dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10882.906545/2012-49,202503,7223525,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.697,Decisao_10882906545201249.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10882906545201249_7223525.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem\, a fim de que haja a verificação da existência\, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP\, com a retomada do rito processual\, desde o início.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839174,2025,2025-03-22T09:38:03.326Z,N,1827286623899877376,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:17Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:17Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:17Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:17Z; created: 2025-03-07T20:09:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:charsPerPage: 1417; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10882.906545/2012-49 ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HENKEL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Fl. 290DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 2 Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 11-64.761 proferido pela 3ª Turma da DRJ/REC, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto pedido de restituição formulado através de PER/DCOMP eletrônica (nº20610.74752.230311.1.3.04-0939) na qual se indicou, como origem de crédito, o DARF relativo a IRF, código de receita 0473 no valor total de R$47.118,44 que teria sido pago indevidamente pela Interessada em 17/02/2011. O Despacho Decisório de fl. 59, identificou integral utilização anterior do pagamento para quitação de débito relativo a IRF código de receita 0473, referente ao período de apuração de 17/02/2011, em face do que indeferiu o pedido de restituição. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 38.803,42 A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, sem recurso de ofício, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) existência de nulidade contida no v. acórdão recorrido, consubstanciada na precariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões de mérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em evidente e inquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do Decreto nº. 70.235/72 e, ainda, artigo 489, do Código de Processo Civil; b) a ausência de retificação da DCTF pela Recorrente em relação ao pagamento por ela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada motivo para Fl. 291DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 3 negativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação ao tributo indevidamente por ela recolhido; c) caso a documentação juntada pela Recorrente ou mesmo as demais obrigações acessórias por ela declaradas à época (Ex. DIPJ, DIRFs) houvesse, de fato, sido analisadas pela Autoridade Julgadora, concluir-se-ia pela inequívoca existência do crédito compensado; d) em procedimento de auditoria e verificação interna de apuração de tributos, verificou-se que a Recorrente pagou a maior o IRRF referente ao mês de fevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na legislação correlata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a maior), por meio do PER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939; e) a Recorrente efetuou o recolhimento de DARF sob código nº. 0473, verificando logo em seguida em sua conciliação de impostos, que o pagamento teria sido realizado em valor superior ao efetivamente devido para o período; f) com fulcro na Instrução Normativa nº. 900/2008, vigente à época da apuração dos débitos/créditos, a Recorrente procedeu às compensações; g) a Recorrente deixou de retificar a DCTF do período, alterando o valor do débito apurado, permanecendo, para o mês de fevereiro de 2011, o valor informado no DARF, de R$ 47.118,44. Da mesma forma, a Recorrente igualmente se equivocou ao manter o valor incorretamente declarado em sua respectiva DIRF; h) mostra-se absolutamente desarrazoado acolher a tese sustentada pelo v. acórdão recorrido no sentido de desconsiderar o crédito apurado pela Recorrente, fruto de pagamento indevido, pelo simples fato de não ter sido acompanhado pela retificação da respectiva DCTF; i) constatada a verdade material dos fatos ocorridos (por meio tanto dos fatos narrados quanto pela documentação comprobatória juntada aos presentes autos quando da apresentação da manifestação de inconformidade e agora, com o recurso voluntário), qual seja o indevido recolhimento de IRRF pela Recorrente em face de operação que não se consubstancia em fato gerador da contribuição em questão, necessário se faz com que – em observância aos princípios da verdade material e formalismo moderado, e os comandos contidos nos artigos 147, §2º e 165, I, do CTN – se reconheça o direito creditório da Recorrente, sob risco de que se incorra, in casu, em evidente e inquestionável enriquecimento ilícito por parte do Erário Federal; j) caso esse E. Conselho não se convença das alegações despendidas no presente recurso, apesar da inequívoca materialidade dos fatos (Doc. 01), determine ao menos a remessa dos autos à origem para que o direito creditório apurado pela Fl. 292DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 4 Recorrente seja efetivamente analisado pela instância a quo, independentemente da retificação da DCTF pela Recorrente à época dos fatos e à luz de toda documentação que instrui o presente (Doc. 01). É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 2. Da preliminar Sustenta a Recorrente a existência de nulidade contida no acórdão recorrido, consubstanciada na precariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões de mérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em evidente e inquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do Decreto nº. 70.235/72 e, ainda, artigo 489, do Código de Processo Civil. Razão não assiste à Recorrente em seus argumentos, considerando que o julgador possui livre convencimento motivado e não precisa apreciar todos os argumentos suscitados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Essa é a posição sedimentada, inclusive, no âmbito dos tribunais, como se observa da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Fl. 293DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 5 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Desse modo, voto em rejeitar a preliminar suscitada. 3. Do mérito Quanto ao mérito, alega a Recorrente que a ausência de retificação da DCTF, em relação ao pagamento por ela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada motivo para negativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação ao tributo indevidamente por ela recolhido. Além disso, dispõe a Recorrente que, em procedimento de auditoria e verificação interna de apuração de tributos, verificou-se que houve pagamento a maior o IRRF referente ao mês de fevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na legislação correlata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a maior), por meio do PER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939. Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da Manifestação de Inconformidade deu-se, essencialmente, sob os fundamentos a seguir expostos: A desconstituição da confissão da dívida é condição para eventual deferimento de pedido de restituição ou para eventual homologação de compensação quando o DARF vinculado a alegado direito creditório já tiver sido utilizado, total ou parcialmente, na extinção dessa mesma dívida. Através do Parecer Normativo Cosit nº 2, de 28 de agosto de 2015, a Coordenação Geral do Sistema De tributação da Receita Federal manifestou seu entendimento de que, na hipótese em que o pagamento está alocado a débito regularmente confessado em DCTF, como é o caso dos autos, é imprescindível a sua retificação para que dai surja o crédito postulado no PERDOMP: (...). Portanto, verifica-se ser necessária a retificação da DCTF para que o contribuinte tenha direito a um crédito referente a um débito que ele tenha confessado na DCTF. Conforme demonstrado acima, a contribuinte utilizou integralmente o valor referente ao DARF indicado como origem do crédito, para quitar o IRF de código Fl. 294DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 6 0473 e período de apuração 17/02/2011. Dessa forma, verifica-se que o valor total do DARF em questão foi totalmente utilizado. A despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários precedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser interpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A possibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no processo administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que inviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, ao arrecadar valores não previstos em lei. A inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente um crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da compensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente de erros formais nas declarações anteriores. É garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência de retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A legislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de compensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações tributárias. Se, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é insuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal retificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. Ao contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, permitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez e certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o contribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que esclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se concentrar na substância do direito creditório. A jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da retificação da DCTF: Número do processo: 11080.915327/2012-01 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano- calendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO Fl. 295DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 7 RETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na qual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, nem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de prova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a contribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a demonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. Número da decisão: 9101-005.511 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação de declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito creditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos distintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o prazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou declaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. (documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO ................... Número do processo: 11080.915321/2012-26 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO ÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro Fl. 296DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 8 saneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento do direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido. Número da decisão: 9101-005.104 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu provimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente Convocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner – Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER ................. Número do processo: 11080.914857/2012-24 Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. Número da decisão: 3802-003.836 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos Fl. 297DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 9 termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Nome do relator: SOLON SEHN Pelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, qualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em regra, provoca o indeferimento do pedido, sem que se promova efetiva investigação acerca da materialidade do direito creditório pleiteado. Diante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito alegado. O Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos diversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram sequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a retificação da DCTF. Os referidos documentos constituem indícios suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado erro de fato no preenchimento da declaração. Dessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito por força de mero erro em declaração. Nesses casos, conforme entendimento reiterado no âmbito do CARF, este Colegiado firmou o entendimento de se reconhecer parte do requerido pela Recorrente e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para se reinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua certeza e liquidez, evitando-se, nesta fase processual, a realização de diligências a fim de não lhe suprimir instâncias de julgamento, e lhe oportunizar que, se for o caso, após ser devidamente intimado para tanto, apresente documentos e estes sejam analisados a fim de se averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu direito de crédito. (CARF, Acórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) 4. Da conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 298DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 10 Fl. 299DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579