Numero do processo: 10580.725855/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES AFASTADAS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. MULTA ISOLADA EM DOBRO. ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA CARF Nº 02. SÚMULA CARF Nº 110. SÚMULA CARF Nº 206. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da 14ª Turma da DRJ/SP1 que julgou improcedente a impugnação e manteve Autos de Infração relativos aos DEBCAD nº 51.019.721-3, 51.019.718-3 e 51.019.717-5, lavrados em razão de glosa de compensações informadas em GFIP, aplicação de multa isolada em dobro e exigência de acréscimos moratórios.1.2. As compensações foram realizadas com fundamento em créditos decorrentes do Mandado de Segurança nº 2007.33.00.019202-6, antes do trânsito em julgado da decisão judicial. A fiscalização entendeu configurada compensação indevida e inserção de créditos inexistentes, com fundamento no art. 170-A do CTN e no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991.1.3. A decisão recorrida afastou preliminares de nulidade, rejeitou alegações de inconstitucionalidade e manteve integralmente as exigências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se os Autos de Infração padecem de nulidade por vício de enquadramento legal, ausência de intimação ao patrono, indeferimento de sustentação oral e suposta ofensa ao art. 142 do CTN; (ii) saber se é legítima a glosa de compensações efetuadas com base em decisão judicial não transitada em julgado, à luz do art. 170-A do CTN; (iii) saber se subsiste a multa isolada em dobro prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991; e (iv) saber se são devidos os acréscimos moratórios decorrentes da glosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Autos de Infração contêm identificação do sujeito passivo, descrição dos fatos geradores, discriminação das competências e indicação dos fundamentos legais. Não se demonstrou vício formal apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.3.2. No processo administrativo fiscal, é vedado afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 02: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”3.3. É incabível a intimação dirigida ao endereço profissional do advogado, conforme dispõe a Súmula CARF nº 110: “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.”3.4. A legislação aplicável à primeira instância administrativa não prevê a realização de sustentação oral. O indeferimento do pedido não configura nulidade.3.5. O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão respectiva. No caso, restou consignado que as compensações foram realizadas antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança que lhes deu origem.3.6. A vedação do art. 170-A do CTN incide independentemente do instrumento utilizado para formalização da compensação. A ausência de trânsito em julgado impede o exercício do direito material de compensar crédito decorrente de decisão judicial.3.7. A discussão sobre a natureza das verbas relativas aos quinze dias de afastamento, salário-maternidade, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3 não afasta a incidência do art. 170-A do CTN, uma vez que os créditos invocados estavam submetidos a discussão judicial sem trânsito em julgado.3.8. A compensação realizada em inobservância ao art. 170-A do CTN enseja a aplicação da multa isolada em dobro prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 206: “A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.”3.9. Reconhecida a indevida compensação, subsiste o crédito tributário correspondente às contribuições não recolhidas, com incidência de juros e multa de mora, nos termos da legislação aplicável.3.10. Não se verificou vício na constituição do crédito tributário. A divergência da parte-recorrente limita-se à interpretação jurídica dos fatos, não havendo ofensa ao art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10830.004322/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ISENÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da DRJ que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2006, decorrente de omissão de rendimentos recebidos de entidade de previdência privada.
1.2. A fiscalização apurou divergência entre os rendimentos declarados e aqueles informados pela fonte pagadora, identificando omissão de rendimentos. A parte-recorrente alegou que parcela do valor recebido corresponderia a contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, as quais seriam isentas, tendo procedido à segregação entre rendimentos tributáveis e isentos na declaração.
1.3. O acórdão recorrido entendeu não comprovado o atendimento dos requisitos legais para a isenção prevista na legislação de regência, mantendo integralmente o lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte-recorrente comprovou que os valores resgatados correspondem a contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995; (ii) se restou demonstrado que tais contribuições foram suportadas exclusivamente pela parte-recorrente; e (iii) se houve comprovação da tributação, na fonte, dos rendimentos do patrimônio da entidade de previdência privada, requisito necessário à fruição da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O colegiado reconheceu a impossibilidade de apreciação de documentação apresentada apenas na fase recursal, quando ausente demonstração de impedimento para sua apresentação no momento oportuno, em observância às regras de preclusão processual previstas no Decreto nº 70.235/1972.
3.2. Quanto ao mérito, verificou-se que a decisão recorrida se fundamentou em três razões autônomas: (i) ausência de comprovação da correspondência entre os valores resgatados e os períodos de contribuição; (ii) ausência de demonstração de que as contribuições foram suportadas exclusivamente pela parte-recorrente; e (iii) ausência de prova da tributação, na fonte, dos rendimentos do patrimônio da entidade.
3.3. Ainda que se admitisse a análise de documentos apresentados posteriormente, a controvérsia permaneceria quanto ao cumprimento cumulativo dos requisitos legais, em especial quanto à comprovação da tributação na fonte dos rendimentos do fundo, elemento indispensável para afastar a incidência do imposto.
3.4. A isenção prevista na legislação não constitui benefício autônomo, mas mecanismo destinado a evitar a dupla tributação. Assim, a ausência de prova da tributação anterior impede o reconhecimento da não incidência pretendida.
3.5. Diante da não comprovação cumulativa dos requisitos legais, mantém-se a exigência fiscal decorrente da omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18088.720106/2019-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2015
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES MÍNIMAS, INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
Nos termos do artigo 221, do Código Civil, não pode ser contraposto perante terceiros, os efeitos do contrato de cessão de quotas de participação societária antes de registrado no registro público.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
É devido imposto de renda sobre rendimentos recebidos de escritório de advocacia.
A alegação de que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica são isentos do imposto de renda, por serem relativos à distribuição de lucros, somente pode ser aceita se restar comprovado, mediante documentação hábil e idônea, que os rendimentos pagos pela empresa se referem a lucros disponíveis regularmente distribuídos aos sócios.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ISENÇÃO.
No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.
Demonstrado que o contribuinte foi o real beneficiário dos valores recebidos, e não o escritório de advocacia do qual é sócio, correto o lançamento realizado pela fiscalização.
MULTA QUALIFICADA. INTERPOSTA PESSOA.
Caracterizada fraude quando o contribuinte se vale de interposta pessoa para omitir rendimentos passíveis de tributação, devida a multa qualificada.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-011.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir o patamar da multa qualificada a 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 17613.722280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2202-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13799.720195/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial
Numero da decisão: 2202-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10675.720931/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
Numero do processo: 10983.721109/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.
O Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda é precária, o proprietário do imóvel permanece como contribuinte do imposto.
Numero da decisão: 2202-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10850.721622/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
Ementa:
DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO.
No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se exclui a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos quando restar comprovado nos autos o pagamento tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original.
Numero da decisão: 2202-003.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 16643.000420/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que determinavam a diligência em menor extensão..
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Relatório
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10283.001117/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 63, de 09/02/2017, majorou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72).
Nos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72 (PAF), consideram-se não impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a matéria tratada no acórdão da DRJ.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos casos em que tenha havido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (art. 150, §4º, do CTN).
Numero da decisão: 2202-003.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, por força do novo limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente às competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002; rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente
Assinado digitalmente
Cecilia Dutra Pillar - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado).
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR
