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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS. TRANSPORTE DE CARGA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Mantém-se a autuação quando o conjunto probatório carreado não se presta a demonstrar a não ocorrência de omissão de rendimentos, a justificar a redução dos rendimentos tributáveis, em conformidade com a legislação de regência.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147.
A partir da vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) passou a ser devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta ou recolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente ao mesmo período.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10972.000156/2010-37  

ACÓRDÃO 2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE HUMBERTO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS. 

TRANSPORTE DE CARGA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO 

INSUFICIENTE.   

São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas 

ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. 

Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as 

alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se 

pretende demonstrar. 

Mantém-se a autuação quando o conjunto probatório carreado não se 

presta a demonstrar a não ocorrência de omissão de rendimentos, a 

justificar a redução dos rendimentos tributáveis, em conformidade com a 

legislação de regência. 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO E MULTA 

DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 

Nº 147. 

A partir da vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) 

passou a ser devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-

leão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta ou 

recolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente 

ao mesmo período. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1176DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000156/2010-37 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 1133/1148): 

Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, em 18/08/2010, pela 

Fiscalização da DRF/Uberaba-MG, o Auto de Infração de fls. 04/15, com ciência do 

sujeito passivo por via postal em 24/08/2010 (fl. 195), relativo ao Imposto de 

Renda Pessoa Física - IRPF, exercícios 2007 e 2008, anos-calendário 2006 e 2007, 

sendo apurados os seguintes valores:  

IRPF  186.623,36 

Multa de Ofício – (passível de redução) 139.967,51 

Multa Isolada (passível de redução) 12.497,64 

Juros de Mora – calculados até 07/2010 49.387,34 

Total do crédito tributário apurado 388.475,85 

Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, de folhas 06/10, e 

Relatório da Ação Fiscal, de fls. 16/22, em procedimento de verificação do 

cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi 

efetuado o presente lançamento de ofício, nos termos dos arts. 904 e 926 do 

Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em face da apuração 

das infrações fiscais abaixo descritas aos dispositivos legais mencionados.  

001 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.  

Fl. 1177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000156/2010-37 

 3 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.  

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do 

trabalho com vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em 

anexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração.  

Data do fato gerador: 31/01/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 28/02/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/03/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/05/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 700,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/07/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/09/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 760,00. Multa 75%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 1º a 3º e §§ da Lei nº 7.713/88;  

Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.134/90;  

Art. 43 do RIR/99;  

Art. 1º da Lei n° 11.482/07.  

002 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.  

Omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrente do 

trabalho sem vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em 

anexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração.  

Data do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 1.309,19. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 3.411,02. Multa 75%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 1º, 2º e 3º e §§ da Lei nº 7.713/88;  

Arts. 1º ao 3º da Lei nº 8.134/90;  

Fl. 1178DF  CARF  MF

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 4 

Art. 45 do RIR/99;  

Art. 1º da Lei n° 11.482/07.  

003 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SUJEITOS A CARNÊ-

LEÃO.  

003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.  

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de 

trabalho sem vínculo empregatício, conforme Relatório da Ação Fiscal em 

anexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração.  

Data do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 899,68. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 17.828,52. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 40.774,40. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 23.406,69. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 16.521,58. Multa 

75%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 1º, 2º, 3º e §§, e 8º da Lei nº 7.713/88;  

Arts. 1º a 4º da Lei nº 8.134/90;  

Art. 45, 106, inciso I, 109 e 111 do RIR/99;  

Art. 1º da Lei n° 11.482/07.  

004 – ATIVIDADE RURAL.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL  

Omissão de rendimentos recebidos provenientes de atividade rural, 

conforme Relatório da Ação Fiscal em anexo, o qual é parte integrante e 

indissociável deste Auto de Infração.  

Data do fato gerador: 31/12/2006. Valor Apurado: R$ 207.404,28. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 230.272,82. Multa 

75%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 1º a 22 da Lei nº 8.023/90;  

Art. 9 e 17 da Lei nº 9.250/95;  

Fl. 1179DF  CARF  MF

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 5 

Art. 59 da Lei nº 9.430/96;  

Art. 57 do RIR/99;  

Art. 1º da Lei n° 11.311/06  

Art. 1º da Lei n° 11.482/07.  

