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11248801 #
Numero do processo: 12448.730776/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 RECLASSIFICAÇÃO DE INGRESSOS. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que negou provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11288859 #
Numero do processo: 13971.722910/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 30/12/2012 COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11326018 #
Numero do processo: 10437.721425/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. MÚTUO COM PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. MÚTUO COM ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE LASTRO SOCIETÁRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de primeira instância que manteve parcialmente lançamento de imposto sobre a renda da pessoa física fundado na presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. A controvérsia decorre da identificação, pela fiscalização, de créditos em contas bancárias de titularidade da contribuinte. Parte dos valores foi justificada e expurgada. Remanesceram créditos cuja origem foi considerada não comprovada. A contribuinte sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, requereu diligência, alegou devolução de mútuo por pessoa jurídica, devolução de empréstimo por ascendente, transferências entre cônjuges e recebimento de lucros isentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos documentos apresentados apenas com o recurso voluntário; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa ou necessidade de conversão do julgamento em diligência; (iii) saber se os créditos bancários controvertidos tiveram origem comprovada, de modo a afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iv) saber se determinados ingressos podem ser qualificados como distribuição de lucros isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os documentos juntados apenas por ocasião do recurso voluntário não devem ser conhecidos quando destinados a rebater fundamentos já constantes da motivação do lançamento e ausente demonstração de uma das hipóteses legais permissivas para apresentação superveniente de prova. 3.2. Não há cerceamento de defesa. A matéria tributária foi regularmente impugnada em primeira instância. A apresentação de fundamentos jurídicos no recurso é admissível quando referida à mesma exigência já litigiosa. No caso, não houve inovação indevida no acórdão recorrido quanto à motivação do lançamento. 3.3. O pedido de diligência foi corretamente indeferido. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 3.4. A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional e relativa. Uma vez identificados os créditos bancários e regularmente intimada a contribuinte, compete a ela demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos valores. 3.5. Nos termos da Súmula CARF nº 26, A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. 3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 30, Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. 3.7. Nos termos da Súmula CARF nº 38, O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 230, Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. 3.9. Nos termos da Súmula CARF nº 239, Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.10. A alegação ampla de invalidade do lançamento por ausência de demonstração do consumo da renda não procede. O regime do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prescinde de prova do consumo. Exige a comprovação individualizada da origem de cada crédito. 3.11. Quanto ao alegado mútuo com a ascendente, a prova produzida é insuficiente. Os autos demonstram o retorno de valores à conta da contribuinte, mas não comprovam a transferência originária do numerário pela contribuinte à suposta mutuária. A mera declaração particular não supre a ausência de prova externa da concessão do empréstimo. 3.12. Em relação às transferências bancárias identificadas do cônjuge para a contribuinte, essa matéria não foi conhecida, devido à preclusão. 3.13. A alegação de distribuição desproporcional de lucros não prospera. Ausente previsão societária expressa ou deliberação apta a autorizar distribuição em proporção diversa da participação societária, a parcela excedente ao percentual detido pela contribuinte não pode ser qualificada como lucro isento nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. 3.14. Também não se acolhe a tese de que crédito recebido diretamente da pessoa jurídica em conta da contribuinte corresponda a distribuição de lucros destinada ao cônjuge. Faltou correspondência documental entre o beneficiário indicado no recibo e o destinatário financeiro efetivo do numerário.
Numero da decisão: 2202-011.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as novas matérias alegadas em sede de recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11325904 #
Numero do processo: 10803.720150/2012-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MÚTUOS NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE DECORRENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DESPESAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 223. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado com exigência de crédito tributário constituído com fundamento em omissão de rendimentos da pessoa física, consubstanciada em acréscimo patrimonial a descoberto no ano-calendário de 2007, exercício de 2008. 1.2. A fiscalização apurou variação patrimonial não justificada pelos rendimentos declarados, nos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro e novembro, totalizando valor significativo. O auto de infração foi lavrado com exigência de imposto sobre a renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e juros de mora. 1.3. A parte-recorrente alega, em síntese: decadência parcial do crédito tributário; nulidade por ausência de termo formal e motivação do lançamento; cerceamento de defesa em razão da negativa de prorrogação de prazo e da ausência de resposta à solicitação de dilação; existência de valores em espécie declarados em exercícios anteriores; recursos oriundos de mútuos; realização de despesas por terceiros; equívoco no enquadramento legal da infração; e indevida aplicação de multa isolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: 2.1.1. Verificar a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, à luz do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, do CTN, e da Súmula CARF nº 223; 2.1.2. Examinar a validade do lançamento fiscal diante de alegada ausência de formalização e de termo de verificação fiscal; 2.1.3. Analisar a legalidade da exigência tributária com base em acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se a ausência de comprovação de mútuos, a insuficiência de provas quanto a valores em espécie declarados anteriormente, e a titularidade de depósitos bancários e despesas; 2.1.4. Averiguar a existência de cerceamento de defesa em decorrência de negativa de prorrogação de prazo para apresentação de documentos e de ausência de resposta a pedido formulado; 2.1.5. Avaliar a legitimidade da exigência da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decadência foi afastada com base na Súmula CARF nº 223, que considera como único fato gerador o encerramento do ano-calendário, fixando o termo inicial da contagem do prazo decadencial em 31 de dezembro do ano correspondente. 3.2. A ausência do mandado de procedimento fiscal, bem como a ausência de termo específico de verificação, não invalida o lançamento, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, o que se verificou no presente caso. 3.3. A técnica de apuração por acréscimo patrimonial a descoberto foi corretamente aplicada. O contribuinte não apresentou documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar os mútuos alegados, tampouco a existência efetiva dos valores em espécie declarados em anos anteriores, ou a realização das despesas e depósitos por terceiros. 3.4. As alegações de que os valores depositados em conta de titularidade do contribuinte pertenciam a terceiros foram desacompanhadas de prova. Aplicou-se corretamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, que estabelece a presunção de titularidade dos valores creditados. 3.5. A atribuição de despesas ao contribuinte com base em cartões de crédito, consumo e passagens foi legítima, não havendo comprovação de que tenham sido realizadas em nome de terceiros. 3.6. A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória foi mantida, por não configurar bis in idem, dada a autonomia entre a infração formal e a infração material.
