{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "q":"id:10837448", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713487,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância contemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.902951/2012-75", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.482", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682902951201275.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682902951201275_7222678.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutido os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10837448", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393917382656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:16Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:16Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:16Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:16Z; created: 2025-03-07T14:57:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:16Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância \n\ncontemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência \n\nde fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. \n\nInocorrência de cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do \n\ndespacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, \n\nsubstitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, \n\ndevendo portanto ser nele considerada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutido os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação (Dcomp) eletrônica nº \n\n36590.41468.221211.1.3.0422 22, transmitida em 22 de dezembro de 2011, por meio da qual a \n\ncontribuinte solicita compensação de débito com crédito, no valor de R$ 161.067,49, que teria \n\nsido indevidamente recolhido a título de contribuição ao PIS, mediante Darf (código 6912), em 25 \n\nde maio de 2009, no valor de R$ 2.250.752.12, relativo ao período de apuração de 30 de abril de \n\n2009. \n\nO indeferimento, por meio do Despacho Decisório nº 031041889, de 04/09/2012, \n\nse deu pelo fato de ter a fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente \n\nutilizado para extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos valores informados na DCOMP: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 3 \n\nDiante da negativa de compensação, foi apresentada Manifestação de \n\nInconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que: \n\n \n\n1) Possui crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ 161.067,49, relativo a recolhimento \n\na maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, de contribuição ao Programa \n\nde Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de 2009, código 6912; \n\n2) Que o valor informado de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep) na \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi retificado em 25 de \n\nsetembro de 2012, relativo ao período de apuração de 30 de abril de 2009, o que \n\ndemonstra o pagamento a maior e que; \n\n3) Solicitou compensação do valor de R$ 1.291,66, relativo ao pagamento a maior, na Dcomp \n\nnº 12378.28689.271010.1.3.040154. \n\n \n\nEm sede de julgamento, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade \n\nde votos, no Acórdão nº 07-34.330, decidiram pela improcedência da Manifestação de \n\nInconformidade. O acórdão ficou assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à \n\nalegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal \n\ncompensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o \n\ncontribuinte, previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nInconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário que ora se \n\nanalisa, acerca do indeferimento do pedido de compensação, com as alegações, em síntese, a \n\nseguir enumeradas: \n\n \n\ni) Preliminarmente, defende a nulidade do despacho decisório e da \n\ndecisão da DRJ. Alega que o acórdão se pautou em Despacho decisório eivado de \n\nnulidade eis que “o órgão julgador de primeira instância se equivocou ao \n\ndesconsiderar a DCTF Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 4 \n\ndecisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é \n\na própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito,” \n\ncolacionando jurisprudência do CARF a respeito. \n\nii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão somente \n\na entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância, sendo que \n\na DCTF transmitida em 25/09/2012 não alterou o valor do débito, informado em \n\n05/12/2011. \n\niii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão da DRJ, \n\npois a decisão de primeira instância não se pautou por um exame pormenorizado \n\nde valoração das provas, não obstante a retificação da declaração a fim de \n\ncomprovar a existência do crédito. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA \n\nINSTÂNCIA \n\nA Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta \n\nfalta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de \n\ncompensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. \n\nAo analisar as decisões supra mencionadas, não se vislumbra qualquer das \n\nhipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no \n\n70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por \n\nautoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da \n\nRecorrente. \n\nDo Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do \n\nPER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito \n\ne o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 5 \n\ncompensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que \n\npudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. \n\nCom efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são \n\nfundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve \n\nnenhum prejuízo à defesa. \n\nO CARF assim se pronuncia sobre o tema: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nExercício: 2010 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à \n\ndecisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância \n\naos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e \n\nassegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. \n\n(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nPossuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este \n\nproferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a \n\nampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo \n\nfiscal, não há que se falar em sua nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a \n\ndecisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação \n\ndeclarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente \n\nexerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. \n\nNa medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a \n\nverificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em \n\ncerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a \n\nrestituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 6 \n\nindeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) \n\n \n\n No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho \n\ndecisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim \n\ncomo da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em \n\nsua manifestação de inconformidade. \n\n Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nMÉRITO: \n\n \n\nA Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos \n\nfatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe \n\nsucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação \n\nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a \n\ndeclaração retificada. \n\n[...] \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições: \n\nI - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) \n\npara inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações \n\nindevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, \n\ncompensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \n\nDAU; ou \n\nIII - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\n \n\nConforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, \n\na retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início \n\nde procedimento fiscal. \n\nVejamos o caso em questão: \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nConforme comprovado na documentação anexada aos autos, tanto o PER/DCOMP \n\nquanto a DCTF e a DCTF retificadora são anteriores ao despacho decisório. \n\n Entendo que se o Despacho Decisório tivesse levado em consideração a \n\nretificação da DCTF, o conteúdo dessa decisão poderia ter sido outro. Isso porque quando da \n\nretificação o contribuinte demonstrou crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ \n\n161.067,49, relativo a recolhimento a maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, \n\nde contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de \n\n2009, código 6912 \n\n Assim, tem-se que o despacho decisório foi emitido sob o pressuposto das \n\ninformações constantes na DCTF original, que já havia, à época, sido substituída pela DCTF \n\nretificadora, a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados \n\ninformados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte. \n\nAssim tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas \n\nhipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e \n\nvinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. (Acórdão nº 3403-002.223 – 4ª \n\nCâmara / 3ª Turma Ordinária) \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 8 \n\n \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. \n\nEFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações de DCTF \n\nretificadora, entregue a tempo de se proceder regular auditoria de procedimentos é nulo por vício \n\nmaterial. Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma \n\nnatureza e efeitos da declaração original. Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº 3201-003.071 – \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) \n\n \n\n Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira no acórdão 3201-003.071 acima destacado: \n\n \n\n“[...] Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento a maior de Cofins e, por \n\nconseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o acerto do despacho decisório \n\noriginal, proferido em 07/10/2009. Ocorre que antes da prolação do despacho decisório, a \n\nrecorrente após correção e ajustes informados em seu recurso, transmitiu DCTF retificadora, \n\nem 18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de sua DCOMP. \n\n[...] \n\nDepreende--se do despacho decisório que a unidade de origem decidiu por não homologar a \n\ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento informado já havia sido integralmente \n\nutilizado para quitação de débito da titularidade do contribuinte. \n\nEste procedimento, eletrônico diga--se de passagem, é efetuado segundo os princípios da \n\ncompensação, que nada mais é que o encontro de contas entre débito e crédito, este \n\ncaracterizado pelo pagamento a maior ou indevido, consubstanciado, no caso em apreço, em \n\num DARF. Quanto ao débito, é o valor extraído do documento hábil no qual o contribuinte \n\nconfessa sua dívida tributária, qual seja, a DCTF válida que consta da base de dados da RFB. \n\nAssim, uma vez que no presente caso a não homologação da compensação declarada \n\ndecorrera apenas da vinculação do pagamento ao débito informado na DCTF original, deve \n\nser aceita como prova a DCTF retificadora transmitida antes da emissão do despacho \n\ndecisório, desde que não haja impedimento normativo à sua utilização. \n\nÀ época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação \n\nde declarações. Seu art. 11 rezava: [...] \n\nOs dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora, quando admitida, tem \n\na mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDe acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de DCTF tendentes reduzir tributo \n\npreviamente confessado cobrança já tenha sido enviada à Procuradoria -Geral da Fazenda \n\nNacional ou tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902951/2012-75 \n\n 9 \n\nNo caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade da DCTF \n\nretificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou--se ao abrigado da \n\nespontaneidade, porquanto efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. \n\nNessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a situação jurídica \n\nanterior; contudo, os efeitos da retificação da DCTF foram solenemente desconsiderados no \n\ndespacho decisório. \n\nA nova realidade estampada na DCTF retificadora tem de ser devidamente avaliada pela \n\nAutoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência é que \n\neventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. [...]” \n\n \n\nPelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para que os autos retornem à unidade de origem para reexame \n\ndo pleito de compensação considerando a DCTF Retificadora vigente no momento da nova \n\ndecisão. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}