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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2009
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NATUREZA DA OPERAÇÃO.
Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
Comprovar a origem não significa simplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas também identificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao crédito.


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.004277/2010-10  

ACÓRDÃO 2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOANA APARECIDA CARDOSO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2009 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da 

pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for 

justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados 

exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA 

ORIGEM. NATUREZA DA OPERAÇÃO. 

Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

Comprovar a origem não significa simplesmente demonstrar quem é o 

responsável pelo depósito, mas também identificar e comprovar a 

natureza da operação que deu causa ao crédito. 

Fl. 392DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.004277/2010-10 

 2 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 194 a 210), referente ao imposto de renda, mais 

multa de ofício de 75% e juros de mora.  

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, foram apuradas as infrações 

seguintes:  

001 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO- Omissão de rendimentos tendo 

em vista a variação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações sobre 

origens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados. 

002 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - 

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta (s) de depósito ou de 

Fl. 393DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.004277/2010-10 

 3 

investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o sujeito passivo, 

regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

A contribuinte apresentou impugnação (folhas 214/233), com as seguintes 

alegações: 

Sobre o acréscimo patrimonial a descoberto: 

- a autoridade fiscal não levou em consideração “(...) os rendimentos isentos de 

R$ 17.500,00 e disponibilidades de recursos no montante de R$ 678.242,91 

constante na DIRPF/2008 (Doc. 5) em poder de nossos advogados (...)” (fl. 216); 

- que houve erro de digitação na informação que prestou, o valor de R$ 

435.242,91 não foi mantido em seu patrimônio até 2009 (... “não houve aquisição 

de nenhum outro apartamento durante o ano de 2009...” – fl. 226), mas sim até 

maio de 2007, quando adquiriu o imóvel: 

(...) 

“(...) Erro (digitação) na informação, pois este valor R$ 435.242,81 e outros em 

poder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no valor de R$ 

800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de maio de 2007, 

conforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda Lavrada no Cartório do 

7º Ofício de Notas”. 

(fl. 231 e 232)“(..)a auditora fiscal (...) não considerou em seu mapa de evolução 

patrimonial o valor, que se encontrava em poder de nossos advogados, constante 

de nossas DIRPF/2005 a DIRPF/2007, tendo em vista que naquela data não 

conseguia abrir conta bancária em face de processo administrativo e judicial onde 

todas as portas se fecharam para a IMPUGNANTE, portanto todos os valores 

auferidos com vendas de patrimônio no montante de R$ 243.000,00, no período 

de 2003 até o final de 2007, eram entregues aos nossos advogados conforme 

constam de nossas declarações, somente em dezembro de 2007 com ajuda de 

nossos advogados conseguimos abrir conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL. 

Em momento algum a auditora fiscal buscou a verdade material sobre a 

verdadeira origem dos recursos utilizados pelos nossos advogados para emissão 

do TED no valor de R$ 800.000,00 para quitação do imóvel adquirido em 2007. 

Por falar em origens, os valores de R$ 435.242,91, R$ 243.000,00 e outros em 

poder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no valor de R$ 

800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de Mario de 2007, 

conforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda Lavrada no Cartório do 

7º Ofício de Notas (Doc. 09), pago efetivamente por nosso advogado o DR. JOSE 

EDUARDO PIRES DE MENDONÇA inscrito na OAB/SP sob o n. 41089, conforme faz 

prova o comprovante de TED com CPMF, emitido pelo Banco do Brasil contra a 

conta corrente de DR. JOSE EDUARDO PIRES DE MENDONÇA a favor c/c 4000277 

Fl. 394DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.004277/2010-10 

 4 

junto a agência nº. 0135 do Bradesco para o vendedor do apartamento Sr. 

ADELINO R. DA SILVA (Doc. 10), conforme consta da Escritura Pública. 

(...) sem levar em consideração em sua ANÁLISE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL E 

DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS as origens de recursos de anos anteriores 

declarados nos valores de R$ 435.242,91 e R$ 243.000,00 (Doc. 05) que se 

encontravam em poder de nossos advogados e ainda desprezando, no seu mapa 

de análise da variação patrimonial, o rendimento ISENTO no valor de R$ 17.500,00 

declarado no DIRPF/2008 (Doc.05), fruto de distribuição de lucros da empresa 

SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 69.271.070/0001-80. Anexamos 

nesta peça ANÁLISE DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL E DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS 

(Doc. 08) com inclusão dos valores desprezados pela Auditora Fiscal e lastreados 

pelas DIRPF/2006 a DIRPF/2008 (Doc. 05).”(fls. 226 e 227)Sobre os depósitos 

bancários de origem não comprovada: 

“(...)9 - A observação da experiência cotidiana demonstrou que não há uma 

correlação natural entre depósitos em nome da IMPUGNANTE e rendimentos 

omitidos: o fato desconhecido pode ser de outra natureza. Ademais, a 

movimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda. Para 

usar uma linguagem econômica, depósito bancário é estoque e não fluxo, e não 

sendo fluxo não tipifica renda. Juridicamente, só o fluxo tem a conotação de 

acréscimo patrimonial. 

10 - São uníssonas, neste sentido, as jurisprudências administrativas, para ilustrar 

destacamos os Acórdãos 106-17.106, 101-96.738 e 102-48.155, publicados no 

DOU em 18.12.2008, 11.08.2008 e 23.11.2007, respectivamente, sintetizados nas 

seguintes ementas: (fls. 219 e 220)(...)16.2 - DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM 

NÃO COMPROVADA - Os valores creditados em conta corrente, CONSIDERADOS 

como supostas "INFRAÇÕES", totalizaram no Ano-Base 2009 a importância de R$ 

1.988.972,02 estes Depósitos/Créditos em contas-corrente bancária, que o Auto 

de Infração faz menção, não representaram rendimentos do Impugnante, tais 

como, depósitos IDENTIFICADOS via TED's e DOCs com origem legal, através de 24 

(vinte e quatro) depósitos/créditos em c/c do Banco do Brasil, todos plenamente 

identificados com documentação hábil e idônea, totalizando R$ 1.938.805,30 

(Doc.06), representando mais de 97% do suposto depósito bancário de origem 

não comprovada, diferença esta composta por outros 25 depósitos totalizando R$ 

50.166,72, valor este inferior ao estabelecido no inciso II do § 2º do Art. 849 do 

RIR/99; (fl. 223)(...)1.2.1 - Da análise dos créditos constantes do Auto de Infração, 

3 (três) depósitos se destacam, a saber: R$ 307.737,00, R$ 292.500,00 e R$ 

1.251.000,00 creditados respectivamente nos meses de julho, agosto e setembro 

de 2009 totalizando R$ 1.851.237,00, representando mais de 93% de origem 

devidamente comprovada durante a ação fiscal, comandados por TEDs pela 

Empresa META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° 

66.076.738/0001-40, por conta e ordem da Empresa SIMMEL SERVIÇOS 

ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° 69.271.070/0001-80 de acordo com a cláusula 4 - 

Fl. 395DF  CARF  MF

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 5 

Preço e Forma de Pagamento do contrato de 01/07/2008 (Doe. 07), que deverão 

ser excluídos da base de cálculo inventada pela autora do feito; 

1.2.2 - Ainda em face da análise dos créditos constantes do Auto de Infração 

outros 17 (dezessete) depósitos/créditos em c/c totalizaram R$ 77.983,70 

comandados por TEDs e DOCs pela Empresa META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES 

INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° 66.076.738/0001-40, por conta e ordem da Empresa 

SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° 69.271.070/0001-80 de acordo 

com a o item 4.1 da cláusula 4 - Preço e Forma de Pagamento do contrato de 

01/07/2008, (Doe. 07), pagamentos estes a título de ajuda de custos, reembolso 

de despesas de viagens, estadias, alimentação, etc, que também deverão ser 

excluídos da base de cálculo inventada pela autora do feito; 

1.2.3 - Para melhor entendimento elaboramos relatório "Composição Analítica da 

Matéria Tributável Constante do Auto de Infração - Origem Devidamente 

Comprovada", onde se demonstra com documentação hábil e idônea a ORIGEM 

dos recursos utilizados na movimentação financeira com a devida identificação de 

seus supridores/depositantes, lastreado pelos extratos bancários e Relatórios 

"Transferências Financeiras Interbancárias - Recebendo" - Consulta Analítica 

fornecido pelo BANCO DO BRASIL em anexo (Doc. 06); 

(...) 

3 - Considerando o exposto, o lançamento não pode prosperar em face da BASE 

DE CÁLCULO INVENTADA pela auditora fiscal, conforme exposição a seguir: 

3.1 - Valores já comprovados sua origem e referendados por "natureza" 

totalizaram R$ 1.938.805,30, mais de 97% do total da suposta matéria tributável, 

considerados indevidamente pela Fiscal Autuante na base de Cálculo do Auto de 

Infração IRPF/2010, consubstanciados por: 

3.1.1) Adiantamento pago através de TEDs para a c/c da IMPUGNANTE por META 

MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por conta e ordem de SIMMEL 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, que deverá ser excluído da Base de Cálculo: 

(...) 

3.1.2) Ajuda de custos e reembolso de despesas de viagens, estadias, alimentação 

etc. conforme contrato creditado em c/c da IMPUGNANTE, por META 

MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, que também deverão ser 

excluídos da Base de Cálculo: 

(...) 

3.1.3) Outros créditos cujas origens estão devidamente comprovadas pelos 

extratos bancários e resposta apresentada pelo Banco do Brasil, que também 

deverão ser excluídos da Base de Cálculo: 

(...) 

Fl. 396DF  CARF  MF

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 6 

Anexei as Declarações de Ajuste Anual, referentes aos anos-calendários de 2004 a 

2009, apresentadas antes da ciência do auto de infração (fls. 277 a 310) e após 

(fls. 311 a 339); e fichas da DIPJ da SIMMEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, 

CNPJ 69.271.070/0001-80, do ano-calendário de 2009 (fls. 342 e 343), constante 

nos sistemas da RFB. 

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

Foi apresentado Recurso Voluntário (folhas 369/388), com as mesmas alegações 

suscitadas quando da impugnação. 

É o Relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

O litígio recai sobre omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial 

a descoberto, em maio e dezembro do ano-calendário de 2007 (R$ 807.540,49); e caracterizada 

por depósitos bancários com origem não comprovada, no ano-calendário de 2009 (R$ 

1.988.972,02). 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Da preliminar de nulidade  

Quando da lavratura do auto de infração, verifica-se que todos os requisitos 

previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, foram 

observados: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local 

da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

Fl. 397DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.004277/2010-10 

 7 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la 

no prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 

número de matrícula. 

Constata-se, ainda, que não ocorreram os pressupostos do artigo 59 do mesmo 

Decreto, abaixo transcrito, uma vez que o auto de infração foi lavrado por 

AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, o interessado dele regularmente 

cientificado, tendo compreendido todas as infrações lhe imputadas e se 

defendido a contento. 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Desta forma, não há que se falar em nulidade do lançamento e passa-se à análise 

de mérito. 

Dos efeitos das jurisprudências administrativas  

Ressalte-se que são improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo 

interessado em sua impugnação, tendo em vista a ausência de base legal que 

atribua aos acórdãos proferidos pelos órgãos de julgamento a devida eficácia 

normativa, não se constituindo em normas complementares do Direito Tributário, 

nos termos do art. 100, inciso II, do CTN. Portanto, não são passíveis de serem 

estendidos os seus efeitos ao caso concreto, eis que são estritamente aplicáveis 

ao contencioso administrativo dos processos administrativos relacionados aos 

referidos acórdãos e tão-somente se vinculam aos fatos e às partes envolvidas 

naqueles litígios. 

