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Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.
RELATÓRIO
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S3­C3T2 

Fl. 317 

 
 

 
 

1

316 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.694452/2009­81 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.490  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  29 de janeiro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA  PAULISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva  

Presidente  

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède  

Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, 
Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo 
Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. 

RELATÓRIO

Trata o presente de declaração de compensação, relativa a crédito de julho/2004, 
indeferida pela autoridade administrativa sob o fundamento de que o DARF informado como 
origem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. 

  

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 318 

 
 

 
 

2

A recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: 

1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão 
de  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº 
006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; 

2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, 
por decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a 
31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  "b"  e  "c",  do  art.  10  da  Lei  nº 
10.833/2003; 

3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou 
entendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação 
de  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados 
anualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei 
nº 9718/98; 

4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime 
não­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu 
várias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; 

5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi 
surpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; 

6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos 
despachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram 
retificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a 
vedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; 

7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e 
DCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração 
Tributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; 

8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; 

A  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da 
ementa que abaixo transcreve­se: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário:2004  

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA 
PROVA.  

Considera­se não  homologada a declaração de  compensação quando 
não  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como 
compensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus 
de prova do seu direito.  

DIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON 
RETIFICADORES.  

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 319 

 
 

 
 

3

A  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos 
confeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem 
materializam, por si só, o indébito fiscal.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

A  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando 
resumidamente que: 

1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos 
custos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; 

2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal 
índice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 
da  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço 
predeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; 

3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio 
da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; 

4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; 

5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 
defesas administrativas; 

6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF 
constituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os 
deveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em 
sua escrituração contábil; 

Cita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do 
balancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas 
alegações. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

A  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF 
apontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência 
do despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os 
valores alegados como corretos. 

Fl. 319DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 320 

 
 

 
 

4

A  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os 
argumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a 
demonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que 
descaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a 
prerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da 
ANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice 
que reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos 
insumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a 
apresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e 
contábil e respectiva documentação de suporte. 

Por sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­
M não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos 
de forma a comprovar seu direito. 

Vê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  "preço predeterminado",  e, 
consequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou 
cumulativa das contribuições. 

Passa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão 
da incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. 

As receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 
foram excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso 
XI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: 

Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, 
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições 
dos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) 

[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 
de outubro de 2003: 

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de 
consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central; 

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou 
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; 

c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço 
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica 
de direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou 
suas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados 
decorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até 
aquela data; 

[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 320DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

5

V ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  

V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Regulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu 
art.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço 
predeterminado, nos seguintes termos: 

Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato.  

§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  

§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, 
periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente 
até a implementação da primeira alteração de preços verificada após a 
data mencionada no art. 1 o .  

§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da 
Lei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do 
preço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração 
nela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  

Posteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de 
preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço 
determinado: 

Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput 
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de 
preços em função do custo de produção ou da variação de índice que 
reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos 
termos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho 
de  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do 
preço predeterminado. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de 
novembro de 2003. 

Novamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, 
revogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, 
nos seguintes termos: 

Do Preço Predeterminado  

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato. 

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

S3­C3T2 
Fl. 322 

 
 

 
 

6

§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. 

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço 
subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. 
2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: 

I  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de 
regra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro 
do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 

§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II 
do  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) 

Art. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do 
contrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual 
vigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­
cumulativa das contribuições. 

Verifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de 
revisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­
financeiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o 
preço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados. 

A  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de 
conseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, 
em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica 
extraordinária e extracontratual2. 

Já  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  "objetiva 
reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea 
econômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação 
inflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a 
fim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance 
este desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos". 

A legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, 
dispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a 
                                                           
1 A data é 31/10/2003. 
2 Art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93 
3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 
4 Lei 8.987/95: 
Art.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e 
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 
[..~] 
        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio 
econômico­financeiro. 

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Resolução nº  3302­000.490 

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possibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 
da referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da 
tarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  

A  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o 
procedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB 
era a disposta na IN SRF nº 21/79: 

3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por 
empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e 
serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a 
12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, 
segundo o progresso dessa execução:  

3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou 
não  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, 
bens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado 
contratualmente para cada unidade. 

A  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas 
soluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O 
entendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  

Porém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a 
definição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal 
definição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos 
contribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. 
SÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 
10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do 
CPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão 
colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 
824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 

                                                                                                                                                                                        
        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou 
encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, 
para mais ou para menos, conforme o caso. 
[...] 
 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
[...] 
        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 
[...] 
        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do 
contrato; 
 
 

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Fl. 324 

 
 

 
 

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2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que "o 
caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 
implementação da primeira alteração de preços" e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

Precedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­
PR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. 
SÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
NATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, "B' DA LEI 
10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF 
468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO 
ÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 

[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, 
"b", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter 
cláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da 
IN n.º 468/04. Precedente.  

5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve 
ser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos 
embargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. 

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
LEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, 
questionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, 
na edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. 
10 da Lei n. 10.833/03.  

2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos 
de  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de 
31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos 
ao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. 
(Grifo meu.) 

3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
n. 468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que 
"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 

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Fl. 325 

 
 

 
 

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implementação da primeira alteração de preços " e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público 
Federal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela 
Secretaria da Receita Federal,  pois  "a  simples aplicação da cláusula 
de  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 
não configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez 
que  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão 
somente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­
financeiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação 
." (Fls. 335, grifo meu.)  

Mantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso 
especial. 

De fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o 
reajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do 
art. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. 

O art.  109 mencionou expressamente que "o  reajuste de preços  em  função do 
custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será 
considerado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado".  Se  a  intenção  da 
modificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi 
o que restou publicado. 

O art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano 
Real,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em 
negócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de 
acordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo 
primeiro: 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

I ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 
de  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de 
1994; 

II ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para 
entrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo 
preço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos 
insumos utilizados; 

III ­ às hipóteses tratadas em lei especial. 

Foi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao 
reajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. 

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Salienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da 
MP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: 

Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro 
de  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o 
IPC­r. 

§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste 
pelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo 
índice previsto contratualmente para este fim. 

§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, 
e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de 
índices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de 
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. 

A mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: 

Art.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias 
exeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu 
valor nominal. 

Parágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer 
estipulações de: 

I  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda 
estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no 
857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 
8.880, de 27 de maio de 1994; 

II  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a 
unidade monetária de conta de qualquer natureza; 

III  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, 
setoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos 
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. 

Art.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste 
por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos 
custos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo 
de duração igual ou superior a um ano. 

§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou 
correção monetária de periodicidade inferior a um ano. 

§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de 
correção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em 
que a anterior revisão tiver ocorrido. 

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de 
junho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito 
quaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, 
produzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de 
periodicidade inferior à anual. 

O  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de 
índice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média 

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aritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice 
Geral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Art.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços 
substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices 
de  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e 
contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a 
partir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos 
seguintes índices:  

I  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  

II  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da 
Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Observa­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste 
em  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
inicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº 
10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). 

O art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou 
da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
acabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então 
inexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. 
2º da Lei nº 10.192/2001. 

Reforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota 
Técnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo 
Sciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): 

EMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10........................................................................... 

........................................................................................ 

XI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados 
reajustamentos previstos em cláusulas contratuais." 

JUSTIFICATIVA: 

a redação proposta , com adição da locução "independentemente de a 
eles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas 
contratuais" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da 
Instrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do 
conceito  de  "preço  predeterminado"  passando  a  impedir  que  os 
contratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o 
direito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em 
questão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já 
caracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a 
eficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, 

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Processo nº 10880.694452/2009­81 
Resolução nº  3302­000.490 

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Fl. 328 

 
 

 
 

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equiparar o conceito de preço predeterminado " ao conceito de preço 
fixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior 
a um ano sem previsão de reajustamento. 

Tivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente 
retornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. 

Todavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. 
109, ao dispor no §3º do art. 3º: 

§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II 
do  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado. 

A redação da lei que era "reajuste de preços em função do" foi regulamentada 
como  "reajuste  de preços  em percentual  não  superior". Esta  redação  não  exclui, a priori, a 
utilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção 
ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  

Assim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve 
tal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 
está em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, 
como dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 
9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  

Lei nº 8.666/93: 

Art.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série 
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, 
o  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será 
regida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da 
documentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos 
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 

[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do 
custo  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou 
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do 
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento 
de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

Lei nº 9.427/96: 

Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI 
e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 
de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o 
disposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). 

[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e 
distribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas 
seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) 

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Resolução nº  3302­000.490 

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Fl. 329 

 
 

 
 

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a) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos 
custos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de 
2004) 

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos 
custos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações 
internacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.111, de 2009) 

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para 
os  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela 
Lei nº 10.848, de 2004) 

Estabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à 
análise do contrato apresentado. 

A recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão 
de energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída 
pela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico 
–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de 
Energia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). 

O ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre 
outras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e 
respectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, 
parágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL 
(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). 

O  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e 
coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora 
(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da 
concessão da transmissora. 

A  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, 
mediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual 
permitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de 
telecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de 
contratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. 

A  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de 
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento 
mensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos 
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão. 

Cláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido 
pelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de 
Transmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um 
equivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e 
condições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE 
TRANSMISSÃO.  

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Resolução nº  3302­000.490 

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Fl. 330 

 
 

 
 

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Verifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se 
a  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de 
serviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas 
auferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua 
caracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, 
prazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo 
do reajuste, e outros. 

Por outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de 
Fiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos 
utilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços 
de transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. 

Da  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns 
esclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a 
receita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. 

Diante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para 
que a autoridade administrativa intime a recorrente a: 

1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; 

2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, 
especificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o 
reajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; 

3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente 
às receitas auferidas; 

4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do 
equilíbrio econômico­financeiro; 

5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço 
originalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; 

6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula 
abaixo reproduzida: 

Oitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da 
RECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE 
TRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações 
nas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de 
novos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, 
conforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula 
Quarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na 
receita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do 
sistema de transmissão e da sobrecarga; 

8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após 
31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; 

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Fl. 331 

 
 

 
 

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9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a 
majoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica 
224/2006: 

PA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada 
concessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, 
resultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das 
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  

10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de 
acordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela 
ANEEL: 

Dessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da 
realização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de 
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema 
Interligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta 
ANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais 
é fixada respectiva receita.. 

11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada 
dos custos dos insumos utilizados; 

12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e 
da variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período 
correspondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a 
competência do crédito objeto da DCOMP. 

Após  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as 
receitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, 
a partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias 
para se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do 
Decreto nº 7.574, de 2011. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI - DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL - REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL
A glosa de créditos de IPI com a conseqüente reescrituração contábil modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas pela fiscalização no período anterior, tendo obtido resposta negativa, com a manutenção das glosas na integralidade, o que tornou realmente indevido o saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.



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S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 
9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11070.000471/2007­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.749  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de outubro de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005 

AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI ­ DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL ­ 
REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL 

A  glosa  de  créditos  de  IPI  com  a  conseqüente  reescrituração  contábil 
modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In 
casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas 
pela fiscalização no período anterior,  tendo obtido resposta negativa, com a 
manutenção das glosas na  integralidade, o que  tornou  realmente  indevido o 
saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira 
seção de  julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

  

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Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

 

Relatório 

O presente auto refere­se a retorno de diligência em que a turma de julgamento 
entendeu pela vinculação deste processo a outro e determinou que a decisão definitiva daquele 
fosse  juntada  a  estes  autos.  Por  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcrevo  o  relatório  feito 
naquela oportunidade. 

Trata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º 
Decêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª 
Quinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos 
em questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou 
venda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – 
especialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) 
das mercadorias em questão. 

O  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a 
compensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido 
feito no total de R$ 1.893.790,71. 

A  diferença  decorre  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente, 
realizada em função de fiscalização que culminou com a  lavratura de autos de  infração 
para cobrança de IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura 
dos  autos  de  infração  foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da 
Recorrente, em relação a períodos subsequentes (de 2004 a 2007). 

O lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento 
da  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela 
contabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das 
devoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não 
havendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). 

Com  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do 
período  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns 
períodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), 
lavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76.  

Todos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito 
existente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para 
compensação de seus débitos. 

Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega 
que  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de 

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mercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, 
pois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como 
registrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e 
Estoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. 

A DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se 
diretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº 
11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: 

“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo 
está vinculada à decisão de mérito do Auto de Infração acima 
referido,  dada a  relação  de  causa  e  efeito  entre ambos,  pois  a 
confirmação  da  autuação  é  consequência  (sic)  do 
reconhecimento  de  que  os  débitos  apurados  pela  Fiscalização 
estão corretos e da reconstituição da escrita fiscal restou para o 
período apenas o saldo credor de R$1.689.179,75.” 

Assim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de 
mercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a 
redução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou 
apenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito 
(saldo) remanescente. 

Em  seu  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  admitiu  expressamente  a  íntima 
relação  de  causa  e  efeito  entre  o  processo  nº  11070.001443/2008­76  e  os  presentes  autos. 
Limitou­se,  assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles 
autos,  afastando­se  a  reconstituição  de  sua  escrita  fiscal  ­  dada  a  legalidade  dos  créditos 
apurados,  o  que,  por  conseguinte,  deve  acarretar  no  provimento  do  Recurso  Voluntário 
apresentado nestes autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. 

Os autos  foram julgados na sessão de 25/04/2012, sendo que foi o  julgamento 
foi convertido em diligência, tendo sido proferida a Resolução nº 3302­000.211, nos seguintes 
termos: 

“Após analisar os autos verifiquei que a compensação analisada 
no  presente  processo  está  totalmente  vinculada  ao  auto  de 
infração  objeto  do  processo  administrativo  n° 
11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído 
à 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho. Segundo 
consta  da  página  eletrônica  do  Tribunal,  os  autos  foram 
recentemente objeto de julgamento (em 15/02/2012), e aguardam 
formalização do acórdão proferido. 

No entender desta julgadora, a análise das compensações objeto 
dos  autos,  bem  como  sua  homologação,  está  diretamente 
vinculada ao deslinde do Processo em que se discute a existência 
ou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo 
administrativo nº 11070.001443/2008­76.  

Desta  forma,  por  imperativo  lógico­processual, não  vejo  outra 
opção a não  ser  determinar  a descida  dos  autos  à DRF,  para 
juntada  da  decisão  final  definitiva  do  Processo  nº 
11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos 
entenda  pela  regularidade  do  procedimento  adotado  pela 
Recorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes 

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pedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade 
administrativa  deverá  analisar  se  o  valor  do  crédito  deferido 
para  o  fim  de  apurar  se  é  suficiente  para  realizar  a 
compensação  pleiteada  nestes  autos,  exarando  parecer 
conclusivo sobre a questão. 

Posteriormente,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para, 
querendo,  no  prazo  de  30  dias  apresentar  suas  considerações, 
quando então, com ou sem manifestação do contribuinte os autos 
deverão  retornar  a  mim,  para  que  seja  possível  realizar  seu 
julgamento definitivo.” 

Os autos ficaram aguardando o julgamento do recurso apresentado nos autos 
do processo nº 11070.001443/2008­76. Às fls. 209/215, foi anexada a decisão consubstanciada 
no  acórdão  nº  3403­01.432,  proferida  pela  3ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Egrégio 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  às  fls.  216  foi  aberta  vista  à  Recorrente  da 
decisão  anexada  aos  autos.  A  Recorrente  se  manifestou  às  e­fls.  221/225  por  meio  do  que 
esclareceu, sem síntese o seguinte. 

O  acórdão  proferido  no  processo  administrativo  nº  11070.001443/2008­76 
admitiu a possibilidade do crédito pleiteado:  

“IPI. CRÉDITOS. GLOSA. RETORNO DE MERCADORIAS 

São passíveis de creditamento, pelo IPI, as operações de retorno 
de  mercadorias,  desde  que  sejam  escrituradas  as  notas  fiscais 
recebidas nos livros Registro de Entrada e registro de Estoque. 
Inteligência do art. 169, II, ‘b’, do RIPI/2002.” 

Todavia, apesar de “a  lógica emprestada permitir a conclusão em favor do 
contribuinte  restou  decidido  desfavoravelmente  sob  o  fundamento  de  que  não  constava  dos 
autos a prova da saída daquela mesma mercadoria retornada, saída essa em refaturamento, 
com débito de IPI, tal como sustentado pelo contribuinte”  

Uma vez que a decisão  restou desfavorável em virtude da questão fática de 
não  comprovação  da  “saída  da  mercadoria”,  a  recorrente  entendeu  por  bem  interpor  ação 
judicial, na qual apresentou a tal documentação fática e obteve liminar em sede de antecipação 
de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário.  

Por esta situação fática a Recorrente finaliza sua manifestação requerendo seja 
deferido  novo  sobrestamento  deste  processo  administrativo,  posto  que  a  questão  agora  está 
debatida no processo judicial cujas cópias anexa aos autos ou nova diligência para se perquirir 
a verdade material acerca da documentação que comprova o mencionado “refaturamento”. 

É o relatório. 

 

Voto            

CONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele conheço.  

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Conforme  relatado,  trata­se  de  compensação  indeferida  em  razão  de 
insuficiência  de  saldo.  Esta  insuficiência  está  fundamentada  na  diminuição  do  saldo  inicial 
contabilizado  pela  contribuinte,  em  razão  da  superveniente  reescrituração  contábil  realizada 
em  virtude  das  glosas  decorrentes  do  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  n° 
11070.001443/2008­76. 

É só o que restou para discussão nos presentes autos, a questão do saldo 
inicial, que indiscutivelmente estava sendo discutida em outro processo. Em decorrência deste 
fato,  no  julgamento  de  25/04/2012,  concluímos  pela  diligência,  tendo  sido  proferida  a 
Resolução nº 3302­000.211, para que este processo aqui aguardasse o julgamento daquele.  

A  decisão  naqueles  autos  foi  desfavorável  à  Recorrente,  tanto  que  a 
contribuinte  entendeu  por  bem  interpor  ação  judicial  para discutir  a manutenção  do  auto  de 
infração. O fato de a decisão proferida estar sendo utilizada pela empresa judicialmente em seu 
favor não altera o fato de que o resultado do julgamento administrativo lhe foi desfavorável. 

A meu sentir, para o deslinde do presente caso, é suficiente que o processo 
administrativo  nº  11070.001443/2008­76  tenha  sido  julgado  de  forma  definitiva  no  âmbito 
administrativo.  Claro  que  posterior  decisão  judicial  favorável  ao  cancelamento  do  auto  de 
infração  discutido  no  processo  administrativo  mencionado  vai  influenciar  na  exigência  do 
saldo que está sendo considerado como indevidamente compensado neste processo.  

Parece­me  lógico que o provimento  liminar obtido pela Recorrente na ação 
judicial  que  discute  o  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  nº 
11070.001443/2008­76  se  aplica  à  exigibilidade  do  valor  referente  ao  presente  processo. 
Todavia, a decisão definitiva em relação a este fato deve ser dada pelo julgador judicial, posto 
que a matéria foi afetada para o âmbito judicial.  

Por esta razão, não procede o pedido de suspensão do presente processo 
até  o  julgamento  da  questão  pelo  judiciário  e  menos  ainda  o  requerimento  de  que  as 
provas não produzidas no processo 11070.001443/2008­76 e levadas ao judiciário possam 
ser analisadas neste processo administrativo. 

 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado mantendo a decisão de primeira instância administrativa. 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
COFINS NÃO-CUMULATIVA OU CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS.
Nas sistemáticas da cumulatividade e da não cumulatividade, o valor do ICMS, integrante do preço e devido pela própria contribuinte, integra a base de cálculo da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas acompanharam a relatora pelas conclusões.
(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice Presidente); Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.


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S3­C3T2 

Fl. 73 

 
 

 
 

1

72 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13836.000430/2006­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.478  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2014 

Matéria  COFINS ICMS NA BASE DE CÁLCULO 

Recorrente  CIFA TÊXTIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

ANÁLISE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2 

Ao  CARF  incumbe  a  análise  em  conformidade  com  a  legislação  vigente, 
sendo­lhe defeso afastar a aplicação da norma ao caso concreto em face de 
alegada inconstitucionalidade de lei ou decreto (Súmula Carf nº 2). 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

COFINS  NÃO­CUMULATIVA  OU  CUMULATIVA.  BASE  DE 
CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS. 

Nas  sistemáticas  da  cumulatividade  e  da  não  cumulatividade,  o  valor  do 
ICMS, integrante do preço e devido pela própria contribuinte, integra a base 
de cálculo da Cofins. 

Recurso Voluntário Negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Alexandre 
Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas acompanharam a relatora pelas conclusões. 

(Assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

  

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  2

MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice Presidente); Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre 
Gomes, Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  em  face  do 
Acórdão  nº  05­21.103  –  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  de  15  de  fevereiro  de  2008,  que,  por 
unanimidade de votos, decidiu por não reconhecer o direito creditório, consoante se demonstra 
pela ementa e dispositivo a seguir transcritos: 

“ASSUNTO:  

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 

O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta 
o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, 
no  sistema  difuso,  centrado  em  última  instância  revisional  no 
STF. 

ICMS. BASE DE CÁLCULO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base 
de cálculo da Cofins. 

Solicitação Indeferida  

351ª Sessão da 1ª Turma de Julgamento. Em 15 de fevereiro de 
2008. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acordam 
os  julgadores  da  1ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas,  por 
unanimidade de  votos,  não  reconhecer o direito  creditório, nos 
termos do voto do relator.” 

Na  origem  a  contribuinte  solicitou  a  devolução  de  valores  supostamente 
recolhidos  maior  a  título  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  em virtude de  entender  como  indevida  a  inclusão do  Imposto  sobre Circulação de 
Mercadorias — ICMS na apuração da base de cálculo da referida Contribuição Social. 

Por bem descrever os fatos, transcreve­se o relatório do acórdão ora recorrido 
até a fase da impugnação: 

“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  fl.  1,  protocolado  em 
15/12/2006,  no  valor  de  R$  87.011,38,  correspondente  à 
Contribuição  ao Financiamento  da  Seguridade  Social —Cofins 
relativa  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/2001  a 
dezembro/2001, conforme planilha de cálculo à fl. 2. 

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 74 

 
 

 
 

3

A DRF  em  Jundiaí  emitiu  o Despacho Decisório  de  fls.  30/31, 
indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o direito 
creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que o ICMS 
devido  pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da 
Cofins. 

Cientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito  em  23/10/2007  (fl. 
33),  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
em 22/11/2007 (fls. 34/41), na qual alega: 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  instado  a  manifestar­se 
sobre  a  constitucionalidade  da  Lei  Complementar  n°  70/91 
(Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 1), entendeu que o 
faturamento  sempre  fora  considerado  como  a  receita 
proveniente  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços.  Vê­se, 
portanto, que o termo faturamento tem significado técnico, o que 
impede  que  o  legislador  amplie  o  seu  conteúdo,  por  óbice 
expresso  do  artigo  110  do Código  Tributário Nacional.  E  se  o 
faturamento  corresponde  à  receita  das  vendas  de mercadorias, 
esse  valor  deve  ser  representado  pelo  preço  pactuado  na 
operação, no qual não devem ser incluídos os impostos. 

O exame do artigo 3° da Lei n° 9.718/98 não evidencia que nesse 
dispositivo  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  das 
contribuições para a seguridade social está autorizada. E não se 
obtém  essa  certeza  porque  o  termo  faturamento,  como  assim 
entendeu  a  Suprema  Corte,  representa  tão­somente  a  receita 
derivada da venda de mercadorias e da prestação de serviço, no 
qual  não  se  inclui  o  ICMS,  visto  que  nenhum  tributo  pode  ser 
considerado como receita. Faturamento, portanto, tem conteúdo 
técnico e assim foi utilizado pela legislação. 

Importante ressaltar, mais uma vez, que a Impugnante requereu, 
apenas, que a Administração Tributária se manifestasse sobre a 
legalidade  da  inclusão  do  ICMS na base de  cálculo da Cofins, 
visto  que  o  termo  faturamento  —  base  de  cálculo  da  referida 
contribuição  —  tem  conteúdo  passível  de  controle 
administrativo,  a  teor  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Todavia, ainda que não seja esse o entendimento dessa E. Turma 
Julgadora,  o  que  se  admite  apenas  para  efeitos  de 
argumentação,  vale  lembrar  que  a  questão  em  foco  está  sob 
exame do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 
n° 240.785/MG (.). 

O  julgamento  foi  suspenso  por  pedido  de  vista  do  Ministro 
Gilmar  Mendes.  Até  o  presente  momento,  seis  ministros  já 
votaram em  favor da  exclusão do  ICMS da base de  cálculo da 
Cofins,  o  que  aponta  para  um  resultado  com  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  na  interpretação  dada  à  norma 
questionada.  Como  tal  decisão  será  proferida  pelo  Pleno  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  sua  observância  tornar­se­á 
obrigatória pela Administração Tributária e deverá alcançar os 
casos em andamento, por efeito declaratório”. 

Fl. 75DF  CARF  MF

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  4

Tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  da  DRJ/CPS  mantido  o  entendimento 
proferido no Despacho Decisório DRF/JUN/SAORT, de 22, de março de 2007, no sentido de 
que o valor do  ICMS compõe a base de cálculo da Cofins, de cuja decisão foi cientificada à 
contribuinte,  em  20  de março  de  2008,  por meio  da Comunicação  n°  13836/087/2008,  esta, 
irresignada, apresenta em 18 de abril de 2008, recurso voluntário no qual reprisa os argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade, citando doutrina e trechos do voto do Min. 
Marco  Aurélio  do  STF,  no  Recurso  Extraordinário  n°  240.785/MG,  para  defender  as 
particularidades  da  abrangência  de  “faturamento”,  no  sentido  de  que  receita  para  fins  de 
tributação  das  contribuições  sociais  se  caracteriza  pela  entrada  definitiva,  configurada  pela 
efetiva  disponibilidade  de  recursos  que,  ao mesmo  tempo  em  que  remuneram,  decorrem  do 
efetivo  exercício  da  atividade  empresarial.o  que,  nas  suas  palavras,  exclui  o  ICMS,  que  é 
despesa para a pessoa jurídica, segundo os seguintes itens: 

1 ­ DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO; 

2 ­ DO CONCEITO DE FATURAMENTO; 

3  –  DA  RECEITA  PASSÍVEL  DE  TRIBUTAÇÃO  PELAS 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; 

4 ­ DAS MANIFESTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS; 

5 ­ DO PEDIDO 

O processo  encontrava­se  sobrestado,  conforme  consta do Despacho de  –e­
fls. 72, nos seguintes termos: 

“A matéria do presente recurso é “inclusão do ICMS na base de 
cálculo do PIS/COFINS”, a qual subsume­se, em tese, à hipótese 
de  sobrestamento  de  seu  julgamento  pelo  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, nos termos do art. 
1º,  e  seu  parágrafo  único,  da Portaria CARF nº  001,  de  03  de 
janeiro de 2010. 

Face  ao  exposto,  proponho,  na  forma  do  art.  2º,  §  1º,  I,  da 
Portaria CARF nº 001/2010, o sobrestamento do julgamento do 
recurso do processo, até que o Supremo Tribunal Federal – STF 
profira decisão definitiva acerca dessa matéria. 

(assinado digitalmente) 

Alan Fialho Gandra Conselheiro  

Acolho o parecer do Conselheiro Alan Fialho Gandra para, com 
base na competência de que trata o art. 17, caput e inc. VII, do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  256, 
de 22/06/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF 
nº 586, de 21/12/2010, e nos termos da Portaria CARF nº 1, de 
03/01/2012,  determinar  o  sobrestamento  do  julgamento  do 
recurso objeto do presente processo até que seja proferida, pelo 
STF, a decisão definitiva nos autos do RE nº 574706, haja vista a 
existência de liminar na Ação Direta de Constitucionalidade nº 
18  determinando  o  sobrestamento  dos  julgamentos  que  versem 
sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Fl. 76DF  CARF  MF

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 75 

 
 

 
 

5

Encaminhe­se  à  SECAM/3C/3SJ  para  aguardar  a  decisão 
definitiva do STF. 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva Presidente” 

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
validade,devendo, pois, ser conhecido. 

Versa a  lide sobre a possibilidade, ou não, de a contribuição para a COFINS 
incidir sobre o ICMS. 

Verifica­se que a matéria discutida nos presentes autos encontra­se submetida 
ao rito da Repercussão Geral na Suprema Corte (RE 574.706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN 
LÚCIA,  regime  reconhecido  no  julgado  em  24/04/2008,  DJe­  088  DIVULG  15­05­2008 
PUBLIC  16­05­2008  EMENT  VOL­02319­10  PP­  02174,  Tema  69)  e  que  há  recursos 
extraordinários sobrestados, aguardando a decisão do acórdão em repercussão geral. 

Não  obstante,  de  antemão,  registre­se  a  recente  alteração  do  Regimento 
Interno do CARF, ocorrida por meio da Portaria nº 545, de 18 de novembro de 2013 que em 
seu art 1º revoga os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A do Anexo II da Portaria MF nº 
256, de 22 de junho de 2009, afastando, assim, a figura do sobrestamento neste colegiado. 

Desta  forma,  nos  termos  da  alteração  do  regimento  do  CARF  acima 
mencionada, a pendência de julgamento de igual matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em 
regime de repercussão geral, não mais implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –CARF. 

E,  ainda,  tendo  em  vista  a menção  efetuada  pelo  o  Presidente  de  turma  ao 
sobrestar o julgamento deste processo, conforme o Despacho transcrito logo acima no relatório, 
cabe destacar que em relação à ADC nº 18, o Plenário do STF decidiu (7 votos a 3) que seu 
julgamento deve preceder ao  julgamento do RE nº 240.785, por  tratar­se a ADC de controle 
concentrado de constitucionalidade (com eficácia erga omnes, ou contra  todos). Que  tal ação 
foi  conhecida  (admitida)  por  unanimidade  e,  na  sessão  plenária  de  13/8/2008,  foi  deferido 
pedido de medida cautelar (9 votos a 2) para suspender todos os processos judiciais que versem 
sobre a matéria até o julgamento de mérito da ADC. O STF prorrogou a liminar lá concedida 
por  180  dias,  ao  julgar  a  terceira Questão  de Ordem  na Medida Cautelar. Na  oportunidade, 
consignou  expressamente que  aquela  seria  a  última prorrogação  e  que  seu  prazo  deveria  ser 
contado  a  partir  da  publicação  da  ata  de  julgamento,  ocorrida  em  15.4.2010.  Essa  última 
prorrogação esgotou­se em meados de outubro de 2010, razão pela qual não há mais suspensão 
de  julgamento no  âmbito do STJ,  consoante depreende­se de  trecho pertinente da  ementa de 
recente julgado a seguir transcrita: 

Fl. 77DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em

 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE

 DA SILVA



 

  6

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 
CONFIGURADA.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94/STJ. 
SOBRESTAMENTO.  INVIABILIDADE.  CONCEITO  DE 
FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  

(...) 

4. No que se refere à ADC 18/DF, o STF prorrogou a liminar lá 
concedida por 180 dias, ao julgar a terceira Questão de Ordem 
na Medida Cautelar. Na oportunidade, consignou expressamente 
que aquela seria a última prorrogação e que seu prazo deve ser 
contado a partir da publicação da ata de  julgamento,  ocorrida 
em 15.4.2010. 

5. Essa última prorrogação esgotou­se em meados de outubro de 
2010, razão pela qual não há como suspender o  julgamento no 
âmbito do STJ. 

(...)”  (AgRg  no  AREsp  314.177/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 
01/08/2013.) 

Assim sendo, o presente processo, que já se encontrava com o julgamento do 
recurso voluntário sobrestado, foi redistribuído. 

Ultrapassada  a  questão  antecedente,  passa­se  à  análise  de  mérito  da 
discussão:a possibilidade, ou não, de a COFINS incidir sobre o ICMS. 

A DRF/Jundiaí, em seu Despacho Decisório, assim conclui a sua decisão: 

“(...) 

No  §  2°  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.718/98,  acima  transcrito,  estão 
relacionadas  as  exclusões  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
para o PIS. A única hipótese de exclusão de ICMS é quando este 
imposto é cobrado pelo vendedor de bens ou pelo prestador de 
serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  diferente  da 
situação  ora  em  análise,  na  qual  o  ICMS  recolhido  pelo 
interessado foi na condição de contribuinte deste tributo. 

Porquanto os recolhimentos para a contribuição para o PIS nos 
períodos  aqui  considerados  tenham  sido  ao  amparo  de 
legislação vigente, está provado que não existe nenhum crédito 
a favor do interessado.” 

Diante  de  tal  conclusão,  a  contribuinte  afirma,  tanto  na  manifestação  de 
inconformidade, quanto no recurso voluntário, que, diferentemente do entendimento dado pela 
DRF/Jundiaí,  não  estaria  questionando  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da  Cofins, 
consoante  consta  da  hipótese  de  exclusão  prevista  ou  não  no  §  2°,  do  artigo  2°,  da  Lei  n° 
9.718/1998, mas sim estaria questionando o vício na aplicação da norma, já que a interpretação 
da Administração Tributária dada ao artigo 3° da Lei n° 9.718/1998 contraria o artigo 110 do 
CTN. 

Diante  de  seus  argumentos,  oportuno  será  efetuar  um  breve  histórico  da 
legislação da Contribuição sob questão até aquela vigente no período sob  litígio, qual  seja o 
ano de 2001. 

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 76 

 
 

 
 

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Pois  bem,  a  COFINS  foi  instituída  pela  Lei  Complementar  nº  70/91,  que 
definiu, em seu art. 2º, a base de cálculo do tributo como o faturamento mensal, conceituado 
por mencionado dispositivo como a receita bruta da venda de mercadorias e/ou de serviços 
de  qualquer  natureza,  da  qual  foi  excluído  o  valor  correspondente  ao  IPI  destacado  na  nota 
fiscal: 

“Art.  2°  A  contribuição  de  que  trata  o  artigo  anterior  será  de 
dois  por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim 
considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de 
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, 
para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, 
o valor: 

a)  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  quando 
destacado em separado no documento fiscal; 

(...)” (g.n.) 

Após, o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, determinou 
que,  na  receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e/ou  serviços  não  se  incluem  os  valores 
correspondentes  aos  impostos  não  cumulativos,  cobrados  destacadamente  do  comprador  ou 
contratante,  dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de  serviços  seja mero depositário 
(como é o caso do IPI), senão vejamos: 

“Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda 
de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados  e  o 
resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Parágrafo  único.  Na  receita  bruta,  não  se  incluem  as  vendas  canceladas,  os 
descontos  incondicionais  concedidos  e  os  impostos  não­cumulativos  cobrados 
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou 
o prestador dos serviços seja mero depositário.” (destacou­se) 

Prosseguindo,  tem­se  que,  a  partir  do  ano  de  1999,  as  contribuições  para  o 
PIS e COFINS passaram a ser regidas pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, que, em seus arts. 2º e 
3º,  definiu  a  base  de  cálculo  desta  contribuição  como  o  faturamento,  compreendido  como  a 
receita bruta da pessoa jurídica ­ e não apenas a receita bruta da venda de mercadorias e/ou 
de serviços de qualquer natureza (como antes determinava a Lei Complementar nº 70/91): 

“Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas 
jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento, 
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide 
Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

 Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita 
bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se 
refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: 

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I  ­  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos,  o  Imposto 
sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto 
tributário; 

(...)” 

Observa­se  que  a  Lei  nº  9.718/98,  ao  definir  em  seu  art.  3º,  caput e  §1º,  a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  como  a  receita  bruta  da  pessoa 
jurídica,  concebe­a  como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  Portanto, 
nenhuma  referência  expressa  fez  a  Lei  nº  9.718/98  à  receita  bruta  de  vendas  de 
mercadorias/serviços  (na  qual,  repise­se,  não  se  incluem,  nos  termos  da Lei  nº  8.981/95,  os 
impostos não­cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o 
vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário). Daí porque o §2º,  I, de 
referido  art.  3º  cuidou  de  aclarar  que  deveria  ser  excluído  da  base  de  cálculo  de  referidas 
contribuições o montante relativo ao IPI. 

Sabe­se que o Supremo Tribunal Federal, nos RE 357.950, 390.840, 358.273 
e  346.084  (e  em  todos  os  demais  julgados  pela  Suprema Corte)  declarou  inconstitucional  a 
definição de  faturamento  enquanto  receita bruta  total  da pessoa  jurídica  constante do  art.  3º, 
§1º, da Lei nº 9.718/98. 

É  que  o  STF,  nos  mencionados  julgamentos,  reputou  que  a  Constituição 
Federal,  em  sua  redação vigente quando da edição da Lei nº 9.718/98,  somente autorizava a 
cobrança de  contribuição  social  destinada  à  seguridade social  incidente  sobre o  faturamento, 
compreendido  como  receita bruta da venda de mercadorias  e/ou da prestação de  serviços de 
qualquer natureza e que somente em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 
20, de 15/12/1998 – que não poderia retroagir para legitimar a Lei nº 9.718/98­, a Constituição 
autorizou  a  exigência  de  contribuição  social  sobre  a  receita  bruta.  Por  isto,  o  STF  tomou  a 
locução “receita bruta”, constante do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, como sinônimo de 
“faturamento”,  no  significado  de  ‘receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de 
serviços”, cujos ministros manifestaram­se que tal se traduz na soma das receitas oriundas do 
exercício das atividades empresariais. Assim, o STF declarou inconstitucional a base de cálculo 
definida no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 naquilo que extrapolou a receita bruta da venda de 
mercadorias e/ou serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das 
atividades típicas da empresa (alargamento da base de cálculo). 

Contudo, a supradita declaração de inconstitucionalidade não traz prejuízo à 
exigência desta contribuição sobre o ICMS devido na operação de venda, porquanto o ICMS 
integra  a  receita  bruta  de  venda  de mercadorias  e/ou  serviços,  sobre  a  qual  a  incidência  da 
COFINS é definida pela Lei nº 9.718/98, vigente à época dos fatos. 

