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CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nMantém-se a autuação quando o conjunto probatório carreado não se presta a demonstrar a não ocorrência de omissão de rendimentos, a justificar a redução dos rendimentos tributáveis, em conformidade com a legislação de regência.\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147.\nA partir da vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) passou a ser devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta ou recolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente ao mesmo período.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.000156/2010-37", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207094", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972000156201037.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10972000156201037_7207094.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS. \n\nTRANSPORTE DE CARGA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO \n\nINSUFICIENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas \n\nou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as \n\nalegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se \n\npretende demonstrar. \n\nMantém-se a autuação quando o conjunto probatório carreado não se \n\npresta a demonstrar a não ocorrência de omissão de rendimentos, a \n\njustificar a redução dos rendimentos tributáveis, em conformidade com a \n\nlegislação de regência. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO E MULTA \n\nDE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF \n\nNº 147. \n\nA partir da vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) \n\npassou a ser devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-\n\nleão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta ou \n\nrecolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente \n\nao mesmo período. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 1133/1148): \n\nEm nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, em 18/08/2010, pela \n\nFiscalização da DRF/Uberaba-MG, o Auto de Infração de fls. 04/15, com ciência do \n\nsujeito passivo por via postal em 24/08/2010 (fl. 195), relativo ao Imposto de \n\nRenda Pessoa Física - IRPF, exercícios 2007 e 2008, anos-calendário 2006 e 2007, \n\nsendo apurados os seguintes valores: \n\nIRPF 186.623,36 \n\nMulta de Ofício – (passível de redução) 139.967,51 \n\nMulta Isolada (passível de redução) 12.497,64 \n\nJuros de Mora – calculados até 07/2010 49.387,34 \n\nTotal do crédito tributário apurado 388.475,85 \n\nConforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, de folhas 06/10, e \n\nRelatório da Ação Fiscal, de fls. 16/22, em procedimento de verificação do \n\ncumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi \n\nefetuado o presente lançamento de ofício, nos termos dos arts. 904 e 926 do \n\nDecreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em face da apuração \n\ndas infrações fiscais abaixo descritas aos dispositivos legais mencionados. \n\n001 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 3 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do \n\ntrabalho com vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em \n\nanexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração. \n\nData do fato gerador: 31/01/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 28/02/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/03/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/05/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/07/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/09/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º a 3º e §§ da Lei nº 7.713/88; \n\nArts. 1º e 3º da Lei nº 8.134/90; \n\nArt. 43 do RIR/99; \n\nArt. 1º da Lei n° 11.482/07. \n\n002 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrente do \n\ntrabalho sem vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em \n\nanexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração. \n\nData do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 1.309,19. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 3.411,02. Multa 75%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º, 2º e 3º e §§ da Lei nº 7.713/88; \n\nArts. 1º ao 3º da Lei nº 8.134/90; \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 4 \n\nArt. 45 do RIR/99; \n\nArt. 1º da Lei n° 11.482/07. \n\n003 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SUJEITOS A CARNÊ-\n\nLEÃO. \n\n003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de \n\ntrabalho sem vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em \n\nanexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração. \n\nData do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 899,68. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 17.828,52. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 40.774,40. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 23.406,69. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 16.521,58. Multa \n\n75%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º, 2º, 3º e §§, e 8º da Lei nº 7.713/88; \n\nArts. 1º a 4º da Lei nº 8.134/90; \n\nArt. 45, 106, inciso I, 109 e 111 do RIR/99; \n\nArt. 1º da Lei n° 11.482/07. \n\n004 – ATIVIDADE RURAL. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL \n\nOmissão de rendimentos recebidos provenientes de atividade rural, \n\nconforme Relatório da Ação Fiscal em anexo, o qual é parte integrante e \n\nindissociável deste Auto de Infração. \n\nData do fato gerador: 31/12/2006. Valor Apurado: R$ 207.404,28. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 230.272,82. Multa \n\n75%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º a 22 da Lei nº 8.023/90; \n\nArt. 9 e 17 da Lei nº 9.250/95; \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 5 \n\nArt. 59 da Lei nº 9.430/96; \n\nArt. 57 do RIR/99; \n\nArt. 1º da Lei n° 11.311/06 \n\nArt. 1º da Lei n° 11.482/07. \n\n005 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) \n\nde depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(oes) \n\nfinanceira(s), em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Relatório da \n\nAção Fiscal em anexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto \n\nde Infração. \n\nData do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 22.000,00. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/03/2007. Valor Apurado: R$ 6.400,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 373,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/05/2007. Valor Apurado: R$ 21.501,47. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 834,50. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/07/2007. Valor Apurado: R$ 18.122,08. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 8.209,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/09/2007. Valor Apurado: R$ 2.938,38. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 1.431,00. Multa 75%. \n\nData do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 23.764,88. Multa \n\n75%. \n\nData do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 39.540,98. Multa \n\n75%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 849 do RIR/99; \n\nArt. 1º da Lei nº 11.311/06; \n\nArt. 1º da Lei nº 11.482/07; \n\n006- MULTAS ISOLADAS. \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 6 \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. \n\nFalta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física devido a título \n\nde carnê-leão, apurada conforme Relatório da Ação Fiscal em anexo, o qual \n\né parte integrante e indissociável deste Auto de Infração. \n\nData do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 2.188,82. Multa 50%. \n\nData do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 5.343,88. Multa 50%. \n\nData do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 2.955,82. Multa 50%. \n\nData do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 2.009,12. Multa 50%. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 8° da Lei n° 7.713/88 c/c arts. 43 e 44, inciso II, alínea \"a\", da Lei n° \n\n9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória n° 351/07; \n\nArt. 8° da Lei no 7.713/88 c/c arts. 43 e 44, inciso II, alínea \"a\", da Lei n° \n\n9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15 de junho \n\nde 2007. \n\nO sujeito passivo apresentou em 20/09/2010, a impugnação de fls. 196/206, por \n\nintermédio dos procuradores nomeados pelo instrumento de fl. 207, alegando, \n\nem síntese o que segue. \n\nI - DA TEMPESTIVIDADE \n\n1. O Impugnante foi notificado da exigência fiscal, via postal, no dia \n\n24/08/2010, uma terça-feira, tendo a contagem do prazo de 30 (trinta) dias \n\npara impugnar iniciado no dia 25/08/2010, quarta-feira. Assim referido \n\nprazo finda no dia 23/09/2010. Deste modo, a Impugnação apresentada até \n\nesta data será tempestiva. \n\n1.1 - CÔNJUGES DECLARAÇÃO EM SEPARADO \n\n2. O impugnante, nos exercícios de 2007 e 2008, anos-calendário de 2006 e \n\n2007, respectivamente, objetos da autuação, apresentou Declaração de \n\nRendimentos em separado do cônjuge ELIANA FARIA SILVA, CPF n° \n\n971.086.346-00, tributando proporcionalmente os rendimentos comuns. \n\n2.1 - Por esta razão a exigência foi formalizada mediante o rateio dos \n\nvalores tributáveis à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos \n\ncônjuges, sendo que a exigência relativa ao seu cônjuge encontra-se no \n\nprocesso administrativo nº 10972.000157/2010-81. \n\nII. 2 - DA AUTUAÇÃO \n\n[...] \n\nIII - DA PARTE NÃO LITIGIOSA DO PRESENTE PROCESSO \n\n5. O lmpugnante concorda com as exigências