Sob este aspecto, o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971, já se manifestou com 

relação a esse assunto nos seguintes termos: 

“3. Necessário esclarecer, na espécie, que, embora o Código Tributário 

Nacional, em seu art. 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados 

na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão 

é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia 

normativa. 

Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de 

regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus 

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 8 

acórdãos, limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no 

processo de que resultou a decisão. 

4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em 

processo fiscal proferida por Conselho de contribuintes, não aproveitará 

seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência se não aquele objeto 

da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova 

relação o contribuinte é parte no processo de que decorreu a decisão 

daquele colegiado.”  

Esclareça-se que, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n° 383, de 12 de 

julho de 2010, somente as Súmulas do CARF relacionadas em seu Anexo Único 

possuem efeito vinculante em relação à administração tributária federal. 

Nesse sentido, impõe-se não conhecer dos julgados mencionados na impugnação. 

Do acréscimo patrimonial a descoberto  

A tributação das quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial a 

descoberto está prevista no inciso XIII e parágrafo único do artigo 55 do RIR/99: 

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, 

de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 

3º, inciso I): 

(...) 

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa 

física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado 

pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente 

na fonte ou objeto de tributação definitiva; 

(...) 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido 

ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, 

submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva 

de que trata o art. 86. 

Neste sentido, a autoridade fiscal lançou como rendimentos tributáveis valores 

identificados em maio (R$ 797.118,16) e dezembro (R$ 10.422,33) do ano-

calendário de 2007, no valor total de R$ 807.540,49. Para tanto, elaborou planilha 

de variação patrimonial mensal (fl. 196). 

Para a análise da variação, foram inseridos como recursos, além dos rendimentos 

declarados recebidos de pessoas físicas, os saldos bancários finais mensais 

devedores e credores. Segundo a autoridade fiscal, o valor de R$ 435.242,91, 

constante na declaração de bens do período, não foi considerado, pois foi 

utilizado para compra de imóvel em 2009. Como aplicações, além dos saldos 

bancários, foi computada a aquisição de imóvel, no mês de maio, no valor de R$ 

800.000,00, conforme escritura de fls. 100 a 104. 

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 9 

Na impugnação, o interessado discorda da variação patrimonial, alegando, em 

resumo, que deve ser considerado, como recursos: 

- rendimentos isentos declarados, em Declaração retificadora, no valor de R$ 

17.500,00, recebidos, no período, a título de distribuição de lucros, de SIMMEL 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 69.271.070/0001-80; 

- os valores de R$ 435.242,91 e R$ 243.000,00, informado na Declaração de Bens 

da Declaração de Ajuste Anual retificadora: 

“(..)a auditora fiscal (...) não considerou em seu mapa de evolução 

patrimonial o valor, que se encontrava em poder de nossos advogados, 

constante de nossas DIRPF/2005 a DIRPF/2007, tendo em vista que naquela 

data não conseguia abrir conta bancária em face de processo administrativo 

e judicial onde todas as portas se fecharam para a IMPUGNANTE, portanto 

todos os valores auferidos com vendas de patrimônio no montante de R$ 

243.000,00, no período de 2003 até o final de 2007, eram entregues aos 

nossos advogados conforme constam de nossas declarações, somente em 

dezembro de 2007 com ajuda de nossos advogados conseguimos abrir 

conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL. Em momento algum a auditora 

fiscal buscou a verdade material sobre a verdadeira origem dos recursos 

utilizados pelos nossos advogados para emissão do TED no valor de R$ 

800.000,00 para quitação do imóvel adquirido em 2007. 

