{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11248,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 \r\nDECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS \r\nPELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.000971/2007-78", "conteudo_id_s":"5222034", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.641", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000971200778.pdf", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000971200778_5222034.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2002, anteriores a 09/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições \napuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra \ndecadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido \no Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos \ngeradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da \nfiscalização;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencido  o \nConselheiro Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  b)  em  dar  provimento \nparcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº \n9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa \naplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais \nalegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damiao Cordeiro  de \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nRelatório \n\n1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela empresa SAVE LOCAÇÃO \nDE AMBULÂNCIAS LTDA em face da decisão que julgou procedente o lançamento fiscal de \ndébito  referente às contribuições patronais, não  recolhidas no vencimento; e às contribuições \ndos segurados empregados não descontadas de suas remunerações, devidas à Seguridade Social \npara o financiamento do Seguro por Acidente do Trabalho – SAT e às entidades denominadas \n“Terceiros”  (Salário  Educação,  SESC,  SENAC,  INCRA  e  SEBRAE),  nas  competências \n01/1997 a 01/2007 (f. 159). \n\n2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  o  lançamento  originou­se  por \n“aferição  indireta,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  disponibilizou  documentos  solicitados \npelo Auditor Fiscal ora notificante, referentes ao período aludido, conforme atestam os TIAD’s \n(Termos de Início de Ação Fiscal), anexos à NFLD, necessários à realização dos Trabalhos de \nAuditoria”. (f. 162) \n\n3. A ementa do  julgamento a quo  restou vazada nos  termos que  transcrevo \nabaixo: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. \nAFERIÇÃO  INDIRETA.  LANÇAMENTO. \nCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. \n\nA  fiscalização  tem o poder­dever de  lançar os  créditos  tributários \npor  arbitramento  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta  a \ndocumentação  regularmente  solicitada,  invertendo­se  o  ônus  da \nprova ao mesmo. \n\nO  processo  administrativo  tributário  é  o  canal  inadequado  para \napreciação de constitucionalidade de normas. \n\nLançamento Procedente” (f.308) \n\n4.  Em  sede  recursal,  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  decisão  recorrida, \nalegando em síntese: \n\na) preliminarmente,  que  o valor  cobrado não  é devido,  tendo em vista que, \nnos termos no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda \nconstituir o crédito tributário extingue­se após cinco anos, e no presente caso, \nestá alcançado pela decadência o período compreendido até 31/12/2002; \n\nb)  a  impossibilidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como  taxa  de  juros \nmoratórios, pois o indexador não se presta a tal fim, devendo a notificação ser \nconsiderada  nula,  posto  que  tornou­se  ilíquida  ao  trazer  valores  incorretos \nacerca do cálculo do suposto débito da empresa; \n\nc) quanto às verbas exigidas afirma que é ilegal a cobrança concomitante de \njuros  e multa moratória  configurando  o  “bis  in  idem”,  pois  o  contribuinte \nefetuou todos os pagamentos na data correta; \n\nd) argumenta que o Fisco incorreu em ilegalidade na cobrança de multa com \nefeito  confiscatório,  pois  esta  é  uma  penalidade  abusiva,  ferindo  assim, \npreceitos  constitucionais  como  o  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  o \nDireito de Propriedade; \n\ne) por  fim, aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos das autuações \nnão podem suplantar 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, conforme \no  art.  192,  §  3º  da  Constituição  Federal  e  requer  a  impugnação  do \nlançamento.  \n\n5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para \nanálise. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDA DECADÊNCIA \n\n2.  Preliminarmente,  é  importante  que  seja  feita  a  análise  da  decadência, \nconforme requerido pelo contribuinte, tendo em vista que parte do crédito tributário constituído \njá se encontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.  \n\n3.  Sobre  essa  questão,  cumpre  ressaltar  que,  o Supremo Tribunal  Federal  ­ \nSTF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de \n24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: \n\n“(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, \nque versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram \nconteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a \nlegislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e \ndecadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das \nexecuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os \ndemais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se, \nentre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação \ndo art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do \nDecreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de \n1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n\nÉ como voto.” \n\n............................................................. \n\n“Súmula Vinculante n° 08: \n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei \n1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário.” \n\n4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.” \n\n5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe \no que segue: \n\n“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, \neditar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos \ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais \nhaja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” \n\n6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, \ntodos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.  \nDessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto.  \n\n7.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que \nimportante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte \nsentido: \n\n“(...) 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos \nem que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a \nlançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do \nCódigo Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. \n150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do \npagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente \nem  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso \nespecial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro \nCampbell Marques, DJe 10/09/2010)  \n\n \n\n“(...)  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  6\n\ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da \nPrimeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado \nem  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina \nabalizada, encontra­se  regulada por cinco regras  jurídicas gerais e \nabstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de \nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o \ncontribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos \nDiniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª \ned., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida  regra decadencial \nrege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o \n‘primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro \ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que \nse  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nrevelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos \nprazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do Codex Tributário, \nante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano \nAmaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ‘Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário’, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n2004, págs. 183/199) \n\n(...)  \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo \nsujeito a  lançamento por homologação;  (ii) a obrigação ex  lege de \npagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou \nadimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis \nocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) \na  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que \no  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso \nespecial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. \nLuiz Fux, DJe 18/09/2009).  \n\n8.  Compulsando  os  autos,  depreende­se  do  Termo  de  Encerramento  da \nAuditoria Fiscal – TEAF, juntado às ff. 153 a 154, que foram analisadas folhas de pagamento e \nGFIPs  –  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  da  Previdência  Social  Além  disso, \nconsta do Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, ff. 80 a 107, que \nhouve o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, considerando a totalidade das \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições  sociais  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos  da  empresa. \nAssim, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN. \n\n9.  Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento  fiscal  em  29/09/2007,  referente  às  contribuições  do  período  de  01/02/1997  a \n31/01/2007 ficam alcançadas pela decadência quinquenal as competências 01/1997 a 08/2002, \nrestando mantidas as competências 09/2002 a 01/2007. \n\n10. No  entanto,  considerando  a  existência  de  débito  remanescente,  passo  a \nexaminar as demais questões recursais. \n\nDO LANÇAMENTO \n\n11.  Conforme  narrado  no  relatório  fiscal,  o  lançamento  do  débito \nprevidenciário se deu pelo método de aferição indireta:  \n\n“6. A aferição  indireta do presente débito,  foi  efetuada com base nos critérios do \nartigo 600, inciso I da Instrução Normativa 03, de 14/07/20058, artigo 51 da Ordem \nde Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 – DOU de 28/05/99 e artigo 46 da Ordem \nde Serviço INSS/DAF 203 de 28/01/99, conforme levantamentos abaixo: \n\n6.1. Levantamento ‘ACM – Aferição de Mão­de­Obra até 07/2006’ – contém fatos \ngeradores  aferidos  no  período  de  01/2000  até  07/2006,  baseados  na  diferença  de \naplicação  do  percentual  legal  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  do \nFaturamento declarado pela empresa ao Imposto de renda, deduzido os salários de \ncontribuição  (Base de cálculo) apurada em Filha de pagamento,  tendo em vista o \nfato de que a empresa não  ter apresentado a documentação solicitada através dos \nTermos  de  Intimação  para  Solicitação  de  Documentos  –  TIAD’s  de  21/03/2007, \n26/03/2007  e  29/08/2007 para  fins  de  análise  de  aplicação  da Cessão  de mão  de \nobra, (Contratos de Prestação de Serviços e respectivas Notas Fiscais de Serviços). \n\n6.2. Levantamento  ‘AM 1 – Aferição de Mão­de­obra após 08/2006’ –  semelhante \nao item 6.1, criado apenas para distinção de períodos de FDAS diferentes, ou seja, \naté 07/2006 a empresa estava vinculada ao FPAS 515 e a partir de 08/2006, passou \na  ser  vinculada  ao  FPAS  612.  Este  levantamento  refere­se  às  competências  de \n08/2006 a 01/2007. \n\n6.3.  Levantamento  ‘FPA  –  Folha  de  Pagamento  Aferida’  –  Contem  as  Bases  de \nCálculo aferidas, considerando­se o cálculo  inverso do valor a  recolher constante \ndas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (GRE’s), \nou seja, o valor do FGTS a recolher dividido pela alíquota de 8%, tendo em vista a \nempresa não apresentou Folhas de pagamento para os meses, como segue (...).” \n\n12. Ainda em consonância com a peça inaugural, embora intimado por mais \nde  uma  vez  para  que  apresentasse  documentos  específicos  capazes  de  demonstrar  a  sua \nrealidade contábil o contribuinte atendeu apenas à primeira solicitação e de forma incompleta. \n\n13.  Segundo  o  fisco  “dos  Termos  de  Intimação  para  apresentação  de \nDocumentos  –  TIAD’s,  cientificados  em  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007,  a  empresa \napresentou precariamente os documentos  solicitados apenas no primeiro TIAD, não manteve \nalguém  que  pudesse  atender  com  agilidade,  prestar  esclarecimentos  necessários  ao \ndesenvolvimento dos trabalhos, bem como solicitar e receber esclarecimentos” (ff. 165 a 166) \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  8\n\n14. Assim, resta demonstrado que o contribuinte não atendeu à solicitação do \nfisco  para  a  apresentação  dos  documentos  exigidos,  e  por  esse motivo  entendo  que  não  há \ncomo  se  admitir  a  alegação  da  recorrente  no  que  se  refere  à  ilegalidade  da  constituição  do \ncrédito. \n\n15. Além disso, cumpre ressaltar, que foram emitidos três TIAD’s (ff. 123 a \n129),  sendo  que  a  empresa  atendeu  apenas  à  primeira  solicitação,  apresentando  alguns  dos \ndocumentos que foram requeridos, e, no que se refere aos outros dois termos, a recorrente não \nse preocupou em entregar qualquer  justificativa para a ausência de entrega da documentação \npedida. \n\n16.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que \ncomprove a dificuldade do representante da empresa em cumprir o exigido pelo fisco. \n\n17.  Dessa  forma,  devido  à  inércia  do  contribuinte,  o  fisco  procedeu  à \nconfecção  dos  cálculos  com base  em valores  aferidos  indiretamente,  os  quais  resultaram  em \ndébito para o contribuinte, conforme demonstrado nos autos. \n\n18.  E  o  procedimento  indireto  adotado  encontra  respaldo  na  Legislação \nPrevidenciária (como se pode verificar da combinação do disposto na Lei n.º 8.212/91, com o \nRegulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048/99), na qual se encontra \ndisposto que na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo de sua contabilidade \nregular,  deverá  ser  aferida,  de  forma  indireta,  a  mão­de­obra  mínima  a  ser  considerada  na \nexecução dos serviços para cálculo da contribuição a ser recolhida.  \n\n19. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 33 da Lei de Organização da Seguridade \nSocial, trazem em seu texto:  \n\n“Art. 33 (...).  \n\n§  3 Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n§ 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o \nmontante dos salários pagos pela execução de obra de construção \ncivil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, \nproporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ncabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade \nimobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. ” (g.n.) \n\n20. Nesse sentido, artigos 232 a 234 do Regulamento da Previdência Social, \ndispõem: \n\n“Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração \ndireta e  indireta, o  segurado da previdência social, o  serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o \nliquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são \nobrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com \nas contribuições previstas neste Regulamento. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 15586.000971/2007­78 \nAcórdão n.º 2301­002.641 \n\nS2­C3T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.233. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  podem,  sem \nprejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua  competência, \nlançar  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à \nempresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado  o  ônus  da \nprova em contrário. \n\n... \n\nArt.234.  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser \nobtido mediante  cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional \nà área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com \ncritérios  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social, \ncabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  incorporador,  condômino \nda unidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova \nem contrário.” (g.n.) \n\n21. O débito levantado em relação à empresa é patente, notadamente porque \nno caso das contribuições descontadas dos segurados empregados houve a devida arrecadação \ndos empregados, mas não foi realizado o repasse ao Órgão Previdenciário. (fl. 163/164 – item \n7) \n\n22. Dessa forma, não tendo a empresa colacionado aos autos a documentação \ncomprobatória de  sua  regularidade  contábil  e dos  termos  alegados,  e  tendo  sido  configurado \nque a mesma está em débito para com o fisco acerca das contribuições arroladas no lançamento \nfiscal, uma vez que não recolheu o valor devido, mantenho a decisão recorrida. \n\nDA MULTA APLICADA \n\n23. No que se refere à multa aplicada, cumpre ressaltar que, em respeito ao \nart.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a \nexistência de penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve \nser promovido em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº \n8.212/1991, que instituiu mudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época \ndos fatos geradores.  \n\n24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade \nnova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\n10. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  10\n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\n25. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia \nque a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao \npasso que a nova limita a multa a vinte por cento. \n\n26. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. \n106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\n27. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, \nDAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, decotando do lançamento as competências 01/1997 a \n08/2002, e aplicando a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o art. 61, \n§2 º da Lei nº 9.430/96, mais benéfica ao contribuinte, restando mantida a decisão recorrida nos \ndemais pontos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2003 \r\nEmenta: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. \r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. \r\nNa ausência de recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados caracterizados como empregados pela fiscalização, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO Nos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.” \r\nOs elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD. \r\nAFERIÇÃO INDIRETA - DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL. A constatação de que a contabilidade não registra o movimento real do faturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa, enseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \r\nPERÍCIA INDEFERIMENTO A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11176.000005/2007-21", "conteudo_id_s":"5229895", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_11176000005200721.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"11176000005200721_5229895.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nA  constatação  de  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  do \nfaturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa, \nenseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à \nempresa o ônus da prova em contrário. \n\nPERÍCIA INDEFERIMENTO \n\nA  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser \nprescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem \nsanadas. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nIncide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, \ndo artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário \nNacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos \ntermos  do  artigo  35 caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a \nredação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a \naplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da \nmulta;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa \nprevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do \nRedator.  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que \nvotaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial \nao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa \nno  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001,  anteriores  a \n12/2001, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique \nPires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério  e Damião Cordeiro de Moraes,  que votaram em dar \nprovimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; III) \nPor  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da \nRecorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nBernadete de Oliveira Barros­ Relator. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro De \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nFl. 1478DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso interposto contra decisão que julgou procedente o débito \nlançado contra a empresa acima identificada. \n\nO  crédito  previdenciário  lançado  por  intermédio  da  NFLD  se  refere  à \ncontribuições devidas à Seguridade Social correspondentes à contribuição dos empregados, à \nda empresa, à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do \ntrabalho e aos terceiros. \n\nSegundo Relatório Fiscal (fls. 59), o fato gerador das contribuições apuradas \nocorreu com a prestação de serviços, à notificada, de pessoas físicas que foram considerados \nsegurados empregados da notificada pela  fiscalização, por  ter sido constatada a presença dos \nrequisitos caracterizadores da relação de emprego. \n\nA  autoridade  lançadora  informa  que  as  remunerações  dos  referidos \nsegurados,  não  constantes  dos  registros  contábeis  da  empresa,  foram  apuradas  mediante \naferição indireta, com fundamento no art. 33, § 3o, da Lei n. 8.212/91. \n\nExpõe, a seguir, os motivos pelos quais entende que estão presentes, nos três \ncasos incluídos na notificação fiscal de lançamento de débito, os requisitos que aperfeiçoam a \nformação  do  vínculo  empregatício  entre  os  segurados  e  a  C.R.E.  Participações  e \nEmpreendimentos Ltda, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a \nonerosidade. \n\nRelata  que,  da  análise  da  documentação  da  empresa,  surgiram  diversos \nquestionamentos  a  respeito  da  regularidade  da  mão  de  obra  empregada  na  execução  dos \nserviços  e  das  obras  identificadas,  o  que  levou  a  fiscalização  a  solicitar  a  apresentação  de \ndiversos documentos por meio de TIAD,  tendo,  contudo,  a  empresa  se  limitado a apresentar \ndocumentos e esclarecimentos relativos a pequena parcela das obras e serviços executados, o \nque ensejou a lavratura do Auto de Infração competente.  \n\nDiscorre  sobre  os  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade,  estabelecidos \npela Resolução CFC n° 750/93, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 177, da Lei \nn°  6.404/96,  apontando  as  razões  pelas  quais  entende  que  os mesmos  não  foram  observado \nregistros contábeis da notificada. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor meio do Acórdão 06­16.092, da 6a Turma da DRJ/CTA (fls. 1.408), julgou o lançamento \nprocedente. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n1.421), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nPreliminarmente, alega  inexigibilidade do depósito prévio e  impossibilidade \nde cumprir todas as exigências efetuadas pela Fiscalização. \n\nFl. 1479DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nObserva que foi concedido o exíguo prazo de 12 dias úteis para a contribuinte \napresentar  à  fiscalização  uma  quantidade  colossal  de  documentos  relativos  a  8  exercícios \nfinanceiros,  englobando  todas  as  obras  e  serviços  por  ela  realizados,  e  que  em  momento \nnenhum  re­intimou  a  empresa quanto  aos  documentos  faltantes,  procedimento  que  é  comum \nnos  processos  fiscais,  mas  que  simplesmente  autuaram  a  contribuinte  sem  que  houvesse \nqualquer possibilidade de a empresa atender a fiscalização. \n\nRessalta  que,  em que  pese  a  legislação  previdenciária  não  fixar  o  prazo no \nqual o contribuinte deve apresentar a documentação solicitada pela fiscalização, não há dúvidas \nde que esse prazo deva ser razoável e proporcional ao volume e importância da documentação \nsolicitada, e conclui que a concessão de prazo de 12 dias úteis fere os princípios constitucionais \nda razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar os atos administrativos, assim como os \nda ampla defesa e contraditório, tornando nulo o lançamento. \n\nQuanto  à  descaracterização  da  sua  contabilidade,  argumenta  que  o \nentendimento da fiscalização e dos  julgadores do acórdão recorrido não refletem a  realidade, \npois a recorrente colocou à disposição das autoridades fiscais  todos os valores e movimentos \nreais  de  remuneração  dos  segurados  a  serviço  da  empresa,  do  faturamento  e  do  lucro,  não \nexistindo, portanto, nenhuma omissão quanto a recolhimento de contribuições previdenciárias. \n\nInfere  que  a  fiscalização  desconsiderou  a  contabilidade  da  empresa  por  ter \nentendido que os documentos apresentados e os esclarecimentos relativos aos funcionários que \npossuía não estavam corretos, e por considerar que o Srs. Miguel Hamati, Eleandra Toscan e \nPaulo Emílio Hofmann Garcia, eram funcionários da recorrente e não constavam em sua folha \nde  pagamento,  o  que  não  é  verdade,  como  provam  os  documentos  anexados  junto  à \nimpugnação. \n\nSustenta que não há quaisquer irregularidades nos registros contábeis, assim \ncomo nos recolhimentos  tributários efetuados pela empresa, e  reafirma que, mesmo sendo os \ndocumentos apresentados ao INSS suficientes para concluir que a contribuinte não é devedora, \na fiscalização sequer os analisou em sua totalidade. \n\nAssevera  que  a  fiscalização  não  juntou  provas  suficientes  para  embasar  de \nforma  clara  a  presente  NFLD  e  o  julgamento  de  primeira  instância,  desconsiderando \nindevidamente  a  escrita  fiscal  da  contribuinte  e,  conseqüentemente,  arbitrando  de  forma \nfantasiosa a movimentação da empresa. \n\nAinda em preliminar, alega nulidade do Acórdão recorrido por cerceamento \nde defesa em virtude do indeferimento da perícia requerida em sede de impugnação. \n\nRessalta  que  a  perícia  técnica  seria  essencial  para  provar  que  os \nrecolhimentos efetuados pelos subempreiteiros realmente se referem a obra em questão, o que \ncomprovaria  que  os  tributos  cobrados  na  presente NFLD,  ora  em  grau  de  recurso,  já  foram \nintegralmente quitados. \n\nNo mérito,  alega  decadência  do  débito  lançado  entre  09/2000  a  12/2001,  e \ntenta  demonstrar  a  inexistência  de  vínculo  empregatício  entre  a  recorrente  e  as  pessoas \narroladas no Relatório Fiscal. \n\nReafirma  que,  entre  o  período  de  10/1999  a  02/2002,  a  Sra.  Eleandra  era \nfuncionária registrada da empresa Formato Construções Ltda, sendo que todas as contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  tal  vinculo  empregatício  era  suportado  por  aquela  empresa, \nnão havendo, portanto, como enquadrar a Sra. Eleandra como funcionária da recorrente, e que, \n\nFl. 1480DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaso  sejam  mantidas  as  contribuições  previdenciárias  relacionadas  com  a  Sra.  Eleandra  e \nexigidas na presente NFLD, o fisco estará a  receber em duplicidade tais contribuições, o que \ngerará o enriquecimento ilícito por parte do INSS. \n\nEm relação ao Sr. Miguel Hamati, alega que durante o período de 11/1999 a \n12/2003, o mesmo prestou serviços de  engenharia à  recorrente  através da empresa Engemati \nLtda,  com  a  emissão  de  notas  fiscais  dos  serviços  prestados,  conforme  documentos \ndemonstrados na impugnação. \n\nInsurge­se  contra  a  decisão  recorrida  ao  argumento  de  que  a  mesma  não \nlevou em consideração as provas apresentas, não dando nenhuma explicação do porquê que os \ndocumentos  juntados,  como  as  notas  fiscais,  contratos  e  lançamentos  contábeis,  não \nconstituíram  elemento  de  prova,  o  que  caracteriza  um  formalismo  excessivo,  ferindo  o \nprincípio da verdade real do processo contencioso tributário. \n\nPor fim, requer­se que seja declarado improcedente a NFLD recorrida, com a \nreforma  integral  do  julgamento  de  primeira  instância,  pois  a  recorrente  apresentou  todos  os \ndocumentos exigidos pela fiscalização, assim como pelo fato de que a Administração Pública \nnão deve basear seus atos em presunções, sendo sua obrigação a busca pela verdade real. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1481DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Bernadete De Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente, a recorrente alega inexigibilidade do depósito prévio. \n\nDe  fato,  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os  Recursos \nExtraordinários ns. 390.513 e 389383, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo \n126 da Lei n. 8213/91, cujos acórdãos possuem a seguinte ementa: \n\n“RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO ­ §§ 1º E 2º DO \nARTIGO  126  DA  LEI  Nº  8.213/1991  – \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  garantia  constitucional  da \nampla  defesa  afasta  a  exigência  do  depósito  como pressuposto \nde admissibilidade de recurso administrativo.” \n\nA situação acima aplica­se ao caso concreto e o efeito erga omnes somente se \ndaria após a publicação de Resolução do Senado Federal conforme dispõe o inciso X do artigo \n52 da Constituição Federal. \n\nOcorre que o Regimento  Interno do CARF,  aprovado pela Portaria 256,  de \n22/06/2009, prevê, em seu artigo 62, parágrafo único, inciso I, o seguinte: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\nPortanto,  com  amparo  no  dispositivo  acima,  acato  a  preliminar  de \ninexigibilidade do depósito prévio. \n\nAinda  em  preliminarmente,  a  recorrente  alega  impossibilidade  de  cumprir \ntodas  as  exigências  efetuadas  pela  Fiscalização,  argumentando  que  foi  concedido  o  exíguo \nprazo de 12 dias úteis para a contribuinte apresentar à fiscalização uma quantidade colossal de \ndocumentos,  e  que  em  momento  nenhum  re­intimou  a  empresa  quanto  aos  documentos \nfaltantes, procedimento que é comum nos processos fiscais, mas que simplesmente autuaram a \ncontribuinte sem que houvesse qualquer possibilidade de a empresa atender a fiscalização. \n\nPorém, tais argumentos já foram trazidos no recurso 257.469, em processo de \ninteresse  da  própria  recorrente  que,  após  análise,  foram  rejeitados  por  unanimidade  por  esta \nTurma de Julgamento, nos termos do voto de relatoria do Conselheiro Mauro José Silva, cujo \ntrecho transcrevo a seguir: \n\nFl. 1482DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“A recorrente aduz que houve violação do devido processo legal \ndurante  a  fase  fiscalizatória,  na  medida  em  que  o  prazo \noriginalmente concedido era muito curto e seu pedido de dilação \ndeste não foi atendido. \n\nNão há como acolher a pretensão da recorrente de violação ao \ndevido  processo  legal,  seja  por  ofensa  ao  contraditório  ou  à \nampla  defesa  ,  pois  os  procedimentos  da  autoridade \nfiscalizadora  têm  natureza  inquisitória  não  se  sujeitando  ao \ncontraditório  os  atos  lavrados  nesta  fase.  Somente  depois  de \nlavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é \nque  se  pode  falar  em  obediência  aos  ditames  do  princípio  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nNesse  sentido,  já  decidiu  o  antigo  Conselho  de  Contribuintes \natual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, \nque  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza \ninquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto \nde  infração por não observância do princípio do  contraditório. \nAssim também a mesma argüição, quando fundada na alegação \nde  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não \nocorreu.(Acórdão 101­93425)” \n\nSem  que  fique  demonstrado  que  após  o  início  do  litígio  houve \nofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a \npretensão da recorrente de nulidade.” \n\nCom  relação  ao  argumento  de  que  a  legislação  previdenciária  não  fixa  o \nprazo no qual o contribuinte deve apresentar a documentação solicitada pela fiscalização, e de \nque a concessão de prazo de 12 dias úteis fere os princípios constitucionais da razoabilidade e \nproporcionalidade,  assim  como  os  da  ampla  defesa  e  contraditório,  tornando  nulo  o \nlançamento, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária não é omissa quanto ao prazo de \napresentação de documentos solicitados por meio do TIAD. \n\nO art. 592, da IN 03/2005, dispõe que \n\nArt.592.  O  TIAD  será  emitido  privativamente  pelo  AFPS,  no \npleno  exercício  de  suas  funções,  quando  da  solicitação  de \ndocumentos ao sujeito passivo em ações fiscais. \n\n§I°  O  sujeito  passivo  deverá  apresentar  a  documentação  e  as \ninformações  no  prazo  lixado  pelo  A  FPS,  que  será  de,  no \nmáximo,  dez  dias  úteis,  contados  da  data  da  ciência  do \nrespectivo TIAD. \n\n§2°  A  não  apresentação  dos  documentos  no  prazo  fixado  no \nTIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem \nprejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. \n\nAssim,  a  fiscalização  observou  o  prazo  previsto  na  legislação  que  trata  da \nmatéria. \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nAdemais,  se a empresa notificada contestou os valores  aferidos ou discorda \nda caracterização de segurados empregados efetuada pela fiscalização, poderia ter trazido, aos \nautos, a documentação solicitada pela  fiscalização, comprovando, assim,  suas alegações ou a \nimprocedência do valor lançado. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  a  notificada  tomou  ciência  da  NFLD  em \n02/01/2007, e da decisão de primeira instância em 11/12/2007 (AR fls. 1.421). \n\nOu  seja,  a  recorrente  teve  mais  de  11  (onze)  meses  para  a  juntada  de \nelementos  que  demonstrassem  a  regularidade  dos  registros  contábeis  e  que  todos  os \nrecolhimentos tributários foram efetuados pela empresa. \n\nTodas as alegações feitas pela recorrente poderiam ter sido comprovadas por \nmeio  da  juntada  de  documentos,  conforme  disposto  no  relatório  IPC,  ressaltando  que  o \ncontribuinte ainda dispunha do prazo de recurso para a apresentação de outros elementos.  \n\nTodavia,  a  empresa não  trouxe outros  elementos para  serem analisados  por \neste Conselho que demonstrassem a veracidade de suas afirmações. \n\nE  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo \nfiscal, dos elementos probatórios carreados aos autos. Daí a necessidade de se juntar elementos \ncomprobatórios dos fatos alegados. \n\nDessa forma, entendo que a NFLD foi lavrada de acordo com os dispositivos \nlegais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante  demonstrado,  de \nforma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo \nconstar,  nos  relatórios  que  compõem  a  Notificação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o \nprocedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nTambém em preliminar, a recorrente alega nulidade do Acórdão recorrido por \ncerceamento  de  defesa  em  virtude  do  indeferimento  da  perícia  requerida  em  sede  de \nimpugnação, ressaltando que a perícia técnica seria essencial para provar que os recolhimentos \nefetuados pelos  subempreiteiros  realmente  se  referem a obra em questão, o que comprovaria \nque os  tributos  cobrados  na presente NFLD, ora  em grau de  recurso,  já  foram  integralmente \nquitados. \n\nTodavia, a necessidade de perícia para o deslinde da questão tem que restar \ndemonstrada nos autos. \n\nO  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), \nestabelece que: \n\nArt.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo \nsido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de \ndefesa pelo seu indeferimento.  \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o \nRelatório Fiscal está claro e a NFLD muito bem fundamentada.  \n\nA fiscalização deixou claro, nos relatórios integrantes da notificação, quais os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas \naplicadas. \n\nPortanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser \nprescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por \nunanimidade, o pedido formulado pela recorrente. \n\nDessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso \ndependeria  da  produção  de  prova  pericial,  indefere­se  o  pedido  de  perícia,  por  considerá­la \nprescindível e meramente protelatória. \n\nAdemais,  cumpre  lembrar  que  o  Decreto  nº  70.235/1972  estabelece  o \nseguinte: \n\n \n\nArt.16 ­ A impugnação mencionará: \n\n.................................. \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito;  \n\n§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\n \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os \nrequisitos necessários à formulação de perícia pois limitou­se a requerê­la, sem indicar o perito \nou formular os quesitos a serem respondidos. \n\nAssim,  os  julgadores  de  primeira  instância  agiram  em  observância  dos \ndispositivos legais que tratam da matéria, e  indeferiram, com muita propriedade, o pedido de \nperícia formulado pela recorrente. \n\nQuanto  à  descaracterização  da  sua  contabilidade,  argumenta  que  colocou  à \ndisposição  das  autoridades  fiscais  todos  os  valores  e movimentos  reais  de  remuneração  dos \nsegurados a serviço da empresa, do faturamento e do lucro, não existindo, portanto, nenhuma \nomissão quanto a recolhimento de contribuições previdenciárias \n\nFl. 1485DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nEntende  que  a  fiscalização  desconsiderou  a  contabilidade  da  empresa  por \nconsiderar que os documentos apresentados e os esclarecimentos relativos aos funcionários que \npossuía não estavam corretos,  e por    entender que o Srs. Miguel Hamati, Eleandra Toscan e \nPaulo Emílio Hofmann Garcia eram funcionários da recorrente e não constavam em sua folha \nde  pagamento,  o  que  não  é  verdade,  como  provam  os  documentos  anexados  junto  à \nimpugnação. \n\nPorém,  não  foi  somente  porque  a  empresa  deixou  de  registrar  os  citados \nsegurados  como  empregados  que  a  contabilidade  da  prestadora  foi  descaracterizada,  e  sim \ndevido à constatação de que a empresa omitiu lançamentos relativos ao pagamento de mão de \nobra  utilizada  na  execução  das  obras  e  serviços,  direta  e/ou  terceirizada,  além  de  não  terem \nsido emitidas/contabilizadas notas fiscais de serviços prestados. \n\nA  fiscalização,  ao  analisar  a  documentação  da  empresa,  constatou  a \nexistência de irregularidade do registro da mão de obra empregada na execução dos serviços e \ndas obras  identificadas,  o que  a  levou a solicitar a  apresentação de diversos documentos por \nmeio  de  TIAD,  tendo,  contudo,  a  empresa  se  limitado  a  apresentar  documentos  e \nesclarecimentos  relativos  a  pequena  parcela  das  obras  e  serviços  executados,  ensejando  a \nlavratura do Auto de Infração competente.  \n\nA  fiscalização  verificou  que  a  contabilidade  da  empresa  não  observa  os \nPrincípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC n° 750/93. \n\nDessa  forma,  por  ser  a  atividade  administrativa  plenamente  vinculada  ao \ncumprimento  das  disposições  legais,  a  autoridade  fiscal,  ao  constatar  que  a  contabilidade da \nrecorrente não espelha a realidade econômico­financeira da empresa, por omissão de qualquer \nlançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu \nserviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  agiu  em  conformidade  com  os  ditames  legais  e  apurou \ncorretamente o débito por aferição indireta, mediante a aplicação dos percentuais previstos na \nlegislação que trata da matéria. \n\nAssim, verifica­se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a fiscalização \nmotivou  devidamente  o  procedimento  adotado,  apontando  a  legislação  que  ampara  o \nprocedimento de aferição indireta da base de cálculo da contribuição lançada e o arbitramento \ndo  débito,  não  havendo  que  se  falar  em  ofensa  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa. \n\nÀ recorrente caberia provar que as irregularidades verificadas durante a ação \nfiscal  não  procedem  e  apresentar  elementos  que  comprovem  a  regularidade  dos  registros \ncontábeis. \n\nNesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas. \n\nNo mérito, a recorrente alega decadência de parte do débito lançado. \n\nObserva­se  que  a  fiscalização  lavrou  a presente NFLD com amparo  na Lei \n8.212/91 que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nNo  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei \ncomplementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do \nartigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos \n\nFl. 1486DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nExtraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nConforme  já  exposto  acima,  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009  veda  o \nafastamento  de  aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. Porém, determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se \naplica a dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do \nSupremo Tribunal Federal: \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nÉ  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem \nefeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, \nque foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: \n\n“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).\" \n\nFl. 1487DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nDa leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela \nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob \npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nO fato gerador que ensejou a lavratura da NFLD em tela é o pagamento de \nremuneração  dos  segurados  caracterizados  como  empregados  pela  fiscalização,  cujo  vínculo \nempregatício não havia sido reconhecido pela empresa. \n\nPortanto, trata­se de lançamento de ofício, caso em que se aplica art. 173, do \nCTN, transcrito a seguir: \n\n \n\nArt.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nA  NFLD  foi  consolidada  em  29/12/2006,  e  sua  cientificação  ao  sujeito \npassivo se deu em 02/01/2007. \n\nDessa  forma,  considerando  o  exposto  acima,  constata­se  que  se  operara  a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  apenas  para  os  valores  lançados  nas \ncompetências compreendidas entre 10/1999 a 11/2001. \n\nPara a competência 12/2001, o tributo poderia ter sido recolhido em 01/2002, \niniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2003, que é o primeiro dia do exercício seguinte \nàquele que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado, nos  temos do dispositivo  legal  transcrito \nacima.  \n\nNesse sentido, reconheço a decadência de parte do débito. \n\nFl. 1488DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA recorrente tenta demonstrar ainda a ausência de vínculos com os segurados \nlistados pela fiscalização. \n\nOs  argumentos  relacionados  ao  segurado  Paulo  Emílio  Hofmann  Garcia, \ncaracterizado  como  empregado pela  fiscalização,  não  serão  objeto  de  análise  uma vez  que  a \nprestação de serviços se deu em período atingido pela decadência. \n\nA  notificada  assevera  que,  entre  o  período  de  10/1999  a  02/2002,  a  Sra. \nEleandra era funcionária registrada da empresa Formato Construções Ltda, sendo que todas as \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  tal  vinculo  empregatício  era  suportado  por \naquela empresa, não havendo, portanto, como enquadrar a Sra. Eleandra como funcionária da \nrecorrente, e que, caso sejam mantidas as contribuições previdenciárias relacionadas com a Sra. \nEleandra  e  exigidas  na  presente  NFLD,  o  fisco  estará  a  receber  em  duplicidade  tais \ncontribuições, o que gerará o enriquecimento ilícito por parte do INSS. \n\nContudo, mais uma vez a recorrente alega mas não prova o alegado. \n\nA recorrente não juntou aos autos provas da existência do alegado contrato de \nmútuo ou das contribuições recolhidas. \n\nNão há nada nos autos que comprove a afirmação da recorrente de que está se \ncobrando novamente o tributo lançado ou de que existe um contrato de mútuo celebrado entre a \nrecorrente e a empresa cedente de mão de obra. \n\nHá  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, \nconforme segue:  \n\nART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nE,  mesmo  que  a  Sra  Eleandra  fosse  funcionária  da  Formato  Construções, \ncomo alega a recorrente, nada impede que a mesma segurada mantenha vínculo empregatício \ncom outra empresa, no caso, a notificada. \n\nRestou  comprovada,  nos  autos,  a  ocorrência  de  todos  os  requisitos \nnecessários para a caracterização da relação de emprego , exigidos pelo art. 12, I, \"a\" da Lei n. \nº 8.212/91 c/c art. 9. º, I, \"a\", do RPS, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, quais sejam, a não­\neventualidade (habitualidade), a remuneração e a subordinação.  \n\nAplica­se  portanto,  ao  caso,  o  artigo  9º,  da  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, \nimpedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos \n\nE como o parágrafo 2. º do art. 229 do Decreto 3.048/99, permite ao Auditor \nFiscal desconsiderar o vínculo pactuado, a Auditoria, ao verificar a ocorrência dos requisitos da \nrelação de emprego, agiu em conformidade com ditames  legais e enquadrou corretamente os \ntrabalhadores como empregados da notificada para efeitos da legislação previdenciária.  \n\nEsse  enquadramento  será  automático  sempre  que  estiverem  presentes,  na \nprestação do  serviço,  os pressupostos da  relação de emprego, quais  sejam,  a  remuneração,  a \nhabitualidade  e  a  subordinação,  porque  a  lei  assim  determina,  mesmo  que  no  contrato \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nformalizado entre as partes esteja definido de forma diversa, pois a relação de emprego não é \naferida pelos elementos formais do ajuste, mas do conteúdo emergente de sua execução. \n\nDessa forma, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, \"a\", da Lei n. º \n8.212/91,  pode  sim  o  Auditor  Fiscal  desconsiderar  a  contratação  do  segurado  por  meio  de \nempresas terceirizadas para considerá­lo como empregado da contratante, exclusivamente para \nfins de recolhimento da contribuição previdenciária, pois houve a ocorrência do fato gerador. \n\nA fiscalização verificou que a segurada Eleandra Toscan foi registrada como \nempregada  da  C.R.E.  somente  em  03/2002,  na  função  de  Encarregada  Administrativa, \ndesenvolvendo  atividades  que  já  executava  na  empresa  notificada  anteriormente  à  sua \ncontratação,  pois  já  prestava,  regularmente,  esse  tipo  de  serviço,  representando­a  perante \nterceiros, conforme se verifica das GFIPs, nas quais a segurada consta como responsável por \nsua elaboração, assinando rescisões de contrato de trabalho de empregados da CRE demitidos e \nsendo tratada pelo Técnico de Segurança do Trabalho como Gerente de Recursos Humanos da \nrecorrente. \n\nDa mesma forma, durante a ação fiscal, a autoridade lançadora verificou que \na presença do segurado Miguel Hamati no escritório da empresa notificada foi uma constante, \ndispondo inclusive de sala privativa na sede da empresa, assinando contratos na qualidade de \npreposto  e  documentos  dirigidos  à  rede  bancária  na  qualidade  de  Gerente­Geral  da  C.R.E. \nParticipações  e Empreendimentos Ltda,  sendo  responsável  pelo  fundo  fixo  de  numerário  em \ndiversas obras da empresa. \n\nO  referido  segurado  recebe,  sistematicamente,  reembolsos  por  despesas \nexecutadas  a  serviço  da  empresa,  como  telefone  celular,  hospedagem,  refeições, \nquilometragem  rodada,  pedágio,  passagens  aéreas  e,  a  partir  de  12/  2003,  passou  a  ser \ncontratado  pela  C.R.E.Participações  e  Empreendimentos  Ltda  por  intermédio  da  empresa \nGeratriz Empreendimentos Ltda, para prestar serviços de gerenciamento de obra. \n\nA  recorrente  não  nega  tais  afirmações,  mas  apenas  alega  que  o  segurado \nprestou serviços de engenharia à CRE por meio da empresa Engemati Ltda. \n\nTodavia,  mais  uma  vez  a  recorrente  apenas  alega,  mas  não  comprova  o \nalegado. Não junta documentos que comprovem suas afirmações.  \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  comprovada,  nos  autos,  a  relação  de  emprego  entre  a  CRE  PARTICIPAÇÕES  E \nEMPREENDIMENTOS LTDA e as pessoas físicas que lhe prestaram serviços. \n\nAdemais,  as  atividades  desenvolvidas  pelos  segurados  caracterizados  como \nsegurados empregados da notificada são necessidades constantes da empresa recorrente,. \n\nE como não é facultado ao agente fiscal deixar de cumprir a lei, ao constatar \na  ocorrência  do  fato  gerador,  lançou  corretamente  o  presente  débito,  discriminando  clara  e \nprecisamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso,  já que o relatório FLD ­ Fundamentos \nLegais  do Débito,  relaciona  a  legislação  que  fundamenta  as  contribuições  que  constituem  o \npresente  lançamento,  além  do  dispositivo  legal  que  confere  a  competência  para  fiscalizar  e \natuar. \n\nObserva­se,  ainda,  que  a  NFLD  atendeu  o  estabelecido  pelo  Decreto \n70.235/72. \n\nFl. 1490DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11176.000005/2007­21 \nAcórdão n.º 2301­002.706 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDessa forma, o auditor autuante constituiu o crédito tributário por intermédio \nda presente NFLD, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91: \n\nArt.37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nNesse sentido e  \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta. \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  DO  RECURSO  e,  no  mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do débito, por decadência, os valores lançados \nnas competências compreendidas entre 10/1999 a 11/2001, inclusive. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nAdriano Gonzales Silvério, Redator Designado \n\nConforme  decidido  pela  E.  1º  Turma,  a  divergência  a  ser  registrada  em \nrelação ao voto da  Ilustre Conselheira Relatora diz  respeito  apenas  à quantificação da multa \naplicada considerando­se a retroatividade benigna espelhada no Código Tributário Nacional. \n\nHá de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela \nLei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade \nbenigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  \n\nFl. 1491DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO a  fim de,  se mais  benéfica  ao  contribuinte,  aplicar  a multa \nprevista no artigo 35 caput da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09. \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 05/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/12/2005 \r\nEmenta: REMUNERAÇÃO INDIRETA REMUNERAÇÃO – CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCIDÊNCIA O valor referente ao seguro de vida em grupo, pago em desacordo com o estabelecido no Decreto 3.048/99, integra o salário de contribuição. DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. 2 No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. Considera-se lançamento de ofício a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considerava como sendo base de cálculo da contribuição. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11330.000270/2007-80", "conteudo_id_s":"5240927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_11330000270200780.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000270200780_5240927.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido à aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao seguro de vida em grupo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nNo caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento \nantecipado do tributo, aplica­se o prazo decadencial previsto no art. 173, do \nCTN. \n\nConsidera­se  lançamento  de  ofício  a  contribuição  incidente  sobre  o \npagamento  de  verbas  que  a  empresa  não  considerava  como  sendo  base  de \ncálculo da contribuição. \n\nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  APLICAÇÃO. \nMULTA  DE  MORA.  OBSERVÂNCIA  DA  NORMA MAIS  BENÉFICA. \nMULTA LIMITADA A 20%. \n\nAs  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na \nhipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova \nredação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei \nnº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  aplicação  da  regra \nexpressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001, \nanteriores  a  12/2001,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo \nHenrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram \nem dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do \nCTN; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à integração ao Salário de Contribuição \ndos valores referentes ao seguro de vida em grupo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos \nos  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião \nCordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria \nde  votos:  a)  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares,  para  afastar  a \nresponsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros  e Marcelo Oliveira que votaram  em \ndar provimento  parcial  para deixar  claro  que  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação \nindicativa de representantes  legais arrolados pelo Fisco,  já que, posteriormente, poderá servir \nde consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) \nem  manter  a  aplicação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencido  o  Conselheiro \nMauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da  multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se \nmais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Redator(a). Vencidos  os Conselheiros \nBernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) \nPor  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  às  demais  alegações  apresentadas  pela \nRecorrente,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Sustentação  oral:  Caio  Alexandre  Taniguchi \nMarques. OAB:242.279/SP. Redator  designado: Damião Cordeiro  de Moraes. Declaração  de \nvoto: Damião Cordeiro de Moraes.  \n\n \n\nDeclaração de voto: Damião Cordeiro De Moraes \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBernadete de Oliveira Barros­ Relator. \n\n \n\n Damião Cordeiro De Moraes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos \nsegurados,  à da  empresa, à destinada ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais do trabalho e aos terceiros.  \n\nConsta  do  Relatório  Fiscal  da  NFLD  (fls.  67)  que  o  fato  gerador  das \ncontribuições  lançadas  é  o  pagamento  realizado  pela  empresa  a  segurados  empregados,  de \nverbas  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sem  previsão  em  acordo/convenção  coletiva  de \ntrabalho. \n\nA autoridade  lançadora  esclarece que considerou o beneficio concedido aos \nsegurados empregados, a titulo de Seguro de Vida em Grupo, como integrante da remuneração \ndo empregado, pelo fato de ter sido realizado em desacordo com o § 9°, Inciso XXV, art.214, \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  acrescentado  pelo \nDecreto n°.3.265/99. \n\nA empresa notificada apresentou defesa e a Secretaria da Receita Federal do \nBrasil,  por  meio  do  Acórdão  12­15.496  da  7a  Turma  da  DRJ/RJOI,  (fls.  197),  julgou  o \nlançamento procedente. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a recorrente apresentou recurso \ntempestivo (fls. 218) alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, cita os critérios que deveriam ser, mas que, conforme entende, \nnão foram observados pela Auditoria Fiscal quando do lançamento tributário e discorre sobre a \nnatureza jurídica da verba em comento, na tentativa de demonstrar que a despesa da recorrente \ncom o custeio do seguro de vida em grupo em beneficio da totalidade de seus empregados, não \nintegra a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não se configura salário indireto, \nou salário­utilidade. \n\nEntende que não há espaço para caracterizar as despesas da Recorrente com o \npagamento  do  prêmio  de  seguro  como  \"ganho  econômico  na  forma  de  utilidade\"  do \nempregado, não havendo, portanto,  como enquadrar  essa despesa no  conteúdo dos  conceitos \nconstitucionais e legais de remuneração. \n\nAssevera que, no caso discutido, nem a retributividade e nem a habitualidade \nestão presentes,  inexistindo, portanto, norma  legal que autorize a exigência das contribuições \nprevidenciárias  objeto  da  notificação  fiscal  lavrada,  havendo  manifesta  atuação  em \ndesobediência ao principio da legalidade, o que se requer seja reconhecido, para acolhimento \ndas razões recursais e reforma da r. decisão recorrida. \n\nSustenta que trata­se, na verdade, de hipótese de não­incidência tributária, na \nmedida  em  que  não  há  como  se  cogitar  que  os  pagamentos  da  Recorrente  à  Seguradora \npudessem  ser  interpretados  como  integrantes  da  remuneração  dos  empregados,  e  transcreve \ntrechos de julgados do STJ para reforçar seus argumentos. \n\nInfere  que  a  prova  inconteste  de  que  o  entendimento  fiscal  não  tem \nembasamento  legal ou  jurídico é o  fato de que a base para a autuação  foi o valor do prêmio \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npago pela Recorrente à Seguradora, ou seja, o preço do seguro contratado seria a expressão da \nsuposta \"remuneração\" de cada um dos empregados, o que é um absurdo, e que é inequívoca a \ndesvinculação  do  pagamento  do  seguro  de  vida  em  relação  aos  rendimentos  habitualmente \nrecebidos pelos empregados em razão dos serviços prestados. \n\nAduz que resta claro que não há base fática ou jurídica a sustentar a autuação \nfiscal  levada  a  efeito,  e  de  que  é  insustentável  a  premissa  da  fiscalização,  mantida  pela  r. \ndecisão recorrida, de que o conceito de remuneração seria de tal forma amplo que comportaria \nfosse assim enquadrado o prêmio pago pela Recorrente à Seguradora. \n\nCita o  inciso V, do  art. 458 da CLT,  em seu, na  redação dada pela Lei  n.° \n10.243/2001, consolidando jurisprudência de nossas Cortes Trabalhistas, que o pagamento de \nseguro  de  vida  não  será  considerado  salário­utilidade,  não  integrando  a  remuneração  dos \nempregados  e  ressalta  que  a  alteração  do  Decreto  3.048/99  nada  inovou  em  relação  às \nhipóteses de incidência tributária para fins previdenciários, ou seja, apenas reconheceu que os \nvalores  relacionados  ao  seguro  de  vida  em  grupo  não  integram  o  salário­de­contribuição, \nporque  a  natureza  de  tal  pagamento  não  se  enquadra  ao  conceito  constitucional  e  legal  de \nremuneração. \n\nAlega  que,  ao  criar  condições  para  que  não  se  considere  esse  pagamento \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias, o decreto  inovou na ordem  jurídica, \npois, apesar de não existir na Lei que rege o plano de custeio da previdência social, qualquer \nrestrição  à  não­incidência  de  contribuições  previdenciária  sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo \npago pela Recorrente a  todos os seus empregados, o Decreto 3.265/99 acabou por exigir que \nexistisse previsão  em acordo ou convenção coletiva de  trabalho, para que o valor gasto pela \nempresa não fosse entendido como remuneração. \n\nArgumenta que não há como aceitar  tal  imposição, pois o decreto não pode \ncriar ou alterar natureza jurídica determinando incidência tributária, mas apenas reconhecer e \nexplicitar o que está no teor da lei, uma vez que o decreto não é ato normativo adequado para \nlimitar direitos ou criar obrigações, somente a lei, em sentido estrito, pode fazê­lo, desde que, \nobviamente, não viole as garantias esculpidas na Constituição Federal. \n\nReitera que parte do débito foi alcançado pela decadência, nos termos do art. \n150,  §  4o,  ou,  quando  por  equívoco,  do  inciso  I,  art.  173,  ambos  do  CTN,  e  insiste  na \nilegalidade da inclusão dos diretores da recorrente no pólo passivo. \n\nInova  em  relação  à  defesa,  trazendo  alegações  de  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade de aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nA recorrente alega decadência de parte do débito. \n\nVerifica­se que a  fiscalização  lavrou a NFLD discutida com amparo na Lei \n8.212/91 que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nNo  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei \ncomplementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do \nartigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos \nExtraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de \naplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, \ndetermina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha \nsido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem \nefeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal, \nque foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: \n\n“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).\" \n\nDa leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela \nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob \npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nO STJ pacificou o entendimento de que nos casos de  lançamento em que o \nsujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. \n\nNo  caso  presente,  a  fiscalização  deixa  claro  que  se  trata  de  contribuição \nincidente sobre verbas que a recorrente não considerava como base de cálculo da contribuição \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nprevidenciária,  tratando­se,  portanto,  de  lançamento  de  ofício,  para  o  qual  não  houve \nadiantamento do  tributo,  caso  em que  se  aplica  o disposto no  art.  173,  do CTN,  transcrito  a \nseguir: \n\nArt.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nA  NFLD  foi  consolidada  em  28/12/2006,  e  sua  cientificação  ao  sujeito \npassivo se deu em 03/01/2007, conforme documento às fls. 129.. \n\nDessa  forma,  considerando  o  exposto  acima,  constata­se  que  se  operara  a \ndecadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  apenas  para  os  valores  lançados  nas \ncompetências compreendidas entre 02/2000 a 11/2001. \n\nPara a competência 12/2001, o tributo poderia ter sido recolhido em 01/2002, \niniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2003, que é o primeiro dia do exercício seguinte \nàquele que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado, nos  temos do dispositivo  legal  transcrito \nacima.  \n\nNesse sentido, acato parcialmente a preliminar de decadência. \n\nNo  mérito,  a  recorrente  traz  argumentos  tentando  demonstrar  que  os \npagamentos  feitos  pela  Recorrente  a  titulo  de  Seguro  de  Vida  a  seus  empregados  jamais \npoderiam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nJá a fiscalização alega que os dispêndios da recorrente com o Seguro de Vida \nde seus empregados integram o salário de contribuição. \n\nImpõe, portanto, verificar se a verba em comento possui natureza salarial.  \n\nA  recorrente  traz  argumentos  tentando demonstrar  que  os  gastos  realizados \ncom  prêmio  de  seguro  de  vida  em  grupo  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e \ndirigentes não constituem remuneração, não podendo, dessa maneira, integrar a base de cálculo \ndas  contribuições previdenciárias,  pois,  além de não possuírem  caráter  contra­prestativo, não \nrepresentam ganho habitual e nem trazem qualquer acréscimo patrimonial ao trabalhador. \n\nContudo, entendo que a exigência fiscal encontra amparo legal no inciso I, do \nart. 28 do  referido diploma  legal, que estabelece que o conceito de  salário de contribuição  é \n“...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês, \ndestinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais sob a forma de utilidades, ...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nA regra geral é que, se a utilidade é necessária para executar o serviço, ou se \no  trabalhador  paga  pela  utilidade,  essa  não  constitui  salário,  trata­se  tão­somente  de \ninstrumento de trabalho. \n\nSe,  por  outro  lado,  aumentar  seu  patrimônio,  então  integrará  o  salário  para \ntodos os efeitos legais.  \n\nVerifica­se que as despesas efetuadas pela empresa com o Seguro de Vida de \nseus  empregados  se  originaram  em  decorrência  única  e  exclusiva  do  vínculo  laboral  entre \nempregado  e  empregador,  não  devendo,  portanto,  serem  excluídas  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nDessa forma, ao contrário do que afirma a recorrente, entendo que a parcela \npaga  a  título  de  prêmio  de  seguro  de  vida  representa  uma  vantagem  econômica  para  o \ntrabalhador e integrava o salário­de­contribuição até 28/11/99.  \n\nCom  o Decreto  3.265,  de  30/11/99,  o  prêmio  de  seguro  de  vida  em  grupo \npassou  a  figurar  no  rol  das  rubricas  não  integrantes  do  salário­de­contribuição,  desde  que \natenda ao preceito legal, ou seja, esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e \nseja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, que são as condições para \nafastar a incidência de contribuição previdenciária. \n\nA condição de se tratar ou não de salário não está vinculada ao interesse da \nfonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. Ou seja, não é o \nnome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai determinar sua natureza jurídica.  \n\nO que irá afastar os valores pagos  a  título de Seguro de Vida da incidência \ntributária é a estreita observância à legislação específica que trata da matéria.  \n\nPortanto, no caso presente, como o seguro de vida não foi previsto em acordo \ncoletivo,  a  parte  do  prêmio  paga  pela  empresa  à  seguradora  representa  uma  vantagem \neconômica  para  o  trabalhador  e  integra  o  salário­de­contribuição,  já  que  não  se  inclui  na \nhipótese de isenção da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/91. \n\nCorrobora nesse sentido os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, cujas \nementas transcrevo a seguir: \n\nPARECER/CJ Nº 2.118/2000  \n\n: NFLD nº 171.275/91  \n\nINTERESSADO: INDÚSTRIA FREIOS KNORR LTDA.  \n\nASSUNTO: Crédito Previdenciário. Seguro de Vida em Grupo.  \n\nEMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA.  \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\n1.  O  pagamento  do  seguro  de  vida  em  grupo  corresponde  à \nparcela  salário,  que,  por  seu  turno,  posiciona­se  no  gênero \nremuneração.  \n\n2.  A  legislação  previdenciária  não  excetua  o  pagamento  do \nseguro de vida em grupo como parcela não integrante do cálculo \na  cargo  da  empresa.  Precedentes,  Pareceres/CJ  Nºs  850/97  e \n1.733/99.  \n\nPARECER/CJ Nº 2.057/2000  \n\nREFERÊNCIA: NFLD nº 31.698.106­0  \n\nINTERESSADO: ARTHUR ANDERSEN S/C.  \n\nASSUNTO: Crédito Previdenciário. Seguro de Vida em Grupo.  \n\nEMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA.  \n\n1.  O  pagamento  do  seguro  de  vida  em  grupo  corresponde  à \nparcela  salário,  que,  por  seu  turno,  posiciona­se  no  gênero \nremuneração.  \n\n2.  A  legislação  previdenciária  não  excetua  o  pagamento  do \nseguro de vida em grupo como parcela não integrante do cálculo \na  cargo  da  empresa.  Precedentes,  Pareceres/CJ  nºs  824/97, \n850/97 e 1.733/99.  \n\nPARECER/CJ Nº 2.114/2000  \n\nREFERÊNCIA: NFLD nº 32.464.208­3 (CRPS nº 1.430/96).  \n\nINTERESSADA: TEC TOY INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS S.A.  \n\nASSUNTO: Crédito Previdenciário ­ Seguro de Vida em Grupo.  \n\nEMENTA \n\nDIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. SEGURO DE \nVIDA EM GRUPO. SALÁRIO UTILIDADE. O prêmio do seguro \nde  vida  dos  empregados  custeado  pela  empresa  é  salário \nutilidade, sendo, portanto, parcela integrante da base de cálculo \ndas  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa. \nPrecedentes:  Pareceres/CJ  nº  850/97  e  1.733/99.  Parecer  pelo \nconhecimento  da  avocatória,  para  reformar  o  acórdão  nº \n1.948/97 proferido pela 8ª Câmara de Julgamento do CRPS. \n\nCom relação aos argumentos de ausência de habitualidade, entendo que não \nestamos diante de um pagamento eventual,  já que o ganho habitual passível de exação não é \nnecessariamente aquele valor auferido mês a mês,  trimestralmente ou mesmo bimestralmente \netc. Há verbas pagas no decorrer do contrato de trabalho, ainda que não sejam auferidas nessas \ncondições, e que não podem ser vistas como meramente eventuais. \n\nNo  caso  sob  análise,  não  há  dúvida  de  que  o  pagamento  realizado  pela \nempresa  a  título  de Seguro  de Vida  em Grupo,  em  favor  de  seus  empregados,  reveste­se  de \nhabitualidade, já que é de conhecimento de todos os empregados que, no caso da ocorrência \ndo  “evento  mórbido”  previsto  no  contrato  de  seguro  farão  jus  ao  recebimento  do  valor \najustado. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, o conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado se ocorrer \no evento retira­lhe o caráter da eventualidade, tornando­o habitual.  \n\nHá, portanto, uma expectativa criada que se  sobrepõe  ao  fato de os valores \npercebidos pelos segurados empregados, no caso de se concretizar o evento previsto na apólice \nde seguro, não serem rotineiros, e essa expectativa perdura até o final do vínculo empregatício. \n\nEssa  expectativa  criada,  o  costume  e  a  certeza  do  pagamento  gera  a \nhabitualidade e afasta por completo a eventualidade. \n\nA ampla divulgação da concessão do benefício e de suas condições faz com \nque  integre  o  contrato  de  trabalho  dos  empregados,  pois  trata­se  de  um  pagamento  ajustado \ncom condição  (ocorrência do sinistro) pré­fixada. Ou seja,  a cada ocorrência do sinistro  será \nconcedido o benefício, desde de que existente o vínculo trabalhista. \n\nPortanto, o valor efetivamente pago pela autuada relativo a prêmio de seguro \nde vida em grupo integra o salário de contribuição e a pretensão da recorrente de se excluir os \nreferidos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária carece de amparo legal.  \n\nA  recorrente  alega,  ainda,  que  o  inc.  V,  §  2°,  do  art.  458  da  CLT, \nexpressamente retira as despesas do seguro de vida em grupo do rol de elementos que podem \nser  incorporados ao  trabalho, motivo pelo qual entende que é vedado à administração querer \nincluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nContudo, a doutrina há muito já consagrou a autonomia científica do Direito \nPrevidenciário em face do Direito do Trabalho. O conceito de  salário­de­contribuição não se \nconfunde  com  o  conceito  de  remuneração  retirado  do  Direito  Laboral.  Segundo  Wladimir \nNovaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social), “O conceito previdenciário \nde  salário­de­contribuiçao  não  tem  de  coincidir  exatamente  com  a  definição  trabalhista  de \nremuneração  ou,  com mais  razão,  com  a  descrição  de  salário.  Para  isso  é  necessário  o  tipo  legal \ncircunscrever o fato gerador, impondo suas condições”.  \n\nEm relação ao argumento de que merece destaque a mais recente redação do \nart. 458, § 2o, V, da CLT, atribuída pela Lei 10.243/01, que expressamente exclui do conceito \nde  salário  “o  seguro  de  vida  e  de  acidentes  pessoais”,  cumpre  observar  que  o  art.  12,  da CLT \ndetermina que “Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial”. \n\nA  Lei  8.212/91  é  a  lei  especial  que  veio  tratar  sobre  a  organização  da \nSeguridade Social e instituir o Plano de Custeio. \n\nO  art.  458,  §  2o,  V,  da  CLT,  com  a  redação  dada  pela  Lei  10.243/01  não \nrevogou os arts. 28, § 9o, da Lei 8.212/91. \n\nDessa forma, não pode ser declarado insubsistente o lançamento em relação \naos fatos geradores posteriores ao advento da Lei 10.243/01, ou seja, a partir de 06/2001, pois, \nconforme  disposto  no  art.  2º,  §  2º,  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  “A  lei  nova,  que \nestabeleça  disposições  gerais  ou  especiais  a  par  das  já  existentes,  não  revoga  nem  modifica  a  lei \nanterior”. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  incompatibilidade  de  normas  pertencente  a  um \nmesmo  ordenamento  jurídico  e  com  mesmo  âmbito  de  validade  se  denomina  antinomia  e, \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\ntradicionalmente, os critérios para solucionar a antinomia são três, o cronológico, o hierárquico \ne o da especialidade. \n\nO  da  especialidade  ocorre  entre  duas  normas,  uma  geral  e  uma  especial, \nprevalecendo a específica apenas na parte da lei geral que é incompatível com a especial. \n\nPortanto entendo que a revogação ou modificação de lei geral por especial ou \nde especial por geral não pode ser tácita, havendo de ser expressa do tipo \"revoga­se o artigo \ntal,  parágrafo  tal  da  lei  tal\",  o que não ocorreu quando da  edição da Lei 10.243/01, que deu \nnova redação ao art. 458, da CLT.  \n\nA notificada defende que o fato de o seguro de vida em grupo não  ter sido \nobjeto do campo normativo da Lei 8.212/91, mas somente do Decreto 3.048/99, que passou a \nintegrar  a  referida  verba  como  parcela  não  integrante  do  salário  de  contribuição,  constitui \nentrave  à  exigência,  pois  inexiste  norma  legal  autorizativa  para  a  incidência  da  contribuição \nalmejada pelo fisco. \n\nContudo, entendo que o fato de a Lei 8.212/91 não incluir o seguro de vida \nnas  hipóteses  de  isenção  previstas  no  §  9o,  do  seu  art.  28  apenas  corrobora  a  correção  da \nexigência  fiscal, pois, conforme art. 176 do CTN, “a  isenção, ainda que prevista em contrato, é \nsempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão...”. \n\nAdemais,  o  referido  Decreto  encontra­se  plenamente  em  vigor  no  nosso \nordenamento  jurídico,  não  podendo  ser  afastado  pelas  autoridades  administrativas  ,  cuja \natividade é plenamente vinculada ao cumprimento das disposições legais.  \n\nNesse  sentido,  o  ilustre  jurista  Alexandre  de  Moraes  (  curso  de  direito \nconstitucional,  17ª  ed.  São  Paulo.  Editora  Atlas  2004.314)  colaciona  valorosa  lição:  “o \ntradicional  princípio  da  legalidade,  previsto  no  art.  5º,  II,  da  CF,  aplica­se  normalmente  na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica”(grifei) \n\nAdemais,  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, veda aos Conselhos de Contribuintes afastar \naplicação de decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. \n62. \n\nE  sendo  o  lançamento  um  ato  administrativo  vinculado,  e  não  sendo \nfacultado  ao  servidor  público  eximir­se  de  aplicar  uma  lei  ou  decreto,  a  fiscalização,  ao \nconstatar que o pagamento feito pela notificada a título de Seguro de Vida não foi previsto em \nacordo  ou  convenção  coletiva,  contrariando  o  estabelecido  no  Decreto.  3.048/99,  lavrou  a \ncompetente NFLD, em observância aos normativos que regem a matéria.  \n\nA  recorrente  inova  em  seu  recurso,  em  relação  à  impugnação,  ao  alegar \nilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  utilização  da  taxa  SELIC  para  correção  de  débito \ntributário. \n\nNo  entanto,  cabe  observar  que  o  argumento  acima  não  foi  apresentado  em \ndefesa, o que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, se consubstancia em matéria \nnão impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPorém,  ainda  que  não  se  considerasse  ocorrida  a  preclusão,  verifica­se,  no \ncaso  presente,  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e  correções  dos  débitos \napurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  não  havendo  que  se  falar  em \nilegalidade da referida exação \n\nE este CARF uniformizou a jurisprudência administrativa sobre tais matérias, \npor meio, das súmulas nºs 2 e 3. \n\nA  recorrente  alega,  ainda,  impossibilidade  da  inclusão  dos  diretores  da \nrecorrente no pólo passivo da NFLD. \n\nTodavia,  cumpre  esclarecer  que  a  inclusão  do  nome  dos  co­responsáveis  é \num dos requisitos necessários para a constituição do crédito. \n\nO  sujeito  passivo  que  deve  suporta  o  ônus  contido  na  NFLD  em  tela  é  a \nprópria empresa, sendo ela, em primeira análise, a responsável pelo crédito ora discutido, não \npodendo  se  afirmar  que  sejam  as  pessoas  arroladas  no  relatório  de  co­responsáveis,  neste \nmomento, o sujeito passivo da obrigação inadimplida. \n\nDesse modo, a indicação dos sócios e administradores no anexo denominado \nde  CORESP  nada  mais  representa  do  que  documento  instrutório  da  NFLD,  previsto  na \nlegislação previdenciária. \n\nComo o art. 79, inciso VII, da Lei n.º 11.941/2009, revogou o art. 13 da Lei \nn.º 8.620/93, a simples indicação dos representantes legais da empresa por meio do CORESP \nnão implica a sua inscrição de imediato em dívida ativa. \n\nRegistre­se que a lista nominal serve apenas como uma relação indicativa de \nrepresentantes  legais  arrolados  pelo  fisco,  já  que  posteriormente  servirá  de  consulta  para  a \nProcuradoria da Fazenda Nacional. \n\nPorém,  para  deixar  claro  que  o  fisco  não  pode  incluir  as  pessoas  físicas \nrelacionadas no CORESP de pronto na certidão da dívida ativa, este colegiado vem decidindo \nreiteradamente deixar consignado o provimento parcial do  recurso,  eis que necessário para o \ndispositivo final do julgado. \n\nNesse  sentido,  acato  o  requerimento  formulado  pela  recorrente,  a  fim  de \nafastar a co­responsabilidade dos representantes legais.  \n\nNo entanto, mantenho a lista nominal apenas como uma relação indicativa \nde  representantes  legais  arrolados  pelo  fisco,  já  que,  posteriormente,  poderá  servir  de \nconsulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo a ressalva de que esses nomes não \npoderão ser inscritos de imediato em dívida ativa, somente com base na indicação trazida pelo \nfisco. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta; \n\nVOTO  por  CONHECER  DO  RECURSO,  para,  no  mérito,  DAR­LHE \nPROVIMENTO PARCIAL, para excluir do débito, por decadência, os valores lançados nas \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\ncompetências compreendidas entre 02/2000 e 11/2001, inclusive, e para deixar claro que o rol \nde  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação  indicativa  de  representantes  legais  arrolados  pelo \nfisco, podendo servir, posteriormente, de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nÉ como voto. \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nDamião Cordeiro De Moraes ­ Redator \n\nDA RESPONSABILIDADE  \n\nA  responsabilidade  da  pessoa  física  não  pode  decorrer  da  simples  falta  de \npagamento de tributo. É inquestionável que o lançamento tributário tem sua exigibilidade em \nface da sociedade contribuinte. Porém, o que é questionável é a exigibilidade de tais créditos \nperante o administrador dessa sociedade. \n\nA  sujeição  passiva  da  obrigação  principal  no  direito  tributário,  como  é \nsabido,  se dá de duas  formas: por  contribuição  (CTN 121, parágrafo único,  inciso,  I) ou por \nresponsabilização (CTN 121, parágrafo único, inciso II).  No caso em tela, inegável a condição \nde contribuinte da sociedade. De outro lado, é completamente dúbia a condição de responsável \ndo administrador por esses créditos. \n\nInexiste, no direito tributário pátrio, espécie de responsabilização objetiva do \nsócio  por  créditos  tributários  inadimplidos  pela  sociedade.  O  que  o  sistema  prevê  é  a \nresponsabilidade tributária do administrador por atos irregulares – atos ultra vires –, seja este \nadministrador sócio ou não. \n\nA forma da responsabilização daquele que exerça cargo de administração ou \ngerência encontra­se presente no art. 135, inc. III do CTN, que dispõe: \n\n“Art.  135  –  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \nsocial  ou  estatutos:  [...]  III  –  os  diretores,  gerentes  ou \nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado.” \n\nSem  a  presença  dos  requisitos  do  art.  135,  não  há  de  se  falar  em \nresponsabilidade do sócio administrador. Nesse sentido leciono o prof. Luciano Amaro: \n\n“Para  que  incida  o  dispositivo,  um  requisito  básico  é \nnecessário: deve haver prática de ato para qual o terceiro não \ndetinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato \nsocial  ou  o  estatuto  de  uma  sociedade.  Se  inexistir  esse  ato \nirregular, não cabe a invocação do preceito em tela”(in Direito \nTributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.319). \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nIn casu, o fisco não colacionou aos autos nenhuma manifestação que delimite \na ter havido a prática de ato para o qual os relacionados não detivessem poderes, ou de ato que \ntenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. \n\n12. Em uníssono é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\n“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SÓCIO. \nRESPONSABILIDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. \nEXCEÇÃO  DE  PRÉ­EXECUTIVIDADE.  CABIMENTO.  ART. \n135, III. DO CTN. \n\nPRECEDENTES.1.  A  arguição  da  exceção  de  pré­\nexecutividade com vista a tratar de matérias de ordem pública \nem processo executivo  fiscal –  tais como condições da ação e \npressupostos  processuais  –  somente  é  cabível  quando não  for \nnecessária, para tal mister, dilação probatória. 2. A imputação \nda responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está \nvinculada apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária, \nmas  à  comprovação  das  demais  condutas  nele  descritas: \nprática  de  atos  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei \ncontrato  social ou estatutos.3. Recurso especial provido”[g.n] \n(REsp  426.157/SE,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ \n18.08.2006 p. 361).” \n\nAssim,  ante  a  impossibilidade  de  responsabilização  tributária  dos \nadministradores da recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), devem ser excluídos \nda relação de vínculos as pessoas nele relacionadas. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nSobre  a  multa  aplicada,  cumpre  ressaltar  que,  em  respeito  ao  art.  106  do \nCTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de \npenalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido \nem virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que \ninstituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos \ngeradores.  \n\nAssim,  identificando  o Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, \nessa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\n3. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\nConfrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei nº \n8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia que \na multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao passo \nque a nova limita a multa a vinte por cento. \n\nSendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 106, \ndo  CTN,  conclui­se  pela  possibilidade  de  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO  \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO, para aplicar a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado \ncom  o  art.  61,  §2  º  da  Lei  nº  9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte  e  para  afastar  a \nresponsabilidade dos administradores da recorrente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDO SEGURO DE VIDA  \n\nAcerca  da  ilegalidade  da  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  sobre \nvalores  pagos  pela  empresa  a  título  de  seguro  de  vida,  importante  ressaltar  que  a  norma \nceletista  expressamente  excluiu  da  definição  legal  de  remuneração  a  parcela  referente  ao \nseguro­saúde e ao seguro de vida e de acidentes pessoais,  inclusive sem o requisito de que a \nutilidade fosse oferecida à totalidade dos empregados.  \n\nSenão vejamos:  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"Art.  458­  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por força \ndo contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. \nEm caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas \nou drogas nocivas. (...)  \n\n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas \ncomo  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador: \n(...)  \n\nIV  –  assistência  médica,  hospitalar  e  odontológica,  prestada \ndiretamente ou mediante seguro­saúde  \n\nV­ seguros de vida e de acidentes pessoais;”  \n\nEvidentemente  que,  em  atendimento  ao  princípio  da  especificidade  das \nnormas, a lei trabalhista deve ser considerada sempre com muita cautela para que não invada a \nesfera  do  ordenamento  legal  previdenciário,  notadamente  no  que  se  refere  à  cobrança  de \ncontribuições sociais.  \n\nOcorre  que  o  conceito  jurídico  de  salário  não  é  originário  do  direito \nprevidenciário, mas sim do direito  trabalhista. Assim é que, para a exata definição de salário \ncontribuição,  foi  que o  art.  28,  inciso  I,  da Lei 8.212/91 utilizou a  expressão  ‘remuneração’, \ntermo técnico advindo do direito do trabalho.  \n\nNesse  sentido,  transcreve­se  ementa  do  Acórdão  da  lavra  da  Juíza  Tânia \nTerezinha Cardozo Escobar, do TRT da 4ª Região, que deu correto tratamento à questão:  \n\n“GRATIFICAÇÃO  NÃO  EVENTUAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ART.  28,  DA  LEI  Nº \n8.212/91. 1. Para definir  o  salário­de­contribuição, o art.  28,  I,  da \nLei  n.º  8.212/91,  utiliza  a  expressão  ‘remuneração’.  Trata­se  de \ntermo  técnico  próprio  do  Direito  do  Trabalho.  Portanto,  devemos \nentendê­lo  tal  como  formulado  no  campo  desta  ciência.  E  neste \ncampo, remuneração é a soma das parcelas de natureza salarial com \nas gorjetas recebidas pelo empregado, conforme arts. 457 e 458 da \nCLT.  Se  a  gratificação  eventual  paga  pela  empregadora  aos  seus \nempregados não é salário, também não é remuneração. Logo, não há \nincidência  de  contribuições  previdenciárias.  (..)”  (AC \n9504540686/PR)  \n\nÉ dizer: para a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos \nrealizados  a  título  de  utilidade  deve­se  levar  em  conta  o  conceito  construído  pelo  direito \nprivado, por força do disposto no art. 110, do CTN. Este dispositivo traz uma relevante regra \nde conduta tributária ao dispor que \"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o \nalcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou \nimplicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \nOrgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias\".  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n \n\n  18\n\nA rigorosa discriminação de campos materiais para o exercício da atividade \ntributária, tendo estatura constitucional, por si só já determina essa inalterabilidade, de maneira \nque,  a  definição  de  cada  instituto  utilizada  pela Carta Magna  não  pode  ser manipulada pelo \nfiscal tão somente no afã de ampliar o campo de incidência tributária.  \n\nNesse  sentido,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  pela  não \nincidência da contribuição sobre os valores do seguro de vida em grupo pago pelo empregador \npara todos os empregados, uma vez que não pode ser considerado como espécie de benefício \nao empregado, uma vez que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que \ndescarta  a  possibilidade  de  considerar­se  o  valor  pago,  se  generalizado  para  todos  os \nempregados,  como  sendo  salário­utilidade  (v.g.  REsp  441096/RS,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon, DJ 04/10/2004, p. 231; REsp 677751/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/11/2005, p. \n137, REPDJ 10/04/2006, p. 135).  \n\nPara  reforçar  a  tese,  cita­se  trecho  do  voto  da  Ministra  Eliana  Calmon, \nrelatora do REsp 695724/RS (DJ 16/05/2006, p. 205):  \n\n“Tem­se  entendido  que  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  está \nafeta às parcelas que se constituem em salário, seja pago de forma direta \nou  de  forma  indireta,  de  tal  modo  que  a  liberalidade  patronal,  se  em \ncaráter habitual passa a integrar o salário e, como tal, a servir de base de \ncálculo para efeito de incidência da exação de que se cuida.  \n\nNa  hipótese,  estamos  a  tratar  especificamente  do  que  é  pago  pelo \nempregador a título de seguro de vida em grupo, sendo certo que a partir \nda Lei 9.528, de 10∕12∕97, não se tem dúvida, porque prevista a exclusão de \nforma expressa no art. 28, § 9º, letra \"p\" da Lei 8.212∕91, o qual enuncia o \nexpurgo  da  base  de  cálculo  do  que  for  pago  a  título  de  programa  de \nprevidência complementar. (...)  \n\nDentro  de  uma  interpretação  teleológica,  à  vista  da  previsão  legislativa \nque antecedeu a reforma da Lei 8.212∕91,  temos que o seguro de vida em \ngrupo pago pelo  empregador  para  todos  os  empregados,  de  forma geral, \nnão pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual \nnão terá nenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos uma \nespécie  de  garantia  familiar,  em  caso  de  falecimento.  Se  de  seguro \nindividual  se  tratasse,  não  haveria  dúvida  quanto  à  incidência,  o  que, \nentretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo.”  \n\nO  seguro  não  está  previsto  na Lei  n.  8.212/91com verba  tributável,  apenas \nindiretamente no Decreto n. 3.048/1999 (art. 214, §9º, inc. XXV), o que não é suficiente para \nse confirmar a exação.  \n\nO  CARF  tem  se  posicionado  em  uníssono  com  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça, verbis:  \n\n“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: \n01/01/1997 a 30/11/1999 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. SEGURO \nDE  VIDA  EM  GRUPO.  NÃO  INCIDÃSNCIA  DE  CONTRIBUIÇAO \nPREVIDENCIARIA. O Seguro de Vida em Grupo não está sob o campo de \nincidência de contribuição previdenciária por não se amoldar ao conceito \nde  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91. \nRecurso  Voluntário  Provido”  (Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  6ª \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 11330.000270/2007­80 \nAcórdão n.º 2301­02.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nCâmara.  Turma  Ordinária;  Acórdão  nº  20600747  do  Processo \n35138000064200714.  Conselheiro  Rogerio  de  Lellis  Pinto,  Relator \ndesignado. Data 10/04/2008).  \n\nFrisa­se,  porque  importante,  que  o  empregado  nada  usufrui  pelo  seguro  de \nvida,  o que descarta  então  a possibilidade de  considerar­se o valor pago como  sendo  salário \nutilidade para efeitos de cobrança de contribuições previdenciárias.  \n\nEnfim,  cobrar  contribuições  sociais  sobre  estes  benefícios  é  penalizar  as \nempresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  no  bem  estar  e  segurança  dos \ntrabalhadores,  para  que  os  familiares  não  passem  dificuldades  em  caso  de  falecimento  do \nmantenedor da família. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 03/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 1/1/1995 a 31/3/2005\r\nDECADÊNCIA. STF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.\r\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.\r\nNo presente caso aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.\r\nSEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.\r\nOs pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. 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Vencidos os\r\nConselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no I, Art. 173 do CTN; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar\r\nprovimento ao recurso nesta questão. Sustentação oral: Bruno Toledo Checchia OAB: 27179/DF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nnos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza \nCorrea,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  votaram  em  dar \nprovimento  ao  recurso  nesta  questão.  Sustentação  oral:  Bruno  Toledo  Checchia  ­  OAB: \n27179/DF. Redator designado: Mauro José Silva.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de \nOliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  e  de  ofício,  interpostos  pela  empresa \nHEWLETT  ­  PACKARD BRASIL  LTDA  e  FAZENDA NACIONAL,  respectivamente,  em \nface  de  decisão  prolatada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas (SP), que julgou parcialmente procedente o lançamento fiscal. \n\n2. Segundo o relatório fiscal  (ff. 72 a 76), o  lançamento se deu por  falta de \nrecolhimento das contribuições  sociais a cargo da empresa decorrentes dos  riscos ambientais \ndo  trabalho,  e  às  contribuições  para  outras  Entidades  e  Fundos:  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento da Educação – FNDE (salário educação), Instituto Nacional de Colonização \ne  Reforma  Agrária  (INCRA),  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas \n(SEBRAE),  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Comercial  (SENAC),  Serviço  Social  do \nComércio  (SESC),  todos  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida  pagas  em \ndesconformidade com a legislação pelo empregador aos segurados empregados, no período de \n01/01/1995 a 31/03/2005. \n\n3. Contra o lançamento, a recorrente apresentou impugnação (ff. 388 a 410). \nDiante dos argumentos da defesa, a Delegacia solicitou esclarecimentos à fiscalização (f. 693), \nfoi  constatado,  então,  após  realização  de  diligência  (f.  694),  que  houve  acordo  judicial  no \nTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no ano de 1995, com vigência de 01/11/1995 \na 31/10/1996; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 1998, com vigência  de 01/11/1998 \na 31/10/1999; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2000, com vigência  de 01/11/2000 \na 31/10/2001; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2001, com vigência  de 01/11/2001 \na 31/10/2002; Convenção Coletiva de Trabalho, do ano de 2002, com vigência  de 01/11/2002 \na 31/10/2003. \n\n4.  Após  análise  dos  documentos,  o  Fisco  concluiu  que,  em  todos  esses \nacordos,  consta  cláusula  prevendo  o  benefício  auxílio  funeral,  podendo  ser  substituído  pelo \nbenefício de seguro de vida, de acordo com o disposto no art. 214, § 9º, inc. XXV do Decreto \n3.048,  de  6/5/1999  (DOU  de  7/5/1999).  Portanto  desconsiderou  os  débitos  referentes  aos \nperíodos  11/1995  a  10/1996,  11/1998  a  10/1999,  11/2000  a  10/2001,  11/2001  a  10/2002  e \n11/2002 a 10/2003, mantendo os demais débitos constantes na notificação. \n\n5. Após analisar  a  impugnação e  a diligência, o órgão  julgador de primeira \ninstância  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento.  Contudo,  deixou  de  encaminhar  os \npronunciamentos  fiscais  à  recorrente  e  não  abrindo  novo  prazo  para  defesa  (ff.  718  a  726). \nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário, acompanhada de guia \nde recolhimento de trinta por cento do valor do débito (ff. 740 a 767). \n\n6. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou, então, \na  decisão  nula,  por  entender  que  ocorreu  preterição  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  em \nrespeito ao § 2º do art. 59 do Decreto 70.235/1972, ressaltando que a Receita Federal do Brasil \ndeve  cientificar  o  sujeito  passivo  da  decisão,  dar  ciência  de  todas  as  diligências  e  de  seus \nrespectivos resultados, reabrir novo prazo para defesa e  tomar as devidas providências para a \ncontinuação do contencioso (ff. 841 a 844). \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n7. Após ser cientificada da decisão a recorrente apresentou nova impugnação \n(ff. 853 a 868), que foi  julgada pela DRJ de Campinas, cujo o acórdão  restou ementado nos \ntermos que se transcreve: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2005 \n\nDECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial  para  se  constituir  o \ncrédito  previdenciário  é  regido  pelo  Código  Tributário \nNacional,  pois  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  é \ninconstitucional, segundo a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo \nTribunal Federal. \n\nARBITRAMENTO.  Caso  a  empresa  não  tenha  apresentado \ntodas  as  informações  requisitadas  pela  Fiscalização,  estará \nautorizado o arbitramento da base de cálculo. \n\nCERCEMENTO  DE  DEFESA.  O  relatório  fiscal  claro  e \npreciso que apresente adequadamente todos os fundamentos da \nexação não cerceia o direito de defesa da impugnante. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  A \nAutoridade  Administrativa  Julgadora  não  pode  decidir  sobre \nalegações que propugnam inconstitucionalidade de lei. \n\nSEGURO DE VIDA. O seguro de vida é uma utilidade paga ao \ntrabalhador  que  será  tributada  se  não  houver  previsão  em \nacordo ou convenção coletiva. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\n8.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte  aduziu,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\na) que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos os documentos necessários para o \nperfeito  levantamento  fiscal,  não  há  previsão  legal  que  possa  aferir \nindiretamente o débito previdenciário; \n\nb)  contesta  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  é  extensivo  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa, assim, a verba tem caráter assistencial e \nnão  representa  renumeração  pelo  trabalho  prestado,  não  podendo  ser \nconsiderados salário­de­contribuição; \n\nc)  por  fim,  o  cancelamento  integral  do  débito  consignado  no  presente \nlançamento  ou,  sucessivamente,  a  redução  do  seu  valor,  pela  aplicação  dos \njuros moratórios de, no máximo, 1% ao mês, conforme comando do art. 161, \n§ 1º, do CTN; \n\n10. Os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação do recurso \nvoluntário e de ofício com base no art. 34 do Decreto n. 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  de  ambos  os  recursos  (voluntário  e  de  ofício),  uma  vez  que \natendem aos pressupostos de admissibilidade. O recurso de ofício deve ser conhecido com base \nno art. 34 do Decreto n. 70.235/72. \n\nDA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE \n\n2.  Preliminarmente  aduz  o  contribuinte  a  nulidade  do  presente  lançamento \npelo  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  a  fiscalização  teve  acesso  a  todos  os  documentos \nnecessários  para  o  perfeito  levantamento  fiscal,  não  devendo    aferir  indiretamente  o  débito \nprevidenciário. \n\n3. Não obstante o bom arrazoado trazido pela recorrente na busca de ver seu \npleito  acolhido,  razão  não  lhe  assiste.  Cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se \ndevidamente fundamentado e motivado, em consonância com o que determina a legislação que \nrege o processo administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99. Desta forma, \nnão há que se falar em anulação do lançamento fiscal, por não haver vício.  \n\nDA DECADÊNCIA \n\n4.  Tendo  em  vista  o  período  de  apuração  da  exação  objeto  do  presente \nrecurso, se faz necessária a verificação da matéria nos termos do Código Tributário Nacional. \n\n5.  Sobre  essa  questão,  cumpre  dizer  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08, verbis: \n\n“Súmula Vinculante n° 08: \n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei \n1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n6.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  estão  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula \nque,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito \nvinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual \ne municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na \nforma estabelecida em lei.” \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n7. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe \no que segue: \n\n“Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, \neditar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos \ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n§  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais \nhaja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração \npública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” \n\n8.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial, \ntodos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante. \nDessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência,  prevista  no Código  Tributário Nacional  (CTN),  se  aplica  ao  caso \nconcreto.  \n\n9.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência  do  crédito  tributário,  a \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no seguinte sentido: \n\n“[...] 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos \nem que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a \nlançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do \nCódigo Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art. \n150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do \npagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente \nem  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso \nespecial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro \nCampbell Marques, DJe 10/09/2010)  \n\n \n\n“[...]  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da \nPrimeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado \nem  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2. É que a decadência ou  caducidade, \nno âmbito do Direito Tributário,  importa no perecimento do direito \npotestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, \ne,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da \ndecadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n2004,  págs.  163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da \naludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do \nCTN,  sendo certo que o  \"primeiro dia do  exercício  seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência \ndo  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, revelando­se inadmissível a aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e \n173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado \nprazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense, Rio  de  Janeiro, \n2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", \n10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199).  5.  In  casu,  consoante \nassente na origem:  (i)  cuida­se de  tributo  sujeito a  lançamento por \nhomologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no \nperíodo de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição \ndos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6. \nDestarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que \no  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso \nespecial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min. \nLuiz Fux, DJe 18/09/2009).  \n\n10.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  houve  recolhimento  parcial,  em \nface  da  totalidade das  folhas  de  salários  da  empresa,  sobre os  valores  lançados,  vez  que,  no \nTermo  de  Encerramento  de  Auditoria  Fiscal  (TEAF),  a  fiscalização  examinou  as  Guias  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  da  Previdência \nSocial (GFIP | f. 71). \n\n11.  O  recolhimento  comprovado  de  parte  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias,  ainda  que  a  incidência  seja  sobre  as  demais  parcelas  não  lançadas,  leva  ao \nconvencimento de que deve prevalecer a regra trazida pelo artigo 150, §4º do CTN. \n\n12. Considerando que a  recorrente  foi  cientificada do  lançamento  fiscal  em \n12/5/2006,  referente  às  contribuições  do  período  de  1/1/1995  a  31/3/2005,  ficam  alcançados \npela  decadência  quinquenal  as  competências  até  4/2001.  Restando,  entretanto,  mantidas  as \ncompetências de 5/2001 a 3/2005. \n\n13. Assim, como ainda há débito remanescente, passo a examinar as demais \nquestões recursais. \n\nDO LANÇAMENTO \n\n14. Conforme narrado pelo Relatório Fiscal, o lançamento do débito fiscal se \ndeu por falta de recolhimento das contribuições sociais (riscos ambientais do trabalho, salário \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\neducação,  INCRA,  SEBRAE,  SENAC,  SESC)  incidentes  sobre  as  verbas  de  seguro  de  vida \npagas em desconformidade com a legislação pelo empregador aos  segurados empregados (ff. \n72 a 76). \n\n15. Nesse ponto, a decisão colegiada  recorrida  foi categórica ao estabelecer \nque:  “não  haverá  incidência  tributária  apenas  quando  o  seguro  de  vida  estiver  previsto  em \nacordo ou convenção coletiva” (f. 905, verso). A razão da procedência parcial da impugnação \nda origem foi a previsão em norma coletiva trabalhista.  \n\n16.  Sobre  a  questão,  entendo  que  a  tese  da  autoridade  administrativa  não \nmerece  prosperar  conforme  se  passa  a  demonstrar.  No  meu  sentir,  para  os  efeitos  de \nrecolhimento  das  contribuições  sociais,  a  utilidade  ora  em  questão  não  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\n17.  Importante  ressaltar  que  a  norma  celetista  expressamente  excluiu  da \ndefinição  legal de remuneração a parcela  referente ao seguro­saúde e ao seguro de vida e de \nacidentes pessoais, inclusive sem o requisito de que a utilidade fosse oferecida à totalidade dos \nempregados. Senão vejamos: \n\n\"Art. 458­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário, para \ntodos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras \nprestações \"in natura\" que a empresa, por força do contrato ou do costume, \nfornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o \npagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) \n\n§  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como \nsalário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou \nmediante seguro­saúde \n\nV­ seguros de vida e de acidentes pessoais;” \n\n18.  Evidentemente  que,  em  atendimento  ao  princípio  da  especificidade  das \nnormas, a lei trabalhista deve ser considerada sempre com muita cautela para que não invada a \nesfera  do  ordenamento  legal  previdenciário,  notadamente  no  que  se  refere  à  cobrança  de \ncontribuições sociais. \n\n19.  Ocorre  que  o  conceito  jurídico  de  salário  não  é  originário  do  direito \nprevidenciário, mas sim do direito  trabalhista. Assim é que, para a exata definição de salário \ncontribuição,  foi  que o  art.  28,  inciso  I,  da Lei 8.212/91 utilizou a  expressão  ‘remuneração’, \ntermo técnico advindo do direito do trabalho. \n\n20. Nesse sentido, transcreve­se ementa do Acórdão da lavra da Juíza Tânia \nTerezinha Cardozo Escobar, do TRT da 4ª Região, que deu correto tratamento à questão: \n\n“GRATIFICAÇÃO  NÃO  EVENTUAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, DA LEI Nº 8.212/91. 1. \nPara  definir  o  salário­de­contribuição,  o  art.  28,  I,  da  Lei  n.º  8.212/91, \nutiliza  a  expressão  ‘remuneração’.  Trata­se  de  termo  técnico  próprio  do \nDireito do Trabalho. Portanto, devemos entendê­lo tal como formulado no \ncampo desta ciência. E neste campo, remuneração é a soma das parcelas de \nnatureza salarial com as gorjetas recebidas pelo empregado, conforme arts. \n457 e 458 da CLT. Se a gratificação eventual paga pela empregadora aos \nseus empregados não é salário, também não é remuneração. Logo, não há \nincidência de contribuições previdenciárias. (..)” (AC 9504540686/PR) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n21.  É  dizer:  para  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os \npagamentos realizados a título de utilidade deve­se levar em conta o conceito construído pelo \ndireito privado, por força do disposto no art. 110, do CTN. Este dispositivo traz uma relevante \nregra  de  conduta  tributária  ao  dispor  que  \"A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa \nou  implicitamente,  pela Constituição Federal,  pelas Constituições dos Estados,  ou pelas Leis \nOrgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias\". \n\n22.  A  rigorosa  discriminação  de  campos  materiais  para  o  exercício  da \natividade tributária,  tendo estatura constitucional, por si só já determina essa inalterabilidade, \nde  maneira  que,  a  definição  de  cada  instituto  utilizada  pela  Carta  Magna  não  pode  ser \nmanipulada pelo fiscal tão somente no afã de ampliar o campo de incidência tributária. \n\n23. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela não \nincidência da contribuição sobre os valores do seguro de vida em grupo pago pelo empregador \npara todos os empregados, uma vez que não pode ser considerado como espécie de benefício \nao empregado, uma vez que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que \ndescarta  a  possibilidade  de  considerar­se  o  valor  pago,  se  generalizado  para  todos  os \nempregados,  como  sendo  salário­utilidade  (v.g.  REsp  441096/RS,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon, DJ 04/10/2004, p. 231; REsp 677751/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/11/2005, p. \n137, REPDJ 10/04/2006, p. 135). \n\n24.  Para  reforçar  a  tese,  cita­se  trecho  do  voto  da Ministra Eliana Calmon, \nrelatora do REsp 695724/RS (DJ 16/05/2006, p. 205): \n\n“Tem­se  entendido  que  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  está  afeta  às  parcelas  que  se  constituem  em \nsalário, seja pago de forma direta ou de forma indireta, de tal \nmodo que a liberalidade patronal, se em caráter habitual passa \na  integrar  o  salário  e,  como  tal,  a  servir  de  base  de  cálculo \npara efeito de incidência da exação de que se cuida. \n\nNa  hipótese,  estamos  a  tratar  especificamente  do  que  é  pago \npelo  empregador  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sendo \ncerto que a partir da Lei 9.528, de 10∕12∕97, não se tem dúvida, \nporque prevista a exclusão de forma expressa no art. 28, § 9º, \nletra \"p\" da Lei 8.212∕91, o qual enuncia o expurgo da base de \ncálculo  do  que  for  pago  a  título  de  programa  de  previdência \ncomplementar. (...) \n\nDentro  de  uma  interpretação  teleológica,  à  vista  da  previsão \nlegislativa que antecedeu a reforma da Lei 8.212∕91, temos que \no  seguro de vida em grupo pago pelo  empregador para  todos \nos  empregados,  de  forma  geral,  não  pode  ser  considerado \ncomo  espécie  de  benefício  ao  empregado,  o  qual  não  terá \nnenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos \numa  espécie de  garantia  familiar,  em  caso  de  falecimento.  Se \nde  seguro  individual  se tratasse, não haveria dúvida quanto à \nincidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro \nde vida em grupo.” \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n25. O seguro não está previsto na Lei n. 8.212/91com verba tributável, apenas \nindiretamente no Decreto n. 3.048/1999 (art. 214, §9º, inc. XXV), o que não é suficiente para \nse confirmar a exação. \n\n26. O CARF  tem  se  posicionado  em  uníssono  com o Superior Tribunal  de \nJustiça, verbis: \n\n“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/01/1997  a  30/11/1999  PREVIDENCIÁRIO. \nCUSTEIO.  NFLD.  SEGURO  DE  VIDA  EM  GRUPO.  NÃO \nINCIDÃSNCIA  DE  CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIARIA.  O \nSeguro de Vida em Grupo não está sob o campo de incidência \nde contribuição previdenciária por não se amoldar ao conceito \nde  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  I  da  Lei  nº \n8.212/91. Recurso Voluntário Provido” (Segundo Conselho de \nContribuintes.  6ª  Câmara.  Turma  Ordinária;  Acórdão  nº \n20600747  do  Processo  35138000064200714.  Conselheiro \nRogerio de Lellis Pinto, Relator designado. Data 10/04/2008). \n\n27. Frisa­se,  porque  importante,  que o  empregado nada usufrui pelo  seguro \nde vida, o que descarta então a possibilidade de considerar­se o valor pago como sendo salário \nutilidade para efeitos de cobrança de contribuições previdenciárias. \n\n28. Enfim, cobrar contribuições sociais sobre estes benefícios é penalizar as \nempresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  no  bem  estar  e  segurança  dos \ntrabalhadores,  para  que  os  familiares  não  passem  dificuldades  em  caso  de  falecimento  do \nmantenedor da família. \n\n29. Dessa forma, entendo que o lançamento não merece prosperar, tendo em \nvista que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre o seguro de vida em grupo. \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\n30. No que diz respeito ao recurso de ofício, o julgador de primeira instância \ndecotou  uma  fração  do  lançamento  por  entender  que  a  empresa  teria  entregue  à  fiscalização \nparte  das  convenções  coletivas  de  trabalho,  o  que  colocou  a  empresa  em  situação  de \nregularidade parcial. \n\n31.  Não  obstante  ao  meu  posicionamento  acima  exarado  sobre  a  matéria, \nonde firmei posição no sentido de que não há necessidade de previsão do benefício em norma \ncoletiva de trabalho, concordo com a autoridade julgadora em retificar o débito nesta parte.  \n\n32. Defronte desses argumentos, deve­se conhecer o recurso de ofício (art. 34 \ndo Decreto n. 70.235/72) e NEGAR­LHE provimento. \n\nCONCLUSÃO \n\n33. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, para, no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO por entender que o seguro de vida não integra o salário de contribuição. \nPela mesma razão, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mauro José Silva, Redator Designado \n\n \n\nApresentamos nossas considerações em sintonia com os aspectos do Acórdão \npara os quais fomos designados como Redator do voto vencedor. \n\n \n\nSeguro  de  vida.  Inclusão  no  campo  de  incidência  com  isenção  somente  mediante  a \nobediência dos requisitos legais. \n\n \n\nIniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \ninstituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo \nconstitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. \n\nOs dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no \nentanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 \n\n      Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n          I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n        a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe \npreste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  (Incluído pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n         II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência \nsocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão \nconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata \no art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\n(...)        \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \natuarial, e atenderá, nos    termos da lei, a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)        \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \n\n §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos  e  na  forma  da  lei.    (Incluído  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nComo  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir \ncontribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme \no  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,    sobre  a  folha de  salários  e \ndemais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação \nà qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. \n2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos \nhabituais a qualquer título.  \n\nPortanto,  para  as  contribuições  previdenciárias,  temos  que,  desde  de  pelo \nmenos a edição da emenda 20/98, a  incidência destas estava autorizada, entre outros, para os \nseguintes fatos geradores: \n\n•  No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens \nremuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os \nganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; \n\n•  No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos \ngeradores. \n\n \n\nComo é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando \npara a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. \nNo caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de \nforma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a \nseguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). \n\nA  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem \ndenominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., \nsendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que \na contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. \n\nA  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é \nencontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma \ncontribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição \nprevidenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre \ncontribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a \ncooperativas de trabalho. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nInteressa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas \ncuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999) \n\n \n\nAnalisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são \nas  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de \nutilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  \n\nLogo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de \nprevidência complementar estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. \n\nPara tanto,  em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos \nempregados,  o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação \ntrabalhista.  \n\nAssim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. \nSistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é \ngênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu \ncompreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo \nque  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as \nutilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  \n\nA  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT \nnão estão abrangidas pelo conceito de remuneração. \n\nNo entanto, conforme esclarecido anteriormente,  a Constituição autorizou a \nincidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os \nganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a \nincidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a \nforma de utilidades.  \n\nNo que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que \nse trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da \nnoção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, \nsendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e \nincidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  \n\nSabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a \nhabitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 37317.008947/2006­17 \nAcórdão n.º 2301­ 002.472 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nimplica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes \ndurante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida \npreenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. \nEstando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, \ninciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): \n\n    Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...)         \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\n        XXV  ­  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela \npessoa  jurídica  relativo  a prêmio  de  seguro  de  vida  em grupo, \ndesde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho \ne  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação \ndas  Leis  do  Trabalho.        (Incluído  pelo  Decreto  nº  3.265,  de \n1999) \n\n \n\nPortanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar \ndisponível à totalidade dos empregados e dirigentes. \n\nNo caso em análise, o objeto do Recurso Voluntário está relacionado com os \nanos nos quais não  ficou demonstrado que havia previsão em acordo coletivo,  logo votamos \npelo indeferimento do recurso nesse aspecto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Redator Designado  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digit\n\nalmente em 27/06/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/08/2005 a 31/01/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000824/2007­08 \nAcórdão n.º 2301­02.648 \n\nS2­C3T1 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  opostos  tempestivamente  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nnacional, fls. 278/279, contra Acórdão, fls. 267/275, que deu provimento parcial ao recurso nos \nseguintes termos: \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  no \nsentido  de manter  a  lista  de  representantes  legais  com  caráter \napenas  informativo do vinculo que os dirigentes  tiveram com a \nentidade em relação ao período dos fatos geradores. \n\nA Embargante alega que houve contradição/obscuridade no Acórdão na medida \nem que foi afirmado que não havia litígio instaurado sobre a relação de co­responsáveis, mas \nfoi dado provimento parcial para excluir estes. Caberia a Turma negar provimento seguindo a \nmesma linha desenvolvida no Acórdão 2301­00.283. \n\nEm  despacho  para  o  Presidente  da  Turma,  opinamos  pelo  acatamento  dos \nEmbargos somente em relação à contradição apontada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator: \n\n \n\nTendo os Embargos  sido  admitidos  em  relação à  existência de contradição, \npassamos para a análise do mérito de seus argumentos. \n\nDe acordo com o artigo 65 do Regimento  Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256,  de  22/06/2009,  a \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou omissão quanto \na algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar a turma possibilita a oposição de embargos \nde declaração: \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão \ncontiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a \ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre \no qual devia pronunciar­se a turma. \n\nNa análise  do  acórdão  proferido  verificamos  que  há  razão  na oposição  dos \nembargos  por  contradição,  pois  em  dois  momentos  é  afirmado  que  não  há  litígio  sobre  o \nassunto, mas a parte dispositiva do Acórdão trata da matéria. Duas são as partes que geraram a \ncontradição: “Quanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co­\nresponsáveis, não procede o argumento da recorrente”; e “Uma vez que tal fato não foi objeto \ndo lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto”. No entanto, observamos que no relatório \né informado que a recorrente insurge­se quanto à inclusão dos responsáveis, o que evidencia a \ncontradição.  \n\nPara  sanar  a  contradição  retificamos  nossos  argumentos  quanto  à  exclusão \ndos sócios da lista de co­responsáveis conforme segue. \n\n \n\nAnexo CORESP. Lista apenas indicativa sem valor para inclusão na CDA \n\n \n\nEm  suas  razões  recursais  o  contribuinte  tece  considerações  defendendo  a \nexclusão dos sócios­gerentes da empresa da  lista de ‘co­responsáveis’. E, no meu sentir,  tem \nrazão a empresa recorrente. É que, uma vez arrolados os sócios­gerentes da empresa na anexa \nlista, o documento terá como escopo a garantia de inclusão das pessoas nele indicadas no pólo \npassivo  da  obrigação  tributária  numa  futura  execução  fiscal.  Portanto  não  se  trata  de  uma \nsimples lista de todas as “pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo”, \ncomo defendido pela Fazenda. \n\nAlém  do  aspecto  formal,  a  questão  também  deve  ser  analisada  sob  a \nperspectiva dos efeitos práticos e imediatos na vida dos contribuintes. E o prejuízo é patente, \npois com o exaurimento do contencioso administrativo, o débito lançado será de pronto inscrito \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000824/2007­08 \nAcórdão n.º 2301­02.648 \n\nS2­C3T1 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno CADIN,  em nome do  autuado  e  também de  todos  os  co­responsáveis  listados  na  relação \nanexa a NFLD, sem que haja uma única oportunidade concreta de defesa. \n\nNão  é  demais  falar  que  no  caso  da  pessoa  jurídica,  ela  é  quase  sempre  a \nresponsável  pelas  suas  obrigações  tributárias,  pois,  além  de  ser  o  sujeito  da  relação  jurídica \ntributária, tem também, na maioria das vezes, o dever legal de pagar o tributo. \n\nContudo,  a  lei  prevê  que,  como  exceção  à  regra  geral,  quando  houver \ninadimplemento da pessoa  jurídica,  a  responsabilidade pelo pagamento dos  tributos pode  ser \ntransferida para seus diretores, gerentes ou responsáveis, sob determinadas condições. \n\nNesse  sentido,  dispõe  o  inciso  III  do  artigo  135,  do  Código  Tributário \nNacional que: \n\n“Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI – (...) \n\nII – (...) \n\nIII – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \ndireito privado.” \n\n Desta  forma, diante do  referido comando, a  responsabilidade só poderá  ser \ntransferida  para  a  pessoa  do  sócio­gerente  responsável  ou  para  o  representante  legal  capaz. \nAlém disso, somente poderá acontecer quando houver prova que praticaram qualquer um dos \natos irregulares descritos no caput do artigo. \n\n Encerrado o processo administrativo com a confirmação da procedência da \ndívida e não havendo pagamento, será emitida a Certidão da Dívida Ativa, que fundamentará a \nexecução  fiscal. Nela  deve  constar  o  nome  do  responsável  pelo  pagamento  e,  caso  se  tenha \napurado alguma irregularidade capaz de imputar aos sócios­gerentes ou ao representante legal a \nresponsabilidade  pelo  pagamento,  deverá  conter  a  respectiva  indicação,  posto  que  nossos \ntribunais somente aceitam a citação dos co­responsáveis cujos nomes estejam mencionados na \nCDA, e apenas nessa hipótese poderá constar o nome do co­responsável. \n\nIsso porque parte­se do pressuposto de que, como a CDA tem presunção de \ncerteza  e  liquidez,  estando  o  nome  do  sócio­gerente  ou  do  representante  nela  incluído, \npresumir­se­á,  da  mesma  forma,  que  houve  uma  apuração  de  responsabilidade  no  processo \nadministrativo, que garantiu o direito de defesa do incluído. \n\nNo entanto, no âmbito das execuções fiscais de contribuições previdenciárias, \naté a revogação do art. 13, da Lei n. 8.620/93, o chamamento dos co­responsáveis ocorria de \nimediato,  independentemente de  restarem  infrutíferas  as  tentativas de  localização de bens da \nprópria empresa ou da prova da prática de algum dos atos previstos no art. 135 do CTN. \n\nNesse  aspecto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  tem  farta  jurisprudência \ndeterminando que se o nome do co­responsável estiver  inscrito na CDA,  tal  fato é suficiente \npara  a  sua  sujeição  passiva  solidária,  cabendo  ao  co­responsável  apenas  via  embargos  à \nexecução  (cuja  oposição  é  imprescindível  a  penhora),  fazer  contraprova  à  sua  condição  de \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nsujeito passivo, inclusive com a inversão do ônus da prova para pessoa do sócio ou do diretor \narrolado na Certidão. \n\nNesse sentido colhe­se a seguinte decisão ementada: \n\n“PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO \n–  SÚMULA  211/STJ  –  NÃO­ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO \nARTIGO  535  DO  CPC  –  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  – \nREDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME CONSTA \nNA CDA – POSSIBILIDADE. \n\n1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos pelo \nacórdão  recorrido,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal  da \nrecorrente,  a  despeito  da  oposição  dos  embargos  de  declaração. \nIncidência da Súmula 211/STJ. \n\n2.  A  Primeira  Seção,  no  julgamento  dos  EREsp  702.232/RS,  de \nrelatoria do Min. Castro Meira, assentou que, se a execução fiscal \nfoi  promovida  contra  a  pessoa  jurídica  e  o  sócio­gerente ou  se  a \nexecução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome \ndo  sócio  consta  da  CDA,  compete  ao  sócio  o  ônus  da  prova  de \ndemonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas \nno  mencionado  art.  135  do  CTN,  em  face  da  presunção  juris \ntantum de liquidez e certeza da referida certidão. \n\n3.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Certidão  de  Dívida  Ativa,  conforme \nverificado  pelo  Tribunal  de  origem,  incluiu  o  sócio  como  co­\nresponsável  tributário,  cabendo  à  executada  o  ônus  de  provar  os \nrequisitos do art. 135 do CTN. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1162734/SP,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/11/2009,  DJe \n17/11/2009) \n\nRessalte­se  ainda,  que mesmo  depois  da  publicação  da  Lei  11.941/09,  que \nrevogou o art. 13 da Lei 8.620/93, que permitia a responsabilização solidária do co­responsável \nindependentemente da prática de qualquer fato previsto no art. 135 do CTN, o próprio STJ já \nsinaliza  em  recentes  julgados,  que  muito  embora  tenha  havido  a  revogação  do  dispositivo \nacima mencionado, ainda assim constando o nome na CDA é cabível a  sua  inclusão no pólo \npassivo da execução fiscal até que seja feita prova em contrário. \n\nResta claro o prejuízo para as pessoas arroladas como responsáveis com a sua \ninclusão na relação anexa ao presente lançamento,  independentemente da prática de qualquer \nato previsto no art. 135 do CTN, pois a relação servirá de base para uma futura inscrição do \ndébito em dívida ativa. \n\nConsiderando  que  não  houve  apuração  de  responsabilidade  dos  sócios  no \nprocedimento fiscal e que estes não foram intimados a apresentarem suas respectivas defesas, \nvoto  por  manter  a  lista  nominal  CORESP  como  uma  relação  meramente  indicativa  de \nrepresentantes  legais  já  que  posteriormente  servirá  de  consulta para  a Procuradoria Geral  da \nFazenda  Nacional,  cabendo  a  ressalva  de  que  esses  nomes  não  poderão  ser  inscritos \nimediatamente em dívida ativa tão­somente com base nesta lista. \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 17546.000824/2007­08 \nAcórdão n.º 2301­02.648 \n\nS2­C3T1 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO, com relação à contradição apontada, para sanar a contradição e rerratificar o \nAcórdão embargado, para ajustar os fundamentos da decisão e reafirmar a conclusão no sentido \nde manter  a  lista de  representantes  legais  com caráter  apenas  informativo do vínculo que os \ndirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2003 Ementa: RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente de direito e logrando o contribuinte êxito na demanda, falta-lhe interesse recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\n Damião Cordeiro de Moraes.  ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições \nincidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram \nserviços  à  empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  a \nsucedida da notificada,  informada em GFIP, e foi  lançado tendo em vista a constatação, pela \nauditoria fiscal, de que a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer \nparte de um grupo econômico no qual o Sr. André Luiz Nogueira participa em um percentual \nsuperior ao estabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. \n\nA autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação \nde grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS \nCAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no \nart. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.378,  da  7a  Turma  da \nDRJ/CPS,  (fls.  164),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores \nlançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas \"patronais\", inexigíveis dos \noptantes  do  \"SIMPLES\",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel \nRodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída \ndos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. \n\nO  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo \nEconômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e \nIndústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os \nelementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado \nfrigorífico e as demais empresas. \n\nEsclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente \nexcluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos \nimpeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para \neventual instauração de processo administrativo próprio.  \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n244), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não \nse  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado \ntodas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de \napreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nlegalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo \naplicar fatos. \n\nAponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de \nprimeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são \nrelevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico \nalegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura \nviolação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente \ncerceamento do direito de defesa. \n\nEntende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil \ncuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira \nJr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer \nimpedimento legal, sendo tal  argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da \nprofissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional \nadequado para cuidar de sua contabilidade. \n\nQuanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que \nos julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja \nrevestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao \ndesconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve \nser respeitado também pela administração indireta. \n\nEm  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um \ndeterminado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os \ndemais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor \nexclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, \neis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de \nnegociação de preço e condições de pagamento. \n\nFrisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, \nnão se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade \nAnônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e \ncita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual   jamais poderá integrar ou \nter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. \n\nObserva que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada \ncomo S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa \ntida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de \nocorrência de Grupo Econômico de Fato. \n\nTraz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento \nde  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, \nreafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente    foi  economicamente  sujeita  a  direção \neconômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. \n\nChama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, \nexistiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período \nconcomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que \nnão  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas \nempresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de \ngrupo econômico. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e \norganizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida \npelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não \ndependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao \nexercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da \nnotificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. \n\nDefende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a \nempresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e \n2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, \ncontinuou a exercer suas atividades regulares. \n\nEsclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se \ndá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos \nimprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma \nque,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a \nprevidência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância \npara a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e \nnão pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se \nfalar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. \n\nEntende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova \ncabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento \nde seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome \nfantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o \nque não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como \ndemonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade \nda ocorrência de sucessão por incorporação. \n\nReafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas \nsomente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve \nestabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente \nalheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do \ncontrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de \nimóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. \n133, do CTN. \n\nInforma que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao \ninício das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram \npara  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à \nconstituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por \nincorporação. \n\nArgumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não \nocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, \ncaso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais \nsolidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRequer, por  fim,    a  reforma da decisão no que  tange à sua participação em \neventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos \nde  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua \nresponsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do \nvalor lançado.  \n\nAs empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo \ndébito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA \nJUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos \ntempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência \nde formação de grupo econômico. \n\nA  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a \ndecisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não \napresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, \nconfigurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. \n\nSustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado \ngrupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. \n\nA  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a \nFRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação \nconcomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da \ndecisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, \nsendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, \ndeturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. \n\nA empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nAponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação \nde grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa \nsobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de \ndispositivo da CLT a questão fiscal. \n\nQualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. \n124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de \nformação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o \nque no caso não ocorre.  \n\nLista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório \nFiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até \nmesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela \nfiscalização. \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente \nreforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA \nLOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, \nFRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ \nLTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as \nquatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se \nrefere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. \n\nTanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ \nNOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida \ndeixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. \n\nEntendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos \nconfigura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como \nevidente cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do \njulgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, \nseja pela notificada e responsáveis solidárias.  \n\nOcorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do \ngrupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se \nconvencessem da inexistência da formação do grupo econômico. \n\nA  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, \ndocumentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve \nformação de grupo econômico de fato. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nnotificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que \nlhes esta sendo imputado. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações \napresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar \ntoda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o \ncondão de formar ou alterar sua convicção. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado \nescritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa \npossua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito \nde  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais \nadequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. \n\n Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa \npossibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo \neconômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. \n\nOs  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas \nreforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. \n\nO fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a \nafirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento \nindustrial, ou seja, um grupo econômico de fato. \n\nA  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas \nSociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual \njamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, \ncomo nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas \nou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade \nAnônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. \n\nContudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a \nde  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo \neconômico de fato. \n\nA autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André \nLuiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e \nFrigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é  pai da titular da \nrecorrente  e    assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da \nempresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME \n\nE  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, \ncontrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de \nmaquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que \nseria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a \nresponsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nTodos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por \nexemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico \nCampos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a \nconvicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um \nGrupo Econômico de fato. \n\nÉ  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as \nempresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que \npudessem fazer prova de suas alegações. \n\nDessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados \naos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado \npela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nO conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei \nnº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, \nnão é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de \nqualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. \n\nAlém  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos \nempresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, \npara efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob \na direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra atividade econômica”; \n\nTambém  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às \ninfrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de \n“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações \nda ordem econômica”.  \n\nDa mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em \nseu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos \nsocietários e as sociedades controladas”. \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas \narroladas pela fiscalização \n\nDa mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. \n\nRelativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa    Maria  Maciel \nRodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se \ninstalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel \nRodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e \nadquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. \n\nAssim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. \n133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. \n\nQuanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado \nsuas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  tal  questão  é \nirrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela \nprimeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nQuanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que \ninsurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos \ntrazidos aos autos. \n\nO Relatório Fiscal, no  item \"Caracterização do Grupo Econômico de Fato\", \nbem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: \n\nO  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico \nCampos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  \n\nA empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para \nfazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e \naquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica \ndeveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. \n\nO Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e \ndo Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no \nprocesso  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. \n82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros \npelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. \n\nVerificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz \nNogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico \nCampos de São Jose fornece. \n\nO Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São \nJosé Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira \nJunior ME \n\nPortanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de \ndesenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de \nseu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. \n\nÉ importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de \nVerçosa (2006, p. 262/266), \n\n[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como \nocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade \ndevedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo \ne  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle \nbaseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito \nou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato \ndenominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e \nsimples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) \ndeterminar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). \n\nDe todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na \ndireção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo \nmodo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. \n\nÉ  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com \nobjetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma \ncoordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas \npessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai \nindicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma \npeculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz \nNogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. \n\nVale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à \ninterpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, \nadmitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a \njurisprudência: \n\nEMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – \nCARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser \naplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, \nconsiderando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das \nrelações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. \nApesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, \nsituações em que a direção, o controle ou a administração não \nestejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. \nPode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as \nempresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas \njurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos \nconstitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer \nser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por \ndeterminadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a \nadministração  das  empresas,  sob  um  comando  único, \nconfigurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a \nresponsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº \n00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) \n\nAssim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico \nentre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas \npela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de \nque trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. \n\nResponsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes \ndo  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, \nisoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. \n\nPortanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo \neconômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. \n\nAs  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nContudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo \n30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais \nque devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. \n\nE a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação \nda norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido \nnormativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o \njulgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das \nrecorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não \ninvalida a decisão combatida. \n\nA IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente \nquando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado \nartigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no \ninciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” \n\nAssim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do \nAI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico \nde  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária principal. \n\nNesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. \n\nDessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante \ndemonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos \nlegais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000721/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­02.727 \n\nS2­C3T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Redator \n\n1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira \npara divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento \ndo  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o \nlançamento improcedente em sua totalidade. \n\n2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: \n“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar \nIMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, \nlavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  \n\n3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras \neminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse \nrecursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado \nnão foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  \n\n4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\nCONCLUSÃO \n\n5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo \ncontribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 02/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \r\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA. \r\nConforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \r\nRecurso Voluntário Não Conhecido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.000520/2010-21", "conteudo_id_s":"5235271", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.595", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000520201021.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000520201021_5235271.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-08T00:00:00Z", "id":"4597200", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:44.245Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576248213504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n375 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000520/2010­21 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.595   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de fevereiro de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ ISENÇÃO \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO EDUCADORA DA   INFÂNCIA E JUVENTUDE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E \nPROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA.  \n\nConforme  a  Súmula  CARF  nº  1,  importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, \ncom  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  a)  em  não \nconhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\n  \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000520/2010­21 \nAcórdão n.º 2301­002.595  \n\nS2­C3T1 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento  por  meio  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em \n08/03/2010,  por  ter  a  empresa  acima  identificada,  segundo Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls. \n64/65,  nas  competências  01/2006  a  12/2007,  tendo  resultado  na  constituição  de  crédito \ntributário de R$ 1.710.789,32. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 09/03/2010, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 76/95, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nA 11ª Turma da DRJ/São Paulo  I, no Acórdão de fls. 272/283, decidiu não \nconhecer da impugnação, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 03/02/2011, fls. \n287. \n\nO recurso voluntário, apresentado em 2301/03/2011, fls. 287/297, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nInsiste que a ação declaratória impetrada não tem identidade de objeto coma \ndefesa administrativa. \n\nAponta  que  apontou  a  ilegalidade  do  lançamento,  tendo  em  vista  ser \nbeneficiária de isenção. \n\nDemonstra que tratou do direito adquirido à isenção. \n\nNunca teria ficado descoberta da documentação necessária para desfrutar da \nisenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nA  questão  controversa  que  nos  é  apresentada  diz  respeito  à  identidade  de \nobjeto entre a ação  judicial e a  impugnação de modo a  ficar ou não caracterizada a renúncia \ntotal à esfera administrativa. \n\nA  ação  judicial  impetrada pela  recorrente  tem o  seguinte  pedido,  conforme \nconsta de seu recurso voluntário: \n\nc)    Que,  afinal,  seja  de  forma  definitiva  declarada,  a  Autora, \ncomo entidade imune conforme   prevê o § 72• do artigo 195 da \nConstituição Federal enquanto preencher os requisitos do artigo \n14 do C.T.N., colocando­a a salvo da exigência da contribuição \nsocial, nos termos previstos na lei No. 9.732/98, em face da sua \nflagrante INCONSTITUCIONALIDADE, condenando­se os Réus \nnos ônus da sucumbência; \n\n \n\nPortanto,  é  fora  de  dúvida  que  todos  os  argumentos  relativos  à \nisenção/imunidade da recorrente em relação a todas as contribuições sociais estão abrangidos \npela ação judicial.  \n\nObservamos na impugnação, a contrário do que alega a recorrente, que todos \nos argumentos trazidos inicialmente para discussão administrativa estão diretamente referidos à \nisenção, não havendo um argumento sequer que não se refira a tal assunto. \n\nO caso, portanto, enseja a aplicação da Súmula CARF nº 1 a seguir transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o RECURSO \nVOLUNTÁRIO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000520/2010­21 \nAcórdão n.º 2301­002.595  \n\nS2­C3T1 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/11/2000 a 30/03/2006 \r\n Ementa: CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre todas as remunerações pagas aos segurados que lhe prestam serviços. \r\nPERÍCIA INDEFERIMENTO \r\nA perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. \r\nIncide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.009571/2007-51", "conteudo_id_s":"5240084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.702", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980009571200751.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009571200751_5240084.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nprevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto \ndo(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, \nque  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) \nRelator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.  \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nBernadete de Oliveira Barros­ Relator. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silverio ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2007­51 \nAcórdão n.º 2301­002.702 \n\nS2­C3T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição  dos  empregados,  à  do  contribuinte  individual,  à  da  empresa,  incidente  sobre  a \nremuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios \ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e aos Terceiros. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  34),  constitui  fato  gerador  da  contribuição \nlançada  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados  empregados  e  aos  contribuintes \nindividuais,  que  prestaram  serviços  à  empresa,  sendo  que  as  contribuições  previdenciárias \napuradas e constituídas por  intermédio da Notificação decorrem da constatação de diferenças \nentre os valores devidos e aqueles efetivamente recolhidos pela empresa,. \n\nA  autoridade  lançadora  esclarece  que  a  apuração  dos  valores  incluídos  na \npresente  notificação  deu­se  com  a  confrontação  do  total  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas,  subtraídos  os  recolhimentos  efetuados  pelo  próprio  contribuinte,  bem  como  pelos \ntomadores de seus serviços (retenções em notas fiscais de prestação de serviços). \n\nA recorrente apresentou defesa e, de sua análise, o processo foi baixado em \ndiligência, nos  termos do Despacho de fls. 593,  resultando na  Informação Fiscal de fls. 597, \npor meio da qual a autoridade  fiscal  reconhece apenas que houve equívoco no valor  lançado \npara a competência 04/2001, frisando que foram devidamente analisadas as compensações e os \npedidos de restituição formulados pelo contribuinte, e concluindo que os documentos juntados \nem  sede  de  impugnação  já  haviam  sido  apresentados  por  ocasião  do  processo  normal  de \nfiscalização, não trazendo, portanto, fatos novos ao lançamento do crédito previdenciário. \n\nCientificada  do  teor  da  IF,  a  recorrente  se  manifestou  às  fls.  604  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  06­19.816,  da  6a  Turma  da \nDRJ/CTA  (fls.  617),  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte,  acatando  a  preliminar  de \ndecadência trazida pela notificada, e excluindo do débito os valores lançados nas competências \n11/2000 e 04/2001, decaídas independente da regra do CTN a ser aplicada. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n676), repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação e em seu aditamento. \n\nPreliminarmente,  alega  nulidade  do Acórdão  recorrido  por  cerceamento  de \ndefesa em virtude do indeferimento da perícia requerida em sede de impugnação. \n\nRessalta  que  a  perícia  técnica  seria  essencial  para  provar  que  os \nrecolhimentos  exigidos  foram  regularmente  recolhidos,  o  que  comprovaria  que  os  tributos \ncobrados na presente NFLD, ora em grau de recurso, já foram integralmente quitados. \n\nNo mérito, reitera que a recorrente é empresa que exerce atividades na área \nda construção civil,  estando, deste modo,  sujeita à  retenção em  todos os  serviços que presta, \ndevendo  os  contratantes  reter  as  contribuições  previdenciárias  destacadas  na  nota  fiscal  de \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nprestação de  serviço  emitida pela  contratada e  repassar  a verba  retida  ao  INSS,  sob pena de \napropriação indébita. \n\nSustenta que o procedimento da retenção da contribuição previdenciária nos \nserviços de construção civil está previsto no art. 31 da Lei 8.212/1991 e no art. 140 da IN/SRP \nn° 03/2005, e que o art. 93 do referido normativo determina que o contratante de serviços de \nconstrução civil será o responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, nos casos da \nretenção, bem como será o  responsável pelo repasse ao  INSS do valor  retido, que sempre se \npresumirá feito para a contratada, não sendo licito ao contratante alegar qualquer omissão para \nse  eximir  da  obrigação,  permanecendo  responsável  pelo  recolhimento  das  importâncias  que \ndeixar de descontar ou de reter. \n\nReafirma  que,  no  momento  de  pagar  suas  contribuições  previdenciárias \nmensais, a recorrente informa na GFIP as compensações que irá proceder, sendo que o crédito \nutilizado  é  oriundo  das  retenções  que  sofreu,  e  efetua  o  pagamento  da  diferença  das \ncontribuições previdenciárias devidas, asseverando que sempre agiu de acordo com as normas \nlegais vigentes, respeitando­as. \n\nEntende que os documentos apresentados comprovam as retenções efetivadas \npor parte dos tomadores de serviços, sendo que após as retenções sofridas compensou­as com \nas contribuições previdenciárias devidas mensalmente, conforme prevê o art. 203, § 7° e § 8° e \nart. 204 da IN/SRP n° 03/2005. \n\nAduz  que,  no  caso  em  tela,  ao  analisar  os  documentos  apresentados,  a \nautoridade  julgadora  fez  a opção pelo método mais  fácil  e  conveniente,  o da negativa  geral, \nsem  buscar  a  verdade  real,  pois  não  considerou  as  retenções  efetivadas  por  contratantes  da \nrecorrente,  bem  como  as  compensações  efetivadas  pela  própria  notificada,  ignorando  por \ncompleto o disposto no artigo n° 31 da Lei n° 8.212/1991 e nos artigos 93, 140, 203 e 204 da \nIN/SRP  n°  03/2005,  passando  a  exigir  supostas  diferenças  das  contribuições  previdenciárias \nque foram objetos de compensações informadas em GFIP, com créditos oriundos de retenções \nefetuadas pela recorrente. \n\nRequer, por fim, que seja reconhecida a improcedência do lançamento, pois \nconforme  documentação  disponibilizada  por  ocasião  da  impugnação,  a  recorrente  procedeu \nconforme  autoriza  a  legislação  vigente,  já  tendo  quitado  integralmente  as  contribuições \nprevidenciárias apontadas pela fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2007­51 \nAcórdão n.º 2301­002.702 \n\nS2­C3T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Bernadete De Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente,  a  notificada  alega  nulidade  da  decisão  que  indeferiu  a \nperícia,  argumentando,  em  síntese,  que  o  seu  indeferimento  viola  disposição  literal  de  lei, \nimpedindo a ampla produção da prova e o esclarecimento da verdade dos fatos, contrariando o \ndireito constitucional da ampla defesa e requer que a documentação seja reanalisada de forma \ncorreta, o que só seria possível, segundo entende, por meio de perícia. \n\nTodavia, a necessidade de perícia para o deslinde da questão tem que restar \ndemonstrada nos autos. \n\nO  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), \nestabelece que: \n\nArt.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo \nsido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização \nde  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de \ndefesa pelo seu indeferimento.  \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o \nRelatório Fiscal está claro e a NFLD muito bem fundamentada.  \n\nA fiscalização deixou claro, nos relatórios integrantes da notificação, quais os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas \naplicadas. \n\nA NFLD foi  lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que \ndisciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a \nocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que \ncompõem  a  Notificação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as \nrubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nPortanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser \nprescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por \nunanimidade, o pedido formulado pela recorrente. \n\nDessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso \ndependeria  da  produção  de  prova  pericial,  indefere­se  o  pedido  de  perícia,  por  considerá­la \nprescindível e meramente protelatória. \n\nAdemais,  cumpre  lembrar  que  o  Decreto  nº  70.235/1972  estabelece  o \nseguinte: \n\nArt.16 ­ A impugnação mencionará: \n\n.................................. \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito;  \n\n§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os \nrequisitos necessários à formulação de perícia pois limitou­se a requerê­la, sem indicar o perito \nou formular os quesitos a serem respondidos. \n\nAssim,  os  julgadores  de  primeira  instância  agiram  em  observância  dos \ndispositivos legais que tratam da matéria, e  indeferiram, com muita propriedade, o pedido de \nperícia formulado pela recorrente. \n\nNo mérito,  insiste  em  afirmar  que,  como  atua  na  prestação  de  serviços  de \nconstrução civil, está sujeita a sofrer a retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e que as \ncontribuições  lançadas  na  NFLD  em  tela  são  oriundas  das  retenções  que  sofreu  quando  da \nemissão da nota fiscal de prestação de serviços. \n\nAlega que  os  documentos  apresentados  comprovam as  retenções  efetivadas \npor parte dos tomadores de serviços, sendo que após as retenções sofridas compensou­as com \nas contribuições previdenciárias devidas mensalmente, conforme prevê o art. 203, § 7° e § 8° e \nart. 204 da IN/SRP n° 03/2005. \n\nNo  entanto,  não  comprova  o  alegado.  Apenas  alega  mas  não  aponta,  nos \ndocumentos juntados aos autos, onde está o equívoco que, segundo entende, foi cometido pela \nfiscalização.  \n\nComo  oportunamente  observado  pelo  Relator  do  Acórdão  recorrido,  a \nnotificada,  tanto  na  impugnação  quanto  na  manifestação  posterior,  em  momento  algum \nespecificou  quais  seriam  as  supostas  inconsistências  nos  levantamentos  efetuados  pela \nfiscalização,  limitando­se  a  formular  alegações  genéricas  e  a  postular  perícia,  sem  a \nobservância dos requisitos legais. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2007­51 \nAcórdão n.º 2301­002.702 \n\nS2­C3T1 \nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  recorrente  poderia  ter  elaborado  uma  planilha  com  a  discriminação  dos \nvalores compensados declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos por meio de GPS, com \napontamento do número de folhas dos documentos, para demonstrar suas alegações. \n\nPorém,  não  o  fez,  se  limitando  a  alegar  que  as  divergências  apuradas  pela \nfiscalização não existem. \n\n \n\nEntretanto,  constata­se,  da  análise  da  documentação  anexada  junto  à \nimpugnação, que os valores lançados pela autoridade notificante estão corretos.  \n\nVerifica­se, da análise das notas fiscais apresentadas pela recorrente, que os \nvalores  destacados  nas  notas  fiscais  foram  devidamente  compensados  com  as  contribuições \napuradas pela fiscalização. \n\nA  autoridade  lançadora  verificou  que  os  documentos  apresentados  em  sede \nde defesa já haviam sido analisados quando da ação fiscal, tendo sido observados, no cálculo \nda contribuição lançada, os pedidos de restituição, as compensações realizadas pela empresa e \nas retenções sofridas em notas fiscais. \n\nÉ oportuno frisar que as Notas Fiscais de Prestação de Serviço 0862 a 0865 \n(fls.  88  a  91)  não  sofreram  retenção  com  amparo  em  decisão  proveniente  do  Mandado  de \nSegurança,  conforme  observação  constante  do  corpo  da  nota,  e  que  diversos  documentos  a \njuntados  pela  recorrente  não  pertencem  às  competências  abrangidas  pelo  lançamento  ora \ndiscutido. \n\nDessa forma, sendo o lançamento um ato vinculado, ao constatar a existência \nde  diferença  de  contribuição  devida,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  a  seu \nserviço, a  fiscalização  lavrou a competente NFLD, em observância ao disposto no art. 37 da \nLei 8212/91: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  beneficio  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento.  \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta, \n\nVoto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto Vencedor \n\nAdriano Gonzales Silvério, Redator Designado \n\nConforme  decidido  pela  E.  1º  Turma,  a  divergência  a  ser  registrada  em \nrelação ao voto da  Ilustre Conselheira Relatora diz  respeito  apenas  à quantificação da multa \naplicada considerando­se a retroatividade benigna espelhada no Código Tributário Nacional. \n\nHá de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela \nLei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade \nbenigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO a  fim de,  se mais  benéfica  ao  contribuinte,  aplicar  a multa \nprevista no artigo 35 caput da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09. \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 27/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 07/2003 a 12/2005COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI.\r\nO sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em\r\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da\r\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizálo\r\nna compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições\r\nadministrados por aquele órgão, vedada a compensação com débitos\r\nreferentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas\r\npelo INSS/SRP.\r\nCOMPENSAÇÃO. LIMITES. TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E\r\nRECEITAS DA MESMA ESPÉCIE.\r\nA compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas\r\nda mesma espécie.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE\r\nTRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é\r\ncabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\r\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\r\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia Selic\r\npara títulos federais.\r\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.\r\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento\r\nda Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a\r\nmulta de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.\r\nRevogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei\r\n11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista\r\ncom a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais\r\nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).\r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35A\r\nda Lei nº 8.212/1991\r\ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a\r\nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP\r\n449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma\r\nnatureza. 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Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"4602060", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:19.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577183543296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.001652/2007­20 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.664   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2012 \n\nMatéria  Remuneração segurados. Compensação indevida. \n\nRecorrente  INDUSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Previdenciárias \n\nPeríodo de Apuração: 07/2003 a 12/2005 \n \nCOMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI. \nO sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os  judiciais  com  trânsito em \njulgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo \nna  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados  por  aquele  órgão,  vedada  a  compensação  com  débitos \nreferentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas \npelo INSS/SRP. \n \nCOMPENSAÇÃO.  LIMITES.  TRIBUTOS,  CONTRIBUIÇÕES  E \nRECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. \nA compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas \nda mesma espécie. \n \nJUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE \nTRIBUTOS.  Súmula  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  diz  que  é \ncabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  com base na taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  \n\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento \nda Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a \nmulta de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei \n11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista \ncom a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\n9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais \nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos \ndo voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da \nmulta;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa \nprevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto \ndo(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, \nque  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) \nRelator(a).  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  de  nº \n37.075.978­8,  lavrada em face de  INDUSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A, do qual \nfoi notificado em 20/03/2007, em virtude do não recolhimento das contribuições destinadas ao \nfinanciamento  da  Seguridade  Social,  devidas  pela  empresa,  incidentes  sobre  a  folha  de \npagamento dos empregados e compensadas  indevidamente com supostos créditos de  Imposto \nsobre Produtos Industrializados – IPI, tendo o lançamento o período de 07/2003 a 12/2005. \n\n \nAfirma o Relatório Fiscal (fls. 70 e seguintes) que a NFLD em comento foi \n\nlavrada em substituição à NFLD DEBCAD n° 35.871.209­2, a qual foi anulada pela Decisão \nNotificação 21.424.4/0920/2006, de 13/09/2006, devidamente homologado pelo Delegado da \nReceita Previdenciária / Delegacia de Campinas. \n \n\nPara fins de regularização, foi imputado à Recorrente o pagamento do valor \nde R$ 8.179.237,79 (oito milhões, cento e setenta e nove mil, duzentos e  trinta e sete reais e \nsetenta e nove centavos). \n\n \nSegundo  o  Relatório  da  Fiscalização,  os  fatos  geradores  relatados  foram \n\napurados  com  base  na  análise  das  folhas  de  pagamento mensais  e  nas GFIP’S  apresentadas \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\npelo  sujeito passivo. Além do mais,  as contribuições patronais,  a despeito de não  recolhidas, \nforam devidamente declaradas nas  referidas GFIP’S,  razão pela qual o  lançamento  realizado \nfoi contemplado com redução de multa. \n\n \nAduz  o  Relato  Fiscal  que  a  empresa  apresentou  pedidos  de  compensação \n\nformulados  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  nos  quais  demonstra  um  suposto \ncrédito  de  IPI  relativamente  às  suas  atividades  industriais  e  postulou,  junto  à  Secretaria  da \nReceita  Previdenciária  ­  SRP,  o  deferimento  e  homologação  da  compensação,  mediante \n\"casamento  de  contas  tributárias\".  Fundamentou  tal  pretensão  na  Norma  de  Execução \nSRF/COSAR n. 02, de 16 de abril de 1999. \n\n \nTodavia,  no  entender  da  Fiscalização,  apesar  dos  argumentos  outrora \n\nformulados  pela  Recorrente,  sua  compensação  não  mereceu  acolhida,  o  que  levou  esta  a \napresentar defesa (fls. 299 e seguintes), a qual  foi  julgada  improcedente,  tendo o  lançamento \nsido integralmente mantido conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: \n\n \nLANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. \nSão  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal,  em  caráter  privativo, \nexecutar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da \nPrevidência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS/SRP/RFB, \nlançar e constituir os correspondentes créditos apurados. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \nAs  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  órgãos  com \njurisdição  nacional,  compete,  especificamente,  julgar,  em  primeira  instância, \nprocessos  administrativos  fiscais  de  determinação  e  exigência  de  créditos \ntributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades. \nCOMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI. \nO sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, \nrelativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, \npassível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nórgão, vedada a compensação com débitos referentes a contribuições arrecadadas, \nfiscalizadas, lançadas e normatizadas pelo INSS/SRP. \nCOMPENSAÇÃO.  LIMITES.  TRIBUTOS,  CONTRIBUIÇÕES  E  RECEITAS  DA \nMESMA  ESPÉCIE.  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é \nincompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. \nMULTA. CONFISCO.  A multa  aplicada  encontra  respaldo  na  legislação  vigente, \nnão caracterizando confisco. \nSELIC.  A  aplicação  da  SELIC  para  fixação  dos  acréscimos  incidentes  sobre  o \ncrédito  previdenciário  lançado  pela  fiscalização  encontra  respaldo  na  legislação \nvigente. \n \nLançamento Procedente \n\n \nInsatisfeita  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso \n\nVoluntário (fls. 566 e seguintes) alegando em suma: \n \n\na)  Que  seja    reconhecida  e  declarada  a  nulidade  do  procedimento  administrativo  por \nquebra irregular dos preceitos legais e normativos, fartamente debatidos, reconhecendo \no pagamento efetuado por via de compensação; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\n \nb)  Que sejam preservados os direitos da RECORRENTE, nos moldes do artigo 156, II ou \n\nminimamente pelo artigo 151 do CTN, pela inexigibilidade, porquanto dure os efeitos \nda Compensação até sua efetivação e quitação definitiva do débito tributário; \n\n \nc)  Que seja reconhecida e declarada a nulidade da NFLD 35.075.977­0, ante a inexistência \n\nde  legalidade  e  falta  de  Vinculação  do  Ato  Administrativo  praticado,  eis  que \nformalizado  em  correlato  desacordo  aos  princípios  legais  ou  declarada  sua  nulidade, \nvez que não constituída pela Autoridade Competente, forte nos preceitos normativos do \nart. 142 do CTN;  \n\n \nd)  Que seja fixada a multa (punitiva), se não acolhidas as razões de direito apresentadas, \n\nem 20% com a redução de 50%, a teor da Lei 9.430/96 c/c art. 106, II \"c\", do CTN; \n \n\ne)  Que  seja  excluída  a  taxa  SELIC,  eleita  como  modalidade  de  atualização  monetária, \ncomo  amplamente  reconhecido  pelos  Tribunais  Pátrios,  como  determina  o  Decreto \n2346/97, em seus Artigos 1.° e 2.°, enfocando obrigatoriedade pelo respeito às decisões \ndas Cortes Superiores; \n\n \nf)  Que sejam limitados os juros moratórios em 12% ao ano sobre o valor liquido devido, \n\nnão cumulativo à aplicabilidade da taxa SELIC, nos moldes do art. 161 § 1º do CTN. \n \nSem Contrarrazões. \n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao \n\nseu exame. \n \n\nDa falta de amparo legal para o procedimento de compensação realizado \npela Recorrente \n \n\nPela análise dos autos, não há que se falar na possibilidade de compensação \ndo suposto crédito de IPI que alega possuir a Recorrente. \n \n\nÉ  inquestionável  a  natureza  tributária  do  suposto  crédito  discutido  pela \nimpugnante nos autos da ação judicial 2002.61.00.003651­0, aplicando­se, portanto, ao caso o \nartigo  170­A  do CTN,  o  qual  torna  inviável  a  utilização  do  crédito  de  IPI  antes  da  decisão \njudicial transitada em julgado. \n \n\nAdemais,  o  reconhecimento  do  crédito  do  IPI  da  empresa  refere­se  aos \nprocessos  administrativos  10865.000636/2001­24,  10865.000632/2001­46, \n10865.000634/2001­35, 10865.000633/2001­91 e 10865.000635/2001­60, enquanto o suposto \ncrédito de IPI cuja compensação indevida resultou na lavratura da presente NFLD, decorre de \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nprocessos  de  Restituição/Ressarcimento  diversos,  quais  sejam,  10865.001551/00­57, \n10865.000631/2001­00, além do processo 10865.000633/2001­91. \n \n\nPortanto, primeiro não se pode entender que a decisão judicial às fls. 430/434 \ndeferiu  a  compensação  pretendida pela Recorrente,  conforme  se depreende  do  trecho  abaixo \ntranscrito: \n \n\n“Ressalto,  inicialmente,  que,  diante  do  que  dispõe  o  art.  170­A  do  Código \nTributário Nacional, nos termos da redação dada pela Lei Complementar 104/2001, \nnão se admite o deferimento de compensação de tributos por medida liminar e antes \ndo  transito  em  julgado  da  decisão,  pelo  que  passo  a  analisar  apenas  a  questão \nreferente ao creditamento de IPI sobre os insumos e matérias primas\" (fls. 431). \n\n \nAlém do mais, exceção feita ao processo administrativo 10865.000633/2001­\n\n91, a lide judicial não tem como objeto os processos dos quais se originaram o suposto crédito \nda empresa. \n \n\nDestarte  não merece  acolhida  a  tese  de  que  o  procedimento  realizado  pela \nfiscalização resultou em ofensa à decisão judicial. \n \n\nPor tais razões, não se pode aceitar o argumento de que a discussão em torno \ndo crédito do IPI acontece perante a SRF, restando à Secretaria da Receita Previdenciária — \nSRP  apenas  um  crédito  do  sujeito  passivo  a  ser  compensado,  já  que  o  suposto  crédito, \nconforme exposto, só pode ser aproveitado após o trânsito em julgado da decisão judicial que o \nreconheça. \n \n\nTambém não procede a afirmação de que o fundamento  legal utilizado pela \nautoridade lançadora encontra­se superado por legislação superveniente. \n \n\nOra,  o  artigo  89  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.129/95 \ndispõe claramente que: \n \n\nArt.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada  contribuição  para  a \nSeguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  na \nhipótese de pagamento ou recolhimento indevido. \n \n§1º Admitir­se­á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da \nempresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não  tenha sido transferida ao \ncusto de bem ou serviço oferecido a sociedade. \n§ 2° Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas \npelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas \"a\", \"h\" e \"c\" do \nparágrafo único do art. 11 desta Lei. \n§ 3° Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento \ndo valor a ser recolhido em cada competência. \n§  4°  Na  hipótese  de  recolhimento  indevido,  as  contribuições  serão  restituídas  ou \ncompensadas atualizadas monetariamente. \n§ 5° Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor do contribuinte, \nque não comporte compensação de uma s6 vez, será atualizado monetariamente. \n§ 6°A atualização monetária de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo observará os \nmesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. \n§  7°  Não  será  permitida  ao  beneficiário  a  antecipação  do  pagamento  de \ncontribuições para efeito de recebimento de benefícios. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\n \nAlém do mais,  de  acordo  com  o  artigo  74  da Lei  9.430/96,  com a  redação \n\ndada pela Lei 10.637/2002 tem­se que: \n \n\nArt. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.  \n\n \nVislumbra­se, portanto, claramente a ausência de qualquer incompatibilidade \n\nentre os dois dispositivos legais. Enquanto o artigo 89 da Lei 8.212/91 trata da compensação no \nâmbito do INSS, a Lei 9.430/96 ocupa­se da compensação na esfera da Secretaria da Receita \nFederal,  consignando de maneira  inequívoca  que  o  crédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  SRF  poderão  ser  compensados  com  quaisquer  tributos  ou  contribuições \nadministrados também pela SRF. \n \n\nQuanto ao Decreto n° 2.637/98, de 25 de junho de 1998, que \"Regulamenta a \nCobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\", o referido normativo infra­legal \nprevê, em seu artigo 190, a compensação de créditos do sujeito passivo com o  imposto (IPI) \ncorrespondente a períodos subsequentes, facultando a opção pelo pedido de restituição: \n \n\nArt. 190. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando \nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o \nvalor  correspondente  poderá  ser  utilizado,  mediante  compensação,  para \npagamentos  de  débitos  do  imposto  do  próprio  sujeito  passivo,  correspondentes  a \nperíodos  subsequentes,  desde  que  não  apurados  em  procedimentos  de  oficio, \nindependentemente de requerimento (Lei n° 5.172, de 1966, art. 165, Lei n°8.383, \nde 1991, art. 66, e Lei n°9.430, de 1996, art. 73). \n§  1°  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de  restituição  (Lei  n°  8.383,  de \n1991, art. 66, § 2°). \n \nJá o artigo 191 do referido diploma legal trata da possibilidade de concessão \n\nde  outras  formas  de  compensação,  inclusive  com  outros  tributos  ou  contribuições  federais, \nobservadas as normas e condições estabelecidas pela Secretariada Receita Federal. No entanto, \nas contribuições em relação às quais pretende a impugnante compensar seus pretensos créditos \ndo  IPI,  a  teor  do  disposto  no  artigo  33  da  Lei  8.212/91  não  eram  à  época  arrecadados, \nfiscalizados, lançados e normatizados pela SRF, sendo que por isso não poderiam ser aplicadas \nas disposições contidas no artigo 191 do Decreto 2.637/98, que dispõe: \n\n \nPoderão ser concedidas outras  formas de compensação do  imposto,  inclusive com \noutros  tributos  ou  contribuições  federais,  desde  que  mediante  requerimento  do \nsujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da \nReceita Federal (Lei n° 9.430, de 1996, artigos. 73 e 74). \n\n \nNesse sentido, aos comandos normativos emanados da SRF, encontra­se em \n\nconsonância com todo o ordenamento jurídico aqui analisado a afirmação contida no Relatório \nFiscal e questionada pela Recorrente às folhas 74.  \n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nNos  termos  da  legislação  anteriormente  transcrita,  outras  formas  de \ncompensação  do  imposto  (IPI)  poderiam  ser  concedidas  uma  vez  observadas  as  normas  e \ncondições estabelecidas pela SRF. Consequentemente, esta compensação só poderia abranger \nos tributos administrados pela SRF. \n \n\nCorroborando tudo até então exposto, oportuno trazer á baila os artigos 207 e \n208  do  Decreto  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  que  \"Regulamenta  a  tributação, \nfiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI\" e \nencontra­se redigido nos seguintes termos: \n \n\nArt. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando \nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o \nvalor  correspondente  poderá  ser  utilizado,  mediante  compensação,  para \npagamentos  de  débitos  do  imposto  do  próprio  sujeito  passivo,  correspondentes  a \nperíodos subsequentes, independentemente de requerimento (Lei n 2 5.172, de 1966, \nart. 165, Lei n2 8.383, de 1991, art. 66, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 73). \n \n§º 12 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei n2 8.383, de \n1991, art. 66, § 22). \n§º 22 Parte legitima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito \npassivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior. \n \nArt. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou \nde ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos e contribuições administrados pela SRF (Lei n ° 9.430, de 1996, art. 74, e \nMedida Provisória n2 66, de 2002, art. 49). \n \n§º12 A compensação de que  trata o caput  será efetuada mediante a entrega, pelo \nsujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 74, § 1 \n2, e Medida Provisória n2 66, de 2002, art. 49). \n§º22 A compensação declarada it SRF extingue o crédito  tributário,  sob condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação  (Lei  n°  9.430,  de  1996,  art.  74,  §  22,  e \nMedida Provisória n2 66, de 2002, art. 49)\". \n \nObserva­se da legislação transcrita, que os diplomas legais em comento não \n\nabrangem  a  possibilidade  do  sujeito  credor  do  IPI  compensar  o  respectivo  crédito  com  as \ncontribuições  objeto  do  presente  lançamento  fiscal,  vez  que  as  mesmas  não  eram  à  época \nadministradas pela SRF (artigo 208, caput). \n \n\nAlém  do  mais,  ainda  que  fosse  possível  a  utilização  dos  créditos  de  IPI \nconforme pretendido pela Recorrente, a mesma deveria fazer prova da liquidez e certeza de tais \ncréditos, conforme dispõe o artigo 170 do CTN. \n \n\nTal pressuposto demanda o reconhecido dessa condição por meio de decisão \nJudicial,  o  que  não  o  caso  dos  autos,  quer  seja  através  de  decisão  proferida  no  âmbito \nadministrativo, sendo que neste particular oportuno frisar que o processo 10865.001551/00­57 \nfoi indeferido pela SRF, tendo sido confirmada tal decisão na instancia administrativa superior \n(Segundo Conselho de Contribuintes), conforme a ementa abaixo transcrita: \n \n\n\"Processo no.: 10865.001551/00­57 Recurso no.: 131.466 Acórdão no.: 204­01.315 \nRecorrente:  Indústrias  de  Papel  R.  Ramenzoni  S/ARecorrida:  DRJ  em  Ribeirão \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nPreto  —  SP  NORMAS  PROCESSUAIS.  PRESCRIÇÃO.  A  prescrição  relativa  ao \npedido  de  ressarcimento  de  eventuais  créditos  escriturais  de  IPI  rege­se  pelo \nDecreto no. 20.910/1932, postulando o direito de postulá­lo em cinco anos entre a \ndata da entrada do insumo no estabelecimento fabril \ne a data do protocolo de sua requisição administrativa. Recurso negado\". \n \nTambém foi o processo 10865.000631/2001 ­00 indeferido pela SRF: \n\n \n\"Ementa:  CRÉDITOS.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO  TRIBUTADOS  OU \n\nTRIBUTADOS A AL/QUOTA ZERO.  inadmissível, por  total ausência de previsão \nlegal, a apropriação, na \nescrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, \nnão  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero,  uma  vez  que  inexiste  montante  do \nimposto  cobrado  na  operação  anterior.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A \nautoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da \nlei  e  dos  atos  infralegais.  CRÉDITOS.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA  PELA  UFIR  INCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC.  É  incabível,  por \nausência de base  legal, a atualização monetária de créditos do  imposto, objeto de \npedido de ressarcimento cumulado com compensação, pela conversão em Ufir e a \nincidência da  taxa Selic  sobre os montantes pleiteados\".  (Acórdão 8196, de 27 de \nmaio de 2005 — 2'. Turma de Julgamento DRJ Ribeirão Preto — Relator Marcelo \nde Camargo Fernandes). \n\n \nAssim, o artigo 208 do Decreto 4.544/2002, repita­se, trata de compensação \n\nefetuada entre tributos administrados apenas pela SRF, não se aplicando à hipótese sob análise, \npor consequência, a disposição contida no parágrafo 2º do referido dispositivo normativo. \n \n\nDestarte,  quer  pelo  fato  de  não  haver  previsão  legal  ou  normativa  para  a \ncompensação  pretendida  pela  impugnante,  quer  pelo  não  reconhecimento  de  seus  supostos \ncréditos de IPI, não merece acolhida os argumentos aventados na impugnação apresentada. \n\n \nDa cobrança da Taxa SELIC \n \nEntendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de \n\natraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar \ndevidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode \nobservar: \n\n \nArt.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais \nimportâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu \nvencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...] \nII ­ juros de mora:   \na) um por cento no mês do vencimento; \nb)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia­SELIC nos meses intermediários; \nc) ­ um por cento no mês do pagamento; \n \nAlém  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a \n\nSúmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: \n          \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\n“SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos \npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” \n                                       \nRelembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da \n\ntaxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se \nmanifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a \nConstituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição \nFederal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de \nProcesso Civil ­, artigos. 480 a 482). \n\n \n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\n \n \nDa Conclusão \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001652/2007­20 \nAcórdão n.º 2301­002.664  \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\n \nDiante do exposto, conheço do Recurso para no mérito DAR­LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO, apenas para determinar que sejam cotejadas as multas previstas no art. 35 em \nsua  redação  atual  e  anterior  da  Lei  8.212/91,  aplicando­se  a  que  seja  mais  benéfica  ao \ncontribuinte. \n\n \nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 13 de março de 2012 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11248], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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