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Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos termos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se configura qualquer nulidade.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ART. 240 DO CPC.\nDeve-se reconhecer a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.731387/2017-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218859", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.021", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380731387201722.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380731387201722_7218859.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10827610", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213868077056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:46:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:46:54Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:46:54Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:46:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:46:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:46:54Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:46:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:46:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:46:54Z; created: 2025-02-26T12:46:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-26T12:46:54Z; pdf:charsPerPage: 1730; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:46:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2014 a 31/12/2015 \n\n NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação \n\nafasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a \n\nautoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao \n\nsujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o \n\nlançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da \n\nautoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito \n\ntributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo \n\ndemonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o \n\ncontribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos \n\ntermos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se \n\nconfigura qualquer nulidade. \n\n REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO \n\nPRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ART. 240 DO CPC. \n\nDeve-se reconhecer a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a \n\nexistência de decisão judicial transitada em julgada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de despacho decisório que não homologou as compensações \n\ndeclaradas por meio de Guias de recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência Social – \n\nGFIP relativamente às competências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015 pelo Beach Park \n\nHotéis e Turismo S/A, decorrente de decisão judicial. Para compreensão do objeto da lide, \n\ndestaca-se trechos do Despacho Decisório: \n\n“1 O contribuinte em epígrafe foi objeto de Auditoria Fiscal, ação fiscal instituída pelo \nMandado de Procedimento Fiscal – MPF – FISCALIZAÇÃO nº 0300100.2016.00043, através \nde Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF com ciência por via postal em \n02/03/2017, sendo intimado a apresentar os documentos e esclarecimentos nele \ndescritos relativo ao período de 01/2013 a 12/2015. No decorrer do procedimento fiscal \nforam emitidos os termos de intimação – TIF nº 1, TIF nº 2, TIF nº 3, TIF nº 4 e TIF nº 5. \n\n2 No procedimento fiscal constatou-se que a empresa informa em Guias de \nRecolhimento do FGTS e Informação a Previdência Social (GFIP), período 01/2013 a \n12/2015, à existência do direito de créditos de compensação. O contribuinte foi \ndevidamente intimado, no procedimento fiscal, a apresentar documentação e justificativa \ndos valores informado no campo compensação da GFIP, como resultado da análise da \ninformação fornecida pelo contribuinte e da análise dos demais informações constantes \nnos sistemas corporativos da RFB, a autoridade fiscal conclui que a empresa não possui \nvalores a compensar, assim, considerando a constatação da falsidade na declaração \napresentada pelo sujeito passivo no que concerne à compensação foi lavrado Auto de \nInfração de MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO COM FALSIDADE DE CRÉDITO JUDICIAL \nNA DECLARAÇÃO, multa isolada de 150% (cento e cinqüenta por cento) calculada sobre o \nvalor indevidamente compensado (R$ 797.028,95), Processo Administrativo Fiscal – PAF \nde nº 10380-731.356/2017-71. \n\n(...) \n\n3.3 Analisando as informações declaradas pela empresa em GFIP, os esclarecimentos e \ndocumentos apresentados pela mesma em resposta a intimação fiscal (planilha de \ncompensação de valores, Certidão Narrativa, cópia do Processo Judicial, etc) constatamos: \n\n3.3.1 A empresa utiliza da desoneração da contribuição patronal sobre a folha de \npagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), nos estabelecimentos: \n11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-04 e \n11.805.397/0009-62, classificados como atividade de Hotéis, CNAE 5510801–\nHotéis. Esses valores informados no campo “compensação” em GFIP relativo à \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 3 \n\nCPRB não são considerados como uma forma de compensação de valores, sendo na \nrealidade informação para ajuste do valor devido a previdência constante em GFIP; \n\n3.3.2 Foi informado no campo “compensação” das GFIP´s declaradas valores \nrelacionados ao processo judicial nº 0014173-56.2007.4.05.8100, processo judicial \nrequerendo a suspensão da exigibilidade da contribuição patronal sobre rubricas \nrepassadas a segurados empregados. \n\n3.4 Conforme consta na Certidão Narrativa o processo judicial nº 0014173-\n56.2007.4.05.8100 não houve o trânsito em julgado do processo, estando o mesmo \naguardando o julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apresentado pela parte \nimpetrante. \n\n3.5 É fato que a decisão de primeira instância concedeu parcialmente o pleito solicitado, \nreconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária da cobrança da contribuição \nprevidenciária patronal sobre rubricas de auxílio-acidente e auxílio-doença, \nposteriormente a QUARTA TURMA do TRF-5 dando parcial provimento a parte impetrante \nreconhece o direito da parte ao não recolhimento da contribuição previdenciária \npatronal também para o adicional de 1/3 de férias. Porém, conforme sentença exalada \nem 1ª instância, a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o \ntrânsito em julgado da decisão, da mesma forma a QUARTA TURMA do TRF-5 ao \nreconhecer em apelação o direito a não recolhimento da parcela de 1/3 de férias destaca \nque deve ser observado o Art. 170 – CTN, ou seja, deve ser respeitada a vedação legal \n(CTN) a compensação da matéria objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes \ndo trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. In verbis: \n\n”CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \nrespectiva decisão judicial” \n\n3.6 Considerando que a empresa declarou em GFIP, no período objeto da fiscalização, \ncompensação de crédito judicial, processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100, antes do \ntrânsito em julgado da decisão, contrariado disposição expressa em lei (Art. 170 – CTN), \nhavendo ainda sentenças que determinavam expressamente que se aguardasse o trânsito \nem julgado da sentença para efetuar a compensação, essa fiscalização, reputa \ncaracterizada a existência de compensação indevida com falsidade da declaração \napresentada pelo sujeito passivo. O contribuinte é sujeito à multa isolada aplicada no \npercentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito \nindevidamente compensado. (...) \n\nConclusão \n\n15 Ante o exposto, com base na legislação citada nos fundamentos integrantes deste \nDespacho Decisório, e, no uso da competência a mim outorgada pelo art. 1º, inciso I, da \nPortaria nº 149, de 19/07/2012 (DOU de 23/07/2012 – Seção 1, pág. 12), DECIDO: \n\n15.1 NÃO HOMOLOGAR as compensações informadas pela empresa em GFIP, nas \ncompetências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015, no valor total de R$ \n797.028,95 (setecentos e noventa e sete mil, vinte e oito reais e noventa e cinco \ncentavos). Conforme demonstrado na parte introdutória deste documento os \nvalores informados pela empresa, em compensação da GFIP, trata de compensação \nindevida de crédito judicial do processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100, direito \ncompensatório inexistente face a não ocorrência do trânsito em julgado do \nrespectivo processo. Por força do citado § 9º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 serão \nacrescidos os devidos juros e multa de mora.” (grifou-se) \n\nApós a apresentação de manifestação de inconformidade, a 8ª Turma da DRJ/BHE \n\ndeterminou a realização de diligência fiscal, nos seguintes termos: \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 4 \n\n13. Dessa feita, uma vez que, (1) a ocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial \nque faz surgir determinado direito creditório não é necessariamente o momento do \ntrânsito do processo como um todo (que pode conter outras questões), (2) considerando-\nse que o prazo prescricional aplicável para aproveitamento de eventual direito creditório é \num dos elementos que estavam sendo discutidos em juízo no processo judicial referido \npela Fiscalização e que ele foi objeto de deliberação pelo Poder Judiciário compondo \ndecisão que transitou em julgado, sugere-se o encaminhamento dos autos à DRF de \norigem, para que a Fiscalização, tendo em vista o contido nos itens 4, de 7 a 12 do \npresente despacho, e as informações acerca da composição e do período de origem do \ndireito creditório utilizado na compensação (que foram indicadas pelo contribuinte nos \ndemonstrativos que ele elaborou para fazer prova de que dispunha de direito creditório \ndecorrente de decisão judicial transitada em julgado, documentos de fls. 39/76 e fls \n111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), considerando o prazo \nprescricional definitivo determinado pelo Poder Judiciário que foi objeto de decisão inicial \nreformada pela 2ª instância desse Poder (qual seja, o prazo tratado no CTN, artigo 168, \ninciso I, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 118/2005, artigo 3º, cinco \nanos do efetivo recolhimento), elabore informação fiscal, na qual: \n\na) Aponte quais os valores de recolhimento apresentados pelo contribuinte (nos \ndemonstrativos de fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº \n10380.731356/2017-71) como sendo incidentes sobre auxílio doença/acidente e \n1/3 de férias são, de fato, recolhimentos sobre essas rubricas, e se, efetivamente, \neles ocorreram nas datas informadas nesse demonstrativo; \n\nb) Apresente, para os eventuais casos em que restar comprovado que os valores de \nrecolhimento (indicados pelo contribuinte nos demonstrativos de fls. 39/76 e fls \n111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017- 71 como integrantes do \ndireito creditório) não são incidentes sobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias \ne/ou não ocorreram nas datas informadas, quais as datas corretas, e quais os \nmotivos levaram a essa conclusão; \n\nb) Informe, apresentando cálculos (considerando os recolhimentos que foram \nconfirmados e que sejam incidentes sobre valores pagos a título de rubricas \nrelacionadas a auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, tratados no demonstrativo \nde fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), por \ncompetência, quais os valores de compensação podem ser homologados em razão \ndo recolhimento dessas contribuições, considerando o prazo prescricional referido \nna decisão judicial (5 anos do recolhimento/pagamento), partindo da premissa de \nque a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias \npatronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em julgado \nquando da realização das compensações; \n\nc) Indique, apresentando cálculos (considerando os recolhimentos que foram \nconfirmados e que sejam incidentes sobre valores pagos a título de rubricas \nrelacionadas a auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, tratados no demonstrativo \nde fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), por \ncompetência, quais os valores de compensação não podem ser homologados pelo \nfato de que o recolhimento dessas contribuições extrapolou o prazo prescricional \nprevisto na decisão judicial (5 anos da data do recolhimento), partindo da premissa \nde que a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias \npatronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em julgado \nquando da realização das compensações. \n\nNo dia 26 de dezembro de 2018, a Fiscalização, atendendo ao despacho decisório, \n\nreconheceu parcialmente os créditos pleiteados pela recorrente: \n\n14. Considerando que os recolhimentos incidentes sobre valores repassados a segurados \nsobre rubricas 1/3 de férias e auxílio doença/acidente foram confirmados por essa \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 5 \n\nautoridade fiscal, CONCLUÍMOS que somente as compensações de valores cujo \nrecolhimento tenham extrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 \nanos da data do recolhimento) não devem ser homologadas, para demonstrar o resultado \nda homologação elaboramos a planilha anexa “ANEXO V - RESULTADO DA \nHOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVO A RECOLHIMENTOS SOBRE RUBRICAS DE 1/3 \nDE FÉRIAS E AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE. Na coluna “k” são demonstrados os valores não \nhomologados por essa autoridade fiscal por ter extrapolado o prazo prescricional para \nutilização do direito creditório. Na coluna “l” são demonstrados os valores informados na \nplanilha de controle de compensação da empresa (no demonstrativo de fls. 39/76 e fls \n111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71) confirmados e aceitos como \ndireito creditório da empresa, partindo da premissa de que a decisão judicial acerca da \nnão incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre auxílio doença/acidente \n1/3 de férias havia transitado em julgado quando da realização das compensações. \n\n15. A Tabela abaixo demonstra, por