{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12235,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13061.720039/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576211", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.106", "nome_arquivo_s":"Decisao_13061720039201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13061720039201135_5576211.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316003", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:13.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121268764672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n83 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13061.720039/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nINTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO \nDE RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da \nciência da decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De \nOliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo \nMaurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente \nConvocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n06\n\n1.\n72\n\n00\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia \nRegional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março \nde  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a \nimpugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de \nJulgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nTrata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de \nlançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda \npessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 \nacrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de \nrenda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 \nacrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário \n2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de \nimposto de renda retido na fonte. \n\nDiscordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir \ndescritos. \n\n1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o \nvalor declarado. \n\n2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte \ndo Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de \nrendimentos. \n\n3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. \n\n \n\nTodavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre \nentendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a \nementa do referido julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:2007 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O \nrendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido \nrecebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) \ndeduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento dos rendimentos. \n\nRESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO \nAJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\nProcesso nº 13061.720039/2011­35 \nAcórdão n.º 2202­003.106 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, \nindependentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de \nrendimentos fornecido pela fonte pagadora. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido \nna  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base \nde cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins \nde  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser \nrestituído, na declaração de rendimentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs \nRecurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, \nrequerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. \n\nO  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se \nverifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. \n\nNo presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de \nrecebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. \n\nO despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários \npelo contribuinte é intempestivo. \n\nAssim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do \nacórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 \n(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das \ndatas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, \nportanto, não deve ser conhecido. \n\nOs  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para \ncontagem do prazo de interposição do recurso voluntário: \n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia de início e incluindo­ se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n... \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por \nintempestivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720009/2011-86", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.618", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720009201186.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720009201186_5557195.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO LACAZ MARTINS, OAB /SP nº 113.694 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243539", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:04.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121297076224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2.285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.284 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720009/2011­86 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.618  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  9 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrentes  COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos \ntermos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO \nLACAZ  MARTINS,  OAB  /SP  nº  113.694  e,  pela  Fazenda  Nacional,  RODRIGO  DE \nMACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).  \n\nAssinado digitalmente \n\n MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n65\n61\n\n.7\n20\n\n00\n9/\n\n20\n11\n\n-8\n6\n\nFl. 2285DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.286 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO  \n\nFoi  lavrado  Auto  de  Infração  (fls.  1.027  a  1.035)  contra  a \ncontribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO \nLTDA., CNPJ 61.450.292/0001­59, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte \n(IRRF), referente aos anos­calendário 2007 e 2008, por meio do qual lhe é exigido \ncrédito tributário no montante de R$ 128.897.840,32 (CENTO E VINTE E OITO \nMILHÕES,  OITOCENTOS  E  NOVENTA  E  SETE  MIL,  OITOCENTOS  E \nQUARENTA  REAIS  E  TRINTA  E  DOIS  CENTAVOS),  dos  quais  R$ \n60.243.186,98 correspondem ao  imposto, R$ 45.182.390,26 à multa de ofício no \npercentual de 75%, e R$ 23.472.263,08 aos juros de mora, calculados até 10/2011. \n\nO  lançamento  foi  referente à  infração  \"Imposto  de  renda na  fonte \nsobre  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza  de  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior\", por inobservância da legislação tributária pelos pagamentos efetuados ao \nexterior, sem a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em virtude \nde contratação de prestação de serviços de caráter geral. \n\nTambém  foram  lavrados  Autos  de  Infração  relativos  ao  PIS­\nImportação e à COFINS­Importação, os quais se encontram no presente processo \ne totalizam os seguintes créditos tributários:  \n\nPIS­Importação: R$ 6.807.482,47, incluídos multa e juros de mora \naté 10/2011 (fls. 1.037 a 1.047); \n\nCOFINS­Importação: R$ 31.355.676,75, incluídos multa e juros de \nmora até 10/2011 (fls. 1.048 a 1.058). \n\nDa autuação  \n\nConforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  994  a \n1.026), o procedimento autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF ­ \nnº 08.1.85.00­2010­00266­8 ­ teve como escopo a verificação da correta apuração \nda  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do \nPatrimônio Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços \n­  PIS/PASEP­Importação,  da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  devida  pelo  Importador  de Bens Estrangeiros  ou  Serviços  no \nExterior  ­  COFINS­Importação  e  do  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­ \nIRRF  sobre  remessas  ao  exterior,  no  período  compreendido  entre  01/2007  e \n12/2008. \n\nNo  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  constatou  que  a \nContribuinte  efetuou  diversas  remessas  para  o  exterior,  conforme planilha de  fl. \n35.  \n\nEm seu relatório, a autoridade fiscal dividiu as remessas, para efeito \nde tributação, em dois tipos: a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos \n\nFl. 2286DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.287 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ncontratos  de  câmbio  como  \"Serv. Div.  ­  Serviços Turísticos\";  b) Remessas  cuja \nnatureza  da  operação  é  descrita  nos  contratos  de  câmbio  como  \"Transp  ­ \nFretamento ­ Marítimo\"; tendo afirmado o seguinte: \n\na) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de \ncâmbio como \"Serv. Div. ­ Serviços Turísticos\": \n\nTais  remessas  estão  contabilizadas  como REMESSAS PACOTES \nINTERNACIONAIS  e  ICO  C.  CROCIERE  ­  PAGTO  DE  INTERCOMPANY, \nconforme  cópias  do  Livro  Razão,  constando  no  histórico  de  que  se  tratam  de \nremessas  referentes  a  cruzeiros  internacionais.  Essas  remessas  são  relativas  a \nvenda de pacotes turísticos de cruzeiros marítimos realizados no exterior, a bordo \ndos navios da COSTA CROCIERE SPA, descontadas da comissão do agente, que \né a fiscalizada. \n\nPor  se  tratar  de  empresa  domiciliada  no  exterior,  a  COSTA \nCROCIERE  SPA  recebia  as  receitas  das  vendas  de  seus  cruzeiros  em  moeda \nestrangeira, por meio de remessas em que a fiscalizada figurava como remetente, \nsendo tais rendimentos oriundos da prestação de serviços de turismo. \n\nEssas  remessas  foram objeto do presente  lançamento de ofício em \nrelação  ao  IRRF,  mas  não  foram  tributadas  quanto  ao  PIS­Importação  e  à \nCOFINS­Importação. \n\nb) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de \ncâmbio como \"Transp ­ Fretamento ­ Marítimo\": \n\nEssas  remessas  tiveram  como  beneficiária  a  empresa  COSTA \nCROCIERE SPA e tiveram como base os contratos firmados entre essa empresa e \na  fiscalizada e  com  terceiros nos quais  a  fiscalizada aparece  como  representante \nlegal  da  COSTA  CROCIERE.  Tais  contratos  são  denominados  \"Contrato  de \nReserva  e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros\"  e  têm como objeto  a \nreserva  e  o  bloqueio  de  cabines  de  navios  de  passageiros  para  a  realização  de \ncruzeiros turísticos. \n\nFoi verificado pela análise das cláusulas contratuais que a empresa \nCOSTA CROCIERE SPA também presta serviços de acomodação, entretenimento \ne alimentação aos passageiros dos cruzeiros marítimos, sendo responsável também \npela folha de pagamento da tripulação dos navios e de terceiros contratados. \n\nA COSTA CROCIERE SPA assume a obrigação de colocar o navio \nà disposição da fiscalizada e prestar os serviços citados, os quais são vendidos aos \nconsumidores finais pela COSTA CRUZEIROS como \"pacotes turísticos\". \n\nEssa prestação de serviços prepondera nos contratos firmados, pois \no  viajante  ao  adquirir  os  \"pacotes  turísticos\"  é  atraído  pelos  serviços  de \nacomodações  de  luxo,  alimentação  e  lazer,  prestados  pela  COSTA CROCIERE \nSPA e não simplesmente pelo deslocamento marítimo entre o local de embarque e \ndesembarque. Tais serviços são prestados na costa brasileira, conforme consta nas \ncláusulas contratuais referentes ao itinerário. \n\nFl. 2287DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.288 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nEssa questão já foi enfrentada pelo Judiciário conforme consta nos \nautos do Mandado de Segurança n° 2009.61.00.026798­7, impetrado por COSTA \nCRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, no qual  ela pede  a \nconcessão de ordem para não recolher o PIS­Importação e a COFINS­Importação \nnos pagamentos, à Costa Crociere S.p.A. ­ dos \"Contratos de reserva de navio de \npassageiros\"  (afretamentos)  acordados  entre  as  empresas.  O  pedido  foi  julgado \nimprocedente e a segurança denegada pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal em \nSão Paulo, conforme sentença às fls.151/165. \n\nA par das demais obrigações que porventura estejam  incluídas no \ncontrato,  existe  uma  preponderância  no  objeto  com  natureza  de  prestação  de \nserviços,  como os descritos no  contrato  firmado pela  fiscalizada com a  empresa \nCOSTA CROCIERE SPA, a título de acomodação, entretenimento e alimentação \ndos  passageiros,  não  sendo  possível  separar  os  valores  contratuais  relativos \nàqueles serviços. \n\nPor se tratarem de remessas cujo beneficiário está sediado na Itália, \ndeve­se observar  a Convenção Brasil­Itália destinada a evitar a dupla  tributação. \nPela  leitura da Convenção, os  rendimentos oriundos da prestação de  serviços de \nturismo não se encontra expressamente mencionados no  texto  legal para evitar a \ndupla  tributação,  o  que  significa  que  os  valores  percebidos  pela  empresa  no \nexterior a título de pacotes turísticos, por sua natureza, não estão enquadrados na \ndispensa  de  retenção  de  imposto  de  renda,  ou  seja,  não  está  expressamente  dito \nque somente serão tributados no Estado sede da empresa (exterior). \n\nO  artigo  22  da  Convenção  é  conclusivo  quando  afirma  \"Os \nrendimentos  de  um  residente  de  um  Estado  Contratante  não  expressamente \nmencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são  tributáveis em \nambos os Estados Contratantes.\" \n\nAssim,  por  serem  preponderantemente  contratos  de  prestação  de \nserviços, ocorre a incidência do PIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação \nsobre  o  valor  global  pago  ou  remetido  ao  exterior  embasado  nos  aludidos \n\"Contratos de Reserva e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros\", ficando \nsujeita  ainda  à  incidência  do  IRRF,  com  base  no  art.  685,  inc.  II,  alínea  a,  do \nDecreto  n°  3000,  de  1999,  à  alíquota  de  25  (vinte  e  cinco)  por  cento  sobre  as \nremessas a título de prestação de serviços em caráter geral. \n\nA base de cálculo relativa ao IRRF foi reajustada de acordo com o \nartigo 725 do RIR/99 e o valor líquido da remessa em reais foi obtido a partir da \naplicação da  taxa de câmbio determinada na  Instrução Normativa  IN 41/99 e no \nartigo 3º da Lei nº 10.305/2001.  \n\nBC reajustada = Valor líquido remetido / (1 ­ 25/100) \n\nOs valores apurados encontram­se na tabela de fls. 1.015 a 1.017. \n\nDa impugnação Em 31/10/2011, a Contribuinte foi cientificada por \nmeio de seu procurador (fl. 1.028), tendo apresentado impugnação em 30/11/2011, \npor intermédio de seus advogados (fls. 1.061 a 1.132). \n\nFl. 2288DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.289 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nDa decisão de primeira instância  \n\nA  9ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  cujo  Acórdão  nº  16­38.341  foi  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA \nFONTE  ­  IRRF  Exercício:  2007,  2008  REMESSAS  AO \nEXTERIOR.  DISPENSA  DE  RETENÇÃO.  INCISO  VIII \nDO  ARTIGO  690  DO  DECRETO  N.º  3000,  DE  1999. \nINAPLICABILIDADE. A dispensa de  retenção do  IRRF, \naludida no  inciso VIII do art. 690 do Decreto n.º 3.000, \nde 1999, quanto às remessas destinadas ao exterior, está \ndirigida apenas às remessas realizadas por pessoa física, \né dizer, pessoa natural. Não pode pessoa  jurídica valer­\nse desse dispositivo normativo para afastar a  incidência \ndesse  imposto  para  remessas  realizadas  nos  exercícios \nem tela. \n\nREMESSAS AO EXTERIOR. ARTIGO 22 DO DECRETO \nN.º  85.985,  DE  1981.  APLICABILIDADE.  As  remessas \ndestinadas  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior,  em  contrapartida  pela  venda  de  pacotes \nturísticos  de  cruzeiros  marítimos,  estão  sujeitos  à \nincidência  na  fonte,  à  alíquota  de  25%,  tal  como \ndetermina  a  alínea  “a”  do  inciso  II  do  art.  685  do \nDecreto  n.º  3.000,  de  1999,  por  conta  da  aplicação  do \nart.  22  da Convenção  entre  Brasil  e  Itália,  destinada  a \nevitar  a  dupla  tributação  e  prevenir  a  evasão  fiscal  em \nmatéria  de  imposto  sobre  a  renda,  promulgada  pelo \nDecreto  n.º  85.985,  de  1981,  que  estabelece  que  os \nrendimentos  de  residente de  um Estado  contratante  não \nexpressamente mencionado nos artigos da convenção são \ntributáveis em ambos os Estados contratantes.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP \nExercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE  CRUZEIRO \nMARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO  TERRITÓRIO \nNACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  PIS­IMPORTAÇÃO.  É \nalcançado  pela  definição  estabelecida  pela  Lei  n.º \n10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro  marítimo \noferecido,  no  território  nacional,  por  empresa \nestrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que \nprovém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A \nremuneração  desse  serviço  sofre  incidência  de  PIS­\nImportação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do \npagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde valores a residentes ou domiciliados no exterior como \ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nPIS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO \nDO  ISS.  Na  importação  de  serviços,  para  fins  de \napuração  da  base  de  cálculo  do  PIS­Importação, \nconsidera­se  o  imposto  sobre  serviço  de  qualquer \n\nFl. 2289DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.290 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nnatureza,  em  observância  ao  disposto  na  Instrução \nNormativa  n.º  572,  de  2005,  da  então  Secretaria  da \nReceita Federal. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ \nCOFINS  Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE \nCRUZEIRO  MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO \nTERRITÓRIO  NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. É alcançado pela definição estabelecida \npela  Lei  n.º  10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro \nmarítimo  oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa \nestrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que \nprovém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A \nremuneração desse serviço sofre incidência de COFINS­\nImportação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do \npagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde valores a residentes ou domiciliados no exterior como \ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nCOFINS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO DO ISS. \n\nNa  importação  de  serviços,  para  fins  de  apuração  da \nbase de  cálculo da COFINS­Importação,  considera­se o \nimposto  sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  em \nobservância ao disposto na Instrução Normativa n.º 572, \nde 2005, da então Secretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO \nTRIBUTÁRIA  Exercício:  2007,  2008  FASE  LITIGIOSA \nDO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nDurante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, \na  apresentação  de  provas  é  definida  pelo  disposto  no \nparágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972 e \nalterações posteriores. \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário \nMantido  em  Parte  Do  Recurso  de  Ofício  A  decisão  de \nprimeira  instância  exonerou  os  créditos  tributários \nrelativos às remessas ao exterior referentes aos contratos \nem  que  a Contribuinte  consta  como  representante  legal \nda empresa estrangeira Costa Crociere S.p.A. \n\nEm  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nforam  exonerados  R$  2.421.875,59  de  imposto  e  R$  1.816.406,69  de  multa  de \nofício. \n\nTendo em vista que o  crédito  tributário  exonerado  foi  superior  ao \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi submetido à apreciação do \nCARF o recurso de ofício. \n\nFl. 2290DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.291 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nDo Recurso Voluntário  \n\nCientificada da decisão em 17/07/2012, por via postal (fls. 1.631 e \n1.632),  a  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  16/08/2012,  por  meio  de \nseus advogados (fls. 1.633 a 1.736), no qual alega, em síntese:  \n\nA) Remessas relativas a cruzeiros internacionais  \n\n1 ­ Não­incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas à \ncobertura de gastos pessoais de pessoas físicas \n\n­  O  artigo  690,  VIII,  do  RIR/99,  estabelece  que  não  integra  o \nescopo  de  incidência  do  IRRF  as  remessas  feitas  para  a  cobertura  de  gastos \npessoais de pessoas físicas no exterior, inclusive quando em viagens de turismo, o \nque  abrange as  remessas  realizadas pela Recorrente,  sob  a  égide do Contrato de \nRepresentação. \n\n­  A  Recorrente  agiu  como mera  agente  de  pagamento  do  turista, \ntendo efetuado por sua conta e ordem, o pagamento de despesas deste, no exterior, \nem favor do prestador de serviços ali estabelecido.  \n\n­  As  remessas  realizadas  por  agência  de  viagem  (empresas  que \ndesempenham atividade análoga à sua) são destinadas à cobertura de despesas de \npessoas  físicas  no  exterior,  e  já  faziam  jus  à  não  incidência,  mesmo  antes  da \nedição  das  novas  regras  (art.  60  da  Lei  nº  12.249/2010  e  IN  nº  1.119/2011), \nconfirmando a aplicação do artigo 690 do RIR/99 à época dos fatos geradores ora \nautuados. \n\n­ Portanto,  tais  remessas devem ser  abrangidas pela  regra de não­\nincidência veiculada no artigo 690,  inciso VIII, do RIR/99,  razão pela qual deve \nser cancelado o Lançamento naquela parte. \n\n2 ­ Argumentos subsidiários  \n\n2.1 ­ Ilegitimidade passiva da Recorrente \n\n­ a Recorrente não possui legitimidade para figurar no polo passivo \nda cobrança veiculada pelo Auto de Infração, pois atuou como mera representante \nda Costa Crociere ao efetuar a remessa de valores ao exterior. \n\n2.2. Não­Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas \nao pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos \n\n­ O inciso XIV do art. 690 do RIR/99, interpretado segundo o artigo \n111 do CTN, afasta a incidência do IRRF nas remessas destinadas ao exterior para \npagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. \n\n­  A menção  a  despesas  terrestres  são  relativas  aos  eventos  cujos \nresultados se verificam no exterior (conhecidas no jargão das empresas de turismo \ncomo  \"parte  terrestre\"),  não  devendo  ser  confundida  como  uma  oposição  entre \n\"terrestre\" e \"marítimo\". \n\nFl. 2291DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.292 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n2.3  ­  Isenção  do  IRRF  sobre  remessas  ao  exterior  destinadas  a \nempresas de navegação marítima  \n\n­ Ainda que se entendesse o não reconhecimento da não­incidência \ndo  IRRF  para  as  remessas  relativas  a  cruzeiros  internacionais,  não  haveria \ntributação, por força do artigo 85 da Lei nº 9.430/96, que isenta daquele tributo os \nrendimentos pagos a empresas de navegação marítima por não­residentes. \n\n­  O  parágrafo  único  do  artigo  85  da  Lei  nº  9.430/96  estabelece, \ncomo  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo  (os  beneficiários  da \nisenção serem companhias aéreas e marítimas) e outro objetivo (o país em que os \nbeneficiários  da  isenção  estão  sediados  não  tributar  rendimentos  auferidos  por \ncompanhias aéreas e marítimas residentes no Brasil, em razão de lei interna ou de \nacordo internacional). \n\n­  Nesse  caso,  a  Costa  Crociere  é  uma  empresa  que  explora  a \nnavegação marítima e a  Itália, onde ela está  sediada, não  tributa os  rendimentos \nauferidos por companhias marítimas residentes no Brasil que exercem atividade de \nnavegação marítima. \n\n­  Estando  presentes  os  dois  requisitos  previstos  pelo  parágrafo \núnico  do  artigo  85  da  Lei  n°  9.430/96,  devem  ser  considerados  isentos  os \nrendimentos pagos pela Recorrente, uma vez que destinados a empresa marítima \nsituada em país (Itália) que não tributa os rendimentos de empresas brasileiras que \nexerçam a mesma atividade. \n\n2.4 ­ Aplicação do Tratado Brasil­Itália \n\n­  O  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália  dispõe  que  \"lucros \nprovenientes  da  exploração,  no  tráfego  internacional,  de  navios\"  só  serão \ntributáveis  no  Estado  da  sede  de  direção  efetiva  da  empresa  que  realizar  a \natividade. \n\n­ Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o acordo Brasil­\nItália não estabelece hierarquia entre as atividades exercidas com o uso do navio, \napenas exige, de forma objetiva, que o navio seja explorado economicamente em \natividade  que  implique  transporte,  pressuposto  implícito  em  qualquer  cruzeiro \nmarítimo. \n\n­  Subsidiariamente,  caso  não  se  entenda  aplicável  o  art.  8º,  nas \nremessas para cruzeiros marítimos realizados no exterior não se aplica o artigo 22, \nsuscitado  pela  Fiscalização  e  pela  decisão  da DRJ,  relativo  a  \"rendimentos  não \nexpressamente  mencionados\"  no  acordo,  mas  sim  o  artigo  7º,  o  qual  trata  da \ntributação dos lucros das empresas em geral. \n\n­ O artigo 7º do  acordo  de bitributação dispõe que,  a não  ser que \ndisposto  diferentemente  em  outro  dispositivo  do  acordo,  os  \"lucros  de  uma \nempresa\" serão apenas tributáveis pelo Estado em que se situar sua residência. \n\nFl. 2292DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.293 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\n­ O termo \"lucros\", quando usado nesse artigo e em qualquer outro \nlugar na Convenção,  tem um  significado amplo,  incluindo  todos os  rendimentos \nderivados da condução de um negócio. \n\n2.5  ­  Subsidiariamente: Aplicação  da  alíquota  de  IRRF  de  15%  ­ \nArtigo 85 da Lei 9.430/96. \n\n­ Há regra específica para as empresas de navegação marítima não­\nresidentes,  que  limita  o  IRRF  a  15%,  conforme  dispõe  o  artigo  85  da  Lei  nº \n9.430/96,  a  qual  prevalece  sobre  qualquer  legislação  de  caráter  geral,  mesmo \nquando a lei geral seja superveniente à lei especial. \n\nB)  Remessas  relativas  a  afretamentos  de  embarcações  ­  cruzeiros \nno Brasil  \n\n3.  Concomitância  com  o  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela \nRecorrente \n\nA decisão recorrida concordou com os argumentos da impugnação, \ntendo  concluído  não  haver  concomitância  entre  o  recurso  e  o  Mandado  de \nSegurança  nº  2009.61.00.026798­7,  seja  quanto  ao  IRRF  seja  quanto  ao \nPIS/COFINS­Importação. \n\n4 ­ Objeto dos contratos de reserva e bloqueio de cabinas de navios \nde passageiros  \n\n­  Os  contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de \npassageiros  são  firmados  entre  a  Recorrente  (Contratante)  e  a  Costa  Crociere \n(Contratada),  tendo  por  objeto  a  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de \npassageiros  para  a  realização  de  cruzeiros  turísticos  em  datas  e  períodos \npredeterminados, mediante uma remuneração global fixa, calculada em função do \ncusto diário de cada cruzeiro, variável por itinerário. \n\n­  Durante  o  período  do  bloqueio  das  cabinas,  a  Costa  Crociere \n(Contratada) obriga­se a manter o navio disponível para a utilização acordada e a \nRecorrente  (Contratante)  promove  a  comercialização  dos  \"pacotes\"  turísticos  de \nhotelaria marítima, auferindo em nome próprio as receitas das vendas dos bilhetes \ne  assumindo  integralmente  os  riscos  decorrentes  da  obrigação  de  pagar  a \nremuneração  global  fixa  à  Contratada,  seja  qual  for  o  resultado  das  vendas  ao \npúblico. \n\n5 ­ Contrato de afretamento turístico  \n\n­ O afretamento convive com a prestação de serviços. Logo, não o \ndesnatura  o  fato  de  a  tripulação,  cedida  pelo  fretador,  desempenhar  atividades  a \nbordo,  em  favor  dos  passageiros.  Como  visto,  é  natural,  nos  afretamentos  \"por \ntempo\", e \"por viagem\", a colocação da tripulação à disposição do afretador, para \nque realize as atividades por estes ditadas. \n\nFl. 2293DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.294 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\n­ A  possibilidade  de  se  dar  o  afretamento  de  embarcações  para  a \nexploração de atividades de cruzeiros marítimos já foi expressamente reconhecida \npelo Poder Executivo, conforme artigos 37 e 39 do Decreto nº 7.381/10. \n\n­ É possível que uma embarcação estrangeira seja contratada para a \nrealização de cruzeiros marítimos,  envolvendo um conjunto de  serviços  e,  ainda \nassim, ela será objeto de afretamento. \n\n6 ­ A qualificação dos contratos Recorrente/Costa Crociere  \n\n6.1  ­  Questionamentos  da  DRJ  quanto  à  natureza  dos  contratos \nentre a Recorrente e a Costa Crociere  \n\n­ O item 9.9 da decisão recorrida afirma que as cláusulas 1.3 a 1.6 \ndo  contrato  de  afretamento  estabeleceriam  uma  série  de  obrigações  da  Costa \nCrociere para com os passageiros, afastando assim a natureza jurídica de contrato \nde afretamento celebrado com a Recorrente. \n\n­  As  cláusulas  mencionadas  pela  decisão  para  descaracterizar  a \nnatureza  dos  contratos  como  de  Afretamento,  na  verdade  demonstram  a  quase \nexclusiva  responsabilidade  da  Recorrente  perante  os  passageiros  e  até  mesmo \nperante  as  autoridades  competentes,  reforçando  a  natureza  de  afretamento  dos \ncontratos entre ela e a Costa Crociere. \n\n6.2  ­  Confusão  da  DRJ  acerca  da  natureza  de  afretamento  ou  de \ntransporte  \n\n­  Relativamente  aos  cruzeiros  internacionais,  a  decisão  alega  que \nnão  seria  aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil  ­  Itália,  pois  este  somente  se \naplicaria  aos  contratos  de  transportes  e  os  contratos  em  análise  teriam  natureza \ndiversa. \n\n­  Analisando  os  contratos  entre  as  mesmas  partes,  mas  que \ncontratavam  cruzeiro  nacional,  a  decisão  afirma que  não  se  aplica  o  inciso  I  do \nartigo  691  do  RIR,  pois  referidos  contratos  não  são  de  afretamento,  mas  são \n\"contrato  de  adesão,  que  trata  de  transporte  marítimo  de  passageiros  e  sua \nbagagem\". \n\n­  Tal  afirmativa  da  DRJ  revela  a  adoção  de  \"dois  pesos  e  duas \nmedidas\" para a aferição de grandezas iguais, porquanto os contratos em questão, \nsejam  relativos  a  cruzeiros  nacionais,  sejam  relativos  a  cruzeiros  internacionais, \npossuem a mesma natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao itinerário. Não se \npode  assim  atribuir  a  eles  naturezas  jurídicas  diversas  conforme  seja  mais \nconveniente ao Fisco. \n\n­  Caso  os  referidos  contratos  sejam  de  transportes,  dever­se­ia \naplicar  o  Tratado  Brasil­Itália  para  os  contratos  relativos  a  cruzeiros \ninternacionais. \n\n6.3 ­ O parecer do Ilustre Professor Luiz Olavo Baptista  \n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.295 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\n­  Segundo  o  parecerista,  os  contratos  em  questão  são  contratos \ncomplexos, de afretamento de um bem móvel com destinação específica, que não \npodem ser confundidos com simples contratos de prestação de serviços. \n\n­ Analisando as características gerais dos contratos de afretamento \nem comparação com os  contratos  especificamente  em questão,  o parecer  liquida \nquaisquer  dúvidas  remanescentes  quanto  à  natureza  de  afretamento  de  referidos \ncontratos, bem como quanto à autonomia destes para com os contratos celebrados \nentre a Recorrente e os passageiros. \n\n6.4 ­ Conclusão acerca da natureza dos contratos  \n\n­ Pode­se concluir que os contratos celebrados entre a Recorrente e \na Costa Crociere possuem natureza de afretamento,  independentemente de a eles \nestarem associadas obrigações de fazer. \n\n­  Esse  entendimento  já  foi  adotado  pelo  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, com relação a contratos da própria Costa Crociere, firmados com a \nRecorrente  (Acórdão  n°  104­18.892),  quando  foram  examinadas  operações \nidênticas  às  aqui  abordadas,  não  restando,  naquela  ocasião,  dúvidas  de  que  se \nestava diante de afretamentos. \n\n7 ­ Aplicando­se o critério da \"Prevalência\", confirma­se a natureza \ndos afretamentos contratados pela Recorrente  \n\n­ Se fosse o caso de se utilizar a lógica da \"preponderância\", como \ndefende a Fiscalização, não haveria dúvidas quanto a se concluir que prevalecem, \nnos  contratos  entre  a  Recorrente  a  Costa  Crociere,  as  prestações  relacionadas \nintrinsecamente  ligadas  ao  afretamento,  tais  como  navegação,  cessão  do  uso  de \ncabines,  cessão  do  uso  de  áreas  comuns,  alimentação,  limpeza,  abastecimento  e \nmanutenção. \n\n8 ­ IRRF  \n\n8.1 ­ Alíquota zero  \n\n­  Fincada  a  premissa  de  que  os  contratos  entre  a  Recorrente  e  a \nCosta Crociere possuem natureza de afretamento  \n\n­  nada  obstante  envolverem  a  prestação  de  serviços  ­  deve  ser \nrechaçada a incidência do IRRF em virtude do artigo 691, I, do RIR/99. \n\n8.2 ­ Subsidiariamente: isenção do IRRF sobre remessas ao exterior \ndestinadas a empresas de navegação marítima  \n\n­ Como já visto, o parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 9.430/96 \nestabelece,  como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo,  e  outro \nobjetivo.  O  elemento  subjetivo  já  foi  devidamente  evidenciado  no  tópico  2.3, \nacima. Ali foram ofertadas as provas de que a Costa Crociere é uma empresa que \nexplora a navegação marítima. \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.296 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\n ­  No  que  se  refere  ao  elemento  objetivo  (a  não­tributação  de \nempresas  residentes no Brasil  que  explorem a navegação marítima),  a  Itália não \ntributa  os  rendimentos  auferidos  por  companhias  fretadoras  não­residentes,  nos \ntermos da Circular n° 47, de 02/11/2005 (\"Circolare dei 02/11/2005 n. 47\") ­ Doc. \n06 da Impugnação. \n\n8.3 ­ Subsidiariamente: aplicação do Tratado Brasil­Itália  \n\n­ Diferentemente do tópico anterior, referente a cruzeiros marítimos \nrealizados no exterior, não deve ser discutida a aplicação do artigo 8º do Acordo \nde Bitributação  entre  o Brasil  e  a  Itália,  visto  que  as  operações  em  comento  na \nhipótese  de  afretamento  apenas  se  realizam  na  costa  brasileira,  não  sendo, \nportanto, um \"tráfego internacional\" no sentido que o acordo prevê. \n\n­  Entretanto,  essa  circunstância  em  nada  afeta  a  conseqüência \ntributária da  questão,  pois  o  artigo  7º  continua  a  se  aplicar,  tendo  em vista  que, \nindependentemente  de  onde  o  navio  é  operado,  o  afretamento  e  atividades \ncorrelatas são prestados e devidos à receptora Costa Crociere. \n\n8.4 ­ Subsidiariamente: aplicação da alíquota de IRRF de 15%  \n\n­  Conforme  já  demonstrado  no  item  2.5,  deve­se,  ao  menos, \nproceder  à  redução do montante autuado  sobre  as  remessas  relativas  a  cruzeiros \ninternacionais,  em  razão  da  aplicação da  alíquota de  IRRF de  15%, no  lugar da \nalíquota de 25%, em virtude do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. \n\n­  Tal  argumento  é  reforçado  em  função  da  vigência  da  Lei  n° \n10.332/01,  a  qual  incluiu,  na  Lei  n°  10.168/00,  o  artigo  2°­A,  que  reduziu  para \n15%,  a partir  de  1º  de  janeiro  de 2002,  a  alíquota do  IRRF para  os  serviços  de \nassistência administrativa e semelhantes. \n\n9 ­ PIS/COFINS ­ Importação  \n\n9.1 ­ Alíquota Zero  \n\n­ Foram autuadas remessas realizadas pela Recorrente entre os anos \nde  2007  e  2008,  sobre  contratos  de  afretamento  de  embarcações,  as  quais  se \nbeneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS­importação, prevista no artigo 8º, § \n14,  da  Lei  n°  10.865/04,  posto  que  era  inexistente,  à  época,  o  §  17  que  viria  a \nrestabelecer a incidência aos patamares normais, somente a partir de 1º/05/2008. \n\n9.2 ­ Subsidiariamente: descabimento do reajustamento da base de \ncálculo do IRRF para fins de incidência do PIS/COFINS­Importação  \n\n­ Mesmo que se admitisse a cobrança das contribuições após maio \nde 2008, não poderia prevalecer o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, pois ela \ninovou  no  cálculo  das  contribuições,  tentando  trazer  para  o  âmbito  do \nPIS/COFINS­importação a mesma sistemática de reajustamento de base de cálculo \nque impera no cálculo do IRRF, não havendo, porém, base legal para tanto. \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.297 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\n9.3 ­ Subsidiariamente: impossibilidade de inclusão do ISS na base \nde cálculo do PIS/COFINS­importação  \n\n­ Ainda que os argumentos anteriores não fossem acolhidos, o que \nse admite apenas a título argumentativo, deve ser cancelada, ao menos em parte, a \nexigência  relativa  a PIS/COFINS­importação,  em  razão  da  indevida  inclusão  do \nISS na sua base de cálculo. \n\n­ Deve ser revista e reduzida a base de cálculo do auto de infração, \nno  que  se  refere  ao  PIS/COFINS­importação,  pelos  seguintes  motivos:  (i)  não \nincide o ISS sobre os contratos em questão, por serem complexos, e, portanto, não \nserem enquadráveis em nenhum item da lista do ISS;  (ii) a autoridade fiscal não \ncomprovou  qualquer  montante  pago  pela  Recorrente  a  título  de  ISS  sobre  os \nreferidos contratos; e (iii) não há previsão legal para a inclusão, na base de cálculo \ndos PIS/COFINS­importação, de ISS presumido ou fictício. \n\n10 ­ Subsidiariamente: Ilegitimidade passiva em relação ao IRRF e \nPIS/COFINS­Importação  \n\n­ A decisão  recorrida  deve  ser  louvada  por  ter  reconhecido  que  a \nRecorrente  não  estaria  obrigada  a  efetuar  o  recolhimento  do  IRRF  e  do \nPIS/COFINS­importação  relativos  aos  contratos  de  afretamento  celebrados  pela \nCosta  Crociere  com  terceiras  empresas  brasileiras,  nos  quais  a  atuação  da \nRecorrente restringe­se ao papel de representante legal da Costa Crociere. \n\n­  Conforme  se  afirma  no  item  2.1,  o  reconhecimento  da \nilegitimidade passiva da Recorrente deve ser estendido aos casos de contratação de \ncruzeiros  internacionais,  nos  quais  a  Recorrente  atuou  como mera  representante \nlegal da Costa Crociere perante os passageiros contratantes. \n\n­  De  acordo  com  o  artigo  721  do  RIR/99,  a  regra  é  a \nirresponsabilidade  do  procurador  do  não­residente  sobre  as  remessas  relativas  a \nmontantes  recebidos  em  nome  do  representado,  salvo  nos  casos  de  aluguéis  de \nimóveis, e quando a fonte não tiver conhecimento de que o titular do rendimento é \nresidente no exterior.  \n\n­  No  caso  dos  contratos  mencionados,  não  consistia  o  objeto  da \navença  na  disponibilização  de  imóveis,  e  os  contratantes  terceiros  não  tinham \nqualquer  dúvida  da  condição  de  não­residente  da  Costa  Crociere,  uma  vez  que \nfirmaram os contratos diretamente com aquela. \n\n­ Como o fato gerador do IRRF é o crédito, assim entendido como o \nsurgimento  do  direito  ao  rendimento,  por  parte  do  não­residente,  no  caso  dos \ncontratos  de  afretamento  celebrados  entre  a  Costa  Crociere  e  terceiros,  o  fato \ngerador  ocorre  antes  mesmo  da  intervenção  da  Recorrente,  o  que  reforça  a \npercepção de que ela não é o contribuinte do imposto. \n\n­  Idêntica conclusão deve ser aplicada para as exigências  relativas \nao PIS/COFINS­importação, pois o aspecto material da regra matriz de incidência \ndesses tributos consiste na importação de bens ou serviços. Dessa forma, no caso \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.298 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\nde  serviços  provenientes  do  exterior,  o  contribuinte  é  o  contratante  desses \nserviços. \n\n10.2  ­  Remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  ficou  clara  à \nDRJ  \n\n­  A  decisão  recorrida  não  cancelou  o  Auto  de  Infração \nrelativamente  a  todas  as  remessas  decorrentes  da  atuação  da  Recorrente  como \nrepresentante legal da Costa Crociere, sob a alegação de que as remessas possuem \nvalores diferentes dos mencionados nos  respectivos contratos. Porém, os valores \ncontratados são meramente estimados e podem variar, para mais ou para menos, \nconforme critérios contratualmente estabelecidos. \n\n­  Assim,  passa­se  à  demonstração  de  referida  vinculação,  após  a \nqual restará patente a necessidade de se cancelar o Auto de Infração. \n\n10.2.1  ­  Doc.  08  ­  contrato  com  a  Scania  ­  Administradora  de \nConsórcios Ltda. \n\n­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria \ndo fato de que o valor previsto no contrato de afretamento, de US$ 2.120.329,00 é \nmuito maior do que o montante objeto do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 01), de \nUS$ 17.148,29. \n\n­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o \nprevisto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, \nno  item  \"outras  informações\",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a \npagamento de frete do navio Costa Fortuna em virtude de contrato de afretamento \nfirmado entre  a Scania  ­ Administradora de Consórcios Ltda  e  a Costa Crociere \nS.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente conforme \nprevê o contrato de afretamento em questão. \n\n­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  à  Fatura \n(\"Invoice\") n° 677, a qual segue anexa (Doc. 02). \n\n­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento, pois o valor previsto no contrato \nengloba as  taxas portuárias e gorjetas devidas por passageiro ocupante no navio, \nsendo  natural  que,  caso  o  número  de  passageiros  extrapole  o  previsto,  seja \nnecessário  que  a  contratante  complemente  o  montante  previsto  inicialmente  no \ncontrato. Por outro lado, caso o número efetivo de passageiros seja menor que o \nprevisto,  o  montante  devido  pela  contratante  será  menor  que  o  estimado  no \ncontrato. \n\n10.2.2 ­ Doc. 11 da Impugnação ­ contrato com a Net Serviços de \nComunicação S/A  \n\n­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria \ndo fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que \no montante objeto da do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 03), US$ 561.233,60. \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.299 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\n­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o \nprevisto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, \nno  item  \"outras  informações\",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a \npagamento  de  frete  do  navio  Costa  Victoria  em  virtude  de  contrato  de \nafretamento  firmado  entre  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  e  a  Costa \nCrociere S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente \nconforme prevê o contrato de afretamento em questão. \n\n­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  ao  número  da \n\"Invoice\" n° 677, a qual segue anexa (Doc. 04), porém sendo de data anterior ao \nContrato  de  Câmbio,  esta  Invoice  possui  o  mesmo  valor  do  contrato  de \nafretamento  e  não  o  valor  efetivamente  transferido,  constante  do  Contrato  de \nCâmbio. \n\n­  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de  pagamento  de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\n10.2.3 ­ Doc. 12 da Impugnação ­ contrato com a Pra Eventos Ltda. \n\n­  A  divergência  existente  quanto  ao  contrato  firmado  com  a  Pra \nEventos Ltda. é porque a DRJ não se atentou para o fato de que o valor previsto no \ncontrato de afretamento em questão fora composto por 4 transferências, das quais \napenas uma não foi reconhecida pela decisão. \n\n­ Somando­se os valores reconhecidos pela decisão (US$ 96.750,00 \n+  US$  96.750,00  +  R$  210.549,24),  com  o  montante  cuja  vinculação  não  foi \nreconhecida pela decisão (US$ 451.500,00) chega­se exatamente ao valor previsto \nno contrato de afretamento respectivo, de US$ 855.549,24. \n\n­ Por isso, o Contrato de Câmbio (Doc. 05) se remete à Invoice n° \n807  (Doc.  06),  o  que  demonstra  a  vinculação  da  transferência  em  tela  com  o \ncontrato de afretamento. \n\n­  Vale  esclarecer  que  o  Contrato  de  Câmbio  contem  um  erro \nmaterial  na  menção  da  Invoice,  pois  menciona  a  inexistente  Invoice  n°  8072, \nquando quis mencionar a Invoice n° 807, porém, esse erro de digitação não pode \nafastar  a  vinculação  do Contrato  de Câmbio  com  o  contrato  de  afretamento  em \nquestão, pois há outros elementos suficientes à comprovação desse vínculo, quais \nsejam, a descrição, no item \"outras especificações\", de que o contrato de câmbio \nrefere­se a contrato de afretamento entre a Pra Eventos Ltda e a Costa Crociere, \nque consta a Recorrente como representante legal da Costa Crociere e  tem como \nnavio  pretendido  o  Costa  Victoria.  Trata­se  dos  mesmos  termos  presentes  no \ncontrato de afretamento. \n\n­ Ademais, o Contrato de Câmbio que traz a transferência de USD \n210.549,24 (Doc. 07) relativa a este mesmo contrato de afretamento, faz menção à \nmesma Invoice, dessa vez corretamente mencionada sob o n° 807. \n\n10.2.4  ­  Doc.  13  ­  contrato  com  a  Lowell  Cosméticos  do  Brasil \nLtda. \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.300 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\n­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\n­ O Contrato de Câmbio (Doc. 08) refere­se a uma Invoice própria \n(Doc.  09),  emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente \nestimado no contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio ora anexo \ncomo  Doc.  10  e  sua  respectiva  Invoice  (Doc.  11)  possuem  o  valor  integral  do \ncontrato de afretamento em questão. \n\n­ O item \"outras especificações\" presente nos Contratos de Câmbio \ndeixa clara sua relação com o contrato de afretamento indicado, mencionando as \npartes, o navio e o representantes legal envolvidos; todos idênticos aos termos do \ncontrato de afretamento. \n\n10.2.5  ­  Doc.  15  da  Impugnação  ­  contrato  com  a  Amizade \nEmpreendimentos e Participações Ltda. \n\n­ O pagamento dos 1.540.966,64 dólares previstos no  contrato  foi \nfeito  por  meio  de  quatro  transferências  que  totalizam  exatamente  o  montante \nprevisto contratualmente. \n\n­ Os  quatro  contratos  de  câmbio  (Docs.  11  a  14)  relativos  a  cada \numa das 4 transferências em questão, fazem remissão à mesma Invoice de número \n1944 (Doc. 15), a qual possui o valor equivalente ao total previsto no contrato sob \nanálise, de US$ 1.540.966,64. \n\n­ Além disso, os referidos contratos de câmbio mencionam no item \ndenominado \"outras especificações\" qual o navio pretendido pela contratante, qual \na  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas \n(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes \nelementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. \n\n­  Essencial  esclarecer  que,  a  despeito  da  identidade  de  valores,  a \nremessa efetuada em virtude do contrato de afretamento n° 14 nada tem a ver com \nas 4 remessas oriundas do contrato de câmbio de n° 15 objeto deste tópico. Aquele \nfoi corporificado por um só contrato de câmbio, anexo (Doc. 16) e guarda relação \ncom a Invoice n° 269. \n\n10.3 ­ Conclusão acerca do item 10  \n\n­  Ainda  que  não  se  reconheça  a  vinculação  das  remessas  em \nquestão com os contratos de afretamento apresentados, ficou demonstrado que os \ncontratos  de  Câmbio  que  corporificam  essas  remessas,  todos  registrados  no \nSISBACEN,  mencionam  em  seu  corpo  que  referidas  remessas  decorrem  de \ncontrato de afretamento celebrado entre a Costa Crociere e um terceiro residente \nno Brasil, no qual a Recorrente atuou como representante legal da Costa Crociere, \nnão podendo essas remessas serem objeto da cobrança de IRRF e PIS/COFINS ­ \nImportação. \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.301 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n11­ Subsidiariamente ­ aplicação da interpretação mais favorável ao \ncontribuinte  ­  Afirmou­se,  ainda,  que  não  seria  possível  segregar,  dentre  as \nremessas efetuadas, os montantes que seriam relativos à prestação de serviços, e \naqueles que diriam respeito aos demais objetos dos contratos. Assim, o  total das \nremessas  deveria  ser  ligado  à  prestação  preponderante  nas  atividades \ndesempenhadas pela Costa Crociere, ou seja, a prestação de serviços. \n\n­ Não se pode cogitar a adoção deste raciocínio, pois viola o artigo \n112,  inciso  I,  do  CTN,  ao  interpretar  a  legislação  tributária  da  maneira  mais \ngravosa ao contribuinte, havendo dúvida quanto à capitulação legal dos fatos. \n\n12 ­ Pedido de Diligência ­ Artigo 85, Parágrafo Único, da Lei n° \n9.430/96  \n\n­  Para  a  eventualidade  de  os  Srs.  Julgadores  nutrirem  qualquer \neventual dúvida a respeito da configuração do elemento objetivo requerido para a \naplicação  do  artigo  85,  parágrafo  único,  da Lei  n°  9.430/96,  qual  seja,  a  prática \nitaliana consistente em não cobrar o imposto de renda de empresas residentes no \nBrasil  que  explorem  atividade  de  navegação  marítima,  a  Recorrente  roga  pela \ndeterminação de realização de diligência.  \n\nAo  final,  requer  que  seja  provido  o  recurso  para  se  cancelar \nintegralmente  o  Auto  de  Infração,  além  de  solicitar  que  todas  as  intimações  e \nnotificações  a  serem  feitas,  relativamente  às  decisões  proferidas  neste  processo, \nsejam  encaminhadas  aos  seus  procuradores,  bem  como  sejam  enviadas  cópias  à \nRecorrente, no endereço constante dos autos. \n\nDas  contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  e  das  razões  ao \nRecurso de Ofício, apresentadas pela PFN  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  apresentou \ncontrarrazões ao Recurso Voluntário e  razões ao Recurso de Ofício  (fls. 1.835 a \n1.863), com as seguintes alegações, em resumo: \n\nI. Dos fatos ­ Sintetiza os fatos relacionados com a lide. \n\nII. Do Direito  \n\n1. Remessas referentes a cruzeiros marítimos a serem prestados no \nexterior  \n\n­ Ao contrário do que entende a Recorrente, as hipóteses dos incisos \nVIII  e  XIV,  do  artigo  690  do  RIR/99,  não  tratam  de  não­incidência,  mas  de \ndispensa de retenção. A incidência existe, nos termos do art. 97, alínea \"a\", do DL \n5.844/43, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora ou \nremetente, como dispõem os arts. 100 e 101, porém a legislação dispensa a fonte \nda obrigação de efetuar a retenção. \n\n­  Trata­se,  portanto,  de  dispensa  do  cumprimento  de  obrigação \ntributária acessória, o que enseja a interpretação literal tratada no art. 111, III, do \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.302 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\nCTN,  o  que  leva  à  conclusão  de  que  o  caso  dos  autos  não  se  subsume  nem  ao \ninciso VIII e tampouco ao inciso XIV. \n\n­  Não  se  cuida  de  remessas  destinadas  à  “cobertura  de  gastos \npessoais  de  pessoas  físicas  em  viagens  de  turismo”,  pois  essa  cobertura  não  se \nconfunde com a própria contratação da viagem de turismo.  \n\n­ Ainda que se admitisse a remessa feita por pessoa jurídica, há que \nse  refletir  sobre  o  uso  da  particular  expressão  “cobertura  de  gastos  pessoais,  no \nexterior”.  Tal  expressão  evidencia  que,  sobretudo,  o  destinatário  das  remessas \ndeve  ser  a  pessoa  física  situada  no  exterior,  buscando  conferir  um  caráter  não­\ncomercial à remessa, no intuito de que a pessoa física destinatária use os recursos \ncomo lhe aprouver, na cobertura de seus gastos no exterior. \n\n­ Os contratos firmados entre a autuada e a Costa Crociere também \ndistinguem  o  cruzeiro  marítimo  das  excursões  terrestres  que  poderão  ser \noferecidas ao longo da viagem (carta partida, parte II, cláusula 4.2 e anexo A, item \nC.7). Portanto, não procede a alegação da autuada que o legislador, ao se referir a \n\"despesas  terrestres\",  quisesse  se  referir  também  à  parte  marítima  dos  pacotes \nturísticos. \n\n­  Quanto  ao  artigo  85,  parágrafo  único,  da  Lei  9.430/96,  ele  se \nrefere  exclusivamente  aos  rendimentos  recebidos  por  companhias  de  navegação \naérea  e  marítima  domiciliadas  em  países  que  não  tributam  tais  rendimentos. \nContudo, não são todas e quaisquer receitas das companhias de navegação que são \nabrangidas  pela  norma,  mas  apenas  aquelas  afeitas  ao  seu  objeto,  qual  seja,  o \ntransporte marítimo ou aéreo, de cargas ou passageiros. \n\n­ Não existe nenhuma prova concreta de que a Itália não tribute os \nrendimentos das empresas de turismo náutico brasileiras (ou de que ela considera \no lucro de tais empresas como proveniente do tráfego internacional de navios). \n\n­ Não há como acolher a argumentação da Recorrente de que seja \naplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália,  pois  a  expressão  \"tráfego \ninternacional\" não abrange a prestação de serviços turísticos, ainda que dentro de \num navio. \n\n­  Sobre  a  alegada  aplicação  do  artigo  7º  do  Tratado  Brasil­Itália, \nvisando  a  afastar  a  incidência  do  IRRF,  é  forçoso  reconhecer  que,  à  luz  da \nlegislação  pátria,  os  valores  recebidos  pelas  empresas  estrangeiras  pertencem  à \ncategoria \"receita\" e não \"lucro\". \n\n­  Nesse  caso,  deve  incidir  a  tributação  sobre  os  rendimentos \nremetidos,  por  fonte  situada  no  Brasil,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior (art. 685 do RIR/99), e não sobre lucro, seja ele real, operacional, bruto, \nou qualquer que seja. \n\n­ Em virtude da ausência de menção expressa ao termo \"receita\" ou \na  qualquer  outro  termo  que  abranja  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas \nestrangeiras  para  prestações  de  serviços  ou  pela  contraprestação  de  aluguéis  no \npaís do contratante, deve­se aplicar o disposto no artigo 22 do Tratado, que trata \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.303 \n\n   \n \n\n \n \n\n19\n\nde  \"outros  rendimentos\",  sendo  tributáveis  os  rendimentos  no  Brasil,  onde  está \nsituada a fonte pagadora. \n\n­ Ainda que não se entenda o rendimento em apreço enquadrável no \nartigo 22 da Convenção, há que se considerar, subsidiariamente, as disposições do \nprotocolo adicional ao tratado, parte integrante do Tratado. \n\n­ Como forma de preservar a tributação na fonte desses rendimentos \ne, ao mesmo tempo, não romper a estrutura do modelo da OCDE, o Brasil buscou \ncomo  solução  incorporar,  por  meio  do  protocolo  adicional,  os  rendimentos  de \nserviços técnicos no artigo 12 (royalties), cujo parágrafo 2º permite a tributação no \npaís da fonte. \n\n­  No  presente  caso,  trata­se  de  serviço  técnico,  marcado  pelos \nconhecimentos  específicos  e  pela  autonomia  técnica  dos  responsáveis  pela \ncondução dos navios. \n\n­ Desse modo,  ainda  que  não  se  considere  o  presente  rendimento \nenquadrável  no  artigo  22  da  Convenção,  como  “outros  rendimentos”,  ele  deve \npelo menos ser considerado abrangido pelo artigo 12 da Convenção, por força do \ndisposto  no  item  5  do  protocolo  adicional  ao  tratado,  devendo  o  rendimento \nremetido  ficar  sujeito  à  tributação  pela  alíquota  máxima  de  15%  (alínea  b  do \nparágrafo 2 do artigo 12). \n\n2. Remessas a título de \"afretamentos\" de embarcações  \n\n­ Das  cláusulas  do  \"contrato  de  reserva  e  bloqueio  de  cabines  de \nnavio  de  passageiros  (carta  partida)\",  vê­se  que  a  execução  de  quase  todas  as \natividades  a  serem  desenvolvidas  a  bordo  pertencem  à  parte  que  cede  o  bem \n(contratada)  ­  a  participação  da  contratante  praticamente  se  limita  a  realizar  os \npagamentos  ajustados  e  viabilizar  a  prestação  dos  serviços  pela  contratada \n(fornecer  a  listagem  dos  passageiros,  assegurar  que  estejam  portando  os \ndocumentos necessários etc). \n\n­ Estão sob encargo da contratada (Costa Crociere S.p.A, empresa \nitaliana) o  fornecimento  e  gerenciamento das  acomodações,  do  entretenimento  a \nbordo e da  alimentação dos  clientes da  contratante;  a designação e  remuneração \ndos  tripulantes;  além de  lhe  ser  expressamente  permitido  prestar  outros  serviços \naos passageiros,  cobrando­os  à parte. Ou  seja,  a  contratada não apenas  \"cede\" o \nnavio, como também executa ela própria o objeto principal do cruzeiro marítimo. \n\n­ Resta  evidente que se  trata da  importação de  serviços  turísticos, \nprestados no Brasil por pessoa jurídica estrangeira, e portanto sujeitos à incidência \nde PIS/COFINS­importação (arts. 1° e 3° da Lei 10.865/04) e de IRRF (art. 7° da \nLei 9.779/99). \n\n­  Tais  contratos,  de  forma  alguma,  podem  ser  considerados \nafretamentos, pois extrapolam em muito a natureza desta modalidade contratual. \nAinda que se admita, no afretamento por tempo ou por viagem, que a embarcação \nvenha  armada  e  tripulada,  isto  não  implica  admitir  que  sob  a  roupagem  do \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.304 \n\n   \n \n\n \n \n\n20\n\nafretamento  esteja  abrangido  todo  e  qualquer  serviço  prestado  a  bordo  de \nembarcações. \n\n­ O que se tem visto, atualmente, é que a redução a zero da alíquota \nno  afretamento  e  aluguel  de  embarcações,  com  o  fim  de  estimular  e  facilitar  o \ntransporte marítimo, tem levado alguns contribuintes a buscar uma universalização \ndo conceito de afretamento, de modo a abranger tudo quanto ocorra em território \nmarítimo. \n\n­ Assim, petrolíferas não contratam mais serviços de perfuração ou \nde pesquisa sísmica do solo marítimo e empresas de turismo não vendem cruzeiros \nmarítimos.  Todas  essas  atividades,  sobre  as  quais  normalmente  incide  PIS, \nCOFINS (seja prestada por residente no exterior ou não) e IRRF (quando prestada \npor  residente no exterior)  têm sido substituídas pelo afretamento de embarcação, \nlivre dos tributos referidos. \n\n­  Uma  breve  análise  dos  contratos  denominados  \"afretamentos\" \nmostra  que  a  finalidade  perseguida  pela  parte  contratante  não  é  dispor  da \nembarcação, mas  sim usufruir  dos  resultados dos  serviços que supostamente  lhe \nsão conexos. Ou seja, os serviços prestados pela tripulação, admitidos lateralmente \nnum  verdadeiro  contrato  de  afretamento,  passam  a  se  sobrepor  à  própria \ndisponibilidade da embarcação. \n\n­ A prevalência da prestação de serviços sobre o suposto aluguel do \nnavio  também  foi  detectada  pelo magistrado  de  primeira  instância  que  julgou  o \nMandado  de  Segurança  2009.61.00.026798­7,  desfavoravelmente  à  autuada.  Os \ncontratos  analisados  naquela  oportunidade  em  nada  diferem  dos  que  instruem  o \npresente processo. \n\n­ Portanto, não deve prevalecer o pleito da recorrente no sentido de \nque  se considere as  remessas  realizadas  a  título de  \"afretamento\"  como  incursas \nnos artigos 691, I, do RIR/99 (IRRF) e 8°, § 14, da Lei 10.865/04 (PIS/COFINS). \n\n­ Em relação ao suposto reajustamento indevido da base de cálculo \ndo PIS/COFINS, valendo­se de regras pertinentes ao cálculo da base do IRRF, não \nse  verifica  sua  ocorrência,  pois  a  autoridade  fiscal  seguiu  as  orientações \nnormativas da Receita Federal, feitas especificamente para cada espécie tributária, \nnão  havendo que  se  falar  no  uso  indevido  de  regras  do  IRRF para  o  cálculo  do \nPIS/COFINS. \n\n3 ­ Remessas para pagamento de cruzeiros contratados por terceiras \nempresas  nacionais,  valendo­se  da  autuada  como  representante  legal  da  Costa \nCrociere S.p.A. \n\n­ A DRJ acolheu a tese de que há contratos celebrados diretamente \nentre  a  empresa  italiana  e  terceiras  empresas  brasileiras,  que  efetuaram  o \npagamento  à  recorrente  para  que  esta  encaminhasse  os  valores  àquela,  tendo  a \nRecorrente agido como mero representante legal, não estando obrigada a efetuar o \nrecolhimento do IRRF ou do PIS/COFINS importação. \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.305 \n\n   \n \n\n \n \n\n21\n\n­  Com  relação  aos  contratos  ajustados  por  empresas  nacionais \ndiretamente  com  a  Costa  Crociere  S.p.A.,  mediante  intervenção  da  autuada  na \ncondição de representante legal, também se aplica o disposto na seção anterior no \nque  se  refere  à  sua  natureza:  trata­se  de  prestação  de  serviços  e  não  de \nafretamento. \n\n­  Segundo os  contratos  firmados  entre Costa Crociere S.p.A.  e  as \nempresas  nacionais,  a  primeira  autoriza,  já  no  ato  da  contratação,  a  cessão  do \ncrédito  decorrente  do  contrato  à  autuada.  É  o  que  consta  da  cláusula  9  dos \nreferidos  contratos.  Ou  seja,  concomitantemente  à  assinatura  do  contrato,  a \ncontratada  autoriza  que  o  crédito  a  ela  devido  pela  contratante  seja  pago  à  sua \nrepresentante legal, em nome próprio, e não em benefício da contratada (ela desde \njá declara à contratante ceder o crédito do contrato à autuada). \n\n­ Dessa  forma,  verifica­se  que o  recebimento,  pela  autuada,  se  dá \nem nome próprio. Ela não recebe o pagamento em nome de Costa Crociere, pois \nos  créditos  lhe  foram  cedidos  concomitantemente  à  assinatura  dos  contratos.  O \nvalor pago pela contratante à autuada não configura rendimento de pessoa jurídica \nestrangeira,  senão  rendimento  da  própria  autuada,  que  recebeu,  por  cessão,  o \ndireito relativo àqueles créditos. \n\n­ Observa­se também que o rendimento da Costa Crociere S.p.A. só \nse verifica quando  a autuada  remete,  total  ou parcialmente  (descontada  eventual \ncomissão), os valores referentes aos créditos que lhe haviam sido cedidos. Nesse \nmomento  é que surge o  fato gerador da obrigação  tributária acessória de  reter o \ntributo. \n\n­  As  empresas  nacionais  que  contrataram  os  serviços  da  Costa \nCrociere S.p.A. não lhe remeteram, creditaram ou pagaram nenhum rendimento. A \nelas  foi  possibilitado  se  desincumbir  de  sua  obrigação  contratual  efetuando \npagamento  a  terceiro,  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  que  recebeu, \nconcomitantemente  ao  surgimento  da  obrigação,  o  direito  sobre  os  créditos \ndecorrentes dela. \n\n­ Deve­se, portanto, dar provimento ao recurso de ofício em relação \nao IRRF e PIS/COFINS lançados sobre os contratos firmados entre Costa Crociere \nS.p.A.  e  empresas  nacionais,  intermediados  pela  autuada  na  condição  de \nrepresentante legal. \n\nAo  final,  a  PFN  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso \nvoluntário  e  dado  provimento  ao  recurso  de  ofício,  mantendo­se  o  lançamento \nfiscal. \n\nPetições da Recorrente  \n\nEm  1º/03/2013,  a  Recorrente  apresentou  petição  (fls.  1.987  a \n1.992),  na  qual  retifica  alguns  equívocos  que  cometera  na  referenciação  dos \ndocumentos anexados, assim como requer a  juntada do doc. 17 (Invoice nº 269), \nque não fora apresentado junto com o recurso voluntário, por  impossibilidade de \nobtenção junto aos contratantes, naquele momento. \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.306 \n\n   \n \n\n \n \n\n22\n\nEm  21/01/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  do  Parecer \nJurídico elaborado pelo Doutor Ricardo Mariz de Oliveira (fls. 1.995 a 2.166). \n\nEm  24/02/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  resposta  do \nFisco  italiano,  decorrente  de  consulta  feita  pela  Confederação  Italiana  de \nArmadores,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  de  companhias  de  navegação \nmarítima brasileiras que forneçam seu serviços na Itália (fls. 2.169 a 2.180). \n\nA Recorrente defende que a prova apresentada não está maculada \npela preclusão, pelas seguintes razões: (i) negativa da autoridade fiscal em oficiar \na autoridade fiscal italiana; (ii) a posterior e contraditória alegação da PFN de que \ntal documento seria essencial para comprovação das alegações da Recorrente; (iii) \na  inviabilidade  de  produção  da  prova  diretamente  pela  Requerente,  tendo  sido \nnecessária a mobilização da Confederação Italiana de Armadores. \n\nEm 05/08/2014, a Recorrente apresentou nova petição (fls. 2.183 a \n2.220),  na  qual  requereu  a  juntada  do  Parecer  da  PGFN/CAT  nº  2.263/2013, \nalegando  que  tal  parecer  reconheceu  que  as  remessas  ao  exterior  relativas  à \nprestação  de  serviços  técnicos  ou  assistência  técnica  sem  transferência  de \ntecnologia não são tributadas de acordo com o artigo 21 da Convenção Modelo da \nOCDE  (art.  22  do  Tratado  Brasil  ­  Itália),  mas  sim  em  conformidade  com  seu \nartigo  7º,  o  que  determina  a  tributação  de  tais  pagamentos  apenas  no  país  de \nresidência do prestador do serviço. \n\nManifestação da PFN  \n\nCientificado  dos  documentos  adicionais  apresentados  pela \nRecorrente  após  as  contrarrazões,  a  PFN  apresentou  manifestação  (fls.  2.224  a \n2.233), com os seguintes argumentos, em resumo:  \n\n­  O  Parecer  PGFN/CAT  n.º  2.363/2013,  de  fato,  concluiu  ser \nequivocada a restrição da expressão “Lucro” referida no artigo 7º dos tratados, que \nvisava  adequá­la  ao  conceito  interno  de  Lucro,  aproximando­o  ao  nosso  Lucro \nReal,  entendendo  que  as  remessas  ao  exterior  decorrentes  de  contratos  de \nprestação  de  assistência  técnica  e  de  serviços  técnicos  sem  transferência  de \ntecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (“Lucros das Empresas”) do que nos \narts. 21 ou 22 (“Rendimentos não Expressamente Mencionados”). \n\n­  O  Parecer,  contudo,  não  impede  que  seja  aplicado  aos \nrendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos, o \ntratamento  dispensado  aos  royalties,  nas  transações  referentes  a  países  cujos \ntratados  assim  o  preveja  em  seus  protocolos  adicionais,  ficando  o  rendimento \nremetido sujeito à  tributação pela alíquota máxima de 15%, conforme já exposto \nnas contrarrazões. \n\n­ Em relação à manifestação do Fisco italiano, ela tampouco afeta o \npresente lançamento, pois, como mencionado nas contrarrazões, os contratos sobre \nos  quais  versa  a  autuação  não  se  configuram  como  contratos  de  transporte, \npropriamente  ditos.  Trata­se  da  prestação  de  serviços  turísticos,  o  que  afasta  a \nsubsunção do caso à norma do art. 85 da Lei 9.430/96. \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.307 \n\n   \n \n\n \n \n\n23\n\n­  Cumpre,  ainda,  fazer  algumas  observações  sobre  a  resposta  à \nconsulta apresentada. O objeto da consulta, e bem assim aquilo que a autoridade \nfiscal se preocupou em responder objetivamente, era a possível incidência do art. \n25, § 4º do Decreto Presidencial n.º 600/73 aos contratos de voyage charter e time \ncharter de navios de cruzeiro.  \n\n­ A resposta foi negativa, não porque não há tributação sobre essas \nformas de contratação, mas porque elas não se subsumem ao fato hipotético desta \nnorma específica, qual seja, o uso ou concessão de uso. \n\n­  Neste  sentido,  a  menção,  en  passant,  de  que  o  artigo  8º  da \nConvenção Modelo  é  aplicável  ao  aluguel  de  navios  in  charter,  com  o  devido \nrespeito aos esforços envidados pela recorrente, não transmite a devida convicção \nde que aquele país não tributaria os rendimentos auferidos por empresas brasileiras \nque exercem o mesmo tipo de atividade em território italiano. \n\n­  Mesmo  que  tal  documento  comprovasse  a  não­tributação  pela \nItália, ainda assim a tributação no Brasil seria devida, por não se tratar o caso da \nhipótese  do  art.  85  da  Lei  9.430/96  (trata­se  de  receita  da  venda  de  serviços \nturísticos, e não de navegação marítima). \n\n­  Sobre  a  norma  do  art.  8º  da  Convenção  Brasil­Itália,  é  de  se \nrepetir  tudo  quanto  já  se  disse  nas  contrarrazões.  Em  suma,  pela  legislação \ntributária  brasileira  não  é  dado  confundir  serviços  de  transporte  com  serviços \nturísticos. Logo, a hipótese dos autos não se subsume ao art. 8º da Convenção. \n\nPor  fim,  reitera  a  PFN  os  pedidos  de  desprovimento  do  Recurso \nVoluntário e provimento do Recurso de Ofício. \n\nManifestação da Recorrente  \n\nEm  27/07/2015,  a  Recorrente  apresentou  petição  sobre  a \nmanifestação apresentada pela PFN,  tendo  exposto os  seguintes  argumentos,  em \num breve resumo (fls. 2.241 a 2.271): \n\n­  Em  razão  do  Parecer  PGFN/CAT  nº  2.363/2013  e  da  própria \nmanifestação da PFN nestes  autos,  tornou­se  incontroversa a  inaplicabilidade do \nartigo 22 do Tratado Brasil­Itália ao caso concreto. \n\n­  Recentemente,  a  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Receita \nFederal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 153, de 17 de junho de 2015, \nafastando a obrigação de retenção do imposto sobre a renda, nos moldes do artigo \n21 da Convenção Modelo da OCDE, em prol da aplicação do seu artigo 7º, cuja \nconclusão foi a mesma defendida pela Recorrente. \n\n­  A  inclusão  feita  pelo  item  5  do  protocolo  adicional  deve  ser \nentendida com ressalvas, pois não é toda e qualquer assistência técnica ou serviço \ntécnico que poderá receber o tratamento do artigo 12.  \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.308 \n\n   \n \n\n \n \n\n24\n\n­ Os termos \"prestação de assistência técnica\" e \"serviços técnicos\" \ndevem  ser  compreendidos  dentro  de  um  contexto  de  complementaridade  ou \ninstrumentalidade, ou seja, devem ser acessórios ao contrato de know how. \n\n­ Nesse caso, o Fisco procura enquadrar os contratos de afretamento \nde embarcações e os contratos de venda de cruzeiros internacionais no conceito de \n\"serviços  técnicos\"  mencionado  no  item  5  do  protocolo  adicional,  porém  esses \nserviços  técnicos  consistem  em  instrumentos  ou  meios  de  transmissão  da \ntecnologia em que consiste o know how. \n\n­ Subsidiariamente, na remota hipótese da turma julgadora entender \nque é possível acolher o pedido da PFN, deve ser aplicado o artigo 12 do referido \ntratado,  restando descartada  a  aplicação do artigo 22,  limitando­se  a  alíquota do \nimposto a 15%. \n\n­ Ao contrário do que entende a PFN, a resposta do Fisco italiano é \nclara  ao  afirmar  que  as  companhias  marítimas  não  residentes,  que  atuam  em \nterritório  italiano,  não  estão  sujeitas  à  retenção  disposta  no  artigo  25,  §  4º,  do \nDecreto Presidencial nº 600/73. \n\n­ A autoridade fiscal italiana reconhece que tais operações recebem \no tratamento tributário contido no artigo 8º do Tratado Brasil­Itália.  \n\n­ A Itália não exige a retenção na fonte das empresas marítimas não \nresidentes, devendo, assim, ser reconhecida a isenção prevista no parágrafo único \ndo artigo 85 da Lei nº 9.430/96. \n\nAo final, renova todos os argumentos apresentados nos autos e pede \no cancelamento do auto de infração, ou a sua redução, de forma subsidiária. \n\nEm  10/11/2015,  a  Recorrente  peticiona  ­  fls.  2.275  a  2.283  ­ \nrequerendo a suspensão da incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário \nora discutido, até que seja julgado o Recurso Voluntário, sob o argumento de que \na Administração Pública descumpriu o prazo de 360 dias prescrito pelo artigo 26 \nda Lei nº 11.457/07. Afirma que se trata de um fato superveniente, tendo em vista \nque tal omissão restou caracterizada a partir de 16/08/2013. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  \n\nO  presente  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo \nadministrativo fiscal. Portanto, deve ser conhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.309 \n\n   \n \n\n \n \n\n25\n\nConforme  relatado,  trata­se  de  lançamentos  fiscais  contra  a \nContribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO \nLTDA., relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS­Importação e \nCOFINS­Importação,  referentes  aos  anos­calendário  2007  e  2008,  por  meio  do \nqual  lhe  é  exigido  crédito  tributário  correspondente  a  imposto,  contribuições \nsociais,  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de  mora,  calculados  até \n10/2011. \n\nOs  lançamentos  foram  decorrentes  da  inobservância  da  legislação \ntributária pelos pagamentos efetuados ao exterior, sem a retenção do  Imposto de \nRenda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  sem  o  pagamento  do  PIS­Importação  e  da \nCOFINS­Importação,  em  virtude  de  contratação  de  prestação  de  serviços  de \ncruzeiros marítimos. \n\nInicialmente, cabe analisar a competência desta Turma para  julgar \nos Autos de Infração relativos ao PIS/COFINS­importação. \n\nOs  artigos  3º  e  4º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  assim  dispõem \nsobre as competências das 2ª e 3ª Seções de Julgamento: \n\nArt.  3º  À  2ª  (segunda)  Seção  cabe  processar  e  julgar \nrecursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª \n(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da \nlegislação relativa a: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ IRRF; \n\nIII  ­  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural \n(ITR); \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  as  devidas  a \nterceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de \nmarço de 2007; e V  ­  penalidades pelo descumprimento \nde  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e \njurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este \nartigo. \n\nArt.  4º  À  3ª  (terceira)  Seção  cabe  processar  e  julgar \nrecursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª \n(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da \nlegislação referente a: \n\nI  ­  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  inclusive \nquando incidentes na importação de bens e serviços; \n\n[...] (destaquei) \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  julgamento  relativo  aos  lançamentos \ndos  tributos  PIS  e  COFINS  são  de  competência  da  3ª  Seção  de  Julgamento, \nconforme art. 4º, I. \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.310 \n\n   \n \n\n \n \n\n26\n\nObserva­se  que  a  formalização  do  presente  processo  pela \nautoridade lançadora ocorreu sem obediência à Portaria RFB nº 666, de 24 de abril \nde  2008,  que  dispõe  sobre  a  formalização  de  processos  relativos  a  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nAssim estabelece o seu artigo 1º: \n\nArt. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: \n\nI  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do mesmo  sujeito \npassivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de \nprova, referentes: \n\na) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos \nlançamentos  dele  decorrentes  relativos  à  Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao  Imposto  de \nRenda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  à  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins); \n\nb) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não \nsejam decorrentes do IRPJ; \n\nc) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na \nimportação de bens ou serviços; \n\nd)  ao  IRPJ  e  à  CSLL;  ou  e)  às  Contribuições \nPrevidenciárias da empresa, dos segurados e para outras \nentidades  e  fundos;  ou  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) \n\nf)  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  (Simples);  (Incluído(a)  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) \n\nII  ­  a  suspensão  de  imunidade  ou  de  isenção  ou  a  não \nhomologação de  compensação  e  o  lançamento  de ofício \nde crédito tributário delas decorrentes; \n\nIII  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  relativo  a \ninfrações apuradas no Simples que tiverem dado origem \nà exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento \nsimplificada,  a  exclusão  do  Simples  e  o  lançamento  de \nofício de crédito tributário dela decorrente; \n\nIV ­ os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as \nDeclarações  de Compensação  (Dcomp)  que  tenham por \nbase o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas \ndistintas; \n\nV  ­  as  multas  isoladas  aplicadas  em  decorrência  de \ncompensação considerada não declarada. \n\n§ 1º O disposto no inciso I aplica­se inclusive na hipótese \nde  inexistência  de  crédito  tributário  relativo  a  um  ou \nmais tributos. \n\n§ 2º Também deverão constar do processo administrativo \na  que  se  referem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.311 \n\n   \n \n\n \n \n\n27\n\nrelativas  à  aplicação  de  penalidade  isolada  em \ndecorrência de mesma ação fiscal. \n\n§  3º  Sendo  apresentadas  pelo  sujeito  passivo \nmanifestação de inconformidade e impugnação, as peças \nserão juntadas aos processos de que tratam os incisos II \ne III. \n\n§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido \nde  restituição  ou  ressarcimento  indeferido  ou  em \ncompensação  não  homologada  pela  autoridade \ncompetente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  apresentadas  após  o  indeferimento  ou  não \nhomologação,  serão  objeto  de  processos  distintos \ndaquele em que foi prolatada a decisão. \n\n§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo \nlançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(IPI)  ou  da  Contribuição  Previdenciária,  estes  deverão \nconstituir processos distintos. \n\nVerifica­se,  pois,  que  não  há  previsão  de  que  integrem  um  único \nprocesso  os  lançamentos  referentes  a  IRRF  e  a  PIS/COFINS,  mesmo  que \nformalizados com base nos mesmos elementos de prova. E isso tem uma razão de \nser.  É  justamente  devido  ao  fato  de  que  as  competências  para  julgamento  no \nCARF são distribuídas entre as Seções, por matéria. Ou seja, existe uma coerência \nentre o estabelecido na Portaria RFB nº 666/2008 e as competências estipuladas no \nRegimento Interno do CARF, visando exatamente economia e celeridade no fluxo \nprocessual. \n\nDessa forma, o presente processo deve ser desdobrado em dois: um \nreferente  ao PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado para  a  3ª  Seção  de \nJulgamento  e  outro  referente  ao  IRRF,  de  competência  da  2ª  Seção  e  cujos \nrecursos serão julgados por esta Turma. \n\nTendo  em  vista  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia \nprocessual e considerando o estado em que se encontra o processo, entendo que o \npresente julgamento deverá prosseguir em relação ao IRRF e, após a formalização \ndo  Acórdão  ou  Resolução,  deverá  a  autoridade  preparadora  proceder  ao \ndesdobramento do processo  com o devido encaminhamento  à Terceira Seção da \nparte relativa a PIS/COFINS. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  \n\nEm  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nentendo que inicialmente cabe analisar a questão das remessas cuja vinculação aos \ncontratos não foi acatada pela decisão de primeira instância, em relação a qual a \nRecorrente apresentou os seguintes argumentos, segregados por contratante: \n\nContrato com a Scania ­ Administradora de Consórcios Ltda.: \n\nAlega a Recorrente que o montante objeto do contrato de câmbio, \ncuja remessa não foi acatada pela decisão da DRJ (US$ 17.148,29), foi referente à \nFatura  (Invoice)  nº  677,  que  corresponde  ao  pagamento  do  complemento  pelas \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.312 \n\n   \n \n\n \n \n\n28\n\ncontratantes  à  Costa  Crociere,  conforme  previam  as  cláusulas  8  e  13  dos \nrespectivos contratos de afretamento, no tocante às taxas portuárias e gorjetas dos \npassageiros excedentes ao previsto no contrato. \n\nContrato  com  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  Defende  a \nRecorrente que a aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria do \nfato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que o \nmontante objeto da do Contrato de Câmbio (fls. 1.744 a 1.746), no valor de US$ \n561.233,60, porém o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, no  item \"outras \ninformações\", que o montante por ele transferido se deve a pagamento de frete do \nnavio \"Costa Victoria\" em virtude de contrato de afretamento firmado entre a Net \nServiços de Comunicação S/A e a Costa Crociere S.p.A, no qual a Recorrente \natuou  como  representante  legal,  exatamente  conforme  prevê  o  contrato  de \nafretamento em questão. \n\nAfirma  que  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de \npagamento  de  complemento  pelas  contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme \npreviam as cláusulas 8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\nContrato com a Pra Eventos Ltda. \n\nA Recorrente argumenta que a DRJ não se atentou para o  fato de \nque o valor previsto no contrato de afretamento em questão fora composto por 4 \n(quatro) transferências, das quais apenas uma não foi reconhecida pela decisão. \n\nAfirma que ao se somar os valores reconhecidos pela decisão (US$ \n96.750,00 + US$ 96.750,00 + R$ 210.549,24),  com o montante cuja vinculação \nnão foi  reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00),  todos referentes à  invoice nº \n807, chega­se exatamente ao valor previsto no contrato de afretamento respectivo, \nde US$ 855.549,24. \n\nEsclarece que o Contrato de Câmbio (fls. 1.751 a 1.755) contém um \nerro material na menção da invoice, pois menciona a inexistente invoice n° 8072, \nquando quis mencionar a invoice n° 807 (fl. 1.757). \n\nContrato com a Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n\nArgumenta a Contribuinte que o Contrato de Câmbio (fls. 1.764 a \n1.768)  refere­se  a  uma  invoice  própria  (fl.  1.770),  no  valor  de  US$  35.979,28, \nemitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente  estimado  no \ncontrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio das fls. 1.772 a 1.775 e \nsua  respectiva  invoice  (fl.  1.777)  possuem  o  valor  integral  do  contrato  de \nafretamento em questão (US$ 547.857,00). \n\nContrato com a Amizade Empreendimentos e Participações Ltda. \n\nA  Recorrente  alega  que  o  pagamento  dos  1.540.966,64  dólares \nprevistos  no  contrato  foi  feito  por  meio  de  quatro  transferências,  conforme  os \ncontratos de câmbio (fls. 1.779 a 1.795), todos fazendo remissão à mesma invoice \nde número 1944,  a qual possui o valor  equivalente  ao  total  previsto no  contrato \nsob análise. \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.313 \n\n   \n \n\n \n \n\n29\n\nAcrescenta  que  os  referidos  contratos  de  câmbio  mencionam  no \nitem denominado \"outras especificações\" qual o navio pretendido pela contratante, \nqual  a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas \n(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes \nelementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. \n\nAs  remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  foi  acatada  pela \ndecisão de primeira instância e que estão sendo questionadas no presente recurso, \nestão relacionadas na tabela abaixo: \n\nTabela I ­ Relação das remessas questionadas no Recurso Voluntário \n\nData da Remessa  Valor Líquido da \nRemessa \n(em US$) \n\nValor Líquido da \nRemessa \n(em R$) \n\nEmpresa nacional contratante \n\n02/04/2008  17.148,29  29.994,07   Scania ­ Adm. de Consórcios Ltda. \n20/03/2008  561.233,60  977.668,93   Net Serviços de Comunicação S/A \n03/09/2007  451.500,00  892.931,55   Pra Eventos Ltda. \n01/02/2007  547.857,00  1.168.524,20   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n03/09/2007  35.979,28  71.156,22   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n25/09/2007  600.000,00  1.119.900,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n02/10/2007  177.000,00  325.485,30   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n06/11/2007  333.000,00  581.418,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n20/03/2008  430.966,64  750.743,89   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n\nPela  análise  dos  documentos  acostados  aos  autos,  mais \nespecificamente  os  contratos  de  câmbio,  os  \"contratos  de  reserva  e  bloqueio  de \ncabinas de navio de passageiros\" e as faturas (invoices), entendo que ainda restam \ndúvidas  e o processo  ainda não  se  encontra em  condições de  ter um  julgamento \njusto.  \n\nComo  exemplo,  cito  a  remessa  de  06/11/2007,  no  valor  de  R$ \n96.750,00,  referente  ao  contrato  firmado  com  a  empresa  nacional  Pra  Eventos \nLtda.,  a  qual  a  Recorrente  alega  ser  referente  à  contratação  do  navio  \"Costa \nVictoria\",  cuja  fatura  (invoice)  seria  a  de nº  807. A decisão  da DRJ  admite  que \nessa remessa é relativa ao contrato de fl. 1.395, conforme tabela I da decisão (fl. \n1.561), contrato esse alusivo ao navio \"Costa Victoria\". Contudo, a planilha de fl. \n35 informa que tal remessa é referente à fatura nº 17320, enquanto o contrato de \ncâmbio  (fls.  290  a  292)  faz  referência  à  fatura  nº  270  e  ao  navio  \"Costa \nRomântica\". \n\nA Recorrente  alega,  ainda,  que o  contrato de  câmbio  (fls.  1.751 a \n1.755) contém um erro material, pois menciona a fatura (invoice) nº 8072, que é \ninexistente, quando o correto seria a fatura nº 807, porém não é possível se chegar \na uma conclusão com os documentos que constam dos autos. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, \nvoto no sentido de convertê­lo em diligência, para que sejam tomadas as seguintes \nprovidências pela repartição de origem: \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.314 \n\n   \n \n\n \n \n\n30\n\n1 ­ a autoridade preparadora faça o desdobramento do processo em \ndois:  um  referente  ao  PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado  para  a  3ª \nSeção de  Julgamento  e outro  referente  ao  IRRF, o qual  terá prosseguimento  em \nrelação às providências abaixo;  \n\n2  ­  a  autoridade  fiscal  elabore  relatório  circunstanciado  e \nconclusivo sobre as remessas relacionadas na tabela  I, acima, vinculando­as com \nos  respectivos  \"contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navio  de \npassageiros\" e  faturas  (invoices), podendo  realizar  intimações e diligências  junto \nàs  empresas  nacionais  contratantes,  julgadas  necessárias  para  formação  de \nconvencimento; \n\n3 ­ seja concedida vista à Recorrente para, querendo, se pronunciar, \nno prazo de 30 (trinta) dias.  \n\nApós  vencido  esse  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma \npara inclusão em pauta de julgamento.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.315 \n\n   \n \n\n \n \n\n31\n\n  \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29.\nTodos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.000167/2008-41", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571000167200841.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12571000167200841_5569972.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do lançamento por vício material, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6290750", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:25.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121693437952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n532 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12571.000167/2008­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.131  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrente  HUSSEIN SAFIEDDINE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE \nINTIMAÇÃO DOS CO­TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29. \n\nTodos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar \na  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do \nauto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  para  declarar  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  material,  vencido  o  Conselheiro \nEDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nMARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente \nconvocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n00\n\n01\n67\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nReproduzo o relatório do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Curitiba (PR) ­ DRJ/CTA, que sintetiza os fatos ocorridos até a decisão de \nprimeira instância. \n\nDa autuação \n\nTrata o presente lançamento de Auto de Infração  lavrado contra o sujeito passivo \nacima identificado no valor total de R$ 545.554,88, sendo R$ 275.384,73 de IRPF, \nR$  206.538,52  de  multa  de  ofício  de  75%  e  R$  63.631,63  de  juros  de  mora, \ncalculados até 30/09/2008. \n\nConforme  a  autuação,  o  valor  acima  decorre  de  procedimento  de  fiscalização \nrelativo aos exercícios 2008, 2007, 2006 e 2005, relativos respectivamente aos anos­\ncalendário  2007,  2006,  2005  e  2004  tendo  em  vista  a  apuração  de  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  em  nome  do  autuado,  o  que  caracteriza  a \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  tudo  conforme  as  seguintes \nconstatações, constantes da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto \nde Infração: \n\nA  presente  ação  fiscal,  decorrente  da  detecção  de  movimentação  financeira \nincompatível  com  os  rendimentos  informados  e  da  possibilidade  de  existência  de \nganhos  de  capital  não  informados,  teve  início  em  15/05/2008,  com  lastro  no \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF­F)  n°  09.1.04.00­2008­00204­0  (fl  16), \nabrangendo  o  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  dos  exercícios  2005,  2006, \n2007 e 2008 (anos­calendário 2004, 2005, 2006 e 2007). \n\nA  ciência  do  início  da  fiscalização  deu­se  por meio  do  Termo  de  Início  da Ação \nFiscal nº 186/2008 (fls. 18 a 19), quando foram requeridos os extratos bancários de \ntodas  as  contas­correntes,  poupanças  e  investimentos,  mantidos  em  nome  do \ncontribuinte, seu cônjuge (em caso de declaração conjunta) e seus dependentes, no \nBrasil  e no exterior,  referentes  aos períodos  sob  fiscalização,  em papel  e em meio \ndigital, gravados em CD­ ROM não­regravável, assim como as escrituras de compra \ne  venda,  matrículas  de  registro  de  imóveis  e/ou  contratos  de  compra  e  venda  do \nimóvel situado na Rua Jesuíno Marcondes, 2020 ­ Batel ­ Guarapuava/PR. \n\nApresentados parcialmente os documentos e informações acima requisitados, restou \ndesde logo afastada a hipótese de ocorrência da ganho de capital relativamente ao \nimóvel. Quanto aos extratos bancários, foi requisitada a emissão de Requisições de \nInformação sobre Movimentação Financeira —RMF's aos bancos: Banco do Brasil, \nUnibanco e Cooperativa de Crédito Rural Terceiro Planalto. \n\nAnalisadas as informações prestadas pelos bancos, concluiu­se pelo acolhimento da \njustificação da movimentação relativa ao Banco do Brasil, restando ser comprovada \na origem dos recursos creditados no Unibanco e na Cooperativa de Crédito Rural \nTerceiro  Planalto,  para  o  que  o  fiscalizado  foi  intimado  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal n° 806/2008 (fis. 218 a 231): \n\nEm 14/08/2008, o contribuinte apresentou resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº \n806/2008  (fls.  257  a  259)  apresentando  apenas  uma  alegação  de  que  os  recursos \nfinanceiros  evidenciados  pela  movimentação  financeira  em  sua  conta­corrente \ndecorrem de  distribuição  de  lucros  da  empresa  de  sua  propriedade. O contribuinte \ntambém  não  demonstrou  a  correspondência  dos  alegados  recursos  nos \ndemonstrativos contábeis da empresa de sua propriedade. \n\nDessa forma, foi reintimado o contribuinte através do Termo de Intimação Fiscal n° \n806/2008 (fls. 260 a 264) para comprovação através de documentação hábil, idônea \ne  coincidente  em  datas  e  valores  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  suas \noperações financeiras, ressaltando­se o fato de que a resposta ao Termo de Intimação \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 12571.000167/2008­41 \nAcórdão n.º 2202­003.131 \n\nS2­C2T2 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFiscal  n°  806/2008  não  se  configura  em  comprovação  de  origem  dos  recursos \nutilizados nas operações em pauta,  se  tratando de uma simples alegação de que os \nrecursos são oriundos de distribuição de lucros da empresa de sua propriedade, sem a \ndevida  apresentação  da  correspondência  nos  demonstrativos  contáveis  desta \nempresa. \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°806/2008  o  contribuinte  apresentou \nnovamente simples alegações ( fls. 265 a 269), agora no sentido de que cabe ao fisco \nindicar  quais  os  documentos  de  que  necessita  para  a  comprovação  da  licitude  da \norigem  dos  recursos  evidenciados  na  movimentação  financeira  de  suas  contas \nbancárias, tentando assim inverter o ônus da prova. \n\nDestarte, ante a não comprovação da origem dos valores depositados/creditados em \nsua  conta  corrente,  restou  configurada  hipótese  de  incidência  de  tributação  por \npresunção legal de omissão de rendimentos, conforme as determinações do art. 42 da \nLei  9.430/1996  e  art.  849  do  RIR/1999.  Para  constituição  do  crédito  tributário, \nportanto,  foram  consideradas  como  receitas  omitidas  os  depósitos/créditos  não \ncomprovados pela contribuinte;  consignados nas planilhas  anexas ao presente  auto \nde infração, num total de:  \n\n          Ano­calendário             Valor (R$) \n\n             2004                  237.289,66 \n\n             2005                  264.890,00 \n\n             2006                  227.374,67 \n\n             2007                  286.169,93 \n\nVale  ressaltar  que  os  valores  depositados/creditados  decorrentes  de  estornos, \ncheques  devolvidos,  reduções  de  saldo,  resgates  de  aplicações  financeiras, \nempréstimos  e  transferências  entre  contas  de  mesma  titularidade  não  foram \ncomputados no levantamento dos rendimentos omitidos. \n\nO  crédito  tributário  aqui  constituído  resultou  da  aplicação  da  tabela  progressiva \nvigente nos exercícios 2005, 2006, 2007 e 2008 aos montantes acima discriminados, \ntomando­se  previamente  o  cuidado  de  conceder  à  (sic)  contribuinte  o  desconto \nsimplificado a que  tinha direito por  ter  apresentado as Declarações do  Imposto de \nRenda —  Pessoa  Física  (DIRPF)  neste modelo.  O  desconto  concedido  foi  de  R$ \n6.860,00 no ano­calendário 2002 e R$ 6.450,00 no ano­calendário 2003, valores que \ncorrespondem  à  diferença  entre  os  descontos  simplificados  já  pleiteados  pela \nfiscalizada nas referidas declarações (R$ 2.540,00 em 2002 e R$ 2.950,00 em 2003) \ne os limites definidos pela legislação (R$ 9.400,00 para os dois anos em questão). \n\nRegularmente  cientificado do  lançamento  em 20/11/2008 pela  via postal  (AR à  fl. \n273),  tempestivamente  protocolou  a  impugnação  de  fls.  278  a  309,  alegando,  em \nsíntese, que: \n\nPRELIMINARMENTE, o Auto de Infração seria nulo: \n\na) pois  a  lavratura  ocorreu  fora  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  o que \ncontraria o artigo 10, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972; \n\nb) a lavratura se fundamenta em provas colhidas com quebra do sigilo bancário do \nsujeito  passivo  em  desacordo  com  o  que  prevê  a  legislação  sendo,  portanto, \nprocedimento ilegítimo que macula todo o procedimento; \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nc) sendo ilegítima a quebra do sigilo bancário, resta ilícita a prova dali decorrente, \no que igualmente macula com nulidade o lançamento fiscal daí decorrente;  \n\nd) além disso, o lançamento se baseia não na verdade real, mas em presunções, o \nque é vedado em matéria tributária; \n\nNO MÉRITO, seria indevida a exigência dos autos pois: \n\na)  a  base  de  cálculo  apurada  pela  Fiscalização  estaria  irregularmente  ampliada \npela  consideração  dentre  os  valores  considerados  como  créditos  sem  origem \ncomprovada, de valores relativos a transferência de valores entre contas correntes \ndo mesmo titular, conforme indica a tabela inserida na impugnação; \n\nb)  a  tributação  de  valores  creditados  nas  contas  correntes  bancárias  do  autuado \nnão  reflete  efetivo  acréscimo  patrimonial  em  favor  do  sujeito  passivo,  esta  sim  a \ngrandeza  sobre  a  qual  deve  incidir  a  tributação  do  Imposto  de Renda  da Pessoa \nFísica­IRPF; \n\nc)  os  valores  considerados  pela  Fiscalização  como  rendimentos  tributáveis  eram, \nem  verdade,  adiantamentos  de  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  cuja \ncônjuge do autuado é titular e que, como tal,  já  teriam ali sofrido a incidência do \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica­IRPJ; \n\nd)  a  multa  de  ofício  aplicada  no  percentual  de  75%  do  valor  devido  seria \nconfiscatória; \n\ne) seria inconstitucional a exigência de juros de mora cobrados com base na  taxa \nSELIC, a qual, por sua natureza, traria embutida indevida correção monetária.  \n\n­ além dessas argumentações, seria necessária a produção de prova pericial como \nmeio de demonstrar a irregularidade da exigência fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nA  Quinta  Turma  da  DRJ/CTA  julgou,  por  unanimidade  de  votos, \nimprocedente a impugnação, cuja decisão foi consubstanciada no Acórdão nº 06­22.500, assim \nementado: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nA lavratura do Auto de Infração fora do domicílio tributário do sujeito passivo não \nleva  à  nulidade  do  procedimentos  por  não  ofender  à  disposição  do  artigo  10,  do \nDecreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nNULIDADE. ILEGITIMIDADE DA PROVA \n\nEstando  a  quebra  do  sigilo  bancário  autorizada  pela  legislação  de  regência  e \ntambém por decisão judicial, não há que se falar em obtenção de prova ilícita por \nalegada quebra do sigilo bancário do autuado. \n\nNULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÕES EM DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nA  apuração  dos  rendimentos  tributáveis  através  de  créditos  de  origem  não \ncomprovada em conta corrente do autuado em instituição  financeira é mecanismo \nlegalmente autorizado, bastando à autoridade  lançadora demonstrar a ocorrência \nda hipótese legal de sua aplicação. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 12571.000167/2008­41 \nAcórdão n.º 2202­003.131 \n\nS2­C2T2 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTRANSFERÊNCIA DE RECURSOS INTERCONTAS \n\nA  simples  alegação  de  consideração  de  valores  relativos  a  transferências \nintercontas de numerários sem a devida demonstração de sua efetiva ocorrência e \nconsideração na  base  de  cálculo  utilizada  pela Fiscalização no  lançamento  fiscal \nnão afasta o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. \n\nCONCEITO  DE  RENDA.  TRIBUTAÇÃO  INDEVIDA  DOS  DEPÓSITOS  EM \nCONTA CORRENTE \n\nApurado que a Fiscalização se utilizou regularmente da prerrogativa de apuração \ndos rendimentos tributáveis por meio da presunção legal constante do artigo 42 da \nLei  9.430/1996,  levando­os  às  respectivas  Declarações  de  Ajuste  Anual  para \napuração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física,  não  há  ofensa  ao  conceito \nconstitucional de renda no lançamento fiscal.  \n\nDEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO  LEGAL  DE \nOMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCorreto  o  lançamento  fiscal  que  se  fundamenta  na  presunção  legal  de  que  a \nexistência de depósitos de origem não comprovada em conta corrente bancária do \nsujeito passivo pressupõe a ocorrência de omissão de rendimentos tributáveis pelo \nIRPF se demonstradas as hipóteses legais em que se aplica a presunção legal. \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA \n\nNão é  confiscatória a multa  exigida nos  estritos  limites do previsto  em lei para o \ncaso concreto, não sendo competência funcional do órgão  julgador administrativo \napreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.  \n\nLegal  a  aplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos  juros  moratórios  para \nrecolhimento do crédito tributário em atraso. \n\nPROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO \n\nConsidera­se não formulado o pedido de produção de prova pericial que não atenda \naos requisitos do inciso IV, do artigo 16, do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado da decisão  em 24 de  junho de 2009, por via postal  (A.R.  à  fl. \n342), o contribuinte, por meio de procurador legalmente habilitado, interpôs recurso voluntário \nem 06 de julho de 2009 (fls. 343 a 379), no qual repisa os argumentos da impugnação, exceto \nem relação à solicitação de prova pericial, a qual não foi requerida no recurso voluntário. \n\nEm 15 de março de 2011, a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento do CARF decidiu converter o julgamento em diligência, para a \nrepartição de origem informar se houve intimação, em processo separado, da contribuinte Clara \nLeonídia Fonseca, acerca da origem da movimentação financeira havida na conta nº 05836­0 \nda Cooperativa de Crédito Rural Terceiro Planalto e na conta nº 111.809­4, da agência 0258 do \nUnibanco,  por  serem  contas  conjuntas,  assim  como  anexar  as  Declarações  de Ajuste  Anual \n(DAAs) daquela contribuinte (fls. 382 a 392). \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm cumprimento à diligência solicitada, a autoridade preparadora anexou as \nDAAs da  contribuinte Clara Leonídia  Fonseca dos  exercícios  2004,  2005,  2006  e 2007  (fls. \n409 a 420) e os termos de intimação efetuados (fls. 424 a 530). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nO lançamento foi efetuado em virtude da infração de omissão de rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  em  relação  aos  anos­\ncalendário 2004, 2005, 2006 e 2007, com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que \nestão  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física, \nregularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nEm casos anteriores que envolviam a situação em apreço, este julgador havia \nvotado no sentido de não analisar a questão da falta de intimação dos co­titulares das contas­\ncorrentes  conjuntas,  quando não  tivesse  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. No \nentanto,  analisando  a  jurisprudência  do CARF  e melhor  refletindo  sobre  a matéria,  passei  a \nentender  que  a  ausência  de  intimação  do  co­titular  durante  a  ação  fiscal  dá  ensejo  ao \ncancelamento do  lançamento, quanto às contas conjuntas, ainda que não  tenha sido suscitada \npelo recorrente. \n\nÉ  que  a  prévia  intimação  aos  co­titulares  de  contas  conjuntas  constitui \ninafastável exigência de lei, por influenciar diretamente a base material da presunção legal. A \nintimação  apenas  de  um  titular  fragiliza  o  lançamento,  por  ancorá­lo  em  presunção  de  não \njustificativa,  por  todos,  da  origem  dos  créditos  bancários,  sendo  que  a  própria  renda  já  é \npresumida. \n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão  comprovada  é  decorrente  de  uma  presunção  legal.  Todavia,  para  que  se  valide  essa \npresunção, o  lançamento deve­se conformar aos moldes da  lei. O caput do art. 42, da Lei n° \n9.430/96,  dispõe  que  a  omissão  de  rendimentos  se  caracteriza  quando  o  titular  da  conta, \nregularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos  creditados.  Logo,  no  caso  de \nconta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível  que  todos  os  titulares  sejam  intimados  a \ncomprovar a origem dos depósitos.  \n\nNas contas­correntes mantidas em conjunto, presume­se, obviamente, que os \ntitulares  possam  dela  se  utilizar  para  crédito/depósito  dos  seus  próprios  rendimentos  e  a \nmovimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares.  Portanto,  a \nresponsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo \n42, da Lei nº 9.430/96, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente.  \n\nAssim, a falta de intimação regular de um dos co­titulares da conta bancária \nacarreta a não subsunção da norma ao  fato, afastando­se a presunção  legal,  tendo em vista a \nfalta de uma das condicionantes para sua aplicação. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 12571.000167/2008­41 \nAcórdão n.º 2202­003.131 \n\nS2­C2T2 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo presente caso, o Recorrente afirmou que existiam valores depositados em \nsua conta corrente pessoa física que eram provenientes da movimentação financeira da empresa \nde propriedade de sua esposa, senhora Clara Leonídia Fonseca, assim como da antecipação dos \nlucros auferidos por ela. \n\nVerifica­se  que  todos  os  lançamentos  se  referem  à  conta  nº  111.809­4,  da \nagência  0258,  do Unibanco  (fls.  236  a  249),  a  qual  é  conjunta,  tendo  como  co­titular  a  sua \nesposa, Clara Leonídia Fonseca (fl. 204). \n\nEm  atendimento  à  diligência  solicitada  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da \nSegunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, a repartição de origem anexou, \nàs  fls.  409  a  420,  as  Declarações  de  Ajuste  Anuais  (DAAs)  da  contribuinte  Clara  Leonídia \nFonseca, referentes aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, (anos­calendário 2003, 2004, 2005 \ne 2006). Não foi anexada a declaração do exercício 2008 (ano­calendário 2007).  \n\nTambém  foram  anexados  os  termos  de  intimação  efetuados  à  contribuinte \nClara Leonídia Fonseca (fls. 424 a 530). \n\nEmbora a  resposta da autoridade fiscal à diligência  solicitada  tenha sido no \nsentido de que a co­titular Clara Leonídia Fonseca foi intimada (fl. 422), o que se observa das \nintimações  efetuadas  (fls.  424/426;  506/508;  511/513;  516/517;  525/526)  e  do  Relatório  de \nAção Fiscal  (fls. 518/522) é que em nenhuma delas a  contribuinte  foi  intimada a  justificar  a \norigem dos depósitos bancários.  \n\nDessa  forma,  a  falta  de  intimação  da  co­titular  da  conta  bancária,  Clara \nLeonídia Fonseca, contraria o entendimento já consolidado na Súmula CARF nº 29, de caráter \nvinculante.  \n\nSúmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados \npara  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à \nlavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas \nou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso, \ndeclarando a nulidade do lançamento por vício material. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.\nComprovada idoneamente, por documentos que atendem as exigências legais, ainda que em fase recursal, deve ser admitida os comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto.\nDEDUÇÃO COM DESPESAS DE ADOTANTE.\nConforme artigo 1626 do Código Civil de 2002, vigente à época dos fato gerador (2005), não há qualquer distinção entre pais adotivos ou biológicos devendo ser admitida a dedução prevista no artigo 35, inciso VI da Lei nº 9.250/95.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.720187/2010-89", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.160", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983720187201089.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10983720187201089_5573971.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\";\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6308209", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:57.927Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122060439552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n8 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10983.720187/2010­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.160  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­DEDUÇÕES.  \n\nRecorrente  ITAMAR PACHECO CANHADA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO \nINDEVIDA  DE  DESPESAS  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  E \nDEPENDENTES.  COMPROVAÇÃO  IDÔNEA  EM  FASE  RECURSAL. \nADMITIDA  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO  DO  FORMALISMO \nMODERADO. \n\nComprovada  idoneamente,  por  documentos  que  atendem  as  exigências \nlegais,  ainda  que  em  fase  recursal,  deve  ser  admitida  os  comprovantes \napresentados  a  destempo,  com  fundamento  no  princípio  do  formalismo \nmoderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto.  \n\nDEDUÇÃO COM DESPESAS DE ADOTANTE. \n\nConforme  artigo  1626  do  Código  Civil  de  2002,  vigente  à  época  dos  fato \ngerador  (2005), não há qualquer distinção entre pais adotivos ou biológicos \ndevendo  ser  admitida  a  dedução  prevista  no  artigo  35,  inciso VI  da Lei  nº \n9.250/95.  \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n72\n\n01\n87\n\n/2\n01\n\n0-\n89\n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA \nBARBOSA  (Presidente),  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO \nPINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA,  JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO \n(Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA \nCORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\"; \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTranscrevo,  a  seguir,  o  relatório  elaborado  pela  Delegacia  Reginal  de \nJulgamento ­ DRJ­MG: \n\n \n \n \n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi  lavrada a Notificação \nde  Lançamento  nº  006/609451491774127,  expedida  em  29/04/2010, \nreferente  a  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  física,  exercício  2006, \nano­calendário  2005,  código  2904,  formalizando  a  exigência  de \nimposto  suplementar  no  valor  de  R$8.557,45  e  seus  consectários \nlegais, com juros de mora calculados até 30/04/2010, fls. 62 a 69. \n\nNo demonstrativo de apuração do imposto devido, fls. 68, o imposto \nsuplementar de R$8.557,45 se refere à soma das parcelas R$8.529,44 \n(saldo  do  imposto  a  pagar  apurado  após  alterações)  e  R$28,01 \n(imposto já restituído). \n\nO  lançamento  decorreu  da  apuração  das  seguintes  infrações,  em \nrazão da falta de comprovação, por falta de atendimento ao Termo de \nIntimação Fiscal. \n\na)  Dedução  indevida  de  previdência  privada  e  fapi,  no  valor  de \nR$10.310,52. \n\nb) Dedução indevida com dependentes, no valor de R$7.020,00, em \nrelação  às  seguintes  pessoas  físicas:  Ana  Carolina  Pedromonico \nCanhada  (23/07/2003),  Juliana  Cristhina  Pedromonico  Werner \n(22/06/1986),  Rodrigo  Pedromonico  Werner  (22/09/1996),Amelia \nDavila  Iturriet  (14/03/1924)  e  Maura  Regina  Pedromonico \n(22/07/1965). \n\nc)  Dedução  indevida  com  despesa  de  instrução,  no  valor  de \nR$2.198,00. \n\nd) Dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$1.395,85. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10983.720187/2010­89 \nAcórdão n.º 2202­003.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne)  Dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial,  no  valor  de \nR$13.600,00. \n\n \nCientificado  da  notificação  em  07/05/2010,  fls.  70,  o  contribuinte \n\napresentou  impugnação  em  19/05/2010,  fls.  2  a  4,  acompanhada  de \ndocumentos, contestando o lançamento. \n\nAlega que atendeu ao Termo de Intimação Fiscal nº 116/2009, com \nresposta a esclarecer os fatos de forma minuciosa, fls. 15 a 16. \n\nPontua  que  elaborou  declaração  retificadora,  em  04/08/2009,  e \napurou  imposto  a  restituir  no  valor  de  R$964,76,  sendo  que  em \n30/04/2010 recebeu a notificação de lançamento em discussão. \n\nSustenta  que  no  processo  judicial  nº  023.07.122125­8  foi \nreconhecido  e  anulado  o  vínculo  de  união  estável  entre  o  autuado  e \nMaura  Regina  Pedromonico,  além  de  ter  sido  estabelecida  a  pensão \nalimentícia à Ana Carolina Pedromonico Canhada, filha do casal. \n\nArgumenta  que  Rodrigo  Pedromonico  Werner  e  Juliana \nPedromonico  Werner  são  filhos  de  Maura  Regina  Pedromonico  e \nestavam  sob  a  guarda  dela,  razão  pela  qual  entende  que  faz  jus  à \ndedução com dependentes. \n\nAssinala  que  é  filho  adotivo  de  Amélia  D’Avila  Iturriet,  conforme \nescritura de fls. 38 a 43. \n\nPondera  que  a  dedução  de  previdência  privada  se  refere  à \ncontribuição efetuada à Fundação Elos e se prova por meio do informe \nde rendimentos, fls. 14. \n\nDefende  que  a  despesa  com  instrução  foi  realizada  com  sua  filha, \nAna  Carolina  Pedromonico  Canhada,  bem  como  salienta  que  as \ndespesas médicas e pensão alimentícia judicial estão discriminados no \ninforme de rendimentos, fls. 14. \n \n\n \nA  Delegacia  Regional  de  Julgamento  julgou  parcialmente  procedente  a \n\nImpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n \n\n \n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2006 \nCONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. \nNa  declaração  de  ajuste  anual  pode  ser  deduzida  do  total  dos \nrendimentos  recebidos  a  soma  dos  valores  mensais  relativos  a \ncontribuições  a  entidades  de  previdência  privada,  desde  que  o  ônus \ntenha  sido  do  próprio  contribuinte,  em  benefício  deste  ou  de  seu \ndependente. \nDEPENDENTES. FILHA. COMPANHEIRA. ENTEADOS. \nADOTANTE. \nPodem ser considerados dependentes a filha, até 21 anos de idade, e a \ncompanheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, \nou por período menor se da união resultou filho. \nPara  fins  tributários,  a  dedução  com  dependentes  em  relação  a \nenteados  demanda a  apresentação do  termo de  guarda dos  filhos  em \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nnome  da  mãe,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \nA  legislação  tributária  não  previu  que  poderiam  ser  considerados \ncomo dependentes os adotantes. \nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS PELO DEPENDENTE. \nOs  rendimentos  tributáveis  recebidos  pelos  dependentes  devem  ser \nsomados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na \ndeclaração. \nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. COLÔNIA DE FÉRIAS. MATERIAL \nPEDAGÓGICO. REEMBOLSO. \nA  despesa  com  instrução  não  contempla  o  pagamento  de  colônia  de \nférias  e  nem  material  pedagógico  e,  além  disso,  não  se  admite  a \ndedução  de  valores  que  foram  reembolsados  pela  fonte  pagadora  do \nautuado. \nDESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIOS. \nDeve ser mantida a glosa de despesas médicas quando o comprovante \ndos gastos não discrimina os beneficiários dos serviços prestados. \n \nPENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. \nNa  ausência  da  apresentação  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado  judicialmente  em  relação às  importâncias  pagas  a  título \nde pensão alimentícia, deve ser mantida a glosa apurada pelo fisco  \n \n\nCientificado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário, no qual alega, \npreliminarmente,  que  reconhece  o  equívoco  cometido  por  ele  no  que  diz  respeito  ao  tópico \nRendimentos  Tributáveis  Recebidos  por  Dependente  ao  deixar  de  computar  o  valor  de  R$ \n7.074,47, bem como a procedênciada glosa de R$ 4.896,00 referente aos gastos com instrução, \numa vez que perdeu parte dos documentos que serviriam de suporte a dedução pretendida.  \n\n \nQuanto ao mérito, alega, resumidamente, que: \n \na) Em relação a dedução da pensão alimentícia judicial, contesta a decisão da \n\nDRJ  que  entendeu  que  o  documento  de  fls.  14  não  seria  suficiente  para  permitir  a  referida \ndedução utilizando como suporte a Súmula CARF nº 98. Como complemento à documentação \nconstante dos autos, faz a juntada, em fase recursal, dos seguintes documentos: \n\n \na.1)  do  acordo  judicial  devidamente  homologado  pelo  juízo  da  2ª  Vara  de \n\nfamília da Comarca de Curitiba/PR (fls. 124/125); \na.2) termo de audiência de Separação Judicial Consensual (fls. 127); \na.3) Ofício nº1226/1992 onde consta a intimação para pagamento da pensão \n\njudicial, inclusive com a indicação de valor e conta bancária para depósito; (fls. 128) \na.4)  Ofício  868/1993  onde  consta  a  intimação  para  que  a  fonte  pagadora \n\nrealize os descontos em folha do valor referente a pensão alimentícia;(fls. 129) \na.5) Ofício nº 0596/2007 intimando a fonte pagadora a descontar em folha o \n\nvalor da pensão alimentícia no montante de 02 (dois) salários mínimos;(fls. 130) \n \nb)  Em  relação  a  dedução  da  dependente  Amélia  Osmídia  D'áviala  Itturriet \n\n(mãe  adotiva  do  Recorrente),  afirma  que  não  há  qualquer  distinção  entre  pais  biológicos  e \nadotivos. Sendo assim, há que se admitir a dedução conforme previsto no artigo 35, inciso VI \nda Lei nº 9.250/95. Como complemento à documentação constante dos autos, faz a juntada, em \nfase recursal, dos seguintes documentos: \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10983.720187/2010­89 \nAcórdão n.º 2202­003.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb.1) Declaração registrada em cartório do pai biológico do Recorrente, datada \nde 10/03/1960, na qual confia ao Sr. Alfredo Iturriet Filho e sua esposa Sra. Amélia Osmídia \nIturriet o seu filho menor de idade ITAMAR PACHECO CANHADA (fls. 133/134); \n\n \nb.2) Certidão de óbito do Sr. Alfredo Irrurriet Filho, datada de 13/01/2006, na \n\nqual foi feita expressa menção ao filho ITAMAR PACHECO CANHADA (fls.138); \n \nb.3) Certidão de óbito da Sra. Amélia Osmídia de Avila  Itturriet, datada de \n\n09/09/2011, na qual foi feita expressa menção ao filho ITAMAR PACHECO CANHADA (fls. \n139); \n\n \nc)  Em  relação  a  dedução  dos  dependentes  Juliana  Cristhina  Pedromônico \n\nWerner e Rodrigo Pedromônico Werner (enteados do recorrente), alegou que ela se encontra \nexpressamente prevista no art. 35, III, da Lei nº 9.250/95 que garante a dedução das despesas \ndo  enteado  ou  enteada,  até  21  anos.  Para  comprovar  a  idade  dos  enteados  a  época  do  fato \ngerador, bem como que eles estavam sob a guarda da genitora e companheira do recorrente, faz \na juntada, em fase recursal, dos seguintes documentos: \n\n \nc.1) Carteira de identidade de ambos (enteado e enteada) (fls 144) \nc.2) Cópia autenticada do acordo de \"divórcio consensual\" (sic) emitida pela \n\n2ª vara de família da Comarca de Curitiba, na qual está consignado que a guarda dos enteados \nficaria sob a responsabilidade da genitora. (142/143) \n\n \n \n\nÉ o relatório  \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, Relatora \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nConforme se verifica pelo voto da decisão proferida pela DRJ, a manutenção \nda maioria das glosas se deu em razão de deficiência documental. \n\nEm  relação  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  Tania  Regina  Porcelis \nDias, a DRJ considerou indevida em virtude de o Impugnante, ora Recorrente, não ter juntado \nao processo cópia da sentença judicial ou acordo homologado judicialmente relativa as pensões \nalimentícias declaradas e deduzidas.  \n\nEm  fase  recursal  o  Recorrente  procura  suprir  a  deficidência  apontada \nmediante a juntada dos seguintes documentos: \n\na)  do  acordo  judicial  devidamente  homologado  pelo  juízo  da  2ª  Vara  de \nfamília da Comarca de Curitiba/PR (fls. 124/125); \n\nb) termo de audiência de Separação Judicial Consensual (fls. 127); \nc) Ofício  nº1226/1992  onde  consta  a  intimação  para  pagamento  da  pensão \n\njudicial, inclusive com a indicação de valor e conta bancária para depósito; (fls. 128) \nd) Ofício 868/1993 onde consta a intimação para que a fonte pagadora realize \n\nos descontos em folha do valor referente a pensão alimentícia;(fls. 129) \ne) Ofício nº 0596/2007  intimando a  fonte pagadora  a descontar  em  folha o \n\nvalor da pensão alimentícia no montante de 02 (dois) salários mínimos;(fls. 130) \n \n\nO artigo 16 § 4º do Decreto 70.235/72 determina que  \"a prova documental \nserá  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna, por motivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destine­se \na contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  \n\nTodavia, esse Conselho, em razão do princípio do formalismo moderado que \nse  aplica  aos  processos  administrativos,  têm  admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  recursal \ncomo se verifica pelas ementas abaixo transcritas:  \n\n \n\"IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AUTUAÇÃO  POR \nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE. \nCOMPROVAÇÃO  IDÔNEA  EM  FASE  RECURSAL.  ADMITIDA  EM \nHOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. \nComprovada  idoneamente,  por  demonstrativos  de  pagamentos  de \nrendimentos,  a  retenção  de  imposto  na  fonte,  ainda  que  em  fase \nrecursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a destempo, \ncom  fundamento  no  princípio  do  formalismo  moderado,  não \nsubsistindo o lançamento quanto aeste aspecto. Recurso provido\"  (Ac \n2802­001.637, 2ª Turma Especial, 2ª Seção, Sessão 18/04/2012) \n \n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. 16 do \nDecreto  n.  70.235/72  deve  ser  interpretado  com  temperamento  em \ndecorrência  dos  demais  princípios  que  informam  o  processo \nadministrativo  fiscal,  especialmente  instrumentalidade  das  formas  e \nformalismo moderado. O controle da legalidade do ato de lançamento \ne  busca  da  “verdade  material”  alçada  como  princípio  pela \njurisprudência  dessa  Corte  impõem  flexibilidade  na  interpretação  de \nregras  relativas  à  instrução  da  causa,  tanto  no  tocante  à  iniciativa \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10983.720187/2010­89 \nAcórdão n.º 2202­003.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquanto ao momento da produção da prova. Recurso voluntário provido \npara  anular  decisão  de  primeira  instância.\"  (Ac  1102­000.859,  1ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, 1ª Seção, Sessão 09/04/2013) \n \n\n  \n\n\"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \nPRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO \nVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. \nO  art.  16  do  Decreto  n.  70.235/72,  que  determina  que  a  prova \ndocumental deva ser apresentada na impugnação, precluindo o direito \nde se fazê­lo em outro momento processual, deve ser interpretado com \ntemperamento  em decorrência  dos  demais  princípios  que  informam o \nprocesso  administrativo  fiscal,  tais  como o  formalismo moderado  e  a \nbusca  da  “verdade  material”.  A  apresentação  de  provas  após  a \ndecisão de primeira instância, no caso, é resultado da marcha natural \ndo processo, pois, não tendo a decisão de piso considerado suficientes \nos documentos apresentados pelo contribuinte para a comprovação do \nseu  direito  creditório,  trouxe  ele  novas  provas,  em  sede  de  recurso, \npara  reforçar  o  seu  direito\".  (Ac  1102­001.148,  1ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, 1ª Seção, Sessão 29/04/2014) \n\n \nSendo  assim,  considero  devidamente  comprovada  a  despesa  de  pensão \n\nalimentícia  paga  em  benefício  de  Tânia  Regina  Porcellis Dias, motivo  pelo  qual  deverá  ser \ncancelada a glosa de R$ 13.600,00 a ela relativa.  \n\nDa mesma forma, em relação as despesas com os enteados Juliana Cristhina \nPedromonico Werner e Rodrigo Pedromônico Werner, entendeu a DRJ que não seria suficiente \na  petição  inicial  da Ação  de Dissolução  de  Sociedade  de  fato  e  partilha  de  bens,  pois  seria \nfundamental  a  apresentação  do  termo  de  guarda  dos  filhos  em  nome  da mãe.  Em  razão  de \ndeficiência documental apontada pela DRJ o Recorrente requer a juntada, em fase recursal, dos \nseguintes documentos: \n\na) Carteira de identidade de ambos (enteado e enteada) (fls 144) \n\nb) Cópia autenticada do acordo de \"divórcio consensual\" (sic) emitida pela 2ª \nvara de  família da Comarca de Curitiba,  na qual  está  consignado que  a guarda dos  enteados \nficaria sob a responsabilidade da genitora. (142/143) \n\nConforme  já exposto, esse Conselho  tem admitido as  juntada de provas  em \nfase  recursal.  Sendo  assim,  entendo  restar  devidamente  comprovada  a  guarda  dos  enteados, \ndevendo,  assim,  ser cancelada a glosa no valor de R$ 2.808,00  relativa  a despesa com esses \ndependentes.  \n\nEm relação a dedução das depesas médicas a DRJ entendeu que, em que pese \no informe de rendimentos fornecido pela ELETROSUL mencionar o montante de R$ 1.395,85 \ncomo consultas hospitalares esse não poderia ser acatado como despesa dedutível\"em virtude \nde não se demonstrar quais são os benefíciários de tais gastos. \n\nEntendo que assiste razão ao Recorrente.  Isso porque, conforme disposto na \nSolução  de  Consulta  Interna  nº  23  da  Coordenação  Geral  de  Tributação  ­  COSIT,  de \n30/08/2013, na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nemitido  em  nome  do  contribuinte  sem  especificação  do  benefíciário  do  serviço,  pode­se \npresumir que esse foi o próprio contribuinte. Confira­se: \n\n \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA \nIRPF \n \nDESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. \nSão  dedutíveis,  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  as  despesas  médicas \nrealizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus \ndependentes,desde  que  especificadas  e  comprovadas  mediante \ndocumentação hábil e idônea. \nNa  hipótese  de  o  comprovante  de  pagamento  do  serviço  médico \nprestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação \ndo  beneficiário  do  serviço,  pode­se  presumir  que  esse  foi  o  próprio \ncontribuinte,  exceto  quando,  a  juízo  da  autoridade  fiscal,  forem \nconstatados razoáveis indícios de irregularidades. \nNo  caso  de  o  serviço  médico  ter  sido  prestado  a  dependente  do \ncontribuinte,  sem  a  especificação  do  beneficiário  do  serviço  no \ncomprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de \nprova,  inclusive  por  declaração  do  profissional  ou  da  empresa \nemissora do referido documento comprobatório. \nDispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de \nProcesso Civil  (CPC),  art.  332;  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de \n1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de \ndezembro de 1999 (RIR/1999), art. 80, § 1º, incisos II e III. \n\n \n\nAdemais,  como  ressaltou  o Recorrente,  a DMED  ­ Declaração  de  Serviços \nMédicos  e  de  Saúde  e  as  exigências  de  especificação  do  benefíciário,  só  foi  instituída  em \n22/12/2009.  Posterior,  portanto,  ao  exercício  fiscal  glosado  (2006).  Em  face  do  exposto, \nconsidero indevida a manutenção da glosa de R$ 1.395,85 relativa a despesas médicas.  \n\nFinalmente,  em  relação  a dedução das despesas  com a mãe adotiva,  a DRJ \nentendeu que não seria possível, pois a cédula de identidade do autuado (fls. 5) indica os nomes \ndos pais biológicos. Além disso, entendeu que a Lei nº 9.250/95 somente autorizou a dedução \ndas despesas com os pais, não fazendo qualquer menção aos adotantes. Por fim, alegou que o \nCódigo Civil de 1916, em seu artigo 378, previa que os direitos e deveres do parentesco natural \nnão se extinguiam pela adoção e que não havia prova nos autos de que a escritura juntada às \nfls. 41 a 43 tenha sido averbada no registro civil das pessoas naturais.  \n\nTodavia,  tais  alegações  não merecem prosperar. Em primeiro  lugar,  não há \nqualquer razão para que a Lei nº 9.250/95 fizesse menção aos adotantes, uma vez que estes são, \npara todos os efeitos jurídicos, pais. A Constituição Federal de 1988 afirma, categoricamente, \nem seu art. 227, §6º que \"os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, \nterão  os mesmos  direitos  e  qualificações, proibidas  quaisquer  designações  discriminatórias \nrelativas à filiação\". (grifamos) \n\n Em relação ao artigo 378 do Código Civil é importante ressaltar que, à época \ndo fato gerador (2005), já estava em vigor o Código Civil de 2002 o qual previa, em seu artigo \n1626, que \"a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando­o de qualquer vínculo \ncom  os  pais  ou  parentes  consaguíneos,  salvo  quanto  aos  impedimentos  para  casamento\". \n(grifamos). Além  disso,  a  documentação  comprobatória  trazidas  aos  autos  não  deixa  dúvida \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10983.720187/2010­89 \nAcórdão n.º 2202­003.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquanto a adoção, motivo pelo qual deve ser admitida a dedução prevista no artigo 35, VI da Lei \nnº 9.250/95.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário.  \n\nÉ meu voto \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000443/2006-22", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.613", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000443200622.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000443200622_5557196.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o advogado Cleber Renato de Oliveira, OAB/SP 250.115.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\nRelatório\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243540", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:04.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122082459648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.940 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.939 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000443/2006­22 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.613  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  8 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrente  GIL PUGLISI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos \ntermos do voto do relator. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o advogado Cleber Renato de \nOliveira, OAB/SP 250.115. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\n \n\nRelatório\n\nReproduzo o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR,  que  sintetiza  os  fatos  ocorridos  até  a decisão  de \nprimeira instância.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n00\n\n44\n3/\n\n20\n06\n\n-2\n2\n\nFl. 1940DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.941 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContra  o  contribuinte,  identificado  nos  autos,  foi  lavrado  Auto  de \nInfração,  fls.  1458/1475,  para  formalização  e  cobrança  do  crédito \ntributário, referente aos anos­calendário 2000, 2001 e 2002, no valor \nde R$ 1.158.722,21, incluídos multa de oficio e juros de mora. \n\nAs infrações apuradas pela Fiscalização e relatadas na Descrição dos \nFatos e Enquadramento(s) Legal(is), fls. 1470/1475, foram omissão de \nrendimentos  de  trabalho  sem  vinculo  empregatício  recebidos  de \npessoas  físicas,  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  com  origem  não  comprovada  e  falta  de  recolhimento  do \nimposto  de  renda  pessoa  física  a  titulo  de  carnê­leão,  tudo  conforme \nTermo de Verificação Fiscal, fls. 1440/1457. \n\nOs dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável encontram­\nse discriminados as fls. 1468 e 1472/1473 e 1475. \n\nInconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 24/03/2006, \nfls.  1480,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  em  25/04/2006,  fls. \n1486/1516, com as alegações a seguir resumidas: \n\nPreliminares. \n\n1) cerceamento do direito de defesa: obstrução às vistas do processo. \n\nO contribuinte argúi que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez \nque  recebeu  o  Auto  de  Infração  no  dia  24/03/2006  e  ao  se  dirigir  à \nrepartição  para  ter  vista  do  processo  somente  a  conseguiu  no  dia \n20/04/2006 após  inúmeras  idas  e  vindas  à  repartição  a  partir  do  dia \n28/03/2006.  Informa  que  até  solicitou  a  lavratura  de  um  Boletim  de \nOcorrência  (BO  n°  2.296/2006)  para  resguardar  seus  direitos.  Aduz \nque tendo em vista a demora do órgão público em fornecer a cópia do \nprocesso,  ficou  com  apenas  cinco  dias  antes  da  data  limite  para \nelaborar sua impugnação. Assim, solicita devolução do prazo para que \npossa utilizar efetivamente o seu direito de vista ao processo e direito \nde  preparar  sua  defesa  durante  o  tempo  que  lhe  é  garantido  pelas \nnormas do processo administrativo. \n\n2) inobservância das determinações do MPF. \n\nA  defesa  alega  que  o  lançamento  é  nulo,  pois  o  auditor­fiscal,  após \niniciado o procedimento fiscal, sugeriu \"trocar o foco da operação de \n\"rendimentos  recebidos  de  pessoa  física\"  para  \"a  movimentação \nfinanceira\", sendo a sugestão acatada pela chefia. \n\nArgumenta,  ainda,  que:  (i)  o  feito  contraria  as  características \nespecificas  do  MPF  que  não  podem  ser  alteradas  no  curso  da  ação \nfiscal  pela  autoridade  autuante  sob  pena  de  nulidade,  pois  referidas \nautoridades  não  possuem  competência  para  empreender  ação  de \nprogramação;  (ii)  a  Portaria  SRF  3007,  de  2001,  é  norma \nprocedimental e em seu texto não existe previsão legal para mudança \nde objeto de fiscalização; e (iii) só tomou conhecimento da modificação \ndo objeto do MPF ao ler o Relatório de Ação Fiscal, que conseguiu a \npartir da cópia do processo, cuja ciência desse documento não lhe foi \ndada, consistindo uma informação nova e relevante por ter alterado a \nperspectiva dos procedimentos fiscais. Assim, devido à modificação do \nobjeto  do  MPF  sem  o  preparo  do  órgão  competente,  sem  o \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.942 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nencerramento do MPF original e sem a abertura, com ciência, do MPF \nComplementar ou de novo MPF, o lançamento é nulo. \n\n3) decadência do ano­calendário 2000. \n\nO  contribuinte  defende  que  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  um \nimposto  que  tem  seu  fato  gerador  apurado  mensalmente,  devendo  o \nprazo  decadencial  desse  imposto  ser  contado  mensalmente.  Assim, \napós janeiro de 2006, a autoridade lançadora não mais poderia lançar \no  imposto  de  renda pessoa  física  referente  aos  períodos  de  janeiro a \ndezembro do ano­calendário de 2000. Como a ciência do  lançamento \nse deu em 24/03/2006, o mesmo encontra­se já alcançado pelo instituto \nda decadência. \n\nMérito. \n\n1) depósito bancário não se identifica com o conceito de renda. \n\nO contribuinte trouxe as seguintes alegações: \n\na)  a  autoridade  fiscal  adotou  como  premissa  o  conceito  de  que  os \ndepósitos  bancários  são,  por  si  sós,  receitas  tributáveis  do \ncontribuinte; \n\nb) a legislação não obriga aos contribuintes pessoas físicas manterem \nescrituração  de  seus  rendimentos  e  despesas.  Dessa  forma  não  se \nencontra  obrigado  a  identificar  os  lançamentos  ocorridos  nas  contas \nmantidas junto a instituições financeiras; \n\nc)  os  valores  creditados  em  contas  bancárias  não  se  identificam \nnecessariamente com o conceito de renda, pois podem não ser causa de \nacréscimo  patrimonial  ou  não  caracterizar  consumo  relacionados  ao \ncontribuinte  titular  da  conta­corrente,  sendo  preciso  que  fique \ndemonstrado que os  créditos  representem  rendimentos que ainda não \ntenham sido tributados; \n\nd)  constatado  o  indicio  de  que  os  valores  creditados  poderiam  ser \njuridicamente  presumidos  como  omissão  de  receita,  caberia  à \nfiscalização  aprofundar­se  no  exame  da  prova,  a  fim  de  obter \nelementos  identificadores  e  confirmadores  da  omissão  no  âmbito  do \npatrimônio do contribuinte (sinais exteriores de riqueza) ou no âmbito \ndos gastos  (renda consumida). A autoridade fiscal pautou somente na \npresunção  relativa,  deixando  de  proceder  qualquer  outra  atividade \nfiscal tendente a obter a verdade material dos indícios presumidos; \n\ne) a autoridade fiscal não observou o que determina o § 3° do artigo 42 \nda  Lei  n°  9.430,  de  1996,  uma  vez  que  não  intimou  o  contribuinte  a \nesclarecer, individualizadamente, os depósitos bancários. O auditor faz \nmera  referencia,  vaga  e  não  individualizada,  aos  lançamentos  que \nintimou o contribuinte para justificar. As intimações foram genéricas e \nem  nenhum  dos  termos  a  autoridade  fiscal  não  apontou \nindividualizadamente  os  depósitos  e  ingressos  bancários  de  cuja \norigem se pretendia comprovar. \n\n2) desconsideração do valor recebido pela venda de imóvel. \n\nFl. 1942DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.943 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  prova  da  alienação  de  um  imóvel  é  o  registro  da  transação  no \nRegistro de Imóveis. A defesa alega que o contribuinte apresentou ao \nFisco  certidão  que  demonstra  a  alienação  do  bem  em  questão,  pelo \nvalor  de  R$  400.000,00,  em  28/05/2001.  Assim,  tal  valor  deve  ser \ncomputado como ingresso hábil para justificar e integrar os saldes da \nmovimentação financeira do ano de 2001. Argumenta que comprovada \na origem do valor recebido, pode efetuar depósitos em valores parciais \na  partir  de  28/05/2001,  data  em  que  a  transação  com  o  imóvel  foi \nrealizada.  Portanto,  o  valor  de  R$  400.000,00  deve  ser  computado \ncomo recurso na movimentação financeira a partir do dia 28/05/2001. \n\n3)  erro  na  apuração  mensal  dos  valores  considerados  na  infração \nDepósito Bancário de Origem Não Comprovada. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal consta os critérios de apuração e os \nargumentos  utilizados  pela  autoridade  fiscal  para  determinação  do \nvalor do imposto devido pelo contribuinte. Ocorre que a informação do \nFisco  quanto  aos  depósitos  no  Banco  ABN  Amro  Real  S/A  está \nequivocada,  porquanto  a  página  indicada  no  Termo  de  Verificação \nFiscal  —  fls.  1271  —  não  é  a  correta,  uma  vez  que  os  depósitos \nencontram­se relacionados na página 1272, o que gerou uma diferença \nno valor de R$ 1.533,66. \n\nAssim,  impugna­se  os  valores  constantes  do  documento  085/2006, \ntomado como base para, após as deduções consideradas, redundar na \ntabela \"doc. 097/2006\", efetivamente utilizada no lançamento de oficio \npara  quantificar  a  infração  Depósito  Bancário  de  Origem  Não \nComprovada. \n\n4)  consideração  indevida  de  créditos  relativos  a  \"operação  de \nDesconto\" (empréstimo). \n\nNo documento identificado como doc. 082/2006 (fls. 1353/1357) consta \nem  diversos  lançamentos  a  rubrica  \"operação  de  desconto\",  que,  no \njargão  bancário,  significa  a  operação  pela  qual  o  banco  empresta \nvalores  ao  correntista.  Em  razão  do  exíguo  prazo  para  uma  defesa \neficaz,  impugnam­se  valores  computados  como  \"operação  de \ndesconto\",  pelo  fato  de  que  os  mesmos  referem­se  a  empréstimos \nbancários  do  qual  o  contribuinte  lançou  mão  durante  os  anos \nfiscalizados. \n\nPedido. \n\nO contribuinte, ao final, requer que:  \n\n1)  seja  reconhecido  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e,  por \nconseguinte, seja anulado o Auto de Infração, ou, ao menos, que seja \ndevolvido  integralmente  o  prazo  subtraído  ao  contribuinte,  tendo  em \nvista que a cópia do auto só alcançou o contribuinte no dia 20/04/2006, \nexatamente  cinco dias antes do  término do prazo de manifestação do \ncontribuinte; \n\n2)  seja  declarada  a  ilegitimidade  do  ato  que  alterou  o  objeto  da \nfiscalização  sem  a  ciência  do  contribuinte,  o  que  suscitará  o \nreconhecimento da nulidade do lançamento; \n\nFl. 1943DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.944 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3) seja reconhecida e declarada a decadência integral dos períodos de \napuração  mensais  do  ano  de  2000,  declarando­se  a  nulidade  da \nconstituição do crédito tributário; \n\nCaso  não  sejam  acolhidas  as  preliminares  acima,  requer  ainda  o \ncontribuinte: \n\n1)  seja  declarado  como  improcedente  o  lançamento  de  oficio \ndecorrentes  da  infração  Depósito  Bancário  de  Origem  não \nComprovada, uma vez que créditos bancários, não podem sem outros \nsuportes probatórios, serem conceituados como receita tributável; \n\n2)  seja  computado  como  recurso  legitimo,  a  ser  computado  na \nmovimentação  financeira  do  contribuinte,  a  partir  de  28/05/2001,  o \nvalor de R$ 400.000,00, auferido com a venda de imóvel; \n\n3) seja desconsiderada a tabela doc. 097/2006, a qual tem por fonte a \ntabela  085/2006,  pleiteando­se  que  seja  considerada  como  matriz  a \ntabela  doc.  083/2006,  a  qual  ajustada  pelas  deduções  da  tabela \n085/2006,  chega­se  aos  valores  que,  em  tese,  seriam  indicativos  de \neventuais depósitos com origem a comprovar; \n\n4)  seja  desconsiderado  nos  valores  computados  na  tabela  doc. \n082/2006 todos os lançamentos que contenham a rubrica \"operação de \ndesconto\". \n\nCumpre,  ainda,  observar  que,  em  reforço  às  suas  alegações,  o \ncontribuinte citou em sua impugnação decisões administrativas. \n\nEm razão  de  o  contribuinte,  em  sua  impugnação,  solicitar  devolução \ndo prazo para se utilizar do seu direito de vistas ao processo, uma vez \nque somente conseguiu ter em mãos o processo para vistas cinco dias \nantes da  data  limite  para  entregar  tempestivamente  seu  arrazoado,  o \npresente  processo  retornou  em  diligência  A  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo para que \nfosse reaberto o prazo de trinta dias, a contar da ciência de intimação \nao  contribuinte,  para  o  mesmo  apresentar,  se  achasse  conveniente, \nsuas  contra­razões  ao  lançamento  (fls.  1.551/1.554).  O  contribuinte \ntomou  ciência  da  intimação  em  13/08/2010,  AR  às  fls.  1.557  e,  em \n13/09/2010, apresentou aditamento à sua impugnação, fls. 1.567/1653, \na seguir parcialmente transcrito: \n\nI ­ DOS FATOS (o contribuinte descreveu minuciosamente os fatos) \n\nII—  PRELIMINARES  DE  NULIDADE  II.1  —  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL O auto de infração em tela foi lavrado em \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  ineficaz,  porque  já  extinto  pelo \ndecurso de seu prazo de validade. \n\nOs atos administrativos hão que ser praticados por pessoa investida da \ncompetência  para  praticá­los,  sob  pena  de  nulidade  e,  em \nconseqüência, de não produzirem efeitos entre as partes. (...) \n\n(...),  para  que  o  auto  de  infração  seja  válido,  é  condição  inafastável \nque tenha sido lavrado por agente fiscal que esteja, naquele momento, \ninvestido de poder para tanto. \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.945 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  Portaria  SRF  n°  3007,  de  26­11­2001,  (...),  e  estabeleceu  normas \npara a execução dos procedimentos de fiscalização, dispondo, em seu \nartigo 2°, que (...)O MPF é, pois, pré­requisito para a instauração de \nqualquer procedimento fiscal (com as exceções especificadas no artigo \n11  da  Portaria  SRF  no  3007/2001),  constituindo  o  instrumento  pelo \nqual o Auditor Fiscal é  investido da competência administrativa para \nrealizar  uma  ação  fiscal  concreta,  relativa  a  um  determinado  sujeito \npassivo. \n\nA referida Portaria SRF n°3007/2001 estabelece ainda:  \n\n(...) \n\nOra, no caso em epígrafe, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF­\nF) de no 08.1.90.00­2004­00475­1 tinha o prazo de validade até 14­07­\n2004;  foram  realizadas  11  prorrogações  cujas  datas  de  vencimento \nforam, respectivamente, (...). As mencionadas prorrogações: \n\na)  não  foram  comunicadas  ao  impugnante  que,  portanto,  não  tomou \nciência, tampouco recebeu o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação \ndos respectivos Mandados de Procedimentos Fiscais — MPF; \n\nb) foram efetuadas após a data de vencimento dos MPF anteriores. \n\nPosteriormente, em 24 de março de 2006 (data da ciência do auto de \ninfração), o impugnante foi surpreendido com a lavratura do presente \nauto de infração fiscal. O auto de infração,  lavrado  foi assinado pelo \nmesmo  AFRF  indicado  para  a  execução  dos  trabalhos  iniciais  de \nfiscalização, ou seja, Aristides Borges Carvalho. \n\nComo a autoridade fiscal deixou de atender ao disposto no artigo 13, § \n2°  da Portaria SRF n°  3007,  de  2001  e,  estando o MPF extinto  pelo \ndecurso  de  prazo,  o Mandado  originalmente  emitido  não mais  surtia \nefeitos, e a competência administrativa especifica por ele atribuida ao \nAuditor Fiscal também não mais prevalecia. \n\nNão  se  diga  que  a  competência  do  Auditor  Fiscal  é  exclusivamente \naquela que lhe é dada pela lei. A lei atribui, é verdade, a competência \ngenérica para constituição do crédito  tributário  e, portanto  lavratura \nde  auto  de  infração,  ao  servidor  ocupante  do  cargo  de  AFRF.  E \ncompetência  estabelecida  no  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional.  Todavia,  existe  a  competência  especifica,  esta \nconsubstanciada  no  MPF  regularmente  emitido  pela  autoridade \nresponsável,  pela  qual  a  determinado  Auditor  Fiscal  é  atribuída  a \ncompetência  para  efetuar  determinados  procedimentos  em  relação  a \num determinado sujeito passivo. \n\nO  auto  de  infração  lavrado,  na  ausência  de  MPF  válido,  é  ato \npraticado  por  Auditor  Fiscal  que  não  detinha  a  competência \nadministrativa especifica para fazê­lo. \n\nSendo  este  o  caso  concreto,  uma  vez  que  o MPF  se  extinguira  pelo \ndecurso de seu prazo de validade, o auto de infração lavrado contra o \nRecorrente é nulo de pleno direito, h. vista do disposto no artigo n° 59 \ndo Decreto n° 70.235/72. \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.946 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII. 2 — REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO Estando extinto o \nMPF pelo transcurso do prazo estabelecido no inciso II do artigo 15 da \nPortaria n° 3.007, de 2001  (...)  e,  conseqüentemente, o procedimento \nde  fiscalização  aplicado  ao  contribuinte,  somente  sera  possível  novo \nexame mediante ordem escrita, conforme previsão contida no artigo n° \n906, do RIR/99 (...), adiante transcrito: \n\nPortanto, extinto o MPF­F, sem a ciência do contribuinte, e pela não \nsubstituição  do  AFRF  responsável,  extinta  está  a  verificação  fiscal \niniciada  sem novo MPF e,  conseqüentemente a  fiscalização  reputa­se \ndefinitivamente  encerrada.  Seria  admissível  a  continuidade  se  a \nadministração  emitisse  novo  MPF­F  e  com  novos  AFRFB,  fato  não \nocorrido assim, não cabe uma refiscalização, pois esta deve respeitar o \nque  determina  o  artigo  n°  906  do RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n° \n3000/99.  Dessa  forma,  protesta  o  impugnante  pela  nulidade  da  ação \nfiscal,  por  desrespeito  as determinações  estabelecidas  pelos Decretos \nn°  70.235  de 1972  (PAF)  e  3.000/99  (RIR/99),  e  da Portaria  SRF n° \n3.007, de 2001 (atualmente Portaria SRFB n°11.371, de 2007). \n\nÉ  farta a  jurisprudência administrativa a respeito do  tema em tela, a \nsaber: \n\n(...) \n\nII.3 — VÍCIO FORMAL (...) \n\nEm  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  autoridade  fiscal  autuante \nrelata: \n\n (...)  