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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS INOMINADOS.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, é viável o recebimento de Embargos de Declaração como Embargos Inominados. Inteligência do art. 116, § 1º, inciso III c/c art. 117, ambos do RICARF.
MULTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTE SEGURADO.
Constitui infração a empresa deixar de reter, arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. A infração a Lei nº 8.212/91 em que não haja penalidade cominada, sujeita-se à imposta pelo art. 92 c/c art. 102, da Lei 8.212/91.
AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE MULTA APLICADA E AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
A sorte de Autos de Infração relacionados à multa aplicada, está diretamente relacionada ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneado o vício neles apontado, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.002648/2008-12  

ACÓRDÃO 2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008 

EMBARGOS INOMINADOS.  

Em atenção ao princípio da fungibilidade, é viável o recebimento de 

Embargos de Declaração como Embargos Inominados. Inteligência do art. 

116, § 1º, inciso III c/c art. 117, ambos do RICARF. 

MULTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTE SEGURADO.  

Constitui infração a empresa deixar de reter, arrecadar e recolher a 

contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. A infração a 

Lei nº 8.212/91 em que não haja penalidade cominada, sujeita-se à 

imposta pelo art. 92 c/c art. 102, da Lei 8.212/91.  

AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE MULTA APLICADA E AUTO 

DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  

A sorte de Autos de Infração relacionados à multa aplicada, está 

diretamente relacionada ao resultado dos autos de infração de obrigações 

principais sobre os mesmos fatos geradores. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneado o 

vício neles apontado, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, 

negar-lhe provimento.  

 

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ACÓRDÃO  2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002648/2008-12 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino 

e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados opostos pela Contribuinte, em face do Acórdão 

de nº 2402-012.444, que analisou as razões expostas em Recurso Voluntário que já haviam sido 

analisadas por esta Turma anteriormente, culminando, inclusive, no Acórdão nº 2401-003.014.  

Conforme bem narrado, trata-se de autuação fiscal por meio da qual restou lançada 

multa em razão de a Contribuinte ter deixado de reter e recolher de seus empregados segurados a 

contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a título de Participação nos 

Lucros e Resultados – PLR. O crédito principal da contribuição previdenciária foi objeto o 

lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD nº 37.172.360-4. 

Devidamente intimada, a Contribuinte apresentou Impugnação, reiterando 

sucintamente as razões de fato e de direito expostas nos autos do processo em que se discutiu o 

crédito principal: (i) ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência devida pelo segurado 

empregado; (ii) ausência de fundamentação legal no auto de infração; (iii) decadência, nos termos 

do art. 173, I, do Código Tributário Nacional; (iv) natureza não salarial do PLR; (v) provas 

documentais incontestáveis da criação de Comissão de Empregados e Empresa; (vi) participação 

ativamente de todos os empregados contemplados pelo plano em sua negociação; (vii) 

conhecimento geral das metas negociadas; (vii) cópia do acordo do PLR devidamente arquivada na 

entidade sindical. 

Remetidos os autos à DRJ, foi proferido Acórdão julgando procedente o lançamento 

fiscal. Referido julgado abordou a existência de prejudicialidade entre o DEBCAD, objeto do 

presente processo administrativo, e os DEBCAD em que foram lançados valores relativos à 

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 3 

contribuição previdenciária patronal e ao GIRAT/SAT, contribuição previdenciária parte dos 

empregados e contribuições de Terceiros (obrigação principal), cujas impugnações apresentadas já 

haviam sido julgadas improcedentes. Assim, em razão da manutenção dos lançamentos fiscais de 

obrigação principal, vinculados à multa em questão, o mesmo entendimento nos presentes autos 

deveria ser aplicado.  

Devidamente intimada da decisão, apresentou a Contribuinte o competente 

Recurso Voluntário, alegando, preliminarmente, a nulidade do V. Acórdão da DRJ, pois este teria 

deixado de apresentar fundamentos para a exigência da multa aplicada. No mérito, reiterou as 

razões anteriormente expostas em sua Impugnação.  

Remetidos os autos a este Conselho, foi proferida Resolução nos seguintes termos: 

Dessa forma, para que se possa proceder ao julgamento, devem ser prestadas 

informações acerca da AIOP conexo(s). Caso as referidas AIOP já tenham sido 

quitadas, parceladas ou julgadas deve ser colacionada tal informação aos 

presentes autos. No caso, requer seja realizado detalhamento acerca do 

resultado, do período do crédito e da matéria objeto de cada AIOP, para que se 

possa identificar corretamente a correlação de cada AI com seu resultado e 

proceder ao julgamento do auto em questão.” 

Assim, por entender também pela prejudicialidade entre o presente processo e os 

demais relativos às obrigações principais, requereu-se informação acerca de eventual julgamento 

e, também, detalhamento das exigências, a fim de proceder à correta vinculação com a multa em 

questão.  

Tendo a unidade de origem informado a pendência de julgamento dos processos 

relativos às obrigações principais, os presentes autos voltaram a este Conselho, oportunidade em 

que foi proferido novo despacho requerendo a sua redistribuição à Conselheira dos processos 

concernentes às obrigações principais.  

Pois bem. O processo permaneceu na mesma Turma e, ato contínuo ao julgamento 

dos autos das obrigações principais, foi apreciado. Adotando o mesmo entendimento aplicado a 

esses autos, a Turma decidiu igualmente pela anulação da DRJ, nos seguintes termos: 

“Tendo sido anulada a decisão de primeira instância naqueles autos, igual sorte 

deve ser dada a Auto de infração de GFIP, tendo em vista que os fundamentos 

para procedência da autuação devem levar em consideração os mesmos 

argumentos da procedência da obrigação principal.  

CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA 

INSTÂNCIA.” 

(Acórdão n.º 2401003.014) 

Remetidos os autos à DRJ, foi proferido novo julgamento negando provimento à 

Impugnação da Contribuinte. Nos termos da fundamentação, em razão da manutenção da 

obrigação principal (Processo nº 19.515.002650/2008-83 – DEBCAD nº 37.172.360-4), mesmo que 

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 4 

em relação a apenas uma competência, subsistiria a multa lançada (Acórdão nº 16-57.715 – fls. 

284). 

Assim, foi interposto novo Recurso Voluntário, reiterando as razões anteriormente 

opostas, discorrendo sobre todos os pontos entendidos como ilegítimos no lançamento da 

obrigação principal, bem como, por consequência, da multa lançada.  

Remetidos os autos novamente a este Conselho, agora a esta 2ª Turma, foi 

proferido o Acórdão nº 2402-012.444, que entendeu por bem rejeitar a preliminar suscitada, bem 

como negar provimento ao mérito suscitado.  

Tendo em vista que referido Acórdão apreciou as razões expostas no primeiro 

Recurso Voluntário interposto e cujo julgamento já teria ocorrido, por meio do Acórdão nº 2401-

003.014, opôs a Contribuinte Embargos de Declaração. 

Em juízo preliminar de admissibilidade, referidos Embargos de Declaração foram 

admitidos como Embargos Inominados, com o intuito de ser sanado o lapso manifesto suscitado. 

É o relatório.  

 

 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Conheço dos Embargos eis que tempestivos, tendo, também, cumpridos os demais 

requisitos de admissibilidade 

Entendo que assiste razão a Contribuinte. De fato, analisando a fundamentação 

exposta no V. Acórdão embargado, verifica-se que o mesmo tomou como base o primeiro Recurso 

Voluntário interposto, conforme se infere da seguinte passagem: 

“O Recurso Voluntário restou interposto e suas razões podem ser encontradas a 

partir da fl. 197. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua 

Impugnação.” 

Às fls. 197 do volume 1, do presente processo, consta justamente o Recurso 

Voluntário, cuja análise já havia se dado por este Conselho, ensejando a nulidade do Acórdão da 

DRJ.  

Pós reapreciação da Impugnação pela DRJ, em razão de sua improcedência e, 

portanto, manutenção do auto de infração, foi interposto o Recurso Voluntário, de fls. 299/319. 

Embora as razões apreciadas por esta Turma tenham sido as expostas no Recurso Voluntário de 

fls. 197, elas não divergem das apresentadas do Recurso Voluntário de fls. 299/319. Não obstante, 

passo a apreciá-las, inclusive para concatenar o aqui decidido aos autos do processo das 

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 5 

obrigações principais, especialmente à vinculada ao DEBCAD nº 37.172.360-4, que trata 

especificamente sobre eventual contribuição previdenciária que deixou de ser retida e recolhida 

do segurado, sobre valores pagos a título de PLR.  

DO RECURSO VOLUNTÁRIO  

Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pelo Contribuinte.  

Da Preliminar 

Alega a Contribuinte nulidade absoluta da autuação fiscal, que teria deixado de 

transcrever os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que não teriam por ela sido observados. 

Vejamos: 

“Ocorre que a ora recorrente reconheceu em sua preliminar que a fiscalização 

mencionou diversas vezes no relatório fiscal da autuação que a empresa teria 

deixado de atender exigência contidas na Lei nº 10.101/2000 (e, por este motivo, 

a participação nos lucros paga aos empregados em determinados períodos 

passaria a ter natureza salarial). 

No entanto, o mais importante e ponto nodal da preliminar aduzida, é que 

nenhum dispositivo da referida Lei nº 10.101/2000 foi apontado como 

fundamento do débito no Relatório de Fundamentos Legais – FLD, que seguiu 

anexo ao auto de infração.  

(...) 

No caso em análise, ainda há que se ressaltar que a forma do ato administrativo 

que constitui o crédito tributo-previdenciário é essencial para sua validade, nos 

termos do artigo 142 do CTN, do art. 37 da Lei nº 8.212/91 e até mesmo da 

Instrução Normativa nº 971/2009, atualmente vigente. (...)” 

Em que se pese a argumentação desenvolvida, não há como se sustentar tal 

alegação. E isto porque, o auto de infração ora sob análise se refere ao descumprimento de 

obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado (na sua 

acepção instrumental), cuja previsão consta na Lei nº 8.212/91. Os dispositivos da referida Lei, que 

determinam a aplicação de multa em hipótese de seu descumprimento, constam expressamente 

do auto de infração e Relatório Fiscal de Infração: 

“AI – AUTO DE INFRAÇÃO 

DEBCAD: 37.172.363-9 

 

Nos termos dos arts: 2º e 3° da Lei 11.457 de 16/03/2007, e do art. 293 do 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, 

lavro o presente Auto de Infração por ter o autuado incorrido na seguinte 

infração: 

DESCRIÇÃO SUMARIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO  

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 6 

Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remuneracoes, as 

contribuicoes dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do 

contribuinte individual a seu servico, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 

24.07.91, art. 30, inciso I, alínea "a", e alteracoes posteriores e na Lei n. 10.666, de 

08.05.03, art. 4., "caput" e no Regulamento da Previdencia Social - RPS, aprovado 

pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 216, inciso I, alinea "a".  

DISPOSITIVO LEGAL DA MULTA APLICADA  

Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 92 e art. 102 e Regulamento da Previdencia Social - 

RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 283, inciso I, alinea "g" e 

art. 373.  

DISPOSITIVOS LEGAIS DA GRADAÇÃO DA MULTA APLICADA  

Art. 292, inciso I, do RPS.  

VALOR DA MULTA: R$ 1.254,89 UM MIL E DUZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO 

REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS.” (g.n.) 

 

“Auto de Infração Código 59 

AI – Relatório Fiscal da Infração 

1- Em ação fiscal no contribuinte em epígrafe, sob a determinação do Mandado 

de Procedimento Fiscal - MPF nº 0819000.2008.00668, constatou-se que o 

mesmo deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, contribuições 

dos segurados empregados, na forma disposta na Lei n° 8.212, de 24.07.91, art. 

30º, inciso I, alínea "a" e alterações posteriores e o Regulamento da Previdência 

Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.99, art. 216, inciso I, 

alínea"a". 

2- O fato gerador da contribuição não descontada pela autuada ocorreu pelo 

pagamento da rubrica Participação nos Lucros e Resultados - PLR, a segurados a 

serviço da empresa, em desacordo com a Lei 10.101/2000. Encontram-se na 

planilha anexa a este Auto de Infração, denominada "Trabalhadores que 

receberam a rubrica 430", relação contendo os nomes dos segurados e os valores 

que deveriam ter sido descontados. 

(...) 

Auto de Infração Código 59 

AI – Relatório Fiscal da Aplicação da Multa 

1 – Diante dos fatos apresentados no Relatório Fiscal da Autuação, a multa para 

esta infração é de R$ 1.254,89, como estabelece os artigos 92 e 102 da Lei 

8.212/91, combinados com os artigos 373 e 283, inciso I, alínea “g” do 

Regulamento da Previdência Social, e atualização pela Portaria Interministerial 

nº. 77 de 11/03/2008. 

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 7 

2 – Não ficaram configuradas circunstâncias agravantes previstas no artigo 290 do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, inciso I a IV, e nem as circunstâncias 

atenuantes previstas no art. 291, do mesmo Regulamento.”  

Ou seja, em razão da ausência de retenção, arrecadação e recolhimento das 

contribuições dos segurados empregados, conforme determinado pelo art. 30, inciso I, alínea “a”, 

da Lei nº 8.212/91, sobre os pagamentos efetuados na rubrica Participação nos Lucros e 

Resultados – PRL, foi determinada a aplicação da infração prevista no art. 92 c/c o art. 102, da 

mesma Lei.  

Nota-se, portanto, que está bem descrito o fato e a penalidade que deram ensejo 

ao presente auto de infração, não havendo que se falar em nulidade. Inclusive, a fundamentação 

da Impugnação e Recursos Voluntários, embora calcados apenas na matéria de fundo e não 

efetivamente à multa aplicada, demonstra que a Contribuinte teve plena ciência da infração 

principal, não tendo havido qualquer prejuízo quando da apresentação de sua defesa. 

Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada.  

Do Mérito 

Tal como vem sendo abordado desde o início do presente processo administrativo, 

há inquestionável prejudicialidade entre a presente autuação fiscal e a autuação fiscal das 

obrigações principais, em especial a que consubstanciou o DEBCAD nº 37.172.360-4, em que se 

discute justamente a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR, parte dos 

segurados, o que acarretou diligência, inclusive, com o objetivo de apensá-los para julgamento 

concomitante.  

Justamente em razão desta prejudicialidade, o primeiro Acórdão proferido por este 

Conselho cancelou a decisão da DRJ, tal como havia sido decidido nos autos relativos às 

obrigações principais, sendo que a nova decisão acerca da Impugnação adotou mesmas razões 

expostas nos autos do processo atinente ao DEBCAD nº 37.172.360-4. 

Pois bem. A relação de prejudicialidade entre (i) a multa aplicada pelo 

descumprimento do dever instrumental de retenção e recolhimento das contribuições 

previdenciárias devidas pelos segurados empregados e (ii) o lançamento fiscal em que restou 

constituída a própria contribuição, repercute no presente julgamento, aplicando-se o Princípio 

Geral de que o Acessório Segue o Principal. Esse é o entendimento deste Conselho: 

“CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Data do Fato Gerador: 27/07/2009 

AUTOS DE INFRAÇÕES – OMISSÃO DE DADOS EM GFIP – MULTA AIOP CORRELATO 

– JULGADOS EM CONJUNTO – SUSPENSÃO – DESNECESSIDADE.  

A sorte de auto de infração relacionado à omissão em GFIP, está diretamente 

relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigação principal lavrado 

sobre os mesmos fatos geradores, sendo julgados em conjunto, este 

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ACÓRDÃO  2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002648/2008-12 

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anteriormente àquele, pelo princípio de economia processual, não há que se 

suspender o seu andamento.  

(Acórdão nº 9202-006.486 – CSRF/2ª Seção – Relator Luiz Eduardo de Oliveira 

Santos – Sessão 31 jan 2018 – g.n.) 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2008  

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.  

