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11020900 #
Numero do processo: 10925.909151/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N° 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula CARF nº 11. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. INSUMOS.PALLETS. As despesas incorridas com aquisição de pallets, são insumos, nos termos do art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003, uma vez que preservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no deslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos, mantendo a sua integridade. CRÉDITO. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO A pessoa jurídica pode descontar créditos sobre a depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, contudo, não basta que as aquisições se refiram a bens incorporados ao ativo imobilizado, mas também que sejam adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. INSUMOS. AQUISIÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas situações em que bens e serviços são adquiridos em operações beneficiadas: (i) com não incidência, incidência com alíquota zero ou com suspensão das contribuições; (ii) com isenção das contribuições e posteriormente: (ii.1) revendidos; ou (ii.2) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições.
Numero da decisão: 3201-012.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos quanto (i.1) à depreciação acelerada do ativo imobilizado em relação ao equipamento exaustor centrífugo e (i.2) à depreciação normal do ativo imobilizado em relação a edificações em imóveis próprios e de terceiros consistentes em ampliação para construção do moinho, construção do prédio no moinho, construção do prédio refeitório, construção casa de química, construção da ETA, construção de galeria de água pluvial, construção prédio caldeira, construção da área administrativa, laboratório, vestiário e refeitório, construção da extração, construção da área central, construção da portaria, construção do almoxarifado e manutenção, construção asfáltica, acesso a rua da fábrica, construção do moinho, construção civil liming tank, construção civil picador, construção caldeira, construção civil área central e tratamento de ar; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos quanto à aquisição de pallets, vencido nesse item o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que lhe negava provimento; e, (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos quanto a aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertia tal glosa. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11020918 #
Numero do processo: 10111.721080/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/08/2013 a 27/08/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF nº 103. Não se conhece do Recurso de Ofício decorrente da exoneração de valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda, valor esse que deve ser aferido no momento da apreciação do recurso, nos termos da súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 3201-012.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11010613 #
Numero do processo: 10950.904088/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EFEITOS Diante de matérias não expressamente impugnadas, impedido fica o julgador administrativo de pronunciar-se em relação ao conteúdo do feito fiscal que com elas se relaciona. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo se instaura com a Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, sendo este o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, considerando-se preclusa a matéria que não tiver sido diretamente enfrentada naquela oportunidade, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Numero da decisão: 3201-012.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por inovação dos argumentos de defesa(preclusão) e por argumentação genérica. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11019830 #
Numero do processo: 10940.902976/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO Demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência, no acórdão embargado, de omissão. FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.
Numero da decisão: 3201-012.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão suscitada pela embargante, passando a integrar o voto condutor o item 5.4.5 Serviços de transporte de cargas na aquisição de bens que não geram crédito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.412, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10940.902973/2017-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11020908 #
Numero do processo: 10380.723278/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2007 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). DESCARACTERIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A MÚTUO. FATO GERADOR DE IOF. Não estando demonstrado que os recursos repassados representavam pagamento antecipado para aquisição de ações ou quotas de capital, o aporte de recursos financeiros efetuados sistematicamente caracteriza-se como operação de crédito correspondente a mútuo, nos exatos termos da configuração do fato gerador do IOF. A ocorrência de uma operação de crédito, para fins de incidência do IOF, independe da formalização de um contrato de mútuo.
Numero da decisão: 3201-012.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

10970002 #
Numero do processo: 11065.724309/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999 CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DA MEDIDA. ALCANCE. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. Impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
Numero da decisão: 3201-012.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11023104 #
Numero do processo: 10830.905676/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/03/2018 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o Despacho Decisório e o Acórdão apresentado a motivação para o não reconhecimento do direito creditório e o respectivo fundamento legal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do contribuinte, não é suficiente para demonstrar a existência do crédito almejado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM SECUNDÁRIA – CAIXAS DE PAPELÃO. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. O importador ou industrial sujeito ao regime não cumulativo que adquire de outro importador ou industrial bens ou produtos sujeitos à aplicação do regime concentrado de alíquotas para utilização como insumo do processo produtivo tem, tão somente, o direito ao crédito calculado com a aplicação da alíquota ordinária da contribuição não cumulativa.
Numero da decisão: 3201-012.451
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas às despesas com embalagem secundária – caixas de papelão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.447, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10830.905672/2019-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10977245 #
Numero do processo: 10880.939001/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a homologação tácita de pedido de ressarcimento, nem previsão de perda do poder de decidir por decurso de prazo em pedidos desta natureza. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE. As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (Art. 150, § 4º e Art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de ressarcimento do contribuinte. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do contribuinte, não é suficiente para demonstrar a existência do crédito almejado. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. SERVIÇOS EDITORIAIS. Despesas relativas a contratos de cessão de direitos autoriais são necessários para a edição e produção de livros. Logo, quaisquer despesas relativas a compras e/ou locação de imagens, fotos, músicas, poemas, textos, desenhos, tiras de quadrinhos/jornais, gravuras, pinturas, e todas as demais obras, cuja propriedade não seja da contribuinte, são consideradas essenciais e relevantes a sua atividade. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONDIÇÕES. No âmbito do regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, podem gerar direito ao crédito os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, o que não contempla serviços de operações logísticas, movimentação de materiais, disponibilização de mão-de-obra para movimentação de bens ou pagamentos de horas extra e locação de pallets. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES. Pode gerar direito ao crédito não cumulativo das contribuições (PIS e Cofins) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica cuja respectiva despesa tiver sido devidamente registrada na contabilidade da empresa, com base em documentos que comprovem o pagamento entre as pessoas jurídicas. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. FRETE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTO. SÚMULA CARF N° 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES. O direito ao crédito sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, bem como de bens incorporados ao ativo intangível, somente é possível quando os ativos são adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços e quando a respectiva despesa esteja devidamente registrada na contabilidade da empresa com base em documentos que comprovem sua efetividade.
Numero da decisão: 3201-012.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, observados os requisitos da lei, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação a (I.1) aluguéis de imóveis cujo pagamento encontra-se devidamente comprovado, observado o período de apuração alcançado, (I.2) gastos com energia elétrica consumida nos imóveis em que o pagamento do aluguel encontra-se devidamente comprovado, observado o período de apuração alcançado, e (I.3) depreciação do ativo imobilizado correspondente aos bens relacionados aos serviços de impressão gráfica; (II) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação a (II.1) aluguéis de imóveis em relação aos quais não houve comprovação de pagamento, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam parte das glosas, (II.2) gastos com energia elétrica consumida nos estabelecimentos alugados em que o pagamento dos aluguéis não se encontra comprovado, (II.3) gastos com serviços gráficos contratados por meio de industrialização por encomenda e (II.4) despesas com aluguel de bens móveis (serviços de operação logística e prestação de serviços de movimentação de materiais), vencidos, nos subitens II.2, II.3 e II.4, os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam as glosas; e, (III) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos serviços editoriais, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que negava provimento nesse item. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. O conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente) manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

10247567 #
Numero do processo: 15374.966364/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3201-011.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.269, de 26 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 15374.966363/2009-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10331515 #
Numero do processo: 10980.728700/2019-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. DISSIMULAÇÃO. RECEITAS DE ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO DA REAL OPERAÇÃO. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo, em conluio com a empresa adquirente de seus produtos, valeu-se, para fins de obtenção de vantagens fiscais, de dissimulação para obnubilar a verdadeira operação comercial pretendida pelos contratantes, deve-se aplicar a norma tributária de acordo o efetivo negócio celebrado, imputando-lhe os efeitos que lhe são próprios. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Para se configurar mudança de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco. MULTA DE OFÍCIO. LEI VÁLIDA E VIGENTE. VINCULAÇÃO. A autoridade lançadora encontra-se obrigada a exigir a multa de ofício prevista em lei válida e vigente, sob pena de responsabilização, devendo o julgador administrativo também observá-la, tendo-se em conta que a Administração tributária não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E CONLUIO. Uma vez demonstrada a utilização de artifícios dolosos tendentes a impedir que se evidencie a ocorrência do fato gerador de tributo, aplica-se a multa qualificada prevista em lei válida e vigente. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Sobrevindo norma sancionatória cominando penalidade menos severa, ela deverá ser aplicada a ato pretérito não definitivamente julgado. JUROS SOBRE MULTA. TAXA SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. A exoneração de tributo e/ou multa pela Delegacia de Julgamento (DRJ) em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda não se submete à interposição de recurso de ofício. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103) PRELIMINARES DE NULIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. Tendo os autos de infração e o acórdão recorrido sido lavrados por autoridade/servidor competente e com observância do direito de defesa, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CESSÃO DO USO DE MARCA. ROYALTIES. RECEITA EMBUTIDA NO CUSTO DE VENDA DO INSUMO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Uma vez afastado o artifício doloso adotado na venda de insumos à fabricante de bebidas, por meio da sobrevalorização do custo dos produtos vendidos, tributam-se as receitas decorrentes da cessão do uso de marcas (royalties) que exsurgiram da auditoria fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. Os chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. Os créditos devidamente comprovados devem ser descontados, na apuração da contribuição não cumulativa, até o limite dos débitos apurados durante a ação fiscal, devendo eventual saldo credor ser transportado para o período de apuração subsequente. RECEITAS APURADAS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Obedecidos o devido processo legal e os critérios normativos, a autoridade lançadora encontra-se autorizada a arbitrar a base de cálculo dos tributos quando não mereceram fé as declarações, os esclarecimentos prestados e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado o pleno direito de defesa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CESSÃO DO USO DE MARCA. ROYALTIES. RECEITA EMBUTIDA NO CUSTO DE VENDA DO INSUMO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Uma vez afastado o artifício doloso adotado na venda de insumos à fabricante de bebidas, por meio da sobrevalorização do custo dos produtos vendidos, tributam-se as receitas decorrentes da cessão do uso de marcas (royalties) que exsurgiram da auditoria fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS. Os chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada. RECEITAS APURADAS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Obedecidos o devido processo legal e os critérios normativos, a autoridade lançadora encontra-se autorizada a arbitrar a base de cálculo dos tributos quando não mereceram fé as declarações, os esclarecimentos prestados e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado o pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 3201-011.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em montante inferior ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda, e, quanto ao Recurso Voluntário, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para reduzir a multa qualificada, com base na retroatividade benigna, de 150% para 100%. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS