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CONHECIMENTO APENAS DO \n\nQUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE. \n\nRecurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da \n\ndata de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser \n\nconhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade. \n\nPRAZOS PROCESSUAIS. DECRETO Nº. 70.235/72. NORMA ESPECÍFICA PARA \n\nO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DIAS CORRIDOS. \n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. \n\nO Código de Processo Civil aplica-se ao processo administrativo de forma \n\nsupletiva e subsidiária. Existindo norma específica, que determina como se \n\ndá a contagem dos prazos processuais no Decreto nº. 70.235/72, deve esta \n\nnorma prevalecer. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, somente da parte que discute a tempestividade e, na parte \n\nconhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11040.720308/2014-29 \n\n 2 \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 436/449) interposto por Alexandre Duarte \n\nLindenmeyer em face do Acórdão nº. 04-46.770 (e-fls. 421/427), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE ADVOGAGO. \n\nNa falta de prova de que o levantamento dos honorários foi feito pelo escritório \n\nde advocacia, considera-se que os honorários pertencem ao advogado pessoa \n\nfísica que patrocinou a causa. \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS. \n\nNa falta de prova em contrário, considera-se que a remuneração recebida pelo \n\ncontribuinte, correspondente a uma parcela dos honorários dos processos \n\npatrocinados por outros advogados sócios e associados, constituem \n\ncontraprestação pelo uso das instalações de sua propriedade. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE \n\nCARNÊ-LEÃO. \n\nÉ devida multa isolada quando o contribuinte deixa de efetuar o recolhimento \n\nmensal obrigatório (carnê-leão) devido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda \n\nde Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora \n\ne multa isolada, em razão das seguintes infrações: \n\na) omissão de rendimentos do trabalho, sem vínculo empregatício, recebidos em \n\nmaio de 2009, no valor de R$ 2.376.615,18, considerados, pelo contribuinte, \n\ncomo rendimentos isentos provenientes de distribuição de lucros da sociedade \n\nLindenmeyer Advocacia & Associados, CNPJ 02.929.989/0001-48, e \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11040.720308/2014-29 \n\n 3 \n\ncaracterizados, pela autoridade tributária, como rendimentos tributáveis \n\nrecebidos de pessoas físicas. Trata-se de honorários profissionais decorrentes de \n\nação trabalhista, processo nº 01296.922/90-1. \n\nb) omissão de rendimentos de aluguéis, recebidos de pessoas físicas, nº período \n\nde janeiro de 2009 a dezembro de 2009, assim caracterizada, pela autoridade \n\ntributária, uma parcela dos rendimentos considerados pelo contribuinte como \n\nrendimentos isentos provenientes de distribuição de lucros da sociedade \n\nLindenmeyer Advocacia & Associados. Trata-se da parcela devida ao contribuinte, \n\ncorrespondente a 25% dos honorários recebidos pelos advogados sócios e \n\nassociados da referida sociedade. \n\nc) multa isolada de cinquenta por cento, por falta de recolhimento do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física devido a título de carnê-leão, no período de março de 2009 a \n\nsetembro de 2009 e novembro/2009 a dezembro/2009, incidente sobre os fatos \n\ntributários descritos nos itens \"a\" e \"b\". \n\nO contribuinte foi devidamente cientificado em 06/03/2014, pela via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 357), e apresentou Impugnação (e-fls. 363/381), em \n\n03/04/2014. Os termos da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: \n\nNa introdução, destaca que o impugnante iniciou sua carreira de advogado \n\natuando sozinho, ocasião em que conquistou bons clientes e formou sua \n\nreputação pessoal e profissional; posteriormente, em 1993, firmou parceria com \n\noutros advogados, os quais criaram uma \"Banca de advogados\", e, em 1998, esses \n\nprofissionais fundaram a sociedade de advogados Lindenmeyer Advocacia & \n\nAssociados (registrada na OAB/RS em 07/04/1998), destacando o nome do \n\nimpugnante devido ao seu prestígio e à sua carteira de ações judiciais. \n\nDepois disso a sociedade passou a contar com outros sócios e advogados \n\nassociados. \n\nAlega que o instrumento de alteração do contrato social da sociedade, firmado \n\nem 01/08/2007, prevê a distribuição de lucros desproporcional à participação do \n\ncapital social, nos termos do art. 1007 do Código Civil, sendo que os termos de \n\nacordo de sócios estão juntados à impugnação (docs 10,11 e 12). \n\nAfirma que é da Sociedade a receita decorrente dos honorários devidos na Ação \n\nTrabalhista nº 01296.922/90-1, da 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande. Explica que \n\na ação judicial foi proposta em 1990 e concluída em maio de 2009; que os atos \n\nprocessuais foram inicialmente realizados pelo impugnante, mas de 1993 em \n\ndiante o foram pelos demais advogados da Banca, e que, a partir de abril de 1998, \n\no foram pelos advogados integrantes da Sociedade. Argumenta que no período de \n\natuação da Sociedade ela arcou com os custos(manutenção dos \n\nestabelecimentos, colaboradores, pro labores, etc) e que ela figura, no processo \n\njudicial, como procuradora dos reclamantes, e mesmo que não fosse, a pessoa \n\njurídica fica sub rogada em direitos e obrigações nas ações propostas antes da sua \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11040.720308/2014-29 \n\n 4 \n\nconstituição, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\nCom relação ao