formuladas sobre as seguintes \n\nrubricas: \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 7 \n\n5.1 - Omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício \n\nrecebidos de pessoa jurídica, no valor total de R$ 8.760,00, relativa ao ano-\n\ncalendário de 2007, cuja exigência encontra-se descrita no item 001 - do \n\nAuto de Infração (fls. 04/05); \n\n5.2 - Exigência sobre a Omissão de rendimentos decorrente do trabalho \n\nsem vínculo empregatício recebido de pessoas jurídicas, no ano-calendário \n\nde 2007, no valor de R$ 4.720,21, cuja exigência encontra-se descrita no \n\nitem 002 do Auto de Infração (fls. 05); \n\n5.3 - Exigência incidente sobre a importância de R$ 33.758,16, \n\nrepresentada por 40% (quarenta por cento) da omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoas físicas sujeitos ao Carnê-Leão, descrita no item 003 \n\ndo Auto de Infração (fls. 06). Registre-se que há diferença entre o valor \n\nefetivo da omissão e o valor tributado e que por serem tais rendimentos \n\ndecorrentes da prestação de serviço de transporte de carga, os mesmos \n\ntêm como base de cálculo do IRPF apenas 40% (quarenta por cento) do \n\nvalor percebido; \n\n5.4 - Exigência relativa à omissão de rendimentos da atividade rural nos \n\nvalores de R$ 207.404,28 e R$ 230.356,49, relativa aos anos-calendário de \n\n2006 e 2007, respectivamente, conforme descrito no item 004 do Auto de \n\nInfração (fls. 06/07); \n\n5.5 - Exigência relativa à omissão de rendimentos a título de depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, nos valores de R$ 22.000,00 e R$ \n\n123.115,29, nos anos-calendário de 2006 e 2007, respectivamente, \n\nconforme descrito no item 005 do Auto de Infração (fls. 07/08). \n\nIV - DO PARCELAMENTO \n\n6. Para facilitar a formação de Processo Administrativo apartado da parte \n\nnão litigiosa destes autos, descrita no item 5, retro, indicamos na tabela \n\nabaixo o valor original do IRPF correspondente, o qual foi objeto de pedido \n\nde parcelamento com redução de 40% na multa. \n\n \n\nV - DA PARTE LITIGIOSA DO PRESENTE PROCESSO \n\n7. O Impugnante discorda das seguintes exigências: \n\n7.1 - Exigência incidente sobre a importância de R$ 65.672,71, relativa à \n\nomissão de rendimento apurado a maior e a 60% (sessenta por cento) da \n\nefetiva omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas sujeitos ao \n\nCarnê-Leão, descrita no item 003 do Auto de infração (fls. 06). Registre-se \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 8 \n\nque tais rendimentos são decorrentes do serviço de transporte de carga e, \n\ncomo tal, tem como base de cálculo do IRPF apenas 40% (quarenta por \n\ncento) do valor percebido, como será demonstrado adiante. \n\n7.2 - Exigência relativa à Multa Isolada pela falta de recolhimento do IRPF \n\na título de Carnê-Leão, no valor de R$ 12.497,64, descrita no item 006 do \n\nAuto de Infração (fls. 08/09), por ser descabida quando exigida \n\nconcomitantemente com a multa proporcional incidente sobre o Imposto \n\nde renda Pessoa Física, conforme se provará a seguir. \n\n8. Deste modo, fica o litígio instaurado apenas sobre a exigência incidente \n\nsobre estes valores. \n\nVI - DO DIREITO \n\n9. Nos itens seguintes serão demonstradas as razões da improcedência da \n\nexigência relativa à parte litigiosa descrita no item 7, retro. \n\nVI.1 - DA IMPROCEDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE 100% DAS RECEITAS \n\nDECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGA. \n\na) ENTENDENDO A EXIGÊNCIA \n\n10. Pela prestação de Serviços de Transporte de Carga com Carregadeira e \n\nTrator/Reboque o Impugnante emitiu notas fiscais, no ano de 2007, na \n\nimportância de R$ 198.861,71, conforme consta às páginas 7 e 8 do \n\n\"RELATÓRIO DA AÇÃO FISCAL\" (fls. 18 e 18v) e nas notas fiscais de fls. 02/54 \n\ndo Anexo I ao processo, as quais estão relacionadas no \"DEMONSTRATIVO \n\nDE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\" (fls. 23). \n\n10.1 - Referidos serviços consistem no carregamento do reboque e no \n\ntransporte da cana com trator e reboque do meio da lavoura até os locais \n\nde carregamento dos caminhões, dentro da própria lavoura. Isto porque \n\nos caminhões de grande porte (bitrem e treminhões) não podem circular no \n\nmeio da lavoura. \n\n11. Tendo em vista que os rendimentos foram produzidos com a utilização \n\nde bens comuns do casal e considerando que a Impugnante e seu cônjuge \n\napresentaram Declaração de Rendimentos em separado, o fisco tributou \n\ntais rendimentos à razão de 50% para cada cônjuge, cabendo à Impugnante \n\na importância de R$ 99.430,86 (fl. 23). \n\n12. Registre-se, que em razão da omissão de tais rendimentos, o fisco exigiu \n\no IRPF devido sobre os mesmos com a Multa Proporcional de 75%, bem \n\ncomo a Multa