Sistemas: Acordãos
Busca:
8229530 #
Numero do processo: 14751.000210/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 30/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 29/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004, 24/01/2005, 31/01/2005, 18/02/2005, 15/03/2005, 31/03/2005, 13/05/2005, 15/08/2005, 15/09/2005, 31/08/2005, 30/09/2005 CRÉDITOS BÁSICOS. MATÉRIAS-PRIMA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. EMBALAGENS. ISENÇÃO As aquisições de matérias primas-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens desoneradas do IPI não geram créditos deste imposto. As aquisições de pessoas físicas e/ ou de empresário individual não- contribuinte do IPI também não geram créditos deste imposto. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8255975 #
Numero do processo: 12266.724633/2014-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 08/04/2010 a 20/04/2010 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. O STF em sede de repercussão no Recurso Extraordinário RE 573232/SC firmou o entendimento de que a legitimação processual da Associação Civil para propor ação coletiva somente é conferida por autorização expressa e prévia ou concomitante à propositura da ação judicial, nos termos do artigo 5º, XXI da Constituição. Também em sede de repercussão geral, no RE 612043/PR, o STF proferiu entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, e desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Aplica-se o artigo 62, 1º, II do ANEXO II do RICARF. Nulidade da decisão proferida pela DRJ que não conheceu da impugnação por concomitância com ação coletiva proposta no Poder Judiciário por Associação Civil, sem que estejam presentes os requisitos acima.
Numero da decisão: 3301-007.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento para anular a decisão recorrida, determinando a realização de um novo julgamento enfrentando o mérito. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 12266.721213/2015-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8203077 #
Numero do processo: 13502.902923/2016-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Não cabe à autoridade julgadora diligenciar ou determinar a realização de perícia para fins de, de ofício, promover a produção de prova da legitimidade do crédito alegado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3301-007.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13502.900013/2017-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8232235 #
Numero do processo: 10120.008006/2003-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente, o princípio da não cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. LEI Nº 9.779/99. O art. 11 da Lei nº 9.779/99 autoriza tão somente utilização de créditos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Inexiste crédito de IPI decorrente de aquisições de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, conforme acórdão do STF: RE 592917 - AgR em 31/05/2011. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.077
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

8214118 #
Numero do processo: 15940.000092/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. Não provada violação das disposições contidas nas normas reguladoras do processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O indeferimento de pedido de perícia contábil por parte da autoridade julgadora de primeira instância não configura cerceamento de defesa. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como no art. 9º, II, “c” do Código Tributário Nacional, não alcança a Cofins, mas tão somente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades neles elencadas. ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL A isenção de entidades beneficentes ao pagamento das contribuições sociais está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados em Lei e que, comprovadamente, tenham como objetivo a assistência social beneficente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8230698 #
Numero do processo: 16327.907456/2012-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE É ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório.
Numero da decisão: 3301-007.691
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16327.907451/2012-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8232084 #
Numero do processo: 10380.903442/2009-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 15/10/1999 INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, os pedidos de restituição/compensação de indébito tributário decorrente de pagamento a maior e/ ou indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação, em relação à decadência qüinqüenal do direito de se repetir/compensar o respectivo indébito, sujeitam-se à tese dos cinco mais cinco. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/11/2005, 11/11/2005 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. MÉRITO NÃO-ENFRENTADO Reconhecida a inocorrência da decadência do direito de o contribuinte repetir/compensar o crédito financeiro declarado no Pedido de Restituição/Declaração de Compensação, os autos deverão ser remetidos a DRJ para que reforme sua decisão enfrentando a questão de mérito quanto à certeza e liquidez daquele crédito. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3301-001.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à DRJ para que reforme sua decisão, apreciando o mérito quanto à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado no Per/Dcomp, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8229574 #
Numero do processo: 10855.004448/2003-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1996 INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Em se tratando de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN, cujos pedidos de restituição ou compensação tenham sido efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº LC 118/05 (09.06.2005), relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese dos 5+5 consagrada pelo E. STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1996 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Para o período de competência de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), prevista no artigo 6º da Lei Complementar (LC) nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária, nos termos da Súmula 15 do CARF. FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA. Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1.136.210, reconhece-se a legalidade da exigência do PIS, no período de março de 1996 a fevereiro de 1999, nos termos da MP nº 1.212, de 28/11/1995, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/11/2003, 20/11/2003, 28/11/2003, 10/12/2003, 15/12/2003, 19/12/2003, 30/12/2003, 15/01/2004, 23/01/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO Reconhecidos créditos financeiros a favor do contribuinte, cabe à autoridade administrativa competente homologar a compensação dos débitos fiscais, efetuada por ele, mediante entrega de Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação (Per/Dcomp), até o limite do montante dos créditos financeiros apurados. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.250
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO: 1) por unanimidade de votos reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; e, 2) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer ao contribuinte o direito de repetir/compensar os indébitos decorrentes de pagamentos a maior do PIS, efetuados com base nos inconstitucionais Decretos-leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 e da MP nº 1.212, de 1995, em relação aos valores devidos nos termos das LCs nº 7, de 1970, e nº 17, de 1973, para o período de competência de setembro de 1995 a fevereiro de 1996. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Relator) que considerou decaído o direito de o Contribuinte repetir os indébitos reclamados. Designado o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8232074 #
Numero do processo: 10410.005016/2004-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/11/2004 DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO. É vedada a compensação de débito fiscal, mediante a apresentação de declaração de compensação (Dcomp), com crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8222977 #
Numero do processo: 16327.900238/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROVAS DAS ALEGAÇÕES. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. CRÉDITOS ADVINDOS DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A simples apresentação de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de fazer surgir crédito passível de compensação, vez que tal condição facultaria ao contribuinte, segundo seu entendimento e vontade, materializar créditos oponíveis à Fazenda Pública. Os créditos gerados a partir de retificação de declaração anteriormente prestada dependem de comprovação de liquidez e certeza. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa Declaração de Compensação quando inexiste a comprovação do crédito alegado. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-001.158
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Fábio Luiz Nogueira.
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva