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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 78).\nApresentar GFIP com informações incorretas ou omissas, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32-A, caput, I e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela MP 449, de 03/12/2008, respeitado o art. 106, II, “c” do CTN.\nPAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.720321/2011-13", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.646", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095720321201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16095720321201113_7221352.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter o auto de infração lavrado.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834600", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393727590400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:45Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:45Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:45Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:45Z; created: 2025-03-04T15:01:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:45Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAMPEL CALDEIRARIA E MECANICA PESADA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nPAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de \n\nfato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de \n\ndefesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. \n\nMULTADE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL \n\n78). \n\nApresentar GFIP com informações incorretas ou omissas, constitui infração \n\nà legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32-A, caput, I e §§ 2º \n\ne 3º da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela MP 449, de 03/12/2008, \n\nrespeitado o art. 106, II, “c” do CTN. \n\nPAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA \n\nCARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nou ilegalidade de lei tributária. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, \n\nprincipalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade \n\nestá atrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para manter o auto de infração lavrado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/RPO - \n\nacórdão nº 14-49.281, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em \n\nface do AIOA - DEBCAD nº 51.015.956-7. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 200/215): \n\nTrata-se de constituição de crédito, através do Auto de Infração nº 51.015.956-7, no valor \n\nde R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por descumprimento de obrigação \n\nacessória, por ter o sujeito passivo apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social – GFIP, com \n\nincorreções ou omissões, infringindo a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 32, inciso IV, \n\nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, e redação da MP nº 449, de 03/12/09, \n\nconvertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009. \n\nConsta nos relatórios da Infração e da Multa (fls. 27 e 28): \n\n- a empresa apresentou GFIPs das competências 06/2007 a 13/2008, informando \n\nincorretamente os campos relativos à compensação, pois a compensação \n\nefetuada é indevida, uma vez que a empresa não aguardou o trânsito em julgado \n\ndo Mandado de Segurança, segundo preceitua o artigo 170-A do Código \n\nTributário Nacional; \n\n- a empresa impetrou o Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita \n\nPrevidenciária em Guarulhos-SP, a fim de garantir o seu direito de não ser \n\ncompelida a recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas \n\npagas aos segurados empregados nos quinze primeiros dias de afastamento por \n\nmotivo de doença ou acidente, bem como aquelas devidas a título de salário \n\nmaternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço) e para obter tutela \n\njurisdicional que autorize a compensação dos valores de julga ter recolhido \n\nindevidamente nos 10 (dez) últimos anos que precedem a impetração do mandado, \n\ncom débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 3 \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, respeitando-\n\nse a incidência da correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao \n\nmês, a partir de cada recolhimento e taxa SELIC a partir de 01/01/1996; \n\n- foi aplicada a multa, no código de Fundamentação Legal - CFL 78, no valor de R$ \n\n9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme previsto na Lei nº 8.212 de \n\n24/07/91, art. 32-A, caput, inciso I e parágrafos 2º e 3º, incluídos pela MP nº 449, \n\nde 03/12/08, convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/09, respeitando o disposto no \n\nart. 106, inciso II, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - CTN, e ainda art. 292, \n\ninciso I, do RPS, uma vez que não constam circunstâncias agravantes. \n\nCientificado o lançamento, o contribuinte impugnou-o, nos termos do documento de fls. \n\n125/138, onde requer o recebimento da impugnação, suspendendo-se a exigibilidade dos \n\ncréditos constituídos, até o final julgamento do processo e que sejam acolhidos os seus \n\ntermos e seja julgada procedente, anulando-se o Auto de Infração e declarando-se \n\nimprocedente o respectivo lançamento fiscal, em razão da apresentação tempestiva dos \n\ndocumentos e o reconhecimento das compensações efetuadas, ou em última análise, \n\nsejam relevada as penalidades aplicadas e por fim, requer a intimação da Impugnante na \n\npessoa de seu representante legal, para Sustentação Oral, quando do julgamento da \n\nimpugnação e que as publicações e/ou intimações referentes ao presente sejam lançadas \n\nem nome do Patrono Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, mediante as seguintes alegações, \n\nem síntese: \n\nDA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n- o cerne da questão gira em torno do direito à compensação de créditos \n\ntributários reconhecidos por sentença proferida em Mandado de Segurança \n\nimpetrado pelo contribuinte com o intuito de afastar a exigência das contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de \n\nafastamento dos empregados doentes ou acidentados, bem como sobre os \n\nvalores pagos a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias; \n\n- a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.61.19.007010-\n\n1 não só acolheu em parte a segurança pleiteado pela impugnante, no sentido de \n\nreconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os \n\nvalores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes \n\nou acidentados, mas reconheceu ainda o direito à compensação de todo o \n\nmontante que havia sido indevidamente recolhido até então; \n\n- o montante apontado como devido deriva, exclusivamente, de valores relativos às \n\ncontribuições previdenciárias devidas pela empresa, restituídos em razão de \n\nsentença judicial que reconheceu o direito líquido e certo da impugnante de \n\ncompensar prestações futuras com os valores até então recolhidos \n\nindevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores \n\npagos aos empregados afastados com auxílio doença/acidente; \n\n- os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos \n\nvalores compensados com base na Medida Judicial, na qual se discute a incidência \n\nda contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de \n\nafastamento do funcionário doente ou acidentado; \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 4 \n\n- o Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afastar do campo de incidência da \n\ncontribuição previdenciária os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias aos \n\nempregados doentes ou acidentados; \n\n- não há qualquer razão plausível para que o contribuinte, em questão, que \n\nrecolheu valores com base na norma ilegal, seja impedido de realizar as \n\ncompensações devidas, independentemente do trânsito em julgado da sentença; \n\n- se a matéria é pacífica no âmbito do STJ, não seria razoável que a demanda \n\nproposta pela Impugnante tivesse que se submeter ao trânsito em julgado para \n\nque fossem validadas as compensações realizadas; \n\n- as disposições contidas no artigo 170-A do Código Tributário Nacional não podem \n\nser aplicadas ao Mandado de Segurança, uma vez que este, como garantia \n\nconstitucional, possui caráter mandamental, impondo à Administração Pública uma \n\nprestação material, específica e in natura, a ser prontamente satisfeita, mesmo \n\nporque o direito é pleiteado em questão reconhecida pela Jurisprudência \n\ndominante do STJ. Assim sendo, em relação à ilegalidade apontada, e, por \n\nconseguinte, aos valores a que faz direito à Impugnante, não existe debate, uma \n\nvez que a questão já restou assentada pelo Tribunal Superior; \n\n- é inegável que a questão ora debatida é incongruente com a disposição contida \n\nno artigo 170-A do Código Tributário Nacional, não sendo racional impossibilitar a \n\ncompensação de créditos tributários, nitidamente convalidados pelo poder \n\njudiciário, muito menos inscrever o contribuinte na Dívida Ativa da União, em \n\ndecorrência dos valores debatidos em autos de mandado de segurança, cuja \n\nprocedência tenha sido ratificada através de acórdão; \n\nDA MULTA INDEVIDA \n\n- entregou todos os documentos exigidos e não poderia ser penalizada da forma \n\ncomo pretende a impugnada; \n\n- por inexistir qualquer motivo hábil para a aplicação das multas extremamente \n\nexcessivas, é evidente que as exigências encerram em si flagrante \n\ninconstitucionalidade, porquanto viola os princípios do não-confisco, da capacidade \n\ncontributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da moralidade; \n\n- no presente caso não houve a subsunção do fato no antecedente da norma. Não \n\nhouve concretização de fato jurídico gerador de obrigação tributária principal; \n\n- desse modo, os atos de lançamentos de multas são desconexos com a situação \n\nfática da impugnante. \n\nDO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO \n\nSUPOSTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\n- a impugnação apresentada, conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº \n\n70.235/72, suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 5 \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão procede a arguição de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nGLOSA \n\nÉ vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. A compensação de contribuições previdenciárias \n\nrealizada com créditos discutidos em juízo, sem o trânsito em julgado, sujeita-se a \n\nglosa. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. FATOS GERADORES. \n\nConstitui infração, passível de aplicação de penalidade, a apresentação da Guia de \n\nRecolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com informações \n\nincorretas ou omissas quanto aos fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nMULTAS APLICADAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO INOCORRÊNCIA. \n\nNão é confiscatória a multa exigida nos estritos limites do previsto para o caso \n\nconcreto, não sendo competência funcional do órgão julgador administrativo \n\napreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. \n\nA suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos obedece às \n\nregras legais especificamente definidas pelo artigo 151 do CTN. \n\nCientificada da decisão, por disponibilização em caixa postal eletrônica, via e-CAC, \n\nem 20/05/20214 (fls. 220), a contribuinte, por intermédio de procurador habilitado interpôs, em \n\n10/06/2014, recurso voluntário (fls. 223/239), insurgindo-se contra a manutenção do lançamento, \n\nrepisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir brevemente \n\nsintetizados por meio dos seguintes tópicos: I – Da tempestividade do recurso; II – Dos Fatos; III – \n\nDas nulidades do auto de infração: III.1 – Da Nulidade da notificação por violação da motivação \n\ndos atos administrativos, contraditório e da ampla defesa; III.2 – Das defesas administrativas \n\napresentadas – Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário – Suspensão da \n\nexigibilidade do suposto crédito tributário; IV – Da violação do princípio do não confisco. \n\nEntendimento consolidado no STF; V – Da existência de ação judicial correlata. Cita escólio \n\ndoutrinário e jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, \n\npreliminarmente, a anulação da autuação por preterição ao direito de defesa ou por violação da \n\nmotivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa, ou subsidiariamente, no \n\nmérito, o cancelamento do auto de infração lavrado. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 6 \n\nRequer, outrossim, sob pena de nulidade, que doravante as publicações e \n\nintimações sejam lançadas em nome do patrono constituído, bem como para oportuna \n\nsustentação oral quando do julgamento do presente recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nA Recorrente, em sede de preliminar, alega a ocorrência de preterição ao devido \n\nprocesso legal, violação da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla \n\ndefesa, de forma a ensejar a nulidade do auto de infração lavrado. \n\nContudo razão não lhe assiste. \n\nEm relação aos vícios apontados, tais alegações, novamente repisadas nesta seara \n\nrecursal, já foram apreciadas pela DRJ/RPO, estando a decisão assim fundamentada (fls. 267/272): \n\nDA NULIDADE - INOCORRÊNCIA \n\nAs razões postas pela impugnante sob o título NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, em \n\nverdade tratam-se de questões de mérito, como se pode observar nos autos, fls. \n\n127/131, qual seja, em síntese, da suposta regularidade da compensação realizada, em \n\nface da documentação apresentada e com base na Medida Judicial, por ela impetrada e da \n\ndesnecessidade de se aguardar e se submeter ao trânsito em julgado, portanto, as \n\nmesmas serão tratadas no momento oportuno no presente voto. \n\nNeste contexto verifica-se que a indicação de nulidade dos lançamentos fiscais suscitadas \n\npela impugnante não encontra amparo no quanto previsto no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/72, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal: \n\nArt. 59 São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nAinda que se considere que o disposto no artigo transcrito não encerra numerus clausus \n\nde possibilidades de nulidade, somente poder-se-ia cogitar desta no caso de vício em um \n\ndos elementos estruturais dos atos administrativos atacados, a saber, além da \n\ncompetência do agente, a forma, o objeto, a finalidade ou o motivo do ato. \n\nVale destacar que quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas \n\nnão importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 7 \n\nsujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução \n\ndo litígio, nos termos do art. 60 do mencionado decreto. \n\nAdemais, consta nos autos todos os elementos necessários à perfeita compreensão dos \n\ndébitos constituídos, a descrição dos fatos, a disposição legal infringida e a penalidade \n\naplicável. \n\nAssim, afastada a existência de nulidade do auto passemos à análise das demais questões \n\npostas. \n\nInicialmente, em relação as preliminares suscitadas, vale salientar que o presente \n\nfeito seguiu os trâmites regulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite \n\ninstitucional de sua competência, inclusive oportunizando à contribuinte prestar as informações e \n\nesclarecimentos necessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram regularmente \n\natendidos. Da leitura da autuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos \n\ndescritos que, no entender da autoridade fiscal, ensejaram a aplicação da multa pela apresentação \n\nde GFIP com informações incorretas quanto aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, \n\nalém de lhe oportunizar o exercício do direito de defesa. \n\nDo ponto de vista procedimental, a conduta fiscal transcorreu dentro da restrita \n\nlegalidade sem qualquer prejuízo ou inobservância ao contraditório que, em detrimento das \n\nalegações recursais, foi exercido com regularidade e plenitude, inexistindo a nulidade objetivada \n\ntanto por violação da motivação dos atos administrativos ou eventual cerceamento de defesa, \n\ncomo alegado novamente na peça recursal. \n\nNo que tange às supostas alegações de não confisco e outras violações a princípios \n\nconstitucionais e ilegalidades conforme aventado, também nada a prover. Como é sabido, este \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de lei \n\ntributária, cuja matéria já se encontra sumulada: \n\nSúmula nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em \n\nse tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\nPortanto, rejeito as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa \n\nsuscitadas. \n\nMérito \n\nDo descumprimento de obrigação acessória - da apresentação de GFIP com \n\ninformações incorretas ou omissas: \n\nInsurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/RPO, que manteve a \n\npenalidade apurada, por ter emitido pela empresa GFIP com informações incorretas ou omissas, \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 8 \n\nimportando na aplicação da multa, no valor de R$ 9.500,00, buscando, por oportuno, nessa seara \n\nrecursal, obter nova análise do processado, no sentido da exclusão da multa de ofício aplicada. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos \n\nno voto condutor da decisão recorrida (fls. 200/215) e aliado às informações contidas na autuação \n\ne no relatório fiscal da infração (fls. 2/6 e 27/30), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente \n\nem repisar as alegações da peça impugnatória, sendo certo que ao socorrer ao judiciário buscando \n\no provimento que lhe assegurasse o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nobjurgadas renunciou à instância administrativa, já que a matéria discutida nos nesta seara, em \n\nrelação ao processo principal, foi também objeto de discussão junto ao Judiciário, o qual tem \n\nprevalência sobre a administrativa, não remanescendo dúvida acerca da identidade de matérias \n\ndiscutidas, calhando na espécie sobre as matérias concomitantes a aplicação do art. 170-A do CTN, \n\nque vincula o pedido de compensação formulado ao trânsito em julgado da ação judicial, restando \n\nvedada a compensação nos moldes em que realizada, levando-se em conta que parte das verbas \n\ncompensadas possuem natureza remuneratória (férias e o 1/3 constitucional) e integram a base \n\nde cálculo de incidência das contribuições sociais previdenciárias, ao teor do entendimento judicial \n\nproferido em sede de recurso representativo da controvérsia pelo STJ, importando na iliquidez e \n\nincerteza do crédito pleiteado, restando indevida a compensação realizada com a apresentação \n\nde GFIP com informações incorretas, conforme registrado no relatório fiscal (fls. 27/30) – me \n\nconvenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos \n\nnorteadores do voto condutor (fls. 204/211), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do \n\nart. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nDA MULTA APLICADA \n\nSustenta a impugnante que entregou todos os documentos exigidos e não poderia ser \n\npenalizada da forma como pretende a impugnada e por inexistir qualquer motivo hábil \n\npara a aplicação das multas extremamente excessivas, é evidente que as exigências \n\nencerram em si flagrante inconstitucionalidade, porquanto viola os princípios do não-\n\nconfisco, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade \n\ne da moralidade e no presente caso não houve a subsunção do fato no antecedente da \n\nnorma. \n\nE ainda que não houve concretização de fato jurídico gerador de obrigação tributária \n\nprincipal, desse modo, os atos de lançamentos de multas são desconexos com a situação \n\nfática da impugnante, assim resta claro a impossibilidade de manutenção da sanção \n\ncominada e abusiva, ante a inexistência de obrigações acessórias quanto à apresentação \n\nde informações ou documentos pela impugnante. \n\nTrata-se o presente de constituição de crédito, por descumprimento de obrigação \n\nacessória, por ter o sujeito passivo apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social – GFIP, com \n\nincorreções ou omissões, infringindo a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 32, inciso IV. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 9 \n\nNo caso, a empresa apresentou GFIPs das competências 06/2007 a 13/2008, informando \n\nincorretamente os campos relativos à compensação, pois a compensação efetuada é \n\nindevida, uma vez que a empresa não aguardou o trânsito em julgado do Mandado de \n\nSegurança, segundo preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. \n\nDe início, impõe-se informar que, embora o presente processo administrativo não diga \n\nrespeito especificamente à exigência tributária consubstanciada nas obrigações principais \n\ncobradas nos autos do processo administrativo nº 16095-720320-2011- 79, a penalidade \n\nimposta na presente lavratura fiscal assume direta vinculação à temática posta em \n\njulgamento naquele processo. Assim, em face da identidade de matérias de fato e de \n\ndireito, apresento as mesmas razões de decidir já constantes do Voto apresentado no \n\nmencionado processo. \n\nA compensação de contribuições previdenciárias - regras específicas. \n\nO CTN estabelece as diretrizes e regras aplicáveis à compensação dos tributos, em geral: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de \n\n2010) \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, \n\npara os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, \n\ncominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês \n\npelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto \n\nde contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nO próprio CTN, pois: \n\n1. Confere à “lei” a prerrogativa de estabelecer condições e garantias para a realização das \n\ncompensações. \n\n2. Os créditos compensáveis devem ser líquidos e certos. Tanto assim que, em caso de \n\nhaver contestação judicial, a compensação somente poderá se dar após o trânsito em \n\njulgado da respectiva decisão. \n\nCom fundamento nas disposições do CTN, a Lei nº 8.212/1991 estabelece os requisitos, \n\ncondições e possibilidades legais para a realização de compensação de contribuições \n\nprevidenciárias: \n\nArt. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a \n\nSeguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na \n\nhipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e \n\nparágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95). (vigente à época da compensação) \n\nNo período a que se refere a compensação considerada vigia a Instrução Normativa SRP \n\nnº 3, de 14 de julho de 2005, que estabelecia: \n\nArt. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se \n\nressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas \n\nà Previdência Social. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 10 \n\nArt. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de \n\natualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo \n\noptar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da \n\nSeção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes \n\ncondições: \n\nI - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela \n\nSRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou \n\nfundos; \n\nII - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus \n\nestabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto \n\nde Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto \n\nde Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito \n\nConfessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito \n\nConfessado em GFIP - DCG; \n\nIII - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de \n\nparcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, \n\nconsiderados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil; \n\nIV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido \n\nalcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219; \n\nV - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância \n\ncorrespondente a períodos subsequentes àqueles a que se referem os valores \n\npagos indevidamente. \n\n§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser \n\nutilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, \n\npara compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a \n\ncompensação seja declarada em GFIP. \n\n§ 2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de \n\narrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de \n\nresponsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a \n\nqual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a \n\ncompensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado \n\ncom o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. \n\n§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador \n\ndoméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de \n\nsujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do \n\nressarcimento ao sujeito passivo. \n\n§ 4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de \n\nvalor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda \n\nque se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas \n\ndecorrentes da opção pelo SIMPLES. \n\nPresentemente, vigem as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, sobre o \n\nmesmo assunto, determina: \n\nDa Compensação de Contribuições Previdenciárias \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 11 \n\nArt. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições \n\nprevidenciárias previstas nas alíneas \"a\" a \"d\" do inciso I do parágrafo único do art. \n\n1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ncontribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. \n\n§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular \n\nrelativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de \n\nlançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus \n\nestabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa. \n\n§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser \n\nutilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, \n\npara compensação com contribuições previdenciárias devidas. \n\n§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou \n\nsem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento \n\nresponsável pelo faturamento da obra. \n\n§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o \n\ndécimo terceiro salário. \n\n§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado \n\nindevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja \n\nprecedida do ressarcimento ao sujeito passivo. \n\n§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor \n\nrecolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \n\ne Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), \n\ninstituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\n§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua \n\nefetivação. \n\nArt. 57. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o \n\nvalor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. \n\nParágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em \n\nGFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. \n\nArt. 58. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa \n\nisolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo \n\no valor total do débito indevidamente compensado. \n\nArt. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições \n\ndestinadas a outras entidades ou fundos. \n\nReleva, pois, aqui destacar, quanto à matéria a ser dirimida, que, a partir disposições \n\nlegais transcritas, podem ser extraídas as seguintes diretrizes, quanto à compensação: \n\n1. Admite-se a compensação, no âmbito das contribuições previdenciárias e das \n\ndisposições da Lei n° 8.212/1991, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento \n\nindevido; \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 12 \n\n2. Ainda no âmbito da Lei n° 8.212/1991, mesmo nessas hipóteses, a compensação \n\ndeve se dar nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (justamente aquelas estabelecidas pelas sucessivas Instruções \n\nNormativas mencionadas). \n\nOra, considerando este conjunto legislativo, está claro que, nas condições legais \n\nestabelecidas