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11495202 #
Numero do processo: 10875.721334/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo. .
Numero da decisão: 2402-013.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Alexandre Correa Lisboa acompanharam o relator pelas conclusões. O Conselheiro Alexandre Correa Lisboa manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11451550 #
Numero do processo: 10120.744742/2020-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2017 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica matéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2402-013.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário interposto por concomitância com ação judicial, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11429521 #
Numero do processo: 13609.721706/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.REGRA GERAL.VERBA INDENIZATÓRIA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO O salário de contribuição abrange a totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título. Somente as verbas de natureza indenizatórias taxativamente descritas na norma e devidamente comprovadas não constituem base do tributo previdenciário sendo defeso o uso desvirtuado das isenções previstas na lei. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO PAT O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. (Súmula CARF nº 213) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 68).INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF nº 196)
Numero da decisão: 2402-013.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para excluir do crédito constituído a parcela referente ao auxílio-alimentação e seu reflexo nas multas de ofício e CFL 68 aplicadas. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11418005 #
Numero do processo: 11516.720310/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino (relator) que entendeu desnecessária a diligência. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Joao Ricardo Fahrion Nuske. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente e relator Assinado Digitalmente Joao Ricardo Fahrion Nuske - Redator designado Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11417845 #
Numero do processo: 11020.723124/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11439703 #
Numero do processo: 10830.727140/2016-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Deve ser reconhecida a preclusão de matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A lide administrativa deve se ater à matéria objeto do lançamento, não podendo ser conhecida discussão referente a outro lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral),Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: João Ricardo Fahrion Nüske

11417825 #
Numero do processo: 11060.724832/2019-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017 ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ARBITRAMENTO. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, sendo vedada a alteração depois de iniciado o procedimento fiscal e lavrado o auto de infração, conforme com o que lhe for mais benéfico. O arbitramento da base de cálculo do resultado tributável (20% da receita bruta do ano-calendário) é medida excepcional. Deficiências de escrituração não conduzem necessariamente ao arbitramento se o valor probatório dos documentos não está comprometido e permite sanar as eventuais irregularidades e apurar a base de cálculo da atividade rural na forma da opção feita pelo sujeito passivo. Feita a opção pela diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimentos, o lançamento de ofício não ficará adstrito a 20% da receita bruta no ano-calendário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11424577 #
Numero do processo: 13820.720633/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11496284 #
Numero do processo: 13154.720155/2019-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA GLOSA. PROVIMENTO. O termo de audiência em mediação ou conciliação devidamente homologado pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado. Os valores despendidos a título de pensão alimentícia com amparo em título judicial não se confundem com atos de mera liberalidade. Cuidando-se de obrigação cogente destinada ao sustento de menor, cuja necessidade é presumida, o descumprimento do encargo sujeita o contribuinte a severas sanções legais, inclusive à prisão civil, revelando-se ilegítima a desconsideração do título para fins de dedução fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que lhe negou provimento. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11532184 #
Numero do processo: 15940.720011/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO. A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017, em decorrência do julgamento do RE nº 363.852/MG, não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874/RS. Permanecem válidas, portanto, as disposições do art. 25 e a sistemática de sub-rogação prevista no art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. É devida pelo produtor rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção. A pessoa jurídica adquirente fica sub-rogada nas obrigações do produtor, incumbindo-lhe arrecadar e recolher a contribuição devida, nos termos do art. 25, I e II, combinado com o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE nº 363.852/MG e nº 596.177/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade da responsabilidade tributária por sub-rogação, inexistindo fundamento para afastar, por esse motivo, a obrigação atribuída à empresa adquirente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício aplicada no percentual de 75% encontra fundamento no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Ausente previsão legal que autorize sua redução, a autoridade administrativa e os órgãos de julgamento encontram-se vinculados ao percentual estabelecido na legislação de regência. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PARCELAMENTO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO. A instituição de programa especial de regularização de débitos tributários, com condições favorecidas de pagamento, não implica reconhecimento da inexigibilidade do crédito nem afasta a responsabilidade tributária do sujeito passivo. O Programa de Regularização Tributária Rural - PRR constitui medida de política pública destinada a viabilizar e facilitar a quitação de débitos do setor agropecuário, não se confundindo com remissão, anistia ou perdão da obrigação principal. A existência do programa, por si só, não compromete a validade da exigência tributária.
Numero da decisão: 2402-013.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à constitucionalidade de lei tributária e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA