dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Acórdão nº 3302-01.406 sessão de 26/01/2012.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.915400/2009-15,5216482,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.505,Decisao_16327915400200915.pdf,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,16327915400200915_5216482.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. ",2012-03-21T00:00:00Z,4566829,2012,2021-10-08T08:58:58.431Z,N,1713041394046599168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1          1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.915400/2009­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.505  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de março de 2012  Matéria  PER/DCOMP ­ DCTF RETIFICADORA  Recorrente  BANCO ITAÚ S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo. Acórdão nº 3302­01.406 sessão de 26/01/2012.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Walber  José  da  Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes e Gileno Gurjão Barreto.     Fl. 71DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     2 Relatório  Trata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  23),  no  qual  é  pretendida a compensação de IOF no valor de R$146.996,78, com vencimento em 25/06/2008,  cujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF.  Através do Despacho Decisório Eletrônico de fls. 15, de 07/10/2009, a DRF  de origem denegou a compensação pleiteada, considerando que o alegado direito creditório já  fora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  A manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/07)  foi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.459, sessão de 07/02/2011 (fls.  38/41), assim ementado:  Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2006    Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Cientificado dessa decisão em 18 de março de 2011 (AR. de fls. 44), no dia  18 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual foram  trazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados:  ­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o  direito  creditório  ter­se  originado  de  recolhimento  indevido  de CPMF  que  equivocadamente  fora  retida  e  posteriormente  estornada  sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a  conseqüente homologação da compensação declarada;  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915400/2009­15  Acórdão n.º 3302­001.505  S3­C3T2  Fl. 2          3 ­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o  fundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente  comprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade  comprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;   ­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu  CPMF, indevidamente, no mês de fevereiro de 2006;  ­ que a planilha anexa evidencia os valores indevidamente retidos a título de CPMF  (doc. 04), os quais foram devidamente estornados às contas dos respectivos correntistas, como bem se  pode constatar do relatório CJ 60 (doc. 05);  ­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo  judicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal,  cumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca  do que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus  argumentos.  É o relatório.    Fl. 73DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     4 Voto             Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator.  O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.  Extrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe  reconhecido direito creditório que teria se originado de recolhimentos da Contribuição CPMF  que fora retida indevidamente sobre operações não tributadas, nos termos do artigo 8º da Lei nº  9.311, de 24/10/1996.  O  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  15),  considerou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado  para a compensação de débitos do requerente.  Ao  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de  considerar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real  existência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o  fato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira,  sendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo  a esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado.  Conclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando  aos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não  pode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada.  Consta  às  fls.  22/23  dos  autos  que  em  04/08/2009  fora  transmitida  pela  internet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório,  ocorrido em 07/10/2009.   Sendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece  ser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não  homologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse  crédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando  que, no entanto, mencionada DCTF original  foi  retificada  em 04/08/2009,  apresentando o  crédito  controvertido (fls. 03).  Assevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se  observa  dos  documentos  anexos,  em  fevereiro  de  2006  a  empresa  apresentou  sua  Declaração  de  Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, apurando para extinção por pagamento o valor da  CPMF  (5869­03)  o  montante  de  R$39.417.381,75,  tendo  sido  efetuado  o  recolhimento  mediante  guias DARF’s  (anexas), no  valor  total  de R$39.583.013,18, ou  seja, em valor maior que o devido e  declarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado.  A esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº  3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como  membro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita  precisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me  filio e adoto como razões de decidir, conforme segue:  (...).  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915400/2009­15  Acórdão n.º 3302­001.505  S3­C3T2  Fl. 3          5 O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos  indébitos, o que a Interessada não teria efetuado.  Ocorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos  desconsiderados pelo acórdão de primeira instância.  É  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF  retificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo  declarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de  mérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor  inicialmente declarado somente seria alterado para o menor se  houvesse prova antecipada do erro.  Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos  efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente,  somente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado  as DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha  sido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma  vez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de  compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu  completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria  que prever que o despacho de não homologação da declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito  pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de  não admissão da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho  decisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de  crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do  despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a  retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo.  Dessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado  pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     6 após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a  compensação.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para  que  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da  seção competente da delegacia de origem, que deve novamente  apreciar a compensação.  À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a  homologação das compensações a novo despacho decisório.  A  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem  coubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos  indevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado  pelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores.  Dessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário  que a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente  para comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o  interessado.  Nessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz                              Fl. 76DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Terceira Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar n° 70/1991 é materialmente ordinária e por isto pode ser alterada por outra lei da mesma espécie normativa, a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. PER/DCOMP. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Recurso voluntário negado. Direito creditório não reconhecido.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,15374.903201/2008-55,5216941,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.431,Decisao_15374903201200855.pdf,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,15374903201200855_5216941.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. ",2012-02-14T00:00:00Z,4567033,2012,2021-10-08T08:59:04.095Z,N,1713041394333908992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1          1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.903201/2008­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.431  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de fevereiro de 2012  Matéria  PER/DCOMP ­ COFINS/ISENÇÃO   Recorrente  JOÃO MAURÍCIO DE ARAUJO PINHO CONSULTORES E ADVOGADOS  S/C  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000  COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91.  SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  Em  face  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  de  que  a  Lei  Complementar  n°  70/1991  é  materialmente  ordinária  e  por  isto  pode  ser  alterada  por  outra  lei  da  mesma espécie normativa, a  isenção concedida às  sociedades civis de  profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada  pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996.  MATÉRIA  JULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS,  ART.  543­C  DO  CPC.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF, consoante art. 62­A do seu Regimento Interno, introduzido  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.   PER/DCOMP.  PRAZO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração  de compensação.   Recurso voluntário negado.  Direito creditório não reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 80DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva,  José Antonio Francisco, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Fabiola Cassiano Keramidas,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.    Fl. 81DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15374.903201/2008­55  Acórdão n.º 3302­01.431  S3­C3T2  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se de PER/DCOMP transmitido em 29/01/2004, não homologado pela  DRF/RIO DE  JANEIRO,  consoante Despacho Decisório  de  fls.  08,  decisão  que  foi mantida  pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/RIO DE JANEIRO II, através do Acórdão nº 13­33.436,  de 16/02/2011.  O  pleito  do  ora  recorrente  fora  no  sentido  de  ser­lhe  reconhecido  direito  a  crédito  no  valor  original,  na  data  da  transmissão,  de  R$68.490,16,  referente  a  recolhimento  indevido  efetuado  em  15/06/2000,  através  de  DARF  no  valor  de  R$118.951,20,  para  pagamento da Contribuição Cofins relativa ao período de apuração encerrado em 31/05/2000,  estando em questão, nesta oportunidade, a parte desse crédito utilizado para compensar débitos  do  IRRF  com  vencimento  em  12/11/2003,  no  valor  de  R$1.800,00,  e  com  vencimento  em  19/11/2003,  no  valor  de  R$2.100,00,  totalizando  R$3.900,00,  tendo  esses  valores,  consequentemente, sido considerados devidos pelo questionado Despacho Decisório, acrescido  de multa e de juros de mora.  Insurgindo­se contra o indeferimento do seu pleito, o interessado apresentou  manifestação de inconformidade, cujas alegações foram sintetizadas, na decisão recorrida, nos  termos a seguir (fls. 40­v e 41):  (...).  3.1  O  presente  processo  objetiva  compelir  o  suplicante  ao  pagamento de crédito fiscal já compensado;  3.2  O  despacho  decisório  considera  que  o  pedido  deve  ser  indeferindo diante da existência de crédito;  3.3 O  pagamento  referente  a  este  processo  já  foi  realizado  em  DARF anexo;  3.4 Qualquer impugnação ao crédito conforme art. 150, § 4º do  CTN  só  poderia  ser  realizada  até  2006.  Por  conseguinte,  o  pagamento se tornou definitivo em razão da decadência;  3.5 Como este  foi  o único  fundamento para o  indeferimento do  pedido  de  compensação  e  a  suplicante  junta  em  anexo  o  comprovante  do  DARF  respectivo,  a  decisão  recorrida  tem  de  ser  revista  para  que  se  dê  o  pagamento  como  realizado,  até  porque é  impossível contestá­lo,  quer materialmente em  função  da comprovação do recolhimento, quer juridicamente em função  da decadência;  3.6  O  pagamento  se  refere  à  Cofins.  Segundo  o  enunciado  da  Súmula 276 do STJ, em 14.05.2003:  ""As  sociedades  civis de prestação de  serviços profissionais  são  isentas da cobrança para o  financiamento da seguridade social  (Cofins),  independente do regime tributário adotado. Com base  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     4 na  súmula  todas  as  sociedades  civis  de  profissões  regulamentadas poderão buscar direito de não pagar a Cofins e  pedir  restituição  ou  compensação  dos  valores  pagos  indevidamente a partir de 1996"";  3.7  Como  a  suplicante  se  enquadra  exatamente  nas  condições  referidas na aludida decisão, o pagamento reputa­se indevido e  o crédito apurado pode ser usado para quitação de tributos por  compensação, como ocorreu;  3.8  Ressalta,  porém,  que  este  ponto  não  foi  levantado  para  fundamentar o  indeferimento do pedido de compensação, que é  discutido e aponta apenas a inexistência do pagamento feito;  (...).  A decisão recorrida está assim ementada (fls. 33/34):  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social – COFINS  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000  SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  REGULAMENTADA.  ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.   A  isenção  da  COFINS,  prevista  no  inciso  II  do  art.  6º  da  LC  70/1991, foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.  RECOLHIMENTO  DEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.  Tendo sido constatadas a correção do recolhimento efetuado e a  inexistência de crédito em relação a esse pagamento, não há que  se reconhecer o direito da interessada ao pretenso crédito.  INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL.  As  argüições  de  inconstitucionalidade  não  são  oponíveis  na  esfera administrativa,  incumbindo ao Poder Judiciário apreciá­ las.  Cientificado  dessa  decisão  em  07  de  abril  de  2011  (AR  às  fls.  44),  o  interessado interpôs recurso voluntário no dia 18 do mesmo mês, apresentando suas razões de  defesa a seguir sintetizadas:  ­ que  teria decaído o direito ao  lançamento de ofício,  tendo em vista que o  período em que o recolhimento indevido foi efetuado corresponde a 05/2000, enquanto que o  lançamento  somente  fora  efetuado  em  08/2008.  Em  se  tratando  de  lançamento  por  homologação de que trata o art. 150 § 4º o prazo seria de cinco anos;  ­  que  ao  tempo  em  que  foi  efetuado  o  pagamento  indevido  (05/2000)  vigorava  a  Súmula  do  STJ  nº  276,  de  02/06/2003,  segundo  a  qual  as  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  profissionais  seriam  isentas  da COFINS,  a  qual  tem  efeito  vinculante  para o Judiciário e para o Executivo;  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15374.903201/2008­55  Acórdão n.º 3302­01.431  S3­C3T2  Fl. 3          5 ­  que de  acordo com o art.  144 do CTN o  lançamento  se  reporta  à data da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  Lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente modificada ou revogada;  ­  que  o  art.  100  do  CTN  considera  como  normas  complementares  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  e  as  decisões  dos  órgãos  similares  ou  coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;  ­ que se o comportamento da suplicante ao considerar indevido o recolhimento da  COFINS,  estivesse baseado numa  simples análise  jurisprudencial  seria possível  tomar  em conta  sua  posterior  alteração  em  razão  de  decisões  supervenientes,  entretanto  a  suplicante  adotou  comportamento  que  havia  sido  amparado  em  Súmula  Vinculante  naquela  oportunidade  em  vigor,  havendo,  assim,  a  aplicação  de  uma  norma  complementar  de  direito  tributário  que  não  pode  ser  derrogada por ato administrativo superveniente ao fato gerador mesmo que este ato esteja amparado  numa modificação da jurisprudência que altere o princípio consagrado na Súmula.  É o relatório.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     6 Voto             Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator  Cumpre­me levantar preliminar de conhecimento do recurso voluntário, à luz  do art. 2º da Portaria CARF nº 1/2012, em face de a questão envolver matéria que está sob o  regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal  ­ STF, porém sem que a Suprema  Corte  tenha determinado seu sobrestamento, quando assim permaneceria  até que viesse a ser  proferida decisão nos termos do art. 543­B do CPC.  Entendo que mesmo diante da repercussão geral da matéria junto ao STF não  há porque sobrestar seu julgamento no âmbito do CARF, porquanto não houve a determinação  para que o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, em tramitação naquela  Corte Constitucional, fosse sobrestado.  Dessa  forma,  considerando  superada  essa  preliminar  prejudicial  de  admissibilidade, conheço do recurso voluntário.   Mais  uma  preliminar  deve  ser  apreciada,  desta  feita  levantada  pelo  recorrente, segundo o qual teria ocorrido a decadência do crédito tributário exigido através do  Despacho Decisório de fls. 08, emitido em 24/04/2008. Aduz o recorrente que se a exação se  refere ao mês de maio de 2000, em agosto de 2008  já  teria  transcorrido mais de cinco anos,  tempo máximo permitido para que o exercício do direito, por parte da autoridade fiscal, fosse  exercido, à luz do que dispõe o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional ­ CTN.  A propósito,  confunde­se  o  recorrente,  pois  o  limite  temporal  imposto  para  análise do direito creditório e homologação da compensação encontra­se disciplinado pelo § 5º  do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, a seguir:  § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei  nº 10.833, de 2003)  Vê­se, pois, que o prazo para a homologação do pedido de compensação é de  cinco  anos  a  contar  da  data  da  sua  apresentação  à  repartição  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Como  o  PER/DCOMP  foi  transmitido  em  29/01/2004  esse  prazo  qüinqüenal  somente  se  expiraria em 29/01/2009, não estando, assim, alcançado pela decadência.  Ressalte­se, ainda, que a decadência de que trata o mencionado dispositivo do  art. 150, § 4º, assim como do art. 173, ambos do CTN, diz respeito ao direito da autoridade de  fiscalização  constituir  o  crédito  tributário,  não  trazendo  limitação  para  que  se  proceda  à  conferência do crédito consignado na DCOMP, sendo que esse procedimento de apreciação do  crédito declarado, antes de ser um direito, constitui­se em um dever do órgão fazendário.  No mérito, a questão básica que deve ser analisada é quanto à argüida isenção  do  pagamento  da  COFINS  das  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão  legalmente regulamentada, consoante disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991,  tendo  essa  pretensa  isenção  originado  o  questionado  indébito  fiscal,  no  valor  originário  de  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15374.903201/2008­55  Acórdão n.º 3302­01.431  S3­C3T2  Fl. 4          7 R$118.951,20.  Esse  dispositivo  de  lei  complementar  foi  revogado  pelo  art.  56  da  Lei  nº  9.430/1996, o qual passou a viger no mês de abril de 1997.  Questiona­se,  pois,  se  mesmo  após  a  sua  revogação  a  isenção  continuaria  existindo,  tendo  em vista  que  a  lei  revogadora  era  uma  lei  ordinária que  não  poderia  alterar  dispositivo de lei complementar, de hierarquia superior.  Argúi  o  recorrente  que  as  Turmas  do  STJ  julgaram  reiteradamente  pela  impropriedade  do  dispositivo  de  lei  ordinária,  tendo  sido  editada  a  Súmula  nº  276,  de  02/06/2003, que seria de aplicação obrigatória por parte do Judiciário e também dos órgãos do  Poder Executivo.  Entretanto,  entendo  que  sobre  a matéria  não  cabe mais  questionamento  no  âmbito do contencioso administrativo, em face de o Superior Tribunal de Justiça – STJ haver  proferido decisão definitiva no  julgamento de recurso sujeito ao procedimento do art. 543­C,  do CPC, o que nos leva a aplicar ao caso o art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado  pela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, cujo dispositivo regimental foi introduzido pela  Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   A seguir transcreve­se a ementa e o voto condutor da decisão do STJ, acima  referida, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, hoje no STF:  RECURSO ESPECIAL Nº 826.428 ­ MG (2006/0038332­2)   EMENTA   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE  REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º,  II,  DA  LEI  COMPLEMENTAR  70/91.  REVOGAÇÃO  PELO  ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA  NORMA  REVOGADORA  RECONHECIDA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (RE  377.457/PR  E  RE  381.964/MG).  REAFIRMAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  EXARADO  NO  ÂMBITO DA ADC 1/DF.  1.  A  isenção  da  COFINS,  prevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91,  restou  validamente  revogada  pelo  artigo  56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal  submetidos ao rito do artigo 543­B, do CPC: RE 377.457 e RE  381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgado  em 17.09.2008, Repercussão Geral ­ Mérito, DJe­241 DIVULG  18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008).   2. Isto porque:  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     8 ""... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina  pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na  ADC  1  (Rel.Moreira  Alves,  DJ  16.06.95),  independentemente  de  qualquer  possível  controvérsia  em  torno  da  aplicação  dos  efeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à  totalidade dos  fundamentos determinantes ali  proclamados  ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico  da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno),  foi inequívoca ao reconhecer:  a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas  jurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção  constitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei  complementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei  complementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à  hipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo  previstas no texto constitucional); e   b)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões  anteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é,  materialmente, uma lei ordinária.  Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a  indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o  tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e  o  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios  hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto  à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo,  equacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente  constitucional.  Assim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é  dispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação  ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, §  6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de  dispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da  contribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente  ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91).  Conseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer  instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social,  a  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos  termos do art. 195, § 4º, da CF."" (RE 377.457/PR).  3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade  Social ­ COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis  de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada,  de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei 2.397/87, tendo em vista  a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da  Lei  Complementar  70/91  (lei  materialmente  ordinária),  perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.  4.  Outrossim,  impende  ressaltar  que  o  Plenário  da  Excelsa  Corte,  tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99,  rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida  no Recurso Extraordinário 377.457/PR.  5.  Consectariamente,  impõe­se  a  submissão  desta  Corte  ao  julgado  proferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela  (artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização  jurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common  Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal  no caso sub examine.  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15374.903201/2008­55  Acórdão n.º 3302­01.431  S3­C3T2  Fl. 5          9 6.  Recurso  especial  desprovido,  mantendo­se  a  decisão  recorrida,  por  fundamentos  diversos.  Acórdão  submetido  ao  regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   VOTO  O  EXMO.  SR.  MINISTRO  LUIZ  FUX  (Relator):  Preliminarmente,  revela­se  cognoscível  a  insurgência  especial,  uma vez prequestionada a matéria federal ventilada.   Cinge­se  a  controvérsia  a  subsistência  da  isenção  da COFINS  incidente  sobre  o  faturamento/receita  das  sociedades  civis  prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada,  prevista no artigo 6º,  II, da Lei Complementar 70/91,  tendo em  vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.   Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito  de  recurso  extraordinário  submetido ao  regime da  repercussão  geral,  consolidou a  tese de que a  isenção da COFINS, prevista  no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente  revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96:  ""Contribuição  social  sobre  o  faturamento  ­  COFINS  (CF,  art.  195,  I).  2. Revogação pelo  art.  56  da Lei  9.430/96  da  isenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão  regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.  Legitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre  lei  ordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente  constitucional, relacionada à distribuição material entre as  espécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas  formalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária,  com  relação  aos  dispositivos  concernentes  à  contribuição  social  por  ela  instituída.  ADC  1,  Rel. Moreira  Alves,  RTJ  156/721.  5. Recurso  extraordinário  conhecido mas negado  provimento.""  (RE  377.457,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral  ­  Mérito  DJe­241  DIVULG  18.12.2008  PUBLIC  19.12.2008)  No  voto­condutor  exarado  pelo  e.  Ministro  Gilmar  Mendes,  restou assente que:  ""... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela  Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC  1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de  qualquer  possível  controvérsia  em  torno  da  aplicação  dos  efeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à  totalidade  dos  fundamentos  determinantes  ali  proclamados  ou  exclusivamente  à  sua  parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min.  Carlos  Velloso,  em  curso  no  Pleno),  foi  inequívoca  ao  reconhecer:   a)  de  um  lado,  a  prevalência  na  Corte  das  duas  linhas  jurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção  constitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei  complementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei  Fl. 88DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     10 complementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à  hipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo  previstas no texto constitucional); e  b)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões  anteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é,  materialmente, uma lei ordinária.   Ora,  as  razões  anteriormente  expostas  são  suficientes  a  indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o  tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e  o  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios  hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto  à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo,  equacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente  constitucional.  Assim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é  dispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação  ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, §  6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de  dispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da  contribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente  ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91).  Conseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer  instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social,  a  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos  termos do art. 195, § 4º, da CF."" (RE 377.457/PR).  Destarte,  a  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  incide  sobre  o  faturamento  das  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão  legalmente  regulamentada,  de  que  trata  o  artigo  1º,  do  Decreto­Lei  2.397/87,  tendo  em  vista  a  validade  da  revogação  da  isenção  prevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91  (lei  materialmente  ordinária),  perpetrada  pelo  artigo  56,  da  Lei  9.430/96.  Outrossim,  impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte,  tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, rejeitou  o  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da  decisão  proferida  no  Recurso Extraordinário 377.457/PR.  Consectariamente, impõe­se a submissão desta Corte ao julgado  proferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  proclamou  a  constitucionalidade  da  norma  jurídica  em  tela  (artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização  jurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common  Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal  no caso sub examine.  Com essas consideração, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO  ESPECIAL,  mantendo  a  decisão  recorrida,  por  fundamentos  diversos.  Porquanto  tratar­se  de  recurso  representativo  da  controvérsia,  sujeito  ao  procedimento  do  artigo  543­C,  do  CPC,  determino,  após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15374.903201/2008­55  Acórdão n.º 3302­01.431  S3­C3T2  Fl. 6          11 STJ,  aos  Ministros  dessa  Colenda  Primeira  Seção  e  aos  Presidentes  dos  Tribunais  Regionais  Federais,  com  fins  de  cumprimento  do  disposto  no  §  7º,  do  artigo  543­C,  do  CPC  (artigos 5º, II, e 6º, da Resolução STJ 08/2008).  A seguir  transcrevo  ementa  da decisão  proferida  pela  2ª Turma do STJ, na  linha do precedente acima transcrito:  Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma    Data 19/08/2010  AgRG no REsp. 1146389 / SC  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO  REGIMENTAL.  COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91.  SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  MATÉRIA  JULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS,  ART.  543­C  DO  CPC.  1.  O  acórdão  decidiu  contrariamente  ao  recorrente  com  fundamento  no  revolvimento  fático  probatório,  incidência  da  Súmula  7/STJ.  2.  A  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  REsp  826428/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543­ C do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, passou a  adotar  o  entendimento  conferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da  revogação  da  isenção  da Cofins  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão  regulamentada  pela  Lei  Complementar  nº  70/91,  quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457  e  381.964  e  rejeitou  o  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da  decisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  377.457/PR.  3.  Agravo regimental a que se nega seguimento.  Decisão  Vistos,  relatados  e discutidos  esses autos  em que são partes as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior Tribunal de  Justiça,  na  conformidade dos  votos  e das  notas  taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de  julgamento:  ""A  Turma,  por  unanimidade,  negou  seguimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)­ Relator(a).""  Os  Srs.  Ministros  Eliana  Calmon,  Castro  Meira,  Humberto  Martins  (Presidente)  e  Herman  Benjamin  votaram  com o Sr. Ministro Relator.  Por  essas  razões,  superada  a  preliminar  de  admissibilidade  inicialmente  apreciada, conheço do recurso voluntário para negar­lhe provimento.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz    Fl. 90DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     12                               Fl. 91DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/06/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.919587/2009-26,5216508,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.729,Decisao_16327919587200926.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,16327919587200926_5216508.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-07-18T00:00:00Z,4566834,2012,2021-10-08T08:58:58.556Z,N,1713041394418843648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1672; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 194          1 193  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.919587/2009­26  Recurso nº  909.795   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.729  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação  Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/06/2006  CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator     Fl. 194DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919587/2009­26  Acórdão n.º 3302­01.729  S3­C3T2  Fl. 195          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 131 a 136) apresentado em 19 de abril de  2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.572,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a  declaração  de  CPMF  de  20  de  julho  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa:  DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.   DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl.  14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir:  Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com  aproveitamento de suposto pagamento a maior.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos  Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do  direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de  débito do contribuinte.  Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças  dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos  decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do  pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919587/2009­26  Acórdão n.º 3302­01.729  S3­C3T2  Fl. 196          3 índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em  informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela  contribuinte. Entende que a não homologação das compensações  teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações  equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já  apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso  que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração  Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito  argumenta que devem ser homologadas as compensações.   Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade  formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito  constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e  conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos  decisórios.  No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu,  uma vez que deveria ter retificado a DCTF.  Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões  que passou a expor.  Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e,  sucessivamente, a sua improcedência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os  créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário  apresentar prova do recolhimento indevido.  Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela  Interessada.  Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo  acórdão de primeira instância.  É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente  se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de  análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado  somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro.  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919587/2009­26  Acórdão n.º 3302­01.729  S3­C3T2  Fl. 197          4 Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando  admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam  admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja  cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido  objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o  procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a  DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o  despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão  da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de  saldo de crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época do despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de  crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito  passivo.  Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade  fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente  poderá ser denegada a compensação.  Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria  ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de  julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório.  De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar  necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes  autos.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da  compensação.  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919587/2009­26  Acórdão n.º 3302­01.729  S3­C3T2  Fl. 198          5 À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 198DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/01/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 20/10/1998, 30/11/1998, 20/12/1998 ELEMENTOS DE PROVA. Os elementos de prova no processo administrativo são, quando não mais é possível comprovar, in loco, a situação descrita pelo contribuinte, a sua escrituração fiscal regulamente realizada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 20/01/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 20/10/1998, 30/11/1998, 20/12/1998 CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS O creditamento relativo à devolução de mercadorias está condicionado ao cumprimento das condições previstas no artigo 152, inciso II, do RIPI/1998. Não satisfeitas estas é de se glosar os créditos por ilegítimos. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. A norma que outorga isenção deve ser interpretada de forma restritiva como informa o artigo 111 do CTN (Lei 5.172/66). Portanto, o descumprimento de qualquer requisito previsto na norma reguladora do benefício dará ensejo á cobrança do imposto, dos juros e da penalidade aplicável. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,18471.001199/2002-82,5215474,2013-04-16T00:00:00Z,3302-001.670,Decisao_18471001199200282.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,18471001199200282_5215474.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-06-27T00:00:00Z,4566366,2012,2021-10-08T08:58:54.640Z,N,1713041394636947456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2026; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 555          1 554  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.001199/2002­82  Recurso nº  914.177   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.670  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2012  Matéria  IPI ­ Auto de Infração  Recorrente  HS HARD E SOFT INFORMÁTICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998,  30/11/1998, 20/12/1998  ELEMENTOS DE PROVA.  Os  elementos  de  prova  no  processo  administrativo  são,  quando não mais  é  possível  comprovar,  in  loco,  a  situação  descrita  pelo  contribuinte,  a  sua  escrituração fiscal regulamente realizada.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998,  30/11/1998, 20/12/1998  CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS  O  creditamento  relativo  à  devolução  de  mercadorias  está  condicionado  ao  cumprimento das condições previstas no artigo 152, inciso II, do RIPI/1998.  Não satisfeitas estas é de se glosar os créditos por ilegítimos.  ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.  A norma que outorga isenção deve ser interpretada de forma restritiva como  informa o artigo 111 do CTN (Lei 5.172/66). Portanto, o descumprimento de  qualquer  requisito  previsto  na  norma  reguladora do  benefício  dará  ensejo  á  cobrança do imposto, dos juros e da penalidade aplicável.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.       Fl. 555DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 556          2 (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se de  recurso voluntário  (fls. 543 a 546  (e­Processo)) apresentado em  18 de maio de 2011 contra o Acórdão no 09­29.437, de 07 de maio de 2010, da 3ª Turma da  DRJ/JFA (fls. 521 a 528),  cientificado em 18 de abril de 2011, que,  relativamente a auto de  infração  de  IPI  dos  períodos  de  entre  janeiro  e  dezembro  de  1998,  julgou  a  impugnação  procedente em parte, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998  CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS  O  creditamento  relativo  à  devolução  de  mercadorias  está  condicionado ao cumprimento das condições previstas no artigo  152, inciso II, do RIPI/1998. Não satisfeitas estas é de se glosar  os créditos por ilegítimos.  LOCAÇÃO ­ FATO GERADOR DO IPI  A  primeira  saída  do  produto  do  estabelecimento  industrial  a  título de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI  nos  termos  dos  artigos  29,  inciso  II,  e  31,  inciso  II,  letra  “a”,  ambos do RIPI/82, aprovado pelo Decreto 87.981/82 nos termos  dos artigos 32,  inciso  II, e 35,  inciso  II,  letra “a”, do RIPI/98,  aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 1998.  DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS. IMUNIDADE.  A devolução de produtos  industrializados para o  exterior  estão  albergadas pelo instituto da imunidade previsto no art. 153, § 3º,  inciso III, da Constituição da República de 1988.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998  ELEMENTOS DE PROVA.   Fl. 556DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 557          3 Os elementos de prova no processo administrativo são, quando  não mais é possível comprovar, in loco, a situação descrita pelo  contribuinte, a sua escrituração fiscal regulamente realizada.  INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O ônus de carrear aos autos os elementos de prova capazes de  confirmar  a  prática  da  infração  é  da  fiscalização,  devendo  ser  afastada  qualquer  acusação  baseada  na  simples  presunção  de  que o fato tenha ocorrido.  ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.  A  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma  restritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66).  Portanto,  o  descumprimento  de  qualquer  requisito  previsto  na  norma  reguladora  do  benefício  dará  ensejo  á  cobrança  do  imposto, dos juros e da penalidade aplicável.  Impugnação Procedente em Parte  O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  06  de  junho  de  2002,  de  acordo  com  o  termo de fls. 14 a 26.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  [...]  A descrição pormenorizada dos fatos que levaram à autuação foi  realizada  pela  autoridade  fiscal  no  documento  intitulado  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS,  juntado  às  fls.  14/26.  Os  fundamentos  fáticos para cada  item do auto de  infração são os  seguintes:  1­ GLOSA DE CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO / RETORNO DE  PRODUTOS  Considerando  que  o  procedimento  adotado  pela  autuada,  de  escriturar as notas  fiscais de devolução no  livro de Registro de  Entradas, e de não manter escrituração do Livro de Registro de  Controle da Produção e do Estoque, Mod. 3, ou controle similar  está em desacordo com o estatuído na alínea “b” do Inciso II do  Art.  152  do  RIIPI!98,  os  créditos  de  IPI  apropriados  em  sua  conta  corrente  fiscal  decorrente  de  devoluções/retornos  de  produtos se revelam ilegítimos, consoante pacífico entendimento  firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, através dos  Acórdãos CSRF/02.0138 e CSRF/02. 139, além dos dispositivos  legais citados anteriormente.  2­ FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE  CONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO  FABRICANTE  O  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  não  recolheu  e/ou  recolheu a menor o imposto por não ter procedido ao estorno de  créditos  por  consertos,  reparos,  manutenções  e  trocas  de  Fl. 557DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 558          4 equipamentos  em  garantia,  consoante  o  Art.  100  Inc.  I  alínea  “e”  c/c  Art.40  Incs.  XI  e  XII  do  RIPI/82.  Verificando  o  Livro  RAIPI,  Mod.  8,  n  01/98,  cópia  anexa,  constatamos  não  haver  qualquer  espécie  de  estorno  de  créditos  no  campo  010  ­  “Estorno de Créditos”, que é o campo próprio para tal fim.  No  item  2.5  abaixo,  relacionamos  na  integra  todas  as  notas  fiscais  de  “Devolução  de  Conserto”  encontradas  na  apuração  fiscal, e os valores totais por período de apuração.  A seguir , em 2.6, no quadro demonstrativo, apuramos os valores  percentuais  do  montante  dessas  notas  em  relação  aos  valores  contábeis das saídas.  Em 2.7, finalmente, é calculado para cada período de apuração  o  montante  em  reais  do  crédito  a  ser  estornado,  mediante  a  aplicação  dos  percentuais  obtidos  em  2.6  aos  respectivos  créditos dos períodos, sendo os valores assim obtidos estornados  de oficio.  3­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  SAIDAS  EM  DEMONSTRAÇÃO / VENDAS  As saídas de produtos tributados a título de “demonstração” em  empresas  clientes  e “simples  remessa” nos CFOPs 5.99  e 6.99  estão  sujeitas a  lançamento de  IPI,  pois  inexiste previsão  legal  para  a  suspensão  nestas  situações,  com  exceção  dos  casos  e  condições  previstos  no  RIPI/82,  Arts.  37,  38,  39  e  40.  Não  atendidas  estas  condições,  o  imposto  é  exigido,  independentemente do título jurídico da operação de saída.  No  caso  de  vendas,  algumas  destas  operações  com  isenção  estavam  em  desacordo  com  o  estatuído  na  própria  lei  que  concedeu o beneficio, a Lei 8248/91, Arts.4º e 9º, com a Portaria  Interministerial  N  348,  de  05/10/1995,  que  estabelecem  as  condições  para  o  gozo  do  beneficio,  conforme  relatado  abaixo  no  item  “Observações”.  Cópia  desta  Portaria  foi  acostada  ao  Anexo I deste Auto.  4­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE  MERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA  A  fiscalizada  importou diversas partes e peças de reposição do  Japão, fabricadas pela empresa SEKONIK, relativas às leitoras  óticas  SEKONIK  Mods.  SR3O7V,  60  1V,  607V,  730  e  outras,  leitoras  estas  que  aqui  são  revendidas  pela  própria HS HARD  SOFT no CFOP 5.12 / 6.12 (Venda de Mercadorias Adquiridas  de Terceiros). Tais  leitoras e  suas partes e peças de  reposição,  na  importação  estão  sujeitas  à  jncidência  de  IPI  à  alíquota  de  15%,  conforme  verificamos  nas  DI’s,  e  adentram  o  estabelecimento  importador  abrigadas  sob  o  CFOP  3.12,  gerando crédito pelo IPI pago no desembaraço aduaneiro. Logo  ao  serem devolvidas ao  fabricante  japonês,  a NF de devolução  deverá  ter  destaque  de  IPI  obrigatoriamente.  Inexiste  previsão  legal para que o imposto deixe de ser destacado na saída.  Fl. 558DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 559          5 5­ GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS NOS CFOPs  1.12 e 2.12  A  fiscalizada creditou na Livro Registro de Entradas, Mod.  I, e  transportou para o Livro RAIPI, Mod. 8, créditos indevidos por  Compras  Para  Comercialização  nos  CFOPs  1.12  e  2.12,  referentes  a  mercadorias  adquiridas  no  mercado  interno  para  revenda.  O  caso  de  créditos  por  mercadorias  adquiridas  no  mercado  interno  para  comercialização  não  está  contemplado  nas  hipóteses previstas no Art. 82 do RIPI/82.  6­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR  LOCAÇÃO  O  estabelecimento  deu  saída  a  leitoras  óticas  em  locação  sem  efetuar  lançamento  de  IPI  por  ocasião  da  primeira  saída,  conforme preconiza o Art. 31, Inc. II, alínea “a” do RIPI/82.  Intimado  do  auto  de  infração  em  06/06/2002,  a  autuada  apresentou  em  05/07/2002  a  sua  defesa,  que  se  baseia  nos  seguintes argumentos:  1­GLOSA  DE  CRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO/RETORNO  DE  PRODUTOS  Neste  item  de  glosa  alega  que  “o  simples  fato  de  não  ser  escriturado  o  Livro  Mod.  3  não  elide  o  direito  ao  crédito  efetuado, pois  trata­se de norma meramente acessória,  e que o  autuado adota sistema equivalente”.  2­FALTA DE  ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE  CONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO  FABRICANTE  Informa que nos casos mencionados pela fiscalização não houve  aplicação  de  peças,  estando  o  conserto  restrito  à  limpeza  dos  cabeçotes da leitoras.  3­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NAS  SAÍDAS  EM  DEMONSTRAÇÃO / VENDAS  Neste  item  vem  dizendo  que  a  sua  única  falha  foi  não  ter  mencionado no  documento  fiscal  o  dispositivo  que  amparava  a  isenção,  o  que  no  seu  entender  não  seria  suficiente  para  lhe  retirar o direito à isenção.  Alega  ainda  que  a  isenção  foi  conferida  ao  produto  leitora,  classificado na posição 84 71 99 06 00, não importando a marca  comercial de tal produto.  4­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE  MERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA  No que se refere ás devoluções constantes deste item a autuada  se  insurgiu  apenas  com  relação  à  cobrança  do  IPI  referente  á  Fl. 559DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 560          6 nota fiscal nº 2291, alegando que o seu retorno para o exterior  se deu por motivo de defeito, ocorrendo o retorno da mercadoria  após  o  conserto.  Apresentou  documentos  com  a  finalidade  de  comprovar o alegado.  5­GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS  INDEVIDOS NOS CFOPs  1.12 e 2.12  Aqui  sua  alegação  é  de  que  houve  erro  no  preenchimento  dos  documentos  fiscais.  O CFOP  correto  seria  o  de  compras  para  industrialização e não para comercialização.  Apresentou notas fiscais de entrada onde constam registrados o  CFOP referente a vendas para comercialização.  6­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR  LOCAÇÃO  Inicia sua argumentação afirmando que de fato não destacou o  IPI nas primeiras saídas pra locação. Alega, porém, que com o  retorno  de  tais  máquinas  propiciaria  o  creditamento  corresponde, “o que anularia a pendência fiscal”.  Encerra sua peça impugnatória da seguinte forma:  “Em  vista  de  tudo  quanto  foi  exposto,  requer  a  V.Sa.  se  digne  mandar seja retificado o Auto de Infração em quest~o,com o que  ficara satisfeito o DIREITO...”  A  Primeira  Instância  considerou  indevido  o  auto  de  infração  em  relação  à  falta de lançamento de IPI nas devoluções de mercadorias tributadas de importação própria e à  falta  de  estorno  de  crédito  em  operações  de  conserto,  manutenção,  reparo  e  garantia  do  fabricante.  No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência e  de prescrição intercorrente no processo administrativo.  Quanto à glosa de créditos por devolução ou retorno de produtos, alegou ser  inverídica a acusação de falta de escrituração do livro modelo 3 ou equivalente.  Em  relação  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  de  leitoras  óticas  não  isentas,  alegou que  todas  as  leitoras  seriam  isentas  e que  a  falta  da  expressão  “isenção”  nas  notas fiscais não descaracterizaria a isenção.  No tocante à glosa de créditos básicos de CFOP 1.12 e 2.12, alegou que, não  se tratando de itens destinados a revendas e, sim, empregados na produção, os créditos seriam  legítimos.  Com referência à falta de lançamento do IPI na 1ª saída relativa à locação de  produtos,  alegou  não  haver  “Nada  a  considerar,  tendo  em  vista  que,  de  fato,  não  houve  pagamento do IPI quando da saída dos produtos”.  É o relatório.  Fl. 560DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 561          7 Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  Inicialmente,  esclareça­se  que  a  Interessada  não  contestou,  no  recurso,  a  questão relativa à incidência do IPI na primeira saída a título de locação de mercadorias.  Na  impugnação,  havia  alegado  que  existiria  crédito  no  retorno,  mas,  no  recurso, apenas disse que, de fato, não houve incidência, mas não repetiu a contestação, razão  pela qual se tornou definitiva a decisão de primeira instância.  Quanto aos demais itens, a Recorrente não trouxe argumentos em seu recurso  que afastassem os fundamentos do acórdão de primeira instância.  Em  relação  ao  livro  modelo  3,  alegou  ter  controle  equivalente  e,  como  ressaltou  a  Primeira  Instância,  após  justificar  claramente  que  se  trataria  de  “presunção  relativa”, que não houve prova alguma da existência de tal livro  No caso concreto,  tem­se que a defendente apenas afirmou que  tem  o meio  de  controle  alternativo,  sem  no  entanto  trazer  aos  autos  quaisquer  provas  documentais  de  que  tais  controles  existem.  Considere­se,  ademais,  que  a  contribuinte  igualmente  não  comprovou o ressarcimento do preço cobrado pelas mercadorias  devolvidas.  É  certo  que  as  devoluções  poderiam  ter  ocorrido  antes mesmo que qualquer pagamento fosse efetuado, porém isso  deveria ter sido esclarecido e devidamente demonstrado.  Tem­se, em suma, que os créditos lançados a título de devolução  não  se  revestem  de  legitimidade  tendo  em  vista  o  descumprimento dos requisitos previstos no artigo 152, inciso II,  do  RIPI/98,  aliado  este  à  ausência  no  processo  de  qualquer  prova  material  clara  e  inequívoca  capaz  de  confirmar  o  reingresso das pretensas mercadorias devolvidas ao estoque da  empresa.  Quanto  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  em demonstração  e vendas  referentes às saídas de leitoras, destacam­se as seguintes considerações do acórdão de primeira  instância:  No caso concreto, como se observa do texto da portaria de fl. 28,  os bens que atenderam aos requisitos são aqueles  relacionados  no  anexo  I  desta  portaria,  sendo  tal  relação  exaustiva,  já  que  somente  aqueles  bens  passaram  pela  avaliação  do  Conin.  É  descabida, portanto, a alegação da impugnante de que todas as  leitoras  óticas  de  sua  fabricação  estariam  beneficiadas  pela  isenção,  já  que  apenas  os  modelos  LOHS  OPSCAN  3,  LOHS  OPSCAN 3M E ENYA 2000 estavam amparados pelo benefício.  Fl. 561DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 562          8 Outro  ponto  de  destaque  é  a  previsão  contida  no  artigo  3º  da  portaria  interministerial  que  prevê  que  “as  notas  fiscais  relativas  à  comercialização  do  bem  relacionado  no  anexo  deverão fazer expressa referência a esta Portaria”.  Idêntica exigência já constava do RIPI/82, em seu artigo 244, a  seguir transcrito:  “Art.  244.  Sem  prejuízo  de  outros  elementos  exigidos  neste  Regulamento, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos  seguintes casos:  “I  –  ‘Isento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados’,  nos  casos  de  isenção  do  tributo,  seguida  da  declaração  do  dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;”  Tal redação foi repetida no artigo 318, inciso I, do RIPI/98.  A  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma  restritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66).  Portanto,  a  autoridade  administrativa  está  vinculada ao  objeto  previsto na lei, cabendo apenas a verificação do atendimento dos  requisitos por ela estabelecidos.  Portanto,  vê­se  que  não  se  trata  de  mera  falta  de  indicação  da  norma  de  isenção nas notas fiscais.  No  tocante  à  glosa  de  créditos  básicos  indevidos  (CFOP  1.12  e  2.12),  a  alegação  de que  teria  havido  apenas  erro  na  informação  dos  códigos  nas  notas  fiscais  não  é  suficiente  para  socorrer  a  Interessada,  diante  do  fato  de  que  não  houve  prova  alguma  da  industrialização  alegada.  Considerem­se,  ainda,  os  seguintes  fundamentos  do  acórdão  de  primeira instância:  Ficou claro, então, que a impugnante não foi capaz de trazer ao  processo um único elemento sequer que pudesse afastar de modo  veemente a informação contida nos referidos documentos fiscais  ou, ao menos, que possuísse um grau de veracidade a suscitar no  julgador  dúvida  capaz  de  justificar  a  realização  de  perícia  ou  diligência esclarecedoras.  Deste  modo,  o  deslinde  da  controvérsia  encontra­se  hoje  nas  provas  possíveis  e  disponíveis  à  verificação da  legitimidade  do  crédito  glosado,  ou  seja,  nas  notas  fiscais  de  entrada  e/ou  no  Livro de Registro de Entrada da própria impugnante.  Do que consta dos documentos fiscais em questão e do Livro de  Registro de Entradas se tira a conclusão que a mensagem que o  contribuinte  dirige  ao  Fisco  afirma  que  este  realizou  compras  para comercialização. Apenas isso.  Infelizmente,  é  do  que  disponho  e  do  que  é  possível  dispor  atualmente,  tendo  em  vista  ser  impraticável  obter  a  certeza  de  que,  em  1998,  o  contribuinte  realmente  utilizou  aquelas  mercadorias  como  matéria­prima  na  industrialização  dos  seus  produtos.   Fl. 562DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.001199/2002­82  Acórdão n.º 3302­01.670  S3­C3T2  Fl. 563          9 É das  citadas notas  fiscais  e do Livro de Registro de Entradas  que  depreendo  o  fato  ocorrido  naquele  momento,  visto  que  a  prova  possível  (notas  fiscais  e  Livro),  verificados  pela  fiscalização, me leva a concluir nestes termos: apenas houve, em  relação àquelas operações descritas nas notas fiscais, compra de  mercadorias para comercialização.  À vista  do  exposto,  adoto  os  fundamentos  cabíveis  do  acórdão  de primeira  instância,  com  fulcro  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  n.  9.784,  de  1998,  para  negar  provimento  ao  recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 563DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso de venda à empresa comercial exportadora, para usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte comprovar o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI. Portanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato direto com o produto fabricado, não abrangendo os gastos gerais de produção. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM. A cal virgem, utilizada para alterar as características da cana-de-açúcar de modo evitar a proliferação de bactérias, caracteriza-se como produto consumido no processo de fabricação de açúcar e álcool e, assim, como insumo, para efeito de crédito de IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. Os ajustes decorrentes de variações cambiais efetuados por meio de notas fiscais complementares emitidas depois da saída das mercadorias do estabelecimento industrial devem ser excluídos da composição do valor da receita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. CÕMPUTO DO TOTAL DOS INSUMOS. A base de cálculo do crédito presumido é determinada pela aplicação do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional sobre o valor total das aquisições destinadas à produção (industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13866.000152/2001-63,5199852,2013-03-26T00:00:00Z,3302-001.938,Decisao_13866000152200163.PDF,MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO,13866000152200163_5199852.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de cal virgem\, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, relatora. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.\n\n(Assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Redator designado\nEDITADO EM: 11/02/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4538241,2013,2021-10-08T08:57:02.897Z,N,1713041394861342720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 982          1 981  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13866.000152/2001­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.938  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  Ressarcimento­ Crédito Presumido de IPI­ Compensação  Recorrente  NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA  COMERCIAL  EXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA.  No  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para  usufruir  do  benefício  do  crédito  presumido,  cabe  à  contribuinte  comprovar  o  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  demonstrando  que  os  produtos  foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial exportadora.  PROVAS DAS ALEGAÇÕES.  São  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos  deverão  ser  acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem.  CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS.  Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI.  Portanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela  Lei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato  direto  com  o  produto  fabricado,  não  abrangendo  os  gastos  gerais  de  produção.  PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM.   A  cal  virgem,  utilizada  para  alterar  as  características  da  cana­de­açúcar  de  modo  evitar  a  proliferação  de  bactérias,  caracteriza­se  como  produto  consumido  no  processo  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool  e,  assim,  como  insumo, para efeito de crédito de IPI.  VARIAÇÕES CAMBIAIS.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 86 6. 00 01 52 /2 00 1- 63 Fl. 984DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     2 Os  ajustes  decorrentes  de  variações  cambiais  efetuados  por  meio  de  notas  fiscais  complementares  emitidas  depois  da  saída  das  mercadorias  do  estabelecimento  industrial  devem  ser  excluídos  da  composição  do  valor  da  receita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO.  CÕMPUTO  DO  TOTAL  DOS  INSUMOS.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do  percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita  operacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições  destinadas  à  produção  (industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere  o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do  crédito presumido acumulado desde o  início do ano até o mês da apuração,  diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de  cal  virgem,  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencida  a  Conselheira  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  relatora. Designado  o  conselheiro  José Antonio  Francisco  para  redigir  o  voto  vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou­se impedido.    (Assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora    (Assinado digitalmente)  JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ­ Redator designado  EDITADO EM: 11/02/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  Fl. 985DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 983          3 Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  17/02/2012,  em  face  do  Acórdão 14­35.864 da 8ª Turma da DRJ/RPO proferido em sessão de 22 de novembro de 2011,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  segundo a ementa e dispositivo a seguir transcritos:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.   A  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente  contestada na manifestação de inconformidade, é reputada como  incontroversa, e é insuscetível de ser trazida à baila em momento  processual subseqüente.   VENDAS  PARA  EMPRESAS  COMERCIAIS  EXPORTADORAS  COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.   Diante  do  conceito  dado  à  expressão  “empresa  comercial  exportadora” em diferentes oportunidades pela SRF e pelo MF,  conclui­­se que  são admitidas no cálculo do crédito presumido  as  vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim  específico de exportação, nos  termos da Lei nº 9.532, de 1997,  art. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas enquadradas no  Decretolei n° 1.248, de 1972.   VENDAS PARA EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS.   Não  geram  direito  ao  crédito  presumido,  as  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  quando  não  restar  comprovada  a  saída  dos  produtos  com  o  fim  específico  de  exportação nos termos da legislação do IPI.  ÔNUS DA PROVA.   Cabe ao  interessado o ônus da prova dos  fatos  constitutivo do  direito que pleiteia.  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS.   O valor das variações cambiais não compõe o valor da receita  de exportação no cálculo do crédito presumido de IPI.   CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS.   Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação aplicável ao IPI, não abrangendo os gastos gerais de  produção.   CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.   A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  Fl. 986DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     4 receita de exportação e a receita operacional sobre o valor total  das aquisições destinadas à produção.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Acórdão  Acordam  os  membros  da  8ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade.”  A  contribuinte  efetuou  em  20/08/2001  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  referente ao 2  º Trimestre do ano­calendário de 2001,  inicialmente no valor de R$ 79.069,28  (setenta e nove mil, sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), relativo à crédito presumido  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI,  como ressarcimento da contribuição para o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  a  Seguridade  Social­COFINS,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para  o  exterior,  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  regulamentado  pela  Instrução Normativa SRF n° 23/97, e pela Portaria MF n° 38/97.   Apresentou  também,  ainda  em  20/08/2001,  pedido  de  compensação  deste  crédito com débito próprio de IRPJ (código 2362), referente ao PA de jul/2001.  Em  29/05/2002  solicita  retificação  do  valor  do  pedido  de  ressarcimento,  alterando  o  valor  inicial  para  o  valor  de  R$67.162,19,  esclarecendo  que  o  valor  utilizado  indevidamente no valor de R$11.907,09 foi recolhido com acréscimos legais consoante xerox  do DARF anexo e,  em decorrência,  retifica,  na mesma data,  o pedido de compensação, para  ajustar o valor do crédito a ser compensado, consoante documentos de fls. 45 a 47. ,  A  interessada  é  uma  empresa  agro­industrial  do  setor  sucroalcooleiro,  destinada  à  plantação,  extração  e  industrialização  da  cana­de­açúcar,  para  produção  e  comercialização nos mercados interno e internacional de álcool, açúcar e seus derivados.  Em  decorrência  desse  e  de  outros  pedidos  de  ressarcimentos  de  IPI  foi  expedido Mandado de Procedimento Fiscal — ­ Fiscalização ­MPF nº 08.1.07.00­2005­00084­ 2, para dar início a procedimento de auditoria do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),  para análise do crédito presumido de  IPI no período de  janeiro de 1998 a setembro de 2002,  conforme MPF e Termo de Início da Ação Fiscal, com ciência em 02/03/2005. (fls.55 a 59).  A autoridade  administrativa,  por meio do Despacho Decisório de  fls. 167 e  168, reconhece parcialmente o direito creditório no valor de R$ 10.412,40, tendo em vistas as  retificações procedidas e descritas na informação fiscal de fls. 147/164 conforme transcreve­se  resumidamente a seguir, do Acórdão recorrido:  “a) Exclusão das exportações realizadas por terceiros, empresas  não constituídas sob a forma preconizada pelo inciso I, art. 2º do  Decreto­Lei  nº  1.248/72  (trading  company),num  total  de  R$  4.893.806,40;   b)  Mudança  no  critério  de  rateio  dos  insumos  utilizados  nos  produtos  nãoacabados  e  nos  produtos  acabados  mas  não  vendidos: desconsideração do método adotado pela contribuinte  denominado “ATR” (Açúcar Total Recuperável);  Fl. 987DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 984          5 c) Utilização  de  insumos  não  admitidos  pela  legislação  do  IPI  (cal virgem,condicionador de lama, fosfato, hipoclorito de sódio,  optisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso), no  total de R$  30.024,97;  d) Glosa de  insumos utilizados na industrialização de produtos  não  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de  álcool), no total de R$ 2.261.492,30;  e)  Os  custos  das  matéria­sprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  no  processo  dos  produtos  exportados foram apurados conforme demonstrativo de fl. 139.  Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  181/206,  instruída  com os documentos de  fls.  208/320, defendendo a  inclusão,  no  cálculo  da  receita  de  exportação,  das  exportações  realizadas  por  empresas  comerciais  exportadoras, mesmo  que  não  estejam  formalizadas  como  uma  trading  company,  por  considerar  que  se  encontra  atendido  o  fim  específico  de  exportação. Acrescentou  que  a  exclusão desses valores afrontaria os princípios da legalidade e da isonomia.  O  Acórdão  14­35.864  da  8ª  Turma  da  DRJ/RPO  ora  recorrido  resume  os  argumentos de defesa da contribuinte da seguinte forma:  a) O  parágrafo  único  do  artigo  1º  da  lei  nº  9363/96,  ao  estabelecer  o  crédito  presumido  para  as  vendas  realizadas  para  empresas  comerciais  exportadoras, o fez de forma ampla e irrestrita, abrangendo todas as empresas  que  tenham  por  objeto  social  a  comercialização  e  exportação  de  produtos,  ainda que não atendam aos requisitos exigidos pelo Decreto­lei nº 1.248/72.  Em  nenhum  momento  o  texto  legal  determina  ou  condiciona  que  a  exportação  somente  gerará  o  benefício  quando  a  empresa  comercial  exportadora,  adquirente  dessas  mercadorias,  for  constituída  conforme  os  requisitos previstos no artigo 2º do Decreto­lei nº 1.248/72;  b) Todos os insumos (que sofreram glosa), apesar de não integrarem o  produto final, são integralmente consumidos durante o processo de produção  do  açúcar  e  do  álcool,  sendo,  portanto,  produtos  intermediários  essenciais  para a fabricação das mercadorias.  Negar o direito pleiteado pela empresa é negar vigência ao artigo 2º da  Lei  nº  9.363/96,  que  admite  ser  a  base  de  cálculo  do  benefício  o  total  das  aquisições.   c)  A  exclusão  de  parte  da  cana  de  açúcar  destinada  à  fabricação  de  álcool  é  indevida,  pois  a  apuração  do  crédito  presumido  é  o  resultado  do  percentual  da  receita  de  exportação  sobre  o  valor  total  dos  insumos  adquiridos,  justamente  para  quantificar  o  custo  dos  insumos  aplicados  no  montante  exportado.  Assim,  se  um  insumo  é  utilizado  tanto  para  produtos  exportados como para os vendidos no mercado interno, a própria fórmula de  cálculo  do  benefício  trata  de  conceder  o  crédito  para  àqueles  insumos  que  foram  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  exportados.  Aceitar  o  procedimento  fiscal  implicaria  em  reduzir  ainda mais  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  mitigando  o  benefício  fiscal  em  exame,  visto  que  a  própria fórmula do benefício automaticamente já exclui essa parcela.  Fl. 988DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     6 Por  fim,  solicitou  que  seja  conhecida  e  provida  a  manifestação  de  inconformidade,  para  que  seja  cancelada  a  decisão  da  DRF,  com  a  homologação do ressarcimento e da compensação.  Em  vistas  das  alegações  da  interessada,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  (Resolução nº 1.521  ­ 8a Turma da DRJ/POR,  fls. 326/327) para que a autoridade  administrativa  verificasse  se  as  vendas  para  a  empresa  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina  Itamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi  cumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de  que trata o artigo 12 da Instrução Normativa.  O  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal  de  fls.  814/820,  no  qual restaram constatadas, em relação a cada empresa, as seguintes conclusões:  a) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que  comprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36414, esta deverá integrar a  base de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o  fim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas  fiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta se refere ao  complemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial,  não sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas  de exportação;  b)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e  Comércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras  deverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI.  Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  apresentou manifestação  de fls. 822/825, vol.6, na qual teceu os seguintes comentários:  a)  Mesmo  que  se  entenda  pela  ausência  de  demonstração,  pela  empresa  comercial  exportadora  Nova  Tranding  S/A,  de  que  as  vendas  tinham  efetiva  finalidade  de  exportação, é evidente que isso não poderá impactar no cálculo do crédito presumido, uma vez  que, nos próprios termos do art. 12 da IN 23/97, compete à empresa comercial exportadora a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  operação  de  exportação  dos  produtos  adquiridos das empresas exportadoras de mercadorias nacionais;  b)  Se  a  própria  IN  23/97  já  prevê  as  conseqüências  de  um  eventual  inadimplemento das obrigações exigidas das empresas comerciais exportadoras, não há como  se  admitir,  adicionalmente,  a  imposição  de  um  prejuízo  complementar  à  pessoa  jurídica  produtora,  até  porque,  se  a  IN  23/97  contempla  a  necessidade  de  pagamento  do  valor  equivalente ao crédito presumido pela primeira, presume­se o seu reconhecimento no cálculo  do direito creditório da segunda.  Ao  proceder  a  análise  dos  autos  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  administrativa  federal  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  segundo as razões expedidas no voto condutor, que resumidamente demonstra­se a seguir:  ·  Matéria  não  contestada  ­  a  manifestante  não  questionou  uma  das  retificações efetuada pela fiscalização na apuração do crédito presumido: mudança no critério  de rateio dos  insumos aplicados na produção dos produtos não acabados e acabados mas não  vendidos, a qual reputa­se incontroversa;  Fl. 989DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 985          7 · Exclusão das vendas a empresas exportadoras  ­ a autoridade  julgadora  de 1ª instância efetua extensa análise à legislação que trata da matéria e afirma que: diante do  conceito dado à expressão “empresa comercial exportadora” em diferentes oportunidades pela  SRF e pelo MF,  conclui­se que  são  admitidas,  no cálculo do crédito presumido, as vendas a  empresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº  9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas favorecidas pelo tratamento  tributário  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972.  Assim,  defende  que  devem  ser  incluídas,  no  cálculo  do  crédito  presumido,  as  receitas  de  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras,  independente  de  serem  favorecidas  pelo  tratamento  tributário  do  Decreto­lei  no  1.248/72,  desde que estas vendas tenham o fim específico de exportação.   Mas,  por  outro  lado,  ressalva  a  questão  do  ônus  da  prova  em  pedidos  administrativos. Assim, no caso em concreto, o administrado deve carrear aos autos as provas  que  dão  lastro  ao direito  creditório  reclamado. Trata­se de postulado do Código de Processo  Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma subsidiária na  esfera  administrativa  tributária.  Ou  seja,  a  empresa  deve  provar  o  que  alegou  em  sua  impugnação:  que  as  vendas  para  as  empresas  comerciais  exportadoras  cumpriram  o  fim  específico de exportação. Afirma que a condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da  Lei  nº  9.363/96,  é  que  a  venda  do  produto  seja  com  o  fim  específico  de  exportação,  cuja  definição está no § 2º do art. 39 da Lei nº 9.532/97.   Afirma que “Não basta apenas comprovar a efetividade da exportação, deve­ se  comprovar  que  a  operação  efetuada  (vendas  para  a  comercial  exportadora)  tenha  o  fim  específico de exportação, ou seja, que os produtos vendidos (para exportação) sejam remetidos  diretamente  a  embarque  para  o  exterior  ou  a  recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do  adquirente (empresa comercial exportadora)”. Relativamente às notas fiscais nºs 33948, 34479  e 34648 de vendas efetuadas à Nova Trading S/A, tal circunstância não restou comprovada no  processo,  não  há  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  à  empresa  comercial  exportadora Nova Trading S/A, foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a  recinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente, e dessa forma, as mesmas não podem ser  consideradas  como  receita  de  exportação  utilizada  na  determinação  do  cálculo  do  crédito  presumido de IPI.  Com  base  nas  informações  fiscais  de  fls.  147/164  e  814/820,  refaz  o  valor  acumulado das receitas de exportação, que passa a ser:  Ano­calendário de 2001 exportações realizadas até o 2° Trimestre  Destinatário  CNPJ  Nº Nota Fiscal  Valor  Data de emissão      Jan/01      Satco Trading  01.811.229/000250  33.884  228.000,00  09/01/2001  Satco Trading  01.811.229/000250  33.961  228.000,00  11/01/2001  Total de Janeiro/2001  456.000,00    Total do 1º Trimestre de 2001  456.000,00          Mai/01    Fl. 990DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     8 Glencore  Imp.  Exp. Ltda  32.441.636/000599  36.200  1.691.422,80  09/05/2001    Louis  Dreyfus  Trading    36.892  1.730.624,70  30/05/2001  Louis  Dreyfus  Trading    36.603  730.200,00  24/05/2001  Nova Trading S/A  02.992.296/000108  36.414  452.684,40  18/05/2001  Total de Maio/2001  4.604.931,90          Jun/01    Usina  Itamarati  S/A  15.009.178/000170  37.582  330.000,00  21/06/2001  Coimbra  47.067.525/011142  37.560  754.500,00  21/06/2001  Louis  Dreyfus  Trading    37.558  71.559,60  21/06/2001  Louis  Dreyfus  Trading    37.028  498.771,00  05/06/2001  S/A Fluxo  11.137.338/000297  34.726  2.206.800,00  14/06/2001  Sab Trading  42.354.274/000129  37.959  60.480,00  30/06/2001  Total de Junho/2001  3.922.110,60    Total do 2º Trimestre de 2001  8.527.042,50    Total realizado até 2º Trimestre de 2001  8.983.042,50      · Variação Cambial ­ Sobre o pretendido cômputo, na receita de exportação,  da variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal de exportação e a data do  efetivo  embarque  os  produtos  (nota  fiscal  nº  34648),  demonstra  que  a  orientação  oficial  específica da Secretaria da Receita Federal (SRF), em matéria de cálculo do crédito presumido  de IPI, em resposta dada à questão 6, do “Perguntas e Respostas sobre Crédito Presumido do  IPI”, encaminhado pela Nota MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n° 312, de 3 de agosto de 1998,  determina que a  receita de exportação deve ser obtida com base nos valores escriturados nos  livros  Registro  de  Apuração  do  IPI  dos  estabelecimentos,  pelos  somatórios  dos  valores  registrados com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 7.11 (saídas para o exterior  –  vendas  da  produção  do  estabelecimento).  Ressalta  ainda,  a  orientação  do  “Perguntas  e  Respostas – Pessoa Jurídica”, divulgada na página da SRF, na Internet; que o caput do art. 3º  da Lei nº 9.363/96 determina que, para os efeitos dessa lei, a apuração do montante da receita  de  exportação  seja  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  da Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo­se considerar que o art. 9º da Lei nº 9.718/98, ao qual  remete o caput do art. 3º da Lei n° 9.363/96, reza o seguinte:  Fl. 991DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 986          9 Art.  9°  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das  obrigações docontribuinte, em função da taxa de câmbio ou de  índices  ou  coeficientesaplicáveis  por  disposição  legal  ou  contratual  serão  consideradas,  para  efeitos  dalegislação  do  imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,  dacontribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou  despesas  financeiras,conforme  o  caso.”  (sublinhado  na  transcrição)  Orientação,  no  mesmo  sentido  é  encontrada  na  Nota  CONJUNTA  FM/SRF/COSIT/COTIP/COTRIN/N°  397,  de  29  de  setembro  de  1998.    “Para  efeito  do  cálculo  do  Crédito  Presumido  de  IPI  como  ressarcimento do PIS/PASEP, é irrelevante outro valor que não  seja o constante da nota fiscal emitida na saída dos produtos  do  estabelecimento  industrial.  O  que  se  deve  considerar  para  o  cálculo  do  crédito  presumido  é  o  valor  da  exportação  constante  na  nota  fiscal  em  reais  que  acobertar a saída para exportação, nada tendo a ver com  variação cambial.”  Deste modo, entende correto o procedimento adotado pela fiscalização  .· Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI. A exclusão  dos  valores  atinentes  às  aquisições  dos  insumos  cal  virgem,  condicionador  de  lama,  fosfato,  optisperse  e  sal  grosso  estão  em  conformidade  com  o  entendimento  da  SRF  sobre  quais  insumos podem ser admitidos na apuração do crédito presumido. O conceito de MP, PI e ME é  aquele da  legislação do  IPI,  e,  nesse particular,  o  entendimento da SRF está  sedimentado no  Parecer Normativo CST nº 65, 30 de outubro de 1979, cujas conclusões foram transcritas na  verificação  fiscal,  para,  corretamente,  fundamentar  as  exclusões  daqueles  insumos  que  não  atendem aos requisitos nele previstos. O valor correspondente ao consumo destes bens deve ser  considerado como gasto geral de fabricação, ou custo indireto, incorrido na produção, sendo,  via  de  regra,  atribuído  aos  produtos  por meio  de  rateio,  como  também os  são  outros  custos  incorridos, tais como inspeção, manutenção, almoxarifado, supervisão, seguros e administração  da fábrica.   E, conclui pela improcedência da interpretação e dos argumentos levantados  pela empresa em sua manifestação.  ·  Exclusão  de  insumos  (cana­de­açúcar)  utilizados  na  produção  de  produtos não exportados (álcool)  Embasado  na  análise  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  9.363/96  a  autoridade  julgadora de 1ª instância concorda com o argumento da contribuinte de que a base de cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições  destinadas à produção (industrialização). O resultado, portanto, é o valor dos insumos usados  nos produtos industrializados e exportados. Sendo assim, afirma, somente se admite glosa nas  aquisições  se  estas  não  corresponderem  ao  conceito  de  insumos  (matéria  prima, material  de  embalagem e produtos  intermediários) dado pela  legislação do  IPI;  se estas aquisições  forem  Fl. 992DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     10 desoneradas tanto das contribuições para o PIS e Cofins, como do IPI, ou se forem usadas em  produtos não industrializados (não tributados pelo IPI NT).  Portanto, a simples destinação para o mercado nacional de parte da produção  industrial não é motivo de glosa, para efeitos da apuração do crédito presumido.  Como a fundamentação do fisco baseou­se exclusivamente na destinação ao  mercado interno do produto industrializado, não levantando qualquer outro argumento, deve­se  pressupor  que  o  produto  (álcool)  é  tributado  pelo  IPI  e  que  os  insumos  utilizados  em  sua  industrialização também são tributados/onerados pelo imposto e pelas contribuições citadas.  Portanto,  não  procede  a  glosa  de  insumos  utilizados  na  industrialização  de  produtos  não  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de  álcool),  no  total  de  R$  2.261.492,30.   Sendo  assim,  o  total  dos  insumos  aplicados  na  produção,  calculado  pela  fiscalização na página 16 da Informação Fiscal (fl. 162), no valor de R$ 1.880.374,91, passa a  ser R$ 4.141.867,21 (R$ 1.880.374,91 + R$ 2.261.492,30).  · Apuração do Crédito Presumido.   Com base  nas  alterações,  acima  consideradas,  nas  receitas de exportação e  nos custos dos insumos utilizados no processo produtivo, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser  alterado e passa a ser o seguinte:  Total dos insumos aplicados na produção   4.141.867,21  Relação  Percentual  (rec.  exportação  /  rec.  operac.bruta) (1)  18,01%  Base de Cálculo do Crédito Presumido  745.950,28  Percentual do Crédito Presumido  5,37%  Total do Crédito Presumido Acumulado  40.057,53  Crédito Presumido do 1º Trim. 2001  190,09  Crédito Presumido do 2º Trim. 2001  39.867,44  (1) Receita Operacional Bruta de R$ 49.886.508,31 demonstrada à fl. 162.  Refeita  a  apuração  do  crédito  presumido,  chega­se  a  um  crédito  presumido  apurado no montante de R$ 39.867,44. Todavia, a autoridade ulgadora a quo efetua a seguinte  ressalva:  “Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de  dezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na  qual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido  acumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que  o  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito  adicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido  por parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no  crédito presumido acumulado até o 3º trimestre.  Fl. 993DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 987          11 Deve­se  observar  que  o  Acórdão  nº  330100.983–  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  de  07  de  julho  de  2011,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo a decisão do Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO.”  A  contribuinte  irresignada  apresenta,  em  17/02/2012,  recurso  voluntário,  cujos argumentos resume­se a seguir:  · Da  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial  exportadora  –  A  recorrente  trouxe  aos  autos  diversos  documentos  com  o  obejetivo  de  comprovar  a  exportação  realizada,  a  exemplo  de  Registros  de  operações  de  exportação,  comprovantes de exportação, Memorando de Exportação, Conhecimento de Transporte, entre  outros,  os  quais  conjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as  empresas comerciais exportadoras.   Contudo,  argumenta  ainda  que,  independentemente  da  produção  de  provas  documental  da venda para  empresas  exportadoras  com o  fim específico de exportação, a  sua  responsabilidade somente poderia  se  resumir à demonstração de que as vendas às comerciais  exportadoras  foram  efetivadas  com  o  fim  específico  de  exportação,  mas  não  que  estas  exportações foram devidamente realizadas pela empresa comercial exportadora.  Afirma ser ilegal tal exigência, posto que as receitas de exportações indiretas  mediante operações realizadas por empresa comercial exportadora foram inicialmente glosadas  pelo o fato de a empresa exportadora no caso em comento, para a qual foi vendida mercadorias  com o fim específico de exportação, não ter sido constituída nos moldes do art. 2º, do Decreto­ lei  nº  1.248/72. Mas,  a  autoridade a  quo,  com  base  no  entendimento mais  amplo  dado  pela  RFB e pelo Ministério da Fazenda, em diversas oportunidades, à expressão “empresa comercial  exportadora”, concluiu as vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de  exportação devem ser incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do  tratamento  tributário  conferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972.  Contudo,  a DRJ  impõe ao recorrente o ônus de comprovar que as empresas comerciais exportadoras cumpriram  o  fim  específico  de  exportação,  ou  seja,  impõe  a  obrigação  de  provar  a  real  remessa  das  mercadorias  para  o  exterior,  não  obstante  terem  sido  as  vendas  realizadas  em  conformidade  com a legislação aplicável (parágrafo único da lei nº 9.363/96). Afirma que a fiscalização não  fez  essa  exigência,  quando  a  intimou,  mas  apenas  questionou  se  a  comercial  exportadora  encontrava­se enquadrada como Tranding Company, constituída na forma preconizada pelo o  Decreto­lei nº 1.248, de 29/11/1972. Apenas na diligência, a DRJ suscitou essa necessidade da  recorrente  comprovar  a  efetiva  exportação  da mercadoria,  o  que  é  ilógico,  afirma,  visto  que  caberia ao fisco exigir da comercial exportadora comprovação da real exportação, posto que a  esta, nos termos da lei, é que cabe cumprir com essa obrigação.   A DRJ  inverte o ônus da prova,  sem amparo  legal. A exigência  contida no  caput  do  art.  1º  e  parágrafo  único  da  Lei  9.363/96  é  apenas  de  que  a  empresa  produtora  exportadora venda para a comercial exportadora com o fim específico de exportação, cabendo­ lhe efetuar apenas essa comprovação. Inexiste nessa lei qualquer dispositivo que determine ou  condicione à aquisição do crédito a comprovação da efetiva exportação da mercadoria. Reside  no  §4º  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.363/96  o  principal  fundamento  jurídico  para  sustentar  a  possibilidade de prosperar  essa  exigência  contida na decisão da DRJ, que atribui à empresas  exportadoras  o  pagamento  do  PIS/COFINS  relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não  exportados  no  prazo  estabelecido.Não  responsabilizou  o  produtor  exportador.  Igual  entendimento foi dado pela Secretaria da Receita Federal no §3º do art. 10 da IN23, de 03 de  março de 1997. A  legislação cria mecanismos para que a RFB seja  ressarcida na hipótese da  Fl. 994DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     12 comercial  exportadora  não  exportar  o  produto  adquirido  do  produtor  exportador,e,  assim,  a  decisão da DRJ não se coaduna com a legislação aplicável ao caso.  Não se pode repassar à recorrente a obrigação de fiscalizar se as comerciais  exportadoras efetuaram de fato as exportações pactuadas, bastando que se demonstre que o fim  específico de exportação foi buscado, como se verifica no caso concreto, cuja percepção do fim  específico de exportação é facilmente compulsado dos autos, nas notas fiscais que assentam a  natureza da operação como “venda para futura exportação”. Afirma ser esse o único requisito  para suporte do pleito do crédito presumido, conforme jurisprudência do CARF que colaciona.  Falhas  que  existam  na  apresentação  dos  documentos  pelas  comerciais  exportadoras não deverão afetar a recorrente, que seguiu todos os ditames estabelecidos na lei  9.363/96 e na IN 23/97. Cita, também, o art. 12 da IN 23/97, que exige documentos e requisitos  das  comerciais  exportadoras,  sob  pena  de  multa  prevista  no  art.  17  da  própria  IN  23/97.  