005 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) 

de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(oes) 

financeira(s), em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Relatório da 

Ação Fiscal em anexo, o qual é parte integrante e indissociável deste Auto 

de Infração.  

Data do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 22.000,00. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/03/2007. Valor Apurado: R$ 6.400,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/04/2007. Valor Apurado: R$ 373,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/05/2007. Valor Apurado: R$ 21.501,47. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 834,50. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/07/2007. Valor Apurado: R$ 18.122,08. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 8.209,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/09/2007. Valor Apurado: R$ 2.938,38. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 1.431,00. Multa 75%.  

Data do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 23.764,88. Multa 

75%.  

Data do fato gerador: 31/12/2007. Valor Apurado: R$ 39.540,98. Multa 

75%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 849 do RIR/99;  

Art. 1º da Lei nº 11.311/06;  

Art. 1º da Lei nº 11.482/07;  

006- MULTAS ISOLADAS.  

Fl. 1180DF  CARF  MF

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 6 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO.  

Falta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física devido a título 

de carnê-leão, apurada conforme Relatório da Ação Fiscal em anexo, o qual 

é parte integrante e indissociável deste Auto de Infração.  

Data do fato gerador: 30/06/2007. Valor Apurado: R$ 2.188,82. Multa 50%.  

Data do fato gerador: 31/08/2007. Valor Apurado: R$ 5.343,88. Multa 50%.  

Data do fato gerador: 31/10/2007. Valor Apurado: R$ 2.955,82. Multa 50%.  

Data do fato gerador: 30/11/2007. Valor Apurado: R$ 2.009,12. Multa 50%.  

Enquadramento Legal:   

Art. 8° da Lei n° 7.713/88 c/c arts. 43 e 44, inciso II, alínea "a", da Lei n° 

9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória n° 351/07;  

Art. 8° da Lei no 7.713/88 c/c arts. 43 e 44, inciso II, alínea "a", da Lei n° 

9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15 de junho 

de 2007.  

O sujeito passivo apresentou em 20/09/2010, a impugnação de fls. 196/206, por 

intermédio dos procuradores nomeados pelo instrumento de fl. 207, alegando, 

em síntese o que segue.  

I - DA TEMPESTIVIDADE  

1. O Impugnante foi notificado da exigência fiscal, via postal, no dia 

24/08/2010, uma terça-feira, tendo a contagem do prazo de 30 (trinta) dias 

para impugnar iniciado no dia 25/08/2010, quarta-feira. Assim referido 

prazo finda no dia 23/09/2010. Deste modo, a Impugnação apresentada até 

esta data será tempestiva.  

1.1 - CÔNJUGES DECLARAÇÃO EM SEPARADO  

2. O impugnante, nos exercícios de 2007 e 2008, anos-calendário de 2006 e 

2007, respectivamente, objetos da autuação, apresentou Declaração de 

Rendimentos em separado do cônjuge ELIANA FARIA SILVA, CPF n° 

971.086.346-00, tributando proporcionalmente os rendimentos comuns.  

2.1 - Por esta razão a exigência foi formalizada mediante o rateio dos 

valores tributáveis à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos 

cônjuges, sendo que a exigência relativa ao seu cônjuge encontra-se no 

processo administrativo nº 10972.000157/2010-81.  

II. 2 - DA AUTUAÇÃO  

[...]  

III - DA PARTE NÃO LITIGIOSA DO PRESENTE PROCESSO  

5. O lmpugnante concorda com as exigências formuladas sobre as seguintes 

rubricas:  

Fl. 1181DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.627 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000156/2010-37 

 7 

5.1 - Omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício 

recebidos de pessoa jurídica, no valor total de R$ 8.760,00, relativa ao ano-

calendário de 2007, cuja exigência encontra-se descrita no item 001 - do 

Auto de Infração (fls. 04/05);  

5.2 - Exigência sobre a Omissão de rendimentos decorrente do trabalho 

sem vínculo empregatício recebido de pessoas jurídicas, no ano-calendário 

de 2007, no valor de R$ 4.720,21, cuja exigência encontra-se descrita no 

item 002 do Auto de Infração (fls. 05);  

