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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO IRPJ À CSLL.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, salvo disposição legal específica em sentido contrário. A inclusão de despesas com multas na base de cálculo da CSLL decorre da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995.
MULTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE.
As multas por infrações fiscais não são dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, salvo as de natureza compensatória ou impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo, nos termos do art. 41, §5º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 344, §5º, do RIR/99.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
A alegação de caráter confiscatório da multa de ofício não pode ser analisada na esfera administrativa, sendo competência exclusiva do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias, nos termos da Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra previsão legal nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN, sendo vedado o afastamento de sua exigência na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões da relatora, quanto à adição das multas e penalidades na base de cálculo da CSLL.

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.722526/2013-81  

ACÓRDÃO 1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WAL MART BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2009 

BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO IRPJ À CSLL. 

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento 

estabelecidas para o IRPJ, salvo disposição legal específica em sentido 

contrário. A inclusão de despesas com multas na base de cálculo da CSLL 

decorre da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. 

MULTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. 

As multas por infrações fiscais não são dedutíveis para fins de apuração da 

base de cálculo da CSLL, salvo as de natureza compensatória ou impostas 

por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de 

tributo, nos termos do art. 41, §5º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 344, §5º, do 

RIR/99. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE 

MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 

A alegação de caráter confiscatório da multa de ofício não pode ser 

analisada na esfera administrativa, sendo competência exclusiva do Poder 

Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias, nos 

termos da Súmula CARF nº 2. 

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra previsão 

legal nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN, sendo 

vedado o afastamento de sua exigência na esfera administrativa, conforme 

entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108. 

 

Fl. 1271DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722526/2013-81 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros 

Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões da 

relatora, quanto à adição das multas e penalidades na base de cálculo da CSLL. 

 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1114 a 1133) interposto pela Wal-Mart Brasil Ltda. 

contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, 

que julgou improcedente a impugnação apresentada contra Auto de Infração referente à 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009. 

Na origem, o fundamento do Termo de Verificação Fiscal, à fl. 979, está centralizado na 

divergência entre os valores apresentados para a base de cálculo pelo Contribuinte na DIPJ 2010, 

referente ao ano calendário de 2009. 

Nesse sentido, a autoridade fiscal, ao analisar a Demonstração do Lucro Real, 

conforme Ficha 09A, linha 71, observou uma diferença em relação ao Cálculo da Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido (Ficha 17, linha 61), sendo apurada no montante de R$4.656.619,53 

(quatro milhões seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e três 

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ACÓRDÃO  1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722526/2013-81 

 3 

centavos), correspondente à adição de “Multas e Penalidades” que não foram consideradas na 

base do tributo CSLL. 

A infração resultou na lavratura de Auto de Infração exigindo CSLL no valor de 

R$419.095,76, acrescida de multa de ofício de 75% (R$314.321,82) e juros (R$151.084,02), 

totalizando R$884.501,60. 

A Contribuinte, Wal-Mart Brasil Ltda., apresentou impugnação ao Auto de Infração 

lavrado contra si pela Receita Federal, questionando a legalidade da inclusão de determinadas 

despesas na base de cálculo da CSLL, bem como a imposição de penalidades que, segundo sua 

alegação, teriam caráter confiscatório. 

Argumentou, ainda, a inexistência de previsão legal para a adoção, na base de cálculo 

da CSLL, das despesas com multas. Alegou que a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 

9.981/2000, estabelece a base de cálculo da CSLL com base no lucro real, sem prever 

expressamente a inclusão de multas punitivas. Argumentou, ainda, que, à luz do princípio da 

legalidade tributária, a inclusão de valores não expressamente autorizados pela legislação na base 

de cálculo do tributo configuraria exigência indevida. Citou precedentes administrativos e judiciais 

que afastaram a possibilidade de inclusão de despesas consideradas indedutíveis para fins de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) na base da CSLL. 

Além disso, a Contribuinte defendeu a inaplicabilidade de multas de natureza 

compensatória, sustentando que tais penalidades apenas poderiam ser exigidas caso houvesse 

insuficiência de pagamento do tributo, o que não teria ocorrido no caso em questão. Argumentou 

que algumas das multas aplicadas referiam-se a penalidades por descumprimento de obrigações 

acessórias, o que não poderia influenciar a base de cálculo da CSLL. A impugnante alegou que a 

aplicação de multas desproporcionais fere o princípio do não confisco, conforme entendimento já 

consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Outro ponto relevante da impugnação foi a alegação de ilegalidade da incidência de 

juros SELIC sobre a multa de ofício. A Contribuinte sustentou que os juros moratórios possuem 

caráter indenizatório e não poderiam incidir sobre penalidades de natureza punitiva. Reforçou 

esse argumento com base no princípio da vedação ao bis in idem, alegando que a aplicação 

cumulativa de multa e juros configuraria dupla penalização pelo mesmo fato gerador. 

Ao analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 14-55.991, a 3ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Ribeirão Preto (SP), decidiu por “Julgar 

improcedente a impugnação, mantendo em parte o crédito tributário, alterando-se o valor da 

CSLL devida de R$ 419.095,76 para R$293.367,03, conforme relatório e voto que faz parte 

integrante do presente acórdão. Veja-se a ementa:  
 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2009  

BASE DE CÁLCULO. NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ. APLICABILIDADE. 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722526/2013-81 

 4 

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas 

para o IRPJ, salvo na hipótese de existirem regras específicas referentes à base de 

cálculo e alíquotas.  

MULTA. INFRAÇÃO FISCAL. INDEDUTIBILIDADE. 

São indedutíveis da base de cálculo da CSLL, como custo ou despesas 

operacionais, as multas por infração fiscal, salvo as de natureza compensatória e 

as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de 

pagamento de tributo.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009  

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA É competência atribuída, em 

caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se 

sobre a constitucionalidade das leis, cabendo à esfera administrativa zelar pelo 

seu cumprimento.  

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, tem 

previsão legal.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009  

INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. 

Feita a eleição pelo sujeito passivo do domicílio tributário, não se admite 

domicílio especial no processo administrativo.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

 

Em suma, a decisão da DRJ manteve parcialmente a autuação, argumentando que: 

 

•O art. 57 da Lei nº 8.981/1995 prevê que as normas de apuração do IRPJ são 

aplicáveis à CSLL, salvo previsão expressa em contrário; 

•O dispositivo legal citado pelo contribuinte trata apenas de inadmissibilidade da 

dedução de multas no IRPJ, mas não impede a mesma restrição na CSLL; 

•O contribuinte não comprovou a natureza compensatória das multas que alegou 

serem dedutíveis; 

•A multa de ofício está prevista na legislação vigente e não pode ser afastada na 

esfera administrativa; 

•Os juros SELIC sobre multa de ofício possuem previsão legal e devem ser 

mantidos. 

 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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 5 

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1114 a 

1133, reiterando os argumentos apresentados na impugnação, destacando que a decisão da 

Delegacia de Julgamento da Receita Federal teria incorrido em erro ao considerar a base de 

cálculo da CSLL de forma distinta da base do IRPJ. Segundo a recorrente, a inclusão de valores 

indedutíveis na base de cálculo da CSLL não encontraria amparo legal, sendo violação ao princípio 

da tipicidade fechada do direito tributário. 

A Contribuinte também reforçou a tese da necessidade de afastamento das multas 

aplicadas, sustentando que, caso não fosse possível afastá-las integralmente, ao menos deveriam 

ser reduzidas para patamares razoáveis, em observância ao princípio da proporcionalidade. Por 

fim, reiterou o pedido de afastamento da incidência de juros sobre a multa de ofício, destacando a 

existência de precedentes favoráveis no âmbito do próprio CARF. 

Em suma, o pleito da Contribuinte versa sobre:  

• inexistência de previsão legal para adição de despesas com multa na base de 

cálculo do CSLL;  

• exclusão das multas de natureza compensatória e as que não resultam em falta 

ou insuficiência de pagamento de tributo;  

• ilegitimidade da multa aplicada - caráter confiscatório; 

• que é ilegal a incidência de juros selic sobre a multa de ofício. 

Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento 

do contencioso. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 
 

I -  Admissibilidade 

O recurso voluntário foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a 

analisá-lo.  

II - Do Mérito 

II.I - Sobre a inexistência de previsão legal para adição de despesas com multa na 

base de cálculo da CSLL 

Fl. 1275DF  CARF  MF

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 6 

Nesse ponto, a Contribuinte se apresenta inconformada com a decisão a quo que 

definiu que o IRPJ e a CSLL deveriam observar as mesmas regras de adições e exclusões ao lucro 

líquido, a não ser que houvesse regra expressa instituindo para a CSLL tratamento distinto do 

conferido ao IRPJ.  

A Lei nº 8.981, de 1995, determinou, em seu art. 57, que a apuração e o pagamento 

da CSLL devem respeitar as mesmas normas de regência do IRPJ, mantidas a base de cálculo e as 

alíquotas previstas na legislação em vigor.  

 

Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as 

mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de 

renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, 

mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as 

alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995). 

 

No mais, a definição da base de cálculo da CSLL foi realizada por meio do art. 2º da Lei 

nº 7.689, de 1988: 

 

Art. 2º. A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, 

antes da provisão para o imposto de renda. 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: 

a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de 

dezembro de cada ano;  

b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a 

base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;  

c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação 

comercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo 

valor de patrimônio líquido;(Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o 

período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado 

do período base; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do 

lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;(Redação dada pela 

Lei nº 8.034, de 1990) 

4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo 

valor de patrimônio líquido;(Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações 

societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido 

Fl. 1276DF  CARF  MF

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 7 

computados como receita;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014)(Vigência) 

6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões 

adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de 

período-base. (Incluído pela Lei nº 8.034, de 1990)  

§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de 

cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida 

no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na 

alínea b do parágrafo anterior. 

 

Já o art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996, com a clara essência de harmonizar os 

recolhimentos, estabelece consonância entre as regras de apuração e pagamento da CSLL e IRPJ. 

E é precisamente a isso que se referem os dispositivos mencionados no art. 28 da referida Lei. 

Contudo, frisa-se que, apesar de se referir à base de cálculo da CSLL, o art. 28 da Lei nº 9.430, de 

1996, não trata de sua composição propriamente dita.  

 

Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da 

contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as 

correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. 

 

Nessa linha, a Receita Federal do Brasil, por meio a Instrução Normativa SRF nº 390, 

de 2004, regulamentou a administração e a apuração da CSLL, destacando-se o seguinte preceito: 

 

Art. 3º. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento 

estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que 

couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, 

às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de 

cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. 

 

Ainda, o art. 37 da IN SRF nº 390, de 2004, regulamentava que a apuração da base de 

cálculo da CSLL partiria do lucro líquido do período de apuração, conforme segue: 

 

Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na 

data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido 

ou arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de 

apuração. 

Art. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração 

antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões 

ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL. 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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 8 

Parágrafo único. A determinação do resultado ajustado será precedida da 

apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.”  

 

A IN SRF nº 390 foi revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017, porém, o seu art. 3º 

manteve a regulamentação anterior: 

 

Art. 3º. Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de 

apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as 

referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às 

penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de 

cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.  

 

Por sua vez, a IN RFB nº 1.700 dispôs sobre a base de cálculo da CSLL:  

 

Art. 28. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na 

data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, resultado 

presumido ou resultado arbitrado, correspondente ao período de apuração.  

Art. 61. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão 

para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou 

autorizadas pela legislação do IRPJ. 

§ 1º Resultado ajustado é o lucro líquido do período de apuração 

antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou 

compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL. 

§ 2º A determinação do lucro real e do resultado ajustado será 

precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com 

observância das disposições das leis comerciais.  

Art. 62. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado serão adicionados 

ao lucro líquido do período de apuração: 

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as 

participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro 

líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam 

dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e  

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros 

valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa 

mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou 

do resultado ajustado. 

Parágrafo único. O Anexo I apresenta uma lista não exaustiva das adições ao lucro 

líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do 

resultado ajustado.  

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 9 

Art. 63. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado poderão ser 

excluídos do lucro líquido do período de apuração: 

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou 

da CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido 

do período de apuração; e  

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros 

valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa 

mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado 

ajustado. 

Parágrafo único. O Anexo II apresenta uma lista não exaustiva das exclusões do 

lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do 

resultado ajustado.”  

 

A principal novidade trazida pela IN RFB nº 1700, de 2017 foi a introdução dos anexos 

I e II, nos quais são elencados, em rol não exaustivo, os ajustes (adições e exclusões) às bases de 

cálculo do IRPJ e da CSLL.  

Da análise destes anexos pode-se extrair que, de fato, a apuração do IRPJ e da CSLL 

guarda grande semelhança, pois a maior parte das adições e exclusões se aplicam a ambas as 

bases de cálculo.  

Contudo, apesar de menor, há um número significativo de itens de ajuste que se 

aplicam à base de cálculo do IRPJ, mas não são levados para a apuração da base de cálculo da 

CSLL. Sobre estes itens, ao me debruçar sobre os anexos, verifico que, em nenhuma das hipóteses 

previstas, há o enquadramento referente à possibilidade de dedutibilidade de multas. Por esse 

motivo, a pretensão meritória do contribuinte acerca desse ponto não merece prosperar.  

Ademais, a IN RFB nº 1.700, atualmente em vigor, apenas regulamentou a apuração e 

o pagamento do IRPJ e da CSLL, sem criar ou inovar no campo tributário em relação às matérias 

reservadas à lei e, por esse motivo, a referida instrução normativa apenas interpreta as matérias 

tipicamente legais. O que é plenamente possível, uma vez que, embora a legislação tributária 

confira à lei o condão de criar tributos, ela confere aos atos infralegais a capacidade de interpretá-

los, de maneira a facilitar a correta aplicação da lei tributária.  

O entendimento de que uma instrução normativa também possui o condão de 

interpretar a lei fora manifestado pela RFB na Solução de Consulta Interna nº 19 – Cosit, de 

05/12/2011, nos seguintes termos: 

 

11. Quanto à natureza jurídica das instruções normativas, são atos que têm por 

função complementar e normatizar a legislação tributária, enquadrando-se no art. 

100, inciso I do CTN. Têm, também, esses atos, de natureza interpretativa, 

explicitando o sentido e alcance dos atos legais. Nessa acepção, embora se 

enquadre na categoria de atos normativos, não possuem natureza de ato 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.327 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.722526/2013-81 

 10 

constitutivo, uma vez que não se reveste do poder de criar, modificar ou extinguir 

relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente 

interpretativo. 

 

Repise-se que a definição da base de cálculo é matéria reservada à lei e, para estes 

casos, uma instrução normativa apenas interpreta a lei. Entretanto, reitera-se que, a meu ver, não 

houve alteração legal quanto à determinação da base de cálculo da CSLL, do que se depreende o 

caráter interpretativo da referida IN RFB nº 1700, de 2017. 

Assim, em face do caráter interpretativo do referido dispositivo, voto pela 

impossibilidade de considerar que a multa seja dedutível da base de cálculo da CSLL, mantendo-se, 

portanto, o acórdão recorrido. 

II.II - Acerca das multas de natureza compensatória e as que não resultam em falta 

ou insuficiência de pagamento de tributo  

Sobre esse ponto, de início, entendo que são dedutíveis as multas compensatórias e 

aquelas impostas pelo cumprimento de obrigações que não resultem em falta ou insuficiência de 

pagamento de tributos. Passa-se à análise.  

As multas compensatórias são dedutíveis na apuração do lucro real, pois não se 

destinam a punir o infrator, mas sim a compensar o sujeito ativo da obrigação pelo prejuízo 

suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. 

Sobre o tema, conforme Parecer Normativo 61 CST/79, a multa compensatória é 

penalidade de caráter civil, uma vez que é comparável à indenização prevista no direito civil, e, 

em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade 

por esses acréscimos, geralmente chamados de moratórios. 

Contudo, ressalta-se que as multas moratórias somente terão natureza 

compensatória, sendo, portanto, dedutíveis, quando preencherem, cumulativamente, os 

seguintes requisitos: 

 

a) não serem afastadas pela denúncia espontânea; e  

b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela lei ao fixar a 

taxa de cálculo em função do tempo de atraso. 

 

O art. 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995, e o art. 344, § 5º, do RIR/99 estabelecem que as 

multas por infrações fiscais não são dedutíveis, exceto as de natureza compensatória ou impostas 

por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo.  

O contribuinte, entretanto, não logrou êxito em apresentar documentação suficiente 

para comprovar que as multas excluídas da base de cálculo da CSLL eram de natureza 

compensatória. 

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 11 

Nesse sentido, mantenho a decisão proferida pela DRJ. 

 

 

 

II.III - Sobre a ilegitimidade da multa aplicada - Caráter Confiscatório  

A recorrente sustenta que a penalidade de 75%, aplicada com fulcro no inciso I, do art. 

44 da Lei nº. 9.430/96 teria efeito confiscatório, por ser ilegal o cancelamento da penalidade 

aplicada ou a sua redução. 

Ocorre que o instrumento possui previsão legal e, inevitavelmente, é aplicado 

compulsoriamente pela autoridade lançadora, tendo em vista que está exercendo uma atividade 

vinculada e obrigatória. Inclusive, ressalta-se que sua inobservância dá ensejo à penalização de 

responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do CTN, parágrafo único. 

Além do mais, sobre a discussão doutrinária acerca da possível inconstitucionalidade 

da norma ora analisada, relembra-se que, nos termos da Súmula CARF nº 2, já que não cabe ao 

julgador administrativo enfrentar tal matéria: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre 

a inconstitucionalidade da lei tributária”.  

Por esse motivo, reitera-se que esse colegiado não é competente para analisar 

eventual caráter confiscatório de tributo ou multa tributária. Essa análise é de competência 

exclusiva do Poder Judiciário. Destaque-se que essa súmula é de observância obrigatória, nos 

termos do caput do art. 72 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 

343, de 09/06/2015. 

Pelo exposto, mantenho o acórdão recorrido nesse ponto.  

II.IV - Acerca da Suposta Ilegalidade na Incidência de Juros Sobre a Multa de Ofício  

Ainda, como último ponto a ser enfrentado, alega o Recorrente que há ilegalidade da 

incidência de juros Selic sobre a multa de ofício.  

Pois bem, não assiste razão à empresa recorrente em seus argumentos, visto que a 

aplicação de juros de mora decorre de previsão legal, conforme se pode verificar no artigo 161 do 

CTN. Veja-se:   

 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 

mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 

penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas 

nesta Lei ou em lei tributária.  

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 12 

 

Nesse cenário, é o entendimento exposto no acórdão n.º 9303005.843, de relatoria do 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que, por maioria, decidiu que os juros de mora 

incidam sobre multa de ofício, fundamentado com as seguintes razões: 

 

(...)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   

Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/05/1998 a 31/05/1998, 

01/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 30/09/1999, 

01/12/1999 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade 

pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros 

de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de um por 

cento no mês de pagamento. 

(...)  

A norma geral, estabelecida no art. 161 do Código Tributário Nacional, dispõe 

que, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de 

mora, seja qual for o motivo determinante da falta.  

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 

juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 

imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 

garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  

A par dessa norma geral, para não deixar margem à dúvida, o legislador ordinário, 

estabeleceu que os créditos decorrentes de penalidades que não forem pagos nos 

respectivos vencimentos estarão sujeitos à incidência de juros de mora. Essa 

previsão consta, expressamente, do art. 43 da Lei 9.430/1996, que transcrevo 

abaixo.  

Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário 

correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou 

conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não 

pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a 

que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente 

ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por 

cento no mês de pagamento. 

Em suma, tem-se que o crédito tributário, independentemente de se referir a 

tributo ou a penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, fica 

sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic, a partir do primeiro 

Fl. 1282DF  CARF  MF

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 13 

dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do 

pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  

Nesse sentido, tem-se que incidir juros moratórios sobre a multa de ofício não 

paga na data do respectivo vencimento. 

 

Não só isso, mas também merece recordação que, sobre o assunto, há entendimento 

consolidado no CARF quanto a devida aplicabilidade dos juros de mora sobre a multa de ofício, 

conforme se verifica a seguir: 

 

Súmula CARF nº 108  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 

Ainda, cumpre-me destacar que há obrigatoriedade de observância das súmulas do 

CARF pelos julgadores, sob pena de perda do mandato, conforme consta no Regimento Interno da 

Instituição, em seu art. 45, inciso VI. 

Por todo o exposto, mantenho os termos do acórdão recorrido, de modo que voto pela 

legitimidade da aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

III.  Conclusão 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

 

Fl. 1283DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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