Numero da decisão: 2202-011.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339806 #
Numero do processo: 11080.721975/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO COMPROVAÇÃOA compensação do imposto de renda retido na fonte deve ser lastreada por documentação que comprove a retenção.
Numero da decisão: 2202-011.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria referente aos juros, e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339731 #
Numero do processo: 19985.722213/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GLOSA. DESPESAS MÉDICAS. Mantém-se as glosas das despesas médicas, cuja comprovação não foi realizada nos termos da lei.
Numero da decisão: 2202-011.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11344879 #
Numero do processo: 10972.720007/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11356621 #
Numero do processo: 10970.720030/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2015 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021 Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997. Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural de pessoa física devidas ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito.
Numero da decisão: 2202-011.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11354624 #
Numero do processo: 14751.720025/2012-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS. MULTA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991. APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. FOLHA DE PAGAMENTO. ELABORAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve autos de infração relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, consistentes na apresentação de GFIP com erros e omissões e na elaboração de folhas de pagamento em desacordo com a legislação previdenciária. 1.2. A fiscalização apurou irregularidades na entrega de GFIP, com informações inexatas e apresentação segregada de dados, bem como a apresentação de folhas de pagamento fracionadas por categorias de empregados, em desacordo com os padrões normativos. 1.3. A decisão de primeira instância afastou as alegações de nulidade e manteve as penalidades aplicadas, ao fundamento de que não restaram comprovados vícios no procedimento fiscal nem inconsistências na aplicação da legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade do acórdão recorrido por suposta incompetência da autoridade julgadora e por alegado cerceamento do direito de defesa; e (ii) examinar a legalidade das multas aplicadas por apresentação de GFIP com erros e omissões e por elaboração de folha de pagamento em desacordo com as normas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se comprovou a alegada nulidade por incompetência da autoridade julgadora. O processo foi regularmente apreciado por Delegacia de Julgamento, sem demonstração de afronta concreta às regras de competência previstas no Decreto nº 70.235/1972. 3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 27, É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 3.3. Nos termos da Súmula CARF nº 102, É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. 3.4. Não se verificou cerceamento de defesa. Consta dos autos que os elementos que fundamentaram a autuação foram disponibilizados à contribuinte, não havendo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3.5. A multa aplicada pela apresentação de GFIP com erros e omissões observa o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. A legislação estabelece critérios de apuração e fixa valores mínimos, os quais devem prevalecer quando o montante calculado for inferior ao piso legal. 3.6. A aplicação do valor mínimo por competência decorre da literalidade da norma, inexistindo distinção expressa que afaste sua incidência nas hipóteses de erro na declaração. Não se comprovou erro na aplicação da norma nem dúvida interpretativa que autorize a aplicação do art. 112 do CTN. 3.7. Quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à folha de pagamento, restou caracterizada a infração. A contribuinte apresentou documentos de forma segregada, em desacordo com a exigência de elaboração consolidada das informações relativas aos segurados. 3.8. A alegação de que os documentos seriam meros extratos auxiliares não foi comprovada por elementos suficientes nos autos. Permanece a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11356663 #
Numero do processo: 10660.723026/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008 PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Cabível o lançamento de contribuições apuradas em período com parcelamento deferido, uma vez não demonstrada neste, a inclusão de tais valores. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIAS. A prova documental será apresentada na impugnação, com preclusão do direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. Ausentes os elementos essenciais da perícia, considera-se não formulado o seu pedido.
Numero da decisão: 2202-011.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto o capítulo de exclusão dos juros e multa, e o relativo à inconstitucionalidade do patamar da multa, e, na parte conhecida, negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA