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5579328 #
Numero do processo: 16327.001362/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 DESMUTUALIZAÇÃO OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES DESCONSIDERAÇÃO DE OPERAÇÃO SOCIETÁRIA A operação decorrente de documentos societários devidamente registrados na Junta Comercial e de acordo com o objetivo pretendido pelos associados só pode ser desconsiderado, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se o propósito negocial não for verdadeiro, o que não ocorreu. Outra hipótese seria se a fiscalização comprovasse que o meio escolhido para a desmutualização foi equivocado, nulo ou ilegal e nestes termos revisse o próprio ato societário realizado pela BOVESPA (art. 116, CTN), pois se não for revisto, o ato societário torna-se negócio jurídico perfeito, e não pode ser desconsiderado enquanto válido. VENDA DE ATIVOS NÃO INCIDÊNCIA DE PIS A receita decorrente da venda de ativos está fora do campo de incidências da contribuição ao PIS. Bens adquiridos com a intenção de permanência devem ser registrados no ativo permanente. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os conselheiros José Antonio Francisco (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Nilton Domingueti - OAB/SP 180615. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva – Presidente e Relator Ad Hoc (Assinado digitalmente) Fabiola Cassiano Keramidas – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

5612543 #
Numero do processo: 10783.724592/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. EDITADO EM: 10/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. Relatório O presente processo versa sobre pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativa relativa ao terceiro trimestre de 2006, e está relacionada a saldo de créditos de COFINS – exportação. O pedido está fundamentado no art. 6º, § 1º da Lei nº 10.833/03, e foi totalmente vinculado a três declarações de compensação. A decisão recorrida assim resumiu as glosas efetuadas: A – Bens utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados pelo contribuinte como insumos que não tiveram ação direta sobre o produto fabricado (insumos indiretos) e os bens contabilmente registrados no ativo imobilizado, detalhado no anexo I. Em relação à conta 133020.502 Lenha, relativa ao suprimento lenha, as glosas referem-se a aquisições de pessoas físicas, que não geram crédito. Quanto ao corte de madeira, trata-se de serviços prestados na floresta, sem relação direta com o produto em elaboração na indústria. Essa prestação de serviços vincula-se apenas indiretamente com o processo de industrialização, não havendo previsão legal para obtenção de créditos. Quanto aos itens do Imobilizado há vedação expressa. B – Serviços utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados como insumos que não foram aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou no caso da unidade prestadora de serviços, não tenham sido aplicados ou consumidos na prestação do serviço, conforme detalhados no Anexo II. Em relação a fretes cujos créditos foram glosados, estes se referem a deslocamentos entre unidades da própria empresa, do armazém para a fábrica. No que se refere aos créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial Santos Armazenadora, a unidade atua na armazenagem e na prestação de serviços relacionados ao comércio exterior e atende tanto à própria ADM quanto a terceiros (outras empresas que contratam seus serviços em razão da sua estrutura física e de sua expertise). Quando atende a terceiros, a unidade atua efetivamente como prestadora de serviços. Quando atende à própria ADM, as despesas relativas aos serviços portuários caracterizam-se como despesas vinculadas à comercialização, não havendo, neste caso, previsão legal para apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade da Cofins. Nesse sentido, foram glosados os créditos apurados sobre despesas classificadas como "condomínio portuário, movimentação, classificação, água (CODESP)", para as quais não foi possível identificar tratar-se de insumos diretos vinculados a serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 8º, §4°, II, da IN SRF n° 404, de 2004, combinado com o art. 3º, II, da Lei n° 10.833, de 2003. Os dados podem ser verificados no anexo II nas linhas com a identificação:“santos armaz". C – Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado A legislação permite a apropriação de créditos apurados sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de 01/05/2004, em 48 parcelas mensais. Em relação a depreciação de vagões (anexo III) não são utilizados na produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços, operam fora da fábrica. D – Crédito Presumido Verificou-se que, do total do crédito presumido apurado relativo a produto in natura de origem vegetal (soja) adquirido de produtores rurais pessoas físicas e de pessoas jurídicas que efetuaram vendas com suspensão da Cofins, apenas parte foi relacionada às aquisições realizadas nos respectivos períodos, considerandose a data de emissão das notas fiscais pelos fornecedores e os valores nelas expressos. Parte significativa do crédito presumido foi apurada (de acordo com informação do contribuinte) com base no preço médio da soja estocada, quando de sua transferência do armazém para a indústria (calculado em relação aos estoques armazenados decorrentes de aquisições pretéritas, que remontariam ao ano de 2003). O que estabelece o art. 8º, §2°, da Lei n° 10.925, de 2004, é que "o direito ao crédito presumido" da Cofins "só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (...)". Ou seja, na apuração do crédito presumido caberia ao contribuinte considerar o valor efetivo das aquisições efetuadas nas respectivas datas de emissão das notas fiscais pelos fornecedores. Desse modo seria possível efetuar diretamente as verificações relativas às aquisições, notadamente sua efetiva existência, os preços (se compatíveis com o praticado no mercado naquele momento) e a qualificação dos fornecedores, tópicos sensíveis à validação dos créditos presumidos na sistemática da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 8 º da Lei n° 10.925, de 2004. Do modo esdrúxulo e extemporâneo como procedeu o contribuinte, sem previsão legal, tal verificação só seria possível com a análise da composição dos estoques armazenados ao longo do tempo e de sua dinâmica, considerando as entradas e saídas mensais, retroagindo o procedimento fiscal a períodos anteriores aos demonstrativos e aos pedidos de ressarcimento de referência, apresentados pelo próprio contribuinte; implicando, inclusive, em analisar novamente fatos jurídicos já objeto de verificações em procedimentos fiscais anteriores. Assim, o fato objetivo é que, sem amparo legal, impediu o contribuinte que a RFB promovesse as verificações necessárias e imprescindíveis à comprovação da procedência dos créditos e de sua eventual utilização na dedução das contribuições devidas nos respectivos períodos de apuração. E – Outras Operações com Direito a Crédito No Dacon relativo à competência 09/2006, na ficha 16A, linha 13, na rubrica “outras operações com direito a créditos", o contribuinte registrou valores relativos a recálculos de créditos da não cumulatividade da Cofins que não teriam sido apropriados em períodos anteriores. Os alegados créditos, de acordo com as planilhas apresentadas, vinculam-se a fretes contratados nas operações de compra, de venda, e nas transferências internas (planta/planta), no período de 02/2003 a 08/2006. Preliminarmente, cabe pontuar que a linha 13 da ficha 16A do Dacon destinase ao registro de outras operações com direito a crédito não contempladas nas linhas 1 a 12, para fatos jurídicos ocorridos no mês de referência do Dacon. Não se destina a registros de ajustes ou correções relativos a créditos eventualmente não apropriados em períodos pretéritos. Para esse objetivo há procedimentos específicos normatizados, de modo a garantir o equilíbrio entre o exercício do direito do contribuinte com o dever/função da Fazenda Pública de promover as verificações necessárias no sentido de validar a operação e promover, se for o caso, as respectivas homologações dos créditos. Assim a retificação no DACON relativas a informações prestadas em períodos anteriores, deve ser efetuada mediante a apresentação de declaração retificadora nos limites e prazos estabelecidos na legislação. Não foi o que fez o contribuinte. Ignorando as normas estabelecidas pela RFB, reuniu um grande volume de dados, abrangendo recálculos relativos a 43 (quarenta e três) meses, condensou tudo e, extemporaneamente, em 09/2006, lançou o somatório na linha 13, da ficha 16A, do Dacon, a título de outras operações com direito a crédito. No mês 09/2006, não se comprovou (através de documentos fiscais ou registros contábeis) a ocorrência de fatos jurídicos tributários que dessem suporte aos créditos apropriados pelo contribuinte a título de "outras operações com direito a crédito". Diante do acima exposto, o crédito pleiteado no valor de R$ 28.654.407,05 foi indeferido e as compensação declaradas não foram homologadas por meio do Despacho Decisório DRF/VIT/ES (fl. 41). Discordando das glosas efetuadas, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, cujos argumentos foram assim resumidos pelo acórdão da DRJ: A nulidade do Despacho Decisório recorrido Não obstante as alegações contidas no Despacho Decisório, não foi demonstrado, de maneira clara, o método utilizado na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, tendo apresentado apenas as tabelas constantes do Anexo V do Despacho Decisório, as quais não esclarecem, de forma pormenorizada, a composição dos valores dos créditos presumidos de COFINS, o que impediu a impugnante de apresentar razões de defesa visando ao deferimento integral de seu pedido de Ressarcimento. Tem-se, portanto, clara situação de cerceamento de defesa, com inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ambos previstos no artigo 5o, LV da Constituição Federal. No presente caso, a razão que invalida o motivo do ato é a falta de provas que constituam os fatos, em outras palavras, que justifiquem e confirmem os valores apresentados pelas autoridades fiscais, o que caracteriza falta ou vício de motivação, ambos passíveis de invalidação. Conceito de Insumos A impugnante entende que todos os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e utilizados, direta ou indiretamente, na produção de bens ou na prestação de serviços devem ser considerados como insumos para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS. Foi esse o claro intuito do legislador ao criar o sistema de créditos e débitos dessas contribuições, sendo equivocada e ilegal ante a falta de embasamento em lei a utilização de conceitos próprios do IPI para tanto. E foi justamente nesse sentido que, infelizmente, andaram as autoridades fiscais, as quais entendem que somente poderiam ser considerados como insumos (i) os bens que tem ação direta sobre o produto fabricado e que "sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"; e (ii) os serviços aplicados ou consumidos na fabricação de produto ou na prestação do serviço. É dentro desse cenário de discordância com relação ao conceito de insumo para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS que a impugnante demonstra a impossibilidade de se adotar o conceito de insumos utilizado para fins de IPI, o qual é demasiadamente restritivo e, principalmente, não possui relação com o evento tributável pelas referidas contribuições. Acrescenta que a legislação do PIS e da COFINS não traz conceito de insumos e não faz referência à legislação do IPI, portanto, deve ser utilizado o conceito genérico de insumo. São insumos todos os elementos necessários à produção de um bem ou à prestação de serviços. Em outras palavras, todos os bens corpóreos ou incorpóreos aplicados direta ou indiretamente na produção de bens ou serviços são considerados como insumos. A leitura dos demais incisos do artigo 3º das Leis n.° 10.637/2002 e n.° 10.833/2003 evidencia, claramente, que a legislação do PIS e da COFINS admite créditos com relação a diversos elementos que certamente não seriam passíveis de crédito de IPI, como é o caso de serviços, combustíveis e lubrificantes. Ao estabelecer que o crédito proveniente da aquisição de insumos abrangeria gastos gerais na produção de bens e na prestação de serviços, demonstrase que a intenção do legislador ordinário foi a de afastar a legislação do PIS e da COFINS da legislação do IPI ou, no mínimo, de não tomála por base. O IPI incide sobre a saída de produtos industrializados. Assim, é compreensível que os créditos desse imposto, para garantir a sua nãocumulatividade, sejam calculados somente sobre os insumos aplicados diretamente na produção do bem sujeito ao IPI. Por outro lado, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita da pessoa jurídica, de forma que a nãocumulatividade dessas contribuições deve considerar os elementos físicos e funcionais que colaboram para a formação dessa receita, não se restringindo aos insumos aplicados diretamente e consumidos no curso do processo produtivo. A título de argumentação, vale ressaltar que a materialidade do PIS e da COFINS é muito mais próxima da do IRPJ do que da do IPI. Se fosse necessário buscar fundamento em legislação tributária anterior para definir os elementos geradores de créditos de PIS e COFINS (o que se admite para fins de argumentação), deverseia utilizar a legislação do IRPJ. A própria regulamentação da Receita Federal do Brasil (art. 27 da IN 900/2008) indica que custos, despesas e encargos geram créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, sem que haja qualquer restrição aos bens aplicados e consumidos diretamente na produção de bens e serviços. A interessada cita acórdãos do CARF com entendimento de que o conceito de insumos na sistemática da não cumulatividade das contribuições deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa. 2.1 Fretes Apesar de o serviço não ser aplicado diretamente no processo de produção, é incontestável que ele é absolutamente necessário e intrínseco a essa atividade de produção. Aliás, se não há a transferência das matérias primas dos armazéns para a fábrica, a fase de produção não pode ser sequer iniciada. Serviços portuários A impugnante não pode concordar com a conclusão das autoridades fiscais, na medida em que os créditos glosados referemse a serviços prestados a terceiros. De fato, para garantir que os créditos de PIS e COFINS sejam apropriados somente com relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços a terceiros, a impugnante utiliza dois métodos, dependendo da natureza dos custos ou despesas. Para os serviços de classificação, inspeção, controle de qualidade, lancha (leitura de calado) e para os valores pagos à Companhia Docas do Estado de São Paulo ("CODESP") relacionados à quantidade de mercadoria embarcada no porto e ao tempo em que o navio ficou atracado no porto, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita a cada embarque. Assim, a impugnante realiza o levantamento da quantidade embarcada, verifica a proporção entre os produtos próprios e os produtos de terceiros e aplica a proporção com relação aos custos e despesas relacionados ao embarque. Então, somente a parte dos custos e despesas correspondente aos produtos de terceiros gera créditos de PIS e COFINS. Já para custos e despesas não diretamente relacionados aos embarques, tal como almoxarifado, combustível, condomínio portuário, manutenção e limpeza, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita com base no volume total movimentado por mês. Nesse cenário, a impugnante verifica o volume total movimentado na filial no mês, obtém a proporção entre o volume próprio e o volume de terceiros e aplica a proporção sobre os custos e despesas mencionados acima. Novamente, somente a parte dos custos e despesas associados à movimentação de produtos de terceiros gera crédito de PIS e COFINS. Ou seja, apesar de não ser possível uma vinculação exclusiva dos gastos cujos créditos de PIS e COFINS foram glosados pelas autoridades fiscais aos serviços prestados a terceiros, é incontestável que essa vinculação existe, de forma que os créditos devem ser admitidos. – Depreciação de vagões O transporte dos produtos da fábrica para o porto é absolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve dar direito a crédito do PIS e da COFINS. Devese ressaltar que o artigo 3o, inciso IX da Lei n.° 10.833/2004 prevêem a geração de créditos sobre fretes de produtos acabados. Assim, se o pagamento a terceiros de frete gera direito a crédito, não há porque negar o crédito de depreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado. Crédito Presumido O artigo 8o da Lei n.° 10.925/2004 determina que as pessoas jurídicas produtoras de determinados produtos de origem animal e vegetal fazem jus a crédito presumido de PIS e de COFINS sobre aquisições de produtos in natura de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas sujeitas à suspensão dessas contribuições em suas operações. Considerando que adquire soja in natura para a produção de derivados, tais como óleo de soja e farelo de soja, a interessada registrou, com base no dispositivo legal acima, créditos presumidos de PIS e COFINS sobre as operações realizadas nas condições estabelecidas na legislação. Como demonstrado em sede preliminar, a impugnante não pode identificar o método utilizado pelas autoridades fiscais na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, o que gera a nulidade do lançamento fiscal. Não obstante, o contribuinte não pode deixar de rechaçar, mesmo que em tese, o argumento acima, na medida em que o método utilizado pela contribuinte para o registro dos créditos presumidos de PIS e COFINS está em plena consonância com a legislação tributária e, acima de tudo, é coerente com sua operação. Com efeito, a operação de soja é realizada, essencialmente, em cinco fábricas (filiais) da contribuinte: Rondonópolis, Uberlândia, Campo Grande, Três Passos e Joaçaba. As fábricas de Três Passos e Joaçaba adquirem a soja in natura diretamente dos fornecedores. Já as fábricas de Rondonópolis, Uberlândia e Campo Grande, que são consideradas sedes regionais da empresa, recebem a soja in natura em transferência de outras filiais que adquirem o produto dos fornecedores. A primeira situação, em princípio, parece não ter sido questionada pelas autoridades fiscais e, por essa razão, não será objeto de comentários adicionais pela interessada. Caso haja a manifestação da autoridade fiscalizadora em sentido contrário, necessária reconhecerse a nulidade do d. Despacho Decisório e o direito da impugnante a nova Manifestação de Inconformidade. A interessada apresenta um sumário da Regional de Campo Grande. Afirma ainda que o valor das Notas Fiscais que acompanham a entrega dos produtos adquiridos pelas filiais comerciais da Impugnante, por não refletir o efetivo preço de aquisição desses produtos, não pode servir como base para a apuração dos créditos presumidos de PIS e COFINS. O valor constante das Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores no curso dos contratos de compra e venda de soja não consiste no preço da soja — que somente é determinado no encerramento do contrato, após a entrega total dos produtos — mas uma mera estimativa, uma vez que celebra contrato de compra e venda com preço a fixar. Ou seja, há diferença temporal entre o recebimento da soja e a determinação do preço, que somente é ajustada no momento do fechamento do contrato. Diante disso, a interessada decidiu adotar como base para a determinação desses créditos o preço médio da soja para cada filial comercial. Os créditos presumidos de PIS e COFINS somente são apropriados pela Interessada no momento da transferência entre a filial e a fábrica, com base no preço médio acumulado nesse momento. Pela peculiaridade da operação, a metodologia não está prevista na legislação fiscal. Apresenta a apuração do preço médio acumulado da regional de Campo Grande de setembro de 2006 (DOC. 05). Outros créditos – Créditos extemporâneos A impugnante registrou em setembro de 2006, sob a rubrica de "Outros Créditos", créditos de PIS e COFINS relativos a períodos anteriores que, por equívocos em sua apuração, não haviam sido escriturados e registrados nos períodos pertinentes às operações que lhe deram origem. Esses créditos referemse a créditos relativos a fretes contratados em operações de compra, venda e em transferências internas (como já detalhado acima), a créditos presumidos de PIS e COFINS previstos na Lei n.° 10.925/2004 e a outros créditos dessas mesmas contribuições. Não obstante, a presente discussão certamente não versa sobre a natureza ou origem dos créditos extemporâneos registrados pela interessada, na medida em que as autoridades fiscais sequer chegaram a analisar esse assunto. A verificação da origem, valor, natureza e, portanto, existência e validade dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS é absolutamente possível e poderia ter sido realizada pelas autoridades fiscais, principalmente se os documentos disponibilizados pela impugnante tivessem sido analisados. A interessada entende que a retificação dos livros e declarações fiscais seria uma alternativa para registrar créditos extemporâneos de PIS e COFINS. No entanto, não há como se concordar que essa seria a única forma possível de realizar tal procedimento, uma vez que o registro dos créditos extemporâneos de forma acumulada no momento de sua identificação é igualmente possível. De fato, não há na legislação nem mesmo naquela citada pelas autoridades fiscais qualquer previsão no sentido de que a retificação de declarações fiscais seria obrigatória para o reconhecimento de créditos extemporâneos. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal proibindo o registro de créditos extemporâneos de forma acumulada. A existência dessas duas alternativas é reconhecida inclusive pela Receita Federal do Brasil ao esclarecer a forma de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital para fins de PIS e COFINS. Confirase: "Operações extemporâneas 66. Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS? O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins). " A interessada cita ainda a Solução de Consulta nº 215/2009 da 9ª Região Fiscal. No presente caso, como bem mencionaram as autoridades fiscais, os créditos extemporâneos referiam-se a 72 (setenta e dois) meses, de forma que a retificação das DACONs e DCTFs de todos esses períodos seria inviável na prática. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal tornando obrigatória a retificação das declarações ou impedindo o registro acumulado do crédito extemporâneo, a interessada espera que seus créditos de PIS e COFINS sejam aceitos, por estarem em estrita consonância com a legislação fiscal de regência. Em vista do exposto acima, a impugnante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório em vista do claro cerceamento de defesa decorrente da não indicação do critério utilizado na valoração dos créditos glosados e reconhecidos pelas autoridades fiscais No mérito, a impugnante requer a reforma parcial do Despacho Decisório recorrido para que seja reconhecido, integralmente, o crédito de COFINS relativo ao 3º trimestre de 2006 e, assim, homologadas as respectivas compensações. A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, a DRJ entendeu por bem julga-la improcedente, em acórdão que assim ficou ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. Na definição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda somente serão incluídos quaisquer serviços e bens que sofram alterações, tais como: consumo; desgaste; dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado e no bem ou produto que está sendo fabricado. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os serviços caracterizados como insumos são aqueles diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora necessários à realização das atividades da empresa, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no regime da não cumulatividade. INSUMOS. TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma nãocumulativa, por não se classificarem como insumos do produto. RATEIO. DESPESAS COMUNS. Não há previsão legal para rateio de despesa, encargo ou custo comuns quando apenas uma parte poderia gerar crédito e outra parte são despesas vinculadas à comercialização. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de inconformidade trazer ao julgado todos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que alega. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação dos vagões utilizados no transporte de insumos, não são passíveis de gerar crédito da contribuição. CREDITO PRESUMIDO. CONTRATO DE PREÇO A FIXAR. A apuração do crédito presumido com base no preço médio da soja para cada filial comercial não encontra amparo legal. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO NA DACON A apuração extemporânea de créditos só admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as DCTF e os Dacon. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido. Contra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário, que em termos gerais reprisa os argumentos apresentados na Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5602908 #
Numero do processo: 10831.005551/2005-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS NOVAS - DECRETO 70.235/76 - ARTIGO 16 - ANULAÇÃO DA DECISÃO. De acordo com o Decreto-lei 70.235/76, que rege as regras do processo administrativo fiscal federal, devem ser aceitas as provas apresentadas a destempo que se referirem a “fato ou direito superveniente” (artigo 16, § 4º, alínea ‘b’. In casu, o contribuinte apresentou provas novas adquiridas após a apresentação do recurso de impugnação (portanto não poderiam ter sido apresentadas anteriormente) e sete anos antes de ser proferida a decisão de primeira instância administrativa. Ademais, a prova apresentada, se tivesse sido considerada pelos julgadores poderia ter alterado o resultado de julgamento, razão para anular o acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a decisão recorrida, nos termos do voto da redatora designada. Vencida a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, relatora. Designado a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Relatora. (Assinado Digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS EDITADO EM: 03/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes. Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO

5619910 #
Numero do processo: 11080.901172/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente. (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO – Relator. EDITADO EM: 02/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Gileno Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.
Nome do relator: Não se aplica

5628078 #
Numero do processo: 16327.000503/2001-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/1991 a 31/03/1992 DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que a autoridade era competente para analisar a matéria e que não deixou de apreciar as questões formuladas pelo interessado, afastam-se as nulidades argüidas. REVISÃO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. NOVO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. A revisão de oficio levada a efeito pela autoridade fiscal para cancelar a multa de oficio contida em exigência fiscal anterior não impõe que seja lavrado novo auto de infração. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS EM AUTO DE INFRAÇÃO. Reconhecida a efetividade da compensação, devem os créditos lançados serem declarados extintos por compensação e cancelada a cobrança administrativa.
