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Ano-calendário: 2011
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO.
Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início.


Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10882.906545/2012-49  

ACÓRDÃO 1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HENKEL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2011 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE 

ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. 

Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o 

condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o 

contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar 

a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo 

administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da 

DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial 

para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, 

suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do 

rito processual, desde o início. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

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ACÓRDÃO  1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10882.906545/2012-49 

 2 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 11-64.761 proferido pela 3ª Turma da DRJ/REC, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto pedido de restituição formulado através de 

PER/DCOMP eletrônica (nº20610.74752.230311.1.3.04-0939) na qual se indicou, como origem de 

crédito, o DARF relativo a IRF, código de receita 0473 no valor total de R$47.118,44 que teria sido 

pago indevidamente pela Interessada em 17/02/2011.  

O Despacho Decisório de fl. 59, identificou integral utilização anterior do 

pagamento para quitação de débito relativo a IRF código de receita 0473, referente ao período de 

apuração de 17/02/2011, em face do que indeferiu o pedido de restituição. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 38.803,42 A partir 

das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 

foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  

Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, sem recurso de 

ofício, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: 

a) existência de nulidade contida no v. acórdão recorrido, consubstanciada na 

precariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões de 

mérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em 

evidente e inquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do 

Decreto nº. 70.235/72 e, ainda, artigo 489, do Código de Processo Civil; 

b) a ausência de retificação da DCTF pela Recorrente em relação ao pagamento por 

ela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada motivo para 

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 3 

negativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação 

ao tributo indevidamente por ela recolhido; 

c) caso a documentação juntada pela Recorrente ou mesmo as demais obrigações 

acessórias por ela declaradas à época (Ex. DIPJ, DIRFs) houvesse, de fato, sido 

analisadas pela Autoridade Julgadora, concluir-se-ia pela inequívoca existência 

do crédito compensado; 

d) em procedimento de auditoria e verificação interna de apuração de tributos, 

verificou-se que a Recorrente pagou a maior o IRRF referente ao mês de 

fevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na 

legislação correlata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a 

maior), por meio do PER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939; 

e) a Recorrente efetuou o recolhimento de DARF sob código nº. 0473, verificando 

logo em seguida em sua conciliação de impostos, que o pagamento teria sido 

realizado em valor superior ao efetivamente devido para o período; 

f) com fulcro na Instrução Normativa nº. 900/2008, vigente à época da apuração 

dos débitos/créditos, a Recorrente procedeu às compensações; 

g) a Recorrente deixou de retificar a DCTF do período, alterando o valor do débito 

apurado, permanecendo, para o mês de fevereiro de 2011, o valor informado 

no DARF, de R$ 47.118,44. Da mesma forma, a Recorrente igualmente se 

equivocou ao manter o valor incorretamente declarado em sua respectiva DIRF; 

h) mostra-se absolutamente desarrazoado acolher a tese sustentada pelo v. 

acórdão recorrido no sentido de desconsiderar o crédito apurado pela 

Recorrente, fruto de pagamento indevido, pelo simples fato de não ter sido 

acompanhado pela retificação da respectiva DCTF; 

i) constatada a verdade material dos fatos ocorridos (por meio tanto dos fatos 

narrados quanto pela documentação comprobatória juntada aos presentes 

autos quando da apresentação da manifestação de inconformidade e agora, 

com o recurso voluntário), qual seja o indevido recolhimento de IRRF pela 

Recorrente em face de operação que não se consubstancia em fato gerador da 

contribuição em questão, necessário se faz com que – em observância aos 

princípios da verdade material e formalismo moderado, e os comandos contidos 

nos artigos 147, §2º e 165, I, do CTN – se reconheça o direito creditório da 

Recorrente, sob risco de que se incorra, in casu, em evidente e inquestionável 

enriquecimento ilícito por parte do Erário Federal; 

j) caso esse E. Conselho não se convença das alegações despendidas no presente 

recurso, apesar da inequívoca materialidade dos fatos (Doc. 01), determine ao 

menos a remessa dos autos à origem para que o direito creditório apurado pela 

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Recorrente seja efetivamente analisado pela instância a quo, 

independentemente da retificação da DCTF pela Recorrente à época dos fatos e 

à luz de toda documentação que instrui o presente (Doc. 01). 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, 

conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais 

pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o 

recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 

2. Da preliminar 

Sustenta a Recorrente a existência de nulidade contida no acórdão recorrido, 

consubstanciada na precariedade da decisão no que tange ao efetivo enfrentamento das razões 

de mérito trazidas pelo Recorrente em sua manifestação de inconformidade, em evidente e 

inquestionável ofensa aos comandos contidos nos artigos 31 e 32 do Decreto nº. 70.235/72 e, 

ainda, artigo 489, do Código de Processo Civil. 

Razão não assiste à Recorrente em seus argumentos, considerando que o julgador 

possui livre convencimento motivado e não precisa apreciar todos os argumentos suscitados pela 

parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Essa é a posição 

sedimentada, inclusive, no âmbito dos tribunais, como se observa da ementa abaixo transcrita: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO 

NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO 

DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA 

DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. 

ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 

SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a 

ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a 

controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas 

resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das 

partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como 

de fato ocorreu nos autos. 

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 5 

2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da 

apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que 

incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 

3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa 

jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de 

confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação 

das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 

4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 

83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um 

contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão 

patrimonial. Precedente. 

5. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA 

TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)  

Desse modo, voto em rejeitar a preliminar suscitada. 

3. Do mérito 

Quanto ao mérito, alega a Recorrente que a ausência de retificação da DCTF, em 

relação ao pagamento por ela identificado como indevido, por si só, não pode ser considerada 

motivo para negativa de reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente em relação ao 

tributo indevidamente por ela recolhido. 

Além disso, dispõe a Recorrente que, em procedimento de auditoria e verificação 

interna de apuração de tributos, verificou-se que houve pagamento a maior o IRRF referente ao 

mês de fevereiro de 2011, motivo pelo qual, conforme devidamente previsto na legislação 

correlata, realizou compensação do valor indevidamente recolhido (a maior), por meio do 

PER/DCOMP nº. 20610.74752.230311.1.3.04-0939. 

Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da 

Manifestação de Inconformidade deu-se, essencialmente, sob os fundamentos a seguir expostos: 

A desconstituição da confissão da dívida é condição para eventual deferimento de 

pedido de restituição ou para eventual homologação de compensação quando o 

DARF vinculado a alegado direito creditório já tiver sido utilizado, total ou 

parcialmente, na extinção dessa mesma dívida.  

Através do Parecer Normativo Cosit nº 2, de 28 de agosto de 2015, a Coordenação 

Geral do Sistema De tributação da Receita Federal manifestou seu entendimento 

de que, na hipótese em que o pagamento está alocado a débito regularmente 

confessado em DCTF, como é o caso dos autos, é imprescindível a sua retificação 

para que dai surja o crédito postulado no PERDOMP: (...). 

Portanto, verifica-se ser necessária a retificação da DCTF para que o contribuinte 

tenha direito a um crédito referente a um débito que ele tenha confessado na 

DCTF. Conforme demonstrado acima, a contribuinte utilizou integralmente o valor 

referente ao DARF indicado como origem do crédito, para quitar o IRF de código 

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0473 e período de apuração 17/02/2011. Dessa forma, verifica-se que o valor 

total do DARF em questão foi totalmente utilizado. 

A despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários 

precedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser 

interpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A 

possibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no 

processo administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que 

inviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, 

ao arrecadar valores não previstos em lei. 

A inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente 

um crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da 

compensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente 

de erros formais nas declarações anteriores. 

É garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência 

de retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A 

legislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de 

compensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações 

tributárias. 

Se, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é 

insuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal 

retificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. 

Ao contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, 

permitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez 

e certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o 

contribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que 

esclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se 

concentrar na substância do direito creditório. 

A jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da 

retificação da DCTF: 

Número do processo: 11080.915327/2012-01 

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 1ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-

calendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO 

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ACÓRDÃO  1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10882.906545/2012-49 

 7 

RETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. 

POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na 

qual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, 

nem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de 

prova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a 

contribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a 

demonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. 

Número da decisão: 9101-005.511 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso 

Especial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação 

de declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito 

creditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as 

conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos 

distintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek 

Simantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira 

Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o 

prazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou 

declaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. 

(documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em 

exercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - 

Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira 

Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique 

Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). 

Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO 

................... 

Número do processo: 11080.915321/2012-26 

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 1ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 

Data da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO 

EM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO 

ÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de 

declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse 

insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma 

nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro 

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 8 

saneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento 

do direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da 

DCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito 

pleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover 

o recurso para deferimento do direito creditório requerido. 

Número da decisão: 9101-005.104 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os 

conselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não 

conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe 

provimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu 

provimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o 

voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente 

Convocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – 

Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner 

– Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – 

Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli 

Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako 

Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis 

Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob 

(Presidente). 

Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 

................. 

Número do processo: 11080.914857/2012-24 

Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção 

Seção: Terceira Seção De Julgamento 

Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 

Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 

Cofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO 

DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O 

contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à 

compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de 

crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do 

débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário 

Mantido. 

Número da decisão: 3802-003.836 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos 

Fl. 297DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10882.906545/2012-49 

 9 

termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado 

digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado 

digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os 

conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José 

Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e 

Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. 

Nome do relator: SOLON SEHN 

Pelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, 

qualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em 

regra, provoca o indeferimento do pedido, sem que se promova efetiva 

investigação acerca da materialidade do direito creditório pleiteado. 

Diante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito 

alegado. 

O Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos 

diversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram 

sequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a 

retificação da DCTF.  

Os referidos documentos constituem indícios suficientes para demonstrar a 

ocorrência do alegado erro de fato no preenchimento da declaração.  

Dessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito 

por força de mero erro em declaração. 

Nesses casos, conforme entendimento reiterado no âmbito do CARF, este Colegiado 

firmou o entendimento de se reconhecer parte do requerido pela Recorrente e determinar o 

retorno dos autos à unidade de origem para se reinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua 

certeza e liquidez, evitando-se, nesta fase processual, a realização de diligências a fim de não lhe 

suprimir instâncias de julgamento, e lhe oportunizar que, se for o caso, após ser devidamente 

intimado para tanto, apresente documentos e estes sejam analisados a fim de se averiguar a 

ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu direito de crédito. (CARF, 

Acórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) 

4. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, 

no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de 

que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no 

PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

Fl. 298DF  CARF  MF

Original



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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.697 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10882.906545/2012-49 

 10 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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