dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância contemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,16682.902951/2012-75,202503,7222678,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.482,Decisao_16682902951201275.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,16682902951201275_7222678.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutido os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837448,2025,2025-03-15T09:37:34.353Z,N,1826652393917382656,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:16Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:16Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:16Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:16Z; created: 2025-03-07T14:57:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.902951/2012-75 ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância contemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata o presente processo de Declaração de Compensação (Dcomp) eletrônica nº 36590.41468.221211.1.3.0422 22, transmitida em 22 de dezembro de 2011, por meio da qual a contribuinte solicita compensação de débito com crédito, no valor de R$ 161.067,49, que teria sido indevidamente recolhido a título de contribuição ao PIS, mediante Darf (código 6912), em 25 de maio de 2009, no valor de R$ 2.250.752.12, relativo ao período de apuração de 30 de abril de 2009. O indeferimento, por meio do Despacho Decisório nº 031041889, de 04/09/2012, se deu pelo fato de ter a fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente utilizado para extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando crédito disponível para compensação dos valores informados na DCOMP: Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 3 Diante da negativa de compensação, foi apresentada Manifestação de Inconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que: 1) Possui crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ 161.067,49, relativo a recolhimento a maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de 2009, código 6912; 2) Que o valor informado de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi retificado em 25 de setembro de 2012, relativo ao período de apuração de 30 de abril de 2009, o que demonstra o pagamento a maior e que; 3) Solicitou compensação do valor de R$ 1.291,66, relativo ao pagamento a maior, na Dcomp nº 12378.28689.271010.1.3.040154. Em sede de julgamento, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, no Acórdão nº 07-34.330, decidiram pela improcedência da Manifestação de Inconformidade. O acórdão ficou assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO. Nos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal compensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o contribuinte, previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário que ora se analisa, acerca do indeferimento do pedido de compensação, com as alegações, em síntese, a seguir enumeradas: i) Preliminarmente, defende a nulidade do despacho decisório e da decisão da DRJ. Alega que o acórdão se pautou em Despacho decisório eivado de nulidade eis que “o órgão julgador de primeira instância se equivocou ao desconsiderar a DCTF Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 4 decisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito,” colacionando jurisprudência do CARF a respeito. ii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão somente a entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância, sendo que a DCTF transmitida em 25/09/2012 não alterou o valor do débito, informado em 05/12/2011. iii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão da DRJ, pois a decisão de primeira instância não se pautou por um exame pormenorizado de valoração das provas, não obstante a retificação da declaração a fim de comprovar a existência do crédito. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. Ao analisar as decisões supra mencionadas, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 5 compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. O CARF assim se pronuncia sobre o tema: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2010 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. (...)” (Acórdão nº 1401-005.580) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 6 indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3003-001.399) No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. MÉRITO: A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. [...] § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. Vejamos o caso em questão: Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 7 Conforme comprovado na documentação anexada aos autos, tanto o PER/DCOMP quanto a DCTF e a DCTF retificadora são anteriores ao despacho decisório. Entendo que se o Despacho Decisório tivesse levado em consideração a retificação da DCTF, o conteúdo dessa decisão poderia ter sido outro. Isso porque quando da retificação o contribuinte demonstrou crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ 161.067,49, relativo a recolhimento a maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de 2009, código 6912 Assim, tem-se que o despacho decisório foi emitido sob o pressuposto das informações constantes na DCTF original, que já havia, à época, sido substituída pela DCTF retificadora, a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados informados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte. Assim tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. (Acórdão nº 3403-002.223 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária) Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 8 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. Despacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações de DCTF retificadora, entregue a tempo de se proceder regular auditoria de procedimentos é nulo por vício material. Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma natureza e efeitos da declaração original. Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº 3201-003.071 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira no acórdão 3201-003.071 acima destacado: “[...] Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento a maior de Cofins e, por conseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o acerto do despacho decisório original, proferido em 07/10/2009. Ocorre que antes da prolação do despacho decisório, a recorrente após correção e ajustes informados em seu recurso, transmitiu DCTF retificadora, em 18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de sua DCOMP. [...] Depreende--se do despacho decisório que a unidade de origem decidiu por não homologar a compensação, sob o fundamento de que o pagamento informado já havia sido integralmente utilizado para quitação de débito da titularidade do contribuinte. Este procedimento, eletrônico diga--se de passagem, é efetuado segundo os princípios da compensação, que nada mais é que o encontro de contas entre débito e crédito, este caracterizado pelo pagamento a maior ou indevido, consubstanciado, no caso em apreço, em um DARF. Quanto ao débito, é o valor extraído do documento hábil no qual o contribuinte confessa sua dívida tributária, qual seja, a DCTF válida que consta da base de dados da RFB. Assim, uma vez que no presente caso a não homologação da compensação declarada decorrera apenas da vinculação do pagamento ao débito informado na DCTF original, deve ser aceita como prova a DCTF retificadora transmitida antes da emissão do despacho decisório, desde que não haja impedimento normativo à sua utilização. À época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação de declarações. Seu art. 11 rezava: [...] Os dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora, quando admitida, tem a mesma natureza e efeitos da declaração original. De acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de DCTF tendentes reduzir tributo previamente confessado cobrança já tenha sido enviada à Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional ou tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 9 No caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade da DCTF retificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou--se ao abrigado da espontaneidade, porquanto efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. Nessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a situação jurídica anterior; contudo, os efeitos da retificação da DCTF foram solenemente desconsiderados no despacho decisório. A nova realidade estampada na DCTF retificadora tem de ser devidamente avaliada pela Autoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. [...]” Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento ao Recurso Voluntário para que os autos retornem à unidade de origem para reexame do pleito de compensação considerando a DCTF Retificadora vigente no momento da nova decisão. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 387DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389