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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2014 a 31/12/2015
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos termos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se configura qualquer nulidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ART. 240 DO CPC.
Deve-se reconhecer a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.731387/2017-22  

ACÓRDÃO 2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/2014 a 31/12/2015 

 NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação 

afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a 

autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao 

sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o 

lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da 

autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito 

tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo 

demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o 

contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos 

termos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se 

configura qualquer nulidade. 

 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO 

PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ART. 240 DO CPC.  

Deve-se reconhecer a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a 

existência de decisão judicial transitada em julgada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

Fl. 1377DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.021 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.731387/2017-22 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de despacho decisório que não homologou as compensações 

declaradas por meio de Guias de recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência Social – 

GFIP relativamente às competências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015 pelo Beach Park 

Hotéis e Turismo S/A, decorrente de decisão judicial. Para compreensão do objeto da lide, 

destaca-se trechos do Despacho Decisório: 

“1 O contribuinte em epígrafe foi objeto de Auditoria Fiscal, ação fiscal instituída pelo 
Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – FISCALIZAÇÃO nº 0300100.2016.00043, através 
de Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF com ciência por via postal em 
02/03/2017, sendo intimado a apresentar os documentos e esclarecimentos nele 
descritos relativo ao período de 01/2013 a 12/2015. No decorrer do procedimento fiscal 
foram emitidos os termos de intimação – TIF nº 1, TIF nº 2, TIF nº 3, TIF nº 4 e TIF nº 5. 

2 No procedimento fiscal constatou-se que a empresa informa em Guias de 
Recolhimento do FGTS e Informação a Previdência Social (GFIP), período 01/2013 a 
12/2015, à existência do direito de créditos de compensação. O contribuinte foi 
devidamente intimado, no procedimento fiscal, a apresentar documentação e justificativa 
dos valores informado no campo compensação da GFIP, como resultado da análise da 
informação fornecida pelo contribuinte e da análise dos demais informações constantes 
nos sistemas corporativos da RFB, a autoridade fiscal conclui que a empresa não possui 
valores a compensar, assim, considerando a constatação da falsidade na declaração 
apresentada pelo sujeito passivo no que concerne à compensação foi lavrado Auto de 
Infração de MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO COM FALSIDADE DE CRÉDITO JUDICIAL 
NA DECLARAÇÃO, multa isolada de 150% (cento e cinqüenta por cento) calculada sobre o 
valor indevidamente compensado (R$ 797.028,95), Processo Administrativo Fiscal – PAF 
de nº 10380-731.356/2017-71. 

(...) 

3.3 Analisando as informações declaradas pela empresa em GFIP, os esclarecimentos e 
documentos apresentados pela mesma em resposta a intimação fiscal (planilha de 
compensação de valores, Certidão Narrativa, cópia do Processo Judicial, etc) constatamos:  

3.3.1 A empresa utiliza da desoneração da contribuição patronal sobre a folha de 
pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), nos estabelecimentos: 
11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-04 e 
11.805.397/0009-62, classificados como atividade de Hotéis, CNAE 5510801–
Hotéis. Esses valores informados no campo “compensação” em GFIP relativo à 

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 3 

CPRB não são considerados como uma forma de compensação de valores, sendo na 
realidade informação para ajuste do valor devido a previdência constante em GFIP;  

3.3.2 Foi informado no campo “compensação” das GFIP´s declaradas valores 
relacionados ao processo judicial nº 0014173-56.2007.4.05.8100, processo judicial 
requerendo a suspensão da exigibilidade da contribuição patronal sobre rubricas 
repassadas a segurados empregados.  

3.4 Conforme consta na Certidão Narrativa o processo judicial nº 0014173-
56.2007.4.05.8100 não houve o trânsito em julgado do processo, estando o mesmo 
aguardando o julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apresentado pela parte 
impetrante. 

3.5 É fato que a decisão de primeira instância concedeu parcialmente o pleito solicitado, 
reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária da cobrança da contribuição 
previdenciária patronal sobre rubricas de auxílio-acidente e auxílio-doença, 
posteriormente a QUARTA TURMA do TRF-5 dando parcial provimento a parte impetrante 
reconhece o direito da parte ao não recolhimento da contribuição previdenciária 
patronal também para o adicional de 1/3 de férias. Porém, conforme sentença exalada 
em 1ª instância, a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o 
trânsito em julgado da decisão, da mesma forma a QUARTA TURMA do TRF-5 ao 
reconhecer em apelação o direito a não recolhimento da parcela de 1/3 de férias destaca 
que deve ser observado o Art. 170 – CTN, ou seja, deve ser respeitada a vedação legal 
(CTN) a compensação da matéria objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes 
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. In verbis:  

”CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial” 

3.6 Considerando que a empresa declarou em GFIP, no período objeto da fiscalização, 
compensação de crédito judicial, processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100, antes do 
trânsito em julgado da decisão, contrariado disposição expressa em lei (Art. 170 – CTN), 
havendo ainda sentenças que determinavam expressamente que se aguardasse o trânsito 
em julgado da sentença para efetuar a compensação, essa fiscalização, reputa 
caracterizada a existência de compensação indevida com falsidade da declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. O contribuinte é sujeito à multa isolada aplicada no 
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito 
indevidamente compensado. (...) 

Conclusão  

15 Ante o exposto, com base na legislação citada nos fundamentos integrantes deste 
Despacho Decisório, e, no uso da competência a mim outorgada pelo art. 1º, inciso I, da 
Portaria nº 149, de 19/07/2012 (DOU de 23/07/2012 – Seção 1, pág. 12), DECIDO:  

15.1 NÃO HOMOLOGAR as compensações informadas pela empresa em GFIP, nas 
competências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015, no valor total de R$ 
797.028,95 (setecentos e noventa e sete mil, vinte e oito reais e noventa e cinco 
centavos). Conforme demonstrado na parte introdutória deste documento os 
valores informados pela empresa, em compensação da GFIP, trata de compensação 
indevida de crédito judicial do processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100, direito 
compensatório inexistente face a não ocorrência do trânsito em julgado do 
respectivo processo. Por força do citado § 9º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 serão 
acrescidos os devidos juros e multa de mora.” (grifou-se) 

Após a apresentação de manifestação de inconformidade, a 8ª Turma da DRJ/BHE 

determinou a realização de diligência fiscal, nos seguintes termos: 

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13. Dessa feita, uma vez que, (1) a ocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial 
que faz surgir determinado direito creditório não é necessariamente o momento do 
trânsito do processo como um todo (que pode conter outras questões), (2) considerando-
se que o prazo prescricional aplicável para aproveitamento de eventual direito creditório é 
um dos elementos que estavam sendo discutidos em juízo no processo judicial referido 
pela Fiscalização e que ele foi objeto de deliberação pelo Poder Judiciário compondo 
decisão que transitou em julgado, sugere-se o encaminhamento dos autos à DRF de 
origem, para que a Fiscalização, tendo em vista o contido nos itens 4, de 7 a 12 do 
presente despacho, e as informações acerca da composição e do período de origem do 
direito creditório utilizado na compensação (que foram indicadas pelo contribuinte nos 
demonstrativos que ele elaborou para fazer prova de que dispunha de direito creditório 
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, documentos de fls. 39/76 e fls 
111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), considerando o prazo 
prescricional definitivo determinado pelo Poder Judiciário que foi objeto de decisão inicial 
reformada pela 2ª instância desse Poder (qual seja, o prazo tratado no CTN, artigo 168, 
inciso I, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 118/2005, artigo 3º, cinco 
anos do efetivo recolhimento), elabore informação fiscal, na qual: 

a) Aponte quais os valores de recolhimento apresentados pelo contribuinte (nos 
demonstrativos de fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº 
10380.731356/2017-71) como sendo incidentes sobre auxílio doença/acidente e 
1/3 de férias são, de fato, recolhimentos sobre essas rubricas, e se, efetivamente, 
eles ocorreram nas datas informadas nesse demonstrativo;  

b) Apresente, para os eventuais casos em que restar comprovado que os valores de 
recolhimento (indicados pelo contribuinte nos demonstrativos de fls. 39/76 e fls 
111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017- 71 como integrantes do 
direito creditório) não são incidentes sobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias 
e/ou não ocorreram nas datas informadas, quais as datas corretas, e quais os 
motivos levaram a essa conclusão;  

b) Informe, apresentando cálculos (considerando os recolhimentos que foram 
confirmados e que sejam incidentes sobre valores pagos a título de rubricas 
relacionadas a auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, tratados no demonstrativo 
de fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), por 
competência, quais os valores de compensação podem ser homologados em razão 
do recolhimento dessas contribuições, considerando o prazo prescricional referido 
na decisão judicial (5 anos do recolhimento/pagamento), partindo da premissa de 
que a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias 
patronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em julgado 
quando da realização das compensações;  

c) Indique, apresentando cálculos (considerando os recolhimentos que foram 
confirmados e que sejam incidentes sobre valores pagos a título de rubricas 
relacionadas a auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, tratados no demonstrativo 
de fls. 39/76 e fls 111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71), por 
competência, quais os valores de compensação não podem ser homologados pelo 
fato de que o recolhimento dessas contribuições extrapolou o prazo prescricional 
previsto na decisão judicial (5 anos da data do recolhimento), partindo da premissa 
de que a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias 
patronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em julgado 
quando da realização das compensações. 

No dia 26 de dezembro de 2018, a Fiscalização, atendendo ao despacho decisório, 

reconheceu parcialmente os créditos pleiteados pela recorrente: 

14. Considerando que os recolhimentos incidentes sobre valores repassados a segurados 
sobre rubricas 1/3 de férias e auxílio doença/acidente foram confirmados por essa 

Fl. 1380DF  CARF  MF

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autoridade fiscal, CONCLUÍMOS que somente as compensações de valores cujo 
recolhimento tenham extrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 
anos da data do recolhimento) não devem ser homologadas, para demonstrar o resultado 
da homologação elaboramos a planilha anexa “ANEXO V - RESULTADO DA 
HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVO A RECOLHIMENTOS SOBRE RUBRICAS DE 1/3 
DE FÉRIAS E AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE. Na coluna “k” são demonstrados os valores não 
homologados por essa autoridade fiscal por ter extrapolado o prazo prescricional para 
utilização do direito creditório. Na coluna “l” são demonstrados os valores informados na 
planilha de controle de compensação da empresa (no demonstrativo de fls. 39/76 e fls 
111/178 dos autos do processo nº 10380.731356/2017-71) confirmados e aceitos como 
direito creditório da empresa, partindo da premissa de que a decisão judicial acerca da 
não incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre auxílio doença/acidente 
1/3 de férias havia transitado em julgado quando da realização das compensações. 

15. A Tabela abaixo demonstra, por GFIP com compensação relacionada a referida decisão 
judicial, o resultado da homologação dos créditos relativo a recolhimentos sobre rubricas 
de 1/3 de férias e auxílio doença/acidente. 

 

(...) 

17. Partindo da premissa que a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições 
previdenciárias patronais sobre auxílio doença/acidente 1/3 de férias havia transitado em 
julgado quando da realização das compensações e que somente os valores cujo 
recolhimento tenham extrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 
anos da data do recolhimento), concluímos pela GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTES 
COMPENSADOS, NÃO HOMOLOGANDO as compensações informadas pela empresa em 
GFIP, nas competências de 11/2014, 09/2015 e 13/2015, no valor total de R$ R$ 
228.546,57 (coluna “k”, tabela 1). 

Em seguida, a 8ª Turma da DRJ/BHE julgou parcialmente procedente a manifestação 

de inconformidade, nos termos da informação fiscal. Destaca-se trechos do acórdão recorrido: 

Pela análise dos demonstrativos de fls. 39/79 (que segundo o contribuinte demonstrariam 
a composição dos valores que foram compensados e que seriam relativos a pagamentos 
indevidos relativos à verba discutida em juízo no processo nº 0014173- 
56.2007.4.05.8100), constata-se que:  

a) a compensação declarada em 11/2014 teria sido efetuada com valores recolhidos e 
incidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e que parte 
desses valores seriam relativos a recolhimentos referentes a competências que, 
extrapolam o prazo contido no CTN para aproveitamento de crédito relativo a pagamento 
indevido; 

b) a compensação declarada em 03/2015 também teria sido efetuada com valores 
recolhidos e incidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas;  

c) a compensação declarada em 09/2015 teria sido efetuada com valores recolhidos e 
incidentes apenas sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e os valores 
que teriam originado essas compensações seriam relativos a recolhimentos referentes a 

Fl. 1381DF  CARF  MF

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competências que, também, extrapolam o prazo contido no CTN para aproveitamento de 
crédito relativo a pagamento indevido (parte dos créditos seriam relativos a 
recolhimentos efetuados para as competências de 01/2009, 02/2009, de 04/2009 a 
06/2009),  

d) a compensação efetuada em 13/2015 foi realizada com valores recolhidos e 
incidentes sobre importâncias pagas a título de 1/3 de férias gozadas e relativamente a 
“auxílios”, sendo que os valores que originaram essas compensações são relativos a 
recolhimentos referentes a competências que extrapolam o prazo contido no CTN para 
aproveitamento de crédito relativo a pagamento indevido. 

(...) 

Essencialmente, conforme essa informação fiscal, a autoridade tributária concluiu que os 
valores de recolhimento apresentados pelo contribuinte (no demonstrativo de fls. 39/76) 
como sendo incidentes sobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias, análise realizada 
somente para o período não prescrito (5 anos do recolhimento), são recolhimentos sobre 
essas rubricas que foram declarados em GFIP e pagos por meio de GPS.  