GFIP com compensação relacionada a referida decisão \njudicial, o resultado da homologação dos créditos relativo a recolhimentos sobre rubricas \nde 1/3 de férias e auxílio doença/acidente. \n\n \n\n(...) \n\n17. Partindo da premissa que a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições \nprevidenciárias patronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em \njulgado quando da realização das compensações e que somente os valores cujo \nrecolhimento tenham extrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 \nanos da data do recolhimento), concluímos pela GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTES \nCOMPENSADOS, NÃO HOMOLOGANDO as compensações informadas pela empresa em \nGFIP, nas competências de 11/2014, 09/2015 e 13/2015, no valor total de R$ R$ \n228.546,57 (coluna “k”, tabela 1). \n\nEm seguida, a 8ª Turma da DRJ/BHE julgou parcialmente procedente a manifestação \n\nde inconformidade, nos termos da informação fiscal. Destaca-se trechos do acórdão recorrido: \n\nPela análise dos demonstrativos de fls. 39/79 (que segundo o contribuinte demonstrariam \na composição dos valores que foram compensados e que seriam relativos a pagamentos \nindevidos relativos à verba discutida em juízo no processo nº 0014173- \n56.2007.4.05.8100), constata-se que: \n\na) a compensação declarada em 11/2014 teria sido efetuada com valores recolhidos e \nincidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e que parte \ndesses valores seriam relativos a recolhimentos referentes a competências que, \nextrapolam o prazo contido no CTN para aproveitamento de crédito relativo a pagamento \nindevido; \n\nb) a compensação declarada em 03/2015 também teria sido efetuada com valores \nrecolhidos e incidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas; \n\nc) a compensação declarada em 09/2015 teria sido efetuada com valores recolhidos e \nincidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e os valores \nque teriam originado essas compensações seriam relativos a recolhimentos referentes a \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 6 \n\ncompetências que, também, extrapolam o prazo contido no CTN para aproveitamento de \ncrédito relativo a pagamento indevido (parte dos créditos seriam relativos a \nrecolhimentos efetuados para as competências de 01/2009, 02/2009, de 04/2009 a \n06/2009), \n\nd) a compensação efetuada em 13/2015 foi realizada com valores recolhidos e \nincidentes sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e relativamente a \n“auxílios”, sendo que os valores que originaram essas compensações são relativos a \nrecolhimentos referentes a competências que extrapolam o prazo contido no CTN para \naproveitamento de crédito relativo a pagamento indevido. \n\n(...) \n\nEssencialmente, conforme essa informação fiscal, a autoridade tributária concluiu que os \nvalores de recolhimento apresentados pelo contribuinte (no demonstrativo de fls. 39/76) \ncomo sendo incidentes sobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, análise realizada \nsomente para o período não prescrito (5 anos do recolhimento), são recolhimentos sobre \nessas rubricas que foram declarados em GFIP e pagos por meio de GPS. \n\nAinda de acordo com a informação fiscal de fls. 1.259/1.292, partindo da premissa de que \na decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias patronais \nsobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias havia transitado em julgado quando da \nrealização das compensações, a fiscalização concluiu pela existência de direito creditório \napto a justificar parte das compensações declaradas em GFIP. Consta ainda nessa \ninformação fiscal que somente as compensações de valores cujo recolhimento tenham \nextrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 anos da data do \nrecolhimento) não deveriam ser homologadas. \n\n(...) \n\nComo relatado, em sua manifestação, acerca do resultado da diligência fiscal, a defesa \nessencialmente afirma que houve cerceamento do direito de defesa porque a fiscalização \nnão teria indicado quais as GFIP e os recolhimentos que considerou que se refeririam a \ncréditos prescritos e nem teria apontado quais as datas desses \nrecolhimentos/pagamentos. Alega, ainda, a defesa, que a fiscalização não poderia ter \nconsiderado o prazo previsto de 5 anos da data do recolhimento porque teria havido \ninterrupção do prazo prescricional por conta da interposição de ação judicial e que a \ndata da prescrição deveria ser verificada a partir dessa interposição. \n\nEm que pesem as alegações da defesa acerca do seu entendimento quanto a contagem do \nprazo prescricional com vistas a apurar o direito creditório, considerando-se os \ndocumentos relativos ao processo que foram juntados pelo contribuinte de fls. 307/413, \n639/1.188, tem-se que, no presente caso, conforme entendido pela fiscalização (e como \ntratado no tópico do voto, relativo à análise dos documentos trazidos por ocasião da \ndefesa) que o prazo para aproveitamento dos valores recolhidos sobre valores pagos pelos \n15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da \nobtenção do auxílio-doença e auxílio-acidente) e o adicional de férias de 1/3 (um terço) \nfaz parte do conteúdo da decisão judicial que transitou em julgado antes das \ncompensações, e é o prazo de cinco anos do recolhimento. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário alegando, preliminarmente, i) \n\ncerceamento de defesa e ii) nulidade do lançamento. No mérito, a recorrente sustentou que a \n\ninterrupção do prazo prescricional por conta da interposição de ação judicial foi desconsiderada e \n\na improcedência da multa isolada de 150%. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 7 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares – Cerceamento de defesa e nulidade do lançamento \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 142 do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. \n\nOs artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72 também apresentam os requisitos \n\nnecessários do Auto de Infração. \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação \nda falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de \ntrinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\n \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e \nconterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 8 \n\nque estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do \ndireito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \nato ou suprir-lhe a falta. \n\nDa simples leitura do Despacho Decisório, verifica-se todos os requisitos previstos \n\nlegalmente para conferir legitimidade a glosa dos créditos. No que diz respeito à motivação e as \n\npremissas adotadas pela fiscalização, elas foram demonstradas no decorrer do Despacho Decisório \n\nque apresentou os fatos que justificaram a glosa de forma bastante detalhada, procurando fundar-\n\nse em documentos colhidos, de modo que ficou garantido à recorrente a apresentação de defesa \n\nampla e reveladora da compreensão precisa dos fatos e fundamentos legais. \n\nA auditoria detalhou os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos \n\napresentados pela própria interessada. Nota-se, pelos termos que constam da sua manifestação \n\nde inconformidade e do seu recurso voluntário, bem como pelos documentos por ele acostados \n\naos autos, que o interessado compreendeu de forma clara os procedimentos bem como a forma \n\nde exposição do Despacho Decisório. \n\nAlém disso, destaca-se que após a diligência determinada pela 8ª Turma da \n\nDRJ/BHE e da juntada do relatório fiscal complementar, a recorrente foi intimada para se \n\nmanifestar e apresentou nova manifestação. \n\nPortanto, por qualquer ótica, não houve cerceamento de defesa e o lançamento \n\nnão incorreu em qualquer nulidade. \n\nRejeita-se as preliminares. \n\n \n\n3. Mérito \n\nEm primeiro lugar, cumpre estabelecer com exatidão o objeto de controvérsia, qual \n\nseja: a glosa dos créditos ocorreu tão somente por alegada prescrição em razão do pagamento ter \n\nocorrido mais de 5 (cinco) anos antes da compensação, considerando o prazo prescricional \n\nestabelecido na decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100. \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 9 \n\nOs créditos se originam de pagamentos a maior realizados a partir do ano de \n\noutubro de 2002, enquanto as compensações, especialmente em relação ao terço de férias e \n\nauxílio-doença, foram efetuadas nas competências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015. \n\nCom efeito, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 17/09/2007, \n\nobtendo decisão liminar favorável em 12/12/2007 (em relação ao terço constitucional). Após \n\ndiversos recursos, a decisão judicial de mérito transitou em julgado em 26/11/2014. Segue o \n\ndispositivo da sentença: \n\nIII - DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para: \n\na) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária que ensejou à cobrança de \ncontribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre a verba paga ao segurado-\nempregado no decorrer dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou \nauxílio acidente; \n\nb) assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos \na título de contribuição patronal sobre as verbas indicadas no item \"a\", ficando expresso \nque: b.1) a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o trânsito em \njulgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e deverá se dar somente com