Documentos  esses  cuja  responsabilidade  de  apresentação  é  unicamente  das  comerciais  exportadoras e não da recorrente.  Ademais,  alega  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o  mesmo  fato,  acarretando  enriquecimento  ilícito  do  fisco,  posto  que  ao  tempo  em  que  se  responsabiliza  a  empresa comercial exportadora, inclusive pelo o valor equivalente ao crédito presumido do IPI  atribuído  à  empresa produtora,  quando  esta  não  efetuar  a  exportação do produto destinado á  exportação  (§4º,  do  art.  2º  da  Lei  9.363/96  e  art.  10  da  IN  23/97),  tenta  responsabilizar  a  recorrente por conta da eventual não exportação das mercadorias.  · Glosas de variações cambiais  Reconhecido  o  direito  creditório  em  relação  às  vendas  efetuadas  para  empresas  comerciais  exportadoras,  não  deve prevalecer  a  ilegal glosa decorrente da variação  cambial apurada entre ao período comprendido entre a enmissão da nota fiscal complementar  do produto para exportação e o fechamento do câmbio.   Explica  que  em  função  da  natureza  da  sua  atividade,  o  açucar  entregue  durante toda a semana, só é pago na semana seguinte. Por isso, é impossível emitir a nota fiscal  correspondente  à  venda  para  exportação  já  no  valor  efetivo  dessa  comercialização,  que  se  submete, assim, à variação cambial, que é no caso, só ajuste do valor da operação ao efetivo  valor pago pelos compradores. Não se  trata de receitas  financeiras propriamente dita, mas só  complemento de preço e, sendo assim, deve integrar as receitas de exportação. Nesse sentido,  colaciona ementa de Acórdão CARF nº 3302. 00.348, de 18/03/2010, DOU 29/03/2011.  Esclarece que  emite  a Nota Fiscal das mercadorias vendidas quando da sua  efetiva saída, considerando o valor do dólar naquela data, emitindo, posteriormente, uma nota  fiscal complementar para ajustar o valor da operação ao efetivo preço pago pelos compradores,  ou seja, ao valor do dólar no dia imediatamente anterior à data do pagamento.  · Acerca da Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI, a  recorrente  reprisa  os  argumentos  já  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade,  nada  trazendo de novo.  · Erro de cálculo na Apuração do Crédito Presumido acumulado até o 3º  trimestrre 2011  Neste item a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito  presumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007,  Fl. 995DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 988          13 refere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$  190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora  recorrido.  Assim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da  glosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de  2001 seja de R$ 40.057,53.   Por fim, solicita seja integralmente provido o seu recurso, para reconhecer o  direito creditório aqui combatido e homologado pedido de ressarcimento e de compensação.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele  se conhece.  Passa­se ao voto:  DO MÉRITO  Da  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial  exportadora  A  Autoridade  julgadora  a  quo,  relativamente  a  este  item,  concluiu  que  as  vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  ser  incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do tratamento tributário  conferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972,  desde  que  estas  vendas  tenham  o  fim  específico de exportação.  Como  relatado,  os  autos  foram  anteriormente  baixados  em  diligência,  conforme  Resolução  1.521  ­  8a  Turma  da  DRJ/POR,  fls.  326/327,  para  que  a  autoridade  administrativa  verificasse  se  as  vendas  para  as  empresas  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina  Itamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi  cumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de  que trata o artigo 12 da Instrução Normativa.  Relembrando, no resultado da diligência se esclarece que:  a) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que  comprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36.414, esta deverá integrar a  base de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o  fim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas  fiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta refere­se ao  complemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial,  Fl. 996DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     14 não sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas  de exportação;  b)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e  Comércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras  deverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI.  Dessa  forma,  face  à  tal  resultado,  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  manteve  a  glosa  efetuada  apenas  em  relação  às  notas  fiscais  nºs  33948,  34479  e  34648  de  vendas efetuadas à Nova Trading S/A, refazendo os cálculos do valor acumulado das receitas  de exportação, nos quais se apurou o valor de R$ 8.983.042,50.  Afirma  que  a  parte  que  invoca  direito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do  respectivo  fato  constitutivo  e  entendeu  que  as  provas  anexadas  aos  autos não  trazem  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  a  empresa  comercial  exportadora  mencionada (Nova Trading S/A) foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a  recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do  adquirente,  e  que,  portanto,  nas  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  que  houve  a  perda  da  característica  legal  do  que  é  considerado  “fim  específico  de  exportação”,  as  mesmas  não  podem  ser  consideradas  como  receita de exportação utilizada na determinação do cálculo do crédito presumido de IPI.  Corroboro com a decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância  administrativa  federal  de  que  seja  equivocado  o  entendimento  acerca  da  necessidade  de  exportação  tão  somente  pelas  empresas  comerciais  exportadoras  constituídas  ao  amparo  do  Decreto­Lei nº 1.248/72, conhecidas como “trading companies”, para fins de usufruir o crédito  presumido  em  discussão,  uma  vez  que  estas  são  espécies  do  gênero  empresa  comercial  exportadora.  Conforme esclarecido no PARECER NORMATIVO CST Nº 42/75, transcrito  no voto condutor da autoridade a quo, a venda de produtos à empresa comercial exportadora  constituída com base no indigitado Decreto­lei, com o fim específico de exportação, acarreta,  de  imediato,  benefícios  fiscais  para  o  produtor  vendedor,  tornando  a  operação  interna  equiparada a uma exportação para todos os efeitos, sendo transferido o ônus tributário para a  empresa comercial exportadora, em caso de inocorrência da exportação.  De outra banda, a venda à empresa comercial exportadora não regulada pelo  precitado Decreto­lei,  com  o  fim  específico  de  exportação,  se  traduz  numa operação  interna  beneficiada  pela  suspensão  do  IPI,  sendo  sua  atuação  de  mera  intermediária  e  os  estímulos  fiscais gerados pela exportação, desde que cumpridos os requisitos necessários, destinam­se ao  estabelecimento industrial que é, de direito, o exportador.  Corroborando  o  entendimento  esposado,  assim  dispõe  o  sítio  da  Receita  Federal do Brasil, junto à internet (www.receita.fazenda.gov.br), na parte referente a Perguntas  e Respostas sobre IPI, pergunta 031, a qual registra:  “031  Tendo  em  vista  a  alínea  “a”  do  inciso  V  do  art.  42  do  Ripi/2002, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do  estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável  a  todas  as  empresas  comerciais  que  operam  no  comércio  exterior ou somente às Trading Companies?  A  suspensão  do  IPI  aplica­se  a  todas  as  empresas  comerciais  exportadoras que adquirirem produtos  com o  fim específico de  exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de  Fl. 997DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 989          15 que  trata  o  Decreto­Lei  nº  1.248,  de  1972.  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta e ordem da empresa comercial exportadora.”  A condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.363/96, é  que a venda do produto seja com o fim específico de exportação, cuja definição está no § 2º do  art. 39 da Lei nº 9.532/97, verbis:  “Art. 39. (...);  §  2°  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial exportadora”  Vê­se que a lei não exige do industrial a comprovação da efetiva exportação.  Se essa  fosse a  intenção do  legislador,  ter­se­ia acrescida expressamente  tal exigência. Nessa  hipótese, a exequibilidade de controle do benefício fiscal ficaria prejudicada pelo envolvimento  de mais de uma empresa na comprovação do feito.   Mas, ao produtor exportador, para usufruir o benefício do crédito presumido,  cabe  comprovar  que  suas  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  o  foram  feitas  com o  fim  específico  de  exportação,  sendo  totalmente  irrelevante  ter ou não ocorrido  a  exportação.  Assim  o  fazendo,  a  partir  daí,  o  descumprimento  da  obrigação  de  exportar  gera  sanção  tão  somente  à  empresa  comercial  exportadora,  isentando  a  empresa  produtora  de  qualquer  ônus,  vez que teria cumprido sua parte. A recorrente, inclusive, defende esse posicionamento.  De  se  ressaltar que  os  favores  fiscais  são  devidamente  regrados  de modo  a  evitar  a  saída  indevida  de  valores  dos  cofres  públicos. Nesse  passo,  cabe  ao  administrado  a  observância  das  regras  impostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises  casuísticas em contradição com as determinações contidas nas normas que regem a matéria.  Destarte,  devem ser  admitidas no cálculo do crédito presumido as vendas a  empresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº  9.532/97, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas às empresas constituídas na forma do Decreto­ Lei  n°  1.248/72,  desde,  claro,  que  fiquem  comprovadas  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação, de acordo com os termos legais, os quais se esclareceu acima.  Cabe,  então,  verificar,  no  caso  específico,  se  restou  comprovada  essa  especificidade  das  vendas  efetuadas  às  empresas  exportadoras,  ou  seja,  se  os  documentos  constantes  dos  autos  comprovam  se  “os  produtos  foram  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por  conta e ordem da empresa comercial exportadora”.  A  recorrente  reedita  seu  argumento  apresentado  na  primeira  instância,  no  sentido de que o “fim especifico de exportação” ficou comprovado nos autos pelas Registros de  operações  de  exportação,  comprovantes  de  exportação,  Memorando  de  Exportação,  Conhecimento  de  Transporte  e  as  respectivas  notas  fiscais,  entre  outros,  os  quais  conjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as  empresas  comerciais  Fl. 998DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     16 exportadoras”  e  dos  demais  documentos  relacionados  às  vendas.  Trata­se  de  alegações  genéricas.  A documentação acostada:  FLs. 90 à 94, 98, 286 a 294 – referem­se à Nova Trading S/A;  Fls. 295 à 306, 535 à 576 e 777 à 792 – referem­se à Usina Itamarati S /A;  Fls. 307 à 313, 412 à 534 e 754 à 776 – referem­se à S / A Fluxo ­ Comércio  e Assessoria Internacional;  Fls. 314 à 315, 577 à 618 e 622 à 753­ referem­se à Coinbra;  Fls. 793 à 802 – referem­se à Louis Dreyfus Commodities Brasil S /A;  Fls. 803 à 813 – referem­se à Nova América S.A Trading  Fls. 814 à 820 – Informação Fiscal  Da  análise,  verifica­se  que  os  documentos  atinentes  à  empresa  comercial  exportadora  Nova  Trading  S/A,  única  sob  litígio  neste  recurso  voluntário,  posto  que  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  já  considerou  as  notas  fiscais  para  as  demais  empresas  exportadoras  inicialmente  glosadas,  referem­se  às  notas  fiscais  e  uma  única  remessa  de  exportação, já considerada pela autoridade a quo.   Não  se  identificou  outros  documentos  que  efetivamente  comprovem que  as  vendas para a empresa exportadora Nova Trading S/A, sob litígio, se enquadram nas condições  legais de “fim específico de exportação.”  De modo a comprovar o fim específico de exportação, caberia à contribuinte  demonstrar  que  os  produtos  vendidos  (para  exportação)  foram  remetidos  diretamente  a  embarque para o exterior ou a recinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente (empresa  comercial exportadora).   Não  está  aqui  a  se  exigir  que  a  recorrente  comprove  a  efetiva  exportação,  pois,  consoante  suas  próprias  argumentações,  essa  exigência  deve  ser  feita  às  empresas  exportadoras,  desde  que  o  produtor  comprove  que  as  suas  vendas  ocorreram  com  o  fim  específico de exportação, de acordo com os termos exigidos na legislação.   Dessa  forma,  não  tem  fundamento  as  alegações  da  recorrente  sobre  a  existência  de  abusiva dupla  imposição  de penalidade  sobre  o mesmo  fato,  haja vista,  que  as  penalidades  sobre  as  empresas  exportadoras  só  seriam  implementadas  se  restassem  comprovadas pelo industrial as vendas com o fim específico de exportação. O que não ocorreu  no presente caso.  Os  argumentos  aduzidos  deveriam  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e  provas suficientes que os confirmassem. Assim, caberia à contribuinte demonstrar, cabalmente,  com documentos e os referenciando às folhas dos autos do processo, de modo a evidenciar o  alegado  e  não  atribuindo  ao  fisco  a  tarefa  de  descobrir  dentre  os  documentos  apresentados,  aqueles  que  possam  eventualmente  servir  como  prova.  Imputar  a  instância  julgadora  suprir  deficiência da contribuinte é subverter as obrigações no processo administrativo.  Portanto, em relação ao tema, não há reparos a fazer à decisão recorrida.  Fl. 999DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 990          17   Da Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI  A  recorrente  argumenta  ser  indevida  a  exclusão  dos  insumos  supostamente  inadmitidos  pela  legislação  do  IPI,  tendo  em  vista  que  cal  virgem,condicionador  de  lama,  fosfato, hipoclorito de sódio, optisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso, todos utilizados e  consumidos  ao  longo  do  processo  de  industrialização  da  Recorrente,  constituem  indubitavelmente produtos intermediários.  Portanto,  aqui,  o  cerne  da  questão  decorre  de  divergência  da  conceituação  envolvendo,  matérias  primas  e  produtos  intermediários,  pois,  entende  a  recorrente  que  o  insumo  deve  ser  compreendido  em  seu  sentido  lato,  abrangendo,  portanto,  toda  e  qualquer  matéria  prima  cuja  utilização  na  cadeia  produtiva  seja  necessária  à  consecução  do  produto  final.  O  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  que  instituiu  o  crédito presumido do IPI, assim prescreve:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, como ressarcimento das  contribuições de que  tratam as Leis Complementares nos 7, de  7de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,no  mercado  interno,  de  matérias­primas,produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo.  Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica­se,inclusive, nos  casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação para o exterior.”    O artigo 1º da Lei 9.363/96 esclarece que o crédito presumido do IPI possui o  condão de ressarcir as empresas produtoras e exportadoras, do PIS e da Cofins incidente sobre  as  aquisições  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem utilizadas no processo produtivo. Apesar de  tratarmos de  ressarcimento do  IPI,  a  norma visa restituir os valores pagos de PIS e Cofins, nos insumos utilizados pelas empresas  exportadoras. Para atingir  tal objetivo, o  legislador entre diversos caminhos, escolheu aplicar  um percentual sobre as aquisições dos insumos utilizados na produção.  A  legislação  não  definiu  de  forma precisa  qual  o  conceito  de  insumo  a  ser  aplicado  no  cálculo  do  crédito,  o  que  gera  significativas  discussões,  sendo  este  Conselho  chamado em diversas ocasiões a se manifestar sobre a matéria.   No meu entender, a própria lei instituidora do crédito presumido, resolveu a  questão no art. 3º, Parágrafo único, que assim consigna:  “Art. 3º (...);  Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     18 Parágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação do  Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção,  matéria  prima,  produtos intermediários e material de embalagem.”    Além  disso,  há  de  se  destacar  que  a Portaria MF n°  38  e  a  IN SRF n°  23,  ambas de 1997, que regulamentam os dispositivos da Lei 9.363, de 1996, preceituam, de modo  expresso,  no  §  16  do  art.  3  o  e  §  único  do  art.  8º,  respectivamente,  que:  ""Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  matéria/  de  embalagem  são  os  constantes da legislação do IPI"".  O  regime  jurídico  que  rege  os  créditos  de  IPI  não  se  refere  a  insumos  genericamente  utilizados  na  produção,  mas  especificamente  à  matéria  prima,  ao  produto  intermediário e ao material de embalagem. Em outras palavras, a legislação criou um conceito  jurídico de insumo, que é totalmente diferente do conceito econômico adotado pela recorrente.  A  legislação  do  IPI,  através  do  inciso  I  do  art.  66  do  RIPI/79,  o  qual  corresponde  aos  arts.  82,  I,  do  RIPI/82,  art.  147,  I,  do  RIPI/98  e  art.  164,  I,  do  RIPI/02,  menciona sobre a possibilidade de creditamento do IPI:     “Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados, poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art.25):  I­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego  na industrialização de produtos tributados, incluindo­se,entre as  matérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens do ativo permanente;  (...).”  Como  podemos  observar  no  inciso  I,  do  artigo  164,  as matérias­primas,  os  produtos intermediários e o material de embalagem serão considerado para cálculo de crédito,  quando forem incorporados ao novo produto. A exceção é feita, no próprio inciso, para aqueles  insumos  que  apesar  de  não  se  incorporarem  ao  novo  produto,  são  consumidos  na  sua  industrialização.  Visando  ao  esclarecimento  desses  conceitos  foram  editados  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74  e  CST  nº  65/79,  mencionando  que  os  insumos,  embora  não  se  integrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto  com o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, combustíveis e,  não podem estar compreendidos no ativo permanente.  Para maior  clareza,  traz­se  à  colação  o  item  13  do  PN  CST  nº  181/74,  in  verbis:  “13.  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do  imposto os produtos incorporados às instalações industriais, às  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos  Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 991          19 empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários  ao  seu  acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:limas,  rebolos,  lâminas  de  serra,  mandris,  brocas,  tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos etc.”    Cumpre observar que, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65, de 1979,  e em consonância com o artigo 147, I, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de  junho  de  1998,  e,  artigo  164,  I,  do  RIPI/02,  aprovado  pelo  Decreto  n°  4.544,  de  26  de  dezembro de 2002, geram direito ao crédito, além das matérias­primas, produtos intermediários  stricto  sensu  e  material  de  embalagem  que  se  integram  ao  produto  final,  quaisquer  outros  insumos, produtos  intermediários  lato  sensu  ,  desde que não contabilizados pela contribuinte  em  seu  ativo  permanente,  e  que  sofram,  por  conta  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  vice­versa  ­  em  ação  exercida  diretamente,  sobre  o  insumo,  pelo  bem em industrialização ­,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, restando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam  consumidos na operação de industrialização.  Tratando desta matéria, foi editada a Súmula CARF nº 19, publicada no DOU  de 22/12/2009, que determinou a não inclusão da energia elétrica, dentre os insumos possíveis  de  gerar  crédito  presumido  de  IPI,  por  não  ser  consumida  em  contato  direto  com  o  produto  final.  “Súmula CARF nº 19  Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº  9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica  uma  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o  produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­prima ou  produto intermediário.”    Diante da Súmula nº 19, não resta nenhuma dúvida. Os produtos consumidos  durante  a  industrialização,  somente  poderão  ser  considerados  para  cálculo  do  crédito  presumido, quando forem consumidos em contato direto com o produto final.  Portanto, está claro que para atender aos requisitos legais os insumos devem  ser consumidos em decorrência de contato direto com o produto em fabricação.  No  decorrer  da  fiscalização,  a  contribuinte,  ora  recorrente,  foi  intimada  (fl.  191) a  indicar a  finalidade a que se destinam (objetivo do sua utilização) os bens adquiridos  como insumos relacionados e o local onde são aplicados (Caldeira, tratamento de água, caldo, e  t c ). Em resposta à intimação, a contribuinte esclarece a finalidade e o local de utilização dos  referidos insumos (fls. 192 a 194).  Na resposta protocolizada em 15/06/05, o contribuinte esclarece a finalidade  e o local onde são utilizados os insumos (fls.189/191):    Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     20   INSUMO    FINALIDADE    LOCAL DE APLICAÇÃO    MOTIVO DA  GLOSA  Cal Virgem  Manter o PH elevado  inibindo assim a  proliferação de bactérias  Agua de lavagem de  cana (mesas  alimentadoras)    1  Condicionador de  Lama  Precipitar a lama contida  na água  Caldeira (produção de  vapor)    1    Fosfato  Eliminar cálcio e  magnésio da água    Caldeira (produção de  vapor)  1    Optisperse(Fosfato)  Eliminar cálcio e  magnésio da água    Caldeira (produção de  vapor)    1    Sal Grosso  Limpeza da resina dos  abrandadores    ETA (Estação de  Tratamento de Água)  1    Motivo da glosa 1 ­ Em razão da inocorrência de ação direta exercida sobre o  produto  em  fabricação, mas  apenas um contato  indireto,  tais  insumos  foram desconsiderados  no cálculo do crédito presumido.   Como  ressaltado  no  relatório,  a  recorrente  apenas  repisa  os  argumentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  nada  acrescentando  de  novo.  Em  nenhum  momento  a  interessada  trouxe  aos  autos  qualquer  elemento  de  prova  visando  demonstrar  a  ocorrência  de  contato  direto  destes  insumos  com  os  produtos  fabricados.  