5.3 - Exigência incidente sobre a importância de R$ 33.758,16, 

representada por 40% (quarenta por cento) da omissão de rendimentos 

recebidos de pessoas físicas sujeitos ao Carnê-Leão, descrita no item 003 

do Auto de Infração (fls. 06). Registre-se que há diferença entre o valor 

efetivo da omissão e o valor tributado e que por serem tais rendimentos 

decorrentes da prestação de serviço de transporte de carga, os mesmos 

têm como base de cálculo do IRPF apenas 40% (quarenta por cento) do 

valor percebido;  

5.4 - Exigência relativa à omissão de rendimentos da atividade rural nos 

valores de R$ 207.404,28 e R$ 230.356,49, relativa aos anos-calendário de 

2006 e 2007, respectivamente, conforme descrito no item 004 do Auto de 

Infração (fls. 06/07);  

5.5 - Exigência relativa à omissão de rendimentos a título de depósitos 

bancários com origem não comprovada, nos valores de R$ 22.000,00 e R$ 

123.115,29, nos anos-calendário de 2006 e 2007, respectivamente, 

conforme descrito no item 005 do Auto de Infração (fls. 07/08).  

IV - DO PARCELAMENTO  

6. Para facilitar a formação de Processo Administrativo apartado da parte 

não litigiosa destes autos, descrita no item 5, retro, indicamos na tabela 

abaixo o valor original do IRPF correspondente, o qual foi objeto de pedido 

de parcelamento com redução de 40% na multa.  

 

V - DA PARTE LITIGIOSA DO PRESENTE PROCESSO  

7. O Impugnante discorda das seguintes exigências:  

7.1 - Exigência incidente sobre a importância de R$ 65.672,71, relativa à 

omissão de rendimento apurado a maior e a 60% (sessenta por cento) da 

efetiva omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas sujeitos ao 

Carnê-Leão, descrita no item 003 do Auto de infração (fls. 06). Registre-se 

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que tais rendimentos são decorrentes do serviço de transporte de carga e, 

como tal, tem como base de cálculo do IRPF apenas 40% (quarenta por 

cento) do valor percebido, como será demonstrado adiante.  

7.2 - Exigência relativa à Multa Isolada pela falta de recolhimento do IRPF 

a título de Carnê-Leão, no valor de R$ 12.497,64, descrita no item 006 do 

Auto de Infração (fls. 08/09), por ser descabida quando exigida 

concomitantemente com a multa proporcional incidente sobre o Imposto 

de renda Pessoa Física, conforme se provará a seguir.  

8. Deste modo, fica o litígio instaurado apenas sobre a exigência incidente 

sobre estes valores.  

VI - DO DIREITO  

9. Nos itens seguintes serão demonstradas as razões da improcedência da 

exigência relativa à parte litigiosa descrita no item 7, retro.  

VI.1 - DA IMPROCEDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE 100% DAS RECEITAS 

DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGA.  

a) ENTENDENDO A EXIGÊNCIA  

10. Pela prestação de Serviços de Transporte de Carga com Carregadeira e 

Trator/Reboque o Impugnante emitiu notas fiscais, no ano de 2007, na 

importância de R$ 198.861,71, conforme consta às páginas 7 e 8 do 

"RELATÓRIO DA AÇÃO FISCAL" (fls. 18 e 18v) e nas notas fiscais de fls. 02/54 

do Anexo I ao processo, as quais estão relacionadas no "DEMONSTRATIVO 

DE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" (fls. 23).  

10.1 - Referidos serviços consistem no carregamento do reboque e no 

transporte da cana com trator e reboque do meio da lavoura até os locais 

de carregamento dos caminhões, dentro da própria lavoura. Isto porque 

os caminhões de grande porte (bitrem e treminhões) não podem circular no 

meio da lavoura.  

11. Tendo em vista que os rendimentos foram produzidos com a utilização 

de bens comuns do casal e considerando que a Impugnante e seu cônjuge 

apresentaram Declaração de Rendimentos em separado, o fisco tributou 

tais rendimentos à razão de 50% para cada cônjuge, cabendo à Impugnante 

a importância de R$ 99.430,86 (fl. 23).  

12. Registre-se, que em razão da omissão de tais rendimentos, o fisco exigiu 

o IRPF devido sobre os mesmos com a Multa Proporcional de 75%, bem 

como a Multa Isolada no percentual de 50%, pelo não recolhimento do 

Carnê-Leão.   

b) DA EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CARGA 

PRÓPRIA  

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13. É importante destacar que, como regra, as pessoas físicas emitem 

RECIBOS pela prestação destes serviços. No entanto, por força da legislação 

do Município de Conceição das Alagoas-MG, para fins de recolhimento do 

ISS, a Prefeitura Municipal exige que os prestadores de serviços emitam 

"Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa" junto ao seu setor próprio.  

14. Deste modo, o prestador de serviço fica obrigado a emitir nota fiscal 

inclusive quando faz o transporte de "carga própria", neste caso, 

exclusivamente para fins de cálculo e pagamento do ISS.  

15. Por esta razão, o Impugnante emitiu as Notas Fiscais de Prestação de 

Serviço - Avulsa, a seguir discriminadas, para o carregamento e transporte 

de cana própria, conforme consta nas referidas notas fiscais, onde o 

Impugnante é o emitente e o destinatário dos serviços prestados:  

[...] tabela fl. 202  

16. É evidente que os valores relativos a tais notas fiscais não constituem 

rendimentos do contribuinte, uma vez que não tem sentido o mesmo 

figurar, concomitantemente, como prestador e tomador dos serviços.  

17. Assim, por não constituir rendimentos, há que se excluir do total 

tributado como rendimentos omitidos pelo Impugnante a importância de 

R$ 15.035,47, que lhe cabe no rateio das omissões.  

18. Deste modo, remanesce como rendimento omitido a importância de R$ 

84.395,39 (R$ 99.430,86 - R$ 15.035,47). No entanto, este valor não pode 

ser tributado na sua integralidade, pela razão a seguir indicada.   

c) DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TRANSPORTE DE 

CARGA  

19. Por força do disposto no artigo 47, inciso I e § 1°, combinado com o 

artigo 107, inciso II, ambos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado 

pelo Decreto n° 3.000/99 - RIR/99, somente 40% (quarenta por cento) dos 

rendimentos provenientes da prestação de serviços com trator e 

carregadeira ficam sujeitos à tributação, verbis:  

[...]  

20. Como se vê pela autuação, o fisco não obedeceu este mandamento 

legal e formalizou a exigência sobre a totalidade dos rendimentos 

decorrentes da prestação de serviços com carregadeira e trator/reboque, 

sem observar a limitação de 40%.  

21. Desta forma, a tributação deve incidir somente sobre a importância de 

R$ 33.758,16 (R$ 84.395,39 x 40%) correspondente a 40% dos rendimentos 

omitidos, conforme acima demonstrado.  

IV.2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA "MULTA ISOLADA" POR 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO  

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22. É importante repetir, que além do IRPF incidente sobre as omissões de 

rendimentos com a multa proporcional de 75%, foi exigido, também, a 

malfadada Multa Isolada pela falta de recolhimento do Carnê-Leão, ambas 

incidente sobre a mesma base, ou seja, os rendimentos omitidos.  

23. A exigência da "Multa Isolada" teve como fundamento a letra "a" do 

Inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cujo teor é o seguinte:  

[..]  

24. A aplicação de tal dispositivo (letra "a", do Inciso II, do art. 44), no 

presente caso, se revela totalmente improcedente, uma vez que não é 

cabível a aplicação de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador da 

obrigação tributária, por caracterizar dupla penalização, fato repudiado por 

agredir e afrontar sistema jurídico tributário brasileiro.  

25. Referido dispositivo só seria aplicável, ainda que de forma questionável, 

por malferir os artigos 97, 113 e 138 do CTN, quando o contribuinte houver 

declarado os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na declaração de ajuste 

anual, sem que tenha efetuado os recolhimentos àquele título.  

25.1 - Nesta hipótese, procede-se a exigência da multa isolada, calculada 

sobre os valores que seriam devidos a título de carnê-leão, uma vez que o 

imposto não pode ser exigido com multa proporcional através de Auto de 

Infração por já ter sido objeto de declaração.  

26. Por outro lado, como no presente caso, quando o contribuinte omite na 

sua declaração de ajuste anual, rendimentos sujeitos aos recolhimentos do 

carnê-leão, sendo os mesmos apurados pelo fisco, cabe apenas a exigência 

do imposto devido acrescido da multa de lançamento de oficio prevista no 

Inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, a qual já foi objeto de lançamento e 

exigência, neste processo.  

27. Este tem sido o pacifico entendimento do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, conforme os arrestos a seguir transcritos:  

[...]  

28. Deste modo, revela-se totalmente improcedente a exigência da "Multa 

Isolada", objeto da presente impugnação, concomitantemente com a 

multa de oficio incidente sobre o imposto, uma vez que constituída com 

afronta ao arcabouço jurídico tributário brasileiro, conforme pacifico 

entendimento da jurisprudência administrativa do Primeiro Conselho de 

Contribuintes do Ministério da Fazenda, já citada.  

29. Por tais razões há que se determinar o cancelamento integral da 

exigência relativa à Multa Isolada.  

30. No entanto, apenas para argumentar, na remota hipótese de 

manutenção da exigência da Multa Isolada, há que se determinar o seu 

recálculo, visto que a sua base de cálculo deve limitar-se a 40% do valor da 

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omissão dos rendimentos relativos à prestação de serviços de transporte 

com trator/reboque, nos termos dos artigos 47 e 107 do RIR199, conforme 

já demonstrado.  

VII- DO PEDIDO  

Diante de todo o exposto, tendo em vista os fundamentos e provas ora 

apresentadas e,  

Considerando que em relação à parte não litigiosa dos autos o Impugnante 

já efetuou o parcelamento do débito pertinente;  

Considerando que a parte litigiosa deste processo limita-se às exigências 

relativas a parte da omissão de rendimentos pertinentes à prestação de 

serviço de transporte de carga e à exigência relativa a Multa Isolada do 

Carnê-Leão;  

Considerando que quanto à omissão de rendimentos provenientes da 

prestação de serviço de transporte de carga restou demonstrado e 

comprovado a improcedência da exigência relativa à parte litigiosa, razão 

pela qual a mesma deve ser cancelada;  

Considerando que em relação à exigência da Multa Isolada restou 

demonstrada a sua improcedência, devendo a mesma ser cancelada;  

O impugnante REQUER a Vossa Senhoria seja acolhida a presente 

Impugnação, determinando-se o cancelamento da exigência tributária 

incidente sobre a matéria litigiosa, como medida de JUSTIÇA.  

Na folha 208, o “Termo de Transferência de Crédito Tributário”, lavrado pela 

autoridade tributária local da Receita Federal, dá conta da transferência deste 

processo para o processo nº 15254-000.161/2010-79, do crédito tributário ali 

indicado, a saber: IRPF do exercício 2007: valor principal R$ 61.174,49; IRPF do 

exercício 2008: valor principal R$ 107.388,88, ambos com multa vinculada de 

75%.  

Em síntese, é o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o 

lançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

EXERCÍCIO: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Não sendo comprovado, pelos elementos constantes nos autos, ser devida a 

redução dos rendimentos tributáveis pleiteada pelo contribuinte, é de se manter 

o lançamento. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSPORTE DE CARGAS. 

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 12 

No caso de rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em 

veículo próprio ou locado, decorrente do transporte de cargas, a tributação 

corresponde a quarenta por cento do rendimento total. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A 

TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. 

Apurada a omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do carnê-leão, é 

cabível a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, 

cobrada isoladamente. 

Cientificado da decisão, via edital, em 30/04/2013 (fls. 1155), o contribuinte, por 

procurador habilitado interpôs, em 14/05/2013, recurso voluntário (fls. 1157/1169), repisando as 

alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que a omissão de 

rendimentos decorrente da prestação de serviço de transporte de carga própria restou 

comprovada nos autos, demonstrando assim a não ocorrência do fato gerador. Alega ainda que a 

exigência da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão deverá ser cancelada, pois 

aplicada em concomitância com a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado, cuja 

conduta cumulativa está em desalinho com a legislação de regência. Cita jurisprudência 

administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, o cancelamento do débito 

fiscal reclamado. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 1175), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada – da tributação dos valores recebidos pela 

prestação de serviços com veículos de transporte de carga – da multa isolada pelo não 

recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão: 

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 13 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 

empregatício recebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 15.035,47, e da manutenção da multa 

isolada pela falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão, no valor de R$  

4.368,83, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no 

sentido do afastamento da omissão apurada e da multa isolada aplicada, cujas infrações foram 

constatadas em sede verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativa ao ano-

calendário de 2007. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados 

aos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 

1133/1148) e atendo-se às informações contidas no auto de infração e no relatório da ação fiscal 

(fls. 2/28), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, 

quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos 

valores correspondentes. 

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões 

contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar 

as alegações da peça impugnatória, contudo sem demonstrar de forma efetiva que as notas fiscais 

foram emitidas apenas para transporte de carga própria, conforme alega (e não comprova), 

sendo certo que, de fato, as aludidas notas emitidas o relacionam como prestador do serviços, 

conforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida – me convenço do acerto da decisão 

proferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor 

(fls. 30/32), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 

1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

Ressalto, ainda, que a impugnação é parcial, e que o crédito tributário decorrente 

das matérias não contestadas do lançamento, indicadas no Relatório, foi 

transferido para cobrança no processo nº 15254-000.161/2010-79, conforme o 

Termo de folha 208, não se sujeitando, assim, as infrações não contestadas, a 

recurso na esfera administrativa, de acordo com o disposto na legislação 

processual.  

Dessa forma, resta em litígio para análise neste julgamento duas infrações 

apuradas no lançamento, quais sejam: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE 

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS (item 

003 do Auto de Infração) e a MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO 

DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO (item 006 do Auto de Infração).  

O “Relatório da Ação Fiscal” de fls. 17/28, traz as seguintes considerações sobre 

tais infrações apuradas nos autos e contestadas na impugnação:  

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No curso da fiscalização, o contribuinte apresentou diversas notas fiscais 

avulsas emitidas ao longo de 2007 junto à Prefeitura Municipal de 

Conceição das Alagoas e relativas à prestação de serviços de carregadeira e 

reboque para diferentes destinatários pessoas físicas.   

Tais notas foram inicialmente apresentadas como despesas da atividade 

rural, porém restou constatado que, na verdade, referiam-se a 

rendimentos provenientes de bens comuns ao casal. Posteriormente, para 

justificar créditos bancários, foram apresentadas novas notas de prestação 

de serviços para pessoas físicas, de sorte que o total de rendimentos 

apurado a este título foi de R$ 198.861,71.   

Vale salientar que o contribuinte, mediante declaração lavrada em conjunto 

com o cônjuge, informou que tais rendimentos pertencem a ambos os 

cônjuges.  

Desta forma, coube ao fiscalizado, metade do valor total apurado, no 

montante de R$ 99.430,86, conforme DEMONSTRATIVO DE RECEITAS DE 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, juntado em anexo.  

Considerando que tais rendimentos foram omitidos na Declaração de 

Ajuste Anual do Exercício de 2008 (Ano-Calendário de 2007), procedeu-se 

ao presente lançamento de ofício, com aplicação de multa isolada, 

correspondente à falta de recolhimento de carnê-leão, nos termos da 

legislação vigente (art. 8° da Lei n° 7.713/1988 e alterações posteriores, c/c 

art. 44, II, "a" da Lei n° 9.430/1996, com redação dada pela Lei n° 

11.488/2007).  

Na defesa o contribuinte destaca que, como regra, as pessoas físicas emitem 

recibos pela prestação de serviços. No entanto, diz que por força da legislação do 

Município de Conceição das Alagoas-MG, para fins de recolhimento do ISS, a 

Prefeitura Municipal exige que os prestadores de serviços emitam "Nota Fiscal de 

Prestação de Serviço - Avulsa" junto ao seu setor próprio.   

Deste modo, acresce que o prestador de serviço fica obrigado a emitir nota fiscal 

inclusive quando faz o transporte de "carga própria", neste caso, exclusivamente 

para fins de cálculo e pagamento do ISS.   

Por esta razão, afirma que emitiu as Notas Fiscais de Prestação de Serviço - 

Avulsa, no total de R$ 30.070,95, demonstradas em tabela da defesa, para o 

carregamento e transporte de cana própria, conforme consta nas referidas 

notas fiscais, onde o Impugnante é o emitente e o destinatário dos serviços 

prestados.  

Assim, ressalta que os valores relativos a tais notas fiscais não constituem seus 

rendimentos, uma vez que não tem sentido o contribuinte figurar, 

concomitantemente, como prestador e tomador dos serviços.  