percentual de 25% da receita líquida de honorários, devida ao \n\nimpugnante, sustenta que esse percentual não se destina a indenizá-lo pelo uso \n\ndas instalações de sua propriedade, mas sim, refere-se à participação diferenciada \n\nnos lucros, decorrente do seu trabalho e prestígio pessoal e profissional, \n\nconforme definido no acordo dos sócios firmado em 29/03/1999, e acordos \n\nseguintes. Logo, entende que também não existe o fato jurídico de incidência da \n\nmulta isolada. \n\nArgumenta que no ano de 2009 não houve exclusão de qualquer um dos sócios na \n\npartilha dos lucros, conforme demonstram as planilhas acostadas aos autos. \n\nPede o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, mantendo a autuação. \n\nO contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 22/10/2018, pela via \n\npostal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433) e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. \n\n436/449), em 23/11/2018, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nFoi emitida Carta Cobrança Comunicado nº. 627/2018 (e-fl. 454), informando que o \n\nRecurso não teria seguimento, em razão da intempestividade: \n\nComunicamos a Vossa Senhoria, que o Recurso Voluntário dirigido ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, não terá seguimento, tendo em vista que a \n\nciência da Intimação nº 528/2018/SACAT e do Acórdão nº 04-46770 –1ª Turma \n\nda DRJ/CGE foi realizada no dia 22/10/2018 (AR de fl.433). O referido recurso, \n\nfoi juntado em 23/11/2018 (documento de fl. 434), portanto a destempo \n\n(Decreto nº 70.235/1972, art. 33). \n\nSegue em anexo, carta cobrança, para pagamento/parcelamento do crédito \n\ntributário em questão. \n\nNão se verificando o pagamento do débito constante na Carta Cobrança anexa, \n\ninformamos que o mesmo será encaminhado à Procuradoria Seccional da Fazenda \n\nNacional em Pelotas/RS, para cobrança executiva, no prazo de (30)trinta dias, a \n\npartir do recebimento desta (data da assinatura do AR). \n\nO recorrente foi cientificado em 05/12/2018 (e-fls. 459) e apresentou documento \n\nque denominou de Embargos de Declaração (e-fls. 462/464), defendendo a tempestividade do \n\nRecurso, tendo em vista a alteração da forma de contagem de prazo estabelecida pelo Novo \n\nCódigo de Processo Civil, que passou a se dar em dias úteis e não em dias corridos, e pugnando \n\npelo envio dos autos para julgamento no CARF. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11040.720308/2014-29 \n\n 5 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\nPreliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, \n\nalegada no Recurso e complementada na petição apresentada em e-fls. 462/464. \n\nO Recurso Voluntário (e-fls. 436/449) não traz uma preliminar de tempestividade, \n\nporém, afirma que tal recurso teria sido apresentado no prazo legal, com amparo no art. 33 do \n\nDecreto nº. 70.235/1972. \n\nA petição denominada Embargos de Declaração (e-fls. 462/464), apresentada pelo \n\nrecorrente, apesar de ter sido protocolada intempestivamente, deve ser considerada e analisada, \n\nporque pretendeu complementar o argumento relacionado à tempestividade sustentada no \n\nRecurso Voluntário. Assim, considero que não se operou a preclusão do argumento trazido em tal \n\npetição e o analiso como se preliminar de tempestividade do Recurso Voluntário. \n\nDe acordo com o art. 331, caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a \n\napresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira \n\ninstância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º2 que os prazos são contínuos e devem começar e \n\nterminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do \n\nvencimento. \n\nRelevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. \n\n70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo \n\nsujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº \n\n9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito \n\npelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \n\nainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nNo caso em exame, verifica-se que o recorrente foi cientificado do resultado do \n\njulgamento em 22/10/2018, segunda-feira, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433), e \n\napresentou Recurso Voluntário, em 23/11/2018, sexta-feira (e-fls. 436/449). \n\nTendo em vista que o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário teve início \n\n23/10/2018 (terça-feira) e o prazo é contado em dias corridos e não úteis, ele teria até o dia \n\n21/11/2018 (quarta-feira) para protocolar seu recurso. Como este foi protocolado em 23/11/2018, \n\ncomo indicado no carimbo do Recurso Voluntário, não há dúvida quanto à sua intempestividade. \n\n \n1\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n2\n Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11040.720308/2014-29 \n\n 6 \n\nAo contrário do que defende o recorrente em seus Embargos de Declaração, o \n\nCódigo de Processo Civil aplica-se ao processo administrativo de forma supletiva e subsidiária, \n\nconforme determina o art. 15: \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e \n\nsubsidiariamente. \n\nPortanto, enquanto a regra contida no Decreto nº. 70.235/72 não for alterada para \n\nregular a forma de contagem de prazo em dias úteis e não corridos, assim como determinou o \n\nCPC, deve ser aplicada a regra específica prevista para o processo administrativo federal. \n\nRelevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é \n\npressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, \n\nsejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso, conhecendo apenas da \n\nalegação de tempestividade do recurso, e na parte conhecida negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}