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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2017
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996 APENAS PARA PERDAS ANTECIPADAS OU PROVISÓRIAS. CRÉDITOS PRESCRITOS SE ENQUADRAM COMO PERDAS DEFINITIVAS SUJEITAS A REGRA GERAL DO ART. 299 DO RIR/99. CABIMENTO.
As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas provisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, negar o pedido de diligência para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Declarou-se impedida a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720615/2022-27  

ACÓRDÃO 1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BANCO VOTORANTIM S.A. (CONTRIBUINTE) E BV FINANCEIRA SA CRÉDITO 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO– CNPJ Nº 
01.149.953/0001-89) 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Exercício: 2017 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DEDUTIBILIDADE. 

OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996 APENAS PARA 

PERDAS ANTECIPADAS OU PROVISÓRIAS. CRÉDITOS PRESCRITOS SE 

ENQUADRAM COMO PERDAS DEFINITIVAS SUJEITAS A REGRA GERAL DO 

ART. 299 DO RIR/99. CABIMENTO.  

As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como 

despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, 

desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, as 

disposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas 

provisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de 

perdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher as 

preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, negar o pedido de diligência 

para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

Fl. 12641DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano e 

Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Declarou-se impedida a Conselheira Andressa 

Paula Senna Lísias. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de 

Souza. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 8ª 

Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07, que julgou improcedente a 

Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração, lavrado com o objetivo de 

constituir crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, além de multa isolada, referentes ao ano-

calendário de 2017, no valor histórico de R$ 133.843.667,35. 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou 

Impugnação (fls. 5.117/5.161), o que fez com base nas seguintes alegações: 

 

a) Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva do Banco BV S.A., uma vez 

que o Banco BV S.A. assumiu as atividades remanescentes da BV Financeira 

S.A., exceto a carteira de créditos de veículos, que passou a ser de 

responsabilidade do Banco Votorantim S.A., assim como a correspondente 

provisão para perdas associadas ao crédito; 

b) Que toda a base de operações autuadas neste processo envolve somente a 

carteira de créditos de veículos transferidas ao Banco Votorantim S.A. em 

decorrência da cisão parcial da BV Financeira, portanto, apenas o Banco 

Votorantim S.A. teria sucedido a BV Financeira com relação aos tributos 

vinculados à carteira; 

c) Que o art. 5º, III, do Decreto-lei nº 1.598/1977 também reforça a 

impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao Banco BV S.A., pois a 

regra permite a responsabilização somente de quem absorver a parcela do 

patrimônio da sociedade cindida atrelado aos fatos geradores, e o art. 128 

Fl. 12642DF  CARF  MF

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 3 

do CTN impõe um vínculo com o fato gerador para que a responsabilização 

seja legítima; 

d) Que os autos de infração são nulos por cerceamento do direito de defesa, 

em razão da superficialidade da fiscalização, que implicou a incorreta 

identificação da matéria tributável e fundamentação da autuação, violando 

o art. 142 do CTN. Defende que a Autoridade Fiscal deixou de analisar as 

explicações detalhadas e individualizadas para cada uma das operações 

questionadas, tampouco analisou a cópia do “Relatório de detalhe de 

cobrança” dos contratos listados no Anexo II, que demonstra os descontos 

concedidos; 

e) Que essa condução é incompatível com a busca da verdade material 

necessária ao lançamento tributário, quando se está diante de uma base 

fática tão expressiva quanto a presente. 

f) Que a Autoridade Fiscal está obrigada ao cumprimento do art. 142 do CTN, 

de modo que não lhe é permitido proceder com a análise por amostragem 

de aproximadamente 400 contratos (Anexo I) e mais de 60 páginas relativas 

às operações de crédito (Anexo II), sem apontar especificamente o quanto 

supostamente deixou de ser incluído na apuração do Lucro Real em relação 

a cada contrato, a qual este se refere, o exato período de vencimento, e, 

ainda, se foi realizada a postergação do pagamento do tributo; 

g) No mérito, alega que a Autoridade Fiscal cometeu um equívoco na 

fundamentação da autuação que implicou na glosa de parte das exclusões 

do LALUR e do LACS, uma vez que considerou que a integralidade das PRC 

deduzidas deveria submeter-se às condições do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, 

que permite a dedução de perdas sem que um efetivo decréscimo 

patrimonial esteja presente (“Perdas Antecipadas”); 

h) Que certas perdas poderiam ter sido deduzidas com base nos critérios gerais 

de dedutibilidade previstos no art. 299 do RIR/99, por envolverem perdas 

efetivas incorridas no curso normal dos seus negócios, que demandam a 

renegociação de dívidas, descontos, cessões e prescrição de certos créditos 

(“Perdas Definitivas”); 

i) Que a dedutibilidade das Perdas Definitivas é a regra geral para fins de 

apuração do IRPJ e da CSLL, enquanto a dedutibilidade das Perdas 

Antecipadas é regra específica, e que o caráter excepcional da 

dedutibilidade das Perdas Antecipadas pode ser verificado pela redação das 

normas da Lei nº 9.430/1996, que explicitam ou demonstram 

implicitamente que elas tratam apenas dos contratos inadimplidos, e não de 

despesas geradas por outros eventos; 

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 4 

j) Que as perdas decorrentes de operações de crédito, no âmbito das 

Instituições Financeiras, sujeitam-se ao tratamento previsto na Resolução 

BACEN nº 2.682/1999 (que dispõe sobre critérios de classificação das 

operações de crédito de acordo com o risco de inadimplência e as regras 

para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa), e que 

essa Resolução dispõe sobre a transferência das operações classificadas 

como de risco nível H (atraso superior a 180 dias) para conta de 

compensação com o correspondente débito em provisão (artigo 7º), e que 

as provisões, como se sabe, não podem ser deduzidas no momento de seu 

reconhecimento, pelo que tais valores são obrigatoriamente adicionados ao 

lucro líquido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; 

k) Que, nos termos do art. 249 do RIR/99, vigente à época dos fatos, 

estabelecia-se que, na determinação do lucro real, serão adicionados ao 

lucro líquido do período de apuração as provisões que não sejam dedutíveis, 

razão pela qual devem ser adicionadas na Parte A do LALUR (aumentando o 

lucro real ajustado), sendo constituído um saldo no mesmo valor na Parte B 

para exclusões futuras; 

l) Que, no caso de reversão da provisão, haverá uma exclusão na Parte A do 

LALUR, reduzindo o saldo na Parte B, além da reversão do saldo na parte 

contábil; 

m) Que, de maneira sintética, dois são os motivos que fundamentam as 

exclusões e devem implicar a reversão das glosas: (a) perdas definitivas 

geradas por descontos concedidos e renegociações feitas para recuperação 

de parte do crédito; e (b) perdas definitivas geradas por dívidas vencidas há 

mais de cinco anos e prescritas; 

n) Que, nas hipóteses em que há êxito na recuperação dos créditos, em virtude 

das ações de cobrança realizadas (i.e., negativação do contrato, busca e 

apreensão do bem), seja recebendo em dinheiro ou retomando e leiloando 

o bem, o valor recuperado é tributado como receita, o que acarreta a 

dedução da perda em seu valor total (ou seja, independentemente do valor 

recebido). Defende que estas perdas seriam fundadas no art. 299 do RIR/99 

por serem Perdas Definitivas, não se lhes aplicando o art. 9º da Lei nº 

9.430/1996; 

o) Que, no presente caso, as despesas com PRC e com a prescrição dos 

créditos, efetuadas no ano-calendário de 2017, constituem despesas 

definitivas, tendo a BV Financeira procedido corretamente, do ponto de 

vista fiscal e contábil, à sua dedução; 

Fl. 12644DF  CARF  MF

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 5 

p) Que a dedutibilidade das Perdas Definitivas com base no seu 

enquadramento como despesas operacionais (art. 299 do RIR/99) já chegou 

a ser, inclusive, reconhecida pela RFB em procedimento fiscalizatório 

referente ao exercício de 2016, que teve como fiscalizado e, posteriormente, 

autuado, o Banco Votorantim S.A. Na lavratura do Termo de Verificação 

Fiscal referente ao PA 16327.721.222/2021-50, a Auditora Fiscal reconheceu 

a possibilidade de dedução das Perdas Definitivas como despesas 

operacionais, o que denota a correção na adoção do referido critério de 

dedução de despesas; 

q) Que a mudança de entendimento das autoridades fiscais de um ano para o 

outro implica indevida alteração dos critérios jurídicos do lançamento, em 

ofensa ao art. 146 do CTN, o que deve resultar no cancelamento integral da 

autuação; 

r) Por fim, alega que o crédito tributário constituído deve ser reduzido em 

função da aplicação do instituto da postergação, tendo em vista que os 

Impugnantes poderiam ter deduzido entre 2018 e 2022 as perdas 

questionadas pela Autoridade Fiscal deduzidas em 2017, uma vez que os 

contratos objeto de renegociação (haircuts) que não haviam vencido há 

cinco anos em 31/12/2017 tiveram esse prazo transcorrido antes da 

lavratura dos autos de infração. Essa situação atrai a incidência do artigo 273 

do RIR/99, aplicável à época, que trata do instituto da postergação. 

 

Posteriormente, a 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do 

Brasil 07, proferiu o Acórdão n.º 107-024.131 (fls. 5.497/5.517) abaixo ementado: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2017 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS 

REQUISITOS LEGAIS. GLOSA DEVIDA. 

É devida a glosa de perda no recebimento de crédito para a qual não resta 

comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei 

nº 9.430, de 1996. Fora desse critério, qualquer outro utilizado pelo 

contribuinte não é admissível, não importando, como in casu, se as dívidas 

se encontram vencidas há mais de cinco anos sem que tenham sido 

liquidadas pelo devedor, ou se as perdas foram reconhecidas quando da 

celebração de contratos de repactuação de dívidas. 

Fl. 12645DF  CARF  MF

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 6 

DESPESAS INDEDUTÍVEIS. POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

Descabe a alegação de postergação de pagamento do imposto quando 

relacionada a despesas indedutíveis. 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Ano-calendário: 2017 

CSLL. DECORRÊNCIA. 

Subsistindo o lançamento de IRPJ, igual sorte colhe o que tenha sido 

efetuado por mera decorrência daquele. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2017 

DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. 

Se a pessoa jurídica revelar conhecer plenamente as acusações que lhe 

foram imputadas, rebatendo todas as questões levantadas, descabe a 

proposição de cerceamento do direito de defesa. 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

O pedido de diligência, para ser acatado, requer que a exposição dos 

motivos em que se fundamenta demonstre sua absoluta necessidade, 

visando fornecer ao julgador informações que não possam ser obtidas nos 

autos do processo fiscal. Prescinde de diligência a matéria que pode ser 

provada pela juntada de documentos ou pelas informações já prestadas 

pelo contribuinte através da entrega de declarações. 

Impugnação improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Inicialmente, a DRJ afastou a alegação de nulidade do lançamento, por entender 

que não ocorreu nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72, já que o 

Auto de Infração foi lavrado por servidor competente, bem como por inexisti qualquer preterição 

ao direito de defesa do contribuinte. 

No tocante ao mérito, esclarece que o art. 9º da Lei n.º 9.430/1996 estabelece as 

hipóteses em que as perdas no recebimento dos créditos poderão ser deduzidas como despesa, e 

que, para fins da dedutibilidade em questão, são levados em consideração critérios qualitativos da 

pessoa do devedor (declaração de insolvência, falência ou recuperação judicial); do crédito em si 

(com ou sem garantia, valor do crédito inadimplido), além do critério temporal (tempo de 

inadimplência), bem como que o art. 10º do mesmo diploma apenas disciplina a forma como as 

perdas serão contabilizadas. 

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 7 

Seguiu aduzindo que o § 4º do art. 10 não se presta como fundamento para a 

admissão de dedução de perdas por duas razões: em primeiro lugar, a baixa definitiva de créditos 

a que ele alude não afeta o resultado (importa unicamente a extinção da conta que registra o 

crédito não liquidado pelo devedor); em segundo lugar, a “conta redutora do crédito” nele citada 

indica, mais uma vez, a obrigatoriedade, neste caso, de cobrança judicial, pois essa conta só 

existirá na hipótese de (i) haver ação judicial em curso ou de (ii) ter a credora desistido da ação 

judicial e ter optado por adicionar ao lucro líquido a perda precedentemente deduzida, em vez de 

estorná-la contabilmente. 

E que esse posicionamento já foi objeto de manifestação pela Secretaria da Receita 

Federal, em caráter vinculante, no bojo do Ato Declaratório n.º 02/2018, de modo que reputou 

como correta, a glosa efetuada. 

Argumenta que não pode ser acatada a tese de reconhecimento da antecipação das 

despesas com a consequente postergação da tributação, já que sequer foram cumpridos os 

requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/96, de modo a tornar dedutíveis as perdas, como a 

interposição de ações judiciais ou a regularização daquelas que foram interpostas, a fim de ao 

menos sustentar o primeiro passo de prosseguimento da tese de postergação no pagamento do 

imposto. 

Por fim, manteve a responsabilidade tributária do Banco BV, por entender que no 

presente caso não se aplica o parágrafo único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, já que no Protocolo 

e Justificação de Cisão Parcial da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento com 

versão de parcela da cindida para o Banco Votorantim S.A., de 31/07/2020, há determinação 

expressa no sentido que a BV Financeira e o Banco Votorantim responderão solidariamente por 

todas as obrigações da BV Financeira anteriores à cisão. 

Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 

5.673/), em que basicamente reitera os argumentos tecidos na impugnação. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

Fl. 12647DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.376 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720615/2022-27 

 8 

Inicialmente, em relação às preliminares de nulidade e ilegitimidade entendo 

assistir razão à decisão recorrida. 

Da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, 

constitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos relativos às 

preliminares foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo.  

Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Da análise do presente processo, em relação às preliminares, entendo ser 

plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas 

suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela 

decisão recorrida. 

Assim, quanto as matérias preliminares, desde já proponho a manutenção da 

decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito 

integralmente o voto da decisão recorrida, na parte que se aplica: 

 

8. Da preliminar de nulidade do lançamento: 

8.1. As interessadas defendem que o lançamento deve ser declarado nulo, por 

cerceamento do direito de defesa, em razão da superficialidade da fiscalização, 

que implicou a incorreta identificação da matéria tributável e fundamentação da 

autuação, violando o art. 142 do CTN. 

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8.2. Primeiramente, cabe esclarecer que eventual erro na determinação da 

matéria tributável, em razão da superficialidade da fiscalização, como alegado, 

ensejaria a decretação da improcedência total ou parcial da autuação, e não a sua 

declaração de nulidade. 

8.3. Sobre nulidade do lançamento, cumpre esclarecer não ter ocorrido qualquer 

das situações arroladas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. No âmbito 

do processo administrativo fiscal, as hipóteses de nulidade são previstas nos 

artigos 59 e 60 do mencionado Decreto nº 70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio.  

8.4. Verifica-se, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos 

supracitados, uma vez que o Auto de Infração foi lavrado por Auditor Fiscal da 

Receita Federal do Brasil, servidor competente para efetuar o lançamento. 

Também inexistiu a hipótese de preterição do direito de defesa. As interessadas 

tiveram ciência dos autos de infração e foi-lhes propiciada todas as condições 

para apresentarem suas defesas em tempo hábil. Estão presentes no auto de 

infração em exame a descrição dos fatos, a indicação da disposição legal infringida 

e a penalidade aplicável.  

8.5. Conforme artigo 60 acima transcrito, possíveis irregularidades, incorreções e 

omissões cometidas no lançamento não importarão em nulidade e serão sanadas 

quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  

8.6. No caso, o Termo de Verificação de Infração contém a descrição dos fatos 

com clareza suficiente para as impugnantes compreenderem a infração incorrida. 

Ademais, o enfrentamento das questões na impugnação denota perfeita 

compreensão da descrição dos fatos que ensejaram a autuação, o que demonstra 

que não houve prejuízo na elaboração da defesa.  

8.7. Portanto, não há como acatar a preliminar de nulidade suscitada nesse ponto, 

uma vez que todos os aspectos essenciais do lançamento foram respeitados, 

assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

9. Do pedido de diligência: 

9.1. As interessadas entendem necessária a realização diligências, nos termos do 

artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, alegando que o procedimento de 

fiscalização foi superficial e que as provas colhidas pela Autoridade Fiscal no curso 

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da fiscalização são insuficientes para demonstrar a realidade contábil-fiscal das 

exclusões efetuadas. 

9.2. Entendo que não há por que determinar a realização de diligência, uma vez 

que não há fatos ou argumentos novos que ensejem tal tipo de prova. No caso da 

matéria ora tratada, as provas que esclareceriam os fatos se dariam pela 

apresentação de documentos, os quais devem ser apresentados juntamente com 

a impugnação, na forma do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

No mesmo sentido existe farta jurisprudência administrativa, como se observa 

pelo teor das ementas dos acórdãos adiante transcritos: 

PERÍCIA. QUANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPRE. É um meio de prova que 

apenas deve ser determinado para esclarecer dúvida sobre questão técnica cuja 

solução reclame conhecimentos especializados e que não tem lugar quando o fato 

probando puder ser demonstrado pela juntada de documentos. (Ac. nº 101-

81.515, DOU 10/09/1991, p. 19.037, Rel. Cons. Carlos Alberto Gonçalves Nunes). 

DILIGÊNCIA. RAZÕES. O pedido de diligência deve assentar-se em razões 

convincentes, logrando a recorrente demonstrar os pontos de discordância entre 

o levantamento fiscal e os fatos registrados em sua contabilidade. Se a empresa 

teve oportunidade de apresentar a documentação reclamada pelo fisco e não o 

fez quando oportuno, revela-se protelatório o pedido de diligência, prejudicial ao 

bom andamento do processo. Pedido indeferido “in limine”. Ac. nº 103-10.492, 

DOU 20/11/1990, pp. 22.017/8). 

9.3. Fica, portanto, indeferido o pedido de conversão do julgamento em 

diligência. 

(...) 

11. Da responsabilidade tributária solidária atribuída ao Banco BV S.A.: 

11.1. Conforme relatado pela fiscalização, em 31/07/2020 a BV Financeira passou 

por um processo de cisão parcial, com destinação de parcela da cindida, que 

engloba a atividade de financiamento de veículos, para a pessoa jurídica BANCO 

VOTORANTIM. Ato contínuo, em 31/08/2020 ocorreu a subsequente 

incorporação da sociedade cindida pelo BANCO BV S/A., ou seja, houve uma cisão 

com posterior extinção da pessoa jurídica cindida. 

11.2. Na ação fiscal o BANCO BV foi responsabilizado solidariamente pelos 

créditos lançados por ser o incorporador da BV FINANCEIRA. Entre os dispositivos 

legais a embasar a responsabilização são citados os artigos 121, 123, 124, inciso II, 

e 132 do Código Tributário Nacional; art. 5º, § 1º, alínea “b” do Decreto-lei nº 

1.598/77, e art. 233 da Lei nº 6.404/76. 

11.3. Na impugnação é alegado que não há responsabilidade tributária do Banco 

BVA, uma vez que toda a base de operações autuadas envolve somente a carteira 

de créditos de veículos transferidas ao Banco Votorantim S.A. em decorrência da 

cisão parcial da BV Financeira, de modo que apenas o Banco Votorantim S.A. teria 

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sucedido a BV Financeira com relação aos tributos vinculados à carteira. Além 

disso, alega-se que a legislação permite a responsabilização somente de quem 

absorver a parcela do patrimônio da sociedade cindida atrelado aos fatos 

geradores, e que o art. 128 do CTN impõe um vínculo com o fato gerador para que 

a responsabilização seja legítima. 

11.4. O artigo 229, § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), que 

dispõe sobre a cisão, estabelece que o patrimônio da companhia cindida deverá 

suceder à sociedade que absorve a parcela cindida na proporção do patrimônio 

líquido transferido. Veja-se: 

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu 

patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já 

existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu 

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do 

patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações 

relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que 

absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na 

proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não 

relacionados.(...)” 

11.5. Ocorre que o supracitado artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 dispõe que “Sem 

prejuízo do disposto no artigo 233”, o qual, portanto, deve ser observado, in 

verbis: 

“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que 

absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas 

obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que 

absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas 

obrigações da primeira anteriores à cisão. 

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que 

absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis 

apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si 

ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se 

opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no 

prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão” 

(grifei). 

11.6. De acordo com a regra geral prevista no caput do art. 233 da Lei 6.404/76, 

acima citado, na cisão com extinção da cindida responderão solidariamente pelas 

obrigações da sociedade extinta as sociedades que absorverem parcelas de seu 

patrimônio. A exceção é prevista no parágrafo único do art. 233, que afasta a 

responsabilidade solidária caso haja estipulação em contrário no ato de cisão 

parcial. 

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11.7. Ocorre que no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da BV Financeira S.A. 

– Crédito, Financiamento e Investimento com versão de parcela da cindida para o 

Banco Votorantim S.A., de 31/07/2020, há determinação expressa no sentido que 

a BV Financeira e o Banco Votorantim responderão solidariamente por todas as 

obrigações da BV Financeira anteriores à cisão. Por sua vez, na ata do BANCO BV 

que aprovou o protocolo de incorporação da BV FINANCEIRA consta que a “BV 

Financeira é extinta ... para todos e quaisquer fins, sendo sucedida em todos os 

direitos e obrigações pela Companhia, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76”. 

11.8. Ou seja, na incorporação da BV Financeira pelo BANCO BV este sucedeu a 

extinta BV Financeira em todos os seus direitos e obrigações, sendo certo que na 

data da incorporação da BV Financeira esta era responsável solidariamente com o 

Banco Votorantim por obrigações anteriores à cisão. 

11.9. Desse modo, as obrigações anteriores à cisão também são de 

responsabilidade do Banco BV, não sendo aplicável ao caso o parágrafo único do 

art. 233 da Lei 6.404/76, por haver determinação expressa determinando a 

solidariedade no atos de cisão da BV Financeira e de sua posterior incorporação 

pelo Banco BV. 

11.10. Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a responsabilidade tributária 

solidária pelos créditos tributários lançados atribuída ao Banco BV. 

 

Entendo que nenhum reparo cabe a decisão recorrida quanto a estes pontos, tendo 

analisado adequadamente a questão, razão pela qual oriento meu voto por não acolher as 

preliminares de nulidade e ilegitimidade suscitadas, tampouco o pedido de diligência por entender 

que a mesma é desnecessária e o processo encontra-se apto para julgamento. 

No que se refere à preliminar de nulidade da decisão recorrida por cerceamento do 

direito de defesa, igualmente a mesma não merece guarida. Em verdade, ela mais se confunde 

com a irresignação da recorrente com as conclusões a que chegou a DRJ e se confundem com o 

mérito da questão.  Também não houve inovação e, a alegação da recorrente de que o 

procedimento teria sido validado para outros exercícios carece de fundamento jurídico e, além 

disso, o presente lançamento trata de ano calendário distinto, não restando vinculado a outro 

procedimento fiscalizatório. 

Se assim não fosse, eventual falha de fiscalização em um ano calendário importaria 

em um verdadeiro cheque em branco permanente ao contribuinte, certamente não é o caso. O 

Recorrente gasta muito do seu tempo com argumentos de nulidade absolutamente inconsistentes 

e que demonstram claramente irresignação com o mérito da decisão recorrida.  

Assim, também não acolho a referida preliminar. 

Entretanto, no mérito, discordo da decisão recorrida e concordo com as razões 

recursais. 

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Para bem delimitar o tema, no presente caso a fiscalização concluiu que a BV 

Financeira deduziu indevidamente das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL perdas nos recebimentos 

de créditos no valor total de R$117.519.606,42, que não foram comprovadas como dedutíveis 

segundo os critérios do art. 9º da Lei 9.430/96. 

Por outro lado, entende a defesa que todos os créditos devem ser considerados 

perdas definitivas e assim baixadas na conta de resultado, independentemente do ajuizamento ou 

manutenção de ação judicial de cobrança, conforme lhe autorizaria o § 4º do artigo 10 da Lei nº 

9.430. Além disso, defende que tais despesas podem ser deduzidas segundo o critério de 

necessidade das despesas de que trata o art. 299 do RIR/99. 

Pois bem, alinho-me a tese defendida pela Recorrente, discordando frontalmente 

da posição exarada pela autoridade fiscal e pela DRJ. 

De fato, entendo que as causas que permitem a dedutibilidade das Perdas 

Definitivas e Perdas Antecipadas são diversas:  

 

(i) as Perdas Definitivas decorrem de atos e fatos jurídicos que reduzem ou 

eliminam o valor do ativo representado pelo crédito (prescrição, 

renegociação, cessão, descontos dentre outros), e sua dedutibilidade é 

autorizada exatamente por representar uma perda efetiva;  

(ii) as Perdas Antecipadas decorrem do inadimplemento contratual (que não 

reduz nem elimina o valor do ativo) e sua dedutibilidade é autorizada 

porque o legislador reconhece a necessidade de permitir a dedução se 

atendidas certas condições, tendo em vista que o inadimplemento é uma 

realidade econômica, contábil e regulatória.  

 

Em outras palavras, a dedutibilidade das Perdas Definitivas é regra geral para fins de 

apuração do IRPJ e da CSLL, enquanto a dedutibilidade das Perdas Antecipadas é regra específica. 

O caráter excepcional da dedutibilidade das Perdas Antecipadas pode ser verificado pela redação 

das normas da Lei nº 9.430/1996, que explicitam ou demonstram implicitamente que elas tratam 

apenas dos contratos inadimplidos, e não de despesas geradas por outros eventos. 

Como muito bem observado no Recurso: 

 

63. A Lei nº 9.430/96 contém em seus artigos 9º a 14 regras especiais que tratam 

da dedutibilidade de Perdas Antecipadas e a tributação de sua recuperação. As 

normas em questão foram criadas para substituir a antiga dedutibilidade das 

provisões para créditos de liquidação duvidosa prevista no artigo 43 da Lei nº 

8.981/95 e têm dois fundamentos: (i) demonstrar uma não adesão pontual das 

normas fiscais às normas contábeis e regulatórias; e (ii) reconhecer que a 

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inadimplência é uma realidade econômica e permitir a dedutibilidade de perdas 

vinculadas a contratos inadimplidos em certas condições. 

64. Sua finalidade é evitar que a subjetividade permitida pelas normas contábeis e 

regulatórias no momento de reconhecimento de perdas vinculadas a contratos de 

liquidação duvidosa afetasse a apuração do IRPJ e da CSLL, pois, com base nas 

normas contábeis e regulatórias, um contribuinte poderia, a partir do grau de 

risco envolvido, reconhecer como perda créditos atrelados a seus contratos. Para 

evitar essa subjetividade, o legislador criou as hipóteses específicas contidas na 

Lei nº 9.430/96, que limitam a dedutibilidade das perdas em questão, mas as 

permite dentro das condições nela estipuladas. 

 

Por sua vez, no que se refere ao Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2018, em 

que pese ele não vincule estes julgadores, compartilho do entendimento que o mesmo apenas se 

aplica as perdas antecipadas, que são aquelas previstas na Lei 9.430, isto porque de forma 

expressa ela apenas se refere ao seu art. 9. 

As perdas definitivas previstas no artigo 299 do RIR/99 (atual art. 311 do RIR/18), 

são classificadas como despesas operacionais incorridas pelo contribuinte no curso de suas 

atividades, motivadas por atos e fatos jurídicos.  

Aliás, essa posição já foi adotada por esta TO, por unanimidade de votos, quando do 

julgamento do Acórdão 1401-003.875 de Relatoria do Presidente Luiz Augusto de Souza Gonçalves 

e, na parte que interessa recebeu a seguinte ementa: 

 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA 

DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996. CRÉDITOS PRESCRITOS. 

CABIMENTO. As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas 

como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da 

CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, 

as disposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas 

provisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de 

perdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos. 

 

Permito-me citar parte do voto que trata da questão: 

 

Glosa de Exclusões na apuração do Lucro Real das perdas apuradas em operações 

de crédito em razão de não comprovação de ajuizamento de ação de cobrança 

Trata-se da segunda infração, cujo objeto são perdas de valor superior a 

R$30.000,00 e nas quais a Contribuinte ou não logrou apresentar as ações 

judiciais de cobrança ou apresentou, mas tais ações não puderam ser 

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confirmadas. A Fiscalização fundamentou a exigência no art. 9º da Lei nº 

9.430/96. 

O total de perdas excluídas pela Contribuinte na apuração do Lucro real importou 

em R$373.962.870,17. Deste total foram glosados R$41.312.368,23. As glosas 

relativas às despesas para as quais não teriam sido apresentadas as 

correspondentes ações judiciais de cobrança importaram em R$33.312.882,36, 

enquanto aquelas cujas ações não puderam ser comprovadas correspondem a 

R$7.999.485,87. 

Tratemos, pois, primeiramente das glosas cujas ações judiciais não foram 

apresentadas pela Contribuinte à Fiscalização. 

Em apertadíssima síntese, as alegações da Recorrente neste recurso são as 

mesmas que apresentou à época da impugnação: 

(i) para perdas no valor de R$ 2.341.260,15, cinco anos já haviam se passado entre 

o vencimento da dívida e a sua dedução, do que resulta a prescrição da 

possibilidade de cobrança dos créditos e, consequentemente, a perda definitiva 

do crédito – independentemente das regras da Lei nº 9.430/1996; e (ii) para as 

perdas restantes, houve mera antecipação do período de reconhecimento das 

despesas, sendo que as perdas poderiam ter sido reconhecidas de maneira 

definitiva em cinco anos contados de seu vencimento, o que, nos termos do artigo 

273 do RIR/99, permitiria à Autoridade Fiscal somente a constituição de créditos 

tributários relativos a juros e multa de mora relativos ao período “antecipado”. 

A única alegação adicional em relação ao tema apresentada pela Recorrente no 

recurso voluntário diz respeito às dívidas prescritas. Assim se manifestou a 

Contribuinte ao fazer essa única arguição, contestando as razões apresentadas no 

acórdão recorrido a respeito: 

129. É improcedente o argumento da DRJ de que a prescrição do crédito não 

permite a dedutibilidade das perdas como um todo (fl. 2.085). Isso porque, o 

artigo 9º não da Lei nº 9.430/1996 não trata da dedutibilidade de débitos 

prescritos. Seu único objetivo é permitir o reconhecimento antecipado de perdas. 

Com efeito, caso o dispositivo legal não existisse, os contribuintes poderiam 

reconhecer a dedutibilidade de perdas somente quando da ocorrência de 

prescrição dos créditos. 

A decisão recorrida entendeu improcedentes as alegações da Contribuinte nos 

seguintes termos: 

60. A impugnante tenta confundir os conceitos do direito civil com o direito 

tributário, alega que o fato de os seus créditos estarem prescritos no âmbito cível, 

o que inviabilizou a proposição de ações de cobrança, não pode impedir que 

usufrua do direito na seara tributária e acrescenta que em alguns casos teria 

ocorrido mera postergação do pagamento do tributo. 

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 16 

61. Não é disso que se trata, mas de simples aplicação da legislação tributária ao 

caso, reza o art. 9ª, §1º, II, 'c', da lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da 

pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do 

lucro real, observado o disposto neste artigo.  

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: (...)II - sem garantia, de 

valor: (...)c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, 

desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu 

recebimento; 62. A razão de ser da norma em questão é evitar que créditos sejam 

transferidos sem controle em prejuízo das sociedades empresárias. 

63. Não fica claro se a perda do direito de executar os seus créditos decorreu de 

inércia da contribuinte, nem isso é exigido pela Legislação Tributária. As regras em 

vigor estatuem que para gozar de certos benefícios - no caso a dedutibilidade das 

despesas - a interessada deve observar determinados procedimentos - e. g. 

ajuizar ações. No caso em tela, verifica-se a aplicação imediata da Lei Tributária, 

não merecendo prosperar a pretensão da contribuinte. 

Segundo a decisão recorrida, não importa se a dívida estava prescrita ou teria 

havido mera antecipação do período de reconhecimento da despesa, haja vista 

que no seu entender a questão requer a aplicação direta do art. 9º da Lei nº 

9.430/96, em cujo § 1º, inc. II, “c”, está explícita a necessidade de iniciar e manter 

os procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos. Ou seja, se prescrita 

a ação de cobrança, não se podendo ajuizar a competente ação, impossível seria a 

exclusão da perda. Já para o caso da alegada postergação, vale o mesmo 

raciocínio, ou seja, só caberia a dedução da perda a partir da propositura da ação 

judicial. 

Neste ponto, creio assistir razão em parte à Recorrente. Refiro-me aos créditos 

cuja exigência já se encontravam prescritos à data em que foram baixados como 

perdas. Isso porque tenho o entendimento que as disposições do art. 9º da Lei nº 

9.430 alcançam apenas às perdas provisórias; e, tendo aplicação restrita, não 

condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos. No caso em exame, as 

perdas citadas pela Recorrente relativas a créditos já prescritos, tinham, em 2012, 

a característica da definitividade, conforme informação constante do próprio 

Termo de Verificação Fiscal (v. e-fls. 1.891/1.905), de onde foram extraídos os 

contratos alegadamente prescritos pela Recorrente e que constam do 

demonstrativo de e-fls. 2.026/2.027). Como são contratos cujas datas de 

vencimento e de baixa foram verificados pela própria Autoridade Fiscal, presumo 

serem verdadeiras as informações. 

Assim, dou provimento ao recurso para excluir da exigência o valor de 

R$2.341.260,15 relativos aos contratos cujos créditos já se encontravam 

prescritos quando de sua baixa. 

 

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 17 

Por sua vez, quando à satisfação dos requisitos relativos ao art. 299 do RIR, 

especialmente no que se refere à normalidade e necessidade das despesas, não há como se 

afastar a usualidade da principal operação da Recorrente que é o fornecimento de crédito não 

seria normal a sua atividade. 

Por outro lado, imaginar ou conjecturar que a Recorrente não promoveu as 

respectivas cobranças judiciais, deixou de concretizar as suas receitas já tributadas, para suposto e 

eventual (mas inexistente) “benefício” de dedução de despesas seria um contrassenso 

despropositado, um “desplanejamento tributário”, e não possui nenhuma lógica econômica e 

financeira. 

Em que pese a não ocorrência da cobrança não importe para a dedução das perdas 

definitivas, ela pode ocorrer por uma série de fatores, entre eles o baixo rating para cobrança do 

devedor, altos custos e demora do judiciário que inviabilizam economicamente a cobrança. 

Mas o fato é que, a legislação nunca afastou a possibilidade da dedução das perdas 

definitivas, mas apenas criou regra específica com condicionantes para dedução das perdas 

antecipadas. Não há sentido em se defender que um crédito fulminado pela prescrição, por não 

ter tido ajuizamento de uma ação judicial que demoraria muito mais que os 5 anos, com baixa 

chance de recuperação e altos custos da sua cobrança, não possa ser caracterizado como uma 

perda definitiva. 

Assim, esses são os motivos que me levam a acolher, no mérito, o Recurso 

Voluntário da contribuinte. Por sua vez, os argumentos subsidiários acerca da postergação restam 

prejudicados. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto 

parcialmente a decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto 

no sentido de não acolher as preliminares de nulidade e de ilegitimidade, negar o pedido de 

diligência para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 12657DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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