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Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO APENAS DO QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE.
Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade.
PRAZOS PROCESSUAIS. DECRETO Nº. 70.235/72. NORMA ESPECÍFICA PARA O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DIAS CORRIDOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
O Código de Processo Civil aplica-se ao processo administrativo de forma supletiva e subsidiária. Existindo norma específica, que determina como se dá a contagem dos prazos processuais no Decreto nº. 70.235/72, deve esta norma prevalecer.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, somente da parte que discute a tempestividade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11040.720308/2014-29  

ACÓRDÃO 2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO APENAS DO 

QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE. 

Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da 

data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser 

conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade. 

PRAZOS PROCESSUAIS. DECRETO Nº. 70.235/72. NORMA ESPECÍFICA PARA 

O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DIAS CORRIDOS. 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. 

O Código de Processo Civil aplica-se ao processo administrativo de forma 

supletiva e subsidiária. Existindo norma específica, que determina como se 

dá a contagem dos prazos processuais no Decreto nº. 70.235/72, deve esta 

norma prevalecer. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, somente da parte que discute a tempestividade e, na parte 

conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 477DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11040.720308/2014-29 

 2 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 436/449) interposto por Alexandre Duarte 

Lindenmeyer em face do Acórdão nº. 04-46.770 (e-fls. 421/427), que julgou a Impugnação 

improcedente, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

RENDIMENTOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE ADVOGAGO. 

Na falta de prova de que o levantamento dos honorários foi feito pelo escritório 

de advocacia, considera-se que os honorários pertencem ao advogado pessoa 

física que patrocinou a causa. 

RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS. 

Na falta de prova em contrário, considera-se que a remuneração recebida pelo 

contribuinte, correspondente a uma parcela dos honorários dos processos 

patrocinados por outros advogados sócios e associados, constituem 

contraprestação pelo uso das instalações de sua propriedade. 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE 

CARNÊ-LEÃO. 

É devida multa isolada quando o contribuinte deixa de efetuar o recolhimento 

mensal obrigatório (carnê-leão) devido. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda 

de Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora 

e multa isolada, em razão das seguintes infrações: 

a) omissão de rendimentos do trabalho, sem vínculo empregatício, recebidos em 

maio de 2009, no valor de R$ 2.376.615,18, considerados, pelo contribuinte, 

como rendimentos isentos provenientes de distribuição de lucros da sociedade 

Lindenmeyer Advocacia &amp; Associados, CNPJ 02.929.989/0001-48, e 

Fl. 478DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11040.720308/2014-29 

 3 

caracterizados, pela autoridade tributária, como rendimentos tributáveis 

recebidos de pessoas físicas. Trata-se de honorários profissionais decorrentes de 

ação trabalhista, processo nº 01296.922/90-1. 

b) omissão de rendimentos de aluguéis, recebidos de pessoas físicas, nº período 

de janeiro de 2009 a dezembro de 2009, assim caracterizada, pela autoridade 

tributária, uma parcela dos rendimentos considerados pelo contribuinte como 

rendimentos isentos provenientes de distribuição de lucros da sociedade 

Lindenmeyer Advocacia &amp; Associados. Trata-se da parcela devida ao contribuinte, 

correspondente a 25% dos honorários recebidos pelos advogados sócios e 

associados da referida sociedade. 

c) multa isolada de cinquenta por cento, por falta de recolhimento do Imposto de 

Renda Pessoa Física devido a título de carnê-leão, no período de março de 2009 a 

setembro de 2009 e novembro/2009 a dezembro/2009, incidente sobre os fatos 

tributários descritos nos itens "a" e "b". 

O contribuinte foi devidamente cientificado em 06/03/2014, pela via postal, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 357), e apresentou Impugnação (e-fls. 363/381), em 

03/04/2014. Os termos da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: 

Na introdução, destaca que o impugnante iniciou sua carreira de advogado 

atuando sozinho, ocasião em que conquistou bons clientes e formou sua 

reputação pessoal e profissional; posteriormente, em 1993, firmou parceria com 

outros advogados, os quais criaram uma "Banca de advogados", e, em 1998, esses 

profissionais fundaram a sociedade de advogados Lindenmeyer Advocacia &amp; 

Associados (registrada na OAB/RS em 07/04/1998), destacando o nome do 

impugnante devido ao seu prestígio e à sua carteira de ações judiciais. 

Depois disso a sociedade passou a contar com outros sócios e advogados 

associados. 

Alega que o instrumento de alteração do contrato social da sociedade, firmado 

em 01/08/2007, prevê a distribuição de lucros desproporcional à participação do 

capital social, nos termos do art. 1007 do Código Civil, sendo que os termos de 

acordo de sócios estão juntados à impugnação (docs 10,11 e 12). 

Afirma que é da Sociedade a receita decorrente dos honorários devidos na Ação 

Trabalhista nº 01296.922/90-1, da 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande. Explica que 

a ação judicial foi proposta em 1990 e concluída em maio de 2009; que os atos 

processuais foram inicialmente realizados pelo impugnante, mas de 1993 em 

diante o foram pelos demais advogados da Banca, e que, a partir de abril de 1998, 

o foram pelos advogados integrantes da Sociedade. Argumenta que no período de 

atuação da Sociedade ela arcou com os custos(manutenção dos 

estabelecimentos, colaboradores, pro labores, etc) e que ela figura, no processo 

judicial, como procuradora dos reclamantes, e mesmo que não fosse, a pessoa 

jurídica fica sub rogada em direitos e obrigações nas ações propostas antes da sua 

Fl. 479DF  CARF  MF

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 4 

constituição, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de 

Justiça. 

