dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃ NÃO ATENDIDOS. Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 8.212/91. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,12448.728155/2012-86,202503,7221899,2025-03-06T00:00:00Z,2201-011.995,Decisao_12448728155201286.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,12448728155201286_7221899.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10835405,2025,2025-03-15T09:37:30.767Z,N,1826652393614344192,"Metadados => date: 2025-03-06T13:01:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:01:14Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:01:14Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:01:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:01:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:01:14Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:01:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:01:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:01:14Z; created: 2025-03-06T13:01:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-06T13:01:14Z; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:01:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.728155/2012-86 ACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE KEPPEL FELS BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃ NÃO ATENDIDOS. Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 8.212/91. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 2 Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Do lançamento A autuação (fls. 03-15), com relatório fiscal às fls. 18-26, versa sobre a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, relativas: a) à parte da empresa e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT (AI nº 37.335.851-2); b) às devidas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) – AI nº 37.335.852-0. Nos termos do relatório fiscal, “[…] no curso da ação fiscal realizada na empresa Keppel Fels Brasil S.A., constatou-se a partir da análise das folhas de pagamentos que foram efetuados pagamentos aos segurados empregados de valores referentes à título de ajuda de custo, em desacordo com o que determina o art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Da Impugnação A recorrente apresentou Impugnação (fls. 92-103), argumentando em síntese que: a) os empregados listados pela autoridade prestam serviços de forma habitual, indiscriminada e aleatória nos municípios de Niterói, São Gonçalo, Angra dos Reis e Rio de Janeiro, bem como realizam diversas viagens pela empresa, o que justifica o pagamento de ajudas de custo habituais, calculadas com base na estimativa média dos custos para desempenho de suas funções. b) em se tratando de verba destinada ao exercício do trabalho, não há contribuição devida. c) não deve ser aplicada a multa imposta, uma vez que não foi demonstrada má-fé. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 3 Pede, ao fim, que o lançamento seja julgado improcedente e, subsidiariamente, caso se entenda pela incorreção da classificação fiscal adotada pela Impugnante à verba ajuda de custo paga a alguns de seus empregados, o que se levanta apenas em função do princípio da eventualidade, requer seja excluída a multa de ofício aplica:4a, levando-se em conta a boa-fé na perfeita descrição das verbas pagas aos seus empregados, tudo de acordo com os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, que devem informar a interpretação do artigo 44 da Lei n9 9.430/96. Do Acórdão de Impugnação Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 137-141) pela improcedência da Impugnação, mantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AJUDA DE CUSTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A parcela recebida com habitualidade e sem comprovação de despesas a título de ajuda de custo, integra o salário-de-contribuição do segurado empregado. MULTA. INTENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade por infração à legislação tributária é de ordem objetiva, bastando que se configure o fato descrito na norma como infração à lei, para que se justifique a aplicação da multa correspondente. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 153-164), reiterando os argumentos da impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator O regime tributário da ajuda de custos está definido no art. 28, §9º, “g”, da Lei n.º 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 4 qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) […] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) […] g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). O dispositivo exclui do salário-de-contribuição a ajuda de custo, desde que esta atenda aos seguintes requisitos: (i) seja paga em parcela única; (ii) decorra de mudança de local de trabalho do empregado. Veja-se que a própria Recorrente afirmou que o pagamento das ajudas de custo era habitual — o que se encontra demonstrado nos autos — e as relacionou a viagens realizadas pelos empregados a seu serviço. Deste modo, não foram atendidos os requisitos previstos no dispositivo acima para excluir os pagamentos do salário-de-contribuição. Em relação à aplicação da multa de ofício, esta incide objetivamente sempre que for realizado lançamento de ofício, independentemente da constatação de má-fé por parte do contribuinte. Deve ser mantido, então, o lançamento. Conclusão Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 231DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617