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Ano-calendário: 2009
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância contemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.
A apresentação  espontânea DCTF  retificadora  antes  da  edição  do  despacho  decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original  em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele  considerada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902951/2012-75  

ACÓRDÃO 3002-003.482 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  

Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância 

contemplou todos os argumentos da recorrente. Alegação de inexistência 

de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. 

Inocorrência de cerceamento de defesa. 

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.   

A apresentação  espontânea DCTF  retificadora  antes  da  edição  do  

despacho  decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, 

substitui a original  em relação aos débitos e vinculações declarados, 

devendo portanto ser nele  considerada.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutido os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

Fl. 379DF  CARF  MF

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 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente processo de Declaração de Compensação (Dcomp) eletrônica nº 

36590.41468.221211.1.3.0422 22, transmitida em 22 de dezembro de 2011, por meio da qual a 

contribuinte solicita compensação de débito com crédito, no valor de R$ 161.067,49, que teria 

sido indevidamente recolhido a título de contribuição ao PIS, mediante Darf (código 6912), em 25 

de maio de 2009, no valor de R$ 2.250.752.12, relativo ao período de apuração de 30 de abril de 

2009. 

O indeferimento, por meio do Despacho Decisório nº 031041889, de 04/09/2012, 

se deu pelo fato de ter a fiscalização entendido que o valor recolhido já havia sido integralmente 

utilizado para extinção do débito relativo ao período de apuração a que se referia, não restando 

crédito disponível para compensação dos valores informados na DCOMP: 

 

 

 

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 3 

Diante da negativa de compensação, foi apresentada Manifestação de 

Inconformidade na qual a ora Recorrente sustentou que: 

 

1) Possui crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ 161.067,49, relativo a recolhimento 

a maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, de contribuição ao Programa 

de Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de 2009, código 6912; 

2) Que o valor informado de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep) na 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi retificado em 25 de 

setembro de 2012, relativo ao período de apuração de 30 de abril de 2009, o que 

demonstra o pagamento a maior e que; 

3) Solicitou compensação do valor de R$ 1.291,66, relativo ao pagamento a maior, na Dcomp 

nº 12378.28689.271010.1.3.040154. 

 

Em sede de julgamento, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade 

de votos, no Acórdão nº 07-34.330, decidiram pela improcedência da Manifestação de 

Inconformidade. O acórdão ficou assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano calendário: 2010 

COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA 

HOMOLOGAÇÃO. 

Nos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à 

alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal 

compensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o 

contribuinte, previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário que ora se 

analisa, acerca do indeferimento do pedido de compensação, com as alegações, em síntese, a 

seguir enumeradas: 

 

i) Preliminarmente, defende a nulidade do despacho decisório e da 

decisão da DRJ. Alega que o acórdão se pautou em Despacho decisório eivado de 

nulidade eis que “o órgão julgador de primeira instância se equivocou ao 

desconsiderar a DCTF Retificadora apresentada pela Recorrente após o despacho 

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 4 

decisório, afinal o que é vedado retificar após a emissão do despacho decisório é 

a própria PERDCOMP e não a DCTF que evidencia a existência do crédito,” 

colacionando jurisprudência do CARF a respeito. 

ii) Que não houve qualquer retificação da PERDCOMP, mas tão somente 

a entrega da DCTF Retificadora antes da decisão de primeira instância, sendo que 

a DCTF transmitida em 25/09/2012 não alterou o valor do débito, informado em 

05/12/2011. 

iii) Que há afronta ao princípio da verdade material pela decisão da DRJ, 

pois a decisão de primeira instância não se pautou por um exame pormenorizado 

de valoração das provas, não obstante a retificação da declaração a fim de 

comprovar a existência do crédito. 

 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA 

INSTÂNCIA 

A Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta 

falta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de 

compensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. 

Ao analisar as decisões supra mencionadas, não se vislumbra qualquer das 

hipóteses ensejadoras da decretação de nulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 

70.235/1972 que regem a matéria, havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por 

autoridade competente, bem como, não se avista qualquer prejuízo ao direito de defesa da 

Recorrente. 

Do Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do 

PER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito 

e o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da 

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 5 

compensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que 

pudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. 

Com efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são 

fundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve 

nenhum prejuízo à defesa.  

O CARF assim se pronuncia sobre o tema: 

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Exercício: 2010 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO 

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à 

decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância 

aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e 

assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. 

(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este 

proferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a 

ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo 

fiscal, não há que se falar em sua nulidade. 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a 

decisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação 

declarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente 

exerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. 

Na medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a 

verificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em 

cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO 

DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a 

restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu 

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indeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. 

(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) 

 

 No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho 

decisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim 

como da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em 

sua manifestação de inconformidade.  

  Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

MÉRITO: 

 

A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos 

fatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe 

sucederam, em seu artigo 11, assim dispõe:   

Art.  11.  A  alteração  das informações  prestadas  em DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  

de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para a 

declaração retificada.   

[...] 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a 

impostos e contribuições:   

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  

para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   

II  -  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações 

indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  

compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados à PGFN para inscrição em 

DAU; ou   

III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. 

 

Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB 786/2007, 

a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a 

impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início 

de procedimento fiscal.  

Vejamos o caso em questão: 

 

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 7 

 

 

Conforme comprovado na documentação anexada aos autos, tanto o PER/DCOMP 

quanto a DCTF e a DCTF retificadora são anteriores ao despacho decisório. 

   Entendo que se o Despacho Decisório tivesse levado em consideração a 

retificação da  DCTF,  o  conteúdo  dessa  decisão  poderia ter sido outro. Isso porque quando da 

retificação o contribuinte demonstrou crédito (corrigido pela taxa Selic) no valor de R$ 

161.067,49, relativo a recolhimento a maior de R$ 162.515,05, efetuado em 25 de maio de 2009, 

de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep), competência de 30 de abril de 

2009, código 6912 

     Assim, tem-se que o despacho decisório  foi  emitido  sob  o  pressuposto  das  

informações  constantes  na DCTF original,  que  já  havia,  à  época,  sido  substituída  pela  DCTF 

retificadora, a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados  

informados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte.   

Assim tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos:  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003   

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.   

A apresentação espontânea DCTF  retificadora  antes  da  edição  do  despacho  decisório, nas 

hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original  em relação aos débitos e 

vinculações declarados, devendo portanto ser nele  considerada.  (Acórdão nº  3403-002.223  –  4ª 

Câmara / 3ª Turma Ordinária) 

 

 

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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007   

DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. 

EFEITOS.   

Despacho decisório  proferido  com  fundamento  em  discordância  às  informações de DCTF  

retificadora, entregue a tempo de se proceder  regular  auditoria de procedimentos é nulo por vício 

material.  Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma 

natureza e efeitos da declaração original.  Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº  3201-003.071  –  

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) 

 

   Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre 

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira no acórdão 3201-003.071 acima destacado:   

 

“[...]  Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento  a maior de Cofins e, por 

conseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o  acerto  do  despacho  decisório  

original,  proferido  em  07/10/2009.  Ocorre  que  antes  da  prolação  do  despacho  decisório,  a  

recorrente  após  correção  e  ajustes  informados  em  seu  recurso,  transmitiu  DCTF  retificadora,  

em  18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de  sua DCOMP.   

[...] 

Depreende--se  do  despacho  decisório  que  a  unidade  de  origem  decidiu por não homologar a 

compensação, sob o fundamento de  que o pagamento informado já havia sido integralmente 

utilizado  para quitação de débito da titularidade do contribuinte.   

Este  procedimento,  eletrônico  diga--se  de  passagem,  é  efetuado  segundo  os  princípios  da 

compensação,  que nada mais é  que  o  encontro de contas entre débito e crédito, este 

caracterizado pelo  pagamento  a  maior  ou  indevido,  consubstanciado,  no  caso  em  apreço, em  

um DARF. Quanto  ao  débito, é  o valor extraído  do  documento  hábil  no  qual  o  contribuinte  

confessa  sua  dívida  tributária,  qual  seja,  a  DCTF  válida  que  consta  da  base  de  dados da RFB.   

Assim,  uma  vez  que  no  presente  caso  a  não  homologação  da  compensação  declarada  

decorrera  apenas  da  vinculação  do  pagamento  ao  débito  informado  na  DCTF  original,  deve  

ser  aceita  como  prova  a  DCTF  retificadora  transmitida  antes  da  emissão do despacho 

decisório, desde que não haja impedimento  normativo à sua utilização.   

À época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação 

de declarações. Seu art. 11  rezava:  [...] 

Os dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF  retificadora,  quando  admitida,  tem  

a  mesma  natureza  e  efeitos  da declaração original.   

De acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de  DCTF  tendentes  reduzir  tributo  

previamente  confessado  cobrança  já  tenha  sido  enviada  à  Procuradoria -Geral  da  Fazenda  

Nacional  ou  tenha  sido  objeto  de  exame  em  procedimento de fiscalização.   

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 9 

No caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses  de  inadmissibilidade  da  DCTF  

retificadora.  Ademais,  a  retificação  da  DCTF  em  questão  operou--se  ao  abrigado  da  

espontaneidade,  porquanto  efetuada  antes  de  qualquer  procedimento do Fisco.   

Nessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a  situação jurídica  

anterior;  contudo,  os efeitos  da  retificação  da  DCTF  foram  solenemente  desconsiderados  no  

despacho decisório.   

A  nova  realidade  estampada  na  DCTF  retificadora  tem  de  ser  devidamente  avaliada  pela  

Autoridade  Fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente após tal providência  é  que  

eventualmente  poderá  ser  denegada  a  repetição  e  não  homologada a compensação.  [...]” 

 

Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou 

provimento ao Recurso Voluntário para que os autos retornem à unidade de origem para reexame 

do pleito de compensação considerando a DCTF Retificadora vigente no momento da nova 

decisão. 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 387DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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