Isolada no percentual de 50%, pelo não recolhimento do \n\nCarnê-Leão. \n\nb) DA EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CARGA \n\nPRÓPRIA \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 9 \n\n13. É importante destacar que, como regra, as pessoas físicas emitem \n\nRECIBOS pela prestação destes serviços. No entanto, por força da legislação \n\ndo Município de Conceição das Alagoas-MG, para fins de recolhimento do \n\nISS, a Prefeitura Municipal exige que os prestadores de serviços emitam \n\n\"Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa\" junto ao seu setor próprio. \n\n14. Deste modo, o prestador de serviço fica obrigado a emitir nota fiscal \n\ninclusive quando faz o transporte de \"carga própria\", neste caso, \n\nexclusivamente para fins de cálculo e pagamento do ISS. \n\n15. Por esta razão, o Impugnante emitiu as Notas Fiscais de Prestação de \n\nServiço - Avulsa, a seguir discriminadas, para o carregamento e transporte \n\nde cana própria, conforme consta nas referidas notas fiscais, onde o \n\nImpugnante é o emitente e o destinatário dos serviços prestados: \n\n[...] tabela fl. 202 \n\n16. É evidente que os valores relativos a tais notas fiscais não constituem \n\nrendimentos do contribuinte, uma vez que não tem sentido o mesmo \n\nfigurar, concomitantemente, como prestador e tomador dos serviços. \n\n17. Assim, por não constituir rendimentos, há que se excluir do total \n\ntributado como rendimentos omitidos pelo Impugnante a importância de \n\nR$ 15.035,47, que lhe cabe no rateio das omissões. \n\n18. Deste modo, remanesce como rendimento omitido a importância de R$ \n\n84.395,39 (R$ 99.430,86 - R$ 15.035,47). No entanto, este valor não pode \n\nser tributado na sua integralidade, pela razão a seguir indicada. \n\nc) DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TRANSPORTE DE \n\nCARGA \n\n19. Por força do disposto no artigo 47, inciso I e § 1°, combinado com o \n\nartigo 107, inciso II, ambos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado \n\npelo Decreto n° 3.000/99 - RIR/99, somente 40% (quarenta por cento) dos \n\nrendimentos provenientes da prestação de serviços com trator e \n\ncarregadeira ficam sujeitos à tributação, verbis: \n\n[...] \n\n20. Como se vê pela autuação, o fisco não obedeceu este mandamento \n\nlegal e formalizou a exigência sobre a totalidade dos rendimentos \n\ndecorrentes da prestação de serviços com carregadeira e trator/reboque, \n\nsem observar a limitação de 40%. \n\n21. Desta forma, a tributação deve incidir somente sobre a importância de \n\nR$ 33.758,16 (R$ 84.395,39 x 40%) correspondente a 40% dos rendimentos \n\nomitidos, conforme acima demonstrado. \n\nIV.2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA \"MULTA ISOLADA\" POR \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 10 \n\n22. É importante repetir, que além do IRPF incidente sobre as omissões de \n\nrendimentos com a multa proporcional de 75%, foi exigido, também, a \n\nmalfadada Multa Isolada pela falta de recolhimento do Carnê-Leão, ambas \n\nincidente sobre a mesma base, ou seja, os rendimentos omitidos. \n\n23. A exigência da \"Multa Isolada\" teve como fundamento a letra \"a\" do \n\nInciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cujo teor é o seguinte: \n\n[..] \n\n24. A aplicação de tal dispositivo (letra \"a\", do Inciso II, do art. 44), no \n\npresente caso, se revela totalmente improcedente, uma vez que não é \n\ncabível a aplicação de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador da \n\nobrigação tributária, por caracterizar dupla penalização, fato repudiado por \n\nagredir e afrontar sistema jurídico tributário brasileiro. \n\n25. Referido dispositivo só seria aplicável, ainda que de forma questionável, \n\npor malferir os artigos 97, 113 e 138 do CTN, quando o contribuinte houver \n\ndeclarado os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na declaração de ajuste \n\nanual, sem que tenha efetuado os recolhimentos àquele título. \n\n25.1 - Nesta hipótese, procede-se a exigência da multa isolada, calculada \n\nsobre os valores que seriam devidos a título de carnê-leão, uma vez que o \n\nimposto não pode ser exigido com multa proporcional através de Auto de \n\nInfração por já ter sido objeto de declaração. \n\n26. Por outro lado, como no presente caso, quando o contribuinte omite na \n\nsua declaração de ajuste anual, rendimentos sujeitos aos recolhimentos do \n\ncarnê-leão, sendo os mesmos apurados pelo fisco, cabe apenas a exigência \n\ndo imposto devido acrescido da multa de lançamento de oficio prevista no \n\nInciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, a qual já foi objeto de lançamento e \n\nexigência, neste processo. \n\n27. Este tem sido o pacifico entendimento do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, conforme os arrestos