dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece recurso de ofício quando o valor exonerado de tributo e encargos de multa é inferior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-04T00:00:00Z,16168.720001/2015-96,202503,7221305,2025-03-05T00:00:00Z,1301-007.722,Decisao_16168720001201596.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,16168720001201596_7221305.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10834021,2025,2025-03-15T09:37:25.929Z,N,1826652393332277248,"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:22Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:22Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:22Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:22Z; created: 2025-03-01T14:29:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:22Z; pdf:charsPerPage: 1144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16168.720001/2015-96 ACÓRDÃO 1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S.A. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece recurso de ofício quando o valor exonerado de tributo e encargos de multa é inferior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Fl. 287DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16168.720001/2015-96 2 Trata-se de Recurso de Ofício contra o acórdão nº 15-47.775, proferido pela 2ª Turma da DRJ/SDR, que, ao apreciar a Impugnação apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la procedente, para exonerar a multa de ofício isolada exigida no presente processo. Na origem, a discussão decorre de lançamento de multa incidente sobre débitos indevidamente compensados, em razão da não homologação de compensações analisadas no processo administrativo nº 10882.900767/2014-10, tendo-se por base legal o artigo 74, da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores. Irresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pelo Acórdão recorrido, que exonerou o crédito tributário constituído, conforme sintetizado pela seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. A multa isolada será aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Impugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado Ciente do acórdão recorrido, não houve apresentação de Recurso Voluntário, sendo objeto de julgamento apenas o Recurso de Ofício interposto, em razão da exoneração integral do crédito tributário constituído. É o relatório. VOTO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. DO RECURSO DE OFÍCIO Quanto à admissibilidade do recurso de ofício, deve-se ressaltar que a Portaria ME nº 2, de 17 de janeiro de 2023, estabeleceu novo limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Confira- se: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). No caso em tela, a decisão recorrida afastou integralmente o crédito tributário constituído, que totaliza R$ 10.015.990,82, ou seja, o valor exonerado não supera o limite de quinze milhões de reais, estabelecido pela norma em referência. Fl. 288DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16168.720001/2015-96 3 Portanto, não conheço do recurso de ofício. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 289DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733