pela Receita Federal do Brasil, ou seja, desde que se trate de pagamentos \n\nindevidos ou a maior, a compensação deve ser feita através de GFIP, que é o mecanismo \n\npróprio para tal. \n\nA obrigatoriedade de apresentação de GFIP foi determinada pela Lei n° 9.528/1997, \n\ndevendo ser observadas, para tanto, as regras e procedimentos estabelecidos pelo \n\nManual da GFIP, que foi sucessivamente alterado, encontrando-se presentemente na sua \n\nversão 8.4, que foi aprovado pela Instrução Normativa 880/2008 e pela Circular Caixa \n\n451/2008 e que determina: \n\n2.16 - COMPENSAÇÃO \n\nInformar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de \n\narrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP \n\ngerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem \n\ncomo eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° \n\n9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores \n\nde salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, \n\nobedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de \n\ntributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas \n\npela RFB. \n\nInformar também o período (competência inicial e competência final) em que foi \n\nefetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção \n\nsobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram \n\ndeduzidos o salário-família ou salário-maternidade. \n\nA GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que \n\nnão foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre \n\nnota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas \n\ncompensações de valores: \n\na) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999; \n\nb) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em \n\ndocumento de arrecadação da Previdência - GPS; \n\nc) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-\n\nfamília ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora \n\ncorretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem. \n\nEm geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das \n\ncontribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), \n\nsendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-\n\nfamília e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção \n\nsobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98). \n\nNo entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações \n\nrelativas a: \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 13 \n\n• salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria; \n\n• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores; \n\n• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção \n\ncivil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento \n\nresponsável pelo faturamento da obra; \n\n• situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação \n\nacima do limite. \n\nNo momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o \n\nvalor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a \n\nconfirmação ou não do valor informado. \n\nO empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de \n\ncompensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do \n\nlimite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até \n\no limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor \n\ncorreto da compensação permitida. \n\n(...). \n\nEste é, pois, o contexto legal, em que se deve dar a compensação dos tributos em geral \n\n(disposições do CTN) e, particularmente, a compensação das contribuições previdenciárias \n\n(Lei n° 8.212/1991 e normas legais pertinentes). \n\nNo caso, o contribuinte, sabedor do entendimento da Administração Tributária, de que há \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas - férias, do adicional de 1/3 \n\n(um terço) de férias, dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado \n\ndoente ou acidentado e do salário-maternidade, recorreu ao judiciário, ajuizando ação \n\njunto à 19ª Vara Federal/SP, visando obter provimento que lhe assegurasse o direito de \n\nnão recolher a contribuição previdenciária sobre as mesmas, bem como de formular \n\npedido administrativo de compensação das quantias sobre elas recolhidas nos dez anos \n\nanteriores ao ajuizamento do writ com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nreferentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, afastadas as restrições impostas no art. 170-A, do CTN e arts. \n\n3º e 4º da LC nº 118/2005 ou do § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando-se a \n\naplicação das restrições presentes em qualquer norma legal ou infra-legal. \n\nContundo, mesmo sem ter ocorrido o trânsito julgado da referida ação, o contribuinte \n\nrealizou compensação, utilizando-se dos supostos créditos discutidos em juízo, mediante \n\ndeclaração em GIFP, o que motivou a respectiva glosa da compensação, objeto do \n\npresente. \n\nNeste contexto, agiu com acerto a fiscalização, ao considerar a compensação indevida, \n\numa vez que, ao levar ao judiciário, o questionamento sobre a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre determinadas rubricas e postular a compensação referente aos \n\nsupostos créditos decorrentes de recolhimentos por ele efetuado, o contribuinte, \n\nrenuncia a discussão da matéria na esfera administrativa, sujeitando-se assim às \n\ndecisões daquela esfera. \n\nPortanto, necessário se faz o aguardo da decisão final, para que somente então o \n\ncontribuinte, se for o caso, poderá considerar o seu crédito líquido e certo, e realizar a \n\ncompensação nos termos da decisão e normas pertinentes. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 14 \n\nA propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou pela \n\naplicação do art. 170-A do CTN: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ARTIGO. 170-A DO \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO \n\nREGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO/STJ \n\nN° 8/2008 (RECURSOS REPETITIVOS). \n\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do \n\nRecurso Especial n° 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nsubmetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos \n\nrepetitivos), firmou o entendimento de que, \"Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é \n\nvedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de \n\nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.\" 2. \n\nAgravo regimental improvido. (AGREsp 201000535844, Min. Hamilton Carvalhido, \n\nSTJ - Primeira Turma, 16/12/2010) \n\nSendo assim, correta a sentença que aplicou a regra do art. 170-A do CTN, não \n\nmerecendo provimento o apelo da impetrante neste ponto. \n\nNote-se que é vedada tal compensação, decorrente da aplicação do 170-A, do CTN, que \n\nno caso não poderá ser afastado, pelo acima exposto, também e principalmente porque, \n\na própria decisão judicial, na ação impetrada pelo contribuinte, no que se refere ao \n\ndireito à compensação, sobre os supostos créditos, condiciona a sua realização somente \n\napós o trânsito em julgado. \n\nPortanto, no presente caso, não há como afastar a aplicação dos artigos 170 e 170- A, do \n\nCódigo Tributário Nacional, ressaltando que, ainda que o artigo 66 da Lei nº 8383/1991 \n\nautorizasse a compensação, nas condições realizadas, como sustenta a impugnação (e, \n\ndefinitivamente não autoriza), uma vez que não há a existência do direito líquido e certo \n\ndo contribuinte, haveria que se considerar as disposições especializadas, quanto às \n\ncontribuições previdenciárias, que são exatamente o objeto da Lei nº 8.212/1991 e \n\ndemais normas. \n\nPor todo o exposto, uma vez considerado que o lançamento consubstanciado nos autos \n\ndo processo administrativo nº 16095-720320-2011-79 é procedente, conforme acórdão nº \n\n49.280, 20 de março de 2014, de rigor entender-se pela existência do dever, pelo \n\ncontribuinte, de informar na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial – GFIP, de forma correta, e ao inserir declarar a compensação, sem a existência do \n\ndireito líquido e certo do respectivo crédito não o fez, ou seja, as informações prestadas \n\nestão incorretas, daí advindo a violação ao artigo 32, inciso IV da Lei nº 8.212/91. \n\nNesse passo, correta a penalidade aplicada com fulcro no artigo 32-A, caput, inciso I, §§ 2º \n\n3º, na redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente \n\nconvertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, aplicável por força da observância ao \n\nprincípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código \n\nTributário Nacional - CTN. \n\nRessalte-se que, em relação à dosimetria legal da multa aplicada, às alegações no sentido \n\nde que ela violaria os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva, da isonomia, \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 15 \n\nda proporcionalidade, da razoabilidade e da moralidade, a instância administrativa não é \n\nfórum adequado para estas discussões, devendo a Administração cumprir a lei, sob pena \n\nde responsabilidade funcional. Logo, resta impossível o acolhimento da tese de que a \n\nmulta, no caso, teria sido excessiva, uma vez que foi aplicada de acordo com a \n\nlegislação. \n\nA propósito, na forma do artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, a seguir \n\ntranscrito, é vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de \n\nnorma legal, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \n\nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nE, assim, tendo sido as multas aplicadas, de acordo com a legislação pertinente – \n\ndispositivos legais retro transcritos, devem ser aqui mantidas integralmente. \n\nPortanto, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em \n\nestrita conformidade com a legislação de regência, e tendo sido observado as alterações trazidas \n\npela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, aplicando a multa mais benéfica à \n\ncontribuinte, correta a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a subsistência do \n\ncrédito tributário exigido. \n\nPor fim, no que tange ao pedido de intimação do patrono acerca dos andamentos \n\nprocessuais que se realizarem, sobretudo visando a oportunidade para realização de sustentação \n\noral, não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no Regimento Interno \n\n(RICARF), cujo assunto já se encontra sumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 110: \nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nEntretanto, é garantido às partes a publicação da Pauta de Julgamento, com \n\nantecedência mínima de 10 dias, tanto no Diário Oficial da União/D.O.U, como no sítio do CARF na \n\ninternet, aliás, conforme determina o art. 102, § 1º, da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF), cabendo aos interessados acompanhar as respectivas publicações, podendo \n\ninclusive mediante apresentação de requerimento próprio e observado o prazo regulamentar \n\ncontido no art. 132, § 1º do Novo RICARF, efetuar sustentação oral, se assim entender. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de \n\ndefesa suscitadas, e no mérito em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o auto \n\nde infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.646 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720321/2011-13 \n\n 16 \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "cerceamento",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}