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Ano-calendário: 2010, 2011
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO
Não se conhece recurso de ofício quando o valor exonerado de tributo e encargos de multa é inferior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16168.720001/2015-96  

ACÓRDÃO 1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S.A. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010, 2011 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO 

Não se conhece recurso de ofício quando o valor exonerado de tributo e 

encargos de multa é inferior ao limite de alçada estabelecido pela 

legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o 

recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 287DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16168.720001/2015-96 

 2 

Trata-se de Recurso de Ofício contra o acórdão nº 15-47.775, proferido pela 2ª 

Turma da DRJ/SDR, que, ao apreciar a Impugnação apresentada, entendeu, por unanimidade de 

votos, julgá-la procedente, para exonerar a multa de ofício isolada exigida no presente processo. 

Na origem, a discussão decorre de lançamento de multa incidente sobre débitos 

indevidamente compensados, em razão da não homologação de compensações analisadas no 

processo administrativo nº 10882.900767/2014-10, tendo-se por base legal o artigo 74, da Lei nº 

9.430/96, e alterações posteriores. 

Irresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pelo 

Acórdão recorrido, que exonerou o crédito tributário constituído, conforme sintetizado pela seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2010, 2011  

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. 

A multa isolada será aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada. 

Impugnação Procedente  

Crédito Tributário Exonerado 

Ciente do acórdão recorrido, não houve apresentação de Recurso Voluntário, sendo 

objeto de julgamento apenas o Recurso de Ofício interposto, em razão da exoneração integral do 

crédito tributário constituído. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

DO RECURSO DE OFÍCIO 

Quanto à admissibilidade do recurso de ofício, deve-se ressaltar que a Portaria ME nº 

2, de 17 de janeiro de 2023, estabeleceu novo limite para interposição de recurso de ofício pelas 

Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Confira-

se: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do 

Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 

passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

No caso em tela, a decisão recorrida afastou integralmente o crédito tributário 

constituído, que totaliza R$ 10.015.990,82, ou seja, o valor exonerado não supera o  limite  de  

quinze milhões de  reais,  estabelecido  pela norma em referência.  

Fl. 288DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1301-007.722 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16168.720001/2015-96 

 3 

Portanto, não conheço do recurso de ofício.  

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício. 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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