{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"id:10847747", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7128778,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.728355/2019-42", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227655", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.371", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980728355201942.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980728355201942_7227655.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, no tocante ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, (i) não acolher as preliminares de nulidade, (ii) rejeitar o pedido de sobrestamento, (iii) afastar as arguições de decadência e negar provimento (iv) às alegações a respeito da glosa de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, (v) omissão de receitas decorrentes de operações de exportação, (vi) falta de adição ao Lucro Real dos lucros auferidos por controlada sediada no exterior que foram compensados com prejuízos não comprovados de exercícios anteriores e (vii) juros sobre a multa de ofício; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário no que diz respeito à glosa de despesas com o ágio BPAR. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva (relator), Gustavo de Oliveira Machado e Andressa Paula Senna Lisias que lhe davam provimento no ponto; por maioria de votos, negar provimento ao recurso relativamente à multa isolada sobre estimativas pagas a menor; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lisias que lhe davam provimento. Em relação ao recurso de ofício, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento para (i) restabelecer a multa qualificada em relação à infração de omissão de receitas. decorrentes de operações de exportação, no patamar de 100%, e, também, (ii) restabelecer a responsabilização solidária dos Srs. RAUL ALFREDO PADILLA e JULIO JAVIER GARROS relativamente à mesma infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.\n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10847747", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2014, 2015, 2016\nSOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART 47 DO RICARF AO CASO CONCRETO.\nEm que pese a aparente decorrência, com o resultado da diligência foi possível verificar que os referidos todos os processos administrativos já tiveram julgamento realizado por uma Turma Ordinária do CARF. O referido dispositivo do RICARF determina o sobrestamento até que seja proferida decisão da mesma instância, o que já ocorreu, estando parte dos processos já submetidos à instância da CSRF e, os demais processos não seriam suficientes para reconstituir o prejuízo fiscal da Recorrente para fazer face ao débito exigível do AC 2013.\nAssim, nos termos do que preconiza a própria Solução de Consulta Interna da COSIT n. 8 de 2019, não há razoabilidade no sobrestamento face a situação fática e a ausência de efetivo benefício ao Recorrente, pelo menos em relação ao presente processo.\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LANÇAMENTO. DEFINITIVIDADE. EFEITOS NO PF E BN.\nO lançamento regularmente realizado e notificado ao sujeito passivo tem caráter definitivo, ainda que sujeito à impugnação administrativa ou qualquer das outras previsões [taxativas] de modificação ou extinção Desta forma, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL serão modificadas conforme o ato da autoridade fiscal e refletirão seus efeitos nos períodos de apuração seguintes, independentemente de instaurado o contencioso para discussão administrativa do lançamento que os afeta.\nOMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PESSOAS VINCULADAS. INEXISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO ARTIFICIAL.\nAs provas constantes dos autos evidenciam a ausência de efetividade das operações realizadas entre controladora e controlada, em que não ocorreu de fato nenhuma intermediação, mas mero ato simulado. Não há racionalidade logística ou econômica nas operações realizadas com a pessoa jurídica vinculada, a não ser a de retirar parte da receita auferida por pessoa jurídica nacional para estrangeira situada em país de tributação mais benéfica.\nRECEITA EXPORTAÇÕES. INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE. SIMULAÇÃO.\nA exportação simulada da controladora brasileira para controlada no exterior intermediar a revenda para os respectivos adquirentes é válida caso as funções inerentes a ela sejam exercidas de fato. A demonstração de que essas funções eram exercidas no Brasil caracteriza fraude à lei por simulação absoluta da intermediação, e autoriza o correto delineamento da operação de exportação pelo Fisco mediante alocação das receitas na controladora em território nacional.\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS EXTERIOR. FORMA APURAÇÃO. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS GERALMENTE ACEITOS. COMPROVAÇÃO.\nOs lucros de controlada no exterior podem ser compensados com prejuízos fiscais acumulados dessa mesma controlada, respeitados os requisitos legais. A controlada em país no exterior com filial em outro país deve apresentar escrituração com apuração individualizada da filial para ser considerada aderente aos princípios contábeis geralmente aceitos.\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO.\nA multa de ofício qualificada incide quando estiver delimitada a conduta dolosa de simulação, fraude ou conluio. Não se tratou de planejamento tributário, mas sim de verdadeiro planejamento sonegatório que escoou milhões de receitas ocorridas no Brasil para uma aparente realização no exterior, através de operações que de fato não ocorreram.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR. ATO ILÍCITO. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO\nRestabelecida a caracterização do intuito de fraude que justificou a aplicação de multa qualificada, a responsabilização tributária com o mesmo fundamento deve ser mantida.\nJUROS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.\nIncidem juros moratórios sobre o débito tributário do sujeito passivo (crédito tributário), incluído o valor correspondente a multa.\nÁGIO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. ÁGIO PARCIALMENTE FORMADO INTRAGRUPO. USO DE EMPRESA VEÍCULO. DESLOCAMENTO DO ÁGIO PARA A INCORPORADA. ÁGIO DE SI MESMA. INDEDUTIBILIDADE.\nNa espécie, o grupo econômico formou parte do ágio internamente, em operação entre duas pessoas jurídicas com controle comum. Ademais, o ágio foi deslocado com o uso de empresa veículo para ser amortizado diretamente na investida, sem a necessária confusão patrimonial com o verdadeiro investidor, caracterizando a amortização de “ágio sobre si mesma”.\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2014, 2015, 2016\nMULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO.\nAs multas isoladas devem ser canceladas na exata medida em que as suas bases sejam menores que as bases tributáveis anuais utilizadas para fins de aplicação das multas de ofício de IRPJ e CSLL.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:15.077Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623569575936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T17:24:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T17:24:58Z; Last-Modified: 2025-03-14T17:24:58Z; dcterms:modified: 2025-03-14T17:24:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T17:24:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T17:24:58Z; meta:save-date: 2025-03-14T17:24:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T17:24:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T17:24:58Z; created: 2025-03-14T17:24:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 108; Creation-Date: 2025-03-14T17:24:58Z; pdf:charsPerPage: 2021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T17:24:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES BUNGE ALIMENTOS S/A E FAZENDA NACIONAL \n\n FAZENDA NACIONAL E BUNGE ALIMENTOS S/A \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2014, 2015, 2016 \n\nSOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART 47 DO RICARF AO \n\nCASO CONCRETO. \n\nEm que pese a aparente decorrência, com o resultado da diligência foi \n\npossível verificar que os referidos todos os processos administrativos já \n\ntiveram julgamento realizado por uma Turma Ordinária do CARF. O \n\nreferido dispositivo do RICARF determina o sobrestamento até que seja \n\nproferida decisão da mesma instância, o que já ocorreu, estando parte dos \n\nprocessos já submetidos à instância da CSRF e, os demais processos não \n\nseriam suficientes para reconstituir o prejuízo fiscal da Recorrente para \n\nfazer face ao débito exigível do AC 2013. \n\nAssim, nos termos do que preconiza a própria Solução de Consulta Interna \n\nda COSIT n. 8 de 2019, não há razoabilidade no sobrestamento face a \n\nsituação fática e a ausência de efetivo benefício ao Recorrente, pelo menos \n\nem relação ao presente processo. \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LANÇAMENTO. \n\nDEFINITIVIDADE. EFEITOS NO PF E BN. \n\nO lançamento regularmente realizado e notificado ao sujeito passivo tem \n\ncaráter definitivo, ainda que sujeito à impugnação administrativa ou \n\nqualquer das outras previsões [taxativas] de modificação ou extinção Desta \n\nforma, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL serão \n\nmodificadas conforme o ato da autoridade fiscal e refletirão seus efeitos \n\nnos períodos de apuração seguintes, independentemente de instaurado o \n\ncontencioso para discussão administrativa do lançamento que os afeta. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PESSOAS \n\nVINCULADAS. INEXISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO ARTIFICIAL. \n\nFl. 13314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 2 \n\nAs provas constantes dos autos evidenciam a ausência de efetividade das \n\noperações realizadas entre controladora e controlada, em que não ocorreu \n\nde fato nenhuma intermediação, mas mero ato simulado. Não há \n\nracionalidade logística ou econômica nas operações realizadas com a \n\npessoa jurídica vinculada, a não ser a de retirar parte da receita auferida \n\npor pessoa jurídica nacional para estrangeira situada em país de tributação \n\nmais benéfica. \n\nRECEITA EXPORTAÇÕES. INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE. SIMULAÇÃO. \n\nA exportação simulada da controladora brasileira para controlada no \n\nexterior intermediar a revenda para os respectivos adquirentes é válida \n\ncaso as funções inerentes a ela sejam exercidas de fato. A demonstração \n\nde que essas funções eram exercidas no Brasil caracteriza fraude à lei por \n\nsimulação absoluta da intermediação, e autoriza o correto delineamento \n\nda operação de exportação pelo Fisco mediante alocação das receitas na \n\ncontroladora em território nacional. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS EXTERIOR. \n\nFORMA APURAÇÃO. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS GERALMENTE ACEITOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nOs lucros de controlada no exterior podem ser compensados com prejuízos \n\nfiscais acumulados dessa mesma controlada, respeitados os requisitos \n\nlegais. A controlada em país no exterior com filial em outro país deve \n\napresentar escrituração com apuração individualizada da filial para ser \n\nconsiderada aderente aos princípios contábeis geralmente aceitos. \n\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS. \n\nOCORRÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. \n\nA multa de ofício qualificada incide quando estiver delimitada a conduta \n\ndolosa de simulação, fraude ou conluio. Não se tratou de planejamento \n\ntributário, mas sim de verdadeiro planejamento sonegatório que escoou \n\nmilhões de receitas ocorridas no Brasil para uma aparente realização no \n\nexterior, através de operações que de fato não ocorreram. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nLEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, \n\n§1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento \n\nadotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo \n\npendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como \n\nFl. 13315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 3 \n\norigem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de \n\nqualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve \n\nser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in \n\ncasu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR. ATO ILÍCITO. RECURSO DE \n\nOFÍCIO PROVIDO \n\nRestabelecida a caracterização do intuito de fraude que justificou a \n\naplicação de multa qualificada, a responsabilização tributária com o \n\nmesmo fundamento deve ser mantida. \n\nJUROS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. \n\nIncidem juros moratórios sobre o débito tributário do sujeito passivo \n\n(crédito tributário), incluído o valor correspondente a multa. \n\nÁGIO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA BUNGE ALIMENTOS \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA. ÁGIO PARCIALMENTE FORMADO INTRAGRUPO. USO \n\nDE EMPRESA VEÍCULO. DESLOCAMENTO DO ÁGIO PARA A INCORPORADA. \n\nÁGIO DE SI MESMA. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNa espécie, o grupo econômico formou parte do ágio internamente, em \n\noperação entre duas pessoas jurídicas com controle comum. Ademais, o \n\nágio foi deslocado com o uso de empresa veículo para ser amortizado \n\ndiretamente na investida, sem a necessária confusão patrimonial com o \n\nverdadeiro investidor, caracterizando a amortização de “ágio sobre si \n\nmesma”. \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nExercício: 2014, 2015, 2016 \n\nMULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. \n\nAs multas isoladas devem ser canceladas na exata medida em que as suas \n\nbases sejam menores que as bases tributáveis anuais utilizadas para fins de \n\naplicação das multas de ofício de IRPJ e CSLL. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, no tocante ao recurso voluntário, por \n\nunanimidade de votos, (i) não acolher as preliminares de nulidade, (ii) rejeitar o pedido de \n\nsobrestamento, (iii) afastar as arguições de decadência e negar provimento (iv) às alegações a \n\nrespeito da glosa de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, (v) omissão de receitas \n\nFl. 13316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 4 \n\ndecorrentes de operações de exportação, (vi) falta de adição ao Lucro Real dos lucros auferidos \n\npor controlada sediada no exterior que foram compensados com prejuízos não comprovados de \n\nexercícios anteriores e (vii) juros sobre a multa de ofício; por voto de qualidade, negar provimento \n\nao recurso voluntário no que diz respeito à glosa de despesas com o ágio BPAR. Vencidos os \n\nConselheiros Daniel Ribeiro Silva (relator), Gustavo de Oliveira Machado e Andressa Paula Senna \n\nLisias que lhe davam provimento no ponto; por maioria de votos, negar provimento ao recurso \n\nrelativamente à multa isolada sobre estimativas pagas a menor; vencidos os Conselheiros Daniel \n\nRibeiro Silva e Andressa Paula Senna Lisias que lhe davam provimento. Em relação ao recurso de \n\nofício, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento para (i) restabelecer a multa qualificada em \n\nrelação à infração de omissão de receitas. decorrentes de operações de exportação, no patamar \n\nde 100%, e, também, (ii) restabelecer a responsabilização solidária dos Srs. RAUL ALFREDO \n\nPADILLA e JULIO JAVIER GARROS relativamente à mesma infração. Designado para redigir o voto \n\nvencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado \n\n(suplente convocado). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, substituída pelo \n\nconselheiro Gustavo de Oliveira Machado. \n\n \n \n\nFl. 13317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 5 \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos em face do Acórdão \n\nproferido pela 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09, que julgou \n\nprocedente em parte a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração \n\nlavrado com o objetivo de constituir crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL, incidentes nos \n\nanos-calendário de 2014, 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 723.810.827,57. \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou \n\nImpugnação (fls. 11.868/12.030), o que fez com base nas seguintes alegações, para cada uma das \n\ncinco infrações: \n\n \n\n Infração 01 - Dedução indevida na apuração do Lucro Real de despesas \ncom amortização de ágio nos anos-calendários de 2014 e 2015 (ágio BPAR): \nAlega que o ágio foi gerado em aquisições realizadas entre partes não \ndependentes, na OPA proposta pela BPAR para o cancelamento do registro \nda BBRASIL, com uma formatação comum no mercado, de acordo com a lei \nsocietária e com a supervisão da CVM, com pagamento de preço em \ndinheiro e com respaldo em laudo de avaliação elaborado por auditores \nexternos, com base no fluxo de caixa descontado das sociedades adquiridas; \n\n Que as operações questionadas pela fiscalização ocorreram há mais de 14 \nanos antes da lavratura do Auto de Infração, de modo que não poderiam ser \nobjeto de revisão pela autoridade fiscal, em razão do § 4º do art. 150 do \nCTN; \n\n Que a simples identificação da origem dos recursos financeiros utilizados \npela BPAR, não é suficiente para que a BUNGE LTD. seja considerada a “real \nadquirente” do investimento na BBRASIL, bem como que quem figurou \ncomo ofertante na OPA e pagou o preço de aquisição das ações da BBRASIL \nfoi a BPAR, com recursos próprios, e não a BUNGE LTD; \n\n Que a BUNGE LTD é a holding controladora do Grupo a nível mundial, com \num interesse geral nas alterações que ocorrem nas linhas inferiores da \ncadeia de investimento, mas isso não significa que seja a BUNGE LTD a “real \nadquirente” das participações na BBRASIL, bem como que adotar esse \nraciocínio levaria à inadmissível conclusão de que, em qualquer caso, seria \nsempre a controladora final a responsável por todos os negócios realizados \npelas empresas do grupo, o que implica desconsiderar a personalidade \njurídica distinta e a autonomia de cada uma dessas empresas e, sob outro \nângulo, negar vigência ou eficácia aos arts. 7º e 8º, da Lei n. 9532; \n\n Que a utilização de uma holding, no caso chamada de “empresa-veículo” \npara a aquisição de investimento é um dos caminhos legítimos disponíveis à \nestruturação dos negócios privados, de acordo com as liberdades de gestão \ne de iniciativa; \n\nFl. 13318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 6 \n\n Que a lei não exige a “confusão patrimonial”, no sentido acolhido pelo fisco, \ncomo a união do patrimônio do “real adquirente” do investimento com o \npatrimônio da sociedade cujas ações foram adquiridas com ágio; \n\n Que o que a lei exige, ao requerer que a pessoa jurídica absorva “patrimônio \nde outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha \nparticipação societária adquirida com ágio” (art. 7º, da Lei n. 9532) é a \nunião, em um mesmo patrimônio, do ágio com a rentabilidade futura que \njustificou o seu registro, de acordo com o princípio do matching contábil, \nadotado como evento-crítico para a realização fiscal das despesas de ágio; \n\n Que ao tempo das operações, não havia qualquer dúvida de que o uso de \n“empresa veículo” na formação do ágio, não podia resultar na invalidação da \ndedutibilidade fiscal das respectivas amortizações, se atendidos os demais \nrequisitos legais; \n\n Que a frustração das expectativas normativas criadas no passado, em \nvirtude da reversão posterior da jurisprudência administrativa, implica \nviolação a diversos princípios caros à ordem constitucional, como a \nsegurança jurídica, a irretroatividade, a proteção da confiança e a boa-fé, \nbem como o comando expresso do art. 24, da LINDB; \n\n Que ao tempo das operações, as categorias de fundamentação econômica \ndo ágio estavam previstas na lei como alternativas, não havendo, entre elas, \numa ordem mandatória de prioridade, estando a sua escolha baseada \napenas no propósito negocial alvejado pela adquirente; \n\n Infração 02 - Compensação indevida de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo \nNegativa da CSLL no ano calendário de 2014 por insuficiência de saldo a \ncompensar: Alega que as glosas efetuadas nos PAF`S mencionados pela \nFiscalização não seriam definitivas, posto que o sujeito passivo apresentou \ndefesa naqueles autos, e que somente após a decisão definitiva que se \npoderia averiguar o saldo correto do prejuízo fiscal passível de \ncompensação; \n\n Infração 03 - Omissão de receitas nos anos-calendário de 2014, 2015 e \n2016, decorrentes de operações de exportação: Alega que a fiscalização \nadotou, sem qualquer fundamento legal, um conceito elástico e distorcido \nde omissão de receitas, no qual a mera manutenção de uma margem de \nlucro no exterior configuraria essa infração fiscal, e que no caso dos autos, \nnão há omissão de receitas, seja porque elas foram corretamente \napropriadas pela Impugnante por ocasião das exportações, seja porque as \ndiferenças supostamente omitidas foram reconhecidas e oferecidas à \ntributação, por meio da aplicação do método da equivalência patrimonial do \ninvestimento na BIC, não tendo havido recebimento de qualquer preço “por \nfora”; \n\n Que a fiscalização adotou postura contraditória e incoerente, pois pretende \ndesconsiderar a participação da controlada BIC nos negócios jurídicos \nrealizados, mas apenas em relação