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(CONTRIBUINTE) E BV FINANCEIRA SA CRÉDITO \nFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO– CNPJ Nº \n01.149.953/0001-89) \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2017 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DEDUTIBILIDADE. \n\nOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996 APENAS PARA \n\nPERDAS ANTECIPADAS OU PROVISÓRIAS. CRÉDITOS PRESCRITOS SE \n\nENQUADRAM COMO PERDAS DEFINITIVAS SUJEITAS A REGRA GERAL DO \n\nART. 299 DO RIR/99. CABIMENTO. \n\nAs perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como \n\ndespesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, \n\ndesde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, as \n\ndisposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas \n\nprovisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de \n\nperdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher as \n\npreliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, negar o pedido de diligência \n\npara, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\nFl. 12641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano e \n\nGustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Declarou-se impedida a Conselheira Andressa \n\nPaula Senna Lísias. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de \n\nSouza. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 8ª \n\nTurma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07, que julgou improcedente a \n\nImpugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração, lavrado com o objetivo de \n\nconstituir crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, além de multa isolada, referentes ao ano-\n\ncalendário de 2017, no valor histórico de R$ 133.843.667,35. \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou \n\nImpugnação (fls. 5.117/5.161), o que fez com base nas seguintes alegações: \n\n \n\na) Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva do Banco BV S.A., uma vez \n\nque o Banco BV S.A. assumiu as atividades remanescentes da BV Financeira \n\nS.A., exceto a carteira de créditos de veículos, que passou a ser de \n\nresponsabilidade do Banco Votorantim S.A., assim como a correspondente \n\nprovisão para perdas associadas ao crédito; \n\nb) Que toda a base de operações autuadas neste processo envolve somente a \n\ncarteira de créditos de veículos transferidas ao Banco Votorantim S.A. em \n\ndecorrência da cisão parcial da BV Financeira, portanto, apenas o Banco \n\nVotorantim S.A. teria sucedido a BV Financeira com relação aos tributos \n\nvinculados à carteira; \n\nc) Que o art. 5º, III, do Decreto-lei nº 1.598/1977 também reforça a \n\nimpossibilidade de atribuição de responsabilidade ao Banco BV S.A., pois a \n\nregra permite a responsabilização somente de quem absorver a parcela do \n\npatrimônio da sociedade cindida atrelado aos fatos geradores, e o art. 128 \n\nFl. 12642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 3 \n\ndo CTN impõe um vínculo com o fato gerador para que a responsabilização \n\nseja legítima; \n\nd) Que os autos de infração são nulos por cerceamento do direito de defesa, \n\nem razão da superficialidade da fiscalização, que implicou a incorreta \n\nidentificação da matéria tributável e fundamentação da autuação, violando \n\no art. 142 do CTN. Defende que a Autoridade Fiscal deixou de analisar as \n\nexplicações detalhadas e individualizadas para cada uma das operações \n\nquestionadas, tampouco analisou a cópia do “Relatório de detalhe de \n\ncobrança” dos contratos listados no Anexo II, que demonstra os descontos \n\nconcedidos; \n\ne) Que essa condução é incompatível com a busca da verdade material \n\nnecessária ao lançamento tributário, quando se está diante de uma base \n\nfática tão expressiva quanto a presente. \n\nf) Que a Autoridade Fiscal está obrigada ao cumprimento do art. 142 do CTN, \n\nde modo que não lhe é permitido proceder com a análise por amostragem \n\nde aproximadamente 400 contratos (Anexo I) e mais de 60 páginas relativas \n\nàs operações de crédito (Anexo II), sem apontar especificamente o quanto \n\nsupostamente deixou de ser incluído na apuração do Lucro Real em relação \n\na cada contrato, a qual este se refere, o exato período de vencimento, e, \n\nainda, se foi realizada a postergação do pagamento do tributo; \n\ng) No mérito, alega que a Autoridade Fiscal cometeu um equívoco na \n\nfundamentação da autuação que implicou na glosa de parte das exclusões \n\ndo LALUR e do LACS, uma vez que considerou que a integralidade das PRC \n\ndeduzidas deveria submeter-se às condições do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, \n\nque permite a dedução de perdas sem que um efetivo decréscimo \n\npatrimonial esteja presente (“Perdas Antecipadas”); \n\nh) Que certas perdas poderiam ter sido deduzidas com base nos critérios gerais \n\nde dedutibilidade previstos no art. 299 do RIR/99, por envolverem perdas \n\nefetivas incorridas no curso normal dos seus negócios, que demandam a \n\nrenegociação de dívidas, descontos, cessões e prescrição de certos créditos \n\n(“Perdas Definitivas”); \n\ni) Que a dedutibilidade das Perdas Definitivas é a regra geral para fins de \n\napuração do IRPJ e da CSLL, enquanto a dedutibilidade das Perdas \n\nAntecipadas é regra específica, e que o caráter excepcional da \n\ndedutibilidade das Perdas Antecipadas pode ser verificado pela redação das \n\nnormas da Lei nº 9.430/1996, que explicitam ou demonstram \n\nimplicitamente que elas tratam apenas dos contratos inadimplidos, e não de \n\ndespesas geradas por outros eventos; \n\nFl. 12643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 4 \n\nj) Que as perdas decorrentes de operações de crédito, no âmbito das \n\nInstituições Financeiras, sujeitam-se ao tratamento previsto na Resolução \n\nBACEN nº 2.682/1999 (que dispõe sobre critérios de classificação das \n\noperações de crédito de acordo com o risco de inadimplência e as regras \n\npara constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa), e que \n\nessa Resolução dispõe sobre a transferência das operações classificadas \n\ncomo de risco nível H (atraso superior a 180 dias) para conta de \n\ncompensação com o correspondente débito em provisão (artigo 7º), e que \n\nas provisões, como se sabe, não podem ser deduzidas no momento de seu \n\nreconhecimento, pelo que tais valores são obrigatoriamente adicionados ao \n\nlucro líquido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; \n\nk) Que, nos termos do art. 249 do RIR/99, vigente à época dos fatos, \n\nestabelecia-se que, na determinação do lucro real, serão adicionados ao \n\nlucro líquido do período de apuração as provisões que não sejam dedutíveis, \n\nrazão pela qual devem ser adicionadas na Parte A do LALUR (aumentando o \n\nlucro real ajustado), sendo constituído um saldo no mesmo valor na Parte B \n\npara exclusões futuras; \n\nl) Que, no caso de reversão da provisão, haverá uma exclusão na Parte A do \n\nLALUR, reduzindo o saldo na Parte B, além da reversão do saldo na parte \n\ncontábil; \n\nm) Que, de maneira sintética, dois são os motivos que fundamentam as \n\nexclusões e devem implicar a reversão das glosas: (a) perdas definitivas \n\ngeradas por descontos concedidos e renegociações feitas para recuperação \n\nde parte do crédito; e (b) perdas definitivas geradas por dívidas vencidas há \n\nmais de cinco anos e prescritas; \n\nn) Que, nas hipóteses em que há êxito na recuperação dos créditos, em virtude \n\ndas ações de cobrança realizadas (i.e., negativação do contrato, busca e \n\napreensão do bem), seja recebendo em dinheiro ou retomando e leiloando \n\no bem, o valor recuperado é tributado como receita, o que acarreta a \n\ndedução da perda em seu valor total (ou seja, independentemente do valor \n\nrecebido). Defende que estas perdas seriam fundadas no art. 299 do RIR/99 \n\npor serem Perdas Definitivas, não se lhes aplicando o art. 9º da Lei nº \n\n9.430/1996; \n\no) Que, no presente caso, as despesas com PRC e com a prescrição dos \n\ncréditos, efetuadas no ano-calendário de 2017, constituem despesas \n\ndefinitivas, tendo a BV Financeira procedido corretamente, do ponto de \n\nvista fiscal e contábil, à sua dedução; \n\nFl. 12644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 5 \n\np) Que a dedutibilidade das Perdas Definitivas com base no seu \n\nenquadramento como despesas operacionais (art. 299 do RIR/99) já chegou \n\na ser, inclusive, reconhecida pela RFB em procedimento fiscalizatório \n\nreferente ao exercício de 2016, que teve como fiscalizado e, posteriormente, \n\nautuado, o Banco Votorantim S.A. Na lavratura do Termo de Verificação \n\nFiscal referente ao PA 16327.721.222/2021-50, a Auditora Fiscal reconheceu \n\na possibilidade de dedução das Perdas Definitivas como despesas \n\noperacionais, o que denota a correção na adoção do referido critério de \n\ndedução de despesas; \n\nq) Que a mudança de entendimento das autoridades fiscais de um ano para o \n\noutro implica indevida alteração dos critérios jurídicos do lançamento, em \n\nofensa ao art. 146 do CTN, o que deve resultar no cancelamento integral da \n\nautuação; \n\nr) Por fim, alega que o crédito tributário constituído deve ser reduzido em \n\nfunção da aplicação do instituto da postergação, tendo em vista que os \n\nImpugnantes poderiam ter deduzido entre 2018 e 2022 as perdas \n\nquestionadas pela Autoridade Fiscal deduzidas em 2017, uma vez que os \n\ncontratos objeto de renegociação (haircuts) que não haviam vencido há \n\ncinco anos em 31/12/2017 tiveram esse prazo transcorrido antes da \n\nlavratura dos autos de infração. Essa situação atrai a incidência do artigo 273 \n\ndo RIR/99, aplicável à época, que trata do instituto da postergação. \n\n \n\nPosteriormente, a 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do \n\nBrasil 07, proferiu o Acórdão n.