da  Recorrente,  encontram­se  a  industrialização,  fabricação  e 
comercialização  de  produtos,  a  representação  comercial,  bem 
como  a  exploração  de  marcas,  patentes  e  quaisquer  outros 
direitos  de  propriedade  intelectual  e  industrial  de  outras 
empresas nacionais ou estrangeiras. Nesse sentido, ela celebrou 
contrato com a empresa Timberland e Mizuno.  

Ela  afirma  que  se  tornou  a  "titular"  da  marca  Timberland  e 
Mizuno  com  todos  os  direitos  e  deveres  daí  provenientes.  Em 
razão  da  cessão  de  direitos  de  todos  os  direitos  e  obrigações 
estipulados nos contratos, a Recorrente tem que pagar royalties 
e taxas às empresas Timberland e Mizuno.  

Os  contratos  com  a  Timberland  são  verdadeiros  contratos  de 
franquia. A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, dispõe que: 

Lei nº 8.955/1994 

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual 
um  franqueador  cede  ao  franqueado  o  direito  de 
uso  de  marca  ou  patente,  associado  ao  direito  de 
distribuição  exclusiva  ou  semi­exclusiva  de 
produtos  ou  serviços  e,  eventualmente,  também  ao 
direito  de  uso  de  tecnologia  de  implantação  e 
administração  de  negócio  ou  sistema  operacional 
desenvolvidos  ou  detidos  pelo  franqueador, 
mediante remuneração direta ou  indireta, sem que, 
no  entanto,  fique  caracterizado  vínculo 
empregatício. 

Já  em  relação  à  Mizuno,  configura­se  como  contrato  de 
distribuição,  mas  a  Recorrente  pode  inclusive  fabricar  sob  a 
licença da marca Mizuno.  

Da análise de ambos os contratos,  conclui­se que o pagamento 
de  royalties  e  das  taxas  decorre  justamente  da  existência  do 
referido contrato de franquia e o seu pagamento é independente 
de  o  produto  vendido:  (i)  ser  de  realização  própria,  com 
utilização  de  insumos  nacionais  e/ou  importados,  (ii)  ter  sido 

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  10

importado  e  revendido;  ou  (iii)  ter  sido  adquirido  no mercado 
nacional e revendido, dentre outras possibilidades. 

Logo,  o  pagamento  dos  royalties  decorre  da  relação  jurídica 
contratual  entre  a  Recorrente  e  as  empresas  Timberland  e 
Mizuno  e  não  da  relação  jurídica  tributária,  que  é  ocasionada 
pela importação. 

A base de cálculo na importação é o valor aduaneiro, conforme 
previsto  no  artigo  2º  do  Decreto­lei  nº  37/1966,  com  redação 
dada pelo Decreto­lei nº 2.472/1988: 

Art. 2º A base de cálculo do imposto é: 

I ­ quando a alíquota for específica, a quantidade de 
mercadoria,  expressa  na  unidade  de  medida 
indicada na tarifa; 

II  ­  quando  a  alíquota  for  "ad  valorem",  o  valor 
aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do 
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 
GATT.  

Da doutrina, extrai­se o seguinte conceito: 

Por  valor  aduaneiro  entende­se,  então,  a 
quantidade  de  moeda  corrente  nacional  que 
corresponde  ao  produto  objeto  de  transação, 
levadas  em  consideração  as  práticas  comuns  do 
mercado  internacional  e  as  peculiaridades  do 
negócio.  (HILÚ  NETO,  Miguel.  Imposto  sobre 
importações  e  imposto  sobre  exportações.  São 
Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 177) 

O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe que o primeiro 
método de determinação do valor aduaneiro, base de cálculo do 
imposto sobre a importação, é o valor de transação, definido em 
seu  artigo  1  como  o  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pela 
mercadoria importada, ajustado segundo as disposições do artigo 
8 do acordo: 

Artigo 1 

1.  O  valor  aduaneiro  de  mercadorias  importadas 
será  o  valor  de  transação,  isto  é,  o  preço 
efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas  mercadorias, 
em  uma  venda  para  exportação  para  o  país  de 
importação, ajustado de acordo com as disposições 
do Artigo 8, desde que: 

(...) 

Artigo 8 

1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as 
disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados 
ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas 
mercadorias importadas: 

(...) 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.601 

 
 

 
 

11

(c) royalties e direitos de licença relacionados com 
as  mercadorias  objeto  de  valoração,  que  o 
comprador  deva  pagar,  direta  ou  indiretamente, 
como  condição  de  venda  dessas  mercadorias,  na 
medida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de  licença 
não  estejam  incluídos  no  preço  efetivamente  pago 
ou a pagar; 

(...) 

3. Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a 
pagar,  previstos  neste  Artigo,  serão  baseados 
exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis. 

4.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro,  nenhum 
acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou 
a pagar, se não estiver previsto neste artigo.  

A  partir  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  os  royalties  e 
direitos  de  licença  deverão  compor  a  base  de  cálculo  do  valor 
aduaneiro, quando são condição de venda das mercadorias. No 
caso em apreço, tal condição não é vislumbrada a partir da leitura 
das cláusulas contratuais. 

Da análise dos contratos, depreendem­se as  seguintes cláusulas, 
que demonstram que o valor para o pagamento de royalties e das 
taxas,  ou  seja,  a  mensuração  da  base  de  cálculo  desses  é 
computado  a  partir  de  valores  mínimos  previstos  ou,  então,  a 
partir das receitas auferidas com a comercialização dos produtos 
das  referidas marcas  no mercado  interno. Não  há  previsão,  por 
exemplo, de cláusula que estabeleça o valor a partir da operação 
de  importação  ou,  no  caso,  que  se  condicione  a  importação  ao 
pagamento  de  royalties.  Não  há  nexo  de  causalidade  em 
momento algum entre o pagamento de royalties e a operação de 
importação, não é peculiaridade da operação de importação. 

No  caso  da  Timberland,  foram  juntados  dois  contratos,  um  do 
ano  de  2005  e  outro  do  ano  de  2010.  Colacionam­se,  abaixo, 
trechos importantes dos contratos da Timberland e da Mizuno: 

­ Contrato com a Timberland – 2005: 

"1.3  Pagamentos  de  Royalties  pela  Franqueada  à 
Timberland.  A  franqueada,  durante  o  Prazo  de 
Validade do Contrato fará os seguintes pagamentos 
de Royalties à Timberland:  

Conforme  descrito  abaixo,  e  definido  no  Artigo 
6.2.1 abaixo, a Franqueada deverá pagar Royalties 
num valor igual a sete vírgula seis por cento (7,6%) 
das Vendas Líquidas da Franqueada para todos os 
Produtos  vendidos  no  atacado  ou  de  outra  forma 
dispostos  pela  Franqueada  no  atacado  e  quatro 
vírgula um porcento (4,1%) das Vendas Líquidas da 
Franqueada  para  todos  os  Produtos  vendidos  a 
varejo  nas  lojas  operadas  pela  Franqueada  ou 

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  12

determinado  de  outra  pela  Franqueada  em  lojas 
operadas pela Franqueada.” 

2.  DEFINIÇÕES.  Conforme  utilizadas  no  presente 
Contrato: 

(...) 

2.12.  “Vendas  Líquidas”.  Significa  o  total  do 
faturamento  de  todos  os  Produtos  vendidos  direta 
ou  indiretamente  pela  Franqueada  ou  por  uma 
Afiliada de uma Franqueada a um Cliente, menos: 
(i)  lucros  creditados  do  Cliente;  (ii)  impostos  de 
vendas  (por  exemplo  ICMS,  PIS  e  COFINS).  Ao 
calcular  as  Vendas  Líquidas  de  acordo  com  o 
presnte  Instrumentos,  não  serão  feitas  deduções 
para: 

a) comissões; 

b) contas não cobráveis ou 

c)  impostos  (outros  que  impostos  de  vendas), 
honorários, avaliações,  imposições, pagamentos ou 
despesas  de  qualquer  tipo  que  possam  ser 
incorridas  ou  pagas  pela Franqueada  ou  por  uma 
Filial da Franqueada com relação aos pagamentos 
de royalties devidos à Timberland de acordo com o 
presente  Instrumento  ou  com  relação  à 
transferência  de  fundos  ou  royalties  ou  com 
conversão  de  qualquer  moeda  para  dólares  norte 
americanos. 

Para vendas no atacado, em qualquer trimestre, se 
a  diferença  entre  as  “vendas  brutas”  totais  e  as 
“vendas brutas totais do sistema” for maior do que 
nove  porcento  (9%)  deverá  ser  somado  ao  valor 
final  de  Vendas  Líquidas  para  fins  de  cálculo  de 
royalties  sobre  vendas  no atacado. Para  fins  deste 
artigo  “Vendas  Brutas”  significa  o  preço  total 
faturado depois  dos  descontos  relativos  a  todos  os 
Produtos  vendidos  direta  ou  indiretamente  pela 
Franqueada ou por uma Filial da Franqueada a um 
cliente  atacadista  (isto  é,  sem  quaisquer  outras 
deduções  a  não  ser  os  descontos  a  clientes 
atacadistas). “Vendas Brutas do Sistema”, significa 
o preço total  (baseado no]a  lista de preços mensal 
sazonal que está no sistema de reportes financeiros 
da  Franqueada  no  início  de  um  exercício  fiscal) 
para  todos  os  Produtos  vendidos  direta  ou 
indiretamente  pela  Franqueada  ou  por  uma  Filial 
da  Franqueada  a  um  Cliente  atacadista  antes  de 
quaisquer  descontos  ou  deduções.  Para  se  evitar 
quaisquer  dúvidas,  apenso  a  este  Instrumento  na 
forma  de  Anexo  2.12  (A)  está  um  exemplo  de 
cálculo  acima.  Para  fins  de  controle,  um  relatório 
trimestral  deverá  ser  apresentado  à  Franqueada 
com  sua  Declaração  de  Royalties  (conforme 
definido  no  Artigo  7.2)  de  acordo  com  o  gabarito 

Fl. 2607DF  CARF  MF

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.602 

 
 

 
 

13

apenso ao presente Instrumento na forma do Anexo 
2.12 (B). 

"4.3. Vendas Mínimas. A Franqueada deverá vender 
(ou  pagar  royalties  mínimos  sobre  esta  quantia 
especificada  de  vendas)  em  cada  Exercício  o 
número  mínimo  de  Produtos  em  cada  classe  no 
agregado  (calçados,  vestuário  e  produtos  de 
conservação)  no  Território,  conforme  descrito  no 
Anexo 4.3. Na eventualidade da Franqueada falhar 
em  satisfazer  os  requisitos  estabelecidos  neste 
Artigo  4.3,  a  Timberland  poderá  rescindir  este 
Contrato  imediatamente  ou  em  qualquer  data 
posterior em que tal falha continue, a não ser que a 
Franqueada não  tenha remediado a  falha antes da 
data efetiva de tal rescisão.” 

“6. PREÇOS TAXAS E ROYALTIES. 

6.1. Preços. Os preços serão conforme estabelecido 
no Anexo 4.23. Com relação a pedidos apresentados 
para a Timberland, após a data de corte do pedido 
sazonal  corrente  da  Timberland,  a  Timberland  irá 
fornecer  os  Produtos  (se  disponíveis)  a  seu  então 
atual  preço  “imediato”  para  tais  Produtos.  A  não 
ser que de outra forma designado pela Timberland, 
os  preços  serão  expressos  em  dólares  norte­
americanos  e  são  ex­fábrica,  para  o  depósito  ou 
fabrica aplicável. A posse e todos os riscos de perda 
deverão  passar  para  a  Franqueada  quando  o 
Produto deixar tais depósitos ou fabricadas, e todo 
o  frete,  seguro  ou  outros  custos  de  transporte  e 
importação serão arcados pela Franqueada. 

(...) 

6.2.  Royaties  e  Taxas  A  Franqueada  pagará  à 
Timberland  as  seguintes  taxas  e  royalties  em 
relação  a  cada  Produto  comprado  de  uma  Fonte 
Timberland  de  acordo  com  o  disposto  no  presente 
Instrumento. 

6.2.1. Um  royalty  conforme  estabelecido no Artigo 
1.3  (d)  acima  (“Royalty”).  Ao  calcular  Royalties, 
não serão feitas deduções para impostos (incluindo, 
mas não se limitando, a imposto de renda, franquia 
ou  impostos  sobre  ganhos  de  capital),  encargos, 
honorários, avaliações,  imposições, pagamentos ou 
despesas  de  qualquer  tipo  que  possam  ser 
incorridas  ou  pagas  com  relação  aos  pagamentos 
de  Honorários  ou  Royalties  devidos  à  Timberland 
de  acordo  com  o  presentes  Instrumento  ou  com 
relação  à  publicidade,  promoção,  envio, 
distribuição,  venda  ou  exploração  dos  Produtos, 
transferência  de  fundos,  ou  conversão  de qualquer 
moeda. 

Fl. 2608DF  CARF  MF

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

  14

7.1.  Royalties Mínimos Garantidos.  A  cada  ano,  a 
Franqueada  pagará  à  Timberland  o  valor 
especificado com um Royalty mínimo garantido no 
anexo 7.1. os Royalties mínimos garantidos deverão 
ser pagos atecipadamente e  trimestralmente, em ou 
depois de cada trimestre. 

O  primeiro  tal  pagamento  trimestral  de  Royalty 
mínimo  garantido  será  devido  na  Data  Efetiva. 
Todos  tais  pagamentos  serão  não  reembolsáveis, 
mas  serão  creditados  contra  Royalties  devidos  no 
sub­artigo 6.2. 

­ Contrato com a Timberland – 2010: 

“1.3. Pagamentos  de Royalties  pela Franqueada à 
Timberland.  Conforme  descrito  e  definido 
adicionalmente  na  Cláusula  6.2.1  abaixo,  a 
Franqueada  deverá  pagar  um  Royalty  (conforme 
definido  na  Cláusula  6.2.1)  para  os  canais  e  nos 
valores  previstos  abaixo  (todas  as  porcentagens 
apresentadas  na  tabela  abaixo  são  uma 
porcentagem das Vendas Liquidas da Franqueada): 

(...) 

Para os anos contratuais de 2013 a 2019, a taxa de 
Royalty  será  determinada  pelo  EBITDA  dos 
negócios da Timberland da Franqueada aplicado de 
forma retrospectiva às Vendas Liquidas de um ano 
específico,  proporcionalmente,  conforme  descrito 
adicionalmente na  tabela a  seguir. Para os  fins do 
presente  Contrato,  "EBITDA"  deverá  significar 
lucro antes de  impostos, depreciação, amortização, 
e  despesa  financeira,  menos  receita  financeira, 
ajustado para excluir os  seguintes  itens: perdas de 
operações  encerradas,  o  efeito  cumulativo  de 
alterações  nos  princípios  contábeis  geralmente 
aceitos,  qualquer  encargo  único  ou  diluição 
resultante  de  qualquer  aquisição  ou  alienação  de 
investimento,  itens  extraordinários  de  perda, 
despesa  ou  receitas  e  quaisquer  outros  itens 
incomuns ou não recorrentes de perda, despesa ou 
receita, incluindo encargos de reestruturação. 

Controles  adicionais,  relatórios  e  processos 
relacionados  a  taxas  de  Royalty,  EBITDA  e 
pagamentos estão descritos no Anexo 1.3. 

(...) 

Por exemplo, se a porcentagem de EBITDA do final 
do ano de um determinado ano  for 11,25%, a  taxa 
de  Royalty  do  LVQ  seria  6,1%  sobre  as  Vendas 
Liquidas  do  LVQ  da  Franqueada  nesse  ano.  O 
EBITDA aumentou sobre a taxa base em 1% de um 
possível 1,5%, ou 66% da taxa de Royalty aplicável 
seguinte.  Em  virtude  de  o  aumento  na  taxa  de 
Royalty do LVQ entre 5,3% e 6,5% ser 1,2%, 66% 

Fl. 2609DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.603 

 
 

 
 

15

desse aumento é igual a 0,80%. Portanto, a taxa de 
Royalty  do  LVQ  aplicável  para  o  ano  seria  5,3% 
mais 0,80%, ou 6,1%. Para evitar dúvida, a taxa de 
Royalty  não  será  reduzida  abaixo  das  taxas 
aplicáveis  no  EBITDA  de  10,25%,  nem  será 
aumentada acima das  taxas aplicáveis no EBITDA 
de 13,25%.  

A  Franqueada  deverá  pagar  um  Royalty  para 
quaisquer  vendas  por meio  de  um website  próprio 
da Franqueada ou operado pela Franqueada à taxa 
de  Royalty  aplicável  a  Lojas  e  Pequenas  Lojas  e 
deverá  pagar  um  Royalty  para  quaisquer  vendas 
por  meio  de  um  Website  de  terceiro  à  taxa  de 
Royalty aplicável aos LVQs.” 

“2.12.  "Vendas  Líquidas"  significam  o  valor  total 
da  fatura  de  todos  os Produtos  vendidos  direta  ou 
indiretamente pela Franqueada ou por uma Afiliada 
da  Franqueada  para  um  Cliente  (incluindo 
quaisquer  vendas  feitas  por  meio  do  Website  da 
Franqueada  (conforme  definido  abaixo),  menos  (i) 
as devoluções de Cliente realmente creditadas; e (ii) 
impostos  sobre  vendas  (por  exemplo:  ICMS, PIS  e 
COFINS),  sendo  que  os  impostos  sobre  venda  não 
deverão  ser  reduzidos  por  nenhum  Subsídio  para 
Investimento,  conforme  definido  na  Cláusula  2.23. 
No cálculo das Vendas Líquidas de acordo com este 
instrumento,  nenhuma  dedução  deverá  ser  feita  a 
respeito de (A) comissões; (B) contas incobráveis ou 
(C)  impostos  (exceto  os  impostos  sobre  vendas), 
taxas,  lançamentos,  imposições,  pagamentos  ou 
despesas  de  qualquer  tipo  que  vierem  a  ser 
incorridos  ou  pagos  pela Franqueada  ou  por  uma 
Afiliada da Franqueada a respeito dos pagamentos 
de royalty devidos à Timberland de acordo com este 
instrumento  ou  a  respeito  da  transferência  de 
fundos ou royalties ou com a conversão de qualquer 
moeda para Dólares Norte Americanos. 

Para  evitar  dúvida,  no  caso  de  a  Timberland 
instruir  a  Franqueada  ou  uma  Afiliada  da 
Franqueada, por escrito, a fornecer o Produto para 
um  Cliente  da  Timberland  localizado  fora  do 
Território,  essas  vendas  não  deverão  ser  incluídas 
no  cálculo  das  Vendas  Líquidas.  A  Franqueada  e 
suas  Afiliadas  reconhecem  que  elas  não  têm  o 
direito de vender o Produto a qualquer pessoa fora 
do Brasil e não poderão vender quaisquer Produtos 
fora  do  Brasil,  a  menos  que  a  Timberland, 
exclusivamente  a  seu  critério,  mas  sem  nenhuma 
obrigação  de  tipo  algum,  expressamente  instruir  a 
Franqueada por escrito a fornecer esse Produto.” 

Fl. 2610DF  CARF  MF

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  16

“2.14.  “Produto”  ou  'Produtos"  significam  os 
calçados, roupas, acessórios e produtos de cuidado 
ao  produto  de  marca  Timberland®  (ou  seja, 
produtos  que  usam  as  Marcas),  exceto:  (a)  as 
categorias  de  produto  não  incluídas  na  linha  de 
produto da Timberland na Data de Vigência ou que 
forem  removidas  dessa  linha  de  produto  em 
qualquer  momento  após  a  Data  de  Vigência:  (b) 
produtos  sujeitos,  na  Data  de  Vigência,  ou  em 
qualquer momento  após  a  Data  de  Vigência,  para 
licenças  exclusivas  concedidas  pela  Timberland  a 
Pessoas  que  não  a  Franqueada  ou  suas  Afiliadas 
para territórios que incluem o Território (doravante 
denominados  "Produtos  Licenciados"):  e  (c) 
produtos de marca não da Timberland vendidos ou 
oferecidos  para  venda  pela  Timberland. 
Exclusivamente a seu critério, a Timberland poderá 
incluir  nos  Produtos  aqueles  excluídos  de  acordo 
com os itens (a), (b) ou (c) acima, sujeito a todos e 
quaisquer termos e condições que a Timberland vier 
a impor a seu critério.” 

2.26  “Fonte  da  Timberland”  significa  um 
fabricante  terceiro  de  um  ou  mais  Produtos 
autorizado  pela  Timberland  a  fornecer  Produtos 
para  a  Franqueada  para  distribuição  no 
Território.” 

“4.1. Compra Exclusiva. De acordo com os planos 
comerciais  estabelecidos  ou  aprovados  por  escrito 
pela  Timberland  com  a  Franqueada  (doravante 
denominados  "Planos  de Negócios")  que  vierem  a 
estar  em  vigor  de  tempos  em  tempos  durante  a 
Vigência,  a  Franqueada  deverá  comprar  os 
Produtos  somente  da  Timberland,  de  sua  Afiliada 
designada, e das Fontes da Timberland.” 

“4.23.  Compras  da  Timberland  e  Fontes  da 
Timberland.  A  Franqueada  deverá  comprar  os 
Produtos da Timberland somente de acordo com os 
termos  e  condições  da  Timberland  previstos  no 
Anexo  4.23  deste  instrumento  (que  deverão  estar 
sujeitos  à  alteração  pela  Timberland  mediante 
notificação  razoável)  e  os  termos  e  condições 
contidos no Manual de Franqueada da Timberland 
(que  deverá  estar  sujeito  à  alteração  pela 
Timberland  mediante  notificação  razoável),  cuja 
cópia  deverá  ser  fornecida  à  Franqueada.  Na 
medida em que o Manual de Franqueada entrar em 
conflito  com  os  termos  e  condições  contidos  no 
presente  Contrato,  o  presente  Contrato  deverá 
reger.” 

6.5.  Taxas  de  Terceirização  e  Taxa  de Usuário.  A 
Franqueada  deverá  pagar  à  Timberland,  além  de 
qualquer  outro  royalty  ou  taxa  exigido  de  acordo 
com este instrumento, as seguintes taxas:  

Fl. 2611DF  CARF  MF

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S3­C4T1 
Fl. 2.604 

 
 

 
 

17

(a)  Todos  os  Produtos  enviados  a  partir  dos 
armazéns  da  Timberland  deverão  estar  sujeitos  à 
taxa  de  usuário  que  deverá  ser  calculada  sobre  o 
valor bruto de cada  fatura  (doravante denominada 
"Taxa  de  Usuário").  A  Taxa  de  Usuário  inicial 
deverá ser de 10% (dez por cento) do valor bruto de 
todos os Produtos  faturados a partir dos armazéns 
da Timberland e deverá estar sujeita à alteração de 
tempos em tempos. 

(b)  A  respeito  de  cada  Produto  comprado  de  uma 
Fonte  da  Timberland,  a Franqueada  deverá  pagar 
uma  taxa  de  terceirização  (doravante  denominada 
“Taxa de Terceirização”, e juntamente com a Taxa 
de Usuário, doravante denominadas “Taxas") igual 
a  5%  (cinco  por  cento)  do  preço  de  compra  da 
fatura  para  os  Produtos  fornecidos  por  qualquer 
Fonte da Timberland. 

(...) 

7. PAGAMENTO. 

7.1. Royalties Mínimos Garantidos. A  cada Ano,  a 
Franqueada  deverá  pagar  para  a  Timberland  o 
valor especificado como Royalty Garantido Mínimo 
no Anexo  7.1.A  da  forma prevista  no Anexo  7.1.B. 
Os  Royalties  Garantidos  Mínimos  deverão  ser 
pagos  trimestralmente,  previamente  ou  até  o 
primeiro dia de cada trimestre. O primeiro referido 
pagamento trimestral de Royalty Garantido Mínimo 
deverá ser devido na Data de Vigência. Todos esses 
pagamentos serão não reembolsáveis, mas deverão 
ser creditados aos Royalties devidos de acordo com 
o Parágrafo 7.2. 

Já  no  que  concerne  à  Mizuno,  transcrevem­se  os  trechos 
importantes: 

“1.1  Definições  de  Termos.  Os  termos  seguintes 
devem  ter  os  significados  seguintes  quando 
utilizados neste Contrato: 

(a) "Produtos de Distribuição" significa os produtos 
Mizuno  relacionados  na  Seção  1  do  Anexo  A,  os 
quais o Distribuidor pode distribuir de acordo com 
os  termos  e  condições  deste  Contrato,  conforme 
alterado periodicamente pela Companhia mediante 
aviso por escrito para o Distribuidor.” 

ARTIGO  3  LICENÇA  DE  USO  DE  MARCA 
PARA  DISTRIBUIÇÃO  E  VENDA  DE 
PRODUTOS 

3.1  Direitos  para  Promover,  Comercializar  e 
Vender 

Fl. 2612DF  CARF  MF

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(a)  Direito  de  Compra.  O  Distribuidor  deve  ter  o 
Direito  de  Comprar,  distribuir,  comercializar  e 
vender os Produtos de Distribuição provenientes da 
Companhia  e  da  Mizuno  ou  de  seus  designados, 
mediante  e  sujeito  a  todas  as  condições  e  termos 
deste  Contrato  e,  de  acordo  com  os  termos  de 
compra apresentados no Anexo D. 

(b) Consultas de Produtos. No caso da Companhia 
ou  a  Mizuno  receber  quaisquer  consultas  ou 
pedidos  acerca  dos Produtos  de Distribuição  para 
venda ou entrega no Território, a Companhia deve 
imediatamente  informar  tal  consulta  ou  pedido  ao 
Distribuidor.  No  evento  de  o  Distribuidor  receber 
quaisquer  consultas  ou  pedidos  acerca  de  os 
Produtos  de  Distribuição  para  venda  ou  entrega 
fora  do  Território,  o  Distribuidor  deve 
imediatamente  informar  tal  consulta  ou  pedido  à 
Companhia. 

ARTIGO  4  –  LICENÇA  DE  USO  DE  MARCA 
PARA FABRICAÇÃO 

4.11 Pagamento e Contabilidades 

a) Royalty. 

(i) Calculo de "Vendas Líquidas" 

A  cada  ano  do  Contrato,  o  Distribuidor  deverá 
pagar  à  Companhia  royalties  sobre  todos  os 
Produtos  conforme  calculado  de  acordo  com  as 
taxas especificadas no Anexo E com relação a todas 
as  Vendas  Liquidas  (conforme  definidas  a  seguir) 
dos  Produtos.  "Vendas  Líquidas"  significarão 
vendas  brutas  no  atacado  dos  Produtos  pelo 
Distribuidor  ou  quaisquer  de  suas  afiliadas, 
associadas  ou  empresas  subsidiárias  baseadas 
sobre  o  faturamento  usual  por  itens  vendidos  no 
curso  normal  dos  negócios  conforme  refletido  em 
todos  os  balanços  financeiros  publicados  do 
Distribuidor, menos: 

(1)  impostos  sobre  o  valor  agregado  (mais  PIS, 
COFINS e outros impostos e créditos tributários); 

(2) imposto sobre o consumo; 

(3) descontos comerciais costumeiros calculados na 
fonte no Território; e, 

(4)  devoluções  de  produtos  defeituosos  recebidos 
pelo  Distribuidor  e  aceitos  pela  Companhia  de 
conformidade  com  a  Seção  3.4  e  conforme 
reconciliados  de  acordo  com  a  Seção  4.11(2)  (d). 
Os  créditos  por  vendas  só  serão  permitidos  para 
devoluções  efetivas  e,  não  deverão  ser  permitidos 
sob  o  fundamento  de  um  sistema  de  reserva  ou 
acumulado. 

Fl. 2613DF  CARF  MF

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Fl. 2.605 

 
 

 
 

19

(...) 

(d)  Adiantamento  e  Garantia.  O  Distribuidor 
pagará  à  Companhia  adiantamentos  trimestrais 
mínimos  calculados  pro  rata  com  relação  a 
royalties futuros sobre os Produtos nas datas de 15 
de  Fevereiro,  15  de Março,  15  de  Agosto  e  15  de 
Novembro  de  cada  ano  corrido  da  vigência  do 
Contrato.  Todos  os  pagamentos  deverão  ser  em 
dólares  norte­americanos,  via  transferência 
eletrônica  para  a  conta  e  instituição  financeira 
especificadas  pela  Companhia  periodicamente  de 
acordo com o programa de pagamento especificado 
no  Anexo  E.  Como  reconhecimento  das  potenciais 
flutuações  da  taxa  de  câmbio  entre  o  dólar  norte­
americano  e  o  Real  Brasileiro,  o  adiantamento 
mínimo  será  modificado  baseado  nas  taxas  de 
câmbio  estabelecidas na Seção 4.11(b)  e no Anexo 
E.  Os  adiantamentos  e  as  parcelas  referentes  ao 
saldo  do  adiantamento  mínimo  constituem 
adiantamento não restituível sobre royalties a serem 
acumulados  conforme  estabelecido  na  Seção  4.11 
(a)  e  (c). O  adiantamento mínimo  total  deverá  ser 
considerado  como  acumulado  a  favor  da  conta  da 
Companhia a partir da data deste Contrato. Após o 
inicia  da  distribuição  e  venda  dos  Produtos  do 
Distribuidor na Argentina, as partes devem em boa 
fé  revisar  o  Anexo  E  para  aumentar  os  royalties 
mínimos ali estabelecidos.” 

Os  contratos,  no  caso  em  análise,  são  muito  mais  amplos  que 
contratos de uma simples compra e venda internacional e não há 
relação  de  causalidade  da  importação  com  o  pagamento  de 
royalties. 

Em  conformidade  com  a  Teoria  Geral  do Direito  Tributário,  a 
base de cálculo possui uma relação intrínseca com a hipótese de 
incidência. No caso em apreço, o núcleo do critério material da 
hipótese  de  incidência  é  o  verbo  mais  complemento,  que  se 
apresentam como "realizar  importação",  logo, a base de cálculo 
será o valor aduaneiro, que está  intimamente relacionado com a 
operação  de  importar.  Segundo  PAULO  DE  BARROS 
CARVALHO: 

Temos para nós que a base de cálculo é a grandeza 
instituída  na  consequência  da  regra­matriz 
tributária,  e  que  se  destina,  primordialmente,  a 
dimensionar  a  intensidade  do  comportamento 
inserto  no  núcleo  do  fato  jurídico,  para  que, 
combinando­se à alíquota, seja determinado o valor 
da  prestação  pecuniária.  Paralelamente,  tem  a 
virtude  confirmar,  infirmar  ou  afirmar  o  critério 
material  expresso  na  composição  do  suposto 
normativo.  A  versatilidade  categorial  desse 
instrumento  jurídico  se  apresenta  em  três  funções 

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  20

distintas:  a) medir  as  proporções  reais  do  fato;  b) 
compor  a  específica  determinação  da  dívida;  e  c) 
confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério 
material  da  descrição  contida  no  antecedente  da 
norma.  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de 
direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 
p. 400) 

A partir  do momento  em que  se  imputa  o  valor  dos  royalties  e 
direitos  de  licença,  que,  no  caso,  não  estão  relacionados  com a 
importação, há um desvirtuamento da base de cálculo do tributo 
e,  por  conseguinte,  do  próprio  critério  material  da  hipótese  de 
incidência. 

Ultrapassado  tal  aspecto,  da  leitura  dos  contratos,  não  há 
qualquer  cláusula  que  condicione  a  importação  de mercadorias 
ao  pagamento  de  royalties.  Estes  são  calculados  a  partir  das 
operações no mercado interno e, em alguns, casos incidem sobre 
produtos nacionais, que utilizam a marca contratada. 

O  acórdão  da DRJ/[Recife]  entendeu,  por  sua  vez,  que  o  cerne 
dos contratos é a comercialização de produtos, especialmente, a 
operação  de  importação. Contudo,  com a  devida  vênia,  a  partir 
da leitura dos contratos, não se pode chegar a tal conclusão. 

Além disso, não há  também vinculação  temporal do pagamento 
de royalties às operações de importação. Os royalties e as taxas, 
que são pagos pela Recorrente são uma espécie de remuneração 
em  razão  da  cessão  ampla  do  direito  de  uso  das  marcas 
Timberland e Mizuno nas suas mais variadas formas (exploração, 
propaganda,  venda,  representação,  entre  outras  obrigações).  O 
cálculo  dos  royalties,  como  são  baseados  nas  vendas  de 
mercadorias  no  mercado  interno,  ocorre  temporalmente  após  a 
importação.  Assim,  até  por  uma  falta  de  lógica  jurídica  em 
relação  ao  aspecto  temporal,  não  há  como  incluir  na  base  de 
cálculo do valor aduaneiro a quantia paga de royalties. 

No  caso  da  Mizuno,  há  inclusive  a  previsão  dos  chamados 
royalties de reconciliação que seriam pela renovação do contrato. 

Meditando sobre como os royalties estão previstos nos contratos, 
não  há  como  vincular  os  royalties  às  operações  de  importação, 
uma vez que, nos contratos em análise, no que concerne ao modo 
de  calcular  o  pagamento  dos  royalties,  eles  podem  ocorrer  de 
dois  modos:  i)  a  partir  de  uma  quantia  mínima,  que  são  os 
royalties  mínimos  garantidos;  ii)  a  partir  do  pagamento  de 
vendas  líquidas,  ocorridas  no  mercado  nacional  da  cessão  do 
direito de exercer no Brasil uma série de atividades relacionadas 
às marcas Timberland e Mizuno. 

b) Das Taxas 

Os  contratos  também  preveem  o  pagamento  de  algumas  taxas. 
No  contrato  com  a  Timberland,  assinado  em  2010,  a 
Recorrente se obriga ao pagamento da chamada "Taxa de usuário 
e  terceirização".  A  "taxa  de  usuário"  é  calculada  sobre  o  valor 
bruto de cada fatura e será a alíquota de 10% do valor bruto de 
todos os produtos faturados a partir dos armazéns da Timberland. 
Já  a  "taxa  de  terceirização"  é  devida  a  partir  de  cada  produto, 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.606 

 
 

 
 

21

comprado de uma fonte Timberland, e a alíquota será de 5% do 
preço  de  compra  da  fatura  para  os  produtos  fornecidos  por 
qualquer  fonte  da  Timberland.  Colacionam­se  trechos  sobre  as 
taxas de ambos os contratos: 

­ Contrato com a Timberland – 2005: 

“6. PREÇOS TAXAS E ROYALTIES. 

6.1. Preços. Os preços serão conforme estabelecido 
no Anexo 4.23. Com relação a pedidos apresentados 
para a Timberland, após a data de corte do pedido 
sazonal  corrente  da  Timberland,  a  Timberland  irá 
fornecer  os  Produtos  (se  disponíveis)  a  seu  então 
atual  preço  “imediato”  para  tais  Produtos.  A  não 
ser que de outra forma designado pela Timberland, 
os  preços  serão  expressos  em  dólares  norte­
americanos  e  são  ex­fábrica,  para  o  depósito  ou 
fabrica aplicável. A posse e todos os riscos de perda 
deverão  passar  para  a  Franqueada  quando  o 
Produto deixar tais depósitos ou fabricadas, e todo 
o  frete,  seguro  ou  outros  custos  de  transporte  e 
importação serão arcados pela Franqueada. 

(...) 

6.2.  Royaties  e  Taxas  A  Franqueada  pagará  à 
Timberland  as  seguintes  taxas  e  royalties  em 
relação  a  cada  Produto  comprado  de  uma  Fonte 
Timberland  de  acordo  com  o  disposto  no  presente 
Instrumento. 

(...) 

6.5.  Taxas  de  Compras  e  Taxas  de  Usuário  A 
Franqueada  pagará  à  Timberland,  além  de 
quaisquer royalties ou taxas necessários de acordo 
com o presente instrumento, as seguintes taxas: 

(a)  todos  os  produtos  enviados  de  depósitos  da 
Timberland estarão sujeitos a uma taxa de usuário 
que será calculada sobre o valor bruto de cada nota 
fiscal  (Taxa de Usuário). A  taxa  inicial  da  taxa de 
usuário será dez porcento (10%) do valor bruto de 
todos  os  Produtos  faturados  dos  depósitos  da 
Timberland e estará sujeita a alterações de tempos 
em tempos.  

(b) Com relação a cada Produto comprado de uma 
Fonte  Timberland,  irá  pagar  uma  “Taxa  de 
Compra”  igual  a  6  porcento  (6%)  do  preço  de 
compra  faturado  dos  Produtos  fornecidos  por 
qualquer Fonte Timberland. 

­ Contrato com a Timberland – 2010: 

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

  22

2.26  “Fonte  da  Timberland”  significa  um 
fabricante  terceiro  de  um  ou  mais  Produtos 
autorizado  pela  Timberland  a  fornecer  Produtos 
para a Franqueada para distribuição no Território.  

“4.1. Compra Exclusiva. De acordo com os planos 
comerciais  estabelecidos  ou  aprovados  por  escrito 
pela  Timberland  com  a  Franqueada  (doravante 
denominados  "Planos  de Negócios"')  que  vierem a 
estar  em  vigor  de  tempos  em  tempos  durante  a 
Vigência,  a  Franqueada  deverá  comprar  os 
Produtos  somente  da  Timberland,  de  sua  Afiliada 
designada, e das Fontes da Timberland.” 

“4.23.  Compras  da  Timberland  e  Fontes  da 
Timberland.  A  Franqueada  deverá  comprar  os 
Produtos da Timberland somente de acordo com os 
termos  e  condições  da  Timberland  previstos  no 
Anexo  4.23  deste  instrumento  (que  deverão  estar 
sujeitos  à  alteração  pela  Timberland  mediante 
notificação  razoável)  e  os  termos  e  condições 
contidos no Manual de Franqueada da Timberland 
(que  deverá  estar  sujeito  à  alteração  pela 
Timberland  mediante  notificação  razoável),  cuja 
cópia  deverá  ser  fornecida  à  Franqueada.  Na 
medida em que o Manual de Franqueada entrar em 
conflito  com  os  termos  e  condições  contidos  no 
presente  Contrato,  o  presente  Contrato  deverá 
reger.” 

6.5.  Taxas  de  Terceirização  e  Taxa  de Usuário.  A 
Franqueada  deverá  pagar  à  Timberland,  além  de 
qualquer  outro  royalty  ou  taxa  exigido  de  acordo 
com este instrumento, as seguintes taxas:  

(a)  Todos  os  Produtos  enviados  a  partir  dos 
armazéns  da  Timberland  deverão  estar  sujeitos  à 
taxa  de  usuário  que  deverá  ser  calculada  sobre  o 
valor bruto de cada  fatura  (doravante denominada 
"Taxa  de  Usuário").  A  Taxa  de  Usuário  inicial 
deverá ser de 10% (dez por cento) do valor bruto de 
todos os Produtos  faturados a partir dos armazéns 
da Timberland e deverá estar sujeita à alteração de 
tempos em tempos. 

(b)  A  respeito  de  cada  Produto  comprado  de  uma 
Fonte  da  Timberland,  a Franqueada  deverá  pagar 
uma  taxa  de  terceirização  (doravante  denominada 
“Taxa de Terceirização”, e juntamente com a Taxa 
de Usuário, doravante denominadas “Taxas'") igual 
a  5%  (cinco  por  cento)  do  preço  de  compra  da 
fatura  para  os  Produtos  fornecidos  por  qualquer 
Fonte da Timberland. 

(...) 

A  Recorrente  tem  a  possibilidade  de  comprar  determinada 
mercadoria de um fornecedor internacional, diferente do detentor 
da  marca,  e  enviará  o  pagamento  de  royalties  e  taxas  no  caso 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.607 

 
 

 
 

23

dessas  importações  realizadas  com  outros  fornecedores  para  a 
empresa  Timberland  e  não  para  o  fornecedor  da  mercadoria, 
demonstrando.  Mais  uma  vez,  observa­se  a  desvinculação  do 
pagamento  de  royalties  com  a  importação  das mercadorias. Na 
realidade, os royalties são pagos pela cessão de direito do uso 
da marca.  Essas  empresas,  que  não  detêm  a marca  e  realizam 
operações  de  exportação,  são  chamadas  de  "Fonte  de 
Timberland", ou seja, são fabricantes terceiros, que não recebem 
royalties, tampouco taxas. 

Já no concerne à empresa Mizuno, verifica­se o pagamento de 
alguns  valores  a  título  de  custos  com  "moldes  globais  para  os 
Produtos  de  Distribuição"  e  "com  serviços  terceirizados  e 
serviços de desenvolvimento de produtos". Colaciona­se, abaixo, 
trecho do contrato: 

4.10.  Proteção  das  Marcas  Proprietárias  e 
Informação Proprietária 

(b)  O  Distribuidor  cooperará  integralmente  e  de 
boa  fé  com  a  Mizuno  e  a  Companhia  com  a 
finalidade  de  reter  e  preservar  os  direitos  da 
Mizuno  e  da  Companhia  sobre  as  Marcas 
Proprietárias.  No  auxílio  desde  objetivo,  a 
Companhia  e  o  Distribuidor  deverão  preparar  e 
mutuamente  acordar  sobre  um  orçamento  que  as 
partes  destinarão  para  a  proteção  das  Marcas 
Proprietárias,  sendo  que  tal  orçamento  deve  ser 
acordado  por  ocasião  da  reunião  anual  de 
marketing e projeção estabelecida na Seção 5.2. 

Há  precedente  deste  tribunal  no  sentido  de  não  considerar  o 
royalty  e  os  direitos  de  licença  como  componentes  da  base  de 
cálculo do valor aduaneiro: 

Assunto: Imposto sobre a importação – II 

Data do fato gerador: 04/08/1997 

VALORAÇÃO  ADUANEIRA.  ROYALTIES 
RELATIVOS  AO  DIREITO  DE  REPRODUZIR  AS 
MERCADORIAS  IMPORTADAS  NO  PAIS  DE 
IMPORTAÇÃO NÃO MODIFICA O VALOR PAGO 
OU A PAGAR PELAS MERCDORIAS.  

Os  royalties  e  direitos  de  licença  referidos  no 
parágrafo  1  (c)  do  Artigo  8  poderão  incluir,  entre 
outros,  pagamentos  relativos  a  patentes,  marcas 
registradas  e  direitos  de  autor.  No  entanto,  na 
determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos 
ao direito de reproduzir as mercadorias importadas 
no país de  importação não serão acrescentados ao 
preço efetivamente pago ou a pagar por elas. 

VALORAÇÃO  ADUANEIRA.  ROYALTIES 
RELATIVOS  AO  DIREITO  DE  UTILIZAR  A 

Fl. 2618DF  CARF  MF

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  24

MARCA  REGISTRADA.  MERCADORIAS 
IMPORTADAS  ADQUIRIDAS DE  FORNECEDOR 
DISTINTO  DO  DETENTOR  DA  MARCA. 
ROYALTY NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU 
A PAGAR PELAS MERCADORIAS QUANDO NÃO 
FOR COMPROVADO QUE OS VALORES PAGOS 
SERIAM  CONDIÇÃO  DE  VENDA  DA 
MERCADORIA PARA O PAIS IMPORTADOR. 

Embora  o  importador  seja  obrigado  a  pagar  um 
royalty  para  obter  o  direito  de  utilizar  a  marca 
registrada,  essa obrigação decorre de um contrato 
distinto que não guarda relação com a venda para 
exportação  das  mercadorias  para  o  país  de 
importação.  As  mercadorias  importadas  são 
adquiridas  de  vários  fornecedores  conforme 
diferentes  contratos  e  o  pagamento  do  royalty  não 
constitui  uma  condição  da  venda  dessas 
mercadorias.  O  comprador  não  deve  pagar  o 
royalty  para  adquirir  as  mercadorias.  Portanto,  o 
royalty  não  deve  ser  acrescido  ao  preço 
efetivamente  pago  ou  a  pagar  como  um  ajuste 
segundo  o  Artigo  8.1  c).  Para  que  estes  pagamos 
sejam  incluídos  no  valor  aduaneiro  é  necessário 
comprovar  que  os  valores  pagos  seriam  uma 
condição  de  venda  da  mercadoria  para  o  país 
importador. 

(CARF; 3ª Seção; 1ª Câmara; 2ª Turma Ordinária; 
Acórdão  3102001.601;  Relator:  Winderley  Morais 
Pereira; Data da sessão: 22.08.2012) 

Assim,  diante  do  exposto,  não  se  vislumbra  o 
pagamento  de  royalties  e  direitos  de  licença  como 
condição de venda para a  importação, ocasionando, 
por  conseguinte,  a  reforma  do  acórdão  da DRJ/PE 
para  anular  os  autos  de  infração  impostos  à 
Recorrente." 

Por  julgar  oportuno  e  pertinente  ao  presente  caso,  transcrevo  parte  do 
Acórdão  no  3102­001.601,  cuja  ementa  foi  reproduzida  logo  acima  pela  Conselheira  Sarah 
Maria Linhares de Araújo. 

(...) 

O  segundo  grupo  de  operações  são  as  importações  realizadas 
pela Recorrente de outros fabricantes autorizados pelo empresa 
detentora das marcas. Nos termos das informações constantes do 
contrato  de  licença,  nestes  casos  não  existe  pagamento  de 
royalties para as empresas exportadoras, estes seriam devidos a 
empresa  detentora  da  marca,  quando  da  venda  a  varejo  das 
mercadorias no mercado interno. 

Tratando da matéria temos a opinião consultiva 4.13, que trata 
de operação bastante semelhante a descrita para as operações 
da  Recorrente,  determinando  que  nestes  casos  o  valor  dos 
royalties não será incluído no valor aduaneiro. 

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Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.608 

 
 

 
 

25

Entendo que a opinião consultiva é àquela que mais se adequa 
ao  caso  em  estudo,  sendo  assim,  as  operações  de  importação 
realizadas pela Recorrente com terceiros não sofrem a inclusão 
dos  royalties  pagos  a  detentora  das marcas. Confirmando  esta 
posição temos a nota 2 ao parágrafo 1(c), que determina que os 
pagamentos feitos pelo comprovador pelo direito de distribuir ou 
revender  as  mercadorias  importadas  não  serão  acrescidos  ao 
preço efetivamente pago ou a pagar por elas. 

A  aplicação  da  opinião  consultiva,  seria  afastada  se  fosse 
comprovado nos autos que os valores pagos seriam condição de 
venda.  Nestas  operações  não  se  vislumbra  nos  contratos  de 
licença  trazidos  aos  autos  a  vinculação  de  royalties  como 
condição  da  venda  das  mercadorias  importadas.  Os  contratos 
tratam de direito de reprodução e licença da marca, permitindo 
que a Recorrente seja um fabricantes e distribuidor dos produtos 
licenciados no Brasil. 

O relatório fiscal constante do auto de infração (fl. 280), detalha 
a  inclusão  dos  royalties  no  valor  aduaneiro  da  mercadoria, 
considerando que  tais valores seriam uma condição de venda e 
informa  que  estas  conclusões  foram  obtidas  dos  contratos, 
entretanto, não aponta em quais contratos estariam incluídas a 
condição de venda, tampouco informa os fatos e demonstra como 
foram obtidas tais conclusões. 

O  auto  de  infração,  exige  que  sejam  demonstrados  os  fatos 
motivadores  do  lançamento,  apontando  as  provas  e  os  valores 
apurados. O relatório fiscal, constante do auto de infração, não 
informa  em  quais  contratos  estaria  comprovado  que  o  preço 
pago de royalties seria uma condição de venda. O simples  fato 
de  existir  pagamento  de  royalties  pela Recorrente,  não  implica 
obrigatoriamente  em  considerar  estes  pagamentos  como 
condição  de  venda,  conforme  dito  alhures,  caberia  a 
Fiscalização demonstrar este  fato e apontar detalhadamente os 
valores  que  atendem  estes  requisitos  para  serem  incluídos  no 
valor aduaneiro. 

(...) 

Portanto,  analisando  as  operações  realizadas  pela  Recorrente 
com  base  nos  contratos  de  licença  trazidos  aos  autos,  entendo 
que  não  foi  comprovado  que  os  valores  de  royalties  pagos  a 
terceiros  fabricantes  das  mercadorias  seria  uma  condição  de 
venda,  sendo  assim  aplicável  ao  caso  a  Solução  de  Consulta 
4.13.  (CARF  –  Processo  n.  16327.002467/2001­31,  Rel.  Cons. 
Winderley Morais  Pereira,  1ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  j. 
em 22/08/2012) (grifou­se) 

Caso  não  sejam  acolhidos  pela  turma  os  argumentos  acima,  que  são 
suficientes  para  afastar  integralmente  a  autuação,  restariam  ainda  a  analisar  as  demais 
alegações  de  defesa  relativas  à  incongruência  do  lançamento  fiscal,  à  existência  tratamento 
desigual entre produtos estrangeiros e nacionais, à vedação de "bis in idem", e à improcedência 
da incidência de juros sobre a multa de ofício, além da demanda por dilação probatória. 

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  26

Há  que  se  acordar  com  a  recorrente  no  que  se  refere  à  incongruência  do 
lançamento fiscal, porque o critério de cálculo utilizado no lançamento não foi objetivo, tendo 
a  autoridade  fiscal  estimado,  estatisticamente,  os montantes  que  seriam  relativos  a  eventuais 
direitos  e  royalties  incidentes  nas  operações.  Assim  há  afronta  ao  Acordo  de  Valoração 
Aduaneira, Artigos 8o, 3, que estabelece que "Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a 
pagar,  previstos  neste  Artigo,  serão  baseados  exclusivamente  em  dados  objetivos  e 
quantificáveis";  e  8o,  4,  que  dispõe  que:  "4.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro,  nenhum 
acréscimo  será  feito  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  se  não  estiver  previsto  neste 
Artigo".  Ademais,  como  assevera  a  recorrente,  não  existem  normas  legais  e  infralegais  que 
amparem os procedimentos adotados pela fiscalização. 

Não  há  máculas,  no  lançamento,  outrossim,  no  que  se  refere  a  eventual 
tratamento  desigual,  ou  "bis  in  idem",  pois  a  inclusão  de  royalties,  em  geral,  no  valor 
aduaneiro,  é  expressamente  prevista  em  acordo  internacional,  o  Acordo  de  Valoração 
Aduaneira do GATT (Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT), não constituindo 
tal acordo ruptura com o tratamento nacional assegurado no Artigo III do mesmo GATT. E a 
tributação por IRRF sobre determinada renda ou provento, ou a exigência de CIDE, não obsta a 
incidência do imposto de importação sobre royalties e direitos de licença. 

No que se  refere  à necessidade de produção adicional de prova,  entende­se 
desnecessária  ao  deslinde  do  presente  contencioso,  estando  nos  autos  os  contratos  e  os 
elementos imprescindíveis à apreciação da lide. 

Por  fim,  no  que  se  refere  à  demanda  para  que  os  juros  sejam  aplicados 
somente sobre o principal, e não sobre a multa de ofício, cabe destacar que este colegiado já se 
manifestou recentemente sobre a matéria, em entendimento que aqui se endossa: 

O  assunto  seria  aparentemente  resolvido  pela  Súmula  no  4  do 
CARF: 

“Súmula  CARF  no  4:  A  partir  de  1o  de  abril  de 
1995,  os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais” (grifo nosso) 

Contudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários” 
abarca  as  penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os 
acórdãos que serviram de fundamento à edição da Súmula, não 
se  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se  concentram  na 
possibilidade de utilização da Taxa SELIC. 

Segue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, 
que dispõe: 

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no 
vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual 
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação 
de  quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta 
Lei ou em lei tributária. 

Fl. 2621DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.609 

 
 

 
 

27

§ 1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros 
de mora são calculados à taxa de um por cento ao 
mês. 

§  2o  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na 
pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor 
dentro  do  prazo  legal  para  pagamento  do 
crédito.”(grifo nosso) 

As  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria 
ilógica a leitura de que a expressão créditos ao início do caput 
abarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a sustentar que: 
“os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no 
vencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da 
aplicação das multas cabíveis”. 

A Lei no 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes 
de  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos 
geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por 
cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada 
a  partir  do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do 
vencimento do prazo previsto para o pagamento do 
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer 
o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica 
limitado a vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo 
incidirão juros de mora calculados à taxa a que se 
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do 
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês 
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês 
de pagamento. 

Novamente  ilógico  interpretar  que  a  expressão  “débitos”  ao 
início do caput abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre 
elas  deveria  incidir  a  multa  de  mora,  conforme  o  final  do 
comando do caput. 

Mais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei no 
10.522/2002: 

“Art.  29.  Os  débitos  de  qualquer  natureza  para 
com  a  Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de 
contribuições arrecadadas pela União, constituídos 
ou não,  cujos  fatos geradores  tenham ocorrido até 
31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto 

Fl. 2622DF  CARF  MF

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  28

de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de 
1995,  expressos  em  quantidade  de  Ufir,  serão 
reconvertidos para real, com base no valor daquela 
fixado para 1o de janeiro de 1997. 

§ 1o A partir de 1o de  janeiro de 1997, os créditos 
apurados serão lançados em reais. 

§  2o  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos 
neste artigo  em Dívida Ativa da União, deverá ser 
informado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda 
vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação. 

§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a 
atualização  efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos 
termos  do  art.  75  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de 
Referência Fiscal  – Ufir,  instituída  pelo  art.  1o  da 
Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, 
bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, 
passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, 
juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  – 
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, 
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 
de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (grifo 
nosso) 

Veja­se  que  ainda  não  se  aclara  a  questão,  pois  se  trata  da 
aplicação de  juros sobre os “débitos” referidos no art. 29, e a 
expressão  designada  para  a  apuração  posterior  a  1997  é 
“créditos”. Bem parece que o legislador confundiu os termos, e 
quis  empregar  débito  por  crédito  (e  vice­versa),  mas  tal 
raciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras  possíveis  do 
dispositivo,  revela­se  insuficiente  para  impor  o  ônus  ao 
contribuinte. 

Não se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser 
atualizado, sob o  risco de a penalidade  tornar­se pouco efetiva 
ou  até  inócua  ao  fim  do  processo.  Mas  o  legislador  não 
estabeleceu  expressamente  isso.  Pela  carência  de  base  legal, 
então, entende­se pelo não cabimento da aplicação de  juros de 
mora  sobre  as  multas  aplicadas  no  lançamento  de  ofício. 
(Excerto  do  voto  vencedor,  do  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  no 
Acórdão  n.  3401­003.035,  Rel.  Cons.  Robson  José  Bayerl, 
maioria, sessão de 25 jan. 2016) 

E, diante do  fato de  a  exigência  efetuada  se  referir,  entre outros,  à base de 
cálculo  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação,  e  da 
existência  de  julgamento,  pelo  STF,  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  no  559.607/SC,  com 
repercussão  geral  reconhecida,  devendo  o  resultado  do  julgamento  da  suprema  corte  ser 
reproduzido nas decisões deste CARF, em função do art. 62, § 2o do Anexo II do Regimento 
Interno  do  colegiado,  reconheço,  de  ofício,  a  aplicação  do  decidido  pelo  STF  ao  caso  em 
análise, como tem também decidido este colegiado: 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.610 

 
 

 
 

29

...diante  do  fato  de  a  exigência  efetuada  se  referir  à  base  de 
cálculo  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­importação,  e  da  existência  de  julgamento,  pelo 
STF,  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  no  559.607/SC,  com 
repercussão  geral  reconhecida,  devendo  o  resultado  do 
julgamento da suprema corte ser reproduzido nas decisões deste 
CARF,  em  função  do  art.  62,  §  2o  do  Anexo  II  do  Regimento 
Interno  do  colegiado,  reconheço,  de  ofício,  a  aplicação  do 
decidido pelo STF ao caso em análise. 

O  citado  RE  versa  sobre  a  questão  da  inclusão  (ou  não)  do 
ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo 
da COFINS­importação  e da Contribuição  para  o PIS/PASEP­
importação,  tema  a  respeito  do  qual  o  STF  reconheceu  a 
existência de Repercussão Geral (tema no 01) em 26/09/2007. 

Conforme DJE de 16/10/2013 (publicado em 17/10/2003), o STF 
reconheceu em plenário a inconstitucionalidade do acréscimo do 
ICMS  e  das  próprias  contribuições  à  base  de  cálculo  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­
importação, sendo o Min. Dias Toffoli encarregado de redigir o 
acórdão,  rejeitando­se  questão  de  ordem  da  Procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  que  suscitava  que  fossem  modulados  os 
efeitos da decisão: 

“Prosseguindo  no  julgamento,  o  Tribunal  negou 
provimento  ao  recurso  extraordinário  para 
reconhecer  a  inconstitucionalidade  da  expressão 
“acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações 
Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS 
incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor 
das próprias contribuições”, contida no inciso I do 
art.  7º  da  Lei  nº  10.865/04,  e,  tendo  em  conta  o 
reconhecimento  da  repercussão  geral  da  questão 
constitucional  no  RE  559.607,  determinou  a 
aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B 
do CPC, tudo nos termos do voto da Ministra Ellen 
Gracie  (Relatora).  Redigirá  o  acórdão  o  Ministro 
Dias  Toffoli.  Em  seguida,  o  Tribunal  rejeitou 
questão  de  ordem  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional que suscitava fossem modulados os efeitos 
da  decisão.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim 
Barbosa. Plenário, 20.03.2013” (grifo nosso) 

Em  consulta  ao  sítio  "web"  do  STF,  atesta­se  que  a  Fazenda 
apresentou  embargos  de  declaração  em  12/11/2013,  que  foi 
juntada  petição  em  23/01/2014,  e  que  os  autos  estavam 
conclusos  para  o  relator  desde  04/02/2014.  Em  17/09/2014  os 
embargos  foram  rejeitados.  E  em  14/10/2014  foi  publicado  o 
acórdão em relação aos embargos: 

“Embargos  de  declaração  no  recurso 
extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de 

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  30

efeitos  da  decisão  com  que  se  declarou  a 
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º 
da  Lei  10.865/04.  Declaração  de 
inconstitucionalidade.  Ausência  de 
excepcionalidade. 

1.  A  modulação  dos  efeitos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  é  medida  extrema  que 
somente  se  justifica  se  estiver  indicado  e 
comprovado  gravíssimo  risco  irreversível  à  ordem 
social.  As  razões  recursais  não  contém  indicação 
concreta, nem específica, desse risco. 

2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria 
em  negar  ao  contribuinte  o  próprio  direito  de 
repetir  o  indébito  de  valores  que  eventualmente 
tenham sido recolhidos. 

3.  A  segurança  jurídica  está  na  proclamação  do 
resultado  dos  julgamentos  tal  como  formalizada, 
dando­se primazia à Constituição Federal. 

4.  Embargos  de  declaração  não  acolhidos.”  (grifo 
nosso) 

O processo teve trânsito em julgado em 24/10/2014, passando a 
vincular os  julgamentos deste colegiado, por  força art. 62, § 2o 
do Anexo II do Regimento Interno do CARF, devendo esta corte 
administrativa  reproduzir  a  decisão  definitiva  de  mérito 
proferida  pelo  STF na  sistemática  do  art.  543­B  do Código  de 
Processo Civil. 

Assim, devem ser excluídos, da base de cálculo da Contribuição 
para  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­importação,  nas 
autuações,  as  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  às  próprias 
contribuições. 

Pelo  exposto,  deve  ser  reconhecida  de  ofício  a  necessidade  de 
exclusão  das  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  das  próprias 
contribuições  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­importação e da COFINS­importação, na autuação, 
em  função  do  RE  no  559.607/SC,  julgado,  com  repercussão 
geral, pelo STF, e do art. 62, § 2o do RICARF (Acórdão n. 3401­
003.138,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  maioria,  sessão  de  17 
mar. 2016) 

Assim,  deve  ser  reconhecida  de  ofício,  também  no  presente  caso,  a 
necessidade de exclusão das parcelas referentes ao ICMS e das próprias contribuições da base 
de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­importação,  na 
autuação, em função do RE no 559.607/SC, julgado, com repercussão geral, pelo STF, e do art. 
62, § 2o do RICARF. 

Fl. 2625DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.611 

 
 

 
 

31

 

Conclusão 

 

Com  essas  considerações,  votou  o  Relator  original  no  sentido  de  dar 
provimento integral ao Recurso Voluntário. 

 

Fenelon Moscoso de Almeida 

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, Redator Designado 

Manifesto,  por  meio  do  presente,  divergência  em  relação  ao  entendimento 
externado pelo relator no que se refere à inclusão dos royalties e "taxas" na apuração do valor 
aduaneiro e ao critério de cálculo utilizado no lançamento. 

No  que  tange  ao  primeiro  tema,  entendo  que  a  matéria  é  disciplinada  em 
tratado internacional, o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, não podendo ser objeto de 
interpretação  à  luz  de  conceitos  derivados  da  legislação  nacional  e  da  doutrina  tributária 
nacional, como no precedente inicialmente colacionado no voto do relator (Acórdão no 3302­
003.126). O Acordo de Valoração Aduaneira,  aplicado em mais de 180 países, não pode ser 
alterado pela vontade unilateral das partes, nem ter seus conceitos deturpados pela  legislação 
nacional, sendo, v.g., pouco relevante, na interpretação do acordo, o que a legislação nacional 
considera  como  "contrato  de  franquia",  ou  de  distribuição,  ou  o  que  a  doutrina  tributária 
entende como peculiaridades da base de cálculo, no país. 

Recorde­se que, no Brasil,  lamentavelmente, a  legislação nacional chegou a 
tentar  alterar  o  conteúdo  da  expressão  "valor  aduaneiro",  alteração  essa  que  acabou 
corretamente  obstada  pela  suprema  corte,  no RE  no  559.607/SC,  citado  ao  final  do  voto  do 
relator, e aplicado de ofício, unanimemente, por este colegiado. 

Por  certo que a  expressão  "valor  aduaneiro" não pode  significar,  no Brasil, 
algo diferente do que significa nos demais países signatários do GATT, e membros da OMC, 
sob  pena  de  tornar  inócuo  o  acordo  internacional  uniformizador,  e  de  ser  o  país  acionado 
perante  o  Órgão  de  Solução  de  Controvérsias  de  tal  organização.  Aliás,  a  incorporação  da 
expressão  "valor  aduaneiro"  ao  texto  constitucional  brasileiro  (art.  149,  §  2o,  II,  "a"),  pela 
Emenda Constitucional no 33/2001, obviamente se fez com a acepção que já estava consagrada 
internacionalmente. 

Assim,  o  conteúdo  da  expressão  "valor  aduaneiro"  e  dos  elementos  que  o 
compõem  deve  ser  buscado  na  legislação  internacional,  mormente  no  Acordo  de  valoração 
Aduaneira  (AVA),  somente  se  prestando  a  legislação  nacional  a  complementar  o  AVA 
naqueles temas em que o acordo prevê faculdades às partes (v.g., o Artigo 8o, 2). 

O  próprio  AVA  define  a  quase  totalidade  dos  termos  e  expressões  que 
emprega,  para  evitar  tratamento  desigual  pelos  países  signatários.  E  o  tema  sobre  o  qual 
estamos a tratar é disciplinado no Artigo 8o, 1, "c" do AVA: 

"1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições 
do  Artigo  1,  deverão  ser  acrescentados  ao  preço  efetivamente 
pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: 

(...) 

(c)  royalties  e  direitos  de  licença  relacionados  com  as 
mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, 
direta  ou  indiretamente,  como  condição  de  venda  dessas 
mercadorias,  na  medida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de 
licença não estejam  incluídos no preço efetivamente pago ou a 
pagar; (...)" (grifo nosso) 

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.612 

 
 

 
 

33

Além  de  definir  os  termos  e  expressões  que  utiliza,  o  AVA  estabelece 
"princípios" que norteiam a aplicação de todo o Acordo, em sua Introdução Geral: 

“Introdução  Geral  –  1.  A  base  primeira  para  a  valoração 
aduaneira,  em  conformidade  com  este  Acordo,  é  o  valor  de 
transação...”; “Os membros, ...desejando elaborar normas para 
sua  aplicação  com  vistas  a  assegurar  maior  uniformidade  e 
precisão na sua implementação; reconhecendo a necessidade de 
um sistema equitativo, uniforme  e neutro  para a  valoração de 
mercadorias  para  fins  aduaneiros,  que  exclua  a  utilização  de 
valores aduaneiros arbitrários ou fictícios; reconhecendo que a 
base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser 
tanto  quanto  possível  o  valor  de  transação  das  mercadorias  a 
serem  valoradas;  reconhecendo  que  o  valor  aduaneiro  deve 
basear­se em critérios simples e equitativos condizentes com as 
práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem 
ser  de  aplicação  geral,  sem  distinção  entre  fontes  de 
suprimento;  reconhecendo  que  os  procedimentos  de  valoração 
não  devem  ser  utilizados  para  combater  o  dumping; 
acordam...” (grifos nossos). 