comunique­se  a  DIPAC  deste  DEFIC  sobre  despesas  que  não \nforam analisadas nesta fiscalização (...) \n\nAssim  procedendo  a  autoridade  fiscal  autuante  incorreu  em  erro  de \nfato, ou erro material na quantificação da base de calculo dos tributos \npor desconsiderar deduções que influenciariam na redução da base de \ncálculo  e,  conseqüentemente,  do  montante  devido,  bem  como,  pela \nimputação de penalidade indevida, ou seja, aplicação de multa isolada \nem conjunto com multa de oficio (multa proporcional), incidentes sobre \na mesma  base  de  calculo.  Estes  erros  não  podem  se  transformar  em \nfato  gerador  de  obrigações  tributárias,  como  deseja  a  mencionada \nautoridade. (...) \n\n(...) \n\nOs  fatos  mencionados  neste  subitem  caracterizam  erro  de  fato  na \nelaboração  do  auto  de  infração  no  que  e  refere  à  determinação  do \nquantum debateur (base de cálculo) e, conseqüentemente, do montante \ndos tributos lançados. \n\nÀs  fls.  1446  de  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  autoridade  fiscal \nautuante relata: \n\n\"(...)  Já  que  as  informações  trazidas  pela  DIRPF's  retificadoras  são \naceitas,  também  são  consideradas  as  despesas  lançadas,  fls.  1369, \n1378 e 1386, porém destaque­se que esses valores não foram objeto de \nanálise,  uma  vez  que  não  são  o  foco  principal  da  operação \nmovimentação financeira incompatível (...)\"No item n° 4.7.10.4 e seus \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.947 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsubitens a autoridade fiscal autuante analisa o depósito no valor de R$ \n400.000,00, relativo à alienação de um apartamento do contribuinte. \n\nApós afirmar que na escritura pode­se confirmar a operação e o valor \nda transação, declara: \n\n\"Contudo não é possível encontrar nenhum depósito no montante de R$ \n400.000,00  ou  valor  aproximado,  (...).  Destarte,  (...)  o  produto  da \nvenda  não  foi  percebido  pelas  contas  do  contribuinte,  assim  não  é \npossível reduzir esse montante de sua movimentação financeira\". \n\nPor sua vez, o artigo 845, § 1° do RIR199 (...) dispõe: \n\n(...) \n\nComputado  o  valor  da  transação  imobiliária  como  depósito  sem \norigem,  houve  dupla  tributação  sobre  a  mencionada  importância  a \nprimeira  como  ganho  de  capital  na  transação  e  a  segunda  como \nsuposto  depósito  de  origem  não  comprovada.  Como  o  contribuinte \nprestou  os  esclarecimentos  e  apresentou  a  prova  da  alienação,  a \nautoridade  fiscal  deveria  investigar  em  detalhes  a  operação  e  não \nsimplesmente desconsiderá­la. \n\nE farta a jurisprudência administrativa relativa à matéria, a saber: \n\n(. ..) \n\nA  autoridade  fiscal  autuante  relatou,  ainda,  em  seu  termo  de \nVerificação Fiscal que o contribuinte poderia deduzir no livro caixa, a \nremuneração paga a  terceiros,  bem como, os  encargos  trabalhistas  e \nprevidenciários  e  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à \npercepção da  receita  e à manutenção da  fonte  produtora.  A  dedução \nem  tela  está  prevista  no  artigo  75  do  RIR199,  porém,  a  autoridade \nfiscal resolveu inovar ao relatar no mencionado Termo: \n\n\"(...);  então  encerra­se  essa  auditoria  sem  análise  das  despesas \nalegadas. (...)\". \n\nEis, mais uma série de erros que, sem dúvida alguma, comprovam vicio \nde  forma na  apuração da base  de  cálculo  do  tributo. Cabe  destacar, \npor  pertinente,  que  erros  na  apuração  da  base  de  calculo  do  tributo \nnão tem o condão de se transformar em fato gerador de tributos como \ndeseja a autoridade fiscal autuante. \n\n(...) \n\nII.4  —  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR  Outro  fato  não \nlevado  em  consideração  pela  autoridade  fiscal  autuante  refere­se  ao \nprazo  decadencial  para  o  lançamento  por  homologação  previsto  no \nartigo  150  da  Lei  n°5.172,  de  25­10­1996  (Código  Tributário \nNacional), pois as supostas movimentações financeiras que originaram \no  auto  de  infração  fiscal  foram  realizadas  no  decorrer  dos  anos­\ncalendário 2000 a 2002, assim, em obediência ao § 4° do artigo 150 do \nCTN  o  lançamento  tributário  somente  poderia  alcançar  fatos \ngeradores ocorridos a partir de 24­03­2001. \n\nII.4.1 — IRPF — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (. ..) \n\nFl. 1947DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.948 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII.4.2  —  PRAZO  DECADENCIAL  DO  LANÇAMENTO  II.4.3  — \nJURISPRUDÊNCIA  DO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES  E  DA \nCÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  (...)  é  entendimento \npacifico  no  âmbito  do  Conselho  de  Contribuintes  que  o  IRPF  é  um \ntributo  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação,  e  que  seu  prazo \ndecadencial  corresponde  a  5  (cinco)  anos,  a  contar  da  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\n(...) \n\nII.4.4  —  CONCLUSÕES  SOBRE  A  DECADÊNCIA  Com  relação  ao \nanteriormente exposto, pode­se concluir, sem sombra de dúvidas, que: \n\n1°) Em relação ao imposto de renda das pessoas físicas, o pagamento é \nfeito  pelo  sujeito  passivo  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, inclusive o valor do saldo de imposto a pagar apurado \nna declaração de ajuste a que se refere o artigo n° 85 do RIR/99; \n\n2°)  por  essa  razão,  o  IRPF  não  se  enquadra  na  modalidade  de \nlançamento  por  declaração,  como  era  antigamente,  mas  sim  de \nlançamento por homologação. Essa posição é defendida,  também por \ngrandes  juristas  brasileiros,  especialistas  em  Direito  Tributário,  tais \ncomo  LUCIANO  DA  SILVA  AMARO  e  outros,  citados  na  presente \nimpugnação; \n\n3°) por ser imposto cujo lançamento é por homologação, não se aplica \nao  IRPF  o  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  n°  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional; \n\n4°  o  prazo  decadencial  para  impostos  cujo  lançamento  se  faz  por \nhomologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do \nfato  gerador,  conforme  preceitua  o  artigo  n°  150,  §  40,  do  Código \nTributário Nacional; \n\n5°)  como  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em  17­03­2006  (ciência  ao \ncontribuinte  em 24­03­2006),  o direito de  lançar  crédito  tributário  já \nestaria caduco para o ano­calendário de 2000, bem como, para os três \nprimeiros meses do ano­calendário de 2001. \n\nArgúi, portanto, o recorrente, preliminarmente, a decadência do direito \nde  constituição  do  crédito  tributário  em  relação  ao  período  supra \nmencionado. \n\nII.5 — IRRETROATIVIDADE DAS LEIS O procedimento adotado pela \nautoridade  fiscal,  impondo  ao  contribuinte  um  auto  de  infração  com \nbase  na  sua  movimentação  bancária  ­  informada  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  por  instituições  financeiras,  com  fundamento  no  art. \n11,  §  2°,  da  Lei  n°  9.311,  de  24­10­1996,  que  teve  sua  redação \nmodificada  pela  Lei  n°  10.174,  de  09.01.2001  —  está  eivado  de \nilegalidades e deve, por essa razão, ser anulado. \n\n(...) \n\n(...).  O  que  causa  espécie,  entretanto,  é  a  Receita  Federal  querer \nutilizar essa permissão para constituir créditos tributários em períodos \nanteriores A entrada em vigor desses dispositivos legais, quando vigia \n\nFl. 1948DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.949 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\na  anterior  redação  do  mesmo,  que  vedava  taxativamente  esse \nprocedimento. \n\nTrata­se  aí  de  um  caso  de  retroatividade  da  lei  tributária,  que  é \nexpressamente vedado pelo art. 5°, inciso XXXVI, e também pelo artigo \n150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. \n\n(...) \n\nDestarte,  o procedimento adotado pela Receita Federal não encontra \nsuporte no arcabouço jurídico de nosso pais,  já que aqui há vedação \nconstitucional à irretroatividade das leis. \n\n(...) \n\nIncorreu  em  erro,  portanto,  a  autoridade  fiscal  ao  se  estribar  em \nprocedimentos  que  seriam  válidos  para  aplicação,  somente,  a  fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  01  de  janeiro  de  2002,  com  a \nfinalidade  de  constituir  pretenso  crédito  tributário  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos nos anos­calendário de 2000 e 2001. \n\nPara dar segurança jurídica ao contribuinte é que existe o principio da \nirretroatividade da lei  tributária, conforme sobejamente demonstrado. \nAfigura­se,  portanto,  A  impugnante  que  o  presente  auto  de  infração \nestá  viciado  em  suas  origens,  já  que  fruto  de  um  dispositivo  legal \naplicado irregularmente de forma retroativa, devendo, por essa razão, \nser anulado, por incompatível com o ordenamento jurídico nacional. \n\n(...) \n\nII.6  —  PROVA  OBTIDA  POR  MEIO  ILÍCITO  O  procedimento  do \nFisco  Federal,  ao  se  valer  do  cruzamento  da  CPMF  para  imaginar \ndisponibilidade econômica incompatível com a renda declarada ou por \nintermédio  dos  extratos  bancários  do  contribuinte  obtidos  junto  As \ninstituições  financeiras,  e  dai  concluir  pela  omissão  de  receita, \ncaracteriza a produção da prova ilícita, que o Direito abomina. \n\nDeveras.  A  jurisprudência  considera  contaminadas  todas  as  demais \nprovas que tenham como ponto de partida prova ilícita ou prova obtida \npor meios inidôneos. (...) \n\n(...) \n\nNa  hipótese  vertente,  guardada  as  devidas  proporções,  a  questão  é \nsimilar:  a  autoridade  impetrada  adota  procedimento  de  intimar  a \ninstituição  financeira  a  fornecer  a  movimentação  bancária  do \nimpugnante  violando  a  Constituição  Federal  e  ignorando  rígidos \nprincípios  que  norteiam  o  sistema  jurídico  nacional.  Logo  sendo  a \nprova ilícita, tudo o mais que dela se origina, ou decorra sera de todo \nimprestável (...) \n\n(...) \n\nA  quebra  do  sigilo  bancário  somente  poderia  ocorrer  por  ordem \njudicial (a chamada reserva de jurisdição) devidamente fundamentada, \ne para  fins  de  investigação criminal  ou  instrução em processo penal, \n\nFl. 1949DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.950 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmas desde que existam indícios suficientes, adrede comprovados, para \nautorizar o sacrifício de tão relevante garantia constitucional. \n\n(...). \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil havia disponibilizado ao seu \nservidor toda a movimentação bancária do contribuinte. O impugnante \nfoi  intimado a  justificar os depósitos constantes em relação  fornecida \npela SRFB à autoridade fiscal; assim, a intimação da autoridade fiscal \npara  que  o  contribuinte  fornecesse  seus  extratos  teria  o  condão  de \nprocurar  evitar  a  nulidade  da  autuação  fiscal  e  possibilitar  a \nelaboração  do  Termo  de  Embaraço,  objetivando  manter  autuação \nfiscal decaída pelo prazo estabelecido no artigo 150, § 4° do CTN. \n\nAssim, entendemos ser inaceitável, injustificada e nula de pleno direito \na quebra do sigilo bancário do impetrante por simples procedimento de \nrequisição  junto  aos  estabelecimentos  bancários,  quando  não \ncomprovada  a  existência  de  qualquer  tipo  de  crime,  ainda  que  o \ncontribuinte  tenha  fornecido  A.  autoridade  fiscal  os  extratos  de  suas \ncontas bancárias. \n\nCabe destacar, ainda, por ser pertinente à matéria que o artigo 6° da \nLC n°105, de 2001,  foi regulamentado pelo Decreto n°3.724, de 2001 \ne, posteriormente, o Decreto n° 4.489, de 28­11­2002. Esses Decretos \nregulam o  fornecimento das  informações periódicas a que se refere o \nartigo  5°  da  mencionada  Lei  Complementar;  não  obstante  essa \nlegislação e sua correspondente regulamentação, a matéria em exame \nnão  se  sustenta,  pois  ofende  aos  incisos  X  e  XII,  do  artigo  5°  da \nConstituição Federal de 1988 que trata da garantia da intimidade e do \nsigilo de dados. \n\n(...) \n\nII.7  —  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  O  auto  de \ninfração  fiscal  refere­se  a  procedimento  de  fiscalização  do  IRPF, \nrelativo  aos  anos­calendário  de  2000  a  2002,  exercícios  de  2001  a \n2003, destinado inicialmente a verificar o cumprimento das obrigações \ntributárias por parte do contribuinte. \n\n(...) \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ/FORTALEZA/CE  após  a  análise  do \nquestionamento sobre o cerceamento do direito de defesa, bem como, \nsobre trecho de impugnação que trata do assunto, através da Intimação \nn°1672/2010, declara: \n\n\"É facultado apresentar \"contra razões ao lançamento\", nos termos da \nDiligência em anexo, (...). \n\nNa  diligência  anexa  à  Intimação  n°  1672/2010,  a  autoridade  fiscal \nrelata, ainda: \"(...). Assim, não pode ocorrer previamente à  lavratura \nde atos ou termos, entre os quais se inclui o auto de Infração. (...)\". \n\nEstes  fatos, por si só, configuram cerceamento de direito de defesa e, \nao  contrário  do  que  afirma  a  autoridade  fiscal  da  1ª  Turma  da \nDRJ/FOR,  os  fatos  ocorreram  após  a  lavratura  do  auto  de  infração \nfiscal  e  durante  uma  pré­impugnação  já  que  o  contribuinte  não \n\nFl. 1950DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.951 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndispunha  de  meios  para  realizá­la  de  maneira  adequada.  Tanto  é \nverdade que através da ciência da Diligência n° 1.940 da 1ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFortaleza/CE,  foi  devolvido  o  prazo  para  tomar  vistas  no  processo  e \napresentar  as  \"contra  razões  ao  lançamento\"  no  prazo  de  30  dias, \ncontados  do  recebimento  da  Intimação  n°  1672/2010  da  DERAT/SP \n(DICAT/EQCOB). Já na parte final da análise da pré­impugnação do \ncontribuinte (Fls. 1554) a autoridade fiscal da DRJ relata: \n\n\"  ...  solicito  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nAdministração Tributária em São Paulo — Derat — realize diligência, \nno  sentido  de  reabrir  o  prazo  de  trinta  dias,  a  contar  da  ciência  de \nintimação  ao  contribuinte,  para  o  mesmo  apresentar,  se  achar \nconveniente, suas contra­razões ao lançamento\". \n\nPor que reabrir o prazo para apresentar  contrarrazões  se não houve \ncerceamento do direito de defesa? \n\n11.8 — INTERPRETAÇÃO BENIGNA Lembramos, por derradeiro, que \na dúvida não pode beneficiar o fisco. Se não há resposta segura para \ninevitáveis  indagações  que  surgem  da  análise  das  operações \npraticadas pelo contribuinte, é de se aplicar à norma inserida no artigo \n112 do Código Tributário Nacional, assim redigido: \n\n(...) \n\nIII  —  DO  MÉRITO  Embora  seja  certo  que  a  eminente  autoridade \njulgadora declarará nulo o presente auto de  infração pelas razões de \nfato  e  de  direito  anteriormente  expostas,  ad  argumentandum  tantum, \nserão  examinadas  as  que  mostram  a  inexistência  de  qualquer  fato \ngerador  do  tributo,  cabível  de  imposição  tributária  pela  autoridade \nfiscal. \n\nIII. I — DEPÓSITOS BANCÁRIOS Cabe à fiscalização a efetiva prova \nde omissão de receitas, não sendo elemento bastante e suficiente para a \nconfiguração  do  ilícito  o  simples  cotejo  de  declaração  e/ou \ninformações prestadas pelo contribuinte. \n\nComo é sabido a exigência fiscal do tributo não pode estar assentada \nunicamente  em  extratos  ou  comprovantes  de  depósitos  bancários, \nporque  estes  por  si  só  não  constituem,  na  realidade,  fato gerador  do \nimposto  de  renda,  porquanto  não  caracterizam  disponibilidade \neconômica e jurídica de renda ao abrigo do que dispõe o artigo 43 da \nLei n°5.172, de 1966 (...). \n\nAssim, é  ilegítimo e nulo de pleno direito o  lançamento com base em \nextratos  e  depósitos  bancários,  quando  não  demonstrada  qualquer \nrelação  entre  os  valores  depositados  e  supostas  receitas  auferidas  e \nnão declaradas. \n\nÉ farta a jurisprudência administrativa e judicial a respeito da matéria \nem tela (...) \n\nAssim,  de  acordo  com  a  jurisprudência  citada,  é  ilegítimo  e  nulo  de \npleno  direito  o  lançamento  com  base  em  extratos  e  depósitos \n\nFl. 1951DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.952 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nbancários, quando não demonstrada qualquer relação entre os valores \ndepositados e supostas receitas auferidas e não declaradas. \n\nEm  conseqüência,  a  própria  administração  tributária  federal  se  viu \nobrigada a editar ato legal anulando processos e autuações tributárias \nbaseadas  exclusivamente  em  depósitos  bancários,  determinando \ninclusive  o  arquivamento  de  autos  e  execuções  fiscais  assim \nconstituídas (Art. 9°, inciso VII do Decreto­lei n°2.471, de 1988). \n\nÉ  verdade  que,  posteriormente,  o  Poder  Executivo  prolatou  outro \ndispositivo legal sobre depósitos, o artigo 42 da lei n° 9.430, de 1996. \n\nEntretanto, o impugnante não vê motivos para que processos com base \nno artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996 venham a  ter melhor  sorte no \nEgrégio Conselho de Contribuintes que os processos  instaurados com \nbase no art. 6° da Lei n° 8.021 de 1990. \n\nDeveras, o Fisco continua não demonstrando, nos processos atuais, o \nnexo  causal  entre  os  depósitos  e  a  renda  omitida  pelo  contribuinte \nautuado,  que  foi  o  motivo  determinante  da  anulação,  pela  própria \nadministração federal, dos processos baseados no artigo 6° da Lei n° \n8.021,  de  1990,  em  virtude  da  forte  oposição  demonstrada  pelo \nConselho de Contribuintes. \n\nTem  certeza,  portanto,  a  recorrente  que  o Egrégio Conselho,  dada a \nsolidez  do  seu  entendimento  formado  em  torno  do  art.  6°  da  Lei  n° \n8.021/90, adotará idêntica postura em relação ao atual art. 42 da Lei \nn°  9.430/96,  uma  vez  que  as  razões  que  motivaram  a  rejeição  ao \nprimeiro  diploma  legal  subsistem  para  que  o  segundo  tenha  igual \ntratamento. São dispositivos que encorajam a preguiça da autoridade \nfiscal, que se julga dispensada de qualquer trabalho visando provar a \ncorrelação entre o depósito e a renda omitida pelo contribuinte. \n\nNo  presente  processo,  a  autoridade  fiscal  em  nenhum  momento \nconseguiu  provar  indubitavelmente  a  relação  entre  a  movimentação \nfinanceira  do  contribuinte  e  renda por  este  percebida,  que,  conforme \nsobejamente demonstrado, é condição necessária para que prevaleça o \ncrédito tributário por ela constituído. \n\nIII.2  —  JUSTIFICATIVAS  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  O \ncontribuinte  apresentou  diversas  razões  para  a  sua  movimentação \nbancária,  porém,  todas  foram  ignoradas  pela  autoridade  fiscal,  pois, \nnão  interessavam  ao  foco  principal  da  operação.  Estranho  essa \nafirmação,  contudo  ela  vem  corroborada  em diversas  partes  do  texto \ndo Termo de Verificação Fiscal a saber: \n\n\"4.6.13. Já que as informações trazidas pela DIRPF's retificadoras são \naceitas,  também  são  consideradas  as  despesas  lançadas,  fls.  1369, \n1378  e  1386,  porém  destaque­se  esses  valores  não  foram  objeto  de \nanálise,  uma  vez  que  não  são  o  foco  principal  da  operação \nmovimentação  financeira  incompatível,  no  entanto,  sugere­se \ncomunicar  a DIPAC desta DEF1C  sobre  as  despesas  que  não  foram \nanalisadas  nesta  fiscalização  para  que  avalie  o  interesse  e \noportunidade de se determinar nova fiscalização especificamente sobre \nas despesas não comprovadas\". \n\nFl. 1952DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.953 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNo item n°4.7.10.4 e seus subitens a autoridade fiscal autuante analisa \no  depósito  no  valor  de R$  400.000,00  ou  valor  aproximado,  nem  em \ndata  próxima,  nem  em  qualquer  outra  sob  o  período  fiscalizado. \nDestarte,  sem  depósito  equivalente  à  venda,  fica  irrefragável  que  o \nproduto da venda não foi percebido pelas contas do contribuinte, assim \nnão é possível reduzir esse montante de sua movimentação financeira\". \n\nOra,  se  o  contribuinte  recebe  de  seus  clientes  valores  relativos  às \ndespesas com próteses dentárias, dentaduras, implantes e tantos outros \ngastos  cujos  valores  representam receitas de  terceiros  é evidente que \ntais  valores  transitam  por  suas  contas  bancárias,  porém,  como  a \nanálise  de  tais  fatos  não  interessava  a  autoridade  fiscal  ela \nsimplesmente  abandonou  as  justificativas  por  entender  não  serem  o \nfoco de seu trabalho. Estranho, muito estranho! \n\nIII.3 — MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE (...) \n\nA  aplicação  de multa  isolada  em  conjunto  com  a multa  de  oficio  ou \nmulta  proporcional,  não  pode  prosperar,  pois,  nessa  hipótese, \ncumulada com a multa de oficio incidente sobre a falta ou insuficiência \nno  recolhimento  do  tributo  mensal  (carnê­leão),  pois  as  bases  de \ncálculo  das  penalidades  são  as  mesmas,  ou  seja,  as  duas  possuem  a \nmesma base de cálculo, o que provoca erro na quantificação do valor \ndevido e, conseqüentemente, vicio de forma na aplicação concomitante \ndas referidas multas assim, a imputabilidade da multa genérica exclui \nas multas isoladas, sob pena de se impor dupla penalização sobre um \nmesmo fato gerador, não admitida pelo ordenamento jurídico nacional. \n\n(...) \n\nIII.4 ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA (...) \n\nA denúncia espontânea  ficou configurada na própria autuação  fiscal, \npois, a autoridade tributária relatou em diversos itens de seu Termo de \nVerificação Fiscal que aceitou os valores apurados e declarados pelo \nimpetrante nas DIRPF dos exercícios de 2001 a 2003. \n\n(...) \n\nIV ­ DOS JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC Não bastasse a \nimpropriedade  das  exações  impostas,  sobre  o  tributo  lançado  foi \nacrescida  à  cobrança  de  exorbitantes  juros,  calculados  pela  taxa \ndenominada SELIC. \n\nO  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  estipula  que  o  crédito \ntributário  não  pago  no  vencimento  será  acrescido  de  juros  de mora, \ncalculados A taxa de 1% \"se a lei não dispuser de modo diverso\". Para \nesse fim, não se prestam os juros denominados SELIC. \n\nPrimeiro, por inexistência de legislação que defina essa taxa. (...) \n\nSegundo, porque a taxa dita SEL1C é taxa remuneratória de capital e \nnão pode ser exigida como juros de mora. (...) \n\nPor  conseqüência,  ainda  que  julgada  pertinente  a  absurda  exigência \nfiscal, o que se admite apenas para argumentar, os juros cobrados não \npoderiam superar o percentual de 1% ao mês. \n\nFl. 1953DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.954 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nV ­ ANEXOS (...) \n\nVI— REQUERIMENTO O recorrente, à vista de todo o exposto, com a \ndevida  vênia,  solicita  à  eminente  autoridade  julgadora  que  declare  a \nnulidade  do  presente  auto  de  infração,  em  razão  de  todas  as \nargumentações  declinadas  no  presente  recurso  administrativo.  Caso, \nentretanto,  por  absurdo,  a  decisão  de  V.Sas.,  seja  pela  validade  do \nmesmo, o impugnante requer sejam feitas todas as correções apontadas \nno item III ­ DO MÉRITO E IV ­ TAXA SELIC da presente impugnação \nadministrativa. \n\nO  contribuinte,  novamente,  em  reforço  as  alegações  apresentadas  no \naditamento  à  impugnação,  citou  em  sua  impugnação  doutrina  de \nrenomados juristas e decisões administrativas. \n\nÉ o relatório. \n\nA Primeira Turma da DRJ/FOR, por unanimidade de votos,  julgou procedente \nem  parte  a  impugnação,  reduzindo  a  multa  exigida  isoladamente  de  75%  para  50%,  cujo \nacórdão (fls. 1.797 a 1.836) foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário:  2000,  2001  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o \nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão \nde  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada pelo sujeito passivo. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a \nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos \nbancários. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  2000,  2001,  2002  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL A partir da edição da Portaria SRF n° 3.007, de 2001, o MPF \npassou  a  ser  prorrogado  mediante  registro  eletrônico  sem  a \nnecessidade  de  se  dar  ciência  ao  sujeito  passivo  sobre  o  fato.  O \nconhecimento  da  prorrogação  do  MPF  pelo  contribuinte  ocorre  por \niniciativa deste, mediante acesso página da SRF na \"Internet\", com a \nutilização do código de acesso do procedimento  fiscal,  ou quando da \npratica de algum ato de oficio pela autoridade fiscal, oportunidade na \nqual é fornecido o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do MPF. \n\nAPLICAÇÃO  DA  LEI  NO  TEMPO.  LEI  COMPLEMENTAR  N°  105, \nDE 2001, E LEI N° 10.174, DE 2001. \n\nAplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processo  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de \ninvestigação das autoridades administrativas. \n\nFl. 1954DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.955 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  LEI  COMPLEMENTAR  N° \n105/2001. REGULARIDADE. \n\nÉ  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação  obtida \nmediante  quebra  do  sigilo  bancário,  quando  efetuada  com  base  e \nestrita obediência ao disposto na Lei Complementar n° 105 e Decreto \nn° 3.724, ambos de 2001. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  lançamento  de  tributo  é  procedimento  exclusivo  da  autoridade \nadministrativa. Tratando­se de  lançamento de oficio o prazo de cinco \nanos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nTratando­se  de  tributação  de  fatos  geradores  que  se  completam  em \ntrinta e um de dezembro do ano­calendário, coin apuração do imposto \ndevido  na  declaração  de  ajuste  anual,  incabível  cogitar  em  prazo \ndecadencial contado do fato gerador mensal. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNão se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de \nqualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nrelacionados com a infração. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA  multa  aplicável  no  lançamento  de  oficio  prevista  na  legislação \ntributária  é  de  75%,  por  descumprimento  à  obrigação  principal \ninstituída em norma legal, e somente por disposição expressa de lei a \nautoridade administrativa poderia deixar de aplicá­la. \n\nCONCOMITÂNCIA  ENTRE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA. \n\nNada obsta que se aplique a multa de oficio e a multa  isolada por se \nreferirem a diferentes infrações cometidas. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. REDUÇÃO. \n\nImpõe­se reduzir a multa exigida isoladamente aplicada no percentual \nde  75%,  para  o  percentual  de  50%,  em  decorrência  do  principio  da \nretroatividade benigna da lei tributária.  \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA  cobrança  de  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  após  o \nvencimento,  acrescidos  de  juros  moratórios  calculados  com  base  na \ntaxa referencial do Selic, decorre de expressa disposição legal. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão \npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nFl. 1955DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.956 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano­calendário: \n2000, 2001, 2002 NULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nSe o autuado revela conhecer as acusações que  lhe  foram imputadas, \nrebatendo­as  de  forma  meticulosa,  com  impugnação  que  abrange \nquestões  preliminares  como  também  razões  de  mérito,  descabe  a \nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nEstando  os  atos  administrativos,  consubstanciadores  do  lançamento, \nrevestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  não  se  há  que  falar  em \nnulidade do procedimento fiscal e cerceamento do direito de defesa. \n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte \nCientificado pessoalmente da decisão de primeira instância em 21 de \njunho de 2011 (fl. 1.853), o contribuinte interpôs recurso voluntário em \n15 de julho de 2011 (fls. 1.859 a 1.913), no qual reitera os argumentos \nda impugnação e acrescenta os seguintes: \n\n­ ao tomar ciência do acórdão da DRJ, constatou nos DARFs anexos a cobrança \nde juros sobre as multas (isolada e de ofício). Porém, tal exigência é ilícita e ilegal, pois não \nexiste lei que a estabeleça; \n\n­  devem  ser  aplicadas  as  disposições  contidas  no  art.  62­A da Portaria MF nº \n256/2009  (Regimento  Interno  do  CARF)  e  o  julgamento  deve  ser  sobrestado,  em  razão  da \ndecisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 389.808­PR, sobre o afastamento do \nsigilo de dados; \n\n­  solicita  a  apresentação  posterior  de  provas  que  se  fizerem  necessárias,  pois \ndepende do fornecimento de terceiros (instituições bancárias, justiça, contador e outros) e não \nfoi possível coletar os documentos no exíguo prazo de 30 dias; \n\n­  requer a comunicação da data do  julgamento para providenciar a sustentação \noral junto à Câmara de julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa  ­  Relator  O  recurso  é \ntempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se de Auto de Infração que imputou ao contribuinte a infração de omissão \nde  rendimentos  caracterizado  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  cujo \nlançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que \nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos, determinando que estão sujeitos \nao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento, \n\nFl. 1956DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.957 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nmantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente \nintimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nInicialmente cabe analisar o pedido do  recorrente para  intimação dos patronos \npara sustentação oral na sessão de julgamento.  \n\nNão  há  previsão  legal  para  tal,  porém  o  §  1º  do  art.  55  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno do CARF (RICARF) dispõe que a pauta de julgamento deve ser publicada \nno Diário Oficial da União com dez dias de antecedência, bem como no  sítio da  internet do \nCARF, sendo perfeitamente possível ao patrono do autuado acompanhar tais publicações para, \ncaso lhe aprouver, formular sustentação oral na sessão de julgamento. \n\n Em casos  anteriores que  envolviam a  situação  em apreço,  este  julgador havia \nvotado no sentido de não analisar a questão da falta de intimação dos co­titulares das contas­\ncorrentes  conjuntas,  quando não  tivesse  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. No \nentanto,  analisando  a  jurisprudência  do CARF  e melhor  refletindo  sobre  a matéria,  passei  a \nentender  que  a  ausência  de  intimação  do  co­titular  durante  a  ação  fiscal  dá  ensejo  ao \ncancelamento do  lançamento, quanto às contas conjuntas, ainda que não  tenha sido suscitada \npelo recorrente. \n\nÉ  que  a  prévia  intimação  aos  co­titulares  de  contas  conjuntas  constitui \ninafastável exigência de lei, por influenciar diretamente a base material da presunção legal. A \nintimação  apenas  de  um  titular  fragiliza  o  lançamento,  por  ancorá­lo  em  presunção  de  não \njustificativa,  por  todos,  da  origem  dos  créditos  bancários,  sendo  que  a  própria  renda  já  é \npresumida. \n\nA  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem \nnão  comprovada  é  decorrente  de  uma  presunção  legal.  Todavia,  para  que  se  valide  essa \npresunção, o  lançamento deve­se conformar aos moldes da  lei. O caput do art. 42, da Lei n° \n9.430/96,  dispõe  que  a  omissão  de  rendimentos  se  caracteriza  quando  o  titular  da  conta, \nregularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos  creditados.  Logo,  no  caso  de \nconta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível  que  todos  os  titulares  sejam  intimados  a \ncomprovar a origem dos depósitos.  \n\nNas  contas­correntes  mantidas  em  conjunto,  presume­se,  obviamente,  que  os \ntitulares  possam  dela  se  utilizar  para  crédito/depósito  dos  seus  próprios  rendimentos  e  a \nmovimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares.  Portanto,  a \nresponsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo \n42, da Lei nº 9.430/96, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente.  \n\nNo  caso  concreto,  infere­se,  conforme  documentos  constantes  nos  autos,  que \nhaveria contas conjuntas. Porém, não há provas nos autos de que os co­titulares dessas contas \nforam intimados a prestar os esclarecimentos sobre a referida movimentação bancária. \n\nDiante dos fatos, tendo em vista a documentação acostada, bem como para que \nnão  reste  qualquer  dúvida no  julgamento,  entendo que  o  processo  ainda  não  se  encontra  em \ncondições de  ter um  julgamento  justo,  razão pela qual voto no sentido de  ser  convertido  em \ndiligência para que a repartição de origem adote as seguintes providências: \n\n1) Informe as contas­correntes que são conjuntas; \n\nFl. 1957DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000443/2006­22 \nResolução nº  2202­000.613 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.958 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n2) anexe ao processo a prova de que os co­titulares das contas conjuntas foram \nregularmente intimados a comprovar a origem dos recursos objeto da autuação; \n\n3) elabore uma planilha com os totais mensais dos depósitos/créditos, os quais \nforam  objeto  deste  lançamento,  referentes  às  contas  conjuntas  em  que  porventura  não  tenha \nocorrido a regular intimação dos co­titulares; \n\n4)  dê  vista  ao  Recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para,  querendo,  se \npronunciar.  \n\nApós vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Turma para inclusão em \npauta de julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n \n\nFl. 1958DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999, 2000\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME E LANÇAMENTO POR AUDITOR FISCAL. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.\nA fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo, constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, assim entendido conforme descrito no artigo 142 do CTN, bem como executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica.\nDILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PAF.\nA autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do interessado a realização de perícias ou diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o servidor competente para realização das perícias é o Auditor Fiscal. Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 18 e 20.\nAPLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O artigo 144 do CTN está em vigor e deve ser aplicado.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004160/2003-15", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574530", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.150", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004160200315.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004160200315_5574530.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "id":"6309431", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:01.141Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122251280384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n160 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004160/2003­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.150  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RENE GUIMARÃES NEY JUNIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999, 2000 \n\nNULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  EXAME  E  LANÇAMENTO  POR \nAUDITOR  FISCAL.  REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nLEGALIDADE. \n\nA  fiscalização  do  imposto  compete  às  repartições  encarregadas  do \nlançamento  e,  especialmente,  aos  Auditores­Fiscais.  São  atribuições  dos \nocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  no \nexercício  da  competência  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  e  em \ncaráter privativo, constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, assim \nentendido  conforme  descrito  no  artigo  142  do  CTN,  bem  como  executar \nprocedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos  definidos  na  legislação \nespecífica.  \n\nDILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PAF. \n\nA  autoridade  julgadora  determinará  de  ofício  ou  a  requerimento  do \ninteressado  a  realização  de  perícias  ou  diligências,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis.  No  âmbito  da \nSecretaria  da  Receita  Federal,  o  servidor  competente  para  realização  das \nperícias é o Auditor Fiscal. Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 18 e 20. \n\nAPLICAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  LEGAL.  CONSTITUCIONALIDADE. \nSÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. O artigo 144 do CTN está em vigor e deve ser aplicado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n41\n60\n\n/2\n00\n\n3-\n15\n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004160/2003­15 \nAcórdão n.º 2202­003.150 \n\nS2­C2T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro \nMonteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da \nSilva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor do Contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração \nrelativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  tocante aos anos calendário de 1998 e \n1999,  exercícios,  respectivamente,  de  1999  e  2000,  sendo­lhe  exigido  o  montante  de  R$ \n63.192,02 a título de imposto, acrescido de multa proporcional, no percentual de 75%, e mais \njuros de mora, calculados pela taxa Selic. \n\nDa leitura dos autos observo que o procedimento fiscal teve início na pessoa \nde  Antônio  Borges  da  Silva,  sogro  do  autuado,  a  partir  da  constatação  de  movimentação \nfinanceira incompatível com os rendimentos declarados à RFB. (Relatório fl. 08) \n\nAdiante, a Fiscalização colheu elementos que levaram á constatação de que a \nconta bancária era movimentada, na realidade, pelo Contribuinte Rene Guimarães Ney Junior, \nredirecionando­se contra o mesmo. \n\nDurante o procedimento fiscal, após a intimação de terceiros, constatou­se a \naquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, \nno ano de 1998, conforme apuração efetuada na folha 105, integrante do Termo de Verificação \nFiscal que descreve todo o procedimento. Além disso, apurou­se que houve venda de bens no \nano seguinte, em 1999, sem a correta apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto \ncorrespondente, conforme demonstrativo de folha 107. \n\nEm resumo, o Auto de Infração que consta das folhas 112 e seguintes apurou \nduas infrações, a) acréscimo patrimonial a descoberto, onde verificou­se excesso de aplicações \nde recursos sobre origens conhecidas e b)omissão de ganhos de capital da alienação de bens e \ndireitos. \n\nIrresignado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  (fl.  119).  Sua \nmanifestação foi tratada pela DRJ II em São Paulo/SP. Expôs o Julgador a quo, em síntese:  \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004160/2003­15 \nAcórdão n.º 2202­003.150 \n\nS2­C2T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nI  ­  quanto  à  ilegalidade  do  Auto  de  Infração  por  não  ter  sido  lavrado  por \ncontador habilitado, é competente o Auditor Fiscal da Receita Federal para proceder à auditoria \nfiscal e formalizar o lançamento, conforme disposição legal; \n\nII ­ quanto à irretroatividade da lei questionada, considerando que, à época da \nocorrência do  fato gerador, o  tributo  imputado  tinha como base  legal o Decreto n°. 1.041/94 \nque  fora  revogado  pelo  Decreto  n°.  3000/99,  atualmente  em  vigor,  não  sendo  possível  a \nimposição de imposto sem amparo legal, uma vez que, o vigente à época, fora revogado, deve­\nse  ressalvar  que  o  artigo  144  do  CTN,  a  seguir  transcrito,  dispõe  expressamente  que  o \nlançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador, regendo­se pela lei então vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada, não sendo caso de irretroatividade de lei; \n\nIII ­ restou comprovado que o contribuinte foi o verdadeiro responsável pelas \ntransações que serviram de base para o lançamento, razão da imputação do auto como sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária.  Quanto  à  impossibilidade  da  tributação  incidir  diretamente \nsobre  o  aumento  patrimonial,  há  que  esclarecer  que  o  lançamento  derivou  da  análise  do \ndemonstrativo de evolução patrimonial mensal, considerando os  rendimentos declarados e os \ndispêndios  realizados. Não há que se  falar em bis  in  idem,  tampouco em excesso de exação, \nmas  de  atuação  conforme  a  lei,  ou  seja,  observando­se  infração  tributária,  não  restou  à \nfiscalização opção, senão lavrar o competente auto de infração. \n\nAssim,  deu­se  a  decisão  de  1ª  instância,  para  considerar  procedente  o \nlançamento. \n\nCientificado em 24/11/2008, conforme Aviso de Recebimento na folha 136, o \ncontribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  22/12/2008,  postado  no  Correio,  conforme \nenvelope  e consulta  eletrônica na  folha 147. Em sede de  recurso,  assim,  em suma,  repisa os \nargumentos da Impugnação, para manifestar sua inconformidade: \n\na) o  cálculo  apresentado  na  autuação  foi  \"simplista\"  e  sem  critério  técnico. \nNo  caso  presente,  trata­se  de  aferir  imposto  devido,  através  de  exame  de  conta  corrente \nsupostamente movimentada pelo Recorrente, o que extrapola a competência do Auditor Fiscal, \nsendo necessária uma perícia contábil. Entende que deveria  ter sido determinada uma perícia \ncontábil,  cita o Decreto nº 70.235, de 1972, e diz a que  \"à míngua de cálculo elaborado por \ncontador habilitado, o ato de lançamento é nulo...\". \n\nb) fala em irretroatividade da lei, fazendo distinção entre auto de infração e \nlançamento, e rebatendo a aplicação do artigo 144 do CTN, reputando­o inconstitucional. \n\nc)  diz  ainda  que  é  \"completamente  esdrúxulo  e  sem  nenhum  cabimento \nquerer imputar fato gerador a uma pessoa, mediante a conta corrente de outra\".  \n\nd)  requer que seja determinada perícia contábil no auto de  infração, para se \ndemonstrar excesso de exação e recalculado o imposto apurado, indicando perito e quesitos. \n\nPEDE o provimento de seu recurso para julgar nula/improcedente a autuação \nfiscal, ou, alternativamente, seja recalculado o débito fiscal reclamado com base em laudo a ser \nelaborado pelo perito indicado por ele. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004160/2003­15 \nAcórdão n.º 2202­003.150 \n\nS2­C2T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  uma  vez  que  tempestivo,  conforme  relatado,  e  com \ncondições de admissibilidade.  \n\nA  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  existente  após  a \ndigitalização do processo, transformado em meio magnético. (formato .pdf) \n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa \ncompetente para efetuar o lançamento do tributo, conforme a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \nde 2002, que estava em vigor quando  foi  efetuado este  lançamento  aqui  em comento,  sendo \nposteriormente  modificada,  mas  sem  que  tenha  se  alterado,  em  momento  algum,  esta \ncompetência privativa. Não há outra autoridade com tal competência, no que diz respeito aos \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  como  é  o  caso  do \nimposto sobre a renda da pessoa física.  \n\nO  artigo  142  do  CTN  descreve  o  lançamento  como  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  determinar  a  matéria \ntributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e aplicar a penalidade cabível. \n\nAtravés do lançamento, a autoridade (Auditor Fiscal) formaliza a existência e \na  liquidez  do  crédito  tributário,  notificando­se  o  contribuinte  para  pagá­lo  ou  impugná­lo. A \nformalização do crédito tributário, ou seja a representação documental de que o crédito existe \nem determinado montante, perante determinado contribuinte ciente de sua obrigação, pode se \ndar de diversas maneiras. Isso porque o lançamento segue o princípio documental e sua forma \ndependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias em que é apurado. Certo é \nque deve ser documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à \nidentificação  inequívoca  da  obrigação  surgida.  Os  lançamentos  normalmente  são \ndocumentados  através  de  Auto  de  Infração.  É  o  que  ensina  Leandro  Paulsen.  (PAULSEN, \nLeandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário....15. ed. ­ Porto Alegre : Livraria \ndo Advogado Editora, ESMAFE, 2013, pp. 1030, 1037, 1040) \n\nAssim, apurou a autoridade competente o  crédito  tributário,  formalizando o \nlançamento mediante Auto de Infração que contém as exigências do artigo 142 do CTN e 10 do \nDecreto nº 70.235, de 1972, possibilitando ao sujeito passivo conhecer a matéria fática e legal e \nexercer, dentro dos prazos, seu direito de defesa. \n\nPortanto, não encontro, nesse sentido, nenhuma nulidade do Auto de Infração \ncombatido. \n\nNão verifico necessidade de perícia contábil, pois entendo que o lançamento \nfoi  efetuado,  como  já  disse,  por  autoridade  com  competência  legal.  Quisesse  o  Recorrente, \nespecificamente,  demonstrar  onde  estão  os  erros  que  alega  existirem,  fazendo  menção  a \nexcesso de exação,  já  teve oportunidade de fazê­lo na  Impugnação e no Recurso. Entretanto, \npugna por uma perícia, que, se fosse determinada, recairia exatamente sobre um Auditor Fiscal \nda Receita Federal, como prescreve o artigo 20 do Decreto 70.235, de 1972. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004160/2003­15 \nAcórdão n.º 2202­003.150 \n\nS2­C2T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nVeja­se  que  um  dos  quesitos  que  enumera  nada  tem  a  ver  com  técnica \ncontábil:  \"a  conta  corrente  e  respectivos  extratos  analisados  são  da  titularidade  do \nRecorrente?\". Isso é análise e prova documental.  \n\nIndefiro  o  pedido  de  realização  de  perícia,  por  entender  que  o  lançamento \nestá corretamente demonstrado no Auto de Infração e demais termos e, querendo, o Recorrente \npoderia tê­lo questionado, na devida forma.  \n\nBem,  nesse  ponto,  importante  ressaltar  que  não  foi  efetuado  lançamento \nfiscal com base em depósitos bancários de origem não justificada, como descrito no artigo 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996. \n\nA  questão  da  movimentação  financeira  serviu  de  ponto  de  partida  para  a \napuração fiscal, mas não embasou o lançamento contra o Recorrente. Assim, as alegações do \nrecurso sobre autuação com base em contas correntes de terceiro não têm fundamento. \n\nApurou­se,  conforme  relatado,  variação  patrimonial  a  descoberto,  porque  o \ncontribuinte declarou um rendimento de R$ 12.740,00 e adquiriu, no mesmo ano, três lotes, um \nveículo  Pajero  e  um  apartamento,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal.  A \ndocumentação  de  aquisição,  em  nome  dele,  não  decorre  do  extrato  bancário,  mas  dos \ncompromissos de  compra­venda,  escritura,  documento de  transferência de veículo  e diversos \ntermos  colhidos  junto  a  terceiros  envolvidos nas  transações,  conforme descrito no Termo de \nVerificação Fiscal.  \n\nAlém  disso,  a  apuração  do  ganho  de  capital  quando  da  alienação  de  um \ndesses lotes também não decorre de conta bancária, mas dos documentos acima citados. \n\nQuanto  à  \"inexistência  de  fato  gerador\",  também  não  encontro  razão,  uma \nvez que as infrações e enquadramentos legais estão devidamente descritos no Auto de Infração, \ndescrevendo­se as razões da autuação e respectivos fatos geradores, conforme já especificado. \n\nO Recorrente fala ainda em \"bis in idem\". Tal instituto traz ideia distinta de \nbi­tributação e ocorre na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela \nmesma pessoa política. \n\nNo  caso,  descreveu­se  dois  fatos  distintos.  Um  em  1998,  quando  o \ncontribuinte  adquiriu  bens  em  valores  superiores  àqueles  identificados  como  rendimentos \ntributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos,  comparando­se  a  documentação  de  aquisição  desses \nbens com sua declaração de rendimentos. Constatou­se a infração capitulada como \"omissão de \nrendimentos  caracterizada por variação patrimonial  a descoberto\". Outro  em 1999, quando o \ncontribuinte vendeu um bem imóvel, em valor superior ao de compra, ensejando a apuração de \nganho de capital na alienação de bem. \n\nPortanto,  fatos  geradores  distintos,  discriminados  na  autuação,  com  os \ndevidos enquadramentos legais, que repito, se quisesse, o contribuinte poderia ter questionado \nexpressamente, no mérito.  \n\nEm relação à questão da aplicação da lei no tempo, entendo que tem razão o \nJulgador  de  1ª  instância.  O  lançamento  foi  efetuado  em  2003,  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos em 1998 e 1999. Aplica­se ao  lançamento a  lei  em vigor na data da ocorrência do \nfato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É um caso de eficácia da lei, \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004160/2003­15 \nAcórdão n.º 2202­003.150 \n\nS2­C2T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nou  seja,  capacidade  de  produzir  efeitos,  sem  que  tenha  mais  vigência.  Não  se  trata  de \nretroatividade/irretroatividade. \n\nExplica Misabel Abreu Machado Derzi que \"a mesma  lei que rege o  fato é \ntambém a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia ...\" (O princípio da irretroatividade \ndo  Direito  na  Constituição  e  no  Código  Tributário  Nacional,  RDT  nº  67,  Malheiros,  p. \n250/251).  Para  a  renomada  Autora,  aliás,  o  artigo  144  do  CTN  não  ofende  o  princípio  da \nirretroatividade. \n\nMas desnecessário discutir aqui a constitucionalidade do dispositivo legal do \nCTN,  quando  a  jurisprudência  deste  CARF  já  se  consolidou  em  Súmula,  de  observância \nobrigatória: \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nCONCLUSÃO \n\nAssim,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  por  autoridade  competente  e  contém \ntodos os elementos necessários para que o contribuinte pudesse exercer o seu direito de defesa, \nnão  se  verificando  nulidade.  É  incabível  perícia  contábil  a  ser  realizada  por  perito  indicado \npelo Recorrente,  tendente  a  \"corrigir\"  genericamente  apuração  efetuada  pelo Auditor  Fiscal, \ncabendo ao Recorrente, em suas manifestações, ter identificado e apontado os supostos erros. \nEsta  instância  administrativa  recursal  não  se  manifesta  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária em vigor,  como é o  caso do  artigo 144 do CTN. No caso, não houve autuação do \ncontribuinte  com base  em conta bancária de  terceiros,  como menciona  o  recurso,  estando os \nfatos  geradores  descritos  no  auto  de  infração,  lastreados  por  documentos  e  depoimentos  de \ncompradores/vendedores. \n\nAnte tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, VOTO por negar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10\n\n/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nPROVAS. JUNTADA. MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nO momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como acatar a juntada de provas após o início do julgamento.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).\nREMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA.\nEventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco.\nPROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLÍCIA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO.\nVálidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir de arquivos em meio eletrônico e documentos trazidos do exterior com autorização da Justiça Federal.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).\nJUROS - TAXA SELIC\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003239/2008-25", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003239200825.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003239200825_5557475.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte relativa à nulidade da decisão de primeira instância; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6247812", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:09.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122740965376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2312; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 585 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n584 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003239/2008­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.058  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF ­ Depósitos Bancários \n\nRecorrente  MOISE KHAFIF \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nPROVAS.  JUNTADA.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  INÍCIO  DO \nJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que \nregem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. \nNão há como acatar a juntada de provas após o início do julgamento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO \nNÃO PROVADA. \n\nComprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos \npreceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. \n10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA. \nNÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).  \n\nREMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE \nILICITUDE DA PROVA.  \n\nEventual  mácula  da  colheita  da  prova  não  pode  ser  deferida  no  processo \nadministrativo  fiscal,  sob pena de a  autoridade  administrativa se  sobrepor à \nordem da autoridade  judicial, a qual,  constitucionalmente,  tem o monopólio \nda  condução  do  processo  criminal  e  entendeu  que  a  prova  colhida  no \nprocesso criminal poderia ser utilizada pelo Fisco.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n32\n39\n\n/2\n00\n\n8-\n25\n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n  2\n\nPROVAS  PRODUZIDAS  A  PARTIR  DE  LAUDO  PERICIAL \nELABORADO  PELA  POLÍCIA  FEDERAL.  DOCUMENTAÇÃO \nTRAZIDA  DO  EXTERIOR  COM  AUTORIZAÇÃO  DA  JUSTIÇA \nFEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO.  \n\nVálidas  as  informações  veiculadas  em  relatório  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  decorrentes  de  Laudos  Técnicos  do  Instituto  Nacional  de \nCriminalística  ­  INC,  elaborados  a partir  de  arquivos  em meio  eletrônico  e \ndocumentos trazidos do exterior com autorização da Justiça Federal.  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para \nos  quais  o  titular  de  fato,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.  \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. (Súmula CARF nº 26). \n\nJUROS ­ TAXA SELIC \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo  recurso na parte  relativa  à nulidade da decisão de primeira  instância;  na parte  conhecida, \nrejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 586 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo  o  relatório  do  acórdão  de  impugnação  formalizado  pela  Terceira  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo II (DRJ/SP2). \n\nEm ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto \nde Infração de fls. 167/169, acompanhado dos demonstrativos de fls. 02 e 165/166, \ndo Termo de Verificação Fiscal de fls. 159/164 e do Termo de Encerramento de fls. \n170, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano­calendário 2003, por meio do \nqual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 9.795.143,75 (nove milhões, \nsetecentos  e  noventa  e  cinco mil,  cento  e  quarenta  e  três  reais  e  setenta  e  cinco \ncentavos), sendo R$ 4.195.281,72 referentes ao  imposto, R$ 3.146.461,29, à multa \nproporcional, e R$ 2.453.400,74, aos juros de mora (calculados até 30/06/2008). \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  168/169),  o \nprocedimento resultou na apuração da seguinte infração:  \n\nOmissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não \nComprovada. \n\nEnquadramento legal: art. 849 do RIR/99; art. 10 da Lei no 10.451/2002; art. 42 da \nLei n° 9.430/96 e art. 58, § 5° e 6° da Lei n° 10.637/2002. \n\nO  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima \nreferido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 159/164). \n\nCientificado da autuação em 31/07/2008 (fls. 171), o contribuinte protocolizou, em \n27/08/2007, a impugnação de fls. 177/234 — volume 2, alegando, em resumo, o que \nsegue: \n\n1. requereu à autoridade autuante cópias do processo administrativo e da coletânea \nde documentos conhecida como \"Dossier do Contribuinte\", que deferiu a produção \nde cópias do processoadministrativo, calando­se em relação as cópias do dossier; \n\n2.  instada  a  formalizar  o  indeferimento  verbal  quanto  ao  fornecimento  de  tais \ncópias, recusou­se a fazê­lo, o que demonstra arbítrio e cerceamento de defesa; \n\n3. o material constante do dossier diz respeito, ou, ao menos, deveria dizer respeito \napenas ao contribuinte fiscalizado, e, certamente, tais documentos comprovariam a \norigem e a forma irregular como a ação fiscal se desenvolveu, além de demonstrar \ncabalmente o desvio de finalidade; \n\n4. certamente há no dossier algo que o contribuinte não deve tomar conhecimento; \ncaso  contrário,  não  haveria  razão  para  indeferir  o  pedido  de  fornecimento  de \ncópias; \n\n5. o art. 2° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da \nAdministração  Pública,  ,  e  o  art.  13  do  Decreto  n°  2.134/97,  que  disciplina  a \ncategoria  doso  documentos  públicos  legalmente  sigilosos  e  seu  respectivo  acesso, \ndão  conta  de  que  o  administrador  público  não  pode  se  negar  a  dar  vista  de \ndocumentos  de  interesse  do  administrado,  como  ocorreu  no  procedimento  fiscal \nvertente; \n\n6.  seja  em  nome  da  limpidez  (leia­se:  moralidade,  impessoalidade,  boa­fé, \ntransparência)  da  atividade  estatal,  seja  para  garantia  de  direitos  individuais,  o \nEstado  tem  o  dever  da  publicidade,  sendo  nulos  de  pleno  direito  os  atos \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\nadministrativos decorrentes de decisões secretas ou implícitas, como ocorre no caso \ndos auto de infração ora impugnado; \n\n7.  o  impugnante  traz  à  colação  jurisprudência  administrativa  e  judicial  sobre  o \nassunto; \n\n8.  os  dados  de  que  se  utilizou  a Receita Federal  do Brasil  para  a  elaboração do \nlançamento não foram obtidos nem utilizados na forma prevista pela legislação de \nregência  e  nem,  tampouco,  em  obediência  aos  termos  do  Tratado  de Cooperação \nJurídica em Matéria Penal (MLAT); \n\n9. não há nos autos do processo administrativo em discussão, qualquer referência \nquanto à descrição da solicitação dos dados ou quanto à existência de autorização \nexpressa do Estado  requerido para  sua utilização pela Receita Federal  do Brasil, \nembora a Coordenadora Geral de Recuperação de Ativos da Secretaria Nacional de \nJustiça do Ministério da  Justiça  faça um alerta nesse  sentido no  item 3 do Oficio \n2103/2005/DRCI­SNJMJ; \n\n10. nos termos do artigo 5°, inciso LVI, da Constituição, são inadmissíveis as provas \nobtidas  por  meios  ilícitos,  que  consagra  o  principio  da  nulidade  à  prova  cujo \nnascedouro padeça do mesmo vicio; \n\n11. o laudo do INC — Instituto Nacional de Criminalistica, descreve determinadas \noperações  mas  não  prova  a  efetiva  realização  das  mesmas,  devendo  ser \nacompanhadas de outras diligências, na busca de provas de sua existência; \n\n12. portanto, é absurda e tendenciosa a afirmação contida no Termo de Verificação \nFiscal  de  que:  o  laudo  traduz  \"evidências  incontestáveis  de  que  a  titularidade  da \nconta é de fato das pessoas físicas dos sócios...\"; \n\n13. ademais, a ação fiscal iniciou­se mais de dois anos após a elaboração do laudo, \nnão  se  permitindo  ao  contribuinte  participar  da  elaboração dos  quesitos,  nomear \nassistente  técnico,  acompanhar  a  realização  da  perícia,  enfim,  não  se  permitiu  à \nparte  interessada o  exercício  do  devido  processo  legal  e  do  seu  direito  de  defesa \ncomo garantida pela Constituição Federal; \n\n14. a mídia magnética e o banco de dados a que faz menção o laudo jamais foram \ndisponibilizados  ao  contribuinte,  que  se  vê  obrigado a  aceitar  a  \"prova\"  como  se \napresenta,  e,  pior,  tem  contra  si  lançada  importância  de  tal  valor  a  partir  de  tal \nprova; \n\n15.  nenhuma perícia grafotécnica  foi  efetuada pelos peritos  da Policia Federal  e, \nexaminando­se as respostas aos quesitos nitidamente \"auto formulados\", verifica­se \nque  não  há  nenhuma  demonstração  cabal  de  que  as  operações  tenham  sido \nefetivamente realizadas; \n\n16.  a  Receita  Federal  recebeu  documentos,  deu  a  eles  o  caráter  de  \"evidências \nincontestáveis\"  e  procedeu  ao  lançamento,  furtando­se  a  cumprir  com  seu  dever \nlegal  de  demonstração  e  comprovação  de  que  aqueles  valores  constituiriam \nefetivamente, renda do impugnante, supostamente omitida à tributação; \n\n17. se houve, de fato, omissão de receita, necessário e imprescindível a verificação \ndo  crescimento  patrimonial  do  contribuinte,  aferindo  com  legitimidade  o  fato \ngerador do tributo lançado; \n\n18.  o  fisco  entendeu  como  omissão  de  receita  a  somatória  de  todos  os  depósitos \nefetuados  na  conta Garter Trading  S/A  junto ao  banco MTB­CBC/Hudson United \nBank de Nova York — NY/EUA, estabelecendo que o montante de R$ 15.271.743,73 \nrepresenta a totalidade de rendimentos omitidos, constituindo­se, portanto, na base \nde cálculo para o lançamento; \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 587 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n19.  ocorre que,  por  decisão  judicial  de  12  de  junho de  2008,  oriunda da  6ª Vara \nCriminal  Federal  de  São  Paulo,  o  Juiz  Fausto  de  Sanctis,  entendeu  que  o \nimpugnante exercia a função de cambista, remetendo para o exterior importâncias \nde terceiros, remunerando­se (juntamente com o outro titular da conta corrente) A. \nrazão de 0,7% sobre cada uma das operações, tendo sido processado criminalmente \ne condenado; \n\n20.  a  conclusão  judicial  condenatória  da  conta  de  que  as  importâncias  existentes \nnesta  ou  em  outras  contas  de  cambistas  no  exterior  não  são  de  propriedade  dos \ntitulares da conta, mas de clientes seus que a utilizaram como veiculo da evasão de \ndivisas; \n\n21.  o  que  poderia  remanescer  como  de  propriedade  dos  titulares  da  conta  dos \nautuados, seria, no dizer da conclusão judicial, o percentual de 0,7 % sobre aquilo \nque a agente fiscal entendeu como rendimentos omitidos (R$ 15.271.743,73), o que \ncorresponderia a apenas R$ 106.902,22, sendo esta, portanto, a verdadeira base de \ncálculo para o lançamento; \n\n22. não se pode ir além daquilo que a sentença judicial já tipificou como atividade e \nremuneração do contribuinte lançado, sob pena da Receita Federal extrapolar seus \nlimites legais de competência e legalidade; \n\n23.  não  se pode  igualmente manter­se  o  lançamento,  sob  o  rótulo de que  este  em \nnada  depende  da  decisão  do  Poder  Judiciário,  uma  vez  que  as  ações  são \nabsolutamente conexas e interdependentes entre si; \n\n24.  nulo,  por  conseqüência,  o  auto  de  infração  diante  da  ausência  de  liquidez  e \ncerteza do lançamento; \n\n25.  o  imposto  de  renda  não  incide  sobre  os  depósitos  bancários,  mas  sobre  os \nacréscimos  patrimoniais,  sendo  os  depósitos  indícios  que  permitem  à  fiscalização \niniciar  o  processo  de  identificação  dos  suportes  fáticos  (acréscimos  patrimoniais) \nnão oferecidos  tributação, no exercício do dever de prova que  lhe é  imposto pelos \nprincípios da legalidade e da motivação e pelo art. 142 do CTN; \n\n26.  indícios  de  renda  (depósitos  bancários)  não  podem  legitimamente  ser \ntransformados,  nem  pela  lei  tributária,  nem  pela  Receita  Federal,  em  acréscimos \npatrimoniais  suscetíveis  de  tributação,  sem que  previamente  se  exerça  o  dever de \nprova e investigação que a norma de lançamento exige, o que, em nenhum momento, \nocorreu;  \n\n27. renda só pode ser tributada se efetivamente corresponder a riqueza nova, sendo \nnecessário, para tanto, o confronto entre todas as entradas e todas as saídas; \n\n28.  a  jurisprudência,  tanto  administrativa  quanto  a  judicial  já  demonstraram  a \nimprocedência  dos  lançamentos  tomando­se  por base  exclusivamente  os  depósitos \nbancários, como ocorreu no caso em debate; \n\n29.  na  área  judicial,  consoante  a  Sumula  n°  182,  do  extinto  Tribunal  Federal  de \nRecursos — TFR, restou averbado ser  ilegítimo o  lançamento arbitrado com base \napenas em extratos ou depósitos bancários; \n\n30. se a premissa da fiscalização é de que os depósitos listados constituíram­se em \naumento patrimonial do impugnante, é preciso comprovar isto, pois o ônus da prova \né de quem alega, como expressamente dispõem o artigo 36 da Lei n° 9.784/99 e o \nart. 9° do Decreto n° 70.235/72; \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  6\n\n31. considerando que a finalidade precípua do processo administrativo tributário é \na  apuração  da  verdade  material,  tem­se  que  tal  atividade  deve  ser  estruturada \nsegundo o principio  inquisitório e não o principio dispositivo, não se admitindo a \natribuição  do  ônus  da  prova  ao  contribuinte,  com  fundamento  na  presunção  de \nlegitimidade do lançamento; \n\n32. a taxa SELIC é resultado das negociações dos títulos públicos e da variação dos \nseus  valores  de  mercado,  que  são  publicados  diariamente,  sendo  uma  taxa  de \nreferência calculada e divulgada unilateralmente pelo BACEN, que se utiliza, para \ntanto,  da  variação  do  custo  do  dinheiro  e  da  flutuação  desse  custo  no  mercado \nfinanceiro; \n\n33.  reflete,  pois,  um  autentico  pagamento  pelo  uso  de  dinheiro  alheio  e  possui \nnatureza  nitidamente  remuneratória,  não  havendo  nada  que  lhe  confira  caráter \nmorat6rio,  pois  não  guarda  qualquer  correlação  lógica  com  a  recomposição  do \npatrimônio  lesado,  pela  falta  do  tributo  não  pago,  como  se  busca  nos  juros \nmoratórios; \n\n34. por isso, não permite sua utilização para qualquer outra finalidade que não seja \nremunerar  o  capital  alheio,  não  se  prestando  para  a  indenização  objetivada  nos \njuros moratórios; \n\n35. a Lei n° 9.065/95 não encontra fundamento no artigo 161, § 1º, do CTN, porque \neste dispositivo complementar autoriza a definição de outra taxa de juros, desde que \ncontenha e reflita natureza moratória e não remunerat6ria; \n\n36. o CTN é claro no sentido de que a Lei pode até fixar percentual superior a 1%, o \nque não autoriza a delegação dessa tarefa a órgão da administração federal (Banco \nCentral  do  Brasil),  parte  interessada  na  cobrança  do  tributo  e  na  oscilação  do \nmercado em razão dos títulos de sua emissão; \n\n37. o STJ,  em decisão exarada no Recurso Especial n° 215.881/PR entendeu pela \ninaplicabilidade da SELIC;  \n\n38. isto posto, requer: i) o acolhimento das preliminares arguidas, declarando nulo \no auto de infração; ii) o acolhimento integral das razões de mérito e a declaração \nde improcedência do auto de infração; iii) a notificação do impugnante, na pessoa \nde seu advogado e bastante procurador, da data e  local da sessão de  julgamento, \npara que possa assistir à sessão, entregar memoriais, sustentar oralmente, etc;  iv) \nprovar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidas,  inclusive  a \njuntada posterior de documentos que, eventualmente, venha a obter especialmente \npor cópias de despachos e decisões judiciais já referidos nesta impugnação. \n\n \n\nA DRJ/SP2  julgou  improcedente  a  impugnação, por unanimidade de votos, \nem decisão consubstanciada no acórdão nº 17­35.722, da Terceira Turma, que foi assim ementado:  \n\nAssunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nNão  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de \npreterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram \no lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração \ne  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 588 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnecessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja \ndurante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de \nse manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação. \n\nILEGITIMIDADE DAS PROVAS. \n\nSão  legitimas  as  provas  advindas  do  exterior,  que  foram objeto  de  laudo pericial \npelo  Instituto  Nacional  de  Criminalística,  da  Policia  Federal  do  Brasil,  uma  vez \nconstatada a sua regular disponibilização ao Fisco Federal, mediante autorização \njudicial, o rigor na elaboração do referido laudo, a lisura dos peritos criminais do \nDepartamento  de  Policia  Federal  envolvidos  e  a  confiabilidade  dos  dados  (pela \ntotal impossibilidade de eles sofrerem qualquer tipo de alteração). \n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a  impugnação,  não \npodendo  o  contribuinte  apresentá­la  em  outro  momento  a  menos  que  demonstre \nmotivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  destine­se  a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL. \n\nNão  há,  no  âmbito  da  legislação  que  cuida  do  processo  administrativo  fiscal, \nprevisão para a realização de sustentação oral pela defesa em sessão de julgamento \nadministrativo de primeira instância. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e \nas judiciais, excetuando­se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das \nnormas legais, não se constituem em normas complementares contidas no art. 100 \ndo  CTN  e,  por  conseguinte,  não  vinculam  as  decisões  desta  instância  julgadora, \nrestringindo­se aos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou \na decisão. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto \ncorrespondente, sempre que o  titular da conta bancária, pessoa  física ou  jurídica, \nregularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nÔNUS DA PROVA. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da \nprova  ao  contribuinte  em  relação  aos  argumentos  que  tentem  descaracterizar  a \nmovimentação bancária detectada. \n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nOs débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação \nespecifica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC, \nacumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de \num por cento no mês do pagamento.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança \ncontra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento II em São Paulo ­ Processo nº \n2010.61.00.003745­5 ­ 22ª Vara Federal Cível de São Paulo (fls. 362 e 363), cuja decisão em \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  8\n\ncaráter liminar foi no sentido de determinar a suspensão do prazo para interposição do Recurso \nOrdinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, até o julgamento definitivo \nda matéria, que é a realização de novo julgamento, com a presença do impetrante na sessão. \n\nEm  13/05/2010,  foi  proferida  sentença  que  denegou  a  segurança,  cassando \nexpressamente a liminar deferida (fls. 457 a 463), cuja publicação ocorreu em 19/05/2010 (fl. \n468). O recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 473 e 474). \n\nEm 19/05/2010, o contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 394 a 404), no \nqual faz as seguintes alegações, em resumo: \n\n­ O presente recurso é tempestivo, pois teve seu prazo suspenso por força de \nliminar proferida no Mandado de Segurança nº 2010.61.00.003745­5 da 22ª Vara Federal de \nSão  Paulo,  de  25/02/2010,  restando,  da  suspensão  do  prazo  para  a  interposição  do  presente \nrecurso  o  prazo  de  9  (nove)  dias  a  contar  da  publicação  da  sentença  de  mérito  que  julgou \nimprocedente o pedido que, até a presente data, não foi publicada. \n\nCerceamento do direito de defesa: \n\n­  Admitindo  a  existência  do  chamado  \"dossier  do  contribuinte\"  alega  o \nAcórdão  recorrido que não existe a obrigatoriedade de  ser dada  ciência ao  contribuinte,  de \nconteúdo interno à fiscalização, posto que poderá conter informações prestadas por terceiros \nem relação ao contribuinte que está sendo fiscalizado, inclusive via denúncia, o que demonstra \no  caráter  sigiloso  e  interno  de  tais  documentos,  porém  não  se  pode  subtrair  do  interessado \ndocumentos e fatos que lhe digam respeito, sejam eles quais forem; \n\n­ a alegação de que o Termo de Verificação Fiscal tem suficiência de dados \npara  a  elaboração da defesa  é mero  exercício  intelectual do  relator. Somente ao  contribuinte \ncabe  essa  conclusão.  