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INDEDUTIBILIDADE.\nAs multas por infrações fiscais não são dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, salvo as de natureza compensatória ou impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo, nos termos do art. 41, §5º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 344, §5º, do RIR/99.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.\nA alegação de caráter confiscatório da multa de ofício não pode ser analisada na esfera administrativa, sendo competência exclusiva do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias, nos termos da Súmula CARF nº 2.\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra previsão legal nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN, sendo vedado o afastamento de sua exigência na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.722526/2013-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216414", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896722526201381.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"13896722526201381_7216414.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 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APLICAÇÃO DAS REGRAS DO IRPJ À CSLL. \n\nAplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento \n\nestabelecidas para o IRPJ, salvo disposição legal específica em sentido \n\ncontrário. A inclusão de despesas com multas na base de cálculo da CSLL \n\ndecorre da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. \n\nMULTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. \n\nAs multas por infrações fiscais não são dedutíveis para fins de apuração da \n\nbase de cálculo da CSLL, salvo as de natureza compensatória ou impostas \n\npor infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de \n\ntributo, nos termos do art. 41, §5º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 344, §5º, do \n\nRIR/99. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. \n\nA alegação de caráter confiscatório da multa de ofício não pode ser \n\nanalisada na esfera administrativa, sendo competência exclusiva do Poder \n\nJudiciário a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias, nos \n\ntermos da Súmula CARF nº 2. \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra previsão \n\nlegal nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN, sendo \n\nvedado o afastamento de sua exigência na esfera administrativa, conforme \n\nentendimento consolidado na Súmula CARF nº 108. \n\n \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros \n\nAlberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões da \n\nrelatora, quanto à adição das multas e penalidades na base de cálculo da CSLL. \n\n \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 1114 a 1133) interposto pela Wal-Mart Brasil Ltda. \n\ncontra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, \n\nque julgou improcedente a impugnação apresentada contra Auto de Infração referente à \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009. \n\nNa origem, o fundamento do Termo de Verificação Fiscal, à fl. 979, está centralizado na \n\ndivergência entre os valores apresentados para a base de cálculo pelo Contribuinte na DIPJ 2010, \n\nreferente ao ano calendário de 2009. \n\nNesse sentido, a autoridade fiscal, ao analisar a Demonstração do Lucro Real, \n\nconforme Ficha 09A, linha 71, observou uma diferença em relação ao Cálculo da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido (Ficha 17, linha 61), sendo apurada no montante de R$4.656.619,53 \n\n(quatro milhões seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e três \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 3 \n\ncentavos), correspondente à adição de “Multas e Penalidades” que não foram consideradas na \n\nbase do tributo CSLL. \n\nA infração resultou na lavratura de Auto de Infração exigindo CSLL no valor de \n\nR$419.095,76, acrescida de multa de ofício de 75% (R$314.321,82) e juros (R$151.084,02), \n\ntotalizando R$884.501,60. \n\nA Contribuinte, Wal-Mart Brasil Ltda., apresentou impugnação ao Auto de Infração \n\nlavrado contra si pela Receita Federal, questionando a legalidade da inclusão de determinadas \n\ndespesas na base de cálculo da CSLL, bem como a imposição de penalidades que, segundo sua \n\nalegação, teriam caráter confiscatório. \n\nArgumentou, ainda, a inexistência de previsão legal para a adoção, na base de cálculo \n\nda CSLL, das despesas com multas. Alegou que a legislação aplicável, especialmente a Lei nº \n\n9.981/2000, estabelece a base de cálculo da CSLL com base no lucro real, sem prever \n\nexpressamente a inclusão de multas punitivas. Argumentou, ainda, que, à luz do princípio da \n\nlegalidade tributária, a inclusão de valores não expressamente autorizados pela legislação na base \n\nde cálculo do tributo configuraria exigência indevida. Citou precedentes administrativos e judiciais \n\nque afastaram a possibilidade de inclusão de despesas consideradas indedutíveis para fins de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) na base da CSLL. \n\nAlém disso, a Contribuinte defendeu a inaplicabilidade de multas de natureza \n\ncompensatória, sustentando que tais penalidades apenas poderiam ser exigidas caso houvesse \n\ninsuficiência de pagamento do tributo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Argumentou \n\nque algumas das multas aplicadas referiam-se a penalidades por descumprimento de obrigações \n\nacessórias, o que não poderia influenciar a base de cálculo da CSLL. A impugnante alegou que a \n\naplicação de multas desproporcionais fere o princípio do não confisco, conforme entendimento já \n\nconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). \n\nOutro ponto relevante da impugnação foi a alegação de ilegalidade da incidência de \n\njuros SELIC sobre a multa de ofício. A Contribuinte sustentou que os juros moratórios possuem \n\ncaráter indenizatório e não poderiam incidir sobre penalidades de natureza punitiva. Reforçou \n\nesse argumento com base no princípio da vedação ao bis in idem, alegando que a aplicação \n\ncumulativa de multa e juros configuraria dupla penalização pelo mesmo fato gerador. \n\nAo analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 14-55.991, a 3ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Ribeirão Preto (SP), decidiu por “Julgar \n\nimprocedente a impugnação, mantendo em parte o crédito tributário, alterando-se o valor da \n\nCSLL devida de R$ 419.095,76 para R$293.367,03, conforme relatório e voto que faz parte \n\nintegrante do presente acórdão. Veja-se a ementa: \n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2009 \n\nBASE DE CÁLCULO. NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ. APLICABILIDADE. \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 4 \n\nAplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas \n\npara o IRPJ, salvo na hipótese de existirem regras específicas referentes à base de \n\ncálculo e alíquotas. \n\nMULTA. INFRAÇÃO FISCAL. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão indedutíveis da base de cálculo da CSLL, como custo ou despesas \n\noperacionais, as multas por infração fiscal, salvo as de natureza compensatória e \n\nas impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de \n\npagamento de tributo. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA É competência atribuída, em \n\ncaráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se \n\nsobre a constitucionalidade das leis, cabendo à esfera administrativa zelar pelo \n\nseu cumprimento. \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, tem \n\nprevisão legal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 \n\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. \n\nFeita a eleição pelo sujeito passivo do domicílio tributário, não se admite \n\ndomicílio especial no processo administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nEm suma, a decisão da DRJ manteve parcialmente a autuação, argumentando que: \n\n \n\n•O art. 57 da Lei nº 8.981/1995 prevê que as normas de apuração do IRPJ são \n\naplicáveis à CSLL, salvo previsão expressa em contrário; \n\n•O dispositivo legal citado pelo contribuinte trata apenas de inadmissibilidade da \n\ndedução de multas no IRPJ, mas não impede a mesma restrição na CSLL; \n\n•O contribuinte não comprovou a natureza compensatória das multas que alegou \n\nserem dedutíveis; \n\n•A multa de ofício está prevista na legislação vigente e não pode ser afastada na \n\nesfera administrativa; \n\n•Os juros SELIC sobre multa de ofício possuem previsão legal e devem ser \n\nmantidos. \n\n \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 5 \n\nInconformada com a decisão, a empresa interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1114 a \n\n1133, reiterando os argumentos apresentados na impugnação, destacando que a decisão da \n\nDelegacia de Julgamento da Receita Federal teria incorrido em erro ao considerar a base de \n\ncálculo da CSLL de forma distinta da base do IRPJ. Segundo a recorrente, a inclusão de valores \n\nindedutíveis na base de cálculo da CSLL não encontraria amparo legal, sendo violação ao princípio \n\nda tipicidade fechada do direito tributário. \n\nA Contribuinte também reforçou a tese da necessidade de afastamento das multas \n\naplicadas, sustentando que, caso não fosse possível afastá-las integralmente, ao menos deveriam \n\nser reduzidas para patamares razoáveis, em observância ao princípio da proporcionalidade. Por \n\nfim, reiterou o pedido de afastamento da incidência de juros sobre a multa de ofício, destacando a \n\nexistência de precedentes favoráveis no âmbito do próprio CARF. \n\nEm suma, o pleito da Contribuinte versa sobre: \n\n• inexistência de previsão legal para adição de despesas com multa na base de \n\ncálculo do CSLL; \n\n• exclusão das multas de natureza compensatória e as que não resultam em falta \n\nou insuficiência de pagamento de tributo; \n\n• ilegitimidade da multa aplicada - caráter confiscatório; \n\n• que é ilegal a incidência de juros selic sobre a multa de ofício. \n\nApós todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento \n\ndo contencioso. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n \n\nI - Admissibilidade \n\nO recurso voluntário foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a \n\nanalisá-lo. \n\nII - Do Mérito \n\nII.I - Sobre a inexistência de previsão legal para adição de despesas com multa na \n\nbase de cálculo da CSLL \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 6 \n\nNesse ponto, a Contribuinte se apresenta inconformada com a decisão a quo que \n\ndefiniu que o IRPJ e a CSLL deveriam observar as mesmas regras de adições e exclusões ao lucro \n\nlíquido, a não ser que houvesse regra expressa instituindo para a CSLL tratamento distinto do \n\nconferido ao IRPJ. \n\nA Lei nº 8.981, de 1995, determinou, em seu art. 57, que a apuração e o pagamento \n\nda CSLL devem respeitar as mesmas normas de regência do IRPJ, mantidas a base de cálculo e as \n\nalíquotas previstas na legislação em vigor. \n\n \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as \n\nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de \n\nrenda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, \n\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as \n\nalterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995). \n\n \n\nNo mais, a definição da base de cálculo da CSLL foi realizada por meio do art. 2º da Lei \n\nnº 7.689, de 1988: \n\n \n\nArt. 2º. A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, \n\nantes da provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\na) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de \n\ndezembro de cada ano; \n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a \n\nbase de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço; \n\nc) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação \n\ncomercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo \n\nvalor de patrimônio líquido;(Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o \n\nperíodo-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado \n\ndo período base; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do \n\nlucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;(Redação dada pela \n\nLei nº 8.034, de 1990) \n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo \n\nvalor de patrimônio líquido;(Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações \n\nsocietárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 7 \n\ncomputados como receita;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014)(Vigência) \n\n6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões \n\nadicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de \n\nperíodo-base. (Incluído pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de \n\ncálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida \n\nno período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na \n\nalínea b do parágrafo anterior. \n\n \n\nJá o art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996, com a clara essência de harmonizar os \n\nrecolhimentos, estabelece consonância entre as regras de apuração e pagamento da CSLL e IRPJ. \n\nE é precisamente a isso que se referem os dispositivos mencionados no art. 28 da referida Lei. \n\nContudo, frisa-se que, apesar de se referir à base de cálculo da CSLL, o art. 28 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, não trata de sua composição propriamente dita. \n\n \n\nArt. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as \n\ncorrespondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. \n\n \n\nNessa linha, a Receita Federal do Brasil, por meio a Instrução Normativa SRF nº 390, \n\nde 2004, regulamentou a administração e a apuração da CSLL, destacando-se o seguinte preceito: \n\n \n\nArt. 3º. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento \n\nestabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que \n\ncouberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, \n\nàs penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de \n\ncálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. \n\n \n\nAinda, o art. 37 da IN SRF nº 390, de 2004, regulamentava que a apuração da base de \n\ncálculo da CSLL partiria do lucro líquido do período de apuração, conforme segue: \n\n \n\nArt. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na \n\ndata de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido \n\nou arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de \n\napuração. \n\nArt. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração \n\nantes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões \n\nou compensações autorizadas pela legislação da CSLL. \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 8 \n\nParágrafo único. A determinação do resultado ajustado será precedida da \n\napuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.” \n\n \n\nA IN SRF nº 390 foi revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017, porém, o seu art. 3º \n\nmanteve a regulamentação anterior: \n\n \n\nArt. 3º. Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de \n\napuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as \n\nreferentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às \n\npenalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de \n\ncálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. \n\n \n\nPor sua vez, a IN RFB nº 1.700 dispôs sobre a base de cálculo da CSLL: \n\n \n\nArt. 28. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na \n\ndata da ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, resultado \n\npresumido ou resultado arbitrado, correspondente ao período de apuração. \n\nArt. 61. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão \n\npara o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou \n\nautorizadas pela legislação do IRPJ. \n\n§ 1º Resultado ajustado é o lucro líquido do período de apuração \n\nantes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou \n\ncompensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL. \n\n§ 2º A determinação do lucro real e do resultado ajustado será \n\nprecedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com \n\nobservância das disposições das leis comerciais. \n\nArt. 62. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado serão adicionados \n\nao lucro líquido do período de apuração: \n\nI - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as \n\nparticipações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro \n\nlíquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam \n\ndedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e \n\nII - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros \n\nvalores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa \n\nmesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou \n\ndo resultado ajustado. \n\nParágrafo único. O Anexo I apresenta uma lista não exaustiva das adições ao lucro \n\nlíquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do \n\nresultado ajustado. \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 9 \n\nArt. 63. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado poderão ser \n\nexcluídos do lucro líquido do período de apuração: \n\nI - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou \n\nda CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido \n\ndo período de apuração; e \n\nII - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros \n\nvalores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa \n\nmesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado \n\najustado. \n\nParágrafo único. O Anexo II apresenta uma lista não exaustiva das exclusões do \n\nlucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do \n\nresultado ajustado.” \n\n \n\nA principal novidade trazida pela IN RFB nº 1700, de 2017 foi a introdução dos anexos \n\nI e II, nos quais são elencados, em rol não exaustivo, os ajustes (adições e exclusões) às bases de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nDa análise destes anexos pode-se extrair que, de fato, a apuração do IRPJ e da CSLL \n\nguarda grande semelhança, pois a maior parte das adições e exclusões se aplicam a ambas as \n\nbases de cálculo. \n\nContudo, apesar de menor, há um número significativo de itens de ajuste que se \n\naplicam à base de cálculo do IRPJ, mas não são levados para a apuração da base de cálculo da \n\nCSLL. Sobre estes itens, ao me debruçar sobre os anexos, verifico que, em nenhuma das hipóteses \n\nprevistas, há o enquadramento referente à possibilidade de dedutibilidade de multas. Por esse \n\nmotivo, a pretensão meritória do contribuinte acerca desse ponto não merece prosperar. \n\nAdemais, a IN RFB nº 1.700, atualmente em vigor, apenas regulamentou a apuração e \n\no pagamento do IRPJ e da CSLL, sem criar ou inovar no campo tributário em relação às matérias \n\nreservadas à lei e, por esse motivo, a referida instrução normativa apenas interpreta as matérias \n\ntipicamente legais. O que é plenamente possível, uma vez que, embora a legislação tributária \n\nconfira à lei o condão de criar tributos, ela confere aos atos infralegais a capacidade de interpretá-\n\nlos, de maneira a facilitar a correta aplicação da lei tributária. \n\nO entendimento de que uma instrução normativa também possui o condão de \n\ninterpretar a lei fora manifestado pela RFB na Solução de Consulta Interna nº 19 – Cosit, de \n\n05/12/2011, nos seguintes termos: \n\n \n\n11. Quanto à natureza jurídica das instruções normativas, são atos que têm por \n\nfunção complementar e normatizar a legislação tributária, enquadrando-se no art. \n\n100, inciso I do CTN. Têm, também, esses atos, de natureza interpretativa, \n\nexplicitando o sentido e alcance dos atos legais. Nessa acepção, embora se \n\nenquadre na categoria de atos normativos, não possuem natureza de ato \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 10 \n\nconstitutivo, uma vez que não se reveste do poder de criar, modificar ou extinguir \n\nrelações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente \n\ninterpretativo. \n\n \n\nRepise-se que a definição da base de cálculo é matéria reservada à lei e, para estes \n\ncasos, uma instrução normativa apenas interpreta a lei. Entretanto, reitera-se que, a meu ver, não \n\nhouve alteração legal quanto à determinação da base de cálculo da CSLL, do que se depreende o \n\ncaráter interpretativo da referida IN RFB nº 1700, de 2017. \n\nAssim, em face do caráter interpretativo do referido dispositivo, voto pela \n\nimpossibilidade de considerar que a multa seja dedutível da base de cálculo da CSLL, mantendo-se, \n\nportanto, o acórdão recorrido. \n\nII.II - Acerca das multas de natureza compensatória e as que não resultam em falta \n\nou insuficiência de pagamento de tributo \n\nSobre esse ponto, de início, entendo que são dedutíveis as multas compensatórias e \n\naquelas impostas pelo cumprimento de obrigações que não resultem em falta ou insuficiência de \n\npagamento de tributos. Passa-se à análise. \n\nAs multas compensatórias são dedutíveis na apuração do lucro real, pois não se \n\ndestinam a punir o infrator, mas sim a compensar o sujeito ativo da obrigação pelo prejuízo \n\nsuportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. \n\nSobre o tema, conforme Parecer Normativo 61 CST/79, a multa compensatória é \n\npenalidade de caráter civil, uma vez que é comparável à indenização prevista no direito civil, e, \n\nem decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade \n\npor esses acréscimos, geralmente chamados de moratórios. \n\nContudo, ressalta-se que as multas moratórias somente terão natureza \n\ncompensatória, sendo, portanto, dedutíveis, quando preencherem, cumulativamente, os \n\nseguintes requisitos: \n\n \n\na) não serem afastadas pela denúncia espontânea; e \n\nb) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela lei ao fixar a \n\ntaxa de cálculo em função do tempo de atraso. \n\n \n\nO art. 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995, e o art. 344, § 5º, do RIR/99 estabelecem que as \n\nmultas por infrações fiscais não são dedutíveis, exceto as de natureza compensatória ou impostas \n\npor infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo. \n\nO contribuinte, entretanto, não logrou êxito em apresentar documentação suficiente \n\npara comprovar que as multas excluídas da base de cálculo da CSLL eram de natureza \n\ncompensatória. \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 11 \n\nNesse sentido, mantenho a decisão proferida pela DRJ. \n\n \n\n \n\n \n\nII.III - Sobre a ilegitimidade da multa aplicada - Caráter Confiscatório \n\nA recorrente sustenta que a penalidade de 75%, aplicada com fulcro no inciso I, do art. \n\n44 da Lei nº. 9.430/96 teria efeito confiscatório, por ser ilegal o cancelamento da penalidade \n\naplicada ou a sua redução. \n\nOcorre que o instrumento possui previsão legal e, inevitavelmente, é aplicado \n\ncompulsoriamente pela autoridade lançadora, tendo em vista que está exercendo uma atividade \n\nvinculada e obrigatória. Inclusive, ressalta-se que sua inobservância dá ensejo à penalização de \n\nresponsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do CTN, parágrafo único. \n\nAlém do mais, sobre a discussão doutrinária acerca da possível inconstitucionalidade \n\nda norma ora analisada, relembra-se que, nos termos da Súmula CARF nº 2, já que não cabe ao \n\njulgador administrativo enfrentar tal matéria: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre \n\na inconstitucionalidade da lei tributária”. \n\nPor esse motivo, reitera-se que esse colegiado não é competente para analisar \n\neventual caráter confiscatório de tributo ou multa tributária. Essa análise é de competência \n\nexclusiva do Poder Judiciário. Destaque-se que essa súmula é de observância obrigatória, nos \n\ntermos do caput do art. 72 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º \n\n343, de 09/06/2015. \n\nPelo exposto, mantenho o acórdão recorrido nesse ponto. \n\nII.IV - Acerca da Suposta Ilegalidade na Incidência de Juros Sobre a Multa de Ofício \n\nAinda, como último ponto a ser enfrentado, alega o Recorrente que há ilegalidade da \n\nincidência de juros Selic sobre a multa de ofício. \n\nPois bem, não assiste razão à empresa recorrente em seus argumentos, visto que a \n\naplicação de juros de mora decorre de previsão legal, conforme se pode verificar no artigo 161 do \n\nCTN. Veja-se: \n\n \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \n\npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas \n\nnesta Lei ou em lei tributária. \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 12 \n\n \n\nNesse cenário, é o entendimento exposto no acórdão n.º 9303005.843, de relatoria do \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que, por maioria, decidiu que os juros de mora \n\nincidam sobre multa de ofício, fundamentado com as seguintes razões: \n\n \n\n(...) \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/05/1998 a 31/05/1998, \n\n01/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 30/09/1999, \n\n01/12/1999 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade \n\npecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros \n\nde mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de um por \n\ncento no mês de pagamento. \n\n(...) \n\nA norma geral, estabelecida no art. 161 do Código Tributário Nacional, dispõe \n\nque, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta. \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da \n\nimposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \n\ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\nA par dessa norma geral, para não deixar margem à dúvida, o legislador ordinário, \n\nestabeleceu que os créditos decorrentes de penalidades que não forem pagos nos \n\nrespectivos vencimentos estarão sujeitos à incidência de juros de mora. Essa \n\nprevisão consta, expressamente, do art. 43 da Lei 9.430/1996, que transcrevo \n\nabaixo. \n\nArt. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \n\ncorrespondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou \n\nconjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não \n\npago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a \n\nque se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente \n\nao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por \n\ncento no mês de pagamento. \n\nEm suma, tem-se que o crédito tributário, independentemente de se referir a \n\ntributo ou a penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, fica \n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic, a partir do primeiro \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.722526/2013-81 \n\n 13 \n\ndia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nNesse sentido, tem-se que incidir juros moratórios sobre a multa de ofício não \n\npaga na data do respectivo vencimento. \n\n \n\nNão só isso, mas também merece recordação que, sobre o assunto, há entendimento \n\nconsolidado no CARF quanto a devida aplicabilidade dos juros de mora sobre a multa de ofício, \n\nconforme se verifica a seguir: \n\n \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n \n\nAinda, cumpre-me destacar que há obrigatoriedade de observância das súmulas do \n\nCARF pelos julgadores, sob pena de perda do mandato, conforme consta no Regimento Interno da \n\nInstituição, em seu art. 45, inciso VI. \n\nPor todo o exposto, mantenho os termos do acórdão recorrido, de modo que voto pela \n\nlegitimidade da aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nIII. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "adição",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "base",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}