No corpo do acordo podem ainda ser apontados outros “princípios”, como o 
da  leal concorrência, derivado do artigo 1o, pelo qual o valor aduaneiro deve  ter como base 
um preço representativo de uma operação normal, não afetada por vínculos entre vendedor e 
comprador;  o  da  compatibilização  entre  o  sigilo  das  informações  de  caráter  confidencial 
fornecidas  pelo  importador  e  a  publicidade  das  regras  e  critérios  utilizados  para  valoração 
aduaneira, previstos,  respectivamente, nos artigos 10 e 12 do AVA/GATT, e o do direito de 
informação,  previsto no  artigo 16 do acordo, por meio do qual o  importador  tem direito de 
receber, por escrito, após solicitação, uma explicação da Aduana sobre como foi determinado o 
valor aduaneiro das mercadorias por ele importadas. 2 

Ademais,  no Anexo  I  do AVA  figuram as Notas  Interpretativas  do  acordo, 
que  o  integram,  conforme  artigo  14,  contendo  explicações  e  exemplos  para  facilitar  sua 
aplicação. O Anexo  II  detalha  disposições  sobre  o Comitê Técnico  de Valoração Aduaneira 
(CTVA,  ou  “Comitê  de  Valoração  de  Bruxelas”),  sob  os  auspícios  do  CCA/OMA,  com  a 
finalidade de conseguir, no nível técnico, uniformidade, na interpretação e aplicação do acordo, 
podendo, o CTVA, emitir Opiniões Consultivas, Comentários e Notas Explicativas. Tal comitê 
foi criado pelo artigo 18 do AVA­GATT. 

Compreendido  o  Acordo  em  visão  sistêmica,  há  que  se  entender  que  os 
royalties  e  direitos  de  licença,  qualquer  que  seja  a  denominação  que  lhes  dê  a  legislação 
nacional  (direitos,  taxas,  gravames,  cânones...),  devem ser  acrescentados  ao preço pago ou  a 
pagar,  para  fins  de  valoração  aduaneira,  caso  devam  ser  pagos  pelo  comprador,  direta  ou 
indiretamente, e constituam uma condição de venda das mercadorias.  
                                                           
2  Sobre  os  “princípios”  do  AVA­GATT,  remeta­se  a:  Julio  Carlos  LASCANO,  El  Valor  en  Aduana  de  las 
Mercaderías  Importadas,    2.  ed.,  Buenos  Aires:  Osmar  Buyatti,  2007,  p.  67­88;  e  Principios  y  métodos  de 
valoración aduaneira,  in Germán PARDO CARRERO (org.), El Derecho Aduanero en el siglo XXI, Colômbia: 
Legis, 2009, p. 459­463; Daniel ZOLEZZI, denominando­os de “propósitos”, Valor en Aduana (Código Universal 
de  la  OMC),  Buenos  Aires:  La  Ley,  2003,  p.  14­18;  Marcelo  Pimentel  de  CARVALHO,  Valor  Aduaneiro: 
Princípios, Métodos e Fraude, São Paulo: Aduaneiras, 2007, p. 94­96; Antenori TREVISAN NETO, Aplicação do 
Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil, São Paulo: Aduaneiras, 2010, p. 82­91; e Heleno Taveira TÔRRES, 
Base de Cálculo do Imposto de Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira, in TÔRRES (coord.), Comércio 
Internacional e Tributação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 239­244. 

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

  34

E a interpretação do que seja uma condição de venda, por óbvio, não pode ser 
tão simples a ponto de que seja necessário que conste literalmente de contrato entre as partes, 
individualizadamente. 

Como assevera Daniel ZOLEZZI,  referência mundial no  tema da valoração 
aduaneira (delegado junto ao CTVA de 1981 a 1989, e presidente do referido comitê, de 1989 a 
1991), comentando o que entendem por "condição de venda" Glashoff e Shermann,  

Por nuestra parte, creemos que ­ en la realidad de los negocios ­ 
las  condiciones  no  se  presentan  de  un  modo  tan  ostensible. 
Compartimos  el  criterio  de  Glashoff  y  Sherman  quienes 
sostienen  que  la  expresión  "condición  de  venta"  no  tiene  un 
significado único y claro que permita aplicarla automáticamente 
a los distintos casos de la vida mercantil. Dicen que ­ en sentido 
amplio ­ podría ser entendida como la imposibilidad de separar 
el pago del canon de la venta de las mercancías importadas. 

Avanzando un paso más, sostienen que el pago de un canon o de 
un derecho de licencia es "siempre una condición de venta si, de 
no mediar el pago de ese canon o derecho de licencia, los bienes 
no  se  hubieran  vendido,  o  no  se  hubieran  vendido  al  precio 
acordado".  Afirman  que  la  cuestión  no  se  rige  tanto  por  los 
términos contractuales, como por un examen de las alternativas 
que pueda  tener el  importador. Concluyen que el núceleo de  la 
cuestión  está  en  determinar  si  el  vendedor  hubiera  vendido  lo 
tangilble  al  precio  convenido,  de  no  haber  adquirido  el 
comprador lo intangible, es decir, el derecho a usar o comerciar 
la propiedad intelectual por la que se paga el canon. 

Compartimos  su  parecer.  Por  lo  general,  las  ventas 
internacionales son contratos escuetos, sin cláusulas minuciosas. 
La  "condición  de  venta"  debe  buscarse  en  la  interdependencia 
entre  la  compra  de  lo  tangible  y  el  derecho  a  usar  o 
comercializar lo intangible. Lo más usual es que el contrato de 
venta  y  el  de  licencia  se  concierten  por  separado,  sin  que 
importe en cuál de ellos se celebró primero. Frecuentemente, los 
importadores  que  compran  mercancías  relacionadas  con  un 
contrato  de  licencia,  lo  hacen  a  lo  largo  de  un  tiempo 
prolongado.3 

Julio  Carlos  LASCANO,  outro  reconhecido  especialista  internacional  em 
matéria de valoração aduaneira,  apresenta  a visão do Comitê do Código Aduaneiro Europeu 
sobre o tema: 

De  acuerdo  con  el  Comité  del  Código  Aduanero  europeo,  el 
problema  que  se  plantea  no  es  otro  que  el  de  saber  si  el 
vendedor  está  dispuesto  a  vender  las  mercancías  sin  que  se 
abone un canon o un derecho de licencia (TAXUD/800/2002­ES, 
Comentario n. 3, 12).4 

No  Brasil,  Marcelo  Pimentel  de  CARVALHO,  em  um  dos  raros  estudos 
específicos nacionais sobre valoração aduaneira, revela, remetendo a Santiago Ibánez Marsilla, 
que "a mera existência de contrato de royalties separado e seu cálculo mediante fórmulas que 

                                                           
3 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 166. 
4 El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,  2. ed., Buenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 234. 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.613 

 
 

 
 

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não guardam conexão direta com a quantidade de mercadorias importadas não impede, por si 
só, que os royalties sejam considerados 'condição de venda'".5 

É  exatamente  na  linha  contemplada  pela  doutrina  especializada,  buscando 
identificar se seria possível a venda sem o cumprimento do contrato referente aos royalties e 
direitos de licença, que a fiscalização entende haver "condição de venda", como se depreende 
do Relatório de Auditoria Fiscal: 

 "Assim, a venda das mercadorias valoradas é condicionada pelo 
contrato  de  royalties  e  direitos  de  licença  estabelecido  entre 
Alpargatas S/A e The Timberland Company. Em outras palavras, 
a  importação  das  mercadorias  valoradas  deve  atender  aos 
termos e condições estipulados no contrato de royalties e direitos 
de licença, sem os quais ela não pode ser efetivada." 

"Assim, a venda das mercadorias valoradas é condicionada pelo 
contrato  de  royalties  e  direitos  de  licença  estabelecido  entre 
Alpargatas  S/A  e  Mizuno  USA,  Inc..  Em  outras  palavras,  a 
importação das mercadorias valoradas deve atender aos termos 
e  condições  estipulados  no  contrato  de  royalties  e  direitos  de 
licença, sem os quais ela não pode ser efetivada." 

O  contrato  (ou  os  contratos)  pode(m),  em  verdade,  espelhar  mais  de  uma 
obrigação em um mesmo instrumento. 

Exemplifique­se,  já  remetendo  ao  caso  concreto  que  aqui  se  analisa.  Um 
importador que adquira mercadorias sujeitas a royalties e direitos de licença (qualquer que seja 
a  denominação  que  lhes  dê  eventual  contrato  firmado  entre  tal  importador  e  o  detentor  dos 
direitos da marca da mercadoria  transacionada,  direta ou  indiretamente),  e  fabrique, no país, 
mercadorias sujeitas aos mesmos royalties e direitos de licença, poderia celebrar, v.g., um ou 
dois instrumentos jurídicos para a realização do negócio. 

Celebrando dois instrumentos jurídicos, um relativo à avença para importar, e 
outro  para  fabricar,  seriam  poucas  as  dúvidas  de  que  os  montantes  referentes  à  importação 
deveriam  ser  acrescidos  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar,  para  fins  de  valoração 
aduaneira nas  importações,  e que os montantes  relativos  à permissão de  fabricação, no país, 
não comporiam o valor aduaneiro, por sequer serem relacionados às importações. 

No entanto, celebrando um instrumento único, relativo a ambas as operações, 
poder­se­ia ensejar o entendimento de que a operação, por não ser  relacionada unicamente  à 
venda de mercadorias  importadas,  fugiria  à  regra estabelecida no Artigo 8o,  1,  "c" do AVA, 
levando  à  não  inclusão  de  qualquer  parcela  no  valor  aduaneiro,  para  fins  de  composição  da 
base  de  cálculo  do  imposto  de  importação.  Tal  entendimento,  contudo,  não  está  em 
consonância  com  a  leitura  sistemática  do  AVA,  que  tem  por  objetivo  a  uniformização 
internacional da base de cálculo do imposto de importação considerando todos os valores que 
forem pagos ao exterior em função da  importação, esteja ela ou não consubstanciada em um 
instrumento  jurídico  que  a mescle  com outras  operações. E  não  está,  também,  em harmonia 
com  o  sistema  "equitativo,  uniforme  e  neutro"  que  se  pretende  com  o  AVA,  pois  imporia 
montantes  diferenciados  de  base  de  cálculo  a  situações  materialmente  idênticas,  mas 
formalmente consubstanciadas em instrumentos jurídicos distintos. 

                                                           
5 Valor Aduaneiro: Princípios, Métodos e Fraude, São Paulo: Aduaneiras, 2007, p. 157. 

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E, quanto  ao  termo  "distribuir",  ou  ao  contrato de distribuição, que poderia 
constar  de  um  terceiro  instrumento  jurídico,  ou  agregar­se  ao  instrumento  único,  ZOLEZZI 
esclarece: 

La Nota  Interpretativa  al  artículo  8  también  disponde  que  "los 
pagos que efectúe el comprador por el derecho de distribución o 
reventa de  las mercancías  importadas no se añadirán al precio 
realmente  pagado  o  por  pagar,  cuando  no  constituyan  una 
condición  de  venta  de  dichas mercanncías  para  su  exportación 
al  país  de  importación".  Qiere  decir  que  los  derechos  de 
distribución integran el valor de transacción, cuando constituyen 
una condición de venta de dichas mercancías. 

La doctrina no ha escatimado críticas a ese pasaje del Acuerdo. 
Herrera Ydáñez ­ Goizueta Sánchez expresan: "Verdaderamente 
no  comprendemos  el  alcanze  de  esta  disposición,  puesto  que, 
como ya se estabelece en el propio apartado 1.c0 del artículo 8, 
todos los pagos a los que se refiere el citado precepto tienen que 
verificarse  como  consición  de  venta  de  las  mercancías  que  se 
valoran, para que su importe pueda añadirse al precio realmente 
pagado  o  por  pagar.  Por  tanto,  la  referencia  de  la  nota  a  la 
condición de venta nos parece absolutamente superflua" (...). A 
su  vez,  Glashoff  y  Sherman  sostienen  que  el  precepto  es 
sorprendente,  puesto que generalmente  un  importador  aspira  a 
revender  las mercancías  importadas  y  tiene  derecho  a  hacerlo 
(...). Citan un caso resuelto por la aduana de los Estados unidos, 
en  que  se  decidió  que  el  pago  fijo  anual  que  un  importador 
abona  a  un  vendedor,  por  el  privilegio  de  convertirse  en 
distribuidor exclusivo de sus mercancías, no integra el valor en 
aduana  de  las  mismas  cuando  el  pago  de  ese  derecho  es 
opcional y no una obligación impuesta por el vendedor. (...) 

De  todos  modos,  las  observaciones  que  hacen  Glashoff  y 
Sherman  quedan  en  pie:  es  casi  imposible  que  un  derecho  de 
distribución  no  se  pague  como  condición  de  venta  de  las 
mercancías  importadas.  El  resultado  práctico  de  aplicar  esta 
disposición podría conducir a que lo que se anuncia como regla 
general  ­  la exclusión del valor de  transacción de  los derechos 
de distribucción o reventa ­ reconozca tantas excepciones que su 
contenido resulte inocuo.6 

No  mesmo  sentido,  LASCANO  observa,  sobre  a  dispensa  de  inclusão  no 
valor aduaneiro dos direitos de distribuição, caso não constituam condição de venda, que  

Esta  dispensa  del  ajuste  en  el  caso  de  los  derechos  de 
distribución  no  dejó  de  causar  cierta  perplejidad  a  los 
especialistas,  desde  que  generalmente  todo  importador  que 
compra mercaderías  busca  y  recibe  el  derecho  de  revenderlas. 
En la búsqueda de casos a los que pudiera aplicarse este criterio 
se  sugirió  que  el  pago  de  una  regalía  o  derecho  de  licencia 
especial por  el  derecho de distribución no es una condición de 
venta de  las mercancías  cuando están destinadas,  al  tiempo de 
su  importación,  al  uso  exclusivo  del  importador  (p.e., 
equipamiento  de  planta,  materias  primas,  parte  para 
ensamblado,  etc.)  y  después  de  la  importación  el  importador 
adquiere  los  derechos  de  distribución  contra  el  pago  de  una 

                                                           
6 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 171­172 

Fl. 2631DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.614 

 
 

 
 

37

regalía.  En  la  medida  en  que  la  venta  de  las  mercaderías  es 
anterior al contrato de licencia, las regalías establecidas en este 
último no son una condición de venta de las mercaderías.7 

Assim,  percebe­se  que  a  argumentação  da  recorrente,  e  a  externada  no 
precedente  inicial  colacionado  no  voto  do  relator  (Acórdão  no  3302­003.126),  sobre  a 
amplitude  de  termos  e  expressões  constantes  do  AVA,  nacionalmente  lidos,  buscando  nos 
contratos apresentados disposições que textualmente  reconheçam a existência de condição de 
venda, não guarda correspondência com o teor do acordo nem com a doutrina especializada. 

E, para que não fiquemos somente na doutrina especializada sobre a matéria, 
há que se recordar ainda que o CTVA, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o assunto, 
em Opiniões Consultivas. 

Isso foi bem percebido no segundo precedente colacionado no voto do relator 
(Acórdão no 3102­001.601), que, apesar do apropriado ponto de partida, relacionando os textos 
em  língua  portuguesa  (na  tradução  efetuada  no  Anexo  da  Instrução  Normativa  SRF  no 
318/2003)  das  Opiniões  Consultivas  4.1  a  4.13,  acaba  por  invocar  como  precedente  uma 
Opinião  Consultiva  do  CTVA  que  pouco  tem  de  coincidente  com  o  caso  que  se  analisa:  a 
Opinião Consultiva 4.13. 

Recorde­se  o  questionamento  que  ensejou  a  Opinião  Consultiva  4.13, 
invocada  no  referido  precedente,  deixa  claro  que,  ao  contrário  do  que  entendeu  aquele 
colegiado administrativo, não se está a  tratar de "... operação bastante semelhante a descrita 
para as operações da recorrente": 

"O  importador  I  adquire  sacolas  esportivas  do  fabricante 
estrangeiro  M,  assim  como  de  outros  fornecedores.  O 
importador  I,  o  fabricante M e os outros  fornecedores não  são 
vinculados. Por outro lado, o importador I é vinculado à firma C 
que detém o direito de uma marca registrada. Segundo os termos 
de um contrato entre I e C, este transfere àquele o direito de uso 
da marca registrada contra um pagamento a título de royalty. O 
importador I fornece ao fabricante M e aos outros fornecedores 
etiquetas  que  contêm  a  marca  registrada  e  são  afixadas  nas 
sacolas  esportivas  antes  da  importação.  O  royalty  guarda 
relação com as mercadorias objeto de valoração ? O pagamento 
efetuado por I a C deve ser considerado como uma condição da 
venda entre M e I e entre I e os outros fornecedores?" 

Não  é  preciso muito  esforço  para  perceber  que  o  caso  de  fornecimento  de 
etiquetas  para  aposição  em  sacolas,  usado  como  análogo  no  precedente  administrativo,  está 
longe  de  guardar  semelhança  com  as  operações  descritas  nestes  autos  como  compras  de 
produtos das Marcas "Timberland" e "Mizuno". 

Ademais,  registre­se  a  abalizada  opinião  de  ZOLEZZI,  com  exemplos  de 
Direito Comparado, sobre a Opinião Consultiva 4.13: 

Nuestra  opinión:  En  ambos  instrumentos,  el  Comité  Técnico 
concluye  que  el  pago  del  canon  no  integra  el  valor  de 
transacción,  fundándose  en  el  hecho  de  que  los  contratos  de 

                                                           
7 El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,  2. ed., Buenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 256. 

Fl. 2632DF  CARF  MF

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compra  y  de  licencia  son  distintos,  punto  de  vista  que  no 
compartimos.  La  Corte  Federal  de  Canadá  en  "Reebok"  y  la 
Corte de Apelaciones de Nueva Zelandia en "Adidas" ­ en casos 
en  los  que  los  hechos  eran  similares  a  los  aquí  enunciados  ­ 
dispusieron  que  el  importe  del  canon  se  añadiera  al  precio 
realmente pagado o por pagar, aunque los contratos de compra 
y de licencia fueran distintos. Volvamos a Glashoff y Sherman y 
preguntémonos si lo tangible se hibiera comprado de no mediar 
la  compra  de  lo  intangible.  La  respuesta  es  sencilla:  ni  los 
calzados ni los artículos deposrtivos se hubieran adquirido de no 
mediar los respectivos contratos de licencia.8 

Não  há  nenhuma  opinião  consultiva  que  trate  de  caso  exatamente  igual  ao 
mencionado  nos  autos,  mas  caberia  aqui  referirmos,  também  como  caso  análogo,  e  não 
idêntico, a Opinião Consultiva 4.11, no qual o questionamento efetuado ao Comitê era, a nosso 
ver, menos distante da realidade fática dos autos: 

"O fabricante M de vestimentas esportivas e o importador I são 
ambos  vinculados  à  matriz  C,  que  possui  os  direitos  de  uma 
marca  registrada  afixada  nessas  vestimentas.  O  contrato  de 
venda entre M e I não prevê o pagamento de royalty. Entretanto, 
I é obrigado a pagar um royalty a C, em virtude de um acordo 
distinto com este celebrado, para a obtenção do direito de uso da 
marca registrada afixada nas vestimentas que I adquiriu de M. O 
pagamento  do  royalty  constitui  uma  condição  de  venda  e  está 
relacionado com os artigos de vestuário esportivos importados?" 

Para tal questionamento, a resposta do CTVA foi no sentido de que: 

"O  contrato  de  venda  entre  M  e  I,  cobrindo  as  mercadorias 
objeto  da marca  registrada,  não  contém  cláusula  que  imponha 
expressamente  o  pagamento  de  um  royalty.  Entretanto,  o 
pagamento em questão é uma condição de venda, uma vez que I 
é obrigado a pagar o royalty à matriz em razão da compra das 
mercadorias. I não está autorizado a utilizar a marca registrada 
sem o pagamento do royalty. A  inexistência de contrato escrito 
com  a  matriz  não  anula  a  obrigação  que  I  tem  de  efetuar  o 
pagamento por ela exigido. Pelas razões expostas, o pagamento 
pelo direito de uso da marca refere­se às mercadorias objeto de 
valoração  e  a  quantia  correspondente  deve  ser  acrescida  ao 
preço efetivamente pago ou a pagar". 

ZOLEZZI,  mesmo  reconhecendo  que  a  Opinião  Consultiva  4.11  parte  de 
questionamento mal formulado, registra seu entendimento sobre a matéria: 

Nuestra opinión: El caso es  interesante, por varios motivos. La 
obligación de pagar el canon no figura en el contrato de venta, 
se  trata  de  un  pago  indirecto  y  además  el  comprador  y  el 
vendedor  están  vinculados  con  el  titular  de  la  licencia.  El 
problema  de  los  cánones  suele  entrelazarse  con  el  de  la 
vinculación. (...) 

Con  todo,  el  relato  de  los  hechos  es  algo  confuso.  Cuando  el 
párrafo 1 del instrumento dice que el importador y el  titular de 
la  licencia  tienen  un  "acuerdo  celebrado  por  separado",  todo 
indica que es un acuerdo escrito. Sin embargo, el párrafo 2 dice 

                                                           
8 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 182­183. 

Fl. 2633DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.615 

 
 

 
 

39

"que no existe un contrato escrito". De todos modos, la solución 
sería la misma.9 

O que ocorre, no presente caso, é que as  importações são tratadas de forma 
conjunta com as vendas de produtos nacionais da marca. Daí ter a fiscalização segregado cada 
uma  dessas  operações,  nos  moldes  do  que  descrevemos  neste  voto  como  "um  instrumento 
único, relativo a ambas as operações", permitindo a visualização objetiva de qual parcela dos 
royalties  e  direitos de  licença  (independentemente do nome que  a  eles  se dê no  contrato)  se 
refere a mercadorias importadas. 

E  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  (segundo  tema  motivador  de  nossa 
discordância em relação ao voto do relator), a nosso ver, não afronta a regra do Artigo 8o, 3 do 
AVA ("Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar, previstos neste Artigo, serão 
baseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis"), mas a ele atende, discernindo, 
nas  operações  amparadas  por  um  mesmo  instrumento  jurídico  /  contrato,  aquelas  que  se 
referem  especificamente  a  importações  e  as  que  se  referem  à  venda  de  produtos  nacionais, 
expurgando do valor aduaneiro os montantes referentes a esta última categoria.10 

Não  se  imagina um  outro  critério,  que  não  o  apresentado  pela  fiscalização, 
para tal segregação. Afinal de contas, na filosofia que rege a valoração aduaneira, deve restar 
claro que compõem o valor aduaneiro da mercadoria os montantes efetivamente remetidos ao 
exterior relacionados à importação das mercadorias objeto de valoração. 

Na  hipótese  de  o  instrumento  jurídico/contrato  referente  a  "royalties"  e 
direitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto a importação de 
mercadorias quanto a venda de produtos nacionais, não afronta o AVA/GATT o discernimento, 
pela fiscalização, com base em dados objetivos e quantificáveis, como as efetivas vendas das 
mercadorias estrangeiras e de produtos nacionais, de cada uma dessas operações, expurgando 
do valor aduaneiro as rubricas referentes a vendas de produtos nacionais. 

Pelo  exposto,  entendemos  procedente  o  lançamento,  que  se  encontra  em 
conformidade com os ditames do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT. 

 

Rosaldo Trevisan 

                                                           
9 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 179. 
10 Há precedentes internacionais de critérios a serem adotados na ausência de segregação contratual de royalties de 
elementos não gravados, como destaca LASCANO, El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,   2. ed., 
Buenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 255­256. 

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NELON MOSCOSO DE ALMEIDA



 

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Declaração de Voto 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, 

 

Peço vênia para apresentar declaração de voto. Como registrado no resultado 
do julgamento, expus na sessão visão divergente do Ilustre Conselheiro Relator Dr. Waltamir 
Barreiros,  em  seu  mui  bem  fundamentado  voto.  Afilio­me  ao  entendimento  e  à  conclusão 
apresentados  pelo  Ilustre  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan  sobre  a  inclusão  dos  direitos  de 
royalties e das taxas, descritos com brilho no voto vencedor deste Acórdão. 

Desculpo­me pela objetividade das considerações que faço nesta declaração, 
sobre as matérias ali não tratadas: (a) a incidência de juros de mora sobre a multa lançada de 
ofício  e  (b)  o  afastamento  de  ofício  do  ICMS  e  do  PIS  e  da  COFINS  Importação  na 
determinação dessas contribuições sociais na importação; (c ) não incidência de multa e juros 
por  força  do  inciso  III  do  artigo  100  do CTN,  e  de  seu  parágrafo  único. O  primeiro  e  este 
último item não foram acolhidos pelo colegiado, nesta sessão. 

Como  vimos,  este  processo  administrativo  se  refere  a  autos  de  infração 
resultantes de revisão aduaneira de declarações de importação registradas nos anos de 2007 a 
2010. O cerne da origem da exigência fiscal se refere à inclusão, no valor aduaneiro dos bens 
importados,  dos  direitos  pagos  a  título  de  royalties  e  a  título  de  taxas  de  autorização, 
relacionados a esses bens, inclusive através de suas marcas e design.  

 
Sobre a incidência de juros sobre a multa lançada de ofício. 
 

A contribuinte ataca a exigência de juros sobre as multas lançadas de ofício. 
O Ilustre relator acolheu a argumentação da recorrente, tendo sido acompanhado pela maioria 
deste  Colegiado.  Apenas  faço,  com  objetividade,  constar,  nesta  declaração  de  voto,  minha 
irresignação. 

A  multa  de  ofício  foi  constituída  com  base  na  lei  e  com  motivação  na 
constatação  de  pagamento  de  tributo  a  menor  que  o  devido.  A  multa  está  umbilicalmente 
dependente  do  valor  devido  de  tributos. A multa  é  calculada  proporcionalmente  sobre  esses 
tributos devidos. Apesar de ser uma penalidade, ela acompanha a natureza (tributária) de sua 
base originária, e compõe o crédito tributário (ou débito tributário). 

Não procede a alegação do entendimento vencedor deste Acórdão de que a 
incidência  de  juros  sobre  a  multa  não  estaria  positiva  e  expressamente  contemplada  na 
legislação.  Por  certo  que  os  valores  devidos,  mas  não  pagos  no  prazo  de  seu  vencimento, 
devem ser atualizados considerando o interlúdio de sua eficaz quitação. Esse é o entendimento 
que há décadas  conduz  as práticas  e os posicionamentos dos  contribuintes,  da  administração 
pública, das autoridades, e dos pensadores do Direito, sendo incongruente com esse histórico e 
a absoluta maioria que a acolhem como ideal e justo, inaugurar questionamento de sua validade 
e eficácia. 

Com  relação  aos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  verifico  que  os 
valores  fixados  na  autuação  não  impuseram  juros  ou  taxa  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício. 
Ressalvo, contudo, minha visão de que juros devem incidir sobre a multa de ofício a partir da 
data de seu vencimento. E a data de seu vencimento será a ser definida na cobrança eventual 

Fl. 2635DF  CARF  MF

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Fl. 2.616 

 
 

 
 

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resultante do fato dela passar a ser uma exigência definitiva na conclusão do julgamento deste 
contraditório. 

 
Da exigência do PIS Importação e da COFINS Importação ­ Com relação à inclusão do 
ICMS  e  das  próprias  contribuições  sociais  na  determinação  das  bases  de  cálculos  e  da 
apuração dos valores devidos: 

 

O  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sede  do  Recurso 
Extraordinário  n°  559.937/RS,  afetado  com  repercussão  geral,  julgado  em  20  de  março  de 
2013,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  inciso  I  do  artigo  7°  da  Lei  n°  10.865/2004.  O 
dispositivo  julgado  inconstitucional  determinava  a  inclusão  do  ICMS  e  das  próprias 
contribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  na  base  de  cálculo  dessas  contribuições  incidentes  na 
importação de bens. 

O acórdão tem a seguinte ementa: 

"EMENTA.  Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral. 
PIS/COFINS  ­  importação. Lei n° 10.865/04. Vedação de bis  in  idem. Não 
ocorrência.  Suporte  direto  da  contribuição  do  importador  (arts.  149,  II,  e 
195,  IV,  da  CF  e  art.  149,  §  2°,  III,  da  CF,  acrescido  pela  EC  33/01). 
Alíquota  específica  ou  ad  valorem. Valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do 
ICMS  e  das  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia. 
Ausência de afronta. 

1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem,  com 
invocação do art. 195, § 4°, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da 
instituição  originária  e  simultânea  de  contribuições  idênticas  com 
fundamento  no  inciso  IV  do  art.  195,  com  alíquotas  apartadas  para  fins 
exclusivos de destinação. 

2.  Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada,  de 
modo expresso, em um dos  incisos do art. 195 da Constituição validamente 
instituídas por lei ordinária. Precedentes. 

3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4°, da Constituição. Não há que se dizer 
que  devessem  as  contribuições  em  questão  ser  necessariamente  não­
cumulativas.  O  fato  de  não  se  admitir  o  crédito  senão  para  as  empresas 
sujeitas  à  apuração do PIS  e da COFINS pelo  regime não­cumulativo  não 
chega a  implicar  ofensa  à  isonomia,  de modo a  fulminar  todo  o  tributo. A 
sujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime 
cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação 
do art. 150, II, da CF. 

4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP­  Importação  e  a  COFINS­
Importação  poderão  ter  alíquotas  ad  valorem  e  base  de  cálculo  o  valor 
aduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva 
competência. 

5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2°, III, a , da CF implicou 
utilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era 

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utilizada  pela  legislação  tributária  para  indicar  a  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Importação. 

6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o  PIS/PASEP  ­Importação  e  a  COFINS  ­
Importação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de 
modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, 
outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição 
constitucional  de  que  as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que 
tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, 
extrapolando a norma do art. 149, § 2°, III, a, da Constituição Federal. 

7. Não há  como  equiparar,  de modo absoluto,  a  tributação da  importação 
com  a  tributação  das  operações  internas.  O  PIS/PASEP  ­Importação  e  a 
COFINS ­Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou 
despesas  com  a  aquisição  do  produto  importado,  enquanto  a  PIS  e  a 
COFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o 
regime. São tributos distintos. 

(...) 

9.  Inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do  art.  7°,  inciso  I,  da  Lei 
10.865/04:  "acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  incidente  no 
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação 
do art. 149, § 2°, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 

10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. " 

(RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. 
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, DJe­206 DIVULG 
16­10­2013 PUBLIC 17­10­2013 EMENT VOL­02706­01 PP­00011) 

S.m.j.,  o  caput  do  art.  62­A  do  RICARF  determina  que  "as  decisões 
definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C" do 
Código de Processo Civil (CPC), "deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF". 

 Sendo assim, por  força desse dispositivo deve prevalecer o afastamento do 
entendimento fiscal quanto a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo 
dos PIS e da COFINS aqui em discussão. 

 
Sobre a aplicação das multa e juros por erro na determinação do valor aduaneiro: 
 

Ora,  estamos  a  analisar  uma  autuação  resultante  da  revisão  aduaneira  de 
declarações de importação para um período de quase quatro anos. Durante esse longo tempo, a 
maior parte das importações traziam a informação da relação entre fabricantes e fornecedores e 
a  marca  definitiva  dos  produtos  destinados  a  consumo.  Uma  parte  dessas  importações  foi 
desembaraçada  provavelmente  pelo  canal  verde.  Uma  parte  bem  menor,  mas  não  menos 
significativa,  teria  sido  desembaraçada  após  ter  sido  submetida  ao  canal  amarelo  ou  ao 
vermelho.  Creio  justo  se  crer  que  cada  uma  das  autoridades  desses  despachos  aduaneiros 
considerou correta a fixação do valor aduaneiro. Como já expliquei neste Colegiado antes, esse 
desembaraço não forma critério jurídico para os termos do artigo 146 do CTN, exceto se tiver 
ocorrido  exigência  fiscal  para  alterar o valor  aduaneiro por esse mesmo motivo  (inclusão de 
royalties e de taxas pagas). Mas, essa repetição constitui, em meu entendimento, uma prática 

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Processo nº 16561.720022/2011­35 
Acórdão n.º 3401­003.195 

S3­C4T1 
Fl. 2.617 

 
 

 
 

43

reiterada por parte das autoridades aduaneiras no exercício de sua exclusiva competência (que 
não  se  confunde  com  uma  prática  ou  entendimento  da  própria  administração  tributária  e 
aduaneira),  consoante  o  que  lhe  atribui  a  lei  da  carreira  c/c  a  Lei  n.  5.172/1966  e  o  DL  n. 
37/1966. 

Além disso, a inclusão dos royalties e das taxas pagas, na forma configurada 
como neste caso, foi objeto de dúvidas e divergências no Brasil e no exterior, sendo inequívoco 
que o órgão  técnico  e  consultivo  competente  internacional  foi  instado a  se manifestar  a esse 
respeito.  Podemos  concluir  que,  para  muitos,  a  inclusão  dos  royalties  e  das  taxas  no  valor 
aduaneiro  não  estava  definitiva  e  pacificada  naqueles  anos  de  2007  a  2010.  Desse  quadro 
histórico, penso que se pode inferir plausível que houvesse interpretações individuais diferentes 
por  parte  das  autoridades  dos  despachos  em  todo  o  Brasil  e  também  por  parte  dos 
importadores. 

Esse quadro me leva à conclusão de que estamos diante, sim, de uma situação 
que se enquadra na hipótese prevista do inciso III e do parágrafo único do artigo 100 do CTN: 

“Decreto­lei n. 37 de 1966 

Art.97 ­ Compete à autoridade julgadora: 

  I  ­ determinar a pena ou as penas aplicáveis ao  infrator ou a quem 
deva responder pela infração, nos termos da lei; 

  II ­ fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. 

(...) 

Art.101  ­  Não  será  aplicada  penalidade  ­  enquanto  prevalecer  o 
entendimento ­ a quem proceder ou pagar o imposto: 

  I  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão 
irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal 
inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não; 

  II  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão  de 
primeira  instância  proferida  em  processo  fiscal,  inclusive  de  consulta,  em 
que o interessado for parte; 

  III  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  circular, 
instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados 
pela autoridade fazendária competente.” 

 

“Lei n. 5.172, de 1966: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e  das 
convenções internacionais e dos decretos: 

I ­ os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

II  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

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III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios. 

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo 
exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a 
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.” (grifado) 

Acho  legítimo  que  a  Administração,  em  ato  de  revisão  aduaneira,  resolva 
definir  que,  nessas  importações  já  desembaraçadas,  os  royalties  e  as  taxas  pagas  devam  ser 
incluídas no valor aduaneiro. Acho legítimo que ela imponha essa posição para as importações 
anteriores,  chegando  mesmo  obrigar  a  retificação  dessas  Declarações  de  Importação  e 
chegando,  também  a  rever  de  ofício  a  aprovação  da  autoridade  do  despacho  nas 
desembaraçadas pelo canal amarelo e vermelho. 

Entretanto,  apesar  de  não  se  tratar  de  uma mudança  de  critério  jurídico,  a 
posição  firmada  a  partir  da  revisão  aduaneira  nega  a  prática  reiterada  das  autoridades  do 
despacho, exercidas individualmente. Sendo assim, em meu entendimento, essa situação deve 
invocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, exercida nos termos 
da  competência  estatuída  pela  lei  do  processo  administrativo  fiscal  (Decreto  n.  70.235,  de 
1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 DL 37/1966). 

Por isso, entendo inarredável a aplicação, por reconhecimento de ofício deste 
Colegiado, que nessa  situação de  revisão  aduaneira em que  se determinou uma classificação 
fiscal  para  as  importações  passadas,  com  segura  constatação  de  terem  sido  recorrentemente 
desembaraçadas sem a inclusão dos royalties e das taxas aqui em discussão, seja reconhecida a 
possibilidade de exigir apenas os tributos à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 100 
do CTN. 

Por  óbvio,  e  pelos mesmos  fundamentos  acima  expostos,  que  defendo  que 
essas  penalidades  não  podem  ser  exigidas  das  importações  em  que  o  contribuinte  atendeu  a 
intimação  fiscal  para  alterar  seu  valor  aduaneiro  exatamente  para  a  que  hoje  a  revisão 
aduaneira está considerando como incorreta. 

 

Eloy Eros da Silva Nogueira 

Fl. 2639DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.
O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.
O direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos, parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção das conta contábeis da área agrícola - por unanimidade de votos, negou-se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos, deu-se parcial provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos, deu-se provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Augusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:18.055Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.001886/2005­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ 
não  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao 
conceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na 
fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas 
às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e 
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou 
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 
exercida  sobre o produto em fabricação, mas  alcança os  fatores necessários 
para  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da 
receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Os  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão 
direito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não 
cumulativo incidente em suas aquisições. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 

A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como 
insumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita 
tributável. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE 
PROPRIEDADE RURAL. 

  

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RO
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13
88

8.
00

18
86

/2
00

5-
35

Fl. 538DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




 

  2

O  arrendamento  de  um  prédio,  assim  considerado  uma  construção  (coisa 
acessória),  não  se  dá  de  forma  independente  e  autônoma, mas  pressupõe  o 
arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o 
qual a mesma  foi erigida  (coisa principal). Logo,  se é  lícito ao contribuinte 
descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende 
o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o 
desconto  de  créditos  quando  se  tratar  de  arrendamento  de  um  bem  imóvel 
sem  acessão  ­  coisa  principal,  que  é  parte  do  todo.  Por  isso,  não  há  como 
deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS ­ não cumulativo 
e  da  COFINS  não  cumulativo  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de 
propriedade rural. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 

Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou 
do Pis ­ não cumulativo. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. 
VEDAÇÃO LEGAL. 

O  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não 
cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha 
adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, 
nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 

Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa 
apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 
3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de 
compensação ou ressarcimento. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA. 

Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência 
relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas 
correspondentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos 
seguintes  termos:  i) Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, 
parcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  ii) Despesas  relacionadas  diretamente  ao 
preparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  por 
unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a 
armazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) 
Despesas  de  materiais  elétricos  e  de  materiais  de  construção  das  conta  contábeis  da  área 

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

agrícola ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e 
custos  com  serviços  de  manutenção  (i)  das  oficinas  e  (ii)  dos  armazéns  pagos  a  pessoas 
jurídicas  ­  por maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o 
Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e 
corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas ­ por unanimidade 
de votos, negou­se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ ­ Por maioria de votos, 
deu­se  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl;  viii) 
Despesas com aluguel de veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com 
aluguel e arrendamento rural PF e PJ ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para os 
valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, 
Rosaldo  Trevisan  e  Robson  José  Bayerl,  designado  o  Conselheiro  Augusto  Fiel  Jorge 
d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e 
despesas  com  documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de 
votos, negou­se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das 
receitas de exportação ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Augusto Fiel Jorge d'Oliveira ­ Redator designado. 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

 

Este  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual 
requer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado 
Externo,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003.  A 
contribuinte alega possuir créditos no valor de R$ 2.368.810,95, no período de apuração MAIO 
DE  2005,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes  das 
operações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 109.430,29 do citado 
crédito  foi  utilizada  para  a  dedução  da  própria  contribuição  apurada  no  período,  como 
estabelece o art. 2° da citada Lei, restando, segundo a contribuinte, o valor de R$ 2.259.380,66 
desse  crédito  para  efetuar  compensações  com  outros  tributos  de  sua  responsabilidade  ou 
solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. 

Fl. 540DF  CARF  MF

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  4

A contribuinte requereu o aproveitamento desse valor restante de crédito, por 
meio  de  declarações  de  compensação  (DCOMP),  identificadas  pelo  Despacho  Decisório 
DRF/BAURU/SAORT n. 368/2010, às fls. 142/146. 

A  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  107/115)  propôs  glosas,  confirmadas  pela 
autoridade  administrativa  no  Despacho  Decisório  DRF  BAURU/SAORT  n.  368/2010,  que, 
somadas, resultaram em R$ 571.696,83 e reduziram o pretendido e solicitado pelo contribuinte 
para  o  valor  de  crédito  reconhecido  E  DISPONÍVEL  para  as  compensações  para  R$ 
1.687.683,83. 

Foram  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa 
Informação Fiscal e do despacho decisório: 

(i) bens utilizados como insumos ­  
"Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens 
destinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não 
estejam, incluídos no ativo imobilizado (IN 404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o). Há 
também despesas relacionados a centros de custos que foram glosadas porque 
não  estão  diretamente  vinculados  á  produção  e  fabricação  dos  produtos 
vendidos. No  caso  dos  armazéns  e  assemelhados,  considera­se  armazenagem 
quando  uma  empresa  contrata  outra  para  que  esta  última  preste  esse  tipo  de 
serviço, com emissão de nota  fiscal específica de armazenagem, em operação 
de  vendas  de  mercadoria  da  primeira;  além  disso,  as  despesas  glosadas  não 
podem  ser  consideradas  insumos  pois  não  foram  consumidos  no  processo  de 
produção das mercadorias. 
As citadas glosas do Termo de Informação Fiscal se referem às seguintes 

despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  para  apuração  de  créditos  do  COFINS 
relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: 
 
centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  Valor  base 

ME (R$) 
COFINS 
ME (R$) 

administração planejamento  combustíveis,  materiais  de 
manutenção, outros 

8.550,90  4.328,28  328,95 

DIRETORIA INDUSTRIAL;  combustíveis,  materiais  de 
manutenção, outros 

582,86  295,03  22,42 

MANUTENÇÃO 
CONSERVAÇÃO CIVIL 

ferramentas  operacionais, 
materiais  manutenção  civil, 
materiais  de  manutenção, 
materiais elétricos 

1.887,85  838,59  72,63 

BRIGADA DE INCÊNDIO  material manutenção       
oficinas  mecânica  (manutenção 
automotiva), elétrica (instrumenta) e 
de  caldeiraria.  serviços  auxiliares  e 
limpeza operativa. 

combustíveis;  ferramentas 
operacionais;  lubrificantes, 
material  manutenção,  materiais 
elétricos. 

98.317,39  4.765,33  3.331,28 

armazéns  de  açúcar;  armazém 
externo  de  açúcar;  tonéis  de  álcool; 
tonéis de melaço. 

lubrificantes,  material 
manutenção, consumo água, ... 

73.872,61  54.246,14  4.122,71 

balança de cana; destilaria de álcool; 
ensacamento  de  açúcar;  fabricação 
de  açúcar;  fermentação;  geração  de 
energia  (turbo  gerador);  geração  de 
vapor  (caldeiras);  laboratório 
industrial  e  micro;  laboratório  teor 
de  sacarose;  lavagens  de  cana/ 
residuais;  mecanização  industrial; 
preparo  e  moagem;  recepção 
armazenagem;  transporte  industrial; 
tratamento  do  caldo,  armazéns  de 
açúcar;  armazém externo de açúcar; 

combustíveis;  materiais 
manutenção, .... 

729.698,96  233.247,61  17.726,69 

Fl. 541DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

tonéis  de  álcool;  tonéis  de  melaço; 
rede de restilo; refinaria granulado. 
contas 4301232301 e 4301181831 e 
4301181929 e 4301181836 

materiais  de  construção, 
materiais elétricos. 

30.246,31  15.310,00  1.163,56 

         
TOTAL        26.768,24 
 

(ii­A) Serviços utilizados como insumo: 
"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à 
venda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Há também despesas relacionados 
a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  por  que  não  estão  diretamente 
vinculados  á  produção  e  fabricação  dos  produtos  vendidos.  No  caso  dos 
armazéns  e  assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa 
contrata outra para que esta última preste esse tipo de serviço, com emissão de 
nota fiscal específica de armazenagem, em operação de vendas de mercadoria 
da  primeira;  além  disso,  as  despesas  glosadas  não  podem  ser  consideradas 
insumos pois não foram consumidos no processo de produção das mercadorias. 
as  despesas  com  corretagem  e  comissões  não  estão  vinculadas  à  produção  e 
fabricação, portanto não são insumos e foram glosadas. Os veículos não podem 
ser classificados como máquinas e equipamentos, como pretende a contribuinte, 
por isso foram glosadas as despesas com aluguel de veículos. 

 
As  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes 

despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  para  apuração  de  créditos  do  COFINS 
relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE maio DE 2005: 
 
centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (r$)  Valor  base 

(R$) 
valor 
COFINS 
ME (R$) 

oficinas  mecânica 
(manutenção 
automotiva), 
caldeiraria  e  elétrica 
(instrumenta) 

mão de obra de manutenção ­ 
PJ; mão de obra de terceiros ­ 
PJ; serviços prestados ­ PJ.. 

48.378,92  24.488,28  1.861,11 

MANUTENÇÃO 
CONSERVAÇÃO 
CIVIL 

mão de obra de mautenção  ­ 
PJ; mão de obra de terceiros ­ 
PJ;. 

2.999,75  4.525,04  115,40 

administração 
industrial  corporativa 
e  diretoria  industrial, 
administração  e 
planejamento 
industrial 

mão de obra de manutenção ­ 
PJ; mão de obra de terceiros ­ 
PJ; serviços prestados ­ PJ.. 

1.624,25  822,16  62,48 

brigada  de  combate  a 
incêndio 

mão de obra PJ  197,22  99,83  7,59 

funcionários afastados 
industria 

mão de obra de terceiros PJ  3.519,39  1.781,43  135,39 

incentivo  vale 
transporte indu. 

transporte de empregados  278.414,93  140.927,27  10.710,47 

armazéns  de  açúcar; 
armazéns  externo  de 
açúcar;  toneis  de 
alcool;  toneis  de 
melaço. 

mão de obra de manutenção ­ 
PJ; mão de obra de terceiros ­ 
PJ;  serviços  de  máquinas  ­ 
PJ;  serviços  prestados  ­  PJ; 
mão de obra contratada;  

143.651,92  109.591,81  8.325,17 

Fl. 542DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/

04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



 

  6

CORRETAGEM  E 
COMISSÕES:  contas 
contábeis 6101232311 
. 

mão de obra de terceiros ­ PJ; 
serviços prestados ­ PJ;. 

38.651,11  19.564,30  1.486,89 

TRANSPORTE  DE 
PESSOAL:  contas 
contábeis 4301202003 
E 4301202001. 

transporte  TURMAS  E 
EMPREGADOS ­ PJ. 

777.804.17  393.706,66  29.921,71 

Aluguel  de 
equipamentos  e 
máquinas 

ALUGUEL DE VEÍCULOS  49.334,26  24.971,87  1.897,86 

TOTAL        54.524,07 
 
 

(iii­a) despesas de arrendamento pagos a PJ : 
"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando 
devidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de 
prédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de 
terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo 
demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades 
rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado, 
por conseguinte, neste item, o montante de R$ 91.043,22. 

 
As  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes  despesas  e 

custos e aos seguintes valores para apuração de créditos do COFINS relacionados ao mercado 
externo (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: 

 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  Valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS 
ME (R$) 

contas  contábeis 
4301212101, 
4301212119, 
4301212105. 

arrendamento  agrícola  ­  PJ; 
arrendamento  manaca/s.an; 
arrendamento  agrícola  ­ 
coligadas.. 

2.366.636,40  1.197.937,15  91.043,22 

 

(iii­b) despesas de arrendamento pagos a PF : 

Não se enquadra no conceito de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos 
o aluguel ou arrendamento de  terrenos  e propriedades rurais, entre outros  ( Lei 10.833/2003, 
art. 3o, inciso IV). E também não tem previsão legal quando o aluguel é pago a pessoa física. 
Pelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades 
rurais,  as quais não  se pode  admitir,  em  face da  legislação que  rege a matéria. Glosado, por 
conseguinte, neste item, o montante de R$ 1.027,06. 

 
As  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes  despesas  e 

custos e aos seguintes valores para apuração de créditos do COFINS relacionados ao mercado 
externo (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: 

 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS 
ME (R$) 

contas  contábeis 
4301212116. 

arrendamento agrícola ­ PF..  83.256,48  13.513,89  1.027,06 

 

 

Fl. 543DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

(iii  ­  c) despesas e gastos pagos  a pessoas  físicas para a  aquisição de bens,  serviços  e 
insumos: 

 
A partir de 01/08/2004 a pessoa  jurídica produtora de açúcar pode aproveitar crédito 
presumido relativo a bens utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens 
ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoas físicas residentes do país (art. 8 
e 15 da Lei n. 10.925, de 2004). É vedado, no entanto utilizar esses créditos para fins de 
compensação ou ressarcimento ou seja, tais créditos podem ser utilizados apenas para 
desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada,  no mesmo mês  ou  em meses 
subseqüentes.  A  base  de  cálculo  desses  créditos  corresponde  a  35%  do  valor  das 
aquisições.  Com  base  nos  dispositivos  dessas  Leis,  não  foram  aceitos,  para  fins  de 
compensação ou ressarcimento, os créditos calculados sobre as aquisições de insumos 
junto a pessoas físicas. Em maio de 2005 houve R$ 109.430,29 de desconto, tendo sido 
glosado, para fins de compensação apenas o excedente de R$ 77.935,63. 

 
A autoridade fiscal reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas e vinculadas por 

rateio  às  receitas  do  mercado  externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e 
desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU 
RESSARCIMENTO.  Ademais  há  gastos  com  pessoas  físicas  que  a  contribuinte  pretendeu 
apurar crédito e que foram glosados, como demonstrado a seguir. 

 

Quadro ­ bens adquiridos de pessoas físicas em maio de 2005: 
 

centro  de  custo  ou 
contas correntes 

descrição  tipos  de 
despesas 

valor (R$)  valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS 
ME (R$) 
DEDUÇÃO 

valor 
COFINS 
ME (R$) 
GLOSADO 

contas  contábeis 
4210 e 4301212104 e 
4301212120 ­  

BENS  ADQUIRIDOS 
DE  PESSOAS 
FÍSICAS;  matérias 
primas,  parceria 
agrícola (ex.: cana). 

2.465.341,25  187.365,92  109.430,29  77.935,63 

 
 
 

vi  ­  despesas  com  armazenagem  e  frete  na  exportação  (=despesas  com  documentos  e 
estadias + despesas relativas a trading): 

(vi  ­  a  ) ARMAZENAGEM E  FRETE  ­ DESPESAS COM DOCUMENTOS  E DE 
ESTADIA REJEITADAS  (Relação Analítica —  fls.  223; Resumo  ­  fls.  233): Somente 
são aceitas na base de cálculo dos créditos as despesas específicas com armazenagem e 
frete nas operações de venda de mercadorias (Lei n° 10.833/03, art. 3o,  inciso IX, e art. 
15,  inciso­II).  Por  isso  não  foram,  aceitas  as  despesas  com  documentação  e  estadia  de 
navios na base de cálculo dos créditos. 

 
Quadro: despesas com documentos e com estadia de navios em maio de 2005: 
 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS 
ME (R$) 

despesas  de  armazenagem  e 
frete:  contas  contábeis 
6101242426 e 6101242422. 

despesa  com  documentos 
expedidos  PJ  e  despesas  de 
estadia. 

22.380,66  22.380,06  1.700,93 

 

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  8

 

(vi­  b)  ARMAZENAGEM  E  FRETE  ­  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM 
(Relação  ­  Analítica —  fls.  225;  Resumo  ­  fls.  233):  Verificado  que  o  sujeito  passivo 
contabilizou valor; ?   elevado  (R$ 500.674,27) na conta 6101323202  ­ DESPESAS COM 
ARMAZENAGEM  em  05/2005,  tendo  incluído  este"  valor  na  base  de  cálculo  dos  , 
créditos, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal n°03  (üsí 157/158), para que o mesmo 
apresentasse  as  respectivas  notas  fiscais  ou  documentos  equivalentes.  Em  resposta,  o 
sujeito  passivo  apresentou  os  documentos  de  fls.  159  a  192,­que  são  os  espelhos  que 
contêm  os  mesmos  dados  das  notas  fiscais.  Da  análise  detalhada  dos  documentos 
apresentados,  constatou­se  que  poderão  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  apenas 
aqueles relacionados em fls. 224 (transporte de insumo e locação de equipamentos), num 
total de R$ 51.489,20. Os demais não são de armazenagem, frete ou qualquer outro custo 
permitido,  portanto  não.  poderão  compor  a  base  de  cálculo  de  créditos.  Assim  sendo, 
glosou­se  a  importância  de R$  Í7.279,91  em  créditos  de Cofins  ­ ME,  em 05/2005  (fls. 
225).  

valor total de despesas no período­     R$ 500.674,27 

valor não aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 449.185,07 

valor aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 51.489,20 

 
Quadro: despesas com armazenagem em maio de 2005: 
 

centro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS 
ME (R$) 

despesas  de  armazenagem  e 
frete:  contas  contábeis 
6101323202. 

despesas com armazenagem.  51.489,20  26.062,65  1.980.76 

 

As despesas não aceitas como de armazenagem no total de R$ 449.185,07, implicam na 
glosa de créditos de R$ 17.279,91. 

 

(vi  ­  c)  ARMAZENAGEM  E  FRETE  ­  REJEITADAS  DESPESAS  RELATIVAS  A 
REVENDA  (TRADING)  (Relação Analítica  ­  fls.  232; Resumo  ­  fls.  233): Conforme 
Relação Analítica de fls: 232, constata­se que o sujeito passivo apropriou­se de créditos 
calculados  sobre  Despesas  Portuárias,  Transporte  Rodoviário  e  Frete  Marítimo.  Os 
valores  de  tais  despesas  foram  considerados  integralmente,  pelo  sujeito  passivo,  como 
base  de  cálculo  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de,  exportação.  Pois  bem,  a 
fiscalização  detectou  dois  problemas:  1°  Nem  todas  as  notas  fiscais  lançadas  como 
Despesas Portuárias são de armazenagem; 2o Estas despesas não se&gt;referem somente à 
exportação  de  produção  própria  do  sujeito  passivo,  mas  também  à»exportação  de 
mercadorias adquiridas de outras empresas, situação em que é vedado o aproveitamento 
de créditos. ' 

 

1° Problema: Nem todas as notas fiscais lançadas como Despesas Portuárias são 
de armazenagem: Verificado que ó sujeito passivo contabilizou elevados valores na conta 
6101242421 ­ DESPESAS PORTUÁRIAS nos meses de 04, 05 e 06/2005, foi emitido o 
Termo  de  Intimação  Fiscal  nQ  02  (fls.  60/61),  para  que  o  mesmo  apresentasse  as 
respectivas  notas  fiscais,  ou  documentos  equivalentes.  Em  resposta,  o  sujeito  passivo 
apresentou os documentos de fls. 62 a 156, que são os espelhos que contêm os mesmos 
dados das notas fiscais. Dá análise detalhada dos documentos apresentados, constatou­se 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

que  as  despesas,de  armazenagem  propriamente  dita  montam  em  R$  1.003.890,27  em 
04/2005 (ver relação de notas fiscais aceitas como sendo de armazenagem ­ fls. 229), R$ 
291.198,63  em  05/2005  (fls.  230),  e  R$  540.809,26  em  06/2005  (fls.  231).  As  demais 
notas  fiscais não são de  armazenagem ou  frete,  portanto não poderão compor  a base de 
cálculo de créditos.  

valor total de despesas portuárias em maio 2005  R$ 1.808.305,10 

valor não aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 1.517.106,47 

valor aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 291.198,63 

 

 

2° Problema: As despesas  (Despesas Portuárias. Transporte Rodoviário e Frete 
Marítimo) não se referem somente à exportação de produção própria do sujeito passivo, 
mas  também  à  exportação  de mercadorias  adquiridas  de  outras  empresas,  situação  em 
que  é  vedado  o  aproveitamento  de  créditos:  A  Cosan  atua  também  como  comercial 
exportadora,  revendendo,  no  mercado  externo,  mercadorias  adquiridas  no  mercado 
'interno. Há expressa vedação  legal à apropriação de créditos vinculados às  receitas de 
exportação por parte de  empresas  comerciais  exportadoras  (Lei n° 10.833/03,  art.  6o,  . 
§4°). A empresa comercial exportadora não pode apurar créditos vinculados à aquisição 
de mercadorias  com  o  fim  específico  de  exportação,  tampouco  referentes  a  quaisquer 
encargos  e  despesas  atinentes  a  tal  exportação,  uma  vez  que  o  dispositivo  legal  citado 
veda  de  forma  nítida  a  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito  vinculado  à  receita  de 
exportação.  As  parcelas  dos  encargos,  de  exportação  proporcionais  às  receitas  como 
comercial  exportadora não poderão  ser  incluídas na base de  cálculo dos  créditos.  Já  as 
parcelas  proporcionais  às  vendas  da  produção  própria  poderão  ser  aproveitadas.  Os 
percentuais  relativos  às vendas  da produção própria,  portanto  aceitos na base de 
cálculo dos créditos, são de 72,90% em 04/2005 (ver memória de cálculo ­ fls. 226), de 
48,11% em 05/2005 (fls. 227), e de 78,18% em. 06/2005 (fls. 228).. Aplicando­se estes 
percentuais  sobre  os  encargos  de  DESPESAS  PORTUÁRIAS,  TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO e FRETE MARÍTIMO, calculam­se os créditos permitidos (ver Quadro 
CÁLCULO  DA  FISCALIZAÇÃO  ­  fls.  232),  e,  conseqüentemente,  as  glosas  de 
créditos:  de  R$  482.987,46  em  04/2005,  de  R$  301.123,72  em  05/2005,  e  de  R$ 
359.472,69 em 06/2005 (ver fls. 232). 

valor de COFINS pretendido pelo contribuinte   R$ 473.410,75 

valor de COFINS admitido pela fiscalização   R$ 172.287,03 

diferença glosada pela fiscalização     R$ 301.123,72 

 

Quadro: CÁLCULO DO SUJEITO PASSIVO ­ despesas com armazenagem e frete e 
armazenagem na operação de vendas em maio de 2005: 

 
centro de custo  descrição  tipos 

de despesas 
valor (R$)  Percentual 

de aprovei­ 
tamento 

valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS  ME 
(R$) 

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242401. 

despesa  com 
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 

4.354.951,39  100 %  4.354.951,39  330.976,31 

Fl. 546DF  CARF  MF

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  10

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242421. 

despesa 
PORTUÁRIAS 

1.808.305,10  100 %  1.808.305,10  137.431,19 

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242423. 

DESPESAS  COM 
FRETE 
MARÍTIMO 

65.832,22  100 %  65.832,22  5.003,25 

TOTAL          473.410,75 

 

Quadro: CÁLCULO DA AUTORIDADE FISCAL ­ despesas com armazenagem e frete 
e armazenagem na operação de vendas em maio de 2005: 

 
centro de custo  descrição  tipos 

de despesas 
valor (R$)  Percentual 

de aprovei­ 
tamento 

valor  base 
(R$) 

valor 
COFINS  ME 
(R$) 

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242401. 

despesa  com 
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 

4.354.951,39  48,11 %  2.095.167,11  159.232,70 

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242421. 

despesa 
PORTUÁRIAS 

291.198,63  48,11 %  140.095,66  10.647,27 

despesas  de 
armazenagem e  frete: 
contas  contábeis 
6101242423. 

DESPESAS  COM 
FRETE 
MARÍTIMO 

65.832,22  100 %  31.671,88  2.407,06 

TOTAL          172.287,03 

 

A autoridade administrativa de jurisdição do total pleiteado pelo contribuinte 
(de  R$  2.368.810,95),  ratificou  que  houve  deduções  de  R$  109.430,29  usadas  na  própria 
contribuição, e a procedência das glosas no total de R$ 571.696,83, para, ao final, reconhecer o 
direito  de  crédito  de  R$  1.687.683,83  e  homologar  as  compensações  até  esse  limite.  Isso 
significou  que  uma  parte  não  foi  homologada  do  total  que  se  pretendia  compensar  (de  R$ 
1.932.488,55). 

A inconformidade da contribuinte: 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: 

o  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não 
cumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a 
COFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há 
vicio de ilegalidade; 

o  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como 
insumos. elas não podem prevalecer porquanto "tratam­se de ferramentas 
operacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização 
industrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na 
destilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo 
produtivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade 
fiscal".  

Fl. 547DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

o  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  que  os  combustíveis  foram 
adquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são 
indispensáveis à atividade agroindustrial. Argumenta que não há como se 
negar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços, 
e,  por  isso  mesmo,  uma  movimentação  muito  grande  de  máquinas  e 
veículos,  seja na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima dos  fundos 
agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos 
e, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos  fundos agrícolas 
onde  são  aplicados. Sem mencionar o  transporte da mão de obra que  é 
indispensável em  todo o processo de plantio,  tratos culturais,  colheita e 
industrialização. Em decorrência da necessidade de constante vigilância 
das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias 
aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais 
empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. E que todo 
esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios 
e  de  terceiros movidos  à  gasolina  ou  álcool  ou,  na  hipótese de  ônibus, 
óleo  diesel.  Sem  combustível,  portanto,  não  há  como  se  conceber  o 
plantio,  os  tratos  culturais,  a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a 
industrialização da cana­de­açúcar.  ...  resta patente que os combustíveis 
se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente 
ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade  da 
Recorrente. 

o  no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos,  que  todas  as  glosas  são 
equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela 
fiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo. 

o  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com 
armazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive 
as  demais  despesas  portuárias.  E  que  não  há  como  negar  que  essas 
despesas  estão  diretamente  ligadas  ao  processo  produtivo;  não  pode  ser 
aceita a glosa com as despesas de exportação, pois se referem a "serviços 
com o recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário 
para  os  terminais  portuários  cujo  nítido  propósito  é  o  transporte  para 
exportação. ... O mesmo com as despesas de estadia .. que se referem ao 
custo adicional ao frete pela demora no recebimento da mercadoria pelo 
terminal portuário." E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da 
Lei 10.833/2003. 

o  no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado  também o 
arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito 
pleiteado. E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um 
"prédio  rústico",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° 
4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° 
8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie 
o disposto no art. 1 1 0  do CTN; 

o  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados 
pela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu 
processo produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção 
de  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar. 
Destarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e 
máquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo 
de produção agroindustrial. 

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  12

o  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ "não há dúvida de 
que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos 
industriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como 
fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram 
perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não 
cumulativo. " 

 

Os  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais 
documentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: 

1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; 
2.  considerar  definitiva  a  glosa  relativa  ao  crédito  presumido  da  agro 

indústria (R$ 77.935,63), por não ter sido contestada na manifestação de 
inconformidade; 

3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos 
pela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente 
nos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas 
fiscais de aquisição); 

4.  sobre bens utilizados como insumos ­ que nenhum dos itens relacionados 
pela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de 
manutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de 
insumos,  porquanto  não  se  tratam  de  matérias­primas  ou  materiais  de 
embalagem e  tampouco  desgastam­se  em  contato  direto  com  o  produto 
em fabricação. 

5.  sobre combustíveis utilizados no transporte ­ que a legislação equiparou 
os combustíveis aos demais bens considerados como insumos. desde que 
aqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de 
fabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que 
se  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no 
transporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra 
utilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. 
A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando 
utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. 

6.  sobre serviços utilizados como insumos ­ que neste caso o direito argüido 
reporta­se  ao  conceito  de  insumos.  Ou  seja,  apenas  os  serviços 
efetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou 
produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do 
PIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este 
critério  nas  glosas  procedidas,  reputaram  como  correto  o  procedimento 
fiscal, nesse aspecto." 

7.  sobre aluguel de propriedade rural ­ que as normas que criam direitos em 
matéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque 
tais direitos  implicam, em última análise,  cm renúncia  fiscal a  favor de 
uns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse 
sentido,  penso  que  ao  intérprete/aplicador  destas  normas  não  é  dado  o 
direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador 
ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar, 
mormente quando se trata de autoridade administrativa. Destarte, a meu 
sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  Cofins  e  do  PIS  ­  Não 
cumulativos só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, 
utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que 
não abrange a propriedade rural." 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

8.  despesas  de  armazenagem,  frete  e  de  exportação  ­  que  as  glosas  se 
justificaram pela  constatação que as despesas  (despesas  com embarque, 
despesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam  ser  associadas  a  encargos 
com  frete  e  armazenagem  na  operação  de  venda.  E  a  contribuinte  não 
apresentou  prova  do  direito  material  que  alega.  E  sobre  a  glosa  pela 
proporcionalidade  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  de  exportação 
com  revenda,  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o 
aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo  de  receita  de 
exportação por revenda. 

