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ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nSão tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NATUREZA DA OPERAÇÃO.\nCaracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nOs valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\nComprovar a origem não significa simplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas também identificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao crédito.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004277/2010-10", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209608", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004277201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004277201010_7209608.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da \n\npessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for \n\njustificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados \n\nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA \n\nORIGEM. NATUREZA DA OPERAÇÃO. \n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nOs valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nComprovar a origem não significa simplesmente demonstrar quem é o \n\nresponsável pelo depósito, mas também identificar e comprovar a \n\nnatureza da operação que deu causa ao crédito. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 194 a 210), referente ao imposto de renda, mais \n\nmulta de ofício de 75% e juros de mora. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, foram apuradas as infrações \n\nseguintes: \n\n001 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO- Omissão de rendimentos tendo \n\nem vista a variação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações sobre \n\norigens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados. \n\n002 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta (s) de depósito ou de \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 3 \n\ninvestimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o sujeito passivo, \n\nregularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nA contribuinte apresentou impugnação (folhas 214/233), com as seguintes \n\nalegações: \n\nSobre o acréscimo patrimonial a descoberto: \n\n- a autoridade fiscal não levou em consideração “(...) os rendimentos isentos de \n\nR$ 17.500,00 e disponibilidades de recursos no montante de R$ 678.242,91 \n\nconstante na DIRPF/2008 (Doc. 5) em poder de nossos advogados (...)” (fl. 216); \n\n- que houve erro de digitação na informação que prestou, o valor de R$ \n\n435.242,91 não foi mantido em seu patrimônio até 2009 (... “não houve aquisição \n\nde nenhum outro apartamento durante o ano de 2009...” – fl. 226), mas sim até \n\nmaio de 2007, quando adquiriu o imóvel: \n\n(...) \n\n“(...) Erro (digitação) na informação, pois este valor R$ 435.242,81 e outros em \n\npoder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no valor de R$ \n\n800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de maio de 2007, \n\nconforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda Lavrada no Cartório do \n\n7º Ofício de Notas”. \n\n(fl. 231 e 232)“(..)a auditora fiscal (...) não considerou em seu mapa de evolução \n\npatrimonial o valor, que se encontrava em poder de nossos advogados, constante \n\nde nossas DIRPF/2005 a DIRPF/2007, tendo em vista que naquela data não \n\nconseguia abrir conta bancária em face de processo administrativo e judicial onde \n\ntodas as portas se fecharam para a IMPUGNANTE, portanto todos os valores \n\nauferidos com vendas de patrimônio no montante de R$ 243.000,00, no período \n\nde 2003 até o final de 2007, eram entregues aos nossos advogados conforme \n\nconstam de nossas declarações, somente em dezembro de 2007 com ajuda de \n\nnossos advogados conseguimos abrir conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL. \n\nEm momento algum a auditora fiscal buscou a verdade material sobre a \n\nverdadeira origem dos recursos utilizados pelos nossos advogados para emissão \n\ndo TED no valor de R$ 800.000,00 para quitação do imóvel adquirido em 2007. \n\nPor falar em origens, os valores de R$ 435.242,91, R$ 243.000,00 e outros em \n\npoder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no valor de R$ \n\n800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de Mario de 2007, \n\nconforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda Lavrada no Cartório do \n\n7º Ofício de Notas (Doc. 09), pago efetivamente por nosso advogado o DR. JOSE \n\nEDUARDO PIRES DE MENDONÇA inscrito na OAB/SP sob o n. 41089, conforme faz \n\nprova o comprovante de TED com CPMF, emitido pelo Banco do Brasil contra a \n\nconta corrente de DR. JOSE EDUARDO PIRES DE MENDONÇA a favor c/c 4000277 \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 4 \n\njunto a agência nº. 0135 do Bradesco para o vendedor do apartamento Sr. \n\nADELINO R. DA SILVA (Doc. 10), conforme consta da Escritura Pública. \n\n(...) sem levar em consideração em sua ANÁLISE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL E \n\nDOS DISPÊNDIOS REALIZADOS as origens de recursos de anos anteriores \n\ndeclarados nos valores de R$ 435.242,91 e R$ 243.000,00 (Doc. 05) que se \n\nencontravam em poder de nossos advogados e ainda desprezando, no seu mapa \n\nde análise da variação patrimonial, o rendimento ISENTO no valor de R$ 17.500,00 \n\ndeclarado no DIRPF/2008 (Doc.05), fruto de distribuição de lucros da empresa \n\nSIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 69.271.070/0001-80. Anexamos \n\nnesta peça ANÁLISE DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL E DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS \n\n(Doc. 08) com inclusão dos valores desprezados pela Auditora Fiscal e lastreados \n\npelas DIRPF/2006 a DIRPF/2008 (Doc. 05).”(fls. 226 e 227)Sobre os depósitos \n\nbancários de origem não comprovada: \n\n“(...)9 - A observação da experiência cotidiana demonstrou que não há uma \n\ncorrelação natural entre depósitos em nome da IMPUGNANTE e rendimentos \n\nomitidos: o fato desconhecido pode ser de outra natureza. Ademais, a \n\nmovimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda. Para \n\nusar uma linguagem econômica, depósito bancário é estoque e não fluxo, e não \n\nsendo fluxo não tipifica renda. Juridicamente, só o fluxo tem a conotação de \n\nacréscimo patrimonial. \n\n10 - São uníssonas, neste sentido, as jurisprudências administrativas, para ilustrar \n\ndestacamos os Acórdãos 106-17.106, 101-96.738 e 102-48.155, publicados no \n\nDOU em 18.12.2008, 11.08.2008 e 23.11.2007, respectivamente, sintetizados nas \n\nseguintes ementas: (fls. 219 e 220)(...)16.2 - DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM \n\nNÃO COMPROVADA - Os valores creditados em conta corrente, CONSIDERADOS \n\ncomo supostas \"INFRAÇÕES\", totalizaram no Ano-Base 2009 a importância de R$ \n\n1.988.972,02 estes Depósitos/Créditos em contas-corrente bancária, que o Auto \n\nde Infração faz menção, não representaram rendimentos do Impugnante, tais \n\ncomo, depósitos IDENTIFICADOS via TED's e DOCs com origem legal, através de 24 \n\n(vinte e quatro) depósitos/créditos em c/c do Banco do Brasil, todos plenamente \n\nidentificados com documentação hábil e idônea, totalizando R$ 1.938.805,30 \n\n(Doc.06), representando mais de 97% do suposto depósito bancário de origem \n\nnão comprovada, diferença esta composta por outros 25 depósitos totalizando R$ \n\n50.166,72, valor este inferior ao estabelecido no inciso II do § 2º do Art. 849 do \n\nRIR/99; (fl. 223)(...)1.2.1 - Da análise dos créditos constantes do Auto de Infração, \n\n3 (três) depósitos se destacam, a saber: R$ 307.737,00, R$ 292.500,00 e R$ \n\n1.251.000,00 creditados respectivamente nos meses de julho, agosto e setembro \n\nde 2009 totalizando R$ 1.851.237,00, representando mais de 93% de origem \n\ndevidamente comprovada durante a ação fiscal, comandados por TEDs pela \n\nEmpresa META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° \n\n66.076.738/0001-40, por conta e ordem da Empresa SIMMEL SERVIÇOS \n\nESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° 69.271.070/0001-80 de acordo com a cláusula 4 - \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 5 \n\nPreço e Forma de Pagamento do contrato de 01/07/2008 (Doe. 07), que deverão \n\nser excluídos da base de cálculo inventada pela autora do feito; \n\n1.2.2 - Ainda em face da análise dos créditos constantes do Auto de Infração \n\noutros 17 (dezessete) depósitos/créditos em c/c totalizaram R$ 77.983,70 \n\ncomandados por TEDs e DOCs pela Empresa META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES \n\nINDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° 66.076.738/0001-40, por conta e ordem da Empresa \n\nSIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° 69.271.070/0001-80 de acordo \n\ncom a o item 4.1 da cláusula 4 - Preço e Forma de Pagamento do contrato de \n\n01/07/2008, (Doe. 07), pagamentos estes a título de ajuda de custos, reembolso \n\nde despesas de viagens, estadias, alimentação, etc, que também deverão ser \n\nexcluídos da base de cálculo inventada pela autora do feito; \n\n1.2.3 - Para melhor entendimento elaboramos relatório \"Composição Analítica da \n\nMatéria Tributável Constante do Auto de Infração - Origem Devidamente \n\nComprovada\", onde se demonstra com documentação hábil e idônea a ORIGEM \n\ndos recursos utilizados na movimentação financeira com a devida identificação de \n\nseus supridores/depositantes, lastreado pelos extratos bancários e Relatórios \n\n\"Transferências Financeiras Interbancárias - Recebendo\" - Consulta Analítica \n\nfornecido pelo BANCO DO BRASIL em anexo (Doc. 06); \n\n(...) \n\n3 - Considerando o exposto, o lançamento não pode prosperar em face da BASE \n\nDE CÁLCULO INVENTADA pela auditora fiscal, conforme exposição a seguir: \n\n3.1 - Valores já comprovados sua origem e referendados por \"natureza\" \n\ntotalizaram R$ 1.938.805,30, mais de 97% do total da suposta matéria tributável, \n\nconsiderados indevidamente pela Fiscal Autuante na base de Cálculo do Auto de \n\nInfração IRPF/2010, consubstanciados por: \n\n3.1.1) Adiantamento pago através de TEDs para a c/c da IMPUGNANTE por META \n\nMANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por conta e ordem de SIMMEL \n\nSERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, que deverá ser excluído da Base de Cálculo: \n\n(...) \n\n3.1.2) Ajuda de custos e reembolso de despesas de viagens, estadias, alimentação \n\netc. conforme contrato creditado em c/c da IMPUGNANTE, por META \n\nMANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, que também deverão ser \n\nexcluídos da Base de Cálculo: \n\n(...) \n\n3.1.3) Outros créditos cujas origens estão devidamente comprovadas pelos \n\nextratos bancários e resposta apresentada pelo Banco do Brasil, que também \n\ndeverão ser excluídos da Base de Cálculo: \n\n(...) \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 6 \n\nAnexei as Declarações de Ajuste Anual, referentes aos anos-calendários de 2004 a \n\n2009, apresentadas antes da ciência do auto de infração (fls. 277 a 310) e após \n\n(fls. 311 a 339); e fichas da DIPJ da SIMMEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, \n\nCNPJ 69.271.070/0001-80, do ano-calendário de 2009 (fls. 342 e 343), constante \n\nnos sistemas da RFB. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nFoi apresentado Recurso Voluntário (folhas 369/388), com as mesmas alegações \n\nsuscitadas quando da impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial \n\na descoberto, em maio e dezembro do ano-calendário de 2007 (R$ 807.540,49); e caracterizada \n\npor depósitos bancários com origem não comprovada, no ano-calendário de 2009 (R$ \n\n1.988.972,02). \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nDa preliminar de nulidade \n\nQuando da lavratura do auto de infração, verifica-se que todos os requisitos \n\nprevistos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, foram \n\nobservados: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local \n\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 7 \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la \n\nno prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\nConstata-se, ainda, que não ocorreram os pressupostos do artigo 59 do mesmo \n\nDecreto, abaixo transcrito, uma vez que o auto de infração foi lavrado por \n\nAuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, o interessado dele regularmente \n\ncientificado, tendo compreendido todas as infrações lhe imputadas e se \n\ndefendido a contento. \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nDesta forma, não há que se falar em nulidade do lançamento e passa-se à análise \n\nde mérito. \n\nDos efeitos das jurisprudências administrativas \n\nRessalte-se que são improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo \n\ninteressado em sua impugnação, tendo em vista a ausência de base legal que \n\natribua aos acórdãos proferidos pelos órgãos de julgamento a devida eficácia \n\nnormativa, não se constituindo em normas complementares do Direito Tributário, \n\nnos termos do art. 100, inciso II, do CTN. Portanto, não são passíveis de serem \n\nestendidos os seus efeitos ao caso concreto, eis que são estritamente aplicáveis \n\nao contencioso administrativo dos processos administrativos relacionados aos \n\nreferidos acórdãos e tão-somente se vinculam aos fatos e às partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nSob este aspecto, o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971, já se manifestou com \n\nrelação a esse assunto nos seguintes termos: \n\n“3. Necessário esclarecer, na espécie, que, embora o Código Tributário \n\nNacional, em seu art. 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados \n\nna relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão \n\né subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia \n\nnormativa. \n\nInexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de \n\nregra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 8 \n\nacórdãos, limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no \n\nprocesso de que resultou a decisão. \n\n4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em \n\nprocesso fiscal proferida por Conselho de contribuintes, não aproveitará \n\nseu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência se não aquele objeto \n\nda decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova \n\nrelação o contribuinte é parte no processo de que decorreu a decisão \n\ndaquele colegiado.” \n\nEsclareça-se que, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n° 383, de 12 de \n\njulho de 2010, somente as Súmulas do CARF relacionadas em seu Anexo Único \n\npossuem efeito vinculante em relação à administração tributária federal. \n\nNesse sentido, impõe-se não conhecer dos julgados mencionados na impugnação. \n\nDo acréscimo patrimonial a descoberto \n\nA tributação das quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto está prevista no inciso XIII e parágrafo único do artigo 55 do RIR/99: \n\nArt. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, \n\nde 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § \n\n3º, inciso I): \n\n(...) \n\nXIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa \n\nfísica, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado \n\npelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente \n\nna fonte ou objeto de tributação definitiva; \n\n(...) \n\nParágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido \n\nao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, \n\nsubmetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva \n\nde que trata o art. 86. \n\nNeste sentido, a autoridade fiscal lançou como rendimentos tributáveis valores \n\nidentificados em maio (R$ 797.118,16) e dezembro (R$ 10.422,33) do ano-\n\ncalendário de 2007, no valor total de R$ 807.540,49. Para tanto, elaborou planilha \n\nde variação patrimonial mensal (fl. 196). \n\nPara a análise da variação, foram inseridos como recursos, além dos rendimentos \n\ndeclarados recebidos de pessoas físicas, os saldos bancários finais mensais \n\ndevedores e credores. Segundo a autoridade fiscal, o valor de R$ 435.242,91, \n\nconstante na declaração de bens do período, não foi considerado, pois foi \n\nutilizado para compra de imóvel em 2009. Como aplicações, além dos saldos \n\nbancários, foi computada a aquisição de imóvel, no mês de maio, no valor de R$ \n\n800.000,00, conforme escritura de fls. 100 a 104. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 9 \n\nNa impugnação, o interessado discorda da variação patrimonial, alegando, em \n\nresumo, que deve ser considerado, como recursos: \n\n- rendimentos isentos declarados, em Declaração retificadora, no valor de R$ \n\n17.500,00, recebidos, no período, a título de distribuição de lucros, de SIMMEL \n\nSERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 69.271.070/0001-80; \n\n- os valores de R$ 435.242,91 e R$ 243.000,00, informado na Declaração de Bens \n\nda Declaração de Ajuste Anual retificadora: \n\n“(..)a auditora fiscal (...) não considerou em seu mapa de evolução \n\npatrimonial o valor, que se encontrava em poder de nossos advogados, \n\nconstante de nossas DIRPF/2005 a DIRPF/2007, tendo em vista que naquela \n\ndata não conseguia abrir conta bancária em face de processo administrativo \n\ne judicial onde todas as portas se fecharam para a IMPUGNANTE, portanto \n\ntodos os valores auferidos com vendas de patrimônio no montante de R$ \n\n243.000,00, no período de 2003 até o final de 2007, eram entregues aos \n\nnossos advogados conforme constam de nossas declarações, somente em \n\ndezembro de 2007 com ajuda de nossos advogados conseguimos abrir \n\nconta corrente junto ao BANCO DO BRASIL. Em momento algum a auditora \n\nfiscal buscou a verdade material sobre a verdadeira origem dos recursos \n\nutilizados pelos nossos advogados para emissão do TED no valor de R$ \n\n800.000,00 para quitação do imóvel adquirido em 2007. \n\nPor falar em origens, os valores de R$ 435.242,91, R$ 243.000,00 e outros \n\nem poder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no \n\nvalor de R$ 800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de \n\nMario de 2007, conforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda \n\nLavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas (Doc. 09), pago efetivamente por \n\nnosso advogado o DR. JOSE EDUARDO PIRES DE MENDONÇA inscrito na \n\nOAB/SP sob o n. 41089, conforme faz prova o comprovante de TED com \n\nCPMF, emitido pelo Banco do Brasil contra a conta corrente de DR. JOSE \n\nEDUARDO PIRES DE MENDONÇA a favor c/c 4000277 junto a agencia nº. \n\n0135 do Bradesco para o vendedor do apartamento Sr. ADELINO R. DA \n\nSILVA (Doc. 10), conforme consta da Escritura Pública.” (fls. 226 e 227) \n\nSobre a matéria, anexa, em seu favor: \n\n- análise da variação patrimonial “com inclusão dos valores desprezados pela \n\nAuditora Fiscal e lastreados pelas DIRPF/2006 a DIRPF/2008” (fl. 269); \n\n- escritura de compra e venda do imóvel (fls. 270 a 272); \n\n- comprovante de TED (fl. 273); \n\nPassemos, então, à análise do que discorda o impugnante, na variação \n\npatrimonial em comento. \n\nDe pronto, salienta-se que não são válidas as informações relacionadas à matéria \n\nprestadas em Declarações de Ajuste Anual retificadoras, entregues após a ciência \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 10 \n\ndo auto de infração, como disposto no §1º do art. 147 do CTN, Código Tributário \n\nNacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, abaixo transcrito. No caso, as \n\nDeclarações retificadoras referentes aos anos-calendário de 2005 e 2006 foram \n\nentregues em 26/12/2010 (fls. 311/315 e 316/320), as dos anos de 2007 e de \n\n2008 foram entregues em 31/12/2010 (fls. 321/326 e 327/333), e a de 2009 em \n\n17/04/2011 (fls. 334/339). A ciência ao auto de infração, por sua vez, ocorreu em \n\n11/12/2010 (fl. 212). Assim, as referidas Declarações retificadoras, todas \n\napresentadas após notificado o lançamento, não produzem qualquer efeito sobre \n\nele. \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito \n\npassivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação \n\ntributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de \n\nfato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \n\nquando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante \n\ncomprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\n(grifei) \n\n[...] \n\nIsto posto, não se considera como recurso disponível o valor R$ 17.500,00, \n\nsupostamente recebidos em dezembro de 2007, como rendimentos isentos, a \n\ntítulo de distribuição de lucros de SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ \n\n69.271.070/0001-80, como pretendido pelo impugnante, por falta de \n\ncomprovação. O interessado não anexou aos autos escrituração da PJ, recibos, \n\ncomprovantes de transferência do numerário etc., para comprovar a distribuição \n\ne o efetivo pagamento dos rendimentos, observando que o valor não consta \n\ndeclarado em DIRPF válida. \n\nSobre “os recursos em poder de nossos advogados”, no valor total de R$ \n\n683.194,98, sendo R$ 435.242,91 de “valores constantes da DIRPF/2005” e R$ \n\n243.000,00 como “vendas de patrimônio em anos anteriores constantes das \n\nDIRPFs” (como descrito na planilha por ele anexada de fl. 269), não é possível \n\nacatá-los como recursos disponíveis no início do ano-calendário e utilizados no \n\nperíodo, por falta de comprovação. O interessado não traz provas que os \n\nreferidos recursos foram produzidos em anos-calendários anteriores ao fiscalizado \n\ne repassados para a conta do suposto advogado, como se específica. \n\nObserva-se que, nas Declarações de Ajuste Anual válidas, o valor de R$ \n\n435.242,91, descrito como “valor em moeda nacional sob minha guarda, oriundo \n\ndo processo da SRF-MPF 0819000/04157/03, lavrado em 02/07/2007”, \n\npermanece nas declarações de bens do interessado até o ano-calendário de 2009. \n\nO valor de R$ 243.000,00, por sua vez, não consta nas Declarações de Ajuste \n\nAnual válidas (fls. 277 a 310). \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 11 \n\nNão há comprovação nos autos que JOSE EDUARDO P MENDONÇA é advogado do \n\ninteressado e teria sob sua guarda recursos produzidos pelo interessado em \n\nanoscalendários anteriores a 2007 e depositados em conta-corrente de sua \n\ntitularidade. Para tanto, seria necessário o impugnante ter trazido aos autos, por \n\nexemplo, identificação e declaração do suposto advogado confirmando o alegado, \n\ne, principalmente, documentação comprobatória de todas as alienações de bens \n\nmóveis e imóveis, que diz ter efetuado em anos-calendários anteriores ao \n\nfiscalizado, e dos depósitos, na ocasião, dos valores correspondentes auferidos na \n\nconta-corrente do suposto advogado (comprovantes de depósito ou extrato \n\nbancário da conta do advogado). \n\nConsiderando o exposto, não dou razão ao impugnante, e mantenho inalterada a \n\nplanilha de variação patrimonial elaborada pela fiscalização. \n\nDos Depósitos Bancários \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 4º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, assim dispõe acerca dos depósitos bancários: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$12. 000,00 (doze mil reais), desde \n\nque o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de \n\nR$80.000,00 (oitenta mil reais). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados \n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição \n\nfinanceira. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 12 \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao \n\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nO dispositivo estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos, que \n\nautoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta \n\nbancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua \n\nconta de depósito ou de investimento. A presunção transfere ao contribuinte o \n\nônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos \n\nrecursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. \n\nOu seja, ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica \n\ndispensado de provar o fato alegado, qual seja omissão de rendimentos, cabendo \n\nao contribuinte provar que o fato presumido não existiu, devendo, assim, \n\ndemonstrar a origem de cada um dos depósitos, de forma individualizada. \n\nPois bem, foram lançados como rendimentos omitidos o valor total de R$ \n\n1.988.972,02, referentes aos depósitos, listados no relatório, na conta corrente nº \n\n6.100-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil S/A, em 2009 (extrato de fls. 23 a 53 / \n\ndemonstrativo de fls. 194 e 195). \n\nO impugnante, por sua vez, reclama que a maior parte dos depósitos, no valor \n\ntotal de R$ 1.938.805,30 tem sua origem “plenamente identificada”, conforme \n\nplanilha de fl. 229. Justifica que: \n\n- o montante de R$ 1.929.220,70 foi comandado por TED's pela Empresa META \n\nMANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° 66.076.738/0001-40, \n\npor conta e ordem da Empresa SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° \n\n69.271.070/0001-80, de acordo com a cláusula 4 - Preço e Forma de Pagamento \n\ndo contrato de 01/07/2008 (fls. 266 a 268), sendo que R$ 1.851.237,00 \n\ncorresponde a “adiantamento conforme contrato PJxPJ” e R$ 77.983,70 de “ajuda \n\nde custo conforme contrato”. Os depósitos correspondentes estão listados nas \n\nplanilhas de fl. 230; \n\n- quatro depósitos no valor total de R$ 9.584,60, listados na planilha de fl. 231, \n\ntêm sua comprovação através do extrato bancário e resposta apresentada pelo \n\nBanco do Brasil. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 13 \n\nVerifica-se que, de fato, a consulta analítica de fls. 258 a 265 identifica os \n\nremetentes dos depósitos relacionados na planilha de fl. 229. \n\nContudo, ao contrário do que crê o impugnante, “comprovar a origem” não \n\nsignifica simplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas \n\ntambém identificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao \n\ncrédito. Isto se fundamenta no fato de que, para ser cumprida a ordem legal \n\nprevista no § 2º do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, acima transcrito, em que, uma vez \n\ncomprovada a origem do depósito, este será submetido às normas de tributação \n\nespecíficas, é necessário, para a correta tipificação do caso concreto, que a \n\ndefinição de comprovação da origem inclua também a capacidade de se \n\ndeterminar, com certeza absoluta, se os valores creditados são ou não \n\nrendimentos tributáveis na pessoa física em razão de sua natureza e titularidade. \n\nEm outras palavras, a lei determina que, caso comprovada a origem, deve-se \n\nverificar se os valores são tributáveis, e sendo tributáveis, se compuseram a base \n\nde cálculo do imposto, caso contrário, não sendo possível determinar a natureza \n\ndos valores depositados, estes são considerados rendimentos omitidos. Isto \n\nposto, prossegue-se à análise. \n\nO interessado é sócio da empresa SIMMEL com 90% do capital. A pessoa jurídica, \n\npor sua vez, firmou contrato de serviços com a empresa META em 01 de julho de \n\n2008 (fls. 266 a 268), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula \n\n5.1. Nas cláusulas 4.1 e 4.2, restou consignado que as remunerações a título de \n\n“ajuda de custo” e “pagamento pelos trabalhos de assessoria técnica” seriam \n\ndepositadas na conta 6100-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil – justamente a \n\nconta auditada. \n\nA previsão contratual de utilizar a conta corrente de titularidade da pessoa física \n\npara movimentação de recursos da pessoa jurídica, da qual é sócio o interessado, \n\nfere o Princípio da Entidade, princípio básico contábil, que reconhece que a \n\npessoa jurídica tem personalidade própria, completamente distinta da pessoa de \n\ncada um de seus sócios, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de \n\nseus sócios. O ato dificulta a comprovação do que é movimentação financeira da \n\npessoa física e o que é da pessoa jurídica, e dentre a última, de quais valores se \n\naproveitou pessoalmente a pessoa física. Todavia, frente à presunção legal de \n\nomissão de rendimentos do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o ônus dessa \n\ncomprovação é unicamente do interessado. \n\nQuanto aos valores identificados pelo interessado como “ajuda de custos e \n\nreembolso de despesas de viagens, estadias, alimentação, etc. conforme contrato \n\ncreditado em c/c da IMPUGNANTE, por META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES \n\nINDUSTRIAIS LTDA” (R$ 77.983,70): \n\nO contrato em comento, em sua cláusula 4.1 e 4.3, prevê o pagamento do valor \n\nde R$ 5.000,00, até o 5º dia útil de cada mês, com juros de 1% ao mês calculado \n\n“pro rata die”, em caso de atraso (fl. 267). De análise dos documentos bancários \n\nanexados, verificam-se transferências mensais, da META para a conta da pessoa \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 14 \n\nfísica do interessado, no valor ou de valores próximos, na data ou em datas \n\npróximas. No entanto, não consta nos autos a escrituração da SIMMEL, bem como \n\nos documentos que lastrearam essa escrituração, para confirmar que as \n\noperações foram, de fato, a esse título (ajuda de custo e reembolso). \n\nSupondo que os valores tenham sido depositados a esse título na conta da pessoa \n\nfísica para a pessoa jurídica do qual é sócio o interessado, permanece sem \n\ncomprovação a natureza dos recursos para a pessoa física, se correspondem, por \n\nexemplo, a rendimentos tributáveis (pró-labore recebidos da SIMMEL) e/ou \n\nrendimentos isentos (adiantamento de lucros recebidos da SIMMEL), e/ou não \n\nrepresentam rendimentos da pessoa física, mas apenas transitaram pela sua \n\nconta, não tendo proveito pessoal. Para tanto, o interessado deveria ter juntado \n\naos autos a escrituração da SIMMEL, bem como todos os documentos que \n\nlastrearam essa escrituração. \n\nAssim, considero não como comprovada a natureza dos recursos para a pessoa \n\nfísica dos valores nominados pelo impugnante como “ajuda de custo”, listados em \n\nsua planilha de fl. 230 (item 3.1.2). E não conhecendo sua natureza, mantenho a \n\ntributação. \n\nQuanto aos valores identificados pelo interessado como “adiantamento pago \n\natravés de TEDs para a c/c da IMPUGNANTE por META MANUTENÇÃO E \n\nINSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por