a seguir transcritos: \n\n[...] \n\n28. Deste modo, revela-se totalmente improcedente a exigência da \"Multa \n\nIsolada\", objeto da presente impugnação, concomitantemente com a \n\nmulta de oficio incidente sobre o imposto, uma vez que constituída com \n\nafronta ao arcabouço jurídico tributário brasileiro, conforme pacifico \n\nentendimento da jurisprudência administrativa do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes do Ministério da Fazenda, já citada. \n\n29. Por tais razões há que se determinar o cancelamento integral da \n\nexigência relativa à Multa Isolada. \n\n30. No entanto, apenas para argumentar, na remota hipótese de \n\nmanutenção da exigência da Multa Isolada, há que se determinar o seu \n\nrecálculo, visto que a sua base de cálculo deve limitar-se a 40% do valor da \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 11 \n\nomissão dos rendimentos relativos à prestação de serviços de transporte \n\ncom trator/reboque, nos termos dos artigos 47 e 107 do RIR199, conforme \n\njá demonstrado. \n\nVII- DO PEDIDO \n\nDiante de todo o exposto, tendo em vista os fundamentos e provas ora \n\napresentadas e, \n\nConsiderando que em relação à parte não litigiosa dos autos o Impugnante \n\njá efetuou o parcelamento do débito pertinente; \n\nConsiderando que a parte litigiosa deste processo limita-se às exigências \n\nrelativas a parte da omissão de rendimentos pertinentes à prestação de \n\nserviço de transporte de carga e à exigência relativa a Multa Isolada do \n\nCarnê-Leão; \n\nConsiderando que quanto à omissão de rendimentos provenientes da \n\nprestação de serviço de transporte de carga restou demonstrado e \n\ncomprovado a improcedência da exigência relativa à parte litigiosa, razão \n\npela qual a mesma deve ser cancelada; \n\nConsiderando que em relação à exigência da Multa Isolada restou \n\ndemonstrada a sua improcedência, devendo a mesma ser cancelada; \n\nO impugnante REQUER a Vossa Senhoria seja acolhida a presente \n\nImpugnação, determinando-se o cancelamento da exigência tributária \n\nincidente sobre a matéria litigiosa, como medida de JUSTIÇA. \n\nNa folha 208, o “Termo de Transferência de Crédito Tributário”, lavrado pela \n\nautoridade tributária local da Receita Federal, dá conta da transferência deste \n\nprocesso para o processo nº 15254-000.161/2010-79, do crédito tributário ali \n\nindicado, a saber: IRPF do exercício 2007: valor principal R$ 61.174,49; IRPF do \n\nexercício 2008: valor principal R$ 107.388,88, ambos com multa vinculada de \n\n75%. \n\nEm síntese, é o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nEXERCÍCIO: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nNão sendo comprovado, pelos elementos constantes nos autos, ser devida a \n\nredução dos rendimentos tributáveis pleiteada pelo contribuinte, é de se manter \n\no lançamento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSPORTE DE CARGAS. \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 12 \n\nNo caso de rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em \n\nveículo próprio ou locado, decorrente do transporte de cargas, a tributação \n\ncorresponde a quarenta por cento do rendimento total. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A \n\nTÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. \n\nApurada a omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do carnê-leão, é \n\ncabível a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, \n\ncobrada isoladamente. \n\nCientificado da decisão, via edital, em 30/04/2013 (fls. 1155), o contribuinte, por \n\nprocurador habilitado interpôs, em 14/05/2013, recurso voluntário (fls. 1157/1169), repisando as \n\nalegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que a omissão de \n\nrendimentos decorrente da prestação de serviço de transporte de carga própria restou \n\ncomprovada nos autos, demonstrando assim a não ocorrência do fato gerador. Alega ainda que a \n\nexigência da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão deverá ser cancelada, pois \n\naplicada em concomitância com a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado, cuja \n\nconduta cumulativa está em desalinho com a legislação de regência. Cita jurisprudência \n\nadministrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, o cancelamento do débito \n\nfiscal reclamado. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 1175), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada – da tributação dos valores recebidos pela \n\nprestação de serviços com veículos de transporte de carga – da multa isolada pelo não \n\nrecolhimento do imposto devido a título de carnê-leão: \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 13 \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 15.035,47, e da manutenção da multa \n\nisolada pela falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão, no valor de R$ \n\n4.368,83, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no \n\nsentido do afastamento da omissão apurada e da multa isolada aplicada, cujas infrações foram \n\nconstatadas em sede verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativa ao ano-\n\ncalendário de 2007. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados \n\naos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. \n\n1133/1148) e atendo-se às informações contidas no auto de infração e no relatório da ação fiscal \n\n(fls. 2/28), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nNão se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito \n\npassivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. \n\nConclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, \n\nquando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos \n\nvalores correspondentes. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões \n\ncontundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar \n\nas alegações da peça impugnatória, contudo sem demonstrar de forma efetiva que as notas fiscais \n\nforam emitidas apenas para transporte de carga própria, conforme alega (e não comprova), \n\nsendo certo que, de fato, as aludidas notas emitidas o relacionam como prestador do serviços, \n\nconforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida – me convenço do acerto da decisão \n\nproferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor \n\n(fls. 30/32), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da Portaria MF nº \n\n1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nRessalto, ainda, que a impugnação é parcial, e que o crédito tributário decorrente \n\ndas matérias não contestadas do lançamento, indicadas no Relatório, foi \n\ntransferido para cobrança no processo nº 15254-000.161/2010-79, conforme o \n\nTermo de folha 208, não se sujeitando, assim, as infrações não contestadas, a \n\nrecurso na esfera administrativa, de acordo com o disposto na legislação \n\nprocessual. \n\nDessa forma, resta em litígio para análise neste julgamento duas infrações \n\napuradas no lançamento, quais sejam: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE \n\nTRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS (item \n\n003 do Auto de Infração) e a MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nDO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO (item 006 do Auto de Infração). \n\nO “Relatório da Ação Fiscal” de fls. 17/28, traz as seguintes considerações sobre \n\ntais infrações apuradas nos autos e contestadas na impugnação: \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 14 \n\nNo curso da fiscalização, o contribuinte apresentou diversas notas fiscais \n\navulsas emitidas ao longo de 2007 junto à Prefeitura Municipal de \n\nConceição das Alagoas e relativas à prestação de serviços de carregadeira e \n\nreboque para diferentes destinatários pessoas físicas. \n\nTais notas foram inicialmente apresentadas como despesas da atividade \n\nrural, porém restou constatado que, na verdade, referiam-se a \n\nrendimentos provenientes de bens comuns ao casal. Posteriormente, para \n\njustificar créditos bancários, foram apresentadas novas notas de prestação \n\nde serviços para pessoas físicas, de sorte que o total de rendimentos \n\napurado a este título foi de R$ 198.861,71. \n\nVale salientar que o contribuinte, mediante declaração lavrada em conjunto \n\ncom o cônjuge, informou que tais rendimentos pertencem a ambos os \n\ncônjuges. \n\nDesta forma, coube ao fiscalizado, metade do valor total apurado, no \n\nmontante de R$ 99.430,86, conforme DEMONSTRATIVO DE RECEITAS DE \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, juntado em anexo. \n\nConsiderando que tais rendimentos foram omitidos na Declaração de \n\nAjuste Anual do Exercício de 2008 (Ano-Calendário de 2007), procedeu-se \n\nao presente lançamento de ofício, com aplicação de multa isolada, \n\ncorrespondente à falta de recolhimento de carnê-leão, nos termos da \n\nlegislação vigente (art. 8° da Lei n° 7.713/1988 e alterações posteriores, c/c \n\nart. 44, II, \"a\" da Lei n° 9.430/1996, com redação dada pela Lei n° \n\n11.488/2007). \n\nNa defesa o contribuinte destaca que, como regra, as pessoas físicas emitem \n\nrecibos pela prestação de serviços. No entanto, diz que por força da legislação do \n\nMunicípio de Conceição das Alagoas-MG, para fins de recolhimento do ISS, a \n\nPrefeitura Municipal exige que os prestadores de serviços emitam \"Nota Fiscal de \n\nPrestação de Serviço - Avulsa\" junto ao seu setor próprio. \n\nDeste modo, acresce que o prestador de serviço fica obrigado a emitir nota fiscal \n\ninclusive quando faz o transporte de \"carga própria\", neste caso, exclusivamente \n\npara fins de cálculo e pagamento do ISS. \n\nPor