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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA \n\nEXCLUSÃ NÃO ATENDIDOS. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado \n\nempregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida \n\nexclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do \n\nempregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º \n\n8.212/91. \n\nINFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e \n\nextensão dos efeitos do ato. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. \n\nComprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a \n\nlavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a \n\nmulta de ofício \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 03-15), com relatório fiscal às fls. 18-26, versa sobre a exigência de \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \n\nrelativas: a) à parte da empresa e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT (AI \n\nnº 37.335.851-2); b) às devidas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) – \n\nAI nº 37.335.852-0. \n\nNos termos do relatório fiscal, “[…] no curso da ação fiscal realizada na empresa \n\nKeppel Fels Brasil S.A., constatou-se a partir da análise das folhas de pagamentos que foram \n\nefetuados pagamentos aos segurados empregados de valores referentes à título de ajuda de \n\ncusto, em desacordo com o que determina o art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.” \n\nDa Impugnação \n\nA recorrente apresentou Impugnação (fls. 92-103), argumentando em síntese que: \n\na) os empregados listados pela autoridade prestam serviços de forma habitual, \n\nindiscriminada e aleatória nos municípios de Niterói, São Gonçalo, Angra dos \n\nReis e Rio de Janeiro, bem como realizam diversas viagens pela empresa, o \n\nque justifica o pagamento de ajudas de custo habituais, calculadas com base \n\nna estimativa média dos custos para desempenho de suas funções. \n\nb) em se tratando de verba destinada ao exercício do trabalho, não há \n\ncontribuição devida. \n\nc) não deve ser aplicada a multa imposta, uma vez que não foi demonstrada \n\nmá-fé. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 \n\n 3 \n\nPede, ao fim, que o lançamento seja julgado improcedente e, subsidiariamente, \n\ncaso se entenda pela incorreção da classificação fiscal adotada pela Impugnante à verba ajuda de \n\ncusto paga a alguns de seus empregados, o que se levanta apenas em função do princípio da \n\neventualidade, requer seja excluída a multa de ofício aplica:4a, levando-se em conta a boa-fé na \n\nperfeita descrição das verbas pagas aos seus empregados, tudo de acordo com os princípios \n\nconstitucionais da isonomia e da razoabilidade, que devem informar a interpretação do artigo 44 \n\nda Lei n9 9.430/96. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 137-141) pela improcedência da Impugnação, \n\nmantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nAJUDA DE CUSTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. \n\nA parcela recebida com habitualidade e sem comprovação de despesas a título de \n\najuda de custo, integra o salário-de-contribuição do segurado empregado. \n\nMULTA. INTENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. \n\nA responsabilidade por infração à legislação tributária é de ordem objetiva, \n\nbastando que se configure o fato descrito na norma como infração à lei, para que \n\nse justifique a aplicação da multa correspondente. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 153-164), reiterando \n\nos argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nO regime tributário da ajuda de custos está definido no art. 28, §9º, “g”, da Lei n.º \n\n8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.728155/2012-86 \n\n 4 \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n[…] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n[…] \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de \n\nmudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nO dispositivo exclui do salário-de-contribuição a ajuda de custo, desde que esta \n\natenda aos seguintes requisitos: (i) seja paga em parcela única; (ii) decorra de mudança de local de \n\ntrabalho do empregado. \n\n Veja-se que a própria Recorrente afirmou que o pagamento das ajudas de custo era \n\nhabitual — o que se encontra demonstrado nos autos — e as relacionou a viagens realizadas pelos \n\nempregados a seu serviço. Deste modo, não foram atendidos os requisitos previstos no dispositivo \n\nacima para excluir os pagamentos do salário-de-contribuição. \n\nEm relação à aplicação da multa de ofício, esta incide objetivamente sempre que for \n\nrealizado lançamento de ofício, independentemente da constatação de má-fé por parte do \n\ncontribuinte. \n\nDeve ser mantido, então, o lançamento. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}