às receitas oriundas das vendas \n\nFl. 13319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 7 \n\nrealizadas pela BIC, ignorando completamente os custos e as despesas de \nsua atividade, sendo que o TVF selecionou apenas as informações que eram \nimportantes para a confirmação da tese fiscal, tendo sido ignoradas \ninformações que estavam à disposição do Fisco e que são indispensáveis à \ncomprovação da substância econômica da BIC; \n\n Que os indícios apontados pela d. fiscalização não se mostram suficientes \npara caracterizar as exportações como simuladas; a reduzida estrutura física \nda BIC, o compartilhamento de funcionários e sistemas e outras questões \nformais apontadas não comprovam a ausência de substância da controlada, \npois na atividade de “trading company”, a substância deve ser verificada \ncom base nos riscos e funções dessa sociedade; \n\n Que no caso dos autos, a BIC ocupa papel fundamental na estrutura do \nGrupo Bunge, pois assume diversos riscos na atividade de comércio \ninternacional, tais como riscos de preço, de crédito, de liquidez e cambiais, \nalém de praticar operações de hedge e de performance, dentre outras \nfunções. Ademais, sustenta que a margem de lucro praticada pela BIC em \nsuas operações foi em média de 2,99%, como aponta o próprio TVF, índice \neste que é absolutamente razoável e condizente com a atividade das trading \ncompanies inclusive como reconheceu a OCDE em pronunciamentos oficiais; \n\n Que de todo modo, não houve simulação, pois a Impugnante não distorceu \na realidade dos fatos, além de não ter violado a causa jurídica dos negócios \npraticados, tendo se submetido integralmente ao regime jurídico e aos \nefeitos dos negócios entabulados, inclusive o preço praticado nas \nexportações observou a legislação de preços de transferência e os lucros \nsupostamente transferidos para a BIC foram oferecidos à tributação, nos \ntermos do art. 74 da Medida Provisória n. 2158/2001 e dos arts. 76 e \nseguintes da Lei n. 12973, sem qualquer prejuízo ao Fisco, bem como que \nexistem inúmeras razões extra tributárias para a adoção da estrutura de \nexportações tal como implementada pelo Grupo Bunge, sendo essa uma \nestrutura comum em muitas empresas exportadoras; \n\n Que, não obstante isso, haveria nulidade da acusação fiscal, por ausência de \nbase legal para a caracterização de omissão de receita, pois não há diferença \nentre o preço recebido nas operações de exportação e a receita \ncontabilizada pela Impugnante, na medida em que não houve o \nrepresamento de lucros no exterior, pois a margem obtida pela BIC nas suas \noperações de revenda reflete o padrão de mercado (“arm’s length”); e \nporque a manutenção de margem de lucro, por sociedade situada no \nexterior, não se enquadra nas hipóteses legais de omissão de receitas. \n\n Infração 04 - Adição ao Lucro Real dos lucros auferidos por controlada \nsediada no exterior que foram compensados com prejuízos não \ncomprovados de exercícios anteriores: Alega que esta infração estaria \nfulminada pela decadência, pois o prejuízo fiscal teria sido formado há \nmais de cinco anos; \n\nFl. 13320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 8 \n\n Que além disso, a d. fiscalização não apresentou qualquer indício de \nincorreções ou de inconsistências nos valores dos prejuízos acumulados \ninformados, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, que os balanços \ne as demonstrações do resultado apresentados não serviriam à \ncomprovação dos prejuízos da controlada, por não terem sido apresentados \nem moeda e língua locais, por não terem sido publicados ou auditados e, \nainda, por não terem sido assinados por representantes da BIC nas Ilhas \nCayman, ou seja, as acusações seriam de ordem eminentemente formal; \n\n Que diferentemente do que ocorre no Brasil, a legislação de Cayman não \nimpunha à BIC qualquer exigência relativamente à elaboração de suas \ndemonstrações financeiras, as quais não precisavam ser elaboradas em \nmoeda ou língua locais e, muito menos, auditadas ou publicadas, e que o \nfato de os empregados da Impugnante alimentarem sistemas de controle e \nelaborarem os registros contábeis da BIC não é suficiente para invalidá-los; \n\n Que resta evidenciar a absoluta improcedência da exigência fiscal da \napresentação de arquivos digitais na forma do Ato Declaratório Executivo \nCofis n. 15 e da Instrução Normativa SRF n. 86, sendo certo que as \nsociedades estrangeiras não estão obrigadas à apresentação de quaisquer \narquivos digitais do Fisco brasileiro e, muito menos, no leiaute prescrito pela \nRFB \n\n Infração 05 - Multa isolada de 50% sobre as diferenças apuradas no \nrecolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no período \nfiscalizado: Alega que não é possível aplicar concomitantemente a multa \npor falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de \nrecolhimento do tributo ao final do exercício, sob pela de haver dupla \npenalização pelo mesmo fato, bem como sustenta que não caberia a \nqualificação da multa, tendo em vista que não cometeu uma das condutas \npara a qualificação da multa; \n\n Por fim, na eventualidade de serem mantidas quaisquer exigências fiscais, o \nque também é admitido apenas para fins de argumentação, deve ser \nafastada a incidência dos juros de mora sobre os valores da multa de ofício, \npois o art. 61 da Lei n. 9430, somente autoriza a incidência de juros sobre \ndébitos “decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal” \n\n Também foram apresentadas impugnações pelos responsáveis tributários, \nSrs. Raul Alfredo Padilla (fls. 11.771/11.791) e Julio Javier Garros (fls. \n12.790/12.810), com teor bastante similar. Em síntese, alegaram a \nprecariedade do trabalho fiscal pela falta de fundamentação quanto ao ato \npraticado por eles. Ademais, sustentam que o mero fato de possuírem \ncargos de diretor, não permite a responsabilização tributária pretendida, na \nmedida em que deve haver prova cabal apta a ligar a conduta praticada com \no resultado doloso, o que não ocorreu no presente caso. \n\n No caso do Sr. Alfredo Padilha, este ainda dispôs que a sua condição de \npresidente não o torna a par de todas as transações efetuadas pela \n\nFl. 13321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 9 \n\ncompanhia, e que o fato de presidir as reuniões do conselho de \nadministração, prática regular no exercício da sua função, não é prova de \nque teria conhecimento dos fatos. \n\n \n\nPosteriormente, a 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do \n\nBrasil 09, proferiu o Acórdão n.º 109-000.423 (fls. 12.831/12.903) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016 \n\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR. IRPJ \n\nA decadência é contada a partir da ocorrência do fato gerador no ano-\n\ncalendário em que se tem a repercussão na apuração tributária de fatos \n\npassados. \n\nÁGIO. EXPECTATIVA RENTABILIDADE FUTURA. \n\nA correta dedução da amortização do ágio demanda a demonstração do \n\nvalor da expectativa de rentabilidade futura, subtraída da reavaliação do \n\nativo permanente, em documento contemporâneo à alienação, com a \n\nposterior extinção do investimento mediante operação societária que \n\nimplique confusão patrimonial entre ele e a real investidora. \n\nRECEITA EXPORTAÇÕES. INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE. DISSIMULAÇÃO. \n\nA exportação formal da controladora brasileira para controlada no exterior \n\nintermediar a revenda para os respectivos adquirentes é válida caso as \n\nfunções inerentes a ela sejam exercidas de fato. A demonstração de que \n\nessas funções eram exercidas no Brasil caracteriza fraude à lei por \n\nsimulação relativa da intermediação, e autoriza o correto delineamento da \n\noperação de exportação pelo Fisco mediante alocação das receitas na \n\ncontroladora em território nacional. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS EXTERIOR. \n\nFORMA APURAÇÃO. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS GERALMENTE ACEITOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nOs lucros de controlada no exterior podem ser compensados com prejuízos \n\nfiscais acumulados dessa mesma controlada, respeitados os requisitos \n\nlegais. A controlada em país no exterior com filial em outro país deve \n\napresentar escrituração com apuração individualizada da filial para ser \n\nconsiderada aderente aos princípios contábeis geralmente aceitos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nFl. 13322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 10 \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL \n\nNão havendo outras questões de fato e de direito específicas, aplica-se ao \n\nlançamento de CSLL a decisão proferida no lançamento referente ao IRPJ. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016 \n\nMULTA ISOLADA ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nÉ cabível a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas concomitantemente com a multa proporcional ao tributo \n\ndevido ao final do período de apuração. \n\nMULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. \n\nREQUISITOS. \n\nA multa de ofício qualificada incide quando estiver delimitada a conduta \n\ndolosa de simulação, fraude ou conluio. A controvérsia quanto à \n\nqualificação jurídica de planejamento tributário não se amolda à regra-\n\nmatriz da qualificação da multa. \n\nJUROS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. \n\nIncidem juros moratórios sobre o débito tributário do sujeito passivo \n\n(crédito tributário), incluído o valor correspondente a multa. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR. ATO ILÍCITO. \n\nAfastada a caracterização do intuito de fraude que justificou a aplicação de \n\nmulta qualificada, a responsabilização tributária com o mesmo \n\nfundamento deve ser exonerada. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em parte. \n\n \n\nNo que toca à Infração 01, a DRJ manteve a glosa efetuada pela Fiscalização, o que \n\nfez com base no entendimento de que não restou comprovado pela Impugnante, que as remessas \n\nde valores para a BPAR se referem a empréstimos (passivo) para o fechamento de capital da \n\nBBRASIL. Ademais, considerou haver forte indício de que a real investidora seria a BUNGE TRADE \n\nLTD, conforme constaria de notícia veiculada pelo Valor Econômico. \n\nDesse modo, considerou ter havido abuso de forma societária com o empréstimo \n\nsimulado da BPAR para ofuscar a verdadeira investidora (BUNGE TRADE LTD), quem deveria \n\nescriturar o respectivo ágio junto com o investimento no exterior, e não no Brasil. A BPAR, como \n\nFl. 13323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 11 \n\ninterposta pessoa, teve por objetivo conduzir a escrituração do ágio no Brasil (em um conceito \n\nmais alargado de empresa-veículo). \n\nProsseguiu aduzindo que, mesmo que o empréstimo para a BPAR tivesse base real e \n\nque se considerasse que o ágio foi criado no Brasil, ele somente poderia ter sido aproveitado pela \n\nprópria BPAR mediante operação societária que resultasse em confusão patrimonial com a \n\ninvestida BBRASIL (empresa cuja rentabilidade teria originado o ágio em tela). \n\nAdemais, considerou que a Impugnante teria criado a BALIMPAR exatamente para \n\nque pudesse transferir o ágio para outra empresa que permitisse a sua dedução como mais lhe \n\nconviesse e sem uma efetiva reestruturação nas posições societárias dentro do grupo Bunge. A \n\nestrutura final depois da operação foi similar à inicial, com exceção dos minoritários: empresa no \n\nexterior controlava a BBRASIL, que controlava a Bunge Alimentos. A Balimpar era empresa-veículo \n\nutilizada para uma amortização do ágio que não decorreu do encontro entre investidora e \n\ninvestida e, portanto, impossível de ser deduzida. \n\nPor fim, deu razão à Fiscalização, quando colocou sob suspeita o laudo apresentado, \n\npois conforme a SC Cosit n.º 03/2016, é necessário avaliar o ativo transferido para então se \n\ndemonstrar a parte do ágio que seria por rentabilidade futura, e que no laudo juntado aos autos \n\napenas continha o fluxo de caixa esperado. \n\nCom relação à Infração 02, salientou não haver previsão legal para sobrestamento \n\ndo presente Processo Administrativo, bem como que estaria correta a Fiscalização pela \n\nimpossibilidade de se compensar o prejuízo fiscal utilizado em anos anteriores em procedimento \n\nde ofício, pois este não fica mais disponível para a determinação da base de cálculo dos anos \n\nsubsequentes (art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995) se não for reconstituído, em sede administrativa, \n\nvia acórdão. \n\nNo tocante à Infração 03, a DRJ considerou correto o enquadramento da infração, \n\ndentre outros, no art. 288 do RIR/1995, pelo qual há um amplo espectro para verificação de \n\nomissão de receitas pela autoridade fiscal, e que não há erro de embasamento legal, mas apenas \n\ndiscussão fática sobre a ocorrência ou não de receitas que deveriam ter sido computadas na base \n\ntributária. \n\nAfastou a alegação de nulidade, sob o fundamento de que as atividades efetuadas \n\npela controlada no exterior não era o foco primordial da fiscalização, mas sim o correto \n\ndelineamento das operações de exportação da Bunge no Brasil. Tampouco seria nulo pela \n\ndesconsideração de custos e despesas ocorridas na Bunge International, seja porque a autoridade \n\nfiscal brasileira nem teria jurisdição para proceder a uma auditoria de todas as despesas \n\ndeclaradas na controlada num paraíso fiscal, seja porque, se não houve correta dedução legal da \n\nbase tributável, então está sendo discutido o aspecto quantitativo do lançamento efetuado, o que \n\né matéria de mérito. \n\nNo mérito da infração, explana não haver controvérsia quanto à ausência de \n\npresença física da Bunge International nas Ilhas Cayman, país classificado como tributação \n\nFl. 13324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 12 \n\nfavorecida, pela IN RFB n.º 1.037/2010. Com relação à filial no Uruguai, constituída inicialmente \n\nsem endereço definido e depois em endereço correspondente a instalação que não se coaduna \n\ncom a intermediação de exportações, esta possui regime isentivo de renda, o que torna a \n\noperação preocupante pelo deslocamento artificial de base tributável. \n\nA infração, segundo a DRJ, não se refere isoladamente à ausência física da \n\ncontrolada, mas este fato revela forte indício de que atividade de intermediação comercial não era \n\nexercida. Para além da falta de presença física, outros indícios foram verificados para lastrear o \n\nentendimento da fiscalização, a exemplo da falta de apresentação de escrituração contábil \n\nespecífica e detalhada das operações de intermediação efetuadas no exterior, e de diversas \n\ninvoices emitidas pela Bunge International não contêm o endereço de correspondência dos locais \n\nonde está estabelecida, mas o endereço de sua controladora no Brasil, dentre outras. \n\nNão obstante, salientou que a situação em apreço em nada se assemelha a um \n\ncompartilhamento de custos. Primeiro, porque nenhum contrato foi apresentado, o que já faz cair \n\npor terra a alegação. Segundo, mesmo que tivesse trazido, não se verifica como se teria um \n\ncritério objetivo e razoável de rateio. \n\nConsignou que falta racionalidade econômica em duplicar as atividades comerciais \n\nexercidas no Brasil para controladas no exterior, e é por isso que tais atividades de intermediação \n\nnunca foram exercidas nas Ilhas Cayman ou no Uruguai; o foram no Brasil. O que ocorreu foi o \n\nrefaturamento das exportações por essa controlada no exterior, e considerando a falta de \n\nsubstância de intermediação nas operações de exportação, o correto delineamento destas últimas \n\nimplica a alocação da receita integral da exportação na base tributável da controladora no Brasil. \n\nSalientou que no presente caso não á propriamente um contrato simulado, mas sim \n\ncláusulas simuladas, sendo que a operação real dissimulada se depreende da combinação das \n\ncláusulas válidas de ambos os contratos (Impugnante > Controlada e Controlada > Destinatário \n\nFinal). Logo, o que se simulou, a rigor, foi a intermediação comercial mediante bipartição de uma \n\núnica operação de exportação em dois contratos. \n\nCom relação à Infração 04, afastou a alegação de decadência, uma vez que se está \n\ndiscutindo os fatos jurídicos tributários que afetaram o lucro real nos anos 2014 a 2016, inclusive a \n\ncompensação de prejuízos de controlada com os lucros auferidos nestes mesmos anos. No tocante \n\nao mérito das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, argumentou que as demonstrações \n\nfinanceiras apresentadas pela empresa não seguem as normas contábeis brasileiras nem as da Ilha \n\nCayman. Além disso, destaca uma inconsistência relacionada à constituição de filial no Uruguai em \n\n2014 e questiona a falta de detalhamento nas demonstrações contábeis. \n\nEspecificamente no que toca ao relatório produzido por auditoria independente, \n\nenfatizou a ausência de notas explicativas que façam referência à apuração realizada pela \n\ncontrolada nas Ilhas Cayman e sua filial no Uruguai, em desconformidade com o que dispõe o art. \n\n78 da Lei nº 12.973/2014. \n\nFl. 13325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 13 \n\nTambém restou mantida a Infração 05, sob o fundamento de que a multa pela falta \n\nde recolhimento de estimativas trata-se de penalidade distinta daquele referente à falta de \n\nrecolhimento do tributo apurado ao final do período, inclusive com previsão legal específica para \n\ncada caso, sendo vedado à DRJ deixar de aplicar a legislação. \n\nEntretanto, exonerou-se a qualificação da multa, sob o fundamento de que não \n\nobstante a ocorrência de omissão de receitas na controladora no Brasil pela falta de alocação de \n\nreceitas aqui, não houve indício no lançamento de que a receita não tivesse sido toda computada \n\nna controlada no exterior, e que a declaração dos lucros da controlada e a correta adição dos \n\nvalores correspondentes a preço de transferência, não obstante em nada alterar a questão da \n\nomissão de receitas, afastam a infração em tese a fraude para fins do art. 72 da Lei nº 4.502, de \n\n1964. \n\nManteve a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, tendo em vista a \n\ndisposição expressa do art. 161 do CTN c/c art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nPor fim, exonerou a responsabilidade tributária dos Srs. Raul Alfredo Padilla e Julio \n\nJavier Garros, já que a responsabilização tributária foi fundamentada pelo mesmo pressuposto \n\njurídico da qualificação da multa. Logo, tendo sido afastada a qualificação da penalidade, pelas \n\nmesmas razões deve ser afastada a responsabilidade. \n\nCiente da decisão do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. \n\n12.938/13.108), em que reitera os argumentos tecidos na defesa, sendo necessário evidenciar os \n\nseguintes argumentos: \n\n \n\ni. Alega que o Acórdão inovou ao aduzir que não apenas a BPAR, mas também \na BALIMPAR seria uma empresa veículo, a qual teria sido utilizada apenas \npara permitir a “transferência” de parcela do ágio registrado pela BBRASIL \npara a Recorrente; \n\nii. Que todas as condições exigidas pelo v. acórdão estão presentes no caso, \ncumprindo destacar que, no curso da reestruturação, de fato, a BBRASIL \nincorporou a BPAR, resultando na confusão patrimonial exigida pela r. \ndecisão, bem como que todos os fatos que se sucederam a esse evento, até \na incorporação da BALIMPAR pela BAL, revelam atos de sucessão universal \npor incorporação ou cisão (arts. 223, 227 e 229 da Lei n. 6404), com \ncontinuidade de situação patrimonial, sem revelar qualquer “transferência” \nde ágio; \n\niii. Que após a incorporação da BPAR pela BBRASIL, a BBRASIL sofreu cisão \nparcial, com a versão do acervo cindido na BALIMPAR (incluindo o \ninvestimento com ágio na BAL), e a BALIMPAR foi incorporada pela BAL, e \nque todas as condições legais à amortização fiscal do ágio foram satisfeitas \nnesse momento, com a reunião entre o patrimônio da “investidora original” \n(a BPAR) e a rentabilidade que fundamentou o registro do ágio (ao contrário \ndo que parece ter entendido a r. decisão, o ágio não foi fundamentado na \n\nFl. 13326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 14 \n\nrentabilidade da BBRASIL, mas da BAL, empresa operacional do Grupo), de \nmodo que não há de se falar, portanto, em “transferência de ágio”, ou em \nqualquer óbice ao seu aproveitamento fiscal em razão da participação da \nBALIMPAR; \n\niv. Que os arts. 7º e 8º da Lei n. 9532 exigem é apenas o encontro, em um \nmesmo patrimônio, do ágio com a rentabilidade futura que fundamentou o \nseu registro, sem qualquer requisito de natureza pessoal, e que o verdadeiro \nsentido da norma é a demarcação temporal da dedutibilidade fiscal do ágio \nenquanto parcela do custo, que deve ser contraposta à tributação dos lucros \ncorrespondentes, com o “emparelhamento dos custos e receitas” para fins \nfiscais (“matching principle”), não exigindo a “confusão patrimonial”, no \nsentido acolhido por r. decisão, como o encontro, via incorporação, fusão ou \ncisão, do patrimônio da “real adquirente” com o patrimônio da sociedade \ncujas ações foram adquiridas com ágio; \n\nv. Que a alegada utilização de “empresa-veículo” não altera em nada a \nsituação fática encontrada nos autos, qual seja, a aquisição efetiva, entre \npartes independentes, com ágio e efetivo desembolso de recursos, da \nBBRASIL pela BPAR, devendo a amortização fiscal do