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Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.906545/2012-49", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.697", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882906545201249.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10882906545201249_7223525.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10839174", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:03.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623899877376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:17Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:17Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:17Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:17Z; created: 2025-03-07T20:09:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:17Z; pdf:charsPerPage: 1417; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HENKEL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE \n\nANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. \n\nErro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o \n\ncondão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o \n\ncontribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar \n\na declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo \n\nadministrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da \n\nDCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial \n\npara que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, \n\nsuficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do \n\nrito processual, desde o início. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen \n\nFerreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 11-64.761 proferido pela 3ª Turma da DRJ/REC, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada. \n\nOs presentes autos têm como objeto pedido de restituição formulado através de \n\nPER/DCOMP eletrônica (nº20610.74752.230311.1.3.04-0939) na qual se indicou, como origem de \n\ncrédito, o DARF relativo a IRF, código de receita 0473 no valor total de R$47.118,44 que teria sido \n\npago indevidamente pela Interessada em 17/02/2011. \n\nO Despacho Decisório de fl. 59, identificou integral utilização anterior do \n\npagamento para quitação de débito relativo a IRF código de receita 0473, referente ao período de \n\napuração de 17/02/2011, em face do que indeferiu o pedido de restituição. \n\nConstou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 38.803,42 A partir \n\ndas características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \n\nforam localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nDiante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, sem recurso de \n\nofício, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: \n\na) existência de nulidade contida no v. acórdão recorrido, consubstanciada na \n\nprecariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões de \n\nmérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em \n\nevidente e inquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do \n\nDecreto nº. 70.235/72 e, ainda, artigo 489, do Código de Processo Civil; \n\nb) a ausência de retificação da DCTF pela Recorrente em relação ao pagamento por \n\nela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada motivo para \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 3 \n\nnegativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação \n\nao tributo indevidamente por ela recolhido; \n\nc) caso a documentação juntada pela Recorrente ou mesmo as demais obrigações \n\nacessórias por ela declaradas à época (Ex. DIPJ, DIRFs) houvesse, de fato, sido \n\nanalisadas pela Autoridade Julgadora, concluir-se-ia pela inequívoca existência \n\ndo crédito compensado; \n\nd) em procedimento de auditoria e verificação interna de apuração de tributos, \n\nverificou-se que a Recorrente pagou a maior o IRRF referente ao mês de \n\nfevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na \n\nlegislação correlata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a \n\nmaior), por meio do PER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939; \n\ne) a Recorrente efetuou o recolhimento de DARF sob código nº. 0473, verificando \n\nlogo em seguida em sua conciliação de impostos, que o pagamento teria sido \n\nrealizado em valor superior ao efetivamente devido para o período; \n\nf) com fulcro na Instrução Normativa nº. 900/2008, vigente à época da apuração \n\ndos débitos/créditos, a Recorrente procedeu às compensações; \n\ng) a Recorrente deixou de retificar a DCTF do período, alterando o valor do débito \n\napurado, permanecendo, para o mês de fevereiro de 2011, o valor informado \n\nno DARF, de R$ 47.118,44. Da mesma forma, a Recorrente igualmente se \n\nequivocou ao manter o valor incorretamente declarado em sua respectiva DIRF; \n\nh) mostra-se absolutamente desarrazoado acolher a tese sustentada pelo v. \n\nacórdão recorrido no sentido de desconsiderar o crédito apurado pela \n\nRecorrente, fruto de pagamento indevido, pelo simples fato de não ter sido \n\nacompanhado pela retificação da respectiva DCTF; \n\ni) constatada a verdade material dos fatos ocorridos (por meio tanto dos fatos \n\nnarrados quanto pela documentação comprobatória juntada aos presentes \n\nautos quando da apresentação da manifestação de inconformidade e agora, \n\ncom o recurso voluntário), qual seja o indevido recolhimento de IRRF pela \n\nRecorrente em face de operação que não se consubstancia em fato gerador da \n\ncontribuição em questão, necessário se faz com que – em observância aos \n\nprincípios da verdade material e formalismo moderado, e os comandos contidos \n\nnos artigos 147, §2º e 165, I, do CTN – se reconheça o direito creditório da \n\nRecorrente, sob risco de que se incorra, in casu, em evidente e inquestionável \n\nenriquecimento ilícito por parte do Erário Federal; \n\nj) caso esse E. Conselho não se convença das alegações despendidas no presente \n\nrecurso, apesar da inequívoca materialidade dos fatos (Doc. 01), determine ao \n\nmenos a remessa dos autos à origem para que o direito creditório apurado pela \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 4 \n\nRecorrente seja efetivamente analisado pela instância a quo, \n\nindependentemente da retificação da DCTF pela Recorrente à época dos fatos e \n\nà luz de toda documentação que instrui o presente (Doc. 01). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. Da preliminar \n\nSustenta a Recorrente a existência de nulidade contida no acórdão recorrido, \n\nconsubstanciada na precariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões \n\nde mérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em evidente e \n\ninquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do Decreto nº. 70.235/72 e, \n\nainda, artigo 489, do Código de Processo Civil. \n\nRazão não assiste à Recorrente em seus argumentos, considerando que o julgador \n\npossui livre convencimento motivado e não precisa apreciar todos os argumentos suscitados pela \n\nparte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Essa é a posição \n\nsedimentada, inclusive, no âmbito dos tribunais, como se observa da ementa abaixo transcrita: \n\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. \n\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO \n\nNO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO \n\nDA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA \n\nDOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. \n\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. \n\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. \n\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a \n\nser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a \n\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas \n\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. \n\nAdemais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das \n\npartes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como \n\nde fato ocorreu nos autos. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 5 \n\n2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da \n\napreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que \n\nincide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. \n\n3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa \n\njurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de \n\nconfusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação \n\ndas dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. \n\n4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula \n\n83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um \n\ncontexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão \n\npatrimonial. Precedente. \n\n5. Agravo interno desprovido. \n\n(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA \n\nTURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) \n\nDesse modo, voto em rejeitar a preliminar suscitada. \n\n3. Do mérito \n\nQuanto ao mérito, alega a Recorrente que a ausência de retificação da DCTF, em \n\nrelação ao pagamento por ela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada \n\nmotivo para negativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação ao \n\ntributo indevidamente por ela recolhido. \n\nAlém disso, dispõe a Recorrente que, em procedimento de auditoria e verificação \n\ninterna de apuração de tributos, verificou-se que houve pagamento a maior o IRRF referente ao \n\nmês de fevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na legislação \n\ncorrelata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a maior), por meio do \n\nPER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939. \n\nPor outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade deu-se, essencialmente, sob os fundamentos a seguir expostos: \n\nA desconstituição da confissão da dívida é condição para eventual deferimento de \n\npedido de restituição ou para eventual homologação de compensação quando o \n\nDARF vinculado a alegado direito creditório já tiver sido utilizado, total ou \n\nparcialmente, na extinção dessa mesma dívida. \n\nAtravés do Parecer Normativo Cosit nº 2, de 28 de agosto de 2015, a Coordenação \n\nGeral do Sistema De tributação da Receita Federal manifestou seu entendimento \n\nde que, na hipótese em que o pagamento está alocado a débito regularmente \n\nconfessado em DCTF, como é o caso dos autos, é imprescindível a sua retificação \n\npara que dai surja o crédito postulado no PERDOMP: (...). \n\nPortanto, verifica-se ser necessária a retificação da DCTF para que o contribuinte \n\ntenha direito a um crédito referente a um débito que ele tenha confessado na \n\nDCTF. Conforme demonstrado acima, a contribuinte utilizou integralmente o valor \n\nreferente ao DARF indicado como origem do crédito, para quitar o IRF de código \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 6 \n\n0473 e período de apuração 17/02/2011. Dessa forma, verifica-se que o valor \n\ntotal do DARF em questão foi totalmente utilizado. \n\nA despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários \n\nprecedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser \n\ninterpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A \n\npossibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no \n\nprocesso administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que \n\ninviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, \n\nao arrecadar valores não previstos em lei. \n\nA inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente \n\num crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da \n\ncompensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente \n\nde erros formais nas declarações anteriores. \n\nÉ garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência \n\nde retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A \n\nlegislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de \n\ncompensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações \n\ntributárias. \n\nSe, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é \n\ninsuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal \n\nretificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. \n\nAo contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, \n\npermitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez \n\ne certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o \n\ncontribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que \n\nesclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se \n\nconcentrar na substância do direito creditório. \n\nA jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da \n\nretificação da DCTF: \n\nNúmero do processo: 11080.915327/2012-01 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-\n\ncalendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 7 \n\nRETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. \n\nPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na \n\nqual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, \n\nnem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de \n\nprova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a \n\ncontribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a \n\ndemonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. \n\nNúmero da decisão: 9101-005.511 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso \n\nEspecial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação \n\nde declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito \n\ncreditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as \n\nconselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos \n\ndistintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek \n\nSimantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o \n\nprazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou \n\ndeclaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. \n\n(documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em \n\nexercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - \n\nRelator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira \n\nBessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique \n\nMarotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO \n\n................... \n\nNúmero do processo: 11080.915321/2012-26 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO \n\nEM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO \n\nÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de \n\ndeclaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse \n\ninsuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma \n\nnova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 8 \n\nsaneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento \n\ndo direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da \n\nDCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito \n\npleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover \n\no recurso para deferimento do direito creditório requerido. \n\nNúmero da decisão: 9101-005.104 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os \n\nconselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não \n\nconheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe \n\nprovimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu \n\nprovimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente \n\nConvocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – \n\nPresidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner \n\n– Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – \n\nRedator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli \n\nPereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako \n\nMorishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER \n\n................. \n\nNúmero do processo: 11080.914857/2012-24 \n\nTurma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O \n\ncontribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à \n\ncompensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de \n\ncrédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do \n\ndébito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário \n\nMantido. \n\nNúmero da decisão: 3802-003.836 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 9 \n\ntermos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado \n\ndigitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado \n\ndigitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os \n\nconselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José \n\nBarroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e \n\nCláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\nNome do relator: SOLON SEHN \n\nPelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, \n\nqualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em \n\nregra, provoca o indeferimento do pedido, sem que se promova efetiva \n\ninvestigação acerca da materialidade do direito creditório pleiteado. \n\nDiante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito \n\nalegado. \n\nO Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos \n\ndiversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram \n\nsequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a \n\nretificação da DCTF. \n\nOs referidos documentos constituem indícios suficientes para demonstrar a \n\nocorrência do alegado erro de fato no preenchimento da declaração. \n\nDessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito \n\npor força de mero erro em declaração. \n\nNesses casos, conforme entendimento reiterado no âmbito do CARF, este Colegiado \n\nfirmou o entendimento de se reconhecer parte do requerido pela Recorrente e determinar o \n\nretorno dos autos à unidade de origem para se reinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua \n\ncerteza e liquidez, evitando-se, nesta fase processual, a realização de diligências a fim de não lhe \n\nsuprimir instâncias de julgamento, e lhe oportunizar que, se for o caso, após ser devidamente \n\nintimado para tanto, apresente documentos e estes sejam analisados a fim de se averiguar a \n\nocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu direito de crédito. (CARF, \n\nAcórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) \n\n4. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, \n\nno mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de \n\nque haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10882.906545/2012-49 \n\n 10 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "creditório",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}