O  ICMS  ­  antigo  ICM  (Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de 
Mercadorias)  ­  foi  inicialmente  regulamentado  pelo Decreto­Lei  nº  406,  de  31/12/1968,  que 
revogou e substituiu os art. 52 a 58 do CTN. 

O art. 2º, § 7º, de reportado Decreto­lei determinava que o montante do ICM 
integrava a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto mera indicação 
para fins de controle. 

Depois,  a  Constituição  Federal  de  1988  passou  a  denominar  o  ICM  como 
ICMS  (Imposto  sobre Operações  relativas  à Circulação de Mercadorias  e  sobre Prestações de 
Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação)  e  lhe  introduziu 

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Acórdão n.º 3302­002.478 

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novas incidências, o qual foi, então, regulamentado pelo Convênio nº 66, de 14/12/1988, bem 
como pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que em seu art. 13, §1º, I, abaixo vazado, 
manteve as mesmas disposições do art. 2º, §7º, do Decreto­Lei nº 406. 

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é: 

(...) 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese 
do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LCP 114, 
de 16.12.2002) 

I  ­  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo 
destaque mera indicação para fins de controle; 

(...)” 

Então,  assim  como  o  extinto  ICM,  o  atual  ICMS  é  embutido  no  preço  da 
operação (“por dentro”), não sendo destacado na operação de venda. 

Conseqüentemente, o ICMS, cobrado “por dentro”, compõe a receita da venda 
de mercadorias, conforme há muito esclareceu o Parecer Normativo CST nº 70, de 10/02/1972 
(DOU de 22/03/1972), ao preceituar que “Nos termos da Lei, o ICM tem por base de cálculo ‘o 
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria’, integrando este valor o montante 
do  próprio  tributo;  conseqüentemente,  este  integra  o  preço  da mercadoria  ou  o  seu  custo  e 
dele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados.” 

Por  corroborar  com  os  fundamentos,  é  oportuno  reproduzir  excertos  do 
Parecer  Normativo  CST  nº  77,  de  23/10/1986  (DOU  de  28/10/1986),  que  elucida  que  o  ICM 
deveria integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e do FINSOCIAL (tributos à época 
incidentes sobre a receita da venda de mercadorias e/ou serviços): 

“O  ICM  referente às operações próprias da  empresa  compõe o 
preço  da  mercadoria,  e,  conseqüentemente,  o  faturamento. 
Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve compor a receita 
bruta  para  efeito  de  base  de  cálculo  das  Contribuições  ao 
PIS/PASEP  e  FINSOCIAL.  Entretanto,  o  ICM  referente  à 
substituição  tributária  não  integra  a  base  de  cálculo  do 
contribuinte substituto no  tocante às suas Contribuições para o 
PIS/PASEP  e  FINSOCIAL,  por  constituir  uma  mera  antecipação 
do devido pelo contribuinte substituído.  

(...) 

4. O  Imposto  sobre a Circulação de Mercadorias  ­  ICM,  sendo 
um imposto incidente sobre vendas (Instrução Normativa nº 51, 
de  03  de  novembro  de  1978)  e  cujo  valor  integra  o  preço  da 
operação  (Ato  Complementar  nº  27,  de  08  de  dezembro  de 
1966),  deve  compor  a  receita  bruta  de  vendas  e, 
conseqüentemente, a base de cálculo do PIS ­ Faturamento e do 
Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­ 
PASEP,  quando  os  contribuintes  realizarem  venda  de 
mercadorias sobre as quais ocorra a incidência do ICM, eis que 
inexiste  na  legislação  de  regência  dos  referidos  Programas, 
qualquer dispositivo que autorize a sua exclusão.  

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(...) 

5.1­ A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da 
Contribuição  para  o  FINSOCIAL  é  a  receita  bruta  de  vendas, 
nela  incluídas  todas  as  parcelas  que  compõem  o  preço,  salvo 
aquelas  cujas  exclusões  sejam  expressamente  autorizadas.  O 
artigo  32  do RECOFIS  trata  das  exclusões  da  base  de  cálculo, 
dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de 
Mercadorias.  

5.2­ Através do Ato Complementar nº 27, de 4 08 de dezembro de 
1966,  foi  acrescentado  o  parágrafo  4º  ao  artigo  53  do Código 
Tributário Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966), 
que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o 
montante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, 
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera 
indicação para possibilitar o crédito do adquirente. O artigo 2º 
do Decreto­lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a 
base de cálculo do ICM, ressaltou, no § 7º, a disposição supra.  

5.3­ Portanto, por disposição expressa de lei, o montante do ICM 
integra  o  valor  ou  o  preço  da  operação.  Considerando  que  a 
base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL é a  receita 
bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse valor 
somente  as  parcelas  expressamente  enunciadas  na  legislação, 
não  constando  entre  elas  o  Imposto  sobre  a  Circulação  de 
Mercadorias,  é  evidente  que  também  sobre  a  parcela 
concernente  ao  ICM,  que  compõe  o  valor  total  referente  às 
operações  próprias  da  empresa,  há  de  incidir  a  Contribuição 
para o FINSOCIAL. 

(...)” (g.n) 

Sendo a  lei o meio  legítimo para dispor  sobre a base de cálculo de  tributos 
(art. 96, IV, do CTN), poderia a mesma ter determinado que o PIS e a COFINS não incidissem 
sobre  todos  os  impostos  não­cumulativos,  cobrados  destacadamente  ou  não,  na  operação  de 
venda. Como assim não dispõe a  lei,  e  tendo em vista que o  ICMS está  incluso no preço da 
mercadoria,  que,  por  sua  vez,  compõe  a  receita  bruta,  não  é  permitido  à  Administração 
Tributária afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS não destacado. 

É  farta  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Julgamento  no 
mesmo sentido: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

 Data do fato gerador: 13/12/2002  

CONTRIBUIÇÃO  PIS/COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA 
BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO DA LEI 9.718/98. 

Para  as  pessoas  jurídicas  em  geral  as  exclusões  da  base  de 
cálculo  estão  todas  discriminadas  na  Lei  9.718/98,  assim  o 
ICMS inclui­se na base de cálculo da contribuição. 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. 

O  controle  das  constitucionalidades  das  leis  é  prerrogativa  do 
Poder Judiciário, seja pelo controle abstrato ou difuso. 

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 78 

 
 

 
 

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Recurso  Voluntário  Negado.”  (Acórdão  nº  3801002.616  –  1ª 
Turma  Especial,  de  28  de  novembro  de  2013,  no  processo  nº 
10940.903187/200985) 

“BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. 

A  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS  Faturamento  é  o 
faturamento  ou  receita  bruta,  sem  exclusão  do  valor  do  ICMS 
devido,  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  e  que  compõe  o 
preço total do produto. 

Recurso  negado”  (Acórdão  nº 3401­01.031 — 4ªCâmara  /1ª 
Turma  Ordinária,  de  30  de  setembro  de  2010,  processo 
nº11080,905084/2008­17). 

Junto ao Superior Tribunal de Justiça, há muito se consolidou o entendimento 
de que na base de cálculo da contribuição para o PIS e do FINSOCIAL (que também incidia sobre 
a receita de vendas) se incluem o ICM e o ICMS ­ o que, inclusive, foi objeto das Súmulas nº 68 
e 94, editadas pelo STJ nos anos de 1992 e 1994 e assim redigidas: 

Súmula STJ nº 68: 

“A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de calculo do PIS.” 

Súmula STJ nº 94: 

“A  parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  calculo  do 
FINSOCIAL.” 

E, relativamente ao voto proferido pelo o Ministro Marco Aurélio do STF, no 
Recurso Extraordinário n° 240.785/MG, tem­se a registrar que tal voto ainda não foi publicado 
e o julgamento do mesmo encontra­se suspenso desde agosto de 2006, inicialmente em face de 
pedido  de  vista  do  Sr.  Ministro  Gilmar  Mendes  e,  posteriormente,  em  face  da  Ação 
Declaratória de Constitucionalidade  (ADC 18),  em 10/10/2007, proposta pela Presidência da 
República, objetivando ver declarada a validade formal e material da norma contida no art. 3º, 
§2º, I, da Lei 9.718/98. Esse dispositivo exclui do conceito de faturamento, para fins de base de 
cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o  ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador 
dos serviços na condição de substituto tributário, o que implicaria na legitimação da cobrança 
do  PIS  e  COFINS  inclusive  sobre  o  ICMS  próprio  da  contribuinte,  cujo  provimento  pode 
alterar  o  entendimento  que  foi  proferido  pelo  o  então Ministro Marco Aurélio  acerca  desta 
matéria. 

Em  não  tendo  sido  ainda  concluído  e  publicado  o  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário  n°  240.785/MG,  ainda  não  se  tem  decisão,  nos  termos  do  art.  135,  §2°,  do 
Regimento Interno daquele órgão, somente quando encerrada a votação é que o Presidente do 
STF proclama  a decisão. E, mesmo que houvesse  sido proferido  a decisão nos  termos do  já 
conhecido  voto  do  Sr.  Ministro  Marco  Aurélio,  ainda  assim,  tal  não  aproveitaria  para  a 
contribuinte, uma vez que a contribuinte não faz parte no citado RE. 

Repita­se que a regra contida no art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98, a qual prevê a 
exclusão  da  base  de  cálculo  das  contribuições  do  PIS/PASEP  e COFINS  do  Imposto  sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS,  apenas  quando  cobrado  pelo 

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vendedor dos bens ou prestador dos  serviços na  condição de  substituto  tributário, conduz ao 
entendimento acerca da legitimação da cobrança do PIS e COFINS sobre o ICMS próprio da 
contribuinte. 

E  mais,  a  despeito  da  discussão,  ainda  inconclusa,  da  questão  perante  o 
Supremo Tribunal Federal, o entendimento acima se mantém no STJ. É o que demonstram as 
seguintes ementas de recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: 

“TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 68 E 94 
DO STJ. 

 1.  Não  subsiste  o  óbice  ao  julgamento  da  presente  demanda, 
estipulado pelo STF na MC na ADC n. 18, pois já findou o prazo 
de  suspensão  das  demandas  que  versem  sobre  o  objeto  deste 
recurso, conforme Ata de Julgamento publicada em 15.4.2010. 

 2.  A  jurisprudência  do  STJ  reconhece  a  possibilidade  da 
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e 
da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ. 

3.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AGRESP Nº  946.042/ES, 
DJE de 15/12/2010) 

“PROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA 
BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  LEGALIDADE. 
REPETIÇÃO DE  INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 
CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA 
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 
N.  118/2005.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE 
NOS  ERESP  644.736/PE.  INCIDÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO 
ART.  481,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC.  MATÉRIA 
DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543­C DO CPC, E DA 
RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 

1.  Primeiramente,  impõe­se  o  conhecimento  do  recurso  no 
tocante  à  incidência  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  PIS  e  da 
COFINS, uma vez que findou o prazo determinado na decisão do 
Supremo na ADC n. 18, de prorrogar por mais 180 dias a eficácia 
da medida cautelar anteriormente deferida. 

 2.  A  parcela  relativa  ao  ICMS  deve  ser  incluída  na  base  de 
cálculo do PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94 do 
STJ.” (AGRESP nº 1.121.982/RS, DJE de 04/02/2011) 

“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  INCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE 
DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1.  A  jurisprudência  firmada  no  STJ  é  no  sentido  de  a  parcela 
relativa  ao  ICMS  incluir­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins’  (AgRg  no  Ag  1.106.213/RS,  Rel.  Min.  BENEDITO 
GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 8/6/09). 

 2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AGRESP  1.119.592/PR, 
DJE de 18/02/2011) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 79 

 
 

 
 

13

CONFIGURADA.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE 
CÁLCULO.INCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94/STJ. 
SOBRESTAMENTO.  INVIABILIDADE.  CONCEITO  DE 
FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 

1.  A  solução  integral  da  controvérsia,  com  fundamento 
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 

2.  O  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins, 
conforme as Súmulas 68 e 94/STJ. 

3. O reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não 
impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes do STJ. 

4. No que se refere à ADC 18/DF, o STF prorrogou a liminar lá 
concedida por 180 dias, ao julgar a terceira Questão de Ordem 
na Medida Cautelar. Na oportunidade, consignou expressamente 
que aquela seria a última prorrogação e que seu prazo deve ser 
contado a partir da publicação da ata de  julgamento,  ocorrida 
em 15.4.2010. 

5. Essa última prorrogação esgotou­se em meados de outubro de 
2010, razão pela qual não há como suspender o  julgamento no 
âmbito do STJ. 

6.  O  STJ  tem  entendido  que  a  interpretação  do  conceito  de 
faturamento para fins de incidência de contribuição ao PIS e à 
Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge da sua 
competência no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: REsp 
1.017.645/CE,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  DJe 
10.9.2010; AgRg no REsp 1.224.734/RN, Rel. Ministro Arnaldo 
Esteves Lima, DJe 13.6.2012. 

7.  Agravo  Regimental  não  provido."  (AgRg  no  AREsp 
314.177/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013.) 

"TRIBUTÁRIO  ­  PIS  E  COFINS  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
FATURAMENTO  ­  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ 
SOBRESTAMENTO  DO  FEITO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­ 
INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE  ICMS  ­ 
POSSIBILIDADE ­ SÚMULAS 68 E 94 DO STJ ­ PRESCRIÇÃO 
DOS CRÉDITOS ­ QUESTÃO PREJUDICADA. 

1.  O  reconhecimento  de  repercussão  geral  em  recurso 
extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento 
do  recurso  especial,  apenas  impede  a  ascensão  de  eventual 
recurso  de  idêntica  matéria  ao  Supremo  Tribunal  Federal. 
Precedentes. 

2.  A  jurisprudência  desta  Corte  sedimentou­se  no  sentido  da 
possibilidade de os valores devidos a título de ICMS integrarem 
a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

3.  Entendimento  firmado  nas  Súmulas  68  e  94  do  STJ. 
Divergência  jurisprudencial  rejeitada,  nos  termos  da  Súmula 
83/STJ. 

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4. Prejudicada análise da prescrição dos eventuais créditos. 

5.  Agravo  regimental  não  provido."(AgRg  no  Ag  1051105/RS, 
Rel. Ministra  ELIANA CALMON,  SEGUNDA TURMA,  julgado 
em 16/05/2013, DJe 24/05/2013.) 

"TRIBUTÁRIO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO 
DO  PIS  E  COFINS.  LEGALIDADE.  ANÁLISE  DE 
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  É  firme  na  jurisprudência  do  STJ  que  a  parcela  relativa  ao 
ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, 
conforme  as  Súmulas  68  e  94/STJ.  No  caso  dos  autos,  apenas 
sobre  a  COFINS,  atendendo  à  correção  do  erro  material 
apontado pela agravante. 

2. Não há óbice ao  julgamento da presente demanda, em razão 
do estipulado pelo STF na MC na ADC 18, pois  já  se  findou o 
prazo de  suspensão das  ações que versem  sobre o objeto deste 
recurso,  conforme  Ata  de  Julgamento  publicada  em  15.4.2010 
(AgRg  no  REsp  946.042/ES,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  2.12.2010,  DJe 
15.12.2010). 

3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais 
não  é  possível  na  via  especial,  nem  à  guisa  de 
prequestionamento,  porquanto  matéria  reservada,  pela  Carta 
Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 

Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1138894/SC, Rel. 
Ministro HUMBERTO MARTINS,  SEGUNDA TURMA,  julgado 
em 14/05/2013, DJe 28/05/2013.) 

E, é essencial registrar o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.127.877 
­  SP  (2009/0045592­),  RELATOR  MINISTRO  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  o  qual  foi 
recebido na origem pelo regime do artigo 543­C do CPC.  

De início, em face de a matéria nele versada ­ inclusão dos valores pagos a 
título de ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP – ser objeto da ADC nº 18, em 
que havia  sido proferida decisão  liminar  impondo a paralisação das demandas  em curso que 
tratam do tema, o seu julgamento ficou suspenso. 

Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, o STJ 
proferiu  decisão  monocrática  e  definitiva  no  aludido  REsp  nº  1.127.877SP  (transitada  em 
julgado em 20/06/2012), conforme ementa e voto abaixo transcritos: 

“EMENTA  

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. 
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

DECISÃO  

1.  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do 
Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  que,  em  mandado  de 
segurança objetivando afastar a incidência do ICMS na base de 

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Processo nº 13836.000430/2006­44 
Acórdão n.º 3302­002.478 

S3­C3T2 
Fl. 80 

 
 

 
 

15

cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação 
dos  valores  recolhidos,  negou  provimento  à  apelação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  faturamento  representa  a  totalidade  das 
receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  Os  embargos  de 
declaração foram rejeitados. No recurso especial (fls. 719/726), 
a  recorrente  aponta  ofensa  aos  seguintes  dispositivos:  (a) 
art.535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos 
de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; e (b) 
arts. 2° e 3°, da Lei 9.718/98, alegando, em síntese, que, uma vez 
que o  ICMS não é  componente do  faturamento previsto no art. 
195  da  CF,  é  indevida  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  da 
COFINS. Contra­razões às fls. 750/752. 

2. Não há nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter 
examinado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos 
pelo  vencido,  decide  de  modo  integral  e  com  fundamentação 
suficiente a controvérsia posta. No caso dos autos, o Tribunal de 
origem  julgou,  com  fundamentação  suficiente,  a  matéria 
devolvida à sua apreciação. 

3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou­se no sentido de que 
"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo 
do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ" 
(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, 
DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg 
no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.Francisco  Falcão,  DJe  de 
02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell 
Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., 
Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag 
1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de 
02/09/2009. 

4.  Pelo  exposto,  com  fundamento  no  art.  557,  caput,  do  CPC, 
nego seguimento ao recurso especial. Intime­se. 

Brasília (DF), 31 de maio de 2012. 

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator” 

Pois  bem,  vê­se  que  a  Unidade  da  RFB  e  a  Delegacia  de  Julgamento  de 
Campinas,  deram  a  devida  interpretação  à  legislação  tributária,  em  conformidade  com  as 
orientações  internas  da  RFB,  com  a  Jurisprudência  administrativa  e  com  a  Jurisprudência 
Pacífica do tema no STJ, em conformidade com as Súmulas 68 e 94 do STJ, não havendo, pois, 
razões para alterar a decisão proferida pela 1ª Instância de julgamento Administrativo. 

Quanto às argumentações referentes ao conceito de faturamento com base nas 
regras estabelecidas nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal, é importante consignar que 
não se trata de vício de interpretação da norma. A alegação, em síntese, de que o ICMS não é 
componente do faturamento previsto no art. 195 da CF, sendo indevida a sua inclusão na base 
de cálculo da COFINS, constitui sim análise de matéria constitucional. 

Na  verdade,  a  autoridade  julgadora  tem  que  observar  o  princípio  da 
legalidade, não podendo negar aplicação à norma, de sorte que a exclusão do ICMS da base de 
cálculo das contribuições do PIS e COFINS postulada carece de previsão legal. 

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Além  disso,  a  esfera  administrativa  não  pode  apreciar  eventual 
inconstitucionalidade de Lei, tendo em vista que o controle de constitucionalidade de normas é 
prerrogativa do Poder Judiciário, seja pelo controle concentrado ou difuso. 

Em  relação  a  essa  discussão,  aplica­se  a  Súmula  nº  02  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que uniformizou o seguinte entendimento: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

CONCLUSÃO 

Diante de tudo o que foi acima exposto, conduzo o meu voto no sentido de 
negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão da DRJ/CPS, no sentido de incluir 
o ICMS na base de cálculo da COFINS e não reconhecendo o direito creditório pleiteado. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

MARIA  DA  CONCEIÇÃO  ARNALDO  JACÓ  ­  Relatora

           

 

           

 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.

(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
EDITADO EM: 10/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.




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S3­C3T2 

Fl. 205 

 
 

 
 

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204 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15758.000009/2007­10 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.439  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16 de setembro de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  FUNDAÇÃO ABC 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.   

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

EDITADO EM: 10/10/2014  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, 
Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Jonathan  Barros  Vita, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

 

  

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Processo nº 15758.000009/2007­10 
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RELATÓRIO. 

Por bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcreve­se o relatório 
produzido pela DRJ de Campinas: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  da  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social — PIS, fls. 65/76, que constituiu o crédito tributário 
total de R$ 5.035.135,47, somados o principal, multa de oficio e juros 
de mora calculados até 30/11/2007. 

No  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal  de  fls.  59/64,  a 
autoridade autuante contextualiza da seguinte forma o lançamento: 

Por  ser  constituída  na  forma de  fundação, a  fiscalizada  faz parte do 
seleto  grupo  de  entidades  contribuintes  do  PIS,  incidente, 
exclusivamente, sobre a folha de salários, conforme preceitua o art. 13 
da atual reedição da Medida Provisória n° 2.158­35/2001, c/c art. 9° 
da IN SRF n°247/2002. 

(...) 

Dentro  dos  trabalhos  das  verificações  obrigatórias,  as  quais  fazem 
parte das verificações preliminares (.), esta auditoria deparou­se com o 
fato  de  que  a  fiscalizada  não  tem  declarado  em  DCTF  os  valores 
relativos ao PIS sobre a Folha de Salários, sendo que diminuíram os 
valores  dos  recolhimentos  a  partir  de  Junho/2005,  deixando  de 
recolher  completamente  a  referida  contribuição  a  partir  de 
Março/2006. 

(...) 

Foi  com  a  emissão  do  Termo  de  Intimação  n°  3  g1.  36)  que  o 
contribuinte foi intimado a esclarecer os motivos do não recolhimento 
da Contribuição do PIS/PASEP  incidente  sobre a  folha de  salários e 
apresentar  um  demonstrativo  com  os  valores  mensais  da  folha  da 
entidade referentes aos anos de 2002 a 2007. 

Em atendimento, o contribuinte entregou o demonstrativo da Base de 
Cálculo  do PIS/PASEP  de  fl.  55,  bem  como  resposta  formulada pelo 
Departamento Jurídico da entidade  juntada as  fls. 38 e 39, alegando 
que  a  entidade  é  isenta  do  PIS/PASEP  em  razão  da  adesão  ao 
Programa  Universidade  para  Todos  —PROUNI,  gerido  pelo 
Ministério da Educação, cuja certidão juntou afl. 40. 

(...)a própria norma que concedeu a isenção, também tratou de limitá­
la  expressamente,  ou  seja,  a  isenção  concedida  ao  PIS  e  também  a 
COFINS, somente recairá sobre o valor da receita auferida decorrente 
da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos 
de graduação ou cursos seqüenciais de formação especifica. 

0  entendimento do  contribuinte de que a  isenção concedida é ampla, 
geral e irrestrita, seja para o PIS, seja para as demais contribuições e 
impostos  relacionados  na  referida  norma  legal  (Lei  n°  11.096,  de 

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Processo nº 15758.000009/2007­10 
Resolução nº  3302­000.439 

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2005), não pode prosperar, uma vez que ela mesma tomou o cuidado 
de estabelecer seus limites em várias de usas disposições. 

Fica  evidente  a  intenção  do  dispositivo  legal  em  diferenciar  as 
atividades  contempladas  pela  isenção  das  que  não  foram 
contempladas. Nem toda atividade e nem toda receita ficaram isentas 
do PIS e demais tributos, mas somente aquelas definidas no dispositivo 
legal. 

Ora,  se nem  todas as atividades das pessoas  jurídicas que apuram a 
contribuição do PIS com base no seu faturamento/receita bruta foram 
beneficiadas pela isenção,quanto mais aquelas que o apuram com base 
na sua folha de salários. 

(...) 

Uma  vez  obtido  o  demonstrativo  dos  valores  da  folha  de  salário, 
entregue  pelo  contribuinte  e  juntado  à  fl.  55,  esta  fiscalização 
comparou  os  valores  apresentados  com  os  efetivamente  recolhidos, 
elaborando as planilhas constantes as fls. 56 a 58. 

Pela  simples  observação  das  planilhas,  percebe­se  que  os 
recolhimentos,  realizados  a  aliquota  de %,  estão muito  próximos  do 
devido  até  o  mês  de  Maio/2005,  restando  diferenças  que  além  de 
irrelevantes, compensam­se umas com as outras. 

(...) 

Foram então apuradas as diferenças devidas pela falta ou insuficiência 
de declaração e recolhimento da Contribuição do PIS, incidente sobre 
a folha de salários (.). 

A autoridade fiscal relata ainda a proposição de ação judicial, extinta 
sem  julgamento  do  mérito,  e  de  consulta  administrativa  declarada 
ineficaz, ambas orbitando a isenção pretendida e as condições de sua 
fruição. 

Em  21/12/2007,  foi  lavrado  o  Termo  de  Recusa  de  fl.  79,  no  qual  é 
relatada a recusa dos representantes da empresa em assinar a ciência 
do Auto de Infração e seus anexos. Nessa data, nos termos do art. 23, I, 
do  Decreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  a  contribuinte  foi 
considerada  como  cientificada  do  lançamento.  A  autoridade  informa 
ainda  que  cópias  do  Auto  de  Infração  e  dos  demonstrativos 
relacionados foram entregues aos representantes da autuada. 

0  sujeito passivo apresentou  impugnação em 23/01/2008,  fls. 81/106, 
alegando, em síntese: 

a)  constitui­se  em  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  e 
Entidade  Filantrópica,  pelo  que  faz  jus  as  imunidades  estabelecidas 
nos arts. 195, § 7º; e 150, VI, "c", da Constituição Federal; 

b)  formulou  consulta  junto  a  Administração  Tributária  acerca  dos 
meios necessários para usufruir da isenção prevista nas Lei n. 11.096 e 
11.128,  de 2005. Sem obter  resposta,  propôs Ação Consignatória  em 
face  da  União  Federal  com  o  objetivo  de  sanear  a  questão  sobre  a 
possibilidade  de  isenção  ou  não  da  contribuição  do  PIS/PASEP.  A 

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Processo nº 15758.000009/2007­10 
Resolução nº  3302­000.439 

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União — Fazenda Nacional em sede de contestação se manifestou nos 
autos alegando dentre outras coisas que a  impugnante está  isenta de 
recolhimento do PIS/PASEP. Com base na inicial e na manifestação da 
União Federal, a Nobre Magistrada, encerrou a instrução processual, 
com  julgamento  antecipado  da  lide.  Em  sua  decisão,  o  Excelso 
Julgador Federal, acolheu a preliminar de  falta de  interesse de agir, 
argüida pela União Federal, pela simples questão de que a Impugnante 
é isenta do recolhimento do PIS/PASEP, e deste modo, a presente ação 
consignatória  não  irá  modificar  o  instituto  incorporado  ao  seu 
patrimônio jurídico. Portanto, a sentença proferida nos autos da ação 
consignatória,  veio  de  encontro  com  a  pretensão  da  Impugnante,  no 
sentido  de  ratificar  o  entendimento  de  que  a Fundação do ABC está 
isenta do recolhimento da contribuição social do PIS/PASEP. 0 fato do 
processo  ter  sido  extinto  sem  o  julgamento  do  mérito,  em  nada 
modifica as razões delineadas pela sentença, tornando os seus efeitos 
válidos no que diz respeito a isenção do PIS/PASEP; 

c) ao analisar as disposições  legais que estabeleceram a  isenção das 
contribuições  para  as  instituições  que  aderissem  ao  PROUNI,  a 
fiscalização  entendeu  que  somente  as  Instituições  que  auferem  lucro 
poderiam usufruir da isenção do PIS/PASEP e demais impostos. Como 
a  impugnante  é  uma  Instituição  Sem  Fins  Lucrativos  Beneficente,  a 
Nobre Auditoria Fiscal firmou seu convencimento, no sentido de que a 
Entidade, não pode gozar dos benefícios contidos na Lei 11.096/2005. 

Neste sentido, a auditoria fiscal foi contrária ao entendimento firmado 
pela  Impugnante  e  pela  decisão  exaurida  [sic]  nos  autos  da  Ação 
Consignatória, de que a isenção abrange todas as entidades de Ensino 
que aderiram ao PROUNI; 

d) existem  três  formas de  recolher o  tributo,  sendo elas: PIS sobre o 
faturamento;  PIS  sobre  a  folha  de  salários  e  PIS  sobre  receitas  e 
transferências  correntes  de  capital  recebidas.  0  enquadramento  da 
pessoa  jurídica  face  a  modalidade  de  contribuição  para  o  PIS,  é 
definido mediante a natureza jurídica da empresa/entidade e, ainda, em 
razão de sua finalidade. A legislação federal definiu que as entidades 
sem  fins  lucrativos  (templos  de  qualquer  culto,  partidos  políticos, 
instituições  de  educação  e  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos, 
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as 
associações, sem fins lucrativos e etc..) devem recolher o tributo tendo 
como  base  de  cálculo,  o  valor  da  folha  de  mensal  de  salário,  no 
importe de 1%. Deste modo, em observância ao principio da isonomia 
tributária, as pessoas jurídicas contribuintes do PIS, independente da 
modalidade de pagamento,  deverão  ser  tratadas de  forma  igualitária 
sem distinção da denominação jurídica dos seus rendimentos. 0 artigo 
150 da Constituição Federal veda aos entes públicos da Federação, a 
instituição  do  tratamento  desigual  entre  os  contribuintes  que  se 
encontram  em  posição  de  equivalência.  Portanto,  fica  vedado  à 
administração  pública  elaborar  norma  que  afronta  o  principio  da 
isonomia tributária; 

e)  Ainda,  há  que  se  convir  que,  pelo  fato  da  Impugnante  ser  uma 
fundação  instituída pelo poder público, a mesma não pode contribuir 
para  o  PIS  com  base  no  seu  faturamento.  Por  quanto,  a  Instrução 
Normativa  456/2004,  acabou  alijando  a  impugnante  do  direito  de 

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usufruir, como as demais Instituições de Ensino inscritas no PROUNI, 
a isenção da contribuição do PIS. Restou nítido e claro que, a referida 
instrução  Normativa  feriu  o  principio  da  isonomia  tributária,  pois 
instituiu  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  desenvolvem  a 
mesma atividade “ENSINO SUPERIOR”. No presente  caso,  uma  vez 
que, a INSRF 456/04, não menciona as Instituições de Ensino Sem Fins 
Lucrativos  Beneficentes,  caberá  à  administração  pública  federal,  em 
obediência ao principio da analogia consubstanciado com o principio 
da  isonomia,  conceder  à  impugnante  o  beneficio  da  isenção  da 
contribuição do PIS/PASEP; 

f) Requer,  seja  recebida a presente  impugnação no efeito suspensivo, 
consoante à legislação vigente, em razão da necessidade de aguardar o 
julgamento  dos  processos  de  renovação  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistencial  [sic]  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência Social — CEBAS. 

A par dos argumentos lançados na impugnação apresentada, a DRJ entendeu por 
bem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  

Período de apuração: 30/06/2005 a 30/11/2007  

CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  EXAME  DE 
CONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA.  0  controle  da 
constitucionalidade  das  Leis  é  de  competência  exclusiva  do  Poder 
Judiciário,  centrado  em  última  instância  revisional  no  Supremo 
Tribunal  Federal,  sendo,  assim,  defeso  aos  órgãos  administrativos 
jurisdicionais,  de  forma  original,  reconhecer  alegada 
inconstitucionalidade  da  lei  que  fundamenta  o  lançamento.  0 
julgamento  administrativo  atividade  que  se  limita  a  examinar  a 
validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. 

OPÇÃO PELO PROUNI. ISENÇÃO. ALCANCE. A isenção concedida 
às  instituições  de  ensino  que  aderirem  ao  PROUNI  em  relação  às 
contribuições  para  a  seguridade  social,  somente  alcança  as 
contribuições  incidentes  sobre  a  receita  das  aderentes.  Não  estão 
abrangidas  as  contribuições  cuja  incidência  se  dá  sobre  a  folha  de 
pagamento. 

Lançamento Procedente.  

Contra  esta  decisão  foi  apresentado  recurso  voluntário  onde  são  reprisados  os 
argumentos lançados na impugnação apresentada É o relatório. 

 

VOTO. 

Conselheiro  ALEXANDRE  GOMES  O  presente  Recurso  Voluntário  é 
tempestivo, preenche os demais requisitos e dele tomo conhecimento. 

Fl. 209DF  CARF  MF

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Processo nº 15758.000009/2007­10 
Resolução nº  3302­000.439 

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Fl. 210 

 
 

 
 

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Aduz  a  Recorrente  ser  entidade  beneficente  de  assistência  social  bem  como 
entidade filantrópica, fazendo jus a imunidade instituída pelos arts. 195, § 7º; e 150, VI, "c", da 
Constituição Federal. 

Por  conta  desta  imunidade  deixou  de  recolher  o  PIS/Pasep  incidente  sobre  a 
folha de salários. 

A matéria foi julgada, no efeito do art. 543B do CPC, pelo STF nos autos do RE 
636941, e recebeu a seguinte ementa: 

EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
REPERCUSSÃO  GERAL.  REPERCUSSÃO  GERAL  CONEXA.  RE 
566.622.  IMUNIDADE  AOS  IMPOSTOS.  ART.  150,  VI,  C,  CF/88. 
IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7o, CF/88. O PIS É 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL  (ART.  239  C/C 
ART.  195,  I,  CF/88).  A CONCEITUAÇÃO E O REGIME  JURÍDICO 
DA  EXPRESSÃO  “INSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  E 
EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA­SE POR ANALOGIA 
À  EXPRESSÃO  “ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSITÊNCIA 
SOCIAL”  (ART.  195,  §  7o,  CF/88).  AS  LIMITAÇÕES 
CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO 
DE  PRINCÍPIOS  E  IMUNIDADES  TRIBUTÁRIAS  (ART.  146,  II, 
CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7o, 
CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 
195,  §  7o,  CF/88,  REPORTA­SE  À  LEI  No  8.212/91,  EM  SUA 
REDAÇÃOORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 
25/10/2002). O ART. 1o, DA LEI No 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA 
CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 
16­06­  2000).  A  SUPREMA  CORTE  INDICIA  QUE  SOMENTE  SE 
EXIGE  LEI  COMPLEMENTAR  PARA  A  DEFINIÇÃO  DOS  SEUS 
LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS 
NORMAS  DE  CONSTITUIÇÃO  E  DE  FUNCIONAMENTO  DAS 
ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS 
QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, 
DA  LEI  No  8.212/91).  AS  ENTIDADES  QUE  PROMOVEM  A 
ASSISTÊNCIA  SOCIAL  BENEFICENTE  (ART.  195,  §  7o,  CF/88) 
SOMENTE  FAZEM  JUS  À  IMUNIDADE  SE  PREENCHEREM 
CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, 
DA  LEI  No  8.212/91,  NA  SUA REDAÇÃO ORIGINAL,  E  AQUELES 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  9o  E  14,  DO  CTN.  AUSÊNCIA  DE 
CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  OU  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO 
DA  SOLIDARIEDADE  SOCIAL  DE  FORMA  INVERSA  (ADI  2.028 
MC/DF,  Rel.  Moreira  Alves,  Pleno,  DJ  16­06­2000). 
INAPLICABILIDADE  DO  ART.  2o,  II,  DA  LEI  No  9.715/98,  E  DO 
ART.  13,  IV,  DA  MP  No  2.158­35/2001,  ÀS  ENTIDADES  QUE 
PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI No 8.212/91, E 
LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE,  A  QUAL  NÃO  DECORRE  DO 
VÍCIO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DESTES  DISPOSITIVOS 
LEGAIS, MAS DA  IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO 
AO  PIS  COMO  TÉCNICA  DE  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  À 
CONSTITUIÇÃO.  EX  POSITIS,  CONHEÇO  DO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO,  MAS  NEGO­LHE  PROVIMENTO 
CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. 

Fl. 210DF  CARF  MF

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Resolução nº  3302­000.439 

S3­C3T2 
Fl. 211 

 
 

 
 

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1. A imunidade aos impostos concedida às instituições de educação e 
de  assistência  social,  em  dispositivo  comum,  exsurgiu  na  CF/46, 
verbis: Art.  31, V, “b”: À União, aos Estados,  ao Distrito Federal  e 
aos  Municípios  é  vedado  (...)  lançar  imposto  sobre  (...)  templos  de 
qualquer  culto,  bens  e  serviços  de  partidos  políticos,  instituições  de 
educação  e  de  assistência  social,  desde  que  as  suas  rendas  sejam 
aplicadas integralmente no país para os respectivos fins. 

2.  As CF/67  e  CF/69  (Emenda Constitucional  no  1/69)  reiteraram  a 
imunidade no disposto no art. 19, III, “c”, verbis: É vedado à União, 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir imposto 
sobre (...) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e 
de  instituições  de  educação  ou  de  assistência  social,  observados  os 
requisitos da lei. 

3. A CF/88 traçou arquétipo com contornos ainda mais claros, verbis: 
Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: (...) VI. instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda 
ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das 
entidades  sindicais dos trabalhadores, das  instituições de educação e 
de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos,  atendidos  os  requisitos  da 
lei;(...)  §  4º.  As  vedações  expressas  no  inciso  VI,  alíneas  "b"  e  "c", 
compreendem  somente  o  patrimônio,  a  renda  e  os  serviços, 
relacionados  com  as  finalidades  essenciais  das  entidades  nelas 
mencionadas; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante 
recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições 
sociais: (...) § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social 
as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. 

4.  O  art.  195,  §  7º,  CF/88,  ainda  que  não  inserido  no  capítulo  do 
Sistema  Tributário  Nacional,  mas  explicitamente  incluído 
topograficamente  na  temática  da  seguridade  social,  trata, 
inequivocamente, de matéria tributária. Porquanto ubi eadem ratio ibi 
idem  jus,  podendo  estender­se  às  instituições  de  assistência  stricto 
sensu,  de  educação,  de  saúde  e  de  previdência  social,  máxime  na 
medida em que restou superada a tese de que este artigo só se aplica às 
entidades que tenham por objetivo tão somente as disposições do art. 
203 da CF/88 (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­
06­2000). 

5.  A  seguridade  social  prevista  no  art.  194,  CF/88,  compreende  a 
previdência, a saúde e a assistência social, destacando­se que as duas 
últimas não estão vinculadas a qualquer  tipo de contraprestação por 
parte dos seus usuários, a teor dos artigos 196 e 203, ambos da CF/88. 
Característica  esta  que  distingue  a  previdência  social  das  demais 
subespécies  da  seguridade  social,  consoante  a  jurisprudência  desta 
Suprema  Corte  no  sentido  de  que  seu  caráter  é  contributivo  e  de 
filiação obrigatória, com espeque no art. 201, todos da CF/88. 