esta razão, afirma que emitiu as Notas Fiscais de Prestação de Serviço - \n\nAvulsa, no total de R$ 30.070,95, demonstradas em tabela da defesa, para o \n\ncarregamento e transporte de cana própria, conforme consta nas referidas \n\nnotas fiscais, onde o Impugnante é o emitente e o destinatário dos serviços \n\nprestados. \n\nAssim, ressalta que os valores relativos a tais notas fiscais não constituem seus \n\nrendimentos, uma vez que não tem sentido o contribuinte figurar, \n\nconcomitantemente, como prestador e tomador dos serviços. \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 15 \n\nTodavia, o contribuinte não traz aos autos elementos para provar suas \n\nalegações, somente apresentadas nesta fase litigiosa. Durante a fase de \n\nfiscalização essa questão não foi abordada. Nesse sentido transcrevo, novamente, \n\no relato da autoridade lançadora em seu Termo sobre a infração ora impugnada: \n\n“Tais notas foram inicialmente apresentadas como despesas da atividade \n\nrural, porém restou constatado que, na verdade, referiam-se a rendimentos \n\nprovenientes de bens comuns ao casal. Posteriormente, para justificar \n\ncréditos bancários, foram apresentadas novas notas de prestação de \n\nserviços para pessoas físicas, de sorte que o total de rendimentos apurado a \n\neste título foi de R$ 198.861,71”. \n\nAinda, importa ressaltar que em todas as notas fiscais em questão consta, de fato, \n\nque o contribuinte foi o prestador do serviço, questão de maior importância e \n\nrelevância nos autos, não trazendo o interessado prova que a nota fiscal foi \n\nemitida tão-somente para transporte de carga própria, conforme aventado. \n\nFriso que o impugnante não provou que não foi o prestador do serviço. Pode sim \n\nter ocorrido erro no preenchimento das notas fiscais quanto aos destinatários, \n\nquestão, todavia, de somenos importância para fins de tributação. \n\nNessa perspectiva, deve prevalecer como rendimento omitido as receitas \n\nconstantes das notas fiscais questionadas, no montante de R$ 30.070,95, cabendo \n\nao contribuinte a parcela de R$ 15.035,47. \n\n(...) \n\nAinda, conforme apurado pela autoridade lançadora, tais notas referem-se a \n\nrendimentos provenientes de bens comuns ao casal. Dessa forma, o lançamento \n\ndever ser revisto, cabendo ao fiscalizado 40% (quarenta por cento) da metade do \n\nvalor total apurado, no montante de R$ 39.772,34 (R$ 99.430,85 x 40%). \n\nLogo, o imposto apurado nos autos, decorrente dessa infração lançada passa a ser \n\nR$ 10.937,39 (R$ 39.772,34 x 27,5%), que o contribuinte concorda, e inclusive já \n\nefetuou o pedido de parcelamento. \n\nAssim sendo, procede, nesse ponto, a peça impugnatória do interessado, devendo \n\no contribuinte ser eximido da parcela de R$ 16.406,09 do imposto impugnado, \n\nremanescendo a exigência da parcela de R$ 1.653,90 do imposto impugnado, \n\ncomo demonstro: \n\n· Imposto lançado nos autos relativo à omissão impugnada, do exercício \n\n2008: R$ 99.430,85 x 27,5% = R$ 27.343,48). \n\n· Imposto apurado no julgamento relativo à omissão impugnada: R$ \n\n10.937,39 (R$ 39.772,34 x 27,5%). \n\n· Parcela do imposto impugnada eximida no julgamento no valor de R$ \n\n16.406,09 (R$ 27.343,48 – R$ 10.937,39). \n\n· Parcela do imposto impugnada mantida no julgamento no valor de R$ \n\n1.653,90 (R$ 15.035,47 x 40% x 27,5%). \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 16 \n\nMULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. \n\nO contribuinte discorda da aplicação concomitante da multa de ofício com a \n\nmulta isolada. Contudo, a despeito das alegações passivas, é cabível a aplicação \n\nda multa de ofício e da multa isolada por se tratar de hipótese legal distinta. A \n\nmulta de oficio é devida em razão da omissão dos rendimentos recebidos, os \n\nquais não foram informados na declaração de ajuste anual, conforme já \n\nesclarecido anteriormente. \n\nDe outro lado, a multa isolada é devida por falta de recolhimento do carnê-leão, \n\nnos termos da mesma Lei 9.430/1996, art. 44, II, “a”, com as alterações \n\nintroduzidas pela Lei 11.488/2007, a saber: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n... \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de \n\n2007) \n\na) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar \n\nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nNoto, portanto, que nos termos do artigo 44, da Lei 9.430/96, ambas as multas \n\ndevem ser aplicadas, a de ofício, prevista pelo inciso I, e a isolada, consoante o \n\ndisposto no inciso II-a, desde que verificadas as hipóteses neles elencadas, o que \n\nficou devidamente demonstrado nos presentes autos. \n\n(...) \n\nNão cabia à contribuinte apenas o recolhimento do imposto decorrente do ajuste \n\nanual. Tinha também a obrigação legal de antecipar tal recolhimento \n\nmensalmente, via carnê-leão. A falta dessa antecipação do pagamento é que \n\njustifica a cobrança da multa isolada. A previsão legal da referida multa existe \n\njustamente para diferenciar aqueles contribuintes que antecipam o pagamento \n\ndo imposto, através do carnê-leão, conforme os ditames da legislação tributária, \n\ndaqueles outros que não cumprem a referida obrigação, muitas vezes tributando \n\no rendimento apenas quando da entrega da DAA. \n\nA intenção do legislador foi clara: estabelecer uma distinção entre aquele \n\ncontribuinte que cumpre sua obrigação de recolher o carnê-leão, mês a mês, nas \n\ndatas previstas na legislação, e o contribuinte que nada paga, oferecendo à \n\ntributação os rendimentos sujeitos ao carnê-leão apenas quando da entrega de \n\nsua declaração de ajuste. \n\nSe fosse possível não efetuar os recolhimentos mensais e deixá-los para a \n\nDeclaração de Ajuste Anual, descumprindo, desta forma, a legislação sobre a \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 17 \n\nmatéria, sem qualquer penalidade específica para a falta de pagamento mensal, a \n\nnorma legal seria inócua, pois seu descumprimento nenhum ônus acarretaria ao \n\ninfrator, ou seja, nada significaria em termos de penalidade. \n\nAssim, uma vez instituída por lei a penalidade pelo não recolhimento mensal de \n\ncarnê-leão, e havendo essa obrigatoriedade de pagamento antecipado pelo \n\ncontribuinte, essa há de ser lançada pela autoridade competente, haja vista que a \n\natividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob \n\npena de responsabilidade funcional, repise-se. \n\nLogo, como foi apurado que a contribuinte recebeu rendimentos de pessoas \n\nfísicas, mas deixou de recolher tempestivamente o imposto devido a título de \n\ncarnê-leão, é cabível a aplicação da multa isolada, que deve incidir sobre o valor \n\ndo imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a multa \n\nproporcional, incidente sobre o imposto suplementar apurado no ajuste anual \n\npela omissão de rendimentos que foi constada. \n\nDestaco que as multas em referência consistem em penalidades pecuniárias \n\naplicadas em decorrência da infração cometida, detectada em trabalho de \n\nfiscalização. \n\n(...) \n\nDEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nPARCELA EM LITÍGIO NO PROCESSO \n\nIRPF/2008 - ANO-CALENDÁRIO 2007 \n\nDescrição Valores em Reais \n\nIRPF IMPUGNADO (sujeito à multa de ofício) 18.059,99 \n\nImposto Exonerado 16.406,09 \n\nImposto Mantido 1.653,90 \n\nMULTA DE OFÍCIO IMPUGNADA 13.544,99 \n\nMulta de Ofício exonerada 12.304,56 \n\nMulta de Ofício Mantida 1.240,43 \n\nMULTA ISOLADA IMPUGNADA 12.497,64 \n\nMulta Isolada Mantida 4.368,83 \n\nMulta Isolada Eximida 8.128,82 \n\nPortanto, indene de dúvida acerca da ocorrência das omissões de rendimentos – \n\nem decorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2007 da totalidade dos \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10972.000156/2010-37 \n\n 18 \n\nrendimentos recebidos, no valor de R$ 15.035,47, referente a parte de rendimentos/receitas \n\ncomuns ao casal, conforme delimitado na decisão recorrida – e à míngua de comprovação efetiva \n\nem contrário por documentação hábil e consistente, correto é procedimento fiscal tudo em \n\nsintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário \n\nexigido. \n\nNo que tange à cobrança cumulativa de multas, cabe salientar que com a edição da \n\nMP nº 351 de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 (que alterou a redação do art. 44 da \n\nLei nº 9.430/96), passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese \n\nde falta de pagamento do carnê-leão (50%) sem prejuízo da penalidade simultânea pela falta de \n\npagamento ou recolhimento a menor do imposto devido (75%), cujo entendimento já se encontra \n\nsumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 147: \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a \n\nprevisão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do \n\ncarnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do \n\nrespectivo rendimento no ajuste anual (75%) \n\nDestarte, apurada a regularidade da ação fiscal que ocorreu em conformidade com \n\na legislação de regência, correta é decisão recorrida, urgindo a manutenção da multa isolada pela \n\nfalta de pagamento do carnê-leão no ano-calendário de 2007 (o que não se nega), porquanto \n\naplicada na vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. \n\nPor fim, vale salientar que a autuação rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, \n\ncompetindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir \n\no crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nlançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto \n\nde renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}