Fl. 1189DF  CARF  MF

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 15 

Todavia, o contribuinte não traz aos autos elementos para provar suas 

alegações, somente apresentadas nesta fase litigiosa. Durante a fase de 

fiscalização essa questão não foi abordada. Nesse sentido transcrevo, novamente, 

o relato da autoridade lançadora em seu Termo sobre a infração ora impugnada:  

“Tais notas foram inicialmente apresentadas como despesas da atividade 

rural, porém restou constatado que, na verdade, referiam-se a rendimentos 

provenientes de bens comuns ao casal. Posteriormente, para justificar 

créditos bancários, foram apresentadas novas notas de prestação de 

serviços para pessoas físicas, de sorte que o total de rendimentos apurado a 

este título foi de R$ 198.861,71”.   

Ainda, importa ressaltar que em todas as notas fiscais em questão consta, de fato, 

que o contribuinte foi o prestador do serviço, questão de maior importância e 

relevância nos autos, não trazendo o interessado prova que a nota fiscal foi 

emitida tão-somente para transporte de carga própria, conforme aventado. 

Friso que o impugnante não provou que não foi o prestador do serviço. Pode sim 

ter ocorrido erro no preenchimento das notas fiscais quanto aos destinatários, 

questão, todavia, de somenos importância para fins de tributação.   

Nessa perspectiva, deve prevalecer como rendimento omitido as receitas 

constantes das notas fiscais questionadas, no montante de R$ 30.070,95, cabendo 

ao contribuinte a parcela de R$ 15.035,47.   

(...) 

Ainda, conforme apurado pela autoridade lançadora, tais notas referem-se a 

rendimentos provenientes de bens comuns ao casal. Dessa forma, o lançamento 

dever ser revisto, cabendo ao fiscalizado 40% (quarenta por cento) da metade do 

valor total apurado, no montante de R$ 39.772,34 (R$ 99.430,85 x 40%).  

Logo, o imposto apurado nos autos, decorrente dessa infração lançada passa a ser 

R$ 10.937,39 (R$ 39.772,34 x 27,5%), que o contribuinte concorda, e inclusive já 

efetuou o pedido de parcelamento.  

Assim sendo, procede, nesse ponto, a peça impugnatória do interessado, devendo 

o contribuinte ser eximido da parcela de R$ 16.406,09 do imposto impugnado, 

remanescendo a exigência da parcela de R$ 1.653,90 do imposto impugnado, 

como demonstro:  

· Imposto lançado nos autos relativo à omissão impugnada, do exercício 

2008: R$ 99.430,85 x 27,5% = R$ 27.343,48).  

· Imposto apurado no julgamento relativo à omissão impugnada: R$ 

10.937,39 (R$ 39.772,34 x 27,5%).  

· Parcela do imposto impugnada eximida no julgamento no valor de R$ 

16.406,09 (R$ 27.343,48 – R$ 10.937,39).  

· Parcela do imposto impugnada mantida no julgamento no valor de R$ 

1.653,90 (R$ 15.035,47 x 40% x 27,5%).  

Fl. 1190DF  CARF  MF

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MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE.  

O contribuinte discorda da aplicação concomitante da multa de ofício com a 

multa isolada. Contudo, a despeito das alegações passivas, é cabível a aplicação 

da multa de ofício e da multa isolada por se tratar de hipótese legal distinta. A 

multa de oficio é devida em razão da omissão dos rendimentos recebidos, os 

quais não foram informados na declaração de ajuste anual, conforme já 

esclarecido anteriormente.   

De outro lado, a multa isolada é devida por falta de recolhimento do carnê-leão, 

nos termos da mesma Lei 9.430/1996, art. 44, II, “a”, com as alterações 

introduzidas pela Lei 11.488/2007, a saber:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

...  

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 

2007)  

a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que 

deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar 

na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 

11.488, de 15 de junho de 2007)  

Noto, portanto, que nos termos do artigo 44, da Lei 9.430/96, ambas as multas 

devem ser aplicadas, a de ofício, prevista pelo inciso I, e a isolada, consoante o 

disposto no inciso II-a, desde que verificadas as hipóteses neles elencadas, o que 

ficou devidamente demonstrado nos presentes autos.  

(...) 