Ainda de acordo com a informação fiscal de fls. 1.259/1.292, partindo da premissa de que 
a decisão judicial acerca da não incidência de contribuições previdenciárias patronais 
sobre auxílio doença/acidente e 1/3 de férias havia transitado em julgado quando da 
realização das compensações, a fiscalização concluiu pela existência de direito creditório 
apto a justificar parte das compensações declaradas em GFIP. Consta ainda nessa 
informação fiscal que somente as compensações de valores cujo recolhimento tenham 
extrapolado o prazo prescricional previsto na decisão judicial (5 anos da data do 
recolhimento) não deveriam ser homologadas. 

(...) 

Como relatado, em sua manifestação, acerca do resultado da diligência fiscal, a defesa 
essencialmente afirma que houve cerceamento do direito de defesa porque a fiscalização 
não teria indicado quais as GFIP e os recolhimentos que considerou que se refeririam a 
créditos prescritos e nem teria apontado quais as datas desses 
recolhimentos/pagamentos. Alega, ainda, a defesa, que a fiscalização não poderia ter 
considerado o prazo previsto de 5 anos da data do recolhimento porque teria havido 
interrupção do prazo prescricional por conta da interposição de ação judicial e que a 
data da prescrição deveria ser verificada a partir dessa interposição.  

Em que pesem as alegações da defesa acerca do seu entendimento quanto a contagem do 
prazo prescricional com vistas a apurar o direito creditório, considerando-se os 
documentos relativos ao processo que foram juntados pelo contribuinte de fls. 307/413, 
639/1.188, tem-se que, no presente caso, conforme entendido pela fiscalização (e como 
tratado no tópico do voto, relativo à análise dos documentos trazidos por ocasião da 
defesa) que o prazo para aproveitamento dos valores recolhidos sobre valores pagos pelos 
15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da 
obtenção do auxílio-doença e auxílio-acidente) e o adicional de férias de 1/3 (um terço) 
faz parte do conteúdo da decisão judicial que transitou em julgado antes das 
compensações, e é o prazo de cinco anos do recolhimento. 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário alegando, preliminarmente, i) 

cerceamento de defesa e ii) nulidade do lançamento. No mérito, a recorrente sustentou que a 

interrupção do prazo prescricional por conta da interposição de ação judicial foi desconsiderada e 

a improcedência da multa isolada de 150%. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões.  

Fl. 1382DF  CARF  MF

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É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares – Cerceamento de defesa e nulidade do lançamento 

O lançamento tributário nos termos do art. 142 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. 

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72 também apresentam os requisitos 

necessários do Auto de Infração. 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 
da falta, e conterá obrigatoriamente:  

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura;  

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 
trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula.  

 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá obrigatoriamente:  

I - a qualificação do notificado;  

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;  

III - a disposição legal infringida, se for o caso;  

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.  

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 
processo eletrônico.  

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto 

Fl. 1383DF  CARF  MF

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 8 

que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/1972:  

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do 
direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam consequência.  

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 
ato ou suprir-lhe a falta. 

Da simples leitura do Despacho Decisório, verifica-se todos os requisitos previstos 

legalmente para conferir legitimidade a glosa dos créditos. No que diz respeito à motivação e as 

premissas adotadas pela fiscalização, elas foram demonstradas no decorrer do Despacho Decisório 

que apresentou os fatos que justificaram a glosa de forma bastante detalhada, procurando fundar-

se em documentos colhidos, de modo que ficou garantido à recorrente a apresentação de defesa 

ampla e reveladora da compreensão precisa dos fatos e fundamentos legais.  

A auditoria detalhou os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos 

apresentados pela própria interessada. Nota-se, pelos termos que constam da sua manifestação 

de inconformidade e do seu recurso voluntário, bem como pelos documentos por ele acostados 

aos autos, que o interessado compreendeu de forma clara os procedimentos bem como a forma 

de exposição do Despacho Decisório. 

Além disso, destaca-se que após a diligência determinada pela 8ª Turma da 

DRJ/BHE e da juntada do relatório fiscal complementar, a recorrente foi intimada para se 

manifestar e apresentou nova manifestação. 

Portanto, por qualquer ótica, não houve cerceamento de defesa e o lançamento 

não incorreu em qualquer nulidade. 

Rejeita-se as preliminares. 

 

3. Mérito 

Em primeiro lugar, cumpre estabelecer com exatidão o objeto de controvérsia, qual 

seja: a glosa dos créditos ocorreu tão somente por alegada prescrição em razão do pagamento ter 

ocorrido mais de 5 (cinco) anos antes da compensação, considerando o prazo prescricional 

estabelecido na decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100. 