Não  cabe  ao  fisco  dizer  o  quanto  é  suficiente  para  que  o  contribuinte \npossa defender­se; \n\n­  o Auto  de  Infração  não  se  constitui  apenas  da  demonstração  do  quantum \ndebeatur  e da estipulação do prazo para defendê­lo. A  forma, prescrita em  lei, necessária ao \ncorreto lançamento, deve igualmente ser respeitada em toda a sua plenitude eis que, no dizer de \nYhering (sic) a forma é irmã gêmea da liberdade. A inobservância da forma implica em grave \natentado aos direitos e garantias individuais do contribuinte; \n\n­ não lhe foi dado o direito de se defender nem de verificar a totalidade dos \ndocumentos existentes contra si, nem antes nem depois do lançamento. \n\nIlegitimidade das provas: \n\n­ Cita decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes, que alega ser questão \nabsolutamente  idêntica,  na  qual  concluiu  pela  exoneração  da  exação  fiscal,  pois  considerou \nimprestável a prova produzida através de Laudo do INC. \n\nSustentação oral: \n\n­ Pugna pela nulidade do julgamento da DRJ tendo em vista que não lhe foi \ndado  o  direito  de  acompanhar,  passo  a  passo,  o  julgamento  naquela  instância.  Transcreve \ndecisão judicial da 4ª Vara Federal de São Paulo nesse sentido, relativa a outro contribuinte. \n\nMérito: \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  Sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª  Vara  Criminal  de  São  Paulo, \ntransitada em julgado, tipificou o contribuinte como cambista; \n\n­  a  conta  corrente  apontada  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  era \nutilizada para tal finalidade, ou seja, para remeter ao exterior dinheiro de terceiros; \n\n­  se  a  conta  corrente  apontada  era  utilizada  para  a  atividade  de  \"câmbio \nparalelo\" e tal afirmação não pode mais ser discutida diante de sentença transitada em julgado, \nnão há mais que se falar em autuar o Recorrente sobre a soma dos depósitos ali efetuados; \n\n­ a base de tributação deve ser a diferença entre as entradas e as saídas e não \napenas as entradas; \n\n­  é  dever  da  autoridade  fiscal  considerar  para  os  fins  de  lançamento  a \nsentença  que  apontou  a  conta  corrente  em  referência  com  as  características  que  lhe  foram \natribuídas; \n\n­  os  ganhos  do  Recorrente,  consoante  a  referida  sentença  transitada  em \njulgado, foram apontados pelo próprio Juiz em 0,7%; \n\n­ transcreve a impugnação e ratifica todas as alegações nela contidas; \n\nAo  final,  requer  a  reforma  integral  da  decisão  recorrida  e  a  nulidade  do \nlançamento. \n\nO processo foi colocado em pauta na sessão de 12/03/2015, quando, após a \nleitura do voto do relator,  foi concedida vista ao Conselheiro Pedro Anan Júnior. Não houve \nsustentação oral. \n\nNo dia 1º de abril  de 2015, o  contribuinte apresentou petição  requerendo a \njuntada de documento extraído dos autos do Processo Judicial nº 2008.61.81.0081383­0, da 6ª \nVara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em \nLavagem de Valores (fls. 481 a 584), sob o argumento de que se tratava de fato novo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\nTendo  em  vista  a  decisão  judicial  que  havia  suspendido  o  prazo  para  o \nrecurso  voluntário,  o  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de \nadmissibilidade. Portanto, deve ser conhecido. \n\nPRELIMINARES \n\nCerceamento do direito de defesa: \n\nNão assiste  razão ao Recorrente ao alegar cerceamento do direito de defesa \npor não lhe ter sido dado conhecimento do dossiê do contribuinte. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  10\n\nTodas  as  informações  relativas  ao  lançamento  encontram­se  nos  autos, \npropiciando ao Recorrente o amplo conhecimento do que lhe foi imputado. O Auto de Infração \n(fls. 165 a 179)  e o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 247 a 252) descrevem com precisão a \nação  fiscal  e  os  fatos  que  motivaram  a  autuação.  A  Fiscalização  proporcionou  pleno \nconhecimento da matéria  fática,  base de  cálculo do  imposto  lançado e os dispositivos  legais \ninfringidos. Ou seja, o processo administrativo fiscal está acompanhado de todos os elementos \nde  prova  indispensáveis  à  comprovação  das  infrações  tributárias  e  sempre  estiveram  à  sua \ndisposição durante todo o prazo dos recursos (Impugnação e Recurso Voluntário). \n\nDiferentemente do alegado pelo Recorrente, tais elementos evidenciam que o \nauto de infração em questão foi lavrado em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei \nn°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário Nacional  (CTN)  e  no  artigo  10  do \nDecreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, atendendo, portanto, todos \nos  requisitos  formais  e  materiais  exigidos  para  a  autuação.  Outrossim,  não  se  encontram \npresentes nos autos aspectos que implicassem nulidade do lançamento, como os dispostos nos \nartigos 59, 60 e 61 do referido Decreto. \n\nCTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o \ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, \ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nDecreto 70.235/72 (PAF): \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no \nprazo de 30 (trinta) dias; \n\nVI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatricula. \n\nQuanto à necessidade do Recorrente de ter acesso ao dossiê do contribuinte, \nnão existe obrigatoriedade de lhe ser dado ciência, pois se trata de um documento interno, de \nuso exclusivo da Fiscalização, que pode conter  informações sigilosas,  tais como informações \nrelativas a outros contribuintes ou a identificação de possíveis denunciantes.  \n\nA falta de ciência do Recorrente do seu conteúdo em nada prejudicou a sua \ndefesa.  Se  em  nenhum  momento  há  referência  ao  referido  \"dossier  do  contribuinte\"  para \nembasar  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  há  porque  se  falar  em  nulidade  em  face  da \nausência de entrega deste documento ao fiscalizado.  \n\nPor todas essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade do auto de infração \npor cerceamento de defesa. \n\nIlegitimidade das provas: \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega o Recorrente que as provas foram obtidas por meios ilícitos, pois não \nhá  nos  autos  qualquer  referência  quanto  à  descrição  da  solicitação  dos  dados  ou  quanto  à \nexistência de autorização expressa do Estado requerido para sua utilização pela Receita Federal \ndo  Brasil,  assim  como  o  laudo  do  INC  ­  Instituto  Nacional  de  Criminalística  ­  apresenta \ndiversas falhas que o torna imprestável.  \n\n Entretanto,  não procedem as  alegações do Recorrente,  uma vez que  toda  a \ndocumentação referente à conta bancária em exame e à empresa Garter Trading S/A foi obtida \nmediante autorização judicial, tanto da Justiça Federal do Paraná como da Justiça dos Estados \nUnidos da América (EUA), por meio de acordo de assistência judiciária firmado entre os dois \npaíses. \n\nÀ  fl.  195  encontra­se  o  Ofício  nº  146/2004­GJ,  de  06/05/2004,  do  Juiz \nFederal  Sergio  Moro,  da  2ª  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba/PR,  que  informa  sobre  a \nautorização para o  compartilhamento desse material com a Receita Federal do Brasil  (RFB), \npara instrução de suas atividades específicas. \n\nRessalte­se  que  as  provas  existentes  foram  resultado  das  investigações  de \nremessas ilegais de divisas ao exterior, no âmbito do conhecido \"Caso Banestado\", no qual a \nempresa Beacon Hill Service Corporation (BHSC), com sede em Nova Iorque, Estados Unidos \nda América, foi identificada como uma maiores beneficiadas do esquema fraudulento. \n\nAs  mídias  digitais  das  movimentações  financeiras  foram  analisadas  pelos \nPeritos Criminais Federais do  Instituto Nacional  de Criminalistica  ­  INC  ­,  órgão  técnico do \nDepartamento  da  Policia  Federal,  que  elaboraram  os  Laudos  de  Exame  Econômico­\nFinanceiros,  como  objetivo  de  trazer  elementos  de  provas  necessários  a  identificar  os \nrelacionamentos existentes e consolidar a movimentação financeira para cada conta examinada. \n\nTodos  os  dados  obtidos,  sejam  em papel  (dados  cadastrais)  como  em meio \ndigital (movimentação financeira) foram obtidos de forma lícita, mediante autorização judicial \nda  Justiça  Federal  do  Paraná  e  da  Justiça  dos  Estados  Unidos  da  América.  Os  dados  da \nmovimentação  financeira da conta bancária mantida pela empresa Garter Trading S/A  foram \ndetalhados  no  laudo  elaborado  pelos  peritos  do  INC  da  Polícia  Federal,  que  possui  força \nprobante suficiente para sustentar o presente lançamento de ofício. \n\nRejeito, portanto, essa preliminar. \n\nNulidade do julgamento de primeira instância: \n\nInsiste o Recorrente na tese de nulidade do julgamento de primeira instância, \nposto que não foi dado o direito de acompanhar, passo a passo, o julgamento naquela instância, \ninclusive com sustentação oral. \n\nO contribuinte já havia impetrado Mandado de Segurança nesse sentido, cuja \nsentença  denegou  a  segurança,  cassando  expressamente  a  liminar  anteriormente  deferida.  O \nrecurso  de  apelação  foi  recebido  apenas  no  efeito  devolutivo  e  encontra­se  pendente  de \njulgamento. \n\nTendo  a  discussão  dessa  matéria  sido  submetida  à  apreciação  do  Poder \nJudiciário, entendo que esta instância administrativa está impedida de examiná­la. É o caso de \nse aplicar a Súmula CARF nº 1: \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  12\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de \nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento \nde ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a \napreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nO  contribuinte  não  pode  discutir  a  mesma  matéria  em  processo  judicial  e \nadministrativo.  Em  havendo  coincidência  de  objetos  nos  dois  processos,  é  de  se  afastar  a \ncompetência dos órgãos administrativos para se pronunciarem sobre a questão. \n\nA propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou \ndepois da  autuação, com o mesmo objeto,  importa  renúncia  às  instâncias administrativas, ou \nseja, desistência de eventual recurso interposto. \n\nAssim, não deve ser conhecido o recurso voluntário nesse ponto. \n\nJuntada de novos documentos  \n\nSustenta  o Recorrente  que  a  conta  corrente  apontada  como base  de  cálculo \npara  o  lançamento  era  utilizada  para  remeter  ao  exterior  dinheiro  de  terceiros,  conforme \nreconhecido  pela  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª  Vara  Criminal  de  São  Paulo, \ntransitada em julgado, que tipificou o contribuinte como cambista.  \n\nQuando  da  leitura  do  meu  voto  na  sessão  de  12/03/2015,  afirmei  que  não \nconstavam  dos  autos  a  referida  sentença.  Porém,  com  a  apresentação  de  novos  documentos \npelo Recorrente em 1º/04/2015, a referida sentença foi anexada aos autos. \n\nAssim,  cumpre  inicialmente  analisar  se  é  cabível  a  apresentação  de  novos \ndocumentos nessa fase processual. \n\nO  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  fiscal, \nlimita a apresentação posterior de provas, restringindo­a aos casos previstos no § 4º do seu art. \n16. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, \nexpostos os motivos que as  justifiquem, com a  formulação dos quesitos referentes \naos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nV  ­  se  a  matéria  impugnada  foi  submetida  à  apreciação  judicial,  devendo  ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de \natender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§ 2º É defeso ao  impugnante,  ou a  seu  representante  legal,  empregar  expressões \ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou \na  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748,  de \n1993) \n\n§  3º  Quando  o  impugnante  alegar  direito  municipal,  estadual  ou  estrangeiro, \nprovar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito \nde o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \nde força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados \npermanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela \nautoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nAlega  o  Recorrente  que  se  trata  de  fato  novo,  contudo  a  sentença  foi \nproferida  em 16/12/2008, bem anterior à  interposição do  recurso voluntário,  que ocorreu  em \n19/05/2010. \n\nÉ verdade que a jurisprudência deste Conselho tem abrandado o rigor dessa \nregra, em casos excepcionais, em prestígio ao princípio da verdade material. No entanto, esse \nabrandamento  tem  seus  limites.  Não  se  pode  admitir  que  novos  documentos  sejam \napresentados após o início do julgamento, quando já proferido o voto do relator, que inclusive \napontou a  falta da documentação que  agora  se  pretende  acostar. Do contrário,  teríamos uma \ndesordem no andamento  lógico do processo, prejudicando a sua conclusão. O processo é um \ncaminhar para frente, consubstanciando­se em uma sucessão de atos que devem ser ordenados \npor fases lógicas para que se não se transforme em uma querela interminável. \n\nMaria  Teresa  Martinez  López  e  Marcela  Cheffer  Bianchini  no  artigo \n\"Aspectos Polêmicos sobre o Momento de Apresentação da Prova no Processo Administrativo \nFiscal Federal\" esclarecem: \n\n[...] \n\niv)  O  devido  processo  legal  manifesta  princípios  outros  além  do  da  verdade \nmaterial.  O  processo  requer  andamento,  desenvolvimento, marcha  e  conclusão. A \nsegurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das \nlides  constituem  valores  igualmente  relevantes  no  processo.  E,  neste  contexto,  o \ninstituto da preclusão passa a ser figura indispensável ao devido processo legal, e \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  14\n\nde modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de \nampla defesa ou com a busca pela verdade material.  \n\nv)  O  artigo  16  do  PAF,  em  seu  parágrafo  4º,  estabelece  limitações  à  atividade \nprobatória  do  administrado  ao  determinar  que  a  prova  documental  deve  ser \napresentada  com a  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em \noutro momento  processual,  a menos que  restar demonstrada a  impossibilidade  de \nsua  apresentação  por  motivo  de  força  maior  ou  referir­se  a  fato  ou  direito \nsuperveniente.  (LÓPEZ,  Maria  Tereza  Martinez;  BIANCHINI,  Marcela \nCheffer. A Prova no processo tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 50). \n\nNos ensinamentos de Grinover e outros: \n\nO instituto da preclusão liga­se ao princípio do impulso processual. Objetivamente \nentendida,  a  preclusão  consiste  em  um  fato  impeditivo  destinado  a  garantir  o \navanço  progressivo  da  relação  processual  e  a  obstar  ao  seu  recuo  para  as  fases \nanteriores do procedimento. Subjetivamente, a preclusão representa a perda de uma \nfaculdade ou de um poder ou direito processual [...] \n\nPoliticamente justifica­se a preclusão em virtude do princípio pelo qual a passagem \nde um ato processual para outro supõe o encerramento do anterior, de tal forma que \nos  atos  já  praticados  permaneçam  firmes  e  inatacáveis.  Quanto  mais  rígido  o \nprocedimento ­ como é o brasileiro, por desenvolver­se através de fases claramente \ndestinadas pela lei ­ maior se torna a importância da preclusão. (GRINOVER, Ada \nPellegrini e Outros. Teoria geral do processo.16ª ed. Malheiros: São Paulo, 2000, \np. 327­328. (grifos do original). \n\nDessa  forma,  entendo que não deve  ser  acatado o pedido do Recorrente de \njuntada dos documentos de fls. 481 a 584, os quais não serão aqui considerados. \n\nMÉRITO \n\nO Recorrente  defende  que  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª Vara \nCriminal  de  São  Paulo,  transitada  em  julgado,  tipificou  o  contribuinte  como  cambista  e \nreconheceu  que  a  conta  corrente  apontada  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  era \nutilizada para remeter ao exterior dinheiro de terceiros. \n\nO Recorrente argumenta que, se a conta corrente apontada era utilizada para a \natividade de \"câmbio paralelo\", não se pode autuá­lo sobre a soma dos depósitos ali efetuados, \nmas  apenas  sobre  a  diferença  entre  as  entradas  e  as  saídas.  Afirma  que  os  ganhos  do \nRecorrente, consoante a referida sentença transitada em julgado, foram apontados pelo próprio \nJuiz em 0,7%.  \n\nSustenta  ainda  o  contribuinte  que  o  imposto  de  renda  não  incide  sobre  os \ndepósitos bancários, mas sobre os acréscimos patrimoniais e que a renda só pode ser tributada \nse  efetivamente  corresponder  a  riqueza  nova,  conforme  já  decidiu  o  extinto TFR  ­  Tribunal \nFederal de Recursos, que editou a Súmula nº 182, consolidando o entendimento que é ilegítimo \no lançamento arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. \n\nRessalte­se  que  a  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão \nlegal, pela qual existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato \nque  originou  a  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  elidir  a  imputação, \ncomprovando a origem dos recursos. \n\nConstam  dos  autos  diversos  documentos  que  comprovam  que  os  reais \nbeneficiários  dos  recursos  financeiros movimentados  na  conta  nº  030100828,  do MTB­CBC­\n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nHudson United Bank, em nome da empresa Garter Trading S/A, offshore sediada no Uruguai, \neram os Srs. Davy Levy e Moise Khafifm, ora Recorrente. Dentre os documentos, destacam­se: \na)  cópias  dos  passaportes  dos  titulares  da  conta  (fls.  95  a  101);  b)  documentos  relativos  à \nabertura da referida conta corrente, contendo o nome e assinatura do contribuinte (fls. 61 a 93); \nc) procuração datada de 28/03/1994, por meio da qual o presidente da empresa Garter Trading \nS/A na ocasião confere ao Recorrente e outro poder de administração, disposição e alteração \ndos  bens  da  sociedade  (fls.  123  a  131);  d)  documento  intitulado  \"Declaratória\",  datado  de \n18/10/2002,  informando  o  Recorrente  como  um  dos  novos  acionistas  da  empresa  Garter \nTrading S.A (fls. 119 a 121); e) documento designado Certification of Beneficial Ownership, \nde 22/10/2002, do qual constam os nomes e assinaturas de Davy Levy e Moise Khafif, como \nbeneficiários/proprietários da conta (fl. 193). \n\nAssim,  restou  claro  pelas  provas  nos  autos  que  o  contribuinte  e  o  outro \nprocurador da empresa ­ Sr. Davy Levy ­ eram os reais beneficiários dos recursos financeiros \nmovimentados na conta nº 030100828, do MTB­CBC­Hudson United Bank, tendo se utilizado \nda empresa Garter Trading S/A, offshore sediada no Uruguai, apenas para remeter divisas para \no exterior de forma ilícita e para se eximir do pagamento de tributos.  \n\nA ocorrência do fato gerador foi devidamente demonstrada e o contribuinte, \nregularmente  intimado  para  justificar  a  origem  dos  depósitos  identificados,  em  nenhum \nmomento, seja durante a ação fiscal, seja na fase litigiosa, apresentou qualquer argumento ou \nelemento de prova que justificasse a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias, \ntendo  se  limitado  a  informar,  por  ocasião  do  recurso  voluntário,  que  exercia  a  atividade  de \ndoleiro, reconhecida em sentença da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No entanto, não \njuntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.  \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\n1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \njurídica; \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  16\n\nII — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de \nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu \nsomatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 \n(oitenta mil Reais). \n\n§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês \nem que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em \nque tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nA suposta atividade de doleiro e a alegada remuneração dela Recorrente não \nsão  suficientes  para  afastar  a  infração  de  omissão  de  rendimentos,  devido  à  ausência  de \ncomprovação por meio de documentação hábil e  idônea. Caso os depósitos na conta mantida \nno  exterior  eram  decorrentes  de  operações  de  câmbio,  nas  quais  o  Recorrente  era  mero \nintermediário,  caberia  a  ele  demonstrar,  de  forma  inequívoca,  as  datas  e  valores,  além  de \nidentificar os reais beneficiários.  \n\nO ônus da prova cabe ao contribuinte, consoante o disposto no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96, e disso ele não se desincumbiu. \n\nAinda que fosse acatada a nova prova juntada aos autos, ou seja, a sentença \nproferida pelo  Juiz Federal  da 6ª Vara Criminal  de São Paulo  (fls.  481 a 584),  o que  se  faz \napenas a título de argumentação, não caberia razão ao Recorrente, pois se observa pela leitura \nda  referida  sentença,  que  em  nenhum momento  se  concluiu  que  o  lucro  obtido  era  de  0,7% \nsobre os depósitos efetuados, tampouco se vinculou os depósitos feitos na conta corrente objeto \ndeste lançamento com os ganhos do contribuinte na sua atividade ilícita de \"doleiro\". \n\nO que existe na sentença é uma referência ao depoimento do sr. Davy Levy, \nsócio  do  fiscalizado,  no  qual  ele  afirma  que  o  lucro  era  obtido  através  da  diferença  entre  a \ncompra e a venda, ficando em torno de 0,6% ou 0,7%, e eram relativos à conta Capri e não à \nconta Gartner,  da qual  trata o presente  lançamento. Ademais,  estes percentuais não  restaram \ncomprovados e não há nenhuma alusão a esses valores de lucro por parte do Juiz. \n\nOutrossim, as atividades ilícitas reconhecidas na sentença são relativas ao uso \nde diversas contas além da Gartner (no banco MTB), como a Capri (banco BNP) e a Kramer \n(Bank Tree ­ BT), razão pela qual não existe uma vinculação de cada depósito feito na Gartner \ncom o que foi decidido judicialmente. \n\nPara  que  se  acatasse  o  argumento  do  contribuinte,  seria  necessário  que  ele \nvinculasse cada crédito na sua conta bancária como a sua atividade, indicando qual cliente seria \no beneficiário e em que percentual, mas isso ele não conseguiu comprovar. \n\nQuanto  à  necessidade  de  o  Fisco  demonstrar  o  acréscimo  patrimonial, \nconforme  alegado  pelo  Recorrente,  é  de  se  aplicar  o  entendimento  consolidado  na  Súmula \nCARF  nº  26:  “A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de \ncomprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada”. \n\nDesse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  o  Recorrente  não  logrou \ncomprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias e considerados como rendimentos \nomitidos no Auto de Infração. \n\nJuros pela taxa SELIC: \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003239/2008­25 \nAcórdão n.º 2202­003.058 \n\nS2­C2T2 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPor  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de \nmora, também não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF \nnº 4: \n\nA  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nAnte o  exposto,  voto por NÃO CONHECER do  recurso na parte  relativa  à \nnulidade  da  decisão  de  primeira  instância;  na  parte  conhecida,  REJEITAR  as  preliminares \nsuscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR.\nO contribuinte pode, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, retificar sua declaração de rendimentos. Essa declaração, entretanto, substitui integralmente a declaração original e será considerada pela autoridade administrativa no caso de procedimento de revisão de ofício.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DIRF E DIRPF.\nA constatação da omissão de rendimentos a partir do cruzamento de informações entre a declaração apresentada pelo contribuinte e a declaração apresentada pela fonte pagadora (DIRF), autoriza o lançamento de ofício.\nVerificando-se, entretanto, equívoco na DIRF, com patente inconsistência entre o número do CPF e o nome do contribuinte, deve ser realizada revisão no lançamento, na parte que se encontra com erro.\nMOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.720601/2009-59", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5570391", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.136", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580720601200959.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580720601200959_5570391.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos no valor de R$ 3.854,73.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6292269", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:28.911Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122911883264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n79 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.720601/2009­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.136  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  PAULO ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsiderar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR.  \n\nO contribuinte pode, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, retificar \nsua  declaração  de  rendimentos.  Essa  declaração,  entretanto,  substitui \nintegralmente  a  declaração  original  e  será  considerada  pela  autoridade \nadministrativa no caso de procedimento de revisão de ofício. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  CRUZAMENTO  DE  INFORMAÇÕES \nDIRF E DIRPF. \n\nA  constatação  da  omissão  de  rendimentos  a  partir  do  cruzamento  de \ninformações entre a declaração apresentada pelo contribuinte e a declaração \napresentada pela fonte pagadora (DIRF), autoriza o lançamento de ofício. \n\nVerificando­se,  entretanto,  equívoco  na  DIRF,  com  patente  inconsistência \nentre o número do CPF e o nome do contribuinte, deve ser realizada revisão \nno lançamento, na parte que se encontra com erro. \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. \nSÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada ou pensão,  e  a moléstia deve  ser devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados,  do Distrito  Federal  ou  dos Municípios. A  isenção  passa  a  ser \nreconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n06\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n59\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos no valor de R$ 3.854,73.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro \nMonteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da \nSilva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte  recorrente  foi  lavrada,  em  25/02/2009, \nNotificação de Lançamento (fl. 06) de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, relativo ao \nexercício  de  2005,  ano­calendário  de  2004.  Observa­se  que  no  demonstrativo  do  crédito \ntributário existe o imposto de renda da pessoa física suplementar de R$ 1.604,04, com multa de \nofício de 75%, no importe de R$ 1.203,03, e juros de mora, calculados pela taxa Selic.  \n\nVerifica­se, das infrações apontadas, que a autoridade fiscal que procedeu à \napuração e lançamento do crédito tributário, consignou, em suma, que constatou:  \n\n1  – Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial,  no  valor  de  R$ \n14.337,88, uma vez que não foi comprovado o valor maior declarado, considerando a análise \nde Sentença Judicial que determinou o pagamento. Glosou­se a diferença entre o declarado e o \ndeterminado na Sentença; \n\n2  –  Omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo/  sem  vínculo \nempregatício,  analisando  as  informações  constantes  nos  sistemas  da  RFB  e  as  informações \nprestadas  pelo  contribuinte.  Identifica­se  as  fontes  pagadoras  Santa Casa  de Misericórdia  de \nSanto Antônio de  Jesus; Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte  e Lazer e Tribunal de \nContas dos Municípios (TCM) do Estado da Bahia. \n\nVerifico  que  o  contribuinte  apresentou  uma Declaração  original,  apondo  as \nfontes pagadoras Santa Casa de Misericórdia e TCM, em 26/04/2005, e depois apresentou uma \nDeclaração  retificadora,  em  26/09/2008,  “zerando”  os  rendimentos  tributáveis,  sendo  essa \núltima o objeto da revisão pela Autoridade competente. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento (fl. 02), \nonde afirma que submeteu­se a cirurgia para retirada de “tumor maligno”, em abril de 2003, e \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\npleiteia o reconhecimento de isenção do imposto sobre a renda, por ser portador de “moléstia \ngrave”, anexando “atestado médico devido” (fl. 4) \n\nSua  manifestação  foi  conhecida  e  tratada  pela  DRJ/SALVADOR/BA  nos \nseguintes e resumidos termos (fl. 30): \n\nA isenção por moléstia grave é disciplinada no art. 6º, inciso XIV \nda Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Lei nº \n11.052, de 29 de dezembro de 2004... \n\n(...) \n\nO Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço de 1999, art. 39, §§ 4º e 5º) dispõe ainda que: \n\n§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que  tratam os \nincisos  XXXI  e  XXXIII,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a \nmoléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo \nde validade do  laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de \ncontrole (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). \n\n(...) \n\nO  interessado  não  apresenta  documento  compatível  com  essa \nexigência.  O  atestado  médico  que  agora  traz  aos  autos  à  fl.4, \nembora  reconheça  o  início  da  doença  em  2003,  não  pode  ser \nconsiderado  laudo  pericial  oficial,  pois  nele  não  consta  que  o \nemitente estivesse no exercício de cargo que o autorizasse a  se \nmanifestar em caráter oficial em nome da instituição que indica. \nNão  basta  para  essa  caracterização  apenas  o  timbre  do  órgão \noficial  no  documento  expedido,  mas  a  própria  manifestação \noficial do serviço médico ali estabelecido. \n\nNo documento apresentado não há qualquer indicação do cargo \nou  delegação  de  competência  que  autorize  o  profissional \nsubscritor  a  representar  o  órgão  em  caráter  oficial.  Sem  esses \nelementos,  não  há  como  se  distinguir  o  relatório  médico \napresentado de um atestado particular, que seja emitido em um \npapel  timbrado  e  disponível  a  qualquer  profissional que  preste \nserviços  àquela  unidade,  mas  que  não  detenha  poderes  de \nrepresentá­la oficialmente. \n\nPor  essas  razões,  voto  pela  improcedência  da  impugnação, \nmantendo o crédito tributário exigido, com os acréscimos legais \npertinentes. (sublinhei) \n\nCientificado dessa decisão de 1ª  instância  em 18/10/2001, conforme AR na \nfolha  39,  apresentou  recurso  voluntário  em  31/10/2001,  com  protocolo  na  folha  35,  com  as \nseguintes razões, em resumo: \n\n­  No  ajuste  efetuado  na  sua  declaração  de  rendimentos  de  2005,  constam \n“inexplicavelmente” rendimentos auferidos da Fundação Uberlandense do Turismo Esporte e \nLazer, no importe de R$ 3.854,73; \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n­ As  outras  situações  que  constam do  referido  ajuste  já  foram devidamente \nimpugnadas e o Acórdão recorrido as considerou improcedentes; \n\n­Manifesta­se  expressamente  apenas  contra  o  valor  recebido  da  Fundação \nUberlandense, acima citado, reputando­o “não verdadeiro”. \n\nAssim, requer que seja apurado tal valor junto “aos órgãos competentes” para \nque seja verificada a veracidade dos fatos \n\nConsiderando  que  a  Notificação  de  Lançamento  citava  \"informações \nconstantes dos sistemas da RFB\" mas não anexara aos autos a documentação pertinente, e as \nalegações do contribuinte no recurso, foi expedida a Resolução nº 2801­003­304, pela Primeira \nTurma  Especial  da  Segunda  Seção  deste  CARF,  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos seguintes termos: \n\na)  que  a  repartição  de  origem  anexe  a  fonte  da  informação \n(prova) na qual se baseou para efetuar o lançamento referente a \nomissão de rendimentos relativos a Fundação Uberlandense do \nTurismo  Esporte  e  Lazer,  CNPJ  20.260.121/000180,  conforme \ndescrito na Notificação de Lançamento. \n\nb)  Dê  ciência  ao  contribuinte  do  teor  desta  Resolução  e  do \nresultado da diligência, abrindo­lhe prazo para manifestação. \n\nCumprida  a  diligência,  retornam  os  autos  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nPrimeiro,  o  Contribuinte  apresentou  uma  declaração  de  rendimentos  em \n26/04/2005, cópia na folha 12, onde informou rendimentos tributáveis recebidos de Santa Casa \nde Misericórdia (R$ 9.000,00) e Tribunal de Contas dos Municípios (R$ 24.574,69). Informou \nainda a dedução com pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 7.648,22. \n\nPosteriormente,  em  26/09/2008,  apresentou  uma  declaração  retificadora  a \nessa, com cópia na folha 16, onde informou três fontes. Além das duas acima descritas, incluiu \nFundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer. Porém, informou todos os rendimentos \ntributáveis  como  \"zero\".  Além  disso,  nessa  'retificadora',  aumentou  o  valor  da  pensão \nalimentícia originalmente informado para R$ 21.710,28. \n\nSe na declaração original  fora apurado um saldo de  imposto a pagar de R$ \n428,40, na retificadora passou­se a um saldo de imposto a restituir de R$ 128,31. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nNa  Notificação  de  Lançamento,  conforme  relatado,  a  Fiscalização  efetuou \nrevisão  de  ofício  considerando  essa  declaração  retificadora,  que  enfim  substituiu  a  original, \nintegralmente. Assim, pela falta de comprovação do pagamento da pensão alimentícia no valor \nde  R$  21.710,28,  houve  glosa  parcial,  e  pela  não  inclusão  dos  rendimentos  tributáveis \nrecebidos de pessoas jurídicas, houve o lançamento de ofício. \n\nNa  impugnação,  que  consta  de  folha  02,  o  contribuinte  não  se  manifesta \nexpressamente  em  relação  à  pensão  alimentícia  nem  especificamente  em  relação  a  nenhuma \ndas  fontes  pagadoras  consideradas. Outrossim,  diz  que  possui moléstia  definida  como  grave \npela  legislação  (tumor  maligno)  e  pede  revisão  da  Notificação,  incluindo  \"atestado  médico \ndevido\". \n\nA DRJ, ao julgar a manifestação do interessado, concentrou­se em tratar dos \nrequisitos  legais  para  reconhecimento  de  isenção  do  imposto  pelos  portadores  de  moléstia \ngrave, pois essa foi a matéria posta em debate pelo Impugnante. \n\nNegou  o  reconhecimento  ao  direito  de  isenção,  fundamentando­se  no \natestado médico apresentado. Disse aquele Julgador (fl. 31): \n\nO  atestado  médico  que  agora  traz  aos  autos  à  fl.4,  embora \nreconheça  o  início  da  doença  em  2003,  não  pode  ser \nconsiderado  laudo  pericial  oficial,  pois  nele  não  consta  que  o \nemitente estivesse no exercício de cargo que o autorizasse a  se \nmanifestar em caráter oficial em nome da instituição que indica. \nNão  basta  para  essa  caracterização  apenas  o  timbre  do  órgão \noficial  no  documento  expedido,  mas  a  própria  manifestação \noficial do serviço médico ali estabelecido. \n\nNo documento apresentado não há qualquer indicação do cargo \nou  delegação  de  competência  que  autorize  o  profissional \nsubscritor  a  representar  o  órgão  em  caráter  oficial.  Sem  esses \nelementos,  não  há  como  se  distinguir  o  relatório  médico \napresentado de um atestado particular, que seja emitido em um \npapel  timbrado  e  disponível  a  qualquer  profissional que  preste \nserviços  àquela  unidade,  mas  que  não  detenha  poderes  de \nrepresentá­la oficialmente.(sublinhei) \n\nVerifica­se  que  existem  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos \npor portadores de moléstias graves definidas em  lei  sejam  isentos do  imposto  sobre a  renda: \numa é ser a moléstia atestada em laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, \nDF ou Municípios e outra é os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. \n\nLei nº 7.713/1988 ­  \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n... \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nÉ de ser observada também a Súmula CARF Nº 63, abaixo transcrita: \n\n“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física \npelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.(destaquei) \n\nO contribuinte  apresentou  o Atestado médico  cuja  cópia  consta  da  folha  4, \nemitido  por  médico  urologista,  dando  conta  de  que  era  portador  de  moléstia  grave  desde \n04/2003. Entretanto, analisando o documento, entendo corretas as observações efetuadas pelo \nJulgador de 1ª instância, acima transcritas, e por isso o Contribuinte não atende aos requisitos \npara o reconhecimento da isenção. \n\nEm sede de recurso, o Interessado diz, na folha 35, que \"inexplicavelmente\" \ncontam rendimentos auferidos de Fundação Uberlandense do Turismo e que foram \"detectadas \noutras  situações  já  devidamente  impugnadas\".  