Uma vez que as questões relativas à incidência das contribuições previdenciárias 

sobre bolsa de estudo a dependente foram decididas no processo relacionados ao 

lançamento das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos 

geradores em GFIP deve seguir a mesma sorte.  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA.  

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de 

Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de 

obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada 

considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o 

percentual máximo de 20% para a multa moratória. Nota SEI nº 

27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME. Em vista do 

entendimento jurisprudencial, dos atos editados pela Fazenda Nacional e da 

revogação da Súmula CARF nº 119, inviável a aplicação da multa mediante a 

comparação entre o somatório das multas previstas no inciso II do art. 35 e nos §§ 

4º ou 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação anterior à MP 449/2008, e a 

multa prevista no art. 35-A da mesma lei, acrescentado pela Medida Provisória 

referida, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

(Acórdão nº 9202-011.083 – CSRF/2ª Seção – Relator Conselheiro Milton da Silva 

Risso – Sessão de 18 dez 2023 – g.n.) 

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007  

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL 

ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO.  

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 

incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 

data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas 

ou incorporadas.  

Fl. 386DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002648/2008-12 

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ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 

68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações 

relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA 

PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.  

Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação 

principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de 

declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.  

MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a 

retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por 

descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do 

art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da 

mesma Lei 8.212, de 1991. 

(Acórdão 2401-010.251 - 1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara, 2ª Seção de 

Julgamento – Relator Rayd Santana Ferreira – Sessão 15 set 2022) 

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR A GFIP COM DADOS 

NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES.  

Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes 

aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme 

descrito no artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91.  

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA 

DESTINAÇÃO DO AIOP.  

A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente 

relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP 

lavradas sobre os mesmos fatos geradores. 

(Acórdão nº 2301-009.258 – 1ª Turma Ordinária – 3ª Câmara – 2ª Seção de 

Julgamento – Relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes – Sessão 15 jul 2021) 

  Embora em matéria tributária o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal 

nem sempre é aplicável indistintamente, pois há obrigações acessórias autônomas, como bem já 

manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal (a exemplo do RE nº 250.844), no caso presente é 

evidente a acessoriedade do presente processo e o relativo ao DEBCAD nº 37.172.360-4, eis que 

neste se discute justamente a multa em razão do descumprimento do dever instrumental de 

retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, devidas aos segurados empregados. 

Fl. 387DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.959 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002648/2008-12 

 10 

Embora não juntado aos presentes autos, é de meu conhecimento que 

recentemente foi julgado o processo administrativo nº 19515.002650/2008-83, relativo ao 

DEBCAD nº 37.172.360-4, em que, concatenando com o decidido pela DRJ, restou assim decidido: 

(i) cancelamento do auto de infração no tocante aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2003 

(competências 01/2003 e 03/2003), em razão da decadência aferida pela regra insculpida pelo art. 

150, § 4º, do CTN); (ii) manutenção do auto de infração no tocante ao PRL atinente ao ano de 

2003, cujo pagamento se deu em 2004. 

Em consonância ao entendimento já exarado na DRJ, “haja vista que a autuação sob 

examine independe da quantidade de competências nas quais se tenha verificado a ocorrência da 

infração em epígrafe, conclui-se que o presente Auto de Infração encontra-se revestidos das 

formalidades legais, estando de acordo com a legislação de regência.” 

De fato, a não observância do dever instrumental de retenção e recolhimento de 

contribuições previdenciárias, que seja em uma única competência, já implica na multa prevista no 

art. 92 c/c o art. 102, da Lei nº 8.212/91.  

Neste contexto, tendo em vista o Princípio Geral de que o Acessório Segue o 

Principal, concatenado ao decidido nos autos do processo administrativo nº 19515.002650/2008-

83, relativo ao DEBCAD nº 37.172.360-4, entendo pela manutenção da multa objeto do 

lançamento fiscal ora em análise, motivo pelo qual, nego provimento ao Recurso Voluntário 

interposto.  

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 388DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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