Numero do processo: 10880.972276/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.036
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10680.723054/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
As informações, em declaração apresentada ao Fisco, de receita da atividade rural reiteradamente inferior às auferidas, com o propósito de reduzir o resultado da atividade rural efetivamente percebido, justificam a imposição de multa de ofício qualificada. A multa de ofício no percentual de cento e cinquenta por cento é aplicável nos casos de evidente intuito de fraude.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10183.741877/2022-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2018
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL.
As áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, contudo, cabe acatar a área de reserva legal averbada tempestivamente à margem da matrícula do imóvel, por força da Súmula nº 122 do CARF, que é vinculante, efeito extensível à transmissão do CAR antes da ocorrência do fato gerador por força do artigo 18, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012.
Numero da decisão: 2202-011.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias relativas à existência de excesso de exação e inconstitucionalidade da multa aplicada e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10530.735905/2021-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
NOTIFICAÇÃO EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE.
Diante da adesão espontânea ao DTE e da aquiescência com as suas regras, considera-se válida a notificação realizada por esse meio.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo legal de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2202-011.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10980.724910/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 61/CARF. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ/RJ1, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário relativo ao IRPF dos exercícios de 2006 e 2007, decorrente da omissão de rendimentos presumida com base em depósitos bancários não comprovados nos anos-calendário de 2005 e 2006.
A autuação se originou de procedimento fiscal fundado na constatação de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados pelo cônjuge da parte-recorrente em conta corrente conjunta. Intimada a justificar os depósitos identificados, a parte-recorrente não apresentou documentação hábil e idônea capaz de comprovar a origem dos recursos. A impugnação foi julgada improcedente pela autoridade administrativa de origem, sendo mantido o lançamento com base no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e pela alegada incompletude do acervo probatório;
(ii) saber se é legítima a utilização de extratos bancários obtidos por RMF sem autorização judicial;
(iii) saber se os depósitos bancários realizados em conta conjunta estariam adequadamente justificados por lucros distribuídos de pessoa jurídica controlada pelo cônjuge da parte-recorrente; e
(iv) saber se incide a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, de modo a afastar a aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos quanto aos depósitos de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que a parte-recorrente alegue cerceamento de defesa em virtude da ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e da ausência de documentos relativos a terceiros co-titulares, verifica-se que a decisão de primeira instância está fundamentada nos elementos constantes dos autos, não se configurando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Rejeita-se a alegação de nulidade decorrente do uso de informações bancárias sem autorização judicial. Nos termos do art. 6º da LC 105/2001 e do art. 33 da Lei n.º 9.430/1996, e conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 601.314/SP e ADI 7276), é legítima a requisição de extratos bancários diretamente às instituições financeiras pela autoridade fiscal, no contexto de procedimento de fiscalização regularmente instaurado.
No mérito, subsiste a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, por ausência de comprovação individualizada, idônea e documental da origem dos depósitos bancários. A alegação de que tais valores decorreriam de lucros distribuídos pela empresa da qual o cônjuge da parte-recorrente é sócio não foi acompanhada de comprovação formal, tampouco de registro nas respectivas DAA e DIPJ.
Não se aplica ao caso a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, pois o somatório dos depósitos com valor individual inferior a doze mil unidades monetárias ultrapassa o limite global de oitenta mil unidades monetárias no ano-calendário. Nos termos da jurisprudência do CARF, tal circunstância impede o afastamento da presunção legal de omissão de rendimentos, ainda que existam depósitos individualmente inferiores ao limite.
A aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora encontra amparo legal e é matéria pacificada na jurisprudência administrativa, nos termos da Súmula 4 do CARF. A alegação de seu caráter confiscatório não pode ser conhecida no âmbito administrativo, consoante a Súmula 2 do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16692.720179/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/03/2019
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. INTENÇÃO DO AGENTE. ARTIGO 136 CTN. IRRELEVANTE
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO
A compensação de contribuições previdenciárias, com pagamentos indevidos destas mesmas contribuições, deve estar revestida de liquidez e certeza, de modo a que se possa identificar a rubrica que lhe deu origem, o valor envolvido e a data de seu recolhimento, sem os quais, restará inviabilizada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE
Aplica-se a multa isolada de 150% sobre o débito indevidamente compensado de contribuições previdenciárias, quando se comprove a falsidade da declaração apresentada, dispensando a conduta típica da infração a demonstração do dolo específico do agente ou responsável.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, DO CTN. VIOLAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. DEMONSTRAÇÃO.