Por falar em origens, os valores de R$ 435.242,91, R$ 243.000,00 e outros 

em poder de nossos advogados foram utilizados para emissão do TED no 

valor de R$ 800.000,00 para pagamento do Imóvel adquirido em 25 de 

Mario de 2007, conforme faz prova cópia da escritura de Compra e Venda 

Lavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas (Doc. 09), pago efetivamente por 

nosso advogado o DR. JOSE EDUARDO PIRES DE MENDONÇA inscrito na 

OAB/SP sob o n. 41089, conforme faz prova o comprovante de TED com 

CPMF, emitido pelo Banco do Brasil contra a conta corrente de DR. JOSE 

EDUARDO PIRES DE MENDONÇA a favor c/c 4000277 junto a agencia nº. 

0135 do Bradesco para o vendedor do apartamento Sr. ADELINO R. DA 

SILVA (Doc. 10), conforme consta da Escritura Pública.” (fls. 226 e 227) 

Sobre a matéria, anexa, em seu favor: 

- análise da variação patrimonial “com inclusão dos valores desprezados pela 

Auditora Fiscal e lastreados pelas DIRPF/2006 a DIRPF/2008” (fl. 269); 

- escritura de compra e venda do imóvel (fls. 270 a 272); 

- comprovante de TED (fl. 273); 

Passemos, então, à análise do que discorda o impugnante, na variação 

patrimonial em comento. 

De pronto, salienta-se que não são válidas as informações relacionadas à matéria 

prestadas em Declarações de Ajuste Anual retificadoras, entregues após a ciência 

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 10 

do auto de infração, como disposto no §1º do art. 147 do CTN, Código Tributário 

Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, abaixo transcrito. No caso, as 

Declarações retificadoras referentes aos anos-calendário de 2005 e 2006 foram 

entregues em 26/12/2010 (fls. 311/315 e 316/320), as dos anos de 2007 e de 

2008 foram entregues em 31/12/2010 (fls. 321/326 e 327/333), e a de 2009 em 

17/04/2011 (fls. 334/339). A ciência ao auto de infração, por sua vez, ocorreu em 

11/12/2010 (fl. 212). Assim, as referidas Declarações retificadoras, todas 

apresentadas após notificado o lançamento, não produzem qualquer efeito sobre 

ele. 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito 

passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação 

tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de 

fato, indispensáveis à sua efetivação. 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, 

quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante 

comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 

(grifei) 

[...]  

Isto posto, não se considera como recurso disponível o valor R$ 17.500,00, 

supostamente recebidos em dezembro de 2007, como rendimentos isentos, a 

título de distribuição de lucros de SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 

69.271.070/0001-80, como pretendido pelo impugnante, por falta de 

comprovação. O interessado não anexou aos autos escrituração da PJ, recibos, 

comprovantes de transferência do numerário etc., para comprovar a distribuição 

e o efetivo pagamento dos rendimentos, observando que o valor não consta 

declarado em DIRPF válida. 

Sobre “os recursos em poder de nossos advogados”, no valor total de R$ 

683.194,98, sendo R$ 435.242,91 de “valores constantes da DIRPF/2005” e R$ 

243.000,00 como “vendas de patrimônio em anos anteriores constantes das 

DIRPFs” (como descrito na planilha por ele anexada de fl. 269), não é possível 

acatá-los como recursos disponíveis no início do ano-calendário e utilizados no 

período, por falta de comprovação. O interessado não traz provas que os 

referidos recursos foram produzidos em anos-calendários anteriores ao fiscalizado 

e repassados para a conta do suposto advogado, como se específica. 

Observa-se que, nas Declarações de Ajuste Anual válidas, o valor de R$ 

435.242,91, descrito como “valor em moeda nacional sob minha guarda, oriundo 

do processo da SRF-MPF 0819000/04157/03, lavrado em 02/07/2007”, 

permanece nas declarações de bens do interessado até o ano-calendário de 2009. 

O valor de R$ 243.000,00, por sua vez, não consta nas Declarações de Ajuste 

Anual válidas (fls. 277 a 310). 