conta e ordem de SIMMEL SERVIÇOS \n\nESPECIALIZADOS LTDA” (R$ 1.851.237,00)O contrato entre META e SIMMEL, \n\nanexado aos autos, prevê o seguinte, em sua cláusula 4.2 (grifou-se): \n\n“A título de pagamento pelos trabalhos de assessoria técnica na área: \n\ncomercial e de acompanhamento de contratos, a CONTRATADA será \n\nremunerada em valores a serem acordados entre as partes de comum \n\nacordo após a efetivação do serviço, com pagamento em crédito em conta-\n\ncorrente, abaixo descrita, sempre até o 5º dia útil de cada mês.” \n\nConstata-se, pois, que não é possível vincular os depósitos, no valor total de R$ \n\n1.851.237,00, ao referido contrato de prestação de serviços entre SIMMEL e \n\nMETA, uma vez que, como transcrito, o valor da remuneração a ser recebido pela \n\nSIMMEL não foi naquele especificado. Neste caso, para comprovar o alegado, o \n\ninteressado deveria ter anexado aos autos documentos das operações em si, \n\ncomo notas fiscais de serviço emitidas pela SIMMEL e escrituração \n\ncorrespondente. \n\nCabe observar que a SIMMEL, de acordo com a DIPJ do período, auferiu receitas \n\nno valor de R$ 184.500,00 (fl. 343) – valor bem inferior, portanto, aos R$ \n\n1.851.237,00 que a interessada alega corresponder à receita da atividade da \n\npessoa jurídica. \n\nAdemais, ainda que o interessado lograsse êxito em comprovar as operações, não \n\nhá comprovação da natureza dos recursos para a pessoa física, se correspondem, \n\npor exemplo, a rendimentos tributáveis (pró-labore recebidos da SIMMEL) e/ou \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 15 \n\nrendimentos isentos (adiantamento de lucros recebidos da SIMMEL), e/ou não \n\nrepresentam rendimentos da pessoa física, mas apenas transitaram pela sua \n\nconta, não tendo proveito pessoal. Para tanto, o interessado deveria ter juntado \n\naos autos a escrituração da PJ, bem como todos os documentos que lastrearam \n\nessa escrituração. \n\nComo explicitado anteriormente, “comprovar a origem” não significa \n\nsimplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas também \n\nidentificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se \n\nfundamenta no fato de que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2º do \n\nart. 42 da Lei n.º 9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, \n\neste será submetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a \n\ncorreta tipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem \n\ninclua também a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os \n\nvalores creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física em razão \n\nde sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, caso \n\ncomprovada a origem, deve-se verificar se os valores são tributáveis, e sendo \n\ntributáveis, se compuseram a base de cálculo do imposto, caso contrário, não \n\nsendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes são \n\nconsiderados rendimentos omitidos. \n\nAssim, mantenho a tributação dos valores a seguir listados, cuja origem dos \n\nrecursos não foi comprovada, conforme art. 42 e seus parágrafos, da Lei n.º \n\n9.430/96, pois embora se conheça o remetente, qual seja META MANUTENÇÃO E \n\nINSTALAÇÕES, não restou comprovada a natureza das operações que deram causa \n\naos créditos \n\n \n\nQuanto aos valores identificados pelo interessado como “outros créditos cujas \n\norigens estão devidamente comprovadas pelos extratos bancários e resposta \n\napresentada pelo Banco do Brasil” (R$ 9.584,60) \n\nPelo mesmo motivo anterior, mantenho a tributação dos valores a seguir listados, \n\ncuja origem dos recursos não foi comprovada, conforme art. 42 e seus parágrafos, \n\nda Lei n.º 9.430/96, pois, repisa-se, embora se conheçam os remetentes, não \n\nrestou comprovada a natureza das operações que deram causa aos créditos. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004277/2010-10 \n\n 16 \n\n \n\nQuanto aos demais depósitos \n\nNa impugnação, o interessado não apresenta justificativa individualizada, ou \n\ndocumentos comprobatórios, quanto à origem dos depósitos abaixo listados, a \n\nfim de afastar a tributação com base no art. 42 da Lei n.º 9.430/96. \n\n(...) \n\nFrente ao exposto, VOTO no sentido de julgar improcedente a impugnação, \n\nmantendo integralmente o crédito tributário lançado. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}