E  aí  manifesta­se  expressamente  apenas  em \nrelação ao valor que teria sido pago por Fundação Uberlandense. \n\nO  procedimento  desenvolve­se  em  fases,  a  fase  litigiosa  tem  início  com  a \napresentação  da  impugnação,  por  escrito,  no  órgão  competente.  Conforme  já  tratado,  na \nImpugnação  o  Contribuinte  questionou  a  isenção  de  seus  rendimentos  por  ser  portador  de \nmoléstia  grave, mas  essa  questão  foi  bem  analisada  e  devidamente  fundamentada  e  entendo \ncorretas as considerações feitas pelo Julgador a quo. \n\nNo recurso, o contribuinte questiona expressamente apenas a inclusão de uma \ndas  fontes  pagadoras,  e  por  isso  decidiu­se  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência. \nPortanto, para que o processo não tenha um desenvolvimento arbitrário e siga seu curso, com a \nfinalidade imediata de solucionar o litígio concreto, é em relação a essa matéria especifica que \ndevemos nos ater. \n\nA fonte de informações utilizada pela Autoridade Administrativa para efetuar \no  lançamento de ofício da  infração de omissão de rendimentos  foi a DIRF apresentada pelas \nfontes pagadoras, como informa na folha 51/52. \n\nO  contribuinte  questiona  que  nunca  recebeu  rendimentos  de  Fundação \nUberlandense. \n\nO CPF do Recorrente, conforme consta dos autos é 018.000.355­00. Na folha \n51,  observo  que  no  extrato  da  DIRF  apresentado  por  Fundação  Uberlandense,  consta  esse \nnúmero de CPF mas o nome de Gilson Nunes dos Santos. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.720601/2009­59 \nAcórdão n.º 2202­003.136 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nSendo  essa  a  única  prova  utilizada  pela  Fiscalização  para  efetuar  o \nlançamento,  conforme  informou,  observo  uma  patente  inconsistência  e  o  lançamento  não  se \nmostra seguro, como deve ser. \n\nAs demais fontes estão corretamente informadas, tinham sido apresentadas na \ndeclaração original pelo contribuinte e não são expressamente questionadas no recurso, como \njá explicado. Além disso, o contribuinte  também nada  traz para contradizer o  lançamento de \nofício que glosou em parte a pensão alimentícia declarada na \"retificadora\". \n\nCONCLUSÃO. \n\nPelo  exposto,  VOTO  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  apenas  para \nexcluir  da  Notificação  de  Lançamento  a  omissão  de  rendimentos  relativa  a  Fundação \nUberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, CNPJ 20.260.121/0001­80, no valor de 3.854,73, \nmantendo as demais infrações lá apontadas. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nDESPESAS MÉDICAS. NÃO DEPENDENTE. CÔNJUGE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO EM SEPARADO PELO MODELO SIMPLIFICADO.\nAs despesas com médicos e afins, dedutíveis na DIRPF, restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Não são dedutíveis as despesas relativas ao cônjuge não informado como dependente e que apresentou declaração em separado optando pelo desconto simplificado.\nDESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.\nA aquisição de medicamentos, para ser deduzida a título de despesa médica na DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida pelo profissional da área médica ou estabelecimento hospitalar.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11077.720116/2011-52", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5570394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_11077720116201152.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"11077720116201152_5570394.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6292370", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:28.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123097481216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n106 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11077.720116/2011­52 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.082  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JORGE AIRTON BRAGA DORNELES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  NÃO  DEPENDENTE.  CÔNJUGE  QUE \nAPRESENTOU  DECLARAÇÃO  EM  SEPARADO  PELO  MODELO \nSIMPLIFICADO. \n\nAs  despesas  com médicos  e  afins,  dedutíveis  na DIRPF,  restringem­se  aos \npagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao \nde seus dependentes. Não são dedutíveis as despesas relativas ao cônjuge não \ninformado  como  dependente  e  que  apresentou  declaração  em  separado \noptando pelo desconto simplificado. \n\nDESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. \n\nA aquisição de medicamentos, para ser deduzida a  título de despesa médica \nna DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida pelo \nprofissional da área médica ou estabelecimento hospitalar. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n7.\n72\n\n01\n16\n\n/2\n01\n\n1-\n52\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 11077.720116/2011­52 \nAcórdão n.º 2202­003.082 \n\nS2­C2T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro \nMonteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da \nSilva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada Notificação  de \nLançamento  relativa  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  exercício  de  2010,  ano \ncalendário de 2009, onde foi exigido o montante de R$ 5.582,19 a título de imposto, acrescido \nde multa de ofício proporcional, no percentual de 75%, e mais  juros de mora calculados pela \ntaxa Selic. \n\nNa \"descrição dos fatos\" narra a Autoridade Fiscal responsável pelo feito que \nprocedeu à glosa de R$ 21.124,00 indevidamente deduzidos da base de cálculo do imposto a \ntítulo de \"despesas médicas\", parte porque se  referem a pagamento de medicamentos e parte \nporque se referem a tratamento do cônjuge que não figurou como dependente na declaração do \ninteressado. \n\nInconformado  com  o  lançamento,  o  Contribuinte  apresentou  Impugnação \nonde alega que realmente são despesas do cônjuge mas que efetivamente pagou­as, em virtude \nda beneficiária do tratamento não possuir renda suficiente.  \n\nAo julgar a manifestação do contribuinte, de forma sucinta, a DRJ em Porto \nAlegre/RS  disse  que  as  despesas  não  seriam  dedutíveis  \"por  se  referir  a  tratamento  de \nfertilização  que  não  possui  previsão  legal\"  e  por  se  referirem  ao  cônjuge,  e  também  os \npagamentos feitos à Repronaid Ltda, por referirem­se a medicamentos, não seriam dedutíveis \npor \"falta de previsão legal\". \n\nAssim, reputou­se improcedente a Impugnação apresentada. \n\nCientificado dessa decisão em 26/03/2012 (AR na folha 34), o Contribuinte \napresentou recurso voluntário em 11/04/2012 (protocolo na folha 35) onde em suma repisa as \nmesmas alegações da Impugnação, de que as despesas foram efetivamente pagas por ele e que \nse  referem  a  tratamento  de  seu  cônjuge.  Entende  que  por  serem  casados  em  \"regime  de \ncomunhão universal de bens\" os gastos poderiam ser lançados em sua declaração. \n\nApresenta uma  série  de  comprovantes  de despesas  com médicos,  exames  e \nmedicamentos. \n\nEm Sessão realizada em 11 de março de 2015, a Primeira Turma Especial da \nSegunda Seção do CARF decidiu pela conversão do julgamento em diligência para que fosse \ncomplementada a instrução processual, nos seguintes termos: \n\nResolução nº 2801­ 000.351 – 1ª Turma Especial \n\n...  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nUnidade  de  origem  providencie  a  anexação  de  cópia  da \nDIRPF/2010, do contribuinte Jorge Airton Braga Dorneles, que \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11077.720116/2011­52 \nAcórdão n.º 2202­003.082 \n\nS2­C2T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfoi objeto de revisão de ofício, ensejando a discussão que consta \ndestes  autos,  e  do  \"dossiê  de  fiscalização\",  completo, \nespecialmente  dos  documentos  que  levaram  a  Fiscalização  à \nconclusão  de  que  tratam  os  recibos/notas  fiscais  glosados  de \n\"tratamento de fertilidade\" realizado na esposa do Recorrente. \n\nForam,  então,  anexados  os  documentos  de  folhas  65  a  101  e  o  processo \nretornou para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nNa Notificação de Lançamento, de folhas 7/8, verifica­se que foram glosadas \nduas “despesas médicas”, incluídas na DIRPF 2010 do Contribuinte em questão: \n\na)  Clínica Médica Dr. Nilo Frantz, no valor de R$ 14.950,00. As Notas Fiscais \nem questão  estão nas  folhas 87  a 92,  emitidas pela Clínica Médica do Dr. \nNilo Frantz, e \n\nb)  Repronaid Brasil Medicamentos, no valor de R$ 6.174,00. A comprovação \ndo pagamento está nas folhas 93 a 95. \n\nA motivação apresentada pela Fiscalização foi que a dedução com tratamento \ndo cônjuge carece de previsão legal, já que a mesma não fora arrolada como dependente, e que \na dedução com despesas com medicamentos não era possível por falta de previsão legal. \n\nNa Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, consta que: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11077.720116/2011­52 \nAcórdão n.º 2202­003.082 \n\nS2­C2T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus  dependentes; \n(grifei) \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nBem, na parte que se  refere à aquisição de medicamentos, não me parecem \nrestar dúvidas  sobre  a  impossibilidade  de  dedução. Observo  que  uma  cópia  de  e­mail  que  o \npróprio Recorrente anexou,  juntamente com seu recurso (fl. 46), demonstra que a despesa no \nmontante  de  R$  6.174,00  pago  à  Repronaid  Brasil  Medicamentos  refere­se  a  aquisição  de \nmedicação. \n\nÉ  que  algumas  despesas,  para  serem  deduzidas  a  título  de  “despesas \nmédicas”,  devem  integrar  a  conta  emitida  pelo  profissional  ou  estabelecimento  hospitalar, \ncomo é o caso das incorridas com medicamentos.  \n\nA  comprovação  apresentada  pelo  Recorrente  para  tais  despesas,  um \ndocumento de transferência eletrônica (DOC) e quatro cheques nominais, não atendem a essa \ncondição específica, por isso a aquisição de medicamentos, no caso, não pode ser considerada \ncomo dedutível. \n\nQuanto  a  despesas  com  consultas  médicas,  na  Clínica  Nilo  Frantz,  a \nFiscalização intimou o Contribuinte (Termo, fl. 96) a identificar a “real paciente”, uma vez que \nas Notas Fiscais estavam firmadas por médico ginecologista. \n\nAgora  anexada  na  folha  99  consta  uma  resposta  apresentada  pelo \nContribuinte  a esse Termo de  Intimação Fiscal  dizendo que  as despesas médicas  informadas \neram relativas a sua esposa, Zaida Moreira Dornelles, que em 2010 apresentou declaração em \nseparado, pelo modelo simplificado (cópia da declaração na folha 21). \n\nTanto  na  Impugnação,  de  folha  3,  quanto  no  recurso,  de  folha  35,  o \nContribuinte afirma que  as despesas “foram efetivamente pagas” por ele,  já que seu cônjuge \nnão  tinha  condições  de  suportá­las,  confirmando  que  foram  despesas  com  tratamento  do \ncônjuge. \n\nBem,  o  dispositivo  legal  acima  transcrito  e  grifado  deixa  claro  que  as \ndespesas  dedutíveis  na  declaração  são  aquelas  relativas  ao  próprio  declarante  ou  a  seus \ndependentes. Entenda­se “dependentes” aqueles assim dispostos para fins tributários, conforme \nespecificado no artigo 77 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11077.720116/2011­52 \nAcórdão n.º 2202­003.082 \n\nS2­C2T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  inclusão  de  um  cônjuge  como  dependente  do  outro  ou  a  declaração  em \nconjunto, assim como o modelo de declaração (simplificada ou completa) a ser apresentada, é \numa opção do casal, como exposto nos artigos 8º e 795, do mesmo Regulamento. \n\nFato é que o cônjuge do Recorrente apresentou, naquele exercício, declaração \nem separado, optando pelo desconto simplificado, que substitui todas as deduções legais a ela \nrelativas.  Sendo  assim,  suas  despesas  médicas  não  podem  ser  deduzidas  na  declaração  do \nmarido, ainda que este, como alega, tenha efetivamente suportado­as. \n\nSe  quisessem  apurar  o  imposto  dessa  forma,  deveriam  ter  apresentado \ndeclaração  em  conjunto  ou  incluído  a  esposa  como  dependente  do  marido,  somado  os \nrendimentos de ambos e, aí sim, as despesas dela seriam dedutíveis na declaração dele. \n\nEm  conclusão,  as  despesas  com  a  Clínica  do  Dr.  Nilo  Frantz  não  são \ndedutíveis  porque  se  referem  á  esposa  do  declarante,  não  indicada  como  dependente,  que \napresentou declaração em separado pelo modelo simplificado, e as despesas com a Repronaid \nBrasil Medicamentos não são dedutíveis porque conforme comprovantes apresentados referem­\nse à aquisição de medicamentos que não integraram a conta emitida por profissional médico ou \nestabelecimento hospitalar. \n\nPelo  exposto,  VOTO  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a \nexigência fiscal apurada na Notificação de Lançamento em debate. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 24\n\n/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 01/01/2007\nNULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. A LEI QUE ESTABELECE O DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA O PAF DETERMINA QUE TODAS AS PROVAS SEJAM APRESENTADAS JUNTO À IMPUGNAÇÃO, SALVO AS PRÓPRIAS EXCEÇÕES PREVISTA NA LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. LDC LANÇADA ANTERIORMENTE, ABATIDA COMO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AO FISCO CABE O DIREITO DE EXIGIR TODA E QUALQUER DIFERENÇA VERIFICADA NO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS, SALVO A OCORRÊNCIA DAS EXTINÇÕES E EXCLUSÕES LEGAIS.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.005142/2009-16", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516005142200916.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516005142200916_5577111.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. O Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) apresentará declaração de voto.\n\n(Assinado digitalmente).\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(Assinado digitalmente).\nEduardo de Oliveira. – Relator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6322273", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:27.615Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123106918400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.003 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.005142/2009­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.162  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CP: REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO ­ \nSAT/GILRAT/ADICIONAL. \n\nRecorrente  LIGEYRINHO ALIMENTOS LTDA.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL.  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 01/01/2007 \n\nNULIDADE.  INDEFERIMENTO  DE  PROVAS  APÓS  A \nAPRESENTAÇÃO  DA  IMPUGNAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  LEI  QUE \nESTABELECE  O  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  PARA  O  PAF \nDETERMINA  QUE  TODAS  AS  PROVAS  SEJAM  APRESENTADAS \nJUNTO  À  IMPUGNAÇÃO,  SALVO  AS  PRÓPRIAS  EXCEÇÕES \nPREVISTA  NA  LEI.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  ATENDIMENTO. \nPRESCRIÇÃO  INOCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  COMPLEMENTAR. \nBASE  DE  CÁLCULO  DIFERENCIADA.  LDC  LANÇADA \nANTERIORMENTE, ABATIDA COMO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. \nINOCORRÊNCIA DE BIS  IN  IDEM.  AO  FISCO CABE O DIREITO DE \nEXIGIR  TODA  E  QUALQUER  DIFERENÇA  VERIFICADA  NO \nRECOLHIMENTO  DOS  TRIBUTOS,  SALVO  A  OCORRÊNCIA  DAS \nEXTINÇÕES E EXCLUSÕES LEGAIS.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. O Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente \nconvocado) apresentará declaração de voto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente). \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n51\n42\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira. – Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio \nde Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia Roberta Gouveia  Sampaio,  Paulo Mauricio  Pinheiro \nMonteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  Jose  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Wilson \nAntonio  de  Souza  Correa  (Suplente  Convocado),  Martin  da  Silva  Gesto,  Marcio  Henrique \nSales Parada. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração \nObrigação  Principal  ­  AIOP  ­  DEBCAD  37.237.287­2,  que  objetiva  o  lançamento  das \ncontribuições sóciais previdenciárias, decorrente da remuneração paga devida ou creditada aos \ntrabalhadores  considerados  empregados  da  recorrente  –  parte  patronal  e  SAT,  conforme \nRelatório Fiscal do Auto de Infração – REFISC, de fls. 46 a 65, com período de apuração de \n01/1999 a 12/2006, conforme DD – Discriminativo do Débito, de fls. 04.  \n\nO sujeito passivo foi cientificado da autuação, em 31/12/2009, conforme AR, \nde fls. 189. \n\nA defesa foi considerada intempestiva, fls. 190.  \n\nO  contribuinte  apresentou  sua  defesa,  em  03/02/2010,  as  fls.  191  a  198, \nacompanhada dos documentos, de fls. 199 a 203, Volume I, digitalizado, fls. 01 a 205.  \n\nVerifiquei que o Volume  I  está duplicado, as  fls. 206 a 410, da numeração \ndigital. \n\nO  Volume  II  está,  as  fls.  205  (repetida)  a  402,  sendo  a  numeração \ndigitalizada, fls. 411 a 608. \n\nO Volume III está apresentado a partir, das fls. 403 a 600, manual ou 610 a \n806, digital. \n\nExiste, ainda, um Volume IV, de fls. 601 a 653, manual ou 807 a 860, digital. \n\nFoi  emitido  o Termo  de Revelia,  fls.  640,  datado,  de  11/02/2010,  recebido \npelo contribuinte, em 22/02/2010, fls. 642. \n\nA  empresa  apresentou  Recurso  Administrativo,  em  04/03/2010,  fls.  643  a \n650. \n\nO autos foram remetidos ao CARF, fls. 652. \n\nO CARF emitiu a Resolução nº 2401­000.176, fls. 654 a 657, convertendo o \njulgamento  em  diligência  para  que  os  autos  fossem  remetidos  a  DRJ  para  julgamento  em \nprimeira instância. \n\nExiste, ainda, um novo Volume IV, de fls. 601 a 667, manual ou 869 a 944, \ndigital, Onde consta, as fls. 663 a 677, a Informação Fiscal – IF relativa a diligência do CARF. \n\nOs autos foram remetidos a DRJ, despacho, de fls. 946, numeração digital.  \n\nA DRJ baixou os autos em diligência pelo despacho, de fls. 947. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  Resolução  do  CARF  e  da  Informação \nFiscal – IF, conforme AR, de fls. 949. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  950  a  962, \nrecebida, em 13/05/2013. \n\nDevolveu­se os autos a DRJ/FNS, despacho, de fls. 963. \n\nO  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  07­31.838  ­  5ª, \nTurma DRJ/FNS, em 27/06/2013, fls. 964 a 986.  \n\nNo qual a impugnação foi considerada improcedente. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  17/07/2013, \nconforme AR, de fls. 989. \n\nIrresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de \ninterposição,  as  fls.  991,  recebido,  em  14/08/2013,  com  razões  recursais,  as  fls.  992  a  998, \nacompanhado do documentos, de fls. 999. \n\nPreliminar. \n\n· que  a  decisão  recorrida  é  nula,  uma  vez  que  cerceou  o  direito  de \ndefesa da autuada, pois não deferiu as provas requeridas; \n\n· que todos os créditos até 31/12/2004 estão prescritos, tendo em vista a \naplicação  da  SV/STF  Nº  08/2008,  haja  vista  que  a  notificação  da \nautuação se deu em 31/12/2009; \n\nMérito. \n\n· que  o  crédito  cobrado  nesta  autuação  foi  objeto  do  LDC  nº \n37.000.604­6,  referente  ao  período  de  01/1999  a  12/2006,  devido  a \ndesconsideração  pelo  fisco  da  empresa  Emerson  César  Henrique  – \nME, participante do SIMPLES,  sendo que  todas as  rubricas que são \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias foram incluídas, no \nLDC, uma vez que esse se baseou nas folhas de pagamento, fls. 16 a \n382, do processo 11516.003255/2007­15, bem como,  fls. 267 a 401; \n404 a 450; 455 a 599; 602 a 638, estando o LDC parcelado; \n\n· que  tendo  sido  o  débito  imputado  pelo  fisco  e  parcelado  esse  valor \nnada mais deve o contribuinte em decorrência deste fato gerador; \n\n· que  o  artigo  840,  do  Código  Civil  determina  que  é  lícita  as  partes \ntransigirem para por fim ao litígio, sendo isso o que ocorreu no caso, \nnão  podendo  o  fisco  fazer  nova  cobrança  por  fato  idêntico,  pois, \nassim, opera­se o bis in idem, cita decisão do CEC­SC, bem como do \nCRTE – CE, da Paraíba; \n\n· que  a  recorrente  não  pode  ser  responsabilizada  pelas  atividades \nexercidas pela empresa Emerson César Henrique – ME, não podendo \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no  fisco desconstituir a  tal  empresa  e nem declarar  inapto  seu CNPJ, \numa  vez  que  os  elementos  da  notificação  fiscal,  não  permitem  essa \nconclusão,  não  havendo  comprovação  de  tratar­se  de  empresa  de \nfachada  ou  interposta,  pelo  simples  fato  de  que  documentos  que \ncomprovam a relação comercial das empresas não foram resgatados, \nrestando  clara  a  nulidade  da  autuação  ou  no  mínimo  sua \ninsubsistência;  \n\n· Dos  pedidos  e  requerimentos:  em  preliminar  ­  a)  provimento  do \nrecurso;  b)  reforma  da  decisão a  quo;  c)  decretação  da  nulidade  do \nacórdão guerreado por ofensa a ampla defesa; d) decretar a prescrição \nde  todos  os  tributos  e  eventuais  créditos  anteriores  a  31/12/2004, \nexcluindo­se do crédito o período de 12/2003 a 12/2004; no mérito ­ \ne)  reconhecer  a  nulidade  do  auto  de  infração  ou  determinar  seu \ncancelamento. \n\nA  autoridade  preparadora  não  se  pronunciou  quanto  à  tempestividade  do \nrecurso. \n\nOs autos subiram ao CARF, fls. 1.001. \n\nO sorteio e distribuição a esse conselheiro ocorreu, em 06/11/2014, Lote 03, \nconforme, fls. 1.002.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Oliveira. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado. \n\nRetenção. \n\nO  presente  processo  ficou  retido  e  sua  solução  foi  retardada  em  razão  dos \nrecentes  acontecimentos  que  afetaram  o  normal  funcionamento  do  CARF,  situação, \nabsolutamente, fora do alcance do presente conselheiro. \n\nPreliminares. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de \nprodução  de  provas  posteriormente,  uma vez  que  na  lei  do PAF  está  previsto  que  as  provas \ndevem ser apresentadas pelo contribuinte impugnante, no momento da impugnação, precluindo \nseu direito de fazê­lo em outra oportunidade, conforme transcrição abaixo, pois esse é o devido \nprocesso legal estabelecido para a matéria, salvo as exceções previstas na própria norma, mas \nque não foram noticiadas no presente caso. \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento, em 31/12/2009, conforme AR, \nde fls. 189. \n\nO presente lançamento refere­se ao período de 12/2003 a 12/2006, incluindo \n13º/2004; 13º/2005; 13º/2006. \n\nOcorre que o Relatório Fiscal – REFISC noticia que o lançamento decorre da \nsimulação \n\n“...que  não  tendo  aderido  diretamente  ao  SIMPLES,  muito \nprovavelmente  por  incorrer  em  hipóteses  de  vedação  à  opção \nque  o  impossibilitavam  de  fazê­la,  tornou­se  beneficiário  deste \nesquema  ilegal  consubstanciado  na  simulação  da  empresa \nEMERSON  CESAR  HENRIQUE  ME  para  a  contratação  e \nremuneração  de  motoristas  e  auxiliares  por  intermédio  da \nmesma  sem o  recolhimento das contribuições previdenciárias a \ncargo  da  empresa  e  das  contribuições  sociais  destinadas  a \nterceiros incidentes sobre esta remuneração.” (destaquei). \n\n10. Dispõe o Código Tributário Nacional, no art. 149, incisos IV, \nVII e VIII, que o lançamento de tributo pode ser revisto de ofício \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npela  autoridade  administrativa  quando  se  comprove  a \nocorrência  de  falsidade  de  qualquer  informação  estabelecida \ncomo  de  declaração  obrigatória,  quando  se  comprove  ter  o \nsujeito  passivo  agido  com  simulação  ou  ainda  quando  se \nconsubstancie  a  necessidade  de  apreciação  de  fato  não \nconhecido no momento do lançamento a ser revisado: (realcei). \n\n­ Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25/10/1966 \n\n\"Art. 149. \"O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela \nautoridade  administrativa  nos  seguintes  casos:\"  \"IV  ­ \nquando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer  elemento  definido  na  legislação  tributária  como \nsendo de declaração obrigatória;\"  \n\n\"VII­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro \nem beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;\" \n\n\"VIII­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado  por  ocasião  do  lançamento  anterior;\"  (grifo  do \noriginal). \n\n14. Posteriormente ao encerramento da citada ação fiscal, já no \nsegundo  semestre  de  2007,  foi  deflagrado  o  Procedimento  de \nFiscalização  n°  09403294  da  SRP  tendo  EMERSON  CESAR \nHENRIQUE ME por  investigada. O  conjunto  de  informações  e \ndocumentos  obtidos  nesta  auditoria  acerca  da  pretensa  pessoa \njurídica  sob  ação  fiscal  e  da  sua  relação  com  a  empresa  que \nfigura  no  pólo  passivo  do  Auto  de  Infração  a  que  se  refere  o \npresente Relatório, a LIGEYRINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO \nLTDA, tornou irrefutável a conclusão de que foi promovida uma \nsimulação  com o  intuito de permitir a esta última  fazer uso de \nbenefícios  fiscais  que  legalmente  não  lhe  seriam  aplicáveis  e \nsuprimir  tributos  por  ela  devidos,  estando  entre  estes  as \ncontribuições  sociais  destinadas  a  terceiros  ora  lançadas. \n(negritei). \n\nAssim sendo, aplica­se ao crédito para efeitos de decadência o artigo 173, I, \nda Lei 5.172/66, ou seja, a decadência conta­se pelo primeiro dia do exercício seguinte ao que \no lançamento poderia ser feito. \n\nAo  se  retroagir  cinco  anos  da  data  do  lançamento  o  marco  inicial  da \ndecadência  dar­se­ia  em 01/01/2004,  como  a  competência  12/2003,  só  é  exigível  a  partir  de \n02/01/2004, artigo 30, I, “b”, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não há decadência a \nser reconhecida. \n\nMérito. \n\nVerifica­se dos autos que o presente lançamento é complementar em relação \nas contribuições lançadas no LDC 37.000.604­6, relativo ao período de apuração de 01/1999 a \n12/2006, pois na LDC o lançamento se deu por aferição indireta arbitramento ante a ausência \nde  informação  referente  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  passagem  do  REFISC,  que \ntranscrevo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n13.  Tendo  em  vista  que  o  quadro  de  apenas  um  motorista \ndeclarado  na  documentação  apresentada  à  fiscalização \nconstituía  mão­de­obra  obviamente  insuficiente  para  a \ncondução  e  a  execução,  de  todas  as  atividades  auxiliares \nenvolvidas  no  uso  do  conjunto  de  veículo  e  transporte \nrodoviário  de  carga  registrado  em  nome  do  sujeito  passivo, \natravés  de  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de \nDocumentos  e  Esclarecimentos  ­  TIAD  emitido  em  03/04/2007 \n(ver  Doc.  de  fls.  73  a  77  do  Processo  Administrativo­Fiscal \nDRF/FNS  n°  11516.005142/2009­16:  cópia  do  referido  TIAD \nemitido)  este  foi  instado  a  manifestar­se  naquela  auditoria \nacerca  desta  discrepância  encontrada,  em  relação  à  qual  se \nsilenciou, sem apresentar explicações, obrigando a fiscalização, \npara  efeito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  e  para  terceiras  entidades \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  do  Regime \nGeral de Previdência Social ­ RGPS utilizados pela empresa na \ncondução de sua frota de caminhões e tendo em vista a total falta \nde  informações  —  naquele  momento  —  que  permitissem \nquantificar  a  verdadeira  somatória  de  valores  despendidos  no \npagamento destes trabalhadores, a fixar de forma indireta, por \num determinado critério de aferição então adotado, as bases de \ncálculo dos tributos acima mencionados. O crédito constituído \ncom  base  nesta  sistemática  montou  o  valor  total  de  R$ \n73.997,87  e  foi  consolidado  em  20/04/2007  no  LDC  ­ \nLançamento  de  Débito  Confessado  n°  37.000.604­6  (ver  Doc. \nde  fls.  78  a  154  do Processo Administrativo­Fiscal DRF/FNS \nn° 11516.005142/2009­16: cópia da via institucional do referido \ndocumento  de  constituição  de  crédito  tributário,  conforme  se \nencontra  disposto  no  processo  administrativo­fiscal  a  que \npertence),  atualmente  em  curso  de  regularização  pela  empresa \natravés  do  parcelamento  n°  603959903  efetivado  em  uma \nunidade  local  de  atendimento  da  Secretaria  da  Receita \nPrevidenciária  —  SRP  à  época  do  término  daquele \nProcedimento de Fiscalização. (destaquei). \n\nNo presente crédito a situação é outra, pois o agente lançador baseou­se nas \nfolhas  de  pagamento  elaboradas  pela  empresa Emerson César Henrique  – ME,  das  quais  se \nobteve os salários dos trabalhadores e elaborou­se a planilha, de fls. 164 a 174, deste processo. \n\n22. Nas folhas de pagamento elaboradas em nome de EMERSON \nCESAR  HENRIQUE  ME  e  apresentadas  no  decorrer  da \nauditoria  realizada  no  segundo  semestre  de  2007  com base  no \nMandado de Procedimento Fiscal — MPF n° 09403249 da SRP \nencontram­se  registradas  como  remunerações  devidas  e \ncreditadas a trabalhadores em relação aos meses de 12/2003 a \n12/2006  os  valores  informados  na  tabela  a  seguir,  que  foram \n\ntranscritos  pela  fiscalização  para  os  Levantamentos \"004 — \nBC TER S REM EMPREG SET TRANSP\" e \"005 \n—  BC  TER  S  REM  ADMIN  SET  TRANSP\" \ncriados  no  programa  de  cálculo  que  apurou  as  contribuições \nlançadas no Auto de Infração em tela: \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.012 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n23.  Os  valores  acima  apresentados  podem  ser  também \nobservados  na  planilha  discriminativa  desta  remuneração, \nindividualizada  por  trabalhador,  que  foi  elaborada  pela \nfiscalização  (ver  Doc.  de  fls.  164  a  174  do  Processo \nAdministrativo­Fiscal  DRF/FNS  n°  11516.005142/2009­16:  a \nreferida planilha elaborada) em resumo dos dados existentes nas \nmencionadas  folhas  de  pagamento,  cuja  impressão  em \nformulário  contínuo  se  encontra  juntada  às  fls.  185  a  357  do \nProcesso  Administrativo­Fiscal  DRF/FNS  n° \n11516.003255/2007­15,  de  Representação  Administrativa  para \ndeclaração  de  inaptidão  da  inscrição  de  EMERSON  CÉSAR \nHENRIQUE ME  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica — \nCNPJ. \n\nEvidente,  assim,  que  não  há  correspondência  entre  os  valores  lançados  no \nLDC nº 37.000.604­6 e no presente crédito AIOP 37.237.287­2. \n\nNão fosse o que dito acima suficiente, basta comparar as bases de cálculo dos \ndois créditos no LDC para a competência 12/2003, a base de cálculo é de R$ 1.161,00, contudo \nno  AIOP  a  base  de  cálculo  para  a  competência  12/2003  é  de  R$  8.550,33,  conforme \nsupramencionado. \n\nDesta forma, o lançamento do LDC e seu parcelamento em nada interfere no \ncrédito complementar lançado, até porque o agente lançador deixa claro no REFISC do AIOP \nque  o  valor  do  LDC  foi  descontado,  pois  foi  considerado  como  crédito  no  lançamento  do \nAIOP, basta ler a transcrição abaixo. \n\n26.  Na  apuração  das  contribuições  lançadas  foram \nconsiderados, a favor do sujeito passivo, para efeito de redução \ndo  crédito  tributário  calculado,  a  integralidade  dos  valores \ncorrespondentes  às  contribuições  destinadas  a  terceiras \nentidades apuradas no LDC ­ Lançamento de Débito Confessado \nn° 37.000.604­6 mencionado nos parágrafos 3 e 13 do presente \nRelatório Fiscal, ao qual o Auto de Infração a que se refere este \nRelatório Fiscal visa a complementar:  \n\nTodos os esclarecimentos acima deixam claro a inexistência de sobreposição \nde  cobrança,  ou  seja,  inexisti  bis  in  idem,  podendo  o  fisco  exigir  quaisquer  diferenças \nverificadas enquanto não decaído o direito de lançamento, artigo 149 e seu incisos c/c o artigo \n150 §§ 1º a 3º, da Lei 5.172/66. \n\nA questão relativa a declaração de  inaptidão do CNPJ da empresa Emerson \nCésar Henrique – ME não cabe ser discutida nesses autos, pois aqui cuida­se apenas do AIOP \n37.237.287­2  e  a  referida  questão  foi  tratado  em  processo  específico  e  próprio \n11516.003255/2007­15, tendo sido emitido o Ato Declaratório Executivo nº 01/2008 da DRF – \nFlorianópolis, observe­se o que diz o agente lançador. \n\n5.  Serviram  de  indicativos  para  a  realização  do  novo \nProcedimento de Fiscalização junto ao sujeito passivo autuado, \nalém  das  constatações  efetuadas  no  decorrer  da  mencionada \nauditoria  anterior  realizada  junto  ao  mesmo,  as  verificações \nfeitas durante a fiscalização empreendida pela extinta Secretaria \nda  Receita  Previdenciária  —  SRP  junto  à  suposta  firma \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11516.005142/2009­16 \nAcórdão n.º 2202­003.162 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.013 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nindividual EMERSON CESAR HENRIQUE ME, desenvolvida em \ncumprimento  ao Mandado  de  Procedimento  Fiscal — MPF  n° \n09403249,  das  quais  resultou  o Processo Administrativo­Fiscal \nDRF/FNS  n°  11516.003255/2007­15  composto  por \nRepresentação  Administrativa  e  elementos  de  prova  que \ndeterminaram  tanto o desenvolvimento desta nova auditoria da \nqual decorreu a lavratura do presente Auto de Infração quanto a \nexpedição  do  Ato  Declaratório  Executivo  n°  1/2008  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, para \ndecretar  a  inaptidão  da  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da \nPessoa Jurídica ­ CNPJ de EMERSON CESAR HENRIQUE ME, \npor  inexistência  de  fato  (ver  Docs.  de  fl.  182,  183  e  184  do \nProcesso  Administrativo­Fiscal  DRF/FNS  n° \n11516.005142/2009­16:  respectivamente,  cópia  do  ADE \nDRF/FNS n° 1/2008, cópia da publicação deste Ato no DOU de \n07/01/2008  e  cópia  do  despacho  em  que  foi  concedida  a \nautorização  para  o  reexame  fiscal  da  empresa  LIGEYRINHO \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com base na Representação \nFiscal  e  documentos  que  compõem  o  acima  citado  Processo \nAdministrativo­Fiscal DRF/FNS n° 11516.003255/2007­15). \n\nAssim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela \nrecorrente sejam elas em preliminar ou em mérito. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe \nprovimento. \n\n (Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12235], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12235], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12235], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",25, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",23, "IRF- ação fiscal - outros",16, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",16, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",13, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",10, "PIS - ação fiscal (todas)",10, "Cofins - ação fiscal (todas)",7], "nome_relator_s":[ "RONNIE SOARES ANDERSON",1491, "MARTIN DA SILVA GESTO",1094, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",675, "LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA",573, "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",553, "MARIO HERMES SOARES CAMPOS",437, "SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY",426, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",400, "SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA",316, "JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO",304, "Sara Maria de Almeida Carneiro Silva",288, "MARCIO HENRIQUE SALES PARADA",247, "Marcelo de Sousa Sáteles",233, "HENRIQUE PERLATTO MOURA",226], "ano_sessao_s":[ "2020",1939, "2021",1386, "2019",1033, "2023",890, "2017",797, "2024",698, "2025",650, "2012",642, "2016",616, "2018",564, "2013",501, "2014",422, "2022",421, "2011",419, "2001",347], "ano_publicacao_s":[ "2020",1887, "2021",1464, "2023",1076, "2019",909, "2017",814, "2024",656, "2016",651, "2025",646, "2018",519, "2014",438, "2022",372, "2001",347, "2013",331, "2015",251, "2010",194], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",12207, "por",12044, "do",11876, "votos",11859, "os",11833, "membros",11768, "colegiado",11405, "recurso",11045, "acordam",10969, "unanimidade",10909, "e",10842, "conselheiros",10354, "julgamento",10291, "presidente",10279, "participaram",10271]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}