Numero do processo: 14485.000288/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10166.728878/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SIMULAÇÃO. PROVA INDIRETA. FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS.
A simulação retrata um vício social do negócio jurídico. De maneira intencional, as partes orquestram uma ilusão negocial com a finalidade de induzir terceiros a erro.
A prova direta representa, de forma imediata, a ocorrência do fato com implicações jurídicas. Já a prova indireta baseia-se na existência de outros fatos secundários (indícios) que, por indução lógica, levam à conclusão sobre a ocorrência ou não do fato principal de relevância jurídica. E para que ocorra a referida indução lógica, o quadro de indícios deve ser preciso, grave e harmônico entre si.
SIMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO REALIZADA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA QUE ATUAM EFETIVAMENTE COMO EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRATANTE.
A contratação realizada entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico para prestação de serviços de gestão, na qual os sócios da empresa contratada atuam, efetivamente, como empregados da empresa contratante configura negócio simulado.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a Relação de Vínculos passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
Numero da decisão: 2301-005.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer as alegações de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrea Brose Adolfo, João Maurício Vital, Denny Medeiros da Silveira e Thiago Duca Amoni. Acompanharam o julgamento: pela contribuinte, a Dra. Tatiane Becker Amaral Cury, OAB/DF 16.371; pela União, a Dra. Lívia da Silva Queiroz, Procuradora da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior Presidente
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Mauricio Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros da Silveira (suplente), Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni (suplente), João Bellini Junior (presidente).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 13864.000225/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que seja informado se: (a) algum dos créditos tributários constituídos por meio do lançamento de que trata este processo foi objeto de parcelamento; em caso positivo, discriminá-lo(s); (b) há coincidência, mesmo que parcial, entre os tributos objeto das Ações Declaratórias 2008.34.00.025911-2 e 2009.34.00.041591-5 e os tributos lançados no presente processo; em caso positivo, indicar os créditos tributários coincidentes.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha (suplente convocado), Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 18470.731756/2011-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2009
IRPF. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS COM PAGAMENTO DIFERIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
1. O art. 62-A do Ricarf obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
2. Em regra, no ganho de capital, não há falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para fazer incidir a regra decadencial prevista no art. 150, §4º, do CTN.
3. No caso concreto, houve pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio. Assim, aplicável a regra do art. 150, §4º, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial na dato do fato gerador.
4. Em se tratando de pessoas físicas, caso em que se aplica o regime de caixa, antes do efetivo recebimento dos valores decorrentes de alienação com pagamento diferido (a prazo), não há falar em acréscimo patrimonial a justificar a apuração do ganho de capital. O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sendo esse recebimento o marco para a contagem do prazo decadencial.
5. Dessa forma, 1º/12/2006 é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ganho de capital ocorrido nessa data e 30/11/2012 o seu termo final. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 14/12/2012, já havia ocorrido o poder-dever de constituir o crédito tributário.
6. A decadência do poder-dever de lançar o ganho de capital auferido em 2006 não atinge o ganho de capital percebido em 2009.
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. LUCROS SOCIETÁRIOS ORIGINÁRIOS DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM HOLDINGS. INCORPORAÇÃO REVERSA. AUMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO EM DESCOMPASSO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 9.249, de 1995 (ART. 135 DO RIR 99).
A capitalização de lucros societários, não tributados, sem substrato econômico e meros reflexos da aplicação do método de equivalência patrimonial em holdings puras, seguidas de correspondentes incorporações reversas, não se subsume ao parágrafo único do art. 10 da Lei 9.249, de 1995 (art. 135 do RIR 99), para fins de majoração do custo da aquisição de ações a serem alienadas e consequente apuração de ganho de capital.
BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELO ART. 10 DA LEI 9.249, de 1995. DISTRIBUIÇÃO OU CAPITALIZAÇÃO DOS LUCROS.