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 11 

Não há comprovação nos autos que JOSE EDUARDO P MENDONÇA é advogado do 

interessado e teria sob sua guarda recursos produzidos pelo interessado em 

anoscalendários anteriores a 2007 e depositados em conta-corrente de sua 

titularidade. Para tanto, seria necessário o impugnante ter trazido aos autos, por 

exemplo, identificação e declaração do suposto advogado confirmando o alegado, 

e, principalmente, documentação comprobatória de todas as alienações de bens 

móveis e imóveis, que diz ter efetuado em anos-calendários anteriores ao 

fiscalizado, e dos depósitos, na ocasião, dos valores correspondentes auferidos na 

conta-corrente do suposto advogado (comprovantes de depósito ou extrato 

bancário da conta do advogado). 

Considerando o exposto, não dou razão ao impugnante, e mantenho inalterada a 

planilha de variação patrimonial elaborada pela fiscalização. 

Dos Depósitos Bancários  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelo 

art. 4º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637, de 

30 de dezembro de 2002, assim dispõe acerca dos depósitos bancários: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$12. 000,00 (doze mil reais), desde 

que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de 

R$80.000,00 (oitenta mil reais). 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados 

no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva 

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição 

financeira. 

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§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao 

terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de 

investimento. 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da 

origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou 

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. 

O dispositivo estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos, que 

autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta 

bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua 

conta de depósito ou de investimento. A presunção transfere ao contribuinte o 

ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos 

recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. 

Ou seja, ao fazer uso de uma presunção legalmente estabelecida, o Fisco fica 

dispensado de provar o fato alegado, qual seja omissão de rendimentos, cabendo 

ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu, devendo, assim, 

demonstrar a origem de cada um dos depósitos, de forma individualizada. 

Pois bem, foram lançados como rendimentos omitidos o valor total de R$ 

1.988.972,02, referentes aos depósitos, listados no relatório, na conta corrente nº 

6.100-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil S/A, em 2009 (extrato de fls. 23 a 53 / 

demonstrativo de fls. 194 e 195). 

O impugnante, por sua vez, reclama que a maior parte dos depósitos, no valor 

total de R$ 1.938.805,30 tem sua origem “plenamente identificada”, conforme 

planilha de fl. 229. Justifica que: 

- o montante de R$ 1.929.220,70 foi comandado por TED's pela Empresa META 

MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n° 66.076.738/0001-40, 

por conta e ordem da Empresa SIMMEL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n° 

69.271.070/0001-80, de acordo com a cláusula 4 - Preço e Forma de Pagamento 

do contrato de 01/07/2008 (fls. 266 a 268), sendo que R$ 1.851.237,00 

corresponde a “adiantamento conforme contrato PJxPJ” e R$ 77.983,70 de “ajuda 

de custo conforme contrato”. Os depósitos correspondentes estão listados nas 

planilhas de fl. 230; 

- quatro depósitos no valor total de R$ 9.584,60, listados na planilha de fl. 231, 

têm sua comprovação através do extrato bancário e resposta apresentada pelo 

Banco do Brasil. 

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 13 

Verifica-se que, de fato, a consulta analítica de fls. 258 a 265 identifica os 

remetentes dos depósitos relacionados na planilha de fl. 229. 

Contudo, ao contrário do que crê o impugnante, “comprovar a origem” não 

significa simplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas 

também identificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao 

crédito. Isto se fundamenta no fato de que, para ser cumprida a ordem legal 

prevista no § 2º do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, acima transcrito, em que, uma vez 

comprovada a origem do depósito, este será submetido às normas de tributação 

específicas, é necessário, para a correta tipificação do caso concreto, que a 

definição de comprovação da origem inclua também a capacidade de se 

determinar, com certeza absoluta, se os valores creditados são ou não 

rendimentos tributáveis na pessoa física em razão de sua natureza e titularidade. 

Em outras palavras, a lei determina que, caso comprovada a origem, deve-se 

verificar se os valores são tributáveis, e sendo tributáveis, se compuseram a base 

de cálculo do imposto, caso contrário, não sendo possível determinar a natureza 

dos valores depositados, estes são considerados rendimentos omitidos. Isto 

posto, prossegue-se à análise. 