Com relação ao percentual de 25% da receita líquida de honorários, devida ao 

impugnante, sustenta que esse percentual não se destina a indenizá-lo pelo uso 

das instalações de sua propriedade, mas sim, refere-se à participação diferenciada 

nos lucros, decorrente do seu trabalho e prestígio pessoal e profissional, 

conforme definido no acordo dos sócios firmado em 29/03/1999, e acordos 

seguintes. Logo, entende que também não existe o fato jurídico de incidência da 

multa isolada. 

Argumenta que no ano de 2009 não houve exclusão de qualquer um dos sócios na 

partilha dos lucros, conforme demonstram as planilhas acostadas aos autos. 

Pede o cancelamento do crédito tributário lançado. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, mantendo a autuação. 

O contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento em 22/10/2018, pela via 

postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433) e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 

436/449), em 23/11/2018, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

Foi emitida Carta Cobrança Comunicado nº. 627/2018 (e-fl. 454), informando que o 

Recurso não teria seguimento, em razão da intempestividade: 

Comunicamos a Vossa Senhoria, que o Recurso Voluntário dirigido ao Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, não terá seguimento, tendo em vista que a 

ciência da Intimação nº 528/2018/SACAT e do Acórdão nº 04-46770 –1ª Turma 

da DRJ/CGE foi realizada no dia 22/10/2018 (AR de fl.433). O referido recurso, 

foi juntado em 23/11/2018 (documento de fl. 434), portanto a destempo 

(Decreto nº 70.235/1972, art. 33). 

Segue em anexo, carta cobrança, para pagamento/parcelamento do crédito 

tributário em questão. 

Não se verificando o pagamento do débito constante na Carta Cobrança anexa, 

informamos que o mesmo será encaminhado à Procuradoria Seccional da Fazenda 

Nacional em Pelotas/RS, para cobrança executiva, no prazo de (30)trinta dias, a 

partir do recebimento desta (data da assinatura do AR). 

O recorrente foi cientificado em 05/12/2018 (e-fls. 459) e apresentou documento 

que denominou de Embargos de Declaração (e-fls. 462/464), defendendo a tempestividade do 

Recurso, tendo em vista a alteração da forma de contagem de prazo estabelecida pelo Novo 

Código de Processo Civil, que passou a se dar em dias úteis e não em dias corridos, e pugnando 

pelo envio dos autos para julgamento no CARF. 

Os autos foram encaminhados para o CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 480DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11040.720308/2014-29 

 5 

 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

Preliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, 

alegada no Recurso e complementada na petição apresentada em e-fls. 462/464. 

O Recurso Voluntário (e-fls. 436/449) não traz uma preliminar de tempestividade, 

porém, afirma que tal recurso teria sido apresentado no prazo legal, com amparo no art. 33 do 

Decreto nº. 70.235/1972. 

A petição denominada Embargos de Declaração (e-fls. 462/464), apresentada pelo 

recorrente, apesar de ter sido protocolada intempestivamente, deve ser considerada e analisada, 

porque pretendeu complementar o argumento relacionado à tempestividade sustentada no 

Recurso Voluntário. Assim, considero que não se operou a preclusão do argumento trazido em tal 

petição e o analiso como se preliminar de tempestividade do Recurso Voluntário. 

De acordo com o art. 331, caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a 

apresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira 

instância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º2 que os prazos são contínuos e devem começar e 

terminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do 

vencimento. 

Relevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. 

70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo 

sujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº 

9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

No caso em exame, verifica-se que o recorrente foi cientificado do resultado do 

julgamento em 22/10/2018, segunda-feira, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 433), e 

apresentou Recurso Voluntário, em 23/11/2018, sexta-feira (e-fls. 436/449).  

Tendo em vista que o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário teve início 

23/10/2018 (terça-feira) e o prazo é contado em dias corridos e não úteis, ele teria até o dia 

21/11/2018 (quarta-feira) para protocolar seu recurso. Como este foi protocolado em 23/11/2018, 

como indicado no carimbo do Recurso Voluntário, não há dúvida quanto à sua intempestividade. 

                                                      
1
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
2
 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

Fl. 481DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.008 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11040.720308/2014-29 

 6 

Ao contrário do que defende o recorrente em seus Embargos de Declaração, o 

Código de Processo Civil aplica-se ao processo administrativo de forma supletiva e subsidiária, 

conforme determina o art. 15: 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 

administrativas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e 

subsidiariamente. 

Portanto, enquanto a regra contida no Decreto nº. 70.235/72 não for alterada para 

regular a forma de contagem de prazo em dias úteis e não corridos, assim como determinou o 

CPC, deve ser aplicada a regra específica prevista para o processo administrativo federal. 

Relevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é 

pressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, 

sejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. 

Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso, conhecendo apenas da 

alegação de tempestividade do recurso, e na parte conhecida negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 482DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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