ágio ser reconhecida, \nmesmo que, por suposto, não tenha havido a “confusão patrimonial” da \ninvestida com a “adquirente real”, o que não é exigido pela lei; \n\nvi. Que o Acórdão, ao julgar a Infração 04 destacou o caput do art. 42 da Lei n. \n9430, de acordo com o qual as condutas ali descritas teriam caráter \nmeramente exemplificativo da hipótese descrita pelo dispositivo legal, o que \napenas revela que a questão não foi devidamente apreciada pelo órgão \njulgador, bem como que o termo “também” no caput do art. 42 da Lei n. \n9430 decorre apenas do fato de que esse dispositivo legal é o elemento final \nde uma enumeração sequencial de hipóteses legais (veículadas pelos artigos \n40 e 41); \n\nvii. Que o entendimento defendido por r. decisão, ao pretender respaldar a \nautuação em conceitos abertos ou tipos que não têm previsão em lei, viola \nfrontalmente o princípio da legalidade da tributação (art. 150, inciso II, da \nConstituição e art. 97 do CTN), que predicam (i) a especificação conceitual \ndas hipóteses de incidência, (ii) a eliminação das margens de \ndiscricionariedades da fiscalização, e (iii) a vedação da tributação por meio \nde analogia (art. 108, parágrafo 1º, do CTN); \n\nviii. Que há ofensa também ao princípio constitucional da legalidade em matéria \nde direito público (art. 37), segundo o qual a atuação da Administração deve \nser subserviente à lei, sempre secundum legem, e nunca contra legem ou \npraeter legem; \n\nix. Que a impossibilidade da prática de atos de autoridade no exterior, \nmencionada no Acórdão, e que encontra fundamento no art. 4º da \nConstituição de 1988, não tem impedido o Fisco de solicitar à empresa \nbrasileira os documentos relacionados às suas investidas no exterior, \n\nFl. 13327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 15 \n\nincluindo documentos que suportam a elaboração de suas demonstrações \nfinanceiras, e que poderia a Fiscalização ter se valido desse procedimento; \n\nx. Que se a participação da BIC nas operações de compra e venda foi simulada, \na consequência do reconhecimento da simulação deve ser aplicada tanto \npara as receitas, quanto para os custos e despesas, sendo completamente \nincabível o recorte feito pela d. fiscalização, e que ao contrário do que \nentendeu a DRJ esse reconhecimento não se refere ao mérito, mas resulta \nna nulidade da autuação por aplicação equivocada de critério jurídico; \n\nxi. Que o v. acórdão, ao se pautar em concepções padronizadas e parâmetros \nnão individualizados de análise, para exigir a presença física da Recorrente \nno exterior, não apenas ignorou a linha de argumentação desenvolvida pela \nRecorrente, como também se calcou em premissas equivocada e \nincompatíveis com as particularidades do modelo de negócio das tradings de \ncommodities agrícolas; \n\nxii. Que no caso da BIC – trading de commodities agrícolas, que atua como \nponte no exterior para o gerenciamento de riscos de preço, riscos \ncomerciais, riscos cambiais e de liquidez -, a existência de instalação física é \ncritério absolutamente impertinente; \n\nxiii. Que a tentativa da decisão recorrida de combinar os instrumentos \ncontratuais para criar um terceiro negócio jurídico, que reúne as \ncaracterísticas dos demais, não se sustenta, pois cada negócio jurídico \ncoligado deve ter os seus efeitos tributários reconhecidos individualmente. \nSendo assim, a existência de simulação em ambos os negócios jurídicos \nacarretaria a nulidade de toda a operação de exportação, sem conduzir à \ncriação de um novo negócio jurídico que combina os elementos dos demais, \ncomo quer fazer crer o v. acórdão recorrido; \n\nxiv. Que o v. acórdão recorrido sequer menciona qual seria a norma jurídica \ncogente defraudada pelo suposto negócio jurídico simulado; \n\nxv. Que a remessa física do produto diretamente ao cliente final, por conta e \nordem da BIC, sem trânsito físico pelas Ilhas Cayman ou pelo Uruguai, é \nirrelevante para a caracterização de eventual simulação, por se tratar de \noperação triangular, e que essa dinâmica de negócio também justifica o fato \nde os conhecimentos de transporte marítimo (bill of lading) apresentarem \ncomo remetente (“shipper”) a Recorrente e não a BIC, ademais a a \nassinatura de documentos por funcionários da BAL, com procuração, em \nnome da BIC, não invalida os atos praticados, tampouco significa que eles \nsejam simulados, sendo a outorga de procurações uma prática comum de \nmercado; \n\nxvi. Que a Recorrente procurou exemplificar em toda a sua defesa, é que o \ncompartilhamento de recursos humanos constitui prática comum no \nmercado, sobretudo, no âmbito de grupos empresariais, ainda que não fosse \no caso de um contrato de cost sharing. \n\n \n\nFl. 13328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 16 \n\nNa sessão de julgamento realizada em 09/04/2024, esta Câmara resolveu converter \n\nos autos em diligência à Unidade de Origem, por meio da Resolução n.º 1401-001.018 (fls. \n\n13.266/13.283), para que ela informasse a situação processual das exigências lançadas nos \n\nprocessos n. 13971.005344/2010-50 (anos-calendário 2005, 2006 e 2007), n. 13971.724030/2013-\n\n01 (anos-calendário 2008 e 2009), n. 13971.723958/2015-21, n. 13971.723959/2015-76 (anos-\n\ncalendário 2010, 2011 e 2012) e n. 13971.724459/2018-02, e eventuais outros processos que \n\ntenham consumido o prejuízo fiscal que acarretou no lançamento do imposto que foi compensado \n\nno AC 2014, bem como para verificar se já existe decisão de mérito definitiva favorável que tenha \n\no condão de reconstituir, no todo ou em parte, o prejuízo fiscal utilizado pelo recorrente no AC \n\n2014, para ao final elaborar relatório conclusivo. \n\nEm atendimento ao solicitado, a Unidade de Origem elaborou Relatório de \n\nDiligência (fls. 13.286/13.295), em que aduz, de forma preliminar, que eventuais valores de \n\nprejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL que ressurjam em virtude de exonerações de \n\ncrédito tributário de cada um dos processos analisados devem ser utilizados, em regra, nos \n\nexercícios imediatamente subsequentes, não cabendo “pular” alguns destes exercícios, e que para \n\no caso em concreto, somente com as decisões definitivas dos 05 processos mencionados no \n\ndespacho de diligência, e as sucessivas liquidações, é que se poderá ter a dimensão dos saldos de \n\nprejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL que poderiam ser nele utilizados. \n\nApós, externou não haver decisão definitiva com relação a nenhum dos processos, \n\nbem como fez um apanhado da situação processual de cada um dos lançamentos, que podem ser \n\nsintetizadas da forma que segue: \n\n \n\n \n\n \n\nTendo sido intimado do resultado das diligências, o sujeito passivo apresentou \n\nmanifestação (fls. 13.302/13.304), em que salienta que em todos os processos fiscais houve \n\ndecisões que cancelaram em parte as autuações, o que atesta a grande probabilidade de que os \n\nsaldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL provavelmente serão \n\nreestabelecidos. \n\nAdemais, concordou com as conclusões da Fiscalização, no sentido de que somente \n\napós proferidas as decisões definitivas nos demais processos, é que se pode aferir com precisão os \n\nmontantes passíveis de compensação no presente caso, de modo que se faz necessário sobrestar \n\nos presentes autos, para aguardar o encerramento definitivo da discussão travada nos referidos \n\nprocessos administrativos. \n\nPAF Decisão - Impugnação Decisão - Recurso de Ofício Decisão - Recurso Voluntário Situação\n\n2010-50 Procedente em parte Não provido Provido em parte Interposto Recurso Especial pela PGFN\n\n2013-01 Procedente em parte Não há Não há Convertido em diligência\n\n2015-21 Procedente em parte Não provido Provido em parte Interposto Recurso Especial pela PGFN\n\n2015-76 Procedente em parte Não provido Provido em parte Opostos Embargos pela PGFN\n\n2018-02 Procedente em parte Não há Não há Convertido em diligência\n\nFl. 13329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 17 \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nOs recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso \n\ndeles conheço. \n\nInicialmente passo à análise do Recurso Voluntário. \n\nConforme acima relatado, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso \n\nVoluntário apresentado, em grande parte constitui-se basicamente em reprodução da \n\nimpugnação cujos argumentos foram detalhadamente apreciadas pelo julgador a quo. \n\nMas antes de prosseguir na análise das preliminares e do mérito, entendo \n\nnecessário apreciar o pedido de sobrestamento realizado: \n\n \n\n1. Preliminar de Sobrestamento - Da Compensação indevida de Prejuízo Fiscal e \n\nBase de Cálculo Negativa da CSLL no ano calendário de 2014 por insuficiência de saldo a \n\ncompensar – Pedido de sobrestamento em razão da de decorrência relativa aos processos n. \n\n13971.005344/2010-50 (anos-calendário 2005, 2006 e 2007), n. 13971.724030/2013-01 (anos-\n\ncalendário 2008 e 2009), n. 13971.723958/2015-21 e n. 13971.723959/2015-76 (anos-calendário \n\n2010, 2011 e 2012) \n\n \n\nNa referida resolução essa foi a conclusão a que esta TO chegou: \n\n \n\nNesta infração estamos falando de crédito tributário de imposto exigido no \n\nmontante aproximado de R$ 180 milhões, acrescidos de multa de ofício de 75%. \n\nNo que se refere a esta infração os argumentos levantados pela Recorrente \n\nrepetem a impugnação e se resumem a: \n\n4. Da compensação indevida de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de \n\nCSLL \n\nNo item 4.2. do TVF, a fiscalização fundamentou a glosa da compensação de \n\nprejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, realizada no ano-calendário \n\nFl. 13330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 18 \n\n2014, em razão da suposta insuficiência dos saldos acumulados pela \n\nRecorrente. Confira-se o excerto abaixo (fl. 99): \n\n“De acordo com os Livros e-Lalur e e-LACS, bloco M010 – Identificação da conta \n\nna parte B do e-Lalur e do e-Lacs.xlsx (fl. 11381, em 31/12/2013 a contribuinte \n\npossuía um saldo de Prejuízo Fiscal a compensar de R$ 790.638.160,41, e um \n\nsaldo de Base de Cálculo Negativa da CSLL a compensar de R$ 792.314.775,44. \n\nDe outro lado, pelos controles da RFB, conforme Sistema e-SAPLI (fls. 11388 a \n\n11389], os saldos a compensar do Prejuízo Fiscal do IRPJ e da Base de Cálculo \n\nNegativa da CSLL eram nulos, ou seja, não havia mais saldo disponível para \n\ncompensação a partir do AC 2014. Tais divergências advêm de glosas realizadas \n\nem Procedimentos Fiscais anteriores, como nos PAF 2010, PAF 2013, PAF 2015 e \n\nPAF 2018, os quais estão em fase de julgamento administrativo. Para fins dos \n\nlançamentos de ofício aqui constituídos, devemos utilizar os saldos constantes \n\ndos controles da RFB, portanto, zerados. \n\nNo ano-calendário de 2014, a fiscalizada, entendendo dispor de saldos de Prejuízo \n\nFiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL, realizou compensações no valor de \n\nR$ 179.003.686,15, conforme informação constante da ECF, Registos M300 e \n\nM350 (fl. 11381). Como não havia mais nenhum saldo de PF e BCN disponível, a \n\nCONTRIBUINTE incorreu em compensação indevida neste período, tanto na \n\napuração do IRPJ como da CSLL, no valor integral compensado, de R$ \n\n179.003.686,15. \n\nDessa forma, estamos efetuando lançamento de ofício do IRPJ e da CSLL por \n\ncompensação indevida de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos \n\ntermos dos arts. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510, do RIR/99. \n\nComo se vê, a infração em questão decorre de autuações lavradas em face da \n\nRecorrente, nas quais houve o consumo de prejuízos fiscais e bases de cálculo \n\nnegativa da CSLL, que foram utilizados para as compensações efetuadas no ano-\n\ncalendário 2014. \n\nEm razão das exigências lançadas nos processos n. 13971.005344/2010-50 (anos-\n\ncalendário 2005, 2006 e 2007), n. 13971.724030/2013-01 (anos-calendário 2008 e \n\n2009), n. 13971.723958/2015-21, n. 13971.723959/2015-76 (anos-calendário \n\n2010, 2011 e 2012) e n. 13971.724459/2018-02, os saldos apontados pela \n\nRecorrente no e- Lalur e no e-Lacs eram diferentes dos correspondentes saldos \n\nconstantes do e-Sapli, controle da RFB. \n\nOcorre que as glosas efetuadas naqueles processos não são definitivas, eis que \n\nnão houve o desfecho definitivo de nenhum deles. Além disso, é imperioso \n\nressaltar que as decisões de 1ª instância proferidas naqueles processos \n\ncancelaram substancial parte das infrações apuradas. Apesar disso, também essas \n\ndecisões não são definitivas, sendo passíveis de revisão por recurso de ofício. \n\nÉ sabido que a constituição definitiva do crédito tributário só ocorre ao final do \n\nprocesso administrativo. Como leciona Sacha Calmon: \n\nFl. 13331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 19 \n\n“A data da constituição definitiva do crédito tributário, devemos entendê-la como \n\nsendo aquela em que o lançamento tornou-se definitivo, insusceptível de \n\nmodificação pelos órgãos incumbidos de fazê-lo. Um lançamento é definitivo \n\nquando efetivado, quando não mais possa ser objeto de recurso por parte do \n\nsujeito passivo ou de revisão por parte da Administração.” \n\nÉ exatamente por isso que o prazo prescricional, cujo marco inicial é “data da (...) \n\nconstituição definitiva” do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, \n\nsomente passa a correr após o encerramento da discussão na esfera \n\nadministrativa. \n\nPara além disso, as decisões proferidas nos demais processos têm potencial para \n\nimpactar a decisão de mérito do presente caso, razão pela qual não pode haver \n\nqualquer cobrança nos presentes autos antes da conclusão dos referidos \n\nprocessos. \n\nSomente após a definição das glosas em questão naqueles outros casos é que será \n\npossível aferir com precisão quais são os montantes de prejuízos fiscais e bases de \n\ncálculo negativas da CSLL passíveis de compensação nos períodos autuados no \n\npresente caso. \n\nSubsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a suspensão deste \n\nprocesso até o julgamento definitivo das prejudiciais, prevenindo-se a \n\npossibilidade de decisões conflitantes. \n\nO referido pedido se justifica pela relação de conexão, por prejudicialidade \n\nexterna, entre a glosa dos prejuízos fiscais e bases de cálculo de CSLL que \n\ncompõem o objeto deste processo (questão prejudicada), e as relações jurídicas \n\ndiscutidas naqueles processos (questões prejudiciais externas). \n\nNessa linha, cabe também ressaltar a inadequação do entendimento exarado \n\npelas autoridades julgadoras, no v. acórdão recorrido, ao indeferirem o pedido de \n\nsobrestamento sob a alegação de “falta de previsão legal”. \n\nConforme exposto já em sede de impugnação, nos termos do art. 55 do novo \n\nCódigo de Processo Civil14, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando \n\nlhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No presente caso, a identidade \n\nestá presente no que diz respeito à causa de pedir. \n\nDe fato, em razão das exigências constituídas nos processos administrativos \n\nmencionados acima, ainda pendentes de solução definitiva, foram glosados os \n\nprejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL utilizadas para compensação \n\ndos tributos devidos no ano-calendário 2014. \n\nAssim, considerando que os processos administrativos em questão se encontram \n\nem fase processuais distintas, é evidente a necessidade da determinação da \n\nsuspensão deste processo, para que se aguarde a decisão final das infrações que \n\npodem impactar os saldos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de \n\nFl. 13332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 20 \n\nCSLL discutidos nestes autos. É o que determina o art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do \n\nnovo CPC. \n\nE nem se alegue que os processos administrativos não se encontram no escopo do \n\nnovo CPC, visto tal previsão ser expressa em seu art. 15, que determina a \n\naplicação subsidiária e supletiva de suas normas aos processos em questão. \n\nSendo assim, ainda que se assuma a “falta de previsão legal” levantada pelo v. \n\nacórdão ora recorrido, tal vácuo legislativo seria preenchido pela incidência \n\nsupletiva das normas gerais que regem o processo judicial brasileiro, no caso \n\nespecífico, dos arts. 55 e 313, inciso V, alínea “a” do CPC. \n\nTal entendimento foi, inclusive, encampado pela recente Solução de Consulta \n\nInterna COSIT n. 8, de 6.11.2019, que reconheceu a possibilidade de aplicação da \n\nlei processual civil para a determinação do julgamento conjunto ou da suspensão \n\nde processos administrativos, na hipótese de vínculo por prejudicialidade externa. \n\nE, nestes termos, não se pode olvidar que os pronunciamentos realizados pela \n\nCOSIT, no âmbito de Soluções de Consulta, são vinculantes no âmbito da RFB, \n\nrespaldando o sujeito passivo que as aplicar, nos termos do art. 9, da Instrução \n\nNormativa RFB n. 1396, de 16.9.2013. \n\nDe toda forma, vale destacar que, em sintonia com o princípio da economia \n\nprocessual, tal entendimento também foi positivado no âmbito administrativo, \n\npor meio do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), baixado pela Portaria MF n. \n\n343, de 9.6.2015, que, em seu art. 6º, parágrafo 1º, do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF (“RICARF”), prevê a possibilidade da reunião e julgamento em \n\nconjunto de processos vinculados por conexão ou decorrência. \n\nDo exposto, postula a Recorrente pelo acolhimento deste pedido, de modo a que \n\nseja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo \n\ndas questões prejudiciais nos processos conexos, nos termos do art. 313, inciso V, \n\nalínea ‘a’, do CPC e da Solução de Consulta Interna COSIT n. 8. \n\nPois bem, neste particular entendo que a Recorrente tem razão quanto ao seu \n\npedido subsidiário. \n\nComo relatado, a infração 02 trata de lançamento de crédito tributário que a \n\nfiscalização entendeu como indevidamente compensado com prejuízos fiscais que \n\nseriam nulos em razão de outros lançamentos. Estamos falando de um crédito \n\naproximado de R$ 180 milhões a ser acrescido com multa de 75%. \n\nA autoridade fiscal entendeu que não havia mais saldo disponível para \n\ncompensação a partir do AC 2014. Isto decorre diretamente de glosas realizadas \n\nem Procedimentos Fiscais anteriores, como nos PAF 2010, PAF 2013, PAF 2015 e \n\nPAF 2018, os quais estão em fase de julgamento administrativo. \n\nAssim, a infração em questão decorre de autuações lavradas em face da \n\nRecorrente, nas quais houve o consumo de prejuízos fiscais e bases de cálculo \n\nnegativa da CSLL, que foram utilizados para as compensações efetuadas no ano-\n\nFl. 13333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 21 \n\ncalendário 2014. Isto decorrente das exigências lançadas nos processos n. \n\n13971.005344/2010-50 (anos-calendário 2005, 2006 e 2007), n. \n\n13971.724030/2013-01 (anos-calendário 2008 e 2009), n. 13971.723958/2015-21, \n\nn. 13971.723959/2015-76 (anos-calendário 2010, 2011 e 2012) e n. \n\n13971.724459/2018-02. \n\nO art. 47 do novo RICARF estabelece o conceito de processos vinculados, e assim \n\ndispõe no seu inc. II do §1º e o §5º, sem grifos no original: \n\nArt. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-\n\nse o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\n I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito \n\ntributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo \n\naqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito \n\ncreditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias \n\nautônomas; e \n\nIII - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo \n\nprocedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a \n\ntributos distintos. \n\n(...) \n\n§ 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos \n\nprincipal e decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o \n\nsobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja \n\nproferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nEntendo ser exatamente este o caso. \n\nVerifica-se, portanto, que a decorrência pode acontecer em duas hipóteses: (i) a \n\npartir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou (ii) \n\nde atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal. \n\nComo se verifica do próprio TVF, o fundamento para o lançamento da Infração 02 \n\nremete, exatamente, às glosas dos prejuízos fiscais realizadas em outros \n\nprocessos administrativos fiscais, assim, entendo restar enquadrado na primeira \n\nhipótese de decorrência. \n\nPor sua vez, também não podemos deixar de considerar que, o lançamento \n\ntambém decorreu de atos do sujeito passivo que acarretaram na compensação de \n\nprejuízos fiscais, que possui natureza jurídica de benefício fiscal, conforme decidiu \n\no STF no Recurso Extraordinário de n. 591.340 (com repercussão geral). Assim, \n\ntambém entendo restar caracterizada a segunda hipótese de decorrência. \n\nFl. 13334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 22 \n\nNão bastasse isso, a Recorrente invocou, de forma acertada, a Solução de \n\nConsulta Interna da COSIT n. 8 de 2019 que assim dispõe na sua ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSOS CONEXOS. \n\nPREJUDICIALIDADE. RITOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. \n\nEm prol da eficiência do contencioso administrativo, podem as autoridades \n\njulgadoras se valer da legislação processual civil ─ ainda que não lhes seja \n\nimpositiva ─ para promover a reunião de processos para julgamento conjunto, se \n\nsob o mesmo rito processual e conexos, ou suspenderem o seu andamento, por \n\nprazo razoável, para as situações de ritos distintos e prejudicialidade externa. \n\nDispositivos Legais: arts. 54 a 63 e 313 Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 – \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nEm que pese entenda que as Soluções COSIT não possuem caráter vinculante a \n\neste Conselho, ela possui perante a própria Receita Federal, e formaliza \n\nentendimento do órgão sobre determinada matéria. \n\nEntretanto, antes de determinar o sobrestamento do presente processo, entendo \n\nprudente a conversão do mesmo em diligência para que a unidade de origem \n\ninforme a condição atual de cada um dos processos que acarretaram nas glosas \n\nde prejuízo e que ocasionaram no lançamento da Infração 02. \n\nIsto porque, em razão das limitações de acesso e consulta de processos a que nós \n\nconselheiros estamos sujeitos, não é possível este Relator aferir, de forma segura, \n\nse seria caso de distribuição do presente processo a outro relator, se seria caso de \n\nvinculação dos demais processos com o presente processo, ou se seria o caso de \n\nsobrestamento para aguardar a decisão definitiva nos demais. Até mesmo para se \n\naferir a duração razoável de tal medida de sobrestamento, buscando garantir a \n\neficiência do processo administrativo. \n\nTal medida aparenta ser razoável na medida em que também não seria justo \n\nimpor ao Recorrente o recolhimento do tributo acrescido de multa de 75% e, \n\nposteriormente, parte do prejuízo ser reconstituído. \n\nA título de exemplo, o Processo administrativo n. 13971.723958/2015-21 foi \n\njulgado por esta mesma TO por relatoria do Cons. André Luis Ulrich Pinto, e teve \n\njulgamento parcialmente favorável, o que poderia ter o condão de reconstituir \n\nparte do prejuízo fiscal original. \n\nAdemais, levando-se em consideração que o PAF n. 13971.724459/2018-02 foi \n\ndistribuído a este mesmo relator, entendo que a medida se justifica uma vez que \n\nao menos 3 dos aparentes 05 processos citados, já foram ou estariam sendo \n\njulgados por esta TO. \n\nAssim é que, oriento o meu voto no sentido de converter o presente processo em \n\ndiligência para que a unidade de origem: \n\nInforme a situação processual das exigências lançadas nos processos n. \n\n13971.005344/2010-50 (anos-calendário 2005, 2006 e 2007), n. \n\nFl. 13335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 23 \n\n13971.724030/2013-01 (anos-calendário 2008 e 2009), n. 13971.723958/2015-21, \n\nn. 13971.723959/2015-76 (anos-calendário 2010, 2011 e 2012) e n. \n\n13971.724459/2018-02, e eventuais outros processos que tenham consumido o \n\nprejuízo fiscal que acarretou no lançamento do imposto que foi compensado no \n\nAC 2014; \n\nVerifique se já existe decisão de mérito definitiva favorável que tenha o condão \n\nde reconstituir, no todo ou em parte, o prejuízo fiscal utilizado pelo recorrente no \n\nAC 2014; \n\nElabore relatório conclusivo; \n\nIntime o contribuinte para dele se manifestar no prazo de 30 dias; \n\nApós, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento. \n\n \n\nVeja que, em sede de resolução em diligência, já me manifestei por entender que a \n\nInfração 02 objeto do presente lançamento enquadrava-se, claramente no caso de decorrência. \n\nIsto porque, como se verifica do próprio TVF, o fundamento para o lançamento da \n\nInfração 02 remete, exatamente, às glosas dos prejuízos fiscais realizadas em outros processos \n\nadministrativos fiscais, assim, entendo restar enquadrado na primeira hipótese de decorrência. \n\nDesta feita, esta TO de forma prudente converteu o presente processo em \n\ndiligência para fins de verificar a possibilidade de se operacionalizar o previsto no §5º do art. 47 do \n\nRICARF: \n\n \n\n§ 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos principal \n\ne decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o \n\nsobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja \n\nproferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\n \n\nPois bem, inicialmente cumpre ressaltar a dificuldade que se teria ao determinar \n\nqual seria o processo principal, se o presente processo ou um dos outros 04 processos que, em \n\nque pese não definitivamente julgados, acarretaram na glosa do prejuízo fiscal da Recorrente. \n\nEntretanto, o fato é que, como resultado da diligência foi possível verificar que os \n\nreferidos processos administrativos já tiveram julgamento realizado por uma Turma Ordinária do \n\nCARF, sendo que: 02 deles estão pendentes de análise de Recurso Especial da PGFN; 01 deles \n\npendente de julgamento de Embargos de Declaração, com juízo prevento; e 01 deles convertido \n\nem diligência. \n\nNeste panorama, entendo ser desnecessária a realização de sobrestamento na \n\nmedida em que o referido dispositivo do RICARF determina o sobrestamento até que seja \n\nproferida decisão da mesma instância, o que já ocorreu, estando parte dos processos já \n\nFl. 13336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 24 \n\nsubmetidos à instância da CSRF e, os demais processos não seriam suficientes, por si sós, para \n\nreconstituir o prejuízo fiscal da Recorrente para fazer face ao débito exigível do AC 2014. \n\nIsto porque, eventuais sobras de prejuízos fiscais relativos aos demais lançamentos \n\ndeveriam ser, inicialmente, aproveitados em relação aos débitos relativos aos anos-calendários de \n\n2005 a 2013, o que esgotaria o saldo de prejuízo fiscal. \n\nAssim, nos termos do que preconiza a própria Solução de Consulta Interna da COSIT \n\nn. 8 de 2019, que busca dar eficiência ao contencioso administrativo, prevendo o sobrestamento, \n\nquando possível, por prazo razoável, o fato é que não há razoabilidade no sobrestamento face a \n\nsituação fática e a ausência de efetivo benefício ao Recorrente, pelo menos em relação ao \n\npresente processo. \n\nUm sobrestamento, neste momento, seria apenas prolongar de maneira irrazoável \n\no deslinde do feito, e o resultado dos demais processos que estão em mesma instância de \n\njulgamento, não são hábeis a aproveitar o presente processo. \n\nAssim, face o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado. \n\n \n\n2. Infração 01 - Dedução indevida na apuração do Lucro Real de despesas com \n\namortização de ágio nos anos-calendários de 2014 e 2015 (ágio BPAR) \n\n \n\n2.1. Preliminar de Decadência \n\n \n\nNesse ponto também entendo que a DRJ enfrentou bem a questão: \n\n \n\n26. A Interessada, antes de adentrar no mérito, trouxe a alegação prejudicial de \n\ndecadência, o que é improcedente. A contribuinte equivoca-se ao considerar que \n\nhaveria uma decadência de cinco anos para avaliar determinada operação, pois \n\nesta situação de fato não foi o fato jurídico tributário direto (fato gerador) dos \n\ntributos lançados (IRPJ e CSLL). \n\n26.1. As operações que ensejaram a criação do ágio discutido não têm impacto \n\nfiscal imediato, uma vez que se referem a determinado negócio jurídico. Mesmo \n\nque seja considerado simulado ou com algum vício que o torne nulo ou anulável \n\nno âmbito civil, o negócio é, neste primeiro momento, fiscalmente neutro. Tal \n\nnegócio jurídico apenas gera interesse fiscal na medida em que impacta uma \n\nsegunda situação de fato, que é o fato jurídico tributário. \n\n26.2. Considerando-se que a contribuinte se encontra no regime de lucro real, \n\ncabe avaliar o efetivo lucro líquido por ela obtido no respectivo ano-calendário, o \n\nque enseja a análise de suas receitas e despesas. E foi isso que aconteceu neste \n\ncaso: a contribuinte continuou amortizando como despesa o ágio decorrente do \n\nFl. 13337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 25 \n\nnegócio jurídico pretérito (situação fática indireta) com efeito na situação fática \n\ndireta para caracterização do fato jurídico tributário: auferir renda nos anos 2014 \n\na 2016. É este o fato gerador a que se refere o § 4º do art. 150 do CTN. Neste \n\nsentido, vide o disposto na Súmula CARF nº 116, vinculante: “Para fins de \n\ncontagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a \n\nglosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \n\ndeve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em \n\ncobrança\". Improcedente a alegação de decadência. \n\n \n\n \n\nÉ importante frisar que a decadência em matéria tributária diz respeito à perda do \n\ndireito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mediante o ato administrativo do \n\nlançamento, pelo transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do que dispõe o inciso I, \n\ndo art. 173, do CTN. \n\nAssim, a decadência impede o fisco tão somente de constituir o crédito tributário \n\napós o transcurso do prazo decadencial, que no caso do lançamento por homologação tem início \n\nna data da ocorrência do fato gerador do tributo, e não do exame de fatos ocorridos \n\nanteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária que tragam repercussões para \n\no cálculo do montante devido, como no caso presente. \n\nDesta feita, não acolho a alegação preliminar de decadência. \n\n \n\n2.2. Mérito - Das despesas com amortização de ágio nos anos-calendários de 2014 \n\ne 2015 (ágio BPAR) \n\n \n\nEsta operação de ágio já foi analisada por esta TO em pelo menos três \n\noportunidades. \n\nNo processo 13971.005344/2010-50 que resultou no Acórdão n. 1401-003.731 de \n\nRelatoria da ex-conselheira Letícia Domingues Costa Braga, em relação a essa matéria orientou \n\nseu voto por dar provimento ao Recurso, no entanto restou vencida. Na oportunidade também \n\norientei meu voto no sentido de dar provimento ao Recurso. \n\nNo processo 13971.723958/2015-21 que resultou no Acórdão n. 1401-006.291 de \n\nRelatoria do Conselheiro André Luis Ulrich Pinto. Na oportunidade, em relação a esta operação o \n\nRelator afastou o argumento relativo à precariedade do laudo, mas negou provimento ao Recurso \n\nVoluntário por entender caracterizada a “empresa veículo”. Na oportunidade também dele divergi \n\nno sentido de dar provimento ao Recurso em relação a esta operação. \n\nFl. 13338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 26 \n\nE mais recentemente, no processo 13971.724459/2018-02 de minha relatoria, \n\nanalisamos a mesma operação societária, mas na destinação final de outra parcela cindida. \n\nPois bem, mantendo a coerência com as posições por mim manifestadas, e não \n\ntendo mudado de opinião sobre o caso, também entendo que deva ser dado provimento ao \n\nrecurso neste ponto. \n\nPor oportuno, cumpre reproduzir os fundamentos do voto vencido no Acórdão n. \n\n1401-003.731 com o qual concordei: \n\n \n\nII - Ágio da Bunge Participações Ltda. \n\nFechamento de capital da Bunge Alimentos S/A – incorporação da Bunge \n\nAlimentos Participações Ltda. \n\nEm 2004 a Bunge Brasil S/A, que controlava a Bunge Alimentos S/A e a Bunge \n\nFertilizantes S/A, entendeu ser conveniente fechar o capital da empresa que se \n\nencontrava pulverizado no mercado. A OPA foi feita através da Bunge \n\nParticipações Ltda. \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo abaixo as considerações do Ilustre Relator da \n\nDRJ que reproduz passagem do TVF e da impugnação: \n\n3,2Amortização de Ágio da incorporação de BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES \n\nLTDA. \n\nA contabilidade de 2006 da BUNGE ALIMENTOS evidencia nova amortização de \n\nágio, desta feita da BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ \n\n07.712.535/0001-34. Para esclarecer esta nova operação, solicitamos, através do \n\nTermo de Intimação Fiscal n° 005, DOCUMENTO 27, itens 9 a 11: \n\n\"9. Justificar as despesas com amortização de ágio das contas contábeis \n\n0300191208312 - BUNGE AL PARTIC ( BIL - BIC) e 0300191208311 - BUNGE AL \n\nPARTIC (BRASIL-OPA), juntando a documentação comprobatória da constituição \n\ndo ágio, seu fundamento econômico e os livros diário e razão da empresa \n\nincorporada. \n\n10.Apresentar o Livro de Atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias \n\nda empresa BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07.712.535/0001-34. \n\n11.Justificar a criação (novembro de 2005) e incorporação (fevereiro de 2006) da \n\nempresa BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07.712.535/0001-34 \n\nem menos de quatro meses.” Na sua resposta, DOCUMENTO 31, a BUNGE \n\nALIMENTOS elencou uma série de metas perseguidas com o processo de \n\nsimplificação de sua organização societária, tendo obtido \"benefício secundário \n\nfiscal de amortização de ágios devidamente constituídos e fundamentados \n\nconforme previsão legal\". \n\nPara comprovar, juntou 12 anexos, DOC 9/1 a DOC 9/12. \n\nFl. 13339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 27 \n\nOs documentos apresentados evidenciam os fatos envolvidos na incorporação da \n\nBUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., que serão divididos em três etapas. \n\nA primeira etapa aconteceu em 2005 com quatro incorporações consecutivas, \n\nseguidas de cisão parcial, todas acontecidas no dia 31 de outubro, com as \n\nempresas que funcionavam exatamente no mesmo endereço: Av. Maria Coelho \n\nde Aguiar, 215 - Santo Amaro/SP - Bloco D, 5º. andar. E, excetuando a BUNGE \n\nBRASIL e a BUNGE FERTILIZANTES, eram representadas pela mesma \n\nadministradora: Hildegard Gutz Horta, CPF 761.642.258-68, que também \n\nrepresentava a BUNGE LTD., BUNGE BIC HOLDINGS BV, BUNGE BRASIL HOLDINGS \n\nBV, a BUNGE COOPERATIEF UA, inclusive a BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES \n\noriginada da cisão parcial da BUNGE FERTILIZANTES. \n\nAs incorporações: \n\n1. Da BUNGE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 07.052.334/0001-58 pela BUNGE \n\nINVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 67.866.863/0001-17; 2. Da BUNGE \n\nINVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 67.866.863/0001-17, pela BUNGE \n\nBRASIL S/A, CNPJ 61.074.092/0001-49; 3. Da BUNGE PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ \n\n06.282.557/0001-49 pela BUNGE BRASIL S/A, CNPJ 61.074.092/0001-49; 4. Da \n\nBUNGE BRASIL S/A, CNPJ 61.074.092/0001-49 pela BUNGE FERTILIZANTES S/A, \n\nCNPJ 61.082.822/0001-53; E a cisão parcial da BUNGE FERTILIZANTES S/A, CNPJ \n\n61.082.822/0001-53, resultando na BUNGE ALIMENTOS PARICLP AÇÕES LTDA., \n\nCNPJ 07.712.535/0001-34. Todas empresas do mesmo grupo econômico, \n\ncontrolado por BUNGE LTD. \n\nHouve o milagre da multiplicação dos ágios. Com base no mesmo laudo de \n\navaliação econômica da BUNGE BRASIL S/A (DOC 9/2 em DOCUMENTO 31) foram \n\ngerados os ágios na aquisição da BUNGE INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA \n\npela BUNGE INVESTIMENTOS LTDA. e na aquisição de 124.345.274 ações da \n\nBUNGE BRASIL S/A pela BUNGE PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso só seria possível se as \n\nempresas fizessem parte do mesmo grupo econômico e estivessem sob o mesmo \n\ncontrole. \n\nA INCORPORAÇÃO DA BUNGE INVESTIMENTOS LTDA. \n\nA Bunge Investimentos Ltda. foi criada em 30/09/2004 e incorporada em \n\n31/10/2005. \n\nA primeira desta série de incorporações foi precedida por um aumento de capital \n\nda BUNGE INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 67.866.863/0001-17, \n\natravés de aproveitamento de créditos em conta corrente, conforme 25ª \n\nALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA BUNGE INVESTIMENTO E CONSULTORIA \n\nLTDA, DOC 9/6 em DOCUMENTO 31, ocorrida em 03/12/2004. \n\nEm 06/12/2004, três dias depois do aumento de capital, nova alteração no \n\ncontrato social da BUNGE INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA registra a cessão \n\ndas cotas da sua controladora, BUNGE BIC HOLDINGS BV, para BUNGE \n\nINVESTIMENTO LTDA, CNPJ 07.052.334/0001-58, em troca de uma nota \n\nFl. 13340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 28 \n\npromissória de US$ 332,617,465.00 da BUNGE INVESTIMENTO LTDA.. Esta \n\ntransação teria gerado ágio de R$400.439.243,50 na contabilidade da BUNGE \n\nINVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA., DOC 9/4 em DOCUMENTO 31, cujo \n\nfundamento seria a participação de 18,06% que a BUNGE INVESTIMENTOS \n\ndetinha na BUNGE BRASIL. Que, por sua vez, decorria de sua participação na \n\nBUNGE ALIMENTOS e na BUNGE FERTILIZANTES, conforme laudo DOC 9/2 de \n\nDOCUMENTO 31. \n\nA INCORPORAÇÃO DA BUNGE INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA. \n\nSegundo resposta da fiscalizada, DOC 9/1 de DOCUMENTO 31, R$ 61.666.394,00 \n\ncorresponderiam ao ágio originado da aquisição do investimento Cevai Alimentos \n\nS/A. Ratifica a informação em DOCUMENTO 43, item nº 9, acrescentando que a \n\naquisição ocorreu em 1997. \n\nInteressante notar que as ações da Cevai Alimentos S/A foram substituídas pelas \n\nda Bunge Brasil S/A quando do fechamento do seu capital (primeira etapa do \n\nrelato da infração anterior - item 3.1). \n\nCom a extinção do investimento, o ágio não poderia, em tese, remanescer na \n\ncontabilidade da investidora. \n\nO restante do ágio aproveitado pela BUNGE BRASIL S/A nesta incorporação seria \n\noriundo da incorporação da BUNGE INVESTIMENTOS LTDA. pela BUNGE \n\nINVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA.. \n\nA INCORPORAÇÃO DA BUNGE PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nA compra de 124.345.274 ações da Bunge Brasil S/A pela Bunge Participações \n\nLtda. teria gerado o ágio de R$389.373.463,92. \n\nRessalto que a empresa BUNGE PARTICIPAÇÕES LTDA. foi criada em 14/05/2004, \n\ncom capital social de R$ 10.000,00. Adquiriu as ações da Bunge Brasil no valor de \n\nR$ 820.863.072,59 em agosto de 2004, mesmo sem qualquer receita registrada \n\nem sua DIPJ naquele ano. Declarou não possuir empregados em 2004 e 2005. E foi \n\nextinta em 31/10/2005 ao ser incorporada. \n\nA INCORPORAÇÃO DA BUNGE BRASIL S/A. \n\nApós ter incorporado as BUNGE PARTICIPAÇÕES LTDA. e BUNGE INVESTIMENTO E \n\nCONSULTORIA LTDA., a BUNGE BRASIL foi incorporada pela BUNGE \n\nFERTILIZANTES, trazendo consigo a carga de ágios gerada nas operações \n\nanteriores. \n\nA CISÃO PARCIAL DA BUNGE FERTILIZANTES S/A EM BUNGE ALIMENTOS \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nPor uma conveniência tributária, a cisão da BUNGE FERTILIZANTES serviu para \n\nsegregar o ágio das operações anteriores originados da avaliação da BUNGE \n\nALIMENTOS na BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. que passou a deter a \n\nFl. 13341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 29 \n\ntotalidade do capital da BUNGE ALIMENTOS, mais parte dos ágios descrita no DOC \n\n9/1 em DOCUMENTO 31, como: \n\n\"171.324.324,12 Origem: parte do ágio decorrente da operação de compra das \n\nações da empresa Bunge Brasil S/A pela Bunge Participações Ltda. \n\n176.193.267,14 Origem: parte do ágio decorrente da operação de compra do \n\ninvestimento pela Bunge Investimentos e Consultoria Ltda. \n\n61.666.394,00 Origem: totalidade do ágio incorporado da empresa Bunge \n\nInvestimentos e Consultoria Ltda. \n\n409.183.985,26 TOTAL DO ÁGIO DECORRENTE DA CISÃO DA BUNGE \n\nFERTILIZANTES, O QUAL FOI VERTIDO PARA A BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES \n\nLTDA. (conforme pag.3 do Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido contábil da \n\nparcela cindida em 31/10/05 da Bunge Fertilizantes) \". \n\nDo citado laudo, DOC 9/7 de DOCUMENTO 31, o valor correspondente à \n\ntotalidade do ágio (409.183.985,26) está escriturado no Ativo Permanente - \n\nDiferido. \n\nO que aconteceu neste planejamento tributário foi uma reprise do relatado no \n\nitem anterior (item 3.1), quando da incorporação da BUNGE II DE PARTICIPAÇÕES \n\nS/A engordada pelo \"ágio\" de \"aquisição\" (ou transferência de titularidade, para \n\nser mais específico) anterior, tudo dentro do mesmo grupo econômico controlado \n\npela BUNGE LTD.. Agora, com algumas peculiaridades: a incorporada foi a BUNGE \n\nALIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., resultada de cisão parcial e carregada por \n\n\"ágios\" de um maior número de incorporações anteriores. Mas tudo dentro do \n\nmesmo grupo econômico controlado pela BUNGE LTD. \n\nLogo, todas as considerações tecidas para o item 3.1 são transpostas para cá, \n\nmutatis mutandis. \n\nNa incorporação da BUNGE ALIMENTOS PARTICIPAÇÕES pela BUNGE ALIMENTOS \n\nnão houve aquisição de participação societária, posto que as próprias quotas do \n\ncapital não são participações societárias (nenhuma empresa participa de si \n\nmesma) e o valor contabilizado pela BUNGE ALIMENTOS em conta de ativo \n\ndiferido, a título de ágio, não se enquadra no conceito de ágio: não era despesa \n\npaga nem incorrida, pois a contrapartida do lançamento foi em conta de reserva \n\n(patrimônio líquido). Se fosse despesa, o lançamento teria se originado de um \n\npagamento ou de um valor a pagar. Não sendo despesa, por questões óbvias, não \n\npoderia ter influenciado a apuração do resultado, por também não preencher o \n\nrequisito de despesa necessária. Resta que tal despesa com a amortização do ágio \n\nem questão é não dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; Ainda que, \n\ndo ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação \n\naplicável, do ponto de vista econômico, tais transações não se revestem de \n\nsubstância econômica e da indispensável independência entre as partes para \n\nmerecer registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade e, \n\nFl. 13342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 30 \n\nconsequentemente, o ágio delas decorrentes não se enquadra na hipótese de \n\ndedutibilidade prevista no art. 386 do RIR/99. \n\nAssim, efetuamos a adição do valor amortizado de ágio, constituído nessas \n\ncondições, pela sua não oposição contra o Fisco, principalmente porque reduziu o \n\nresultado da própria sociedade em relação à qual o ágio foi constituído (ágio de si \n\nmesmo). \n\nNa impugnação apresentada (fls.1.754 a 1.756, Vol.IX), as alegações, em resumo: \n\n- II - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIOS NA INCORPORAÇÃO DA BUNGE ALIMENTOS \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA. (Item 3.2 do TVF) \n\n-Inicialmente, a impugnante pede que todos os fundamentos jurídicos \n\napresentados no Item I desta impugnação sejam considerados na apreciação do \n\nItem 3.2 do TVF, seguindo na trilha desse mesmo termo, quando especificou que \n\ntodas as suas considerações tecidas quanto ao Item 3.1 foram transpostas para \n\neste novo; - Os fatos, contudo, que ocorreram em 2004 (quanto ao nascimento \n\ndos ágios) e 2005 (quanto às incorporações), são radicalmente diferentes e \n\nprecisam ser detalhados, pois são vários e aparentemente complexos (embora \n\npossam ser vistos de forma simplificada quando observados em função do \n\ncontexto dos ágios); - Destarte, ainda que legislação aplicável seja a mesma \n\nabordada no Item 3.1 e deva receber a mesma interpretação já debatida \n\nanteriormente, sua aplicação aos fatos deste novo item requer atenção sobre as \n\ndiferentes ocorrências. \n\n- O TVF relaciona os fatos dividindo-os em partes, não havendo divergência \n\nquanto ao que ocorreu na realidade, restando, pois, somente questionamentos \n\nem torno do tratamento tributário cabível sobre eles; - Destarte, a impugnante \n\nprefere iniciar pela apresentação desses fatos sob a ótica dos motivos \n\nempresariais para os quais eles foram praticados; - Em resumo, além dos motivos \n\njá expostos à fiscalização, particularmente nos esclarecimentos prestados em \n\n23.8.2010, para os fins desta impugnação é importante relatar que em 2004 a \n\ncontroladora da Bunge Brasil S.A., que controlava as duas empresas operativas \n\n(Bunge Alimentos S.A. e Bunge Fertilizantes S.A.), entendeu ser conveniente \n\nfechar o capital da mesma, que se encontrava pulverizado no mercado; - Para \n\ntanto, foi feita uma oferta pública de compra de ações através da Bunge \n\nParticipações Ltda. (controlada pela Bunge BIC Holdings BV, na Holanda), criada \n\npara este fim, em cuja aquisição, realizada a valor de mercado, a adquirente \n\napurou ágio, conforme laudo de avaliação; - Nesse mesmo ano, parte do capital \n\nda Bunge Brasil S.A. que pertencia ao grupo Bunge (cujo controle indireto era da \n\nBunge Ltd.) através de uma pessoa jurídica que já existia no Brasil, a Bunge \n\nInvestimentos e Consultoria Ltda., foi transferida para a Bunge Investimento Ltda., \n\ncontrolada da referida Bunge BIC Holdings BV, tendo a adquirente apurado ágio, \n\numa vez que o valor atribuído foi pouco inferior ao da oferta pública, e \n\nequivalente ao valor do investimento estrangeiro registrado no Banco Central do \n\nBrasil; - O passo seguinte, ocorrido em 2005, teve em mira integrar os ágios nas \n\nFl. 13343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 31 \n\nempresas operativas (Bunge Alimentos S.A. e Bunge Fertilizantes S.A., controladas \n\nintegrais da Bunge Brasil S.A.), eis que, à toda evidência e conforme as avaliações \n\nefetivadas, era a elas que se referiam os dois ágios originados nas operações \n\nanteriores, isto é, na oferta pública de aquisição das ações da Bunge Brasil S.A., \n\nfeita pela Bunge Participações Ltda., e na aquisição da Bunge Investimentos e \n\nConsultoria Ltda. pela Bunge investimento Ltda. Isto porque, afinal, as operações \n\nanteriores tiveram por objeto ações da Bunge Brasil S.A., e as duas empresas \n\noperacionais eram suas subsidiárias integrais; - Para tanto, inicialmente foi \n\nresolvido que o caminho para isto seria concentrar na Bunge Brasil S.A. as \n\nparticipações dispersas pelo grupo. Assim, a Bunge Investimento e Consultoria \n\nLtda. incorporou a Bunge Investimento Ltda. e foi incorporada pela Bunge Brasil \n\nS.A., ao mesmo tempo em que esta incorporou a Bunge Participações Ltda.; - A \n\nseguir foram tomadas providências para alocar os ágios nas empresas operativas \n\na que se referiam, procedendo-se à: \n\n- incorporação da Bunge Brasil S.A. pela Bunge Fertilizantes S.A., através do qual a \n\ntotalidade dos ágios vieram para esta; - cisão parcial da Bunge Alimentos S.A., \n\ncom versão de patrimônio para a Bunge Alimentos Participações Ltda., seguida de \n\nincorporação desta pela Bunge Alimentos S.A., através do que apenas o ágio \n\npertinente à Bunge Fertilizantes S.A. ficou nela, e o ágio relativo à Bunge \n\nAlimentos S.A. passou para esta. \n\n- Depois desses atos, a Bunge Alimentos S.A. passou a ser controlada diretamente \n\npelas controladas das Bunge Ltd. no exterior, o mesmo acontecendo com a Bunge \n\nFertilizantes S.A.; - O TVF, de modo parecido com o que fez quanto ao Item 3.1, \n\nafirmou que aqui houve o \"milagre da multiplicação dos ágios\", quando na \n\nverdade foram dois ágios distintos, relativos às mesmas empresas operativas, mas \n\nderivados de dois atos independentes e cada um deles referente a determinadas \n\nparticipações acionárias; - É de se observar, também, que o resultado final \n\npoderia ter sido alcançado por outras estruturas mais simples, em qualquer delas \n\nsem necessidade da Bunge Alimentos Participações Ltda., tais como: \n\n- a cisão total da Bunge Brasil S.A. com versão de parcelas do seu patrimônio total \n\ndiretamente para a Bunge Fertilizantes S.A. e a Bunge Alimentos S.A.; - a \n\nincorporação direta e em um único ato jurídico, pela Bunge Brasil S.A., da Bunge \n\nParticipações Ltda., da Bunge Investimentos Ltda. e da Bunge Investimento e \n\nConsultoria Ltda., e no mesmo ato jurídico a cisão total da Bunge Brasil S.A. com \n\nversão de parcelas do seu patrimônio total diretamente para a Bunge Fertilizantes \n\nS.A. e a Bunge Alimentos S.A. \n\n- Também cumpre à impugnante dizer algo sobre a aquisição da Ceval Alimentos \n\nS.A., mencionada no TVF quando alude à incorporação da Bunge Investimento e \n\nConsultoria Ltda.; - Essa aquisição foi feita em 1997 pela Bunge Investimento e \n\nConsultoria Ltda., e não tem qualquer influência no deslinde deste processo, pois \n\nnela também foi apurado ágio, mas ágio que não foi objeto das amortizações ora \n\nem discussão. Quando das operações aqui visadas, a Ceval Alimentos S.A. nem \n\nFl. 13344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 32 \n\nmais existia, pois fora incorporada, e o acervo correspondente a ela simplesmente \n\nfazia parte do patrimônio da Bunge Brasil S.A. \n\n- É neste contexto, e pelas mesmas razões apontadas no Item 3.1, que a \n\nimpugnante espera que também as exigências fiscais relacionadas a este Item 3.2 \n\nsejam canceladas. \n\nCom relação a esse ágio específico, vemos uma grande diferença com relação ao \n\nágio anterior. Nesse caso ocorreu efetivamente uma venda da participação \n\nacionária dos minoritários através da Oferta Pública de Ações. \n\nHá muitas modalidade de OPA previstas em lei e na regulamentação vigentes no \n\nBrasil. A OPA, nas palavras de Modesto Carvalhosa, “destina-se a conferir a todos \n\nos acionistas de determinada companhia aberta a possibilidade de alienar as \n\nações de sua propriedade em igualdade de condições, em situações que envolvam \n\nalterações significativas na composição acionária da companhia” As modalidade \n\nde OPA obrigatórias na Lei das S/As são: \n\ni)OPA para cancelamento de registro; ii)OPA por aumento de participação; e \n\niii)OPA por alienação de controle. \n\nEstamos aqui, portanto, tratando de uma OPA para cancelamento de registro, e \n\nportanto, obrigatória. \n\nOu seja, não foi por mera liberalidade que a operação foi realizada, tampouco \n\nhouve qualquer fraude que pudesse ser arguida pelo fisco. Temos efetivamente \n\numa operação societária que a contribuinte, por razões estratégicas, societárias, \n\noptou pelo fechamento do seu capital, ou seja, cancelamento do registro e foi \n\ncompelida pela própria legislação nacional a realizar a oferta pública de ações, \n\npagando um valor pelas ações de seus minoritários, conforme laudo. Importante \n\nressaltar que nessa operação temos a participação efetiva e fiscalizadora da CVM. \n\nNos termos descritos no art. 4º da Instrução 361 da CVM, os principais princípios \n\nque devem ser observados na realização de uma OPA são: \n\n(i)A OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações da mesma \n\nespécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA; \n\n(ii)A OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos \n\ndestinatários, permitindo-lhes a adequada informação quanto à companhia \n\nobjeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma \n\ndecisão refletida e independentemente quanto à aceitação da OPA; \n\n(iii)A OPA será lançada por preço uniforme, salvo a possibilidade de fixação de \n\npreço diverso conforme a classe e espécie de ações objeto da OPA, desde que \n\ncompatível com a modalidade da OPA e se justificada a diferença pelo laudo de \n\navaliação da companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto \n\nàs razões de sua oferta. \n\nAssim, demonstra-se que os objetivos da OPA são de preservar a igualdade e a \n\ntransparência entre os acionistas, permitindo que vendam suas ações \n\nFl. 13345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 33 \n\nsimultaneamente e ao mesmo tempo. Sendo certo que toda OPA obrigatória, \n\ncomo é o caso dos autos estarão sujeitas a registro na CVM. \n\nQuanto à avaliação da companhia objeto, a contratação de laudo é obrigatória \n\nsempre que a OPA for formulada pela própria companhia, pelo acionista \n\ncontrolador ou pessoa a ele vinculado. \n\n Ademais, o caso do autos, qual seja, de cancelamento de registro é para que a cia \n\naberta, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de \n\nvalores mobiliários possa cancelar seu registro de cia aberta no processo \n\ndenominado fechamento de capital, desde que o acionista controlador ou a \n\nsociedade que detenha o seu controle, ou mesmo a própria cia, promova uma \n\nOPA para adquirir a totalidade das ações em circulação do mercado. Tal \n\ndeterminação está consubstanciada no parágrafo 4º, do art. 4º da Lei 6.404/76: \n\n§4º. O registro de companhia aberta para a negociação de ações no mercado \n\nsomente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista \n\ncontrolador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular \n\noferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por \n\npreço justo, ao menos igual ao valor da avaliação da companhia, apurado com \n\nbase nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio \n\nlíquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de \n\ncaixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no \n\nmercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela \n\nComissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor de oferta em \n\nconformidade com o disposto no art. 4 4º A. \n\nNesse sentido, foi realizada a OPA pela Bunge Alimentos e Participações Ltda., \n\nsociedade constituída pela controladora para possibilitar o cancelamento de \n\nregistro das ações da Bunge Alimentos S/A. Nada mais natural que o ágio \n\nresultante dessa operação societária nos termos da Lei Societária (art. 254A da Lei \n\n6.404/76) fosse registrado no patrimônio da sociedade legalmente definida como \n\nofertante. \n\nCom relação ao outro fundamento da autuação, concernente à utilização de \n\nempresa veículo como forma de viabilizar a posterior amortização do ágio pago, \n\nentendo que estando devidamente comprovado nos autos que houve o efetivo \n\npagamento (sacrifício patrimonial) para a aquisição do investimento por parte da \n\nempresa adquirente e tendo a própria lei reguladora permitido a incorporação \n\nreversa para fins de amortização da despesa, a forma utilizada pela recorrente \n\npara a realização do negócio encontra-se dentro dos limites da liberdade de \n\norganização de seus negócios, não lhe sendo vedado utilizar aquela que lhe \n\npropicie, dentro do ordenamento legal, o menor custo tributário (maior vantagem \n\ntributária, em verdade). \n\nÉ oportuno registrar que não estou entre aqueles que defendem que os \n\ncontribuintes podem fazer tudo que a lei não veda, por esse mesmo motivo, \n\nFl. 13346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 34 \n\nneguei o aproveitamento do primeiro ágio, por não entender que a incorporação \n\nde ações daria esse direito à Contribuinte. \n\nEntendo que os negócios jurídicos realizados devem respeitar os princípios da \n\nboa-fé e a função social da empresa. Assim, não se admitem negócios puramente \n\nformais, sem qualquer substância, que visam unicamente a obtenção de \n\nbenefícios fiscais, como os observados na criação de ágio em operações internas \n\nao grupo econômico. \n\nNo presente caso, entendo que a operação se amolda à previsão legal que \n\nautoriza a amortização do ágio. Existe um valor efetivamente pago a terceiros que \n\nsupera o valor patrimonial, amparado na expectativa de rentabilidade futura. Por \n\noutro lado, a adquirente foi absorvida por incorporação pela adquirida, \n\nverificando-se a confusão patrimonial exigida por lei para viabilizar a amortização \n\nda despesa. \n\nNeste passo, com a devida vênia do entendimento fiscal e do adotado pelo i. \n\nrelator da DRJ, o meu entendimento é o de que a utilização da empresa chamada \n\n\"veículo\" para a aquisição do investimento encontra respaldo no ordenamento \n\nsocietário e fiscal e, efetivamente, encontra-se dentro da esfera de liberdade que \n\na empresa tem para conduzir os seus negócios, inclusive de modo a lhe propiciar \n\no menor custo ou a maior vantagem tributária. \n\nNote-se que o negócio de compra e venda é real. O que se discute é se o \n\ncontribuinte poderia adotar a estrutura societária que utilizou para a sua \n\nconcretização. \n\nNo caso, a própria CVM, que é o órgão encarregado de fiscalizar as sociedades \n\nanônimas autorizou a realização da OPA por meio de uma holding brasileira. \n\nOra, ao par dos motivos apresentados pela recorrente quanto a utilização da \n\nempresa holding, ainda que esta tenha tido efêmera existência, o objetivo de \n\naproveitar o benefício fiscal do ágio, previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532/1997 (arts. 385 e 386 do RIR/1999), parece-me legítimo neste caso e é \n\nparte da própria estruturação do negócio realizado, levando em conta o \n\nordenamento societário e fiscal. \n\nEntendo que a lei fiscal deve ser interpretada, especialmente aquelas que tratam \n\nde renúncia fiscal, em consonância com seus objetivos, mas como dito acima, sem \n\ncriar factoides onde a lei não os prevê. Daí meu entendimento no sentido de \n\nafastar a sua aplicação em operações internas, realizadas entre partes \n\ndependentes, sem qualquer sacrifício patrimonial e justificativa econômica. \n\nNo entanto, não se pode buscar um sentido à lei que a afaste dos institutos que \n\nela pretende regular ou a eles se refira. \n\nNo presente caso, a possibilidade legal de aproveitamento do ágio (uma vez que \n\neste tenha ocorrido e sido demonstrado legitimamente) decorre da absorção do \n\npatrimônio de um pessoa jurídica pela outra, em virtude de incorporação, fusão \n\nFl. 13347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 35 \n\nou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio \n\napurado na forma do § 2º. inc II do art. 385 do RIR/1999, inclusive quando a \n\nempresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a participação. \n\nAnalisando o dispositivo acima, verifica-se que a confusão patrimonial decorre da \n\nabsorção do patrimônio de uma pessoa jurídica pela outra. É este o requisito que, \n\numa vez atendido, permite a utilização do benefício de amortização antecipada \n\ndo ágio pago. \n\nE, no caso, concreto, a pessoa jurídica que detinha o investimento era, \n\nindubitavelmente, a empresa holding que foi a responsável pela aquisição da \n\nparticipação societária no Brasil, ainda que os recursos tenham vindo, \n\ndeclaradamente, de empresa situada no exterior. \n\nPortanto, os reais detentores do investimento no Brasil, neste caso, eram as \n\nempresas do grupo BUNGE situadas no exterior, mas ao contrário do que sustenta \n\na fiscalização, a lei não estabelece a confusão patrimonial entre investidora (de \n\nfato) e investida, mas, sim e expressamente, entre a \"pessoa jurídica\" que detém \n\na participação societária na outra \"pessoa jurídica\" adquirida com ágio com esta \n\núltima, ou vice-versa, por meio de processos de incorporação, fusão ou cisão. \n\nOra, a lei tributária, nos casos os arts. 385 e 386 do RIR/1999 (amparados nos arts. \n\n7ª e 8º da Lei nº 9.532/1997), simplesmente remete a estes institutos, previstos \n\nna lei comercial, para fins de definição do benefício fiscal de amortização \n\nantecipada do ágio, não existindo espaço para interpretá-los de forma diversa. \n\nDiante desses pressupostos, estando, atendidos os requisitos para a \n\ndedutibilidade do ágio relativo a aquisição das ações por meio da OPA, a glosa \n\nefetuada pela fiscalização deve ser cancelada. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário quanto a este \n\nágio para dar provimento ao recurso voluntário, permitindo a amortização do ágio \n\ngerado por ocasião da Oferta Pública de Ações. \n\n \n\nPois bem. Sempre defendi que a análise quanto à dedutibilidade do ágio precisa \n\nlevar em consideração o contexto histórico da criação de tal benefício, bem como as situações \n\nfáticas de cada caso. \n\nOs debates no CARF acerca das condições para dedução da amortização do ágio na \n\napuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL frequentemente envolvem os conceitos de empresa-\n\nveículo, propósito negocial e mais recentemente de real adquirente. \n\nA validade jurídica de todas as operações realizadas pela Recorrente não são \n\nquestionadas no presente lançamento, mas sim a suposta existência de empresa veículo efêmera \n\ne o propósito negocial de um dos quadros da operação societária realizada. \n\nFl. 13348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 36 \n\nDe fato, existem duas grandes correntes interpretativas sobre o tema. A primeira \n\nentende que a amortização do ágio constitui benefício fiscal expressamente previsto em lei, \n\noriginalmente concedido como incentivo à privatização e à reorganização societária das empresas. \n\nPara essa corrente, a dedução prescindiria da existência de propósito negocial e a \n\nutilização de empresa-veículo seria legítima para se alcançar a redução da base tributável, desde \n\nque cumpridos os demais requisitos legais. \n\nNestes termos identifica-se na jurisprudência administrativa o Acórdão 105-16.774 \n\n(08/11/2007), o qual foi mantido pela CSRF na decisão de Acórdão 9101-001.657 (15/05/2013). \n\nA segunda corrente defende a obrigatoriedade da existência de elementos de fato \n\ncaracterizadores da necessidade da realização da operação societária, razão pela qual a realização \n\nde operações sem fim negocial caracterizaria planejamento tributário abusivo, com o único \n\npropósito de economia tributária, baseada nas figuras de fraude à lei, abuso de direito e \n\nsimulação. \n\nComo pode-se inferir do TVF, corroborado pela DRJ, o ponto principal da \n\nargumentação em relação e esse ágio seria a utilização de empresa veículo na realização de um \n\nplanejamento tributário abusivo. \n\nPor sua vez o Recorrente em sua vasta argumentação defende que, além de ter \n\nhavido propósito negocial necessário à conclusão do negócio, a operação foi realizada com base \n\nna legislação vigente, aprovada pela CVM e com o objetivo de realização de uma OPA para \n\nfechamento de capital. \n\nÉ inegável que a segurança jurídica e suas garantias derivadas, como proibição de \n\nexcesso, proporcionalidade, razoabilidade, acessibilidade e confiança legítima, configuram-se \n\ncomo típicas garantias asseguradas aos contribuintes, as quais, ainda que não expressamente \n\ndiscriminadas, constituem-se em modalidades de “limitações constitucionais ao poder de tributar” \n\ne, por conseguinte, acomodam-se ao conjunto das regras de identidade do sistema constitucional, \n\ncomo expressões de cláusulas pétreas, protegidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, “A”, da CF. \n\nPois bem. Traçadas essas premissas das duas principais correntes interpretativas \n\nsobre o tema me alinho à primeira, a qual também é defendida pelo Recorrente. \n\nNão obstante o alto grau de subjetividade existente em qualquer discussão \n\nrelacionada à existência ou inexistência de propósito negocial nas operações, face à mais que \n\nconcreta objetividade da lei quanto às regras para dedução do ágio, não deixarei de enfrentar as \n\nquestões de fato, muito embora entendo que o cerne da questão é avaliar se a escolha de negócio \n\nda Recorrente infringe a lei tributária ou não, de forma a impossibilitar a dedução do ágio. \n\nIsto porque, o conceito de propósito negocial carece de expresso fundamento legal, \n\ntornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. \n\nPartindo deste conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial \n\ndeve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a