O interessado é sócio da empresa SIMMEL com 90% do capital. A pessoa jurídica, 

por sua vez, firmou contrato de serviços com a empresa META em 01 de julho de 

2008 (fls. 266 a 268), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula 

5.1. Nas cláusulas 4.1 e 4.2, restou consignado que as remunerações a título de 

“ajuda de custo” e “pagamento pelos trabalhos de assessoria técnica” seriam 

depositadas na conta 6100-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil – justamente a 

conta auditada. 

A previsão contratual de utilizar a conta corrente de titularidade da pessoa física 

para movimentação de recursos da pessoa jurídica, da qual é sócio o interessado, 

fere o Princípio da Entidade, princípio básico contábil, que reconhece que a 

pessoa jurídica tem personalidade própria, completamente distinta da pessoa de 

cada um de seus sócios, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de 

seus sócios. O ato dificulta a comprovação do que é movimentação financeira da 

pessoa física e o que é da pessoa jurídica, e dentre a última, de quais valores se 

aproveitou pessoalmente a pessoa física. Todavia, frente à presunção legal de 

omissão de rendimentos do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o ônus dessa 

comprovação é unicamente do interessado. 

Quanto aos valores identificados pelo interessado como “ajuda de custos e 

reembolso de despesas de viagens, estadias, alimentação, etc. conforme contrato 

creditado em c/c da IMPUGNANTE, por META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES 

INDUSTRIAIS LTDA” (R$ 77.983,70): 

O contrato em comento, em sua cláusula 4.1 e 4.3, prevê o pagamento do valor 

de R$ 5.000,00, até o 5º dia útil de cada mês, com juros de 1% ao mês calculado 

“pro rata die”, em caso de atraso (fl. 267). De análise dos documentos bancários 

anexados, verificam-se transferências mensais, da META para a conta da pessoa 

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 14 

física do interessado, no valor ou de valores próximos, na data ou em datas 

próximas. No entanto, não consta nos autos a escrituração da SIMMEL, bem como 

os documentos que lastrearam essa escrituração, para confirmar que as 

operações foram, de fato, a esse título (ajuda de custo e reembolso). 

Supondo que os valores tenham sido depositados a esse título na conta da pessoa 

física para a pessoa jurídica do qual é sócio o interessado, permanece sem 

comprovação a natureza dos recursos para a pessoa física, se correspondem, por 

exemplo, a rendimentos tributáveis (pró-labore recebidos da SIMMEL) e/ou 

rendimentos isentos (adiantamento de lucros recebidos da SIMMEL), e/ou não 

representam rendimentos da pessoa física, mas apenas transitaram pela sua 

conta, não tendo proveito pessoal. Para tanto, o interessado deveria ter juntado 

aos autos a escrituração da SIMMEL, bem como todos os documentos que 

lastrearam essa escrituração. 

Assim, considero não como comprovada a natureza dos recursos para a pessoa 

física dos valores nominados pelo impugnante como “ajuda de custo”, listados em 

sua planilha de fl. 230 (item 3.1.2). E não conhecendo sua natureza, mantenho a 

tributação. 

Quanto aos valores identificados pelo interessado como “adiantamento pago 

através de TEDs para a c/c da IMPUGNANTE por META MANUTENÇÃO E 

INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por conta e ordem de SIMMEL SERVIÇOS 

ESPECIALIZADOS LTDA” (R$ 1.851.237,00)O contrato entre META e SIMMEL, 

anexado aos autos, prevê o seguinte, em sua cláusula 4.2 (grifou-se): 

“A título de pagamento pelos trabalhos de assessoria técnica na área: 

comercial e de acompanhamento de contratos, a CONTRATADA será 

remunerada em valores a serem acordados entre as partes de comum 

acordo após a efetivação do serviço, com pagamento em crédito em conta-

corrente, abaixo descrita, sempre até o 5º dia útil de cada mês.”  