6. O PIS, espécie tributária singular contemplada no art. 239, CF/88, 
não  se  subtrai  da  concomitante  pertinência  ao  “gênero”  (plural)  do 

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Fl. 212 

 
 

 
 

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inciso  I,  art.  195,  CF/88,  verbis:  Art.  195.  A  seguridade  social  será 
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos 
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições  sociais:I  ­ do empregador, da empresa e da entidade a 
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional no 20, de 1998) a) a folha de salários e demais 
rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à 
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
(Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) b) a receita ou o 
faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) c) 
o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)II ­ do 
trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social,  não 
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo 
regime geral de previdência social de que  trata o art. 201;  (Redação 
dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) III ­ sobre a receita 
de concursos de prognósticos. IV ­ do importador de bens ou serviços 
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda 
Constitucional no 42, de 19.12.2003)... 

7. O  Sistema  Tributário Nacional,  encartado  em capítulo  próprio  da 
Carta Federal, encampa a expressão “instituições de assistência social 
e educação” prescrita no art. 150, VI, “c”, cuja conceituação e regime 
jurídico aplica­se,  por analogia,  à expressão “entidades beneficentes 
de assistência social” contida no art. 195, § 7º, à luz da interpretação 
histórica dos textos das CF/46, CF/67 e CF/69, e das premissas fixadas 
no verbete da Súmula n° 730. É que até o advento da CF/88 ainda não 
havia sido cunhado o conceito de “seguridade social”, nos termos em 
que  definidos  pelo  art.  203,  inexistindo  distinção  clara  entre 
previdência,  assistência  social  e  saúde,  a  partir  dos  critérios  de 
generalidade e gratuidade. 

8. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de 
princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício 
da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da 
CF/88,  regula  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar 
reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. 

9. A  isenção prevista  na Constituição Federal  (art.  195, § 7o)  tem o 
conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando 
verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, 
expressões  de  direitos  fundamentais,  na  forma  do  art.  60,  §  4º,  da 
CF/88,  tornando  controversa  a  possibilidade  de  sua  regulamentação 
através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador 
ordinário. 

10. A expressão “isenção” equivocadamente utilizada pelo legislador 
constituinte  decorre  de  circunstância  histórica.  O  primeiro  diploma 
legislativo a tratar da matéria foi a Lei no 3.577/59, que isentou a taxa 
de  contribuição  de  previdência  dos  Institutos  e  Caixas  de 
Aposentadoria  e  Pensões  às  entidades  de  fins  filantrópicos 
reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de sua diretoria não 
percebessem  remuneração.  Destarte,  como  a  imunidade  às 
contribuições sociais somente foi inserida pelo § 7º, do art. 195, CF/88, 
a  transposição  acrítica  do  seu  conteúdo,  com  o  viés  do  legislador 

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S3­C3T2 
Fl. 213 

 
 

 
 

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ordinário  de  isenção,  gerou  a  controvérsia,  hodiernamente  superada 
pela  jurisprudência  da  Suprema  Corte  no  sentido  de  se  tratar  de 
imunidade. 

11.  A  imunidade,  sob  a  égide  da  CF/88,  recebeu  regulamentação 
específica  em  diversas  leis  ordinárias,  a  saber:  Lei  no  9.532/97 
(regulamentando  a  imunidade  do  art.  150,  VI,  “c”,  referente  aos 
impostos);  Leis  no  8.212/91,  no  9.732/98  e  no  12.101/09 
(regulamentando  a  imunidade  do  art.  195,  §  7o,  referente  às 
contribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo 
Tribunal Federal. 

12. A lei a que se reporta o dispositivo constitucional contido no § 7º, 
do art. 195, CF/88,  segundo o Supremo Tribunal Federal, é a Lei no 
8.212/91 (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). 

13.  A  imunidade  frente  às  contribuições  para  a  seguridade  social, 
prevista no § 7o, do art. 195, CF/88, está regulamentada pelo art. 55, 
da Lei no 8.212/91, em sua redação original, uma vez que as mudanças 
pretendidas  pelo  art.  1o,  da  Lei  no  9.738/98,  a  este  artigo  foram 
suspensas  (ADI  2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­
2000). 

14. A  imunidade  tributária e  seus  requisitos de  legitimação, os quais 
poderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do 
CTN,  e  foram  recepcionados  pelo  novo  texto  constitucional  de  1988. 
Por  isso  que  razoável  se  permitisse  que  outras  declarações 
relacionadas  com  os  aspectos  intrínsecos  das  instituições  imunes 
viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tributário 
utiliza­se  dos  conceitos  e  categorias  elaborados  pelo  ordenamento 
jurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional. 

15.  A  Suprema  Corte,  guardiã  da  Constituição  Federal,  indicia  que 
somente  se  exige  lei  complementar  para  a  definição  dos  seus  limites 
objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição 
e  de  funcionamento  das  entidades  imunes  (aspectos  formais  ou 
subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois 
ocorrer  com  o  art.  55,  da  Lei  no  8.212/91,  que  pode  estabelecer 
requisitos  formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa 
ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: 
Art. 55. Fica  isenta das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos 
seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado pela Lei no 12.101, 
de  2009)  I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e 
estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei no 
12.101, de 2009);  II  ­ seja portadora do Certificado e do Registro de 
Entidade de Fins Filantrópicos,  fornecido pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei 
no 9.429, de 26.12.1996).... 

16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos 
subjetivos  ou  formais  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e 
razoabilidade,  não  implicando  significativa  restrição  do  alcance  do 
dispositivo  interpretado,  ou  seja,  o  conceito  de  imunidade,  e  de 
redução das garantias dos contribuintes. 

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17.  As  entidades  que  promovem  a  assistência  social  beneficente, 
inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do 
benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de 
que  trata  o  art.  55,  da  Lei  no  8.212/91,  na  sua  redação  original,  e 
aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. 

18. Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos 
são  entidades  privadas  criadas  com  o  propósito  de  servir  à 
coletividade, colaborando com o Estado nessas áreas cuja atuação do 
Poder  Público  é  deficiente.  Consectariamente,  et  pour  cause,  a 
constituição determina que elas sejam desoneradas de alguns tributos, 
em especial, os impostos e as contribuições. 

19.  A  ratio  da  supressão  da  competência  tributária  funda­se  na 
ausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da 
solidariedade  de  forma  inversa,  vale  dizer:  a  ausência  de  tributação 
das contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades 
prestam ao Estado. 

20.  A  Suprema  Corte  já  decidiu  que  o  artigo  195,  §  7º,  da  Carta 
Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades 
beneficentes  de  assistência  social  para  gozarem  da  imunidade  aí 
prevista,  determina  apenas  a  existência  de  lei  que  as  regule;  o  que 
implica  dizer  que  a Carta Magna  alude  genericamente  à  “lei”  para 
estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto 
a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 
MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­2000). 

21.  É  questão  prejudicial,  pendente  na  Suprema  Corte,  a  decisão 
definitiva  de  controvérsias  acerca  do  conceito  de  entidade  de 
assistência  social  para  o  fim  da  declaração  da  imunidade  discutida, 
como  as  relativas  à  exigência  ou  não  da  gratuidade  dos  serviços 
prestados  ou  à  compreensão  ou  não  das  instituições  beneficentes  de 
clientelas restritas. 

22.  In  casu,  descabe  negar  esse  direito  a  pretexto  de  ausência  de 
regulamentação  legal,  mormente  em  face  do  acórdão  recorrido  que 
concluiu pelo cumprimento dos requisitos por parte da recorrida à luz 
do art. 55, da Lei no 8.212/91, condicionado ao seu enquadramento no 
conceito de assistência  social delimitado pelo STF, mercê de suposta 
alegação  de  que  as  prescrições  dos  artigos  9º  e  14  do  Código 
Tributário Nacional não regulamentam o § 7º, do art. 195, CF/88. 

23.  É  insindicável  na  Suprema  Corte  o  atendimento  dos  requisitos 
estabelecidos em lei  (art. 55, da Lei no 8.212/91), uma vez que, para 
tanto,  seria  necessária  a  análise  de  legislação  infraconstitucional, 
situação  em  que  a  afronta  à  Constituição  seria  apenas  indireta,  ou, 
ainda, o  revolvimento de provas,  atraindo a aplicação do verbete da 
Súmula  no  279.  Precedente.  AI  409.981­AgR/RS,  Rel.  Min.  Carlos 
Velloso, 2a Turma, DJ 13/08/2004. 

24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do § 7º, do art. 195, 
CF/88,  com  relação  às  contribuições  sociais,  deve  atender  aos 
requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, 
da  Lei  no  8.212/91,  alterada  pelas  Lei  no  9.732/98  e  Lei  no 
12.101/2009,  nos  pontos  onde  não  tiveram  sua  vigência  suspensa 

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liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira 
Alves, Pleno, DJ 16­06­2000. 

25. As entidades beneficentes de assistência social, como consequência, 
não se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 
9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158­35/2001, aplicáveis somente 
àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os 
serviços  para  os  quais  houverem  sido  instituídas  e  os  coloquem  à 
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos) 
que não preenchem os requisitos do art. 55 da Lei no 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela 
imunidade constitucional. 

26. A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, 
da MP nº 2.158­35/2001, às entidades que preenchem os requisitos do 
art. 55 da Lei no 8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do 
vício  da  inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da 
imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como  técnica  de 
interpretação conforme à Constituição. 

27.  Ex  positis,  conheço  do  recurso  extraordinário,  mas  nego­lhe 
provimento  conferindo  à  tese  assentada  repercussão  geral  e  eficácia 
erga  omnes  e  ex  tunc.  Precedentes.  RE  93.770/RJ,  Rel. Min.  Soares 
Muñoz,  1a  Turma,  DJ  03/04/1981.  RE  428.815­AgR/AM,  Rel.  Min. 
Sepúlveda  Pertence,  1a  Turma,  DJ  24/06/2005.  ADI  1.802­MC/DF, 
Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Pleno,  DJ  13­02­2004.  ADI  2.028 
MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­2000. 

De fato, o STF entendeu que as instituições de assistência social que atenderem 
os  requisitos  previstos  nos  arts.  55  da  Lei  8.212/91,  e  art.  9º  e  14  do  Código  Tributário 
Nacional fazem jus à imunidade em relação à contribuição do Pis sobre a folha de salários. 

Dizem os artigos citados acima: 

 Art.  9º  É  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos 
Municípios: 

 c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das 
instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, 
observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação 
dada pela LC nº 104, de 10.1.2001) 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado 
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 

I  –  não  distribuírem  qualquer  parcela  de  seu  patrimônio  ou  de  suas 
rendas,  a  qualquer  título;  (Redação  dada  pela  Lcp  nº  104,  de 
10.1.2001) 

II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
dos seus objetivos institucionais; 

III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

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Resolução nº  3302­000.439 

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Fl. 216 

 
 

 
 

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§ 1º Na  falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do 
artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação  do 
benefício. 

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são 
exclusivamente,  os  diretamente  relacionados  com  os  objetivos 
institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos. 

 Já o art. 55 da Lei 8212/91, antes de ser revogado pela lei nº 12.101/09 assim 
prescrevia: 

 Art. 55. Fica  isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos 
seguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado  pela  Lei  nº  12.101, 
de 2009) 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do 
Distrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

II  ­  seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins 
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, 
renovado  a  cada  três  anos;(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.429,  de 
26.12.1996). 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social,  fornecidos pelo Conselho Nacional 
de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela 
Medida  Provisória  nº  2.187­13,  de  2001).  (Revogado  pela  Lei  nº 
12.101, de 2009) 

III ­ promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou 
de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência 
social  beneficente  a  pessoas  carentes,  em  especial  a  crianças, 
adolescentes,  idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela 
Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2.028­5) (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) 

IV ­ não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou 
benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens  ou  benefícios  a 
qualquer título; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório 
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este 
artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS, que 
terá o prazo de 30  (trinta) dias para despachar o pedido.  (Revogado 
pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§  2º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  não  abrange  empresa  ou 
entidade que,  tendo personalidade  jurídica própria, seja mantida por 

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Resolução nº  3302­000.439 

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Fl. 217 

 
 

 
 

13

outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº 12.101, 
de 2009) 

§  3o  Para  os  fins  deste  artigo,  entende­se  por  assistência  social 
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela 
necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028­
5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS cancelará a isenção 
se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028­5) (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) 

§  5o Considera­se  também de  assistência  social beneficente,  para os 
fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de  serviços  de  pelo 
menos  sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos  termos do 
regulamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  1998).  (Vide  ADIN  nº 
2028­5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

§  6o A  inexistência  de  débitos  em  relação às  contribuições  sociais  é 
condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que 
trata  este artigo,  em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da 
Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 2001). 
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

 Com o advento da Lei nº 12.101/09, passaram a ser  requisitos para o gozo da 
isenção/imunidade: 

 Art.  29.  A  entidade  beneficente  certificada  na  forma  do  Capítulo  II 
fará  jus  à  isenção do pagamento das  contribuições de que  tratam os 
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I  ­  não  percebam,  seus  dirigentes  estatutários,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou  benefícios, 
direta  ou  indiretamente,  por  qualquer  forma  ou  título,  em  razão  das 
competências,  funções  ou  atividades  que  lhes  sejam  atribuídas  pelos 
respectivos  atos  constitutivos;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.868,  de 
2013) 

II  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit 
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento 
de seus objetivos institucionais; 

III  ­  apresente  certidão  negativa  ou  certidão  positiva  com  efeito  de 
negativa  de  débitos  relativos  aos  tributos  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade 
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS; 

IV ­ mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e 
despesas,  bem como a aplicação em gratuidade de  forma  segregada, 
em  consonância  com  as  normas  emanadas  do  Conselho  Federal  de 
Contabilidade; 

V ­ não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou 
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; 

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VI ­ conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da 
data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a  origem  e  a 
aplicação  de  seus  recursos  e  os  relativos  a  atos  ou  operações 
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; 

VII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação 
tributária; 

VIII ­ apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente 
auditadas  por  auditor  independente  legalmente  habilitado  nos 
Conselhos  Regionais  de Contabilidade  quando  a  receita  bruta  anual 
auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, 
de 14 de dezembro de 2006. 

§  1o  A  exigência  a  que  se  refere  o  inciso  I  do  caput  não  impede: 
(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

I  ­  a  remuneração aos diretores não estatutários que  tenham vínculo 
empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

II  ­  a  remuneração  aos  dirigentes  estatutários,  desde  que  recebam 
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do 
limite  estabelecido  para  a  remuneração  de  servidores  do  Poder 
Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

§ 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II 
do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 
12.868, de 2013) 

I ­ nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o 
(terceiro)  grau,  inclusive  afim,  de  instituidores,  sócios,  diretores, 
conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o 
caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

II ­ o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício 
das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor 
correspondente  ao  limite  individual  estabelecido  neste  parágrafo. 
(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa 
do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo 
estatutário  e  empregatício,  exceto  se  houver  incompatibilidade  de 
jornadas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

Assim, nos termos decididos pelo STF, as entidades que cumprem os requisitos 
acima listados fazem jus à  imunidade em relação ao PIS,  inclusive em relação a contribuição 
incidente sobre a folha. 

 Com  a  decisão,  tomada  no  rito  do  art.  543 B  do CPC,  a matéria  encontra­se 
pacificada no âmbito do STF devendo ser aplicada nos demais processos em andamento ou a 
serem propostos. 

No  âmbito  do  CARF  as  decisões  exaradas  com  repercusão  geral  reconhecida 
devem  obrigatoriamente  ser  reproduzidas  nos  julgados  deste  órgão  colegiado,  nos  termos 
determinados pela redação do art. 62 A do seu Regimento Interno: 

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Fl. 219 

 
 

 
 

15

Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Contudo, da análise realizada por este relator dos documentos que compõe este 
processo,  não  é  possível  determinar  se  de  fato  a  Recorrente  cumpre  com  os  requisitos 
estipulados pela legislação. 

Necessário  assim,  baixar  o  presente  processo  em  diligência  para  que  a 
autoridade preparadora verifique o cumprimentos dos requisitos estipulados pelos artigos 9º e 
14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei no 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei no 
12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos 
autos da ADI 2.028 MC/DF. 

Deverão  ser  solicitados  à  Recorrente  as  informações  e  os  documentos 
necessários para o cumprimento desta diligência.  

A  autoridade  preparadora  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  e  dar 
conhecimento ao Recorrente do resultado abrindo­lhe prazo para manifestação antes do retorno 
do processo para a continuidade do julgamento. 

É como voto. 

(aassinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2003
STJ. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Por força do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256/2009, c/c Portarias MF nº 586/2010 e 545/2013), a decisão definitiva de mérito proferida pelo STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.141.065/SC deve ser reproduzida pelos conselheiros nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF.
Embargos Acolhidos. Crédito Tributário Mantido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.

EDITADO EM: 30/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, Gileno Gurjão Barreto e Antonio Mário de Abreu Pinto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.006034/2004­72 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3302­002.836  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2015 

Matéria  ACÓRDÃO. OMISSÃO. 

Embargante  LABORH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA 

Interessado  2ª TO / 3ª CÂMARA / 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO / CARF 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2003 

STJ.  RECURSO  REPETITIVO.  JULGAMENTO.  REPRODUÇÃO  NO 
CARF. 

Por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria 
MF  nº  256/2009,  c/c  Portarias  MF  nº  586/2010  e  545/2013),  a  decisão 
definitiva de mérito proferida pelo STJ, na sistemática do art. 543­C do CPC, 
no  REsp  nº  1.141.065/SC  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  nos 
julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. 

Embargos Acolhidos. Crédito Tributário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração  para  re­ratificar  o  acórdão  embargado,  nos  termos  do  voto  do 
Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 30/01/2015 

  

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Fl. 628DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015

 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 19647.006034/2004­72 
Acórdão n.º 3302­002.836 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, 
Gileno Gurjão Barreto e Antonio Mário de Abreu Pinto. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  de  Cofins  lavrado  em 
decorrência da apuração de diferenças detectadas entre a escrituração contábil da empresa e os 
valores devidos declarados em DCTF ou pagos. 

O  lançamento  foi  objeto  de Recurso Voluntário  julgado  por  esta  2ª  Turma 
Ordinária, nos termos do Acórdão nº 3302­002.352, de 25/10/2013. 

Ciente do  referido  acórdão,  a  empresa  interessada  apresentou Embargos  de 
Declaração alegando omissão no acórdão que aplicou as disposições do art. 62­A do RICARF 
sem indicar qualquer fundamentação ou decisão paradigma. 

Os Embargos de Declaração foram admitidos pelo Despacho nº 3302­103, de 
24/11/2014, nos seguintes termos: 

De fato, com relação ao mérito do recurso voluntário, o acórdão 
embargado  apenas  citou  um  precedente  no  CARF  em  que  a 
própria  Embargante  foi  derrotada  (Acórdão  1402­001.325)  e 
disse que ao caso aplica­se o disposto no art. 62­A do Regimento 
Interno do CARF sem, contudo, informar qual decisão do STF ou 
do STJ aplica­se ao caso concreto. Sem essa informação, não há 
como a Embargante contestar o acórdão embargado. 

O processo retornou à Pauta de Julgamento. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator. 

 

O  Presidente  da  Turma  de  Julgamento  deu  seguimento  aos  Embargos  de 
Declaração  e,  considerando  que  o  mesmo  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele  se 
conhece. 

Como relatado, o voto condutor do acórdão embargado citou um precedente 
no CARF em que a própria Embargante foi derrotada (Acórdão 1402­001.325) e disse que ao 
caso aplica­se o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF sem, contudo, informar 
qual decisão do STF ou do STJ aplica­se ao caso concreto. 

Fl. 629DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 19647.006034/2004­72 
Acórdão n.º 3302­002.836 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Auto  de  Infração  lavrado  porque  a  Fiscalização  apurou  diferenças  entre  a 
base de cálculo da exação, apurada pela escrituração contábil e fiscal da empresa e a base de 
cálculo dos valores declarados em DCTF ou pagos pela Embargante. 

Em sua defesa a empresa alega que a sua atividade é agenciamento de mão­
de­obra  temporária  e, por  força da  legislação,  é obrigada a emitir nota  fiscal com o valor da 
remuneração  dos  trabalhadores  temporários,  encargos  sociais  e  trabalhistas,  reembolso  de 
despesas e a taxa de agenciamento, sendo que sua receita bruta é composta exclusivamente da 
taxa de agenciamento e essa deve ser a base de cálculo da Cofins. 

Sobre a base de cálculo da Cofins das empresas locadoras de mão­de­obra, o 
STJ  julgou  o REsp nº  1.141.065/SC,  no  rito  do  art.  543­C do CPC  (Relator Min.  Luiz Fux, 
Primeira Seção, DJe 1/2/2010), para decidir que os valores recebidos a título de pagamento de 
salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, integram a base de cálculo do PIS e 
da Cofins. 

Portanto, a aplicação do art. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria 
MF nº 256/2009, c/c Portarias MF nº 586/2010 e 545/2013) no acórdão embargado se deve à 
decisão definitiva de mérito proferida pelo STJ, na sistemática do art. 543­C do CPC, no REsp 
nº 1.141.065/SC. 

Isto posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para suprir 
a omissão apontada e ratificar a decisão do acórdão embargado de negar provimento ao recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 630DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015

 por WALBER JOSE DA SILVA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201108</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 
REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  FRETE  ENTRE  ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não  cumulatividade de PIS e Cofins que gera direito de crédito restringe-se aquele  utilizado  na  produção  ou  fabricação  de  bens  e  produtos,  não  alcançando  despesas posteriores ao processo produtivo. 
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004.  ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE  INEXISTENTE. 
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para  a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado  em  pedido  de  ressarcimento  ou  de  compensação  de  períodos  diversos  de  apuração. Precedentes do STJ. 
RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE  MANAUS.   A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória no 2.037-25, de 2000,  atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas  realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se,  exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas  nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a  isenção não  alcança os  fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro  de  1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação  contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de  1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). Quanto ao  PIS, a isenção aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do  dia 18 de dezembro de 2000.    
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS  NÃO  CUMULATIVO.  BASE DE  CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  No  âmbito  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da  contribuição  não  cumulativa, é legítima a redução do valor objeto do pedido de ressarcimento  pela inclusão na base de cálculo de valor desconsiderado pelo sujeito passivo,  uma vez que o objeto do procedimento é a apuração do saldo passível de  ressarcimento e não a exigência de tributo.  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO-CUMULATIVO.  JUROS  SELIC  INAPLICABILIDADE.  Ao ressarcimento não se aplicam os juros Sebe, inconfundível que é com a  restituição  ou  compensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  os  arts.  13  e  15,  VI,  da  Lei  n°  10833/2003,  vedam  expressamente tal aplicação.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  a  glosa decorrente  da inclusão  das  vendas para a ZFM na base de cálculo do PIS devido no mês, nos termos do voto do redator  designado. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso,  e Alexandre Gomes (relator), Leonardo Mussi da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas, que  reconheciam  o  direito  ao  crédito  sobre  fretes  entre  estabelecimentos  da  empresa  e  consideravam  a  receita  da venda para  a  ZFM  como  receita  de  exportação.  O  Conselheiro  Leonardo  Mussi  da  Silva  apresentou  declaração  de  voto.  Designado  o  Conselheiro  José  Antonio da Silva para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra.  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro,  OAB/DF  19961  e,  pela  recorrida,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional, Dr. Rodrigo Burgos.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.008922/2005­51 

Recurso nº  507.478   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.170  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de agosto de 2011 

Matéria  PIS NÃO CUMULATIVO 

Recorrente  AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  FRETE  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não 
cumulatividade de PIS e Cofins que gera direito de crédito restringe­se aquele 
utilizado  na  produção  ou  fabricação  de  bens  e  produtos,  não  alcançando 
despesas posteriores ao processo produtivo. 

PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004. 
ATO DECLARATÓRIO  INTERPRETATIVO SRF 15/05.  ILEGALIDADE 
INEXISTENTE. 

O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para 
a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado 
em  pedido  de  ressarcimento  ou  de  compensação  de  períodos  diversos  de 
apuração. Precedentes do STJ. 

RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE 
MANAUS.  

A  isenção  prevista  no  art.  14  da Medida  Provisória  no  2.037­25,  de  2000, 
atual Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  quando  se  tratar  de  vendas 
realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica­se, 
exclusivamente,  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas 
nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a 
isenção  não  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  entre  1º  de  fevereiro  de 
1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação 
contida  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida Provisória  nº  1.858­6,  de 
1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001). Quanto ao 
PIS, a isenção aplica­se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do 
dia 18 de dezembro de 2000. 

  

Fl. 317DF  CARF MF

Impresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20

12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina

do digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO

NIO FRANCISCO



  2

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO  CUMULATIVO.  BASE  DE 
CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

No  âmbito  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da  contribuição  não 
cumulativa, é legítima a redução do valor objeto do pedido de ressarcimento 
pela inclusão na base de cálculo de valor desconsiderado pelo sujeito passivo, 
uma  vez  que  o  objeto  do  procedimento  é  a  apuração  do  saldo  passível  de 
ressarcimento e não a exigência de tributo. 

RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  JUROS  SELIC 
INAPLICABILIDADE. 

Ao  ressarcimento não se aplicam os  juros Sebe,  inconfundível que é com a 
restituição  ou  compensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não 
cumulativos  os  arts.  13  e  15,  VI,  da  Lei  n"  10833/2003,  vedam 
expressamente tal aplicação.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  a  glosa  decorrente  da  inclusão  das 
vendas para a ZFM na base de cálculo do PIS devido no mês, nos termos do voto do redator 
designado. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso, 
e  Alexandre  Gomes  (relator),  Leonardo Mussi  da  Silva  e  Fabiola  Cassiano Keramidas,  que 
reconheciam  o  direito  ao  crédito  sobre  fretes  entre  estabelecimentos  da  empresa  e 
consideravam  a  receita  da  venda  para  a  ZFM  como  receita  de  exportação.  O  Conselheiro 
Leonardo  Mussi  da  Silva  apresentou  declaração  de  voto.  Designado  o  Conselheiro  José 
Antonio  da  Silva  para  redigir  o  voto  vencedor.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a Dra. 
Adriana  Oliveira  e  Ribeiro,  OAB/DF  19961  e,  pela  recorrida,  o  Procurador  da  Fazenda 
Nacional, Dr. Rodrigo Burgos. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Alexandre Gomes ­ Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Redator designado 

Fl. 318DF  CARF MF

Impresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20

12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina

do digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO

NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

EDITADO EM: 14/09/2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes  
e Leonardo Mussi. 

Relatório 

Por fielmente retratar a controvérsia tratada no presente processo, transcreve­
se o relatório produzido pela decisão recorrida: 

Trata  o  presente  processo  de Declarações  de Compensação  de 
débitos  de  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil com créditos de PIS não cumulativo apurados 
no 3° trimestre de 2005. 

O  Despacho  Decisório  n°  1910/2007  (fls.182),  aprovou  a 
informação Fiscal de  fls. 165/173 e  reconheceu parcialmente o 
direito  creditório  requerido,  homologando  parcialmente  as 
compensações  declaradas  até  o  limite  do  direito  creditório 
reconhecido. 

De  acordo  com  o  Relatório  de  Ação  Fiscal  (11s.165/173), 
inicialmente,  constatou­se  a  existência  de  divergência  entre  os 
valores  informados  no  DACON  e  aqueles  apresentados  à 
Fiscalização  por  meio  da  memória  de  cálculo  de  fls.  145.  A 
empresa  reconheceu  a  existência  de  erro  no  preenchimento  da 
DACON,  afirmando  que  faria  a  retificação  do  demonstrativo, 
ratificando os valores informados à Fiscalização. 

A  empresa  deixou  ainda  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  vendas  para  cliente  com  sede  na  cidade  de 
Tabatinga,  por  considerar  que  essas  operações  estariam 
albergadas  pelo  benefício  de  alíquota  zero  concedido  à  Zona 
Franca de Manaus. Tal município está localizado a mais de mil 
quilômetros da cidade Manaus, não compondo a região da Zona 
Franca  de Manaus,  estabelecida  pelo  Decreto  n°  61.244/1967. 
Dessa  forma,  os  valores  referentes  a  essas  vendas  foram 
incluídos na base de cálculo da contribuição. 

Com  relação  aos  créditos  apontados  no  DACON,  verificou  a 
fiscalização a existência de divergências nos valores informados. 
A  empresa  reconheceu  as  divergências  que  tiveram  origem  no 
cômputo em duplicidade de créditos calculados sobre aquisições 
de determinados serviços. 

Sobre  o montante  reconhecido  como  correto  pelo  contribuinte, 
constatou­se que as contas "Frete Transferências para Vendas" 
referem­se  a  fretes  pagos  pela  transferência  de  produtos 
acabados  entre diversos  estabelecimentos da  empresa ou  então 
para estabelecimentos de terceiros não clientes e, portanto, não 
geram  créditos,  por  falta  de  previsão  legal.  Sendo  assim,  essa 
parcela foi glosada pela Fiscalização. 

Fl. 319DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



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Observou­se  também  que  o  crédito  presumido,  concedido  pelo 
art.  8°  da  Lei  n°  10.925/2004,  não  pode  ser  objeto  de 
compensação,  nos  termos  do  disposto  no  Ato  Declaratório 
Interpretativo SRF n° 15/2005. A parcela de crédito vinculada à 
receita  bruta  tributada  no  mercado  interno  também  não  é 
passível de compensação, só podendo ser objeto de dedução da 
própria contribuição. Já os créditos que decorrem dos custos e 
despesas  vinculados  à  receita  bruta  não  tributada  no mercado 
interno,  tendo  em  vista  vendas  efetuadas  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero e não incidência, bem como a parcela de 
créditos  vinculada  à  receita  de  exportação  são  passíveis  de 
compensação  com  débitos  de  tributos  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A  segregação  desses  créditos,  no  3°  trimestre  de  2005,  foi 
efetuada com base na receita bruta auferida, uma vez que essa 
foi a opção da interessada no DACON do primeiro trimestre de 
2005 (fls.85). 

Tempestivamente,  a  interessada  apresenta  manifestação  de 
inconformidade, onde inicialmente pondera que: 

a)  apurou  no  3°  trimestre  de  2005  créditos  de  exportação  no 
valor  total de R$ 4.051.950,90, sendo que parte deste valor 
foi  utilizado  para  quitar  débitos  de  PIS  decorrentes  de 
operações realizadas no mercado interno (R$ 1.125.547,55); 

b)  apresentou  pedido  de  ressarcimento  do  saldo  remanescente 
(R$ 2.926.403,35) em 21/10/2005; 

c)  entregou  Declaração  de  Compensação  (fls.01,  retificada 
fls.70)no  valor  de R$  1.620.793,92  para  compensar  débitos  da 
própria  Cofins  e  a  DCOMP  de  fls.188­191  ­  retificada  a 
fls.192/198 para extinguir débitos de IRRF. 

A empresa prossegue na sua manifestação juntando Declarações 
de Ingresso emitidas pela SUFRAMA, as quais teriam o condão 
de  comprovar  a  internação  na  Zona  Franca  de  Manaus  das 
mercadorias  constantes  das  notas  fiscais  desconsideradas  pela 
Fiscalização. 

Insurge­se  contra  a  glosa  de  créditos  escriturados  nas  contas 
"Fretes Transferências para Vendas", alegando que a legislação 
admite o aproveitamento de créditos em duas situações: no caso 
de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda 
e  na  hipótese  de  frete  na  operação  de  venda.  Na  primeira 
situação, o frete representaria custo de produção e, na segunda, 
uma  despesa  operacional  sendo  passível  de  creditamento. 
Entende que a autoridade  fiscal não poderia embasar  tal glosa 
nas afirmações da empresa de que os fretes escriturados nessas 
contas referem­se à etapa anterior à venda (fls.236). Afirma que 
não  houve  comprovação  nos  autos  da  situação  descrita  pela 
fiscalização. 

Com relação ao crédito presumido concedido pelo art. 8° da Lei 
n°  10.925/2004,  afirma  que  houve  inovação  na  interpretação 
dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005, que 
teria restringido a utilização do crédito presumido apenas para 

Fl. 320DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

dedução da contribuição para o PIS  e Cofins não­cumulativos, 
não  podendo  ser  ressarcido  ou  utilizado  para  compensação de 
outros  débitos  tributários.  Acredita  que  o  crédito  presumido 
deveria compor a totalidade dos créditos de PIS — Exportação e 
somente após a apuração total ser utilizado a) 

•  dedução  do  débito  da  contribuição  mensal,  afim  de  não 
diminuir a base de cálculo dos créditos de PIS — Exportação. 

Argumenta que a receita provenientes das vendas efetuadas para 
a  Zona  Franca  de Manaus  deveria  compor  o  receita  bruta  de 
exportação na segregação de créditos de PIS, por serem vendas 
equiparadas à exportação nos termos do disposto no Decreto­Lei 
n° 288/1967. 

Após análise do processo, a DRJ de Porto Alegre entendeu por bem indeferir 
a solicitação em decisão que assim ficou ementada:  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de 
apuração:  01/07/2005  a  30/09/2005  ZONA  FRANCA  DE 
MANAUS  ­  ALÍQUOTA  ZERO­  Apenas  as  vendas;  para 
empresas  estabelecidas  na  Zona  Franca  de  Manaus  estão 
albergadas  pelo  benefício  concedido  de  redução  a  zero  da 
alíquota para o PIS e para a Cofins não cumulativos, não sendo 
extensivo tal benefício para outras cidades da região norte. 

FRETES ­ Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a 
descontar do PIS não­cumulativo sobre valores relativos a fretes 
realizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ou  para 
estabelecimentos de terceiros não clientes. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  UTILIZAÇÃO  ­  LIMITAÇÃO  ­  A 
própria  Lei  n°  10.925/2005  já  limitou  a  utilização  do  crédito 
presumido  previsto  em  seu  art.  8°  à  dedução  de  débitos  das 
contribuições para o PIS e para a Cofins não cumulativos. 

TAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto 
nos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção 
monetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objeto de 
ressarcimento. 

Solicitação Indeferida 

Contra esta decisão foi proposto Recurso Voluntário onde, em síntese, alega: 

a)  sobre  a  questão  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de Manaus  aduziu  que: 
“Não assiste razão à fiscalização reconstituir a base tributável do PIS no referido mês, pois as 
receitas  de  vendas  computadas  no  (novo)  cálculo  se  referem  a  mercadorias  internadas  na 
Zona  Franca  de  Manaus  (ZFM)  como  provam  as  Declarações  de  Ingresso  —  SUFRAMA, 
anexadas  aos  autos,  de  números  450673cb02b6b14bb771073830abac3f, 
2c4b5efc5883275d26013a2864f2163a  e  77d814ebe17fc582832aa01c3dbe3116,  confirmando­
se  que  a  receita  proveniente  da  venda  desses  produtos  não  está  sujeita  à  tributação, 
considerando que  referidas  operações  são  equiparadas  a  exportação  como demonstraremos 
posteriormente” e ainda que “se examinadas as Declarações de Ingressos na SUFRAMA em 
referência, será possível constatar que nelas contém os dados mínimos previstos na Portaria 

Fl. 321DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



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da  SUFRAMA,  uma  prova  inequívoca  de  que  efetivamente  as  mercadorias  ingressaram  na 
Zona Franca de Manaus. Ao contrário, se mantido o entendimento da autoridade julgadora a 
quo de que as Declarações de Ingresso não comprovam o  internamento das mercadorias na 
Zona Franca de Manaus, o ônus da prova se inverte para a Administração Tributária”; 

b) que possui direito aos créditos de fretes “uma vez O texto legal não admite 
interpretação  que  não  a  literal.  Como  vimos,  a  legislação  prevê  duas  situações  para  o 
aproveitamento  de  créditos  de  PIS  calculados  em  relação  a:  (i)  serviços  utilizados  como 
insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda (art. 30 inciso I); (ii) a frete na operação de venda (art. 3° inciso IX). Na 
primeira, o frete representa custo de produção e na segunda trata­se de despesa operacional. 

c) que possui direito crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/04 
uma vês que “O permissivo legal é o de que o crédito presumido de PIS apurado pela pessoa 
jurídica  deve  ser  compensado  com  a  contribuição  de  PIS  devida  em  cada  período  de 
apuração. O mesmo procedimento deve ser adotado com relação a COFINS. A lei não diz que 
a compensação só é admitida com relação ao crédito presumido calculado sobre os insumos 
da  produção  vendida  no mercado  interno,  ou  determina  que  a  pessoa  jurídica  beneficiária 
deva segregar os créditos presumidos • em razão do destino das vendas (mercado interno ou 
externo). 

d)  que  foram  realizadas  segregações  ilegais  da  uma  vez  que  conforme  se 
verifica  no  “demonstrativo  às  fls.  170  fine  (Tabela  5),  a  fiscalização  segregou  receitas 
auferidas pela Recorrente no 3° trimestre­calendário de 2005, em: (i) receita bruta tributada 
no mercado interno; (ii) receita bruta não tributada no mercado interno; (iii) e receita bruta 
de exportação, para fins de apurar os respectivos créditos em percentual (%) e em valor (R$), 
observando a opção da Impugnante pela segregação dos créditos com base na proporção da 
receita  bruta  total.  A  fiscalização  considerou  receitas  brutas  não  tributadas  no  mercado 
interno as seguintes: (i) vendas de leite UHT e leite tipo C; (ii) vendas para a Zona Franca de 
Manaus e; (iii) vendas de ovos. E como receita bruta de exportação apenas a proveniente das 
vendas  para  o  exterior.  Neste  particular,  fazemos  o  seguinte  questionamento.  (...)  Embora 
estas  receitas  tenham  sido  contabilizadas  pela  Recorrente  em  separado  das  receitas  de 
exportação,  inclusive  destacadas  na Memória  de Cálculo  (fls.  149),  decorrem de  operações 
equiparadas  à  exportação,  consoante  legislação  sobre a Zona Franca  de Manaus,  devendo, 
portanto,  integrar a  receita bruta de exportação para  fins de apuração dos créditos de PIS­
exportação”. 

e) por fim, que é devida a atualização dos créditos pela SELIC. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Alexandre Gomes, Relator 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

Conforme  se  depreende  do  relatório  acima  são  cinco  os  temas  a  serem 
analisados no presente processo:  (i)  a  reconstituição da base de  calculo  do PIS por  conta da 
tributação  de  vendas  consideradas  pela  Recorrente  como  sujeitas  a  alíquota  zero;  (ii)  não 
existência de direito ao credito relativo aos fretes realizados entre estabelecimentos da mesma 

Fl. 322DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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empresa ou para estabelecimentos de terceiros não clientes; (iii) a limitação ao ressarcimento e 
a compensação do credito presumido estabelecido pelo art. 8º da Lei 10.925/05; (iv) incorreta 
segregação  das  vendas  para  a  Zona  Franca  como  sendo  vendas  no mercado  interno;  e  (v)  a 
correção dos créditos pela SELIC. 

