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Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃ NÃO ATENDIDOS.
Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 8.212/91.
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.728155/2012-86  

ACÓRDÃO 2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE KEPPEL FELS BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA 

EXCLUSÃ NÃO ATENDIDOS.  

Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado 

empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida 

exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do 

empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 

8.212/91. 

INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.  

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 

extensão dos efeitos do ato.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.  

Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a 

lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a 

multa de ofício 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Fl. 228DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.728155/2012-86 

 2 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 03-15), com relatório fiscal às fls. 18-26, versa sobre a exigência de 

contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 

relativas: a) à parte da empresa e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT (AI 

nº 37.335.851-2); b) às devidas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) – 

AI nº 37.335.852-0. 

Nos termos do relatório fiscal, “[…] no curso da ação fiscal realizada na empresa 

Keppel Fels Brasil S.A., constatou-se a partir da análise das folhas de pagamentos que foram 

efetuados pagamentos aos segurados empregados de valores referentes à título de ajuda de 

custo, em desacordo com o que determina o art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.” 

Da Impugnação 

A recorrente apresentou Impugnação (fls. 92-103), argumentando em síntese que: 

a) os empregados listados pela autoridade prestam serviços de forma habitual, 

indiscriminada e aleatória nos municípios de Niterói, São Gonçalo, Angra dos 

Reis e Rio de Janeiro, bem como realizam diversas viagens pela empresa, o 

que justifica o pagamento de ajudas de custo habituais, calculadas com base 

na estimativa média dos custos para desempenho de suas funções. 

b) em se tratando de verba destinada ao exercício do trabalho, não há 

contribuição devida. 

c) não deve ser aplicada a multa imposta, uma vez que não foi demonstrada 

má-fé. 

Fl. 229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.728155/2012-86 

 3 

Pede, ao fim, que o lançamento seja julgado improcedente e, subsidiariamente, 

caso se entenda pela incorreção da classificação fiscal adotada pela Impugnante à verba ajuda de 

custo paga a alguns de seus empregados, o que se levanta apenas em função do princípio da 

eventualidade, requer seja excluída a multa de ofício aplica:4a, levando-se em conta a boa-fé na 

perfeita descrição das verbas pagas aos seus empregados, tudo de acordo com os princípios 

constitucionais da isonomia e da razoabilidade, que devem informar a interpretação do artigo 44 

da Lei n9 9.430/96. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 137-141) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo-se o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

AJUDA DE CUSTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 

A parcela recebida com habitualidade e sem comprovação de despesas a título de 

ajuda de custo, integra o salário-de-contribuição do segurado empregado. 

MULTA. INTENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. 

A responsabilidade por infração à legislação tributária é de ordem objetiva, 

bastando que se configure o fato descrito na norma como infração à lei, para que 

se justifique a aplicação da multa correspondente. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 153-164), reiterando 

os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

O regime tributário da ajuda de custos está definido no art. 28, §9º, “g”, da Lei n.º 

8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

Fl. 230DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.995 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.728155/2012-86 

 4 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 

forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer 

pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, 

de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (Redação 

dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

[…] 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

[…] 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de 

mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

O dispositivo exclui do salário-de-contribuição a ajuda de custo, desde que esta 

atenda aos seguintes requisitos: (i) seja paga em parcela única; (ii) decorra de mudança de local de 

trabalho do empregado. 

 Veja-se que a própria Recorrente afirmou que o pagamento das ajudas de custo era 

habitual — o que se encontra demonstrado nos autos — e as relacionou a viagens realizadas pelos 

empregados a seu serviço. Deste modo, não foram atendidos os requisitos previstos no dispositivo 

acima para excluir os pagamentos do salário-de-contribuição. 

Em relação à aplicação da multa de ofício, esta incide objetivamente sempre que for 

realizado lançamento de ofício, independentemente da constatação de má-fé por parte do 

contribuinte. 

Deve ser mantido, então, o lançamento. 

Conclusão 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 231DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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