Constata-se, pois, que não é possível vincular os depósitos, no valor total de R$ 

1.851.237,00, ao referido contrato de prestação de serviços entre SIMMEL e 

META, uma vez que, como transcrito, o valor da remuneração a ser recebido pela 

SIMMEL não foi naquele especificado. Neste caso, para comprovar o alegado, o 

interessado deveria ter anexado aos autos documentos das operações em si, 

como notas fiscais de serviço emitidas pela SIMMEL e escrituração 

correspondente. 

Cabe observar que a SIMMEL, de acordo com a DIPJ do período, auferiu receitas 

no valor de R$ 184.500,00 (fl. 343) – valor bem inferior, portanto, aos R$ 

1.851.237,00 que a interessada alega corresponder à receita da atividade da 

pessoa jurídica. 

Ademais, ainda que o interessado lograsse êxito em comprovar as operações, não 

há comprovação da natureza dos recursos para a pessoa física, se correspondem, 

por exemplo, a rendimentos tributáveis (pró-labore recebidos da SIMMEL) e/ou 

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 15 

rendimentos isentos (adiantamento de lucros recebidos da SIMMEL), e/ou não 

representam rendimentos da pessoa física, mas apenas transitaram pela sua 

conta, não tendo proveito pessoal. Para tanto, o interessado deveria ter juntado 

aos autos a escrituração da PJ, bem como todos os documentos que lastrearam 

essa escrituração.  

Como explicitado anteriormente, “comprovar a origem” não significa 

simplesmente demonstrar quem é o responsável pelo depósito, mas também 

identificar e comprovar a natureza da operação que deu causa ao crédito. Isto se 

fundamenta no fato de que, para ser cumprida a ordem legal prevista no § 2º do 

art. 42 da Lei n.º 9.430/96, em que, uma vez comprovada a origem do depósito, 

este será submetido às normas de tributação específicas, é necessário, para a 

correta tipificação do caso concreto, que a definição de comprovação da origem 

inclua também a capacidade de se determinar, com certeza absoluta, se os 

valores creditados são ou não rendimentos tributáveis na pessoa física em razão 

de sua natureza e titularidade. Em outras palavras, a lei determina que, caso 

comprovada a origem, deve-se verificar se os valores são tributáveis, e sendo 

tributáveis, se compuseram a base de cálculo do imposto, caso contrário, não 

sendo possível determinar a natureza dos valores depositados, estes são 

considerados rendimentos omitidos. 

Assim, mantenho a tributação dos valores a seguir listados, cuja origem dos 

recursos não foi comprovada, conforme art. 42 e seus parágrafos, da Lei n.º 

9.430/96, pois embora se conheça o remetente, qual seja META MANUTENÇÃO E 

INSTALAÇÕES, não restou comprovada a natureza das operações que deram causa 

aos créditos  

  

Quanto aos valores identificados pelo interessado como “outros créditos cujas 

origens estão devidamente comprovadas pelos extratos bancários e resposta 

apresentada pelo Banco do Brasil” (R$ 9.584,60) 

Pelo mesmo motivo anterior, mantenho a tributação dos valores a seguir listados, 

cuja origem dos recursos não foi comprovada, conforme art. 42 e seus parágrafos, 

da Lei n.º 9.430/96, pois, repisa-se, embora se conheçam os remetentes, não 

restou comprovada a natureza das operações que deram causa aos créditos. 

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ACÓRDÃO  2101-002.999 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.004277/2010-10 

 16 

 

Quanto aos demais depósitos  

Na impugnação, o interessado não apresenta justificativa individualizada, ou 

documentos comprobatórios, quanto à origem dos depósitos abaixo listados, a 

fim de afastar a tributação com base no art. 42 da Lei n.º 9.430/96.  

(...) 

Frente ao exposto, VOTO no sentido de julgar improcedente a impugnação, 

mantendo integralmente o crédito tributário lançado. 

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 407DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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