Pelo  o  contrário,  afirma expressamente que “ todos os insumos acima, apesar de não integrar o produto final, são  integralmente consumidos durante o processo de produção da Manifestante”  Contudo,  tem­se  que,  tanto  a  Cal  Virgem,  como  o  Sal  Grosso  sofrem  alterações em função de ações exercidas diretamente na água de lavagem de cana, e na ETA,  ou  seja,  embora  estes  insumos  tenham  sido  consumidos  no  processo  de  industrialização  do  açúcar,  não  há  uma  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação,  mas,  apenas  um  contato  indireto,  por  intermédio  da  água  no  processo  industrial,  inexistindo,  portanto  o  direito  ao  crédito presumido de que trata Lei n° 9.363/96.  Da mesma forma, os insumos utilizados na caldeira, não exercem uma ação  direta,  nem  tiveram  um  contato  físico  direto  no  produto  industrializado,  razão  pela  qual  também não gerarão direito ao crédito presumido.  Para  corroborar,  menciono  um  recente  precedente  deste  CARF,  Acórdão  310201.366,  de  13  de  fevereiro  de  2012,  em  matéria  similar  (glosas  realizadas  pela  fiscalização,  referente as aquisições de água bruta,  energia elétrica,  soda cáustica, dióxido de  carbono e óleo de lavagem de naftaleno, por entender que estas aquisições não estariam aptas a  compor  os  insumos  no  cálculo  do  crédito  pleiteado),  no  qual,  os  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento  ao  recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita:    “ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 992          21 CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  QUE  NÃO  INTEGRAM  O  PRODUTO  FINAL.  IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  que  não  integram  o  produto  final  não  gera crédito presumido de IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  NÃO  CONSUMIDOS  EM  CONTATO  DIREITO  COM  O  PRODUTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  que  não  foram  consumidos  na  industrialização,  em  contato  direto  com  o  produto  final,  não  gera crédito presumido de IPI.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS.  INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.  Este  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.”    Portanto, bem decidiu a recorrida quanto à glosa efetuada, pois, conforme se  depreende do item 13 do PN CST nº 181/74 e demais razões acima postas, não há previsão de  utilização do benefício em relação à cal virgem, condicionador de  lama,  fosfato, optisperse e  sal  grosso,  consumidos  na  produção,  uma  vez  que  sequer  entram  em  contato  direto  com  o  produto  fabricado,  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  MP,  PI  ou  ME,  caracterizando­se como custo indireto incorrido na produção.    Da Apuração do Crédito Presumido   Conforme relatado, a autoridade julgadora de 1ª instância depois de Refazer a  apuração  do  crédito presumido,  chegou a um crédito presumido apurado no montante de R$  39.867,44. Todavia, ressalvou:  “Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de  dezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na  qual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido  acumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que  o  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito  adicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido  por parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no  crédito presumido acumulado até o 3º trimestre.  Neste item, a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito  presumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007,  refere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$  190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora  recorrido.  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     22 Assim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da  glosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de  2001 seja de R$ 40.057,53.   Equivoca­se  a  recorrente.  Na  verdade,  como  ressaltado,  o  valor  de  R$  35.451,90 refere­se ao crédito presumido acumulado até o 3º trim. de 2011, conforme Acórdão  14­17.914, de 12/12/2007, incluindo os créditos dos 1º e 2º trimestres.  Consoante  consta  do Acórdão  3301­000.983  do  CARF,  desse  valor,  foram  deduzidos os créditos presumidos do 1º e 2º trim de 2011 reconhecidos à época (R$ 190,09 e  R$  10.412,40),  resultando  num  valor  de  crédito  presumido  do  3º  trimestre  de  2001,  em R$  15.897,41, consoante se extrai do Processo nº 13866.000411/2002­37:  “Sendo assim, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser alterado e passa a ser o  seguinte”:  Total dos insumos  R$ 8.382.065,34  Estoque insumos em 31/12/00  R$ 1.079.141,50  Total  R$ 7.302.923,84  Relação Percentual  9,04%  Base de cálculo Crédito Presumido  R$ 660.184,32  Percentual  CP 5,37%  Total acumulado  R$ 35.451,90  CP 1º Trimestre  R$ 190,09  CP 2º Trimestre  R$ 10.412,40  CP 3º Trimestre  R$ 24.849,41  valor concedido  R$ 8.952,00  Total   R$ 15.897,41    “Pelo  exposto,  voto  pelo  deferimento  em  parte  da  solicitação,  reconhecendo o direito creditório da diferença de R$ 15.897,41,  a ser utilizado na compensação dos débitos declarados.”  Portanto, o julgador daquele acórdão, evidentemente, não deduziu o valor do  crédito presumido do 2º trimestre de 2011 de R$ 39.867,44, porque naquela ocasião, este ainda  não  havia  sido  apurado, motivo  pelo  o  qual  se  concedeu  o  crédito  naquele  trimestre  de  R$  15.897,41.  Se  tivesse  este  processo  sido  julgado  anteriormente  àquele,  o  resultado  seria  de  saldo devedor e não credor.  Desta forma, embora tenha se chegado a um valor de crédito presumido no 2º  trim de 2011 de R$ 39.867,44, não se pode deferir neste processo qualquer crédito adicional,  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 993          23 posto que, se assim fosse, estar­se­ia promovendo crédito presumido em duplicidade a favor da  contribuinte, ora recorrente.  Portanto, relativamente aos cálculos na Apuração do Crédito Presumido, não  há motivos para se alterar a decisão prolatada pela autoridade julgadora de 1ª instância.  Da variação cambial  A recorrente aduz ser ilegítima a exclusão das variações cambiais no cálculo  do crédito presumido de IPI, vez que se trata de complemento do preço.   Não  possui  razão  a  recorrente.  Para  demonstrar  a  improcedência  da  argumentação da recorrente, traz­se o voto do relator, Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, no  Acórdão 330100.921  proferido,  em 02/05/2011,  no Processo  13866.000410/2002­92,  com o  qual corroboro e adoto:   “De se registrar que o art. 3º da Lei nº 9.363/96 assim dispõe:  Art.3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da  receita  operacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das  contribuições  referidas  no  art.  1o,  tendo em vista o valor constante da  respectiva nota  fiscal de venda emitida  pelo fornecedor ao produtor exportador.  Assim, acerca da matéria deve ser considerada a lei que rege o PIS e a  Cofins, Lei nº 9.718/98, a qual registra em seu art. 9º, o que segue:  Art.9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações  do contribuinte, em função da  taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes  aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  da  Contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  da  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou  despesas financeiras, conforme o caso. (grifei)  Nesta mesma  linha se manifestou a administração  tributária, por meio  do  “Perguntas  e  Respostas”,  sobre  IPI,  obtido  na  internet,  conforme  anteriormente mencionado, disposto como segue:  007  Para  fins  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  como  ressarcimento  do  PIS/Pasep  e  Cofins,  a  empresa  produtora  e  exportadora  deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data  de  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  e  a  data  do  efetivo  embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação  para efeito de cálculo do referido crédito?  Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço  da operação no momento da ocorrência do fato gerador, não devendo compor  a receita de exportação a eventual variação cambial.  008 Empresa  considera,  para  fins  de  registro  contábil,  como  valor  de  receita  de  exportação  o  apurado  na  data  de  efetivo  embarque  do  produto.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     24 Nesta  situação,  por  estar  levando  em  conta  a  variação  cambial,  haverá  divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente,  e o  registrado com base nas notas  fiscais emitidas na saída dos produtos do  estabelecimento.  Qual  o  valor  de  exportação  que  deverá  ser  utilizado  para  cálculo do crédito presumido?  O valor  em Reais  registrado nas notas  fiscais  emitidas nas  saídas dos  produtos  do  estabelecimento  industrial.  A  receita  de  exportação  será  o  correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro  de Apuração  do  IPI,  código  7.101,  excluídas  as  saídas  para  exportação que  não  foram  efetivamente  realizadas  e  acrescido  das  saídas  para  comercial  5  exportadora com o fim específico de exportação.  Assim, os valores a serem utilizados devem ser os que constaram das  notas  fiscais  emitidas  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento. Quaisquer  variações posteriores do preço decorrentes de variações cambiais representam  receitas  ou  despesas  financeiras  não  se  confundindo  com  o  valor  da  operação”.  Portanto,  correta  a  exclusão  das  variações  cambiais  ativas  e  passivas  na  apuração do incentivo, tanto na receita operacional bruta como na receita de exportação.  Outras considerações  Por  ser oportuno, cabe ressalvar que em sessão ocorrida em 02/05/2011, os  membros  da 1ª  Turma Ordinária  da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiram, por unanimidade,  em  julgar  improcedentes  os  recursos  voluntários,  nos  termos  do  voto  do  relator,  conselheiro,  Mauricio Taveira e Silva, por meio dos Acórdãos nº 3301000.922 e 330100.921 – 3ª Câmara /  1ª  Turma  Ordinária,  preferidas,  respectivamente,  nos  processos  nº  13866.000412/200281  e  13866.000410/200292, nos quais se discutiam matérias idênticas à constante na presente lide,  haja  vista  serem  decorrentes  do  mesmo  procedimento  fiscal,  alterando­se  unicamente  os  períodos de apuração ali envolvidos, ambos do interesse da mesma contribuinte, ora recorrente,  conforme  idêntica  ementa  a  seguir  transcrita,  cujo  entendimento  é o mesmo defendido  neste  voto:  “Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA  COMERCIAL  EXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  No  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para  usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte  comprovar  o  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial exportadora.  VARIAÇÕES CAMBIAIS.  Os ajustes decorrentes de variações cambiais não devem de ser  consideradosno cálculo do crédito presumido de IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INSUMO  NÃO  ADMITIDO  NO  CÁLCULO.  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 994          25 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no  9.363/96 os insumos que, embora consumidos na produção, não  entrem  em  contato  direto  com  o  produto  fabricado,  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  caracterizando­se  como  custo  indireto  incorrido na produção.  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.  A produção e a exportação de produtos não tributados pelo IPI  (NT),  por  se  encontrarem  fora do  campo de  incidência do  IPI,  não  podem  ser  considerados  produtos  industrializados.  Por  conseguinte,  não  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito presumido.  PROVAS DAS ALEGAÇÕES.  São  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos  deverão  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e  provas  suficientes que os confirmem.  CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.  A  apuração  do  crédito  presumido  é  feita  a  partir  do  total  acumulado, desde o  início do ano até o mês a que se  referir o  crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá  ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano  até  o  mês  da  apuração,  diminuído  dos  valores  obtidos  e  utilizados nos meses anteriores.  Recurso Voluntário Negado.”  CONCLUSÃO  Tendo  em  conta  a  análise  e  fundamentos  efetuados  acima,  conduzo  o meu  voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Maria da Conceição Arnaldo Jacó  Voto Vencedor  Conselheiro José Antonio Francisco  Inicialmente, esclareça­se que, no caso do IPI, o aproveitamento de créditos  fica restrito aos insumos classificados como matéria­prima, produto intermediário ou material  de embalagem.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     26 Matéria­prima é o insumo que dá origem ao produto; produto intermediário,  um produto obtido no meio do processo de fabricação; material de embalagem, aquele utilizado  no acondicionamento do produto.  Enquanto que, relativamente ao material de embalagem, a única controvérsia  resume­se  à  diferenciação  do  Ripi  entre  embalagens  para  transporte  e  de  apresentação,  em  relação aos produtos intermediários é que se formou uma grande discussão.  Como  o  Regulamento  dispõe  que,  para  ser  considerado  produto  intermediário,  não precisa haver  incorporação do bem ao produto  acabado, desde que o bem  também não  se  destine  ao  ativo  permanente,  abriu­se margem à  interpretação  de  que  seriam  essas as únicas condições para caracterização do conceito.  Entretanto, a Receita Federal emitiu o entendimento, pelo Parecer CST n. 65,  de 1979, de que seria necessário o consumo imediato e direto  Nesse contexto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede  de  recurso  repetitivo  (Resp  nº  1.075.508)  decidiu  que  os  materiais  que  são  consumidos  no  processo industrial, ainda que não integrem o produto final, geram direito ao crédito presumido  de IPI, nos seguintes termos:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS DESTINADOS  AO  ATIVO  IMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS  DECRETOS  4.544/2002 E 2.637/98.  1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da  empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final  ou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral  durante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a  creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I,  do  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe  04.02.2009;  AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe  29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp  608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp  497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma,  julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como  o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os  estabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados),  entre outras hipóteses, podem creditar­se do imposto relativo a  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se  ""aqueles  que,  embora  não  se  integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de  industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo  permanente’..  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO Processo nº 13866.000152/2001­63  Acórdão n.º 3302­001.938  S3­C3T2  Fl. 995          27 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de  estabelecimento  industrial  que  adquire  produtos ""que não  são  consumidos no processo de  industrialização (...), mas que são  componentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que  sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço  já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final"",  razão  pela  qual não há direito ao creditamento do IPI.  4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  (destaquei)  Como se deduz do trecho destacado acima, somente os insumos incorporados  ao produto  final ou que se desgastam no processo de  industrialização é que geram direito de  crédito.  Em seu voto, o Ministro relator destacou o seguinte:  [...]  Dessume­se da norma  insculpida no supracitado preceito  legal  que  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  dos  insumos  que  não  integram ao produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste  de forma imediata e integral do produto intermediário durante o  processo  de  industrialização  e  que  o  produto  não  esteja  compreendido no ativo permanente da empresa.  [...]  In  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de  estabelecimento  industrial  que  adquire  produtos ""que não  são  consumidos no processo de  industrialização (...), mas que são  componentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que  sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço  já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final"",  razão  pela  qual não há direito ao creditamento do IPI.  [...]  Conforme  esclarecido  acima,  somente  geram  direito  a  crédito  de  IPI  os  insumos que ­ além de não se destinarem ao ativo permanente ­ ou se incorporem ao produto  fabricado  ou  cujo  desgaste  ocorra  de  forma  imediata  e  integral  durante  o  processo  de  industrialização.  Nesse  contexto,  dos  produtos  relacionados  como  insumos  pela  Interessada,  somente  a  cal  virgem,  utilizada  na  água  de  lavagem  de  cana  (mesas  alimentadoras),  para  manter o PH elevado, inibindo assim a proliferação de bactérias, caracteriza­se como produto  intermediário, pois faz parte do processo de preparação de transformação da cana­de­açúcar e  nele se consome, até mesmo por contato direto com a própria cana­de­açúcar, alterando suas  características.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO     28 À vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para reconhecer o direito de crédito em relação à cal virgem.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                  Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO ",1.0,2013-03-15T00:00:00Z,201303,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13971.912273/2009-18,5217124,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.594,Decisao_13971912273200918.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,13971912273200918_5217124.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-04-26T00:00:00Z,4567069,2012,2021-10-08T08:59:05.280Z,N,1713041395296501760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 188          1 187  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.912273/2009­18  Recurso nº  930.843   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.594  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de abril de 2012  Matéria  IPI ­ Declaração de Compensação  Recorrente  HEIDRICH S/A CARTÕES RECICLADOS ­ HCR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO.  Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização  ou  a  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a  apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.     Fl. 188DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.912273/2009­18  Acórdão n.º 3302­01.594  S3­C3T2  Fl. 189          2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 158 a 163) apresentado em 22 de junho de  2011 contra o Acórdão no 14­33.325, de 13 de abril de 2011, da 2ª Turma da DRJ/RPO (fls.  152  a  155),  cientificado  em  31  de  maio  de  2011,  que,  relativamente  a  declaração  de  compensação  de  IPI  dos  períodos  de  3º  trimestre  de  2004,  considerou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  Interessada,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir  reproduzida:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  IPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO  SIMPLES.  A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento  optantes pelo SIMPLES.  O pedido foi apresentado em 30 de  junho de 2006 e inicialmente apreciado  pelo despacho decisório eletrônico de fl. 97.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  que  parcialmente  homologou  as  compensações  declaradas,  em  razão  da  glosa  de  fornecedores  optantes pelo SIMPLES.  Alega  a  interessada  que,  nos  termos  do  artigo  142  do CTN,  o  Despacho deve ser anulado por falta de motivação do ato, sendo  que não há qualquer dispositivo legal que vede o aproveitamento  dos créditos em questão, conforme o princípio constitucional da  não­cumulatividade  a  Constituição,  ademais  os  fornecedores  não seriam optantes, conforme extrato do SIMPLES NACIONAL.  Conforme ementa reproduzida, a DRJ indeferiu a manifestação.  No recurso, a  Interessada alegou que, a  fundamentação  legal, não  teria sido  citado dispositivo algum que vedasse a utilização dos créditos.  Ademais,  a Constituição  federal  não  teria  criado  restrição  alguma quanto  à  não cumulatividade do IPI.  Finalmente,  alegou  que  não  caberia  ao  contribuinte  verificar  a  forma  de  tributação das empresas fornecedoras.  É o relatório.  Voto             Fl. 189DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.912273/2009­18  Acórdão n.º 3302­01.594  S3­C3T2  Fl. 190          3 Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  O despacho decisório especificou que houve glosa de créditos considerados  indevidos e, conforme ressaltado pela Primeira Instância, no detalhamento da glosa (do que foi  dado ciência à Interessada), ficou esclarecido que “os créditos glosados advinham de empresas  optantes pelo Simples Federal”.  Em  relação  às  notas  fiscais  do  estabelecimento  optante  pelo  Simples,  considerou a Primeira Instância que o estabelecimento estaria impedido de transferir créditos,  razão  pela  qual  não  tinha  o  dever  de  confrontar  os  créditos  com  os  débitos  e  efetuar  o  recolhimento do saldo.  Muito  embora  o  estabelecimento  fornecedor  tenha  incorrido  em  irregularidade grave ao emitir nota fiscal que não poderia emitir e, ainda, destacar o IPI devido  na saída como se não fosse optante pelo Simples, cabe razão à Primeira Instância ao fazer as  seguintes considerações:  Pela  leitura  do  texto  legal  acima  citado,  depreende­se  que,  ao  optar  pelo  Simples,  a  contribuinte  fica  sujeita  à  forma  diferenciada  de  tributação,  inclusive  quanto  ao  IPI,  sendo  lhe  vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de  incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de  créditos  ao  IPI.  A  LC  nº  123/2006  revogou  a  Lei  nº  9.317/96,  porém  manteve  a  vedação  ao  crédito  na  aquisição  de  fornecedores optantes pelo SIMPLES no artigo 23:  “Art.23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte  optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem  transferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições  abrangidos pelo Simples Nacional.”  Relativamente  ao  argumento  de  boa  fé,  cabe  ponderar  que  na  situação  em  comento,  refere­se  a  uma  relação  negocial  envolvendo de um lado empresa comercial que adquire insumos  e de outro, suposta, empresa fornecedora, o que, de plano, exige­ se  um  dever  mínimo  de  cautela  entre  as  partes  envolvidas,  ou  seja  o  dever  acautelatório  necessário  às  boas  práticas  comerciais.   