Para melhor entendimento trataremos pontualmente cada um dos itens acima 
listados. 

(i)  a  reconstituição  da  base  de  calculo  do  PIS  por  conta  da  tributação  de  vendas 
consideradas pela Recorrente como isentas. 

A Fiscalização ao analisar o pedido de ressarcimentos de créditos decorrentes 
da  não  cumulatividade  do  PIS,  entendeu  por  bem  glosar  parte  dos  créditos  pleiteados  sob  o 
argumento que a Recorrente deixou de incluir na base de cálculo da contribuição declarada e 
recolhida valores relativos a vendas que não teriam sido alcançadas pela isenção uma vez que 
não haveria prova de que teriam sido efetuados com destino a Zona Franca de Manaus.  

Independente  da  questão  de  terem  sido  internalizadas  corretamente  na 
SUFRAMA e terem de fato sido destinadas a Zona Franca de Manaus, há tema de fundo que 
merece análise preliminar, qual seja, a modificação da base de cálculo do tributo em sede de 
pedido de ressarcimento. 

A matéria tratada é de ordem publica, podendo ser conhecida de ofício pelo 
julgador  administrativo,  pois  claramente  ofende  o  principio  da  legalidade,  afrontando  o 
disposto nos 13, §º I; 114, 115, 116, incisos I e II, 142, 144 e 149, todos do Crédito Tributário 
Nacional. 

O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  reiteradamente  se 
manifestado a respeito do tema, como vemos da ementa abaixo transcrita: 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO. 
CRÉDITOS  GERADOS.  PEDIDO  DE,  COMPENSAÇÃO  DOS 
CRÉDITOS COM OUTROS TRIBUTOS. FISCALIZAÇÃO PARA 
APURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
NO MESMO PERÍODO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 

A  sistemática  de  creditamento  da  COFINS  e  do  PIS  não­
cumulativos  não  permite  que,  em pedido  de  compensação,  seja 
sumariamente subtraída, do montante a ressarcir, a diferença de 
valores que a fiscalização considerar como recolhidos a menor, 
decorrentes  da  revisão  da  apuração  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

Se a  fiscalização entende que valores como o de  transferências 
de créditos de ICMS devem sofrer a incidência da Contribuição, 
tem de promover a  sua exigência necessariamente por meio de 
lançamento de oficio, não podendo fazer a subtração sumária do 
crédito que o  contribuinte utilizou para o pagamento de outros 
tributos, que ficariam a descoberto. 

Fl. 323DF  CARF MF

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Recurso Voluntário Provido. 

Do voto do eminente Conselheiro Ivan Alegretti, cito e adoto como razão de 
decidir o seguinte trecho: 

“Assim, por  entender que o contribuinte  teria deixado de  fazer 
incidir  a  Contribuição  ao  PIS  em  relação  aos  valores 
correspondentes  à  venda  de  créditos  de  1CMS,  a  Fiscalização 
utilizou  parte  do  saldo  de  créditos  para  o  pagamento  do  valor 
que corresponderia ao débito de l'IS relativo à venda de créditos 
de ICMS. 

Na  linha  de  manifestações  anteriores  deste  Conselho,  entendo 
que o procedimento é equivocado. 

A  sistemática  não  cumulativa  da  Contribuição  ao  PIS  e  da 
COFINS não funciona tal como a sistemática de apuração do IN, 
como parece pretender a Fiscalização. 

No caso do IPI se promove a escrituração de créditos e débitos 
para, no final do período de apuração, mediante o balanço entre 
tais valores, obter­se (a) ou um saldo credor ­ que é transferido 
para  aproveitamento  no  período  subseqüente  (b)  ou  um  saldo 
devedor —que implica em recolhimento do tributo. 

No  caso  do  PIS  e  da  COFINS  a  incidência  e  a  apuração  não 
dependem do confronto entre créditos e débitos. Sua incidência 
se  dá  sobre  a  receita  ou  o  faturamento,  determinando  o  valor 
devido,  independente  da  existência  de  créditos  que  possam  ser 
usados para redução deste valor. 

Com  efeito,  a  única  diferença  da  sistemática  não  cumulativa 
reside em permitir que "Do valor apurado na forma do art. 2º a 
pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
(...)" (art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003). 

É  nítido,  portanto,  que  os  créditos  gerados  no  sistema  não 
cumulativo da COFINS e do PIS não compõem nem  interferem 
na apuração da base de cálculo destas mesmas Contribuições. 

No âmbito do pedido de compensação que utiliza créditos de PIS 
não cumulativo não é cabível que a Fiscalização utilize parte do 
crédito  a  titulo  de  "irregularidade",  reduzindo  o  saldo  de 
créditos  —  como  meio  indireto  para  promover  a  revisão  e 
ampliação da base de cálculo da Contribuição, para o efeito de 
cobrança  dos  valores  que  entende  devidos.  Se  a  Fiscalização 
entende  que  determinado  valor  recebido  pelo  contribuinte 
configura  receita  sujeita  às  referidas  Contribuições,  de  modo 
que o contribuinte teria declarado e recolhido tributo menor que 
o devido, é imprescindível que promova a constituição do crédito 
pelo meio próprio: o lançamento. 

Confira­se,  ademais,  que  o  presente  entendimento  reitera  a 
jurisprudência deste Conselho em julgamentos anteriores: 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  COF1NS  NÃO 
CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  DÉBITOS 
DIFERENÇA  A  EXIGIR  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO 
DE  OFÍCIO  A  sistemática  de  ressarcimento  da  COFINS  e  do 

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12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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PIS  não­cumulativos  não  permite  que,  em  pedidos  de 
ressarcimento,  valores  como o de  transferências de  créditos de 
1CMS,  computados  pela  fiscalização  no  faturamento,  base  de 
cálculo dos débitos, sejam ,subtraídas do montante a ressarcir. 

Em tal hipótese, para a exigência tais Contribuições carece seja 
efetuado lançamento de oficio.. 

RESSARCIMENTO.  COFINS  NÃO­CUMULAIIVA.  JUROS 
SELIC INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento não se aplicam 
os  juros  SELIC,  inconfundível  que  é  com  a  restituição  ou 
compensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não 
cumulativos os  arts.  13  e 15, VI,  da Lei  nº  10833/2003,  vedam 
expressamente tal aplicação. 

Recurso provido em parte. 

(Acórdão  203­1.1852,  Recurso  Voluntário  nº  130.611, 
Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS D.O.U de 
06/06/2007, Seção I, pág. 49) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO. 

Constatado  que,  na  apuração  do  tributo  devido,  no  âmbito  do 
lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à 
tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe­se 
o  lançamento para formalização da exigência  tributária. pois a 
mera  glosa  de  créditos  legítimos  do  .sujeito  passivo  configura 
irregular  compensação  de  oficio  com  crédito  tributário  ainda 
não  constituído  e,  portanto,  destituído  da  certeza  e  da  liquidez 
imprescindíveis a sua cobrança. 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  NÃO 
CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1NCABÍVEL. 

É incabível a atualização monetária do .saldo credor do PIS não 
cumulativo objeto de ressarcimento. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

(Recurvo Voluntário  nº  140.760,  PA  nº  11065.002884/2005­11, 
Conselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, j. 22/07/2008) 

No mesmo sentido citamos ainda: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  

Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PIS/Pasep 
NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ERRO NA BASE DE 
CÁLCULO DO PIS/Pasep . LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

A  sistemática  de  ressarcimento  do  PIS/Pasep  Não  Cumulativo 
não  exime  a  autoridade  fiscal  de  proceder  ao  lançamento  de 
ofício  para  exigir  eventual  diferença  da  contribuição  deduzida 
do  valor  do  crédito  para  fins  de  ressarcimento.  No  caso,  a 

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NIO FRANCISCO



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autoridade  fiscal  limitou­se  a  reduzir  o  valor  do  saldo  a 
ressarcir  mediante mero  ajuste  escriturai,  aumentando  o  valor 
da  contribuição  ao  PIS/Pasep  diminuída  do  ressarcimento,  em 
detrimento  de  lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do 
crédito tributário correspondente. 

RESSARCIMENTO  PIS/PASEP  REGIME  NÃO  • 
CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

O  artigo  15,  combinado  com  o  Artigo  13,  ambos  da  Lei  n° 
10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer 
índice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de 
ressarcimento. 

Recurso provido em parte 

(Processo  n°  11065.005339/2003­15.  Recurso  n°  134.005 
Relator ODASSI GUERZONI FILHO. J 27/01/2007) 

Como se vê, é fato inconteste que, havendo discordância da base de cálculo 
utilizada para a apuração da contribuição devido no mês é dever da autoridade fiscal promover 
o respectivo lançamento, não lhe sendo permitido, em substituição a este, promover a glosa de 
créditos em pedidos de ressarcimento ou compensação. 

Diante dos precedentes citados, entendo que as glosas decorrentes da inclusão 
das vendas para a Zona Franca de Manaus devem ser canceladas, e eventual discussão  a cerca 
da  incidência  sobre  as  operações  efetuadas  pela  Recorrente  deverá  ser  tratada  mediante 
lavratura de auto de infração. 

(ii) não existência de direito ao credito relativo aos fretes 

A  fiscalização  negou  o  direito  ao  crédito  decorrente  dos  fretes  realizados 
entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimentos de terceiros não clientes 

É certo que nessas contas não se faz o registro de aquisição de 
serviços  de  frete  utilizados  como  insumo  na  produção  de  bens 
destinados  à  venda,  pois  para  isso  existem  outras  contas 
especificas,  principalmente  no  subgrupo  "Estoques de Matéria­
prima" (folha 118). 

Do  exame  de  alguns  documentos  fiscais  comprobatórios  de 
operações  lançadas  nas  contas  "Fretes  s/  Vendas"  e  "Fretes 
Transferência  p/  Vendas",  observou­se  que  os  fretes  objeto  de 
registro na primeira conta foram aqueles pagos pelo transporte 
dos  produtos  acabados  de  um  estabelecimento  do  contribuinte 
até  seus  clientes  (folhas  122  e  123).  Já  os  fretes  objeto  de 
registro  na  segunda  conta  foram  aqueles  pagos  pela 
transferência  de  produtos  acabados  entre  os  diversos 
estabelecimentos do contribuinte ou então para estabelecimentos 
de  terceiros,  não  clientes,  o  que  caracteriza  fretes  não 
vinculados  a  operações  de  venda  (folhas  124  a  128).  Em 
conseqüência,  não  geram  créditos,  por  falta  de  previsão  legal. 
(g.n) 

A  lei  10.637/02  que  dispõe  sobre  a  não­cumulatividade  na  cobrança  da 
contribuição para os Programas de  Integração Social  (PIS)  e de Formação do Patrimônio do 
Servidor Público (Pasep), assim prescreve: 

Fl. 326DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Art.  3º Do valor apurado na  firma do art. 2º  a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

A  Lei  10.833/03,  que  tratou  da  não­cumulatividade  da  COFINS,  possui  o 
mesmo dispositivo legal acima transcrito, tratando a matéria de forma igual. 

Do  exame  atento  do  art.  3°  caput  e  parágrafo  1º  das  Leis  n°  10.637/02  e 
10.833/03, verifica­se que estas leis adotaram uma sistemática em que as contribuições incidem 
sobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, com o desconto de créditos através 
da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente aos custos, encargos e despesas 
suportados pela empresa no decorrer de suas atividades. 

Vale destacar que a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS não 
guarda qualquer simetria com aquele delineado pelas legislações do IPI e do ICMS. 

Assim,  a  primeira  diferença  que  destacamos  é  de  ordem  jurídica:  a 
sistemática “não  cumulativa” do PIS  e COFINS, diferentemente da  existente parA o  IPI  e o 
ICMS, não vem prevista na Constituição Federal e sim em lei ordinária. 

Outra  diferença  tem  relação  com  o  método  da  “não  cumulatividade” 
formalmente erigido pelo legislador ordinário para o PIS e COFINS.  

Para  essas  contribuições,  o  Poder  Executivo,  ao  editar  as  MPs  66/02  e 
135/03,  optou,  conforme  exposição  de  motivos  da  lei,  pelo  chamado  “Método  Indireto 
Substantivo”, como forma de garantir apenas neutralidade parcial do impacto tributário sobre 
os agentes da cadeia de valor. 

Ou  seja,  na  sistemática  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativa  o  direito  ao 
crédito não  leva  em consideração o valor das  contribuições pagas nas  etapas  anteriores, mas 
sim certas bases de créditos e débitos (valor dos bens e serviços) desde que sujeitos a tributação 
nesta etapa anterior. 

De  outro  lado,  no  caso  do  IPI,  temos  o método  de  crédito  do  imposto  que 
determina que o cálculo do crédito a ser utilizado leva em consideração o valor destacado de 
IPI na nota fiscal de aquisição dos insumos. 

Porém a falta de melhor definição dos termos utilizados na Lei 10.637/02 e 
10.833/03 acabou por permitir uma grande discussão a respeito do alcance da possibilidade de 
utilização dos créditos para abatimento das contribuições devidas. 

De  um  lado,  a  Receita  Federal  que  procura  restringir  o  direito  ao  crédito 
igualando a sistemática de apuração a do IPI, ou seja, somente dariam direito ao creditamento 

Fl. 327DF  CARF MF

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as aquisições de  insumos que se consumirem ou se desgastarem no processo produtivo, e de 
outro, os contribuintes, buscando um alargamento deste conceito de insumo. 

A respeito do tema vale destacar recente decisão do Conselho Administrativo 
de Recurso Fiscal – CARF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica  e  com as aquisições de  combustíveis  e de  lubrificantes 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela  realizada. 
Recurso  negado.  (CSRF.  Resp  248.457.  Relator  Henrique 
Pinheiro Torres Data Julgamento: 23/08/2010) 

Do  voto  do  eminente  Relator  Henrique  Pinheiro  Torres  destaca­se  pela 
relevância para o aqui discutido: 

A meu sentir, o alcance dado ao termo  insumo, pela  legislação 
do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo 
restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de 
material de embalagem, já na seara das contribuições, houve um 
alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o  conceito de  insumo aplicado na  legislação do 
IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições. 
Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre  precisos  ensinamentos  do 
Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos,  em  minuta  de  voto 
referente  ao  Processo  nº  13974.000199/2003­61,  que,  com  as 
honras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo: 

Destarte, aplicada a legislação do IPI ao caso concreto, tudo o 
que restaria seria a confirmação da decisão recorrida. 

Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não 
considero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização 
aplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a 
restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e 
material de embalagem lá prevista para o estabelecimento do 
conceito de “insumos” aqui referido. A primeira e mais óbvia 
razão está na completa ausência de remissão àquela legislação 
na Lei 10.637. 

Em segundo lugar, ao usar a expressão “insumos”, claramente 
estava  o  legislador  do  PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto 
que aí incluiu “serviços”, de nenhum modo enquadráveis como 
matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de 
embalagem. 

Após analisar o  tema e os dispositivos  legais  relacionados,  assim conclui o 
nobre relator: 

Fl. 328DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento 
do  PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. 

Como  vemos  a  jurisprudência  administrativa  do  CARF  caminha  a  passos 
largos para um distanciamento cada vez maior da aplicação dos conceitos do IPI na apuração 
dos créditos de PIS e COFINS não cumulativo. 

No mesmo  norte,  decidiu  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  Terceira 
Seção  do CARF,  de  forma  unânime,  nos  autos  do  processo  11020.001952/2006­22,  de  cuja 
ementa destaca­se: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

(...) 

REGIME NÃO CUMULATIVO.  INSUMOS. MATERIAIS  PARA 
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. 

O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de 
créditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  COFINS  deve  ser 
entendido como toda e qualquer despesa necessária à atividade 
da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser 
utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI. Uma vez que 
a  materialidade  de  tal  tributo  é  distinta  da  materialidade  das 
contribuições em apreço. 

(...) 

Recurso Voluntário provido em Parte. 

Neste contexto, entendo que assiste  razão a  recorrente, que pode creditar­se  
de frete realizado pela empresa, uma vez que se tratam de despesas operacionais indispensáveis 
e essenciais ao  funcionamento da Recorrente, sem os quais a atividade  industrial da empresa 
fica evidentemente prejudicada. 

(iii) a  limitação ao ressarcimento e a compensação do credito presumido estabelecido pelo 
art. 8º da Lei 10.925/05 

Entre os valores a serem utilizados nas compensações realizadas a recorrente 
incluiu a parcela excedente dos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925/05. 

Assim prescreve citado dispositivo: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas  nos  Capítulos  2  a  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos 
códigos  01.03,  01.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, 
0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os 

Fl. 329DF  CARF MF

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códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  09.01, 
1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, 
1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM, 
destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir 
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em 
cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis 
nos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de 
cooperado pessoa física. 

(...) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º 
do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Neste ponto também não assiste razão a Recorrente. 

A leitura da legislação é clara ao afirmar que o credito presumido poderá ser 
deduzido  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de 
apuração. 

Assim  me  parece  correto  afirmar  que  os  valores  do  credito  presumido  só 
podem ser utilizados para a dedução de PIS e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser 
utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. 

A propósito, esta também é a interpretação uníssona do STJ, senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º 
DA  LEI  N.10.925/2004.  ATO  DECLARATÓRIO 
INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 

1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte 
Superior  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que  o  ato 
declaratório  interpretativo  SRF  15/05  não  inovou  no  plano 
normativo, mas apenas explicitou vedação que já estava contida 
na legislação tributária vigente. 

2. Precedentes: REsp 1233876/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 
Segunda  Turma,  DJe  1.4.2011;  e  REsp  1118011/SC,  Rel. Min. 
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010. 

3. Recurso  especial não provido.  (REsp 1240954  / RS. Relator. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Dje 21/06/2011) 

Assim correta a decisão exarada pela DRJ de Porto Alegre. 

(iv)  incorreta segregação das vendas para a Zona Franca como sendo vendas no mercado 
interno 

A  fiscalização  contabilizou  os  créditos  decorrentes  de  vendas  para  a  Zona 
Franca de Manaus como créditos oriundos de receita bruta não tributada no mercado interno, já 
que estas estão sob o abrigo da alíquota zero para a contribuição em tela. 

Fl. 330DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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A Recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de 
Manaus equiparam­se, para todos os efeitos, a uma venda para o exterior, devendo, portanto, 
ser incluídas na parcela denominada receita bruta exportação. 

Afirma  a  Recorrente  que  “a  fiscalização  considerou  receitas  brutas  não 
tributadas no mercado interno as seguintes: (i) vendas de leite UHT e leite tipo C; (ii) vendas 
para a Zona Franca de Manaus e;  (iii) vendas de ovos. E como receita bruta de exportação 
apenas  a  proveniente  das  vendas  para  o  exterior.  Neste  particular,  fazemos  o  seguinte 
questionamento. 

Informa ainda que, embora tenham sido escrituradas em conta separada das 
receitas de exportação, trata­se de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus revestindo­
se de natureza equiparada a exportação. 

Com razão a Recorrente. 

Quando da criação da Zona Franca de Manaus, assim prescreveu o art. 4º do 
Decreto­Lei 288/67: 

Art  4º A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na Zona  Franca  de Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. 

A Constituição Federal de 1988, nos Atos das Disposições Transitórios assim 
tratou do tema: 

Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas 
características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e 
importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados 
os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a 
aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. 

Estado as vendas para a Zona Franca de Manaus equiparadas às vendas para 
o  exterior,  para  todos  os  efeitos  legais,  correta  o  critério  de  incluí­las  entre  a  denominada 
“RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO”. 

(v) a correção dos créditos pela SELIC. 

Em relação a SELIC sem razão a recorrente. 

A  lei  10.833/03,  sem  seu  art.  15,  combinado  com  o  art.  13,  veda 
expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros aos pedidos 
de ressarcimento por ela regulados.. 

Estando  a  aplicação  da  SELIC  expressamente  afastada por Lei  em vigor,  é 
vedado ao julgador administrativo afastá­la. 

Fl. 331DF  CARF MF

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Assim, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário nos 
termos do voto acima transcrito. 

 

(Assinado digitalmente) 

Alexandre Gomes 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator Designado 

Divirjo do ilustre Relator em relação ao direito ao crédito sobre fretes entre 
estabelecimentos  da  empresa  e  à  equiparação  da  receita  da  venda  para  a  ZFM  à  receita  de 
exportação, matérias para as quais fui designado redator para o acórdão. 

Em relação à primeira questão, destaque­se que o creditamento das despesas 
de frete é somente permitido em relação às operações de venda, “quando o ônus for suportado 
pelo vendedor”. 

De  fato,  frete  representa,  por  definição,  prestação  de  serviço  de  transporte. 
Dessa forma, quando se  fala em frete está­se  falando de serviço prestado por terceiro, sendo, 
portanto, discutido, no âmbito de sua natureza, a possibilidade ou não de creditamento. 

Afora a expressa previsão acima mencionada, o creditamento de despesas de 
frete somente seria admissível na definição do art. 3º, II, da Lei no 10.833, de 2003 (ou da Lei 
no 10.637, de 2002, no caso do PIS). 

Referido dispositivo refere­se a bens e serviços utilizados como insumos na 
prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produtos destinados a vendas. 

Dentro desse conceito é que se  tentam enquadrar as mais variadas despesas 
incorridas  pela  empresa  produtora  para  o  fim  de  creditamento  das  contribuições  não 
cumulativas. 

Entretanto,  é  preciso  ter  em  conta  que,  de  um  lado,  tal  conceito  não  se 
confunde  com  o  de  insumo  de  IPI,  restrito  a  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem. De outro, não é qualquer bem ou serviço adquirido que gera direito de 
crédito. 

A  condição  é  de  que  o  bem  ou  serviço  seja  insumo,  mas  não  qualquer 
insumo, uma vez que o dispositivo especifica claramente que deva ser utilizado na prestação de 
serviços ou na produção e fabricação de produtos. 

Portanto,  embora  insumo  seja  genericamente  qualquer  elemento  necessário 
para produzir mercadorias ou serviços, a lei exige que, para gerar crédito, ele seja utilizado na 
produção ou fabricação. 

Tal disposição, singela e bastante clara, restringe drasticamente as pretensões 
de interpretar a disposição legal citada como referente a todo e qualquer insumo de produção. 
A primeira conclusão é elementar: custos e despesas posteriores à produção ou à prestação de 
serviços  não  geram  direito  de  crédito  com  base  no  dispositivo.  Assim,  somente  os  casos 

Fl. 332DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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previstos  em  outros  incisos  específicos  do  citado  dispositivo  geram  crédito,  quando  não 
enquadrados no conceito de insumo utilizado na produção. 

Dessa  forma,  embora  o  frete  entre  estabelecimentos  seja  insumo, 
relativamente  ao  produto  final,  ele  não  se  enquadra  na definição  do  dispositivo  legal  citado, 
não gerando direito a crédito das contribuições. 

Quanto às vendas para a Zona Franca de Manaus ­ ZFM, primeiramente há 
que se analisar a questão da necessidade de lançamento para efetuar a inclusão dos débitos na 
apuração do saldo passível de ressarcimento. 

Em  regra,  o  crédito  tributário  não  constituído  por  meio  de  declaração  do 
sujeito passivo tem que ser objeto de lançamento, atividade vinculada e obrigatória, nos termos 
do art. 142 do CTN. 

Entretanto, no presente caso, embora não tenha havido um lançamento sob o 
ponto  de  vista  formal  (não  há  ato  administrativo  denominado  de  lançamento  nos  presentes 
autos),  houve  lavratura  de  atos  administrativos  que  contêm  todos  os  requisitos  de  um 
lançamento. 

Houve autorização para reexame (fl. 52); termo de início de fiscalização (fl. 
53); relatório que descreveu as infrações, apurou a base de cálculo e o valor devido (fls. 68 e 
seguintes), efetuado por auditor­fiscal; ciência de todo o procedimento com direito ao processo 
previsto no Decreto no 70.235, de 1972, satisfazendo o procedimento ao disposto no art. 11 do 
referido decreto. 

Portanto, deve­se considerar que o procedimento adotado foi hábil e  idôneo 
para o efeito de constituir o crédito do fisco, tornando­o líquido e certo, sujeito à impugnação. 

Ademais, ainda que não fosse legítima a interpretação acima exposta, deve­se 
considerar  que  o  procedimento,  desde  seu  início,  foi  o  de  apuração  do  saldo  passível  de 
ressarcimento, conforme requerimento do sujeito passivo. 

Nas verificações que se seguiram, o fisco apurou irregularidade na apuração 
dos débitos. Como o saldo a ser ressarcido é a diferença positiva entre os créditos e os débitos, 
tanto  a  majoração  irregular  de  créditos  como  a  redução  indevida  dos  débitos  influem  o 
resultado apurado. 

Assim, da mesma forma como é possível, por meio do procedimento adotado 
nos  presentes  autos,  reduzir  o montante  de  créditos  do  sujeito  passivo,  também é  possível  a 
majoração de débitos, independentemente de lançamento, uma vez que o objetivo não é exigir 
tributo, mas apenas apurar o montante de ressarcimento devido ao sujeito passivo. 

Quanto ao mérito, primeiramente há que se esclarecer que, se uma lei dispõe 
em sentido contrário ao que determina a constituição, há inconstitucionalidade material. Não há 
como  simplesmente  “abandonar”  suas  disposições  para  “preferir”  as  disposições 
constitucionais sem considerar que a lei contraria a Constituição. 

Nesse  contexto,  aplicam­se  o  art.  62  do  Regimento  Interno  do  Carf  e  a 
Súmula Carf no 2, descabendo também sua apreciação no âmbito do presente recurso. 

Fl. 333DF  CARF MF

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Quanto ao mérito, adoto o entendimento do Acórdão 203­08988, RV 122018, 
de lavra da Ilustre Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins, cujo teor foi o seguinte: 

No que se refere às receitas de exportação, a Lei Complementar 
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu em seu art. 7º: 

“Art 7º É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias 
ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas 
pelo Poder Executivo.” 

O  Decreto  nº  1.030,  de  29  de  dezembro  de  1993,  que 
regulamentou  o  disposto  no  art.7º  da Lei Complementar  nº  70, 
de 1991, estabeleceu as condições para a concessão de isenção, 
assim dispondo: 

“Art.1º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição 
para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  instituída 
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 
1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de 
mercadorias ou serviços, assim entendidas: 

I ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas 
diretamente pelo exportador; 

II  ­  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas, 
consórcios ou entidades semelhantes; 

III  ­  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas 
comerciais exportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a 
empresas  exportadoras  registradas  na  Secretaria  de  Comércio 
Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; 
e 

V  ­  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível. 

Parágrafo  único  .  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não 
alcança as vendas efetuadas:  

a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na 
Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; 

b)  a  empresa  estabelecida  em  Zona  de  Processamento  de 
Exportação; 

c)  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 
8.402, de 8 de janeiro de 1992; 

d)  no  mercado  interno,  às  quais  sejam  atribuídos  incentivos 
concedidos à exportação. 

(...)”(grifou­se) 

Fl. 334DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Por  sua  vez,  a  Lei Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro  de 
1996,  em  seu  art.  1º  alterou  a  redação  do  art.  7º  da  Lei 
Complementar nº 70, de 1991, para isentar da Cofins as receitas 
provenientes  das  hipóteses  adiante mencionadas,  determinando 
ainda  no  seu  art.  2º  que  seus  efeitos  retroagissem  aos  fatos 
geradores ocorridos a partir do dia 1º de abril de 1992, data de 
início  dos  efeitos  do  disposto  na  referida Lei Complementar  nº 
70, de 1991. 

“Art.1º O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro 
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art.7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas 
decorrentes: 

I  ­  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, 
realizadas diretamente pelo exportador; 

II  ­  de  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas, 
consórcios ou entidades semelhantes; 

III  ­  de  vendas  realizadas pelo  produtor­vendedor  às  empresas 
comerciais exportadoras, nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, 
a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio 
Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; 

V  ­  de  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  ou  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

VI  ­  das  demais  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o 
exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." 

Art.  2º  Esta  Lei  Complementar  entra  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação,  retroagindo  seus  efeitos  a  1o  de  abril  de  1992.” 
(grifou­se) 

A  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  não  fez  qualquer 
referência  à  exclusão  de  receitas  de  exportações  ou  à  isenção 
das  contribuições  sobre  tais  receitas.  A  Medida  Provisória  nº 
1.858­6,  de  29  de  junho  de  1999,  e  reedições  até  a  Medida 
Provisória nº 2.034­24, de 23 de novembro de 2000, redefiniu no 
seu art. 14 as regras de desoneração da contribuição em tela nas 
hipóteses  especificadas  e  revogou  expressamente  todos  os 
dispositivos  legais  relativos  a  exclusão  de  base  de  cálculo  e 
isenção, existentes até o dia 30 de junho de 1999. 

A  respeito  do  instituto  da  isenção,  deve  ser  lembrado  que  o 
Código  Tributário  Nacional  dispõe,  em  seu  art.  111,  que 
interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre outorga de isenção.  

Fl. 335DF  CARF MF

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Não procede a argumentação da recorrente de que, para fins de 
isenção da Cofins, teria o art. 4º do Decreto­Lei nº 288, de 28 de 
fevereiro  de  1967,  equiparado  a  venda  de  mercadorias  de 
origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona 
Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro  à 
exportação  brasileira  para  o  exterior.  O  referido  dispositivo 
estabelece: 

“Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro.” (grifou­se) 

Sobre  o  alcance  do  artigo  referido,  deve  ser  ressaltado  que 
abrangia  tão­somente  os  efeitos  fiscais  previstos  na  legislação 
então  vigente,  conforme  norma  inserta  no  dispositivo  suso 
transcrito,  verbalizada  na  expressão  seguinte:  constante  da 
legislação em vigor.  

De  outro  lado,  essa  equiparação  não  é  absoluta,  podendo  ser 
mitigada  para  não  alcançar  incentivos  fiscais  que  o  legislador 
pretendeu  ou  pretenda  estender  exclusivamente  às  exportações 
efetivas  para  o  exterior.  Para  que  não  paire  dúvida  do  aqui 
afirmado, basta dar uma espiada na norma inserta no artigo 7º 
do Decreto­Lei nº 1.435/1975, que se transcreve abaixo: 

“Art. 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­Lei 
no  288,  de  28  de  fevereiro  de  1967,  não  compreende  os 
incentivos  fiscais previstos nos Decretos­Leis nº  s  491, de 5 de 
março de 1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de 
setembro de 1971; 1.219, de 15 de maio de 1972, e 1.248, de 29 
de  novembro  de  1972,  nem  os  decorrentes  do  regime  de 
“drawback”. 

Veja­se  que  o  legislador,  no  dispositivo  legal  acima  transcrito, 
restringiu o alcance da equiparação em comento para evitar que 
os  incentivos  específicos  para  a  exportação,  previstos  nos 
diplomas  legais  enumerados  nesse  artigo  7º,  fossem  estendidos 
às remessas para a Zona Franca de Manaus.  

Se  o  legislador  pretendesse  contemplar,  indistintamente,  com a 
isenção  dessa  contribuição,  todas  as  receitas  de  vendas 
efetuadas  para  quaisquer  empresas  estabelecidas  na  Zona 
Franca  de  Manaus,  teria  feito  constar  expressamente  na 
legislação  específica  da  Cofins,  mas  isso  não  foi  feito,  ao 
contrário, dispôs inequivocamente que a isenção não alcança as 
vendas  efetuadas  a  empresas  estabelecidas  nessa  área  de  livre 
comércio,  como  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo  1º  do 
Decreto nº 1.030, de 29 de dezembro de 1993, que regulamentou 
o disposto no art.7º da Lei Complementar nº 70, de 1991. 

Por  seu  turno,  a  discussão  a  respeito  do  art.  40  do  Ato  das 
Disposições  Transitórias  da  Constituição  Federal  de  1988, 
conforme  dito  preliminarmente,  não  será  realizada  por 
considerar  que  o  contencioso  administrativo  não  é  o  foro 
próprio  e  adequado  para  questionamentos  de  natureza 
constitucional. 

Fl. 336DF  CARF MF

Impresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20

12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina

do digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO

NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

21

Registre­se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, na 
ADIN  nº  2.348­9,  impetrada  pelo  Governador  do  Estado  do 
Amazonas,  na  sessão  plenária  do  dia  7  de  dezembro  de  2000, 
deferiu medida cautelar quanto ao disposto no inciso I do § 2º do 
artigo  14  da  Medida  Provisória  nº  2.037­24,  de  2000, 
suspendendo ex nunc a eficácia da expressão “na Zona Franca 
de Manaus”.  

Acatando  a  liminar  concedida  pelo  STF,  na  edição  da Medida 
Provisória  nº  2.037­25,  de 21  de  dezembro  de  2000,  publicada 
no Diário Oficial  da União  de  22  de  dezembro  de  2000,  atual 
Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  foi  suprimida  a 
expressão "na Zona Franca de Manaus" do  inciso I do § 2º do 
art. 14 que constava de suas edições anteriores. 

Assim,  enquanto  não  julgada  definitivamente,  a  ADIN  apenas 
suspende a eficácia da incidência de Cofins sobre as receitas de 
vendas  efetuadas  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de 
Manaus  a  partir  da  concessão  de  liminar  pelo  STF.  Vale 
observar  que  o  §  1º  do  art.  11  da  Lei  nº  9.868,  de  1999 
determina  que  “a  medida  cautelar,  dotada  de  eficácia  contra 
todos,  será  concedida  com  efeito  ex  nunc,  salvo  se  o Tribunal 
entender que deva conceder­lhe eficácia retroativa.” 

Para complementação do voto, adoto o entendimento do Acórdão 204­01806, 
de lavra da Ilustre Conselheira Nayra Bastos Manatta: 

Portanto,  os  efeitos  da  liminar  concedida  não  se  aplicam  aos 
períodos  compreendidos  entre  janeiro  a  dezembro/97,  primeiro 
em  virtude  dos  efeitos  ex  nunc  concedidos  pelo  Tribunal,  e 
segundo  porque  a  alteração  normativa  incidiu  sobre  a Medida 
Provisória nº 2.037­24, de 2000. 

Quanto à aplicação do disposto no art. 7º da Lei Complementar 
nº  70/91  às  vendas  à  ZFM,  é  de  se  observar  que  o  referido 
dispositivo legal contempla apenas as operações de exportação e 
o  CTN  no  seu  art.  111,  inciso  II  determina  que  se  interpreta 
literalmente  a  lei  que  dispõe  sobre  outorga  de  isenção.  Assim 
sendo,  não  se  pode  estender  os  efeitos  do  disposto  no  referido 
art. 7º, bem como do disposto no Decreto­Lei nº 288/67, uma vez 
que naquele dispositivo consta expressamente que só diz respeito 
à legislação em vigor quando da sua edição, o que não é o caso 
dos autos. 

No que diz respeito ao PIS, mantém­se as mesmas considerações 
tecidas para a Cofins sobre os efeitos da liminar concedida pelo 
STF  em  sede  do  ADIN  nº  2348­9  e  sobre  a  modificação 
normativa trazida pela Medida Provisória nº 2037­24, de 2000, 
bem como quanto à impossibilidade de se estender os efeitos do 
disposto no Decreto­Lei nº 288/67 ao caso dos autos. Alem disto 
é  de  se  observar  que  a  partir  da  edição  da  Lei  nº  7714/88,  as 
vendas efetuadas a empresas estabelecidas na ZFM não estavam 
isentas desta contribuição, pelo que dispôs literalmente o art. 5º, 
§2º, alínea “a” do referido dispositivo legal.  

Fl. 337DF  CARF MF

Impresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina

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NIO FRANCISCO



  22

“Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa 
de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PASEP  e 
para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  de  que  trata  o 
Decreto­Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita 
de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser 
excluído da receita operacional bruta.  

“§ 1º Serão Consideradas exportadas, para efeito do disposto no 
caput  deste  artigo,  as  mercadorias  vendidas  a  empresa 
comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 
1.248, de 29 de novembro de 1972. (Parágrafo incluído pela MP 
622, de 22.09.94) 

“§  2º  A  Exclusão  prevista  neste  artigo  não  alcança  as  vendas 
efetuadas:(Parágrafo  incluído  pela MP  622,  de  22.09.94) a) a 
empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia 
Ocidental ou em Área de Levre Comércio;” 

Ademais,  adoto  o  entendimento  da  Receita  Federal,  que  considera  que  “A 
isenção  da  Cofins  (ou  PIS/Pasep)  prevista  no  art.  14  da Medida  Provisória  no  2.037­25,  de 
2000, atual Medida Provisória no 2.158­35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para 
empresas  estabelecidas  na Zona Franca de Manaus,  aplica­se,  exclusivamente,  às  receitas de 
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.” 

O  entendimento  acima,  exposto  na  Solução  de  Consulta  n.  8,  de  2002,  é 
exatamente de que somente aquelas isenções previstas à época do mencionado Decreto­Lei n. 
288, de 1967, é que se aplicam e não todos os casos do art. 14 da MP citada. 

À  vista  do  exposto,  na  parte  em  que  dá  provimento  ao  recurso,  voto  por 
seguir o relator apenas em relação às glosas decorrentes da inclusão das vendas para a ZFM na 
base de cálculo do PIS (item IV de seu voto). 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

Declaração de Voto 

Conselheiro Leonardo Mussi 

1)  A  questão  da  reconstituição  da  base  de  cálculo  do  PIS  por  conta  da 
tributação das vendas para Zona Franca de Manaus. 