9.  com relação às despesas com aluguel de veículos ­ a recorrente alega que 
a  autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  por  que  os  veículos  seria 
desnecessários para a atividade da empresa. Mas as glosas se deu por que 
não há previsão legal para gerar crédito com aluguel de veículo. Aluguel 
de  veículo  não  se  enquadra  na  hipótese  de  aluguel  de  equipamentos  e 
máquinas (inciso IV do art. 3º da Lei). Por isso deve ser mantida a glosa. 

 

O Acórdão n.º 14­34.315 proferido por unanimidade de votos em 27/06/2011 
pela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão 
Preto ficou assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 
Considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa matéria 
que não tenha sido expressamente contestada. 
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas 
documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo 
julgador administrativo. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. 
A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera 
administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento *da 
matéria, do ponto de vista constitucional. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 
Período de apuração: : 01/05/2005 a 31/05/2005 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo,  entende­se 
como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda 
apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de 
embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não 
estejam incluídas no ativo imobilizado. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão 
direito ao creditamento do PIS ­ Não Cumulativo incidente em suas aquisições. 

Fl. 550DF  CARF  MF

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  14

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 
A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado 
como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 
Em relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins ou 
do Pis ­ Não cumulativos. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
RENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM 
ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL E DE VEÍCULOS. 
No  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia 
fiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS  ­ Não 
cumulativo ou do Cofins não cumulativo em relação às despesas de aluguel de 
propriedade rural e de veículos.  
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 
Em relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado á venda ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins não 
cumulativa. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 

A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e 
repisou as razões que compuseram sua contestação apreciada pela instância de 1º piso, além de 
negar que tenha havido matéria não contestada, como afirmaram os julgadores. E que não cabe 
exigir a parte correspondente a esses ítens supostamente não contestados.  

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Admissibilidade: 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Preliminares: 
 

A  recorrente,  como única, preliminar, discorda da afirmação dos  julgadores 
de 1º piso de que ela não  teria  incluído em sua manifestação de  inconformidade contestação 
com relação aos créditos presumidos de agro indústria, parte das glosas fiscais e da decisão da 
autoridade administrativa. Entende que, por isso, não pode ser mantida a conclusão de que se 
trata de matéria não impugnada e que o crédito tributário não compensado relativo a esta parte 
é passível de exigência imediata. 

Fl. 551DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Os  julgadores  a  quo  entenderam  que  a  contribuinte  não  se  opôs 
expressamente  contra  a  glosa  em  relação  a  esse  tipo  de  crédito,  em  face  das  alterações  da 
legislação  que  passaram  a  vedar  o  uso  desses  créditos  presumidos  de  agro  indústria  para 
compensação ou ressarcimento. 

A recorrente alega que confrontou essas glosas quando se  tratou dos bens e 
insumos adquiridos de pessoas físicas, que são os geradores desse tipo de crédito. E explicam 
que : 

O crédito presumido do  IPI  foi  instituído pela Lei n° 9.363, de 13/12/96, 
sendo calculado, conforme determina o artigo 2o com base no valor total 
das  aquisições  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de 
embalagem^  A  lei,  portanto,  não  faz  a  distinção  invocada  como 
fundamento para a glosa do crédito decorrente da matéria­prima adquirida. 
Na  verdade,  essa  distinção  passou  a  ser  feita  por  Instruções  Normativas 
editadas posteriormente e que, a pretexto de disciplinar a aplicação da lei, 
inovaram na ordem jurídica, reduzindo o alcance do benefício e do próprio 
desiderato governamental de fomentar exportações e o ingresso de divisas 
ao país. Tal restrição, porém, ressente­se de manifesto vício de ilegalidade, 
na  medida  em  que  o  poder  regulamentador  do  Executivo  está  adstrito  a 
apenas e tão somente assegurar a fiel execução das leis, não podendo, em 
hipótese alguma, inovar na ordem jurídica, seja ampliando, seja reduzindo, 
ou seja, alterando o sentido e conteúdo da lei. 

A  recorrente  apresenta  várias  decisões  e  entendimentos  jurisprudenciais  de 
que  as  INs  SRF  23/1997  e  103/1997  extrapolaram  os  limites  do  que  foi  posto  na  Lei  n. 
9.363/1996,  e que não devem prosperar  a posição de que há distinção  entre  fornecedores de 
bens, serviços e insumos pessoas jurídicas e pessoas físicas para fins de obtenção de créditos 
presumidos de IPI. Ao final a recorrente conclui: 

Deste modo,  vê­se não  prosperar os  fundamentos  invocados pela decisão  recorrida,  como  já 
reiteradamente  tem  decido  o E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  a Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  do  E.  Conselho  de  Contribuintes,  pelo  que  espera  seja  reconhecido  o 
direito ao aproveitamento do crédito presumido de que trata a Lei 9.363/96, com a adoção do 
valor total das aquisições da matéria prima, incluindo os insumos adquiridos de pessoas físicas. 
Não  há,  portanto,  que  se  falar  em  constituição  definitiva  de  crédito  tributário  por  falta  de 
contestação. Assim,  a Recorrente  interpõe o presente  recurso a  fim de que  toda matéria  seja 
reapreciada por esse E. Conselho. 

 

Li  e  reli  a  manifestação  de  inconformidade  ingressada  pela  contribuinte  e 
nele  não  encontrei  qualquer  referência  específica  ao motivo  da  glosa  fiscal  que  se  apóia  na 
legislação  do  crédito  presumido  da  agro  indústria  (Lei  n.  10.925/2004,  artigos  8  e  15).  A 
contribuinte  circunscreveu  seus  argumentos  à  questão  do  enquadramento  no  conceito  de 
insumos. Todo o texto que trata das despesas e gastos de bens e serviços adquiridos de pessoas 
físicas se restringe ao seguinte: 

 
Bens e serviços adquiridos de pessoas físicas 
 
Não  há  dúvida  de  que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados 
(transporte   de  resíduos  industr iais  ­  vinhaça  ­  para  aplicação  na 
lavoura  de  cana­de­açúcar  como  fert i l izante,  armazenagem  de 
açúcar,   e tc),   também  se  enquadram  perfei tamente  no  conceito  de 
insumos para efeitos de crédito de COFINS não cumulativo. 

Fl. 552DF  CARF  MF

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  16

 

Portanto, parece­me que o entendimento e a conclusão dos  julgadores de 1º 
piso  devem  ser  mantidos,  pois  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  ter  expressamente 
impugnado a matéria em seus elementos e fundamentos. Por isso proponho não dar provimento 
neste aspecto. 

 

 
Prolegômenos 

 
O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos 
da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS 
considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

 

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal 
que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias 
primas, produtos intermediário e material de embalagem; 

2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e 
despesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos 
seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e 
definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado 
voto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, 
refletindo a intensidade crescente dos debates: 

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O  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não 
cumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida 
definição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o 
“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. 
Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso 
II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica 
descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na 
prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda. 
Visando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções 
Normativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, 
§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados 
na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto 
intermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, 
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de 
serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, 
que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam 
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço. 
De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram 
editadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por 
ensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos 
acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da 
Cofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a 
rejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes 
do IPI. 

(...) 
Tendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não 
posso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma 
amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido 
termo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam 
calculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da 
empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, 
precisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. 
Creio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado 
mais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo 
alcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à 
atividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. 
Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma 
abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos 
de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida 
caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou 
produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com 
os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

 

A recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios 
de determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele 
adequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e 
consolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais 
imprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano 
Keramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: 

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Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Melhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as 
noções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos 
290 e 299 do RIR/99. 
Realmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais 
próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, 
aplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, 
receita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. 
Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas 
como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. 
O critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual 
ou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado 
para o conceito de insumos. 
Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas 
com vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, 
não serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. 
Da  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta 
constatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de 
salários como insumo para o PIS COFINS. 
 

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 

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de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos 
da legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos 
produtos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam 
à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa 
limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal 
e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da 
COFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, 
além de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina 
a tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de 
análise  representada  pela  relação  "insumo­processo­produto/serviço 
destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

Perdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que 
Conselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e 
votos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em 
ensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende 
acrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com 
convicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito 
correspondente ainda está em construção. 

Faz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; 
mas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também 
industrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização 
compreende a totalidade das possibilidades da produção. 

Quando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há 
produções que não são industrialização e que não são fabricação. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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Produzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, 
fabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir 
humano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante 
de um esforço físico e mental. 

Ainda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, 
regra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, 
publicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e 
outras. 

Muito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão 
direito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como 
certo  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços 
possam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser 
obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na 
prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar 
serviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço 
possa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que 
medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o 
processo  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última 
instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 
Mérito 
 
Da glosa dos bens utilizados como insumos 
 

A  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a 
produção e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, 
entre outras atividades. 

Da  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos 
lubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada 

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  22

pelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  "insumos",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços 
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou 
na fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, 
tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente 
sejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se 
tratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da 
empresa. 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram 
a legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por 
todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da 
recorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do 
Imposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também 
que  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os 
conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam 
a: 

· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de 
embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem 
final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem 
final,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 
 

No caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos 
julgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da 
industrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do 
álcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se 
ligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. 
As informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse 
respeito.  

 

Das glosas dos bens utilizados como insumos: 
 

Inicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de 
domínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de 
produção  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas 
ininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, 
intensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do 
material  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. 
Por  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de 
manutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima 
possam ser considerados como não ativados ou imobilizados. 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

 

Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, 
que as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e 
materiais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de 
serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas, 
equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua 
semeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério 
para  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de 
custos: "Diretoria Industrial/Administração planejamento", "Manutenção Conservação Civil" e 
"brigada de incêndio" , não têm demonstradas pela recorrente a sua característica de insumo e a 
sua vinculação com o processo de produção propriamente dito e com os produtos vendidos. Por 
falta de comprovação e previsão  legal,  entendo que as glosas devem ser mantidas. Proponho 
dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. 

 

Sobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para 
se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente 
exposta,  entendo  que  atendem  aos  critério  para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e 
custos com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: 
balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar; 
fermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor 
de sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção 
e armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede de restilo; 
refinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. 

 

Sobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as 
despesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem, para os termos da previsão 
estabelecida  pelo  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.833/2003. As  atividades  que  cuidam  dos 
estoques dos insumos, dos bens em fase de processamento, dos semi­acabados e dos acabados 
que ainda não estão prontos para comercialização podem ser, a meu ver, como necessárias ao 
próprio  processo  de produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo que  as 
despesas  com materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos, 
lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no processo 
de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao recurso 
neste item. 

 

Sobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de materiais de construção 
das contas contábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque 
eles  não  estariam  vinculados  à  produção  e  não  teriam  sido  diretamente  consumidos  na 
fabricação  diretamente  sobre  o  produto;  e  também não  são  insumos  da  produção  da matéria 
prima  cana  de  açúcar.  A  recorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não 
apresenta elementos que possam invalidá­la, nem demonstra que se  referem a fatores  ligados 
efetivamente às atividades de produção. Por falta de comprovação de se tratar de insumo e falta 
de amparo legal, proponho manter a glosa. 

 

Fl. 560DF  CARF  MF

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Das glosas dos serviços utilizados como insumos: 

Glosa das despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e 
(ii) dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  a  autoridade  fiscal  afirma  que  esses  tipos  de 
despesas não correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao 
processo da  fabricação do açúcar  e do  álcool. Mas parece­me que  razão assiste à  recorrente. 
Como já visto anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir 
da legislação do IPI. Separo a apreciação dessas glosas em dois itens.  

(a)  As  atividades  das  oficinas  e  de  estocagem  que  atendem  as  outras 
atividades de preparo da cana de  açúcar  e de  fabrico do açúcar e do álcool 
são  parte  do  processo  de  produção.  As  despesas  pagas  a  pessoas  jurídicas 
para a manutenção dos equipamentos e instalações pertencentes às oficinas e 
depósitos dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento.  

(b) Contudo, a recorrente não demonstra se tratar de insumos ou como 
se  integram  com  o  processo  de  produção  os  serviços  prestados  por 
pessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  "MANUTENÇÃO 
CONSERVAÇÃO  CIVIL",  ADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO 
INDUSTRIAL",  DIRETORIA  INDUSTRIAL,  FUNCIONÁRIOS 
AFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE 
INDUSTRIAL, BRIGADA DE INCÊNDIO, donde concluo que, por falta de 
comprovação  e  falta  de  previsão  legal,  elas  não  podem  gerar  crédito  pelos 
valores pagos. Essas glosas, a meu sentir, devem ser mantidas 

. Proponho dar parcial provimento ao recurso neste item. 

 

Glosa das comissões e corretagens pagas a pessoas  jurídicas e  lançadas nas 
contas contábeis 6101232311 ­ A autoridade fiscal glosou por não ter relação com a produção. 
A recorrente não contesta especificamente essa glosa, e também não apresenta elementos que 
possam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades 
de  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal, 
proponho manter a glosa. 

 

Glosa  das  despesas  de  transporte  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os 
julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não 
podem gerar  credito  na  apuração  da  contribuição  em  questão. Consultei  os  documentos  que 
instruem  este  processo,  as  planilhas  demonstrando  a  apuração  das  receitas,  as  despesas  e  os 
centros  de  custos  e,  nelas,  vejo  que  as  despesas  de  transporte  de  turmas  e  de  transporte  de 
empregados são alocadas nas contas 4301202001 e 4301202001,  localizadas nessas planilhas 
de modo a descrevê­las como pertencentes às operações propriamente agrícolas. Nesse ponto, 
entendo que razão assiste à recorrente quando se trata de custos agrícolas, pois elas se referem 
a  transporte de pessoal no âmbito das  colheitas,  e,  a meu ver,  guardam  relação direta com a 
produção de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser mantida, pois se trata de insumo 
necessário  tendo  em  vista  as  especificidades  do  processo  da  colheita  de  cana  de  açúcar. 
Proponho dar provimento ao recurso neste aspecto. 

 

Glosa referente às despesas com aluguel de veículos: 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

25

A  contribuinte  havia  classificado  aluguel  de  veículos  como  despesas  com 
aluguel de máquinas e equipamento, para se beneficiar do que dispõe o  inciso  IV e caput do 
art. 3º da Lei n. 10.833/2003. A autoridade fiscal glosou os créditos decorrentes das despesas 
com aluguel de veículos, por entender que os veículos não podem ser considerados máquinas e 
equipamentos para os termos desse inciso da Lei. 

Ocorre  que  a  contribuinte  não  contesta  especificamente  essa  glosa  em  seu 
recurso voluntário. 

Na  hipótese  que  as  alegações  genéricas  sobre  o  o  conceito  de  insumo 
serviriam  para  contraditar  essa  glosa  dos  aluguéis  de  veículos,  parece­me  que  a  razão  não 
socorreria a contribuinte. Como explicado anteriormente, a meu ver, os fatores que concorrem 
diretamente em o processo de produção para a obtenção da receita tributável podem fazer jus à 
apuração  de  créditos.  Mas  a  recorrente  não  prova  o  que  alegou  em  sua  manifestação  de 
inconformidade; ela permaneceu na argumentação que veículos são máquinas e equipamentos 
e que são insumos, mas não demonstrou como, onde e quando os veículos alugados podem ser 
considerados máquinas  e equipamentos  e  se  integrariam de  fato no processo de obtenção da 
cana de açúcar, ou do açúcar, ou do alcool. 

A  recorrente  proporcionaria  substância  às  suas  alegações  quando  a  elas 
juntasse provas ou demonstrasse prejuízo à verdade material. Mas não cabe à administração e 
ao tribunal administrativo suprir o que legitimamente se espera da contribuinte. 

Portanto, proponho a este colegiado a manutenção da decisão recorrida e da 
glosa. 

Glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  PJ  E  PF  ­  A 
autoridade  fiscal  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento  agrícola  e  rural  por  não  se 
enquadraram  na  hipótese  do  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  em  comento.  Não  consigo 
acompanhar a recorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal 
abrange as propriedades rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a 
expressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola). 
Proponho não dar provimento ao recurso nestes itens, por falta de previsão legal. 

 

Glosa (a) das despesas portuárias e (b) das despesas com armazenagem, ( 
c) das despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação ­ a autoridade 
fiscal  identificou  despesas  com  atividades  que  se  enquadrariam  nas  normas  que  regem  a 
matéria  e  gerariam  direito  a  crédito  (ex.:  transporte  de  insumos,  locação  de  equipamentos, 
portuária em armazenagem de fato). A autoridade fiscal e os julgadores a quo decidiram que as 
despesas glosadas não faziam jus ao creditamento por que lhes falta a previsão legal. Elas se 
referem a gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação e 
embarque e estadia. A esse respeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas 
diretamente ao processo de produção ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou 
armazenagem.  

 

Ora,  a  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das  despesas  glosadas 
não  designam  o  que  a  recorrente  pretende  ali  esteja  escrito  ou  deva  significar.  Concluo 
sublinhando  que,  a  meu  ver,  as  despesas  glosadas  não  se  confundem  com  o  frete  ou  a 
armazenagem, nem podem ser consideradas insumos, como propõe a recorrente, e que não há 

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previsão  legal  para  o  creditamento  desse  tipo  de  despesa.  Proponho  não  dar  provimento  ao 
recurso neste aspecto. 

 

Glosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas 
de exportação ­  

Do valor das despesas portuárias não glosadas, e das despesas de transporte 
rodoviário e  frete marítimo, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 
10.833/2003,  c/c  inciso  III  art.  15  da mesma  Lei,  ou  seja,  apurou  o  valor  correspondente  à 
proporção de receitas de exportação de bens adquiridos no mercado  interno sobre o  total das 
receitas. 

A recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação 
excluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do 
PIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o 
texto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, c/c inciso III art. 15 da Lei 10.637/2002, é 
cristalino a respeito: 

art. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: 
(...) 
§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa 
comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III 
do caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de 
exportação. 

 

A recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita 
de exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a 
apuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa 
pela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois 
ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse 
tipo de receita de exportação por  revenda. Do total de R$ 473.410,75 de crédito inicialmente 
calculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 301.123,72, e 
manteve o crédito de R$ 172.287,03. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso 
neste item. 

 
Conclusão: 

Concluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos 
termos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor 
líquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como 
crédito para deduzir a própria contribuição.  

 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator

Voto Vencedor 

Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA 

 

Fl. 563DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

27

Peço vênia para divergir do bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro­
Relator  apenas  no  que  se  refere  à  glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  de 
pessoas jurídicas.  

Nesse ponto, propôs o i. Relator o não provimento do recurso, por entender 
que  o  vocábulo  'prédios'  previsto  no  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº 
10.833/2003 não abrange propriedades rurais, não havendo, assim, expressa autorização para o 
creditamento desse tipo de gasto.  

Contudo,  acredito que há direito de crédito nessa hipótese,  pelos motivos  a 
seguir. 

Como se verifica, a questão diz respeito à interpretação a ser dada ao inciso 
IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê o  seguinte: “Art. 3º  ­ Do 
valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em 
relação a:  (...)  IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, 
utilizados  nas  atividades  da  empresa”.  Mais  especificamente,  se  a  norma  contida  no 
dispositivo em apreço autorizaria o desconto de crédito relativo a despesas com arrendamento 
rural pago em favor de pessoa jurídica. 

Inicialmente, impende destacar que a utilização de créditos no âmbito da não 
cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  não  se  traduz  em  benefício  ou  desoneração  fiscal 
outorgado  ao  sujeito  passivo,  de  modo  que  as  regras  que  tratam  do  direito  ao  crédito  não 
atraem,  em  sua  interpretação,  a  aplicação  do  artigo  111,  do  CTN1.  Isso  porque,  são  regras 
necessárias à própria instituição, existência e operacionalização da não­cumulatividade.  

Nesse  sentido,  explica  Marco  Aurélio  Greco2:  “toda  regra  cuja  função  é 
desenhar a sistemática da não cumulatividade para formatá­la adequadamente à realidade de 
determinado  setor,  etapa  do  ciclo,  modo  de  operação  dos  agentes  econômicos  etc.  não  é 
norma de desoneração ou de benefício. É norma de instituição da própria não cumulatividade. 
Ou seja, a não cumulatividade para existir e ser operacionalizada necessita da aplicação de 
regras  técnicas de apuração do  tributo adequado a ser recolhido; ou seja, o saldo apurado, 
depois da aplicação de ambos os conjuntos de regras (geradores de débito e de crédito). Por 
isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no 
âmbito do regime normal de não cumulatividade de PIS e COFINS”. 

Além disso, impende­se reconhecer as dificuldades de se empreender em uma 
interpretação gramatical do termo “prédios”, para fins de aferição do direito de crédito no caso 
em análise, pois, como bem observado por Carlos Maximiliano “não basta obter o significado 
gramatical e etimológico; releva, ainda, verificar  se determinada palavra  foi  empregada em 
acepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito 
diverso  do  habitual.  O  próprio  uso  atribui  a  um  termo  sentido  que  os  velhos  lexicógrafos 
jamais previram. (...) [deve o intérprete levar em conta] o fato de serem as palavras em número 

                                                           
1 Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:   I  ­  suspensão  ou  exclusão  do 
crédito tributário; II ­ outorga de isenção; III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
2  “PIS e COFINS – Fretes pagos para o  transporte de mercadorias”  in PIS e Cofins à  luz da  jurisprudência do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: volume 2 / Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhães 
Peixoto (coordenadores). São Paulo: MP Ed. 2013. P. 350. 

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  28

reduzido, aplicáveis, por isso, em várias acepções e incapazes de traduzir todas as gradações 
e finura do pensamento”3.  

Ainda,  outro  problema que  se  coloca  é que, muitas  vezes,  o  legislador  não 
emprega o vocábulo na sua forma mais correta. Por esse motivo, Carlos Maximiliano adverte 
que  “o  intérprete  não  traduz  em  clara  linguagem  só  o  que  o  autor  disse  explícita  e 
conscientemente; esforça­se para entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, 
o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, 
e  não  haver  feito  nos  devidos  termos,  por  inadvertência,  lapso,  excessivo  amor  à  concisão, 
impropriedade  de  vocábulos,  conhecimento  imperfeito  de  instituto  recente,  ou  por  motivo 
semelhante”4. (grifos nossos)  

Feitas  essas  considerações,  no  presente  caso,  entendo  que  não  é  essencial 
adentrar  na  discussão  em  torno  do  correto  sentido  do  vocábulo  prédio,  se  no  significado  de 
gênero que incluiria o “prédio rústico” e o “prédio urbano”, como defende a contribuinte, ou se 
no  significado  de  uma  acessão  existente  em  um  bem  imóvel  consistente  em  construções  ou 
edificações,  pois,  ainda  que  o  último  sentido  seja  o  adequado,  como  entendem  aqueles  que 
negam direito ao crédito, mesmo nessa hipótese, a meu ver, seria legítimo o direito de crédito. 

Isso  porque,  as  acessões,  nela  incluindo­se  as  industriais,  que  aderem  ao 
principal por intervenção da atividade humana, como é o caso de construções, assim como as 
benfeitorias, são expressamente reconhecidas pela lei como um bem acessório ao bem imóvel, 
bem principal, nos termos dos artigos 1.248,  inciso V, e 96, da Lei nº 10.406/2002 (“Código 
Civil”). 

Dessa maneira,  à  luz  do  disposto  no  artigo  92  do  Código  Civil,  pelo  qual 
“principal  é  o  bem  que  existe  sobre  si,  abstrata  ou  concretamente;  acessório,  aquele  cuja 
existência supõe a do principal”, tem­se que o arrendamento de um prédio, assim considerado 
uma  construção  (coisa  acessória),  não  se  dará  de  forma  independente  e  autônoma,  mas 
pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual 
a mesma foi erigida (coisa principal).  

Logo,  se  é  lícito  ao  contribuinte  descontar  créditos  com  relação  ao 
arrendamento  de  um  todo  que  compreende  o  acessório  mais  o  principal,  acredito  que  não 
existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um 
bem imóvel sem acessão ­ coisa principal, que é parte do todo. 

E aqui é útil a aplicação das regras contidas no brocardo “no todo se contém 
a parte”,  que  se “baseia no argumento a majori  ad minus,  que parte da premissa de que a 
solução ou  regra  aplicável  ao  todo  é  também aplicável  às  suas  partes. A  norma que  incide 
sobre um determinado contrato  incide  sobre cada cláusula daquele contrato. Buscar afastar 
da  incidência  da  norma  uma  parte  do  “todo”  de  que  ela  trata,  significa  realizar  uma 
distinção, criar uma exceção. As exceções não se presumem, devem estar previstas – ainda que 
implícita ou sistematicamente – no ordenamento jurídico”. Também aplicável o brocardo “não 
deve, àquele a quem o mais é lícito, deixar de ser lícito o menos”, ordinariamente expressa na 
frase “quem pode o mais pode o menos”5.  

Assim, nesse caso específico, entendo que a regra aplicável ao todo composto 
por principal mais acessório, deve ser aplicada somente ao principal (parte do todo), do mesmo 

                                                           
3 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 90. 
4 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 136. 
5  SANTOS,  Alberto  Marques  dos. Regras  científicas  da  hermenêutica.  Disponível  em: 
&lt;https://albertodossantos.wordpress.com/artigos­juridicos/regras­da­hermeneutica/&amp;gt;. Acesso em: 17.02.2016. 

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Processo nº 13888.001886/2005­35 
Acórdão n.º 3401­003.066 

S3­C4T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

29

modo que se ao contribuinte é  lícito descontar créditos sobre arrendamento de principal mais 
acessório  (o  mais),  a  ele  deve  ser  permitido  descontar  apenas  em  relação  ao  principal  (o 
menos).  

Por  fim, destaque­se que essa mesma conclusão, pelo direito de crédito,  foi 
alcançada  pela  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  desta  Seção,  por  unanimidade,  no 
julgamento do Processo nº 13827.001007/201057 (Acórdão nº 3402002.396), no qual o douto 
Conselheiro­Relator Gilson Macedo Rosenburg Filho expôs: “Já pontuei em momento passado 
neste  voto  que  o  art.  3º,  IV  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03,  permite  ao  contribuinte 
descontar créditos referentes à alugueis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa 
jurídica, desde que utilizados no processo produtivo da empresa. Por amor a coerência, parto 
dessa premissa para aceitar que na atividade agropecuária o arrendamento das terras a serem 
cultivadas equiparasse ao aluguel de prédios para implantação do parque fabril, previsto na 
legislação. Sem muitas delongas, reformo a decisão a quo para incluir no cálculo do crédito 
das  exações  o  valor  com  o  arrendamento  das  terras  utilizadas  no  processo  produtivo  da 
sociedade”. 

Ante o exposto, voto no sentido de deferir o recurso voluntário apresentado 
pelo  contribuinte  no  item  em  questão,  reconhecendo  o  direito  de  desconto  de  crédito  em 
relação às despesas com aluguel e arrendamento rural de pessoas jurídicas, desde que utilizados 
nas atividades da empresa. 

É como voto. 

 

Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA 

 

           

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Esteve presente ao julgamento o advogado Marcelo Rodrigues de Siqueira, OAB/MG no 106.133.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 6.570 

 
 

 
 

1

6.569 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.724431/2009­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.953  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  27 de setembro de 2016 

Assunto  COMPENSAÇÃO ­ PIS 

Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ­ PETROBRAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em diligência. Esteve  presente  ao  julgamento  o  advogado Marcelo Rodrigues  de 
Siqueira, OAB/MG no 106.133. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa o presente sobre declaração de compensação  (DCOMP transmitida em 
30/05/2008 ­ fls. 5 a 91) de créditos decorrentes de recolhimento a maior da Contribuição para 
o  PIS/PASEP  não  cumulativa  (referente  a  abril  de  2005,  utilizado  o  valor  de  R$ 
10.323.625,16), com débito de IRPJ referente a abril de 2008. 
                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

  

RE
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 1

53
74

.7
24

43
1/

20
09

-3
1

Fl. 6570DF  CARF  MF




Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.571 

 
 

 
 

2

No despacho decisório de fl. 2435, não é reconhecido o direito creditório e, por 
consequência,  não  é  homologada  a  compensação  efetuada  na  DCOMP  no 
35335.46500.300508.1.3­04­6845. O Termo de Verificação Fiscal que ampara o despacho (fls. 
2414 a 2434) trata ainda das compensações efetuadas por meio dos processos administrativos 
no  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72,  e  aponta  que:  (a)  os  créditos  foram 
apurados a partir de retificações em DACON, que aumentaram expressivamente os descontos 
de créditos da não cumulatividade, e reduziram o valor devido a título de PIS­Combustíveis e 
COFINS­Combustíveis;  (b)  a  empresa  foi  intimada  pelo  fisco  a  justificar  as  alterações, 
apresentando  a  documentação  correspondente,  tendo  deixado  de  apresentar  parte  da 
documentação  solicitada;  (c)  a  empresa  sequer  conseguiu  identificar  os  serviços  (indicados 
como insumo) aplicados em cada etapa de seu processo produtivo, o que leva à impossibilidade 
de tratá­los como insumos diretamente aplicados ou consumidos no processo produtivo; (d) há 
serviços  que  flagrantemente  não  atendem  aos  requisitos  para  serem  considerados  como 
insumos  (v.g.,  conservação  e  melhoria  das  instalações,  hospedagem,  exames  clínicos, 
digitalização  de  documentos,  regência  de  coral,  gastos  com  publicidade,  serviços  médicos), 
sendo  glosados;  (e)  foram  ainda  glosados  os  valores  de  serviços  para  os  quais  não  restou 
caracterizada  a  aquisição  dentro  do mês  de  apuração  do  crédito;  (f)  os  créditos  referentes  a 
“despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” abarcaram gastos de 
transporte  que  comprovadamente  não  se  referem  a  operações  de  venda  (como  transporte  de 
pessoas  ou  apoio  aéreo  logístico),  ou  para  os  quais  não  restou  comprovada  a  relação  com  a 
operação de venda; (g) em relação às importações de mercadorias, foram glosados os valores 
referentes a aquisições decorrentes de importações não efetuadas no próprio mês (abril/2005); 
(h)  no  que  se  refere  à  importação  de  serviços,  a  empresa  não  comprovou  os  pagamentos 
efetuados nas importações;  (i) os créditos descontados em relação a “aquisições de bens para 
revenda”  também  acabaram  abarcando  valores  referentes  a  meses  diversos  do  de  apuração, 
ensejando  a  glosa;  e  (j)  a  redução  do  valor  das  contribuições  a  pagar  em  abril  restou 
comprovada, exceto para vendas de gasolinas (salvo de aviação) e óleo diesel. 

Apresentada  a  manifestação  de  inconformidade  (fls.  2439  a  2459),  em 
06/12/2012  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  2539  a  2554),  no  qual  se  acorda 
unanimemente que "para fins de apuração de créditos da não cumulatividade, consideram­se 
insumos os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto"; 
que "na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS, os créditos a descontar devem 
ser  calculados  em  relação  às  aquisições  de  insumos  ou  bens  para  revenda  ocorridas  no 
próprio  mês  de  apuração";  que  "somente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes 
contratados para a entrega de mercadorias ou produtos diretamente aos clientes adquirentes, 
desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a 
créditos  a  serem  descontados  do  PIS  devido",  e  que  "somente  se  admitem  os  créditos 
decorrentes da importação de serviços quando comprovados os efetivos recolhimentos do PIS­
Importação".  Esclareceu  ainda  o  julgador  de  piso  que  "a  prova  deve  ser  apresentada  na 
manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento 
processual,  por  força  do  artigo  16,  §  4º,  do Decreto  nº  70.235/72"  e  que  se  operam­se  "os 
efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo  fiscal  em  relação  à 
matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante". 

Cientificada da decisão de piso em 29/03/2013 (por decurso do prazo de 15 dias 
da disponibilização em caixa postal, no módulo e­CAC do sítio da RFB ­ fl. 2561), a empresa 
apresenta recurso voluntário (fls. 2563 a 2583), em 12/04/2013, sustentando, em síntese, que: 
(a) a viabilização da atividade econômica é pressuposto  lógico para a cadeia de produção de 
bens  e  serviços,  necessariamente  albergando­se  ao  conceito  de  insumo  todos  os  custos 

Fl. 6571DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.572 

 
 

 
 

3

imprescindíveis, a fim de concretizar a não cumulatividade delineada nas Leis no 10.637/2002 
e no 10.833/2003; (b) as apropriações referentes a períodos anteriores resultam de mero erro de 
preenchimento do DACON, o que não obsta a homologação, comprovada a existência de saldo 
credor, em nome da verdade material; (c) os gastos suportados com fretes passíveis de geração 
de  créditos  de  PIS/COFINS  não  se  restringem  aos  envolvidos  na  entrega  de  mercadorias  e 
produtos aos adquirentes, estando intimamente ligados ao seu contexto na cadeia produtiva; e 
(d) na medida em que o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP constitui requisito ao 
desembaraço,  na  importação,  irrazoável  exigir­se  prova  do  recolhimento  de  tal  tributo  se  a 
mercadoria efetivamente foi desembaraçada. 

Em  22/10/2013,  o  CARF  converte  o  julgamento  em  diligência,  por  meio  da 
Resolução  no  3403­000.509  (fls.  2659  a  2662),  para  que  se  aguardasse  o  resultado  da 
diligência  efetuada  nos  processos  administrativos  de  no  15374.724330/2009­60  e  no 
15374.724427/2009­72,  aproveitando  seu  teor  no  presente  processo,  visto  versarem  os  três 
processos  sobre  direito  de  crédito  fundado  em  uma  mesma  origem,  objeto  de  uma  mesma 
fiscalização,  que  culminou  em um mesmo despacho decisório,  no  qual  foram  glosados  itens 
que impactam igualmente nas três compensações. 

No Relatório de Encerramento de Diligência Fiscal,  lavrado em 11/05/2016 
(fls.  6557  a  6563),  referente  ao  processo  no  15374.724427/2009­72  (relativo  à COFINS,  no 
mesmo  período  de  abril/2005),  em  endosso  a  outra  anteriormente  efetuado  no  âmbito  do 
processo no 15374.724330/2009­60, conclui a fiscalização que: (a) não houve aproveitamento, 
nos meses anteriores, das aquisições glosadas pela fiscalização, coincidindo os valores com os 
declarados  pela  empresa;  (b)  as  aquisições  de  insumos  no  mercado  interno  tratam­se,  em 
verdade,  de  aquisições  de  partes  e  peças  (juntas,  filtros,  cartuchos,  rolamentos  etc.);  (c)  à 
exceção de uma (NF no 31168), foram anexadas as notas fiscais relativas a despesas com táxi 
aéreo; e (d) sobre as despesas de serviços prestados pela empresa "Transpetro S.A.", declaradas 
em DACON  como  referentes  a  armazenagem  e  fretes  na  operação  de  venda,  nenhuma  nota 
fiscal relativa à prestação de tais serviços foi fornecida, mesmo após intimação, percebendo­se 
que  os  serviços  eram  de  "afretamento  a  casco  nu  de  navios  tanque  ou  de  navios 
transportadores de gás",  e de "transporte  e movimentação do petróleo  e  seus derivados dos 
campos  de  produção  para  os  terminais  ou  de  lá  para  refinarias  e  das  refinarias  para  as 
distribuidoras, realizados por meio de dutos ou terminais", havendo ainda uma nota de débito 
(125/2004)  para  a  qual  não  se  pode  atestar  a  natureza  do  serviço,  em  função  da  não 
apresentação de contrato pela empresa, e outras notas de débito não apresentadas, relacionadas 
à fl. 6562. 

O processo  retorna  ao CARF em 28/06/2016,  sendo distribuído  a  este  relator, 
em  virtude  da  relatoria  no  julgamento  original  do  processo,  quando  da  conversão  em 
diligência. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto 

Fl. 6572DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.573 

 
 

 
 

4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

 

Como se esclareceu na conversão em diligência, o Termo de Verificação Fiscal 
utilizado  no  despacho  decisório  de  que  trata  este  processo  foi  igualmente  utilizado  nos 
processos  administrativos  no  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72.  Isso  resta 
claro logo ao início do termo (fl. 2414): 

 

Assim,  os  três  processos  tratam  de  direito  creditório  fundado  em  uma mesma 
origem, objeto de uma mesma fiscalização, que culminou em um mesmo despacho decisório, 
no qual foram glosados itens que impactam nas três compensações. 

Daí o julgamento dos três processos em primeira instância ter sido efetuado em 
uma  mesma  ocasião  (em  06/12/2012),  pela  mesma  turma  de  julgamento  (17ª  Turma  da 
DRJ/RJ1).  Basta  a  observação  do  resultado  de  tais  julgamentos,  e  do  teor  dos  recursos 
voluntários  apresentados  em  todos  os  processos,  para  que  se  visualize  inequivocamente  a 
unidade temática. 

Ocorre  que,  no  CARF,  os  processos  foram  distribuídos  de  forma  diferente. 
Enquanto o presente  foi  analisado pela extinta 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  (sob minha 
relatoria), os processos administrativos no 15374.724330/2009­60  (referente a COFINS/abril­
2005,  Resolução  no  3401­000.763)  e  no  15374.724427/2009­72  (referente  a  COFINS­outras 
receitas/abril­2005, Resolução no 3401­000.764)  foram julgados em 25 de setembro de 2013, 
na 1ª Turma Ordinária desta 4ª Câmara, tendo o relator (Cons. Robson José Bayerl) proposto a 
baixa em diligência, no que foi unanimemente acompanhado pela turma. 

O  fundamento  do  direito  creditório  analisado  no  presente  processo,  reitere­se, 
foi  exatamente  o  mesmo  daqueles,  tendo  sido  glosados  os  mesmos  itens.  Daí  ter  sido 

Fl. 6573DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.574 

 
 

 
 

5

demandado o relatório da diligência efetuada naqueles processos, trasladando­se aos presentes 
autos o relatório das diligências e as eventuais manifestações da recorrente sobre tais relatórios. 

Pelo  fato  de  não  se  agregar  elemento  novo,  dispensada  restou  a  abertura  de 
prazo de 30 dias para manifestação da empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do 
Decreto no 7.574/2011. 

Quanto  ao  desfecho  dos  dois  processos  administrativos  citados,  efetuamos 
consulta  no  sistema  "e­processos",  em  nome  da  verdade  material,  verificando  que  ambos 
tiveram o mesmo destino: nova conversão em diligência, em sessões desta primeira turma da 
quarta câmara da terceira seção do CARF, com a participação deste relator, que acordou com a 
conversão. 

O processo administrativo no 15374.724330/2009­60 (referente a COFINS/abril­
2005, com julgamento inicialmente convertido em diligência pela Resolução no 3401­000.763) 
foi apreciado por esta turma na sessão de 27/04/2016, acordando­se unanimemente pela nova 
conversão em diligência, nos seguintes termos: 

Cumprida  a  diligência,  diga­se,  com  esmero  digno  de  elogio, 
constatou­se que as notas fiscais, isoladamente consideradas, conforme 
documentos  de  fls.  2789/2883,  não  são  tão  esclarecedoras  a  respeito 
do  questionamento,  porquanto  trazem  a  descrição  dos  serviços  da 
seguinte  forma,  exemplificativamente:  “Fixo  mensal  e  horas  voadas 
...”  (fls.  2789/2802),  “Valor  correspondente  ao  bônus  ...”  (fls. 
2803/2092), “Afretamento de aeronave” (fls. 2808/2812), “Serviço de 
afretamento ...” (fls. 2813/2821), “Serviço de transporte aéreo ...” (fls. 
2840/2876), etc. 

Então  remanesce  a  dúvida  de  saber  se  se  trata  de  afretamento  de 
aeronave,  como  ocorre  nas  operações  com  os  navios  da 
TRANSPETRO,  ou  serviços  de  transporte  aéreo,  de  maneira  que  há 
necessidade de verificar os contratos firmados entre a PETROBRÁS e 
as  empresas  de  táxi  aéreo  e  cotejá­los  com  os  documentos  fiscais 
pertinentes. 

Em face de todo o exposto, voto por converter novamente o julgamento 
em diligência para que sejam trazidos aos autos os contratos firmados 
e  vigentes  no  período  de  apuração  requerido  (Abril/2005),  entre  a 
recorrente, PETROBRÁS, e as seguintes empresas, correspondentes às 
notas  fiscais apresentadas  (fls.  2789/2883): AERÓLEO TÁXI AÉREO 
S/A, APUÍ TÁXI AÉREO LTDA., ATLAS TÁXI AÉREO LTDA., BHS – 
BRAZILIAN, HELIVIA AERO TÁXI LTDA., LÍDER TÁXI AÉREO S/A – 
AIR  BRASIL,  NORTH  STAR  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  OMNI  TÁXI 
AÉREO LTDA. e SÊNIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA. 

Após a adoção das medidas, encaminhe­se o processo ao CARF para 
continuidade do julgamento." (grifo nosso) 

O  processo  administrativo  no  15374.724427/2009­72  (referente  a  COFINS­
outras  receitas/abril­2005,  com  julgamento  inicialmente  convertido  em  diligência  pela 
Resolução no 3401­000.764) foi apreciado por esta turma na sessão de 23/08/2016, acordando­
se unanimemente pela nova conversão em diligência, nos seguintes termos: 

Fl. 6574DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.575 

 
 

 
 

6

Entretanto,  cumprida  a  diligência,  diga­se  de  passagem,  com  esmero 
digno  de  elogio,  constatou­se  que  as  notas  fiscais,  isoladamente 
consideradas,  conforme  documentos  de  fls.  2720/2814  e  2850/2856, 
não  são  tão  esclarecedoras  acerca  do  questionamento,  porquanto 
trazem a descrição genérica dos serviços, exemplificativamente: “Fixo 
mensal e horas voadas...” (fls. 2720/2733), “Valor correspondente ao 
bônus  ...”  (fls.  2734/2738),  “Afretamento  de  aeronave”  (fls. 
2742/2743), “Serviço de afretamento ...” (fls. 2744/2756), “Serviço de 
transporte aéreo ...” (fls. 2770/2807), etc. 

Então remanesce a dúvida, se se trata de afretamento de aeronave ou 
serviços  de  transporte  aéreo,  de  maneira  que  há  necessidade  de 
verificar os contratos firmados entre a PETROBRAS e as empresas de 
táxi aéreo e cotejá­los com os documentos fiscais pertinentes. 

Outro ponto diz respeito aos contratos de afretamento de embarcação, 
firmados com a TRANSPETRO. 

Consoante informação fiscal, fls. 5366 e ss., tratar­se­ia de afretamento 
a  casco  nu  de  navios  tanque  ou  de  navios  transportadores  de  gás, 
mediante pagamento de taxa diária de aluguel. 

(...) 

Então, no afretamento dito “a casco nu” o proprietário disponibiliza 
exclusivamente a embarcação, desprovida de comandante, tripulação e 
demais itens necessários a navegação. Já no afretamento por tempo, a 
embarcação  é  entregue  armada,  equipada  e  em  condição  de 
navegabilidade. 

Esses  conceitos  foram  reproduzidas  na  Lei  nº  9.432/97,  que  versa 
sobre a ordenação do transporte aquaviário (...) 

(...) 

Pois  bem,  compulsando  os  autos,  verifico  que,  para  certas 
embarcações, há um contrato de afretamento a casco nu, denominado 
“Standard  Bareboat  Charter  –  Code  Name  ‘BARECON  89’”),  e, 
firmado  na  mesma  data  e  para  o  mesmo  barco,  um  contrato  de 
afretamento  por  tempo  (“Time  Charter  Party”),  ambos  em  língua 
inglesa  (e.g.  fls.  3064/3091  –  Navio  Cantagalo;  3202/3229  –  Navio 
Caravelas; 3272/3299 – Navio Carioca; 3519/3546 – Navio Guaporé; 
3773/3788 – Navio Itabuna e 4625/4648 – Navio Nara). 

Há  também  situações  para  as  quais  foram  apresentados  apenas  os 
contratos  de  afretamento  por  tempo  (“Time  Charter  Party”),  como, 
exemplificativamente, os documentos de fls. 2878/2899 – Navio Bicas; 
2933/2954  –  Navio  Camocim;  3126/3134  –  Navio  Carangolas; 
4080/4095 – Navio Lages; 4126/4147 – Navio Lambari e 4242/4250 – 
Navio Lindóia BR. 

Dadas  as  especificidades  e  sutis  diferenças  destes  tipos  de  contrato, 
não  fica  claro,  no  caso  dos  autos,  quem  arca  com  as  despesas  de 
manutenção da  tripulação e da embarcação, por exemplo, de modo a 
permitir a identificação da real natureza da operação, por exemplo, se 
se trata de mero aluguel de embarcação, como ocorre no afretamento a 

Fl. 6575DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.576 

 
 

 
 

7

casco nu, ou a utilização dos  serviços do navio, como no contrato de 
afretamento por tempo. 

Em face de todo o exposto, voto por converter novamente o julgamento 
em diligência para que seja providenciado o seguinte: 

1. Os contratos firmados e vigentes no período de apuração requerido 
(Abril/2005),  entre  a  recorrente,  PETROBRAS,  e  as  seguintes 
empresas,  correspondentes  às  notas  fiscais  apresentadas  (fls. 
2720/2814  e  2850/2856):  AERÓLEO  TÁXI  AÉREO  S/A,  APUÍ  TÁXI 
AÉREO  LTDA.,  ATLAS  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  BHS  –  BRAZILIAN 
HELICOPTER  SERVICES  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  CASTLE  AIR  TÁXI 
AÉREO LTDA., HELIVIA  AERO TÁXI  LTDA.,  LÍDER  TÁXI  AÉREO 
S/A – AIR BRASIL, NORTH STAR TÁXI AÉREO LTDA., OMNI TÁXI 
AÉREO LTDA. e SÊNIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA; 

2. Informar qual a modalidade de contrato firmado entre PETROBRAS 
e  TRANSPETRO,  considerando  a  existência  de  contratos  DE 
afretamento a casco nu e contratos por tempo (TCP), como destacado 
no voto; 

3.  Informar  a  quem  pertence  a  responsabilidade,  nos  contratos 
firmados  entre  a  PETROBRAS  e  a  TRANSPETRO,  pela  tripulação 
(administração,  manutenção  e  remuneração),  manutenção  da 
embarcação  e  demais  despesas  necessárias  à  sua  operação  e 
navegabilidade,  bem assim,  qual  das  contratantes  efetivamente  opera 
as embarcações; 

4.  Elaborar  relatório  circunstanciado  com  as  observações  reputadas 
necessárias; 

5. Franquear vista ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para 
apresentação de manifestação, caso queira. 

Após a adoção das medidas, encaminhe­se o processo ao CARF para 
continuidade do julgamento. (grifo nosso) 

É de se recordar que o presente processo foi baixado em diligência uma vez para 
que a ele fosse carreado o resultado da diligência efetuada nos processos administrativos de no 
15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72,  aproveitando  seu  teor  no  presente 
processo. 

E,  quando  retornou  da  diligência  o  presente  processo,  em  maio  de  2016,  o 
julgamento  processo  de  no  15374.724330/2009­60  já  havia  sido  novamente  convertido  em 
diligência, pela turma, com expressa aquiescência deste relator. 

Pelo  exposto,  reitera­se  a  demanda  por  diligência,  nos  mesmos  moldes  da 
anterior, para que sejam carreados ao presente processo os resultados das diligências efetuadas 
nos  processos  administrativos  de  no  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72. 
Destaco  que  a  demanda  por  diligência,  tanto  aqui  como  naqueles  processos,  não  decorre  de 
insuficiência no atendimento da solicitação anterior, por parte da unidade local da RFB, que, 
como bem narrado naqueles autos, efetuou trabalho detalhado e documentado, mas tão somente 
da necessidade de  formação de convicção do colegiado acerca de alguns  aspectos  referentes, 
especificamente, às glosas relativas a serviços de afretamento e de táxi aéreo. 

Fl. 6576DF  CARF  MF



Processo nº 15374.724431/2009­31 
Resolução nº  3401­000.953 

S3­C4T1 
Fl. 6.577 

 
 

 
 

8

Evitando novos desencontros entre os processos, proponho que retornem a este 
CARF de forma conjunta e que, aqui, sejam pautados para uma mesma sessão de julgamento, 
visto serem os relatores dos três processos desta mesma turma de julgamento. 

 

Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que 
sejam  carreados  ao  presente  processo  os  resultados  das  novas  diligências  efetuadas  nos 
processos administrativos de no 15374.724330/2009­60 e no 15374.724427/2009­72. 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 6577DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010
Ementa:
COFINS NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO.
A Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Somente se faz autorizada a exclusão de receitas da respectiva base de cálculo submetida à alíquota positiva quando resulte cabalmente demonstrado que foram satisfeitas as disposições normativas estabelecidas à espécie.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010
PAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES.
As hipóteses de nulidade encontram-se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. Consoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. O art. 60 do mesmo Decreto esclarece que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 não importarão em nulidade, e, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para este, ou quando não influírem na solução do litígio. No caso aqui em análise não ocorreu qualquer uma das hipóteses que implicassem em nulidade ou anulação do auto de infração.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento nos seguintes termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou-se provimento, por unanimidade, 2) no mérito, 2.1) quanto à caracterização dos reembolsos de despesas como receita, negou-se provimento, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge dOliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e, 2.2) incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, deu-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira (relator), Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para redigir o voto vencedor. Sustentou pela recorrente o advogado Leonardo Martins, OAB/RJ 98.995.

Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19396.720017/2014­12 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.106  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrentes  BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.  

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

Ementa: 

COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. 

A Cofins  incide  sobre  o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação contábil. Somente se faz autorizada a exclusão de receitas da respectiva 
base  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte  cabalmente 
demonstrado que foram satisfeitas as disposições normativas estabelecidas à espécie. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

PAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. 

As  hipóteses  de  nulidade  encontram­se  no  art.  59  do Decreto  n.  70.235,  de 1972. 
Consoante  tal  dispositivo,  são  nulos,  além  dos  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente,  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou 
com preterição do direito de defesa. O art. 60 do mesmo Decreto esclarece que as 
irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  art.  59  não 
importarão em nulidade, e, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, serão 
sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  este,  ou  quando  não  influírem  na 
solução do litígio. No caso aqui em análise não ocorreu qualquer uma das hipóteses 
que implicassem em nulidade ou anulação do auto de infração. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

MULTA DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE MORA.  INCIDÊNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de 
ofício. 

  

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12Fl. 3184DF  CARF  MF

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06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ

O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento nos 
seguintes termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou­se provimento, por unanimidade, 
2) no mérito, 2.1) quanto à caracterização dos reembolsos de despesas como receita, negou­se 
provimento, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d”Oliveira, 
Waltamir Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo Ogassawara  de Araújo Branco,  e, 
2.2)  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  deu­se  provimento,  vencidos  os 
Conselheiros Eloy Eros  da Silva Nogueira  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida e Robson 
José Bayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para redigir o 
voto vencedor. Sustentou pela recorrente o advogado Leonardo Martins, OAB/RJ 98.995. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Redator designado. 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

 

Trata este processo de auto de infração para exigir COFINS para o período de 
apuração  compreendido  entre  janeiro  de  2009  e  julho  de  2010.  A  autoridade  lançadora 
constatou que a contribuinte não incluiu na base de cálculo da apuração desse tributo os valores 
recebidos do exterior a título de 'reembolso de despesas'. Vejamos: 

35. Em  virtude  da  natureza  evidenciada  pelos  registros  contábeis,  os 
recursos  recebidos  do  exterior  pela  fiscalizada  deveriam  ter  sido  oferecidos  à 
tributação  do  PIS  e  da  Cofins,  posto  que  os  "reembolsos  de  despesas" 
decorrentes de pagamentos efetuados por conta e ordem das proprietárias das 
embarcações  se  destinaram  tão­somente  a  cobrir  as  despesas  e  os  custos 
necessários à consecução de obrigações previstas em contratos firmados com a 
Petrobrás, configurando­se assim em subvenção para custeio e/ou recuperação 
de custo/despesas. 

36. A respeito do assunto, dispõe o Decreto n° 3.000, de 1999, em seu 
art.  392,  que  [...]  "as  subvenções  para  custeio  e/ou  recuperações  de  custos 
integram a base de cálculo do PIS e da COFINS quando aportadas em espécie", 
em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  1o  da  Lei  n°  10.833/2003  e  Lei  n° 

Fl. 3185DF  CARF  MF

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06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ

O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

10.637/2002,  sendo  o  fato  gerador  das  contribuições  o  faturamento  mensal 
constituído pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independente 
de sua denominação ou classificação contábil. 

37. Registre­se  ainda  que  a  presente  fiscalização  cingiu­se  às 
apurações  relativas  à  Cofins  consoante  demonstrado  neste  Relatório,  em 
especial  no  item  02,  tendo  sido  mantido  preservado  o  direito  de  a  Receita 
Federal  do  Brasil  verificar  ­  sob  outros  aspectos  e  nível  detalhamento  ­  o 
cumprimento de obrigações tributárias que se refiram a esse tributo durante os 
anos­calendário de 2009 e 2010. 

38. Considerando  toda  a  exposição  anterior,  bem  assim  que  a 
documentação  coligida  durante  o  procedimento  fiscal  comprova  a matéria  de 
fato  no  que  tange  à  não  adição  à  base  de  cálculo  da  Cofins  dos  recursos 
recebidos do exterior  a  título de "reembolso de despesas", mediante depósito 
bancário  realizado  em  conta  corrente  de  titularidade  do  contribuinte, 
procedeu­se  à  lavratura  de  auto  de  infração,  com  o  propósito  de  constituir  o 
crédito  tributário  relativo  ao  PIS  e  à  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas 
oriundas  de  subvenções  para  custeio/recuperação  de  custos  ­  definidas  pelo 
valor das Notas de Débito discriminadas nas planilhas abaixo reproduzidas  ­, 
nos termos do art. 392 do RIR/99, além dos acréscimos legais devidos. 

 

A contribuinte impugnou a autuação, cujas razões, em resumo elaborado pelo 
relator da decisão da RJ que reproduzo pela sua objetividade, foram os seguintes: 

"....destaca  que,  em  vista  da  complexidade  envolvida  nas  operações  de 
exploração  e  produção  de  jazidas  de  petróleo  e  gás,  as  concessionárias 
respectivas  contratariam  os  mais  diversos  fornecedores  de  equipamentos, 
materiais  e  serviços,  entre  os  quais  a  impugnante,  no  tocante  aos  serviços  de 
sondagens, perfurações, avaliações, completação e workover." 

"Neste diapasão, o modelo de contratação adotado por tais concessionárias 
seria o da contratação bipartida, consistindo na celebração, com pessoas jurídicas 
diversas,  de  dois  contratos  distintos.  As  embarcações  seriam  afretadas 
diretamente  pelas  concessionárias  de  direitos  de  exploração  e  produção  de 
jazidas  de  petróleo  e  gás  ­  a  exemplo  da  Petrobras  e  da  OGX  ­,  através  de 
contratos  de afretamento  firmados  com empresas  domiciliadas  no  exterior;  em 
paralelo,  referidas  concessionárias  contratariam  empresas  domiciliadas  no  país 
para  a  realização  dos  serviços  prestados  pela  impugnante  (sondagens, 
perfurações, avaliações, completação e workover)." 

Conforme estipulado nos contratos de prestação de serviços celebrados entre 
as  concessionárias  locais  e  a  contribuinte,  esta  teria  sido  designada  para 
promover a  importação das aludidas embarcações, bem como das partes, peças, 
ferramentas  e  equipamentos  destinados  à  manutenção,  reparo  e  operação  das 
mesmas no país. Tal possibilidade restaria prevista no Decreto n. 4.543, de 2002, 
como  também  na  IN  RFB  n.  844,  de  2008,  e  na  IN  RFB  n.  1.415,  de  2013, 
autorizando­se a prestadora de  serviços  a se habilitar ao Repetro no  intuito de, 
amparada por atos declaratórios executivos, promover referida importação. 

Ao  assumir  o  papel  de  importadora  das  embarcações,  partes,  peças, 
ferramentas  e  equipamentos,  conforme  designação  para  fins  de  Repetro,  a 
contribuinte  anteciparia  custos  e  despesas  em  benefício  das  empresas 
estrangeiras  afretadoras  contratadas  pelas  concessionárias  locais,  vez  que,  por 
estarem domiciliadas no exterior, seriam obrigadas a sub­contratar a contribuinte 

Fl. 3186DF  CARF  MF

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O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



 

  4

para o perfeito cumprimento da obrigação de entregar e manter em condições de 
operação, durante todo o período contratado, as embarcações. 

Tais  despesas,  no  entanto,  realizadas  em  nome  das  afretadoras  das 
embarcações  no  exterior,  não  se  confundiriam  com  aquelas  incorridas  pela 
contribuinte para a execução dos contratos de prestação de  serviços celebrados 
com a Petrobras e a OGX, posto que, ao  incorrer nas despesas  relacionadas ao 
funcionamento e manutenção da embarcação, a contribuinte não estaria a serviço 
das  precitadas  concessionárias,  mas  sim  a  serviço  das  afretadoras  estrangeiras 
(docs. 08, 09, 10 e 11). 

Dessa maneira,  tratando­se de  custos  e despesas  inerentes  à manutenção  e 
continuidade de afretamento do qual a  contribuinte não  seria parte contratante, 
os valores incorridos seriam lançados em conta específica denominada "Receitas 
de  Custos  Intercompanhia",  criada  com  o  propósito  único  de  controlar  e 
gerencias  tais  custos  e  despesas  adiantados  pela  contribuinte.  Precitados 
adiantamentos  seriam  reembolsados  pelas  empresas  estrangeiras  através  de 
remessas  periódicas  acobertadas  por  contratos  de  câmbio  devidamente 
registrados e aprovados pelo Banco Central do Brasil (doc. 13). 

Inexistiria, segundo a impugnante, qualquer relação das despesas incorridas 
em  nome  das  afretadoras  estrangeiras  com  os  serviços  prestados  por  ela  à 
Petrobras  e  à  OGX  que  justificasse  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  no 
sentido de que os reembolsos recebidos seriam, na verdade, receitas decorrentes 
da prestação de serviços no país às referidas concessionárias. 

Também não poderia a autoridade fiscal, sem que comprovada a ocorrência 
de  dolo,  fraude,  simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  por  parte  da 
contribuinte, entender que os custos e despesas antecipados em decorrência das 
atividades de gerenciamento e administração previstas em contratos de prestação 
de  serviços  e  de  reembolso  de  custos  distintos,  seriam,  em  verdade,  receitas 
operacionais decorrentes das atividades de prestação de serviços à Petrobras e à 
OGX. 

Fosse  o  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  aplicado,  não  por  faculdade, 
mas por obrigação  legal a  ela  imposta, multa agravada de 150%. Tal não  teria 
ocorrido,  em  vista  da  inexistência  de  elementos  que  permitissem  sustentar 
eventual  abuso  de  forma  ou  fraude  pela  contribuinte  cometidos.  E  se  não 
houvera  fraude,  simulação  também  não,  vez  que  o  pressuposto  desta  seria 
aquela. 

Desrespeitados,  assim,  os  comandos  normativos  autorizadores  da 
desconsideração  dos  atos  jurídicos  praticados  pelas  empresas  envolvidas, 
carecendo o ato administrativo consubstanciado no auto de infração de validade 
por ausência de motivo de fato. Nulo, portanto, ante o vício de motivação. 

Ainda  de  acordo  com  a  inconformada,  mesmo  que  se  pudesse  considerar 
que  as  despesas  adiantadas  em  prol  da  manutenção  e  operacionalidade  das 
embarcações sob contratos de afretamento fossem inerentes aos seus serviços, a 
exigência  de  Cofins  não  se  sustentaria,  posto  que  correspondente  à  efetiva 
exportação  de  serviços,  cuja  isenção  restaria  prevista  na Medida  Provisória  n. 
2.158­35, de  2001. Os  anexos  contratos  de  câmbio  (doc.  13) demonstrariam o 
efetivo ingresso de divisas no país exigido pela legislação afeta ao PIS/Pasep e à 
Cofins. 

Parcialmente  decadente,  também,  o  direito  à  constituição  do  crédito 
tributário censurado, vez que, em vista dos pagamentos relativos ao período que 
se estende entre janeiro e março de 2009, já decorrido o prazo a que se refere o 
art. 150 do Código Tributário Nacional ­ CTN, na medida em que a impugnante 
somente teria tomado ciência do lançamento fiscal em 03 de abril de 2014. 

Fl. 3187DF  CARF  MF

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  sede  meritória,  em  adição  a  diversos  dos  argumentos  anteriormente 
alinhados,  acrescenta  a  impugnante  que,  da  análise  das  despesas  por  ela 
adiantadas,  perceber­se­ia  que  seriam  elas  características  dos  serviços  de 
agenciamento  e  administração  das  embarcações  pertencentes  às  empresas 
estrangeiras, em nada se relacionando aos serviços de perfuração prestados pela 
contribuinte às concessionárias de petróleo e gás no país. 

A  título  ilustrativo,  destaca  as  seguintes  despesas  adiantadas  em  prol  das 
afretadoras  estrangeiras  das  embarcações,  que  se  relacionariam  estritamente  à 
manutenção e administração das embarcações afretadas: serviços de praticagem; 
contratação  de  seguros  de  casco;  pagamento  de  tributos  aduaneiros  incorridos 
pelas  embarcações;  contratação  de  docagem  em  estaleiros  para  reparos  nas 
embarcações; e demandas relacionadas com o sistema de propulsão, ancoragem 
e rebocagem das embarcações, entre outros. 

Assevera que o conceito de receita decorreria do exercício de atividades em 
transações  efetuadas  por  conta  própria  e  que  viesse  a  aderir  ao  patrimônio  de 
quem  as  recebe,  através  do  ingresso  de montante,  sob  a  forma  de  dinheiro  ou 
recebíveis,  aos  quais  correspondam  vendas  de  mercadorias  ou  produtos, 
prestações  de  serviços  ou,  ainda,  em  decorrência  de  ganhos  financeiros,  bem 
como de outros ganhos que venham eventualmente representar efetivo acréscimo 
patrimonial. Não se confundiria, portanto, com mera entrada. 

 
Incabível,  ainda,  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício 

aplicada pela autoridade fiscal, pois, consoante art. 61 da Lei n. 9.430, de 1996, 
apenas os débitos decorrentes de tributos e contribuições seriam atualizáveis. 

 
Ao final: 

Diante de todo o acima exposto, espera e confia a Impugnante que V.Sas. 
decretarão  a  procedência  integral  da  presente  Impugnação,  seja 
acolhendo  o  manifesto  e  insanável  vício  de  nulidade  nela  contido,  seja 
pelo mérito,  pois,  tal  como  se  demonstrou  nesta  defesa,  a  natureza  das 
despesas adiantadas em nome das empresas estrangeiras e os reembolsos 
recebidos  em  nada  se  equivalem  às  receitas  operacionais  obtidas  pela 
Impugnante com a prestação de serviços à Petrobras e à OGX. 

Caso  ainda  assim  não  entendam  V.Sas.,  requer  seja  reconhecido  que, 
havendo  a  efetiva  prestação  de  serviços  ao  exterior  que  representou 
incontroverso ingresso de divisas ao País, reconheça­se a isenção prevista 
na  legislação  de  regência,  cancelando  a  autuação  lavrada  para  a 
exigência da COFINS. 

Pelo  todo exposto,  requer  a  Impugnante  seja  julgada PROCEDENTE a 
presente  defesa  e,  conseqüentemente,  seja  julgado  totalmente 
improcedente o auto de infração lavrado. 

Para tanto, carreia aos autos os documentos de fls. 314/3.044.  

É o relatório. 
 