contribuições \nincidentes sobre a folha de salários e destinadas ao RGPS; b.2) sobre a importância a ser \ncompensada incidirá, a partir do recolhimento indevido, atualização monetária e juros \ndemora equivalente à taxa SELIC; b.3) o montante a ser compensado está limitado ao \npercentual previsto nas Leis 9.032/95 e 9.129/95; b.4) o direito à compensação aqui \nassegurada não implica no reconhecimento dos valores apresentados pelo impetrante, \nvisto que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por conta e risco do credor, \nficando ressalvado ao Fisco a averiguação do crédito compensável e a efetividade e \nintegralidade dos recolhimentos; b.5) excluem-se da compensação os valores atingidos \npela prescrição, notadamente aqueles recolhidos antes de 11 de janeiro de 1997. \n\nA sentença aplicou inicialmente a tese dos “5+5”, porém, em sede de apelação, foi \n\nreformada para adotar a prescrição quinquenal, conforme os parâmetros do RE nº 566.561/RS: \n\nComo a presente ação foi ajuizada em 17.9.2009 [sic., leia-se 2007!], reconhece-se a \nprescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da \nação. \n\nDesta forma, exercendo o Juízo de retratação, deve ser decida a questão dos autos \nconforme a decisão proferida pela Corte Superior, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC. \n\nDiante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda \nNacional, para que seja observada a prescrição quinquenal. \n\nNo relatório complementar, a Fiscalização, posteriormente respaldada pela DRJ, \n\nretrocedeu 5 anos a partir da data dos pedidos de compensação, sem considerar a \n\ninterrupção/suspensão do prazo prescricional durante o curso da ação judicial, sob a justificativa, \n\ninclusive, de se estar aplicando as decisões judiciais: \n\n\"faz parte do conteúdo da decisão judicial que transitou em julgado antes das \ncompensações, e é o prazo de cinco anos do recolhimento. \n\nPortanto, como tal prazo integra a decisão judicial que autorizou as compensações, tem-\nse que ele deve ser observado, não havendo autorização para que a autoridade \nadministrativa aplique uma contagem diversa do contido na determinação judicial.\" \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 10 \n\nEntretanto, essa é uma interpretação equivocada das decisões judiciais e da própria \n\nlógica de repetição do indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. \n\nAlém disso, a posição adotada pela fiscalização contraria o art. 240 do CPC. Esse \n\nartigo determina que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação: \n\nArt. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz \nlitispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto \nnos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). \n\n§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que \nproferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. \n\nA jurisprudência do STJ reforça essa interpretação. Conforme decidido, mutatis \n\nmutandis, no AgInt no REsp 1.552.727/RS, a impetração de mandado de segurança interrompe o \n\nprazo prescricional, que só volta a contar após o trânsito em julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO \nMANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE \nDILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. \n\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impetração de mandado \nde segurança interrompe o prazo prescricional no tocante à ação de repetição do indébito \ntributário, de modo que, somente a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, \nse inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos \nrecolhidos indevidamente. \n\n2. Agravo interno a que se nega provimento. \n\n(AgInt no REsp n. 1.552.727/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado \nem 27/9/2021, DJe de 5/10/2021.) \n\nConclui-se que o entendimento da fiscalização, além de não ter respaldo das \n\nrespectivas decisões judiciais e contraria o ordenamento, resulta em um efeito bastante restritivo \n\npara o contribuinte. \n\nIsso porque o contribuinte deveria aguardar o trânsito em julgado (por força do art. \n\n170-A do CTN) e se for considerada a data do recolhimento (sem considerar a suspensão/ \n\ninterrupção), o contribuinte apesar de ter ajuizado a ação em setembro de 2007, só poderia \n\nrecuperar valores a partir de novembro de 2009 (considerando o trânsito em julgado em \n\nnovembro de 2014) – situação completamente teratológica. \n\nPortanto, o direito creditório da recorrente deve ser reconhecido por não ter sido \n\natingido pela prescrição. \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer, rejeitar as preliminares e dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731387/2017-22 \n\n 11 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}