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ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. CFL 38. \n\nConstitui infração a empresa deixar de apresentar os documentos \n\ndevidamente solicitados pela fiscalização. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nVEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.552 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721730/2010-54 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões \n\ndo Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: \n\n“Relatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.943-9, de Código de \n\nFundamentação Legal CFL 38, lavrado por ter a Associação deixado de entregar \n\ndocumentos devidamente solicitados pela fiscalização. \n\nO débito, com a aplicação do agravante “reincidência no mesmo tipo de infração”, \n\ntotaliza a importância de R$ 42.323,31. \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n“A Auditoria ao verificar os elementos solicitados , verificou que a empresa \n\nnão apresentou vários documentos , dentre eles : \n\n1.1 - Livro Diário e Livro Razão (Escrituração Contábil) período de 05/2005 a \n\n12/2009. \n\n1.2- As associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional \n\ndevem observar a NBC T 10.13/2004 , aprovada pela Resolução CFC 1.005 \n\nde 17/09/2004 , que estabelece critérios e procedimentos específicos de \n\nregistros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das \n\nentidades de futebol profissional. \n\n“NBC T 10.13 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES \n\nDESPORTIVAS PROFISSIONAIS 10.13.1. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.13.1.1. Esta \n\nnorma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de \n\nregistros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das \n\nentidades de futebol profissional e demais práticas desportivas \n\nprofissionais, e aplica-se também às confederações, federações, clubes, \n\nligas, sindicatos, associações, entidades controladas, coligadas e outras que, \n\ndireta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade \n\ndesportiva profissional. \n\n10.13.1.2. Aplicam-se às entidades desportivas profissionais os Princípios \n\nFundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de \n\nContabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, \n\neditados pelo Conselho Federal de Contabilidade.” \n\nCientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em \n\nsíntese que: \n\nA multa aplicada fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.552 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721730/2010-54 \n\n 3 \n\nAfirma que o balanço financeiro de 2007 e seus documentos de base foram \n\nexibidos à autoridade fiscalizadora. \n\nEsclarece que a documentação que não foi apresentada se refere apenas a um \n\npequeno período e não a todo o período fiscalizado, como afirmado pela \n\nfiscalização. Quanto a essa parcela, alega que cuidou de oferecer outros \n\nelementos à fiscalização para suprir essa falha, o que possibilitou a lavratura de \n\noutras autuações em desfavor da impugnante. \n\nEntende que, como a documentação apresentada pela autuada foi suficiente para \n\nconstituição dos créditos, questiona a desconsideração da mesma documentação \n\npara justificar a exigência de formalidades que redundam em outras autuações \n\ncontra a impugnante. \n\nAduz que as informações solicitadas não atendem o requisito da necessidade para \n\nqualificar a conduta como proporcional, na medida em que exerceu o Fisco seu \n\npoder de fiscalização através de outros meios igualmente idôneos. \n\nReafirma que sua falha não impediu que a fiscalização alcançasse a finalidade de \n\nconstituir seu crédito. \n\nDiscorre sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, cita doutrina de Paulo \n\nBonavides e Moacyr Amaral Santos e conclui que é “irrazoável” e \n\n“desproporcional” a exigência de informações desnecessárias, o que gera a \n\ninsubsistência da autuação em tela. \n\nAlega que a aplicação da multa em tela, mormente qualificada pelo triplo, por ser \n\ndesproporcional, fere a legalidade e deve ser revista com esteio na prerrogativa \n\nde autotutela. \n\nPor fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de \n\ntodos os meios de prova admitidos em Direito. Pede ainda que se limite a 1% o \n\nvalor da autuação em homenagem aos valores da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade. \n\nEm 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº \n\n06-48.685, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora \n\nreproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\n MULTA POR INFRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. CFL 38. \n\nConstitui infração a empresa deixar de apresentar os documentos devidamente \n\nsolicitados pela fiscalização. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.552 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721730/2010-54 \n\n 4 \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nA Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as \n\nrazões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Inicialmente, cabe esclarecer que as alegações de inconstitucionalidade não \n\npodem ser oponíveis na esfera administrativa. Isso porque, ao Administrador \n\nPúblico não é dado retirar a força jurígena de dispositivo vigorante, nos termos do \n\nDecreto 70235/72: \n\n(...) \n\nDesse modo, não há como apreciar a alegação de inconstitucionalidade trazida \n\npela defesa a respeito da falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na multa \n\naplicada. \n\nA mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública \n\npassa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do \n\nórgão legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, \n\nbastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nVale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma emanada do órgão \n\ncompetente, ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade \n\nadministrativa tão somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja \n\nexpungida do mundo jurídico por uma outra superveniente, ou por declaração de \n\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.552 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721730/2010-54 \n\n 5 \n\nconcentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste caso, após a \n\npublicação de resolução do Senado Federal. \n\nUma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir \n\nacerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou vez que o lançamento é uma \n\natividade vinculada. \n\nA multa ora aplicada, em casos dessa natureza, tão somente revela que o \n\nlegislador mostrou-se atento a sua finalidade, que é desencorajar o contribuinte a \n\npraticar novas condutas ilícitas, sem qualquer afronta aos padrões de \n\nrazoabilidade. \n\nRessalte-se que a sanção pela conduta indevida deve ser aplicada independente \n\nda intenção ou das conseqüências da ação da autuada, nos termos do art.136 do \n\nCTN, cito: \n\n(...) \n\nO mesmo raciocínio se aplica para o agravamento aplicado, uma vez que também \n\neste consta na legislação de regência e não pode ser afastado pela autoridade \n\nadministrativa. \n\nNo caso, consta no Relatório Fiscal que: \n\n“A Auditoria ao verificar os elementos solicitados, verificou que a empresa \n\nnão apresentou vários documentos , dentre eles : \n\n1.1 - Livro Diário e Livro Razão (Escrituração Contábil) período de 05/2005 a \n\n12/2009.” \n\nA própria autuada reconhece que não apresentou, ao menos em parte, os livros \n\nDiário regularmente requisitados. Assim, verifica-se a presença da conduta de ter \n\na Associação deixado de entregar documentos devidamente solicitados pela \n\nfiscalização, em consequência resta inarredável a aplicação da sanção, também \n\nlegalmente prevista. \n\nPor fim, tem-se completamente descabido o pedido de aplicação de multa \n\n“alternativa” no valor de 1% uma vez que, como já explicado, as autoridades \n\nadministrativas não podem se afastar do cumprimento fiel da legislação de \n\nregência na aplicação das penalidades. \n\nPor todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito \n\nintegralmente”. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.552 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721730/2010-54 \n\n 6 \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}