 

Os  julgadores  de  1  º  piso  rejeitaram  as  preliminares  que  pediam 
nulidade  por  vicio  de motivação,  pois  entenderam  que  não  ocorreu  qualquer  uma  das 
hipótese que  justificariam a nulidade da  autuação  (art. 59  e 60  do Decreto  n.  70.235, de 

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1972), e que a autuação atendeu os requisitos de sua validade (artigo 10 do Decreto n. 70.235, 
de 1972 e art. 142 do CTN). 

Eles  também  rejeitaram  a  preliminar  de  nulidade  em  que  a  contribuinte 
alegara que não houve comprovação de  simulação,  fraude, dolo que  justificasse a autoridade 
fiscal  desconsiderar  os  contratos  que  a  contribuinte  tinha  com  seus  clientes  relativos  aos 
reembolsos de despesas. Os Julgadores expuseram que:  (a) não há, no ordenamento jurídico, 
como  quer  fazer  crer  a  contribuinte,  rito  próprio  à  promoção  da  desconsideração  dos  atos 
jurídicos em tela; (b) os valores exigidos se referem a ingressos provindos de empresas situadas 
no Brasil e eles que se enquadram no conceito de receita para fins de tributação da contribuição 
social, e não significam ingressos de divisas provindas do exterior. 

Eles  acolheram  a  preliminar  de  decadência  do  direito  à  promoção  da 
constituição do crédito tributário para os meses de janeiro a março de 2009, pois a contribuinte 
tomou  ciência  da  exigência  em  03/04/2014,  e  verifica­se  que  houve  pagamentos  da 
contribuição nesses meses, o que remete à regra de decadência do § 4º do art. 150 do CTN. 

 

No mérito, consideraram que foram corretas as razões postas pela autoridade 
fiscal para o lançamento, por que: 

1.  a  contribuinte  lançou  os  valores  discutidos  como  ingressos  na  apuração  do  lucro 
operacional, mas deixou de incluí­los na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

2.  os  valores  discutidos  correspondem  à  definição  legal  do  que  deve  compor  a  base  de 
cálculo  do PIS  e  da COFINS,  tal  como consta  dos  artigos  2  e  3  da Lei  n.  9.718,  de 
1998, e pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com o apoio do que conceitua o art. 
392 do RIR (Decreto n. 3.000/1999) e Parecer Normativo CST n. 112/1978. 

3.  os  valores  discutidos  recebem  a  denominação  de  'reembolso  de  despesas',  mas  eles 
chegam à contribuinte sob a égide de uma grande contrato que abrande os ajustes de 
afretamento e de prestação de serviços, e são,de fato, receita para os fins da tributação 
da COFINS. 

 

E, por fim, não deram razão à contribuinte com relação à sua contestação da 
incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por que: (a) o auto de infração não definiu 
o  fato  contestado  pela  contribuinte;  (b)  a  lei  não  impede  que  a  multa  de  ofício  sofra  a 
incidência  dos  juros  de  mora,  ao  contrário,  prevê  a  atualização  do  débito  não  pago  no 
vencimento. 

O Acórdão n.º 01­30.177, proferido pela respeitável 3ª turma da Delegacia da 
Receita Federal de Julgamento em Belém em 30/09/2014, ficou assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

PAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. 
As hipóteses de nulidade encontram­se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. 
Consoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente,  os despachos  e decisões proferidos por  autoridade  incompetente 
ou com preterição do direito de defesa. O  art. 60 do mesmo Decreto esclarece 
que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 
não  importarão  em  nulidade,  e,  salvo  se  o  sujeito  passivo  lhes  houver  dado 
causa,  serão  sanadas  quando  resultarem  em prejuízo  para  este,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

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Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 
COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. 
A Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil.  Somente  se  faz  autorizada  a  exclusão  de  receitas  da 
respectiva  base  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte 
cabalmente  demonstrado  que  foram  satisfeitas  as  disposições  normativas 
estabelecidas à espécie. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 
DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. 
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja  legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame 
da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, 
expressamente a homologa. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele 
de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem 
que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o 
lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
JUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS. 
INCIDÊNCIA. 

Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no  prazo, 
sofrerão incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic. 
Impugnação Procedente em Parte  
Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

 

Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário.  No  seu 
entendimento a decisão proferida pelos julgadores de 1º piso incorreu em diversos equívocos, 
pois, in verbis: 

(i) deixou de se manifestar sobre a nulidade da desconsideração de atos e negócios 
jurídicos legalmente praticados; 
(ii)  introduziu  indevidamente  fundamento  novo  para  fazer  incidir  juros 
sobre  a  multa  de  ofício  quando  da  eventual  execução  do  julgado,  o  que  não 
constou originalmente na atuação; 
(iii)  considerou  como  receita  da  Recorrente  a  entrada  de  numerários 
recebidos  por  conta  e  em  benefício  de  empresas  estrangeiras,  para  custeio  de 
despesas  destas  no  País,  somente  com  base  na  classificação  contábil  do 
contribuinte, o que é irrelevante para saber se tais valores devem ser incluídos na 
base de cálculo da COFINS; 
(iv)  ignorou  o  fato  de  que  mesmo  que  viesse  a  se  considerar  o  mero 
ingresso de  numerário  como  receita da Recorrente,  o que  se  admite apenas para 
argumentar,  as  despesas  comprovadas  e  incorridas  anulariam  por  completo  o 
suposto reflexo que tais entradas teriam para o resultado da Recorrente, pois, todas 

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elas  ­  as  supostas  receitas  ­  tinham uma equivalente antecipação promovida pela 
Recorrente em favor das citadas empresas estrangeiras; e 
(v)  tratou  equivocadamente  os  recursos  recebidos  das  empresas 
estrangeiras  como  "subvenções",  já  que,  como  amplamente  exposto,  as  quantias 
remetidas  somente  servem  para  reembolsar  os  adiantamento  de  despesas 
incorridos pela Recorrente, não se tratando de ajuda ou subsídio para consecução 
dos seus objetivos sociais, de modo que a ausência de relação entre os reembolsos 
com  os  valores  dos  serviços  prestados  às  concessionárias  ficou  comprovada  no 
processo; 
(vi)  desconsiderou indevidamente a existência de estrutura contratual válida 
e  idônea  para  afirmar,  sem  provas,  que  se  trataria  de  um  único  contrato,  o  que 
sequer possui fundamentação; 

 

Ela, como primeiras preliminares, pede nulidade do acórdão da DRJ por que: 
(a) deixou de enfrentar todos os fundamentos da defesa da contribuinte, mais especificamente, 
deixou de enfrentar questão suscitada pela contribuinte na impugnação, qual seja: que o auto de 
infração, para justificar a exigência, se reporta a desconsideração de operações e documentos 
legítimos;  (b) adotou critério  jurídico diferente do  constante da  autuação quanto à  incidência 
dos  juros de mora sobre a multa de ofício, qual seja: a decisão da DRJ pretende exigir  juros 
sobre a multa, enquanto  a autuação não  fez menção a esse  fato,  nem mesmo fundamentou a 
cobrança de tal encargo contra a contribuinte em relação à multa de ofício. 

Ainda,  alega  que  a  autuação  deve  ser  declarada  nula  por  que  a  autoridade 
fiscal não pode desconsiderar as operações efetuadas e relativas aos valores do reembolso das 
despesas, pois foram regulares e legítimas; e a autoridade fiscal não comprovou a existência de 
dolo,  fraude,  ou  simulação,  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito,  de  modo  a  justificar  fossem 
desconsideradas  atos  jurídicos  praticados  ­  essas operações  e os  respectivos documentos. No 
mesmo sentido com relação ao acórdão de 1º piso. Cita jurisprudências. Vejamos parte da sua 
defesa sobre este tópico: 

 
No  entanto,  em  que  pese  existirem  duas  relações  jurídicas  distintas,  com 
obrigações  autônomas  e  inconfundíveis,  o  autuante  ­  no  que  foi 
inadvertidamente acompanhado pela decisão ora recorrida ­ desconsiderou a 
estanqueidade jurídica dos referidos Contratos, entendendo que os custos ­ e 
consequentemente os reembolsos recebidos ­ em decorrência das atividades de 
gerenciamento  e  administração,  previstos  nos  Contratos  de  Reembolso  de 
Custos firmados com as afretadoras estrangeiras c a Recorrente,  seriam, na 
verdade,  receitas  operacionais  da  Recorrente  decorrentes  das  atividades  de 
prestação de serviços à Petrobras e à OGX. 
Com efeito, da leitura do Termo de Verificação Fiscal, percebe­se que o autuante 
se utilizou da autorização concedida ­ em hipóteses restritas e excepcionais, diga­
se ­ pela legislação de regência, para desconsiderar os atos e negócios jurídicos ­ 
legal  e  validamente  ­praticados  pela  Recorrente  com  as  concessionárias  locais  e 
com as empresas estrangeiras, embasando uma suposta ausência de pagamento da 
Contribuição  sobre  os  recursos  recebidos  do  exterior  à  título  de  "reembolso  de 
despesas". 
Segundo o  autuante,  embora  cobertos por  contratos  firmados  com as  afretadoras 
no exterior "as despesas  reembolsadas à  fiscalizada pelas empresas  sediadas no 
exterior  têm  origem  na  prestação  de  sennços  de  prospecção,  perfuração, 
avaliação,  completação  e  'workover'  contratadas  pela  Petrobras"  (penúltimo 
parágrafo de fls. 21 do relatório de fiscalização). 
Como visto, o autuante se ampara na presunção de que embora previstos cm 
ato  jurídico  próprio,  celebrado  entre  a  Recorrente  e  as  afretadoras  das 
embarcações  no  exterior,  o  reembolso  destas  despesas  decorreria  em 
realidade de obrigação assumida pela Recorrente junto à Petrobras e à OGX. 

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S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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No  entanto,  esta  extrema  autorização  é  condicionada  à  verificação  e  à 
comprovação  concreta  pela  autoridade  administrativa,  dos  motivos  de  fato  ­ 
ocorrência de atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato 
gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária ­ a ensejar a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados 
pelo sujeito passivo para, somente então, constatar a ocorrência do fato gerador. 
Verifica­se  da  análise  de  todo  o  processo  administrativo  iniciado  pelo 
autuante,  que  não  há  uma única  prova  a  demonstrar  a  ocorrência  de  dolo, 
fraude ou simulação nos Contratos celebrados pelas Partes aqui ventiladas, a 
permitir  a  desconsideração  dos  atos  jurídicos  praticados,  tal  como  fez  o 
autuante para  a  ­  descabida  ­  exigência do  tributo  através  da autuação ora 
combatida. 

 
 

A contribuinte, em seu recurso voluntário, reafirma que os valores objeto da 
autuação  não  são  receitas,  mas  apenas  reembolso  de  despesas,  e  explicam  sua  natureza  e 
procedência, em suas palavras: 

Pois  bem,  durante  o  período  autuado,  a  Petrobras  e  a  OGX  celebraram  Contratos  de 
Afretamento com as empresas estrangeiras DIAMOND OFFSHORE NETHERLANDS 
BV e DIAMOND OFFSHORE DRILLING (UK) (does. 03 e 04 da impugnação), para 
utilizá­las em atividades de exploração de petróleo e gás natural no País, conduzidos pela 
própria Petrobras e OGX, respectivamente. 
Diante  dessa  situação,  tendo  em  vista  que  as  empresas  afretadoras  não  possuem 
estabelecimentos  no  País,  a  Recorrente  foi  designada  por  elas,  nos  termos  da 
regulamentação do REPETRO, para promover a importação das referidas unidades, suas 
partes  e  peças,  de modo  a  viabilizar,  em  nome  das  afretadoras  estrangeiras,  o  perfeito 
funcionamento das embarcações no curso  dos Contratos de afretamento  firmados entre 
as afretadoras e a Petrobras e a OGX. 
E  válido  destacar  e  repisar  que  referidas  despesas  incorridas  pelas  afretadoras 
estrangeiras no País se estenderam, também, à importação e aquisição  local de partes e 
peças destinadas à manutenção das embarcações durante o período de operação no País. 
Dessa  forma,  com  o  objetivo  de  suportar  o  afretamento  das  referidas  embarcações,  a 
Recorrente celebrou com as respectivas afretadoras no exterior, os Contratos de Serviços 
(does. 08 e 09 da impugnação) e os Contratos de Reembolso de Custos (does. 10 e 11 
da impugnação), cujos considerandos bem esclarecem o propósito daquelas avenças: 
(....) 
De acordo com os termos dos referidos Contratos, cabia à Recorrente adiantar, em nome 
das  afretadoras  das  embarcações  estrangeiras,  determinados  custos  e  despesas 
necessários  ao  funcionamento  e  à  manutenção  das  embarcações  durante  o  prazo  de 
agenciamento, de modo a evitar a interrupção e o comprometimento da navegabilidade e 
segurança das embarcações afretadas pelas citadas empresas estrangeiras à Petrobras e à 
OGX. 
Lembre­se  que  se  define  agenciamento  como  a  "intermediação  de  serviços.(...)  A 
atividade  do  agente  não  pode  ser  eventual, mas  habitual. A  execução  dos  serviços  de 
agenciamento  è  permanente,  habitual,  jamais  esporádica."  (O  ISS  ao  Alcance  de 
Todos,  José  Cassiano  Borge­  e Maria  Lúcia  Américo  dos  Reis,  pag.  133/134)  Dizem 
ainda mais os citados doutrinadores sobre o serviço de agenciamento/intermediação: 

"Intermediação é a atividade de quem exerce a aproximação entre 

duas mais pessoas que desejam negociar." (ob.cit. pag. 134) 
(....) 
Da  análise  das  despesas  adiantadas  pela  Recorrente,  percebe­se  serem  elas 
característica?  'dos  serviços  de  agenciamento  e  administração  das  embarcações 
pertencentes às empresas  estrangeiras, que em nada  se  relacionam aos serviços de 
perfuração prestados pela Recorrente às concessionárias de petróleo e gás no País. 

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  10

Com efeito, considerando as atividades de administração das demandas do navio, muito 
bem  exemplificadas  pelo  Professor  Haroldo  dos  Anjos,  bastaria  a  análise  detida  das 
despesas adiantadas pela Recorrente ­ cujos reembolsos foram considerados pelo autuante 
como  receitas  da  própria  Recorrente  ­  para  se  perceber  que  referidos  adiantamentos, 
referem­se à despesas que se enquadram perfeitamente neste conceito de agenciamento, 
não havendo que se falar em "subvenção", como já refutado anteriormente. 
 
Apenas  à  título  ilustrativo,  eminentes  Conselheiros,  a  Recorrente  destaca  as 
seguintes  despesas  adiantadas  em  prol  das  afretadoras  estrangeiras  das 
embarcações,  que  se  relacionam  estritamente  à  manutenção  e  administração  das 
embarcações  afretadas:  (i)  serviços de  praticagem  ­  obrigatórios  para  a  atracação 
das embarcações afretadas; (ii) contratação de seguros de casco; (iii) pagamento de 
tributos aduaneiros incorridos pelas embarcações; (iv) contratação de docagem em 
estaleiros para reparos nas embarcações; (v) demandas relacionadas com o sistema 
de propulsão, ancoragem e rebocagem da embarcação; dentre tantos outros. 
(....) 
Com efeito, em virtude dos adiantamentos promovidos pela Recorrente em nome e 
em benefício das  afretadoras  estrangeiras,  os  respectivos valores  recebidos  à  título 
de  reembolso  são  devidamente  anulados  ao  serem  correlacionados/alocados  à 
respectiva despesa outrora adiantada pela Recorrente. 
 
Diga­se novamente que embora os custos e despesas adiantados pela Recorrente em 
benefício  das  afretadoras  estrangeiras  sejam  posteriormente  reembolsados  pelo 
mesmo  valor  antecipado,  pelos  serviços  de  apoio  c  intermediação  executados  pela 
Recorrente  às  mesmas  empresas  estrangeiras,  estas  remuneram  os  serviços  da 
Recorrente, conforme prescrito na Cláusula 1.2 dos Contratos de Serviço firmados 
entre as afretadoras e a Recorrente (does. 08 e 09 da impugnação). 
Portanto, enquanto a remuneração pelos serviços prestados pela Recorrente às afretadoras 
estrangeiras  seja  inegavelmente  uma  receita  de  exportação  de  serviços,  os  valores 
recebidos em decorrência dos contratos de reembolso de custos são meros ingressos para 
recompor  o  caixa  da  Recorrente  por  despesas  antecipadas  em  benefício  das  empresas 
estrangeiras. 

 

A  contribuinte  contesta,  ademais,  o  entendimento  do  acórdão  da  DRJ,  que 
motivou  sua  decisão,  de  que  os  recursos  recebidos  a  título de  reembolso  de  despesas  teriam 
sido  contabilizados  como  receita  (na  conta  denominada  'receitas  de  custos  intercompanhia'). 
Explica  que  essa  denominação  teve  o  único  propósito  de  controlar  e  gerenciar  custos  de 
despesas adiantadas pela recorrente em benefício das afretadoras estrangeiras; e afirma que não 
pode  prevalecer  a  mera  formalidade  da  classificação  contábil  para  descaracterizar  a  real 
natureza  dessas  verbas,  qual  seja,  não  se  trata  de  receita,  mas  de  reembolso  de  despesas 
adiantadas. A verdade material deve prevalecer sobre a formal. 

Outrossim,  ela  contradita  o  acórdão  de  1ª  instância  de  que  as  verbas  em 
discussão teriam a natureza de subvenção. Invoca o Parecer Normativo CST n. 112/1978 que 
expõe  que  subvenção  para  custeio  é  transferência  de  recursos  para  pessoa  jurídica  com  a 
finalidade de auxiliá­la a fazer frente às despesas de suas operações próprias, mas que esse não 
é o caso dessas verbas pois elas se referem a despesas com operações de terceiros. 

A  contribuinte  argumenta,  ainda,  que  os  reembolsos  de  despesas  não  se 
enquadram no conceito de  receita,  pois  esse  tipo de montante "não adere definitivamente ao 
patrimônio do alienante", pois a importância apenas transita em mãos do alienante sem que em 
verdade  lhe  pertença  em  caráter  definitivo.  Cita  doutrina,  jurisprudências  e  soluções  de 
consulta. Invoca decisão do STF, com repercussão geral, que afirma não incidir PIS e COFINS 
sobre os valores recebidos a título de crédito de ICMS, que sublinha o entendimento de que são 
valores que apenas transitam pela alienante. 

Fl. 3193DF  CARF  MF

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Para  a  contribuinte,  não  tem procedência,  por  falta  de  indício  ou  provas,  o 
entendimento da DRJ de que as despesas reembolsadas teriam estreita ligação com a prestação 
de serviços contratados pelas concessionárias. Vejamos essa argumentação: 

 

Em  outra  passagem,  o  acórdão  recorrido  chega  a  alegar  que  as  despesas  reembolsadas 
teriam  estreita  ligação  com  a  prestação  de  serviços  contratados  à  Recorrente  pelas 
concessionárias,  o  que  é  nitidamente  temerário,  pois  não  há  sequer  indício  da  tal 
correlação, como já evidenciado anteriormente. 
(...) 
Esse fundamento falacioso e não provado, contido no corpo do acórdão deverá, com todo 
o  respeito  ser  plenamente  desconsiderado  por  esse  E.  Conselho,  pois  se  trata  de  mera 
ilação do prolator da decisão, cuja prova se fazia indispensável. No caso dos autos, pelo 
contrário,  já  se  demonstrou  por  diversos  documentos  que  não  há  relação  entre  os 
reembolsos e os serviços prestados pela Recorrente às concessionárias. 
(...) 
Para  agravar,  o  acórdão  recorrido  ainda  chega  às  raias  do  absurdo  ao  afirmar  que  se 
estaria diante de um único e grande contrato, contemplando o afretamento e prestação de 
serviços de sondagens, perfurações, avaliações, completação, workover, cuja receita ­ una 
e  indivisível  ­ não  teria sido submetida à  incidência do PIS e da COFINS "por meio de 
mecanismo" em  que  a  quantia  envolvida  fora  remetida  às  afretadoras  estrangeiras para, 
em seguida, retomar sob a denominação de reembolso de despesas: 

 

A  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  ad  argumentandum,  e 
alternativamente  à  sua  argumentação  central,  pede  que,  ao  caso,  haja  o  reconhecimento  da 
isenção  da  COFINS  para  as  receitas  provenientes  de  exportação  de  serviços  prestados  cujo 
pagamento  represente  ingresso  de  divisas.  Aponta  como  provas  adicionais  os  contratos  de 
câmbio: 

Na improvável hipótese de  tudo o que acima se expôs vir a  restar superado, do que se 
cogita  apenas  para  argumentar,  ainda  assim  não  há  como  se  cogitar  da  incidência  da 
COFINS  sobre  os  valores  autuados,  já  que,  a  teor  da  Medida  Provisória  n°  2.158­
35/2001,  estão  isentas  de  tais  contribuições  as  receitas  decorrentes  "dos  serviços 
prestados  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo 
pagamento represente ingresso de divisas ". 

 

Sobre a incidência de Juros de mora sobre a multa de ofício ­ A contribuinte, 
além de tratar deste tema na preliminar, retorna a ele no mérito, dizendo que é insustentável a 
visão das autoridades fiscal e administrativa favorável a essa incidência. Que elas se remetem à 
Portaria MF n. 28, de 02/04/1998, e a Parecer proferido pela Coordenação Geral do Sistema 
Tributário (COSIT), mas não têm amparo na Lei, como se pode verificar no texto do artigo 61 
da Lei. 9.430, de 1996. Os juros de mora incidem somente os débitos decorrentes de tributos e 
contribuições, e não sobre penalidades. Cita decisões proferidas no CARF, inclusive na CSRF. 

Logo,  diante  de  tudo  o  que  foi  exposto  acima,  resta  evidente  o  erro  do  acórdão  ora 
recorrido em pretender aplicar, in casu, juros sobre a multa de ofício, motivo pelo qual, na 
hipótese de ser superada a preliminar arguida no início do presente recurso, a Recorrente 
espera  que  esse  E.  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afaste  a  aplicação  de 
juros  sobre  a  aludida  penalidade,  prestigiando,  assim,  a  legislação  federal  e  a  sólida 
jurisprudência administrativa a respeito do tema. 

 

 

É o relatório. 

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  12

 

Voto Vencido 

Conselheiro Eloy Eros da Silv Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 
 
Sobre o recurso de ofício: 
 

Os julgadores de 1º piso recorrem a este Colegiado por terem exonerado parte 
do crédito tributário da exigência objeto deste processo. 

Reconheceram, eles, que houve a decadência do direito da Fazenda Nacional 
constituir o crédito tributário relativo ao período de janeiro a março de 2009, com aplicação do 
disposto no § 4º do artigo 150 do CTN. 

 

De  fato,  considerando  os  comprovantes  de  arrecadação  juntados  aos  autos 
que  indicam  ter  havido  pagamento  da  contribuição  social  nesses meses  de  2009,  há  que  se 
determinar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º acima citado. Considerando que a 
contribuinte tomou ciência do auto de infração em 03 de abril de 2014, já havia se passado o 
prazo fatal para os valores de tributo apurados como exigíveis de janeiro a março de 2009. 

 

Por essas razões, proponho que seja negado provimento ao recurso de ofício. 

 

 
Preliminares 
 
Delimitação da lide 

Após percorrer detidamente os documentos e atos que instruem este processo, 
sinto  necessário  apontar  as  fronteiras  do  contraditado,  antes  que  adentremos  as  preliminares 
suscitadas pelas partes e o próprio mérito. 

 
Sobre a relação societária entre a contribuinte e as afretadoras: 
 

Vi,  nos  documentos  juntados,  que  a  contribuinte  Brasdril  Sociedade  de 
Perfurações  Ltda.  é  uma  sociedade  limitada  constituída  apenas  por  dois  sócios  estrangeiros, 
que  são  as  empresas  DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  E  DIAMOND 
OFFSHORE DRILLING (UK). 

E  que  a  Brasdril  é  a  representante  oficial  no  Brasil  dessas  duas  empresas 
estrangeiras. 

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

E que essas  duas  empresas  estrangeiras  são  as  duas  afretadoras contratadas 
pela Petrobrás e pela OGX a que se referem a autoridade fiscal e a contribuinte. 

E  que  as  sócias  da  contribuinte  contrataram  a  sociedade  por  elas  formada 
para prestar serviços junto aos contratos da Petrobrás e da OGX com as afretadoras. 

Estes são fatos não contestados pela contribuinte. 

 
 
Sobre a relação entre os contratos firmados pela contribuinte (BRASDRIL) com as afretadoras 
DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  E  DIAMOND  OFFSHORE  DRILLING 
(UK) e as concessionárias (PETROBRÁS E OGX): 
 

A  contribuinte  alega  que  os  contratos  que mantém  com  as  afretadoras  não 
têm  relação  e  não  se  confundem com os  contratos  das  afretadoras  com a Petrobrás  e  com  a 
OGX, e também não têm relação com os contratos da contribuinte com a Petrobrás e a OGX. 

Ocorre que os contratos firmados pelas afretadoras com a Petrobrás e a OGX 
trazem  cláusulas  que  expressamente  estabelecem  competências  e  responsabilidade  para  a 
contribuinte, que é deles co­signatária. Vejamos algumas dessas cláusulas: 

 
extratos do contrato da concessionária com a afretadora Diamond 
 

1.1,  O objeto do presente Contrato é o afretamento, à PETROBRAS, da UNIDADE, 
a fim de ser utilizada na perfuração e/ou completação e/ou avaliação e/ou manutenção de 
poços  de  petróleo  e/ou  gás  (verticais,  direcionaís,  horizontais  e  partilhados),  em  águas 
brasileiras  delimitadas  pelas  coordenadas  geográficas  de  acordo  com  Contratos  de 
Concessão  assinados  pela  PETROBRAS  com  a  Agência  Nacional  de  Petróleo,  Gás  e 
Biocombustíveis (ANP), até a profundidade máxima de 7.000 metros, em lâmina d'água 
de  870 metros.  O  Contrato  mencionado  neste  item  1.1  e  seus  Anexos  serão  referidos 
neste instrumento como CONTRATO. 
 
(..) 
 
2.2.1.  Início  do  CONTRATO  ­  O  início  do  CONTRATO  ocorrerá  quando  a 
UNIDADE  for  liberada  pela  PETROBRAS,  em  notificação  por  escrito  à 
CONTRATADA,  para  início  do  afretamento/  depois  de  realizado  o  teste  geral  dos 
equipamentos previsto no item 3.3 deste CONTRATO. A data de início do CONTRATO 
deverá  ocorrer  até  30/04/2008,  observando­se  o  disposto  no  item  9.1.1  deste 
CONTRATO. 
 
2.2.1.1. O CONTRATO  terá  sempre  execução  simultânea  com  o  de  Prestação  de 
Serviços,  assinado  na  mesma  data,  sem  prejuízo  dos  termos  da Cláusula Décima 
Primeira ­ Rescisão. 
(...) 
 
2­3­  Chegada  no  Brasil  ­  A  UNIDADE  deverá  chegar  no  porto  ou  em  águas 
abrigadas, na Cidade de Macaé­ RJ. Para efeito de aplicação das cláusulas contratuais 
os portos indicados pela PETROBRAS são os de Macaé e Vitória e os aeroportos são os 
de Macaé, o do Farol de São Tomé, em Campos dos Goytacazes e o de Vitória. 
(...) 
 

Fl. 3196DF  CARF  MF

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  14

CLÁUSULA TERCEIRA ­ OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
(....) 
 
3.2.1  Executar  o  afretamento  ora  contratado,  nos  prazos  e  condições  aqui 
estabelecidos. 
3.2.2  Facilitar á ação da Fiscalização,  fornecendo  informações ou provendo acesso à 
documentação e  ás  operações  em execução  e  atendendo  prontamente  às  observações  e 
exigências por ela apresentadas. 
 
3.2.3 Manter  à  frente do  afretamento  representante  específico para este  contrato, 
credenciado  por  escrito,  capaz  de  responsabilizar­se  pela  direção  do  afretamento 
contratado e representá­la perante a PETROBRAS. 
(....) 
 
 
3.8  ­  (....)  Arcar  com  todas  as  despesas,  inclusive  óleo  diesel  e  transporte  da 
UNIDADE,  para  docagens,  inclusive  aquelas  decorrentes  de  caso  fortuito  ou  força 
maior, como definida na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO. 
(...) 
3.25. Manter  a  UNIDADE,  seus  pertences,  bem  como  acessórios  e  elementos  de 
substituição  e,  durante  o  período  do  CONTRATO,  em  adequadas  condições  de 
funcionamento  em  regime  de  operação  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  por  dia  e  7 
(sete) dias por  semana,  garantindo  que  a UNIDADE esteja  dimensionada  de  forma a 
executar as atividades objeto desta contratação, nos prazos e condições 
(...) 
5.4  A  CONTRATADA  declara  que  os  preços  propostos  para  a  execução  do 
afretamento contratado levou em conta todos os custos,  insumos,  lucro, despesas e 
demais obrigações  legais para o cumprimento  integral das disposições contratuais 
até o termo final do presente contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a 
título de revisão de preço, compensação ou reembolso, 
(...) 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ SOLIDARIEDADE 
 
17.1.  Assina  o  CONTRATO,  como  empresa  juridicamente  solidária  quanto  às 
obrigações  pecuniárias  dele  decorrentes,  independente  de  causa,  origem  ou 
natureza jurídica, a empresa contratada Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., 
tal  como definida  no Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de  n°  ku50.0031894.07.2, 
aqui denominada EMPRESA SOLIDÁRIA que, neste " ato, declara estar ciente de todo 
o teor e efeitos do CONTRATO. A EMPRESA SOLIDÁRIA tem sede na Rua Tenente 
Célio,  185,  Novo  Cavaleiros,  Cidade  de Macaé,  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  República 
Federativa  do  Brasil,  com  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas,  do 
Ministério  da  Fazenda,  sob  o  n°  42.101.31170001­97,  neste  ato  representada  por  seu 
Gerente Geral, Mickey Welch. 
(....) 
 
23.2  Na  eventualidade  de  demanda  ou  para  qualquer  outro  propósito  vinculado  ao 
presente  CONTRATO  e  sua  execução,  a  PETROBRAS  notificará  a  CONTRATADA, 
enviando  correspondência(s)  a  seu(s)  representante(s)  legal(ais),  no(s)  endereço(s) 
citado(s): 
 
Mickey Welch 
Rua Tenente Célio, 185, Novo Cavaleiros, Cidade de 
Macaé Estado do Rio de Janeiro República Federativa do 
Brasil 
(....) 
 
A  CONTRATADA  deverá  importar  as  máquinas  e  os  equipamentos  necessários  à 
execução do CONTRATO como importados ou os que a PETROBRAS autorizar prévia 
e  expressamente.  Poderá  importar  materiais,  aparelhos,  ferramentas,  sobressalentes  e 
outros bens igualmente indispensáveis à execução do CONTRATO. 
 
Assinam a concessionária, a Diamond e a Brasdril. 

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O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

 

Como se pode ver, o contrato da afretadora com a concessionária é feito em 
par com o contrato de prestação de  serviço entre a  representante da afretadora no Brasil  (no 
caso a própria contribuinte) e a concessionária. Além disso, a  representante da afretadora no 
Brasil  (que  é  a  contribuinte)  e  a  afretadora  firmaram  um  contrato  em  paralelo  a  esses  dois 
contratos que são, de fato e de direito, os originários do negócio entre essas 3 entidades. 

Além disso,  os  contratos  originais  são  firmados  para  cada  embarcação  que 
deve ser  trazida ao país para os serviços à concessionária, e  identificam a Brasdril como co­
responsável  com  a  afretadora  pelas  obrigações  assumidas  de  manter  as  instalações  em 
condições de pleno uso. 

E,  por  fim,  esses  contratos  originários  deixam  claro  que  todos  os  custos, 
insumos  e  despesas  estão  previstos  nos  preços  contratados,  abrangendo  os  serviços  de 
importação da embarcação, de partes e peças, de manutenção, etc. 

Ademais, os contratos firmados pela contribuinte com as afretadoras, que são 
suas  sócias  constituintes,  têm  objeto  que  são  umbilicalmente  vinculados  ao  objeto  dos 
contratos das afretadoras com a Petrobrás e OGX. A contribuinte se compromete a cuidar das 
condições  de  operação  das  embarcações  das  afretadoras,  mas  isso  se  dá  por  que  cada  uma 
dessas  embarcações está a  serviço da Petrobrás ou da OGX nos  termos  firmados entre essas 
concessionárias e as afretadoras. 

Essas  vinculações  são  uma  dependência  daqueles  contratos  com  relação  a 
esses, tanto quanto ao aspecto fático, quanto no aspecto do direito. Os contratos da contribuinte 
com as afretadoras ­ e também dela com a própria Petrobrás e com a OGX ­ somente existem e 
têm sua efetividade por que as afretadoras  firmaram os contratos com a Petrobrás e a OGX. 
Essa  conclusão  não  é  uma  interpretação,  mas  é  o  que  esses  contratos  estabelecem  ­  como 
podemos neles ler. 

Portanto,  de  um  lado,  não  há  como  considerar  procedente  a  alegação  da 
contribuinte  que  afirma  haver  estanqueidade  entre  esses  contratos,  por  outro  lado,  não  foi 
contraditado  pela  contribuinte  a  dependência  de  fato  que  há  entre  o  objeto  dos  contratos  da 
contribuinte  com  a  afretadora  com  relação  aos  contratos  por  ela  firmados  com  as 
concessionárias e com relação aos contratos firmados entre as afretadoras e as concessionárias. 

 
 
Sobre  o  aproveitamento  dos  valores  registrados  como  despesas  e  custos  na  apuração  da 
COFINS: 
 

S.m.j,  a  autoridade  fiscal  informa  que,  em  sua  auditoria,  constatou  que  a 
contribuinte  tomou  os  valores  de  custos  debitados  na  'conta  a  receber  intercompanhia'  para 
calcular créditos por ela apropriados. E este fato não foi contestado pela contribuinte, passando 
a ser incontroverso. 

 
 
Sobre o fato da contribuinte não requerer perícias, diligências ou produção de provas: 

 

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  16

Também verifiquei que a contribuinte não solicitou, nem solicita, a realização 
de diligências, ou a produção de provas, sob o manto da efetivação do Princípio da Verdade 
material. A argumentação da contribuinte se reporta aos documentos que instruem o processo, 
seja os juntados pela autoridade fiscal, seja os por ela mesma juntados, mas não contesta sua 
validade. Além  disso,  a  recorrente  não  alega  existir  documentos  não  juntados  aos  autos  que 
possam  provar  o  contrário  do  que  os  documentos  juntados  pretendem  demonstrar,  ou  que 
existam documentos que desmantelariam as razões da autuação. 

 
 
 
Sobre as preliminares argüidas pela recorrente: 
 
Preliminar  que  pede  nulidade  do  acórdão  da  DRJ  por  ter  deixado  de  se  enfrentar  todos  os 
fundamentos da defesa a contribuinte. 

 

A  contribuinte  informa  que  havia  sido  enfático  e  insistente  em  defender  a 
validade e a idoneidade dos atos e dos negócios jurídicos referentes às operações relacionadas 
às  despesas  reembolsadas.  E  que  a  autoridade  lançadora,  para  lavrar  o  auto  de  infração, 
desconsiderou a validade desses documentos e negócios mas sem comprovar as razões para sua 
invalidação, ou comprovar que houve simulação, fraude ou abuso de forma ou de direito. 

Nesse  sentido,  eminentes  Conselheiros,  convém  recordar  que  a  Recorrente,  ao 

apresentar a sua impugnação de fls., foi enfática e  insistente ao defender a validade e 

idoneidade dos atos e negócios  jurídicos regularmente praticados no período autuado, 

de forma que o Auditor Fiscal responsável por lavrar a autuação, para desconsiderar a 

estrutura de  tais  operações, deveria comprovar o  seu  posicionamento, explicitando as 

razões  e  as  correspondentes  provas  para  considerar  que  os  reembolsos  de  despesas 

recebidos  pela  Recorrente  de  empresas  estrangeiras  que  afretaram  embarcações  à 

Petrobras e à OGX seriam, na verdade, uma forma de subvenção destas para o custeio 

e/ou  recuperação  de  custos/despesas  incorridos  pela  Recorrente  em  sua  própria 

atividade de prestação de serviços no País para Petrobras e para OGX. 

Como  exposto  na  impugnação  de  fls.,  a  fiscalização  simplesmente  desconsiderou  a 

existência de contratos e documentos que demonstram que a Recorrente é reembolsada 

por  empresa  estrangeira  pelas  despesas  adiantadas  decorrentes,  por  exemplo,  com  a 

manutenção das embarcações. Contudo se olvidou o autuante, como seria mandatório, 

de  evidenciar que  a  estrutura  contratual  existente  seria  uma  simulação, dissimulação, 

fraude  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  já  que  o  lançamento  não  pode  se  basear  em 

meras  convicções  pessoais  sem  fundamentação,  mormente  quando  se  pretende  a 

desconsideração de atos jurídicos. 

Ocorre que, ao se analisar o acórdão ora recorrido, é possível verificar que, em nenhum 

momento,  a  questão  referente  à  nulidade  do  lançamento  relativa  à  ausência  de 

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

comprovação do dolo, fraude, dissimulação ou abuso de forma ou de direito por parte 

da Recorrente foi devidamente enfrentada. 

 

Necessário,  portanto,  retornarmos  à  decisão  atacada  para  verificarmos  se 
ocorreu o alegado. Primeiramente, podemos ler, no relatório do Acórdão, bem como no voto, a 
referência feita a essa argüição preliminar da impugnação. 

 

Relatório ­ (....) 

Também  não  poderia  a  autoridade  fiscal,  sem  que  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, 

fraude, simulação ou abuso de forma ou de direito por parte da contribuinte, entender 

que os custos e despesas antecipados em decorrência das atividades de gerenciamento e 

administração previstas em contratos de prestação de serviços e de reembolso de custos 

distintos,  seriam,  em  verdade,  receitas  operacionais  decorrentes  das  atividades  de 

prestação de serviços à Petrobras e à OGX. 

Fosse  o  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  aplicado,  não  por  faculdade,  mas  por 
obrigação legal a ela imposta, multa agravada de 150%. Tal não teria ocorrido, em vista 
da  inexistência  de  elementos  que  permitissem  sustentar  eventual  abuso  de  forma  ou 

fraude  pela  contribuinte  cometidos. E  se  não  houvera  fraude,  simulação  também não, 
vez que o pressuposto desta seria aquela. 

Desrespeitados, assim, os comandos normativos autorizadores da  desconsideração dos 

atos  jurídicos  praticados  pelas  empresas  envolvidas,  carecendo  o  ato  administrativo 
consubstanciado no auto de infração de validade por ausência de motivo de fato. Nulo, 
portanto, ante o vício de motivação. 

(...) 

Voto ­ (...) 

A título preliminar, enfeixa a impugnante uma série de argumentos no sentido da 

nulidade  do  lançamento  fiscal.  Tais  alegações,  a  par  da  suscitada  decadência  do 
direito  à  promoção  de  parcela  do  referido  lançamento,  a  ser  tratada  em  seguida, 
apresentam  como  traço  comum  suposto  vício  de  motivação,  posto  que  ausente 

comprovação  de  dolo,  fraude,  simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  a 
justificar  a  desconsideração  de  atos  jurídicos  representados  pelos  contratos 
ajustados  entre a  contribuinte  e as  concessionárias brasileiras,  como  também,  as 

afretadoras estrangeiras. 

À  evidência,  porém,  a  matéria  resta  afeta  ao  mérito  da  contenda,  e  no  departamento 
próprio será objeto de apreciação. (...) 

O auto de infração, de seu turno, obedeceu às exigências impostas pelo art. 142 do CTN, 
e art. 10 do Decreto n. 70.235, de 1972, contendo: qualificação da autuada; local, a data e 
a hora da lavratura; descrição do fato; disposição legal infringida e penalidade aplicável; 
determinação da exigência e intimação para cumpri­la ou impugná­la no prazo de trinta 
dias;  e  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de 
matrícula. Restara facultado à interessada, assim, o pleno exercício do contraditório e da 

ampla defesa. 

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  18

De  se  ressalvar,  neste  passo,  o  procedimento  fiscal  objeto  de  censura  detém  nítida 

natureza  inquisitorial.  Conforme  art.  14  do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  uma  vez 
discordando  do  lançamento  fiscal,  é  com  a  peça  impugnatória  que  resta  instaurado  o 
litígio entre a Administração Tributária e o contribuinte, no âmbito do qual, não poderia 
ser diferente, tem este asseguradas as respectivas garantias processuais. 
 
Improcedente, por conseguinte, esta parcela da defesa fiscal. 

(...) 

Em  sede  meritória,  como  adiantado  alhures,  retoma  a  impugnante  rol  de 
argumentos que convergem no sentido da ausência de comprovação de dolo, fraude, 
simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  a  ensejar  a  desconsideração  de  atos 

jurídicos  consubstanciados  nos  contratos  ajustados  entre  a  contribuinte  e  as 
concessionárias brasileiras, bem como as afretadoras estrangeiras. 

(...) 
E, adiante­se, entretanto, tem­se por acertada a conclusão a que chega a autoridade 
fiscal. 

Isto porque, ao deparar­se com a escrituração contábil da contribuinte, verificara a 

representante  do  Fisco  que  os  recursos  percebidos  a  título  de 
ressarcimento/reembolso  de  despesas,  equivalentes  às  notas  de  débito  repassadas 
pela  fiscalizada  às  afretadoras  estrangeiras  (DIAMOND  OFFSHORE 
NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND OFFSHORE DRILLING  (UK)),  restaram,  em 

verdade  contabilizados  como  receita,  em  conta  nominada  "Receitas  de  Custos 
Intercompanhia". (...) 

Em verdade, da análise dos contratos de afretamento e de prestação de serviços de 

sondagens,  perfurações,  avaliações,  completação  e  workover,  no  âmbito  do  chamado 
modelo  de  contratação  bipartida, percebe­se  que  as  despesas  em  causa  têm  estreita 
vinculação  à  prestação  dos  referidos  serviços  pelas  concessionárias  contratados 
junto  à  autuada,  sem  as  quais  as  embarcações  afretadas  por  parte  das  empresas 

estrangeiras  (DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND 
OFFSHORE DRILLING  (UK))  não  apresentariam  condições  de  pleno  funcionamento, 

inviabilizando,  em  decorrência,  o  cumprimento  das  obrigações  assumidas  pela  própria 
contribuinte em face das concessionárias. (...) 

Neste  diapasão,  curioso  notar  ainda  excertos  dos  contratos  de  reembolso  de  custos 
colacionados  pela  impugnante,  segundo  os  quais,  quando  e  como  necessitado  pela 

DIAMOND, a autuada adquiriria determinados materiais/suprimentos e providenciaria 
determinados serviços relativos aos contratos de afretamento, posteriormente cobrados 
da DIAMOND a preço de custo. 

É  somente  a  partir  de  1o  de  outubro  de  2007,  no  que  parece  integrar  conjunto  de 
providências  tendentes  ao  aperfeiçoamento  da  operação  em  epígrafe  após  sucessivas 
auditorias  fiscais  levadas  a  termo  que  a  contribuinte  firma  contrato  de  serviços  com 

DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND  OFFSHORE 
DRILLING  (UK),  ocasião  em  que  resta  pactuada  taxa  administrativa  de  serviços  nos 
moldes seguintes (fls. 2.330/2.331 e 2.340/2.341): (....) 

A nosso sentir, está­se, em verdade, efetivamente, diante de um único e grande contrato, 
contemplando  os  ajustes  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  de  sondagens, 

perfurações,  avaliações,  completação  e  workover,  cuja  receita,  em  substancial 

Fl. 3201DF  CARF  MF

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

proporção,  restou mantida  alheia  a  incidência  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  por meio  de 
mecanismo  segundo  o  qual  referido  montante,  antes  de  socorrer  a  autuada,  fora 
remetido  as  afretadoras  estrangeiras,  para  em  seguida  retornar  sob  a  denominação  de 

"reembolso de despesas". 

No entanto, insiste a autuada que a autoridade fiscal teria, ao arrepio dos motivos 

de fato a ensejar a desconsideração dos atos ou negócios  jurídicos de que trata o 
parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, valido­se,  implícita e 
indevidamente, da autorização concedida pela legislação de regência para tanto. 
 
Não é o que se verifica da leitura dos autos. 

Aludidos  recursos,  por  tudo  quanto  declinado  no  presente  voto  e  no  Relatório  de 
Fiscalização  (fls. 33/60), não  representam verdadeiro  ingresso de divisas no Brasil, na 
medida em que, tudo está a indicar, providos pelas concessionárias locais no intuito de 

fazer  frente  a  execução  de  contratos  de  prestação  de  serviços  levados  a  efeito  pela 
própria contribuinte. 

Ademais,  no  ordenamento  jurídico  vigente,  inexiste,  diferentemente  do  que  parece 
querer fazer crer a impugnante, rito próprio a promoção da desconsideração dos atos ou 
negócios jurídicos em tela. Destarte, se não atende aos anseios da impugnante a forma 
como abordada pela autoridade fiscal, também não enseja a reforma (ou anulação, como 
adiantado alhures) do lançamento  tributário, pois suficientemente pormenorizadas pela 

representante da Fazenda as razões que conduziram a exigência fiscal. 

GRIFOS EM NEGRITO ACRESCIDOS 

 

Como  se pode ver,  os  julgadores a quo  entenderam que o  auto de  infração 
não  descumpriu  as  leis  (art.  142  do CTN  e  art.  9  e  10  do Decreto  n.  70.235,  de  1972)  que 
estabelecem seus requisitos de validade, que não houve vício de motivação, e também que não 
ocorreu  qualquer  uma das  causas  legais  (artigos  59  e  60 do Decreto  n.  70.235,  de  1972)  de 
nulidade  do  ato  administrativo.  Eles  identificaram  as  alegações  da  contribuinte  dessa 
preliminar  e  as  analisaram,  expondo  as  razões  por  que  tomaram  a  decisão  de  refutar  essa 
preliminar. Os julgadores trataram diretamente da argüição feita pela impugnante, divergindo 
do seu entendimento e de sua proposição. 

A meu ver, não se confirma a alegação da contribuinte de que os julgadores 
de 1º piso não teriam enfrentado essa sua argüição de nulidade. Por isso que proponho a este 
colegiado que não seja dado provimento a essa preliminar. 

 

 

2ª preliminar: nulidade do acórdão da DRJ por ter alterado o fundamento jurídico da exigência 

 

A contribuinte informa que, em sua impugnação, defendeu a impossibilidade 
de se exigir juros sobre a multa de ofício por falta de previsão na lei, mas que a decisão da DRJ 

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  20

destacou não ter constado do auto de infração a exigência de juros sobre a multa de ofício, mas 
que  tal  lapso  não  impediria  que,  na  liquidação  do  crédito  tributário  os  juros  de mora  fosse 
aplicados sobre a multa. A contribuinte entende que o acórdão pretende exigir  juros de mora 
sobre a multa, enquanto a autuação originária não teria feito qualquer menção a esse fato e nem 
mesmo fundamentou a cobrança dos juros sobre a multa de ofício. 

Ao  lermos o auto de  infração podemos  ver que os  juros de mora  ali  foram 
designados como parte da exigência fiscal. Vemos, ainda, que, para se determinar o valor do 
crédito tributário até a data da lavratura do auto de infração, os juros de mora foram calculados 
somente sobre o tributos devido (favor ver fls. 10). 

Mas os fundamentos jurídicos da autuação para incluir os juros de mora são o 
artigo 161 do CTN e o § 3º do artigo 61 da Lei n. 9.430, de 1996: 

Lei n. 5.172, de 1966: 
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, 
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 
cabíveis  e da  aplicação  de  quaisquer medidas  de  garantia  previstas  nesta Lei  ou  em  lei 
tributária. 
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um 
por cento ao mês. 
§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo 
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 
 
Lei n. 9.430, de 1996: 
Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir 
de 1º de  janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão 
acrescidos de multa de mora, calculada à  taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por 
dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao 
do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia 
em que ocorrer o seu pagamento. 
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à 
taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês 
de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) 
 

 

Os  julgadores  da  instância  primeira,  para  contestar  a  preliminar  da 
impugnação, afirmam que o auto de infração não exigiu juros de mora sobre a multa de ofício, 
e que os juros de mora passam a ser devidos quando o pagamento do que é devido não ocorre 
dentro  do  prazo  definido  na  legislação  tributária,  reportando­se  ao  §  3º  do  art.  61  da Lei  n. 
9.430, de 1996. 

Ora, em minha leitura do auto de infração, encontro que os juros de mora não 
foram  calculados  sobre  a  multa  de  ofício,  mas  exclusivamente  sobre  a  contribuição  social 
devida. Não se trata de uma interpretação, mas uma constatação. A meu ver essa constatação 
não implica em mudança do fundamento da autuação. 

Além disso, penso que o caput e o § 3º ambos do artigo 61 informam que os 
débitos  decorrentes  de  tributos  não  pagos  no  prazo  previsto  na  lei  devem  ser  acrescidos  de 
multa de mora e de juros de mora. A multa de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 
1996) é calculada sobre o valor do tributo devido, ela é um débito decorrente do tributo devido. 

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

Por isso entendo que a multa de ofício é débito abrangido pelo que dispõe o caput e o § 3º do 
art. 61 dessa Lei, desde que não tenha sido pago no prazo. 

Os julgadores de 1º piso, ao contraditarem as alegações da impugnação, estão 
tratando do  que a Lei  dispõe a  respeito da hipótese de  incidência dos  juros de mora  sobre  a 
multa  de  ofício.  A  ementa  do  Acórdão  sintetiza  esse  entendimento.  A  sua  decisão  é  que  a 
alegação da contribuinte não poderia ser acolhida. Mas, de direito, o acórdão não está alterando 
o fundamento do auto de infração, pois ambos se apóiam nos mesmos textos legais. 

Com essas considerações, proponho a este Colegiado não dar provimento a 
essa preliminar. 

 
3ª preliminar: nulidade do auto de infração por que houve vício de motivação na ausência da 
comprovação  de  dolo,  fraude,  (dis)simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  por  parte  da 
contribuinte para desconsiderar os atos jurídicos praticados: 
 

A contribuinte alega que o ato administrativo não tem o motivo de fato, o que 
lhe  retiraria  sua  validade.  A  autoridade  lançadora  teria  presumido,  mas  sem  provar,  que  o 
reembolso das despesas em discussão decorreria da obrigação mantida pela contribuinte junto á 
Petrobrás  e  à OGX,  desconsiderando o  fato  de que  esse  reembolso  estão  previsto  em  outros 
contratos (entre a contribuinte e as afretadoras). 

A  recorrente  expõe  sua  visão  de  que,  ao  assim  proceder,  a  autoridade 
lançadora desconsiderou os atos e os negócios jurídicos representados por esses contratos, mas 
que seu agir confronta a autorização legal para isso por que não prova que houve fraude, dolo, 
simulação ou abuso de forma ou de direito quanto a esses contratos. 

E  que  é  necessário  que  haja  a  comprovação  da  intenção  dolosa  da 
contribuinte de criar o ato ou o negócio jurídico exclusivamente para mascarar a ocorrência do 
fato gerador ou os elementos constitutivos da obrigação tributária. Mas que o auto de infração 
não traz essa essas provas, inclusive ele não agrava a multa de ofício. 

 
Consequentemente, com a ausência de prova do dolo,  fraude,  (dis)simulação, abuso de 
forma  ou  de  ^reito,  nunca  poderia  o  Fisco  desconsiderar  atos  e  negócios  jurídicos 
validamente praticados pela Recorrente e submeter determinadas receitas à incidência da 
COFINS  a  seu  bem  entender,  como  acabou  ocorrendo  in  casu,  pois  a  sua  atuação  é 
vinculada e precisa preencher determinados requisitos legais, ex vi do art. 142, parágrafo 
único, do CTN. 
(...) 
Verifica­se da análise de todo o processo administrativo iniciado pelo autuante, que 
não há uma única prova a demonstrar a ocorrência de dolo,  fraude ou simulação 
nos Contratos celebrados pelas Partes aqui ventiladas, a permitir a desconsideração 
dos atos jurídicos praticados, tal como fez o autuante para a ­ descabida ­ exigência 
do tributo através da autuação ora combatida. 
(...) 
Caso,  de  fato,  houvesse  qualquer  intuito  dissimulado  nos  atos  e  negócios  jurídicos 
praticados  pela  Recorrente,  com  o  objetivo  de  fraudar  o  fisco,  deveria  ­  não  por 
faculdade conferida ao autuante, mas por obrigação legal a ele imposta ­ ter sido aplicada 
a multa agravada de 150%, o que não ocorreu  justamente por não haver elementos que 
permitissem  ao  autuante  sustentar  eventual  abuso  de  forma  ou  fraude  cometidos  pela 
Recorrente. 
(...) 

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Restando,  portanto,  claramente  afastada  a  imputação  de  fraude,  simulação,  ou 
dissimulação  na  conduta  da  Recorrente,  outra  consequência  não  há  senão 
considerar  como  válidos  os  atos  praticados  por  ela  à  luz  do  sistema  jurídico 
brasileiro. 
 
Para se verificar o desacerto das premissas que partiu o autuante para considerar como 
simulados  (ou dissimulados) os  reembolsos das despesas adiantadas pela Recorrente às 
empresas estrangeiras, classificando­os como receitas operacionais da Recorrente, basta 
o cotejo entre as despesas adiantadas e o objeto dos Contratos de prestação de serviços 
firmados com a Petrobras e a OGX para se perceber que não guardam qualquer relação 
para justificar a tese do autuante. 

 
 

Ao ler detidamente o auto de infração e o seu termo de informação fiscal não 
encontro qualquer  referência a desconsideração dos atos e negócios  jurídicos praticados pela 
contribuinte  e  discutidos  neste  processo.  Também  não  encontrei  qualquer  referência  da 
autoridade fiscal a atribuir à contribuinte a intenção de mascarar a ocorrência do fato gerador 
ou os elementos constitutivos da obrigação  tributária. Ao contrário, a análise que foi feita se 
apóia nos documentos e registros  representativos desses atos e negócios jurídicos. Rogo pela 
paciência  dos  Ilustres  Conselheiros  para  nos  aprofundarmos  na  análise  dessa  argüição. 
Vejamos alguns trechos do termo fiscal do auto de infração: 

 
Do  exame  da  contabilidade,  verifica­se  que,  de  01/01/2009  a  31/7/2010,  a 
fiscalizada  alterou  o  critério  anteriormente/utilizado  para  classificação  contábil 
dos recursos financeiros denominados "Reembolsos de Despesas com Reparo e 
Manutenção  de  Plataformas",  assumindo  como  seus  tanto  os  dispêndios 
realizados  (despesas  com  manutenção  e  reparo);,  quanto  os  ingressos  do 
exterior (receita de custos intercompanhia). 
Em  sentido  oposto,  não  ofereceu  à  tributação  do  PIS  e  da Cofins  os  recursos 
recebidos  do  exterior,  decisão  contraditória  quando  se  constata  que  a 
fiscalizada  se  apropriou  de  créditos  vinculados  aos  custos  e  insumos 
debitados  na  "Conta  a  Receber  Intercompanhia",  que  totalizaram  R$ 
1.024.671,77  (um milhão,  vinte  e  quatro mil,  seiscentos  e  setenta  e  um  reais, 
setenta  e  sete  centavos)  e  R$  4.719.700,29  (quatro  milhões,  setecentos  e 
dezenove  mil,  setecentos  reais,  vinte  e  nove  centavos),  respectivamente,  nos 
anos­calendário de 2009 e 2010. 
Preservando  a  coerência  lógica,  merece  anotação  que  não  cabem 
questionamentos à decisão da fiscalizada de, na contabilidade, reputar seus 
os  custos,  as  despesas  e  (também)  as  receitas  que  (outrora)  alegara 
pertencerem  às  proprietárias  das  embarcações,  procedimento  que,  frise­se, 
guarda (estreito) alinhamento com a tese defendida pela fiscalização. 
Entretanto, a apropriação de créditos do PIS e da Cofins sem a inclusão na base 
de  cálculo  das  contribuições  de  despesas,  custos  e  insumos  correspondentes 
demonstra que não existe coerência na conduta adotada pela fiscalizada quando 
atribui  o  caráter  de  isento  do  PIS  e  da  Cofins  aos  recursos  remetidos  pelas 
empresas  DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND 
OFFSHORE DRILLING  (UK):  à  isenção,  prevista  na  legislação  aplicável,  faz 
jus a receita de exportação de serviços com (efetivo, frise­se) ingresso de divisas, 
natureza  que  os  recursos  recebidos  do  exterior  definitivamente  não  possuem, 
conforme  (muito)  bem  explicado  pelo  contribuinte  na  impugnação  acima 
(parcialmente) transcrita. 
Por esse motivo, ao deslinde da questão; faz­se essencial definir a natureza dos 
recursos enviados do exterior pelas proprietárias das embarcações, análise que 
deve  necessariamente  ser  realizada  no  contexto  delineado  pelos  registros 
contábeis  da  fiscalizada,  relativos  ao  período;  compreendido  entre 
01/01/2009 e 31/7/2010: se "receita da prestação de serviços", os serviços teriam 
sido  prestados  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior:e,  por  conseguinte, 

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

seriam  receita  de  exportação  isenta  do  PIS  e  da  Cofins,  ou  à  Petrobrás  em 
território brasileiro, receita obtida no mercado interno? 
Para  a  fiscalização,  não  restam  duvidas  de  que.  as  despesas  reembolsadas  à 
fiscalizada  pelas  empresas  sediadas  no  exterior  têm  origem  na  prestação  de 
serviços  de  prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  "workover" 
contratados pela Petrobrás, conclusão embasada nos contratos; de afretamento e 
de prestação de serviço entregues à fiscalização, parte integrante deste Relatório. 
Assim sendo, não seria exagero afirmar —: se admitirmos como premissa que a 
natureza de uma receita é definida por sua origem e/ou fonte geradora ­ que são 
basicamente  as  despesas,  custos  e  insumos  inerentes  à  prestação  de  serviços  à 
Petrobrás  pela  fiscalizada,  em  território  brasileiro,  que  justificam  (e  somente 
eles) as  remessas de  recursos do exterior,  serviços cuja consecução não seria 
exeqüível sem a alocação (em funcionamento e com manutenção em ordem) 
das  embarcações  afretadas  das  empresas  DIAMOND  OFFSHORE 
NETHERLANDS B.V. e DIAMOND OFFSHORE DRILLING (UK). 
Nesse  contexto, não pode  a  fiscalizada opor à Fazenda a  sua pretensão de não 
assumir todas as conseqüências advindas da alteração de critério contábil, sendo 
uma das mais importantes, senão a principal, o reconhecimento da natureza do 
"reembolso  de  despesas"  como  receita  operacional,  evidenciado  pelos 
registros existentes na sua contabilidade, conclusão ratificada pela apropriação 
das  despesas,  custos  e  insumos  correspondentes  e  pelo  aproveitamento  de 
créditos do PIS e da Cofins! 
Por último merece retoque a afirmação "não gerando qualquer vantagem fiscal à 
Brasdr,' e nem prejuízo ao Erário", especificamente a parte sobre eventual dano 
à Fazenda: o "reembolso de despesas" assume a natureza de receita no mercado 
interno  ­assertiva  embasada,  repise­se,  nos  registros  contábeis  da  fiscalizada  ­, 
porque  remetido  com  o  propósito  primeiro  de  cobrir  as  despesas,  custos  e 
insumos  incorridos  na  prestação  de  serviços  à  Petrobrás,  razão  por  que  são 
tributáveis pelo PIS e pela Cofins, em conformidade com o disposto no art. Io 
da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, in verbis: (....)  
(GRIFOS  EM  NEGRITO  NO  ORIGINAL;  GRIFOS  SUBLINHADOS 
ACRESCIDOS NESTE EXCERTO). 

 

Como  se  pode  verificar,  a  análise  da  autoridade  fiscal  se  fundamenta  nos 
documentos apresentados pela contribuinte  e em seus  registros  contábeis  e  empresariais. Ela 
não sugere que houve simulação, ou fraude, ou abuso de forma ou de direito, ou intenção de 
mascarar o fato gerador ou os seus elementos constitutivos. 

Em  meu  entender,  não  compõe  esse  contraditório  o  instituto  da 
desconsideração dos atos e negócios jurídicos, como pretende fazer crer a contribuinte em seu 
recurso. A autoridade fiscal não considerou inválidos os atos e negócios em discussão. 

Além disso, necessário pontuar que, em minha visão, não tem base na Lei a 
argumentação da contribuinte de que é necessário provar dolo, fraude ou simulação, ou abuso 
de forma ou de direito, para se constatar a ocorrência de fato gerador e de obrigação tributária 
não  adimplida.  Ademais,  a  administração  tributária  federal  não  se  encontra  limitada  a 
conseguir  uma  prévia  declaração  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  de  nulidade  ou  de 
invalidação  de  tos  jurídicos  como  requisito  para  proceder  à  determinação  de  tributação  e 
infração, como se pode constatar no que define o artigo 118 do CTN: 

Lei n. 5.172, de 1966: 
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo­se: 

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I  ­  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu 
objeto ou dos seus efeitos; 
II ­ dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

 
 

O  auto  de  infração  traz  os  motivos  de  direito  e  de  fato,  e  se  baseiam  na 
documentação  e  nos  registros  da  contribuinte,  que  foram  considerados  válidos.  Não  houve 
desatendimento ao que estabelecem o artigo 142 do CTN ou aos artigos 9 e 10 do Decreto n. 
70.235, de 1972, que possa justificar que haja vício de motivação no auto de infração. 

Portanto, entendo que não se pode dar acolhida às alegações da contribuinte 
quanto  a  essa  preliminar,  razão  por  que  proponho  a  este  Colegiado  não  lhe  ser  dado 
provimento. 

 
 
Mérito 
 

A contribuinte, em seu recurso, reafirma que:  

(i) os valores objeto da autuação não são receitas, mas apenas reembolso de 
despesas; 
(ii)  os  recursos  recebidos  a  título  de  reembolso  de  despesas  teriam  sido 
contabilizados  como  receita  (na  conta  denominada  'receitas  de  custos 
intercompanhia'),  mas  que  essa  classificação  teve  o  único  propósito  de 
controlar  e  gerenciar  custos  de  despesas  adiantadas  pela  recorrente  em 
benefício das afretadoras estrangeiras; 
(iii)  não  pode  prevalecer  a mera  formalidade  da  classificação  contábil  para 
descaracterizar  a  real  natureza  dessas  verbas.  A  verdade  material  deve 
prevalecer sobre a formal. 
(iv)  as  verbas  em  discussão  não  teriam  a  natureza  de  subvenção.  Invoca  o 
Parecer Normativo CST n. 112/1978 que expõe que subvenção para custeio é 
transferência de recursos para pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­la a 
fazer  frente  às  despesas  de  suas  operações  próprias, mas  que  esse  não  é  o 
caso  dessas  verbas  pois  elas  se  referem  a  despesas  com  operações  de 
terceiros. 
(v) os reembolsos de despesas não se enquadram no conceito de receita, pois 
esse  tipo  de  montante  "não  adere  definitivamente  ao  patrimônio  do 
alienante", pois a importância apenas transita em mãos do alienante sem que 
em verdade lhe pertença em caráter definitivo.  
(vi) não tem procedência, por falta de indício ou provas, o entendimento da 
DRJ de que as despesas reembolsadas teriam estreita ligação com a prestação 
de serviços contratados pelas concessionárias. 
(vii)  alternativamente, pede o  reconhecimento de  isenção ou  imunidade por 
se tratar de valores recebidos decorrentes de exportação de serviços. 
Cita doutrina, jurisprudências e soluções de consulta. Invoca decisão do STF, 
com repercussão geral, que afirma não incidir PIS e COFINS sobre os valores 
recebidos a  título de crédito de  ICMS, que sublinha o entendimento de que 
são valores que apenas transitam pela alienante. 

 

Primeiramente,  os  documentos  acostados  aos  autos,  a  meu  ver,  não 
confirmam as alegações da contribuinte.  