Numero da decisão: 3302-002.712
Decisão: Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Jonathan Barros Vita, Alexandre Gomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

5619923 #
Numero do processo: 13738.000372/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. INCONSISTÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO A falta de saneamento, pelo requerente, das inconsistências verificadas pela fiscalização acerca de seu direito aos créditos presumidos do IPI impede o reconhecimento do benefício.
Numero da decisão: 3302-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado Digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO- Relator. (Assinado Digitalmente) EDITADO EM: 18/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5566250 #
Numero do processo: 10830.011820/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/2004 a 31/12/2005 DIREITO À REDUÇÃO DE 50% DE IPI. REFRIGERANTES E REFRESCOS.APLICAÇÃO DE DECISÃO FORMULADA EM PROCESSO ESPECÍFICO Reflete no lançamento a decisão proferida em processo específico acerca do direito da aplicação do benefício de redução de 50% do IPI incidente sobre refrigerantes e refrescos nos termos da Nota Complementar (22-1). BENEFÍCIO DA LEI Nº 11.941/09. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DEFINITIVA DO CRÉDITO. A desistência tácita do recurso, em face do pedido de parcelamento, benefício da Lei nº 11.941/09, implica o fim da lide e a constituição definitiva do crédito tributário relativamente à matéria sobre qual ela versa. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO JUDICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. Cabível o lançamento de Ofício, inclusive com a penalidade legal, em face da contribuinte definida em lei, quando nos autos inexiste provas acerca de Decisões Judiciais impeditivas do destaque de IPI nas vendas à distribuidora, e cuja ausência do destaque do IPI deu-se por conta e risco da contribuinte. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. É pacífico no CARF o entendimento acerca da aplicação da taxa SELIC no cálculo de juros de mora. Aplicação da Súmula CARF nº 4 e da decisão no RE 582.461, cuja idêntica matéria foi conhecida como de Repercussão Geral. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A penalidade pecuniária aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação tributária converte-se em obrigação principal e está sujeita, como tal, a incidência de juros de mora após o seu vencimento. RO Provido e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira seção de julgamento, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao item 001 e não conhecer do item 003, ambos do recurso voluntário, e pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao item 004 do Recurso Voluntário, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, negavam provimento ao recurso de ofício e davam provimento ao item 004 do recurso voluntário. Designada a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente (Assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Redatora. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente); Fabíola Cassiano Keramidas, , Alexandre Gomes, Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó..
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5581729 #
Numero do processo: 16832.000008/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Os recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando compreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as imputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 e observados todos os requisitos do artigo 10 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade da autuação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE COFINS DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865, DE 2004. ÔNUS DA PROVA. Os créditos da não-cumulatividade de Cofins decorrentes de importações são provados mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, de modo a identificar a natureza do crédito e sua subsunção às hipóteses legais de creditamento. Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. RETENÇÕES INFORMADAS PELAS FONTES PAGADORAS EM DIRF. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVERACIDADE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA COFINS DEVIDA. As retenções efetuadas e informadas pelas fontes pagadoras em DIRF devem ser deduzidas da Cofins devida, caso não haja indícios da inveracidade das informações prestadas, especialmente quando estas fontes pagadoras informarem no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - as retenção efetuadas. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes. Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

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Numero do processo: 11516.721875/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO COMPROVADO. CORREÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrado a existência do alegados vício de contradição, acolhe-se os embargos de declaração interpostos, para rerratificar o acórdão embargado sem efeitos infringentes. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3302-005.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, para reconhecer o vício de contradição alegado e, sem efeitos infringentes, e rerratificar o acórdão embargado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Júnior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

7153180 #
Numero do processo: 10950.900546/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO. Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE