dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,11634.000777/2010-14,202502,7216439,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.253,Decisao_11634000777201014.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,11634000777201014_7216439.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825338,2025,2025-03-08T09:37:27.633Z,N,1826018213581815808,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:13Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:13Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:13Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:13Z; created: 2025-02-24T18:54:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:13Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000777/2010-14 ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO BUENO DE LIMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 56DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 47 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 33 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 70.002.51282/62, abrangendo a contribuição social previdenciária destinada a terceiros, calculada por aferição indireta. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: DO LANÇAMENTO. Trata-se de Auto de Infração (AI) n° 37.282.504-4 referente às contribuições sociais de Terceiros, incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores T * T envolvidos na construção civil sob a responsabilidade da pessoa física identificada em epígrafe, aferida por meio de arbitramento. De acordo com o relatório fiscal, fls. 12 a 15, integram a presente autuação as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de matrícula CEI n° 70.002.51282/62, localizada na Rua Alcides Turini, Quadra 07 - Lote 10, Condomínio Sun Lake, Londrina/PR. O contribuinte foi regulamente notificado a apresentar ... documentos e esclarecimentos relativos à obra ... ... Assim, ao deixar de exibir os livros e documentos solicitados no TIPF e TIF n° 01, o autuado infringiu o que prescreve a Lei n° 8.212, de 24/07/91, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, combinado com os artigos 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99, sendo lavrado o Auto de Infração cadastrado com o DEBCAD n° 37.282.505-2 e formalizado no processo administrativo sob n° 11634.000778/2010-69. ... A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram calculadas por meio de aferição indireta, tendo como base a área construída, o tipo, categoria, padrão e enquadramento da obra pelo metro quadrado (m2 CUB; fl. 13) da construção executada, nos termos do art. 338 da IN RFB n° 971, de 2009, Fl. 57DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 3 sendo feita a classificação da obra de construção civil de acordo com o disposto nos art. 345 a 349 da citada IN, conforme quadros explicativos à fl. 13. Em face do não atendimento da intimação contida no TIPF e TIF 001, foi aplicado o agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, que passou de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento e doze virgula cinco por cento). DA IMPUGNAÇÃO. O sujeito passivo foi regularmente cientificado e apresentou impugnação tempestiva às fls. 17/24, na qual expõe os fundamentos em que se deu a autuação e alegando, em síntese, o que se relata a seguir: Do não atendimento às intimações fiscais. Aduz o impugnante que a única intimação recebida pelo Requerente foi a datada de 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 10/03/2010, e que considera irrisório o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da intimação, ... Entende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de apresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme preconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. Ressalta que a primeira intimação foi remetida ao endereço da obra e ... Afirma ainda que não se sabe qual a pessoa que recebeu a correspondência (AR), e que destinação foi dada aos documentos que a acompanhava. Da aferição indireta. Alega que o Auditor Fiscal decidiu por optar pela aferição das contribuições previdenciárias sobre a mão-de-obra utilizada na construção tomando corno base apenas documentos obtidos junto ao CREA e ao Município de Londrina, bem como por meio de consulta à declaração de rendas do Requerente, ano base 2009, da qual constam os custos até então incorridos para a construção. Dessa forma, insurge-se contra a aferição indireta perpetrada por entender que tais elementos não poderiam servir de parâmetros para a aferição, vez que as informações colhidas através das diligências não condizem com a real situação da construção. Cita que no momento da apuração fiscal a edificação ainda se encontrava em execução. ... Dos Pedidos. Por todo o exposto, requer: a) Seja decretada a nulidade da intimação do Termo de Início de Procedimento Fiscal-TIPF, datado de 10/03/2010; do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 001; e do Auto de Infração DEBCAD 37.282.504-4; Fl. 58DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 4 b) Sejam elaborados os cálculos para o efeito de aferição das contribuições devidas, desta feita com base nos documentos ora apresentados pelo Requerente; c) Seja considerado como espontâneo o oferecimento dos documentos para tal providência, com a inexigibilidade de multas por lançamento de ofício; e d) Sejam afastadas as penalidades aplicadas com base no inciso I, e § 29, da Lei 9430/1996, nos percentuais de 75% e 50%, tendo em vista a nulidade das intimações. Da Diligência. Os autos foram encaminhados para a fiscalização a fim de serem esclarecidas questões alegadas na defesa, conforme fls. 29/31: ... Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 149/154 do processo apenso n° 11634.000775/2010-25, com as seguintes conclusões: Efetuado novo cálculo do ARO, levando em consideração as seguintes situações: a) Utilização do percentual de execução de 55%, conforme laudo apresentado fl. 55, nos termos do art. 373 da INRFB n° 971/2009; b) Aplicado a redução de 50% das áreas de garagem (25,00 m2) e varanda (2,97m2 + 27,30m2), no total de 55,27 metros quadrados, conforme projeto apresentado fl. 49, nos termos do art. 357 da IN RFB n. ° 971/2009. c) Desse modo, emitido ARO n° 2111638, cuja remuneração calculada foi de RS 8.134,30. Notificado por edital do teor da diligência fiscal, o sujeito passivo deixou transcorrer in albis o prazo de defesa concedido. O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. É válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço fornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Fl. 59DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 5 O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. REGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. Comprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e que não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da obra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão de obra empregada na obra e recalculadas as contribuições previdenciárias e sociais devidas. Cientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 45), o sujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 47), Recurso Voluntário parcial, alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: - Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada manifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo lançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; - No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato processual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento foi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o CUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de contribuição social previdenciária original, parte destinada a terceiros, no valor de R$471,79, a sofrer incidência de juros e multa. Em apreciação às preliminares, verifica-se que não há nulidade no lançamento remanescente, diante das alegações do contribuinte. Senão, vejamos que estão ausentes os quesitos que discriminam atos nulos do artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores: Art. 59. São nulos: I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 6 II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa."" Vê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens nem no lançamento inicial nem no Acórdão de Primeira Instância. Ademais, o contribuinte foi devidamente intimado da conclusão da diligência pelo Edital 011004321500044 (e-fls. 155/160, processo apenso n° 11634.000775/2010-25) e a referida diligência não iniciou o procedimento fiscal, mas sim o complementou em benefício do contribuinte, sendo providência prevista legalmente, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, abaixo colacionado, tendo em vista outras provas produzidas pela juntada de documentos pelo próprio interessado: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, (...). E se atente que não ocorreu a decadência, uma vez que se considera constituído o crédito em tela na data de ciência da autuação, em 16/05/2010 (AR e-fl. 25), e a apresentação da impugnação trouxe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cf. disposto no art. 151, inciso III, do CTN que só começa a fluir depois de decidido o último recurso administrativo, portanto totalmente impertinente a alegação do Contribuinte. Novamente encontra-se suspensa a fluência do prazo prescricional, com a apresentação do recurso ora analisado. Complemente-se citando o artigo 60 do Decreto n° 70.235/1972, que evidencia a necessidade da diligência com emissão de novo ARO em benefício do contribuinte e não como desnaturação do auto de infração: ""Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Apenas enriquecendo a presente apreciação, lembre-se que não havendo certificação de recolhimentos, como na espécie (e-fls. 13), afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, abaixo transcrito: Súmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante) Assim, as preliminares arguidas restam todas afastadas. Para ser apreciada a alegação meritória acerca da reformatio in pejus, retome-se ao ponto já devidamente esclarecido na preliminar de que a diligência favoreceu o contribuinte, considerando novas provas apresentadas em impugnação, e o cálculo do novo ARO foi Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.253 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000777/2010-14 7 devidamente efetuado cf. procedimento legalmente previsto no Decreto n° 70.235/1972. Por definição, reformatio in pejus apenas se configuraria quando, diante de recurso da defesa, o julgamento de primeira instância tivesse agravado a situação do interessado, o que não ocorreu. Ademais, todos os esclarecimentos e as bases normativas para cálculo do novo ARO estão corretas, como pode ser observado nos documentos anexados aos autos no momento da conclusão da diligência (e-fls. 147/154, processo apenso n° 11634.000775/2010-25), o que afasta as alegações de equívocos no cálculo do CUB pela auditoria em sede de diligência. Também não merece guarida o argumento recursal referente à alteração da multa imposta. Não é caso de aplicação da Súmula CARF n. 14, que envolve omissão de receita ou de rendimentos e qualificação, mas sim trata-se aqui da aplicação do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, que passou a multa de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento e doze virgula cinco por cento), uma vez que o sujeito passivo não atendeu, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, cf. relatório fiscal (e-fls. 15). Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 62DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704