 

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O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

25

A  contribuinte  alega  que  os  contratos  que mantém  com  as  afretadoras  não 
têm  relação  e  não  se  confundem com os  contratos  das  afretadoras  com a Petrobrás  e  com  a 
OGX, e também não têm relação com os contratos da contribuinte com a Petrobrás e a OGX., 
Mas  como  pudemos  analisar  nas  preliminares  deste  voto,  os  contratos  firmados  pelas 
afretadoras  com  a  Petrobrás  e  a  OGX  trazem  cláusulas  que  expressamente  estabelecem 
competências e responsabilidade para a contribuinte, que é deles co­signatária.  

Ademais, os contratos firmados pela contribuinte com as afretadoras, que são 
suas únicas sócias constituintes,  têm objeto que são umbilicalmente vinculados ao objeto dos 
contratos das afretadoras com a Petrobrás e OGX. A contribuinte se compromete a cuidar das 
condições  de  operação  das  embarcações  das  afretadoras,  mas  isso  se  dá  por  que  cada  uma 
dessas  embarcações está a  serviço da Petrobrás ou da OGX nos  termos  firmados entre essas 
concessionárias e as afretadoras. 

Mantenho  o  entendimento  de  que  essas  vinculações  são  uma  dependência 
daqueles  contratos  com  relação  a  esses,  tanto  quanto  ao  aspecto  fático,  quanto  nos  aspecto 
contratual. Essa situação se confirma quando analisamos as notas das operações  relacionadas 
às despesas reembolsadas: elas se referem às embarcações trazidas pelas afretadoras enquanto 
prestando  serviços  às  concessionárias  (Petrobrás  e  OGX).  Os  documentos  revelam  a 
materialidade dessa dependência, que são fatos ­ não contraditados pela contribuinte. 

E, divergindo da contribuinte, a meu ver, os contratos da contribuinte com as 
afretadoras ­ e também dela com a própria Petrobrás e com a OGX ­ somente existem e têm sua 
efetividade  por  que  as  afretadoras  firmaram  os  contratos  com  a  Petrobrás  e  a  OGX.  Essa 
conclusão não é uma interpretação, mas é o que esses contratos estabelecem. Assim, vejo que 
não procede que não tenha prova da estreita ligação entre os contratos da contribuinte com as 
afretadoras, com os contratos da contribuinte com as concessionárias e das afretadoras com as 
concessionárias. 

 

Quanto à crença de que os reembolsos de despesas não seriam receitas e não 
teriam  natureza de  receita  para  fins  de  tributação  da COFINS,  parece­me que  a  razão  não  a 
assiste. A matéria não é nova neste Tribunal, e há julgados que decidem que o reembolso de 
despesa deve ser computada como receita operacional no caso de COFINS e PIS (e.g.: Acórdão 
n. 3301­000422, de 03/01/2010; Acórdão n. 3401­002.806, de 11/11/2014). 

Os  reembolsos  se  referem  a  custos  e  despesas  ocorridos  nas  atividades  de 
prestação  de  serviços  pela  contribuinte,  consoante  seu  objeto  social,  ou  seja,  se  referem  às 
próprias  atividades  operacionais  da  contribuinte,  no  cumprimento  dos  seus  compromissos 
contratuais.  Não  são  custos  ou  despesas  excepcionais  ou  estranhos  ao  objeto  social  e  às 
atividades da contribuinte. Esses  reembolsos, assim,  têm natureza de  recuperação econômica 
do que  foi despendido como necessário à prestação dos  serviços,  razão por que deve, a meu 
sentir, compor o faturamento e a receita operacional da prestadora de serviço. 

O que informam esses documentos desmontam a idéia da contribuinte de que 
esses valores seriam meros ingressos de caixa, e que eles apenas passariam pela contabilidade, 
não tendo qualquer aderência ao patrimônio. 

As Lei n. 10.637, de 2002, e n. 10.833, de 2003, definem como fato gerador 
do PIS e da COFINS, na incidência não cumulativa, "o faturamento mensal, assim entendido o 
total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou 

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  26

classificação  contábil".  Essa  definição  de  Lei,  s.m.j.,  abrange  os  reembolsos  de  despesas 
decorrentes  das  atividades  operacionais  da  contribuinte  junto  a  seus  clientes.  Não  têm 
sustentação  as  alegações  da  contribuinte  de  que  os  reembolsos  não  são  receita,  e  que  não 
corresponde  à  definição  legal,  ou  que  a  verdade material  das  operações  que  deram  causa  a 
esses reembolsos deveria prevalecer sobre a classificação contábil que adotou (uma vez que as 
classificou como receita). 

Há  que  se  sublinhar  que  a  contribuinte  é  do mesmo  grupo  das  afretadoras 
(Diamond Netherlands e Diamond Drilling), ou seja, são as únicas sócias da contribuinte que a 
contrataram para  integrar os  contratos  firmados  com as concessionárias. E que esse  fato não 
desqualifica  o  nosso  entendimento  de  que  esses  reembolsos  têm  natureza  de  recuperação 
econômica  do  que  foi  despendido  como  necessário  à  prestação  dos  serviços,  e  que  devem 
compor o faturamento e a receita operacional da prestadora de serviço. 

Também não convenceram a defesa que a contribuinte fez de que os valores 
não teriam caráter de subvenção, como considerado pela autoridade fiscal no auto de infração. 
Ao  contrário  do  que  argumentou  a  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  os  reembolsos 
tiveram origem em pagamentos para cobrir despesas em atividades cujo único propósito foi a 
prestação  dos  serviços  propiciados  pela  demanda  das  concessionárias,  configurando­se 
subvenção para custeio e/ou recuperação de despesas e custos. 

Como vimos ao analisarmos os documentos, os contratos das concessionárias 
(Petrobrás  e OGX)  com  as  afretadoras  são  o  alfa  dos  contratos  da  contribuinte.  As  receitas 
obtidas  pelas  afretadoras  com  as  concessionárias  são  a  origem  das  receitas  auferidas  pela 
contribuinte. Os  serviços  são  prestados  no Brasil  para  atender  à  Petrobrás  e  à OGX.  São  as 
concessionárias que se beneficiam direta e concretamente pelos serviços da contribuinte, dentro 
do escopo da relação mantida pelas afretadoras com as concessionárias. Não há a exportação 
de  serviços,  como  sugerido  pela  contribuinte  como  hipótese  alternativa  para  justificar  a  não 
tributação dos reembolsos de despesas. 

É de sublinhar que a contribuinte não contestou, nem provou o desacerto da 
autoridade  fiscal,  que  ela,  quanto  aos  valores  decorrentes  das  operações  aqui  em  discussão, 
reputou  seus  os  custos,  as  despesas  e  que  se  apropriou  de  créditos  vinculados  aos  custos  e 
insumos debitados nas contas a receber de intercompanhias. 

Não creio que mereça reparos o entendimento firmado pela autoridade fiscal 
quanto à determinação da tributação, nesse caso. 

 

Por fim, quanto à contestação de que não podem incidir juros de mora sobre a 
multa  de  ofício,  como  expus  anteriormente  neste  voto,  alio­me  àqueles  que  entendem que  é 
cabível a incidência de juros de mora, à taxa SELIC, para a multa de ofício que não tenha sido 
quitada no seu vencimento. Esse entendimento tem base no artigo 61, caput e § 3º, da Lei n. 
9.430,  de  1996,  pois  a  multa  de  ofício  é  débito  decorrente  de  tributo  devido.  S.m.j.,  a 
jurisprudência apontada pela contribuinte em seu recurso não tem o caráter vinculante que ela 
sugere. 

Com  essas  considerações,  concluo  propondo  a  este  colegiado  não  dar 
provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. 

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.106 

S3­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

27

Voto Vencedor 

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

Registro o voto divergente do conselheiro relator no concernente à incidência 
de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício. 

De acordo com a Súmula CARF nº 4, a partir de 1º/04/1995, "(...) os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal" passaram a ser devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial SELIC para 
títulos federais. 

Resta dúvida, todavia, sobre se a expressão "débitos tributários" compreende 
apenas  tributos  ou  também  as  penalidades,  sobretudo  ao  se  ter  em  conta  que  o  art.  161  do 
Código  Tributário  Nacional  determina  que  o  "(...)  crédito  não  integralmente  pago  no 
vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora  (...)  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades 
cabíveis": 

Código Tributário Nacional ­ Art. 161. O crédito não integralmente pago 
no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei 
tributária. § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não 
se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo 
legal para pagamento do crédito. 

 

Em outras palavras, ao crédito tributário se acrescem os juros de mora e, para 
além  deste  montante,  é  possível  a  aplicação  de  penalidades  ­  aquelas  cabíveis  segundo  a 
legislação. Logo,  a dicção do art. 161 do Código Tributário Nacional determina a  incidência 
dos  juros  sobre  o  crédito,  do  qual  não  participam  as  multas,  pois  espécies  de  penalidades 
cabíveis. Neste sentido o racional, com o qual comungamos, do voto vencedor do Conselheiro 
Rosaldo Trevisan no Acórdão CARF nº 3403002.702, de 29/01/2014: 

"As  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria  ilógica  a 
leitura  de  que  a  expressão  créditos  ao  início  do  caput  abarca  as 
penalidades.  Tal  exegese  equivaleria  a  sustentar  que:  os  tributos  e multas 
cabíveis não integralmente pagos no vencimento serão acrescidos de juros, 
sem prejuízos da aplicação das multas cabíveis" ­ (seleção e grifos nossos) . 

 

O  voto  em  referência,  que  representa  de maneira  fidedigna  e  satisfatória  a 
posição  em  torno  da  qual  se  formou  a  maioria  do  colegiado  no  julgamento  do  presente 
processo,  continua  a  sua  análise  pela  leitura  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996  que  também 
demarcou a divisão entre os débitos, de um lado, sobre os quais devem incidir os juros de mora 
(cf. caput e § 3º do dispositivo) e a multa de mora, de outro: 

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Lei nº 9.430/1996 ­ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de 
tributos  e contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de 
atraso.  §  1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o 
pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até  o  dia  em  que  ocorrer  o  seu 
pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento. §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro 
dia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

 

O voto propõe, então, a análise dos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002, que 
tampouco pacificam a matéria em debate: 

Lei nº 10.522/2002 ­ Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a 
Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de 
dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 
31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos 
para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997. § 1° 
A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em 
reais.  §  2°  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos  neste  artigo  em 
Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria  Geral  da 
Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época 
da ocorrência do  fato gerador da obrigação  (...). Art. 30. Em relação aos 
débitos  referidos  no  art.  29,  bem  como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da 
União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997,  juros de mora 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia Selic  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente,  até o  último 
dia  do mês  anterior  ao do  pagamento,  e  de  1%  (um  por  cento) no mês de 
pagamento. 

 

O  art.  30  determina  a  incidência  de  juros  de mora  (Selic)  sobre  os  débitos 
referidos  no art.  29,  que  seriam  aqueles  de  qualquer  natureza devidos  à Fazenda Nacional  e 
aqueles decorrentes de contribuições arrecadadas pela União. Contudo, ao se referir à apuração 
realizada a partir  de 1º  de  janeiro de 1997,  o  legislador utiliza  o  vocábulo  "créditos",  o que 
implica  ou  promiscuidade  terminológica  ou  um  discrímen  voltado  especificamente  para  as 
quantias  apuradas  a  partir  de  1997,  o  que  remete  à  conclusão  do  raciocínio  do  voto  que 
referenciamos: 

"(...)  tal  raciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras  possíveis  do 
dispositivo,  revela­se  insuficiente  para  impor  o  ônus  ao  contribuinte  (...). 
Não se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser atualizado, 
sob pena de a penalidade  tornar­se pouco efetiva ou até  inócua ao  fim do 
processo.  Mas  o  legislador  não  estabeleceu  expressamente  isso.  Pela 

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S3­C4T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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carência de base  legal, então, entende­se pelo não cabimento da aplicação 
de juros de mora sobre a multa de ofício"1 ­ (seleção e grifos nossos). 

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 
apresentado, reconhecendo, para efeitos de execução do presente acórdão pela unidade local, a 
não incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.  

 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco 

                                                           
1 Voto vencedor do Conselheiro Rosaldo Trevisan no Acórdão CARF nº 3403002.702, de 29/01/2014. 

           

 

 

Fl. 3212DF  CARF  MF

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06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ

O BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos voluntários, da seguinte forma: a) por maioria de votos, para excluir a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl; b) por maioria de votos, para afastar do polo passivo, a pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e as pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl; c) por maioria de votos, para afastar do polo passivo as pessoas físicas Carlos Roberto Carnevalli e Pedro Luis Alves Costa, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; d) por maioria de votos, em negar provimento para afastar do polo passivo as demais pessoas físicas que apresentaram recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Rodolfo Tsuboi; e, e) por unanimidade de votos, em negar provimento para afastar do polo passivo as demais pessoas jurídicas. Designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e das pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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    <str name="id">6497676</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2007
Ementa:
DRJ. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO. JURISDIÇÃO NACIONAL.
As DRJ possuem jurisdição nacional, podendo a Secretaria da RFB dispor sobre sua competência temática e sua circunscrição territorial.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PROCESSO JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A simples alegação genérica de que deveriam ter sido transcritos todos os elementos do processo judicial (e não só aqueles que o autuante julgou necessários a sustentar o lançamento) não é suficiente para ocasionar a nulidade processual.
AÇÃO FISCAL PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A inexistência de procedimento fiscalizatório prévio não constitui mácula ensejadora de nulidade processual, visto que a fase contenciosa iniciada com a ciência da autuação permite a todos os sujeitos passivos exercerem sua defesa com pleno conhecimento das condutas que lhes são imputadas na autuação, e dos elementos probatórios que o fisco utiliza com a finalidade de motivar o lançamento.
PROVA OBTIDA EM PROCESSO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A prova obtida em processo judicial penal, inclusive resultante de quebra de sigilo telefônico ou de dados, pode ser carreada ao processo administrativo, mormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente.
VALOR ADUANEIRO. SOFTWARE. IMPORTAÇÃO. CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO.
A exclusão do montante referente ao software do valor aduaneiro fica permitida pela Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, nas condições nela estabelecidas, tendo sido a decisão introduzida no ordenamento brasileiro pelo artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. "REVISÃO ADUANEIRA". POSSIBILIDADE.
É possível a "revisão aduaneira", não constituindo necessariamente tal ato mudança de critério jurídico. O desembaraço aduaneiro não homologa, nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Tal homologação ocorre apenas com a "revisão aduaneira" (homologação expressa), ou com o decurso de prazo (homologação tácita).
MULTA CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
Conforme a Súmula CARF no 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (no caso, o art. 44 da Lei no 9.430/1996 e o parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Além da expressa possibilidade derivada dos comandos legais, é possível a aplicação da multa prevista no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001 e da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996 para uma mesma situação fática, pois as multas incidem sobre objetos diferentes, em decorrência da tutela de bens jurídicos diversos, o que é facilmente perceptível, inclusive matematicamente: (a) é possível incidir em valores significativos a multa do art. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos devidos na importação, pois o montante de tributo que deixou de ser pago, no caso, é irrelevante; e (b) da mesma forma, é possível que, v.g., por uma classificação dolosamente efetuada de forma incorreta, seja aplicável a multa de ofício majorada referida no art. 44, sem que se configure a situação descrita no art. 88, por ser irrelevante, no caso, o preço. Contudo, se a situação ensejar discussão de preço e de tributos devidos, cabível a aplicação de ambas as multas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a infrações.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre multa de lançamento de ofício.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 74; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 9.025 

 
 

 
 

1

9.024 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12782.000010/2010­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.199  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  AI­ADUANA 

Recorrente  PRIME TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2007 

Ementa: 

DRJ. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO. JURISDIÇÃO NACIONAL. 

As DRJ  possuem  jurisdição  nacional,  podendo  a  Secretaria  da RFB  dispor 
sobre sua competência temática e sua circunscrição territorial. 

AUSÊNCIA  DE  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL.  PROCESSO  JUDICIAL. 
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

A  simples  alegação  genérica  de  que  deveriam  ter  sido  transcritos  todos  os 
elementos  do  processo  judicial  (e  não  só  aqueles  que  o  autuante  julgou 
necessários  a  sustentar  o  lançamento)  não  é  suficiente  para  ocasionar  a 
nulidade processual. 

AÇÃO FISCAL PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. 
INEXISTÊNCIA. 

A  inexistência  de  procedimento  fiscalizatório  prévio  não  constitui  mácula 
ensejadora de nulidade processual, visto que a fase contenciosa iniciada com 
a  ciência  da  autuação  permite  a  todos  os  sujeitos  passivos  exercerem  sua 
defesa  com  pleno  conhecimento  das  condutas  que  lhes  são  imputadas  na 
autuação, e dos elementos probatórios que o fisco utiliza com a finalidade de 
motivar o lançamento. 

PROVA OBTIDA  EM  PROCESSO  JUDICIAL.  ADMISSIBILIDADE NO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

A prova obtida em processo judicial penal, inclusive resultante de quebra de 
sigilo  telefônico ou de dados, pode ser carreada ao processo administrativo, 
mormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente. 

VALOR  ADUANEIRO.  SOFTWARE.  IMPORTAÇÃO.  CONDIÇÕES 
PARA EXCLUSÃO. 

  

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Fl. 9187DF  CARF  MF

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  2

A  exclusão  do  montante  referente  ao  software  do  valor  aduaneiro  fica 
permitida  pela  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração  Aduaneira,  nas 
condições  nela  estabelecidas,  tendo  sido  a  decisão  introduzida  no 
ordenamento brasileiro pelo artigo 81 do Regulamento Aduaneiro. 

DESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO  DE 
LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  "REVISÃO  ADUANEIRA". 
POSSIBILIDADE. 

É  possível  a  "revisão  aduaneira",  não  constituindo  necessariamente  tal  ato 
“mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço  aduaneiro  não  homologa, 
nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado 
pelo  sujeito  passivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  "revisão 
aduaneira"  (homologação  expressa),  ou  com  o  decurso  de  prazo 
(homologação tácita). 

MULTA  CONFISCO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE 
ADMINISTRATIVA. 

Conforme  a  Súmula  CARF  no  2,  este  tribunal  administrativo  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 
(no  caso,  o  art.  44  da Lei  no  9.430/1996  e  o  parágrafo  único  do  art.  88  da 
Medida Provisória no 2.158­35/2001). 

MULTA  DE  OFÍCIO.  MULTA  ADMINISTRATIVA. 
CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 

Além da expressa possibilidade derivada dos  comandos  legais,  é possível  a 
aplicação da multa prevista no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001 
e da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996 para uma mesma situação 
fática,  pois  as  multas  incidem  sobre  objetos  diferentes,  em  decorrência  da 
tutela  de  bens  jurídicos  diversos,  o  que  é  facilmente  perceptível,  inclusive 
matematicamente: (a) é possível incidir em valores significativos a multa do 
art. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos devidos 
na importação, pois o montante de tributo que deixou de ser pago, no caso, é 
irrelevante; e (b) da mesma forma, é possível que, v.g., por uma classificação 
dolosamente  efetuada  de  forma  incorreta,  seja  aplicável  a  multa  de  ofício 
majorada referida no art. 44, sem que se configure a situação descrita no art. 
88,  por  ser  irrelevante,  no  caso,  o  preço.  Contudo,  se  a  situação  ensejar 
discussão  de  preço  e  de  tributos  devidos,  cabível  a  aplicação  de  ambas  as 
multas. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. 

As  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato 
gerador  da  obrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em  relação  ao 
crédito  tributário.  A  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de  alguma 
forma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se  beneficie  responde 
solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a 
infrações. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre multa de lançamento 
de ofício. 

 
 

Fl. 9188DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.026 

 
 

 
 

3

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos 
voluntários, da seguinte forma: a) por maioria de votos, para excluir a aplicação dos juros de 
mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon 
Moscoso  de  Almeida  e  Robson  José  Bayerl;  b)  por  maioria  de  votos,  para  afastar  do  polo 
passivo, a pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e as pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e 
Gustavo Henrique Castellari  Procópio,  vencidos  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Fenelon 
Moscoso  de  Almeida  e  Robson  José  Bayerl;  c)  por  maioria  de  votos,  para  afastar  do  polo 
passivo  as  pessoas  físicas  Carlos  Roberto  Carnevalli  e  Pedro  Luis  Alves  Costa,  vencido  o 
Conselheiro Robson José Bayerl; d) por maioria de votos, em negar provimento para afastar do 
polo  passivo  as  demais  pessoas  físicas  que  apresentaram  recurso  voluntário,  vencidos  os 
Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Rodolfo Tsuboi; e, e) por unanimidade de votos, 
em negar provimento para  afastar do polo passivo  as demais pessoas  jurídicas. Designado o 
Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para  redigir o voto vencedor quanto à exclusão da 
responsabilidade da pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e das pessoas físicas Hélio Benetti 
Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ­ Redator Designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa o presente sobre autos de infração lavrados em 18/02/2010 (fls. 3 a 6, 7 
a 10, 11 a 14 e 15 a 18, com ciência pessoal à empresa “PRIME” em 28/05/2010 ­ fls. 4, 8, 12 
e 161), para exigência de: (a) Imposto de Importação (no valor de R$ 73.507,26) acrescido de 
juros  de  mora  (R$  20.795,82),  multa  de  ofício  de  150%  em  relação  ao  imposto  (R$ 
110.260,89)  e  de  multa  pela  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  arbitrado  (R$ 
564.139,02);  (b)  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (no  valor  de  R$  89.572,61) 
acrescido de juros de mora (R$ 25.169,16), multa de ofício de 150% em relação ao imposto 
(R$  134.358,91);  (c)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (no  valor  de  R$ 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 9189DF  CARF  MF

Impresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por

 ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig

italmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL



  4

11.252,29) acrescido de juros de mora (R$ 3.176,85), multa de ofício de 150% em relação à 
contribuição  (R$  16.878,43);  e  (d)  COFINS­importação  (no  valor  de  R$  51.828,73) 
acrescido  de  juros  de  mora  (R$  14.632,78),  multa  de  ofício  de  150%  em  relação  à 
contribuição (R$ 77.743,09). 

A  fiscalização  conclui  que  restou  apurada  a  ocultação/simulação  da  real 
adquirente  da  mercadoria  (“MUDE”)  pela  importadora  (“PRIME”),  e  que  foi  comprovado 
subfaturamento  nas  importações  relacionadas  nos  Anexos  3  e  4  do  Relatório  de  Auditoria 
Fiscal  (RAF),  sendo  os  preços  das mercadorias  efetivamente  praticados  aqueles  encontrados 
nas  faturas  da  Fabricante  Cisco  System  INC.,  cf.  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­
35/2001. 

No RAF (fls. 23 a 309), narra­se que: 

(a)  o  objeto  da  fiscalização  é  a  verificação  do  cumprimento  de  obrigações 
fiscais  da  empresa  “PRIME”,  em  especial  o  subfaturamento  em 
importações  formalmente  registradas  em  seu  nome,  mas  realizadas  por 
conta  e  ordem  da  empresa  “MUDE”  (Grupo  “MUDE/CISCO”),  de 
março a agosto de 2007; 

(b) a  ação  fiscal  tem  origem  em  procedimento  criminal,  no  qual  os 
servidores  da  RFB  foram  chamados  a  atuar  como  assistentes  técnicos, 
tendo  sido  obtida  autorização  judicial  para  flexibilização  de  sigilo 
telefônico e de dados, franqueando­se os resultados ao fisco; 

(c)  com  base  em  documentos  e  arquivos  magnéticos  apreendidos  em 
16/07/2007,  na  “operação  PERSONA”,  e  em  laudo  pericial  elaborado 
pela  Polícia  Federal,  a  fiscalização  verificou  que  os  equipamentos  de 
telecomunicações  (hardware)  importados  eram  devidamente 
acompanhados dos respectivos softwares, embora esse fato não fosse 
declarado à RFB, objetivando  reduzir  indevidamente a base de cálculo 
dos tributos incidentes na importação; 

(d) os  preços  efetivamente  praticados  foram  apurados  a  partir  das  faturas 
comerciais  emitidas  pela  fabricante  “CISCO  SYSTEMS  INC”,  situada 
nos  Estados  Unidos  da  América  (“CISCO  EUA”),  relacionando­os  às 
Declarações de Importação (DI); 

(e)  o  esquema  de  interposição  já  foi  relatado  e  comprovado  em  vários 
processos administrativos fiscais (autos de infração lavrados) como o de 
no  12782.000004/2009­63  (AI  lavrado  contra  a  empresa  “MUDE”),  e 
envolvia várias empresas interpostas, incluindo exportadoras situadas nos 
EUA,  importadoras  e distribuidoras brasileiras,  empresas de despacho  e 
assessoria, transportadores e o distribuidor americano da marca “CISCO”; 

(f)  a  “CISCO  SYSTEMS  INC”  (“CISCO  EUA”)  é  a  matriz  e  principal 
estabelecimento  empresarial  do  “grupo  CISCO”,  líder  mundial  na 
fabricação de  roteadores,  detentora de mais de 70% do mercado de  tais 
equipamentos  no  Brasil,  embora  não  exerça  aqui  atividades  industriais, 
sendo sua subsidiária, a “CISCO” Brasil, um escritório de vendas; 

(g) o  modelo  de  interposição  está  representado  na  figura  de  fl.  37,  e 
sinteticamente é o seguinte: (1) após o pedido do comprador brasileiro, a 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.027 

 
 

 
 

5

“CISCO”  indicava  um  revendedor  de  seus  produtos  (“MUDE”),  que 
fazia  o  pedido  junto  à  “CISCO  EUA”,  sendo  que  a  “CISCO”  não 
realizava as importações diretamente de sua matriz, mas “terceirizava” as 
operações  via  “MUDE”;  (2)  a  “CISCO  EUA”  também  não  vendia 
diretamente  para  o Brasil, mas  a  um  distribuidor  (“MUDE USA”),  que 
revendia  a  um  exportador  interposto  (v.g.  LOGCIS,  GSD,  LATAM, 
3TECH,  ROMFORD),  que  por  sua  vez  exportava  a  uma  empresa  no 
Brasil  (no  presente  processo,  a  “PRIME”,  uma  das  várias  empresas 
interpostas  empregadas  no  esquema  fraudulento  de  importações,  que 
incluía  o  subfaturamento),  sempre  sob  o  controle  da  “MUDE”;  (3)  a 
documentação  era  emitida  em  nome  do  importador  interposto 
(“PRIME”),  que  nacionalizava  a  mercadoria  como  se  fosse  seu  real 
adquirente;  (4) após a  importação, a  importadora interposta  (“PRIME”) 
simulava venda transferindo à distribuidora interposta (v.g. TECNOSUL), 
que,  no  mesmo  dia,  simulava  uma  venda  para  o  real  adquirente 
(“MUDE”),  seguindo  as  mercadorias  diretamente  do  local  de 
desembaraço aduaneiro para o real adquirente (“MUDE”); (5) os recursos 
para  liquidação  do  contrato  de  câmbio  e  pagamento  de  tributos  eram 
repassados  da  real  adquirente  (“MUDE”)  para  a  distribuidora,  que,  por 
sua  vez,  os  repassava  à  importadora  interposta,  sendo  que  estas  duas 
últimas  não  possuíam  capacidade  econômico­financeira  para  realização 
das  importações;  (6)  no  exterior,  os  recursos  enviados  ao  exportador 
interposto  seguiam  ao  distribuidor,  chegando  ao  real 
exportador/fabricante; (7) assim, em síntese, o que ocorria de fato era um 
exportação  da  “CISCO  EUA”  para  a  “MUDE”,  real  adquirente  e 
detentora dos recursos  financeiros, mediante “duplo grau de blindagem” 
duas interpostas, tanto na importação quanto na exportação; 

(h) as  empresas  participantes  do  esquema  formavam  organização  sob 
comando único  (Grupo  “MUDE/CISCO”),  interagindo em uma  série de 
operações  simuladas,  que  permitiam  o  abastecimento  do  mercado 
nacional  com  os  produtos  CISCO  gozando  de  indevida  redução  de 
tributos; 

(i)  tais empresas, que movimentaram milhões de reais, normalmente tinham 
em  seus  quadros  societários  empresas  offshore  (sediadas  em  “paraísos 
fiscais”) ou pessoas desprovidas de recursos (“laranjas”), como pedreiros, 
ambulantes,  operadores  de  “telemarketing”,  auxiliares  de  escritório  e 
ferramenteiros,  tendo  sido  efetuados  aprimoramentos  ao  esquema  ao 
longo dos anos; 

(j)  a “PRIME”, constituída em 05/08/2003, com capital de R$ 300.000,00 e 
três  funcionários,  e  habilitada  a  operar  no  comércio  exterior  em 
05/02/2004,  importou em 16 meses aproximadamente US$ 84,5 milhões 
(90%  proveniente  da  empresa  “3  TECH­EUA”),  vendendo  as 
mercadorias importadas à distribuidora interposta “TECNOSUL”, por R$ 
293.057.623,52, e iniciou distribuição de lucros com apenas três meses de 
operação,  à  “SOFTWARE  LINKS”,  sócio  com  sede  às  Ilhas  Bahamas, 
por meio de uma conta no Uruguai (no montante de R$ 42.045.571,40) ­ 

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  6

valores  de  venda  e  distribuição  extraídos  do  livro  Razão  Analítico  da 
empresa; 

(k) apesar  da  movimentação,  a  “PRIME”  não  teve  no  período  qualquer 
investimento  em  ativo  imobilizado,  operando  em  modesto  imóvel 
alugado,  sem  estoques  de  mercadoria  (cf.  DIPJ/2005),  tendo  como 
despesas  em  2004  R$  10.617,70  em  salários,  R$  814,66  em  energia 
elétrica, R$ 1.202,76 em FGTS e R$ 3.361,25 em INSS – dados também 
extraídos do livro Razão Analítico da empresa; 

(l)  em  17/02/2004  é  criada  a  distribuidora  “TECNOSUL”,  que  passa  a 
demonstrar desempenho ainda mais assombroso: com capital subscrito de 
R$ 50.000,00, e sem funcionários registrados, efetuou compras, em 2004, 
no valor de R$ 293.000.000,00 (provenientes exclusivamente da empresa 
“PRIME”,  e  destinados  quase  totalmente,  cf.  DIPJ,  à  empresa 
“MUDE”); 

(m)  o  sócio  da  “PRIME”  A  K.  Nakashima  (5%  do  capital  social  e 
procurador da “SOFTWARE LINKS”­95%) é cunhado e vizinho de M. 
Zenatti,  da  “TECNOSUL”,  em  residências  de  classe média  baixa,  com 
valor entre R$ 40.000,00 e 50.000,00; 

(n) o “sócio” Nakashima, em depoimento à Polícia Federal, em 31/10/2007, 
esclareceu que não era proprietário da empresa  e que  recebia  salário de 
R$ 2.500,00 reais pela cessão de nome para compor o quadro societário ­ 
excerto  à  fl.  68  (o  que  é  endossado  pela  planilha  de  pagamentos 
apreendida na empresa “PRIME” ­ fl. 68), e que Cid GUARDIA Filho 
lhe entregou os documentos da “SOFTWARE LINKS” ­ fls. 73/74; 

(o) a  partir  de  2005,  a  “PRIME”  deixa  de  importar  (por  ter  sido  sua 
habilitação cancelada), assumindo outra empresa em seu  lugar no grupo 
(“BRASTEC”), cabendo destacar que  cerca de 90% das  importações da 
“PRIME” e da “BRASTEC” eram de produtos “CISCO” (tabela à fl. 46); 

(p) o  modelo  com  a  empresa  “BRASTEC”  funciona  sem  alterações  até 
agosto  de  2006,  mês  em  que  é  deflagrada  a  “Operação  DILÚVIO”, 
retirando­se  do  esquema  a  empresa  estrangeira  “FULFILL HOLDING” 
(que se interpunha entre a “CISCO EUA” e a “3 TECH”­“exportadora” 
para o Brasil) e ingressando em seu lugar a empresa “MUDE USA”; 

(q) em  janeiro  de  2007,  com  a  corregedoria  da  RFB  tendo  identificado 
irregularidades na habilitação da “BRASTEC”, e com o direcionamento 
da  empresa  para  o  canal  cinza  de  conferência,  a  empresa  “WAYTEC” 
retoma  as  importações  de  produtos  “CISCO”,  surgindo  ainda  um  novo 
exportador: “LOGCIS”, também sediado em Miami/USA; 

(r)  a partir de maio de 2007, com a volta à operação da “PRIME” (por força 
de decisão que teria revertido a decisão administrativa inicial que levou à 
declaração de inaptidão da empresa), atinge­se em cerca de um mês US$ 
12.861.449,00  em  importações  (tabela  às  fls.  75/76),  restando  claro  a 
partir  de  documentos  apreendidos  e  de  áudios  transcritos  (v.g.  fls.  78  a 
80) que a “PRIME” era, de fato, comandada por Cid GUARDIA Filho e 
Ernani Bertino MACIEL; 

Fl. 9192DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.028 

 
 

 
 

7

(s)  às  fls.  50  a  142  do RAF  são  apresentadas  as  empresas  participantes  do 
esquema, desde o “Grupo K/E”  (empresas  importadoras e distribuidoras 
interpostas  comandadas  por  Cid  GUARDIA  Filho  e  Ernani  Bertino 
MACIEL,  que  chegaram  a  ter  despesas  pagas  por  contas  bancárias  do 
suposto  proprietário  da  “PRIME”,  A.K.  Nakashima  ­  fls.  69  a  72); 
“CISCO EUA” e “CISCO” Brasil (beneficiária do esquema, e definidora 
do  cliente  final  e  das  condições  de  venda,  repassando  o  cliente  à 
“MUDE”);  “MUDE  USA”  (gerenciada  por  Luiz  SCARPELLI  Filho, 
que até 2006 era sócio da “MUDE”), exportadores interpostos (“GSD”, 
“3 TECH”, “ROMFORD”); distribuidoras interpostas (“TECNOSUL”, 
com  quadro  societário  formado  por  um  ferramenteiro  e  por  uma 
operadora de “telemaketing”, com capacidade econômica incompatível ­ 
vide  resumo  de  patrimônio  declarado/IRPF,  fls.  83  e  84  ­  para  compor 
uma  empresa  que  movimentou,  em  três  anos,  mais  de  R$  1  bilhão  ­ 
faturamento declarado ­ IRPJ); empresas de logística (como a “WHAT’S 
UP” ­ cf. documentos de fls. 123 a 13/ Anexo 10 do RAF, que controlava 
os processos de importação em andamento, e  tinha no quadro societário 
as  duas  filhas  de  Reinaldo  de  Paiva  GRILLO,  gerente  da  área  de 
importação  da  “MUDE”);  e real  adquirente  (“MUDE”),  que  comanda 
todas as operações, não só financeiramente, mas operacionalmente, sendo 
controladora (100%) da “MUDE USA”; 

(t)  a  “MUDE”  sofreu  diversas  alterações  societárias,  sendo  seus  sócios  no 
momento  da  autuação  Fernando  Machado  GRECCO  (75%)  e  Hélio 
Benetti  PEDREIRA  (25%),  tendo  sido  anteriormente  sócios  José 
Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  Marcílio  Palhares  LEMOS,  Luiz 
SCARPELLI  Filho;  e  as  empresas  estrangeiras  “FULFILL”  (com  sede 
nas Ilhas Virgens Britânicas, cujo responsável perante a RFB é a própria 
“MUDE”,  tendo  como  procurador  o  gerente  financeiro  da  “MUDE”, 
Marcílio Palhares LEMOS), e “NORDSTROM” (com sede no Panamá, 
cujo procurador é o  responsável pelo  setor  administrativo da “MUDE”, 
Gustavo Henrique Castellari PROCÓPIO); 

(u) as documentações judicialmente apreendidas (v.g. agenda da funcionária 
da “MUDE” Patrícia Saviolli ­ Anexo 6 do RAF; e estudo de escritório 
de  advocacia  sobre  possíveis  fragilidades  do  esquema  e  eventuais 
penalidades  que  seriam  aplicadas  pelo  fisco  em  caso  de  detecção  de 
interposição  ­  Anexo  7  do  RAF)  revelam  que  a  empresa  era  efetiva 
controladora financeira e operacional das atividades do esquema; 

(v) no  e­mail  transcrito  às  fls.  107/108,  percebe­se  que  Marcílio  Palhares 
LEMOS  (gerente  financeiro  e  ex­administrador  da  “MUDE”)  destaca 
que  a  empresa  estaria  com  problemas  de  fluxo  de  caixa  por  ter  que 
antecipar  impostos  e  taxas  para  liberação  de  cargas  (endossando  a 
operacionalidade descrita para o esquema fraudulento); 

(w) o  controle  financeiro,  na  “MUDE”,  é  exercido  por  Marcílio  Palhares 
LEMOS,  gerente  financeiro,  que  controlava  o  fluxo  financeiro  da 
empresa  e  das  interpostas,  o  que  se  comprova  por  documentos 
apreendidos em sua residência (excertos às fls. 110 a 120); 

Fl. 9193DF  CARF  MF

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  8

(x) o  controle  operacional  era  efetuado  por  Reinaldo  de  Paiva GRILLO, 
efetivo gerente da “WHAT’S UP”, procurador da “FULFILL” (ex­sócia 
majoritária da “MUDE”), representante da “RAYWELL” (com sede nas 
Ilhas  Virgens  Britânicas,  sócia  majoritária  da  “FULFILL”,  que  tinha 
como  sócios  também  dois  panamenhos,  que  também  eram  sócios  da 
“NORDSTROM”,  que  foi  sócia  da  “MUDE”),  ex­funcionário  da 
“PHASE2”  (com  quadro  societário  também  permeado  por  pessoas 
repetidamente referidas neste autos), e efetivo “gerente de importação” da 
“MUDE” (como comprovam documentos como os de fls. 132 a 134 e o 
Anexo  16  do  RAF),  sendo  que  foi  possível  em  transcrições  de  áudio 
confirmar que GRILLO estabelecia o conteúdo das faturas (invoices) de 
exportação  ­  fl.  142,  e que havia nos  computadores da  “WHAT’S UP”/ 
“MUDE”  arquivos magnéticos  apreendidos  contendo  faturas  do  ano  de 
2007  da  “MUDE  USA”  e  da  “FULFILL”  para  os  exportadores 
interpostos, e destes para os importadores interpostos ­ fl. 130/Anexo 14 
do RAF; 

(y) os  benefícios  das  fraudes  são  relacionados  às  fls.  142  a  204  do  RAF 
(ausência  ou  pagamento  a  menor  de  ICMS  na  importação;  quebra  da 
cadeia do IPI; e subfaturamento, pela não inclusão do “software” no valor 
aduaneiro das mercadorias importadas ­ exemplos concretos às fls. 191 a 
204); 

(z)  presentes  a  fraude,  a  sonegação  e  o  conluio,  como  demonstrado,  não 
restou dúvida de que o “preço efetivamente praticado na importação” 
era  aquele  consignado  na  invoice  emitida  pela  “CISCO  EUA”  (sendo 
possível identificar as mercadorias ao longo das operações realizadas com 
as  interpostas  por meio  de  um  código  “referência  brasoft#484”,  que  as 
acompanha em todo o percurso); 

(aa) a redução da base de cálculo ocorria mediante duas formas de “SPLIT”: 
(1) embora a “CISCO EUA” vendesse os roteadores com fatura contendo 
valor  único,  na  distribuidora  “MUDE  USA”  o  grupo  separava 
(documental, e não fisicamente) o software (programa dos roteadores) do 
hardware  (roteador),  efetuando  venda  separada  às  exportadoras 
interpostas; e  (2) a  separação entre  software  e hardware  já aparecia nas 
faturas da a “CISCO EUA” (também de forma meramente documental), 
passando dali para diante a figurarem nas importações somente os valores 
de  hardware  (em  documento  transcrito  à  fl.  179,  o  grupo  “MUDE” 
admite  que  possui  “vantagem  competitiva  perante  a  concorrência  em 
função do Split de Hardware e software”); 

(bb)  o  roteador  é  composto  pelo  hardware,  que  abrange  os  componentes 
físicos,  e  pelo  software,  responsável  pelo  gerenciamento  das 
funcionalidades do equipamento; 

(cc) a  “CISCO  EUA”  classifica  os  softwares  em  oito  grupos,  sendo  o 
primeiro  obrigatório  (IP  BASE)  localizado  dentro  do  roteador, 
acompanhando­o  desde  a  saída  da  fábrica,  e  os  outros  sete  opcionais 
(avançados); 

(dd) além  de  importações  de  roteadores,  eram  realizadas  importações  de 
software,  em CD,  o  que  reforça  o  dolo  na  obtenção  de  documentação 

Fl. 9194DF  CARF  MF

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S3­C4T1 
Fl. 9.029 

 
 

 
 

9

comprobatória  de  importação  regular  do  software,  pois  o  software 
também já estava dentro dos roteadores importados (cf. se destaca às 
fls. 204 a 214, e cf. perícia técnica realizada em roteador retido durante 
despacho  de  importação,  antes  do  desembaraço,  por  ordem  da  Justiça 
Federal, na Operação “PERSONA” ­ Anexo 2 do RAF e fls. 224 a 230); 

(ee) a  partir  dos  documentos  apreendidos,  foi  possível  reconstituir  com 
precisão  a  base  de  cálculo  das  importações  registradas  e  das  já 
desembaraçadas (no RAF são relacionadas as provas colhidas às fls. 234 
a 238); 

(ff) de  março  a  julho  de  2007,  é  comprovado  o  subfaturamento  em  25 
Declarações  de  Importação  registradas  pela  “PRIME”  (listadas  na 
planilha do Anexo 4 do RAF, que detalha o tipo de fraude, sendo seguida 
pelos documentos comprobatórios ­ exemplos dos dois tipos de fraude às 
fls. 239 a 241, e 242 a 244); 

(gg) são ainda, ao final do RAF, apontados outros elementos comprobatórios: 
(1)  Roteiro  intitulado  “processos  de  compra  e  venda  de  softwares”, 
distribuído  pelos  dirigentes  da  “MUDE”  a  seus  funcionários  (no  qual 
chega­se a descrever que a importação do software seria “fictícia”, e que 
no  caso  de  o  software  já  estar  integrado  no  hardware,  o  software  é 
“jogado fora”); (2) anotação feita por funcionária da “MUDE” apontando 
riscos no split, tendo em vista o módulo ser “faturado splitado” e “físico 
integrado”);  e  (3)  arquivo  apreendido  na  residência  de  Marcelo  Naoki 
IKEDA, com slides de apresentação informando que para importação, a 
“MUDE” precisa de fatura se part number separados, e qual a economia 
com isso; 

(hh) ao  tratar  da  participação  dos  dirigentes,  o  RAF  traz  conversas  que 
revelam  explicitamente  a  ciência  por  diretores  de  que  a  “MUDE”,  na 
expressão  por  eles  usada,  faz  a  separação  software/hardware  “na  cara 
dura”,  com  proposta  de  “fazer  uma  simulação  bem mais  agressiva  em 
software”, e frases como “ele vinha com um produto só, era mais cara de 
pau para a MUDE importar separado”; e 

(ii) solidariamente  à  “PRIME”  se  apresentam,  além  das  pessoas  físicas 
destacadas  (termos  individualizados  indicados  a  seguir)  as  empresas 
“CISCO”  e  “MUDE”,  pelo  interesse  comum,  sendo  a  última  também 
responsável solidária por expressa determinação legal (art. 32, parágrafo 
único, “c” do Decreto­Lei no 37/1966); 

(jj) são,  assim,  em síntese,  relacionados no polo passivo  como  solidárias  as 
seguintes pessoas: 

Pessoa  Razões (síntese)  Termo às 
folhas 

MUDE  Comércio  e 
Serviços LTDA 

Ocultada  pela  “PRIME”,  é  a  real  adquirente  das 
mercadorias  (com  composição  já  descrita  no 
RAF), e controladora da “MUDE LATAM LLC” ­ 
USA (100%). Não apresenta recolhimentos de IPI. 

2483 a 2531 

Fl. 9195DF  CARF  MF

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  10

Possui  estreita  vinculação  com  a  “CISCO”, 
capitaneada  por  Carlos  Roberto  CARNEVALI. 
Organograma às fls. 2508/2509.  

CISCO  do  Brasil 
LTDA 

A  “CISCO”,  conforme  documentado  no  RAF, 
define  o  preço  e  as  condições  do  negócio  em 
relação  aos  compradores  finais  (“end  user”)  dos 
roteadores.  Participação  ativa  no  esquema 
caracterizada  em  documentos  e  transcrições  de 
áudio como a de fls. 2591 a 2593 e 2597 a 2605. 
Toda a cadeia do esquema é  acionada a partir da 
negociação da “CISCO” com o cliente final. 

2573 a 2630 

Fernando  Machado 
GRECCO 

Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo 
(“MUDE”­75%;  “MUDE  EUA”­Presidente; 
“UNIÃO  DIGITAL”­3,50%;  “FULFILL”­3,55%, 
empresa  com  débitos  de  R$  42  milhões  inscrito 
em  dívida  ativa;  “PHASE2”­3,55%  ­  utilizada 
pelo  grupo  para  ocultar  mediante  offshore  os 
verdadeiros  proprietários;  e  “ORPHEUS”­
99,98%).  Atua  efetivamente  na  “MUDE”,  onde 
ocupou o  cargo  de  diretor  de marketing,  à  época 
dos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do 
esquema, e procurador da offshore “CANSONS”, 
sócia da “PHASE2” (na “MUDE”  foi encontrada 
planilha  intitulada  “QUADROS  SOCIETÁRIOS 
GRUPO” relacionando a “PHASE2”, que ocupava 
o mesmo endereço da “FULFILL”, que antecedeu 
a  “MUDE”  no  esquema).  Vários  documentos 
apreendidos em sua  residência  (fls. 1334 a 1342) 
indicam  a  participação  ativa  no  esquema. 
Documentos  comprovam  o  evento  denominado 
venda  de  75%  da  “MUDE”  pelo  grupo  JDTC. 
Após  a  venda,  IKEDA,  SCARPELLI  e 
GRECCO  (Grupo  LIG)  teriam  75%  e  o  Grupo 
JDTC teria 25% da “MUDE”. 

1322 a 1367 

Marcelo Naoki IKEDA  Faz parte do grupo desde a “UNIÃO DIGITAL”, 
tendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl. 
4419/4420).  Os  organogramas  encontrados  nas 
diversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de 
diretor comercial da “MUDE” e do conhecimento 
do  esquema  (fls.  4421/4422).  Assinou  como 
responsável  pela  offshore  “CASPIAN 
OVERSEAS”,  que  passou  a  deter  ações  da 
“FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a  Operação 
PERSONA,  retificou  suas  declarações  de  IRPF 
para  reconhecer  ser  proprietário  da  offshore 
“CORDELL”.  Documentos  comprovam  o  evento 
denominado  venda  de  75%  da  “MUDE”  pelo 
grupo  JDTC.  Após  a  venda,  IKEDA, 
SCARPELLI  e GRECCO  (Grupo  LIG)  teriam 
75% e o Grupo JDTC teria 25% da “MUDE”. 

4417 a 4617 

Marcílio  Palhares 
LEMOS 

É  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes 
empresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM” 
(56%); “MUDE” (ex­administrador) e “PHASE2” 
(ex­administrador). À  época  dos  fatos  era  diretor 
financeiro da “MUDE”, e o mentor financeiro do 
grupo  e  de  todo  o  fluxo  financeiro  do  esquema, 
inclusive  estrangeiras  e  offshore,  cf.  documentos 
referidos às fls. 3478 a 3536. 

3474 a 3539 

Fl. 9196DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.030 

 
 

 
 

11

Moacyr  Álvaro 
SAMPAIO 

Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, 
como “UNIÃO DIGITAL” e “JDTC”. Ocupava, à 
época  dos  fatos,  o  cargo mais  elevado  (CEO)  na 
“MUDE”. Apesar de não constar formalmente do 
quadro  societário  da  “MUDE”,  documentos 
relacionados às fls. 2989 a 3039 comprovam que é 
um  dos  grandes  mentores  do  esquema.  Participa 
ainda do quadro societário da “MUDE EUA” e de 
uma  exportadora  interposta,  a  “LOGCIS”. 
Também  retificou  suas  declarações  IRPF  após  a 
Operação  PERSONA,  diversas  vezes,  para 
reconhecer  participação  em  diversas  empresas 
offshore,  por meio  das  quais  recebia  distribuição 
disfarçada de lucros no negócio. 

2986 a 3059 

Hélio  Benetti 
PEDREIRA 

Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, 
como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”. 
Participando  explicitamente  do  quadro  societário 
da  “MUDE”  (25%),  compõe  os  quadros 
hierárquicos  superiores  do  grupo,  ao  lado  de 
SAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO, 
IKEDA,  SCARPELLI  e  RODRIGUES. 
Documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 
comprovam que  tem pleno conhecimento,  pratica 
atos de gestão e se beneficia do esquema. Também 
retificou  suas  declarações  de  IRPF  após  a 
Operação  PERSONA  para  reconhecer 
participações em offshores do esquema. 

2674 a 2730 

Gustavo  Henrique 
Castellari PROCÓPIO 

É  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início 
(“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo  participação  em 
offshores  como  a  “CORDELL”  e  a 
“NORDSTROM”. Na “MUDE”, foi promovido a 
gerente  de  operações  por RODRIGUES  (diretor 
de operações), reportando­se diretamente a ele, cf. 
organograma de fl. 4258. Seus conhecimentos são 
importantes  da  manutenção  das  simulações  do 
grupo  sob  investigação,  e,  atuando  com  respaldo 
em  procuração  que  lhe  dão  plenos  poderes  de 
gestão  sobre  empresas  do  grupo,  participa 
efetivamente  do  esquema,  conforme  documentos 
relacionados às fls. 4259 a 4285. 

4256 a 4288 

José Roberto Pernomian 
RODRIGUES 

Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, 
como  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por 
empresas  estrangeiras.  Diretor  Operacional  do 
grupo “MUDE”, é um dos mentores do esquema 
de  interposição  fraudulenta  e  subfaturamento. 
Entre  os  diretores,  é  o  mais  atuante,  cf. 
organogramas  de  fls.  3888  e  3889  e  documentos 
relacionados às fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se 
estende  a  outras  empresas  do  grupo,  além  da 
“MUDE”.  Sócio  oculto  da  JDTC,  que  tem  na 
“MUDE” um de seus investimentos no país. 

3886 a 3921 

Luiz  SCARPELLI 
Filho 

Apresentou declaração de saída definitiva do país 
em  25/02/2007,  constando  agora  como  residente 
nos  EUA.  Era  sócio  da  “MUDE”  (diretor  de 
operações, sucedido por RODRIGUES) e mentor 

3591 a 3634 

Fl. 9197DF  CARF  MF

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  12

do esquema, ao lado de outros diretores. Até 2006, 
o  quadro  societário  da  “MUDE”  tinha  somente 
SCARPELLI  (0,16%)  e  a  offshore 
“NORDSTROM”  (99,84%),  cujos  sócios  são 
“laranjas”  vinculados  a  escritório  de  advocacia 
especializado  em  criar  offshores.  Após  o 
crescimento  da  estrutura  fraudulenta,  o  grupo 
optou  por  enviá­lo  aos  EUA  para  defender  os 
interesses negociais lá. Nos EUA, passou a constar 
formalmente  como  controlador  das  empresas 
utilizadas  na  fraude  (“MUDE  EUA”  e 
“LOGCIS”).  Sua  participação  ativa  é  endossada 
pelos  documentos  relacionados  às  fls.  3593  a 
3630. 

Pedro  Luis  Alves 
COSTA 

É sócio ou foi administrador de diversas empresas 
do grupo, como “UNIÃO DIGITAL”, “PHASE2”, 
“JDTC” e “DBRO”. Assina pela empresa offshore 
“CANSONS”,  uma  das  principais  do  esquema 
(entre  outras,  como  a  “ZENROSS”,  e 
“SINBOLD”),  e  compõe  os  altos  quadros 
hierárquicos  do  grupo  “JDTC”.  A  planilha  de  fl. 
1772 representa a participação de cada membro na 
venda  da  “MUDE”,  inclusive  de  COSTA.  A 
participação  ativa  é  demonstrada  ainda  nos 
documentos de fls. 1773 a 1796. 

1761 a 1799 

Reinaldo  de  Paiva 
GRILLO 

Era  procurador  da  offshore  “FULFILL 
HOLDING”, ex­sócia majoritária da “MUDE”, e 
representante  da  offshore  “RAYWELL 
OVERSEAS”. Foi funcionário da “PHASE2” e, à 
época  dos  fatos,  chefiava  a  “WHAT’S  UP”, 
formalmente em nome de suas filhas, que prestava 
assessoria  de  comércio  exterior  ao  grupo  (em 
verdade, tal empresa era o setor de importação da 
“MUDE”,  que  controlava  os  trâmites  desde  a 
compra nos EUA até a chegada nos depósitos da 
“MUDE”).  Tinha  efetiva  participação  no 
esquema,  conforme  documentos  relacionados  às 
fls. 1713 a 1736. 

1711 a 1739 

Carlos  Roberto 
CARNEVALI 

Era vice­presidente da  “CISCO” para  a América 
Latina  até  ser  demitido,  após  a  deflagração  da 
Operação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com 
Hélio Benetti PEDREIRA, com quem montou, ao 
lado da “CISCO”, a “UNIÃO DIGITAL”, que em 
pouco  tempo  se  tornou  a  maior  revendedora 
“CISCO”  para  a  América  Latina.  Assina  pelas 
offshores  “HARBORSIDE”  e  “PULLMANN” 
(que  recebeu  pagamentos  da  “CANSONS”). 
Mesmo  após  a  lavratura  de  Auto  de  Infração 
referente  a  ICMS  de  R$  81  milhões  contra  a 
“UNIÃO  DIGITAL”,  a  sociedade  entre  eles 
permaneceu,  na  atual  “MUDE”.  Os  principais 
líderes  do  grupo  “MUDE”  se  reuniam  com 
CARNEVALI  (cf.  fl.  1955),  tratando 
explicitamente  sobre  as  operações  do  esquema,  e 
sua  gestão,  cf.  documentos  relacionados  às  fls. 
1958  a  1989,  apresentando  fortes  indícios  de  ser 
sócio  oculto  da  “JDTC”.  Havia  preocupação  do 
grupo “MUDE” em não mencionar seu nome, pois 
era sócio da “CISCO” (cf. documento de fl. 1965). 

1950 a 1992 

Fl. 9198DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.031 

 
 

 
 

13

Cid GUARDIA Filho  Conhecido  como  “KIKO”,  é  também  sócio  de 
várias empresas vinculadas ao grupo, e, ao lado de 
MACIEL,  o  controlador  do  grupo  “K/E”,  que 
gerencia,  de  fato,  as  importadoras  interpostas 
“BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as 
distribuidoras  interpostas  “NACIONAL”  e 
“TECNOSUL”. O  grupo  “K/E”  é  proprietário  da 
cadeia  logística  que  propicia  ao  grupo 
“JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras 
sem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela 
empresa  “WAYTEC”,  única  importadora 
interposta  que  não  pertence  a  “K/E”).  A 
participação  é  demonstrada  pelo  já  exposto  no 
RAF e pelos documentos relacionados às fls. 2345 
a 2383. 

2343 a 2387 

Ernani  Bertino 
MACIEL 

Atuava  ao  lado  de  GUARDIA  (KIKO),  sendo 
também  sócio  de  várias  empresas  vinculadas  ao 
grupo,  e  controlador  do  grupo  “K/E”,  que 
gerencia,  de  fato,  as  importadoras  interpostas 
“BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as 
distribuidoras  interpostas  “NACIONAL”  e 
“TECNOSUL”. O  grupo  “K/E”  é  proprietário  da 
cadeia  logística  que  propicia  ao  grupo 
“JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras 
sem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela 
empresa  “WAYTEC”,  única  importadora 
interposta  que  não  pertence  a  “K/E”).  A 
participação  é  demonstrada  pelo  já  exposto  no 
RAF e pelos documentos relacionados às fls. 1562 
a 1587. 

1560 a 1590 

 

A  empresa  “PRIME”  apresenta  impugnação  em  27/06/2010  (fls.  4773  a 
4794), sustentando que: 

(a)  há nulidade na autuação, por ser  fundada em provas (exclusivamente) 
obtidas  no  âmbito  de  procedimentos  criminal  ainda  em  curso 
(conversas telefônicas com quebra de sigilo decretadas no procedimento 
criminal,  depoimentos  prestados  perante  a  Polícia  Federal,  e 
comunicações  telemáticas),  em  violação  ao  contraditório,  à  ampla 
defesa  e  ao  devido  processo  legal  (pela  não  definitividade  dos 
documentos, e pelo fato de depoimentos prestados à Polícia Federal terem 
sido alterados quando renovados na esfera judicial); 

(b) há  nulidade  da  autuação  porque  as  alegações  do  fisco  não  se  referem 
especificamente  às  operações  objeto  do  auto  de  infração,  sendo 
genéricas  e  referidas  ao  passado,  configurando  utilização  indevida  de 
presunção  (alastrando  às  operações  em  tela  fatos  relativos  a  outras),  e 
prova  emprestada  (em  relação  a  perícia  realizada  em  carga  de 
terceiros)/presunção; 

(c)  há  ilegitimidade na  acusação  de  subfaturamento,  pois  o  software  não  é 
tributado na importação; 

Fl. 9199DF  CARF  MF

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(d) não foi observado o procedimento especial de valoração aduaneira; 

(e)  a  empresa  não  é  responsável  pela  infração,  vez  que  a  própria 
fiscalização reconhece que ela não  teve qualquer participação na prática 
dos atos referidos no relatório fiscal referentes a subfaturamento, apenas 
atuando  como  ocultante  da  empresa  “MUDE”,  conduta  punida  com  a 
multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007,  devendo  a 
responsabilidade  ser,  no  caso,  pessoal  do  agente  (art.  137  do  CTN), 
inclusive pelo crédito tributário (art. 135 do CTN); 

(f)  não há possibilidade de cumulação das multas previstas no art. 44,  II 
da Lei no 9.430/1996  (150% sobre a diferença de  tributos) e no art. 88, 
parágrafo  único  da Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  (100%  sobre  a 
diferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado), conforme 
art. 99 do Decreto­Lei no 37/1966, e estas são confiscatórias; e 

(g) é  ilegítima  a  forma  de  cálculo  dos  valores  de  IPI­Importação, 
Contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, sem 
levar em consideração os créditos decorrentes das entradas dos produtos 
no estabelecimento da empresa. 

As  impugnações  apresentadas  pelos  responsáveis  solidários  trazem 
argumentos comuns aos apresentados pela “PRIME” (que serão no quadro abaixo designados 
apenas pelas letras correspondentes aos itens da impugnação da “PRIME”, adotadas acima) e 
argumentos diversos (a serem relacionados sinteticamente no quadro abaixo): 

Pessoa  Razões/argumentos da Impugnação ­ síntese (no caso de 
repetição, relaciona­se somente a letra correspondente, entre 

aspas) 

folhas 

MUDE Comércio e Serviços LTDA  “(b)”, no que se  refere a presunções,  afirmando que não há nos 
autos um único documento de conhecimento da  impugnante que 
demonstre subfaturamento, e a provas emprestadas (do processo 
judicial, sem aprofundamento administrativo), e que a perícia foi 
conduzida de forma parcial, e que foram analisados somente 14 
modelos  de  equipamento  da  “CISCO”  (restando  3  sem  análise, 
conforme  reconhece  a  perícia),  estendendo­se  a  presunção  aos 
demais,  sendo  que  nenhum  deles  era  de  declaração  de 
importação da “PRIME”; 

“(f)”,  seja  a multa  de  natureza  administrativa  ou  tributária,  pela 
especificidade  (art.  11  do  Decreto­Lei  no  326/1967),  havendo 
ainda violação ao princípio da proporcionalidade; 

“(g)”, em relação aos créditos de IR/Fonte e CIDE,  surgidos de 
eventual pagamento a maior decorrente da linha dotada pelo fisco; 

(h) a autuação é nula porque foi pessoal, visto que os autuantes 
foram assistentes técnicos no processo criminal; 

(i) diante da extensão da autuação, o prazo para impugnação 
foi  insuficiente,  configurando ofensa  ao  contraditório  e  à  ampla 
defesa (destacando­se que o que se deseja não é a prorrogação do 
prazo, mas a decretação da nulidade); 

(j)  o  auto  é  nulo,  pois  o material  probatório  obtido  presta­se 
somente  à  instrução  da  ação  penal,  não  podendo  ser  utilizado 
no  processo  administrativo,  por  violar  os  incisos X  (intimidade, 

5532  a 
5669 

Fl. 9200DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.032 

 
 

 
 

15

honra,  vida  privada...),  XI  (casa)  e  XII  (correspondência  e 
comunicações telefônicas) do art. 5o da Constituição Federal, e o 
disposto na Lei no 9.296/1996; 

(k) vários documentos e provas sequer correspondem aos períodos 
objeto da autuação, não podendo embasar a exigência fiscal; 

(l) há nulidade na autuação, por cerceamento de defesa, por não 
terem  sido  transcritas  integralmente  as  provas  judicialmente 
obtidas (sobretudo interceptações telefônicas, que às vezes sequer 
eram  parcialmente  transcritas,  existindo  apenas  “resumos” 
elaborados pelo próprio fisco), e por não ter sido colacionada a 
totalidade dos documentos que embasam a autuação; 

(m)  há  nulidade  na  autuação  por  existirem  contradições  e 
equívocos; 

(n) nunca ocorreu qualquer antecipação de recursos por parte 
da empresa, para financiar importações, não devendo a expressão 
“antecipação  de  pagamentos”  nas  conversas  telefônicas  ser 
entendida  com  tal  sentido, mas  como antecipação  do pagamento 
das  faturas  a  vencer,  de  mercadorias  já  entregues  e  recebidas, 
tendo o  fisco  também  interpretado equivocadamente a expressão 
“comissão”; 

(o) não  há  e  nunca  houve  qualquer  simulação,  tendo  sido  os 
produtos  importados  e  desembaraçados,  com  informações  claras 
prestadas ao fisco; 

(p)  houve  erro  na  conversão  cambial,  ao  tomar­se  a  data  de 
registro  das  declarações  de  importação,  mas  utilizar­se  taxa 
diferente da oficial (fornecida pelo BACEN); 

(q) não houve individualização dos fatos geradores dos tributos 
e das multas, ou dos juros/ das classificações fiscais, tendo havido 
detalhamento dos fatos geradores somente em planilha anexa; 

(r) o modelo de negócio adotado pela empresa requer a existência 
da  figura  do  integrador  (empresa  que  contata  a  “MUDE”  para 
que forneça produtos “CISCO” vendidos no país a usuários finais, 
que sabiam que o produto seria  importado da CISCO ou de suas 
terceirizadas no exterior), o que dava celeridade ao processo, mais 
eficiente e adaptado ao modelo just in time, com alavancagem da 
cadeia de negócios (apoio de recursos de terceiros, fabricantes ou 
consumidores  finais),  sendo decisiva a  interdependência entre os 
agentes,  embora  cada  um  tivesse  seu  papel  (detalhado  às  fls. 
5587/5588),  tendo  sido  o  modelo  reconhecido  como  lícito  por 
renomado tributarista brasileiro (Paulo de Barros Carvalho); 

(s)  o  entendimento  equivocado  do  fisco  de  que  a  “MUDE” 
controlava  toda  a  cadeia  de  exportação  e  importação  e 
distribuição resulta de uma falta de compreensão do modelo  just 
in time, e a empresa não era  financiadora, mas financiada (como 
atestam as constantes dívidas com fornecedores); 

(t) não houve caracterização de hipótese de  responsabilidade 
solidária, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, sendo que 
a responsabilidade a que se refere o art. 124, I é somente aplicável 
ao  contribuinte  (aquele  que  efetivamente  pratica  o  verbo  do 

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  16

critério material da hipótese de incidência tributária ou da multa), 
e a “MUDE” nunca teve  interesse na situação que constitui o 
fato  gerador  da  obrigação  principal,  e  não  há  previsão  de 
solidariedade para a multa; 

(u)  há  nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  houve 
procedimento fiscalizatório em face da “MUDE”; 

(v) o art. 81, § 2o do RA e a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração 
Aduaneira  tratam  do  software­base  física  e  não  do  software­
licença de uso; assim, não houve subfaturamento  (em verdade, 
subvaloração), mas má compreensão da legislação referente ao 
software, que distingue a base física (que pode até acompanhar o 
hardware  ou  estar  em  CD)  do  direito  de  uso  (seja  por 
encomenda  ou  “de  prateleira”),  que  não  compõe  o  valor 
aduaneiro, pelo que os softwares contidos em alguns hardwares 
não  tinham  valor  sem  a  licença  de  uso,  e  as  licenças  poderiam 
amparar mais de um software­base física; 

(w)  a  Portaria  MF  no  181/1989  ampara  o  entendimento  da 
recorrente; 

(x) houve ofensa ao art. 146 do CTN, por alteração de critério 
jurídico  do  lançamento  efetuado  (mercadoria  desembaraçada), 
sem demonstração de erro de fato; 

(y) não houve  importação por conta e ordem ou  interposição 
fraudulenta,  pois  não  houve  prova  individualizada das  supostas 
antecipações de recursos, não há ativos contábeis que possam ser 
atrelados  à  aludida  antecipação  (fazendo  a  escrituração  prova  a 
favor  da  empresa),  e  a  operação  descrita  pela  fiscalização 
(revenda) corresponde à importação por encomenda, sendo que a 
empresa  não  é  nem  a  vendedora  nem  a  destinatária  final  do 
produto; 

(z)  não  houve  simulação,  mas  ainda  que  houvesse,  isso  não 
bastaria  para  configuração  das  situações  previstas  nos  arts.  71  a 
73 da Lei no 6.404/1964, que duplicam o percentual da multa de 
ofício, pois não houve prova de dolo por parte da empresa; 

(aa)  não  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  de  mora 
sobre a multa de ofício  agravada e  sobre a multa equivalente ao 
valor das mercadorias; e 

(bb) a utilização da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora é 
ilegal. 