No  caso,  uma  empresa  optante  do  SIMPLES  emite  um  documento com destaque do IPI, como se fosse um contribuinte  ordinário,  o  que  resulta  que  esse  fornecedor  ao  emitir  um  documento  inválido  lesou  o  adquirente  que  não  tomou  as  cautelas necessárias.  Admitir  que  um  documento  inidôneo  confere  direito  ao  crédito  do IPI resultaria em repassar ao Estado um ônus que não lhe é  devido,  pois,  inerente  ao  risco  da  atividade  mercantilista,  ou  mesmo, de qualquer negócio. Por outro lado, nada impede que a  pessoa  lesada busque  no Poder  Judiciário  o  ressarcimento  das  perdas e danos que o(s) vendedor(s) possa(m) ter causado  Fl. 190DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.912273/2009­18  Acórdão n.º 3302­01.594  S3­C3T2  Fl. 191          4 Por  outro  lado,  se  o  fornecedor  não  agiu  de  má  fé,  como  é  optante do SIMPLES e não devia destacar e pagar o IPI, trata­se  de  recolhimento  indevido,  o  que  não  se  enquadra  como  ressarcimento  ao  adquirente,  mas,  sim,  como  restituição  ao  vendedor nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN.  Quanto à consulta ao SIMPLES NACIONAL juntada pela defesa,  verifico  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil  que,  por  ocasião  da  emissão  das  indigitadas  notas  fiscais,  os  fornecedores  eram  optantes  do  SIMPLES  FEDERAL,  o  que,  como já visto, não permite nenhum aproveitamento dos supostos  créditos.  À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                                Fl. 191DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,11070.000471/2007-95,6470012,2021-09-13T00:00:00Z,3302-000.211,330200211_11070000471200795 _201204.pdf,FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS,11070000471200795_6470012.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da relatora. Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.",2012-04-25T00:00:00Z,4566428,2012,2021-10-08T08:58:56.466Z,N,1713041395478953984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 203          1 202  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11070000471200795  Recurso nº              Resolução nº  3302­000.211  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de abril de 2012.  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  TERCEIRA   SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência,  nos  termos  do  voto  da  relatora.  Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Gileno  Gurjão  Barreto.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente    (assinado digitalmente)  FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  Relatora    Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros WALBER JOSE DA SILVA  (PRESIDENTE),  JOSE  ANTONIO  FRANCISCO,  FABIOLA  CASSIANO  KERAMIDAS,  ALEXANDRE  GOMES, JOSE EVANDE CARVALHO ARAÚJO.       Fl. 203DF CARF MF Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0 6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 11070000471200795  Resolução n.º 3302­000.211  S3­C3T2  Fl. 204          2   Trata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º  Decêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª  Quinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos  em questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou  venda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  –  especialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico)  das mercadorias em questão.  O  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a  compensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido feito  no total de R$ 1.893.790,71.  A diferença decorre da reconstituição da escrita  fiscal da Recorrente,  realizada  em função de fiscalização que culminou com a lavratura de autos de infração para cobrança de  IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura dos autos de infração  foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente,  em  relação  a  períodos subsequentes (de 2004 a 2007).  O lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento  da  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela  contabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das  devoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não  havendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos).   Com  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do  período  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns  períodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos),  lavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº  11070.001443/2008­76.   Todos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito  existente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para  compensação de seus débitos.  Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega  que  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de  mercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas,  pois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como  registrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e  Estoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado.  A DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se  diretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº  11070.001443/2008­76, nos seguintes termos:  “(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo  está  vinculada  à  decisão  de mérito  do Auto  de  Infração  acima  referido,  dada a relação de causa e efeito entre ambos, pois a confirmação da  autuação  é  consequência  (sic)  do  reconhecimento  de  que  os  débitos  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0 6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 11070000471200795  Resolução n.º 3302­000.211  S3­C3T2  Fl. 205          3 apurados  pela  Fiscalização  estão  corretos  e  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  restou  para  o  período  apenas  o  saldo  credor  de  R$1.689.179,75.”  Assim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº  11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de  mercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a  redução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou  apenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito  (saldo) remanescente.  Em seu Recurso Voluntário a Recorrente admite expressamente a íntima relação  de causa e efeito entre o processo nº 11070.001443/2008­76 e os presentes autos. Limitou­se,  assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles  autos,  afastando­se a reconstituição de sua escrita fiscal ­ dada a legalidade dos créditos apurados, o  que, por conseguinte, deve acarretar no provimento do Recurso Voluntário apresentado nestes  autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada.  É o relatório.    Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora    Após  analisar  os  autos  verifiquei  que  a  compensação  analisada  no  presente  processo está totalmente vinculada ao auto de infração objeto do processo administrativo  n° 11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído à 3ª Turma da 4ª Câmara  da 3ª Seção deste Conselho. Segundo consta da página eletrônica do Tribunal, os autos foram  recentemente  objeto  de  julgamento  (em  15/02/2012),  e  aguardam  formalização  do  acórdão  proferido.  No entender desta julgadora, a análise das compensações objeto dos autos, bem  como sua homologação, está diretamente vinculada ao deslinde do Processo em que se discute  a existência ou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo administrativo nº  11070.001443/2008­76.   Desta  forma, por  imperativo  lógico­processual, não vejo outra opção a não ser  determinar a descida dos autos à DRF, para juntada da decisão final definitiva do Processo nº   11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos  entende  pela  regularidade  do  procedimento  adotado  pela  Recorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes  pedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade administrativa deverá analisar  se o valor do crédito deferido para o fim de apurar se é suficiente para realizar a compensação  pleiteada nestes autos, exarando parecer conclusivo sobre a questão.        Fl. 205DF CARF MF Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0 6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 11070000471200795  Resolução n.º 3302­000.211  S3­C3T2  Fl. 206          4   Posteriormente, a Recorrente deverá ser intimada para, querendo, no prazo de 30  dias apresentar suas considerações, quando então, com ou sem manifestação do contribuinte os  autos deverão retornar a mim, para que seja possível realizar seu julgamento definitivo.    É como voto.    Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012.    (assinado digitalmente)  Relatora Fabiola Cassiano Keramidas      Fl. 206DF CARF MF Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0 6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 DACON MENSAL. ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO . MULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10580.720283/2009-26,5201136,2013-04-02T00:00:00Z,3302-001.962,Decisao_10580720283200926.PDF,FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS,10580720283200926_5201136.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\,\nDecisão: Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora)\, Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barretos\, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO – Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n",2013-02-27T00:00:00Z,4548642,2013,2021-10-08T08:57:36.382Z,N,1713041395506216960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 105          1 104  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.720283/2009­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.962  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de fevereiro de 2013  Matéria  DACON ­ ATRASO NA ENTREGA ­ MULTA  Recorrente  MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008  DACON MENSAL.  ATRASO NA  ENTREGA DO DEMONSTRATIVO  .  MULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.  A opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o  ano­calendário  que  contiver  o  período  correspondente  ao  demonstrativo  apresentado.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Decisão:  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos  os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão  Barretos, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir  o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente    (assinado digitalmente)  FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS – Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 02 83 /2 00 9- 26 Fl. 106DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     2 (assinado digitalmente)  JOSÉ ANTONIO FRANCISCO – Redator Designado  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia  Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  constituiu  multa  por  suposto  atraso  na  entrega  do  Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  ao  PIS  e  COFINS  ­  DACON,  relativo o mês de fevereiro de 2008 (fl. 26) – modalidade mensal.   A Recorrente alega em sua Impugnação (fls. 02/07) que a multa não poderia  ser  aplicada  porque,  em  realidade,  não  houve  atraso  na  apresentação  do  demonstrativo,  mas sim um erro de fato em seu preenchimento. Embora a DACON em questão se referisse  aos 06 primeiros meses do ano de 2008, quando de seu preenchimento a Recorrente cometeu  um  erro  e,  ao  invés  de  indicar  se  tratar  de  DACON  Semestral,  por  um  erro,  constou  no  formulário que se tratava de DACON Mensal.   Embora o prazo para entrega do DACON Semestral ainda estivesse vigente,  o do DACON Mensal não estava, razão pela qual, quando do processamento das informações,  em  virtude  de  constar  a  informação  (equivocada)  que  se  tratava  de  demonstrativo  na  modalidade Mensal, o sistema identificou o atraso na entrega.  A  Recorrente  alega  que  a  multa  não  poderia  ser  mantida,  pois  se  trata  de  mero erro de fato, no preenchimento do demonstrativo. Informa que a legislação lhe permitia  optar  pela  entrega  mensal  ou  semestral,  e  que  sempre  fez  a  entrega  de  seus  DACON’s  na  modalidade  semestral  –  assim  como  também  fazia  a  entrega  semestral  de  suas DCTF’s  (fls.  10/15 e 24/25).  Esclarece  ainda  que  o  fato  de  ter  entregue  o  DACON  ainda  no  prazo  de  entrega  da  modalidade  semestral,  porém,  após  o  encerramento  do  prazo  para  entrega  dos  demonstrativos mensais  dos  06  primeiros  meses  de  2008,  evidencia  que  se  trata  de  erro  no  preenchimento (opção semestral x mensal). Isto porque, se ainda estava em curso o prazo para  entrega  do  demonstrativo  na  modalidade  semestral,  e  a  Recorrente  poderia  entrega­lo  nesta  modalidade porque  a  lei  assim permitia,  não  teria nenhuma  razão para optar pela  entrega na  modalidade mensal  (à  qual  não  estava  obrigada  e  cujo prazo para entrega  já havia  expirado,  sujeitando­se à aplicação da penalidade).  Informa, ainda, que quando percebeu o erro cometido – antes ainda do prazo  final para  entrega dos demonstrativos  semestrais – dirigiu­se  à Receita Federal,  e apresentou  um pedido para que fosse efetuada a retificação dos demonstrativos (período), na medida em  que não conseguiu fazê­lo por meio eletrônico (fls. 07). Obteve, contudo, resposta de que não  poderia promover a retificação, pois a única maneira seria através do sistema eletrônico a que  tinha acesso, o qual, entretanto, não aceita retificação do período (mensal x semestral).  A DRJ julgou improcedente a Impugnação, por entender que, tendo entregue  o  DACON  na  modalidade  mensal,  o  fez  com  atraso,  o  que  justificaria  a  aplicação  da  penalidade (fls. 36/39).  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10580.720283/2009­26  Acórdão n.º 3302­001.962  S3­C3T2  Fl. 106          3 Sobreveio o Recurso Voluntário da contribuinte  (fls. 43/48), no qual  reitera  seus argumentos, anteriormente apresentados em sede de Impugnação.  Vieram­me então, os autos para decisão.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora  O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em  lei, razão pela qual dele o conheço.  Cinge­se  a  controvérsia  à  questão  da  possibilidade  ou  não  de  aplicação  de  multa por atraso na entrega da DACON, sob a alegação de que o contribuinte cometeu mero  erro de fato no preenchimento do demonstrativo.  Da análise dos autos parece­me que realmente ocorreu erro de fato quando do  preenchimento dos demonstrativos em questão.  Afinal,  não  é  mesmo  razoável  supor  que  um  contribuinte  que  já  vinha  apresentando suas DACON’s na modalidade semestral, como é o caso da Recorrente, viesse a  optar  efetivamente  pela  entrega  do  demonstrativo mensal,  quando  o  prazo  deste  já  havia  se  esgotado,  e  enquanto  ainda  vigente o  prazo  para  a  entrega do demonstrativo  semestral. Vale  dizer, não seria razoável que um contribuinte, habituado a entregar demonstrativos semestrais,  no  curso  do  prazo  para  apresentação  deste  e  podendo  optar  por  tal  modelo,  optasse  pelo  demonstrativo mensal quando há muito já havia se esgotado o prazo para entrega da DACON  na modalidade mensal, sujeitando­se à penalidade em virtude da alteração de procedimento.  Importa  destacar  que  segundo  informações  constantes  dos  autos,  a  entrega  das  DCTF’s  e  DACON’s  relativas  aos  anos  de  2006  e  2007,  foram  feitas  na  modalidade  semestral, como confirma a decisão da DRJ. Assim como em relação ao primeiro semestre de  2008, conforme relatório da própria Receita Federal (fls. 35).  Ademais,  a  Recorrente  promoveu,  na  mesma  data  –  07/10/2008  –  a  apresentação do DACON relativo não apenas ao mês/competência objeto deste processo, mas  sim, dos meses do primeiro semestre de 2008 – a exceção daquela relativa ao mês de janeiro/08  que  foi  entregue na véspera  (fls. 16/23). Vale dizer, na mesma data, a Recorrente apresentou  DACON relativa aos meses do primeiro  semestre de 2008, equivalente, portanto, à  forma de  apresentação  que  seria  prestada  por  meio  de  DACON  Semestral.  As  provas,  ainda  que  na  forma  de  indícios  e  procedimentos,  levam à  conclusão  que  a  opção  pretendida  era mesmo  a  semestral.  Corrobora  esta  conclusão  o  fato  de  que,  assim  que  percebeu  que  havia  cometido o erro no preenchimento dos demonstrativos, a Recorrente ter se dirigido à Receita  Federal para solicitar a retificação da informação equivocada, na medida em que não conseguiu  fazê­lo diretamente de seu sistema (petição endereçada à Receita Federal às fls. 07). Tal atitude  comprova  que  a  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  informando  a  Receita  Federal  antes  mesmo  do  esgotamento do prazo para entrega do DACON Semestral. Neste sentido, de se observar que se  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     4 houvesse possibilidade via sistema, a Recorrente teria realizado a retificação da informação, o  que a eximiria da incidência em comento. Todavia, conforme informações da própria Receita  Federal, a alteração pretendida não era possível.  Parece­me  evidente  que  a  Recorrente  tomou  todas  as  providências  a  seu  alcance,  reconhecendo  a  ocorrência  do  erro  e  agindo,  com  rapidez,  nos  limites  das  suas  possibilidades  para  corrigi­lo.  Foi  o  sistema  eletrônico  que,  ao  não  permitir  a  retificação,  inviabilizou que a questão fosse corrigida e esclarecida, acarretando o lançamento da multa ora  sob análise.  Em virtude destes fatos, é de minha opinião que a Recorrente demonstrou que  incorreu  em  erro  formal  –  erro  de  preenchimento  –  na  elaboração  da  DACON.  Assim,  em  observância à verdade dos fatos, deve­se reconhecer o equívoco ocorrido bem como os efeitos  decorrentes da correção deste. Independentemente do momento em que se toma conhecimento  da verdade dos fatos, esta verdade tem de prevalecer.   Afinal, o processo administrativo tributário, regido pelo princípio da verdade  material,  não  permite  análise  rasas  de  documentos,  tampouco  a  prevalência  de  declarações  equivocadas, uma vez que se constate que os fatos se deram de forma distinta daquilo que foi  declarado.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  corrobora  este  entendimento,  tendo  cancelado  diversos  lançamentos  quando  comprovada  a  ocorrência  de mero  erro  formal,  por  equívoco do contribuinte na prestação de informações em suas declarações. Destaco:  “AUDITORIA DE DCTF. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.  No  caso  de  lançamento  decorrente  de  auditoria  interna  de  DCTF,  estando  demonstrado  nos  autos  que  o  valor  recolhido  pelo sujeito passivo a título de IRPJ corresponde ao informado  na  DIPJ,  é  de  se  admitir  como  incorreto  o  valor  divergente  informado pelo contribuinte na DCTF.(...)” (CARF 1ª Seção, 2ª  Turma da 4ª Câmara, Acórdão 1402­00.189)  “(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE.  FORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De  se  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo  sujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega  de  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  teve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a  evidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios  da  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em  detrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das  circunstâncias.(...)”  (CARF  3ª  Seção,  1ª  Turma  da  4ª Câmara,  Acórdão 3401­00.891)  “(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE.  FORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De  se  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo  sujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega  de  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  teve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a  evidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios  da  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em  detrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10580.720283/2009­26  Acórdão n.º 3302­001.962  S3­C3T2  Fl. 107          5 circunstâncias.  (...)”  (CARF  –  3ª  Seção  –  1ª  Turma  da  4ª  Câmara, Acórdão 3401­00.891)  “(...) IRPJ ­ ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO  ­ Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração,  deve a verdade material prevalecer sobre a formal, e exigido o  valor  efetivamente  devido  conforme  o  lucro  real.  Recurso  provido.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes,  8ª  Câmara,  Acórdão  108­08.689)   “(...)  VALOR  DA  TERRA  NUA.  DITR  ­  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  ­  Constatado  erro  no  preenchimento  da  DITR,  a  autoridade  administrativa  deve  rever  o  lançamento,  para  adequá­lo  aos  elementos  fáticos  reais.  Havendo  erro  no  Valor da Terra Nua declarado e inexistindo nos autos elementos  que  permitam  a  manutenção  da  base  de  cálculo  do  tributo,  adota­se  o  valor  fixado  na  IN  pertinente.  Embargos  de  declaração da Fazenda Nacional acolhidos.Recurso especial da  Fazenda  Nacional  negado.”  (CSRF,  3ª  Turma,  Acórdão  CSRF/03­04.471)  As  decisões  acima  apresentadas  fundamentam­se  no  princípio  da  verdade  material,  que  impede  que  o  formalismo  se  sobreponha  à  matéria  e  à  verdade  dos  fatos.  O  processo administrativo fiscal tem por fim a busca da verdade material justamente por permitir,  nesta instância, a análise irrestrita e profunda dos fatos, visando estabelecer como se deram de  modo que a tributação não ultrapasse seus limites.  Não  bastassem  as  considerações  acima,  importa  também  ressaltar  que  este  mesmo  contribuinte  já  teve  caso  idêntico  julgado  por  este  Tribunal Administrativo,  naquela  ocasião a 3ª Turma Especial da 1ª Seção entendeu pelo cancelamento do  lançamento, por  ter  entendido se tratar de mero erro de fato na indicação do período a que se referia o DACON, em  decisão publicada em 30/03/12 e assim ementada, verbis:  “MULTA ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.   Exercício: 2009  EMENTA: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DACON.  DACON  MENSAL.  DACON  SEMESTRAL.  ERRO  DE  FATO.  Caracteriza  erro  de  fato  a  opção  feita  pela  apresentação  de  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon)  pela sistemática de apuração mensal, não obrigatória, em vez de  semestral,  quando comprovada a apresentação de DCTF nesta  última  forma de apuração,  tendo, ainda, a  empresa notificado,  por  escrito,  a  Receita  Federal  acerca  do  equívoco  no  preenchimento  da declaração, anteriormente ao  vencimento do  prazo para sua entrega na versão semestral.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     6 que  integram  o  presente  julgado.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira Meigan Sack Rodrigues.”  Diante  do  exposto,  concluo  pela  ocorrência  de  mero  erro  de  fato  no  preenchimento  da  DACON  da  Recorrente,  que  indicou  periodicidade  mensal  quando,  em  verdade, pretendeu apresentar o demonstrativo semestral.  Assim,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  reformar  integralmente o v. acórdão recorrido, cancelando­se a multa aplicada por atraso na entrega da  DACON objeto destes autos.