O  ilustre  Relator,  de  forma  brilhante,  rechaçou  a  possibilidade  de,  em 
procedimento,  visando  a  homologar  a  compensação,  as  autoridades  administrativas 
promoverem  a  redução  do  crédito,  por  suposto  erro  do  contribuinte  na  apuração  do  débito 
tributário a ser quitado mediante compensação. Com razão o Relator. 

Ao tratar “da competência para apreciar pedido de restituição, ressarcimento 
ou reembolso e declaração de compensação”, a IN 900, deixa patente que o objeto da análise a 
ser realizada pela autoridade competente é tão somente sobre a resituição, o ressarcimento ou a 
homologação da compensação, verbis: 

Fl. 338DF  CARF MF

Impresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

23

“Art.  57.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito 
relativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de 
ressarcimento  de  créditos  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e 
da  Cofins  e  o  pedido  de  reembolso,  caberá  ao  titular  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da 
Receita Federal  do Brasil  de Administração Tributária  (Derat) 
ou  da  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf) 
que,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha 
jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo, 
ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60. 

Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento 
dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação 
de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda 
Nacional,  caberão  à  DRF,  à Derat  ou  à Deinf  que,  à  data  da 
restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, 
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

. . . .  

Art. 63. A homologação de compensação declarada pelo sujeito 
passivo à RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou 
da Deinf que, à data da homologação,  tenha jurisdição sobre o 
domicílio tributário do sujeito passivo.” 

A competência atribuída é tão somente para julgar o pedido de restituição ou 
homologar  a  compensação.  O  fisco  pode  negar  a  restituição  ou  deixar  de  homologar  a 
compensação se há problema em relação ao crédito a ser restituído. 

Mas não é dado o direito de, no âmbito restrito do processo instaurado para se 
discutir  o  pedido  de  restituição  ou  compensação,  a  autoridade  exigir,  por  vias  obliquas, 
eventuais  débitos  encontrados  na  revisão,  como  no  caso  dos  autos,  da  base  de  cálculo  do 
tributo. 

A competência de exigir o crédito tributário é regulada por outras regras, que 
visam dar certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito do fisco. 

Nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração, o fisco apura 
o montante do  tributo devido e expede a notificação de  lançamento, estabelecendo a data ou 
termo  para  o  pagamento  da  dívida.  A  certeza,  liquidez  e  exigibilidade  do  crédito  foram 
devidamente determinadas pela legislação e pela administração pública. 

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a questão é um pouco 
diversa. Num primeiro momento,  a  legislação determina que  a dívida  tributária  seja  apurada 
pelo  próprio  contribuinte,  devendo  este,  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  determinar  a 
matéria tributável e recolher antecipadamente, se for o caso, o montante do débito acrescido ou 
não  de  penalidades.  Além  de  realizar  esta  atividade  (apurar  e,  eventualmente,  pagar),  o 
lançamento  por  homologação  somente  se  opera,  nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  isto  é, 
somente  produz  efeitos,  se  as  autoridades  administrativas  tomarem  conhecimento  daquela 
atividade exercida pelo contribuinte. 

As  autoridades  administrativas  tomam  conhecimento  da  atividade  exercida 
pelo  contribuinte  por  intermédio  das  obrigações  acessórias,  notadamente  das  declarações 

Fl. 339DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



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criadas  com  esta  finalidade.  Estas  declarações  constituem  instrumento  hábil  à  exigência  do 
crédito, consoante expressamente previsto no § 1º do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: 

“§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação 
acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, 
constituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente 
para a exigência do referido crédito.” 

Se  o  contribuinte  deu  ciência  às  autoridades  administrativas  quanto  à 
atividade por ele exercida (determinar a matéria tributável, apurar o montante do tributo devido 
e,  se  for  o  caso,  recolher  o  tributo  devido  com  ou  sem  multa),  opera­se  o  lançamento  por 
homologação. 

Nesta hipótese,  tendo em vista o  lançamento  realizado pelo contribuinte,  as 
autoridades administrativas poderão realizar a sua revisão nos termos da cabeça do art. 149 do 
CTN. Se o fisco não encontrar qualquer erro na atividade exercida pelo contribuinte, haverá a 
sua homologação expressa, que ocorre com o simples termo de encerramento de fiscalização. 
Mas  se  as  autoridades,  ao  realizarem  a  revisão,  encontrarem  algum  equivoco  na  atividade 
realizada  pelo  contribuinte,  deverão  proceder  ao  lançamento  de  ofício,  de  modo  a  exigir 
eventual diferença do tributo, nos termos do inciso V do artigo 149, que assevera: 

“Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

….. 

V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte;” 

O artigo seguinte mencionado no dispositivo acima é exatamente o artigo 150 
que trata do lançamento por homologação, que vem a ser, segundo o dispositivo: 

“Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa.” (grifamos) 

Desta  forma,  se  o  contribuinte  apurou  e  deu  conhecimento  da  atividade 
exercida às autoridades administrativas, eventual revisão desta atividade, poderá ser realizada 
pelas autoridades administrativas nos termos do artigo 149, V, do CTN antes mencionado, que 
condiciona  a  revisão  “quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa 
legalmente  obrigada,  no  exercício  da  atividade”  realizada  no  âmbito  do  lançamento  por 
homologação. 

Toda  esta  revisão  é  executada  por  intermédio  de  um  procedimento 
administrativo  de  fiscalização  regulado,  dentre  outras  regras,  pelo  Decreto  nº  3.724/01,  que 
prescreve: 

"Art.  2º  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­
Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por 
força  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de 

Fl. 340DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

25

Procedimento  Fiscal  (MPF),  instituído  mediante  ato  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

. . . .  

§ 2º Entende­se por procedimento de fiscalização a modalidade 
de procedimento fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” 

O Decreto nº 70.235/72 também estabelece que: 

“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos 
incisos  I  e  II  valerão pelo prazo de  sessenta dias,  prorrogável, 
sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato 
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.” 

A  função  do  procedimento  de  fiscalização  é  a  de  dar  a  certeza  e  liquidez 
necessárias  ao  crédito  tributário.  A  exigibilidade,  necessária  a  qualquer  crédito,  depende  da 
formalização  de  um  ato  administrativo,  qual  seja,  o  auto  de  infração  ou  a  notificação  de 
lançamento, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto 70.235/72, verbis: 

“Art.  9º  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de 
penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou 
notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou 
penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova 
indispensáveis à comprovação do ilícito.” 

Em  apertada  síntese,  o  crédito  tributário  no  caso  do  lançamento  por 
homologação  possui  exigibilidade  em  razão  de  o  contribuinte  ter  realizado  a  atividade  que 
determina  o  artigo  150  do  CTN,  apurando  a  dívida  e  informando  as  autoridades 
administrativas, ou se estas, tomando conhecimento da atividade assim exercida, ao realizarem 
a  revisão  daquela  atividade,  encontram  eventual  diferença,  lavrando o  auto  de  infração  ou  a 
notificação de lançamento.  

No caso dos autos, as autoridades administrativas encontraram diferenças na 
base  de  cálculo  do  tributo  apurado  pelo  contribuinte  no  âmbito  do  lançamento  por 
homologação.  Ao  invés  de  promoverem  o  início  de  um  procedimento  de  fiscalização,  nos 
termos da legislação acima mencionada, optaram por simplesmente negar parte da restituição 
do contribuinte.  

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Ou seja, exigiram o crédito tributário de forma oblíqua, por intermédio de um 
procedimento interno sem previsão legal e em manifesta violação com as regras do Decreto nº 
70.235/72 e do Decreto nº 3.724/01.  

E  o  que  é  pior,  com  a  possibilidade  de  violar  a  regra  fundamental  do 
parágrafo único do artigo 149 do CTN, que prescreve que “a revisão do lançamento só pode 
ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, que é de 5 anos contado do 
fato gerador do tributo.  

Ademais, ao realizar este procedimento interno, deixando de lavra o auto de 
infração para exigir tributo, as autoridades, discricionariamente, estarão abrindo mão da multa 
de  ofício,  o  que  é vedado pelo  artigo  142,  parágrafo  único  do CTN,  que  diz  ser  a  atividade 
administrativa  do  lançamento  vinculada  e obrigatória. Neste  caso,  essas  autoridades  deverão 
ser responsabilizadas pessoalmente pela multa que deixou de ser exigida.  

E mais,  além de violar  todas as  regras  acima mencionadas, o procedimento 
pretendido  constitui  verdadeira  compensação  de  ofício,  sem  obediência  às  regras  desta 
modalidade de compensação, e sem existir dívida líquida e certa, necessária a qualquer tipo de 
compensação, nos termos do artigo 170 do CTN. 

No mérito,  acompanho o entendimento do  relator,  exarado em seu voto, no 
sentido  de  que  as  vendas  para  a  zona  franca de Manaus  constituem,  ao  fim  e  ao  cabo,  uma 
receita  de  exportação  isentas  às  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  na  esteira  de  diversos 
julgados deste Conselho. 

 

2) A questão envolvendo o crédito de PIS sobre frete 

A questão objeto dos autos, diz respeito exclusivamente ao direito do crédito 
de  PIS  sobre  gastos  efetuados  pelo  contribuinte  a  título  de  frete  entre  estabelecimento  da 
mesma empresa.  

Como  a  legislação  que  regula  a  não­cumulatividade  está  “consolidada”  na 
Lei nº 10.833/04, que  trata da COFINS, vou me referir na maior parte do voto apenas a esta 
norma legal, valendo o mesmo raciocínio para o PIS. 

 

2.1) A não aplicação da regra do IPI e do IRPJ à não­cumulatividade do 
PIS e da COFINS 

Recentemente,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  de  forma  acertada, 
rejeitou a aplicação da legislação do IPI como fonte de inspiração para se interpretar e aplicar a 
não­cumulatividade do PIS, em aresto assim ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 

Fl. 342DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

27

intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela  realizada.” 
(Grifos nossos) 

(Acórdão 9303­01.35) 

Esse aresto rechaçou o entendimento que aplicava a legislação do  IPI, mais 
precisamente, o Parecer Normativo nº 65/79, à não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  

O  Parecer  Normativo  nº  65/79,  cabe  ressaltar,  alterou  um  posicionamento 
anterior mais restrito sobre as regras que tratavam do direito de crédito no âmbito do IPI, em 
razão da alteração legislativa no RIPI/72 perpetrada pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 
1979 (RIPI/79). Eis o que diz a ementa do referido Parecer Normativo, a saber: 

“A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 
66,  geram  direito  ao  crédito  ali  referido,  além  dos  que  se 
integram  ao  produto  final  (matérias­primas  e  produtos 
intermediários  "stricto  sensu",  e  material  de  embalagem), 
quaisquer  outros  bens,  desde  que  não  contabilizados  pelo 
contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de 
ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação, 
alterações  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de 
propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal 
entendimento  aos  fatos  ocorridos  na  vigência  do  RIPI/72  que 
continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.” 

De acordo com o inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72 (RIPI), o crédito 
de  IPI  dependia  do  consumo  imediato  e  integral  do  produto.  O  novo  regramento  à  época 
(RIPI/79),  por  sua  vez,  deixou  de  prever  esta  restrição,  ampliando  o  próprio  conceito  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  "stricto  sensu",  e material  de  embalagem,  para  abarcar 
outros  bens  equivalentes  que  sofram  alteração  no  processo  de  produção.  Eis  o  que  diz  o 
Parecer: 

“10. Resume­se,  portanto, o problema na determinação do que 
se deva entender como produtos "que, embora não se integrando 
no  novo  produto,  forem  consumidos,  no  processo  de 
industrialização",  para  efeito  de  reconhecimento  ou  não  do 
direito ao crédito. 

10.1.  Como  o  texto  fala  em  "incluindo­se  entre  as  matérias­
primas  e  os  produtos  intermediários",  é  evidente  que  tais  bens 
hão  de  guardar  semelhança  com  as  matérias­primas  e  os 
produtos  intermediários  stricto  sensu,  semelhança  esta  que 
reside  no  fato  de  exercerem  na  operação  de  industrialização 
função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência 
de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este 
diretamente sofrida. 

10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando­se em conta 
que  as  restrições  "imediata  e  integralmente",  constantes  do 

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dispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram 
omitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo, 
exemplificativamente,  o desgaste,  o desbaste,  o dano e a perda 
de  propriedades  físicas  ou  químicas,  desde  que  decorrentes  de 
ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste 
sobre o insumo. 

10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do 
que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais 
e  as  intermutáveis,  bem  como  quaisquer  outros  bens  que,  não 
sendo  partes  nem  peças  de  máquinas,  independentemente  de 
suas  qualificações  tecnológicas,  se  enquadrem  no  que  ficou 
exposto  na  parte  final  do  subitem  10.1  (se  consumirem  em 
decorrência  de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou 
por este diretamente sofrida).” 

Duas  observações  são  necessárias.  A  primeira,  diz  respeito  ao  alcance  da 
legislação do  IPI, pois  esta  sempre  tratou  tão somente da definição  legal de matéria­prima, 
produto intermediário e material de embalagem, e nunca definiu o conceito de insumo. E 
assim o faz pelo simples motivo de que no IPI o crédito denominado de básico é do “imposto 
relativo  á  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as matérias­primas e os 
produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo 
permanente;” (art. 226, I, do Decreto 7.212/10 – RIPI). O Decreto 7.212/10, ao fim e ao cabo, 
incorpora o entendimento exarado pelo referido Parecer Normativo nº 65/79. 

A  segunda  observação  diz  respeito  ao  fato  de  que  a  legislação  do  IPI 
estabeleceu apenas uma definição legal dos termos (i) matéria­prima, (ii) produto intermédio e 
(iii)  material  de  embalagem,  que  pode  variar  de  acordo  com  a  convenção  normativa.  Estes 
termos podem ser estipulados pelo legislador de forma estrita, como no RIPI/72 ou de forma 
mais  ampla,  com  a  alteração  do  RIPI/79.  A  definição  legal  pode,  ainda,  ser  delimitada  em 
razão da aplicação do Direito aos casos concretos, que demandam uma interpretação específica 
e uma decisão do caso em concreto à luz da não­ cumulatividade prevista na Carta Magna. No 
âmbito do IPI não é inusitado a discussão se determinados bens conferem ou não crédito para 
efeito da não­ cumulatividade. 

O  que  quero  demonstrar  com  essa  singela  evolução  legislativa  é  que  a 
legislação  do  IPI  sempre  cuidou  da  definição  legal  de  matéria­prima,  produto  intermédio  e 
material de embalagem para efeito de crédito de  IPI, na vigência do RIPI/72, de  forma mais 
restrita, e a partir do RIPI/79 até os dias atuais, como o RIPI/10, de forma mais ampla. E tratou 
apenas destas espécies de insumo, posto que o direito ao crédito está inexoravelmente jungido 
ao imposto incidente na aquisição desses produtos.  

Em  verdade,  a  legislação  do  IPI  nunca  tratou  do  conceito  de  insumo,  até 
mesmo por lhe ser despiciendo. Quando a legislação do IPI utiliza o termo insumo, o faz em 
substituição  aos  termos  específicos  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de 
embalagem.  O  faz,  por  exemplo,  no  artigo  42  do  RIPI/10,  ao  dispor  que  podem  sair  com 
suspensão  “as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem 
destinados  à  industrialização,  desde  que  os  produtos  industrializados  sejam  enviados  ao 
estabelecimento remetente daqueles insumos” (inciso VI).  

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Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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Não há a menor dúvida que matéria­prima, produto intermediário e material 
de  embalagem  são  espécies  do  gênero  insumo,  mas  daí  a  dizer  que  o  conceito  de  insumo 
restringe­se apenas àquelas três espécies, é contrariar a natureza das coisas.  

Em  resumo,  o  que  importa  e  foi  amplamente  discutido  e  delineado  pela 
legislação  do  IPI  foram  os  conceitos  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material  de 
embalagem, que são meras espécies de insumo. O gênero insumo nunca foi conceituado pela 
legislação do IPI para efeito de crédito.  

Então,  é  totalmente  descabido,  violador  das  regras  mais  comezinhas  da 
hermenêutica  jurídica,  utilizar os  conceitos da  legislação do  IPI que definem  tão  somente os 
termos  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  espécies  do  gênero 
insumo,  como  paradigma  na  aplicação  da  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS,  cuja 
legislação em momento algum utiliza tais termos.  

Não  é  possível  estabelecer  uma  sistemática  de  não­cumulatividade  similar 
àquela  aplicável  ao  IPI  e  ao  ICMS,  até  porque  o  pressuposto  de  fato  é  diferente,  como 
reconhece Marco Aurélio Greco, em brilhante estudo: 

 

      "Embora a não­cumulatividade seja uma idéia comum a IPI 
e  a  PIS/COFINS,  a  diferença  de  pressuposto  de  fato  (produto 
industrializado versus  receita)  faz  com que assuma dimensão  e 
perfil  distintos.  Por  esta  razão,  pretender  aplicar  na 
interpretação  das  normas  de  PIS/COFINS  critérios  ou 
formulações construídas em relação ao IPI é: 

      a) esconsiderar os diferentes pressupostos constitucionais; 

      b) agredir a racionalidade da incidência de PIS/COFINS; e 

      c)  contrariar a  coerência  interna da exigência, pois esta  se 
forma a partir do pressuposto de "receita" e não "produto". 

      Além  disso,  a  constatação  de  que  o  ponto  de  partida 
constitucional  é  outro  implica  em  o  sentido  das  normas  que 
compõem  o  subordenamento  do  PIS/COFINS,  ainda  que 
eventualmente utilizem as mesmas palavras utilizadas no âmbito 
do IPI, serem também diferentes. 

      O significado não é algo que se agregue indissociavelmente 
à palavra – como já o demonstrou Alf Ross no seu clássico Tû­
Tû. O significado é evocado no interlocutor e determinado pelo 
contexto em que utilizada a palavra. No caso, o significado das 
palavras  utilizadas  nas  leis  examinadas  é  definido  pelo 
respectivo  pressuposto  de  fato  constitucionalmente  qualificado. 
A  palavra  utilizada  num  contexto  cujo  pressuposto  de  fato  é  a 
receita  assume  sentido  e  alcance  diferente  do  que  resulta  do 
contexto  em  que  o  pressuposto  de  fato  é  o  produto 
industrializado  ou  a  circulação  de  mercadoria."(Não­
cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, p. 108­109) 

Fl. 345DF  CARF MF

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Mas se é verdade que a legislação que trata do IPI não serve como paradigma 
à  interpretação das  regras da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, não é menos correto 
que não se presta a esta finalidade as regras do IRPJ, como pretende o ilustre Relator do caso, 
com a devida venia. 

Por exemplo, a mão de obra ligada a fabricação é custo, e portanto,  insumo 
aplicado na produção, de acordo com a legislação do imposto de renda. Porém, esse custo foi 
excluído  expressamente  para  efeito  de  crédito  de PIS  e COFINS,  pela  simples  razão  de não 
influenciar  na  cumulatividade  do  tributo,  na medida  em que  as  pessoas  físicas  estão  fora  do 
campo de incidência do PIS e COFINS. Há outros exemplos de insumos que seriam custos ou 
despesas para o imposto de renda, mas que não dariam direito a crédito do PIS e da COFINS, 
exatamente por não violar a não­cumulatividade.  

Outro exemplo interessante, a demonstrar que é equivocado usar a legislação 
do  IRPJ  como  parâmetro  para  se  interpretar  as  regras  atinentes  aos  créditos  do  PIS  e  da 
COFINS,  diz  respeito  ao  período  de  competência  do  reconhecimento  do  custo.  Para  a 
legislação do IRPJ, o custo somente impactará a base de cálculo do tributo quando da efetiva 
venda da mercadoria  ou  do  produto,  havendo  a  baixa  do  estoque,  no  ativo,  contra Custo  do 
Produto/Mercadoria Vendido, no resultado. Esse mesmo custo, por outro  lado, gera o crédito 
de  PIS  e  da  COFINS  quando  da  aquisição  do  bem  ou  do  serviço,  e  não  quando  o  custo 
impactar  o  resultado,  o  que  demonstra  um  descasamento  entre  a  legislação  do  IRPJ  e  das 
contribuições em tela no que tange ao tratamento fiscal dos custos e despesas fundamentais a 
ambos os tributos. 

Então como decidir a questão posta nos autos?  

Só há uma resposta a essa indagação: resolve­se o problema por intermédio 
da  interpretação  jurídica  específica  das  normas  legais  atinentes  a  não­  cumulatividade  das 
contribuições ao PIS e COFINS. Vejamos. 

 

2.2) A necessidade de se interpretar a regra da não­cumulatividade do PIS e 
da COFINS 

É fundamental para se dirimir a questão posta nos autos, utilizar as regras da 
hermenêutica jurídica que fixam o “instrumento a ser utilizado pelo intérprete para alcançar o 
núcleo  semântico  da  norma”1,  de  modo  a  interpretar  as  normas  legais  atinentes  à  não­
cumulatividade do PIS e da COFINS.  

A  hermenêutica,  em  apertada  síntese,  elenca  os  seguintes  métodos 
interpretativos:  o  gramatical,  que diz  respeito  à  forma do  texto  e  significado  das  palavras;  o 
lógico, que, pelo raciocínio, busca encontrar o pensamento jurídico subjacente à edição da lei e 
esclarecer  sua  finalidade,  através  da  perquirição  acerca  da  sua  razão  e  da  sua  intenção;  o 
histórico, caracterizado pela investigação de elementos históricos subjacentes à edição da lei, 
os motivos pelos quais os legisladores editaram a lei; o sistemático, aquele em que se confronta 
o dispositivo legal com as outras normas, visando à manutenção da unidade do sistema previsto 
no ordenamento jurídico; e o teleológico, que se caracteriza pela busca da finalidade da norma, 
ou seja, a finalidade da edição da lei.  

                                                           
1 Celso Bastos, op. cit., p. 34­35. 

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Acórdão n.º 3302­01.170 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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Esses métodos  de  interpretação  constituem  os  parâmetros  delimitadores  da 
subjetividade  do  intérprete2,  de  modo  a  evitar  juízos  sem  a  devida  fundamentação  ou 
justificativa e, portanto, arbitrários do ponto de vista jurídico, na medida em que afastam, ou 
melhor, não permitem o controle de sua verossimilhança.  

Veja que o controle é da verossimilhança e não da verdade, que é estranha ao 
direito. Busca­se o justo e não o verdadeiro, sendo que “o sentido do justo comporta sempre 
mais de uma solução [Heller]”, daí Eros Grau sustentar que a interpretação do direito é uma 
prudência, pois, o intérprete pratica a juris prudentia, e não juris scientia. Segundo Eros, o:  

 

“intérprete  atua  segundo  a  lógica  da  preferência,  e  não 
conforme  a  lógica  da  conseqüência  [Comparato]:  a  lógica 
jurídica  é  a  da  escolha  entre  várias  possibilidades  corretas. 
Interpretar  um  texto  normativo  significa  escolher  uma  entre 
várias  interpretações  possíveis,  de  modo  que  a  escolha  seja 
apresentada como adequada [Larenz]. A norma não é objeto de 
demonstração,  mas  de  justificação.  Por  isso  a  alternativa 
verdadeiro/falso  é  estranha  ao  direito;  no  direito  há  apenas  o 
aceitável (justificável).  

Mas esta prudência recomenda que seja a  interpretação adequada a algumas 
pautas, assim elencadas por Grau: (i) a primeira  relacionada à interpretação do direito no seu 
todo; (ii) a segunda, à finalidade do direito; (iii) a terceira, aos princípios. 

A  primeira  das  pautas  emana  que  a  interpretação  leve  em  consideração  o 
direito como um todo, não de textos isolados, desprendidos. Daí a celebre frase de Eros Grau 
de  que  “não  se  interpreta  o  direito  em  tiras,  aos  pedaços.”  Assevera  o  ilustre  Professor 
paulista  que “a  interpretação  de  qualquer  texto  de  direito  impõe  ao  intérprete,  sempre,  em 
qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até 
a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não 
expressa significado normativo algum.” 

Com  essa  pauta,  alcançaríamos  a  necessária  coerência  do  ordenamento 
jurídico,  pois,  na  dicção  de  Bobbio  (1996),  “num  ordenamento  jurídico  não  devem  existir 
antinomias”3, como condição de justiça do próprio ordenamento.4 É certo que existem normas 
jurídicas  incoerentes,  mas  há  regras  que  visam  justamente  dirimir  os  conflitos  das  leis.5 
Portanto, não é dado ao intérprete produzir algo que leve a incoerência do ordenamento. Muito 

                                                           
2 Idem, Ibidem, p. 56. 
3 Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 
110 
4 Idem, Ibidem,, p. 113 
5 “A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. É evidente que 
quando duas normas contraditórias são ambas válidas, e pode haver indiferentemente a aplicação de uma ou outra, 
conforme o livre­arbítrio daqueles que são chamados a aplicá­las, são violadas duas exigências fundamentais em 
que se  inspiram ou  tendem a  inspirar­se os ordenamentos  jurídicos: a exigência da certeza (que corresponde ao 
valor  da  igualdade).  Onde  existem  duas  normas  antinômicas,  ambas  válidas,  e  portanto  ambas  aplicáveis,  o 
ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de 
prever  com  exatidão  as  conseqüências  jurídicas  da  própria  conduta,  nem  a  justiça,  entendida  como  o  igual 
tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria.” 
 (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 8.ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 
113) 

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pelo contrário,  seu  trabalho precípuo é construir  conceitos  tratando o ordenamento como um 
sistema  harmônico,  como  uma  unidade,  pois,  o  “direito  objetivo,  de  facto,  não  é  um 
aglomerado  caótico  de  disposições,  mas  um  organismo  jurídico,  um  sistema  de  preceitos 
coordenados  ou  subordinados,  em  que  cada  um  tem  o  seu  porto  próprio,  conforme  ensina 
Ferrara (2002)6. 

No âmbito do direito tributário esta pauta é fundamental, visto que, consoante 
Amaro  (2006), “não se  legisla, nem se  teoriza, nem se  ensina matéria  tributária  sem que se 
tenha presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica.”7 Por este motivo é 
fundamental à compreensão dos institutos, conceitos e formas de outros ramos do Direito.  

Isto porque as regras tributárias são ditas de sobreposição. Segundo Francisco 
Bianco:  "o direito tributário, como todo mundo sabe, é aquele direito de sobreposição, é um 
direito  que  se  sobrepõe  ao  direito  privado  para  dele  extrair  o  conceito  e  regular  os  efeitos 
tributários  decorrentes".8  Esta  sobreposição,  inclusive,  foi  regulada  pelo  próprio  CTN,  ao 
estabelecer dentre as “regras legais”9 de hermenêutica, no artigo 109, que "os princípios gerais 
de direito privado utilizam­se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus 
institutos,  conceitos e  formas, mas não para definição dos  respectivos efeitos  tributários”,  e 
também no art. 110, que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos,  conceitos e  formas de direito privado, utilizados, expressa ou  implicitamente, pela 
Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

A segunda pauta diz respeito à finalidade. Com arrimo em Von Jhering, diz 
Eros que “a finalidade é o criador de todo o direito e não existe norma ou instituto jurídico que 
não deva sua origem a uma finalidade”, concluindo que “a “contemplação, no sistema jurídico, 
de  normas­objetivo  importa  a  introdução,  na  sua  “positividade”,  de  fins  aos  quais  ele  –  o 
sistema  –  está  voltado.  A  pesquisa  dos  fins  da  norma,  desenrolada  no  contexto  funcional, 
torna­se mais objetiva; a metodologia teleológica repousa em terreno firme.” 

A  terceira  e  última  pauta  da  interpretação  como  prudência,  requer  que  o 
intérprete esteja vinculado pelos princípios, asseverando Grau que “a interpretação do direito 
deve ser dominada pela força dos princípios; são eles que conferem coerência ao sistema.” 

As regras de hermenêutica e as pautas da interpretação como prudência, que 
na  minha  opinião  se  complementam,  dão  à  intepretação  a  qualificação  de  jurídica  e  a 
necessária verossimilhança. 

Mas  é  importante  frisar,  para  encerrar  este  tópico,  que  há  limites  à 
interpretação. Celso Bastos ensina que “a interpretação aparece diante do juiz como se fosse 
um quadro, ou melhor, uma moldura, dentro da qual o intérprete tem a faculdade de exercer a 
sua escolha, sendo que qualquer que seja a sua opção desde que dentro deste perímetro ela é 
válida.  Todavia,  se  a  escolha  recair  fora  deste  quadro,  será  inválida.”  O  que  delimita  a 
moldura é o texto normativo, como assevera Eros Grau: 

“Todo  intérprete,  embora  jamais  esteja  submetido  ao “espírito 
da  lei” ou à “vontade do  legislador”, estará sempre  vinculado 

                                                           
6 Francesco Ferrara, Como aplicar e interpretar as leis, trad. Joaquim Campos Miranda – Belo Horizonte: Líder, 
2002. p. 37.  
7 Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p 9  
8  BIANCO, João Francisco. O Planejamento Tributário e o Novo Código Civil. In: Eduardo de Carvalho Borges 
(Coordenador).Impacto Tributário do Novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 124. 
9 V. R. Limongi França, Hermenêutica Jurídica. 6ª ed. Ver. E aum. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21 

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pelos textos normativos, em especial – mas não exclusivamente – 
pelos  que  veiculam princípios  (e  faço  alusão  aqui,  também,  ao 
“texto” do direito pressuposto). Ademais, os textos que veiculam 
normas­objetivo reduzem a amplitude da moldura do texto e dos 
fatos,  de  modo  que  nela  não  cabem  soluções  que  não  sejam 
absolutamente adequadas a essas normas­objetivo.” 

E finaliza o ilustre Professor da Universidade do Largo de São Franciso, que: 

“A  “abertura”  dos  textos  de  direito,  embora  suficiente  para 
permitir que o direito permaneça ao serviço da realidade, não é 
absoluta. Qualquer  intérprete estará,  sempre, permanentemente 
por  eles  atado,  retido.  Do  rompimento  dessa  retenção  pelo 
intérprete autêntico resultará a subversão do texto. 

Além disso, outra razão impele­me a repudiar o entendimento de 
que  o  intérprete  autêntico  atua  no  campo  de  uma  certa 
“discricionariedade”. Essa razão repousa sobre a circunstância 
de  ao  intérprete  autêntico não  estar  atribuída  a  formulação de 
juízos  de  oportunidade  –  porém,  exclusivamente,  de  juízos  de 
legalidade.  Ainda  que  não  seja  o  juiz meramente  a  “boca  que 
pronuncia as palavras da lei”, sua função – dever­poder – está 
contida  nos  lindes  da  legalidade  (e  da  constitucionalidade). 
Interpretar  o  direito  é  formular  juízos  de  legalidade.  A 
discricionariedade  é  exercitada  em  campo  onde  se  formulam 
juízos de  oportunidade  (=  escolha  entre  indiferentes  jurídicos), 
exclusivamente,  porém,  quando  uma  norma  jurídica  tenha 

atribuído à autoridade pública a sua formulação.” 

São  estas  as  premissas  que  pretendo  adotar  nas  razões  do  meu  voto,  que 
passo a expor. 

 

2.3) O princípio da não­cumulatividade e o seu papel na aplicação da lei.  

Muito se discute sobre a natureza da não­cumulatividade no âmbito da Carta 
Magna, se esta norma seria um princípio ou uma regra jurídica. Esta norma foi primeiramente 
fixada para o IPI e ICMS e, mais recentemente, para o PIS e a COFINS.   

Canotilho  propõe  um  método  para  distinguir  as  regras  dos  princípios,  de 
acordo com as seguintes razões, a saber: 

 

  “a) Grau de abstracção; os princípios são normas com um 
grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as 
regras possuem uma abstracção relativamente reduzida. 

  b)  Grau  de  determinabilidade  na  aplicação  do  caso 
concreto:  os  princípios,  por  serem  vagos  e  indeterminados, 
carecem de mediações  concretizadoras  (do  legislador,  do  juiz), 
enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa. 

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  c) Carácter  de  fundamentalidade  no  sistema das  fontes  de 
direito:  os  princípios  são  normas  de  natureza  estruturante  ou 
com  um  papel  fundamental  no  ordenamento  jurídico  devido  à 
sua  posição  hierárquica  no  sistema  das  fontes  (ex.:  princípios 
constitucionais)  ou  à  sua  importância  estruturante  dentro  do 
sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito). 

  d)  “Proximidade”  da  idéia  de  direito:  os  princípios  são 
“standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências 
de  “justiça”  (Dworkin)  ou  na  “idéia  de  direito”  (Larenz);  as 
regras  podem  ser  normas  vinculativas  com  um  conteúdo 
meramente funcional. 

  f) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de 
regras,  isto  é,  são  normas  que  estão  na  base  ou  constituem  a 
ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função 
normogenética fundamentante.” 

   

Alerta Canotilho  que  “a distinção  entre  princípios  e  regras  é particularmente 

complexa”, e mais adiante assevera que:  

“Os  princípios  interessar­nos­ão,  aqui,  sobretudo  na  sua 
qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das 
outras  categorias  de  normas,  ou  seja,  das  regras  jurídicas.  As 
diferenças  qualitativas  traduzir­se­ão,  fundamentalmente,  nos 
seguintes  aspectos.  Os  princípios  são  normas  jurídicas 
impositivas  de  uma optimização,  compatíveis  com  vários  graus 
de  concretização,  consoante  os  condicionalismos  fácticos  e 
jurídicos;  as  regras  são  normas  que  prescrevem 
imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) 
que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in 
all­or­nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual 
(Zagrebelsky),  a  convivência  de  regras  é  antinômica;  os 
princípios  coexistem,  as  regras  antinômicas  excluem­se. 
Conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de 
optimização, permitem o balanceamento de valores e  interesses 
(não  obedecem,  como as  regras,  à “lógica  do  tudo ou  nada”), 
consoante  o  seu  peso  e  a  ponderação  de  outros  princípios 
eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para 
qualquer  outra  solução,  pois  se  uma  regra  vale  (tem  validade) 
deve  cumprir­se  na  exacta  medida  das  suas  prescrições,  nem 
mais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de conflito 
entre  princípios,  estes  podem  ser  objecto  de  ponderação  e  de 
harmonização,  pois  eles  contêm  apenas  “exigências”  ou 
“standards” que, em “primeira linha” (prima facie), devem ser 
realizados; as regras contêm “fixações normativas” definitivas, 
sendo  insustentável  a  validade  simultânea  de  regras 
contraditórias.  Realça­se  também  que  os  princípios  suscitam 
problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); 
as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são 
correctas devem ser alteradas).” 

 

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A não­cumulatividade, em sua essência, é uma mera técnica de apuração do 
tributo,  que  pode  ser  concretizada  de  várias maneiras  (imposto­contra­imposto,  base­contra­
base,  dentre  outras  técnicas).  Porém,  quando  alçada  a  nível  constitucional,  a  não­
cumulatividade  pode  adquirir  feições  de  princípio  ou  regra,  ao  talante  do  legislador 
constitucional. 

A definição quanto a ser um princípio ou uma regra, a não cumulatividade, 
dependerá  exclusivamente  (i)  do  grau  de  abstração;  (ii)  do  grau  de  determinabilidade  na 
aplicação  do  caso  concreto;  (iii)  do  carácter  de  fundamentalidade  no  sistema  das  fontes  de 
direito; (iv) da “proximidade” da idéia de direito; (v) da natureza normogenética.  

No caso do IPI e do ICMS, me parece que a Constituição instituiu uma regra, 
estabelecendo,  de  plano,  qual  seria  a  técnica  da  não  cumulatividade  a  ser  empregada  pelo 
legislador  ordinário. Com  isso,  a  regra da  não  cumulatividade  do  IPI  e  do  ICMS  é  aplicada 
diretamente  e  com  um  conteúdo meramente  funcional,  perdendo  certo  grau  de  abstração,  o 
carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, e a natureza normogenética. 

Por outro lado, quando a Constituição estabelece a não cumulatividade para 
as  contribuições  sociais,  o  faz  de  forma  principiológica,  exatamente  pelo  elevado  grau  de 
abstração e pela necessidade de determinabilidade na aplicação do caso concreto, pois, carece 
de mediação  concretizadora  (do  legislador  e  do  juiz).  E  neste  contexto,  a  não  cumulativide 
ganha um carácter de  fundamentalidade no sistema das  fontes de direito, pois deve ser visto 
com  um  subprincípio  concretizador  de  outros  princípios  (o  da  capacidade  contributiva,  da 
legalidade,  dentre  outros),  passa  a  ter mais  proximidade  da  ideia  de  direito,  tendo  natureza 
normogenética, ao ser fundamento das regras legais necessárias à sua concretização.  

Este é o ponto fundamental, ao deixar ao talante do legislador ordinário traçar 
as  normas  legais  concretizadoras  da  não­cumulatividade,  a Constituição  a  traçou  como  uma 
verdadeira  ratio  para  tais  regras. O  legislador  possui  liberdade  para  traçar  os  parâmetros  da 
não­cumulatividade, mas a sua atuação não é absoluta, na medida em que poderá ser mediada 
pelo  juiz,  que  dirá  se  em  determinado  caso  concreto  a  regra  legal  da  não  cumulatividade 
respeitou o princípio constitucional da não­cumulatividade.  

 

2.4) A concretização do princípio pela regra da não­cumulatividade, que 
adotou o método indireto subtrativo: crédito sobre aquisição de bens e serviços e custos, 
despesas e encargos 

A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135/03 (EM no 197­A/2003 
– MF),  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.833/03,  esclarece  que  a  legislação  adotou  o 
denominado “método indireto subtrativo”, para efeito de aplicar a regra da não­cumulatividade 
das contribuições em comento, assim descrito: 

 

“Por se ter adotado, em relação à não­cumulatividade, o método 
indireto  subtrativo,  o  texto  estabelece  as  situações  em  que  o 
contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, 
créditos  apurados  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos, 
custos, despesas e encargos que menciona.” (Grifos nossos) 

Fl. 351DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



  36

O legislador optou por usar o denominado “método indireto subtrativo” como 
forma de aplicar ou concretizar a não­cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS. Assim, 
do  valor  apurado  das  contribuições  calculadas  sobre  as  receitas  (vendas,  serviços  e  outras) 
auferidas pelo contribuinte, deduz­se créditos calculados sobre os “bens e serviços adquiridos, 
custos, despesas e encargos mencionados pela norma legal”.  

É importante notar que o crédito de PIS e COFINS não é sobre “insumo”. Em 
momento  algum  a  norma  legal  diz  isso. Mas  voltaremos  a  falar  sobre  isso mais  adiante.  O 
crédito é sobre bens e serviços adquiridos e custos, despesas e encargos incorridos, pagos 
ou  creditados.  Basta  uma  leitura  perfunctória  pelos  dispositivos  das  Leis  10.637/02  e 
10.833/03 para verificar que o crédito sempre está ligado à aquisição de bens e serviços ou de 
um custo, despesa ou encargo. O § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, é expresso neste sentido 
ao explicitar que o direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica 
domiciliada no País; 

Mas  há  diferença  entre  bens  e  serviços  adquiridos  e  custos,  despesas  e 
encargos incorridos, pagos ou creditados? 

Certamente que sim. 

Em  relação  a  bens  e  serviços,  não  há  grande  dificuldades. O Código Civil 
cuida  tanto de um quanto de outro,  bem como o Código de Defesa do Consumidor e outras 
normas que dão a conformação do conceito jurídico de bens e serviços, a servir de parâmetro 
para aplicação da regra tributária, ex vi do artigo 109 e 110 do CTN.  

Porém,  a  questão  não  é  tão  simples  relativamente  a  custos,  despesas  e 
encargos.  A  dúvida  que  exsurge  é  a  de  se  existe  um  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e 
encargo, que possa ser utilizado para efeitos da legislação tributária? 

Acreditamos  que  sim.  Com  efeito,  o  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e 
encargo há ser perquirido no conjunto da  legislação que regula a geração e a divulgação das 
informações  contábeis,  que  vem  sendo  chamado pela  doutrina  de Direito Contábil.  Segundo 
Edmar Oliveira Andrade Filho:  

“No  Brasil,  o  Direito  Contábil  é  formado  pelo  conjunto  das 
normas  jurídicas  que  dispõe  sobre  a  formação,  elaboração  e 
divulgação  de  demonstrativos  contábeis,  e  visam  á  tutela  de 
diversos direitos dos usuários imediatos de tais informações (os 
sócios  ou  acionistas)  ou  mediatos,  como  são  os  investidores 
potenciais  Esse  conjunto  de  normas  é  formado  por  normas 
imperativas  (também denominadas normas de ordem publica) e 

por normas jurídicas dispositivas ou facultativas.”10 

E complementa Andrade mais adiante, verbis: 

“No  ornamento  jurídico  brasileiro,  a  Lei  n.  6.404/76,  diversas 
vezes  modificadas,  é  o  principal  diploma  em  matéria  contábil 
porque veicula inúmeras regras sobre o registro, e mensuração e 

                                                           
10 O Direito Contábil e a Disciplina Jurídica das Demonstraçoes Financeiras 
Andrade Filho, Edmar Oliveira 

Fl. 352DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

37

a divulgação de fatos contábeis. Também o Código Civil de 2002 
contém normas de índole contábil que devem ser adotadas pelas 
sociedades empresárias sujeitas a ele. 

A  lei  ordinária  não  é  a  única  fonte  formal  de  introdução  de 
normas jurídicas no ornamento estatal, na medida em que certa 
parcela do poder de legislação vem sendo transferida a órgãos 
do  Poder  Executivo  que  são  constituídos  sob  a  forma  das 
denominadas Agências ou semelhantes, como é o caso da CVM. 
A  lei  outorga  poderes  normativos  a  vários  órgãos:  assim,  por 
exemplo, o poder de expedir normas contábeis é deferido á CVM 
pelo  parágrafo  3º do  artigo  177  da Lei n.  6.404/76, que  tem o 
seguinte enunciado: 

“  §  3º  As  demonstrações  financeiras  das  companhias  abertas 
observarão,  ainda,  as  normas  expedidas  pela  Comissão  de 
Valores  Mobiliários,  e  serão  obrigatoriamente  auditadas  por 
auditores independentes registrados na mesma comissão.” 

No  fim  do  ano  de  2007,  foi  editada  a  Lei  n.  11.638/07,  que  introduziu  o 
parágrafo 5º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76, para reafirmar os poderes normativos da CVM 
em  matéria  contábil  que,  a  partir  de  então,  recebeu  autorização  para  editar  normas  que 
introduzissem  no  ornamento  jurídico  brasileiro  regras  alinhadas  com  padrões  contábeis 
adotados em outros países. O preceito em questão tem a seguinte redação: 

‘’  §  5º  As  normas  expedidas  pela  Comissão  de  Valores 
Mobiliários  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  deverão  ser 
elaboradas  em  consonância  com  os  padrões  internacionais  de 
contabilidade  adotados  nos  principais  mercados  de  valores 

mobiliários. ‘’11 

A legislação tributária utiliza reiteradamente os conceitos e qualificações dos 
fatos  fornecidos  por  este  conjunto  de  regras  do  Direito  Contábil,  notadamente  da  Lei  nº 
6.404/76,  para manter  os mesmos  efeitos  que  estes  fatos  produzem no  resultado  da  empresa 
também em âmbito fiscal. Em outras situações, a legislação tributária utiliza o fato qualificado 
pelo  Direito  Contábil  e  regula  os  seus  efeitos,  para  restringir  total  ou  parcialmente  ou  para 
ampliá­los. O regramento do IRPJ sobre despesas é um bom exemplo. 

As  despesas,  pelo Direito  Contábil,  todas  elas,  reduzem  o  lucro  líquido  da 
pessoa jurídica. Porém, a legislação do imposto de renda somente permite a redução do lucro 
tributável  (lucro  real)  pelas  despesas  a  que  denominou  de  “despesas  operacionais”  ou 
“despesas necessárias”. Tais despesas, segundo a legislação fiscal, são aquelas “necessárias à 
atividade  da  empresa  e  à manutenção  da  respectiva  fonte  produtora”  (art.  299  do RIR/99)”. 
Para não  deixar  o  conceito  de  necessidade  ao  juízo  subjetivo  de  cada  aplicador  da  norma,  a 
legislação,  ademais,  definiu  que:  “são  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a 
realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa” (§ 1º); e que: “as 
despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou 
atividades da empresa” (§ 2º). 

                                                           
11 Ob. cit.  
 

Fl. 353DF  CARF MF

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Veja  que  a  legislação  tributária  não  altera  o  conceito  de  despesa dada  pelo 
Direito  Contábil,  esta  continua  sendo  um  gasto  despendido  para  obtenção  de  receitas,  cujo 
efeito é o de reduzir o lucro líquido da sociedade, em termos gerais. A norma tributária apenas 
qualifica,  para  efeitos  tributários,  dentre  a  totalidade  daquelas  despesas,  quais  as  que  serão 
admitidas  para  redução  do  lucro  tributável.  As  que  não  forem  admitidas  fiscalmente  serão 
somadas  ao  lucro  líquido  exclusivamente  para  efeito  da  apuração  do  lucro  real  (lucro 
tributável). Ou seja, a legislação tributária restringiu o efeito fiscal das despesas conceituadas 
pelo Direito Contábil. Mas a norma fiscal também pode ampliar os efeitos do Direito Contábil 
para beneficiar o contribuinte, como no caso da depreciação acelerada, dentre outros exemplos.  

Em  diversas  oportunidades  as  autoridades  administravas  manifestaram  o 
entendimento quanto a estreita relação entre a norma contábil e a tributária. Neste sentido é o 
Parecer Normativo CST nº 26/82, cuja ementa preceitua: 

“EMENTA ­ As expressões "inexatidão quanto ao período­base 
de  escrituração"  e  "inexatidão  quanto  ao  período­base  de 
competência",  contidas  no  "caput"  e  no  §  1º  do  art.  171.  do 
Regulamento do Imposto de Renda/80, significam inobservância 
do regime de competência contábil previsto no art. 177. da Lei nº 
6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).” 

Mais  recentemente,  a  Lei  nº  11.683/07,  ao  alterar  a  Lei  nº  6.404/76, 
expressamente dispôs: 

“Art. 177........................................................... 

§  2º  As  disposições  da  lei  tributária  ou  de  legislação  especial 
sobre  atividade  que  constitui  o  objeto  da  companhia  que 
conduzam  à  utilização  de  métodos  ou  critérios  contábeis 
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem 
a  obrigação  de  elaborar,  para  todos  os  fins  desta  Lei, 
demonstrações  financeiras  em  consonância  com  o  disposto  no 
caput  deste  artigo  e  deverão  ser  alternativamente  observadas 
mediante registro: 

I  –  em  livros  auxiliares,  sem  modificação  da  escrituração 
mercantil; ou 

II  –  no  caso  da  elaboração  das  demonstrações  para  fins 
tributários,  na  escrituração  mercantil,  desde  que  sejam 
efetuados  em  seguida  lançamentos  contábeis  adicionais  que 
assegurem  a  preparação  e  a  divulgação  de  demonstrações 
financeiras  com observância do disposto no caput deste artigo, 
devendo  ser  essas  demonstrações  auditadas  por  auditor 
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.” 

A norma demonstra a prevalência da escrituração mercantil sobre a tributária, 
estabelecendo que  eventual  efeito  fiscal  diverso daquele estabelecido pela  lei  societária deva 
ser  registrado  de  forma  apartada  (em  livros  ou  escrituração  própria).  Por  outro  lado,  deflui 
deste dispositivo que se  inexistir  “lei  tributária ou de  legislação especial  sobre atividade que 
constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis 
diferentes”, prevalece os critérios da norma contábil para efeito fiscal. 

O  que  estou  querendo  dizer  é  que  o  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e 
encargo  para  efeito  da  aplicação  das  regras  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  à  não­
cumulatividade,  deve  ser  perquirido  no  conjunto  da  legislação  que  regula  a  geração  e  a 

Fl. 354DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

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divulgação das informações contábeis, no Direito Contábil, notadamente na Lei nº 6.404/76 e 
sua regulação. 

De posse destes conceitos do Direito Contábil é que devemos identificar se a 
legislação desses tributos, do PIS e da COFINS, os absorveu e deu o mesmo tratamento ou se 
os tratou de forma diversa do ponto de vista fiscal, para extrair o correto alcance da norma. 

 

2.5 O conceito jurídico de bem e serviços e de custo, despesa e encargos. 

Bens,  segundo Silvio Rodrigues, “são  coisas  que,  por  serem úteis  e  raras, 
são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.”12 Segundo o Vocabulário Jurídico, 
“toda  coisa,  todo  direito,  toda  obrigação,  enfim,  qualquer  elemento  material  ou  imaterial, 
representando uma utilidade ou uma riqueza, integrado no patrimônio de alguém e passível de 
apreciação monetária, pode se designada como bens” (De Placido e Silva, p. 208). 

Quanto a serviço, o código civil dispõe que: “a prestação de serviço, que não 
estiver  sujeita  às  leis  trabalhistas  ou  á  lei  especial,  reger­se­á  pelas  disposições  deste 
Capítulo”  (Art. 593), estabelecendo ainda que: “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, 
material  ou  imaterial,  pode  ser  contratada  mediante  retribuição”  (Art.  594).  O  Código  de 
Consumidor, no art. 3º, § 2°, prevê que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de 
consumo, mediante remuneração,  inclusive as de natureza bancária,  financeira, de crédito e 
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 

Há  uma  relação  direita  entre  o  conceito  de  bens  e  serviços  e  o  de  custo, 
despesas e encargos. A rigor, para o Direito Contábil, todos os bens e serviços adquiridos por 
uma empresa constituem ou custo, ou despesa ou geram um encargo. A classificação do bem 
ou serviços dentre uma destas categorias depende exclusivamente do destino a ele dado dentro 
da  empresa.  Posso  adquirir  um  serviço  que  pode  ser  reconhecido  como  um  custo,  num 
momento, e o mesmo serviço, ser uma despesa ou um encargo noutro, dependendo da utilidade 
deste serviço. 

Podemos dizer que para o Direito Contábil custo, despesa e encargo são bens 
e serviços devidamente qualificados de acordo com a sua destinação dada pela empresa. 

E qual a diferença entre custo, despesa e encargo? 

Vejamos o que diz o Direito Contábil. O artigo 187 da Lei das Sociedades 
Anônimas  (Lei  nº  6.404/76),  separa,  didaticamente,  o  “custo  das mercadorias  vendidas”  das 
“despesas”  com  vendas,  financeiras,  gerais  e  administrativas,  se  referindo,  ainda,  a  outras 
despesas operacionais, a saber: 

“Art.  187.  A  demonstração  do  resultado  do  exercício 
discriminará: 

.... 

II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das 
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; 

                                                           
12 Direito Civil, 34ª ed., at., ­ São Paulo. Saraiva. 2003., p.116 

Fl. 355DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



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III  ­  as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras, 
deduzidas  das  receitas,  as  despesas  gerais  e  administrativas,  e 
outras despesas operacionais;” 

Os  custos,  despesas  e  encargos  impactam  o  resultado  da  mesma  forma, 
reduzindo o  lucro  comercial  (lucro  líquido), mas  cada um ao seu  tempo e modo devidos, de 
acordo com o tratamento despendido pela norma em comento. 

O artigo 187 da Lei nº 6.404/76 não faz por mero acaso a distinção entre “os 
custos das mercadorias e serviços vendidos” (i) das “despesas” (ii). Ensina o Professor Eliseu 
Martins  da  FEA/USP,  que  custo  constitui  o  “gasto  relativo  à  bem  ou  serviço  utilizado  na 
produção de outros bens ou  serviços”,  enquanto que despesa  representa o “bem ou  serviço 
consumido direta ou indiretamente para a obtenção de receitas”. 

Veja  que  bem  e  serviço  podem  ser  tanto  custo  quanto  despesa.  Será  custo 
quando o bem ou serviço forem empregados na produção de outros bens e serviços e despesa 
quando consumidos na obtenção de receitas. 

Noutras  palavras,  considera­se  custo  todos  os  gastos  da  entidade  com  a 
aquisição de bens e serviços (gastos com MP, PI, ME, serviços de manutenção, fretes, energia, 
aluguel  etc.)  para  a  produção  daqueles  bens  e  serviços  que  serão  postos  a  venda  pela 
companhia. O conjunto desses gastos denomina­se “custo de produção”.  

Segundo  o  catedrático  paulista:  “são  custos  de  produção  os  gastos 
incorridos no  processo  de  obtenção de bens  e  serviços  colocados  à  venda,  e  somente  eles. 
Não  se  incluem  nesse  grupo  as  despesas  financeiras,  os  de  administração  e  as  de 
vendas(...)”. 

Todos  os  dispêndios  realizados  após  o  produto  ser  colocado  à  venda  pela 
empresa constituem­se despesas, que podem ser de vendas (comissões e fretes), administrativas 
(estabelecimento de venda, aluguel, luz etc.), financeiras (juros, encargos etc.). 

Eliseu  Martins  assevera  que  “teoricamente,  a  separação  é  fácil:  os  gastos 
relativos ao processo de produção são custos, e os  relativos à administração, às vendas e aos 
financiamentos  são  despesas”. O  ilustre Professor  da USP,  ainda,  em  sua  festejada  obra,  ao 
tratar da questão de “Onde Terminam os Custos de Produção”, assevera o seguinte: 

“É bastante  fácil a visualização de onde começam os custos de 
produção,  mas  nem  sempre  é  da  mesma  maneira  simples  a 
verificação de onde eles terminam.  

É relativamente comum a existência de problemas de separação 
entre custos e despesas de venda. 

A  regra  é  simples,  bastando  definir­se  o  momento  em  que  o 
produto  está  pronto  para  a  venda.  Até  aí,  todos  os  gastos  são 
custos. A partir desse momento, despesas. 

Por exemplo, os gastos com embalagens podem tanto estar numa 
categoria  como  noutra,  dependendo  de  sua  aplicação;  quando 
um  produto  é  colocado  para  venda  tanto  a  granel  quanto  em 
pequenas quantidades, seu custo terminou quando do término de 
sua produção. Como a embalagem só é aplicada após as vendas, 
deve ser tratada como despesa. Isso implica a contabilização do 
estoque  de  produtos  acabados  sem  a  embalagem,  e  esta  é 
ativada num estoque a parte. 

Fl. 356DF  CARF MF

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

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Se,  por  outro  lado,  os  produtos  já  são  colocados  à  venda 
embalados de  forma diferente,  então seu custo  total  inclui o de 
seu  acondicionamento,  ficando  ativados  por  esse  momento.” 
(grifamos) 

  Todos  os  custos  estão  diretamente  ligados  ao  processo  de  produção  de 
bens e serviços, até a efetiva venda do produto acabado. Enquanto não vendidos, os custos são 
contabilizados na conta de estoque. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16(R1), 
estoques são ativos: 

(a) mantidos para venda no curso normal dos negócios; 

(b) em processo de produção para venda; ou 

(c)  na  forma  de  materiais  ou  suprimentos  a  serem  consumidos  ou 
transformados no processo de produção ou na prestação de serviços. 

Ainda de acordo com o referido Pronunciamento:  

 

“10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de 
aquisição  e  de  transformação,  bem  como  outros  custos 
incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização 
atuais.  

Custos de aquisição 

11. O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de 
compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os 
recuperáveis  junto ao fisco), bem como os custos de transporte, 
seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de 
produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, 
abatimentos e outros  itens  semelhantes devem ser deduzidos na 
determinação do custo de aquisição. (NR)” 

Então,  todos  os  “gastos  incorridos  no  processo  de  obtenção  de  bens  e 
serviços colocados à venda, e somente eles” são “custos de produção, conforme ensina Eliseu 
Martins, e são agrupados na conta de estoque da empresa até o momento da venda do produto.  

Quando  se  efetiva  a  venda  do  produto,  e  tão  somente  neste  momento,  o 
estoque  é  baixado mediante  um  crédito  contra  um  débito  na  conta  de  “Custo  dos  produtos 
Vendidos” (art. 187, II, da Lei 6.404/76), que é uma conta de resultado.  

De acordo com o Manual de Contabilidade FIPECAF, “a apuração do custo 
dos produtos vendidos está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa 
a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período.”  

Sérgio  Iudícibus  e  José Carlos Marion  demonstram  que  para  cada  setor  da 
economia deve haver uma denominação para o custo de venda ou custo de produção, a saber: 

para empresas industriais o custo das vendas é denominado Custo do Produto 
Vendido (CPV); 

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  42

para  empresas  comerciais  o  custo  das  vendas  é  denominado  Custo  das 
Mercadorias Vendidas (CMV); 

para  empresas  prestadoras  de  serviços  o  custo  das  vendas  é  denominado 
Custo dos Serviços Prestados (CSP).13 

Alexandre Assaf Neto  demonstra  com muita  propriedade  o  custo  de  venda 
por cada atividade: 

“O custo das mercadorias vendidas na empresa comercial nada 
mais  representa  do  que  o  custo  histórico  de  aquisição  desses 
bens. Nesse custo foram incluídos, ainda na forma de estoque, os 
gastos com colocação das mercadorias em condições de venda, 
como transporte, seguros, etc.  

(...) 

No caso da indústria, o custo dos produtos vendidos é obtido em 
função da soma dos estoques iniciais com os custos de produção 
do período e a diminuição dos estoques finais. Nesses custos de 
produção,  como  também  comentado  na  seção  relativa  a 
imobilizado, é adotado, no Brasil, o custeio por absorção. 

Nesse principio de avaliação entram todos os custos relativos á 
área de produção, quer direitos com relação aos produtos, quer 
indiretos, quer fixos, quer variáveis.  

(...) 

Nas vendas de serviços as regras são as mesmas, teoricamente, é 
comum encontrar empresas que não apuram o custo dos serviços 
prestados  e  acabam  tratando  todos  esses  gastos  diretamente 
como  despesas  do  exercício  e  misturando­as  ás  despesas 
administrativas. Dentro de algumas áreas, com energia elétrica 
e  telefonia,  há  certa  homogeneidade  de  tratamento  no  custo 
desses serviços, mas tal fato não é comum em outras áreas. Isso, 
porem,  não  é  tão  grave  já  que  a maioria  dessas  empresas  não 
estoca  serviços  e  tal  tratamento  não  afeta  o  resultado  do 
exercício. Para as sociedades que executam projetos e ordens de 
serviços,  isso é altamente relevante, pois muitas vezes deveriam 
constar  no  Ativo  como  serviços  em  elaboração  os  custos  com 
serviços parcialmente elaborados, mas cujas receitas ainda não 
foram apropriadas porque mesmo sendo serviços de curto prazo, 

não foram ainda transferidos aos clientes.14  

Registre­se, por ser  importante à questão dos autos, na lição de Assaf Neto, 
que são tidos como custos todos “os gastos com colocação das mercadorias em condições de 
venda,  como  transporte,  seguros,  etc.”  Ou  seja,  os  gastos  realizados  pela  empresa  até  o 
momento da  colocação  do produto  em condições de venda, o que  abarca os  fretes,  inclusive 
entre estabelecimentos da própria  empresa,  constituem custo de produção.Com o advento da 
venda,  há  a  baixa  do  estoque  e  o  correspondente  registro  do  custo  do 
produto/mercadoria/serviço vendido, não se falando mais em “custos”.  

                                                           
13 Contabilidade comercial: atualizado conforme Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 / Sérgio de Iudícibus, José 
Carlos Marion. – 9. Ed. – São Paulo : Atlas, 2010, p. Pagina 229 
14 Finanças corporativas e valor / Alexandre Assaf Neto. – 3. Ed. – 2. Reimpr. – São Paulo : Atlas, 2008, Pagina 
102 

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Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

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A  partir  deste  evento,  a  venda,  a  empresa  reconhece  apenas  despesas,  que 
“constituem­se das despesas pagas ou incorridas para vender produtos e administrar a empresa 
e, dentro do conceito da Lei nº 6.404/76, abrangem também as despesas liquidas para financiar 
suas  operações;  os  resultados  líquidos  das  atividades  acessórias  da  empresa  são  também 
considerados operacionais.”15 Despesa, portanto, são todos os “gastos que se destinam às fases 
de administração, esforço de venda e financiamento”.16 

As despesas mais comuns são as de venda e as administrativas. As de venda 
“representam os gastos de promoção, colocação e distribuição dos produtos da empresa, bem 
como os riscos assumidos pela venda, constando dessa categoria despesas como: o pessoal da 
área de vendas, marketing, distribuição, pessoal administrativo interno de vendas, comissões 
sobre vendas, propaganda e publicidade, gastos estimados com garantia de produtos vendidos, 
perdas estimadas dos valores a receber, provisão para créditos de liquidação duvidosa etc.” 17 

As  despesas  administrativas  são  “os  gastos,  pagos  ou  incorridos,  para  a 
direção  ou  gestão  da  empresa,  e  constituem­se  de  varias  atividades  gerais  que  beneficiam 
todas as fases do negócio ou objeto social. Constam dessa categoria itens como honorários da 
administração (Diretoria e Conselho), salários e encargos do pessoal administrativo, despesas 
legais e judiciais, material de escritório etc.” 

Dentre  as  despesas  administrativas  “estarão  registradas  as  despesas  com  a 
ocupação  física  dos  imóveis  e  as  instalações  representadas  por  alugueis  e  despesas  de 
condomínio, quando os  imóveis ou bens  forem de terceiros”, sendo certo que “para os bens 
próprios,  a  despesa  seria  de  Depreciação  e  Amortização”,  isto  é,  os  denominados 
encargos. 

Desta  forma, o  art. 187 da Lei nº 6.404/76, quando menciona o “custo das 
mercadorias e serviços vendidos”, está se referindo exatamente a  todos os custos atinentes à 
produção de bens e serviços postos à venda, que são denominados também de custos de venda, 
todos estes calculados até o momento em que o produto/serviço está pronto para a venda.  

Estando  o  produto/serviço  pronto  para  a  venda,  ou  seja,  efetivamente 
colocado  no  ponto  de  venda  da  pessoa  jurídica  (no  estabelecimento  vendedor),  não mais  se 
cogita  de  custos,  e  sim,  de  despesas  com  as  vendas,  despesas  financeiras,  administrativas  e 
outras operacionais. 

Do  exposto,  em  apertada  síntese,  pelas  regras  do  Direito  Contábil,  mais 
precisamente do artigo 187 da Lei nº 6.404/76 e das normas que o regulam, conclui­se que:  

Custo é o gasto relativo à aquisição de bem ou serviço utilizado na produção 
de outros bens ou serviços; 

Despesa representa o bem ou serviço consumido direta ou indiretamente para 
a obtenção de receitas. 

                                                           
15  
Manual de Contabilidade das sociedades por ações: aplicável ás demais sociedades / FIPECAFI; diretor 
responsável Sergio de Iudícibus. 7ªed. – 4. Reimp. – São Paulo : Atlas, 2008 
manual ..... 
16 Cf. Eliseu Martins, ob. cit. P. 27 
17 Ob. cit.  
 

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Os  custos  de  produção  agrupados  no  estoque  da  empresa  são  os  gastos 
despendidos  até o momento  em que o produto  está pronto para  a venda, no  estabelecimento 
vendedor da empresa; 

Com a venda, o estoque é baixado contra o Custo de produtos vendidos no 
resultado da empresa; 

A partir da venda somente há de se falar em despesas, como as despesas de 
venda, as administrativas e financeiras. 

Determinados dispêndios, com aquisição de bens e serviços podem ser tanto 
custos como despesas. Será custo quando o bem ou serviço servir para a produção de outros 
bens  e  serviços  e  despesa  quando  usado  para  a  obtenção  das  receitas,  como  a  embalagem 
utilizada  até  o momento  em  que  o  produto  é  posto  à  venda,  ou  despesa  (de  venda),  se,  por 
exemplo, a embalagem for utilizada após a venda. 

Identificando  o  conceito  legal  de  custos,  despesas  e  encargos,  devemos 
verificar o tratamento fiscal dado a cada um destes itens pela legislação fiscal que engendrou a 
sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.  

 

2.6)  Dos  créditos  regulados  pelas  normas  legais  que  tratam  da  não 
cumulatividade do PIS e da COFINS 

O artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que cria a regra da não cumulatividade, com 
as  alterações  perpetradas  posteriormente,  estabelece  que  do  débito  de  COFINS “a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  

 a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e  

 b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 360DF  CARF MF

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S3­C3T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

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VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação  dada pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza, conservação e manutenção.”  

Esta  regra  deve  ser  analisada  na  sua  íntegra.  Não  há  como  compreender  o 
inciso  I  e  II  dos  demais  incisos  da  norma  legal.  Eles  se  completam  como  norma  e  sentido. 
Vejamos. 

 

2.7 O crédito de bens adquiridos para a revenda (atividade comercial) 

O item I do dispositivo, a toda evidência, cuidou da atividade comercial, ou 
seja, aquela em que o bem é adquirido para ser revendido, sem ingressar em qualquer processo 
de produção ou fabricação. Tanto é assim que o próprio dispositivo, ao excetuar determinados 
bens para efeito do crédito, utiliza o termo mercadoria e não produto, sendo este ligado apenas 
à atividade industrial. 

Na atividade comercial, portanto, o crédito de PIS e da COFINS, para efeito 
da não­ cumulatividade, será apurado sobre os “bens adquiridos para revenda”.  

Consoante  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  este  crédito  de  bens 
adquiridos para a  revenda será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista na Lei 
sobre o valor: “dos  itens mencionados  (...), adquiridos no mês”. Noutro giro, o crédito nesta 
hipótese  será  calculado  sobre  o  valor  do  bem  adquirido  para  revenda  e  apropriado  pelas 
aquisições ocorridas no próprio mês.  

Duas  importantes  observações  devem  ser  feitas. A primeira  diz  respeito  ao 
significado de “bens adquiridos para revenda” para o Direito Contábil. “Bens adquiridos para 
revenda”  representa  exatamente  o  custo  das  vendas  ou,  mais  acertadamente,  o  Custo  das 
Mercadorias Vendidas (CMV), nas atividades comerciais, nos termos do artigo 187 da Lei nº 
6.404/76. Eis as palavras de Assaf Neto, que vale novamente transcrever, quando diz que “o 
custo das mercadorias vendidas na empresa comercial nada mais representa do que o custo 
histórico de aquisição desses bens.” 

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A segunda observação refere­se ao efeito fiscal do crédito de PIS e COFINS, 
tratado  de  forma  diversa  do  efeito  previsto  no  Direito  Contábil,  mais  precisamente  no  que 
tange ao momento de apropriação. Para a  legislação comercial o custo de venda ou custo da 
mercadoria  vendida  (CMV)  somente  é  apropriado  e  impacta  o  resultado  da  empresa  no 
momento da efetiva venda da mercadoria.  

Para a  legislação em  tela,  o  crédito de PIS  e COFINS  calculado  sobre  este 
custo  da mercadoria  vendida  (CMV)  é  apropriado  no mês  de  aquisição,  que,  em  regra,  não 
coincide com o momento da venda da mercadoria. 

 

2.8) O crédito de bens e serviços adquiridos para serem usados na prestação 
de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  (atividade 
industrial e de prestação de serviços)  

O II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 estabelece que “a pessoa jurídica poderá 
descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...)  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na 
prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, 
inclusive combustíveis e lubrificantes”. Analisemos esse dispositivo detalhadamente. 

 

...crédito calculado em relação a bens e serviços... 

 

Dissemos  acima  que  bens  são  todas  coisas,  direitos,  obrigações,  enfim, 
qualquer  elemento  material  ou  imaterial,  representando  uma  utilidade  ou  uma  riqueza, 
integrado  no  patrimônio  de  alguém  e  passível  de  apreciação  monetária,  e  que  serviços  são 
quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração.  

O dispositivo  é de  clareza meridiana  ao  dizer  que  o  crédito  é  sobre  bens  e 
serviços. Insisto neste ponto, porque não é inusitado encontrar afirmações no sentido de que o 
crédito do PIS e da COFINS é  sobre  insumos, buscando no  conceito deste a delimitação do 
alcance da norma.  

Em nossa opinião,  constitui  equívoco manifesto  esta  forma de  interpretar o 
dispositivo, invertendo a equação da norma. O crédito não é calculado em relação aos insumos, 
mas  sim  sobre  bens  e  serviços,  não  constituindo  esta  questão mero  jogo  de  palavras,  como 
demonstraremos adiante.  

 

... utilizados como insumo ... 

 

O  crédito  é  sobre  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo,  diz  a  norma. O 
verbo utilizar neste trecho possui o sentido de “empregar (algo) em ou para determinado fim” 
(Houaiss). Tal verbo no particípio (forma nominal) expressa uma ação plenamente concluída. 
Ou  seja,  o  crédito  somente  pode  ser  calculado  em  relação  aos  bens  e  serviços  que  foram 
efetivamente empregados em determinada  finalidade. Se o bem ou o serviço for desviado da 
finalidade, o crédito não poderá ser usado. 

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Acórdão n.º 3302­01.170 

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Fl. 24 

 
 

 
 

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A finalidade condicionante do crédito estipulada pelo legislador foi a de que 
o  bem  ou  serviço  seja  utilizado/empregado  “como  insumo”. No  contexto  do  dispositivo  o 
termo  “como”  expressa  uma  equivalência,  uma  semelhança,  tratando­se  de  uma  conjunção 
comparativa.  Isto  que  dizer,  no  contexto,  que  o  bem  ou  serviço  não  são  necessariamente 
insumos, mas “utilizados como  insumo”. Há uma diferença substancial de  ser  insumo ou ser 
utilizado como insumo, com adiante veremos. 

Insumo,  segundo  o  Dicionário  Houaiss,  constitui  “cada  um  dos  elementos 
(matéria­prima,  equipamentos,  capital,  horas  de  trabalho  etc.)  necessários  para  produzir 
mercadorias ou serviços”. Para o Dicionário Michaellis  insumo “designa  todas as despesas  e 
investimentos  que  contribuem  para  a  obtenção  de  determinado  resultado,  mercadoria  ou 
produto até o acabamento ou consumo final”. O Dicionário Aulete, o conceitua como “cada um 
dos elementos ou fatores (como máquinas e equipamentos, energia, trabalho ou mão de obra) 
envolvidos na produção de mercadorias ou serviços.” 

O  sentido  funcional  de  insumos  não  discrepa  do  sentido  econômico, 
constituindo  insumos  os  bens  e  serviços  utilizados  na  produção  de  outros  bens  ou  serviços, 
também  denominados  de  fatores  de  produção,  abarcando  as  matérias­primas,  bens 
intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, energia e etc. De acordo com 
Robert  S.  Pindyck  e  Daniel  L  Rubinfeld,  professores,  respectivamente,  da  M.I.T 
(Massachusetts Institute of Technolog) e da Universidade da Califórnia, em sua festejada obra 
sobre Microeconomia, asseveram:  

“Durante  o  processo  produtivo,  as  empresas  transformam 
insumos,  também  denominados  fatores  de  produção,  em 
produtos. Os fatores de produção são tudo aquilo que a empresa 
utiliza no processo produtivo. Em uma padaria, por exemplo, os 
insumos  incluem  o  trabalho;  matérias­primas,  como  farinha  e 
açúcar; e o capital investido nos fornos, batedeiras e em outros 
equipamentos necessários à produção de pães, bolos e confeitos. 

Como se vê, podemos dividir os  insumos em amplas categorias 
de  trabalho,  matérias­primas  e  capital,  podendo  cada  uma 
dessas incluir subdivisões mais limitadas. O trabalho abrange os 
trabalhadores  especializados  (carpinteiros,  engenheiros)  e  os 
não  especializados  (trabalhadores  agrícolas),  bem  como  os 
esforços  empreendedores  dos  administradores  da  empresa.  As 
matérias­primas incluem o aço, o plástico, a eletricidade, a água 
e  quaisquer  outros  materiais  que  a  empresa  adquira  e 
transforme  em  produto  final.  O  capital  inclui  o  terreno,  as 
instalações, a maquinaria e outros equipamentos, bem como os 
estoques.” 

O conceito  jurídico adota o sentido econômico de insumo, consoante Maria 
Helena Diniz, que diz ser insumo:  

 
“1. Despesa e investimentos que contribuem para um resultado, ou para a obtenção de 

uma mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que entra (input), em 

contraposição  ao  produto  (output),  que  é  o  que  sai.  3. Trata­se  da  combinação  de 

fatores  de  produção,  diretos  (matéria­prima)  e  indiretos  (mão­de­obra,  energia, 

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tributos),  que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou 

serviços.18(grifamos) 

 

Pois  bem,  os  insumos  do  ponto  de  vista  econômico  e  jurídico  podem  ser 
divididos  em várias  categorias. Mas  o  que  importa  ao  presente  caso  é  a  divisão  de  insumos 
como fatores de produção diretos e indiretos. Os insumos diretos são, por exemplo, as matérias 
primas, e os indiretos, a energia, apenas para citar estes dois. Os fatores de produção direitos 
podem ser, por sua própria natureza, tidos como insumo. Os fatores de produção indiretos são 
insumos, não pela sua natureza, mas sim por equivalência.  

O  que  quero  dizer,  é  que  a  expressão  “bens  e  serviços  utilizados  como 
insumo” abarca não apenas aquelas coisas que são insumos por sua própria natureza (matéria­
prima),  ou  insumos  diretos,  mas  sim,  todas  as  coisas  que  são  empregadas  como  fator  de 
produção  e  que,  portanto,  são  também  consideradas  insumo,  os  denominados  insumos 
indiretos.  

Por exemplo, um serviço de manutenção, por sua natureza, não constitui um 
insumo. Porém, se este serviço for empregado na produção ele equivalerá, para todos os fins, a 
um fator de produção ou insumo. A energia elétrica, a rigor, também não é um insumo, mas o 
será  quando  for  empregado  na  produção.  Os  combustíveis  e  lubrificantes  também  não  são 
insumos  propriamente  ditos,  mas  adquirem  esta  qualificação  se  utilizados  como  fator  de 
produção. Aliás, este exemplo foi dado pela própria norma, o que comentaremos mais adiante. 

Assim,  verificamos  que  há  bens  e  serviços  que  são,  por  sua  natureza, 
insumos, como a mão de obra, a terra, o capital, a matéria prima, que são ligados diretamente à 
produção de bens e serviços. São os denominados fatores de produção diretos, que são assim 
identificados por estarem ligados inexoravelmente à produção. 

Mas  há  outros  bens  e  serviços  que  somente  ganharão  o  status  de  insumo 
(indiretos)  ou  fator  de  produção,  pelo  fenômeno  da  equivalência,  quando  (estes  bens  e 
serviços)  forem  efetivamente  empregados  no  processo  de  produção  da  empresa.  São  os 
denominados fatores de produção indiretos.  

Em resumo, o crédito do PIS e da COFINS são calculados em relação a todos 
os  bens  e  serviços  empregados  como  insumo,  assim  entendido  como  todos  os  fatores  de 
produção diretos e indiretos aplicados na prestação de serviço ou no processo de produção das 
empresas, os termos do II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03.   

...  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda ... 

O  crédito  é  sobre  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  A  evolução 
legislativa deste dispositivo revela, neste particular, a abrangência do seu alcance e a amplitude 
do termo insumo. 

Com efeito, na redação original do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, 
que tratava apenas do PIS, a previsão era de que o crédito seria calculado sobre: “II ­ bens e 

                                                           
18 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 870 

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Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

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serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação 
de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes”. 

A redação deste dispositivo era confusa, pois dava a entender que no caso de 
prestação  de  serviço  o  crédito  previsto  era  tão  somente  de  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumo na fabricação de produtos que seriam usados, os produtos fabricados, na prestação de 
serviços. Ou seja, o crédito não seria de bens e serviços usados na prestação de serviços, mas 
sim de bens e serviços utilizados na fabricação de produtos que seriam destinados à prestação 
de serviços. 

Por ser confuso, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 foi rapidamente 
alterado pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003, passando a dispor que o crédito seria sobre “II ­ bens 
e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  na 
prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.” A substituição foi sutil, a troca 
do “à” por “na”, mas alterou substancialmente o sentido da frase, pois o crédito passou a ser 
conferido  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços, 
abarcando,  como  demonstrado  acima,  todos  os  fatores  de  produção,  diretos  e  indiretos, 
aplicados na prestação de serviço. 