º 107-024.131 (fls. 5.497/5.517) abaixo ementado: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2017 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS \n\nREQUISITOS LEGAIS. GLOSA DEVIDA. \n\nÉ devida a glosa de perda no recebimento de crédito para a qual não resta \n\ncomprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei \n\nnº 9.430, de 1996. Fora desse critério, qualquer outro utilizado pelo \n\ncontribuinte não é admissível, não importando, como in casu, se as dívidas \n\nse encontram vencidas há mais de cinco anos sem que tenham sido \n\nliquidadas pelo devedor, ou se as perdas foram reconhecidas quando da \n\ncelebração de contratos de repactuação de dívidas. \n\nFl. 12645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 6 \n\nDESPESAS INDEDUTÍVEIS. POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe a alegação de postergação de pagamento do imposto quando \n\nrelacionada a despesas indedutíveis. \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nAno-calendário: 2017 \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. \n\nSubsistindo o lançamento de IRPJ, igual sorte colhe o que tenha sido \n\nefetuado por mera decorrência daquele. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2017 \n\nDIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. \n\nSe a pessoa jurídica revelar conhecer plenamente as acusações que lhe \n\nforam imputadas, rebatendo todas as questões levantadas, descabe a \n\nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. \n\nO pedido de diligência, para ser acatado, requer que a exposição dos \n\nmotivos em que se fundamenta demonstre sua absoluta necessidade, \n\nvisando fornecer ao julgador informações que não possam ser obtidas nos \n\nautos do processo fiscal. Prescinde de diligência a matéria que pode ser \n\nprovada pela juntada de documentos ou pelas informações já prestadas \n\npelo contribuinte através da entrega de declarações. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nInicialmente, a DRJ afastou a alegação de nulidade do lançamento, por entender \n\nque não ocorreu nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72, já que o \n\nAuto de Infração foi lavrado por servidor competente, bem como por inexisti qualquer preterição \n\nao direito de defesa do contribuinte. \n\nNo tocante ao mérito, esclarece que o art. 9º da Lei n.º 9.430/1996 estabelece as \n\nhipóteses em que as perdas no recebimento dos créditos poderão ser deduzidas como despesa, e \n\nque, para fins da dedutibilidade em questão, são levados em consideração critérios qualitativos da \n\npessoa do devedor (declaração de insolvência, falência ou recuperação judicial); do crédito em si \n\n(com ou sem garantia, valor do crédito inadimplido), além do critério temporal (tempo de \n\ninadimplência), bem como que o art. 10º do mesmo diploma apenas disciplina a forma como as \n\nperdas serão contabilizadas. \n\nFl. 12646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 7 \n\nSeguiu aduzindo que o § 4º do art. 10 não se presta como fundamento para a \n\nadmissão de dedução de perdas por duas razões: em primeiro lugar, a baixa definitiva de créditos \n\na que ele alude não afeta o resultado (importa unicamente a extinção da conta que registra o \n\ncrédito não liquidado pelo devedor); em segundo lugar, a “conta redutora do crédito” nele citada \n\nindica, mais uma vez, a obrigatoriedade, neste caso, de cobrança judicial, pois essa conta só \n\nexistirá na hipótese de (i) haver ação judicial em curso ou de (ii) ter a credora desistido da ação \n\njudicial e ter optado por adicionar ao lucro líquido a perda precedentemente deduzida, em vez de \n\nestorná-la contabilmente. \n\nE que esse posicionamento já foi objeto de manifestação pela Secretaria da Receita \n\nFederal, em caráter vinculante, no bojo do Ato Declaratório n.º 02/2018, de modo que reputou \n\ncomo correta, a glosa efetuada. \n\nArgumenta que não pode ser acatada a tese de reconhecimento da antecipação das \n\ndespesas com a consequente postergação da tributação, já que sequer foram cumpridos os \n\nrequisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/96, de modo a tornar dedutíveis as perdas, como a \n\ninterposição de ações judiciais ou a regularização daquelas que foram interpostas, a fim de ao \n\nmenos sustentar o primeiro passo de prosseguimento da tese de postergação no pagamento do \n\nimposto. \n\nPor fim, manteve a responsabilidade tributária do Banco BV, por entender que no \n\npresente caso não se aplica o parágrafo único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, já que no Protocolo \n\ne Justificação de Cisão Parcial da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento com \n\nversão de parcela da cindida para o Banco Votorantim S.A., de 31/07/2020, há determinação \n\nexpressa no sentido que a BV Financeira e o Banco Votorantim responderão solidariamente por \n\ntodas as obrigações da BV Financeira anteriores à cisão. \n\nCiente da decisão do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. \n\n5.673/), em que basicamente reitera os argumentos tecidos na impugnação. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nFl. 12647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 8 \n\nInicialmente, em relação às preliminares de nulidade e ilegitimidade entendo \n\nassistir razão à decisão recorrida. \n\nDa análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, \n\nconstitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos relativos às \n\npreliminares foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo. \n\nCumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nnovo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\n \n\nDa análise do presente processo, em relação às preliminares, entendo ser \n\nplenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas \n\nsuas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela \n\ndecisão recorrida. \n\nAssim, quanto as matérias preliminares, desde já proponho a manutenção da \n\ndecisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito \n\nintegralmente o voto da decisão recorrida, na parte que se aplica: \n\n \n\n8. Da preliminar de nulidade do lançamento: \n\n8.1. As interessadas defendem que o lançamento deve ser declarado nulo, por \n\ncerceamento do direito de defesa, em razão da superficialidade da fiscalização, \n\nque implicou a incorreta identificação da matéria tributável e fundamentação da \n\nautuação, violando o art. 142 do CTN. \n\nFl. 12648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 9 \n\n8.2. Primeiramente, cabe esclarecer que eventual erro na determinação da \n\nmatéria tributável, em razão da superficialidade da fiscalização, como alegado, \n\nensejaria a decretação da improcedência total ou parcial da autuação, e não a sua \n\ndeclaração de nulidade. \n\n8.3. Sobre nulidade do lançamento, cumpre esclarecer não ter ocorrido qualquer \n\ndas situações arroladas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. No âmbito \n\ndo processo administrativo fiscal, as hipóteses de nulidade são previstas nos \n\nartigos 59 e 60 do mencionado Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\n8.4. Verifica-se, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos \n\nsupracitados, uma vez que o Auto de Infração foi lavrado por Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil, servidor competente para efetuar o lançamento. \n\nTambém inexistiu a hipótese de preterição do direito de defesa. As interessadas \n\ntiveram ciência dos autos de infração e foi-lhes propiciada todas as condições \n\npara apresentarem suas defesas em tempo hábil. Estão presentes no auto de \n\ninfração em exame a descrição dos fatos, a indicação da disposição legal infringida \n\ne a penalidade aplicável. \n\n8.5. Conforme artigo 60 acima transcrito, possíveis irregularidades, incorreções e \n\nomissões cometidas no lançamento não importarão em nulidade e serão sanadas \n\nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n8.6. No caso, o Termo de Verificação de Infração contém a descrição dos fatos \n\ncom clareza suficiente para as impugnantes compreenderem a infração incorrida. \n\nAdemais, o enfrentamento das questões na impugnação denota perfeita \n\ncompreensão da descrição dos fatos que ensejaram a autuação, o que demonstra \n\nque não houve prejuízo na elaboração da defesa. \n\n8.7. Portanto, não há como acatar a preliminar de nulidade suscitada nesse ponto, \n\numa vez que todos os aspectos essenciais do lançamento foram respeitados, \n\nassim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\n9. Do pedido de diligência: \n\n9.1. As interessadas entendem necessária a realização diligências, nos termos do \n\nartigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, alegando que o procedimento de \n\nfiscalização foi superficial e que as provas colhidas pela Autoridade Fiscal no curso \n\nFl. 12649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 10 \n\nda fiscalização são insuficientes para demonstrar a realidade contábil-fiscal das \n\nexclusões efetuadas. \n\n9.2. Entendo que não há por que determinar a realização de diligência, uma vez \n\nque não há fatos ou argumentos novos que ensejem tal tipo de prova. No caso da \n\nmatéria ora tratada, as provas que esclareceriam os fatos se dariam pela \n\napresentação de documentos, os quais devem ser apresentados juntamente com \n\na impugnação, na forma do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo mesmo sentido existe farta jurisprudência administrativa, como se observa \n\npelo teor das ementas dos acórdãos adiante transcritos: \n\nPERÍCIA. QUANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPRE. É um meio de prova que \n\napenas deve ser determinado para esclarecer dúvida sobre questão técnica cuja \n\nsolução reclame conhecimentos especializados e que não tem lugar quando o fato \n\nprobando puder ser demonstrado pela juntada de documentos. (Ac. nº 101-\n\n81.515, DOU 10/09/1991, p. 19.037, Rel. Cons. Carlos Alberto Gonçalves Nunes). \n\nDILIGÊNCIA. RAZÕES. O pedido de diligência deve assentar-se em razões \n\nconvincentes, logrando a recorrente demonstrar os pontos de discordância entre \n\no levantamento fiscal e os fatos registrados em sua contabilidade. Se a empresa \n\nteve oportunidade de apresentar a documentação reclamada pelo fisco e não o \n\nfez quando oportuno, revela-se protelatório o pedido de diligência, prejudicial ao \n\nbom andamento do processo. Pedido indeferido “in limine”. Ac. nº 103-10.492, \n\nDOU 20/11/1990, pp. 22.017/8). \n\n9.3. Fica, portanto, indeferido o pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência. \n\n(...) \n\n11. Da responsabilidade tributária solidária atribuída ao Banco BV S.A.: \n\n11.1. Conforme relatado pela fiscalização, em 31/07/2020 a BV Financeira passou \n\npor um processo de cisão parcial, com destinação de parcela da cindida, que \n\nengloba a atividade de financiamento de veículos, para a pessoa jurídica BANCO \n\nVOTORANTIM. Ato contínuo, em 31/08/2020 ocorreu a subsequente \n\nincorporação da sociedade cindida pelo BANCO BV S/A., ou seja, houve uma cisão \n\ncom posterior extinção da pessoa jurídica cindida. \n\n11.2. Na ação fiscal o BANCO BV foi responsabilizado solidariamente pelos \n\ncréditos lançados por ser o incorporador da BV FINANCEIRA. Entre os dispositivos \n\nlegais a embasar a responsabilização são citados os artigos 121, 123, 124, inciso II, \n\ne 132 do Código Tributário Nacional; art. 5º, § 1º, alínea “b” do Decreto-lei nº \n\n1.598/77, e art. 233 da Lei nº 6.404/76. \n\n11.3. Na impugnação é alegado que não há responsabilidade tributária do Banco \n\nBVA, uma vez que toda a base de operações autuadas envolve somente a carteira \n\nde créditos de veículos transferidas ao Banco Votorantim S.A. em decorrência da \n\ncisão parcial da BV Financeira, de modo que apenas o Banco Votorantim S.A. teria \n\nFl. 12650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 11 \n\nsucedido a BV Financeira com relação aos tributos vinculados à carteira. Além \n\ndisso, alega-se que a legislação permite a responsabilização somente de quem \n\nabsorver a parcela do patrimônio da sociedade cindida atrelado aos fatos \n\ngeradores, e que o art. 128 do CTN impõe um vínculo com o fato gerador para que \n\na responsabilização seja legítima. \n\n11.4. O artigo 229, § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), que \n\ndispõe sobre a cisão, estabelece que o patrimônio da companhia cindida deverá \n\nsuceder à sociedade que absorve a parcela cindida na proporção do patrimônio \n\nlíquido transferido. Veja-se: \n\n“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu \n\npatrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já \n\nexistentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu \n\npatrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. \n\n§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do \n\npatrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações \n\nrelacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que \n\nabsorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na \n\nproporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não \n\nrelacionados.(...)” \n\n11.5. Ocorre que o supracitado artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 dispõe que “Sem \n\nprejuízo do disposto no artigo 233”, o qual, portanto, deve ser observado, in \n\nverbis: \n\n“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que \n\nabsorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas \n\nobrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que \n\nabsorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas \n\nobrigações da primeira anteriores à cisão. \n\nParágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que \n\nabsorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis \n\napenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si \n\nou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se \n\nopor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no \n\nprazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão” \n\n(grifei). \n\n11.6. De acordo com a regra geral prevista no caput do art. 233 da Lei 6.404/76, \n\nacima citado, na cisão com extinção da cindida responderão solidariamente pelas \n\nobrigações da sociedade extinta as sociedades que absorverem parcelas de seu \n\npatrimônio. A exceção é prevista no parágrafo único do art. 233, que afasta a \n\nresponsabilidade solidária caso haja estipulação em contrário no ato de cisão \n\nparcial. \n\nFl. 12651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 12 \n\n11.7. Ocorre que no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da BV Financeira S.A. \n\n– Crédito, Financiamento e Investimento com versão de parcela da cindida para o \n\nBanco Votorantim S.A., de 31/07/2020, há determinação expressa no sentido que \n\na BV Financeira e o Banco Votorantim responderão solidariamente por todas as \n\nobrigações da BV Financeira anteriores à cisão. Por sua vez, na ata do BANCO BV \n\nque aprovou o protocolo de incorporação da BV FINANCEIRA consta que a “BV \n\nFinanceira é extinta ... para todos e quaisquer fins, sendo sucedida em todos os \n\ndireitos e obrigações pela Companhia, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76”. \n\n11.8. Ou seja, na incorporação da BV Financeira pelo BANCO BV este sucedeu a \n\nextinta BV Financeira em todos os seus direitos e obrigações, sendo certo que na \n\ndata da incorporação da BV Financeira esta era responsável solidariamente com o \n\nBanco Votorantim por obrigações anteriores à cisão. \n\n11.9. Desse modo, as obrigações anteriores à cisão também são de \n\nresponsabilidade do Banco BV, não sendo aplicável ao caso o parágrafo único do \n\nart. 233 da Lei 6.404/76, por haver determinação expressa determinando a \n\nsolidariedade no atos de cisão da BV Financeira e de sua posterior incorporação \n\npelo Banco BV. \n\n11.10. Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a responsabilidade tributária \n\nsolidária pelos créditos tributários lançados atribuída ao Banco BV. \n\n \n\nEntendo que nenhum reparo cabe a decisão recorrida quanto a estes pontos, tendo \n\nanalisado adequadamente a questão, razão pela qual oriento meu voto por não acolher as \n\npreliminares de nulidade e ilegitimidade suscitadas, tampouco o pedido de diligência por entender \n\nque a mesma é desnecessária e o processo encontra-se apto para julgamento. \n\nNo que se refere à preliminar de nulidade da decisão recorrida por cerceamento do \n\ndireito de defesa, igualmente a mesma não merece guarida. Em verdade, ela mais se confunde \n\ncom a irresignação da recorrente com as conclusões a que chegou a DRJ e se confundem com o \n\nmérito da questão. Também não houve inovação e, a alegação da recorrente de que o \n\nprocedimento teria sido validado para outros exercícios carece de fundamento jurídico e, além \n\ndisso, o presente lançamento trata de ano calendário distinto, não restando vinculado a outro \n\nprocedimento fiscalizatório. \n\nSe assim não fosse, eventual falha de fiscalização em um ano calendário importaria \n\nem um verdadeiro cheque em branco permanente ao contribuinte, certamente não é o caso. O \n\nRecorrente gasta muito do seu tempo com argumentos de nulidade absolutamente inconsistentes \n\ne que demonstram claramente irresignação com o mérito da decisão recorrida. \n\nAssim, também não acolho a referida preliminar. \n\nEntretanto, no mérito, discordo da decisão recorrida e concordo com as razões \n\nrecursais. \n\nFl. 12652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 13 \n\nPara bem delimitar o tema, no presente caso a fiscalização concluiu que a BV \n\nFinanceira deduziu indevidamente das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL perdas nos recebimentos \n\nde créditos no valor total de R$117.519.606,42, que não foram comprovadas como dedutíveis \n\nsegundo os critérios do art. 9º da Lei 9.430/96. \n\nPor outro lado, entende a defesa que todos os créditos devem ser considerados \n\nperdas definitivas e assim baixadas na conta de resultado, independentemente do ajuizamento ou \n\nmanutenção de ação judicial de cobrança, conforme lhe autorizaria o § 4º do artigo 10 da Lei nº \n\n9.430. Além disso, defende que tais despesas podem ser deduzidas segundo o critério de \n\nnecessidade das despesas de que trata o art. 299 do RIR/99. \n\nPois bem, alinho-me a tese defendida pela Recorrente, discordando frontalmente \n\nda posição exarada pela autoridade fiscal e pela DRJ. \n\nDe fato, entendo que as causas que permitem a dedutibilidade das Perdas \n\nDefinitivas e Perdas Antecipadas são diversas: \n\n \n\n(i) as Perdas Definitivas decorrem de atos e fatos jurídicos que reduzem ou \n\neliminam o valor do ativo representado pelo crédito (prescrição, \n\nrenegociação, cessão, descontos dentre outros), e sua dedutibilidade é \n\nautorizada exatamente por representar uma perda efetiva; \n\n(ii) as Perdas Antecipadas decorrem do inadimplemento contratual (que não \n\nreduz nem elimina o valor do ativo) e sua dedutibilidade é autorizada \n\nporque o legislador reconhece a necessidade de permitir a dedução se \n\natendidas certas condições, tendo em vista que o inadimplemento é uma \n\nrealidade econômica, contábil e regulatória. \n\n \n\nEm outras palavras, a dedutibilidade das Perdas Definitivas é regra geral para fins de \n\napuração do IRPJ e da CSLL, enquanto a dedutibilidade das Perdas Antecipadas é regra específica. \n\nO caráter excepcional da dedutibilidade das Perdas Antecipadas pode ser verificado pela redação \n\ndas normas da Lei nº 9.430/1996, que explicitam ou demonstram implicitamente que elas tratam \n\napenas dos contratos inadimplidos, e não de despesas geradas por outros eventos. \n\nComo muito bem observado no Recurso: \n\n \n\n63. A Lei nº 9.430/96 contém em seus artigos 9º a 14 regras especiais que tratam \n\nda dedutibilidade de Perdas Antecipadas e a tributação de sua recuperação. As \n\nnormas em questão foram criadas para substituir a antiga dedutibilidade das \n\nprovisões para créditos de liquidação duvidosa prevista no artigo 43 da Lei nº \n\n8.981/95 e têm dois fundamentos: (i) demonstrar uma não adesão pontual das \n\nnormas fiscais às normas contábeis e regulatórias; e (ii) reconhecer que a \n\nFl. 12653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 14 \n\ninadimplência é uma realidade econômica e permitir a dedutibilidade de perdas \n\nvinculadas a contratos inadimplidos em certas condições. \n\n64. Sua finalidade é evitar que a subjetividade permitida pelas normas contábeis e \n\nregulatórias no momento de reconhecimento de perdas vinculadas a contratos de \n\nliquidação duvidosa afetasse a apuração do IRPJ e da CSLL, pois, com base nas \n\nnormas contábeis e regulatórias, um contribuinte poderia, a partir do grau de \n\nrisco envolvido, reconhecer como perda créditos atrelados a seus contratos. Para \n\nevitar essa subjetividade, o legislador criou as hipóteses específicas contidas na \n\nLei nº 9.430/96, que limitam a dedutibilidade das perdas em questão, mas as \n\npermite dentro das condições nela estipuladas. \n\n \n\nPor sua vez, no que se refere ao Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2018, em \n\nque pese ele não vincule estes julgadores, compartilho do entendimento que o mesmo apenas se \n\naplica as perdas antecipadas, que são aquelas previstas na Lei 9.430, isto porque de forma \n\nexpressa ela apenas se refere ao seu art. 9. \n\nAs perdas definitivas previstas no artigo 299 do RIR/99 (atual art. 311 do RIR/18), \n\nsão classificadas como despesas operacionais incorridas pelo contribuinte no curso de suas \n\natividades, motivadas por atos e fatos jurídicos. \n\nAliás, essa posição já foi adotada por esta TO, por unanimidade de votos, quando do \n\njulgamento do Acórdão 1401-003.875 de Relatoria do Presidente Luiz Augusto de Souza Gonçalves \n\ne, na parte que interessa recebeu a seguinte ementa: \n\n \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA \n\nDOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996. CRÉDITOS PRESCRITOS. \n\nCABIMENTO. As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas \n\ncomo despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da \n\nCSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, \n\nas disposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas \n\nprovisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de \n\nperdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos. \n\n \n\nPermito-me citar parte do voto que trata da questão: \n\n \n\nGlosa de Exclusões na apuração do Lucro Real das perdas apuradas em operações \n\nde crédito em razão de não comprovação de ajuizamento de ação de cobrança \n\nTrata-se da segunda infração, cujo objeto são perdas de valor superior a \n\nR$30.000,00 e nas quais a Contribuinte ou não logrou apresentar as ações \n\njudiciais de cobrança ou apresentou, mas tais ações não puderam ser \n\nFl. 12654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 15 \n\nconfirmadas. A Fiscalização fundamentou a exigência no art. 9º da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nO total de perdas excluídas pela Contribuinte na apuração do Lucro real importou \n\nem R$373.962.870,17. Deste total foram glosados R$41.312.368,23. As glosas \n\nrelativas às despesas para as quais não teriam sido apresentadas as \n\ncorrespondentes ações judiciais de cobrança importaram em R$33.312.882,36, \n\nenquanto aquelas cujas ações não puderam ser comprovadas correspondem a \n\nR$7.999.485,87. \n\nTratemos, pois, primeiramente das glosas cujas ações judiciais não foram \n\napresentadas pela Contribuinte à Fiscalização. \n\nEm apertadíssima síntese, as alegações da Recorrente neste recurso são as \n\nmesmas que apresentou à época da impugnação: \n\n(i) para perdas no valor de R$ 2.341.260,15, cinco anos já haviam se passado entre \n\no vencimento da dívida e a sua dedução, do que resulta a prescrição da \n\npossibilidade de cobrança dos créditos e, consequentemente, a perda definitiva \n\ndo crédito – independentemente das regras da Lei nº 9.430/1996; e (ii) para as \n\nperdas restantes, houve mera antecipação do período de reconhecimento das \n\ndespesas, sendo que as perdas poderiam ter sido reconhecidas de maneira \n\ndefinitiva em cinco anos contados de seu vencimento, o que, nos termos do artigo \n\n273 do RIR/99, permitiria à Autoridade Fiscal somente a constituição de créditos \n\ntributários relativos a juros e multa de mora relativos ao período “antecipado”. \n\nA única alegação adicional em relação ao tema apresentada pela Recorrente no \n\nrecurso voluntário diz respeito às dívidas prescritas. Assim se manifestou a \n\nContribuinte ao fazer essa única arguição, contestando as razões apresentadas no \n\nacórdão recorrido a respeito: \n\n129. É improcedente o argumento da DRJ de que a prescrição do crédito não \n\npermite a dedutibilidade das perdas como um todo (fl. 2.085). Isso porque, o \n\nartigo 9º não da Lei nº 9.430/1996 não trata da dedutibilidade de débitos \n\nprescritos. Seu único objetivo é permitir o reconhecimento antecipado de perdas. \n\nCom efeito, caso o dispositivo legal não existisse, os contribuintes poderiam \n\nreconhecer a dedutibilidade de perdas somente quando da ocorrência de \n\nprescrição dos créditos. \n\nA decisão recorrida entendeu improcedentes as alegações da Contribuinte nos \n\nseguintes termos: \n\n60. A impugnante tenta confundir os conceitos do direito civil com o direito \n\ntributário, alega que o fato de os seus créditos estarem prescritos no âmbito cível, \n\no que inviabilizou a proposição de ações de cobrança, não pode impedir que \n\nusufrua do direito na seara tributária e acrescenta que em alguns casos teria \n\nocorrido mera postergação do pagamento do tributo. \n\nFl. 12655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 16 \n\n61. Não é disso que se trata, mas de simples aplicação da legislação tributária ao \n\ncaso, reza o art. 9ª, §1º, II, 'c', da lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da \n\npessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do \n\nlucro real, observado o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: (...)II - sem garantia, de \n\nvalor: (...)c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, \n\ndesde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu \n\nrecebimento; 62. A razão de ser da norma em questão é evitar que créditos sejam \n\ntransferidos sem controle em prejuízo das sociedades empresárias. \n\n63. Não fica claro se a perda do direito de executar os seus créditos decorreu de \n\ninércia da contribuinte, nem isso é exigido pela Legislação Tributária. As regras em \n\nvigor estatuem que para gozar de certos benefícios - no caso a dedutibilidade das \n\ndespesas - a interessada deve observar determinados procedimentos - e. g. \n\najuizar ações. No caso em tela, verifica-se a aplicação imediata da Lei Tributária, \n\nnão merecendo prosperar a pretensão da contribuinte. \n\nSegundo a decisão recorrida, não importa se a dívida estava prescrita ou teria \n\nhavido mera antecipação do período de reconhecimento da despesa, haja vista \n\nque no seu entender a questão requer a aplicação direta do art. 9º da Lei nº \n\n9.430/96, em cujo § 1º, inc. II, “c”, está explícita a necessidade de iniciar e manter \n\nos procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos. Ou seja, se prescrita \n\na ação de cobrança, não se podendo ajuizar a competente ação, impossível seria a \n\nexclusão da perda. Já para o caso da alegada postergação, vale o mesmo \n\nraciocínio, ou seja, só caberia a dedução da perda a partir da propositura da ação \n\njudicial. \n\nNeste ponto, creio assistir razão em parte à Recorrente. Refiro-me aos créditos \n\ncuja exigência já se encontravam prescritos à data em que foram baixados como \n\nperdas. Isso porque tenho o entendimento que as disposições do art. 9º da Lei nº \n\n9.430 alcançam apenas às perdas provisórias; e, tendo aplicação restrita, não \n\ncondicionam a dedução de perdas definitivas de créditos. No caso em exame, as \n\nperdas citadas pela Recorrente relativas a créditos já prescritos, tinham, em 2012, \n\na característica da definitividade, conforme informação constante do próprio \n\nTermo de Verificação Fiscal (v. e-fls. 1.891/1.905), de onde foram extraídos os \n\ncontratos alegadamente prescritos pela Recorrente e que constam do \n\ndemonstrativo de e-fls. 2.026/2.027). Como são contratos cujas datas de \n\nvencimento e de baixa foram verificados pela própria Autoridade Fiscal, presumo \n\nserem verdadeiras as informações. \n\nAssim, dou provimento ao recurso para excluir da exigência o valor de \n\nR$2.341.260,15 relativos aos contratos cujos créditos já se encontravam \n\nprescritos quando de sua baixa. \n\n \n\nFl. 12656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720615/2022-27 \n\n 17 \n\nPor sua vez, quando à satisfação dos requisitos relativos ao art. 299 do RIR, \n\nespecialmente no que se refere à normalidade e necessidade das despesas, não há como se \n\nafastar a usualidade da principal operação da Recorrente que é o fornecimento de crédito não \n\nseria normal a sua atividade. \n\nPor outro lado, imaginar ou conjecturar que a Recorrente não promoveu as \n\nrespectivas cobranças judiciais, deixou de concretizar as suas receitas já tributadas, para suposto e \n\neventual (mas inexistente) “benefício” de dedução de despesas seria um contrassenso \n\ndespropositado, um “desplanejamento tributário”, e não possui nenhuma lógica econômica e \n\nfinanceira. \n\nEm que pese a não ocorrência da cobrança não importe para a dedução das perdas \n\ndefinitivas, ela pode ocorrer por uma série de fatores, entre eles o baixo rating para cobrança do \n\ndevedor, altos custos e demora do judiciário que inviabilizam economicamente a cobrança. \n\nMas o fato é que, a legislação nunca afastou a possibilidade da dedução das perdas \n\ndefinitivas, mas apenas criou regra específica com condicionantes para dedução das perdas \n\nantecipadas. Não há sentido em se defender que um crédito fulminado pela prescrição, por não \n\nter tido ajuizamento de uma ação judicial que demoraria muito mais que os 5 anos, com baixa \n\nchance de recuperação e altos custos da sua cobrança, não possa ser caracterizado como uma \n\nperda definitiva. \n\nAssim, esses são os motivos que me levam a acolher, no mérito, o Recurso \n\nVoluntário da contribuinte. Por sua vez, os argumentos subsidiários acerca da postergação restam \n\nprejudicados. \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto \n\nparcialmente a decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto \n\nno sentido de não acolher as preliminares de nulidade e de ilegitimidade, negar o pedido de \n\ndiligência para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 12657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "augusto",1, "ausente",1, "auto",1, "autos",1, "camerano",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}