CISCO do Brasil LTDA  “(b)”,  no  que  se  refere  a  prova  emprestada  do  procedimento 
judicial, com violação ao contraditório e à ampla defesa; “(j)”, no 
que  se  refere  à  ilicitude  da  violação  de  sigilo  de  comunicações; 
“(r)”, no que se refere à incompreensão, pelo fisco, do modelo de 
negócios adotado (“canais de distribuição” / Doc. 11 ­ fls. 6293); 
“(t)”, no que se refere a ausência de interesse comum, destacando 
que a enorme maioria das provas coligidas  (abstraindo­se de sua 
validade) refere­se à “PRIME” e à “MUDE”, e que a impugnante 
não importou mercadoria nem adiantou recursos a outra empresa 
para que o fizesse, não havendo ainda motivo para responsabilizá­
la pela multa devida por prática de ato ilícito (não tributário, mas 
administrativo) por terceiro; 

(cc)  cabia  à  “MUDE”  no  Brasil  proceder  à  importação  para  o 
Brasil  e  a  distribuição  dos  produtos  fabricados  pela  “CISCO 

6169  a 
6240 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.033 

 
 

 
 

17

EUA”, conforme modelo de negócios do grupo “CISCO”, usado 
em mais de 80 países e também pela maioria de seus concorrentes 
(não tendo a “CISCO EUA” vendido mercadorias a terceiros nos 
EUA, mas apenas entregue a freight forwarders da “MUDE” e da 
“FULFILL”, sua antecedente); 

(dd)  em  investigação  efetuada  pela  “CISCO  EUA”  sobre  a 
“MUDE”,  ao  receber  denúncia  de  que  o  Sr.  CARNEVALI 
(presidente  da  “CISCO”  no  Brasil)  estaria  por  trás  de  offshore 
controladora  da  “MUDE”,  indagou­se  sobre  a  detalhada 
composição  da  offshore,  que  só  foi  obtida  depois  de  celebrar 
“acordo  de  não  revelação  de  informação”,  o  que  não  constitui 
violação  à  legislação  (nem  conhecimento  do  “esquema”),  mas 
apuração de violação ao Código de Ética da “CISCO”; 

(ee)  não  havia  elementos  documentais  que  pudessem  indicar  à 
“CISCO”  (EUA  ou  Brasil)  que  empresas  alegadamente  sem 
capacidade  econômica  estariam  sendo  fraudulentamente 
interpostas na cadeia de importação de seus produtos, sendo que 
as  conversas  telefônicas  e  as  negociações  de  preço  estão  em 
consonância com o modelo de negócios adotado; 

(ff) em relação à alegação específica acerca da separação do valor 
relativo a software e hardware, a política da “CISCO” sempre 
foi a de que o software embutido no hardware deve ser tratado 
como  hardware,  de  modo  que  o  preço  cobrado  na  venda  de 
produtos pela “CISCO EUA” inclui o valor do software, e, em 
todas  as  faturas  classificadas  pela  fiscalização  como  “split  pelo 
segundo método”, o que ocorre é mero detalhamento do preço do 
hardware e do respectivo software ou outro subitem nas  faturas, 
sendo que em todas elas o preço total (hardware + software) é 
faturado pela “CISCO EUA” contra a “MUDE EUA” em um 
único documento (e não em duas faturas), e se houve faturamento 
em separado, este foi realizado pelo adquirente dos seus produtos, 
sem gerência da “CISCO”; e 

(gg)  a  “CISCO”  efetivamente  concedia  linhas  de  crédito  à 
“MUDE”, o que era comum inclusive com outros parceiros, o que 
não  se  reveste  de  nenhuma  ilegalidade,  ou  comprova  qualquer 
dependência/gestão, ou adiantamento. 

Fernando Machado GRECCO  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

5855  a 
5902 

Marcelo Naoki IKEDA  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

6010  a 
6057 

Marcílio Palhares LEMOS  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

6062  a 
6110 

Moacyr Álvaro SAMPAIO  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

6117  a 
6164 

Hélio Benetti PEDREIRA  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 

5906  a 
5953 

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  18

“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

Gustavo  Henrique  Castellari 
PROCÓPIO 

“(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

5800  a 
5847 

José  Roberto  Pernomian 
RODRIGUES 

“(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; 
“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; 
“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. 

5958  a 
6005 

Luiz SCARPELLI Filho  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do 
procedimento  criminal;  “(o)”,  destacando  que  a  expressão 
“esquema  fraudulento”  é  indecorosa  e  deveria  ser  riscada  do 
processo;  “(q)”,  visto  que  “a multa  regulamentar  versa  sobre  o 
valor comercial da mercadoria, o que não se admite na figura do 
arbitramento”;  e  “(t)”,  destacando que não  teve participação em 
qualquer fraude, que atuava como diretor na empresa “MANUS”, 
que  prestava  serviços  à  “MUDE”,  da  qual  passou  a  ser  sócio 
minoritário  a  título  de  bonificação,  não  havendo  evidências  de 
excesso de poder. No mérito, se reporta aos argumentos de defesa 
da “PRIME” ­ “(a)” a “(g)”. 

6465  a 
6478 

Pedro Luis Alves COSTA  “(a)”,  em  relação  a  cerceamento  de  defesa  e  demais  requisitos 
formais para a lavratura do auto de infração; “(k)”, em relação ao 
período  das  provas  obtidas  (2003);  “(t)”  em  relação  à 
caracterização  de  responsabilidade  tributária  tão  somente  com 
base no art. 124, I do CTN, sem que a pessoa tenha praticado atos 
de gerência (art. 135, III do CTN), e sobre a responsabilidade por 
infrações, que é pessoal, e sem prova de sua atuação nas condutas 
apontadas; “(u)”, em relação à pessoa física impugnante; e 

(hh) não há provas de que nas  transcrições, a expressão “PC” se 
refira a “Pedro COSTA”, quando poderia se referir, v.g., a “para a 
contabilidade  ou  “por  contrato”,  ou  prova  de  a  ele  pertença  a 
offshore “ZENROSS”. Vários pontos desta  impugnação parecem 
tratar de período e de valores diversos dos lançados pelo fisco. 

4712  a 
4748 

Reinaldo de Paiva GRILLO  “(b)”;  “(j)”,  no  que  se  refere  à  ilicitude da violação  de  sigilo de 
comunicações;  e  “(t)”,  no  que  se  refere  à  responsabilidade 
solidária  e  ao  interesse  comum,  tendo o  próprio  fisco  concluído 
que  o  impugnante  “possivelmente”  teria  relação  com  o  fato 
(destacando­se  que  é  mero  prestador  de  serviços  em  logística, 
jamais foi funcionário da “MUDE” ou equiparou­se a participante 
sob o aspecto  societário,  jamais  comprovou­se má gestão de  sua 
parte,  e  a  “WHAT’S  UP”  não  tinha  qualquer  vínculo  com  a 
“MUDE”,  não  podendo  provas  obtidas  com  terceiros  operarem 
em  seu  desfavor),  restando  cerceado  seu  direito  de  defesa,  pois 
desconhece os fatos e não tem acesso aos respectivos documentos 
e provas. 

5048  a 
5072 

Carlos Roberto CARNEVALI  “(a)”,  em  relação  a  cerceamento  de  defesa,  pois  não  tem  como 
avaliar  as  operações  realizadas  pela  autuada,  mormente  pelo 
distanciamento operacional que  existiu  entre  a  “CISCO” e  todas 
as  empresas  importadoras,  distribuidoras  e  comerciantes;  “(b)”, 
no que se  refere a presunções  e  transcrições de conversas; “(r)”; 
“(t)”, no que se  refere à  responsabilidade solidária e ao  interesse 
comum (art. 124, I do CTN), porque não existe qualquer prova de 
que  foi  ou  é  sócio  da  “PRIME”  nem  que  se  beneficiou  de  sas 
importações,  e  nem  tampouco  de  que  exerceu  a  administração  / 
gerência  (art.  135  do  CTN)  de  qualquer  empresa  importadora, 
distribuidora  ou  comerciante  dos  produtos,  tendo,  no  máximo, 
havido interesse coincidente, com convergência de vontades para 

5076  a 
5141 

Fl. 9204DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.034 

 
 

 
 

19

um  mesmo  fim,  sendo  as  provas  pretensamente  carreadas  aos 
autos resultado de análise superficial efetuada pelo fisco (v.g. em 
relação  à  participação  na  “UNIÃO DIGITAL”  ­  inexistente,  em 
relação  à  autuação  de  tal  empresa  por  falta  de  recolhimento  de 
ICMS – que foi cancelada, e em relação a e­mail trocados, que só 
comprovam a amizade entre os gerentes das empresas); “(u)”, em 
relação à pessoa física impugnante, em ofensa à verdade material; 

(ii)  a  “CISCO”  (empresa  que  presidia)  figurava  como  mera 
representante  comercial  da  “CISCO  EUA”,  para  divulgar 
projetos/produtos,  sendo  que  no  momento  de  operacionalizar  a 
venda não havia qualquer interferência da “CISCO”; 

(jj)  tinha  carreira  de  sucesso  na  “CISCO”  nacional  e 
internacional,  e  estava  afastado  das  atividades  diárias  da 
“CISCO”  Brasil  (em  função  de  representação  da  “CISCO” 
internacional,  pela  qual  viajava  constantemente  ao  exterior) 
quando,  em  novembro  de  2007,  foi  surpreendido  com  a 
comunicação de que fora dispensado da empresa por justa causa; 

(kk) o aporte que o  fisco afirma que o  impugnante  fez na  JDTC 
via  fundo  da  empresa  americana  “STORM  VENTURES”,  na 
verdade, foi um aporte à própria “STORM VENTURES”, da qual 
ele é sócio; e 

(ll)  apenas  prestou  consultoria  à  “MUDE”,  objetivando  possível 
venda  ou  abertura  de  capital,  após  o  afastamento  da  “CISCO”, 
tendo a “MUDE” inclusive  lhe enviado um organograma já com 
seu nome no Conselho de Administração  (uma das propostas de 
emprego que analisava). 

Cid GUARDIA Filho  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do 
procedimento criminal; “(t)”, no que se refere à responsabilidade 
solidária  e  ao  interesse  comum,  acrescentando  que  há 
impossibilidade de figurar no polo passivo da importação, por 
já  ter  constado  no  polo  passivo  de  operação  no  mercado 
interno  (IPI),  constituindo  modificação  de  critério  jurídico, 
violando  o  art.  146  do  CTN;  e  que  os  indícios  e  presunções 
apresentados  em  relação  ao  impugnante  (relacionando­se  alguns 
deles) não são claros, precisos e concordantes. 

4815  a 
4833 

Ernani Bertino MACIEL  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do 
procedimento criminal; “(t)”, no que se refere à responsabilidade 
solidária e ao interesse comum, a mesma linha da impugnação de 
“GUARDIA”. 

4933  a 
4952 

 

A  decisão  de  primeira  instância  é  proferida  em  11/06/2012  (fls.  6514  a 
6606), no sentido de que: 

(a)  sendo  a prova  fruto  de quebra de  sigilo  telefônico  ou 
de  dados  e  tendo  esta  sido  obtida  originalmente  para 
fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal,  não  há  impedimento  para  sua  posterior 
utilização  em  processo  administrativo  fiscal,  ainda 
mais  quando  expressa  em  manifestação  do  magistrado 

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  20

no  processo  judicial  (excerto  transcrito  às  fls. 
6539/6540), conforme vem decidindo o CARF; 

(b)  há  independência  entre  as  esferas  administrativa  e 
judicial, não obstando que, voltados a razões diversas, os 
documentos  sejam  analisados  administrativamente 
durante o curso de processo judicial; 

(c)  os documentos anexados à autuação (v.g. Anexos 3 e 4) 
possuem  relação  específica  com  o  período  e  o  tema 
referidos no  lançamento, e os que não possuem relação 
direta  se  prestam  tão  somente  a  exemplificar  o modus 
operandi utilizado pelo grupo; 

(d)  em sede de processo fiscal tributário, são nulos somente 
os atos e termos lavrados por agente incompetente e 
os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

(e)  poderão  ainda  ser  cominados  com  nulidade  os 
lançamentos que contenham vícios formais relevantes à 
matéria  deduzida  na  autuação, mas  referidas  hipóteses, 
todavia,  não  estão  presentes  nos  autos  (sendo  os 
equívocos  apontados  inexistentes  ou  irrelevantes, 
conforme destacado às fls. 6551 a 6554); 

(f)  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  legislação 
tributária  (v.g.  no  que  se  refere  à  vedação  ao  confisco) 
não são oponíveis na esfera administrativa; 

(g)  o  importador  é  sujeito  passivo,  na  condição  de 
contribuinte  (“PRIME”),  em  relação  aos  tributos  e 
contribuições  incidentes  na  internação  de  mercadorias 
de  origem  estrangeira,  independentemente  do 
verdadeiro adquirente das mercadorias; 

(h)  o  aproveitamento  de  créditos  é  operação  diversa  da 
objetivada  na  autuação,  por  se  referir  à  saída  de 
mercadorias  do  estabelecimento  da  empresa  (ou  de 
situação diversa, no caso de licença de uso de software / 
CIDE); 

(i)  não  há  negligência  da  fiscalização  no  fato  de  não  ter 
intimado  as  responsáveis  solidárias  durante  o 
procedimento de  fiscalização,  tendo  sido  assegurados  a 
ampla defesa e o contraditório na fase contenciosa; 

(j)  a  transcrição  não  integral  das  escutas  telefônicas  não 
nulifica a autuação,  sendo ônus da  autuada contrapor o 
material probatório trazido aos autos pela fiscalização; 

(k)  as  operações  de  comércio  exterior  realizadas  pela 
autuada por conta e ordem de  terceiros,  sem atender 
às  condições  da  legislação  de  regência,  caracterizam  a 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.035 

 
 

 
 

21

ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias  e 
tipificam  a  figura da  interposição  fraudulenta  (o que, 
no  caso,  é  endossado  pelo  modelo  negocial  apontado, 
pelos  quadros  societários  das  empresas,  com  presença 
invariável  de  offshores  controladas  por  pessoas 
vinculadas ao grupo, e de “laranjas”, e pelos elementos 
probatórios  descritos  exemplificativamente  às  fls. 
6556/6561); 

(l)  no  caso  de  equipamentos  eletrônicos  (hardwares) 
importados  com  os  respectivos  softwares  já  instalados, 
inexiste  previsão  legal  para  exclusão  do  valor 
aduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em 
circuitos  integrados,  semicondutores  e  dispositivos 
similares,  ainda  que  este  valor  ou  custo  encontre­se 
destacado no documento de aquisição; 

(m)  constatado  que  os  preços  das mercadorias  consignados 
nas  Declarações  de  Importação  e  correspondentes 
faturas comerciais que instruíram os despachos para 
consumo  não  correspondiam  à  realidade  das 
transações  efetuadas,  na  medida  em  que  o  valor 
correspondente  aos  softwares  era  ocultado,  mediante  a 
simulação  documental  de  uma  separação  (split)  entre 
hardware  e  software  que  de  fato  nunca  ocorreu,  resta 
caracterizado o subfaturamento; 

(n)  a  prova  de  que  os  equipamentos  importados  traziam 
dentro de si softwares é efetuada a partir de informações 
técnicas  (predominantemente  do  próprio  sítio  da 
“CISCO”) e documentos apreendidos (fls. 6564 a 6568), 
o que se comprova no  laudo  técnico da Polícia Federal 
(sendo os impedimentos opostos ao laudo incabíveis, ou 
resultantes  de  equívoco  da  defesa,  a  exemplo  da 
informação  de  que  não  se  havia  analisado  mercadoria 
importada pela “PRIME”, conforme fls. 6570/6571); 

(o)  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  do  GATT  prevê  a 
tributação dos direito de  licença,  sendo excepcionada  a 
exigência  somente  nas  hipóteses  descritas  na  Decisão 
CVA  4.1  (trazida  para  o  art.  81  do  Regulamento 
Aduaneiro),  entre  as  quais  não  se  encontra  a  tratada 
nestes  autos,  o  que  em  nada  se  opõe  às  normas  e  à 
jurisprudência  indicadas  na  defesa,  como  endossa  o 
Parecer COSIT no 22/1999; 

(p)  caracterizado o subfaturamento, são exigíveis os tributos 
aduaneiros  incidentes  nas  operações  de  comércio 
exterior, acrescidos da multa de ofício qualificada e dos 

Fl. 9207DF  CARF  MF

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  22

juros  de  mora,  bem  assim  a  multa  calculada  sobre  a 
diferença entre o valor real e o declarado; 

(q)  não houve alteração de critério jurídico, pois a ocultação 
não  detectada  antes  do  desembaraço  aduaneiro  das 
mercadorias foi só agora comprovada em ato de revisão 
aduaneira; 

(r)  não  há  que  se  falar  na  impossibilidade  da  cumulação 
das multas por  subfaturamento  (parágrafo único  do  art. 
88  da  MP  2.158­35/2001)  e  de  ofício  (art.  44  da  Lei 
9.430/96), posto que autorizada por expressa disposição 
legal; 

(s)  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  (não  só 
econômico,  mas  jurídico,  agindo  de  forma  a 
operacionalizar o esquema fraudulento) na situação que 
constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal  são 
solidariamente  obrigadas  em  relação  ao  crédito 
tributário (detalhamento às fls. 6586 a 6606); 

(t)  a  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de  alguma 
forma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se 
beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário 
decorrente; 

(u)  os  juros  de  mora  são  calculados  à  Taxa  SELIC, 
conforme disposição  legal,  e  incidem  inclusive  sobre o 
valor das multas. 

 

Cientificada  da  decisão  de  piso  em  02/07/2012  (documento  de  fl.  6658),  a 
empresa  “PRIME”  apresenta  recurso  voluntário  em  12/07/2012  (fls.  6677  a  6702), 
basicamente  reiterando  os  argumentos  expressos  em  sua  impugnação:  “(a)”  a  “(g)”, 
endossando que sua participação teria sido somente a título de ocultante (sendo as práticas de 
subfaturamento atribuíveis à “MUDE” e à “CISCO”. 

Após  a  ciência  das  decisões  de  piso  (nas  datas  abaixo  indicadas),  os 
responsáveis  solidários  apresentam  recursos  voluntários  contendo  argumentos  comuns  aos 
apresentados em sede de impugnação tanto pela “PRIME” quanto por eles próprios (que serão 
no  quadro  designados  apenas  pelas  letras  correspondentes  aos  itens  das  impugnações)  e 
argumentos diversos (a serem relacionados sinteticamente no quadro): 

Pessoa  Ciência do 
Acórdão DRJ 

folhas  Razões/argumentos do Recurso Voluntário ­ 
síntese (no caso de repetição de argumentos da 

impugnação, relaciona­se somente a letra 
correspondente, entre aspas) 

Data e 
folhas 

MUDE  Comércio 
e Serviços LTDA 

22/06/2012  6673  (mm) a DRJ/São Paulo é incompetente para julgar 
o processo, vez que o domicílio fiscal da “PRIME” é 
Ilhéus/BA,  cf.  Portaria RFB  no  1.916/2010,  sendo  a 
competência da DRJ/Fortaleza; 

“(b)”,  no  que  se  refere  a  aproveitamento  de  prova 

24/07/2012 
(7796  a 
7915) 

Fl. 9208DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.036 

 
 

 
 

23

pericial  emprestada,  e  inconsistente;  “(g)”,  em 
relação  a  ressarcimento  de  tributos  pagos  por 
licenciamento;  “(j)”,  no  que  se  refere  a  elementos 
retirados  do procedimento  judicial,  afirmando que o 
compartilhamento  autorizado  pelo  Juízo  Criminal 
está  eivado  de  vícios,  e  no  que  se  refere  à  relação 
(temporal)  entre  as  provas  e  o  lançamento  (prova 
emprestada),  sustentando  que  os  documentos 
relacionados pela DRJ (Anexos 3 e 4) apenas provam 
que houve importações da “CISCO” pela “PRIME”; 
“(k)”; “(l)”, no que se refere à transcrição integral das 
escutas;  “(n)”,  no  que  se  refere  à  ausência de prova 
de antecipação de recursos; “(p)”, no que se refere a 
conversão  cambial;  “(q)”,  afirmando  que  a 
fiscalização  deveria  ter  comprovado 
documentalmente  por  meios  diretos  (e  não 
presunção)  que  o  valor  do  software  objeto  de 
negociação não teria sido objeto de tributação; “(r)”, 
no que se refere ao modelo de negócio adotado; “(t)”, 
no  que  se  refere  à  ausência  de  caracterização  de 
responsabilidade  solidária  e  de  interesse  comum,  e 
inaplicabilidade da solidariedade a multas; “(u)”, pela 
ausência  de  procedimento  fiscalizatório  em  face  da 
“MUDE”;  “(v)”,  no  que  se  refere  a  inexistência  de 
subfaturamento  (devendo  ser  adotados  os 
procedimentos de valoração aduaneira); “(x)”, no que 
se refere a alteração de critério jurídico; “(y)”, no que 
se  refere  a  inexistência  de  importação  por  conta  e 
ordem;  “(z)”,  no  que  se  refere  a  ausência  de 
simulação, fraude ou conluio, e à impossibilidade de 
cumulação  entre  as  multas  de  ofício  lançadas;  e 
“(aa)” sobre não incidência de juros de mora sobre as 
multas. 

CISCO  do  Brasil 
LTDA 

22/06/2012  6671  “(b)”,  no  que  se  refere  a  prova  emprestada  do 
procedimento judicial, com violação ao contraditório 
e à ampla defesa; “(j)”, no que se refere à ilicitude da 
violação de sigilo de comunicações; “(r)”, no que se 
refere  à  incompreensão,  pelo  fisco,  do  modelo  de 
negócios adotado (“canais de distribuição” ­ fls. 8397 
a  8401  e Doc.  11  da  impugnação);  “(t)”,  no  que  se 
refere  a  ausência  de  interesse  comum,  destacando 
que  a  enorme  maioria  das  provas  coligidas 
(abstraindo­se de sua validade) refere­se à “PRIME” 
e  à  “MUDE”,  e  que  a  impugnante  não  importou 
mercadoria  nem  adiantou  recursos  a  outra  empresa 
para  que  o  fizesse,  não  havendo  ainda  motivo  para 
responsabilizá­la pela multa devida por prática de ato 
ilícito  (não  tributário,  mas  administrativo)  por 
terceiro; “(cc)” em relação ao papel da “MUDE” no 
Brasil (importação e revenda) e o papel da “CISCO” 
Brasil (fls. 8404 a 8408, e 8432 a 8438); “(dd)” sobre 
a  investigação efetuada pela  “CISCO EUA” sobre a 
“MUDE”;  “(ee)”,  no  que  se  refere  à  ausência  de 
prova de que a “CISCO” deveria saber da existência 
de  empresas  sem  capacidade  econômica  interpostas; 
“(ff)”,  dispondo  que  nas  faturas  emitidas  pela 
“CISCO”  não  houve  faturamento  separado  de 
hardware  e  software;  e  “(gg)”,  no  que  se  refere  à 

10/07/2012 
(8371  a 
8493) 

Fl. 9209DF  CARF  MF

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  24

concessão de linhas de crédito à “MUDE”. 

Fernando 
Machado 
GRECCO 

20/06/2012  6653  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

19/07/2012 
(7559  a 
7596) 

Marcelo  Naoki 
IKEDA 

22/06/2012  6669  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

19/07/2012 
(7676  a 
7713) 

Marcílio  Palhares 
LEMOS 

22/06/2012  7778  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

24/07/2012 
(7735  a 
7773) 

Moacyr  Álvaro 
SAMPAIO 

20/06/2012  6655  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

20/07/2012 
(7279  a 
7316) 

Hélio  Benetti 
PEDREIRA 

03/07/2012  6714  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

20/07/2012 
(7059  a 
7099) 

Gustavo  Henrique 
Castellari 
PROCÓPIO 

21/06/2012  8990  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

19/07/2012 
(7344  a 
7384) 

José  Roberto 
Pernomian 
RODRIGUES 

20/06/2012  6654  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; 
“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física 
recorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. 

19/07/2012 
(7617  a 
7654) 

Luiz 
SCARPELLI 
Filho 

22/06/2012  6674  Não  apresentou  recurso  voluntário,  conforme  se 
atesta à fl. 8990. 

­ 

Pedro  Luis  Alves 
COSTA 

22/06/2012  6676  (nn)  o  acórdão  da  DRJ  foi  omisso  em  relação  a 
diversas  matérias  impugnadas  (apresentando  4 
questões  que  entende  não  terem  sido  respondidas 
pelo julgador); 

“(a)”, “(k)”; “(t)”; “(u)” e (hh). 

23/07/2012 
(7012  a 
7052) 

Reinaldo  de  Paiva 
GRILLO 

12/07/2012  7011  Não  apresentou  recurso  voluntário,  conforme  se 
atesta à fl. 8990. 

­ 

Carlos  Roberto 
CARNEVALI 

20/06/2012  6657  (oo)  o  recorrente  foi  absolvido  (por  ausência  de 
comprovação  da  autoria)  das  denúncias  efetuadas 
(ser  sócio  oculto  da  “MUDE”)  no  processo  judicial 
no 0005827­49.2003.403.6181 (o mesmo processo do 
qual são retiradas as provas utilizadas pelo fisco), por 
sentença proferida pela 4a Vara Criminal Federal/SP; 

“(a)”; “(r)”; “(t)”; “(ii)”; “(jj)”; “(kk)” e “(ll)”. 

19/07/2012 
(6715  a 
6787) 

Cid  GUARDIA 
Filho 

20/06/2012  6656  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e 
elementos do procedimento criminal; “(t)”, no que se 
refere  à  responsabilidade  solidária  e  ao  interesse 
comum, endossando o exposto na impugnação, “(v)” 
e “(z)”. 

19/07/2012 
(6951  a 
6977) 

Ernani  Bertino 
MACIEL 

22/06/2012  6667  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e 
elementos do procedimento criminal; “(t)”, no que se 
refere  à  responsabilidade  solidária  e  ao  interesse 

19/07/2012 
(6981  a 

Fl. 9210DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.037 

 
 

 
 

25

comum, endossando o exposto na impugnação, “(v)” 
e “(z)”. 

7007) 

 

A  empresa  “MUDE”  apresenta  ainda,  em 20/01/2014,  o  documento  de  fls. 
8991  a  9008,  no  qual  basicamente  reitera  os  argumentos  expostos  em  sede  de  recurso 
voluntário sobre valoração aduaneira, sustentando a ilegalidade da disposição trazida pelo art. 
81,  §  2o  do  Regulamento  Aduaneiro,  derivada  da  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração 
Aduaneira. 

Foi  dada  ciência  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  em 
10/02/2014, que informou que não haveria manifestação sua naquele momento processual (fl. 
9024). Em 22/07/2014, a PGFN pede adiamento do julgamento (fl. 9031), deferido na mesma 
data.  Em  11/08/2014  (fls.  9034  a  9036),  a  PGFN  vem  manifestar,  diante  da  alegação  de 
suspeição do presidente da turma de julgamento, durante a sessão de julho/2014, que discorda 
da  designação  do  vice­presidente  para  presidir  o  julgamento,  entendendo  que  a  presidência 
deve  recair  sobre conselheiro  representante da Fazenda,  solicitando  seja  a questão,  diante da 
omissão regimental, remetida ao Presidente do CARF, para solução. 

Em  22/08/2014,  o  presidente  de  turma  se  manifesta  (fls.  9059/9060)  pela 
inexistência de omissão regimental, também submetendo a questão ao Presidente do CARF. 

Em  10/12/2014,  a  recorrente  “CISCO”  se manifesta  (fls.  9081  a  9085)  no 
sentido  da  insubsistência  da  demanda  efetuada  pela PGFN,  solicitando  a  determinação,  pelo 
presidente do CARF, da continuidade do julgamento. 

Em  23/12/2015,  o  recorrente  Carlos  Roberto  "CARNEVALI"  agrega  aos 
autos  (fls.  9090  a  9098)  notícia  de  prolação  do  acórdão  pela  Primeira Turma  do TRF  da  3a 
Região,  nos  autos  da  Apelação  Criminal  no  0005827­49.2003.4.03.618,  que  manteve  a  sua 
absolvição  na  esfera  penal. O mesmo  recorrente  traz  aos  autos,  em  02/10/2015  (fls.  9101  a 
9109), comunicação de que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal, com sua absolvição. 

Em 28/12/2015, a recorrente “CISCO” reitera (fls. 9112/9113) a solicitação 
para que seja dada solução à questão submetida ao presidente do CARF. 

O  Presidente  do  CARF  se  manifesta  no  despacho  de  fls.  9120/9121,  em 
19/01/2016, afirmando que a questão anteriormente posta agora encontra solução expressa no 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF no 343, de 09/06/2015, precisamente 
no § 1o do artigo 17 do Anexo II. Assim, a controvérsia levantada pela PGFN perde seu objeto, 
dado que o novo julgamento será realizado sob a nova orientação regimental. 

Em  22/03/2016  o  processo  retorna  a  este  relator,  para  prosseguimento  (fl. 
9123). 

O processo  foi pautado para as  sessões de maio de 2016,  sendo  retirado de 
pauta a pedido dos recorrentes. 

Em junho, foi solicitada vista pelo Cons. Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, após 
a leitura do voto do relator, pelo provimento parcial, e do voto do Cons. Robson José Bayerl, 
no  sentido  de  negar  provimento.  Fizeram  sustentação  oral  os  bacharéis  Flávio  Eduardo 

Fl. 9211DF  CARF  MF

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  26

Carvalho, OAB­DF no 20.720 representando a empresa Mude; Mário Junqueira Franco Filho, 
OAB­SP no 140.284, representando o Sr. Carlos Alberto Carnevalli; Paulo Sehn, OAB­SP no 
158.516­B, representando a empresa CISCO Brasil; e Júlio César Soares, OAB­DF no 29.266, 
representando  os  senhores  Cid  Guardia  Filho  e  Ernani  Bertino  Maciel.  Efetuou,  ainda, 
sustentação oral, o Procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Chaves Cavalcante. 

Em  julho,  houve  pedido  de  vista  pelo  Conselheiro  Rodolfo  Tsuboi, 
convertido em vista coletiva. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

Os  recursos  voluntários  apresentados  preenchem  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, deles se toma conhecimento. 

Contudo,  cabe  inicialmente  tratar  das  duas  ausências  de  apresentação  de 
recurso voluntário identificadas no despacho de fl. 8990. 

 

Das ausências de apresentação de recurso voluntário 

Cabe destacar que a autuação é lavrada em face de irregularidades cometidas 
pela empresa “PRIME”, apontando no polo passivo ainda outras duas empresas (“MUDE” e 
“CISCO”) e treze pessoas físicas. Contudo, duas das pessoas físicas (Luiz SCARPELLI Filho 
e Reinaldo de Paiva GRILLO), não apresentaram recursos voluntários. 

Reinaldo  de  Paiva  GRILLO  é  cientificado  do  acórdão  de  piso  em 
12/07/2012  (AR  à  fl.  7011),  no  endereço  informado  à  RFB  (tela  de  fl.  6627).  Já  Luiz 
SCARPELLI  Filho,  com  endereço  no  estrangeiro  ­  Estados Unidos  da América  (tela  de  fl. 
6625),  é  notificado  da  decisão  em  22/06/2012,  no  endereço  de  Luiz  SCARPELLI,  seu 
procurador no Brasil (Rua Coronel Dias, 297 ­ap. 51, centro, Santo André/SP, cf. termo de fl. 
3591 e AR de fl. 6674). 

Diante  da  revelia  configurada,  restam,  assim,  14  recursos  voluntários  a 
analisar, que serão, em virtude da similitude (às vezes identidade) de argumentação, agrupados 
por tema, a seguir. 

 

Das matérias que restaram contenciosas 

Preliminarmente, trata­se das alegações de nulidade em relação à decisão da 
DRJ  (1. competência para  julgamento/jurisdição das DRJ:  letras  “mm” do  relatório;  e  2. 
omissões: letras “nn” do relatório) e à autuação (3. direito de defesa: letras “a”, “l”, “q” e “u” 
do relatório; 4. admissibilidade das provas: letras “a”, “b”, “j” e “k” do relatório; e 5. erros e 
inconsistências: letras “g”, “m” e “p” do relatório). 

Fl. 9212DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.038 

 
 

 
 

27

Paira ainda controvérsia, no mérito, sobre: 6. existência de ocultação do real 
adquirente:  letras  “n”,  “o”,  “r”,  “s”,  “y”,  “z”,  “cc”  e  “gg”  do  relatório;  7.  existência  de 
subfaturamento:  letras  “c”,  “d”,  “v”,  “w”  e  “ff”  do  relatório;  8.  alteração  de  critério 
jurídico:  letra “x” do  relatório; 9. multas aplicadas  ­ dimensionamento e cumulatividade: 
letra “f” do relatório; 10. juros de mora: letras “aa” do relatório; e 11. responsabilidade dos 
recorrentes:  letras “e”, “t”, “cc”, “dd”, “ee”, “ff”, “gg”, “hh”, “ii”, “jj”, “kk”, “ll” e “oo” do 
relatório. 

Não  são  reiteradas  especificamente  em  recurso  voluntário  as  razões  de 
impugnação  “h”  (que  se  referia  a  terem  os  autuantes  sido  assistentes  técnicos  no  processo 
judicial,  o  que  eivaria  de  parcialidade  a  autuação),  “i”  (que  afirmava  ser  o  prazo  para 
impugnação  insuficiente,  tendo  em  vista  a  dimensão  da  autuação),  e  “bb”  que  se  refere  à 
utilização da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora). A parcialidade, como sustentou o 
julgador  de  piso,  não  restou  especificamente  demonstrada,  e  o  prazo  para  impugnação  é 
expressamente previsto em lei, assim como a forma de fixação dos juros de mora. Ademais, a 
impossibilidade  de  discussão  de  comando  legal  sob  o  aspecto  da  constitucionalidade  e  a 
possibilidade de aplicação da Taxa SELIC são matérias já sumuladas neste CARF. 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” 

 

1. Da competência para julgamento / jurisdição das DRJ 

Sustenta­se  em  sede  recursal  (letras  “mm”),  por  diversos  responsáveis 
solidários, que a decisão da DRJ é nula por ser a DRJ/São Paulo  incompetente para  julgar o 
processo,  vez  que  o  domicílio  fiscal  da  “PRIME”  é  Ilhéus/BA,  conforme  Portaria  RFB  no 
1.916/2010, sendo a competência da DRJ/Fortaleza. 

A  Portaria  RFB  no  1.916/2010  (hoje  revogada  pela  Portaria  RFB  no 
1.006/2013),  disciplinava  a  competência,  territorial  (“circunscrição”)  e  por  matéria,  das 
Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  relacionando  as  matérias  de 
julgamento por Turma. No Anexo I da Portaria há, como afirmam as recorrentes, a indicação 
da  “localização”  das DRJ,  da  “circunscrição  territorial”  e das  “matérias”,  percebendo­se que 
tanto  a DRJ São  Paulo  quanto  a DRJ  Fortaleza  possuem  competência  para  o  julgamento  de 
matéria afeta à tributação no comércio exterior e penalidades decorrentes, em suas respectivas 
“circunscrições” (DRJ São Paulo, na 8a Região Fiscal, e DRJ Fortaleza, nas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª 
Regiões Fiscais). 

Contudo,  equivocam­se  as  recorrentes  ao  entender  que  a  “circunscrição” 
indicada no Anexo I da Portaria se refere ao domicílio tributário do sujeito passivo (ou de um 
deles,  a empresa “PRIME”). A “circunscrição” é derivada do  local de  lavratura da autuação 
(no caso, o auto foi lavrado em São Paulo pela Equipe Especial de Fiscalização Aduaneira da 
Superintendência Regional da RFB na 8a Região Fiscal), conforme explicado por despacho que 

Fl. 9213DF  CARF  MF

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  28

antecede o julgamento de piso (fl. 6513), exarado pela própria DRJ Fortaleza, e alicerçado em 
entendimento firmado nos Pareceres COSIT no 32/2013, no 27/2002 e no 29/1999. 

Não se deve confundir a “circunscrição” que figura no Anexo I da Portaria do 
Secretário  da RFB  com  a  “jurisdição”,  que  é  nacional,  conforme  se  depreende  da  leitura  de 
norma  de  hierarquia  superior  ­  o  art.  229  do Anexo  da  Portaria  do Ministro  da  Fazenda  no 
587/2010 ­ Regimento Interno da RFB (vigente à época, e hoje revogada pela Portaria MF no 
203/2012): 

“Art.  229.  Às  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento ­ DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer 
e  julgar  em  primeira  instância,  após  instaurado  o  litígio, 
especificamente,  impugnações  e  manifestações  de 
inconformidade em processos administrativos fiscais: (...)”(grifo 
nosso) 

O mesmo regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda dispõe, em seu art. 
273, que incumbe ao Secretário da RFB (competências detalhadas à SUTRI no art. 275): 

“XXIII  ­  transferir  processos  administrativos  fiscais  entre  as 
DRJ; 

(...) 

XXV  ­  estabelecer  a  especialização  das  turmas  das  DRJ,  no 
tocante à matéria de competência da respectiva unidade;” (grifo 
nosso) 

Assim,  as DRJ  possuem  jurisdição  nacional,  podendo  a  Secretaria  da RFB 
dispor sobre sua competência temática e sua circunscrição territorial. 

É  de  se  recordar  ainda  que  a  autuação  de  empresa  da Bahia  (entre  outras) 
efetuada em procedimento do qual foi encarregada equipe especial de São Paulo não macula a 
autuação,  seja  pelo  disposto  no  §  2o  do  art.  9o  do  Decreto  no  70.235/1972,  seja  pelo 
entendimento já sumulado neste CARF de que: 

“Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.” 

E, como exposto, a autuação lavrada na 8a Região Fiscal é julgada pela DRJ 
São Paulo, não havendo que se falar em nulidade por incompetência. 

 

 

 

2. Das omissões na decisão da DRJ 

Argumenta o recorrente Pedro Luis Alves COSTA que o acórdão da DRJ foi 
omisso em relação a diversas matérias impugnadas, apresentando quatro questões que entende 
não terem sido respondidas pelo julgador (fls. 7016/7017): 

“É  permitido  ao  Fisco  juntar  provas  do  ano  de  2003  para 
comprovar supostos ilícitos ocorridas (sic) em 2006/2007: 

Fl. 9214DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.039 

 
 

 
 

29

O  recorrente  pode  ser  responsabilizado  solidariamente  por 
multa  decorrente  de  infração  tributária  supostamente  cometida 
por  outro  agente  (artigo  124,  Inciso  I  e  artigo  137,  ambos  do 
CTN)? 

Não  existe  a  necessidade  de  provar  a  prática  de  atos  de 
gerência/administração  por  parte  do  recorrente  para  ser 
responsabilizado  solidariamente  pelo  débito  tributário  apurado 
(artigo 124,  inciso  I  interpretado conjuntamente ao artigo 135, 
inciso III, ambos do CTN)? 

Decorrente  da  questão  anterior,  o  ônus  da  prova  não  é  do 
Fisco? 

Todas essas questões deixaram de ser analisadas pela Delegacia 
da  Receita  Federal  de  Julgamento,  o  que  viola  claramente  o 
direito de defesa do recorrente.” 

É  preciso  esclarecer,  nesse  tópico,  que  a DRJ,  a  exemplo  do  que  se  está  a 
fazer de forma mais intensa neste voto, buscou unir em um mesmo tópico as matérias alegadas 
em comum pelos então impugnantes. 

Logo  ao  início  da  parte  do  voto  que  analisa  a  impugnação  de  Pedro  Luis 
Alves COSTA o julgador de piso esclareceu que “os argumentos de números 1, 2, 3, 4 e 7 do 
Relatório” já haviam sido apreciados no voto, excerto esse que deve ter passado despercebido 
pela recorrente, e resolve as dúvidas apresentadas. 

Sobre o argumento de número 2 (utilização de documentos/provas de 2003), 
que  equivale  à  primeira  pergunta  do  Recurso  Voluntário,  manifestou­se  explicitamente  o 
julgador às fls. 6547/6548 do voto: 

“Alega  a  impugnante  que,  embora  o  auto  de  infração  tenha 
constituído créditos tributários em relação ao período de março 
a agosto de 2007, muitos dos documentos obtidos e apreendidos 
não abrangem a totalidade, ou qualquer parte, do período objeto 
de  autuação.  Logo,  não  podem  gerar  qualquer  obrigação 
tributária  nos  períodos  com  os  quais  não  tem  qualquer 
contemporaneidade. 

A análise dos documentos constantes do Anexo 3 revela, porém, 
sua relação específica com os processos de importação objeto de 
autuação,  promovidos  pela  empresa  PRIME,  os  quais  foram 
resumidos  pelo  fisco  no  Anexo  4.  Dentre  tais  documentos 
(fls.332/1.051),  estão  presentes  planilhas  de  controle,  faturas, 
extratos  das  respectivas  Declarações  de  Importação,  notas 
fiscais de entrada e saída das mercadorias, etc. 

Quanto  aos  demais  documentos  que  extrapolam  esse  lapso 
temporal, não há qualquer óbice a que constem dos autos, haja 
vista  permitirem  concluir  que  o  ‘modus  operandi’  que  ficou 
explícito em 2007, já vinha sendo praticado de forma reiterada 
em  data  anterior,  inexistindo,  portanto,  a  alegada 
incompatibilidade.” (grifo nosso) 

Fl. 9215DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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  30

Dos  argumentos  de  números  4/7  (multa  decorrente  de  infração  tributária  e 
arts.  124  e  137  do  CTN  /  relação  entre  solidariedade  e  interesse  comum/econômico),  e  3 
(responsabilidade  por  atos  de  gerência  /administração  e  arts.  124  e  135  do  CTN), 
correspondentes,  respectivamente,  à  segunda  e  à  terceira  perguntas  do  Recurso  Voluntário, 
trata­se  no  voto  às  fls.  6543/6544,  e  6579  a  6582,  onde  se  esclarece  (juntando  substancial 
jurisprudência) que: 

“Em  que  pese  a  impugnante  defenda  a  tese  de  que  a 
responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, 
somente  se  aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim 
considerados  aqueles  que  efetivamente  praticam  o  verbo  do 
critério  material  da  hipótese  de  incidência  tributária  ou  da 
multa,  temos  que  tal  situação  não  caracteriza  hipótese  de 
responsabilidade tributária, mas sim de sujeição passiva direta e 
original. 

O  mesmo  argumento  é  utilizado  por  outros  impugnantes, 
citando  inclusive  o  exemplo  de  um  imóvel  com  vários 
proprietários.  Ora,  nesse  caso  os  proprietários  não  são 
responsáveis  pelo  pagamento  do  respectivo  IPTU,  como 
afirmado,  mas  sim  contribuintes  originários  do  mesmo  IPTU, 
visto que todos assumem a condição de proprietários do imóvel. 

Essa hipótese é totalmente distinta do caso concreto, no qual as 
pessoas  responsabilizadas  não  faziam  parte  da  relação 
obrigacional  original,  mas  assumiram  a  condição  de 
responsáveis  em  função  da  prática  fraudulenta  e  do  interesse 
direto nos respectivos fatos geradores. 

(...) 

Importante  repisar,  todavia,  que  o  interesse  das  pessoas 
autuadas não se restringiu ao óbvio interesse econômico gerado 
pela redução dos  tributos devidos e aos decorrentes ganhos em 
nível de competitividade no mercado. Restou caracterizado que 
havia ainda o interesse jurídico nos fatos geradores, através do 
poder de controle indireto e oculto que as pessoas arroladas nos 
vários Termos de Sujeição Passiva Solidária exerciam sobre as 
empresas  e  sobre  as  operações  de  importação.  Esse  poder  de 
comando ficará mais explícito ao analisarmos a participação de 
cada responsável. 

Por  fim, há  ainda  a  alegação de  vários  impugnantes,  pessoas 
físicas,  de  que  tal  responsabilidade  solidária  do  art.  124,  I  do 
CTN  não  seria  aplicável,  pois  as  mesmas  nunca  exerceram 
qualquer atividade de gerência junto à empresa MUDE. 

Ocorre  que  em nenhum momento  o  art.  124,  I,  do CTN  faz  tal 
exigência. 

Confundem  estes  impugnantes  o  art.  124,  I,  com  o  art.  135  do 
mesmo CTN, que trata de situação específica na qual as pessoas 
que  cometem as  infrações  são  funcionárias ou administradoras 
da empresa autuada. 

Confirmando  a  aplicabilidade  do  art.  124,  I,  do  CTN  para  a 
responsabilização das pessoas autuadas, há vasta jurisprudência 

Fl. 9216DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.040 

 
 

 
 

31

administrativa  sobre  o  tema,  além  das  decisões  citadas  pela 
fiscalização:(...)” (grifo nosso) 

Por fim, o argumento número 5, referente ao ônus probatório (tema da quarta 
e  última  pergunta  do  Recurso  Voluntário),  foi  tratado  no  próprio  tópico  do  voto 
especificamente  relacionado  à  impugnação  de  Pedro  Luis  Alves  COSTA,  à  fl.  6595, 
concluindo o julgador que o ônus da prova é do fisco, que o exerceu a contento: 

“No  item 6, o  impugnante alega que não restou provado que o 
mesmo (sic) tinha participação ou controle no grupo MUDE ou 
que tenha auferido rendimentos do mesmo (sic). 

Como  já  visto  no  item  5,  grassam  provas  da  participação  do 
impugnante no grupo MUDE. A título de exemplo, citamos os 
seguintes:  participação  formal  como  responsável/administrador 
em  diversas  empresas  da  organização;  planilhas  e documentos 
apreendidos  em  diversos  alvos  da  Operação  Persona  que  o 
indicam como compondo o quadro hierárquico do grupo (anote­
se que, em muitos destes, seu nome está identificado por extenso, 
e  não  apenas  com  as  letras  “PC”);  planilhas  e  extratos 
bancários  que  demonstram os  valores  recebidos  nas operações 
fraudulentas.” (grifo nosso) 

Assim, e recordando que ainda não se está a analisar o mérito, mas somente a 
alegação de nulidade por ter o julgador deixado de analisar matéria impugnada, tem­se que não 
procede  a  alegação  de  omissão  suscitada  pela  recorrente,  não  podendo  se  confundir  o 
tratamento do tema pelo julgador de forma contrária à tese da impugnante com a ausência de 
tratamento (omissão). 

 

3. Do direito de defesa 

Sustentam,  entre  outros  recorrentes,  a  “PRIME”  e  a  “MUDE”  que  houve 
cerceamento do direito de defesa. 

A  empresa  “PRIME”  alega  que  houve  violação  ao  contraditório,  à  ampla 
defesa  e  ao  devido  processo  legal  pela não  definitividade  dos  documentos,  e  pelo  fato  de 
depoimentos  prestados  à  Polícia  Federal  terem  sido  alterados  quando  renovados  na  esfera 
judicial. 

Sobre  este  argumento há que se destacar que o processo  administrativo, no 
caso,  tem  objeto  diferente  do  judicial.  E  os  elementos  do  processo  judicial  carreados  ao 
processo  administrativo,  por  óbvio,  não  constituem  verdades  absolutas,  como  inclusive 
destacou o julgador de piso. É perfeitamente possível ao sujeito passivo contraditar / defender­
se em relação a tais elementos na via administrativa, na fase contenciosa, a partir da ciência da 
autuação. 

Se  houve  alguma  alteração  em  relação  aos  depoimentos  prestados  que  lhe 
favorece, ou algum evento no processo judicial em seu favor, demonstrando a precariedade de 
elementos  anteriormente  acostados,  por  óbvio  caberia  à  recorrente  trazê­lo  aos  autos 
administrativos,  e  não  somente  mencionar  sua  possibilidade  de  existência.  Isso  parece  não 
assimilado  pela  recorrente  “PRIME”,  mas  o  recorrente  Carlos  Roberto  CARNEVALI 

Fl. 9217DF  CARF  MF

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  32

demonstra  como  de  fato  isso  é  possível  no  processo  administrativo,  quando  traz  em  seu 
Recurso  Voluntário  sentença  que  o  absolve  (por  ausência  de  comprovação  da  autoria)  das 
denúncias  efetuadas  (ser  sócio  oculto  da  “MUDE”)  no  processo  judicial  no  0005827­
49.2003.403.6181 (o mesmo processo do qual são retiradas as provas utilizadas pelo fisco), por 
sentença proferida pela 4a Vara Criminal Federal/SP ­ item “(oo)”, que será analisado no tópico 
11 deste voto. 

Em suma, a defesa administrativa não foi obstada por ainda estar em curso o 
processo judicial, pois discute matéria distinta, e qualquer elemento superveniente do processo 
judicial  que  afetasse  (ainda  que  indiretamente)  o  administrativo  poderia  ter  sido  juntado 
especificamente pela impugnante / recorrente. 

A “MUDE”, por sua vez, no que é seguida por outros  recorrentes,  sustenta 
haver nulidade na  autuação, por cerceamento do direito de defesa, em virtude de não  terem 
sido  transcritas  integralmente  as  provas  judicialmente  obtidas  (sobretudo  interceptações 
telefônicas,  que  às  vezes  sequer  eram  parcialmente  transcritas,  existindo  apenas  “resumos” 
elaborados pelo próprio fisco), e por não ter sido colacionada a totalidade dos documentos que 
embasam a autuação. 

Não há nenhuma determinação ou obrigatoriedade de que a integralidade dos 
elementos  do  processo  judicial  seja  carreada  ao  processo  administrativo.  Se  a  recorrente  é 
também parte no processo judicial, e identifica ali algum excerto que deixou de ser transcrito e 
que é relevante a sua defesa, por óbvio (como se disse em relação à alteração de depoimentos) 
pode trazê­lo ao processo administrativo, tendo o julgador o dever de analisá­lo. 

A  simples  alegação  genérica  de  que  deveriam  ter  sido  transcritos  todos  os 
elementos do processo judicial (e não só aqueles que o autuante julgou necessários a sustentar 
o  lançamento)  não  é  suficiente  para  ocasionar  a  nulidade  processual  pretendida  pelas 
recorrentes. 

Sustenta­se ainda em diversos recursos voluntários, como o apresentado pela 
“MUDE”, que não houve individualização dos fatos geradores dos tributos e das multas, ou 
dos  juros/  das  classificações  fiscais,  tendo havido detalhamento dos  fatos geradores  somente 
em planilha anexa, o que estaria em desacordo com o art. 10, V do Decreto no 70.235/1972, 
que exige que o auto de infração contenha obrigatoriamente a determinação da exigência. 

Para concluir­se sobre a improcedência desta alegação, basta a simples leitura 
do texto constante de todas as autuações, que afirma: 

“A descrição  dos  fatos  que  deram origem ao  presente Auto  de 
Infração  e  os  respectivos  enquadramentos  legais  encontram­se 
no Relatório em anexo, de no MPF0510500­2010­00004­0, que 
juntamente  com  os  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  são 
partes  integrantes  e  indissociáveis  deste  Auto  de  Infração.” 
(grifo nosso) 

E  as  planilhas  citadas  pela  recorrente  fazem  parte  do  Relatório,  como 
Anexos,  tendo  sido  a  recorrente  cientificada  da  autuação,  com  a  íntegra  do  processo 
administrativo disponível para feitura de sua impugnação. 

Na leitura do Relatório (principalmente de seu Anexo 4 ­ fls. 1069 a 1080), 
percebe­se, v.g., o detalhamento por fato gerador (colunas 19 e 20 da planilha, com explicação 
na  legenda  de  fl.  1070),  e  dos  juros  de mora  (colunas  42,  48,  56  e  63,  com  explicação  do 
cálculo na legenda de fls. 1071/1072),  já destacando que não há nestes autos discussão sobre 

Fl. 9218DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.041 

 
 

 
 

33

classificação  fiscal,  tendo  sido  admitida  a  classificação  adotada  pela  empresa  em  sua 
declaração de importação. 

Assim,  resta  ausente  de  mácula  a  autuação,  no  que  se  refere  à  nulidade 
apontada. 

A “MUDE”, assim como outras recorrentes, opõe­se também ao fato de não 
ter havido procedimento fiscalizatório específico em relação a elas. 

Contudo,  a  inexistência  de  procedimento  fiscalizatório  prévio  não  constitui 
também mácula ensejadora de nulidade processual nestes autos, visto que a  fase contenciosa 
iniciada com a ciência da autuação permitiu a todos os sujeitos passivos exercerem sua defesa 
com pleno conhecimento das condutas que lhes foram imputadas na autuação, e dos elementos 
probatórios que o fisco utilizou com a finalidade de motivar o lançamento. 

Nessa linha, igualmente improcedentes as manifestações de recorrentes como 
Pedro Luis Alves COSTA, que afirma ser avessa aos princípios básicos da Administração e à 
verdade material  a  autuação  efetuada  antes  de  solicitados  esclarecimentos,  e Carlos Roberto 
CARNEVALI, que sustenta que teve seu direito de defesa cerceado por não ter como avaliar 
as  operações  realizadas  pela  autuada, mormente  pelo  distanciamento  operacional  que  existiu 
entre a “CISCO” e todas as empresas importadoras, distribuidoras e comerciantes. 

Basta às recorrentes rechaçar os elementos/provas apresentados na autuação, 
prestando­se a  isso o contencioso. A  inexistência de ação específica  fiscalizatória em relação 
aos responsáveis solidários, como se percebe na autuação, deriva da conclusão do fisco de que 
os  elementos  constantes  do  processo  bastavam  à  evidenciação  das  infrações,  conclusão  esta 
que pode ser afastada no curso do contencioso. 

Não  há,  assim,  nenhum  argumento  externado  nos  recursos  voluntários  que 
demonstre haver nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. 

 

4.. Da admissibilidade das provas 

A  recorrente  “PRIME”  afirma  que  é  nulo  “o  procedimento  fiscal  baseado 
exclusivamente  em provas  obtidas  no  âmbito  de  processo  criminal”  (grifo  no  original),  por 
violar o princípio constitucional do devido processo legal. A recorrente “MUDE” endossa que 
o material probatório obtido judicialmente presta­se somente à instrução da ação penal, não 
podendo ser utilizado no processo administrativo, por violar os  incisos X (intimidade, honra, 
vida  privada...),  XI  (casa)  e XII  (correspondência  e  comunicações  telefônicas)  do  art.  5o  da 
Constituição Federal e o disposto na Lei n o 9.296/1996. 

Contudo,  como  esclarece  o  julgador  de  piso,  as  provas  apresentadas  na 
autuação,  além  de  não  serem  exclusivamente  derivadas  do  processo  judicial,  contaram  com 
explícita aquiescência da autoridade judicial. Veja­se a decisão judicial de fls. 320/322: 

“Fls. 1809/1810 (Waytec), 1824 (Brastec), 1827,1828 (Telecon) 
e 1836/1840 (diversos): Em relação ao requerido pela 5ª região 
fiscal  da  Receita  Federal  –  Ilhéus  e  aos  03  (três)  pedido  (sic) 
formulados pela Receita Federal do Brasil em São Paulo, acerca 
da  utilização  de  conteúdo  de  interceptações  telefônicas  e 

Fl. 9219DF  CARF  MF

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telemáticas  por  Auditores  da  Receita  Federal  para  fins  de 
instrução  de  procedimentos  fiscais  visando  lançamentos 
tributários em autuações fiscais, abstratamente falando é legal e 
constitucional  a  utilização  dos  elementos  desse  procedimento 
criminal  para  outros  fins,  inclusive  para  fins  administrativos 
(prova emprestada). A jurisprudência do STF já tem mais de um 
caso  de  autorização  ou  aceitação  de  utilização  de  provas 
sigilosas obtidas em processo penal para outros fins. 

A legal obtenção de prova para apuração de crimes, mesmo no 
caso  de  interceptações  telefônicas,  não  inviabiliza  a  posterior 
utilização  dessas  provas  para  outros  fins  judiciais  ou 
administrativos. 

O  que  precisa  ficar  devidamente  comprovado  é  que  a 
interceptação  foi  originalmente  solicitada  e  deferida  visando 
efetivamente  sua  utilização  em  apuração  de  crimes  e  isso, 
inegavelmente, é o caso dos autos. As interceptações telefônicas 
e  telemáticas, bem como as demais quebras de sigilo de dados, 
foram  regularmente  deferidas  para  apuração  de  crimes  de 
quadrilha,  falsidade  documental,  descaminho  e  crimes 
tributários. 

Com  isso,  perfeitamente  cabível,  em  um  segundo  plano,  que 
esses  elementos  possam  ser  utilizados  como  provas  em outros 
procedimentos,  mesmo  que  administrativos  (prova 
emprestada).” (grifo nosso) 

Não  há,  assim,  qualquer  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  na  utilização 
das  provas  obtidas  do  processo  judicial,  que,  como  se  destacou  de  início,  não  são  as  únicas 
constantes do lançamento efetuado. 

Aliás, nesse sentido já há manifestação do STF e jurisprudência deste CARF, 
como salientado na decisão de piso. Destaque­se, sobre o  tema, precedente deste CARF, sob 
nossa relatoria: 

“ESCUTA  TELEFÔNICA.  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL. 
VALIDADE. 

É  válida  a  prova  carreada  aos  autos  decorrente  de  escuta 
telefônica  se  a  coleta  e  o  repasse  à  RFB  das  informações 
derivadas da escuta forem judicialmente autorizados.” (Acórdão 
no 3403­002.434, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria, vencido 
o Cons. Domingos de Sá Filho ­ não especificamente no que se 
refere a este tema, sessão de 24.set.2013) 

Assim,  a  prova  obtida  em  processo  judicial  penal,  inclusive  resultante  de 
quebra  de  sigilo  telefônico  ou  de  dados,  pode  ser  carreada  ao  processo  administrativo, 
mormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente. 

E as alegações em sede de recurso voluntário não revertem/afetam o teor da 
autorização  judicial.  A  afirmação  da  recorrente  “MUDE”  de  que  “o  compartilhamento 
autorizado  pelo  Juízo  Criminal  está  eivado  de  diversos  vícios,  seja  porque  a  coleta  das 
‘provas’  foi  feita  sem observar  o  devido  processo  legal  e  o  procedimento  escorreito  para  a 
obtenção das  interceptações,  seja  porque a  decisão mesma que  autorizou  a  reprodução dos 
documentos pelas Autoridades Fiscais é ilegal” por certo não é oponível administrativamente, 
em função da unidade de jurisdição. 

Fl. 9220DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.042 

 
 

 
 

35

Tanto a recorrente “PRIME” quanto a recorrente “MUDE” condenam ainda 
a utilização de provas que se referem a períodos diversos daqueles que são objeto da autuação, 
ou  a  laudo  técnico  efetuado  em  mercadoria  da  “CISCO”  que  se  destinava  a  terceiro, 
concluindo, em ambos os casos, que estaria havendo presunção (indevida) por parte do fisco. 

Sobre  os  documentos  referentes  a  períodos  diversos  dos  constantes  da 
autuação,  já esclareceu o julgador a quo  (como destacado no tópico 2 deste voto) que não se 
prestaram a fundamentar o lançamento, mas a aclarar o modus operandi utilizado. 

E  nada  impede  a  utilização  de  documentos  nesse  sentido,  para 
contextualização  do  cenário  analisado  na  autuação,  assim  como  nada  impede  que  os 
recorrentes  também  apresentem  elementos  referentes  a  períodos  distintos  (como  faz,  por 
exemplo, Carlos Roberto CARNEVALI, ao descrever sua trajetória profissional, julgada como 
relevante à visualização do contexto em que se insere na situação descrita nos autos). 

Não há, aqui, presunção, mas análise dos documentos referentes ao período 
lançado (Anexos , à luz do contexto / cenário apresentado). 

Sobre o laudo técnico efetuado por peritos da Polícia Federal (Anexo 2 ­ fls. 
323 a 331),  destacou a  “MUDE” que  a perícia  foi  conduzida de  forma parcial,  e que  foram 
analisados  somente  14  modelos  de  equipamento  da  “CISCO”  (restando  3  sem  análise, 
conforme reconhece a perícia), estendendo­se a presunção aos demais, sendo que nenhum deles 
era de declaração de importação da “PRIME”, ocorrendo também presunção, a partir de prova 
emprestada. 

Verificando  o  laudo  pericial  (fl.  326),  percebe­se  que  foram  analisados  16 
tipos  de mercadorias  (sendo  14  da marca  “CISCO”),  das  declarações  de  importação  (DI)  no 
07/1407889­6,  no  07/1407890­0,  no  07/1407110­7,  no  07/1382082­3,  no  07/1380742­8,  no 
07/1382542­6 e no 07/1383093­4; e que não foi possível encontrar 3 tipos de mercadorias (que 
estariam nas DI no 07/1407890­0 e no 07/1383243­0), destacando­se que todas as mercadorias 
foram apreendidas por ocasião da Operação “PERSONA”, na qual se  investigava importação 
fraudulenta pela empresa “MUDE” (por meio de interpostas). 

Os  14  tipos  de  mercadorias  da  “CISCO”  analisados  possuem  códigos  de 
modelo específicos, detalhados à fl. 326, que constam nas diversas declarações de importação, 
antes  e  depois  daquelas  analisadas  (tendo  sido  possível,  por  código  específico  interno  de 
controle da empresa efetuar o rastreamento individualizado desde a venda, nos Estados Unidos, 
pela “CISCO”, aos distribuidores, conforme se narra no RAF). 

Por óbvio, as mercadorias constantes das DI em revisão não mais estavam à 
disposição do fisco para análise no recinto onde ocorreu o desembaraço. Mas se está a falar não 
de  estender  a  conclusão  do  laudo  a  mercadorias  diversas,  mas  de  atribuir  as  mesmas 
características  a  mercadorias  de  idêntico  código  fabricadas  por  uma  mesma  empresa, 
importadas recorrentemente. 

Embora  já  houvesse  a  possibilidade  de  o  fisco  fazê­lo,  sem  invocar 
presunções (como parece ter entendido a DRJ), a matéria foi pacificada com o advento da Lei 
no 10.833/2003, que em seu art. 68 estabelece: 

“Art.  68.  As  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em 
diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo 

Fl. 9221DF  CARF  MF

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  36

prova  em  contrário,  são  presumidas  idênticas  para  fins  de 
determinação do tratamento tributário ou aduaneiro. 

Parágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a 
identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do 
despacho  aduaneiro  ou  em  outro  momento,  com  base  em 
informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a 
clientes  ou  a  fornecedores,  ou  no  processo  produtivo  em  que 
tenham sido ou venham a ser utilizadas.” 

Assim,  o  papel  do  laudo  técnico  é  atestar  que  para  aqueles  modelos  de 
mercadoria havia circuitos  integrados  (endossando o modus operandi de partição hardware  / 
software, matéria a ser analisada no tópico 7 deste voto), figurando ao lado dos documentos do 
Anexo  3  do RAF  para  identificar mediante  rastreamento  por  código  interno  da  “CISCO”  as 
mercadorias que teriam sido objeto de subfaturamento. 