Mas repare que, até este momento, o dispositivo mencionava apenas créditos 
calculados sobre bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados 
á venda. Ou seja, apenas os bens e serviços empregados no processo de fabricação poderiam 
gerar o crédito, o que na minha opinião abarcava apenas os fatores de produção diretos. 

Posteriormente, o legislador alterou novamente a regra, inclusive para o PIS, 
ao  instituir  a  não­cumulatividade  para  a  COFINS,  por  intermédio  da  Lei  nº  10.833/03,  que 
estabeleceu o crédito sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços 
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
lubrificantes”. 

Este dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.865, de 2004, que deu a redação 
atual  acima  transcrita.  Para  facilitar,  vejamos  a  evolução  deste  normativo  num  quadro 
comparativo: 

Lei 10.637  Lei nº 10.684  Lei nº 10.833  Lei nº10.865 

II  ­  bens  e 
serviços 
utilizados  como 
insumo  na 
fabricação  de 
produtos 
destinados  à 
venda  ou  à 
prestação  de 
serviços, 
inclusive 
combustíveis  e 
lubrificantes” 

II  ­  bens  e 
serviços utilizados 
como  insumo  na 
fabricação  de 
produtos 
destinados  à 
venda  ou  na 
prestação  de 
serviços, inclusive 
combustíveis  e 
lubrificantes.” 

II ­ bens e serviços, 
utilizados  como 
insumo  na 
prestação  de 
serviços  e  na 
produção  ou 
fabricação  de  bens 
ou  produtos 
destinados  à  venda, 
inclusive 
combustíveis  e 
lubrificantes” 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como 
insumo  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em 
relação ao pagamento de que trata o art. 
2o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de 
2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela 
intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados  nas  posições  87.03  e  87.04 
da  Tipi;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

 

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NIO FRANCISCO



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Portanto,  até o  advento  da Lei nº 10.833/03, os  bens  e  serviços que davam 
direito ao crédito eram os utilizados como insumo apenas na atividade de fabricação, ou seja, 
os  insumos  ou  fatores  de  produção  diretos.  Após  aquele  normativo,  a  regra  ampliou 
sobremaneira  o  seu  alcance,  passando  a  admitir  o  crédito  dos  bens  e  serviços  não  apenas 
usados como insumo na fabricação (fatores de produção diretos), mas sim em todo o processo 
de produção (fatores de produção diretos e indiretos). 

O  sentido  teleológico  da  alteração  foi  o  de  ampliar  o  alcance  da  regra  de 
crédito, não apenas para abarcar os bens e serviços usados como insumo na fabricação, que é 
uma  das  formas  de  produção,  mas  os  bens  e  serviços  usados  como  insumo  em  todas  as 
atividades em que haja produção. 

Fabricação,  na  verdade,  foi  mantido  no  texto  e  passou  a  ser  um  termo 
meramente expletivo do gênero produção. Neste sentido o “ou” que liga produção a fabricação, 
tem a função de uma conjunção explicativa. 

Assim,  o  dispositivo  passou  a  abarcar  o  conceito  econômico  de  produção, 
que,  segundo Marco Antonio Sandoval  de Vasconcellos,  “é o  processo  pelo  qual  uma  firma 
transforma  os  fatores  de  produção  adquiridos  em  produtos  ou  serviços  para  a  venda  no 
mercado.”19 No mesmo sentido assevera Antonio Barros de Castro e Carlos Francisco Lessa, a 
saber: 

 “A produção baseia­se no trabalho humano dirigido no sentido 
do  atendimento  de  necessidades  econômicas  individuais  e 
coletivas. 

 

Em dependência  do  produto  que  se  tenha  em  vista,  o  processo 
produtivo envolverá o uso de determinadas formas de trabalho, 
capital  e  recursos  naturais.  Cada  combinação  de  fatores 
trabalho, capital e recursos naturais ­ constituindo uma unidade 
produtora  ­  é  alimentada  pelo  resto  do  sistema,  que  lhe  provê 
matérias­primas,  combustíveis,  energia,  serviços  de  diversas 
ordens etc. Note­se, enquanto o emprego de fatores não implica 
modificar  substancialmente  sua  existência,  os  bens 
correntemente  adquiridos  pelas  unidades  produtoras  para 
alimentar  seu  processo  produtivo  ­  ditos  insumos  ­  sofrem 
sucessivas  transformações,  pelas  quais  chegam ulteriormente  a 
converte­se em bens de utilização final. Com efeito, a produção 
constitui,  por  vezes,  uma  longa  cadeia  composta  de  diversas 
fases nas quais os bens, em processo de elaboração, incorporam, 
progressivamente,  as  características  com  que  se  deverão 
apresentar em mercado quando prontos para uso final.” 

 

O  legislador  optou  por  conferir  o  crédito  abarcando  o  conceito  de  insumo 
ligado  à  produção  ou  fator  de  produção,  em  razão  da  diversidade  de  atividades  produtivas 
sujeitas  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS.  Empresas  que,  a  despeito  de  serem 
industriais,  não possuíssem unidade  fabril,  por  esta  ser  em parte ou  totalmente  realizada por 
terceiros, como é comum no setor de bebidas e automotivo, por exemplo, estariam prejudicadas 
se não fosse o alargamento da regra referente ao crédito.  

                                                           
19 Cf., in Economia Micro e Macro, 4ª ed. – SP: Atlas. 2011, p. 109. 

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A  produção  agrícola,  mineral  e  outras,  por  exemplo,  estariam  também 
prejudicadas  com  o  conceito  restrito  de  insumos  empregados  na  fabricação,  na  forma  da 
legislação anterior. Com o alargamento perpetrado pela Lei nº 10.833/03 para abarcar bens e 
serviços empregados como insumo na prestação de serviços ou produção e fabricação, todas as 
atividades  produtivas  estão  alcançadas  pela  norma,  de  forma  a  dar  a máxima  efetividade  ao 
princípio da não­cumulatividade. 

Cabe  ressaltar  que  não  há  como  restringir  o  sentido  de  produção  à 
determinada atividade, como pretendem alguns, que sustentam que este termo foi inserido no 
dispositivo apenas para abarcar a produção agrícola.  

Com a devida vênia, além de ser uma interpretação que contraria o princípio 
da não­cumulatividade, esta pretensa restrição do dispositivo viola as regras mais comezinhas 
da  hermenêutica,  pois,  ubi  lex  non  distinguit  nec  nos  distinguere  debemus  (onde  a  lei  não 
distingue, não pode o intérprete distinguir). Como ensina Carlos Maximiliano:  

 

“Quando o  texto menciona o gênero, presumem­se  incluídas as 
espécies respectivas; se faz a referência ao masculino, abrange o 
feminino;  quando  regula  o  todo,  compreendem­se  também  as 
partes. Aplica­se a regra geral aos casos especiais, se a lei não 
determina evidentemente o contrário. 

Asseverando de forma contundente o saudoso Maximiliano, que:  

“Quando  o  texto  dispõe  de  modo  amplo,  sem  limitações 
evidentes,  é  dever  do  intérprete  aplica­lo  a  todos  os  casos 
particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista 
explicitamente;  não  tente  distinguir  entre  as  circunstancias  da 
questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar 

condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas.” 20 

O  termo  “produção”  mencionado  no  dispositivo  em  comento,  constitui  o 
processo de transformação dos fatores de produção adquiridos em produtos ou serviços para a 
venda, sendo gênero de várias espécies (produção industrial, agrícola, mineral, agropecuária e 
etc), todas elas abarcadas pelo dispositivo para efeito de crédito. Tratou do gênero produção, e 
não apenas de um processo produtivo, que é a fabricação. 

... inclusive combustíveis e lubrificantes 

O  advérbio  inclusive,  significa  “com  inclusão  de,  de  forma  inclusiva” 
(Aulete)  ou  ainda,  “inclusivamente”  (Michaellis).  Inclusivamente  significa  “de  maneira 
inclusiva,  com  inclusão,  de  modo  que  fique  incluído  ou  compreendido;  sem  exceção,  sem 
exclusão” (Aulete). 

O  legislador  desde  a  edição  da  Lei  nº  10.637/02,  ao  tornar  incluso  os 
combustíveis e lubrificantes dentre os bens e serviços que dariam direito ao crédito, explicitou 
que  não  apenas  os  bens  e  serviços  empregados  como  insumo  diretamente  no  processo  de 
fabricação,  isto  é,  os  fatores  de  produção  diretos,  serviriam  para  o  cálculo  do  crédito,  mas 

                                                           
20 Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro : Forense, 1996, p. 246/247 

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também os  fatores de produção  indiretos,  aqueles bens  e  serviços  equivalentes  a  insumo em 
razão  de  serem  empregados  no  processo  de  produção  (fatores  indiretos),  como  são  os 
combustíveis e lubrificantes.  

A questão controvertida estava em saber se, com a inclusão de combustíveis e 
lubrificantes,  o  legislador  ampliou  o  dispositivo  para  abarcar  todos  os  fatores  de  produção 
indiretos,  ou  apenas  aqueles  que  mencionaram.  Essa  discussão,  entretanto,  tornou­se 
despicienda  com  a  alteração  legislativa  levada  a  efeito  pela  Lei  nº 10.833/03,  que  inseriu  o 
termo “produção” no texto do normativo, para deixar claro que todos os insumos ou fatores de 
produção diretos e indiretos conferiam o crédito de PIS e da COFINS. 

Então o crédito do PIS e da COFINS é calculado em relação a todos os bens e 
serviços empregados como insumo, assim entendido como todos os fatores de produção diretos 
e indiretos aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 
destinados à venda. 

 

2.9) O valor e o momento de apropriação do crédito  

O § 1º do  artigo 3º da Lei  nº 10.833/03  estabelece que o  crédito  calculado 
sobre os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833) será 
determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  na  Lei  sobre  o  valor  “dos  itens 
mencionados (...), adquiridos no mês”, ou seja, dos bens e serviços empregados como fator de 
produção direto ou indireto. 

No Direito Contábil  o  valor  dos  fatores  de  produção  diretos  e  indiretos  ou 
insumo  é  representado  pelo  custo  de  produção  ou  custo  das  vendas,  ou  mais  precisamente, 
usando  o  termo  legal  previsto  no  artigo  187  da  Lei  nº 6.404/72,  e  na  lição  de  Iudícibus  e 
Marion: 

para  empresas  industriais,  o  custo  das  vendas  é  denominado 
Custo do Produto Vendido (CPV); 

para  empresas  comerciais,  o  custo  das  vendas  é  denominado 
Custo das Mercadorias Vendidas (CMV); 

para  empresas  prestadoras  de  serviços,  o  custo  das  vendas  é 

denominado Custo dos Serviços Prestados (CSP).21 

 

É  fundamental  observar  que  os  termos  “insumo”  ou  “fator  de  produção”, 
“custo  de  produção”,  “custo  de  venda”,  “Custo  do  Produto  Vendido  (CPV)”,  “Custo  das 
Mercadorias Vendidas (CMV)”, “Custo dos Serviços Prestados (CSP)”, são representações de 
uma mesma realidade, o que muda é apenas a visão do observador.  

Quando se  fala em  insumo ou  fator de produção a  realidade é descrita pela 
ótica da economia. Ao mencionar custo de produção, custo de venda, esta mesma realidade é 
descrita pelos  contadores. Quando  falamos em Custo do Produto Vendido  (CPV), Custo das 

                                                           
21 Contabilidade comercial: atualizado conforme Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 / Sérgio de Iudícibus, José 
Carlos Marion. – 9. Ed. – São Paulo : Atlas, 2010, p. Pagina 229 

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Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

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Mercadorias Vendidas (CMV), Custo dos Serviços Prestados (CSP), àquela realidade é tratada 
pelo Direito Contábil. 

Do ponto de vista  fiscal esta mesma  realidade  foi absorvida pela  legislação 
do  PIS  e  da  COFINS  ao  dispor  sobre  os  créditos  calculados  sobre  os  “bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda”. 

Aliás,  se  fizermos  uma  comparação  entre  os  conceitos  de  custo,  custo  de 
produção e a referida norma fiscal, veremos que todos tratam de uma mesma realidade:  

 

Conceito 
da Lei nº 10.833 

Conceito 
de custo 

Conceito 
de custo de produção 

“bens  e 
serviços,  utilizados  como 
insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à 
venda”   

“gasto 
relativo  à  bem  ou  serviço 
utilizado  na  produção  de 
outros  bens  ou  serviços” 
(Eliseu Martins)  

“os  gastos 
incorridos  no  processo  de 
obtenção de bens e serviços 
colocados  à  venda”.  (Eliseu 
Martins) 

 

O sentido teleológico do dispositivo é muito simples, os custos ou custos de 
produção,  ou  CPV  e  CSP,  são  os  gastos  realizados  pela  empresa  na  aquisição  de  bens  e 
serviços empregados ou utilizados na obtenção dos produtos destinados à venda. Para o direito 
fiscal,  esses  dispêndios  são  os  essenciais  à  obtenção  da  receita  tributável  pelo  PIS  e  pela 
COFINS. 

O legislador, em nossa opinião, empregou este conceito de custo de produção 
ou  de CPV, CMV e CSP  exatamente  por  serem  conceitos  técnicos,  razoavelmente  definidos 
pelo  Direito  Contábil,  deixando  ao  intérprete  apenas  a  função  de  analisar  as  operações 
concretas de cada empresa para identificar se este ou aquele gasto é efetivamente um custo de 
produção.  É  vasta  a  doutrina  sobre  custo,  seja  na  economia,  na  contabilidade  ou  no Direito 
Contábil, por serem estes os gastos fundamentais à Teoria da Empresa, na medida em que estão 
ligados à sua produção.  

Cabe ressaltar que dois equívocos são comumente praticados ao se analisar a 
questão  em  tela. O  primeiro,  e mais  comum,  é  de  inserir  determinadas  despesas  no  rol  dos 
gastos que seriam custo. Custo e despesa são termos técnicos e possuem conceitos diversos e 
delimitados,  como  demonstrado  acima. Um  dispêndio  não  é  custo  ou  despesa  ao  talante  do 
aplicador  da  norma,  pois  as  normas  do Direito  Contábil  delimitam  com  razoável  precisão  o 
alcance de cada termo.  

O  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03  tratou  do  crédito  de  PIS  e 
COFINS apenas dos custos de produção, e não de despesas. As despesas, que geram o crédito 
de PIS e COFINS, foram taxativamente determinadas nos demais incisos III a IX do artigo 3º 
da  Lei  nº  10.833/03.  Ou  seja,  o  legislador  didaticamente  separou  os  custos  de  produção, 

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permitindo  que  todos  eles  gerassem  crédito  de  PIS  e  da  COFINS,  no  inciso  II  acima 
mencionado,  e  nos  demais  inciso  cuidou  de  determinadas  despesas,  e  apenas  estas,  dariam 
direito ao crédito.  

O  segundo  equívoco  é  trazer  para  a  análise  do  caso  o  conceito  de 
necessidade,  ou  seja,  sustentar  que  daria  direito  ao  crédito  de PIS  e COFINS  os  gastos  que 
seriam  necessários  à  empresa.  Daí  advém  a  dúvida:  os  créditos  gastos  seriam  necessário  à 
produção? Necessários à atividade? Necessários ao empreendimento? Necessários ao dono da 
empresa? Necessários para a Receita Federal do Brasil?  

Ora,  o  legislador  ao  regular  o  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  em momento 
algum  usou  o  termo  “necessidade”.  Utilizou  o  termo  “utilizado”,  no  sentido  de  empregado, 
para  regular  os  bens  e  serviços  ligados  à  prestação  de  serviço  ou  produção,  para  efeito  de 
conferir o crédito.  

E mais, quando se traz o conceito de necessidade haverá sempre a tentação de 
se  buscar  na  legislação  do  imposto  de  renda  a  definição  de “despesas  necessárias”,  para  se 
aplicar,  por  analogia,  as  regras  referentes  ao  crédito  do  PIS  e  da  COFINS.  Veja  que  a 
legislação  do  imposto  de  renda  define  as  “despesas  necessárias”,  como  um  limitador  do 
conceito  de  “despesa”  do  Direito  Contábil,  como  acima  demonstrado.  Esta  definição  em 
hipótese  alguma  se  aplica  aos  custos  ou  custos  de  produção. Os  custos  são  gastos  sempre  e 
inexoravelmente  essenciais  à  empresa,  e  não  apenas  necessários. O  conceito  de  necessidade 
não se aplica aos custos de produção.  

Mas  qualquer  custo  de  produto  (direto  e  indireto)  é  passível  de  conferir  o 
crédito  de  PIS  e  COFINS?  A  resposta  é  negativa.  Sobre  esta  questão,  mais  uma  vez  o 
legislador foi didático, criando as seguintes restrições:  

veda o crédito sobre custos diretos e indiretos de mão­de­obra paga a pessoa 
física; 

veda  o  crédito  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  (custos  de  produção)  não 
sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando 
revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota 0  (zero), 
isentos ou não alcançados pela contribuição; 

limita  o  crédito  exclusivamente  aos  bens  e  serviços  (custo  de  produção) 
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e 

que  os  custos  incorridos,  sejam  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica 
domiciliada no País.  

A  título  de  conclusão,  podemos  ressaltar  que,  nos  termos  do  inciso  II  do 
artigo 3º da Lei nº 10.833/03, o crédito do PIS e da COFINS é calculado em relação a todos os 
bens  e  serviços  empregados  como  insumo,  assim  entendido  como  os  fatores  de  produção 
diretos e indiretos, na prestação de serviço ou no processo de produção das empresas. O valor 
do  crédito  será  apurado  aplicando­se  a  alíquota  regular  sobre  o  Custo  do  Produto  Vendido 
(CPV)” ou o “Custo dos Serviços Prestados (CSP)”, registrado na contabilidade da empresa, e 
serão apropriados no mês da aquisição do bem ou serviço.  

 

2.10) O frete como custo de produção. 

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Acórdão n.º 3302­01.170 

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Feitas as considerações acima, a respeito do conceito legal de bens e serviços 
e  custo  e despesa,  para  efeito  do  crédito  de PIS  e COFINS,  vejamos  onde  se  enquadram  os 
gastos feitos pelas empresas a título de frete.   

Num  ciclo  de  produção,  até  o  momento  em  que  o  produto  é  colocado 
efetivamente para venda no estabelecimento vendedor da empresa, pode haver inúmeros gastos 
com  transporte  (frete).  Assim,  da  fábrica  o  produto  pode  ser  enviado  para  armazéns,  para 
centros de distribuição (CD), inclusive em outros Estados.  

Todas essas remessas ainda fazem parte do processo de produção da empresa, 
segundo  o  Direito  Contábil.  Mesmo  estando  o  produto  acabado,  apenas  o  processo  de 
fabricação foi esgotado, não o processo de produção o qual se finaliza apenas quando o produto 
é colocado efetivamente à venda.  

Os gastos de frete da empresa até o momento em que o produto está colocado 
à venda, mesmo se este frete for despendido após o produto estar acabado, irão integrar o custo 
da  mercadoria  ou  produto  vendido,  segundo  o  Direito  Contábil  (art.  187,  II,  da  Lei  nº 
6.404/76).  Nesses  casos,  em  todos  eles,  o  frete  é  tido  como  custo  de  produção  ou  fator  de 
produção.  

Na verdade, a produção inicia­se com a aquisição das matérias­primas, antes 
de  iniciado qualquer processo de fabricação. Com a fabricação, o ciclo de produção somente 
encerra após o produto estar disponível para a venda. Durante todo este processo de produção 
os gastos com transportes irão integrar o custo de produção, ou custo de venda, ou, ainda, custo 
do produto vendido.  

Aliás,  a  própria  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  vem  reconhecendo 
reiteradamente o direito ao crédito sobre o custo de fretes na aquisição de matéria prima, isto é, 
o  custo de  algo que sequer  ainda  integrou o processo de  fabricação. E o  fundamento para  o 
deferimento  desse  crédito  é  singela,  pois  o  valor  do  frete  integra  o  custo  do  bem,  conforme 
diversas soluções de consulta, a saber: 

 

“CRÉDITO.  FRETE  NA  AQUISIÇÃO.  O  valor  do  frete  pago 
pelo  adquirente  à  pessoa  jurídica,  para  transportar  bens 
adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de 
produtos destinados à venda, compõe o custo do bem, podendo, 
portanto  ser  utilizado  como  crédito  a  ser  descontado  do 
PIS/Pasep não­cumulativo.” 

(Solução de Consulta nº 132 de 10 de maio de 2005) 

 

ASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins  

EMENTA:  CRÉDITO.  FRETE.  O  valor  do  frete  pago  na 
aquisição de insumo pode integrar a base de cálculo do crédito 
previsto  no  art.  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  desde  que  a 
aquisição  do  insumo  dê  direito  à  apuração  de  crédito  e  desde 

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que a aquisição do frete esteja sujeita à incidência da Cofins. ( 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 12 de Julho de 2010) 

ASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

EMENTA:  O  VALOR  DO  FRETE  INTEGRA  A  BASE  DE 
CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE COMPÔEM 
O  CÁLCULO  DA  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA  O 
contribuinte  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 
O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo 
de  aquisição,  podendo,  portanto,  compor  a  base  de  cálculo  na 
apuração dos créditos da COFINS. (SOLUÇÃO DE CONSULTA 
Nº 234 de 13 de Agosto de 2007) 

Este  é  o  ponto  fundamental,  nobres  colegas.  O  fato  é  que  pelo  Direito 
Contábil,  todos  os  valores  despendidos  com  transporte  (frete)  desde  a  aquisição  da  matéria 
prima até o produto acabado ser colocado à venda nos pontos de vendas, fazem parte do custo 
do produto e são considerados custo de produção.  

Em  outras  palavras,  os  fretes  pagos  pela  empresa  durante  todo  o  processo 
produtivo,  que  abarca  além  da  aquisição  de  matéria  prima,  a  fabricação,  a  distribuição  do 
produto acabado e a remessa para os pontos de venda, compõem o custo do produto destinado 
à venda, nos termos do artigo 187 da Lei nº 6.404/76. Esta é, aliás, a jurisprudência reiterada 
do  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  atual  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aresto cuja ementa é a seguinte:  

“FRETES  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA  ­  O 
preço  do  frete  de  mercadorias  entre  os  estabelecimentos  da 
empresa complementa o custo de aquisição delas, nos termos do 
disposto  no  parágrafo  único  do  art.  182  do RIR/80  (Ac.  1º CC 
101­82.937/92 ­ DO 08/05/95).” 

O  Conselheiro  José  Eduardo  Rangel  de  Alckmin,  Relator,  em  seu  aresto 
asseverou: 

“Está correto o entendimento da autoridade revisora, segundo o 
qual  o  custo  com  a  transferência  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos da empresa complementa o custo de aquisição 
delas, nos termos do disposto no parágrafo único do art.182 do 
RIR/80. 

Com  efeito,  o  preço  do  transporte  da  mercadoria  de  um  para 
outro estabelecimento é inerente à própria mercadoria e a ela se 
agrega para compor­lhe o custo. 

Há  um  vinculo  específico  do  frete  à  mercadoria  transportada, 
não  podendo  dela  ser  apartado  para  ser  incluído  em  despesas 
gerais como pretende a recorrente.” 

 

A despeito  de  ser  aplicada  no  âmbito  do  IRPJ,  esta  decisão  é  inteiramente 
aplicável  ao  presente  caso,  exatamente  porque  trata  do  frete  como  custo  de  aquisição  da 
mercadoria antes dela ser colocada a venda. O Conselho reconheceu que o frete como custo é 

Fl. 372DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 29 

 
 

 
 

57

do Direito Contábil, devendo, pelas  regras do  IRPJ,  ser mantido o mesmo efeito. No  IRPJ o 
impacto de se reconhecer este gasto como custo de produção ou despesa é temporal. Se fosse 
despesa  o  contribuinte  anteciparia  o  impacto  do  gasto,  pois  como  custo  este  gasto  somente 
reduziria o lucro líquido quando da venda, com a baixa do estoque. O Conselho decidiu que o 
frete  entre  estabelecimentos,  pelo  Direito  Contábil,  é  efetivamente  custo  do  produto  ou 
mercadoria.  

Neste  mesmo  sentido,  são  os  seguintes  arestos  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes, verbis: 

 

“FRETES  ­  SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES  ­ Os  dispêndios 
com fretes de mercadorias  integram o custo de aquisição e são 
imputados  proporcionalmente  aos  estoques,  sendo  elementos 
constitutivos do custo das mercadorias vendidas nas posteriores 
saídas.  Em  havendo  subavaliação  de  estoques  no  balanço  de 
encerramento  do período, decorrente  da não  inclusão  do  valor 
dos  fretes  correspondentes,  correta  é  a  glosa  dos  valores 
apropriados  indevidamente  como  despesas,  quando  nos 
exercícios envolvidos foram apurados ou compensados prejuízos 
fiscais.” (Ac. CSRF/01­1.253/91 ­ DO 25/11/94).  

“FRETES ­ A subavaliação de estoques tem por efeito acarretar 
o diferimento da tributação do  lucro para o exercício  seguinte. 
Os fretes, por se integrarem ao custo das mercadorias vendidas, 
não  podem  constar  como  despesas  relacionadas  com  as 
mercadorias  que  se  encontram  em  estoque  no  momento  da 
apuração  dos  resultados  do  exercício.  Em  ambos  os  casos,  há 
postergação do pagamento do imposto.”  

(Ac.  1º  CC  103­8.957/89  ­  Resenha  Tributária,  IR  ­ 
Jurisprudência Administrativa 12.2, pág. 261). 

O  frete  como  custo  de  aquisição  não  é  uma  regra  do  direito  tributário,  da 
legislação do IRPJ, mas sim do Direito Contábil, que regula e limita o conceito de custo.  

E  neste  ponto,  é  fundamental  trazer  a  baila  novamente  a  questão  da 
coerência. Não há  como  interpretar  e  aplicar  a  norma dizendo que  os  dispêndios  com  fretes 
integram  o  custo  de  aquisição  e  são  imputados  proporcionalmente  aos  estoques,  sendo 
elementos  constitutivos  do  custo  do  produto  vendido  para  efeito  do  IRPJ,  e não  aplicar  este 
mesmo raciocínio para efeito da legislação do PIS e da COFINS. 

A coerência é  fundamental a qualquer pessoa que queira  realizar um pouco 
de justiça! 

A realidade é que o Direito Contábil regula e determina que todos os valores 
pagos de frete, desde a aquisição da matéria­prima até o produto ser posto à venda, fazem parte 
do  custo  de  produção,  estando  o  crédito  assegurado  pelo  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
10.833/03.  

Desta forma, o contribuinte possui o direito de utilizar o crédito do PIS e da 
COFINS sobre os fretes pagos para a movimentação de seus produtos até a sua colocação no 

Fl. 373DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



  58

estabelecimento  vendedor,  visto  que  todos  esses  gastos  constituem,  exatamente,  o  custo  de 
produção, crédito este assegurado pelo inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/03.  

E não se pode confundir o crédito de PIS sobre o frete utilizado como insumo 
na produção, isto é, como custo de produção, crédito este que tem fundamento no inciso II do 
artigo 3º da Lei nº 10.833/03, com o frete pago na venda do produto, tido como despesa, cujo 
crédito foi assegurado no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03. 

 

2.11) O crédito de PIS e de COFINS sobre as despesas de frete 

Se é verdade que pelo Direito Contábil todos os gastos do frete pagos antes 
da  venda  da mercadoria  compõem o  custo  da mercadoria  ou  produto  vendido,  não  é menos 
correto que o dispêndio com frete na venda do produto será tido como despesa. 

Esta despesa decorre de operações mercantis de compra e venda, em que cabe 
ao  vendedor  a  obrigação  de  entregar  a  mercadoria  ao  comprador  em  seu  estabelecimento, 
correndo  por  conta  do  vendedor  as  despesas  com  frete.  São  negócios  com  a  denominada 
cláusula  CIF  (abreviatura  da  expressão  inglesa  “Cost,  Insurance  and  Freight”),  nos  quais  o 
preço  da  venda  abarca  as  despesas  com  seguro  e  frete  até  o  local  de  destino  o  vendedor. A 
cláusula  CIF  se  contrapõem  a  cláusula  FOB  (“Free  On  Board”),  quando  é  atribuído  ao 
comprador as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro).  

O  inciso  IX  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  ao  estabelecer  o  crédito 
calculado em relação ao “frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o 
ônus for suportado pelo vendedor”, cuidou exatamente do frete tido como uma despesa, aquele 
pago pela empresa nas operações realizadas com a cláusula CIF.  

O  legislador  foi  didático  e  cuidou  neste  dispositivo  apenas  do  frete  “na 
operação  de  venda”  e  apenas  quando “ônus  for  suportado  pelo  vendedor”,  referindo­se  às 
operações de venda com cláusula CIF.  

Cabe registar que a referência a que o dispositivo faz a “nos casos dos inciso 
I e II”, tem o condão de restringir o crédito com despesas frete. É que somente dará crédito os 
fretes  cujo  ônus  foi  assumido  pelo  vendedor  (cláusula  CIF)  na  operação  de  venda  de 
mercadorias  revendidos,  no  caso  da  atividade  comercial  (inciso  I  do  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/03), ou na operação de venda de produtos, no caso da atividade produtiva (inciso II 
do art. 3º da Lei nº 10.833/03). Com esta restrição, por exemplo, o frete pago pela empresa na 
venda, de um ativo, não estaria abarcado pelo dispositivo. 

Na minha ótica, seria um nonsense a conclusão de que o legislador concedeu 
o  crédito  sobre  uma  despesa  de  venda,  isto  é,  o  frete  “na  operação  de  venda”,  na  forma do 
inciso IX, e não ter concedido o crédito sobre os custos que a empresa realizou com fretes, o 
que decorreria da interpretação do inciso II.  

Os custos, inclusive com frete, fazem parte da própria existência, da razão de 
ser das  empresas,  sem eles não há produto,  não há  receita,  não haveria PIS  e COFINS. Não 
existe  nem  na  legislação  contábil  ou  na  tributária  um  conceito  de  custo  necessário,  pois  o 
adjetivo  necessário  seria  um  pleonasmo. Todo o  custo  é  necessário  à  empresa,  diferente  das 
despesas. 

E  é  por  esse motivo  que  os  incisos  I  e  II  do  artigo  3º  da Lei  nº  10.833/03 
asseguram  os  créditos  sobre  os  custos  de  produção  das  empresas  nas  atividades  neles 

Fl. 374DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO



Processo nº 11080.008922/2005­51 
Acórdão n.º 3302­01.170 

S3­C3T2 
Fl. 30 

 
 

 
 

59

mencionadas (atividade comercial, de serviço e de produção), estabelecendo os demais incisos 
(III a IX) daquele normativo a regra de crédito de PIS e COFINS sobre determinadas despesas 
neles especificadas.  

Em  conclusão,  a  Lei  nº  10.833/03,  em  homenagem  ao  princípio  da  não­
cumulatividade,  estabelece  o  direito  de  crédito  de  todos  os  custos  ou  despesas  com  frete,  o 
primeiro, o frete como custo de produção, no inciso II do artigo 3º, e, o segundo, despesas com 
frete, no inciso IX, do artigo 3º, ressaltando que este crédito está condicionado à assunção do 
custo pelo vendedor  (cláusula CIF)  e  a que as operações  sejam de venda de mercadorias ou 
produtos. 

Por estas razões, neste particular, acompanho o voto do ilustre Relator, para 
dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mas o faço apenas pelas conclusões.  

É como voto.  

 

(Assinado digitalmente) 

Leonardo Mussi 

Fl. 375DF  CARF MF

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NIO FRANCISCO


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Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.
RELATÓRIO
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S3­C3T2 

Fl. 289 

 
 

 
 

1

288 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.677976/2009­15 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.474  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  29 de janeiro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA  PAULISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva  

Presidente  

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède  

Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, 
Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo 
Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. 

RELATÓRIO

Trata  o  presente  de  declaração  de  compensação,  relativa  a  crédito  de 
setembro/2004  indeferida  pela  autoridade  administrativa  sob  o  fundamento  de  que  o  DARF 
informado como origem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. 

  

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Fl. 289DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02

/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE




Processo nº 10880.677976/2009­15 
Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 290 

 
 

 
 

2

A recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: 

1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão 
de  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº 
006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; 

2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, 
por decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a 
31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  "b"  e  "c",  do  art.  10  da  Lei  nº 
10.833/2003; 

3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou 
entendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação 
de  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados 
anualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei 
nº 9718/98; 

4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime 
não­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu 
várias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; 

5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi 
surpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; 

6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos 
despachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram 
retificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a 
vedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; 

7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e 
DCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração 
Tributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; 

8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; 

A  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da 
ementa que abaixo transcreve­se: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário:2004  

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA 
PROVA.  

Considera­se não  homologada a declaração de  compensação quando 
não  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como 
compensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus 
de prova do seu direito.  

DIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON 
RETIFICADORES.  

Fl. 290DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02

/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE



Processo nº 10880.677976/2009­15 
Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 291 

 
 

 
 

3

A  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos 
confeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem 
materializam, por si só, o indébito fiscal.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

A  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando 
resumidamente que: 

1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos 
custos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; 

2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal 
índice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 
da  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço 
predeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; 

3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio 
da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; 

4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; 

5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, 
Balancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 
defesas administrativas; 

6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF 
constituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os 
deveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em 
sua escrituração contábil; 

Cita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do 
balancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas 
alegações. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

A  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF 
apontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência 
do despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os 
valores alegados como corretos. 

Fl. 291DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.677976/2009­15 
Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 292 

 
 

 
 

4

A  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os 
argumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a 
demonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que 
descaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a 
prerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da 
ANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice 
que reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos 
insumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a 
apresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e 
contábil e respectiva documentação de suporte. 

Por sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­
M não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos 
de forma a comprovar seu direito. 

Vê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  "preço predeterminado",  e, 
consequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou 
cumulativa das contribuições. 

Passa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão 
da incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. 

As receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 
foram excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso 
XI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: 

Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, 
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições 
dos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) 

[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 
de outubro de 2003: 

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de 
consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central; 

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou 
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; 

c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço 
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica 
de direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou 
suas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados 
decorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até 
aquela data; 

[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 292DF  CARF  MF

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Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 293 

 
 

 
 

5

V ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  

V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Regulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu 
art.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço 
predeterminado, nos seguintes termos: 

Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato.  

§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  

§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, 
periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente 
até a implementação da primeira alteração de preços verificada após a 
data mencionada no art. 1 o .  

§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da 
Lei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do 
preço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração 
nela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  

Posteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de 
preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço 
determinado: 

Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput 
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de 
preços em função do custo de produção ou da variação de índice que 
reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos 
termos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho 
de  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do 
preço predeterminado. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de 
novembro de 2003. 

Novamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, 
revogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, 
nos seguintes termos: 

Do Preço Predeterminado  

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é 
aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do 
objeto do contrato. 

Fl. 293DF  CARF  MF

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Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 294 

 
 

 
 

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§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em 
moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. 

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço 
subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. 
2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: 

I  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de 
regra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro 
do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 

§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II 
do  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) 

Art. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do 
contrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual 
vigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­
cumulativa das contribuições. 

Verifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de 
revisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­
financeiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o 
preço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo 
dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados. 

A  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de 
conseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, 
em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica 
extraordinária e extracontratual2. 

Já  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  "objetiva 
reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea 
econômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação 
inflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a 
fim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance 
este desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos". 

A legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, 
dispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a 
                                                           
1 A data é 31/10/2003. 
2 Art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93 
3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 
4 Lei 8.987/95: 
Art.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e 
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 
[..~] 
        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio 
econômico­financeiro. 

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S3­C3T2 
Fl. 295 

 
 

 
 

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possibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 
da referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da 
tarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  

A  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o 
procedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB 
era a disposta na IN SRF nº 21/79: 

3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por 
empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e 
serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a 
12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, 
segundo o progresso dessa execução:  

3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou 
não  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, 
bens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado 
contratualmente para cada unidade. 

A  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas 
soluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O 
entendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  

Porém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a 
definição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal 
definição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos 
contribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. 
SÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 
10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do 
CPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão 
colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 
824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 

                                                                                                                                                                                        
        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou 
encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, 
para mais ou para menos, conforme o caso. 
[...] 
 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
[...] 
        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 
[...] 
        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do 
contrato; 
 
 

Fl. 295DF  CARF  MF

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Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 296 

 
 

 
 

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2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que "o 
caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 
implementação da primeira alteração de preços" e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

Precedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­
PR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. 
SÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
NATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, "B' DA LEI 
10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF 
468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO 
ÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 

[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, 
"b", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter 
cláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da 
IN n.º 468/04. Precedente.  

5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve 
ser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos 
embargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. 

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) 

EMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
LEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, 
questionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, 
na edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. 
10 da Lei n. 10.833/03.  

2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos 
de  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de 
31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos 
ao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. 
(Grifo meu.) 

3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 
n. 468/04, ao definir o que é "preço predeterminado", estabeleceu que 
"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a 

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implementação da primeira alteração de preços " e, assim, acabou por 
conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% 
para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). 

4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota 
tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal 
para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade 
tributária.  

5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público 
Federal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela 
Secretaria da Receita Federal,  pois  "a  simples aplicação da cláusula 
de  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 
não configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez 
que  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão 
somente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­
financeiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação 
." (Fls. 335, grifo meu.)  

Mantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso 
especial. 

De fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o 
reajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do 
art. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. 

O art.  109 mencionou expressamente que "o  reajuste de preços  em  função do 
custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será 
considerado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado".  Se  a  intenção  da 
modificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi 
o que restou publicado. 

O art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano 
Real,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em 
negócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de 
acordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo 
primeiro: 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

I ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 
de  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de 
1994; 

II ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para 
entrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo 
preço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos 
insumos utilizados; 

III ­ às hipóteses tratadas em lei especial. 

Foi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao 
reajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. 

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Salienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da 
MP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: 

Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro 
de  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o 
IPC­r. 

§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste 
pelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo 
índice previsto contratualmente para este fim. 