O lucro que foi distribuído ao sócio/acionista, passando a integrar o patrimônio econômico deste como rendimento isento, não pode ser utilizado, concomitantemente, para a capitalização de lucros na sociedade que o distribuiu.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM SOCIEDADES QUE APURAM O LUCRO REAL. LIMITES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE VERSAM SOBRE O LUCRO.
No caso de sociedades que apurem o lucro real, o montante do lucro que pode ser distribuído encontra limite no lucro real, somente o qual, por ser elemento da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, pode ser objeto de benefícios fiscais, como isenção do imposto em caso de sua distribuição aos sócios/acionistas ou majoração do custo de aquisição de ações.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SUJEITO PASSIVO SEM CONTROLE DOS ATOS QUE DERAM ORIGEM À ATUAÇÃO.
Não tendo o sujeito passivo poder para determinar ou impedir os atos que deram origem ao auto de infração, descabe a aplicação da multa qualificada.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim,devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-005.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, considerar ocorrida a decadência do poder-dever de lançar o crédito tributário em relação ao pagamento recebido em 1º/12/2006; (b) por unanimidade de votos, reduzir a multa qualificada ao percentual de 75%; (c) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à matéria juros sobre a multa; vencidos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha; (d) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário nas demais questões; vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por cancelar integralmente o lançamento; acompanhou pelas conclusões o conselheiro Fábio Piovesan Bozza.
Solicitaram apresentar declaração de votos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.
Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o Dr. Luis Claudio Pinto, OAB/RJ 88.704; pela PGFN, a Dra. Lívia da Silva Queiroz.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 25/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 19515.000837/2010-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 07/04/2010
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF 103.) Não se conhece de recurso de ofício abaixo do limite de alçada.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DA ACERTADA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA PELA RECORRENTE
Há plena subsunção do fato à norma prevista no artigo 12, II, da Lei nº 8.218/91 no caso falta de registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ainda que de que filiais.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILDADADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 12, II, DA LEI 8.218/91
Ainda que a multa do artigo 12, II, da Lei nº 8.218/91 possa ser potencialmente desproporcional e irrazoável, não há como afastá-la em função da estrita legalidade e houve subsunção do fato, isto é, entrega de obrigação acessória com inexatidões ou omissões, à referida norma.
"BIS IN IDEM". MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO DISTINTO.
Não configura "bis in idem" se a multa aplicada em auto de infração diverso se referir a período de apuração distinto, ainda que os diferentes autos de infração tenham se originado de um mesmo procedimento fiscalizatório.
Numero da decisão: 2301-005.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) não conhecer do recurso de ofício; (b) em relação ao recurso voluntário: (b.1) não conhecer da questão da inconstitucionalidade de lei; (b.2) quanto às matérias conhecidas, negar provimento ao recurso voluntário; acompanharam pelas conclusões na matéria "desproporcionalidade e irrazoabildadade da multa" os conselheiros João Maurício Vital e João Bellini Júnior.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 10/10/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Mauricio Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros da Silveria (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Annoni (suplente convocado).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13603.723019/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.
A declaração de área de utilização limitada em laudo pericial oficial produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do direito à isenção de tributação da referida área.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL.
A declaração de área de preservação permanente em laudo pericial oficial produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do direito à isenção de tributação da referida área, mesmo se desacompanhada de ADA.
Numero da decisão: 2301-004.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta e Relatora.
EDITADO EM: 03/03/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta e Relatora), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júlio César Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente convocada).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO
Numero do processo: 10166.722542/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso, verificou-se que há demonstração pela autuada de recolhimento [fl. 120], logo, devendo ser aplicada à regra disposta no art. 150, §4º, CTN.
O enunciado Súmula CARF nº 99 prevê que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
PAGAMENTO A CORRETORES POR PESSOAS FÍSICAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
O lançamento teve como motivação o entendimento da Autoridade autuante de que a Recorrente pagara indiretamente valores aos corretores de imóveis.
Assim, não ocorrendo os sobreditos pagamentos pela Recorrente nem diretamente e tampouco indiretamente, não se caracterizaram os fatos geradores descritos por aferição indireta no lançamento em comento, não ensejando, por consectário, a obrigatoriedade da contribuinte de informar tais valores em GFIP.
DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Em conformidade com o art. 112 do CTN, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
Numero da decisão: 2301-004.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nas obrigações tributárias e acessórias, na questão de mérito, referente à remuneração de corretores autônomos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão. Declaração de voto: Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
CLEBERSON ALEX FRIESS - Declaração de voto
EDITADO EM: 16/04/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
Numero do processo: 12259.000881/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.
Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 12259.000911/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/03/2005
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.
Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 19740.720232/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
Auto de Infração DEBCAD sob n° 37.225.677-5
Consolidado em 07/01/2009
JULGAMENTO EM CONJUNTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Guardando semelhança processos administrativos onde oriundos de mesma autuação fiscal, não há prejuízo processual e de mérito a sua defesa e julgamento a serem realizados num mesmo momento.
No caso em tela a autuação fiscal realizou vários autos de infração contra a Recorrente e guardam semelhança.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS e DAS PREVISÕES LEGAIS ACERCA DA PLR. DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À TRIBUTAÇÃO DA PLR. DO ESTÍMULO ÀS EMPRESAS À DISTRIBUIÇÃO DE SEUS LUCROS
Convenção Coletiva de Trabalho não pode superar a legislação que dirime a Participação nos Lucros e Resultados das empresas.
No caso em tela a Recorrente diz que havia uma PLR do sindicato da categoria e que este previa um pagamento semestral ao ano. Diz que o julgou de pouca eficiência e criou o seu, onde houve a conhecidência de pagamento, superando a exigência da Lei 10.101/2000, havendo mais de dois pagamentos ao ano.Assumiu o risco, pois poderia não seguir o da CCT, através do manto judicial ou o seguia.
Há de se seguir o determinado pela CF regulamentado pela Lei nº 10.101/00, e por isto é obrigação observado se foi trilhado pelas partes que negociaram o instrumento definidor das regras de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas a subordinação às regras.
Nesta seara, a Recorrente olvidou de seguir o regramento quanto ao pagamento em mais de uma vez no mesmo semestres e duas ao ano
Há na Carta Maior o estimulo à distribuição de seus lucros pelas empresas aos seus empregados através de PLR, verificando ser uma forma de distribuição de riqueza.
Isto não implica que será realizado de qualquer forma, desrespeitando a lei de regência, como aconteceu no presente caso.
PLANO DE LUCROS E RESULTADOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM UM SEMESTRE CIVIL. REGULAR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
No caso em tela a PLR realizada junto ao sindicato da categoria não apresenta anomalia, coincidindo o pagamento em um mesmo semestre civil, por conta de outro PLR realizado pela Recorrente, cujo qual, sendo desconsiderado não haverá mais de um pagamento no mesmo semestre. Razão pela qual encontra-se em plena sintonia com a legislação de regência.
AJUDA DE CUSTO - DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO STRICTO SENSU
REDATOR A SER DESIGNADO - ENVIAR PARA DRº MARCELO
AUXÍLIO - BABÁ
Auxílio-babá tem a mesma natureza do auxílio-creche, onde já se encontra sumulado no CARF, não incidindo contribuição previdenciária.
No caso em tela, a empresa não prestou as informações relativas ao seu pagamento, ao não apresentar os comprovantes do pagamento da remuneração às pessoas contratadas para cuidar dos filhos de segurados empregados, onde passou a incidir contribuição, por desrespeito ao artigo 28, parágrafo 9º, "s" da Lei 8.212/1991 que não deixa dúvidas da necessidade de provar as despesas realizadas.
Numero da decisão: 2301-003.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso voluntário, no que tange à não incidência de contribuição sobre as parcelas relativas a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que dava provimento total ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que incida contribuição sobre os pagamentos a título de PLR somente nas parcelas que excederem a duas vezes no mesmo ano civil, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na questão da retenção, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso na questão da ajuda de custo, nos termos do voto do Redator. Vencido os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer de ofício da questão da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que conheciam de ofício sobre essa questão; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