Por  fim, há que se destacar que  a acusação de parcialidade no  laudo queda 
ausente de qualquer apontamento específico, não permitindo a análise por este tribunal. 

Não há, assim, ilicitude ou nulidade na utilização do laudo pericial, elaborado 
por autoridade competente, em relação a mercadoria analisada pelo perito e descrita de forma 
idêntica  à  mercadoria  que  consta  da  autuação,  e  cuja  rastreabilidade  é  possibilitada  por 
documentos internos ao processo comercial (por meio de um código “referência brasoft#484”, 
que acompanha as mercadorias em todo o percurso). 

Em  relação  às  mercadorias  não  analisadas  pelos  peritos,  resta  clara  a 
impossibilidade  de  conclusão,  ao  menos  a  partir  do  laudo  técnico,  de  que  são  circuitos 
integrados ou apresentam software integrado ao hardware, sendo necessários outros elementos 
para que o fisco sustente seu lançamento, tema a ser aprofundado no tópico 7 deste voto. 

 

5. Dos erros e inconsistências 

A primeira inconsistência apontada por várias recorrentes, como a “PRIME”, 
se refere à desconsideração pelo fisco, no cômputo dos tributos a pagar, de eventual crédito 
que  seria  devido  a  título  de  IPI­Importação,  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e 
COFINS­importação,  ou  ainda  de CIDE  sobre  licença  de uso  de  software.  Sobre  o  tema,  há 
somente que se endossar a conclusão  já externada em primeira instância no sentido de que o 
aproveitamento de créditos é operação diversa da objetivada na autuação, por se referir à saída 
de mercadorias do estabelecimento da empresa (ou ainda a situação diversa, no caso de licença 
de uso de software / CIDE). Não se está aqui negando o direito ao crédito, e nem confirmando­
o, mas apenas informando que a análise não é possível no bojo do presente processo, por estar 
a matéria alheia ao escopo/objeto dos autos, assim como à margem da documentação carreada 
por ambas as partes. 

A “MUDE”  insurge­se, por seu  turno, contra a  taxa de câmbio utilizada na 
autuação, que alega estar incorreta (diferente da oficial, fornecida pelo BACEN). Sobre o tema, 
o art. 97 do Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759/2009), disciplinando o disposto no art. 
24 do Decreto­Lei no 37/1966 e art. 106 da Lei no 8.981/1995 (em sintonia com o art. 143 do 
CTN), dispõe: 

“Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos 
em  moeda  estrangeira  deverão  ser  convertidos  em  moeda 
nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar 

Fl. 9222DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.043 

 
 

 
 

37

ocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­Lei  no  37,  de  1966,  art.  24, 
caput). 

Parágrafo  único.Compete  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda 
alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o 
caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).” 

E o Ministro da Fazenda fixou a taxa de câmbio por meio da Portaria MF no 
6/1999: 

“Art.  1o  A  taxa  de  câmbio  para  efeito  de  cálculo  dos  tributos 
incidentes na importação será fixada com base na cotação diária 
para  venda  da  respectiva  moeda  e  produzirá  efeitos  no  dia 
subsequente. 

Art. 2o A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será 
obtida  mediante  acesso  ao  Sistema  de  Informações  Banco 
Central  ­ SISBACEN, por meio da  transação "PTAX800, opção 
05 ­ Cotações para Contabilidade", e divulgada por  intermédio 
da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema 
Integrado do Comércio Exterior ­ SISCOMEX. 

Art.  3o  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  as  normas 
necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.” 

E,  atendendo  ao  comando do  art.  3o  da Portaria  do Ministro  da Fazenda,  a 
Secretaria da Receita Federal disciplinou a matéria na Portaria SRF no 87/1999: 

“Art.  1o  A  taxa  de  câmbio  utilizada  para  cálculo  dos  tributos 
incidentes na importação, de que trata o art. 1o da Portaria MF 
No  06,  de  1999,  será  disponibilizada,  diariamente,  na  tabela 
"Taxa  de  Conversão  de  Câmbio"  do  Sistema  Integrado  do 
Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  pela  Coordenação  de 
Estatísticas  Econômico­Tributárias  ­  COEST  da  Coordenação­
Geral de Estudos Econômico­Tributários ­ COGET. 

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo terá por base 
a  taxa de câmbio para  venda da moeda estrangeira,  divulgada 
pelo  Sistema  de  Informações  Banco  Central  ­  SISBACEN,  por 
meio  da  transação  "PTAX800,  opção  05  ­  Cotações  para 
Contabilidade",  no  fechamento  do  dia  útil  imediatamente 
anterior  àquele  em  que  houver  sido  disponibilizada  no 
SISCOMEX, e será aplicada ao cálculo dos tributos relativos às 
declarações de importação registradas no dia subseqüente ao da 
disponibilização.” 

O autuante,  na  coluna  35  do Anexo 4  do RAF,  informa que  está  usando o 
valor da mercadoria, em dólar, na data do registro da declaração de importação. Tomemos, por 
exemplo, a taxa cambial apontada pelo autuante na primeira DI do Anexo 3 (no 07/0288157­5, 
registrada  em  06/03/2007):  2,1274.  A  “MUDE”,  na  tabela  trazida  às  fls.  8024  a  8026,  usa 
informações  oficiais  do  sítio web  do BACEN para  afirmar  que  as  taxas  usadas  na  autuação 
estão incorretas. 

Ocorre que o autuante utilizou as taxas extraídas a partir do SISCOMEX, na 
sistemática  descrita  nas  normas  acima.  Ou  seja,  usando  a  taxa  de  fechamento  do  dia  útil 

Fl. 9223DF  CARF  MF

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imediatamente  anterior  à  disponibilização  no  SISCOMEX. Daí  a  defasagem  de  dois  dias:  a 
Taxa SISCOMEX utilizada é a do dia anterior, que, por sua vez, corresponde ao fechamento do 
dia útil anterior no SISBACEN. 

Basta  efetuar  o  cotejamento  entre  a  tabela  apresentada  pela  recorrente  (fls. 
8024 a 8026) e a tabela da autuação (colunas 35 ­ fls. 1075 e 1079) para verificar que não há, 
na verdade, um erro, mas meramente o cômputo da taxa cambial de acordo com a legislação 
vigente.  Endossando  a  explicação,  basta  ver  nas  próprias  declarações  de  importação 
(integralmente  copiadas  no Anexo  3),  que  as  taxas  de  câmbio  utilizadas  na  autuação  foram 
exatamente as mesmas usadas nas DI (automaticamente, pelo SISCOMEX, de acordo com as 
normas  que  regem  a  matéria),  e  coincidem  com  as  informadas  pelo  próprio  declarante  no 
campo  “dados  complementares”.  A  título  exemplificativo,  veja­se  novamente  a  DI  no 
07/0288157­5 (primeira do Anexo 3, e correspondente às linhas 1 a 5 da tabela do Anexo 4), 
registrada  em  06/03/2007,  para  a  qual  o  importador  declara  (fl.  345)  a  taxa  de  câmbio  de 
2,1274. 

A  “MUDE”  apresenta  ainda  em  sua  impugnação  o  que  denomina  de 
“contradições  e  equívocos”,  matéria  não  reiterada  especificamente  no  recurso  voluntário. 
Como bem destacou a DRJ, nenhuma das situações apontadas naquele item da impugnação era 
ensejadora de nulidade. Embora algumas das razões externadas (e tratadas no acórdão da DRJ, 
fls. 6551 a 6553, a nosso ver de forma consistente, coma a qual se acorda no presente voto, por 
idênticas razões) permaneçam diluídas no recurso voluntário, tratá­las­emos cada qual no bojo 
do tema à qual estão relacionadas. 

De  todo modo, para o presente  tópico,  insta  somente destacar que nem  tais 
“contradições e equívocos”, nem a taxa utilizada para conversão cambial (corretamente), nem a 
demanda  creditícia  são  ensejadoras  de  nulidade  processual,  ou  afetam  materialmente  a 
autuação. 

 

6. Da existência de ocultação do real adquirente 

Sob  este  tópico  reside  a  imputação  de  existência  de  um  “esquema  de 
importações  com  interposição  fraudulenta”,  no  linguajar  do  fisco,  ou  a  aplicação  de  um 
“modelo de negócio”, nas palavras de várias recorrentes, como a “MUDE”. 

 

 

Analisando  o  desenho  das  operações  sob  a  perspectiva  do  fisco 
(autoexplicativo), tem­se: 

Fl. 9224DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.044 

 
 

 
 

39

 

Onde: 

(A)  = Fabricante (CISCO SYSTEM­EUA) 

(B)  Distribuidores interpostos – USA (v.g. “MUDE USA”) 

(C)  Exportadores interpostos – USA (v.g. 3 TECH, LATAM, LOGCIS, GSD...) 

(D)  Importadores interpostos (v.g. “PRIME”) 

(E)  Distribuidores interpostos (v.g. TECNOSUL) 

(F)  Real adquirente e beneficiário oculto = “MUDE” 

(G)  Comprador no mercado interno: clientes do grupo “MUDE/CISCO” 

Como narrado no relatório, esse era o esquema fraudulento para importação 
de produtos “CISCO”. As mercadorias, compradas por clientes da “CISCO” brasileira junto à 
CISCO americana passavam por diversas empresas distribuidoras e importadoras/exportadoras 
interpostas,  sendo  o  destino  semifinal  a  “MUDE”,  que  não  aparecia  nos  documentos  de 
importação, assim como não aparecia a “MUDE USA”, efetivamente controlada do Brasil,  e 
administrada até 2006 pelo sócio da “MUDE” Luiz SCARPELLI Filho. 

As  empresas  distribuidoras  e  importadoras  interpostas  tinham  como 
características  comuns:  (a)  quadros  societários  constituídos  por  interpostas  pessoas,  sem 
capacidade financeira, e/ou offhores (sediadas em “paraísos fiscais”); (b) número reduzido de 
funcionários.; (c) imóveis alugados; e (d) reduzidos investimentos em ativo imobilizado, como 
relatado ao  início. As  importadoras simulavam vendas para as distribuidoras, que  tinham por 
função “blindar” a “MUDE” em eventuais cobranças de ICMS e IPI. 

Sob  a  perspectiva  da  “MUDE”,  entre  outras,  a  figura  a  demonstrar  a 
operação seria a seguinte (cf. questionamento efetuado ao prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho): 

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As funções de cada empresa, ainda segundo a recorrente “MUDE”, eram as 
seguintes: 

 

Fl. 9226DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.045 

 
 

 
 

41

 

As  diferenças  entre  o  desenho  efetuado  pelo  fisco  e  o  efetuado  pela 
recorrente não são tão substanciais, e denotam que efetivamente o que havia era uma venda da 
“CISCO”  ­  EUA  para  usuários  finais  no  Brasil,  com  diversos  intermediários,  cada  qual 
cumprindo seu papel. 

A  divergência  se  refere  à  licitude  de  tais  papéis  e  à  possibilidade  de  a 
operação ser efetuada segundo a legislação aduaneira brasileira. Mas abarca ainda um fator que 
parece ter passado à margem das análises efetuadas pelo prof. Paulo de Barros Carvalho, e por 
outros  consultores/pareceristas  cujos  serviços  foram  contratados  pela  recorrente  “MUDE”: 
parte  substancial  das  empresas  que  faziam parte  do  “esquema  fraudulento”  e/ou  “modelo  de 
negócio”  eram geridas  por  pessoas  sem  capacidade  financeira,  e/ou  por  offhores  controladas 
por pessoas que eram relacionadas direta ou indiretamente às operações (mediante simulação, 
fazendo parecer ao fisco situação societária que de fato não correspondia à realidade), tal qual 
demonstrado no RAF, e relatado ao início. Como atesta o julgador de piso: 

“O  conjunto  probatório  revela,  de  início,  que  os  quadros 
societários dessas empresas envolvem invariavelmente empresas 
sediadas  em  paraísos  fiscais  (offshores  representadas/geridas 
por  pessoas  com  vínculos  com  o  esquema);  e/ou  pessoas 
desprovidas  de  recursos  econômico­financeiros  (conhecidas 
como “laranjas”). 

Dentre a extensa gama de elementos coletados, tomamos, a título 
ilustrativo,  os  seguintes  relacionados  com  a  importadora 
PRIME,  autuada  na  qualidade  de  contribuinte  no  presente 
processo. 

Seu  quadro  societário  é  composto  por  ÁLVARO  KEYITI 
NAKASHIMA,  na  condição  de  sócio  administrador  (5%  de 
participação  societária)  e  a  empresa  estrangeira  SOFTWARE 
LINKS  LIMITED,  sediada  nas  Bahamas,  cujo  procurador  é 
igualmente ÁLVARO KEYITI NAKASHIMA. 

Anote­se que ÁLVARO NAKASHIMA é cunhado de MARCOS 
ZENATTI,  sócio  da  importadora  ABC  e  da  distribuidora 
TECNOSUL  (90%  de  participação  societária),  cuja  quase 
totalidade das vendas é destinada à MUDE. 

Fl. 9227DF  CARF  MF

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Em  depoimento  prestado  à  Polícia  Federal,  em  31/10/2007, 
ÁLVARO NAKASHIMA esclarece que não era proprietário da 
PRIME  e  que  recebia  salário  de  R$  2.500,00  e  prêmios  pela 
cessão  de  seu  nome  para  compor  o  quadro  societário  da 
empresa. 

Referida  informação  foi  corroborada  por  documentos 
apreendidos  na  sede  da  PRIME,  como,  por  exemplo,  planilha 
que registra o pagamento de salários a ÁLVARO NAKASHIMA, 
no  valor  por  ele  informado  (fl.  68).  Vejamos  trecho  do 
depoimento citado: 

“Em  depoimento  prestado  à  Polícia  Federal  em  31/10/2007, 
ÁLVARO  KEYITI  NAKASHIMA,  CPF  680.082.95872  (sócio 
interposto da PRIME), afirma que KIKO seria sócio de  fato da 
PRIME. 

02. Que atividade ou função exerce atualmente? 

R:  Que  no  papel  é  proprietário  da  empresa  PRIME 
TECNOLOGIA  INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mas que de 
fato  é  apenas  um  funcionário,  pois  a  PRIME  é  administrada 
por CID GUARDIA FILHO,  vulgo KIKO, pessoa  esta  que  de 
fato é o dono da empresa. Conheceu CID GUARDIA num bar e 
este lhe ofereceu “emprego” e em troca o depoente teve que dar 
seu nome para abrir a empresa PRIME. A empresa foi aberta em 
meados de novembro de 2003 e o depoente  começou a  receber 
R$  2.500,00  (dois  mil  e  quinhentos)  reais  como  salário,  pois 
como já disse não era o proprietário de fato.” 

Ademais,  tanto  ZENATTI  como  NAKASHIMA  moram  no 
Parque  Cecap,  em  Guarulhos  na  Grande  São  Paulo,  em 
residências  de  classe  média  baixa,  onde  os  apartamentos 
custam entre R$ 40 e 50 mil reais. Esse fato, obviamente, não 
se coaduna com a realidade de uma empresa como a PRIME, 
que importou, apenas no ano de 2005, mais de US$ 53 milhões 
de dólares,  segundo dados dos  sistemas da Receita Federal  (fl. 
46).” 

 

Poderíamos seguir com as numerosas  transcrições  telefônicas e documentos 
apreendidos  na  operação  “PERSONA”  que  revelam  a  intrincada  estrutura  de  simulação 
engendrada pelo grupo (como faz a DRJ às fls. 6557 a 6559), mas a comprovação de ocultação 
dolosa resta patente com os elementos já narrados. 

Assim, envolto em um “modelo de negócios” idealizado que não corresponde 
à  realidade  fática  do  “esquema  fraudulento”  engendrado,  o  grupo  agiu  dolosamente,  com 
conhecimento das consequências das atitudes tomadas. E a autuação que agora se analisa já era 
prevista  no  Relatório  (confidencial)  elaborado  pelo  escritório  “Mesquita  Neto”  (fls. 
1107/1160),  apreendido  na  residência  de  JOSÉ  ROBERTO  PERNOMIAM  RODRIGUES, 
Diretor  de  Operações  da  “MUDE”,  que  alerta,  entre  outros,  para  uma  exposição  fiscal  da 
ordem  de  R$  1  bilhão  de  reais,  em  decorrência  da  compra  de  mercadorias  importadas  por 
terceiros: 

Fl. 9228DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.046 

 
 

 
 

43

“Entendemos  que  alguns  indícios  abordados  a  seguir  poderão 
levar os Fiscos Federal e do Estado de São Paulo a rastrear as 
operações da Sociedade. 

Uma  pesquisa  na  internet  revela  que  essa  Sociedade  é  um  dos 
maiores  distribuidores  dos  produtos  fabricados  pela  Cisco; 
entretanto,  os  parceiros  Brastec,  Waytec,  ABC  Industrial, 
Nacional  e  Tecnosul,  não  são  encontrados,  na  rede  de 
computadores, como parceiros da Cisco. 

As importações de determinados produtos fabricados pela Cisco 
Systems e revendidos no mercado brasileiro por essa Sociedade 
são  realizadas  pelas  empresas  Brastec,  Waytec  e  ABC,  que 
vendem mercadorias à Tecnosul e à Nacional, que por sua vez, 
as revendem para essa Sociedade. 

As  referidas  empresas  (exceto  a  Cisco)  têm  as  suas  operações 
totalmente  comprometidas  com  o  atendimento  da  demanda 
dessa  Sociedade,  o  que  denota  a  existência  de  um  acordo  de 
exclusividade vinculando  toda a cadeia de comercialização dos 
equipamentos importados. 

Outro  ponto  de  destaque  é  que  desde  o  momento  do 
desembarque  das  mercadorias  até  a  efetiva  venda  final  a  essa 
Sociedade  (ou  seja,  importação/desembaraço  aduaneiro,  venda 
aos  distribuidores  e  revenda  à  Sociedade),  são  transcorridos 
aproximadamente 04 (quatro) dias, o que pode sugerir que tanto 
o  importador  quanto  o  distribuidor  não  têm  estrutura  física 
(depósito)  para  abrigar  as mercadorias  cuja  real  importadora 
seria essa Sociedade. 

Corrobora  esse  entendimento  o  fato  de  que  o  transporte  das 
mercadorias  no  território  nacional  é  realizado  pela  mesma 
transportadora,  desde  o  desembaraço  aduaneiro,  seja  este 
praticado  pelos  importadores  Brastec, Waytec,  ou ABC,  até  à 
revenda  final  à  Sociedade,  seja  esta  realizada  pelos 
distribuidores Tecnosul ou Nacional. 

Dessa forma, a Receita Federal e a Fazenda do Estado de São 
Paulo  poderão  autuar  a  Sociedade  sob  a  alegação  de  que  as 
operações mencionadas  teriam como  finalidade ocultar o  real 
importador, qual seja, essa Sociedade. (...)”(negritamos) 

 

Não se tem, assim, a mínima dúvida de que ocorreu ocultação nas operações 
de comércio exterior em análise,  e que a  interposição da empresa  “PRIME” na operação de 
importação é fraudulenta. De fato, ocorreram sucessivas ocultações ocasionadas por empresas 
que  apresentavam  ao  fisco  realidade  fática  distinta  da  situação  idealizada  no  “modelo  de 
negócio”. Restou  demonstrado  que  a  “MUDE”  determina  os  bens  que  serão  comprados  e  a 
cadeia  de  empresas  que  será  utilizada,  e  provê  os  recursos  financeiros  para  pagamento  das 
despesas aduaneiras. 

Sem  embargo,  a  flagrante  interposição  fraudulenta  caracterizada  nos  autos 
prescinde de prova de adiantamento de recursos. Não se crê que o funcionário que assume não 

Fl. 9229DF  CARF  MF

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  44

ser o responsável da empresa “PRIME” esteja efetivamente realizando importações por conta 
própria.  Ademais,  as  importações  efetuadas  estão  em  total  desacordo  com  as 
normas/modalidades de importação previstas no Brasil. 

Assim,  restam  maculadas  as  considerações  dos  pareceres  jurídicos  que 
formam convicção sobre a  licitude de um “modelo de negócios” que, de fato, não ocorria na 
forma que por eles (ou, a eles) foi narrada. 

Por fim, e tratando do argumento de que o “modelo de negócio” adotado pela 
empresa requer a existência da figura do integrador (empresa que contata a “MUDE” para que 
forneça produtos “CISCO” vendidos no país a usuários finais, que sabiam que o produto seria 
importado da CISCO ou de suas terceirizadas no exterior), o que dava celeridade ao processo, 
mais  eficiente  e  adaptado  ao  modelo  just  in  time,  com  alavancagem  da  cadeia  de  negócios 
(apoio  de  recursos  de  terceiros,  fabricantes  ou  consumidores  finais),  sendo  decisiva  a 
interdependência entre os agentes, há que se concordar in totum com o julgador a quo, quando 
este afirma que: 

“De  fato,  é  no  mínimo  tortuoso  imaginar  que  a  MUDE,  que 
tinha como foco majoritário a distribuição de produtos CISCO, 
precisasse interpor três a quatro empresas entre ela e a CISCO 
SYSTEM  dos  EUA  para  criar  uma  logística  de  rapidez, 
mormente quando as provas indicam que ela realizava o pedido 
e determinava todos os passos da importação.” 

 

Assim,  resta  comprovada  a  ocultação  de  intervenientes  nas  operações, 
mediante  a  participação  de  diversos  agentes  envolvidos,  com  interposição  fraudulenta  e 
simulação de operações de fato inexistentes, que dificultaram tanto o conhecimento, por parte 
da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  quanto  das  condições  dos 
contribuintes, contribuindo ainda para modificar características essenciais ­ base de cálculo ­ de 
modo a reduzir o montante tributário a recolher, o que se analisa no tópico a seguir. 

 

7. Da existência de subfaturamento 

O fisco afirma que há subfaturamento, pela não inclusão do software no valor 
aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  mediante  separação  documental  do  hardware.  Até 
meados  de  2007,  o  modus  operandi  do  grupo  “CISCO/MUDE”  era  o  seguinte:  os 
equipamentos saíam da fábrica da “CISCO”­EUA com os softwares já instalados. Na empresa 
“MUDE”  USA,  fazia­se  a  separação  (split)  apenas  documental  entre  software  e  hardware. 
Desta forma, software e hardware eram importados separadamente do ponto de vista formal, 
embora estivessem fisicamente integrados. Isso era feito de duas formas: (a) no primeiro caso 
de  split,  constavam  das  faturas  emitidas  pela  “CISCO”­EUA  um  valor  único  para  cada 
equipamento,  equivalente  ao  somatório  dos  valores  de  hardware  e  software.  Na  “MUDE”­ 
USA,  era  emitida  uma  fatura  ao  exportador  interposto,  em  que  somente  se  destacava  a 
existência  do  hardware,  enquanto  o  valor  correspondente  ao  software  deixava  de  ser 
mencionado;  e  (b)  no  segundo  caso  de  split,  as  faturas  emitidas  pela  “CISCO”­EUA  já 
destacavam separadamente os valores de software e hardware para cada modelo/equipamento, 
sendo o valor do hardware destacado o único utilizado para fins de base de cálculo dos tributos 
quando do registro da Declaração de Importação. 

Fl. 9230DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.047 

 
 

 
 

45

Para  justificar  a  presença  dos  softwares  nos  equipamentos  vendidos  ao 
consumidor final, o grupo promovia, conforme informa o fisco, a importação dos softwares em 
CD. Dessa forma, além de pagar os tributos apenas sobre o valor da mídia e não do software, 
também  justificava  o  envio  ao  exterior  do  valor  dos  softwares,  permitindo  assim  que  a 
“CISCO”­EUA recebesse pela venda de seus produtos (hardware mais software). 

A  apuração  dos  preços  efetivamente  praticados  na  importação  das 
mercadorias objeto de autuação foi feita a partir das invoices (faturas comerciais) emitidas pela 
empresa  fabricante  “CISCO”­EUA  (CSI),  revelando o  fisco que não  restou dúvida de que o 
“preço efetivamente praticado na  importação”  era aquele consignado na  invoice  emitida pela 
“CISCO EUA” (sendo possível  identificar  as mercadorias  ao  longo das operações  realizadas 
com  as  interpostas  por meio  de  um  código  “referência  brasoft#484”,  que  as  acompanha  em 
todo o percurso). 

A própria “CISCO” confirma que: 

“Em  relação  à  alegação  específica  acerca  da  separação  do 
valor relativo a software e hardware, repita­se que a política da 
CISCO sempre foi de que o software embutido no hardware deve 
ser tratado como hardware, de modo que o preço cobrado pela 
CSI na venda dos seus produtos inclui o valor do software. Como 
já  demonstrado  nestes  autos,  todas  as  faturas  da  CSI 
classificadas  pela  d.  fiscalização  como  comprovadoras  do 
suposto  split  tratam,  na  verdade,  de  faturas  contendo  o  mero 
detalhamento do preço do hardware e do respectivo software ou 
outro subitem, sendo que, em todas elas, o preço total (hardware 
+ software) é  faturado pela CSI contra a MUDE USA em um 
único documento.” (grifo no original) 

O  principal  argumento  dos  recursos  da  “PRIME”  (e  da  “MUDE”,  entre 
outros),  no  entanto,  é  em  sentido  oposto,  afirmando­se  que  o  software,  em  tal  caso,  não  é 
tributado, e que não foram observados os procedimentos de valoração aduaneira. 

Sobre  o  tema,  remete­se  inicialmente  ao  Acordo  de  Valoração  Aduaneira 
(Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT, concluído no bojo da Rodada Uruguai, 
e,  no  Brasil,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no  30,  de  15/12/1994,  e  promulgado  pelo 
Decreto  no  1.355,  de  30/12/1994). No  acordo,  afirma­se  o  primado  do  “valor  da  transação” 
(primeiro  método),  definido  no  Artigo  1  como  “preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas 
mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com 
as  disposições  do Artigo  8”.  E  nem  um  nem  outro  exclui  o  software.  Pelo  contrário,  como 
destaca o julgador de piso, rebatendo a tese da recorrente “MUDE” de que estaria excluída o 
“software­licença de uso”, há expressa inclusão dos direitos de licença no valor aduaneiro no 
Artigo 8, 1, “c”. 

A exclusão do montante referente ao software do valor aduaneiro resulta da 
Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira: 

“VALORAÇÃO  DOS  SUPORTES  FÍSICOS  CONTENDO 
SOFTWARE  PARA  EQUIPAMENTOS  DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS2 

                                                           
2 O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995. 

Fl. 9231DF  CARF  MF

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  46

Em sua Décima Reunião, celebrada em 24 de setembro de 1984, 
o Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte decisão: 

O Comitê de Valoração Aduaneira DECIDE o seguinte: 

1.Reafirma­se  que  o  valor  de  transação  constitui  a  base 
primeira  de  valoração,  segundo  o  Acordo  sobre  a 
Implementação do Artigo VII do GATT (doravante denominado 
“Acordo"),  e  que  sua  aplicação  com  respeito  aos  dados  ou 
instruções  (software)  registrados  em  suportes  físicos  para 
equipamentos  de  processamento  de  dados  está  em  plena 
conformidade com o Acordo. 

2.Dada  a  situação  única  do  gênero  em  que  se  encontram  os 
dados  ou  instruções  (software)  registrados  em  suportes  físicos 
para  equipamentos  de  processamento  de  dados,  e  dado  que 
algumas Partes têm buscado uma abordagem diferente, estaria 
também  em  conformidade  com  o  Acordo  que  as  Partes  que 
assim o desejarem possam adotar a seguinte prática: 

Na  determinação  do  valor  aduaneiro  dos  suportes  físicos 
importados  que  contenham  dados  ou  instruções,  será 
considerado  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte  físico 
propriamente  dito.  Portanto,  o  valor  aduaneiro  não 
compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde 
que  estes  estejam  destacados  do  custo  ou  valor  do  suporte 
físico. 

Para  os  efeitos  da  presente  Decisão,  a  expressão  "suporte 
físico"  não  compreende  os  circuitos  integrados,  os 
semicondutores  e  dispositivos  similares  ou  os  artigos  que 
contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou 
instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo. 

3.As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 
desta Decisão deverão notificar o Comitê sobre a data de início 
de sua aplicação. 

4.As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 
da presente Decisão deverão aplicá­la com base no princípio da 
nação  mais  favorecida  (NMF),  sem  prejuízo  de  que  qualquer 
Parte possa seguir recorrendo à prática do valor de transação.” 
(grifo nosso) 

 

Assim,  resta  indiscutível  que  antes  da  existência  da  Decisão  4.1  o 
procedimento  correto  era  tributar  inclusive  o  software  com  o  imposto  de  importação,  entre 
outros (ainda que adotada a tese do “direito de licença propugnada em alguns recursos, como o 
da “MUDE”, que não afeta em nada a conclusão de que o montante deve ser incluído no valor 
aduaneiro, de acordo com o AVA, ainda mais porque a “CISCO”­EUA já  informava  todo o 
conjunto em suas notas de venda). 

A  Decisão  não  foi  elaborada,  como  parecem  imaginar  alguns  recorrentes, 
como a “MUDE”, para possibilitar a inclusão do software no valor aduaneiro, mas exatamente 
para permitir que os Estados Partes que o desejassem efetuassem a exclusão do  software  do 
valor aduaneiro, nos moldes da decisão. 

Fl. 9232DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.048 

 
 

 
 

47

E  assim  fez  o  Brasil,  ao  trazer  o  teor  da  Decisão  4.1  para  o  art.  81  do 
Regulamento  Aduaneiro  ­  RA  (tanto  o  RA  de  2002/Decreto  no  4.543,  quanto  o  RA  de 
2009/Decreto no 6.759): 

“Art.  81.  O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha 
dados  ou  instruções  para  equipamento  de  processamento  de 
dados  será  determinado  considerando  unicamente  o  custo  ou 
valor  do  suporte  propriamente  dito  (Acordo  de  Valoração 
Aduaneira,  Artigo  18,  parágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto 
Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, 
de  1994;  e  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração  Aduaneira, 
aprovada em 12 de maio de 1995). 

§1o  Para  efeitos  do  disposto  no  caput,  o  custo  ou  valor  do 
suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de 
sua  aquisição,  do  custo  ou  valor  dos  dados  ou  instruções  nele 
contidos.  

§2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos 
integrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens 
que contenham esses circuitos ou dispositivos. 

§3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem 
as gravações de som, de cinema ou de vídeo.” (grifo nosso) 

Incoerente, assim, inquinar de ilegalidade o texto do § 2o do referido Decreto 
quando  este  mantém  no  valor  aduaneiro  softwares  que  estejam  em  circuitos  integrados, 
semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que  contenham  esses  circuitos  ou 
dispositivos. Se tal comando está ao desamparo de lei, também o está o restante do artigo 81, 
que permite a exclusão do  software do valor aduaneiro nos demais casos, e  retornar­se­ia ao 
status quo ante, no qual todos os softwares estavam incluídos no valor aduaneiro. E incabível 
ainda cogitar da Portaria MF no 181/1989, que, além de não tratar especificamente do tema, por 
certo não pode se opor a comando de hierarquia superior (v.g. RA/2002, vigente à época dos 
fatos). 

E, no caso das importações em análise, o software estava na situação descrita 
no § 2o  do  art.  81 do RA, devendo  ser  incluído na base de  cálculo.  Isso não é demonstrado 
somente pelo laudo técnico da Polícia Federal (que se afirma ser parcial, nos dois sentidos da 
palavra, e que teria sido estendido mediante presunção a outras mercadorias), mas pela própria 
especificação dos produtos  importados (em regra roteadores). Recorde­se, do relatório, que o 
roteador  é  composto  pelo  hardware,  que  abrange  os  componentes  físicos,  e  pelo  software, 
responsável pelo gerenciamento das funcionalidades do equipamento, e que a “CISCO”­EUA 
classifica  os  softwares  em  oito  grupos,  sendo  o  primeiro  obrigatório  (IP  BASE),  localizado 
dentro  do  roteador,  acompanhando­o  desde  a  saída  da  fábrica,  e  os  outros  sete  opcionais 
(avançados). O software, então, estava presente em todos os roteadores. 

Assim,  o  laudo  pericial  ao  qual  nos  referimos  no  tópico  4  deste  voto  não 
constitui prova órfã, que seria acompanhada de presunção indevida. Como afirma o julgador de 
piso (detalhando cada uma das provas às fls. 6564 a 6571): 

“Para  demonstrar  que  os  equipamentos  importados  traziam 
dentro de si  softwares  já  instalados, a  fiscalização alicerçou­se 
nos  seguintes  elementos:  (i)  informações  técnicas  sobre 

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roteadores e respectivos softwares; (ii) documentos apreendidos 
em  diversos  alvos  da  Operação  Persona,  onde  constam 
principalmente  planilhas  de  controle  em  meio  magnético, 
faturas  e  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas  do  esquema; 
(iii)  interceptações  telefônicas;  (iv)  laudo pericial  emitido pela 
Polícia Federal.” 

O  assunto  constituiria  um  mero  caso  de  subvaloração  (como  pretendem 
diversas recorrentes, como a “MUDE”) se a documentação relativa à importação houvesse sido 
apresentada  com a  perfeita discriminação  do hardware  e  do  software,  incluindo­se  apenas  o 
hardware na tributação. Pois aí se revelaria um emprego equivocado do AVA­GATT, bastando 
exigir­se as diferenças, com multas simples, sem que se cogitasse qualquer subfaturamento. 

Ocorre  que  não  é  isso  que  se  vê  nos  autos. Além  do  esforço  empreendido 
para ocultar intervenientes (descrito no tópico 6 deste voto), o grupo partia as faturas de venda 
originais do fabricante (“CISCO” ­ EUA), à revelia deste (como já explicitado), simplesmente 
excluindo o software das operações seguintes, praticadas por interpostas pessoas do grupo. 

E  isso  está  longe  de  constituir  erro  ou  subvaloração.  É  adulteração  de 
documento, fraude. 

E a fraude foi perceptível a partir do trabalho do fisco, que rastreou as vendas 
da “CISCO” ­ EUA até as Declarações de Importação relacionadas no Anexo 3 (com auxílio 
de controle interno do grupo), permitindo verificar individualizadamente os preços adotados. 

Diante  da  fraude,  segue­se  para  o  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­
35/2001: 

“Art.88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não 
seja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na 
importação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos 
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da 
mercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, 
observada a ordem seqüencial: 

I ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou 
similar; 

II ­ preço no mercado internacional, apurado: 

a)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação 
especializada; 

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para 
Implementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo 
Decreto  Legislativo  no  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, 
observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; 
ou 

c)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico 
especializado. 

Parágrafo único. Aplica­se a multa administrativa de  cem por 
cento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço 
efetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço 
declarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.049 

 
 

 
 

49

impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.” (grifo nosso) 

 

Apresentam­se, assim, duas alternativas: (a) caso seja possível a apuração do 
preço  efetivamente  praticado  o  fisco  passa  a  exigir  com  base  nele  os  tributos  devidos  na 
importação, e aplica a multa pela diferença entre ele e o preço declarado; ou (b) caso não seja 
possível, determina­se o preço mediante arbitramento, de acordo com os critérios  externados 
nos  incisos  e  alíneas  do  caput  do  art.  88,  aplicando­se  a multa  pela  diferença  entre  o  preço 
declarado e o arbitrado. 

No caso em análise, o fisco expressamente informa (fl. 159) que “quando da 
análise do material apreendido na empresa WHAT’S UP (Alvo SP­54), não restou dúvida de 
que ‘ o preço efetivamente praticado na importação’ estava consignado na INVOICE emitida 
pela CISCO SYSTEMS INC.” 

Portanto, não houve, propriamente, arbitramento, mas identificação do preço 
efetivamente  praticado  a  partir  das  faturas  (invoices)  emitidas  pelo  fabricante  estrangeiro 
(“CISCO”­EUA).  Como  narrado  no  relatório,  a  partir  dos  documentos  apreendidos,  foi 
possível  reconstituir  com  precisão  a  base  de  cálculo  das  importações  registradas  e  das  já 
desembaraçadas (no RAF são relacionadas as provas colhidas às fls. 234 a 238). 

De março a julho de 2007, é comprovado o subfaturamento nas Declarações 
de Importação registradas pela “PRIME” listadas na planilha do Anexo 4 do RAF. 

É de se recordar ainda os outros elementos probatórios apresentados ao final 
do  RAF,  e  que  não  foram  objeto  de  refutação  a  contento  em  sede  recursal:  (1)  Roteiro 
intitulado  “processos  de  compra  e  venda  de  softwares”,  distribuído  pelos  dirigentes  da 
“MUDE” a seus funcionários (no qual chega­se a descrever que a importação do software seria 
“fictícia”,  e que no caso de o  software  já estar  integrado no hardware, o software  é “jogado 
fora”); (2) anotação feita por funcionária da “MUDE” apontando riscos no split, tendo em vista 
o módulo ser “faturado splitado” e “físico integrado”); e (3) arquivo apreendido na residência 
de Marcelo  Naoki  IKEDA,  com  slides  de  apresentação  informando  que  para  importação,  a 
“MUDE” precisa de faturas e part number separados, e qual a economia com isso. 

Como  exposto,  não  há  a  mínima  margem  para  se  tratar  o  caso  como 
subvaloração, pois resta comprovada a prática de subfaturamento. 

 

8. Da alteração de critério jurídico 

Alega a empresa “MUDE”, entre outros recorrentes, que houve ofensa ao art. 
146  do  CTN,  por  alteração  de  critério  jurídico  do  lançamento  efetuado  (mercadoria 
desembaraçada), sem demonstração de erro de fato. 

Cabe,  assim,  analisar  se  o  fisco  poderia  "revisar"  elementos  que  afetam  a 
base de cálculo do imposto de importação, como o preço ou o valor aduaneiro das mercadorias, 
após tê­las desembaraçado, ou se isso constituiria alteração de critério jurídico, em violação ao 
art. 146 do CTN, e à Súmula no 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 

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Sobre o tema, já tivemos a oportunidade de externar entendimento em artigo 
publicado em 2012. Aproveita­se para reproduzir excerto de tal estudo, plenamente aplicável 
ao caso aqui analisado (ainda que não verse sobre classificação de mercadorias):3 

“O art. 638 do Regulamento Aduaneiro, com base no art. 54 do 
Decreto­Lei no 37, de 1966, com a redação com a redação dada 
pelo  Decreto­Lei  no  2.472,  de  1988,  estabelece  que  revisão 
aduaneira  “é  o  ato  pelo  qual  é  apurada,  após  o  desembaraço 
aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  dos 
demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de 
benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo 
importador na declaração de importação, ou pelo exportador na 
declaração de exportação”. 

A  revisão  aduaneira  assume  crescente  importância,  na medida 
em  que  se  está  selecionando  para  conferência  aduaneira,  no 
despacho,  um  percentual  cada  vez  menor  de  declarações  de 
importação.  Chega­se  até  a  cogitar  a  impropriedade  da 
denominação  do  instituto,  visto  que  o  termo  “revisão”  sugere 
que  já  tenha  havido  uma  primeira  análise,  o  que  nem  sempre 
ocorre  nas  importações.  No  canal  verde,  por  exemplo,  sequer 
houve  verificação  da  mercadoria  ou  exame  documental;  no 
amarelo, não ocorreu a verificação da mercadoria; e, mesmo no 
vermelho, pode ser que a verificação, feita por amostragem, não 
tenha  abarcado  especificamente  o  tópico  que  venha  a  ser 
discutido futuramente em procedimento de “revisão” aduaneira. 

Assim,  a  revisão  aduaneira  (cuja  denominação  fica  cada  vez 
mais  inadequada),  em  verdade,  torna­se  frequentemente  a 
primeira  oportunidade  em  que  as  informações  prestadas  pelo 
importador  na  declaração  de  importação  são  checadas  pelo 
fisco. 

São  numerosas  as  reclassificações  de  mercadorias 
desembaraçadas  em  canal  verde  (ou  seja,  sem  qualquer 
intervenção humana).” (op. cit, p. 364) 

Também já efetuamos considerações sobre o tema em julgamentos anteriores, 
com acolhida unânime da turma: 

"CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  DESEMBARAÇO 
ADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO.  REVISÃO  ADUANEIRA. 
POSSIBILIDADE.  É  possível  a  revisão  aduaneira  da 
classificação de mercadorias, não constituindo necessariamente 
tal  ato  “mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço 
aduaneiro  não  homologa,  nem  tem  por  objetivo  central 
homologar  integralmente  o  pagamento  efetuado  pelo  sujeito 
passivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  revisão 
aduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo 
(homologação  tácita)."  (Acórdão  n.  3403­002.555,  Rel.  Cons. 
Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jan 2013; e Acórdão n. 
3403­002.782, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 
25.fev 2014) (grifo nosso) 

                                                           
3  A  revisão  aduaneira  de  classificação  de  mercadorias  na  importação  e  a  segurança  jurídica:  uma  análise 
sistemática.  In:  BRANCO,  Paulo  Gonet;  MEIRA,  Liziane  Angelotti;  CORREIA  NETO,  Celso  de  Barros. 
Tributação  e Direitos  Fundamentais  conforme  a  jurisprudência  do STF  e do  STJ.  São Paulo:  Saraiva,  2012,  p. 
341­376. 

Fl. 9236DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.050 

 
 

 
 

51

O imposto de importação é tributo sujeito a “lançamento por homologação”. 
O sujeito passivo (em regra, o importador) detalha em uma DI (declaração de importação) as 
mercadorias que está importando, suas classificações e seus valores, entre outras informações, 
e paga os tributos devidos segundo seus cálculos, independente de qualquer ato administrativo. 
A declaração é então sujeita a conferência, podendo ser desembaraçada em canal verde (sem 
qualquer  ato  da  autoridade  fiscal),  amarelo  (com  verificação  apenas  dos  documentos), 
vermelho (com verificação dos documentos e da mercadoria, por amostragem), ou cinza (com 
procedimento especial de controle aduaneiro). 

É míope  e  desconectada  da  realidade  do  comércio  internacional  a  visão  de 
que  o  desembaraço  aduaneiro  é  um  ato  cujo  objetivo  central  seja  o  lançamento  de  crédito 
tributário, ou sua homologação. O crédito tributário é coadjuvante nesse processo, exatamente 
porque pode ser exigido a posteriori, mediante "revisão" aduaneira. Em zona primária (portos, 
aeroportos  e  pontos  de  fronteira),  a  principal  preocupação  é  com  o  cometimento  de  fraudes 
(como a importação de mercadoria proibida), especialmente se houver possibilidade de que um 
procedimento de fiscalização posterior seja frustrado. 

É essa a realidade, hoje, no Brasil e em todos os países desenvolvidos e em 
desenvolvimento  do  mundo,  que  passaram  a  adotar  parâmetros  de  seletividade  para  não 
obstaculizar  o  comércio  e  para  não  entravar  os  portos,  aeroportos  etc.,  fiscalizando 
efetivamente  baixo  percentual  de  cargas  importadas,  restringindo  a  análise  àquelas  que 
apresentem efetivo potencial de risco, não sendo o tema tributário, repita­se, protagonista nessa 
discussão (em face de o crédito poder ser exigido a posteriori).4 

Assim, aquele que invoca a Súmula no 227 do TFR, no Brasil, para tratar de 
"revisão" aduaneira, está meio século atrasado na análise da questão, pois está a raciocinar na 
realidade  da  redação  original  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  e  no  contexto  em  que  todas  as 
mercadorias e todos os documentos de todas as declarações de importação eram (ou, ao menos, 
deveriam ser) examinados, quando hoje, a regra é a ausência de exame. 

Não é preciso muito esforço para perceber que a Aduana brasileira mudou em 
relação  àquela  que  existia  há  meio  século,  à  época  em  que  se  consolidou  o  entendimento 
expresso  na  súmula  no  227,  inadvertidamente  mantido  em  realidade  diversa,  inclusive  pelo 
STJ. 

Basta  uma  olhadela  no  sítio  web  da  RFB  para  que  vejamos  quais  as 
preocupações da aduana, hoje:5 

"Aumento na Fluidez no Comércio Exterior 

                                                           
4  Como  não  é  possível  (nem  efetivo)  fiscalizar  um  percentual  elevado das  cargas  que  chegam  ao País  ou  dele 
saem,  investe­se  em  mecanismos  de  seleção  fundados  em  parâmetros  objetivos  previamente  cadastrados, 
permitindo que se verifiquem em despacho as mercadorias sobre as quais  recai o mais alto grau de risco, ou as 
mercadorias com indícios de prática de fraude para a qual a fiscalização a posteriori seja  improdutiva. Algumas 
infrações, como as relativas a propriedade intelectual, a saúde, ou que possam resultar em contrabando, devem ser 
tratadas em tempo de despacho. Outras, como o simples erro de classificação fiscal, ou o simples preenchimento 
incorreto de campo, poderiam ser objeto de  fiscalização a posteriori  (a menos que haja elementos que  levem à 
convicção de que a empresa  infratora é  inexistente de fato, ou não disporá de patrimônio para saldar a dívida a 
posteriori, v.g.). Assim, a exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil prioriza, em despacho, o tratamento 
de um quantitativo reduzido de declarações, dando maior fluidez ao comércio internacional. 
5  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  "Balanço  Aduaneiro  ­  2015",  disponível  em 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana#, acesso em 01 mar.2016. 

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 Na  importação,  a  fluidez  é  medida  pelo  percentual  de 
declarações  que  são  desembaraçadas  com  menos  de  24  horas 
(Indicador do Grau de Fluidez). No primeiro semestre de 2015, 
84,73% do total dos despachos de importação registrados foram 
liberados  pela  Aduana  em  menos  de  um  dia.  Isto  representa 
uma melhora da  fluidez na  importação de 1,4% em  relação ao 
primeiro  semestre  de  2014  e  de  1,9%  em  relação  ao  primeiro 
semestre de 2013. 

(...) 

Mais rapidez dos tempos no despacho 

O  tempo médio  bruto  de despacho na  importação  (DI),  o  qual 
computa do registro da declaração até o seu desembaraço,  tem 
o  tempo médio  de  1,60  dias  no  período  de  janeiro  a  junho  de 
2015,  o  qual  representa  a  redução  de  2,43%  no  comparativo 
2015 x 2014. 

(...) 

Declarações de Importação e Exportação 

No  primeiro  semestre  de  2015,  a  Aduana  do  Brasil 
desembaraçou  1,71  milhões  de  declarações  de  operações  de 
comércio  exterior,  sendo  1,159  milhões  de  despachos  de 
importação  e  aproximadamente  560  mil  despachos  de 
exportação. (...)" 

Lamentavelmente,  neste  último  relatório  disponível,  de  2015,  a  Aduana 
brasileira não divulgou o número de declarações por canal de conferência. Mas no anterior, de 
2014, é possível acessar os números, inclusive de forma gráfica:6 

"A capacidade de conferência no despacho e a gestão de  risco 
evoluíram  nos  últimos  12  anos,  de  forma  a  permitir  a maior 
fluidez  ao  comércio,  conforme  mostram  os  dois  gráficos 
seguintes e, ao mesmo tempo, a aumentar o grau de eficácia na 
seleção  e  a  efetividade  da  atuação  da  Receita  Federal  no 
combate  às  irregularidades  nas  operações  de  importação  e 
exportação. 

O Brasil  hoje  tem um nível  de  seletividade,  na  importação,  da 
ordem  de  11,02%,  índice  menor  que  o  de  2013  (11,21%)  e 
9,28%  na  exportação.  Um  dos  indicadores  do  Custom 
Assessment  Trade  Toolkit  –  CATT,  utilizado  pelo  Banco 
Mundial,  relacionado ao nível  de  seletividade para  controle do 
despacho  aduaneiro,  estabelece  como  parâmetro  ideal  3%  de 
seletividade. 

                                                           
6  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  "Balanço  Aduaneiro  ­  2014",  disponível  em 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana/arquivos­e­imagens/balanco­aduaneiro­2014.pdf,  acesso 
em 01 mar.2016. 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.051 

 
 

 
 

53

 

É  a  essa  realidade  que  se  pretende  aplicar  o  art.  146  do Código Tributário 
Nacional (CTN), imaginando que tenha sido efetuado no procedimento aduaneiro aqui descrito 
uma  revisão  como  a  malha  do  imposto  de  renda,  ou  uma  fiscalização  de  IPI  realizada  na 
empresa. Atente­se que a área em verde do gráfico corresponde ao percentual de declarações 
de  importação  para  as  quais  não  foi  verificada  nem  a  mercadoria  importada  nem  os 
documentos  que  ampararam  a  importação  (ou  seja,  declarações  para  as  quais  não  houve 
qualquer  intervenção  humana).  E  a  área  em  amarelo,  às  importações  para  as  quais  foram 
verificados apenas os documentos, cabendo destacar que, mesmo nas áreas vermelhas,  foram 
verificados documentos e mercadoria por amostragem. 

Em síntese, a realidade ­ e a própria legislação ­ aduaneira hoje existentes são 
distintas  do  contexto  tributário  e  aduaneiro  do  qual  foram  extraídas  as  conclusões  que  se 
informa serem amoldadas à Súmula no 227 do extinto TFR. 

Aliás, o período em que eram atuais e pertinentes tais discussões foi a década 
de 80 do século passado. E  tais discussões  levaram justamente à alteração do Decreto­Lei no 
37/1966, em 1988. 

O  Capítulo  III  do  Decreto­Lei  no  37/1966  (referente  a  "Normas  Gerais  de 
Controle  Aduaneiro  das  Mercadorias")  era  originalmente  subdividido  em  quatro  seções 
(‘despacho aduaneiro’  ­  arts. 44 a 47;  ‘conferência’, arts. 48 a 52;  ‘desembaraço’  ­  art. 53; e 
‘revisão’ ­ art. 54), estabelecendo este último artigo (54), único a compor a Seção IV, que: 

"Seção IV ­ Revisão 

Art  54.  A  revisão  para  apuração  da  regularidade  do 
recolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda 
Nacional  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o 
regulamento,  cabendo  ao  funcionário  revisor  5%  (cinco  por 
cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto­
lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946." (grifo nosso) 

O Decreto­lei no 2.472/1988, porém, deu nova redação a todo o Capítulo III 
do Decreto­Lei no 37/1966, que passou a contar com apenas duas seções (‘despacho aduaneiro’ 
­ arts. 44 a 53; e ‘conclusão do despacho’ ­ art. 54), dispondo, a partir de então, o artigo 54: 

"Seção II ­ Da Conclusão do Despacho 

Fl. 9239DF  CARF  MF

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  54

Art. 54. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e 
demais  gravames devidos à Fazenda Nacional  ou do benefício 
fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo 
importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o 
regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado 
do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­
Lei." (grifo nosso) 

Perceba­se  que  o  legislador,  em  1988,  não  desejou  somente  retirar  dos 
funcionários o percentual das diferenças apuradas, mas também libertar­se da tradicional visão 
eminentemente  tributária  do  despacho.  E  desejou  ainda  deixar  claro  que  o  despacho  não 
termina com o desembaraço. Por isso intitulou o antigo artigo que tratava da "revisão", na nova 
redação, como "da conclusão do despacho".7 

Assume­se,  com  tal  comando  normativo,  ainda  vigente,  que  a  fiscalização 
não  se  esgota  com  o  desembaraço,  e  que  a  "apuração  da  regularidade"  (sem  utilizar mais  o 
texto de estatura legal a palavra "revisão") da declaração desembaraçada não é efetuada fora, 
mas dentro do despacho, que ainda não está concluído até que haja manifestação expressa (com 
a "revisão") ou tácita (com o decurso do prazo para sua realização). 

O  termo  "revisão"  aduaneira,  inexistente  na  nova  redação  do  art.  54, 
continuou a ser usado pelas normas de hierarquia inferior (v.g., Regulamentos Aduaneiros de 
2002 e 2009), mas deve se advertir que não se está, de fato, naquilo que ficou conhecido como 
"revisão  aduaneira",  revisando  algo,  mas  simplesmente  apurando,  em  continuidade  das 
verificações  efetuadas  (se  efetuadas)  antes  do  desembaraço,  a  regularidade  da  operação,  em 
seus  aspectos  tributários  ou  aduaneiros,  inclusive  no  que  se  refere  a  restrições/proibições  à 
importação. 

Estava  o  Brasil  cada  vez  mais  se  adequando  à  regulação  aduaneira 
internacional, e se distanciando da visão à época externada pelos tribunais, que ainda pareciam 
imaginar  que  nos  portos,  aeroportos  e  pontos  de  fronteira  tudo  se  verificava  (ou  tudo  se 
presume  que  teria  sido  verificado),  e  que  a  discussão  aduaneira  era,  em  verdade,  tributária 
(embora  se  possa  relacionar  substancial  lista  de  temas  que  podem  ser  objeto  de  revisão 
aduaneira  e  sequer produzem consequências  tributárias:  importação de bens  sem  autorização 
do  órgão  competente,  contrabando,  importação  de  bens  com  falsidade  na  documentação  de 
amparo etc.). 

E, de lá para cá, com o surgimento de canais de conferência (em 1997), que 
expressamente dispensaram a verificação em alguns casos, tornou­se absolutamente dissociado 
da  realidade  o  entendimento  de  que  se  estaria,  em  um  desembaraço,  promovendo  uma 
verdadeira homologação de lançamento (ainda mais quando em cerca de 90% deles sequer se 
verificou nada). 

Mas o posicionamento em alguns julgados do STJ, de forma aparentemente 
cômoda, acabou congelado no tempo, a parecer que ainda se verifica efetivamente 100% das 
cargas nos portos, aeroportos e pontos de fronteira brasileiros. 

É  certo  que  tal  posicionamento,  pela  impossibilidade  de  revisão,  poderia 
perigosamente  levar  o  Brasil  de  volta  à  década  de  60  do  século  passado,  quando  as  cargas 
demoravam semanas (hoje, diante da relação funcionário / declarações de importação, seriam 
certamente  meses)  para  serem  verificadas,  pois  tal  visão  imporia  efetivamente  o  dever  de 
                                                           
7 Para deixar ainda mais claro que o despacho aduaneiro não termina com o desembaraço, tal Decreto­lei, ao dar 
nova redação ao art. 102, § 1o do Decreto­lei no 37, de 1966, dispôs que “não se considera espontânea a denúncia 
apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ...". 

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Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.052 

 
 

 
 

55

fiscalização  de  100%  da  mercadoria  importada  e  dos  documentos  correspondentes.  E  aí  se 
poderia falar que o que ocorre depois do desembaraço seria uma efetiva "revisão". 

Estamos certos de que o problema não reside na Súmula no 227, mas em sua 
extensão  a  hipóteses  em  que  não  houve  homologação  alguma,  mas  simples  liberação  de 
mercadorias sob condição de posterior apuração de regularidade para conclusão do despacho. 

O  desembaraço  aduaneiro  não  representa  lançamento  efetuado  pela 
fiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento  "efetuado  pelo  importador".  Tal 
homologação  ocorre  apenas  com  a  "revisão  aduaneira"  (homologação  expressa),  ou  com  o 
decurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio 
da "revisão aduaneira" de que  trata o  art. 54 do Decreto­lei no 37/1966,  com a  redação dada 
pelo Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação  terminológica,  derivada  de  atos 
infralegais,  não  representa,  efetivamente,  nova  análise,  mas  continuidade  da  análise 
empreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de  importação,  que  não  se  encerra  com  o 
desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de 
lançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos  (que afirma que  "a 
mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento"). 

Ademais,  se  o  julgador  do  CARF  está  a  analisar  matéria  aduaneira,  deve 
tomar  como  vigente  o  art.  54  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  o  art. 
2.472/1988, e que não apresenta a restrição defendida pela  recorrente e por  julgados do STJ, 
não  podendo  o  julgador  administrativo  negar  vigência  ao  referido  artigo  54,  ainda  que  por 
afronta a dispositivo do CTN ou da própria Constituição, por determinação da Súmula CARF 
no 2 (que, por certo, não se refere somente a "lei tributária", mas também a lei "aduaneira, ou 
mesmo de outro ramo jurídico). 

A  Súmula  no  227,  do  TFR,  tem  teor  irretocável:  em  nome  da  segurança 
jurídica, não há argumento que fragilize a afirmação de que “a mudança de critério jurídico não 
autoriza a  revisão do  lançamento”. O problema é  aplicar  tal  súmula em  casos  nos quais não 
houve necessariamente lançamento nem homologação, como o presente. 

A  defesa  não  traz,  no  caso,  nenhum  elemento  que  indique  que  houvesse 
efetivamente uma orientação (ou um critério) da fiscalização em relação ao tema em análise. E 
fracassa  na  tentativa  de  indicar  que  efetivamente  teria  havido  alteração  de  critério  pela 
fiscalização, e não meros atos administrativos de desembaraço  /  liberação de mercadorias no 
curso do despacho. 

Ademais,  esta  turma  vem  manifestando  entendimento  majoritário  de  que 
somente naqueles casos em que tenha efetivamente havido verificação, com exigência efetuada 
ao importador para adequar­se ao entendimento do fisco, e posterior exigência (em autuação) 
cobrando do mesmo importador entendimento diverso é que se poderia falar propriamente em 
"revisão  de  critério  jurídico"  (Acórdãos  no  3401­003.107  e  no  3401­003.111)8. Não  havendo 
vestígios da ocorrência de  tal hipótese no presente processo, endossa­se a desnecessidade de 
diligência, que não se prestaria a impactar a conclusão do colegiado. 

                                                           
8  Nos  referidos  acórdãos,  proferidos  em  julgamentos  efetuados  em  fevereiro  de  2016,  a  turma  entendeu 
majoritariamente  no  sentido  aqui  exposto,  sendo  vencidos  os  Conselheiros  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  que 
entendia haver efetiva revisão de critério jurídico apenas nas declarações de importação desembaraçadas em canal 
vermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

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Arremate­se  que,  no  presente  processo,  não  havia  qualquer  entendimento 
oficial  e  generalizado  do  fisco  sobre o  valor  aduaneiro  ou  o  preço  declarado  que  tenha  sido 
alterado no curso do procedimento fiscal. A fiscalização aduaneira só não  teve, ao  tempo do 
desembaraço,  acesso  às  informações  que  agora  figuram  no  processo.  E  isso  ocasionou  a 
"revisão", que é legítima e conforme o ordenamento, não havendo que se falar em “mudança de 
critério jurídico”, ou mesmo em “erro de direito”. 

Improcedentes, assim, as alegações de alteração de critério jurídico. 

 

9. Das multas aplicadas – dimensionamento e cumulatividade 

Sustentam diversas recorrentes, entre elas a “PRIME” e a “MUDE”, que não 
se comprovou dolo, e que as multas são confiscatórias. 

A discussão sobre eventual caráter confiscatório de multa legalmente prevista 
extrapola as competências deste órgão colegiado, por buscar guarida constitucional para afastar 
a aplicação de comando legal. 

O tema já é, como repetido neste voto, sumulado no âmbito do CARF: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

No que se refere à qualificação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 
no 9.430/1996, é de se destacar que as hipóteses que a permitem estão intimamente ligadas à 
existência de evidente intuito de fraude (caracterizador das situações arroladas nos arts. 71, 72 
e 73 da Lei no 4.502/1964, nas quais o elemento comum é o intuito doloso). 

Pelo  descrito  nos  tópicos  6  e  7  deste  voto,  referentes  a  ocultação  e  a 
subfaturamento,  respectivamente,  resta  clara  a  caracterização  de  todas  as  situações  descritas 
nos arts. 71, 72 e 73 (fraude, sonegação e conluio): 

“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

A partição de faturas, de forma deliberada e acordada, a ocultação fartamente 
demonstrada  e  a  ligação  de  diferentes  pessoas  buscando  o  objetivo  comum  de  cometer  as 

Fl. 9242DF  CARF  MF

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Fl. 9.053 

 
 

 
 

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referidas condutas leva à acordância com o texto do RAF, que afirma (fl. 159) que “a fraude, a 
sonegação  e  o  conluio  estão  presentes  em  todas  as  operações  analisadas  ao  longo  deste 
procedimento fiscal”, seja no subfaturamento, ou na prática sistemática de ocultação dos reais 
intervenientes, ou na concorrência do importador e do adquirente de fato nas práticas ilícitas. 

Procedente,  assim,  a  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual majorado, 
sem prejuízo da multa administrativa. 

A recorrente “PRIME”, entre outras, sustenta ainda que não há possibilidade 
de cumulação da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996  (150% sobre a diferença de 
tributos) e no art. 88, parágrafo único da Medida Provisória no 2.158­35/2001 (100% sobre a 
diferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado), conforme art. 99 do Decreto­Lei 
no 37/1966. 

A  matéria  se  resolve  com  a  simples  transcrição  das  referidas  disposições 
legais. 

Dispõe  o  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no 
11.488/2007: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 
da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou 
criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...)” (grifo nosso) 

É de se perceber nitidamente que a multa do § 1o, originalmente presente no 
inciso  II  do  art.  44  da  lei,  não  é  incompatível  com  a  aplicação  de  outras  penalidades 
administrativas, por expressa disposição legal, que já constava tanto na redação original da lei 
quanto no texto da Medida Provisória no 351, de 22/01/2007 (art. 14), da qual decorre a Lei no 
11.488/2007. 

Por sua vez, estabelece o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: 

“Art.88. (...) 

Parágrafo único. Aplica­se a multa administrativa de  cem por 
cento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço 
efetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço 
declarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos 
impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.” 

Fl. 9243DF  CARF  MF

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Impossível atingir maior grau de literalidade. A multa administrativa, que já 
era  compatível,  como  visto,  com  a  tratada  no  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996,  traz  expressa 
disposição reafirmando a compatibilidade. 

Não há  como sustentar a  impossibilidade de aplicação conjunta das multas, 
de forma avessa ao teor de ambas as leis, sem tropeçar no teor da Súmula no 2 deste CARF. 

Além da expressa possibilidade derivada dos  comandos  legais,  é possível  a 
aplicação  da  multa  prevista  no  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  e  da  multa 
prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996  para  uma  mesma  situação  fática,  pois  as  multas 
incidem sobre objetos diferentes, em decorrência da tutela de bens jurídicos diversos, o que é 
facilmente  perceptível,  inclusive  matematicamente:  (a)  é  possível  incidir  em  valores 
significativos a multa do art. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos 
devidos  na  importação,  pois  o  montante  de  tributo  que  deixou  de  ser  pago,  no  caso,  é 
irrelevante;  e  (b)  da mesma  forma,  é  possível  que,  v.g.,  por  uma  classificação  dolosamente 
efetuada de forma incorreta, seja aplicável a multa de ofício majorada referida no art. 44, sem 
que se configure a situação descrita no art. 88, por ser irrelevante, no caso, o preço. Contudo, 
se a situação ensejar discussão de preço e de tributos devidos, cabível a aplicação de ambas as 
multas. 

Por  derradeiro,  em  relação  a  este  tópico,  cabe  informar  que  o  art.  99  do 
Decreto­Lei no 37/1966 é comando que, apesar de  idêntica hierarquia,  antecede no  tempo as 
duas normas veiculadoras de multa aqui citadas (Medida Provisória no 2.158­35/2001 e Lei no 
9.430/1996), pelo que juridicamente não as supera, mas por elas é superado. 

Improcedentes, assim, os recursos no que se  refere ao dimensionamento e à 
cumulatividade das multas aplicadas. 

 

10. Dos juros de mora 

Sustenta  ainda,  entre  outros  recorrentes,  a  empresa  “MUDE”,  que  não 
incidem juros de mora sobre as multas de ofício aplicadas. 

A decisão do tribunal a quo expressa que os juros de mora são devidos por 
força do caput do art. 161 do CTN. 

Sobre  o  tema,  é  firme  o  posicionamento  desta  Terceira  Turma  há mais  de 
dois  anos,  externado,  entre  outros,  no  Acórdão  no  3403­002.367,  do  qual  se  extrai  a 
argumentação a seguir. 

O assunto seria aparentemente resolvido pela Súmula no 4 do CARF: 

“Súmula CARF no  4: A partir de 1o  de abril  de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais”  (grifo 
nosso) 

Contudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários”  abarca  as 
penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os  acórdãos  que  serviram  de  fundamento  à 
edição da Súmula, não se responde a questão, pois tais julgados se concentram na possibilidade 
de utilização da Taxa SELIC. 