Uma vez demonstrada a violação à lei tributária por ato de vontade de seus administradores, estes se vinculam ao lançamento fiscal dele decorrente, respondendo solidariamente pela obrigação tributária.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/03/2019
CONTRIBUINTE. QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
Numero da decisão: 2202-011.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos apresentados por Centro Médico Especializado S/C Ltda., Waldir Gubeissi Pinto e Walter Pinto Junior, exceto a alegação deste último de que não exercia funções de administrador, bem como, no que se refere a todos os recorrentes, a alegação do caráter confiscatório da multa aplicada; e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11080.727414/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/11/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES CO
I – CASO EM EXAME
1.1. Cuida-se do exame de recursos voluntários interpostos contra acórdão que manteve a exigência de contribuições previdenciárias, com multa de ofício qualificada de 225%, e imputação de responsabilidade tributária aos administradores, com fundamento nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN.
1.2. O recurso da empresa autuada, SERRA DO SUDESTE RH, volta-se contra a multa qualificada. A empresa LR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME questiona sua inclusão no polo passivo como solidária. Os responsáveis tributários DIONÍSIO HENGEMUHLE e MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES recorrem contra sua responsabilização pessoal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão:
2.1.1. Verificar se o recurso de SERRA DO SUDESTE RH reúne condições de cogniscibilidade;
2.1.2. Verificar se o recurso de LR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS reúne condições de cogniscibilidade;
2.1.3. Verificar se os recorrentes DIONÍSIO HENGEMUHLE e MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES podem ser responsabilizados pessoalmente com base no art. 135, III, do CTN.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto às empresas autuadas, os recursos voluntários não foram conhecidos. O RV de LR é intempestivo, enquanto o RV de Serra do Sudeste versa inconstitucionalidade (Súmula CARF 02) e matéria preclusa.
3.4. Em relação a DIONÍSIO HENGEMUHLE, as provas constantes dos autos, incluindo procurações com amplos poderes, comparecimento à fiscalização, atuação institucional e centralidade decisória, comprovam que exerceu a gestão de fato da empresa, o que autoriza sua responsabilização, nos termos do art. 135, III, do CTN.
3.5. Quanto a MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES, demonstrou-se que sua atuação extrapolou os limites da advocacia, abrangendo movimentações financeiras, ingerência operacional e atuação contínua na administração cotidiana da empresa, o que caracteriza o exercício de direção de fato.
Numero da decisão: 2202-011.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer dos recursos interpostos por Serra do Sudeste RH, Serviços, Comércio e Indústria Ltda. ME e LR Serviços Terceirizados Ltda. ME; conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis Dionísio Hengemuhle e Márcio Coelho Gonçalves Meirelles, e negar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13603.722768/2014-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, DA LEI 8.212/1991. SÚMULA CARF 2. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 30, da Lei 8.212/1991, em razão da vedação prevista no artigo 26-A do PAF e na Súmula nº 2 do CARF.
MATÉRIA IMPUGNADA. REVISÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PARECER NORMATIVO COSIT 8, DE 2014.
A matéria impugnada não está sujeita ao controle hierárquico por meio da revisão de ofício, uma vez que a competência plena para sua apreciação pertence ao julgador.
PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
A personalidade pertence à pessoa jurídica como um todo, sendo os estabelecimentos unidades desta mesma pessoa jurídica.
A forma de apuração da contribuição por estabelecimento não se confunde com a responsabilização atribuída ao estabelecimento centralizador para o cumprimento da obrigação principal e acessória.
MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE A LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Falta interesse processual ao recorrente para trazer à discussão assunto alheio aos pressupostos fáticos e jurídicos adotados na constituição do crédito tributário, ensejando o não conhecimento da matéria.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.170 DO STJ
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
AJUDA DE CUSTO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA
O pagamento de ajuda de custo, independentemente da comprovação de despesas suportadas e pago em valor fixo, apresenta natureza remuneratória em razão da habitualidade com que é realizado.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE.
Está sujeito à multa prevista no artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, o lançamento de ofício para exigir a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento.
Numero da decisão: 2202-011.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto a alegação de inconstitucionalidade do art. 30, da Lei nº 8.212/1991 e a matéria relativa ao FAP, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10980.009571/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.256
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10640.720845/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
RETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.
O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.
Numero da decisão: 2202-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