Fl. 1384DF  CARF  MF

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 9 

Os créditos se originam de pagamentos a maior realizados a partir do ano de 

outubro de 2002, enquanto as compensações, especialmente em relação ao terço de férias e 

auxílio-doença, foram efetuadas nas competências de 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015. 

Com efeito, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 17/09/2007, 

obtendo decisão liminar favorável em 12/12/2007 (em relação ao terço constitucional). Após 

diversos recursos, a decisão judicial de mérito transitou em julgado em 26/11/2014.  Segue o 

dispositivo da sentença: 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para: 

a) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária que ensejou à cobrança de 
contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre a verba paga ao segurado-
empregado no decorrer dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou 
auxílio acidente; 

b) assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos 
a título de contribuição patronal sobre as verbas indicadas no item "a", ficando expresso 
que: b.1) a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o trânsito em 
julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e deverá se dar somente com contribuições 
incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao RGPS; b.2) sobre a importância a ser 
compensada incidirá, a partir do recolhimento indevido, atualização monetária e juros 
demora equivalente à taxa SELIC; b.3) o montante a ser compensado está limitado ao 
percentual previsto nas Leis 9.032/95 e 9.129/95; b.4) o direito à compensação aqui 
assegurada não implica no reconhecimento dos valores apresentados pelo impetrante, 
visto que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por conta e risco do credor, 
ficando ressalvado ao Fisco a averiguação do crédito compensável e a efetividade e 
integralidade dos recolhimentos; b.5) excluem-se da compensação os valores atingidos 
pela prescrição, notadamente aqueles recolhidos antes de 11 de janeiro de 1997. 

A sentença aplicou inicialmente a tese dos “5+5”, porém, em sede de apelação, foi 

reformada para adotar a prescrição quinquenal, conforme os parâmetros do RE nº 566.561/RS: 

Como a presente ação foi ajuizada em 17.9.2009 [sic., leia-se 2007!], reconhece-se a 
prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da 
ação. 

Desta forma, exercendo o Juízo de retratação, deve ser decida a questão dos autos 
conforme a decisão proferida pela Corte Superior, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC. 

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda 
Nacional, para que seja observada a prescrição quinquenal. 

No relatório complementar, a Fiscalização, posteriormente respaldada pela DRJ, 

retrocedeu 5 anos a partir da data dos pedidos de compensação, sem considerar a 

interrupção/suspensão do prazo prescricional durante o curso da ação judicial, sob a justificativa, 

inclusive, de se estar aplicando as decisões judiciais: 

"faz parte do conteúdo da decisão judicial que transitou em julgado antes das 
compensações, e é o prazo de cinco anos do recolhimento. 

Portanto, como tal prazo integra a decisão judicial que autorizou as compensações, tem-
se que ele deve ser observado, não havendo autorização para que a autoridade 
administrativa aplique uma contagem diversa do contido na determinação judicial." 

Fl. 1385DF  CARF  MF

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 10 

Entretanto, essa é uma interpretação equivocada das decisões judiciais e da própria 

lógica de repetição do indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 

Além disso, a posição adotada pela fiscalização contraria o art. 240 do CPC. Esse 

artigo determina que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação: 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz 
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto 
nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que 
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 

A jurisprudência do STJ reforça essa interpretação. Conforme decidido, mutatis 

mutandis, no AgInt no REsp 1.552.727/RS, a impetração de mandado de segurança interrompe o 

prazo prescricional, que só volta a contar após o trânsito em julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO 
MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE 
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impetração de mandado 
de segurança interrompe o prazo prescricional no tocante à ação de repetição do indébito 
tributário, de modo que, somente a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, 
se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos 
recolhidos indevidamente. 

2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.552.727/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 
em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021.) 

Conclui-se que o entendimento da fiscalização, além de não ter respaldo das 

respectivas decisões judiciais e contraria o ordenamento, resulta em um efeito bastante restritivo 

para o contribuinte. 

Isso porque o contribuinte deveria aguardar o trânsito em julgado (por força do art. 

170-A do CTN) e se for considerada a data do recolhimento (sem considerar a suspensão/ 

interrupção), o contribuinte apesar de ter ajuizado a ação em setembro de 2007, só poderia 

recuperar valores a partir de novembro de 2009 (considerando o trânsito em julgado em 

novembro de 2014) – situação completamente teratológica. 

Portanto, o direito creditório da recorrente deve ser reconhecido por não ter sido 

atingido pela prescrição. 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer, rejeitar as preliminares e dar provimento ao 

recurso voluntário. 

 

 

Fl. 1386DF  CARF  MF

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 11 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1387DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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