Fl. 9244DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.054 

 
 

 
 

59

Segue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe: 

“Art.  161. O crédito não  integralmente  pago no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2o  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito.”(grifo nosso) 

As multas são inequivocamente penalidades. Assim, restaria ilógica a leitura 
de que a expressão créditos ao início do caput abarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a 
sustentar  que:  “os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no  vencimento  serão 
acrescidos de juros, sem prejuízos da aplicação das multas cabíveis”. 

A Lei no 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

Novamente  ilógico  interpretar que a expressão “débitos” ao  início do  caput 
abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre elas deveria incidir a multa de mora, conforme 
o final do comando do caput. 

Mais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei no 10.522/2002: 

“Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto 
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos 

Fl. 9245DF  CARF  MF

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em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base 
no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. 

§  1o  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados 
serão lançados em reais. 

§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em 
Dívida  Ativa  da União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na 
moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação. 

§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização 
efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  no 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de 
Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991. 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como 
aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a 
partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à 
taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia – Selic para  títulos  federais, acumulada mensalmente, 
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um 
por cento) no mês de pagamento.” (grifo nosso) 

Veja­se que ainda não se aclara a questão, pois se trata da aplicação de juros 
sobre os  “débitos”  referidos  no  art.  29,  e  a  expressão  designada para  a  apuração  posterior  a 
1997 é “créditos”. Bem parece que o  legislador confundiu os  termos, e quis empregar débito 
por crédito (e vice­versa), mas tal raciocínio, ancorado em uma entre duas leituras possíveis do 
dispositivo, revela­se insuficiente para impor o ônus ao contribuinte. 

Não  se  tem dúvidas que o valor das multas  também deveria  ser atualizado, 
sob o risco de a penalidade  tornar­se pouco efetiva ou até  inócua ao fim do processo. Mas o 
legislador não estabeleceu expressamente  isso. Pela carência de base  legal,  então, entende­se 
pelo não cabimento da aplicação de  juros de mora sobre as multas de ofício, na  linha que já 
vem sendo adotada por esta Turma. 

 

11. Da responsabilidade dos recorrentes 

Indiscutível,  diante  do  exposto  no  presente  voto,  a  responsabilidade  da 
“PRIME”,  importadora  interposta,  que,  com  quadro  societário  de  frágil  consistência, 
efetivamente  é  controlada  por  pessoas  a  ele  externas  (Grupo  “K/E”,  composto  por  Cid 
GUARDIA Filho, o “KIKO”, e Ernani Bertino MACIEL), partícipe do esquema de ocultação 
e “contribuinte” na declaração de  importação das mercadorias  subfaturadas,  responsabilidade 
essa tanto em relação aos tributos quanto às penalidades. 

A “PRIME” (“e”) afirma que a empresa não é responsável pela infração, vez 
que a própria fiscalização reconhece que ela não teve qualquer participação na prática dos atos 
referidos  no  relatório  fiscal  referentes  a  subfaturamento,  apenas  atuando  como  ocultante  da 
empresa  “MUDE”,  conduta  punida  com  a multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007, 
devendo a responsabilidade ser, no caso, pessoal do agente (art. 137 do CTN), inclusive pelo 
crédito tributário (art. 135 do CTN). 

Fl. 9246DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.055 

 
 

 
 

61

Não  deve  prosperar,  no  entanto,  tal  argumento,  seja  porque  em  nenhum 
momento o fisco afirma que a “PRIME” não teve qualquer participação no esquema, mas tão 
somente  que  era  uma  empresa  inserida  “no  esquema”  com  a  finalidade  de  ocultar  o  real 
adquirente das mercadorias. É de se concordar com a “PRIME” que a ela seria cabível a multa 
prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, que pode até ter sido lavrada em autuação autônoma, 
mas não que tal multa afaste as aqui aplicadas em decorrência da solidariedade. 

Em relação aos responsáveis solidários  (“t”), é preciso, de  início, esclarecer 
que  a  responsabilidade  imputada  decorre  do  art.  124  do  CTN,  relacionando­se  ao  interesse 
comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Em relação a infrações, 
cabe  ainda  citar  o  art.  95  do Decreto­lei  no  37/1996,  que  afirma  responderem  “conjunta  ou 
isoladamente  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se 
beneficie”. 

Ao  contrário  do  que  defendem  recorrentes  como  a  “MUDE”,  a 
responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, não se aplica somente aos que 
efetivamente praticam o verbo do critério material da hipótese de  incidência  tributária ou da 
multa, mas, como esclarece a codificação, as que tenham “interesse comum” na situação que 
constitui o fato gerador da obrigação principal. 

É de  se  afastar aqui  ainda outra  confusão  frequente:  “ter  interesse  comum” 
difere de “obter benefício financeiro com”. Para imputação da responsabilidade solidária basta 
a comprovação do “interesse comum”, não sendo requerida prova de transferência de recursos 
entre  uma  pessoa  e  outra  (como  parece  se  entender  nas  defesas  efetuadas  por  alguns 
recorrentes).  É  com  esse  escopo  que  se  busca  identificar,  a  seguir,  se  houve  o  referido 
“interesse comum”. 

E a análise dos individualizada dos 13 Termos de Solidariedade Passiva, à luz 
dos  elementos  apresentados,  deve  iniciar  pela  empresa  “MUDE”,  que,  ocultada  pela 
“PRIME”,  como  demonstrado,  é  a  real  adquirente  das  mercadorias  e  controladora  da 
“MUDE”­  USA  (100%).  A  empresa,  escondendo­se  na  estrutura  de  importação/distribuição 
fraudulenta  engendrada,  não  apresenta  recolhimentos  de  IPI  (em  que  pese  o  volume 
transacionado), sendo a verdadeira coordenadora da relação de exportações da “CISCO”­EUA 
para os clientes da “CISCO”. Seu interesse comum na realização das importações é cristalino, 
não só sob o ponto de vista econômico, mas como mentora, criadora da partição de faturas em 
sua controlada estrangeira, e presente em praticamente todas as etapas da cadeia de interpostas 
pessoas. A  empresa  não  logra  afastar  as  condutas  imputadas  no  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária (TSPS) de fls. 2483 a 2531 (principalmente a de que se interpôs na relação entre os 
reais partícipes da operação de comércio exterior, ocultando­os, e fugindo ao recolhimento do 
IPI), e os elementos ali acostados, como se percebe no decorrer deste voto, pelo que se mantém 
a inclusão no polo passivo da autuação. 

A empresa “CISCO”, de fato, é a que menos aparece no processo formal de 
importação, embora seja certo que tenha ciência do esquema de interposição (encarado como 
“modelo de negócio”), e do subfaturamento (pois a “CISCO”­ EUA poderia até discordar da 
partição de fatura, mas tal partição de fato ocorria, como demonstrado nos autos, e a “CISCO” 
brasileira, que encarna o papel de escritório de representação, mantendo contato com o cliente 
final, contribuía para a perpetração da fraude ­ “ff”), e dele participava, embora com papel mais 
modesto que a “MUDE”, contribuindo para o resultado final, e com ele logrando benefício. 

Fl. 9247DF  CARF  MF

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A  afirmação  recursal  (“t”)  de  que  a  empresa  “CISCO”  não  importou 
mercadoria  seria  correta  se  nos  ativéssemos  somente  ao  aspecto  formal,  explicitamente 
mostrado ao fisco, mas já ficou bem claro neste voto que a fiscalização deve ir (e foi) além do 
ostensivamente mostrado, mergulhando na real transação efetuada. E nesse sentido, é inegável 
a existência de importação, com destino final a um cliente da “CISCO”, e com a participação 
da empresa em sua concretização, concorrendo para a prática do ilícito. 

A  inserção  de  diversas  pessoas  na  operação  de  importação,  por  meio  do 
multicitado  “modelo  de  negócio”,  existente  em  mais  de  80  países  (“cc”),  assim  como  a 
investigação  efetuada  em  relação  ao  então  presidente  da  “CISCO”  brasileira,  Sr.  Carlos 
Roberto CARNEVALI, acusado de estar por trás de offshore controlada pela “MUDE” (“dd”), 
ou  a  justificativa de que não  tinha  a “CISCO”  como  saber que  empresas  alegadamente  sem 
capacidade econômica estariam sendo fraudulentamente interpostas na cadeia de importação de 
seus  produtos  (“ee)”  ­  o  que  não  é  crível  diante  dos  elementos  acostados  aos  autos,  ou  por 
derradeiro, a alegação de que (“gg”) a “CISCO” efetivamente e legalmente concedia linhas de 
crédito à “MUDE”, não havendo qualquer dependência/gestão, ou adiantamento, não  logram 
êxito  em  afastar  a  responsabilidade  da  empresa,  contrapondo  os  elementos  constantes  no 
Termo de Sujeição Passiva Solidária (TSPS) de fls. 2573 a 2630 (principalmente de que tinha 
conhecimento,  beneficiou­se  e  efetivamente  chegou  a  contribuir  para  a  prática  das 
irregularidades,  como  descrito  neste  voto),  pelo  que  se mantém  a  inclusão  da  “CISCO”  no 
polo passivo da autuação. 

Em  relação  às  pessoas  físicas  para  as  quais  persiste  o  contencioso  neste 
processo,  percebe­se,  em  que  pese  a  independência  de  assuntos  (criminal/administrativo­
tributário)  e  de  âmbitos  (judicial/administrativo),  que  foi  oferecida  denúncia  pelo Ministério 
Público  em  relação  a  Fernando  Machado  GRECCO,  Marcelo  Naoki  IKEDA,  Marcílio 
Palhares LEMOS, Moacyr Álvaro SAMPAIO, Hélio Benetti PEDREIRA, Gustavo Henrique 
Castellari  PROCÓPIO,  José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  e  Carlos  Roberto 
CARNEVALI. Resta  fora do  referido processo  judicial  somente Pedro Luis Alves COSTA, 
visto  que  na  sentença  de  fls.  8525  a  8675  se  indicava  que  Cid GUARDIA  Filho  e  Ernani 
Bertino MACIEL  seriam  denunciados  em  ação  autônoma.  E,  por  tal  sentença,  nota­se  que 
foram condenados a 5 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 288 
e  334  do  Código  Penal  os  réus  Fernando  Machado  GRECCO,  Marcelo  Naoki  IKEDA, 
Marcílio  Palhares  LEMOS,  Moacyr  Álvaro  SAMPAIO  e  José  Roberto  Pernomian 
RODRIGUES. 

Endossa­se  o  teor  de  tal  decisão  em  relação  ao  condenado,  visto  que  a 
identificação  da  conduta  criminosa  exige  inclusive  a presença  de  requisitos  desnecessários  à 
configuração da responsabilidade administrativo­tributária. 

Fernando  Machado GRECCO,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do 
grupo (“MUDE”­75%; “MUDE EUA”­Presidente; “UNIÃO DIGITAL”­3,50%; “FULFILL”­
3,55%, empresa com débitos de R$ 42 milhões inscrito em dívida ativa; “PHASE2”­3,55% ­ 
utilizada  pelo  grupo  para  ocultar  mediante  offshore  os  verdadeiros  proprietários;  e 
“ORPHEUS”­99,98%),  atua  efetivamente  na  “MUDE”,  onde  ocupou  o  cargo  de  diretor  de 
marketing,  à  época  dos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do  esquema,  e  procurador  da 
offshore  “CANSONS”,  sócia  da  “PHASE2”  (na  “MUDE”  foi  encontrada  planilha  intitulada 
“QUADROS  SOCIETÁRIOS  GRUPO”  relacionando  a  “PHASE2”,  que  ocupava  o  mesmo 
endereço  da  “FULFILL”,  que  antecedeu  a  “MUDE”  no  esquema).  Vários  documentos 
apreendidos  em  sua  residência  (fls.  1334  a  1342)  indicam  a  participação  ativa  no  esquema. 
Documentos comprovam o evento denominado venda de 75% da “MUDE” pelo grupo JDTC. 
Após a venda, IKEDA, SCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) teriam 75% e o Grupo JDTC 
teria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a  concorrência  para  a  prática 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.056 

 
 

 
 

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fraudulenta, o Sr. GRECCO não logra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS 
de fls. 1322 a 1367. 

Marcelo  Naoki  IKEDA  faz  parte  do  grupo  desde  a  “UNIÃO  DIGITAL”, 
tendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl.  4419/4420).  Os  organogramas  encontrados  nas 
diversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de  diretor  comercial  da  “MUDE”  e  do 
conhecimento  do  esquema  (fls.  4421/4422).  Assinou  como  responsável  pela  offshore 
“CASPIAN  OVERSEAS”,  que  passou  a  deter  ações  da  “FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a 
Operação PERSONA,  retificou suas declarações de  IRPF para  reconhecer ser proprietário da 
offshore  “CORDELL”.  Documentos  comprovam  o  evento  denominado  venda  de  75%  da 
“MUDE” pelo grupo JDTC. Após a venda, IKEDA, SCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) 
teriam  75%  e  o Grupo  JDTC  teria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a 
concorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr.  IKEDA  não  logra,  em  sua  defesa,  afastar  as 
condutas imputadas no TSPS de fls. 4417 a 4617. 

Marcílio  Palhares  LEMOS  é  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes 
empresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM”  (56%);  “MUDE”  (ex­administrador)  e 
“PHASE2”  (ex­administrador).  À  época  dos  fatos  era  diretor  financeiro  da  “MUDE”,  e  o 
mentor financeiro do grupo e de todo o fluxo financeiro do esquema, inclusive estrangeiras e 
offshore,  cf.  documentos  referidos  às  fls.  3478  a 3536. Configurados o  interesse  comum e  a 
concorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr. LEMOS  não  logra,  em  sua  defesa,  afastar  as 
condutas imputadas no TSPS de fls. 3474 a 3539. 

Moacyr Álvaro SAMPAIO, sócio e ex­sócio de diversas empresas do grupo, 
como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Ocupava,  à  época  dos  fatos,  o  cargo  mais  elevado 
(CEO) na  “MUDE”. Apesar de não  constar  formalmente do quadro  societário da  “MUDE”, 
documentos relacionados às fls. 2989 a 3039 comprovam que é um dos grandes mentores do 
esquema.  Participa  ainda  do  quadro  societário  da  “MUDE  EUA”  e  de  uma  exportadora 
interposta,  a  “LOGCIS”.  Também  retificou  suas  declarações  IRPF  após  a  Operação 
PERSONA, diversas vezes, para  reconhecer participação em diversas empresas offshore, por 
meio das quais recebia distribuição disfarçada de lucros no negócio. Configurados o interesse 
comum e a concorrência para a prática fraudulenta, o Sr. SAMPAIO não logra, em sua defesa, 
afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2986 a 3059. 

José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas 
empresas  do  grupo,  como  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por  empresas  estrangeiras. 
Diretor  Operacional  do  grupo  “MUDE”,  é  um  dos  mentores  do  esquema  de  interposição 
fraudulenta  e  subfaturamento.  Entre  os  diretores,  é  o mais  atuante,  cf.  organogramas  de  fls. 
3888 e 3889 e documentos relacionados às fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se estende a outras 
empresas  do  grupo,  além da  “MUDE”. Sócio  oculto  da  JDTC,  que  tem na  “MUDE” um  de 
seus  investimentos no país. Configurados o  interesse  comum e  a  concorrência para a prática 
fraudulenta, o Sr. RODRIGUES não  logra, em sua defesa, afastar as condutas  imputadas no 
TSPS de fls. 3886 a 3921. 

Hélio  Benetti  PEDREIRA,  absolvido  no  processo  judicial,  é  ex­sócio  de 
diversas  empresas  do  grupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Participando 
explicitamente  do  quadro  societário  da  “MUDE”  (25%),  compõe  os  quadros  hierárquicos 
superiores do grupo, ao lado de SAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO, IKEDA e 
RODRIGUES. Os  documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714  comprovam que  tem pleno 
conhecimento,  pratica  atos  de  gestão  e  se  beneficia  do  esquema.  Também  retificou  suas 

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declarações de IRPF após a Operação PERSONA para reconhecer participações em offshores 
do esquema. Assim, apesar de não comprovada a conduta criminosa, persistem a configuração 
do interesse comum e da concorrência para a prática infracional, não tendo o Sr. PEDREIRA 
logrado, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2674 a 2730. 

Gustavo  Henrique  Castellari  PROCÓPIO,  também  absolvido  no  processo 
judicial,  é  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início  (“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo 
participação  em  offshores  como  a  “CORDELL”  e  a  “NORDSTROM”.  Na  “MUDE”,  foi 
promovido  a  gerente  de  operações  por RODRIGUES  (diretor  de  operações),  reportando­se 
diretamente  a  ele,  cf.  organograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da 
manutenção das simulações do grupo sob investigação, e, atuando com respaldo em procuração 
que  lhe  dá  plenos  poderes  de  gestão  sobre  empresas  do  grupo,  participa  efetivamente  do 
esquema,  conforme  documentos  relacionados  às  fls.  4259  a  4285.  Assim,  apesar  de  não 
comprovada  a  conduta  criminosa,  persistem  a  configuração  do  interesse  comum  e  da 
concorrência para a prática infracional, não tendo o Sr. PROCÓPIO  logrado, em sua defesa, 
afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 4256 a 4288. 

Carlos  Roberto CARNEVALI,  igualmente  absolvido  no  processo  judicial, 
era vice­presidente da “CISCO” para a América Latina até ser demitido, após a deflagração da 
Operação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com  Hélio  Benetti  PEDREIRA,  com  quem 
montou, ao lado da “CISCO”, a “UNIÃO DIGITAL”, que em pouco tempo se tornou a maior 
revendedora  “CISCO”  para  a  América  Latina.  Assina  pelas  offshores  “HARBORSIDE”  e 
“PULLMANN” (que recebeu pagamentos da “CANSONS”). Mesmo após a lavratura de Auto 
de  Infração  referente  a  ICMS  de R$  81 milhões  contra  a  “UNIÃO DIGITAL”,  a  sociedade 
entre eles permaneceu, na atual “MUDE”. Os principais líderes do grupo “MUDE” se reuniam 
com CARNEVALI  (cf.  fl. 1955),  tratando explicitamente sobre as operações do esquema,  e 
sua gestão, cf. documentos relacionados às fls. 1958 a 1989, apresentando fortes indícios de ser 
sócio oculto da “JDTC”. Havia preocupação do grupo “MUDE” em não mencionar seu nome, 
pois  era  sócio  da  “CISCO”  (cf.  documento  de  fl.  1965). CARNEVALI  é  o  que  apresenta  a 
defesa  mais  consistente  a  afastar  sua  responsabilização,  tanto  no  que  se  refere  à  empresa 
“União Digital” quanto à autuação de ICMS, ou a razão das trocas de informações por e­mail, 
ou ainda em relação ao fato de estar afastado das atividades diárias da “CISCO” à época dos 
fatos (“ii” e “jj”), em função de carreira internacional. Sobre o aporte que o fisco afirma que o 
impugnante fez na JDTC (“kk”) via fundo da empresa americana “STORM VENTURES”, na 
verdade, afirma (sem prova) que foi um aporte à própria “STORM VENTURES”, da qual ele é 
sócio.  Compulsando  os  autos  é  crível  que  CARNEVALI  apenas  prestou  consultoria  à 
“MUDE”, objetivando possível venda ou abertura de capital, após o afastamento da “CISCO”, 
tendo  a  “MUDE”  inclusive  lhe  enviado  um  organograma  já  com  seu  nome no Conselho  de 
Administração (“ll”, uma das propostas de emprego que analisava). Não se conclui, assim, que 
CARNEVALI  tenha provado sua ausência de relacionamento com o “esquema fraudulento”, 
mas  tão  somente  que  tenha  gerado,  na mente  do  julgador,  dúvida,  que  deve  operar  em  seu 
favor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Carlos Roberto CARNEVALI do polo passivo 
da autuação. 

A  dupla  Cid  GUARDIA  Filho  (“KIKO”)  e  Ernani  Bertino  MACIEL, 
formadora do grupo “K/E” era responsável, conjuntamente, por várias empresas vinculadas ao 
grupo, gerenciando de fato, as importadoras interpostas “BRASTEC”, “PRIME” e “ABC”, e 
as distribuidoras interpostas “NACIONAL” e “TECNOSUL”. O grupo “K/E” é proprietário da 
cadeia logística que propicia ao grupo “JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras sem 
aparecer nas importações (exceto pela empresa “WAYTEC”, única importadora interposta que 
não pertence a “K/E”). A participação e ambos é demonstrada pelo já exposto no RAF e pelos 
documentos relacionados às fls. 2345 a 2383 (GUARDIA) e 1562 a 1587 (MACIEL). Assim, 
e  independente  de  eventual  processo  judicial  autônomo  mencionado  na  sentença,  restam 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.057 

 
 

 
 

65

configurados  o  interesse  comum  e  da  concorrência  para  a  prática  infracional,  não  tendo  os 
senhores GUARDIA  e MACIEL  logrado,  em  suas  defesas,  afastar  as  condutas  imputadas, 
respectivamente, nos TSPS de fls. 2343 a 2387, e 1560 a 1590. E a alegação recursal de que há 
impossibilidade  de  ambos  figurarem  no  polo  passivo  da  importação  visto  que  figuraram  no 
polo passivo de  autuação  referente a  IPI no mercado  interno não merece acolhida,  tendo em 
vista a independência entre as circunstâncias de cada autuação/infração. 

Por  fim,  em  relação  ao  Sr.  Pedro  Luis  Alves COSTA,  que  não  consta  no 
processo  judicial,  incumbe  informar  que  foi  administrador  de  várias  empresas  do  grupo,  e 
assina pela empresa offshore “CANSONS”, uma das principais do esquema (entre outras, como 
a “ZENROSS”, e “SINBOLD”), e compõe os altos quadros hierárquicos do grupo “JDTC”. A 
planilha de fl. 1772 representa a participação de cada membro na venda da “MUDE”, inclusive 
de COSTA. A participação ativa seria demonstrada ainda nos documentos de fls. 1773 a 1796. 
Em sua peça recursal, COSTA sustenta que não há provas de que nas transcrições, a expressão 
“PC” se refira a “Pedro COSTA”, ou prova de a ele pertença a offshore “ZENROSS”. Em que 
pese estarmos convictos de que a sigla “PC” realmente se refira a COSTA, é preciso destacar 
que, a exemplo do que dispusemos em relação a CARNEVALI, parece que a relação societária 
seria  o  elemento  fulcral  da  imputação  de  responsabilidade  para  COSTA,  aliada  a  atos  de 
gestão (não necessariamente relacionados às condutas especificamente imputadas na autuação). 
De  forma  semelhante,  não  se  conclui  que  COSTA  tenha  provado  sua  ausência  de 
relacionamento com o “esquema fraudulento”, mas tão somente que tenha gerado, na mente do 
julgador, dúvida, que deve operar em seu favor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Pedro 
Luis Alves COSTA do polo passivo da autuação. 

 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  aos  recursos 
voluntários apresentados, para excluir a incidência de juros de mora sobre as multas de ofício 
aplicadas, e para excluir do polo passivo Carlos Roberto Carnevali e Pedro Luis Alves Costa. 

 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 9251DF  CARF  MF

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Voto Vencedor 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, redator designado 

Fui  designado  com  a  missão  de  redigir  a  declaração  de  voto  que  procure 
reproduzir, com objetividade, as razões para a decisão vencedora de excluir do polo passivo a 
pessoa  jurídica  da CISCO DO BRASIL  LTDA.  e  das  pessoas  físicas  de HELIO BENETTI 
PEDREIRA e GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO. 

Essa  decisão  diverge  e,  com  a  máxima  vênia,  é  contrária  à  proposta  pelo 
relator, o ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, em seu muito bem elaborado e fundamentado 
voto.  Nas  próximas  linhas,  espero  conseguir  reprisar  o  entendimento  vencedor,  conforme 
aprovado pelos Conselheiros na sessão. 

Preliminarmente, parece­me necessário recordarmos, consoante a autoridade 
fiscal,  os  tipos  infracionais  imputados  (ocultação  e  simulação  do  real  adquirente  e 
subfaturamento) e a descrição do respectivo processo de burlar as autoridades brasileiras e os 
direitos  tributários e aduaneiros. Para  tanto, peço  licença para  reproduzir o excelente  resumo 
constante do relatório deste Acórdão: 

A fiscalização conclui que RESTOU APURADA A OCULTAÇÃO/SIMULAÇÃO DA 
REAL  ADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  (“MUDE”)  PELA  IMPORTADORA 
(“PRIME”), E QUE FOI COMPROVADO SUBFATURAMENTO NAS IMPORTAÇÕES 
relacionadas nos Anexos 3 e 4 do Relatório de Auditoria Fiscal (RAF), sendo 
os preços das mercadorias  efetivamente praticados  aqueles  encontrados nas 
faturas da Fabricante Cisco System INC., cf. art. 88 da Medida Provisória no 
2.158­35/2001. 
...... 
a  “CISCO  SYSTEMS  INC”  (“CISCO  EUA”)  é  a  matriz  e  principal 
estabelecimento empresarial do “grupo CISCO”, líder mundial na fabricação 
de roteadores, detentora de mais de 70% do mercado de tais equipamentos no 
Brasil, embora não exerça aqui atividades industriais, sendo sua subsidiária, a 
“CISCO” Brasil, um escritório de vendas; 

· o modelo de interposição está representado na figura de fl. 37, e 
sinteticamente  é  o  seguinte:  (1)  após  o  pedido  do  comprador 
brasileiro,  a  “CISCO”  indicava  um  revendedor  de  seus  produtos 
(“MUDE”), que fazia o pedido junto à “CISCO EUA”, sendo que 
a  “CISCO”  não  realizava  as  importações  diretamente  de  sua 
matriz,  mas  “terceirizava”  as  operações  via  “MUDE”;  (2)  a 
“CISCO EUA” também não vendia diretamente para o Brasil, mas 
a um distribuidor (“MUDE USA”), que revendia a um exportador 
interposto  (v.g.  LOGCIS,  GSD,  LATAM,  3TECH, ROMFORD), 
que por  sua vez  exportava  a uma empresa no Brasil  (no presente 
processo,  a  “PRIME”,  uma  das  várias  empresas  interpostas 
empregadas no esquema fraudulento de importações, que incluía o 
subfaturamento),  sempre  sob  o  controle  da  “MUDE”;  (3)  a 
documentação  era  emitida  em  nome  do  importador  interposto 
(“PRIME”),  que  nacionalizava  a  mercadoria  como  se  fosse  seu 
real  adquirente;  (4)  após  a  importação,  a  importadora  interposta 
(“PRIME”) simulava venda transferindo à distribuidora interposta 
(v.g. TECNOSUL), que, no mesmo dia, simulava uma venda para 
o real adquirente (“MUDE”), seguindo as mercadorias diretamente 
do  local  de  desembaraço  aduaneiro  para  o  real  adquirente 
(“MUDE”); (5) os recursos para liquidação do contrato de câmbio 

Fl. 9252DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.058 

 
 

 
 

67

e  pagamento  de  tributos  eram  repassados  da  real  adquirente 
(“MUDE”) para a distribuidora,  que,  por  sua vez,  os  repassava  à 
importadora interposta, sendo que estas duas últimas não possuíam 
capacidade econômico­financeira para realização das importações; 
(6)  no  exterior,  os  recursos  enviados  ao  exportador  interposto 
seguiam  ao  distribuidor,  chegando  ao  real  exportador/fabricante; 
(7) assim, em síntese, o que ocorria de fato era um exportação da 
“CISCO EUA” para a “MUDE”,  real  adquirente e detentora dos 
recursos  financeiros,  mediante  “duplo  grau  de  blindagem”  duas 
interpostas, tanto na importação quanto na exportação; 

· às fls. 50 a 142 do RAF são apresentadas as empresas participantes 
do  esquema,  desde  o  “Grupo  K/E”  (empresas  importadoras  e 
distribuidoras interpostas comandadas por Cid GUARDIA Filho e 
Ernani Bertino MACIEL, que chegaram a ter despesas pagas por 
contas  bancárias  do  suposto  proprietário  da  “PRIME”,  A.K. 
Nakashima  ­  fls.  69  a  72);  “CISCO  EUA”  e  “CISCO”  Brasil 
(beneficiária  do  esquema,  e  definidora  do  cliente  final  e  das 
condições  de  venda,  repassando  o  cliente  à  “MUDE”);  “MUDE 
USA” (gerenciada por Luiz SCARPELLI Filho, que até 2006 era 
sócio  da  “MUDE”),  exportadores  interpostos  (“GSD”,  “3 
TECH”,  “ROMFORD”);  distribuidoras  interpostas 
(“TECNOSUL”,  com  quadro  societário  formado  por  um 
ferramenteiro  e  por  uma  operadora  de  “telemaketing”,  com 
capacidade  econômica  incompatível  ­  vide  resumo de  patrimônio 
declarado/IRPF,  fls.  83  e  84  ­  para  compor  uma  empresa  que 
movimentou,  em  três  anos,  mais  de  R$  1  bilhão  ­  faturamento 
declarado ­ IRPJ); empresas de logística (como a “WHAT’S UP” ­ 
cf. documentos de fls. 123 a 13/ Anexo 10 do RAF, que controlava 
os  processos  de  importação  em  andamento,  e  tinha  no  quadro 
societário  as duas  filhas de Reinaldo de Paiva GRILLO,  gerente 
da  área  de  importação  da  “MUDE”);  e  real  adquirente 
(“MUDE”),  que  comanda  todas  as  operações,  não  só 
financeiramente,  mas  operacionalmente,  sendo  controladora 
(100%) da “MUDE USA”; 

· a  “MUDE”  sofreu  diversas  alterações  societárias,  sendo  seus 
sócios  no  momento  da  autuação  Fernando  Machado GRECCO 
(75%)  e  Hélio  Benetti  PEDREIRA  (25%),  tendo  sido 
anteriormente  sócios  José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES, 
Marcílio  Palhares  LEMOS,  Luiz  SCARPELLI  Filho;  e  as 
empresas  estrangeiras  “FULFILL”  (com  sede  nas  Ilhas  Virgens 
Britânicas, cujo responsável perante a RFB é a própria “MUDE”, 
tendo como procurador o gerente financeiro da “MUDE”, Marcílio 
Palhares  LEMOS),  e  “NORDSTROM”  (com  sede  no  Panamá, 
cujo  procurador  é  o  responsável  pelo  setor  administrativo  da 
“MUDE”, Gustavo Henrique Castellari PROCÓPIO); 

 

A autoridade fiscal e o Conselheiro relator resumem as razões para a inclusão 
no  polo  passivo  da  CISCO  do  BRASIL  LTDA.  e  das  pessoas  naturais  de  Hélio  Bennetti 
Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio com o seguinte texto: 

· Sobre a CISCO DO BRASIL LTDA.  ­ A “CISCO”, conforme documentado no 
RAF, define o preço e as condições do negócio em relação aos compradores finais 
(“end  user”)  dos  roteadores.  Participação  ativa  no  esquema  caracterizada  em 

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documentos  e  transcrições  de  áudio  como  a  de  fls.  2591  a  2593  e  2597  a  2605. 
Toda a cadeia do esquema é acionada a partir da negociação da “CISCO” com o 
cliente final. 

· Sobre  o  Sr. Hélio  Bennetti  Pedreira  ­ Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do 
grupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Participando  explicitamente  do 
quadro societário da “MUDE” (25%), compõe os quadros hierárquicos superiores 
do  grupo,  ao  lado  de SAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO,  IKEDA, 
SCARPELLI  e  RODRIGUES.  Documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 
comprovam que tem pleno conhecimento, pratica atos de gestão e se beneficia do 
esquema. Também retificou suas declarações de IRPF após a Operação PERSONA 
para reconhecer participações em offshores do esquema. 

· Sobre o sr. Gustavo Henrique Castellari Procópio ­ É advogado, e pertence ao grupo 
desde  o  início  (“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo  participação  em  offshores  como  a 
“CORDELL”  e  a  “NORDSTROM”.  Na  “MUDE”,  foi  promovido  a  gerente  de 
operações por RODRIGUES  (diretor de operações),  reportando­se diretamente a 
ele,  cf.  organograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da 
manutenção das simulações do grupo sob investigação, e, atuando com respaldo em 
procuração  que  lhe  dão  plenos  poderes  de  gestão  sobre  empresas  do  grupo, 
participa efetivamente do esquema, conforme documentos relacionados às fls. 4259 
a 4285. 

 

O  Ilustre  relator  expôs  os  argumentos  para  defender  a manutenção  no  polo 
passivo de todos os arrolados pela autoridade fiscal (com exceção de Carlos Roberto Carnevalli 
e Pedro Luiz Alves Costa). Vejamos: 

11. Da responsabilidade dos recorrentes 
Indiscutível,  diante  do  exposto  no  presente  voto,  a  responsabilidade  da 
“PRIME”,  importadora  interposta,  que,  com  quadro  societário  de  frágil 
consistência, efetivamente é controlada por pessoas a ele externas (Grupo 
“K/E”, composto por Cid GUARDIA Filho, o “KIKO”, e Ernani Bertino 
MACIEL),  partícipe  do  esquema  de  ocultação  e  “contribuinte”  na 
declaração  de  importação  das mercadorias  subfaturadas,  responsabilidade 
essa tanto em relação aos tributos quanto às penalidades. 
A “PRIME” (“e”) afirma que a empresa não é responsável pela infração, 
vez  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  ela  não  teve  qualquer 
participação  na  prática  dos  atos  referidos  no  relatório  fiscal  referentes  a 
subfaturamento,  apenas  atuando  como  ocultante  da  empresa  “MUDE”, 
conduta  punida  com  a  multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007, 
devendo  a  responsabilidade  ser,  no  caso,  pessoal  do  agente  (art.  137  do 
CTN), inclusive pelo crédito tributário (art. 135 do CTN). 
Não  deve  prosperar,  no  entanto,  tal  argumento,  seja  porque  em  nenhum 
momento o fisco afirma que a “PRIME” não teve qualquer participação no 
esquema, mas  tão  somente  que  era  uma  empresa  inserida  “no  esquema” 
com  a  finalidade  de  ocultar  o  real  adquirente  das  mercadorias.  É  de  se 
concordar com a “PRIME” que a ela seria cabível a multa prevista no art. 
33  da  Lei  no  11.488/2007,  que  pode  até  ter  sido  lavrada  em  autuação 
autônoma, mas não que tal multa afaste as aqui aplicadas em decorrência 
da solidariedade. 
Em relação aos responsáveis solidários (“t”), é preciso, de início, esclarecer 
que  a  responsabilidade  imputada  decorre  do  art.  124  do  CTN, 
relacionando­se  ao  interesse  comum  na  situação  que  constitui  o  fato 
gerador da obrigação principal. Em relação a infrações, cabe ainda citar o 
art.  95  do Decreto­lei  no  37/1996,  que  afirma  responderem  “conjunta  ou 
isoladamente  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua 
prática ou dela se beneficie”. 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.059 

 
 

 
 

69

Ao  contrário  do  que  defendem  recorrentes  como  a  “MUDE”,  a 
responsabilidade  solidária  prevista  no  art.  124,  inciso  I,  do CTN,  não  se 
aplica somente aos que efetivamente praticam o verbo do critério material 
da  hipótese  de  incidência  tributária  ou  da  multa,  mas,  como  esclarece  a 
codificação, as que tenham “interesse comum” na situação que constitui o 
fato gerador da obrigação principal. 
É de se afastar aqui ainda outra confusão frequente: “ter interesse comum” 
difere  de  “obter  benefício  financeiro  com”.  Para  imputação  da 
responsabilidade solidária basta a comprovação do “interesse comum”, não 
sendo  requerida  prova  de  transferência  de  recursos  entre  uma  pessoa  e 
outra  (como  parece  se  entender  nas  defesas  efetuadas  por  alguns 
recorrentes). É com esse escopo que se busca identificar, a seguir, se houve 
o referido “interesse comum”. 
E a análise dos individualizada dos 13 Termos de Solidariedade Passiva, à 
luz dos elementos apresentados, deve iniciar pela empresa “MUDE”, que, 
ocultada  pela  “PRIME”,  como  demonstrado,  é  a  real  adquirente  das 
mercadorias  e  controladora  da  “MUDE”­  USA  (100%).  A  empresa, 
escondendo­se  na  estrutura  de  importação/distribuição  fraudulenta 
engendrada,  não  apresenta  recolhimentos  de  IPI  (em  que  pese  o  volume 
transacionado), sendo a verdadeira coordenadora da relação de exportações 
da “CISCO”­EUA para os clientes da “CISCO”. Seu interesse comum na 
realização  das  importações  é  cristalino,  não  só  sob  o  ponto  de  vista 
econômico,  mas  como  mentora,  criadora  da  partição  de  faturas  em  sua 
controlada  estrangeira,  e  presente  em  praticamente  todas  as  etapas  da 
cadeia  de  interpostas  pessoas.  A  empresa  não  logra  afastar  as  condutas 
imputadas no Termo de Sujeição Passiva Solidária  (TSPS) de fls. 2483 a 
2531  (principalmente  a  de  que  se  interpôs  na  relação  entre  os  reais 
partícipes  da  operação  de  comércio  exterior,  ocultando­os,  e  fugindo  ao 
recolhimento  do  IPI),  e  os  elementos  ali  acostados,  como  se  percebe  no 
decorrer  deste  voto,  pelo  que  se  mantém  a  inclusão  no  polo  passivo  da 
autuação. 
A empresa “CISCO”, de fato, é a que menos aparece no processo formal 
de  importação,  embora  seja  certo  que  tenha  ciência  do  esquema  de 
interposição  (encarado como “modelo de negócio”),  e do  subfaturamento 
(pois a “CISCO”­ EUA poderia até discordar da partição de fatura, mas tal 
partição  de  fato  ocorria,  como  demonstrado  nos  autos,  e  a  “CISCO” 
brasileira,  que  encarna  o  papel  de  escritório  de  representação, mantendo 
contato com o cliente final, contribuía para a perpetração da fraude ­ “ff”), 
e  dele  participava,  embora  com  papel  mais  modesto  que  a  “MUDE”, 
contribuindo para o resultado final, e com ele logrando benefício. 
A  afirmação  recursal  (“t”)  de  que  a  empresa  “CISCO”  não  importou 
mercadoria  seria  correta  se  nos  ativéssemos  somente  ao  aspecto  formal, 
explicitamente mostrado ao fisco, mas já ficou bem claro neste voto que a 
fiscalização deve ir (e foi) além do ostensivamente mostrado, mergulhando 
na  real  transação  efetuada.  E  nesse  sentido,  é  inegável  a  existência  de 
importação,  com  destino  final  a  um  cliente  da  “CISCO”,  e  com  a 
participação da empresa em sua concretização, concorrendo para a prática 
do ilícito. 
A  inserção  de  diversas  pessoas  na  operação  de  importação,  por meio  do 
multicitado “modelo de negócio”,  existente  em mais de 80 países  (“cc”), 
assim  como  a  investigação  efetuada  em  relação  ao  então  presidente  da 
“CISCO” brasileira, Sr. Carlos Roberto CARNEVALI,  acusado de estar 
por  trás de offshore  controladora pela  “MUDE”  (“dd”),  ou  a  justificativa 
de que não tinha a “CISCO” como saber que empresas alegadamente sem 

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capacidade  econômica  estariam  sendo  fraudulentamente  interpostas  na 
cadeia de  importação de  seus produtos  (“ee)”  ­  o que não é crível diante 
dos  elementos  acostados  aos  autos,  ou  por  derradeiro,  a  alegação  de  que 
(“gg”) a “CISCO” efetivamente e legalmente concedia linhas de crédito à 
“MUDE”,  não  havendo  qualquer  dependência/gestão,  ou  adiantamento, 
não logram êxito em afastar a responsabilidade da empresa, contrapondo os 
elementos  constantes  no Termo  de  Sujeição  Passiva Solidária  (TSPS)  de 
fls. 2573 a 2630 (principalmente de que tinha conhecimento, beneficiou­se 
e efetivamente chegou a contribuir para a prática das irregularidades, como 
descrito neste voto), pelo que se mantém a inclusão da “CISCO” no polo 
passivo da autuação. 
Em  relação  às  pessoas  físicas  para  as  quais  persiste  o  contencioso  neste 
processo,  percebe­se,  em  que  pese  a  independência  de  assuntos 
(criminal/administrativo­tributário) e de âmbitos (judicial /administrativo), 
que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em relação a Fernando 
Machado GRECCO, Marcelo Naoki IKEDA, Marcílio Palhares LEMOS, 
Moacyr Álvaro SAMPAIO, Hélio Benetti PEDREIRA, Gustavo Henrique 
Castellari PROCÓPIO, José Roberto Pernomian RODRIGUES, e Carlos 
Roberto CARNEVALI. Resta  fora do  referido processo  judicial  somente 
Pedro Luis Alves COSTA., visto que na sentença de fls. 8525 a 8675 se 
indicava  que  Cid GUARDIA  Filho  e  Ernani  Bertino MACIEL  seriam 
denunciados  em  ação  autônoma.  E,  por  tal  sentença,  nota­se  que  foram 
condenados  a  5  anos  e  2  meses  de  reclusão  pela  prática  dos  crimes 
previstos nos art. 288 e 334 do Código Penal os  réus Fernando Machado 
GRECCO, Marcelo Naoki IKEDA, Marcílio Palhares LEMOS, Moacyr 
Álvaro SAMPAIO e José Roberto Pernomian RODRIGUES. 
Endossa­se  o  teor  de  tal  decisão  em  relação  ao  condenados,  visto  que  a 
identificação da conduta criminosa exige inclusive a presença de requisitos 
desnecessários  à  configuração  da  responsabilidade  administrativo­
tributária. 
Fernando Machado GRECCO,  sócio e ex­sócio de diversas empresas do 
grupo  (“MUDE”­75%;  “MUDE  EUA”­Presidente;  “UNIÃO DIGITAL”­
3,50%;  “FULFILL”­3,55%,  empresa  com  débitos  de  R$  42  milhões 
inscrito  em  dívida  ativa;  “PHASE2”­3,55%  ­  utilizada  pelo  grupo  para 
ocultar  mediante  offshore  os  verdadeiros  proprietários;  e  “ORPHEUS”­
99,98%), atua efetivamente na “MUDE”, onde ocupou o cargo de diretor 
de  marketing,  à  época  dos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do 
esquema, e procurador da offshore “CANSONS”, sócia da “PHASE2” (na 
“MUDE” foi encontrada planilha  intitulada “QUADROS SOCIETÁRIOS 
GRUPO” relacionando a “PHASE2”, que ocupava o mesmo endereço da 
“FULFILL”, que antecedeu a “MUDE” no esquema). Vários documentos 
apreendidos  em  sua  residência  (fls.  1334  a  1342)  indicam  a  participação 
ativa no esquema. Documentos comprovam o evento denominado venda de 
75%  da  “MUDE”  pelo  grupo  JDTC.  Após  a  venda,  IKEDA, 
SCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) teriam 75% e o Grupo JDTC teria 
25% da “MUDE”. Configurados o interesse comum e a concorrência para 
a prática fraudulenta, o Sr. GRECCO não logra, em sua defesa, afastar as 
condutas imputadas no TSPS de fls. 1322 a 1367. 
Marcelo Naoki IKEDA  faz parte do grupo desde a “UNIÃO DIGITAL”, 
tendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl.  4419/4420).  Os  organogramas 
encontrados  nas  diversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de  diretor 
comercial  da  “MUDE”  e  do  conhecimento  do  esquema  (fls.  4421/4422). 
Assinou  como  responsável  pela  offshore  “CASPIAN  OVERSEAS”,  que 
passou  a  deter  ações  da  “FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a  Operação 
PERSONA,  retificou  suas  declarações  de  IRPF  para  reconhecer  ser 
proprietário da offshore “CORDELL”. Documentos  comprovam o evento 
denominado venda de 75% da “MUDE” pelo grupo JDTC. Após a venda, 

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.060 

 
 

 
 

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IKEDA, SCARPELLI e GRECCO  (Grupo LIG)  teriam 75% e o Grupo 
JDTC  teria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a 
concorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o Sr.  IKEDA  não  logra,  em  sua 
defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 4417 a 4617. 
Marcílio  Palhares  LEMOS  é  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes 
empresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM”  (56%);  “MUDE”  (ex­
administrador)  e  “PHASE2”  (ex­administrador).  À  época  dos  fatos  era 
diretor financeiro da “MUDE”, e o mentor financeiro do grupo e de todo o 
fluxo  financeiro  do  esquema,  inclusive  estrangeiras  e  offshore,  cf. 
documentos referidos às fls. 3478 a 3536. Configurados o interesse comum 
e a concorrência para a prática  fraudulenta, o Sr. LEMOS não  logra, em 
sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 3474 a 3539. 
Moacyr  Álvaro  SAMPAIO,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do 
grupo, como “UNIÃO DIGITAL” e “JDTC”. Ocupava, à época dos fatos, 
o  cargo  mais  elevado  (CEO)  na  “MUDE”.  Apesar  de  não  constar 
formalmente do quadro societário da “MUDE”, documentos  relacionados 
às  fls.  2989  a  3039  comprovam  que  é  um  dos  grandes  mentores  do 
esquema. Participa ainda do quadro societário da “MUDE EUA” e de uma 
exportadora  interposta,  a  “LOGCIS”.  Também  retificou  suas  declarações 
IRPF  após  a  Operação  PERSONA,  diversas  vezes,  para  reconhecer 
participação  em  diversas  empresas  offshore,  por  meio  das  quais  recebia 
distribuição  disfarçada  de  lucros  no  negócio.  Configurados  o  interesse 
comum e a concorrência para a prática fraudulenta, o Sr. SAMPAIO não 
logra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2986 a 
3059. 
José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas 
empresas  do  grupo,  como  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por 
empresas estrangeiras. Diretor Operacional do grupo “MUDE”, é um dos 
mentores do esquema de interposição fraudulenta e subfaturamento. Entre 
os  diretores,  é  o  mais  atuante,  cf.  organogramas  de  fls.  3888  e  3889  e 
documentos relacionados às  fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se estende a 
outras empresas do grupo, além da “MUDE”. Sócio oculto da JDTC, que 
tem  na  “MUDE”  um  de  seus  investimentos  no  país.  Configurados  o 
interesse  comum  e  a  concorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr. 
RODRIGUES não logra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no 
TSPS de fls. 3886 a 3921. 
Hélio Benetti PEDREIRA,  absolvido no processo  judicial,  é ex­sócio de 
diversas  empresas  do  grupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”. 
Participando  explicitamente  do  quadro  societário  da  “MUDE”  (25%), 
compõe  os  quadros  hierárquicos  superiores  do  grupo,  ao  lado  de 
SAMPAIO,  CARNEVALI,  COSTA,  GRECCO,  IKEDA  e 
RODRIGUES.  Os  documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 
comprovam  que  tem  pleno  conhecimento,  pratica  atos  de  gestão  e  se 
beneficia do esquema. Também retificou suas declarações de IRPF após a 
Operação  PERSONA  para  reconhecer  participações  em  offshores  do 
esquema.  Assim,  apesar  de  não  comprovada  a  conduta  criminosa, 
persistem  a  configuração  do  interesse  comum  e  da  concorrência  para  a 
prática  infracional,  não  tendo o Sr. PEDREIRA  logrado,  em  sua  defesa, 
afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2674 a 2730. 
Gustavo Henrique Castellari PROCÓPIO, também absolvido no processo 
judicial,  é  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início  (“UNIÃO 
DIGITAL”),  tendo  participação  em  offshores  como  a  “CORDELL”  e  a 
“NORDSTROM”. Na “MUDE”, foi promovido a gerente de operações por 
RODRIGUES (diretor de operações), reportando­se diretamente a ele, cf. 

Fl. 9257DF  CARF  MF

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  72

organograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da 
manutenção  das  simulações  do  grupo  sob  investigação,  e,  atuando  com 
respaldo  em  procuração  que  lhe  dá  plenos  poderes  de  gestão  sobre 
empresas  do  grupo,  participa  efetivamente  do  esquema,  conforme 
documentos  relacionados  às  fls.  4259  a  4285.  Assim,  apesar  de  não 
comprovada  a  conduta  criminosa,  persistem  a  configuração  do  interesse 
comum  e  da  concorrência  para  a  prática  infracional,  não  tendo  o  Sr. 
PROCÓPIO  logrado,  em  sua  defesa,  afastar  as  condutas  imputadas  no 
TSPS de fls. 4256 a 4288. 
Carlos Roberto CARNEVALI, igualmente absolvido no processo judicial, 
era vice­presidente da  “CISCO” para  a América Latina até  ser demitido, 
após  a  deflagração  da  Operação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com 
Hélio  Benetti PEDREIRA,  com  quem montou,  ao  lado  da  “CISCO”,  a 
“UNIÃO DIGITAL”, que em pouco tempo se tornou a maior revendedora 
“CISCO” para a América Latina. Assina pelas offshores “HARBORSIDE” 
e  “PULLMANN”  (que  recebeu  pagamentos  da  “CANSONS”).  Mesmo 
após a lavratura de Auto de Infração referente a  ICMS de R$ 81 milhões 
contra a “UNIÃO DIGITAL”, a sociedade entre eles permaneceu, na atual 
“MUDE”.  Os  principais  líderes  do  grupo  “MUDE”  se  reuniam  com 
CARNEVALI (cf. fl. 1955), tratando explicitamente sobre as operações do 
esquema,  e  sua  gestão,  cf.  documentos  relacionados  às  fls.  1958  a  1989, 
apresentando  fortes  indícios  de  ser  sócio  oculto  da  “JDTC”.  Havia 
preocupação  do  grupo  “MUDE”  em  não  mencionar  seu  nome,  pois  era 
sócio  da  “CISCO”  (cf.  documento  de  fl.  1965). CARNEVALI  é  o  que 
apresenta  a  defesa mais  consistente  a  afastar  sua  responsabilização,  tanto 
no que se refere à empresa “União Digital” quanto à autuação de ICMS, ou 
a razão das trocas de informações por e­mail, ou ainda em relação ao fato 
de estar afastado das atividades diárias da “CISCO” à época dos fatos (“ii” 
e  “jj”),  em  função  de  carreira  internacional.  Sobre  o  aporte  que  o  fisco 
afirma  que  o  impugnante  fez  na  JDTC  (“kk”)  via  fundo  da  empresa 
americana “STORM VENTURES”, na verdade, afirma (sem prova) que foi 
um  aporte  à  própria  “STORM  VENTURES”,  da  qual  ele  é  sócio. 
Compulsando  os  autos  é  crível  que  CARNEVALI  apenas  prestou 
consultoria à “MUDE”, objetivando possível venda ou abertura de capital, 
após o afastamento da “CISCO”, tendo a “MUDE” inclusive lhe enviado 
um  organograma  já  com  seu  nome  no  Conselho  de  Administração  (“ll”, 
uma das propostas de emprego que analisava). Não se conclui, assim, que 
CARNEVALI  tenha  provado  sua  ausência  de  relacionamento  com  o 
“esquema fraudulento”, mas tão somente que tenha gerado, na mente 
do julgador, dúvida, que deve operar em seu favor. Pelo exposto, voto 
pela  exclusão  do  Sr.  Carlos  Roberto CARNEVALI  do  polo  passivo  da 
autuação. 
A  dupla  Cid  GUARDIA  Filho  (“KIKO”)  e  Ernani  Bertino MACIEL, 
formadora  do  grupo  “K/E”  era  responsável,  conjuntamente,  por  várias 
empresas  vinculadas  ao  grupo,  gerenciando  de  fato,  as  importadoras 
interpostas  “BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as  distribuidoras 
interpostas “NACIONAL” e “TECNOSUL”. O grupo “K/E” é proprietário 
da  cadeia  logística  que  propicia  ao  grupo  “JDTC/MUDE”  importar 
mercadorias  estrangeiras  sem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela 
empresa  “WAYTEC”,  única  importadora  interposta  que  não  pertence  a 
“K/E”). A participação e ambos é demonstrada pelo já exposto no RAF e 
pelos documentos relacionados às fls. 2345 a 2383 (GUARDIA) e 1562 a 
1587  (MACIEL).  Assim,  e  independente  de  eventual  processo  judicial 
autônomo  mencionado  na  sentença,  restam  configurados  o  interesse 
comum e da concorrência para a prática infracional, não tendo os senhores 
GUARDIA  e MACIEL  logrado,  em  suas  defesas,  afastar  as  condutas 
imputadas, respectivamente, nos TSPS de fls. 2343 a 2387, e 1560 a 1590. 

Fl. 9258DF  CARF  MF

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Processo nº 12782.000010/2010­54 
Acórdão n.º 3401­003.199 

S3­C4T1 
Fl. 9.061 

 
 

 
 

73

E  a  alegação  recursal  de  que  há  impossibilidade  de  ambos  figurarem  no 
polo  passivo  da  importação  visto  que  figuraram  no  polo  passivo  de 
autuação referente a IPI no mercado interno não merece acolhida, tendo em 
vista a independência entre as circunstâncias de cada autuação/infração. 
Por  fim, em relação ao Sr. Pedro Luis Alves COSTA, que não consta no 
processo  judicial,  incumbe  informar  que  foi  administrador  de  várias 
empresas do grupo, e assina pela empresa offshore “CANSONS”, uma das 
principais do esquema (entre outras, como a “ZENROSS”, e “SINBOLD”), 
e compõe os altos quadros hierárquicos do grupo “JDTC”. A planilha de fl. 
1772  representa  a  participação  de  cada  membro  na  venda  da  “MUDE”, 
inclusive  de COSTA.  A  participação  ativa  seria  demonstrada  ainda  nos 
documentos de  fls. 1773 a 1796. Em sua peça  recursal, COSTA  sustenta 
que  não  há  provas  de  que  nas  transcrições,  a  expressão  “PC”  se  refira  a 
“Pedro COSTA”, ou prova de a ele pertença a offshore “ZENROSS”. Em 
que  pese  estarmos  convictos  de  que  a  sigla  “PC”  realmente  se  refira  a 
COSTA, é preciso destacar que, a exemplo do que dispusemos em relação 
a CARNEVALI,  parece que  a  relação  societária  seria o  elemento fulcral 
da  imputação  de  responsabilidade  para COSTA,  aliada  a  atos  de  gestão 
(não necessariamente relacionados às condutas especificamente imputadas 
na  autuação).  De  forma  semelhante,  não  se  conclui  que  COSTA  tenha 
provado  sua  ausência  de  relacionamento  com  o  “esquema  fraudulento”, 
mas tão somente que tenha gerado, na mente do julgador, dúvida, que 
deve operar em seu favor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Pedro 
Luis Alves COSTA do polo passivo da autuação. 
 
Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  aos  recursos 
voluntários apresentados, para excluir a incidência de juros de mora sobre 
as multas de ofício aplicadas, e para excluir do polo passivo Carlos Roberto 
Carnevali e Pedro Luis Alves Costa. 
 

Como  se  pode  ver,  o  digno  relator  adotou  como  critério,  para  propor  a 
exclusão dos senhores Carlos Roberto Carnevali e Pedro Luis Alves Costa do polo passivo da 
autuação,  o  fato  de  persistir  dúvida  a  respeito  do  seu  relacionamento  com  o  "esquema 
fraudulento". O relator explica que, apesar dessas pessoas serem (ou terem sido) sócias de uma 
ou mais dessas empresas listadas na autuação ou desses investimentos indicados na descrição 
dos  fatos,  ou  de  terem  praticados  atos  de  administração,  e  de  haver  indícios  de  que  elas 
estavam presentes no contexto das práticas de ocultação, simulação e subfaturamento, elas não 
foram incluídas na ação judicial (ou foram absolvidos), e as informações conhecidas não foram 
fortes para provar em favor ou contra essas pessoas, deixando o relator em dúvida sob a sua 
responsabilização.  E  havendo  dúvida,  ela  deveria  inclinar  a  decisão  final  de  forma  a  eles 
favorável. 

Pelo  mesmo  critério  (que  a  dúvida  a  respeito  do  relacionamento  com  o 
esquema fraudulento deve operar a  favor dos acusados), os Conselheiros que proferiram este 
voto vencedor entenderam existir dúvida razoável com relação à empresa CISCO DO BRASIL 
LTDA, e das pessoas naturais Hélio Bennetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio. 

Foi posto em relevo, concorrendo para justificar esse entendimento vencedor, 
a  verificação  de  que  para  a  Justiça,  como  apontado  pelo  relator,  dentro  da  investigação  e 
apreciação  do  que  instruiu  o  processo,  para  a  autoridade  judicial  não  ficou  comprovada  a 
conduta criminosa dessas pessoas. 

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  74

Além disso, divergindo das razões do relator, parece­nos insuficiente apoiar­
se  na  participação  societária  (de  que  essas  pessoas  tiveram  ou  tinham  parte  na  composição 
societária dessas empresas ou desses investimentos), e/ou em ter ocupado cargo de gerência (de 
que  essas  pessoas  tiveram  ou  tinham  cargo  de  gerência  ou  chefia),  e/ou  na  existência  de 
procuração  com  poderes  de  gestão  atribuídos  ao  acusado,  para  concluir  apenas  nesses 
elementos  que  estaria  demonstrada  a  comunhão  de  interesses  e,  por  decorrência  direta,  a 
participação na fraude ou a co­autoria da prática fraudulenta. A nosso ver, haveria de haver a 
demonstração da participação efetiva na conduta reprovada. 

Ainda,  com  relação  á  empresa CISCO, o  relator  reconhece que ela é  a  que 
menos  aparece  no  "esquema  fraudulento".  Para  o  entendimento  vencedor,  não  é  possível  se 
formar  convicção  pela  manutenção  dessa  pessoa  no  polo  passivo  apoiado  apenas  na 
constatação  de  que  ela  seria  parte  no  processo  de  venda  dos  produtos  CISCO  no  Brasil.  O 
relatório não demonstrou a participação efetiva nos atos para as práticas de subfaturamento ou 
de  ocultamento/interposição,  e  também  não  demonstrou  a  materialidade  dos  benefícios 
resultantes,  seja  pela  participação  ou  seja  pela  omissão,  dessas  práticas  ou  desse  esquema 
fraudulento. 

Os  elementos  comprobatórios  indicados  pelo  voto  do  relator  não  foram 
capazes  de  afastar  dúvida  a  respeito  de  sua  responsabilização  pelos  fatos  e  pelas  exigências 
fiscais. Portanto, o entendimento vencedor foi pela sua exclusão do polo passivo. 

 

Eloy Eros da Silva Nogueira 

           

 

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010
EMBARGOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Devem ser acolhidos os Embargos quando se constata omissão e obscuridade na decisão recorrida.
DECADÊNCIA.
Considerando os comprovantes de arrecadação juntados aos autos que indicam ter havido pagamento da contribuição social nesses meses de 2009, há que se determinar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º do art. 150 do CTN.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para rerratificar o julgamento do recurso de ofício, negando-lhe provimento
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19396.720017/2014­12 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.215  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS E COFINS 

Embargante  CONSELHEIRO 

Interessado  BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. E FAZENDA 
NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

EMBARGOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 

Devem ser acolhidos os Embargos quando se constata omissão e obscuridade 
na decisão recorrida. 

DECADÊNCIA. 

Considerando  os  comprovantes  de  arrecadação  juntados  aos  autos  que 
indicam ter havido pagamento da contribuição social nesses meses de 2009, 
há que se determinar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º do art. 
150 do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos para rerratificar o julgamento do recurso de ofício, negando­lhe provimento 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

  

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12Fl. 3218DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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  2

 

Relatório 

 

Este processo  retorna  a este Colegiado por  força  de Embargos  Inominados, 
ingressado nos termos do artigo 66 do RICARF em vigor. 

O objeto do processo é auto de infração que constituiu e exige COFINS para 
o  período  de  apuração  compreendido  entre  janeiro  de  2009  e  julho  de  2010.  A  autoridade 
lançadora constatou que a contribuinte não incluiu na base de cálculo da apuração desse tributo 
os valores recebidos do exterior a título de 'reembolso de despesas'. 

Os julgadores de 1 º piso acolheram a preliminar de decadência do direito à 
promoção da constituição do crédito tributário para os meses de janeiro a março de 2009, pois 
a contribuinte tomou ciência da exigência em 03/04/2014, e verificaram que houve pagamentos 
da contribuição nesses meses,  o que  remeteria à  regra de decadência do § 4º do  art.  150 do 
CTN. 

Os julgadores de 1º piso, entretanto, não consideraram procedente o restante 
da  impugnação  da  contribuinte  e  mantiveram  parte  do  crédito  exigido.  O  Acórdão  n.º  01­
30.177, proferido pela respeitável 3ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
Belém em 30/09/2014, ficou assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 

PAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. 
As hipóteses de nulidade encontram­se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. 
Consoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente,  os despachos  e decisões proferidos por  autoridade  incompetente 
ou com preterição do direito de defesa. O  art. 60 do mesmo Decreto esclarece 
que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 
não  importarão  em  nulidade,  e,  salvo  se  o  sujeito  passivo  lhes  houver  dado 
causa,  serão  sanadas  quando  resultarem  em prejuízo  para  este,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 
COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. 
A Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil.  Somente  se  faz  autorizada  a  exclusão  de  receitas  da 
respectiva  base  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte 
cabalmente  demonstrado  que  foram  satisfeitas  as  disposições  normativas 
estabelecidas à espécie. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 
DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. 
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos cuja  legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame 

Fl. 3219DF  CARF  MF

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Processo nº 19396.720017/2014­12 
Acórdão n.º 3401­003.215 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, 
expressamente a homologa. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele 
de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem 
que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o 
lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
JUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS. 
INCIDÊNCIA. 

Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no  prazo, 
sofrerão incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Os  Julgadores  de  1º  piso  recorreram  de  ofício  à  2ª  instância.  Também  a 
contribuinte ingressou com recurso voluntário.  

O  Embargante  afirma  que  o  Acórdão  não  foi  claro  sobre  a  apreciação  do 
Recurso  de  Ofício,  havendo  omissão  no  dispositivo  conclusivo,  na  Ementa  e  na  decisão 
constante da Ata. 

 

Voto             

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

Tempestivo e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

De  fato,  o  contraditório  foi  apreciado  na  sessão  de  julgamento  em  24  de 
fevereiro de 2016. A Ata dessa sessão registra a decisão tomada pelo Colegiado nos seguintes 
termos: 

Acórdão n.º 3401­003.106 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  dar  parcial  provimento  nos 
seguintes  termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou­se provimento, por 
unanimidade,  2)  no  mérito,  2.1)  quanto  à  caracterização  dos  reembolsos  de 
despesas como receita, negou­se provimento, pelo voto de qualidade, vencidos os 
Conselheiros Augusto Fiel Jorge d”Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes 

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Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e, 2.2) incidência de juros de 
mora sobre a multa de ofício, deu­se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy 
Eros  da Silva Nogueira  (relator),  Fenelon Moscoso  de Almeida  e Robson  José 
Bayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para 
redigir o voto vencedor. 

 

Como se pode ver, não há referência ao recurso de ofício na decisão. Entendo 
que o Acórdão contém omissão com relação à apreciação do recurso de ofício, razão por que, 
nos  termos  do  artigo  66 do RICARF aprovado pela Portaria MF n.º  343  de  2015,  rogo  seja 
estes Embargos sejam recepcionados e acolhidos em sessão regular de julgamento, para sanear 
e superar essa omissão. 

 

Mérito 

Sobre o recurso de ofício: 
 

Os julgadores de 1º piso recorrem a este Colegiado por terem exonerado parte 
do crédito tributário da exigência objeto deste processo. 

Reconheceram, eles, que houve a decadência do direito da Fazenda Nacional 
constituir o crédito tributário relativo ao período de janeiro a março de 2009, com aplicação do 
disposto no § 4º do artigo 150 do CTN. 

De  fato,  considerando  os  comprovantes  de  arrecadação  juntados  aos  autos 
que  indicam  ter  havido  pagamento  da  contribuição  social  nesses meses  de  2009,  há  que  se 
determinar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º acima citado. Considerando que a 
contribuinte tomou ciência do auto de infração em 03 de abril de 2014, já havia se passado o 
prazo fatal para os valores de tributo apurados como exigíveis de janeiro a março de 2009. 

Por essas razões, proponho que seja negado provimento ao recurso de ofício, 
e proponho que sejam acolhidos os embargos. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

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