Não cabia à contribuinte apenas o recolhimento do imposto decorrente do ajuste 

anual. Tinha também a obrigação legal de antecipar tal recolhimento 

mensalmente, via carnê-leão. A falta dessa antecipação do pagamento é que 

justifica a cobrança da multa isolada. A previsão legal da referida multa existe 

justamente para diferenciar aqueles contribuintes que antecipam o pagamento 

do imposto, através do carnê-leão, conforme os ditames da legislação tributária, 

daqueles outros que não cumprem a referida obrigação, muitas vezes tributando 

o rendimento apenas quando da entrega da DAA.   

A intenção do legislador foi clara: estabelecer uma distinção entre aquele 

contribuinte que cumpre sua obrigação de recolher o carnê-leão, mês a mês, nas 

datas previstas na legislação, e o contribuinte que nada paga, oferecendo à 

tributação os rendimentos sujeitos ao carnê-leão apenas quando da entrega de 

sua declaração de ajuste.  

Se fosse possível não efetuar os recolhimentos mensais e deixá-los para a 

Declaração de Ajuste Anual, descumprindo, desta forma, a legislação sobre a 

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matéria, sem qualquer penalidade específica para a falta de pagamento mensal, a 

norma legal seria inócua, pois seu descumprimento nenhum ônus acarretaria ao 

infrator, ou seja, nada significaria em termos de penalidade.  

Assim, uma vez instituída por lei a penalidade pelo não recolhimento mensal de 

carnê-leão, e havendo essa obrigatoriedade de pagamento antecipado pelo 

contribuinte, essa há de ser lançada pela autoridade competente, haja vista que a 

atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob 

pena de responsabilidade funcional, repise-se.  

Logo, como foi apurado que a contribuinte recebeu rendimentos de pessoas 

físicas, mas deixou de recolher tempestivamente o imposto devido a título de 

carnê-leão, é cabível a aplicação da multa isolada, que deve incidir sobre o valor 

do imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a multa 

proporcional, incidente sobre o imposto suplementar apurado no ajuste anual 

pela omissão de rendimentos que foi constada.  

Destaco que as multas em referência consistem em penalidades pecuniárias 

aplicadas em decorrência da infração cometida, detectada em trabalho de 

fiscalização.   

(...) 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  

PARCELA EM LITÍGIO NO PROCESSO  

IRPF/2008 - ANO-CALENDÁRIO 2007  

Descrição Valores em Reais 

IRPF IMPUGNADO (sujeito à multa de ofício) 18.059,99 

Imposto Exonerado  16.406,09 

Imposto Mantido 1.653,90 

MULTA DE OFÍCIO IMPUGNADA 13.544,99 

Multa de Ofício exonerada  12.304,56 

Multa de Ofício Mantida 1.240,43 

MULTA ISOLADA IMPUGNADA 12.497,64 

Multa Isolada Mantida 4.368,83 

Multa Isolada Eximida 8.128,82 

Portanto, indene de dúvida acerca da ocorrência das omissões de rendimentos – 

em decorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2007 da totalidade dos 

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rendimentos recebidos, no valor de R$ 15.035,47, referente a parte de rendimentos/receitas 

comuns ao casal, conforme delimitado na decisão recorrida – e à míngua de comprovação efetiva 

em contrário por documentação hábil e consistente, correto é procedimento fiscal tudo em 

sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário 

exigido. 

No que tange à cobrança cumulativa de multas, cabe salientar que com a edição da 

MP nº 351 de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 (que alterou a redação do art. 44 da 

Lei nº 9.430/96), passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese 

de falta de pagamento do carnê-leão (50%) sem prejuízo da penalidade simultânea pela falta de 

pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido (75%), cujo entendimento já se encontra 

sumulado neste CARF:  

Súmula nº 147: 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a 

previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do 

carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do 

respectivo rendimento no ajuste anual (75%) 

Destarte, apurada a regularidade da ação fiscal que ocorreu em conformidade com 

a legislação de regência, correta é decisão recorrida, urgindo a manutenção da multa isolada pela 

falta de pagamento do carnê-leão no ano-calendário de 2007 (o que não se nega), porquanto 

aplicada na vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. 

Por fim, vale salientar que a autuação rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, 

competindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir 

o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto 

de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto  

 
 

 

 

Fl. 1193DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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