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Fabiola Cassiano Keramidas  Voto Vencedor  Conselheiro José Antonio Francisco, Redator Designado  Embora vários fatos sugiram que a Interessada possa ter cometido um erro de  fato  na  apresentação  dos  demonstrativos,  há  inconsistências  em  suas  alegações  que  fazem  pensar tenha cometido erro mas não da forma alegada.  Alegou  a  Interessada  que  somente  teria  indicado  o  demonstrativo  incorretamente como mensal e não semestral.  Entretanto,  para  o  ano  de  2008  (  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/dacon.htm  ),  havia  só  um  PGD  (Dacon semestral e mensal) e, na 1ª ficha, o contribuinte teria que escolher, de início, se seria o  demonstrativo mensal ou semestral e os dados alimentados seriam só os relativos a um mês.  Veja­se, o nome do PGD é “Dacon mensal­semestral” e, de início, deve haver  a  opção  pelo  tipo  de  demonstrativo,  sendo  apresentadas  ao  contribuinte  aos  contribuinte  as  opções de mensal ou semestral.  Assim, não há como ter ocorrido o erro da forma como o contribuinte alegou,  uma vez que selecionou e preencheu, no primeiro dia, somente os dados do mês de janeiro e  assim os transmitiu.  O que houve  foi que, posteriormente, percebeu que  fez a opção  inadequada  para a sua situação, o que não equivale a um erro no momento de fazer a opção.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10580.720283/2009­26  Acórdão n.º 3302­001.962  S3­C3T2  Fl. 108          7 À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                Fl. 112DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ",1.0,2013-04-02T00:00:00Z,201304,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201111,Terceira Câmara,"Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000 CRÉDITOS DE IPI DA LEI NO 9.779/99. RESSARCIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da nãocumulatividade. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da nãocumulatividade quando em caso de ressarcimento. Recurso Voluntário Improvido ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13771.001002/2002-15,5214912,2013-04-16T00:00:00Z,3302-001.290,Decisao_13771001002200215.pdf,GILENO GURJAO BARRETO,13771001002200215_5214912.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2011-11-09T00:00:00Z,4566277,2011,2021-10-08T08:58:52.120Z,N,1713041395640434688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1        1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13771.001002/2002­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.290  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de novembro de 2011  Matéria  IPI  Recorrente  CHOCOLATES GAROTO S/A.  Recorrida  DRJ­PORTO ALEGRE/RS            Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000  CRÉDITOS  DE  IPI  DA  LEI  NO  9.779/99.  RESSARCIMENTO.  DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO  MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio constitucional da não­cumulatividade. A oposição constante de ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito oriundo da aplicação do princípio da não­cumulatividade quando em  caso de ressarcimento.  Recurso Voluntário Improvido       ACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  TURMA  ORDINÁRIA  da  TERCEIRA  CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado Digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente    (Assinado Digitalmente)  Gileno Gurjão Barreto  Relator       Fl. 602DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 2        2 Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Fabiola  Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Alexandre Gomes.  Relatório  Adoto na íntegra o relatório do acórdão recorrido de fls.477 e 478:    “Trata  o  presente  processo  de  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS  DE  IPI,  no  montante  de  R$1.594.951,33,  computado  por  períodos  mensais  compreendidos  entre  01/08/1999  e  28/02/2000,  conforme  Pedidos  de  Ressarcimento  de  fls.  01;  03;  05;  07;  09,  11  e  13,  pleiteado  em  05/09/2002,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.779,  de  19/01/1999.  Ao  ressarcimento  vinculou­se,  em  05/09/2002,  as  Declarações  de  Compensação  de  fls.  15  e  17,  referentes  a  débitos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins (código 2172), no montante de R$1.415.938,53, e  da Contribuição para o Programa de  Integração Social — PIS  (código  8109),  no  montante  de  R$179.012,80,  ambos  com  período  de  apuração  em  agosto  de  2002,  e  as  seguintes  PER/DCOMP, transmitidas em 05/03/2004:  a)  n°  30825.9001717.050304.1.3.01­0635  (fls.  359/362),  referente  a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Corms  (código  5856),  no  montante  de  R$173.050,88, com período de apuração em fevereiro de 2004;  b)  n°  14457.66270.050304.1.3.01­5647  (fls.  363/366),  referente  a débito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social — Cofins  (código  5856),  no montante  de R$228.996,94,  com período de apuração em fevereiro de 2004;  c) n° 30397.13983.050304.1.3.01­3770 (fls. 367/370), referente a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Cofins  (código  5856),  no  montante  e  R$327.040,34,  com período de apuração em fevereiro de 2004.  Além  do  presente,  o  contribuinte  formalizou  o  processo  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR  DE  IPI  n°  13771.000885/2002­38,  para  o  período  compreendido  entre  01/01/1999 a  31/07/1999. Tendo  em vista  o  período  abrangido  pelo  ressarcimento,  de  tratarem  ambos  de  matéria  correlata  e  interdependente,  o  presente  processo  foi  ao apensado ao  de n°  13771.000885/2002­38  para  análise  dos  ressarcimentos  pretendidos.  Dessa  forma,  foi  proferido  um  único  Despacho  Decisório para o conjunto dos dois processos, o que determinou  a análise de um saldo credor de R$2.473.476,96.  Juntados os processos, a autoridade competente da Delegacia da  Receita  Federa  em  Vitória,  ES  —  DRF/VI,  analisou  a  legitimidade do pleito e por meio do Despacho Decisório de fls.  343/344,  alicerçado  no  Parecer  Sefis  n°  044/2004,  As  fls.  333/342,  deferiu  em  parte  o  ressarcimento  pleiteado,  com  o  reconhecimento  do  saldo  credor  de  R$883.532,99  para  o  processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$1.589.943,97  para  o  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 3        3 presente  processo.  O  ressarcimento  parcial  foi  motivado  por  glosas  no  montante  de  R$8.772,65,  sendo  R$3.765,29  para  o  processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$5.007,36  para  o  presente processo. Tais glosas decorreram da inclusão no saldo  credor de valores apropriados como créditos de IPI sobre notas  fiscais de aquisições de produtos que não se qualificavam como  matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem,  nos termos da legislação de regência.   Também a homologação das compensações foi parcial, porque o  saldo  credor  reconhecido  de  R$1.589.943,97,  nesse  processo,  era inferior ao montante dos débitos declarados, o que propiciou  a emissão da carta de Cobrança de fls. 390/391, nos termos do  Extrato de Processo — Profisc às fls. 376/377.  Cientificado do deferimento parcial de seu pleito, o contribuinte  apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 398/405, na  qual  apresenta  as  seguintes  argumentações  para  requerer  a  incidência  de  juros  Selic,  que,  no  seu  entender,  no  ano­ calendário  de  2004,  atingiu  o  montante  de  R$1.233.743,15,  e  solicitar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  não extintos pela compensação”.      Decidiu a 3ª Turma DRJ­JFA às fls. 476/481 no seguinte sentido:    “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de  atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do  IPI, bem como sobre o saldo credor trimestral acumulado, sejam  eles decorrentes dos chamados créditos básicos ou de incentivos  fiscais.  Solicitação Indeferida”    Intimada  em  13.04.2009,  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  486­495  tempestivamente, repisando as razões trazidas em sua manifestação de inconformidade.    É o relatório.  Voto             Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator    O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele  conheço.  Compulsando  os  autos,  verifico  que  a  controvérsia  resume­se  na  possibilidade ou não de  atualização monetária pela Selic de  créditos oriundos de pedidos de  ressarcimento dos créditos decorrentes da Lei nº 9.779/99 em seu artigo 11.  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 4        4   Observo que a não homologação do valor principal dos créditos foi da ordem  de  aproximados R$ 5.007,00  e  que  o  contribuinte  compensou  aproximados R$ 1.233.743,15  relativamente  à  atualização  pela Selic  calculada  sobre  os  períodos  de  apuração  anteriores  ao  pedido.   Nas mais simples e claras controvérsias reside no entanto o maior potencial  de surgimento de polêmicas, e essa é uma delas.    Nesse  sentido,  inicialmente,  temos  que  discorrer  sobre  a  natureza  desses  créditos, se tratar­se­iam de créditos básicos de IPI ou se tais valores são incentivos concedidos  à  determinados  produtores  de  industrializados,  e  finalmente  se  a  vedação  à  correção  dos  créditos  básicos  do  IPI  nos  livros  fiscais  alcança  os  pagamentos  indevidos  ou  a maior  cujo  ressarcimento é pleitado à autoridade fiscal e resta controverso por mais de cinco anos por uma  glosa de, como dito R$ 5.007,00, equivalentes a aproximados 0,6% do montante originalmente  pleitado como principal (não como Selic) nos idos de 2002, de aproximados R$ 800 mil.  Observo, no entanto, a atipicidade do caso.  Primeiramente, o contribuinte formulou consulta, de nº 105/99, cuja solução  de 19 de abril de 1999 negou­lhe compensação de créditos de IPI sob a seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Ementa:  CRÉDITOS  INCENTIVADOS.  O  artigo  11  da  Lei  9.779/99 não estipula nenhum novo caso de crédito incentivado  do IPI, através do qual o industrial possa aproveitar o valor do  imposto  embutido  nos  insumos  adquiridos  para  emprego  na  fabricação de produtos isentos ou de aliquota zero. 0 dispositivo  apenas  autoriza  que  os  créditos  acumulados  na  contabilidade,  ainda  que  incentivados  por  força  de  outras  leis,  possam  ser  utilizados  para  compensação  de  dividas  relativas  a  outros  tributos  federais,  na hipótese de não poderem ser aproveitados  em operações tributadas pelo imposto.”    Na sequência, em existindo soluções divergentes, recorreu de sua solução, no  que resultou que lhe foi assistido, em Solução de lavra da Dra. Josefa Maria Coelho Marques o  direito ao crédito na forma da Lei, sob a seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Ementa:  DIREITO  AO  CRÉDITO  DO  IPI.  PRODUTOS  IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. A  partir de I° de janeiro de 1999, o estabelecimento industrial ou  equiparado  poderá  creditar­se  do  valor  do  IPI  decorrente  da  aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de  embalagem  utilizados  na  industrialização  de  produtos  imunes,  isentos  ou  sujeitos  à  aliquota  zero  do  imposto.  Em  ocorrendo  saldo  credor  do  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário,  este poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou  compensação com outros tributos.”    Fl. 605DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 5        5 O contribuinte então protocolizou Pedido de Ressarcimento em 05/09/2002,  relativamente aos créditos extemporâneos apurados entre 01/08/99 e 31/08/99, de 01/09/99 a  30/09/99, e assim por diante até o período de apuração de 13/09/2002.  Em 30/08/2004 houve visita técnica e lavrou­se termo de intimação para que  a contribuinte apresentasse novos documentos, às fls. 208.  Apresentou­lhes respostas e documentos em 27/09/2004, às fls. 212 a 328.  Às fls. 331, em 17/11/2004 a fiscalização lavrou termo de devolução de seus  documentos, e às fls. 333 a 343 em 25/11/2004 concedeu­lhe o ressarcimento exceto pelo valor  de  R$  5.007,  aprovando  ressarcimento  no  montante  total  de  R$  2.473.476,96  subdivididos  entre  os  valores  de  R$  883.532,99  e  1.589.943,97,  relativamente  a  dois  processos  distintos,  posteriormente apensados, sendo o segundo exclusivamente relativo ao presente processo.   O  contribuinte,  então,  requereu  exclusão  de  débitos  que  estavam  sendo  cobrados  sendo  cobrados  em  duplicidade  e  consolidados  no  Paes  e  transmitiu  diversas  Declarações de Compensação dos valores apurados, sendo que parte desses valores decorreram  de apuração que procedera no exercício de 2004, no valor de R$ 1.233.743,15 relativamente à  atualização pela Selic até a data anterior ao despacho decisório lavrado em novembro daquele  ano.  Isso  considerado,  a  tese  ora  sustentada  pelo  contribuinte  é  que  ele  teve  obstado a utilização dos seus créditos, e portanto seria cabível a atualização naquele período.   Entenderia cabível em princípio a solicitação, mas alguns fatos prejudicaram  o requerido.  Primeiramente,  entendo  plenamente  aplicável  ao  caso  jurisprudência  do  E.  STJ, no AgRg Resp 995.801/PR, seguinte a ementa:  CREDITAMENTO  ESCRITURAL  DE  IPI.  ISENÇÃO  E  ALÍQUOTA  ZERO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  OPOSTA  PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. I ­ Embora  tenha a jurisprudência do STJ e do STF definido que é indevida  a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a  operações  de  matérias  primas  e  insumos  empregados  na  fabricação de produto  isento ou beneficiado com aliquota zero,  tem­se devida a atualização monetária quando o aproveitamento  dos  créditos  é  obstado  pelo  Fisco,  provocando  mora  que  dá  ensejo  a  enriquecimento  sem  causa  da  Administração  em  prejuízo  ao  contribuinte.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  no  863.277/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 7.2.2008; EREsp  no  465.538/RS,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  DJ  de  1.10.2007;  EREsp  no  430.498/RS,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS, DJ de 07.04.2008 e EREsp no 530.182/RS, Rel. Min.  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12.09.2005.  II ­ Agravo regimental improvido.”    A  Fazenda  Pública  resistira  em  garantir­lhe  direito  assegurado  por  Lei  até  novembro de 2004, por meio de consulta denegatória no início, e até quando lavrou seu termo  concordando com os créditos básicos pleiteados.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 6        6 Poder­se­ia  argumentar  que  a  partir  de  13/09/2002,  quando  solução  de  divergência  resolveu  a  controvérsia  que  o  contribuinte  poderia  ter  compensado  tais  créditos  com seus débitos correntes, e que não o fizera por decisão própria.  Discordo com a devida vênia de eventual argumento nesse sentido, ora que  fora  intimada a apresentar documentos para que  fossem escrutinados  seus créditos. Qualquer  compensação a destempo poderia resultar em aplicação de cominações moratórias ou punitivas.  Por  fim,  entenderia  cabíveis  tais  créditos  pelos  motivos  doravantes  apresentados, extraídos de voto de minha lavra no Ac. 02­02.742 da antiga 2ª T da CSRF, de 2  de  julho  de  2007,  na ocasião  vencida  coincidentemente  a  relatora Dra.  Josefa Maria Coelho  Marques.  Sem maiores prolixidades, com relação a aplicação da  taxa SELIC, adoto o  entendimento de que esta deve ser deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento.  A Lei n.° 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das  compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad  verbum:  ""Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.° 8.383,  de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da  Lei  n.°  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos  subseqüentes.  (...)  §  4°.  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados  a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente ao mês em que estiver  sendo efetuada.""  (original  sem destaque)”  Adicionalmente, a Portaria n.° 38, de 27/02/97, que ""dispõe sobre o cálculo e  a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1996"",  estabeleceu em seus arts. 5° e 8°, que:  ""Art. 5° ­ A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180  ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver  efetuado  a  exportação  dos  produtos  para  o  exterior,  fica  obrigado  ao  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não  exportados,  bem  assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à  empresa produtora vendedora.  (...)  Art. 8° ­ Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1° do  art. 5°, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo  2°  do mesmo artigo,  serão  acrescidos,  com base  no  art.  61  da  Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13771.001002/2002­15  Acórdão n.º 3302­01.290  S3­C3T2  Fl. 7        7 Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  ­,  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do  mês  subseqüente  ao  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  dos  produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento. (original sem destaque)”  Outrossim, verifico que a legislação trata da possibilidade de atualização em  casos de compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada incorretamente em pedido de  ressarcimento, e nesse sentido tenho que adotar o entendimento também adotado pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais por meio do acórdão n.° CSRF/02­00.708, no sentido de que o  ressarcimento é uma espécie do gênero restituição.  Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário.    É como voto.     Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2011.    (Assinado Digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO                            Fl. 608DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO ",1.0,,,,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/08/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.919590/2009-40,5216454,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.731,Decisao_16327919590200940.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,16327919590200940_5216454.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-07-18T00:00:00Z,4566831,2012,2021-10-08T08:58:58.556Z,N,1713041395753680896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1672; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 126          1 125  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.919590/2009­40  Recurso nº  909.796   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.731  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação  Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/08/2006  CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator     Fl. 126DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919590/2009­40  Acórdão n.º 3302­01.731  S3­C3T2  Fl. 127          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se de  recurso voluntário  (fls.  84  a 89)  apresentado em 16 de  abril  de  2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.569,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a  declaração  de  CPMF  de  20  de  agosto  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa:  DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.   DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl.  14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir:  Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com  aproveitamento de suposto pagamento a maior.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos  Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do  direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de  débito do contribuinte.  Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças  dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos  decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do  pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919590/2009­40  Acórdão n.º 3302­01.731  S3­C3T2  Fl. 128          3 índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em  informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela  contribuinte. Entende que a não homologação das compensações  teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações  equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já  apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso  que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração  Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito  argumenta que devem ser homologadas as compensações.   Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade  formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito  constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e  conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos  decisórios.  No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu,  uma vez que deveria ter retificado a DCTF.  Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões  que passou a expor.  Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e,  sucessivamente, a sua improcedência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os  créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário  apresentar prova do recolhimento indevido.  Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela  Interessada.  Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo  acórdão de primeira instância.  É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente  se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de  análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado  somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro.  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919590/2009­40  Acórdão n.º 3302­01.731  S3­C3T2  Fl. 129          4 Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando  admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam  admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja  cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido  objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o  procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a  DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o  despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão  da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de  saldo de crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época do despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de  crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito  passivo.  Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade  fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente  poderá ser denegada a compensação.  Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria  ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de  julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório.  De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar  necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes  autos.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da  compensação.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919590/2009­40  Acórdão n.º 3302­01.731  S3­C3T2  Fl. 130          5 À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 130DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,,