dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é viável o recebimento de Embargos de Declaração como Embargos Inominados. Inteligência do art. 116, § 1º, inciso III c/c art. 117, ambos do RICARF. MULTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTE SEGURADO. Constitui infração a empresa deixar de reter, arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. A infração a Lei nº 8.212/91 em que não haja penalidade cominada, sujeita-se à imposta pelo art. 92 c/c art. 102, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE MULTA APLICADA E AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A sorte de Autos de Infração relacionados à multa aplicada, está diretamente relacionada ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,19515.002648/2008-12,202503,7221368,2025-03-05T00:00:00Z,2402-012.959,Decisao_19515002648200812.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,19515002648200812_7221368.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos opostos\, sem efeitos infringentes\, integrando-os à decisão embargada\, para\, saneado o vício neles apontado\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834694,2025,2025-03-15T09:37:28.181Z,N,1826652393605955584,"Metadados => date: 2025-03-01T14:30:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:30:53Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:30:53Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:30:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:30:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:30:53Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:30:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:30:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:30:53Z; created: 2025-03-01T14:30:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-01T14:30:53Z; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:30:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.002648/2008-12 ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é viável o recebimento de Embargos de Declaração como Embargos Inominados. Inteligência do art. 116, § 1º, inciso III c/c art. 117, ambos do RICARF. MULTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTE SEGURADO. Constitui infração a empresa deixar de reter, arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. A infração a Lei nº 8.212/91 em que não haja penalidade cominada, sujeita-se à imposta pelo art. 92 c/c art. 102, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE MULTA APLICADA E AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A sorte de Autos de Infração relacionados à multa aplicada, está diretamente relacionada ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneado o vício neles apontado, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 2 Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados opostos pela Contribuinte, em face do Acórdão de nº 2402-012.444, que analisou as razões expostas em Recurso Voluntário que já haviam sido analisadas por esta Turma anteriormente, culminando, inclusive, no Acórdão nº 2401-003.014. Conforme bem narrado, trata-se de autuação fiscal por meio da qual restou lançada multa em razão de a Contribuinte ter deixado de reter e recolher de seus empregados segurados a contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. O crédito principal da contribuição previdenciária foi objeto o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD nº 37.172.360-4. Devidamente intimada, a Contribuinte apresentou Impugnação, reiterando sucintamente as razões de fato e de direito expostas nos autos do processo em que se discutiu o crédito principal: (i) ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência devida pelo segurado empregado; (ii) ausência de fundamentação legal no auto de infração; (iii) decadência, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional; (iv) natureza não salarial do PLR; (v) provas documentais incontestáveis da criação de Comissão de Empregados e Empresa; (vi) participação ativamente de todos os empregados contemplados pelo plano em sua negociação; (vii) conhecimento geral das metas negociadas; (vii) cópia do acordo do PLR devidamente arquivada na entidade sindical. Remetidos os autos à DRJ, foi proferido Acórdão julgando procedente o lançamento fiscal. Referido julgado abordou a existência de prejudicialidade entre o DEBCAD, objeto do presente processo administrativo, e os DEBCAD em que foram lançados valores relativos à Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 3 contribuição previdenciária patronal e ao GIRAT/SAT, contribuição previdenciária parte dos empregados e contribuições de Terceiros (obrigação principal), cujas impugnações apresentadas já haviam sido julgadas improcedentes. Assim, em razão da manutenção dos lançamentos fiscais de obrigação principal, vinculados à multa em questão, o mesmo entendimento nos presentes autos deveria ser aplicado. Devidamente intimada da decisão, apresentou a Contribuinte o competente Recurso Voluntário, alegando, preliminarmente, a nulidade do V. Acórdão da DRJ, pois este teria deixado de apresentar fundamentos para a exigência da multa aplicada. No mérito, reiterou as razões anteriormente expostas em sua Impugnação. Remetidos os autos a este Conselho, foi proferida Resolução nos seguintes termos: Dessa forma, para que se possa proceder ao julgamento, devem ser prestadas informações acerca da AIOP conexo(s). Caso as referidas AIOP já tenham sido quitadas, parceladas ou julgadas deve ser colacionada tal informação aos presentes autos. No caso, requer seja realizado detalhamento acerca do resultado, do período do crédito e da matéria objeto de cada AIOP, para que se possa identificar corretamente a correlação de cada AI com seu resultado e proceder ao julgamento do auto em questão.” Assim, por entender também pela prejudicialidade entre o presente processo e os demais relativos às obrigações principais, requereu-se informação acerca de eventual julgamento e, também, detalhamento das exigências, a fim de proceder à correta vinculação com a multa em questão. Tendo a unidade de origem informado a pendência de julgamento dos processos relativos às obrigações principais, os presentes autos voltaram a este Conselho, oportunidade em que foi proferido novo despacho requerendo a sua redistribuição à Conselheira dos processos concernentes às obrigações principais. Pois bem. O processo permaneceu na mesma Turma e, ato contínuo ao julgamento dos autos das obrigações principais, foi apreciado. Adotando o mesmo entendimento aplicado a esses autos, a Turma decidiu igualmente pela anulação da DRJ, nos seguintes termos: “Tendo sido anulada a decisão de primeira instância naqueles autos, igual sorte deve ser dada a Auto de infração de GFIP, tendo em vista que os fundamentos para procedência da autuação devem levar em consideração os mesmos argumentos da procedência da obrigação principal. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.” (Acórdão n.º 2401003.014) Remetidos os autos à DRJ, foi proferido novo julgamento negando provimento à Impugnação da Contribuinte. Nos termos da fundamentação, em razão da manutenção da obrigação principal (Processo nº 19.515.002650/2008-83 – DEBCAD nº 37.172.360-4), mesmo que Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 4 em relação a apenas uma competência, subsistiria a multa lançada (Acórdão nº 16-57.715 – fls. 284). Assim, foi interposto novo Recurso Voluntário, reiterando as razões anteriormente opostas, discorrendo sobre todos os pontos entendidos como ilegítimos no lançamento da obrigação principal, bem como, por consequência, da multa lançada. Remetidos os autos novamente a este Conselho, agora a esta 2ª Turma, foi proferido o Acórdão nº 2402-012.444, que entendeu por bem rejeitar a preliminar suscitada, bem como negar provimento ao mérito suscitado. Tendo em vista que referido Acórdão apreciou as razões expostas no primeiro Recurso Voluntário interposto e cujo julgamento já teria ocorrido, por meio do Acórdão nº 2401- 003.014, opôs a Contribuinte Embargos de Declaração. Em juízo preliminar de admissibilidade, referidos Embargos de Declaração foram admitidos como Embargos Inominados, com o intuito de ser sanado o lapso manifesto suscitado. É o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Conheço dos Embargos eis que tempestivos, tendo, também, cumpridos os demais requisitos de admissibilidade Entendo que assiste razão a Contribuinte. De fato, analisando a fundamentação exposta no V. Acórdão embargado, verifica-se que o mesmo tomou como base o primeiro Recurso Voluntário interposto, conforme se infere da seguinte passagem: “O Recurso Voluntário restou interposto e suas razões podem ser encontradas a partir da fl. 197. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação.” Às fls. 197 do volume 1, do presente processo, consta justamente o Recurso Voluntário, cuja análise já havia se dado por este Conselho, ensejando a nulidade do Acórdão da DRJ. Pós reapreciação da Impugnação pela DRJ, em razão de sua improcedência e, portanto, manutenção do auto de infração, foi interposto o Recurso Voluntário, de fls. 299/319. Embora as razões apreciadas por esta Turma tenham sido as expostas no Recurso Voluntário de fls. 197, elas não divergem das apresentadas do Recurso Voluntário de fls. 299/319. Não obstante, passo a apreciá-las, inclusive para concatenar o aqui decidido aos autos do processo das Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 5 obrigações principais, especialmente à vinculada ao DEBCAD nº 37.172.360-4, que trata especificamente sobre eventual contribuição previdenciária que deixou de ser retida e recolhida do segurado, sobre valores pagos a título de PLR. DO RECURSO VOLUNTÁRIO Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pelo Contribuinte. Da Preliminar Alega a Contribuinte nulidade absoluta da autuação fiscal, que teria deixado de transcrever os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que não teriam por ela sido observados. Vejamos: “Ocorre que a ora recorrente reconheceu em sua preliminar que a fiscalização mencionou diversas vezes no relatório fiscal da autuação que a empresa teria deixado de atender exigência contidas na Lei nº 10.101/2000 (e, por este motivo, a participação nos lucros paga aos empregados em determinados períodos passaria a ter natureza salarial). No entanto, o mais importante e ponto nodal da preliminar aduzida, é que nenhum dispositivo da referida Lei nº 10.101/2000 foi apontado como fundamento do débito no Relatório de Fundamentos Legais – FLD, que seguiu anexo ao auto de infração. (...) No caso em análise, ainda há que se ressaltar que a forma do ato administrativo que constitui o crédito tributo-previdenciário é essencial para sua validade, nos termos do artigo 142 do CTN, do art. 37 da Lei nº 8.212/91 e até mesmo da Instrução Normativa nº 971/2009, atualmente vigente. (...)” Em que se pese a argumentação desenvolvida, não há como se sustentar tal alegação. E isto porque, o auto de infração ora sob análise se refere ao descumprimento de obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado (na sua acepção instrumental), cuja previsão consta na Lei nº 8.212/91. Os dispositivos da referida Lei, que determinam a aplicação de multa em hipótese de seu descumprimento, constam expressamente do auto de infração e Relatório Fiscal de Infração: “AI – AUTO DE INFRAÇÃO DEBCAD: 37.172.363-9 Nos termos dos arts: 2º e 3° da Lei 11.457 de 16/03/2007, e do art. 293 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, lavro o presente Auto de Infração por ter o autuado incorrido na seguinte infração: DESCRIÇÃO SUMARIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 6 Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remuneracoes, as contribuicoes dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu servico, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 30, inciso I, alínea ""a"", e alteracoes posteriores e na Lei n. 10.666, de 08.05.03, art. 4., ""caput"" e no Regulamento da Previdencia Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 216, inciso I, alinea ""a"". DISPOSITIVO LEGAL DA MULTA APLICADA Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 92 e art. 102 e Regulamento da Previdencia Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 283, inciso I, alinea ""g"" e art. 373. DISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA Art. 292, inciso I, do RPS. VALOR DA MULTA: R$ 1.254,89 UM MIL E DUZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS.” (g.n.) “Auto de Infração Código 59 AI – Relatório Fiscal da Infração 1- Em ação fiscal no contribuinte em epígrafe, sob a determinação do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 0819000.2008.00668, constatou-se que o mesmo deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, contribuições dos segurados empregados, na forma disposta na Lei n° 8.212, de 24.07.91, art. 30º, inciso I, alínea ""a"" e alterações posteriores e o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.99, art. 216, inciso I, alínea""a"". 2- O fato gerador da contribuição não descontada pela autuada ocorreu pelo pagamento da rubrica Participação nos Lucros e Resultados - PLR, a segurados a serviço da empresa, em desacordo com a Lei 10.101/2000. Encontram-se na planilha anexa a este Auto de Infração, denominada ""Trabalhadores que receberam a rubrica 430"", relação contendo os nomes dos segurados e os valores que deveriam ter sido descontados. (...) Auto de Infração Código 59 AI – Relatório Fiscal da Aplicação da Multa 1 – Diante dos fatos apresentados no Relatório Fiscal da Autuação, a multa para esta infração é de R$ 1.254,89, como estabelece os artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91, combinados com os artigos 373 e 283, inciso I, alínea “g” do Regulamento da Previdência Social, e atualização pela Portaria Interministerial nº. 77 de 11/03/2008. Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 7 2 – Não ficaram configuradas circunstâncias agravantes previstas no artigo 290 do Regulamento da Previdência Social – RPS, inciso I a IV, e nem as circunstâncias atenuantes previstas no art. 291, do mesmo Regulamento.” Ou seja, em razão da ausência de retenção, arrecadação e recolhimento das contribuições dos segurados empregados, conforme determinado pelo art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, sobre os pagamentos efetuados na rubrica Participação nos Lucros e Resultados – PRL, foi determinada a aplicação da infração prevista no art. 92 c/c o art. 102, da mesma Lei. Nota-se, portanto, que está bem descrito o fato e a penalidade que deram ensejo ao presente auto de infração, não havendo que se falar em nulidade. Inclusive, a fundamentação da Impugnação e Recursos Voluntários, embora calcados apenas na matéria de fundo e não efetivamente à multa aplicada, demonstra que a Contribuinte teve plena ciência da infração principal, não tendo havido qualquer prejuízo quando da apresentação de sua defesa. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Tal como vem sendo abordado desde o início do presente processo administrativo, há inquestionável prejudicialidade entre a presente autuação fiscal e a autuação fiscal das obrigações principais, em especial a que consubstanciou o DEBCAD nº 37.172.360-4, em que se discute justamente a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR, parte dos segurados, o que acarretou diligência, inclusive, com o objetivo de apensá-los para julgamento concomitante. Justamente em razão desta prejudicialidade, o primeiro Acórdão proferido por este Conselho cancelou a decisão da DRJ, tal como havia sido decidido nos autos relativos às obrigações principais, sendo que a nova decisão acerca da Impugnação adotou mesmas razões expostas nos autos do processo atinente ao DEBCAD nº 37.172.360-4. Pois bem. A relação de prejudicialidade entre (i) a multa aplicada pelo descumprimento do dever instrumental de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregados e (ii) o lançamento fiscal em que restou constituída a própria contribuição, repercute no presente julgamento, aplicando-se o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal. Esse é o entendimento deste Conselho: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 27/07/2009 AUTOS DE INFRAÇÕES – OMISSÃO DE DADOS EM GFIP – MULTA AIOP CORRELATO – JULGADOS EM CONJUNTO – SUSPENSÃO – DESNECESSIDADE. A sorte de auto de infração relacionado à omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigação principal lavrado sobre os mesmos fatos geradores, sendo julgados em conjunto, este Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 8 anteriormente àquele, pelo princípio de economia processual, não há que se suspender o seu andamento. (Acórdão nº 9202-006.486 – CSRF/2ª Seção – Relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Sessão 31 jan 2018 – g.n.) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. Uma vez que as questões relativas à incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsa de estudo a dependente foram decididas no processo relacionados ao lançamento das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve seguir a mesma sorte. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME. Em vista do entendimento jurisprudencial, dos atos editados pela Fazenda Nacional e da revogação da Súmula CARF nº 119, inviável a aplicação da multa mediante a comparação entre o somatório das multas previstas no inciso II do art. 35 e nos §§ 4º ou 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação anterior à MP 449/2008, e a multa prevista no art. 35-A da mesma lei, acrescentado pela Medida Provisória referida, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. (Acórdão nº 9202-011.083 – CSRF/2ª Seção – Relator Conselheiro Milton da Silva Risso – Sessão de 18 dez 2023 – g.n.) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 9 ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991. (Acórdão 2401-010.251 - 1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara, 2ª Seção de Julgamento – Relator Rayd Santana Ferreira – Sessão 15 set 2022) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR A GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. (Acórdão nº 2301-009.258 – 1ª Turma Ordinária – 3ª Câmara – 2ª Seção de Julgamento – Relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes – Sessão 15 jul 2021) Embora em matéria tributária o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal nem sempre é aplicável indistintamente, pois há obrigações acessórias autônomas, como bem já manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal (a exemplo do RE nº 250.844), no caso presente é evidente a acessoriedade do presente processo e o relativo ao DEBCAD nº 37.172.360-4, eis que neste se discute justamente a multa em razão do descumprimento do dever instrumental de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, devidas aos segurados empregados. Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002648/2008-12 10 Embora não juntado aos presentes autos, é de meu conhecimento que recentemente foi julgado o processo administrativo nº 19515.002650/2008-83, relativo ao DEBCAD nº 37.172.360-4, em que, concatenando com o decidido pela DRJ, restou assim decidido: (i) cancelamento do auto de infração no tocante aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2003 (competências 01/2003 e 03/2003), em razão da decadência aferida pela regra insculpida pelo art. 150, § 4º, do CTN); (ii) manutenção do auto de infração no tocante ao PRL atinente ao ano de 2003, cujo pagamento se deu em 2004. Em consonância ao entendimento já exarado na DRJ, “haja vista que a autuação sob examine independe da quantidade de competências nas quais se tenha verificado a ocorrência da infração em epígrafe, conclui-se que o presente Auto de Infração encontra-se revestidos das formalidades legais, estando de acordo com a legislação de regência.” De fato, a não observância do dever instrumental de retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias, que seja em uma única competência, já implica na multa prevista no art. 92 c/c o art. 102, da Lei nº 8.212/91. Neste contexto, tendo em vista o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal, concatenado ao decidido nos autos do processo administrativo nº 19515.002650/2008- 83, relativo ao DEBCAD nº 37.172.360-4, entendo pela manutenção da multa objeto do lançamento fiscal ora em análise, motivo pelo qual, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 388DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4914546