§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, 
e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de 
índices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de 
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. 

A mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: 

Art.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias 
exeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu 
valor nominal. 

Parágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer 
estipulações de: 

I  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda 
estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no 
857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 
8.880, de 27 de maio de 1994; 

II  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a 
unidade monetária de conta de qualquer natureza; 

III  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, 
setoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos 
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. 

Art.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste 
por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos 
custos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo 
de duração igual ou superior a um ano. 

§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou 
correção monetária de periodicidade inferior a um ano. 

§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de 
correção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em 
que a anterior revisão tiver ocorrido. 

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de 
junho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito 
quaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, 
produzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de 
periodicidade inferior à anual. 

O  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de 
índice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média 

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aritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice 
Geral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Art.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços 
substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices 
de  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e 
contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a 
partir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos 
seguintes índices:  

I  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  

II  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da 
Fundação Getúlio Vargas (FGV).  

Observa­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste 
em  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da 
variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
inicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº 
10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). 

O art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou 
da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, 
acabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então 
inexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. 
2º da Lei nº 10.192/2001. 

Reforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota 
Técnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo 
Sciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): 

EMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10........................................................................... 

........................................................................................ 

XI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados 
reajustamentos previstos em cláusulas contratuais." 

JUSTIFICATIVA: 

a redação proposta , com adição da locução "independentemente de a 
eles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas 
contratuais" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da 
Instrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do 
conceito  de  "preço  predeterminado"  passando  a  impedir  que  os 
contratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o 
direito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em 
questão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já 
caracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a 
eficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, 

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equiparar o conceito de preço predeterminado " ao conceito de preço 
fixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior 
a um ano sem previsão de reajustamento. 

Tivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente 
retornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. 

Todavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. 
109, ao dispor no §3º do art. 3º: 

§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em 
percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II 
do  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não 
descaracteriza o preço predeterminado. 

A redação da lei que era "reajuste de preços em função do" foi regulamentada 
como  "reajuste  de preços  em percentual  não  superior". Esta  redação  não  exclui, a priori, a 
utilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção 
ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  

Assim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve 
tal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 
está em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, 
como dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 
9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  

Lei nº 8.666/93: 

Art.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série 
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, 
o  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será 
regida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da 
documentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos 
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 

[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do 
custo  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou 
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do 
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento 
de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

Lei nº 9.427/96: 

Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI 
e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 
de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o 
disposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). 

[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e 
distribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas 
seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) 

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a) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos 
custos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de 
2004) 

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos 
custos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações 
internacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.111, de 2009) 

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para 
os  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela 
Lei nº 10.848, de 2004) 

Estabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à 
análise do contrato apresentado. 

A recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão 
de energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída 
pela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico 
–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de 
Energia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). 

O ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre 
outras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e 
respectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, 
parágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL 
(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). 

O  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e 
coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora 
(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da 
concessão da transmissora. 

A  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, 
mediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual 
permitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de 
telecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de 
contratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. 

A  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de 
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento 
mensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos 
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão. 

Cláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido 
pelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de 
Transmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um 
equivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e 
condições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE 
TRANSMISSÃO.  

Fl. 301DF  CARF  MF

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/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE



Processo nº 10880.677976/2009­15 
Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 302 

 
 

 
 

14

Verifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se 
a  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de 
serviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas 
auferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua 
caracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, 
prazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo 
do reajuste, e outros. 

Por outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de 
Fiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos 
utilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços 
de transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. 

Da  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns 
esclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a 
receita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. 

Diante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para 
que a autoridade administrativa intime a recorrente a: 

1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; 

2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, 
especificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o 
reajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; 

3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente 
às receitas auferidas; 

4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do 
equilíbrio econômico­financeiro; 

5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço 
originalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; 

6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula 
abaixo reproduzida: 

Oitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da 
RECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE 
TRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações 
nas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de 
novos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, 
conforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula 
Quarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na 
receita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do 
sistema de transmissão e da sobrecarga; 

8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após 
31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; 

Fl. 302DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.677976/2009­15 
Resolução nº  3302­000.474 

S3­C3T2 
Fl. 303 

 
 

 
 

15

9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a 
majoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica 
224/2006: 

PA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada 
concessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, 
resultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das 
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  

10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de 
acordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela 
ANEEL: 

Dessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da 
realização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de 
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema 
Interligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta 
ANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais 
é fixada respectiva receita.. 

11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada 
dos custos dos insumos utilizados; 

12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e 
da variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período 
correspondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a 
competência do crédito objeto da DCOMP. 

Após  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as 
receitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, 
a partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias 
para se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do 
Decreto nº 7.574, de 2011. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Fl. 303DF  CARF  MF

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/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó.

(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente

(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram da presente resolução os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 761 

 
 

 
 

1

760 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13052.000145/2009­93 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.257  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  24 de outubro de 2012 

Assunto  Sobrestamento do Recurso 

Recorrente  INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BG LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o 
julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Maria 
da Conceição Arnaldo Jacó. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram da presente  resolução os Conselheiros Walber José da Silva, José 
Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  e  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  recurso  recurso  voluntário  (fls.  701  a  756)  apresentado  em  24  de 
fevereiro de 2012 contra o Acórdão no 09­38.463, de 22 de dezembro de 2011, da 1ª Turma da 
DRJ/JFA (fls. 688 a 695), cientificado em 06 de fevereiro de 2012, que, relativamente a pedido 
de  ressarcimento  de  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2003  a  outubro  de  2008,  considerou  a 

  

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Fl. 762DF  CARF  MF

Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 13052.000145/2009­93 
Resolução nº  3302­000.257 

S3­C3T2 
Fl. 762 

 
 

 
 

2

manifestação  de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir 
reproduzida: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Ano­calendário: 
2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 INCLUSÃO DO ICMS NA BASE 
DE CÁLCULO. 

Com  o  julgamento  do  ADC  n.º  18  pelo  STF  ficaram  suspensos  no 
Poder  Judiciário  todos  os  julgamentos  sobre  a  inclusão  do  ICMS de 
obrigação  própria  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  até  que  a 
Suprema Corte defina o seu mérito em sede de recurso extraordinário 
ainda  pendente.  Os  órgãos  julgadores  administrativos  não  são 
competentes para apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  2003,  2004  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NATUREZA. 

Somente podem ser restituídas as quantias recolhidas a título de tributo 
administrado  pela  União  e  desde  que  devidamente  arrecadadas 
mediante  DARF  ou  GPS.  Como  no  período  em  questão  não  houve 
sequer um recolhimento a  título de contribuição para o Programa de 
Integração  Social  PIS,  correto  está  o  entendimento  da  autoridade 
administrativa  ao  definir  a  natureza  do  pedido  formulado  pela 
manifestante como de pedido de ressarcimento. 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 

As  dívidas  passivas  da União,  bem assim  todo  e  qualquer  direito  ou 
ação  contra  a  Fazenda  federal,  seja  qual  for  a  sua  natureza, 
prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se 
originarem. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido  O  pedido  foi  efetuado  em  09  de  abril  de  2009  e  a 
Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata­se  de  pedido  de  restituição  de  valores  a  título  de  contribuição 
para  o  PIS,  formulado  em meio  papel,  que,  em  face  da  natureza  do 
crédito  pleiteado,  foi  acolhido  como  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos. 

De  acordo  com  os  demonstrativos  juntados  às  fls.  17/18,  o  suposto 
crédito monta a R$ 637.745,15  (valor atualizado com a aplicação de 
juros equivalentes à taxa Selic), 

abrangendo o  período  de  apuração de  janeiro de 2003 a outubro de 
2008. 

No pedido formulado, a contribuinte alega que a incidência de Cofins e 
PIS sobre a parcela de ICMS embutida no preço da mercadoria afronta 
o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, entende 
que  o  ICMS  deveria  ter  sido  excluído  da  base  de  cálculo  da 
contribuição,  o  que  provocaria  o  aumento  de  seu  ""Saldo Credor de 
PIS"". 

Fl. 763DF  CARF  MF

Impresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13052.000145/2009­93 
Resolução nº  3302­000.257 

S3­C3T2 
Fl. 763 

 
 

 
 

3

Cita e transcreve trechos do voto do Ministro Marco Aurélio de Mello 
no  julgamento do Recurso Extraordinário n.° 240.7852 pelo STF que 
confortariam sua tese, no sentido de determinar a exclusão do ICMS da 
base de cálculo do PIS, por entender que o ICMS não está abrangido 
pelo conceito de faturamento. 

Em  20  de  novembro  de  2009,  a  DRF/Santa  Cruz  do  Sul  emitiu  o 
Parecer  DRF/SCS/SAORT  nº  165/2009,  no  qual  considerou  não 
formulada  a  petição  em  meio  papel,  no  tocante  ao  período 
compreendido  entre  abril/2004  a  outubro/2008,  e,  no  tocante  ao 
período  compreendido  entre  janeiro/2003  a  março/2004,  indeferiu  o 
pedido e não reconheceu o direito creditório, em razão de prescrição 
da pretensão. 

Em razão disso foi lavrado o Despacho Decisório DRF/SCS/SAORT n.º 
444/2009. 

A  contribuinte  apresentou  Recurso  Administrativo  contra  o  citado 
Despacho  Decisório,  o  qual  considerou  não  formulado  o  Pedido  de 
Restituição  apresentado  pela  recorrente.  Contudo,  a  decisão  foi 
mantida  pela  autoridade  administrativa  competente  para  tanto, 
conforme  rito  previsto  no  art.  56  e  seguintes  da  Lei  nº  9.784/99 
(recurso administrativo hierárquico inespecífico), pelos fundamentos já 
expostos no Parecer DRF/SCS/SAORT nº 165/2009. 

Apresentou também manifestação de inconformidade contra a decisão 
que  indeferiu  o  direito  creditório  com  base  na  ocorrência  de 
prescrição,  período de  janeiro/03 a abril/04,  a qual,  pelos motivos a 
seguir expostos, não cabe aqui reproduzir. 

Posteriormente, em 15 de dezembro de 2010, foi exarado o Parecer n° 
106– SRRF10/Disit (ementa a seguir  transcrita), que declarou nulo o 
Despacho  Decisório  DRF/SCS/Saort  n°  444/2009,  que  aprovou  o 
Parecer  DRF/SCS/Saort  n°  165/2009,  restando  prejudicados  os  atos 
praticados posteriormente e decorrentes da decisão anulada. 

A  competência  para  decidir  sobre  pedido  de  restituição  ou 
ressarcimento  relativo  à  Contribuição  para  os  Programas  de 
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público é 
do titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária  ou  da 
Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  que,  à  data  do 
reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o 
domicílio tributário do sujeito passivo. 

É  nula  a  decisão  proferida  por  autoridade  diversa  da  acima 
especificada, estando prejudicados os atos praticados posteriormente e 
decorrentes da decisão anulada. 

Dispositivos  Legais:  Lei  n°  9.784,  de  1999,  art.  53;  Instrução 
Normativa  RFB  n°  900,  de  2008,  arts.  57  e  64  Em  razão  disso,  foi 
emitido pela Delegacia de nova jurisdição da contribuinte o Despacho 
Decisório  da  SAORT/DRF/JFA  n°  507/2011,  no  qual  decidiu­se  pelo 
indeferimento do pedido da interessada tendo em vista a ocorrência da 
prescrição  com  fulcro  no  art.  1º  da  Decreto  nº  20.910/32,  isto  em 
relação  ao  crédito  apurado  até  o  1º  trimestre  de  2004,  e  pela 

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Processo nº 13052.000145/2009­93 
Resolução nº  3302­000.257 

S3­C3T2 
Fl. 764 

 
 

 
 

4

inexistência de crédito apurado entre o 2º trimestre de 2004 e outubro 
de  2008,  haja  vista  a  legislação  tributária  regente não contemplar a 
exclusão de  valores  correspondentes ao  ICMS da base de cálculo do 
PIS e da Cofins. 

Contra tal ato, a contribuinte se manifestou, alegando, em suma, que: 

­ a decisão relativa à prescrição partiu de uma premissa equivocada: a 
de que os pedidos formulados pela ora manifestante seriam pedidos de 
ressarcimento  e  não  pedidos  de  restituição,  como  originalmente 
apresentados.  Entende  que  os  valores  pleiteados  são  efetivos 
pagamentos indevidos ou a maior, quitados não por meio de DARF, é 
verdade,  mas  através  de  compensações  administrativas.  Em  outras 
palavras,  acaso  não  tivesse  sido  indevidamente  incluído  o  ICMS  na 
base  de  cálculo  do  PIS  no  período  em  questão,  teria  a  requerente 
apurado  valores  de  contribuição  inferiores,  e,  com  isso,  utilizado 
menos créditos para quitá­las. 

Partindo­se da premissa que a compensação em excesso é nítido caso 
de pagamento indevido ou a maior, a forma que dispõe o contribuinte 
para reaver o valor na esfera administrativa é o Pedido de Restituição 
e  não  o  Pedido  de  Ressarcimento,  como  entendeu  a  autoridade 
administrativa. 

E, por força desta equívoca interpretação, a autoridade administrativa 
acabou  por  declarar  a  ocorrência  da  prescrição  indevidamente, 
utilizando­se  como  base  dispositivos  legais  aplicáveis  aos 
ressarcimentos  de  créditos  escriturais  e  não  o  prazo  prescricional 
aplicável à  restituição de  tributos  recolhidos de  forma  indevida ou a 
maior; Assim, passa a explanar sobre a sistemática da prescrição dos 
créditos  decorrentes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior.  Cita 
jurisprudência do STJ e entende que os contribuintes poderão contar 
com o prazo de até 10 anos para entrar com o pedido de restituição de 
pagamento de tributos considerados  indevidos até 2010; o  ICMS não 
se inclui na base de cálculo do PIS. Para tanto, cita jurisprudências do 
STF  e  do  STJ  e  arrazoa­se  nestas,  na  Constituição  Federal  e  na 
legislação infraconstitucional. 

­  por  fim  pede  seja  reformada  a  decisão  proferida  e  assim  sejam  os 
valores de crédito solicitados declarados não prescritos. 

No recurso, defendeu  tratar­se de pedido de  restituição e não de ressarcimento 
de créditos, tendo início o prazo para pedido após os cinco anos da homologação tácita. 

No mérito, defendeu a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição. 

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13052.000145/2009­93 
Resolução nº  3302­000.257 

S3­C3T2 
Fl. 765 

 
 

 
 

5

VOTO 

Conselheiro  José Antonio Francisco, Relator O recurso é  tempestivo e satisfaz 
os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo­se toar conhecimento. 

Preliminarmente,  analise­se  a  questão  do  sobrestamento  do  julgamento  do 
recurso, com base no art. 62­A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Carf. 

É  que  parte  das  alegações  da  Interessada  diz  respeito  à  inclusão  do  ICMS  na 
base de cálculo da Cofins/PIS, matéria de repercussão geral reconhecida no âmbito do Recurso 
Extraordinário n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. 

No âmbito do referido RE, foi determinado o sobrestamento dos processos “nos 
quais  o  recurso  foi  interposto  antes  da  regulamentação  da  repercussão”,  hipótese  que 
demonstra a condição prevista na Portaria Carf n. 1, de 2012. 

No referido RE, menciona­se o fato de que a matéria teve sua discussão iniciada 
no  RE  240.785.  Mas  o  recurso  foi  retirado  de  pauta  e  o  julgamento  será  reiniciado, 
desconsiderando­se o voto do relator original. 

Nesses  processos,  conforme  esclarecido  no  Informativo  STF  n.  437 
(http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=240785&amp;numero=437&amp;pagin
a=1&amp;base=INFO),  discute­se  a  autorização  contida  no  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei 
Complementar n. 70, de 1991: 

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por 
cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a 
receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e 
de serviço de qualquer natureza. 

Parágrafo único. Não  integra a receita de que trata este artigo, para 
efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: 

a) do  imposto  sobre  produtos  industrializados, quando destacado em 
separado no documento fiscal; 

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer 
título concedidos incondicionalmente. 

Embora  os  autos  tratem  da  contribuição  não­cumulativa  criada  pela  Lei  n. 
10.833,  de  2003,  cujo  art.  1º  é  que  define  a  base  de  cálculo  e  suas  exclusões  (§  3º),  a 
repercussão geral trata da base de cálculo da contribuição de forma geral. 

À vista do exposto, voto por sobrestar o julgamento do recurso, até que o STF 
tenha julgado o RE mencionado. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1995
PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO
Para os pedidos efetuados até 09/06/2005 prevalece a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 sujeitam-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator.

(Assinado Digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.

(Assinado Digitalmente)
GILENO GURJÃO BARRETO - Relator.

EDITADO EM: 28/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Mara Cristina Sifuentes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.002425/00­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.540  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de março de 2014 

Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Recorrente  AUTO ABASTECIMENTO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1995 

PIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88.  PRAZO 
PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO 

Para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  prevalece  a  orientação  do  E. 
Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  o  prazo  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos  formulados  após 
09/06/2005 sujeitam­se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, 
cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do 
artigo 150/CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  prescrição,  nos  termos  do  voto  do 
Relator. 

 

(Assinado Digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

 

(Assinado Digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. 

 

  

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Autenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201

4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO




 

  2 

EDITADO EM: 28/05/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Mara  Cristina  Sifuentes,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Fabiola 
Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. 

“Trata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório, 
oriundo de recolhimento de tributo a título de Contribuição para 
o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  no  valor  de  R$ 
252.206,98. 

A  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pedido  (fl.  109),  com  base  no 
Parecer Conclusivo n° 250/05, à fls. 105/108, sob o fundamento 
de  que  o  direito  de pleitear  a  restituição  de  indébito  tributário 
extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados 
da extinção do crédito fazendário, conforme artigo 168, I cc 165, 
I  da Lei  n°  5.172/66, Código Tributário Nacional  (CTN)  e Ato 
Declaratório  SRF  n°  96/99.  Argumentou  ainda  que  o  prazo 
previsto no paragrafo único do art. 6° da LC 07/70 não ampara 
o  entendimento  de  ser  a  base  de  cálculo  da  contribuição  o 
faturamento  do  6°  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador, sendo, na verdade, o faturamento do próprio mês. 

Cientificada da decisão em 27/04/2006  (fl.  113),  o contribuinte 
apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  26/05/06  (fl. 
114/136), alegando, em síntese que: 

1.  a LC 118/05 não se aplica ao Contribuinte que efetuou o 
pedido  de  restituição  antes  da  entrada  em  vigor  desta 
nova norma; 

2.  a Resolução do Senado Federal  n° 49/95  foi  publicada 
em  10/10/95,  assim,  o  último  dia  para  pleitear 
restituição  foi  10/10/00,  mas,  a  data  de  protocolo  do 
presente processo administrativo, 27/09/00; 

3.  o  prazo  previsto  no  parágrafo  único  do  art.  6°  da  LC 
07/70  não  era  prazo  de  recolhimento  mas  de  base  de 
cálculo,  sendo  este,  então,  o  faturamento  do  6°  mês 
anterior ao da ocorrência do fato gerador; 

4.  a  impugnante  na  qualidade  de  substituída,  tem 
legitimidade  ativa  para  demandar  e  obter  a  restituição 
dos  valores  eventualmente  recolhidos  a  maior, 
independentemente da circunstância de que o substituto 
é O  responsável  legal  para  o  recolhimento  do PIS  aos 
cofres públicos; 

5.  os  tribunais  do País  e a Câmara Superior  de Recursos 
Fiscais  já  examinaram  os  expurgos  e  deferiram  o 
acréscimo dos percentuais correspondentes. 

Fl. 177DF  CARF  MF

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4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13706.002425/00­02 
Acórdão n.º 3302­002.540 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Em apoio às alegações expendidas, o impugnante cita doutrina e 
jurisprudência  do  E.  STJ  e  pede,  ao  final,  reconhecimento  do 
direito  creditório  com  correção  monetária,  incluindo  os 
expurgos,  e  juros,  desde  a  data  do  pagamento  indevido,  com 
base na taxa Selic, acumulados mensalmente. 

Instruem o processo além do pedido de restituição de  fl. 01/02, 
referente ao  período de  julho  de  1989 a  dezembro  de  1995,  as 
planilhas  de  apuração  de  créditos  de  PIS  de  fls.  10/12  e  as 
cópias das guias de recolhimento de fls. 22/44 e 52/97. 

Vistos,  relatados  e discutidos  os  autos,  acordaram os membros 
da  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  manter  o 
indeferimento do pedido de restituição do contribuinte.” 

Intimada  em  22.05.2009,  inconformada  a  Recorrente  interpôs  recurso 
voluntário em 22.06.2009. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

Da Prescrição 

A  presente  discussão  centra­se  no  prazo  prescricional  para  a  Recorrente 
exercer  seus  direito  de  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  nos  períodos  calendários  de 
junho/1988 a dezembro/1995, a título de PIS recolhidos nos termos dos malsinados Decretos­
Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, os quais foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal 
Federal  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  nº  148.754/RJ,  com  decisão  publicada  em 
04/03/1994. 

A Recorrente ingressou com pedido de restituição em 27/09/2000. 

Cumpre trazer a baila os dispositivos legais, dispostos nos artigos 165 e 168 
do Código Tributário Nacional, que regulamentam a matéria, e assim prescrevem: 

“Art.  165. O  sujeito  passivo  tem direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

 I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 

Fl. 178DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201

4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO



 

  4 

elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

 III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória.” 

 

(...) 

 

“Art. 168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; 

II  –  na  hipótese  do  inciso  III  do  art.  165,  da  data  em  que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória.” 

Por  sua  vez,  é  certo  que  o  PIS  cobrado  com  base  nos  Decretos­Lei  nº 
2.445/88 e 2.449/88 só passou a ser  indevido quando da definitiva exclusão de  tais diplomas 
legais  do  ordenamento  jurídico,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da  Resolução  nº  49/95,  do 
Senado Federal, a qual suspendeu a execução daquelas normas, atribuindo efeito erga omnes à 
decisão da Suprema Corte exarada em sede de Recurso Extraordinário. 

Nesse  diapasão,  transcrevemos  parte  do  voto  do  i.  Conselheiro  Rycardo 
Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  proferido  no  Acórdão  nº  9900­000­381,  na  sessão  de 
28/08/2012, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que expõe: 

“ Em  outras  palavras,  antes  da Resolução  nº  49,  o  tributo  em 
debate era devido e deveria ser recolhido em época própria, ou 
melhor, os pagamentos foram efetuados com fulcro na legislação 
de regência vigente. 

Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo 
prescricional sub 

examine  a  data  do  pagamento  do  tributo  indevido,  estamos 
privilegiando  o  contribuinte  que  não  o  pagou,  eis  que  não 
cumpriu a legislação de regência válida à época e não suportará 
lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto 
declarada inconstitucional posteriormente. 

Em outra via, o contribuinte que cumpriu com suas obrigações 
tributárias, pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir 
os  preceitos  dos  malfadados  diplomas  legais.  Mais  a  mais, 
repita­se, à época dos pagamentos do PIS exigido pelos Decretos 
nºs 2.445/88 e 2.449/88,  tal  tributo  era  efetivamente devido,  só 
passando  a  ser  indébito  quando  da  suspensão  da  execução 
daquelas normas, mediante Resolução do Senado Federal. 

Na esteira desse entendimento, as razões de decidir do Acórdão 
atacado  representam,  além  da  observância  ao  princípio  da 
legalidade, o cumprimento do dever legal do julgador de se fazer 
justiça.” 

Fl. 179DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201

4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13706.002425/00­02 
Acórdão n.º 3302­002.540 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Coaduno­me  do  supracitado  entendimento,  não  se  podendo  admitir  como 
termo  inicial  do  prazo  prescricional  em  análise,  a  data  do  pagamento  do  tributo,  senão 
estaríamos,  dentre  outros,  privilegiando  àqueles  que  não  agiram  em  conformidade  com  os 
malsinados Decretos­Leis, que não cumpriram a legislação vigente e válida naqueles períodos. 

Ocorre,  todavia que esse tema vem sendo objeto de inúmeras discussões no 
judiciário. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  –  ao  julgar  o  RE  566.621,  com  repercussão 
geral reconhecida, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da LC nº 
118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações 
ajuizadas após o decurso do vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Por sua vez, para as ações ajuizadas anteriormente a esta data (09/06/2005), o 
STF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da 
Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do 
seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, 
do CTN”. 

No  entanto,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve  prevalecer  a 
orientação do E. STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador. 
Outrossim,  para os  pedidos  administrativos  formulados  após  09/06/2005 devem  sujeitar­se  à 
contagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento 
antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. 

Neste sentido a Câmara Superior de Recursos Fiscais já decidiu: 

“PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
ANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005. 
PRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5. 
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. 

De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  e  corroborada  pelo  Supremo 
Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte 
final do artigo 4° da Lei Complementar n°118/2005, que prevê a 
aplicação  retroativa  dos  preceitos  de  referido  Diploma  Legal, 
tratando­se  de  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  por  homologação,  in  casu,  Contribuição  para  o 
Programa  de  Integração  Social  PIS  exigido  com  base  nos 
Decretos  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  declarados  inconstitucionais 
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 148.754/RJ, 
formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser 
observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando­se da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso extraordinário provido em parte.” 

(CSRF – Acórdão nº 9900­000.381, Sessão de 28/08/2012, Rel. 
Cons. Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira) 

Também, a Terceira Sessão de Julgamento desse E. Conselho, assim decidiu: 

Fl. 180DF  CARF  MF

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4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO



 

  6 

“PIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88. 
PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO. 

Em consequência da decisão proferida pelo STF  (RE 566.621), 
resta  obrigatória  a  observância  das  disposições  nela  contida 
sobre  prescrição  expressa  no Código  Tributário Nacional,  que 
mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição 
de  tributos  formulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os 
pedidos  efetuados até 09/06/2005 deve prevalecer a orientação 
da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 
anos  contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos 
formulados  após  09/06/2005  devem  sujeitar­se  à  contagem  de 
prazo  trazida  pela LC 118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do 
pagamento  antecipado  de  que  trata  o  parágrafo  1º  do  artigo 
150/CTN. 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA 
PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC. 

Consoante art. 62A do Regimento Interno do CARF, as decisões 
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 
543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Recurso 
Voluntário provido em parte.” 

(3ª Sessão – Acórdão nº 3202­000.652, Sessão 24/02/2013, Rel. 
Cons. Luis Eduardo Garossino Barbieri) 

No caso em tela, o pedido de restituição foi protocolado em 27/09/2000, para 
os fatos geradores ocorridos entre junho/1988 a dezembro/1995. 

Neste  sentido  entendo  que  cabe  restituição  à  Recorrente  dos  valores  pagos 
indevidamente,  no  período  de  27/09/1990  a  dezembro/1995,  estando  prescritos  os  períodos 
anteriores à 27/09/1990. 

Afastada a prescrição, verifico que não fora apreciada pela DRF questões tais 
como a legitimidade ativa dos créditos, uma vez que aparentemente há pedido de ressarcimento 
sobre DARF´s de outra pessoa jurídica, bem como a semestralidade e a alíquota aplicável. 

Isso posto voto por dar provimento parcial  ao  recurso voluntário, afastando 
assim a prescrição nos termos acima e determinando o retorno dos autos à instância a quo para 
a apreciação do mérito do pedido.  

 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, em 26 de março de 2014. 

 

Fl. 181DF  CARF  MF

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4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13706.002425/00­02 
Acórdão n.º 3302­002.540 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

(Assinado Digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF

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4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.

(assinado digitalmente)
GILENO GURJÃO BARRETO - Relator.
EDITADO EM: 29/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001728/2008­58 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.351  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de junho de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.   

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. 

EDITADO EM: 29/12/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Adota­se o relatório da decisão recorrida, abaixo transcrito. 

  

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01

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8

Fl. 845DF  CARF  MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO




Processo nº 15586.001728/2008­58 
Resolução nº  3302­000.351 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte em 
epígrafe, decorrentes de diferença apurada entre os valores escriturados e os declarados 
em DCTF relativos à COFINS –  incidência não­cumulativa  (fls. 468/472) e ao PIS – 
incidência  não­cumulativa  (fls.  473/477),  referente  aos  períodos  de  apuração  de 
10/2007, 11/2007, 01/2008 e 02/2008, nos valores respectivamente de R$ 953.815,69 e 
R$  207.009,20  incluído  principal,  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  calculados  até 
30/09/2008. 

No  Termo  de Verificação  Fiscal,  integrante  do Auto  de  Infração,  a  autoridade 
autuante registra que a) Foram constatadas divergências entre os valores escriturados no 
Razão  (contas Cofins a Recolher e PIS a Recolher) e demonstrados no DACON e os 
valores  lançados  em DCTF;  b) A  fiscalizada  apresentou,  em  01/11/2007,  Pedidos  de 
Ressarcimento  (PER/DCOMP)  de  saldo  credor  de  PIS  e  COFINS  não­cumulativos 
apurados no 3º trimestre de 2007, nos valores de R$ 113.123,52 e R$ 521.230,11. Tais 
valores são idênticos aos valores declarados a menor em DCTF; c) Concluiu­se que a 
empresa  além  de  realizar  o  pedido  de  ressarcimento  dos  saldos  credores  do  PIS  e 
COFINS  não  cumulativos  do  3°  Trimestre  de  2007,  ainda  utilizou  referidos  valores 
como  desconto  dos  saldos  devedores  a  pagar  nos  meses  lançados,  e  por  isso,  estão 
sendo  cobrados  os  valores  apurados  na  escrituração  contábil  em  divergência  com  os 
valores declarados em DCTF. 

O enquadramento legal citado foi: art. 149 da Lei 5.172/66; arts. 2º, 5º e 11 da 
Lei 10.833/2003; arts. 1º, 2º, 4º e 10 da Lei 10.637/2002. O enquadramento da multa de 
ofício e dos juros de mora consta dos demonstrativos em fls. 469 e 474. 

Cientificada do lançamento em 13/10/2008, a interessada apresentou impugnação 
em 12/11/2008 (fls. 482/519), na qual alega, em síntese, que: 

a)  O  Auto  de  Infração  padece  de  nulidade  absoluta,  por  ter  origem  em 
procedimento  que  cerceou  o  direito  e  a  ampla  defesa  da  Impugnante.  Isso  porque  o 
início da fiscalização se deu em desacordo com o disposto no artigo 844, do RIR, sem 
intimação  do  interessado  para  prestar  os  esclarecimentos  necessários,  em  20  dias  e 
notifica­lo de seu direito de recolher o tributo devido apenas com multa moratória, no 
prazo  de 30  dias;  b) Não houve  qualquer  análise de  documentos  contábeis ou  fiscais 
que pudessem justificar ou lastrear as considerações do Auditor. O que consta é apenas 
uma mera  repetição de números constantes dos DACONs da  Impugnante. A ausência 
de  provas  impõe  a  nulidade  do  lançamento;  c)  A  Impugnante  apurou  créditos 
acumulados  em  setembro  de  2007,  que  foram  transportados  para  o mês  seguinte,  no 
montante de R$ 113.123,52 a titulo de PIS e de R$ 521.230,11 a titulo de COFINS. Nos 
meses  seguintes,  até  fevereiro  de  2008,  a  Impugnante  nada  teve  a  pagar  de  PIS  e 
COFINS  posto  que  utilizou  os  saldos  acumulados  para  abater  os  débitos  apurados, 
conforme se verifica dos DACONs, e assim, nada confessou em DCTF nos meses de 
outubro de 2007 a janeiro de 2008 e no mês de fevereiro de 2008 confessou em DCTF 
apenas o saldo após o esgotamento do crédito; d) Apresenta tabela de apuração do PIS e 
da COFINS; e) O lançamento feriu de morte toda a sistemática da não­cumulatividade, 
afrontando o artigo 3°, § 4° da Lei 10.637/02 e artigo 3°, § 4° da Lei 10.833/03, que 
garantem o direito de abater o valor devido a titulo de PIS e COFINS de um mês com 
saldos de créditos acumulados  trazidos de meses anteriores;  f) Apresentou os pedidos 
de  ressarcimento  em dinheiro dos  saldos  acumulados, mas quando do  fechamento do 
mês  de  outubro  resolveu  utilizar  os  créditos  no  que  seria  sua  primeira  e  obrigatória 
utilização:  no  abatimento  de  débitos  das  próprias  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS, 
fazendo  com  que  os  pedidos  de  ressarcimento  perdessem  o  objeto;  g)  A  autuação 
trilhou  em  caminho  contrário,  preferindo  considerar  ilegítima  a  utilização  de  créditos 
acumulados  feita  na  esteira  da  legislação,  para  dar  preferência  a  pedidos  de 
ressarcimento que já perderam o objeto e que, pela superveniência de débitos de PIS e 

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Processo nº 15586.001728/2008­58 
Resolução nº  3302­000.351 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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COFINS, sequer poderiam ser acolhidos, nos termos do art. 21 da IN 600/05; h) Os dois 
pedidos  de  ressarcimento  em  momento  algum  surtiram  efeitos.  Não  chegaram  a  ser 
sequer analisados pela RFB. Antes da análise os pedido não têm qualquer utilidade ou 
eficácia  prática  Já  a  compensação  dos  saldos  acumulados  feita  através  dos DACONs 
tiveram  eficácia  imediata;  i)  Informa  que  já  apresentou  pedido  de  cancelamento  dos 
pedidos de ressarcimento, conforme comprovantes em anexo;  j) O que houve no caso 
foi  apenas  a  glosa  de  uma  compensação  regularmente  informada  e  confessada  nos 
DACONs, não havendo que se falar de falta de declaração a justificar a multa de ofício; 
k) Quando muito poderia ser aplicada à Impugnante a multa moratória; l) A aplicação 
da  Taxa  SELIC  sobre  o  crédito  tributário  em  tela  é  ilegal,  por  ferir  frontalmente  a 
Constituição Federal, em razão de não ter sido criada por lei e por não respeitar direitos 
fundamentais dos contribuintes como a segurança jurídica e a própria legalidade. 

m) Requer  seja declarada a nulidade do  auto de  infração e no mérito,  que seja 
declarado improcedente o lançamento. Caso assim não se entenda, requer seja afastada 
a aplicação da taxa SELIC e da multa de ofício e aplicada a multa moratória. Protesta, 
por fim, pela juntada de novos documentos e declarações, bem como pela produção de 
outras  provas,  como perícia,  ofícios,  declarações,  constatações  e  diligências,  tudo  em 
atendimento  ao  principio  da  verdade  material  que  rege  o  processo  administrativo 
tributário. 

Os membros da 5ª Turma de  Julgamento da DRJ no Rio de  Janeiro  ­ RJ,  por 
unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. 

Intimada do acórdão supra em 11/04/2012, inconformada a Recorrente interpôs 
recurso voluntário em 11/05/2012. 

É o relatório. 

Voto 

 

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator. 

 

O  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele 
conheço. 

O núcleo da lide está em verificar se os valores escriturados no Demonstrativo 
de Apuração de Contribuições Sociais DACON foram ou não objetos de restituição nos termos 
requeridos pelo Recorrente, bem como se os documentos apresentados comprovam os valores 
informados no DACON e, os valores declarados em DTCF. 

Conforme  exposto,  a  Recorrente,  em  01/11/2007,  transmitiu  os  Pedidos  de 
Ressarcimento  de  nºs  03688.87.439.011107.1.1.11­4906  e  38811.54032.011107.1.1.10­3347, 
os  quais,  segundo  o  Recorrente,  não  foram  objetos  de  análise  por  parte  da  D.  Autoridade 
Administrativa. 

Por outro  lado, alega que os  referidos créditos acumulados de PIS  e COFINS, 
até setembro de 2007 foram utilizados nos meses de outubro/2007 a janeiro/2008 para abater os 
débitos  apurados,  a  título  das mesmas  contribuições,  conforme  se  verifica  dos DACON´s,  e 

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Processo nº 15586.001728/2008­58 
Resolução nº  3302­000.351 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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assim, nada confessou em DCTF nos meses de outubro de 2007 a janeiro de 2008 e, no mês de 
fevereiro de 2008 confessou em DCTF apenas o saldo após o esgotamento do crédito. 

Alega  que  apresentou  os  pedidos  de  ressarcimento,  supracitados,  em  dinheiro 
dos saldos acumulados, mas que quando do fechamento do mês de outubro, resolveu utilizar os 
créditos no abatimentos das próprias contribuições ao PIS e a COFINS,  fazendo com que os 
pedidos  de  ressarcimentos,  supostamente,  perdessem  o  objeto,  não  tendo  recebido  quaisquer 
valores referentes à esse pedidos de ressarcimento. 

Todavia,  muito  embora  o  Recorrente  alega  que  não  recebeu  qualquer  valor 
referente aos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, os quais foram apenas pleiteados 
e, posteriormente, houve desistência formal desses pedidos de ressarcimento, antes mesmo da 
análise  de  primeira  instância,  também  não  vislumbro  nos  autos  quaisquer  documentos  que 
confirmem se  tais pedidos de desistência  foram ou não analisados, bem como se tais valores 
foram  ou  não  restituídos  ao  Recorrente,  o  que  é  de  suma  importância,  para  julgarmos  se  o 
presente  recurso  é  ou  não  procedente,  pois,  caso  tais  valores  não  tenham  sido  objetos  de 
restituição  ao  Recorrente,  este  certamente  faz  jus  ao  creditamento  requerido,  visto  que,  em 
nenhum  momento  tais  valores  tidos  como,  créditos  acumulados  de  PIS  e  COFINS,  foram 
questionados pela i. fiscalização. 

Em  face  do  exposto,  voto  pelo  retorno  dos  autos  à  DRF  de  origem,  em 
diligência, para que seja esclarecido se o montante, objeto de pedidos de ressarcimentos foi, ou 
não, devolvido em espécie ao Recorrente, confirmando se tais pedidos foram, ou não, objeto de 
análise pela referida DRF. 

Intimar o contribuinte a respeito do resultado da diligência para que, querendo, 
manifeste­se sobre ele no prazo de 30 dias. 

Após a  juntada de  todas as  informações  solicitadas, os autos devem retornar a 
este Conselho, para seu adequado julgamento. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 27 de junho de 2013. 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. 

 

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