amortização do ágio \n\nFl. 13349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 37 \n\ne o concomitante gozo do benefício fiscal como uma consequência natural e lógica. Entretanto, a \n\nindefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de entendimento \n\nuniforme, tornando qualquer discussão acerca das operações de ágio como ao menos \n\nparcialmente subjetivas, afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação \n\ndo direito tributário. \n\nÉ frequente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por \n\nmeio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivadores para a \n\noperação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como elemento suficiente para \n\ninvalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal almejado. \n\nTal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada \n\nno princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez que diversas regras e \n\nestruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um benefício fiscal aos contribuintes como \n\nparte integrante de uma política econômica. \n\nNesse sentido entendo ser absolutamente claro o exemplo trazido pelo ex-\n\nConselheiro desta Primeira Seção, Luiz Fabiano Alves Penteado em caso semelhante ao aqui \n\ntratado: \n\n Usualmente menciono em meu votos, de forma exemplificativa, o regime fiscal \n\nda Zona Franca de Manaus, que oferece incentivos fiscais para as empresas que lá \n\nse estabelecerem e produzirem, gerando empregos, desenvolvimento \n\neconômico/social e, mesmo, arrecadação de tributos para a região. \n\nNeste caso, não há qualquer exigência de que as empresas lá estabelecidas \n\ntenham propósitos negociais além do gozo do incentivo fiscal em si, para lá se \n\nestabelecerem. \n\nIsso porque, nenhuma empresa busca a Zona Franca de Manaus em razão da \n\nmaior proximidade com o mercado consumidor, melhor infraestrutura ou maior \n\noferta de mão de obra qualificada. \n\n \n\nO objetivo é o gozo do incentivo fiscal, que seja suficiente para compensar os \n\ndesafios e dificuldades adicionais. Isso é garantido às empresas que cumpram todos os requisito \n\nda legislação, independentemente da existência de outras razões. Este é um exemplo do caráter \n\nindutor da norma, no sentido de que quando a legislação cria um determinado benefício, acaba \n\npor induzir o contribuinte a agir de determinada forma. \n\nDesta feita, entendo que a ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, por \n\nsi só, não pode ser suficiente para a glosa da dedução da amortização do ágio. \n\nPor outro lado, a utilização da chamada empresa-veículo, expressão que tem sido \n\nusada como sinônimo de ilegalidade tributária, por si só, não torna a operação ilegal, se \n\ndesacompanhada de qualquer ato fraudulento ou simulado. \n\nFl. 13350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 38 \n\nEsta linha de jurisprudência já é adotada por este Conselho: \n\n \n\n\"AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. USO DE EMPRESA VEÍCULO. \n\nEm regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de \n\namortização de ágio efetivamente pago. \n\nA circunstância de a reorganização societária de que tratam os arts. 7º e 8º \n\nda Lei nº 9.532, de 1997, ter sido realizada por meio de empresa veículo \n\nnão prejudica o direito do contribuinte, ante o fato incontroverso de que \n\ndessa reorganização não surgiu novo ágio ou economia de tributos distinta \n\ndaquela prevista em lei. (Acórdão 1102000.982 1° Câmara / 2° Turma \n\nOrdinária Sessão de 04/12/2013 Voto Vencedor Conselheiro José Evande \n\nCarvalho Araujo) \n\n \n\nDestaque-se trecho de voto proferido no Acórdão n. 1201-001.267: \n\n \n\n \"(...) Em relação ao emprego da chamada \"empresa veículo\" cumpre destacar \n\nque tal expressão tem sido utilizada pela fiscalização de uma maneira pejorativa, \n\nno sentido de um \"mal em si mesmo\". \n\n \n\nNo entanto, como é cediço, não é possível sustentar-se uma autuação fiscal \n\nlastreada na simples acusação de emprego de \"empresa veículo\", até porque o simples emprego \n\nde \"empresa veículo\" não é tipificado como infração à legislação tributária. \n\nCaberia então à fiscalização apontar a relação entre o emprego da \"empresa \n\nveículo\" e a prática de alguma infração à legislação tributária. E, no caso dos autos, como o autor \n\nda ação fiscal não se desincumbiu de seu ônus, isso já seria razão suficiente para afastar-se, de \n\npronto, a autuação.\" Esse também é entendimento firmado no CARF: \n\n \n\n AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. USO DE EMPRESA VEÍCULO. \n\nEm regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de \n\namortização de ágio efetivamente pago. A circunstância de a reorganização \n\nsocietária de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, ter sido \n\nrealizada por meio de empresa veículo não prejudica o direito do \n\ncontribuinte, ante o fato incontroverso de que dessa reorganização não \n\nsurgiu novo ágio ou economia de tributos distinta daquela prevista em lei. \n\n(Acórdão 1102000.982 1° Câmara / 2° Turma Ordinária Sessão de \n\n04/12/2013 Voto Vencedor Conselheiro José Evande Carvalho Araujo) \n\nFl. 13351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 39 \n\n \n\nNo mesmo sentido foi o voto do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior no Acórdão \n\n1302-001.186 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária: \n\n \n\nPor outro lado, a constituição da NAVPAR teve como propósito possibilitar o \n\naproveitamento do ágio, como afirma a autoridade lançadora? \n\nA resposta é irrefragavelmente não, pelas seguintes razões. Primeiro, ninguém \n\ndiscute a existência do ágio e o seu efetivo pagamento pela recorrente aos \n\nmembros da família Schwec. Logo, mesmo que não existisse a NAVPAR, se a \n\nrecorrente e a Sogil tivessem adquirido diretamente o controle da Auto Viação \n\nNavegantes com ágio, poderiam cindi-la e passar a deduzir a amortização do ágio \n\ndas suas bases tributáveis. Logo, fica evidente que esse malabarismo societário se \n\ndeve a razões meramente empresariais, que os obrigavam a preservar a Auto \n\nViação Navegantes, ou seja, preferindo assim criar uma intermediária. \n\nAlém disso, caso viesse a ser declarado nulo o ato de constituição da NAVPAR, por \n\nser um ato simulado, subsistiria o ato dissimulado, o qual consistiria em uma \n\nparticipação da recorrente na Auto Viação Navegantes com ágio no mesmo valor \n\nque fora registrado na aquisição da NAVPAR, sendo que, por óbvio, para que a sua \n\namortização viesse a ser dedutível do IR e da CSLL, bastava que houvesse a \n\nmesma operação que foi feita com a NAVPAR. \n\nLogo, ainda que se admita a existência de um pacto prévio de constituição da \n\nNAVPAR, este não serviu para dissimular ato tributariamente mais oneroso, pois \n\nos efeitos tributários seriam os mesmos caso a NAVPAR não viesse a ser \n\nconstituída, razão pela qual entendo que não houve simulação fiscal. \n\n \n\nRessalte-se ainda, que foi na década de 1990, no contexto histórico do Plano \n\nNacional de Desestatização – “PND”, que a Lei n.º 9.532/97 passou a autorizar a dedução do ágio \n\nna determinação do lucro real, como estímulo aos agentes econômicos privados a adquirirem \n\nempresas estatais e de economia mista. \n\nTrata-se, portanto, de política econômica de governo que verdadeiramente \n\nestimulou agentes privados participarem dos leilões para aquisição de empresas estatais e, \n\nlevando-se em consideração restrições regulatórias quanto a propriedade nacional de alguns \n\nramos de atividade, a criação de empresas nacionais apenas para essa finalidade foi o instrumento \n\nestimulado e utilizado pela iniciativa privada. \n\nOra, não havia sentido em se exigir que um investidor estrangeiro migrasse \n\natividades para o Brasil sem a garantia de que, por exemplo, seria vencedor em um dos leilões. \n\nAdemais, para fins de participação era necessário que o participante fosse empresa nacional, daí a \n\nFl. 13352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 40 \n\nnecessidade de abertura de empresas nacionais com essa finalidade, para servirem de \n\ninstrumento jurídico que viabilizasse a participação das concorrências. \n\nComo detalhado pela Recorrente: \n\n \n\na) Alega que em 2004 a controladora da Bunge Brasil S.A., que controlava as \nduas empresas operativas (Bunge Alimentos S.A. e Bunge Fertilizantes S.A.), \nentendeu ser conveniente fechar o capital da mesma, que se encontrava \npulverizado no mercado; \n\nb) Que para fins de fechamento de capital da Bunge Brasil, foi feita uma oferta \npública de compra de ações através da Bunge Participações Ltda. \n(controlada pela Bunge BIC Holdings BV, na Holanda), criada para este fim, \nem cuja aquisição, realizada a valor de mercado, a adquirente apurou ágio, \nconforme laudo de avaliação (“Ágio Gerado na BPAR” objeto do Item 3.1.1 \ndo RF); \n\nc) Que foi resolvido que o caminho para integrar o ágio mas empresas \noperativas, seria concentrar na Bunge Brasil S.A. as participações dispersas \npelo grupo. Assim, a Bunge Investimento e Consultoria Ltda. incorporou a \nBunge Investimento Ltda. e foi incorporada pela Bunge Brasil S.A., ao \nmesmo tempo em que esta incorporou a Bunge Participações Ltda, sendo \nque na sequência procedeu-se à incorporação da Bunge Brasil S.A. pela \nBunge Fertilizantes S.A., com o que a totalidade dos ágios veio para esta; a \ncisão parcial da Bunge Fertilizantes S.A., com versão de patrimônio para a \nBunge Alimentos Participações Ltda., seguida de incorporação desta pela \nBunge Alimentos S.A., através do que apenas o ágio pertinente à Bunge \nFertilizantes S.A. ficou nela, e o ágio relativo à Bunge Alimentos S.A. passou \npara esta. Após estes atos, a Bunge Alimentos S.A. passou a ser controlada \ndiretamente pelas controladas das Bunge Ltd. no exterior, o mesmo \nacontecendo com a Bunge Fertilizantes S.A; \n\nd) Que a operação de fechamento do capital foi realizada segundo os padrões \nde mercado, mediante oferta pública de aquisição, sob supervisão e \ncontrole da CVM e com pagamento efetivo em dinheiro, de modo que, na \nessência, o que houve é a aquisição de participação societária junto a \nterceiros, com pagamento em dinheiro e a reunião do ágio apurado com o \npatrimônio que o gerou, o que autoriza a amortização fiscal do ágio, por \nestar em sintonia com a letra e com a teleologia do art. 7º da Lei n. 9532; \n\ne) Que havia uma série de alternativas para que fosse implementada essa \noperação, e que foi escolhida, legitimamente, aquela que era a mais \nadequada, tendo sido cumpridas todas as etapas necessárias e inerentes à \nopção escolhida, tendo seguido o regime jurídico adotado de forma \ncoerente e consistente, não havendo que se falar, portanto, em empresa \nveículo; \n\nFl. 13353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 41 \n\nf) Que não era e nunca foi proibida a adoção da estrutura utilizada pelo Grupo, \ntanto que ela foi acolhida pelo mercado, que aceitou vender as ações para a \nBunge Participações, e foi devidamente chancelada pelas autoridades \nregulatórias, no caso, a CVM; \n\ng) Que a própria legislação societária autoriza que o fechamento do capital se \nopere mediante OPA realizada pela sociedade controladora, direta ou \nindireta, conforme se verifica no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei n. 6404; \n\n \n\nPois bem, a partir daí, com a cisão das atividades procedeu-se à reorganização \n\nsocietária transferindo-se para as empresas vocacionadas cada uma das atividades e, por \n\nconsequência, o respectivo ágio. \n\nOra, a BPAR foi empresa constituída para sua finalidade essencial de aquisição de \n\noutras sociedades por seu controlador, e com a finalidade de promover a OPA de fechamento de \n\ncapital adquirindo participações societárias de terceiros independentes. Seguindo de forma \n\nlegítima todas as regras determinadas pela legislação e pela CVM, foi reconhecida por órgãos \n\ngovernamentais, cumpriu suas obrigações fiscais, realizou contratos materialmente válidos, mas \n\nnão possui substância econômica? Me parece que no presente caso a acusação fiscal não se \n\nsustenta. \n\nO que vejo, com o devido respeito, é por vezes uma busca por tentar desqualificar \n\nalguma perna da operação, simplesmente pela discordância da existência de tal benefício fiscal. \n\nVejam bem, este Relator já se manifestou academicamente no sentido de não concordar com a \n\nsistemática do ágio, entendo que deveria ser instrumento limitado exatamente, e tão somente, \n\npara captação de recursos externos. Entretanto, minha discordância pessoal e acadêmica não \n\npode me afastar da conclusão de que, efetivamente, a existência de tal benefício é uma decisão e \n\nescolha de governo e do legislador. \n\nA partir daí, não podemos enfrentar uma verdadeira cruzada para sempre buscar \n\njustificativas que inviabilizem o aproveitamento do ágio, por mais que eu pessoalmente não \n\nconcorde com a sistemática de tal benefício. \n\nVeja que a maioria dos argumentos para classificar uma empresa como veículo é \n\nsua efemeridade e inexistência de atividades. Entretanto, a finalidade de uma holding não é \n\nadquirir participações societárias? E no caso da BPAR o propósito negocial era exatamente a \n\nrealização da OPA, o que efetivamente ocorreu. \n\nTambém se questiona a captação de empréstimos com suas controladoras no \n\nexterior. Ora, tratando-se de uma holding cujo objeto social é aquisição de participações \n\nsocietárias, controlada por uma investidora, para captar recursos e realizar sua atividade \n\nempresarial (aquisição de empresas) a quem ela iria recorrer? Poderia recorrer a seu controlador \n\natravés de aporte de capital (mas ai se depara com acusações de real adquirente distinto), poderia \n\ncontrair mútuos com empresas ligadas (mas ai se depararia com acusações de real adquirente \n\nFl. 13354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 42 \n\ndistinto) ou poderia ir a mercado se endividar, para isso certamente precisaria de um garantidor \n\n(mas ai se depararia com acusações de real adquirente distinto). \n\nMe parece, com a devida vênia, que temos passado por um verdadeiro exagero na \n\nutilização de conceitos jurídicos abstratos e sem definição legal, apenas para enquadrar com o \n\ncontexto ou interpretação a que a autoridade fiscal defende. \n\nNo final das contas, o real adquirente sempre será o acionista, então jamais haverá \n\nconfusão patrimonial na ótica da fiscalização. \n\nNão deixo de observar que o fundamento justificado para os empréstimos é de fato \n\nquestionável, uma vez que foram garantidos por operações de exportação (para uma empresa que \n\nsabia-se que tinha o propósito de realizar a opa e participar da reorganização societária do grupo). \n\nEntretanto, tal fundamento não invalida o empréstimo na medida em que tratando-se de \n\ncontroladora tal justificativa seria desnecessária. \n\nTambém não entendo ser fundamental o questionamento relativo ao efetivo \n\npagamento do empréstimo, isto porque, mesmo que não tivesse sido pago a holding também \n\npoderia captar recursos através de aporte de capital. \n\nRessalte-se ainda que, a operação de OPA foi realizada com partes independentes, \n\na BPAR consta como efetiva adquirente, inclusive na CVM, a e efetivamente pagou o preço. \n\nOutrossim, a contração de mútuos junto a empresas ligadas, desde que \n\ndevidamente registrados e consistentes com uma operação comercial normal de mercado, \n\ntambém nada tem de inusual, pelo contrário. Inusual seria se endividar com terceiros quando se \n\ntem a possibilidade de captar recursos dentro do mesmo grupo em iguais condições ou, até \n\nmesmo, condições mais vantajosas. \n\nNão quero dizer com isso que se trata de um “cheque em branco” para realização \n\nde operações simuladas. O que quero defender é que, diante da autonomia empresarial e \n\nliberdade negocial, faz parte das atividades usuais de uma empresa (ainda mais se tratando de \n\numa holding) a aquisição de participações societárias e, para isso, a captação de recursos para sua \n\nfinalidade. Por sua vez, tratando-se de empresa que é investida de um grupo empresarial, natural \n\na captação através de aportes ou, ainda, a mercado, seja em instituições financeiras seja dentro \n\ndo próprio grupo. São operações lícitas e legítimas. \n\nOra, a empresa serve para realização de todos esses atos jurídicos e negociais \n\nvalidados pelo Governo Federal, mas não é considerada válida para geração e amortização de \n\nágio? Entendo ser no mínimo contraditório. \n\nNo que se refere à alegada transferência de ágio, a autoridade fiscal sequer \n\nenfrentou os argumentos negociais apresentados pela Recorrente, os quais são absolutamente \n\nconsistentes e razoáveis dentro da lógica negocial. Veja que a cisão de atividades pode, inclusive, \n\npermitir a negociação separada das empresas. \n\nFl. 13355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 43 \n\nNo final das contas, o desenho da organização societária antes e depois das \n\noperações demonstram, claramente, uma simplificação da estrutura dentro da margem de estrita \n\nlegalidade e liberdade negocial: \n\n \n\n \n\nA possibilidade da utilização de holdings em operações societárias, mesmo que \n\nefêmeras, especialmente em casos em que se realiza a denominada “compra alavancada” já foram \n\nobjeto de análise deste CARF e, em especial desta TO: \n\n \n\n LEGITIMIDADE DO ÁGIO. PARTES INDEPENDENTES. AMORTIZAÇÃO ÁGIO \n\nT4U. RESTABELECIMENTO DA DESPESA. \n\nDo ponto de vista negocial - que é o enfoque relevante para fins de \n\nverificação da legitimidade de ágio -, mesmo que combinem a estruturação \n\nde um negócio, as partes permanecem ocupando polos de interesses \n\nantagônicos, desde que não submetidas a um comando único. Em outras \n\npalavras, o fato de as partes interessadas conjuntamente definirem a \n\nestruturação do negócio não retira delas o atributo de independência, caso \n\nse verifique que não se encontrem submetidas a um único polo de \n\ninteresses. \n\nEMPRESA VEÍCULO. COMPRA ALAVANCADA. PROPÓSITO NEGOCIAL. \n\nNa hipótese em que restar evidenciada a presença de outra finalidade - \n\nalém da economia tributária produzida - que justifica a existência, ainda \n\nque efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela \n\nsociedade na qual possuía participação societária adquirida anteriormente \n\ncom ágio, como no caso da chamada “compra alavancada”, é legítimo o \n\naproveitamento das amortizações do referido ágio pela incorporadora, à \n\nluz do que dispõe o inciso III do art. 386 do RIR/99. \n\nFl. 13356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 44 \n\n(Acórdão 1401-003.082 – Sessão de 22/01/2019 - Rel. Cons. Cláudio \n\nCamerano) \n\n \n\nE mais recentemente, em outro caso julgado à unanimidade por esta TO: \n\n \n\nHOLDING. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. AQUISIÇÃO. \n\nPARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. RECURSOS DE TERCEIROS. \n\nO Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair \n\nempréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa \n\nholding) \n\npara aquisição de participação societária, com grande parte dos recursos \n\nserem provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e \n\nemissão de debentures) revela um propósito negocial específico e dentro \n\nde um amplo contexto operacional/societário de um grupo econômico. \n\nIncabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa \n\nveículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de \n\naquisição foi legítimo, assim como foram os atos posteriores que \n\nresultaram na sua dedutibilidade fiscal. \n\nConstatada a legitimidade das operações de aquisição e incorporação, \n\nrestam canceladas as demais infrações apontadas nos autos de infração de \n\nIRPJ e de CSLL. \n\n(Acórdão 1401-006.922 – Sessão de 09/04/2024 - Rel. Cons. Cláudio \n\nCamerano) \n\n \n\nEm que pese reconheça que o referido colega relator acima citado tenha a coerente \n\nposição de analisar a situação a cada caso concreto, e nos precedentes em que essa TO analisou a \n\noperação da Recorrente tenha se posicionado no sentido de negar provimento ao Recurso, \n\nentendo que o racional aplicável pelos precedentes é o mesmo. \n\nO que vemos, portanto, é um grande grau de subjetividade na análise de conceitos \n\njurídicos incertos como empresa veículo ou propósito negocial, mas dentro da liberdade de \n\nconvencimento de cada julgador. \n\nSeguindo, a forma de captação de recursos pela adquirente, desde que legítima, é \n\ndecisão negocial da empresa. Tendo a compradora optado por captar recursos através de \n\nempréstimo, operação legal e usual, e não tendo a autoridade fiscal comprovado que a \n\nnegociação não foi legitimamente realizada entre as partes não há como desconsiderá-la como \n\nlegal. \n\nFl. 13357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 45 \n\nE para mim não existem dúvidas que houve efetivo pagamento, sacrifício \n\neconômico e, após a incorporação da BPAR, a junção do sacrifício econômico do ativo com o \n\npatrimônio representado pelo fluxo gerador de receitas da investida, incorporação revestida, \n\nportanto, dos requisitos permissíveis à utilização da amortização dedutível do ágio pago. Os \n\ndemais requisitos formais e legais para geração do ágio também foram cumpridos (trataremos do \n\nlaudo na sequência). \n\nCito mais um trecho do voto do Conselheiro Cláudio Camerano no Acórdão 1401-\n\n006.922 que se encaixa perfeitamente à situação: \n\n \n\nDestaque-se, ainda, que a assertiva fiscal de existência de real adquirente (mais \n\num indevido rótulo criado) em aquisição de empresas, não encontra espaço na \n\nlegislação (supra), e com muito acerto por parte do legislador, pois são inúmeras \n\nas situações, inclusive com utilização de empresa rotulada de empresa veículo \n\n(outro rótulo, pecha de irregular), inteiramente legais como no caso ora visto, \n\nassim como são também inúmeras as situações apresentadas com requintes de \n\nsimulação. \n\nAssim, constatado que no caso ora visto nos autos, não se vislumbra nenhum \n\nindício de simulação nas operações realizadas no âmbito de seu contexto \n\nnegocial, entendo plenamente aplicáveis os dispositivos legais que autorizavam à \n\ncontribuinte a deduzir fiscalmente o ágio pago na operação. \n\n \n\nNeste sentido, em recente julgamento deste Colegiado, mas de outra turma \n\nordinária, o acórdão de nº 1201-006.260, em sessão de 22 de fevereiro de 2024, do qual \n\nreproduzo a seguir sua ementa e excertos de seu voto: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, \n\n2015, 2016, 2017 JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. \n\nJulgados administrativos e judiciais, ainda que proferidos por órgãos \n\ncolegiados, mas sem um dispositivo normativo que lhes atribua eficácia \n\nvinculante, não constituem normas complementares de direito tributário. \n\nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nMesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados \n\ntributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, \n\nmormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita \n\nsubordinação à legalidade, quanto ao arcabouço normativo que lhe seja \n\naplicável. \n\nFl. 13358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 46 \n\nARTIGO 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. \n\nA situação tratada no artigo 24 da LINDB não se dirige ao regramento do \n\ncontencioso extrajudicial tributário. Tanto por não ser o julgamento \n\nadministrativo uma modalidade de revisão de ofício - mas de controle de \n\nlegalidade estrito sobre o objeto da lide instaurada - quanto pelo \n\ndispositivo legal em questão alcançar apenas a revisão de atos \n\nadministrativos específicos - aqueles dos quais decorra um benefício ao \n\nparticular plenamente constituído. \n\nNULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão padece de nulidade a decisão prolatada por autoridade competente \n\nque, sem inovar quanto ao núcleo dos fundamentos da acusação e \n\nchegando as mesmas conclusões desta, manteve a exigência fiscal. Nesse \n\ncontexto, não há qualquer mácula processual no ato jurisdicional, \n\nmormente se contra ele o sujeito passivo pode exercer o contraditório e a \n\nampla defesa, em plena consonância às normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nÁGIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. \n\nNão é pressuposto legal para a dedutibilidade do ágio pela pessoa jurídica \n\nque sua contraparte, pessoa física ou jurídica, tenha, relativamente à \n\nprévia compra e venda da correspondente participação societária, apurado \n\nganho de capital e/ou efetuado a respectiva tributação. Mesmo porque \n\npode haver ganho de capital sem ágio e vice-versa, afinal enquanto este \n\ntoma como referência o patrimônio líquido, aquele tem como base o custo \n\nde aquisição. \n\nÁGIO. AQUISIÇÃO ALAVANCADA. EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. \n\nCAPTAÇÃO DE RECURSOS. PROPÓSITO NEGOCIAL. OCORRÊNCIA. \n\nA empresa criada com o propósito específico de operacionalizar a aquisição \n\nde participação societária e que, para isso, capta recursos no mercado \n\nfinanceiro, realiza o seu objetivo econômico, demonstrando o propósito \n\nnegocial da sua criação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. NÃO CONCORRÊNCIA. \n\nPor decorrerem de distinta motivação, não concorrem, entre si, as multas \n\nde ofício - incidentes sobre tributos devidos em razão de irregularidades \n\nFl. 13359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 47 \n\napuradas - e as denominadas multas isoladas - que derivam do não \n\nrecolhimento de estimativas de tributos. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. \n\nNão sendo possível colher dos autos elementos inequívocos da necessária \n\nconduta dolosa para a qualificação da penalidade imposta de ofício, deve-\n\nse reduzir a multa para o seu patamar base de 75%. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nOs débitos fiscais recolhidos em atraso estão sujeitos à incidência de juros \n\nde mora calculados com base na taxa Selic. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita \n\nà incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente \n\nao do vencimento. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, CTN. RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. POR INTERESSE COMUM. AUSÊNCIA DE DOLO. \n\nA responsabilidade tributária prevista no artigo 124, inciso I do CTN \n\npressupõe a partilha dolosa entre o sujeito passivo e o solidariamente \n\nresponsável da conduta tendente a omitir o fato gerador, não sendo \n\nbastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a existência de \n\nproveito econômico mútuo. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nDECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos \n\ngeradores de vários tributos implica a obrigatoriedade de constituição dos \n\nrespectivos créditos tributários. Assim, versando sobre idênticas \n\nocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento da CSLL, o que restar decidido \n\nno lançamento do IRPJ, reflexo que se forma ante as mesmas razões de \n\ndecidir delineadas quanto a um e outro, haja vista decorrerem de iguais \n\nelementos de convicção. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Carmen Ferreira \n\nSaraiva, que dava parcial provimento ao recurso, para afastar a qualificação \n\nda multa de ofício e afastar a imputação de responsabilidade. O \n\nFl. 13360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 48 \n\nConselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Genero Serra - Relator Participaram do presente julgamento \n\nos Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de \n\nAlbuquerque, Carmen Ferreira Saraiva, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo \n\nPinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n\nNeste acórdão, o voto do Relator foi no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, mas apenas o fizera pela natureza de órgão colegiado: \n\n[...] \n\nAnte o exposto, fosse monocrática a presente decisão, seria, já neste ponto, \n\ndeclarada como correta a glosa do ágio. \n\n Tampouco assim não fora, este Colegiado, amparado em contemporânea, \n\nelevada e respeitável jurisprudência, vem se posicionando em sentido contrário. \n\nTemos afirmado a validade da amortização do ágio gerado com emprego de \n\nempresa veículo, desde que tal sociedade não tenha sido constituída sob \n\nestratagema doloso. \n\nAdiante, no capítulo “Da multa de ofício”, será exposta a conclusão deste Relator \n\npela ausência de dolo. De tal modo, em face do princípio da colegialidade insto-\n\nme a não carrear voz discordante, curvando-me ao judicioso entendimento da \n\nmaioria da Turma, bem ilustrado na figura dos seguintes julgados: \n\nAcórdão CSRF nº 9101-006.486, de 07/03/2023: \n\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA \n\nDEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. \n\nO ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei n° \n\n9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa \n\nque detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). \n\nO uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos \n\nprovenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em \n\nseguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o \n\naproveitamento fiscal do ágio. não caracteriza simulação, de modo que é indevida \n\na tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e \n\ndeclarada pelas partes. \n\nFl. 13361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 49 \n\nTRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA \n\nNO EXTERIOR PARA SOCIEDADE HOLDING. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. \n\nIMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE. \n\nA transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos \n\nempregados na aquisição de participação societária por empresa holding \n\nconstituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser \n\nincorporada pela investida. \n\nA tese do \"real adquirente\", que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio \n\napenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que \n\ndisponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, \n\nnão possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, \n\no que não se revela no caso. (grifei) \n\n[...] \n\nSob tal prisma, é possível concluir que as operações de aquisição e incorporação, \n\ntomadas em conjunto, possuíam um propósito negocial, não produziram uma \n\nvantagem tributária antijurídica e não configuram uma fraude, de forma que a \n\ndesconsideração laborada pela fiscalização não possui suporte fático/jurídico, \n\npelo que as glosas da amortização do ágio devem ser afastadas. \n\nA situação espelhada no Acórdão 1201-006.260 da 1ª Turma Ordinária, em \n\nsessão de 22 de fevereiro de 2024, é bastante semelhante ao do processo \n\nora em julgamento, com a diferença de que, no caso daquela Turma, a \n\nmaior parte dos recursos para a aquisição da investida no Brasil foi captada \n\nvia FPE no exterior (aproximadamente 72%), os quais foram integralizados \n\nem quotas de FIP no Brasil, posteriormente integralizados em quotas de \n\nempresa de participações, também no Brasil. \n\nDestaco, ainda, no citado Acórdão nº 9101-006.486 – CSRF / 1ª Turma, \n\nonde só constou no voto daquela Turma a reprodução das ementas, que \n\ntratou-se de apreciação de Recurso Especial do Procurador e do \n\nContribuinte: \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não \n\nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os \n\nconselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Edeli Pereira Bessa e \n\nAlexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento parcial, apenas \n\nem relação à matéria “multa qualificada”; (ii) por unanimidade de votos, \n\nconhecer do Recurso Especial do Contribuinte; (iii) no mérito, por maioria \n\nde votos, dar provimento ao recurso do contribuinte, vencidos os \n\nconselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\nque votaram por negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os \n\nconselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira \n\nFl. 13362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 50 \n\nPinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli \n\nGermano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os \n\nconselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Livia De Carli Germano– Redatora Designada Participaram da sessão de \n\njulgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães \n\nda Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n\nPortanto, entendo legítimo o ágio gerado pela operação realizada pela BPAR. \n\nNo que se refere aos questionamentos formulados ao laudo apresentado, razão não \n\nassiste ao autuante. Neste particular o nobre colega Conselheiro André Luis Ulrich Pinto no \n\nAcórdão 1401-006.291 que afastou tal argumento, e com o qual concordo: \n\n \n\nNo que diz respeito ao segundo fundamento da glosa, qual seja, precariedade do \n\nlaudo de avaliação, entendo que a questão foi, de fato, superada pela DRJ, por \n\nausência de comprovação da alegada precariedade do laudo. \n\nVerifica-se que a Fiscalização, pretendendo desqualificar o laudo de avaliação \n\napresentado pela Recorrente, alegou que ele deveria ter atribuído, ao menos em \n\nparte, a mais valia dos ativos da Bunge Brasil. \n\nOcorre que legislação tributária vigente à época dos fatos não impedia que o ágio \n\nestivesse apenas fundamentado em rentabilidade futura. Foi apenas em 2013, \n\ncom a edição da MP 327/2013, convertida na Lei nº 12.973/2004, que passou a \n\nser obrigatória a apuração do ágio após a alocação do valor justo dos ativos. \n\nDessa forma, adoto como minhas as razões de decidir constantes do voto \n\ncondutor do acórdão recorrido: \n\nNo caso, a impugnante não admite que a “demonstração” nos termos trazidos \n\npela fiscalização poderia ser o verdadeiro espírito da lei. \n\nSobre a questão, já me manifestei diversas vezes no sentido de que a inclusão \n\nexpressa de um comando normativo pode buscar simplesmente a diminuição dos \n\nFl. 13363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 51 \n\nlitígios ante à cultura positivista brasileira. Não se pode à priori determinar que \n\nessa inclusão é novidade. \n\nEntretanto, no caso em discussão, não me parece ser essa a questão relevante. \n\nA tese da fiscalização decorre de uma interpretação claramente ampliativa dos \n\ncontornos da \"demonstração\" exigida pelo legislador, criando-se ordem de \n\nprioridade inexistente na lei. Na mesma linha argumentativa defendida no item \n\nanterior, lá contrária à argumentação do contribuinte, aqui contrária à \n\nargumentação da autoridade fiscal, essa interpretação ampliativa é frágil e \n\ninadequada para fundamentar infrações relativas a benefício fiscal. \n\nPor essa razão, não acolho a tese da fiscalização em relação à precariedade do \n\nlaudo, respondendo não à pergunta “É imprestável o laudo que não especifica as \n\nparcelas do ágio referentes ao valor de mercado de bens do ativo da coligada ou \n\ncontrolada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, e o \n\nfundo de comércio, os intangíveis e as outras razões econômicas?”. \n\nDe qualquer forma, mesmo após se afastar o fundamento da precariedade do \n\nlaudo de avaliação, a glosa deve ser mantida, com base no fundamento da \n\nutilização da empresa veículo. \n\n \n\n \n\nPor sua vez, igualmente legítima a transferência dos ágios à partir das \n\nreestruturações realizadas à partir da cisão de atividades operacionais, fatos absolutamente \n\njustificados e com proposito negocial. Tratando-se o ágio de ativo amortizável, natural que as \n\noperações de cisão e incorporação levem o patrimônio cindido ou incorporado. \n\nO tratamento fiscal do ágio sofreu algumas modificações com a edição da Lei nº \n\n12.973/2014 com o objetivo de reduzir o contencioso, isso é um fato. Porém, não houve alteração \n\nem relação a temas igualmente contenciosos, como o da transferência de investimento com ágio \n\nanalisado nos presentes autos. \n\nTrata-se, a meu ver, de um silêncio eloquente do legislador, como reconhecimento \n\ndo direito de auto-organização garantido ao particular pelo princípio da livre iniciativa, de forma \n\nnão haver sanção a tal transferência, obviamente na hipótese do aproveitamento do ágio ter sido \n\nlegitimamente apurado na operação originária de aquisição de investimento relevante. Diferente \n\ndo que fez com o ágio interno. \n\nAssim, há de se concluir que não inexiste disposição expressa na Lei nº 9.532/97 \n\nque vede a transferência de ágio ou indique a perda da possibilidade de amortização do ágio, na \n\nhipótese de eventual diferença de titularidade desse direito. Além disso, não se pode negar a \n\nefetiva neutralidade dessas operações de transferência, pois não altera a esfera de direitos do \n\ncontribuinte, como também não causa prejuízo algum ao fisco em decorrência de redução \n\nindevida de tributos. Essa operação é neutra, indiferente, pois a nova empresa, por sucessão \n\nFl. 13364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 52 \n\nuniversal de todos os direitos e obrigações, é que passa a deter o investimento da empresa cuja \n\nrentabilidade futura justificou o pagamento de ágio. Tal operação é indiferente sob a perspectiva \n\ntributária, pois nem é vedado e nem gera o direito à amortização fiscal do ágio. \n\nAssim, face a tudo o quanto exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário para afastar a glosa com amortização do ágio BPAR, restando prejudicadas as demais \n\nrazões subsidiárias do recurso voluntário. \n\n \n\n3. Infração 02 - Da compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. \n\nNo mérito relativo à compensação indevida de prejuízos fiscais e base negativa de \n\nCSLL (Item 4.2 do TVF) a glosa da compensação dos prejuízos fiscais fundado no argumento que as \n\noutras glosas não são definitivas. \n\nEntendo que a questão já foi bem explicada acima quando tratei do sobrestamento. \n\nEm que pese os processos que acarretaram na glosa dos prejuízos não estejam definitivamente \n\njulgados, são processos que gozam de presunção de liquidez e certeza, não podendo ser \n\ndesconsiderados. \n\nA decisão recorrida enfrentou muito bem a questão nesse ponto: \n\n30. Houve a glosa da compensação de prejuízos fiscais, uma vez que eles tinham \n\nsido utilizados nos lançamentos de ofício dos anos anteriores. A interessada \n\ndiscordou pelo fato de os lançamentos não serem definitivos, o que não a \n\nimpediria de proceder à compensação. \n\n30.1. O auto de infração é ato para constituir o crédito tributário, “assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \n\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo\" (art. 142 do \n\nCTN). Trata-se de norma individual e concreta (ou ato-norma), que tem por \n\nobjetivo atingir diretamente o comportamento do sujeito passivo mediante \n\nconcretização da norma geral e abstrata (leis e demais atos infralegais ou de \n\ncaráter vinculante) ao caso concreto. É por isso que se classifica como ato \n\nadministrativo decisório (art. 2º, §1º, da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de \n\n2013) e constitutivo. \n\n30.2. A impugnação ao lançamento tem dupla função: (i) ser a peça para sua \n\nalteração (art. 145 do CTN c/c Decreto nº 70.235, de 1972); e (ii) suspender a \n\nexigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) nele constituído. Na \n\nprimeira função ela pode resultar na desconstituição do ato decisório, se for \n\njulgada procedente por órgão julgador administrativo. \n\n30.3. Na hipótese em que a autoridade fiscal verifique que a parte possui saldo de \n\nprejuízo fiscal para compensar e assim procede, surge uma distinção entre o valor \n\ntributário discutido no auto de infração daquele efetivamente constituído. O \n\nprimeiro se torna definitivo pelo auto de infração, devendo ter um outro ato \n\nFl. 13365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 53 \n\nadministrativo que o altere (acórdão). O segundo, apenas, que tem a sua \n\nexigibilidade suspensa pela impugnação. A propósito, tal situação é bastante \n\nfavorável ao contribuinte, que tem contra si lançado um crédito tributário (tributo \n\na pagar) inferior ao valor do tributo devido, afetando diretamente os acréscimos \n\npertinentes (juros de mora e multa de ofício). \n\n30.4. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito enquanto perdura as \n\ndiscussões anteriores, ele é indeferido por falta de previsão legal, conforme \n\njurisprudência do CARF: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não \n\nhá previsão legal para o sobrestamento do julgamento de processo administrativo \n\ndentro das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal. A \n\nAdministração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão \n\nfinal (Princípio da Oficialidade). Apenas a cobrança do débito deverá aguardar o \n\npronunciamento principal, se demonstrada a ocorrência de uma das causas \n\nsuspensivas da exigibilidade do crédito tributário. (2º Conselho de Contribuintes, \n\n2ª Câmara, acórdão nº 202-18000, sessão de 22/05/2007) \n\n30.5. Resta correta a glosa pela impossibilidade de se compensar o prejuízo fiscal \n\nutilizado em anos anteriores em procedimento de ofício, pois este não fica mais \n\ndisponível para a determinação da base de cálculo dos anos subsequentes (art. 58 \n\nda Lei nº 8.981, de 1995) se não for reconstituído, em sede administrativa, via \n\nacórdão. \n\n \n\nOra, uma vez constituído o crédito tributário, nos termos dos artigos 142 e 149 da \n\nLei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), a impugnação pode alterá-lo, conforme previsão \n\ndo mesmo diploma. Todavia, exceto pela hipótese de sua extinção, neste contexto, pela decisão \n\nadministrativa irreformável (Art. 156, IX, CTN), a impugnação não altera os efeitos do lançamento, \n\nexceto por suspender a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II, CTN). \n\nDestaque-se que o efeito suspensivo é sobre a exigibilidade, sendo que, consoante \n\ninteligência do artigo 149 do CTN (c/c arts 142 e 145), o lançamento constituiu e/ou reviu o \n\ncrédito tributário declarado pelo contribuinte, sendo realidade no mundo jurídico. Dessa forma, o \n\nPF ou a BN refletirão essa realidade. \n\nAinda que o Prejuízo Fiscal e a Base Negativa não sejam créditos tributários (CT), \n\nestes refletem a apuração realizada pela autoridade tributária com o fim de quantificá-los (CT), e, \n\nsendo realizada a constituição/modificação, esta não nasce suspensa, mas firma relação jurídica \n\nque, ainda que com suspensão da possibilidade de execução, vincula as partes e refletirá nos \n\nsaldos e apurações seguintes do contribuinte. \n\nPortanto, o lançamento regularmente realizado e notificado ao sujeito passivo tem \n\ncaráter definitivo, ainda que sujeito à impugnação administrativa ou qualquer das outras previsões \n\n[taxativas] de modificação ou extinção. Desta forma, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa \n\nFl. 13366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 54 \n\nda CSLL serão modificadas conforme o ato da autoridade fiscal e refletirão seus efeitos nos \n\nperíodos de apuração seguintes, independentemente de instaurado (mas não encerrado) o \n\ncontencioso para discussão administrativa do lançamento que os afeta. \n\nDesta forma, deve-se considerar os efeitos dos lançamentos constantes dos \n\nprocessos nº 13971.005344/2010-50 (anos-calendário de 2005, 2006 e 2007), \n\n13971.724030/2013-01 (anos-calendário de 2008 e 2009), 13971.723958/2015-21 e \n\n13971.723959/2015-76 (anos-calendário de 2010, 2011 e 2012), até que sobrevenha decisão \n\ndefinitiva que os altere. \n\nAssim, adotando os argumentos da decisão recorrida, neste particular, nego \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n04. Infração 03 - Omissão de receitas nos anos-calendários de 2014, 2015 e 2016, \n\ndecorrentes de operações de exportação \n\nPois bem, já em relação a esta infração, entendo que a decisão recorrida, no que se \n\nrefere ao mérito e, com exceção das matérias relativas à qualificação e responsabilidade solidária, \n\ndevem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos. \n\nDa análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, \n\nconstitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram detalhadamente \n\napreciados pelo julgador a quo. \n\nCumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nnovo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\nFl. 13367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 55 \n\n \n\nDa análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do \n\nrespectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nAssim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos, com exceção da matéria relativa à qualificação da considerando-se como se aqui \n\ntranscrito integralmente o voto da decisão recorrida, na parte que se aplica: \n\n \n\nIII - OMISSÃO DE RECEITAS NO EXTERIOR III.1 - Questões preliminares 31. Em \n\nrelação à omissão das receitas de exportação, a Interessada arguiu três questões \n\npreliminares: (i) ausência de base legal para a sua caracterização; (ii) falta de \n\nconsideração dos custos e das despesas incorridas pela Bunge International; (iii) \n\nfalta de investigação dos fatos e vício de motivação 32. A nulidade por ausência \n\nde base legal se daria por não existir diferença entre o preço recebido nas \n\noperações de exportação e a receita contabilizada pela impugnante, com as \n\nseguintes consequências: (i) \"não houve o represamento de lucros no exterior, \n\npois a margem obtida pela BIC nas suas operações de revenda reflete o padrão de \n\nmercado (“arm’s length”)”; e (ii) \"a manutenção de margem de lucro, por \n\nsociedade situada no exterior, não se enquadra nas hipóteses legais de omissão \n\nde receitas\". \n\n32.1. Tal alegação se confunde com o mérito da lide, pois a demonstração do \n\npercentual total da receita que teria ficado na sua controlada no exterior \n\nrelaciona-se com a substância econômica da própria intermediação. A infração \n\nnão foi a manutenção de lucro no exterior, não obstante ter sido uma das \n\nmotivações para ele. Ela decorreu da delineação de uma operação de exportação \n\nsem a intermediação da controlada no exterior. A omissão de receita deve ser lida \n\nno sentido amplo, ou seja, não ter sido declarada na base tributável da \n\ncontroladora no Brasil, independentemente que o tenha sido em pessoa jurídica \n\ndomiciliada em outro país. Se na correta delineação da operação de exportação a \n\nreceita da empresa brasileira for maior do que a declarada, houve omissão de \n\nreceitas. \n\n32.2. A Interessada buscou diversos dispositivos que tratam do conceito de \n\nomissão de receitas para defender que a hipótese em tela não se configuraria \n\nnuma delas. Mas a omissão de receitas é um ato omissivo de uma obrigação de \n\nfazer (declarar) e de dar (tributo), não existindo um conceito legal fechado. O que \n\nse tem são hipóteses legais específicas de omissão de receitas, sem restringir a \n\nsua hipótese de incidência. \n\n32.3.1. O art. 2º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, tratou especificamente \n\nda hipótese de omissão de receitas para fins de imposto de renda pela “falta de \n\nemissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da \n\nefetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua \n\nFl. 13368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 56 \n\nemissão com valor inferior ao da operação\". O seu contexto é de uma lei que \n\ndispõe sobre “emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima \n\npara efeitos tributários\". Isso significa que sem essa norma uma operação sem \n\nemissão de nota fiscal não caracterizaria a omissão de receitas? Evidentemente \n\nque não. Na caracterização da omissão de receitas o dispositivo foi interpretativo; \n\nsua incidência constitutiva foi pela delimitação do aspecto temporal da infração. \n\n32.3.2. Do mesmo modo não há razão para se restringir a omissão de receitas ao \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 19963, pois: (i) o início do caput já diz que as condutas \n\nali descritas “caracterizam-se também como omissão de receitas\"; (ii) as condutas \n\nsão para se presumir omissão de receitas, com inversão do ônus da prova. É a \n\nmesma situação do disposto no art. 281 do RIR/19994, cujas situações fazem \n\npresumir a omissão de receita, hipóteses distintas do presente caso. \n\n32.4. Está correto o enquadramento da infração, dentre outros, no art. 288 do \n\nRIR/19995, pelo qual há um amplo espectro para verificação de omissão de \n\nreceitas pela autoridade fiscal. Não há erro de embasamento legal, mas apenas \n\ndiscussão fática sobre a ocorrência ou não de receitas que deveriam ter sido \n\ncomputadas na base tributária. Conforme já dispôs o CARF: “Reduzindo-se as \n\nexportações pretensamente concomitantes a uma só exportação, fica \n\ncaracterizado o subfaturamento das operações de exportação efetuadas pela \n\nempresa nacional, e a consequente omissão das correspondentes receitas\". \n\n(Acórdão nº 1201-002.286, 2º Câmara/1ª Turma)33. A alegação de nulidade por \n\nfalta de investigação dos fatos também se confunde com o cumprimento ou não \n\npela fiscalização do seu ônus probatório. Especificamente em relação à alegação \n\nde que as demais atividades efetuadas pela controlada no exterior não foram \n\nanalisadas, o auto de infração não as desconsiderou, pois não era este o foco \n\nprimordial, mas sim o correto delineamento das operações de exportação da \n\nBunge no Brasil. O que a autoridade fiscal fez foi verificar o propósito negocial \n\ndessa controlada nestas operações de exportação. Seu foco não foi subjetivo (a \n\npessoa jurídica no exterior), mas objetivo (operação de exportação), com análise \n\nda existência ou não de função de intermediação. \n\n34. Tampouco há nulidade pela desconsideração de custos e despesas ocorridas \n\nna Bunge International. Primeiro, a autoridade fiscal brasileira nem teria \n\njurisdição para proceder a uma auditoria de todas as despesas declaradas na \n\ncontrolada num paraíso fiscal. Segundo, se não houve correta dedução legal da \n\nbase tributável, então está sendo discutido o aspecto quantitativo do lançamento \n\nefetuado, o que é mérito. Não estando presente ainda nenhuma das hipóteses a \n\nque se refere o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 19726, rejeitam-se as questões \n\npreliminares. \n\nIII.2 – A ausência de presença fiscal e a função de intermediação comercial 35. Por \n\nse tratar de uma desconsideração da intermediação efetuada pela controlada da \n\nInteressada nas Ilhas Cayman e Uruguai, a questão principal é verificar a \n\nexistência ou não de propósito negocial na intermediação, vale dizer, se \n\nFl. 13369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 57 \n\nefetivamente é uma trading. Não há controvérsia quanto à ausência de presença \n\nfísica da Bunge International nas Ilhas Cayman, não obstante ter sido relativizado \n\npela Interessada. \n\n35.1. Nas Ilhas Cayman a Bunge International foi formalmente estabelecida na \n\n“P.O. Box 309, Ugland House, Grand Cayman, KY1-1104”, sendo que era \n\nassessorada pelo escritório Maples and Calder. A Ugland House é endereço, \n\nconforme informação prestada no TVF, sede de mais de 18.000 empresas. Já a \n\nfilial que foi constituída no Uruguai, primeiro sem endereço definido (fl. 144), \n\ndepois na Rua Dr. Luis Bonavita, 1294, Oficina 2302, Free Zone – WTC, é uma sala \n\nde 83,23 metros quadrados (fl. 201). Esta instalação não se coaduna com a \n\nintermediação de exportações que, no período de 2014 a 2016, foi superior a 15 \n\nbilhões de dólares; isso sem falar que não havia outro imóvel, como galpão ou \n\ndepósito, pertencente ou locado pela controlada. Em relação aos dois endereços, \n\nvide elucidativos trechos do TVF: \n\nConforme se verifica no documento de fls. 8211 a 8216, intitulado “Certificado de \n\nAutoridade” (recorte abaixo), ou “Certificate of Incumbency” no original em inglês \n\nde fls. 8150 a 8157, há a confirmação de que a sede da BIC é mantida pela \n\nempresa de assessoria Maples Corporate Services Limited no endereço PO Box \n\n309 nas Ilhas Cayman, ou seja, é um endereço de favor, pois que não houve \n\ncomprovação de pagamento de aluguel, condomínio, energia elétrica, água ou \n\ndespesas gerais de manutenção, (...)Pelos documentos comprobatórios das \n\noperações de exportação, apresentados em atendimento ao TIF 007, em especial \n\nas invoices emitidas pela BIC Sucursal Uruguai, verificou-se que o endereço da \n\nfilial seria: Dr. Luis Bonavita 1294, Oficina 2302, Free Zone – WTC, C.P. 11300 – \n\nMontevideo – Uruguay. \n\nDe acordo com informações do site26, a “WTC Free Zone é uma Zona Franca de \n\nserviços do Complexo WTC Montevideo que soma as vantagens de operar desde \n\num centro de negócios de alto padrão internacional com a eficiência fiscal que \n\nimplica exportar serviços benefícios e garantias que oferece o Regime de Zonas \n\nFrancas do Uruguai”. E ainda: “O Regime de Zonas Francas prevê uma ampla \n\nexoneração de tributos internos e de comércio exterior. A Lei de Zonas Francas \n\nestabelece a exoneração de todos os tributos nacionais criados ou a serem \n\ncriados. O Estado assume sob sua responsabilidade a manutenção das \n\nexonerações durante toda a vigência do Contrato assinado com WTC Montevideo \n\nFree Zone. As empresas instaladas nas Zonas Francas estão exoneradas de, entre \n\noutros: Imposto de Renda, Imposto sobre o Valor Agregado, Imposto sobre o \n\nPatrimônio”. \n\n35.2. Pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, as Ilhas \n\nCayman são classificadas como país com tributação favorecida (art. 1º, XV), e a \n\nfilial no Uruguai possui regime isentivo de renda, conforme transcrição anterior, o \n\nque torna a operação preocupante pelo deslocamento artificial de base tributável \n\n(GRECO, 2019, p. 480); vide TVF: \n\nFl. 13370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 58 \n\nOra, o fato de a BUNGE INTERNATIONAL COMMERCE LTD. (importador \n\nestrangeiro declarado nos Registros de Exportação analisados) localizar-se em \n\nparaíso fiscal não constitui, por si só, uma simulação. Porém, é óbvio que \n\nendereços em paraísos fiscais levantam sérias suspeitas. Isso porque é de \n\nconhecimento geral que os paraísos fiscais são largamente utilizados para fins de \n\nlavagem de dinheiro, de abrigo para capitais utilizados com finalidades criminais e \n\npara a ocultação de fraudes financeiras e comerciais variadas, já que o sigilo \n\nbancário e comercial dos paraísos fiscais impede a rastreabilidade dos \n\nresponsáveis pelas operações. \n\n35.3. Como visto, a infração não se refere isoladamente à ausência física da \n\ncontrolada, como ocorreria se a sua personalidade fosse desconsiderada. Mas a \n\nfalta de instalação física é sim forte indício de que atividade de intermediação \n\ncomercial não era exercida. Por exemplo, o parágrafo único do art. 2º da IN RFB \n\nnº 1.037, de 2010, a despeito de tratar de um específico regime fiscal, dispôs que \n\na empresa “desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu \n\npaís de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, \n\nevidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios \n\nqualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o \n\nexercício da gestão e efetiva tomada de decisões (...)\". A instalação física, \n\nportanto, é fator primordial, mesmo que não único, para avaliar a capacidade \n\noperacional da controlada no exterior. Ainda segundo o TVF: \n\nPor isso, deve haver a comprovação inequívoca de que as operações de \n\nexportação entre a controladora no Brasil - BUNGE ALIMENTOS S/A - e sua \n\nsubsidiária localizada em paraíso fiscal - BUNGE INTERNATIONAL COMMERCE LTD. \n\n- foram de fato executadas, e que os lucros decorrentes da atividade fática foram \n\nconsolidados no resultado da controladora residente; sendo oferecidos, portanto, \n\nà tributação pátria. O que há de passar inevitavelmente pela constatação do \n\nexercício fático da atividade de intermediação comercial no exterior, \n\ncompreendendo, entre outros: a presença de estrutura condizente na forma de \n\ninstalações físicas, equipamentos, força de trabalho, capital integralizado, e \n\ndespesas incorridas para consecução do objeto societário; bem como a \n\nexistência de carteira de clientes e fornecedores, e respectivo histórico negocial \n\ndas transações comerciais efetivadas. \n\n35.4. A intermediação significa o exercício de atividades comerciais relacionadas \n\ncom o produto que teria sido adquirido pela controlada e posteriormente \n\nvendido, tais como: marketing, logística (inclusive aduaneira), controle dos \n\nprodutos intermediados e, principalmente, a venda aos adquirentes finais. Logo, o \n\nfato de ser uma caixa postal, sem um estabelecimento permanente, é forte indício \n\nde falta de capacidade operacional adequada para exercer a função de \n\nintermediação comercial no exterior em que se situa a controlada. Além disso, \n\noutros elementos foram coletados que fazem chegar à mesma conclusão: \n\nFl. 13371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 59 \n\na) falta de apresentação de escrituração contábil específica e detalhada das \n\noperações de intermediação efetuadas no exterior; mesmo que não haja um \n\nrequisito formal para tal escrituração, a intermediação mediante compra e \n\nposterior venda de commodities em valores bilionários necessita de alguma \n\nescrituração para controle contábil; \n\nb) diversas invoices emitidas pela Bunge International não contêm o endereço de \n\ncorrespondência dos locais onde está estabelecida, mas o endereço de sua \n\ncontroladora no Brasil; por exemplo, no Registro de Exportação 16/0389556-001, \n\ntanto a invoice em que a Interessada exportava para a controlada nas Ilhas \n\nCayman como aquela em que esta última \"exportava\" para o adquirente final \n\nforam assinadas na mesma data e pela mesma pessoa, funcionária da \n\ncontroladora no Brasil \n\nc) o conhecimento de transporte (bill of lading) contém como remetente a \n\ncontroladora no Brasil, nunca a controlada no exterior; \n\nd) a Bunge International nas Ilhas Cayman não possui funcionário próprio e a filial \n\nno Uruguai possuía nove funcionários em 2015 e doze em 2016, sendo que \n\napenas dois seriam responsáveis pelas negociações das operações de \n\nintermediação (no Brasil, segundo o TVF, seriam 3,4 mil funcionários): \n\n \n\nNão se mostra nem um pouco factível, a trade company BIC, como definida pela \n\nBAL, que seria responsável pela intermediação de cerca de 99% das exportações \n\nda maior exportadora brasileira de commodities agrícolas, a BUNGE ALIMENTOS \n\nS/A, possuir cerca de 10 (dez) funcionários e apenas na filial do Uruguai, numa \n\nsala comercial de pouco mais de 80m2 e nenhuma estrutura física e humana na \n\nmatriz das Ilhas Cayman, que teria sido responsável por mais de 70% dessas \n\nintermediações comerciais. A título de comparação, a BAL possui 17.000 \n\nfuncionários no Brasil. Dados de 2012 mostram que, destes, mais de 3,4 mil \n\nfuncionários estavam alocados só na área administrativa da BAL. \n\ne) demais despesas do escritório no Uruguai incompatíveis com a operação de \n\nintermediação; a de energia elétrica foi, no período de 2015 e 2016, em torno de \n\nR$ 160,00, e a de água em torno de R$ 60,00 (fl. 205). \n\n \n\nIII.3 – Funções equivalentes à intermediação exercidas pela controladora no \n\nBrasil. \n\n36. O lançamento não se baseou apenas nas mais diversas evidências de que as \n\natividades típicas de intermediação comercial não eram exercidas nas Ilhas \n\nCayman ou no Uruguai, mas também que elas eram exercidas em território \n\nnacional pela Interessada: os administradores residiam no Brasil, os funcionários \n\nque assinavam as invoices das Ilhas Cayman eram funcionários da Interessada \n\nno Brasil, as procurações dos administradores aos funcionários foram lavrados \n\nFl. 13372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 60 \n\nem tabelionato no Brasil, os e-mail de negociação com os adquirentes da Bunge \n\nInternational eram dos funcionários da Interessada no Brasil, e diversos \n\npagamentos foram efetuados na conta da controladora brasileira no exterior. \n\n36.1. Os administradores da Bunge International, na época, possuíam relação \n\ncom a controladora no Brasil. Em 15 de julho de 2014 foram nomeados Julio \n\nJavier Barros, residente em São Paulo e diretor financeiro da Interessada, e \n\nElisabete Maria Meissner Cyrino, empregada da Interessada no Brasil e residente \n\ntambém no Brasil. Nenhum dos dois declarou receber valores como renda do \n\nexterior (fl. 140). \n\n36.2. Os funcionários que exerciam as funções típicas de trading pela controlada \n\nno exterior tinham relação com a Interessada. Os administradores (brasileiros) \n\nlavraram procurações (em tabelionato na cidade de São Paulo, ressalte-se) para \n\nque esses funcionários assinassem contratos como compradores pela controlada \n\nno exterior das mercadorias vendidas pela sua própria empregadora; depois (ou \n\nconcomitantemente) assinavam os contratos de venda como vendedores dessa \n\ncontrolada no exterior. Foram relacionadas oito pessoas que assinaram contratos \n\npela Bunge International nessa condição: \n\ni. Rosely Maria Wuerges – CPF 443.960.319-04 – Coordenadora de exportação. \n\nDomicílio em Balneário Camboriú/SC. Assinou contratos em nome da BIC nos \n\nanos de 2014, 2015 e 2016, fls. 9533. Foi apresentada procuração outorgada pela \n\nBIC somente a partir de 16/06/2015. Não declarou rendimentos recebidos do \n\nexterior. Consta na DIRF da fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A em 2014 e 2015 – \n\ncódigo 561 – rendimentos do trabalho assalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. \n\n11409 a 11431, constou como empregada da FISCALIZADA até 05/10/2015, \n\nembora tenha assinado contratos em nome da BIC em 2016. \n\nii. Nelson da Silva – CPF 075.200.288-01 – Diretor. Domicílio em São Paulo/SP. \n\nAssinou contratos em nome da BIC no ano de 2014, fls. 9533. Não foi \n\napresentada nenhuma procuração outorgada pela BIC. Não declarou \n\nrendimentos recebidos do exterior. Consta na DIRF da fiscalizada BUNGE \n\nALIMENTOS S/A em 2014 a 2016 – código 561 – rendimentos do trabalho \n\nassalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. 11409 a 11431, constou como \n\nempregado da FISCALIZADA em todo o período fiscalizado. \n\niii. Lindsay Claire O’Hagan – CPF 069.162.968-44 – Gerente de Comércio Exterior. \n\nDomicílio em São Paulo/SP. Assinou contratos em nome da BIC nos anos de 2014 \n\na 2016, fls. 9533. Foi apresentada procuração outorgada pela BIC a partir de \n\n07/03/2013. Possui DIRPF de saída definitiva do país em 28/04/2016. Consta na \n\nDIRF da fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A em 2014 e até 05/2015 – código 561 – \n\nrendimentos do trabalho assalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. 11409 a \n\n11431, constou como empregado da FISCALIZADA até 20/05/2015. \n\niv. Maria Noelcir Soligo – CPF 147.161.789-00 – Coordenadora de exportação. \n\nDomicílio em Gaspar/SC. Assinou contratos em nome da BIC no ano de 2014, fls. \n\n9533. Não foi apresentada nenhuma procuração outorgada pela BIC. Não \n\nFl. 13373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 61 \n\ndeclarou rendimentos recebidos do exterior. Consta na DIRF da BUNGE \n\nALIMENTOS S/A em 2014 – código 561 – rendimentos do trabalho assalariado. No \n\nPortal CNIS, fls. 11409 a 11431, constou como empregado da FISCALIZADA até \n\n02/07/2014. \n\nv. Aline de Oliveira Konig – CPF 041.952.989-62 – Coordenadora comércio \n\nexterior. Domicílio em Blumenau/SC. Assinou contratos em nome da BIC em 2015 \n\ne 2016, fls. 9533, (contratos nº 45027.1.1 de 09/07/2015 e nº 44571.1.1 de \n\n13/05/2015, referentes ao RE 15/1276570-001, fls. 9254 a 9255, antes, portanto, \n\ndo instrumento de procuração). Foi apresentada procuração outorgada pela BIC \n\nsomente a partir de 10/12/2015. Possui DIRPF de saída definitiva do país em \n\n27/04/2016. Consta na DIRF da fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A de 2014 a 2016 \n\n– código 561 – rendimentos do trabalho assalariado. Em consulta ao Portal CNIS, \n\nfls. 11409 a 11431, constou como empregada da FISCALIZADA até 11/05/2015 e \n\nnovamente a partir de 01/12/2016. \n\nvi. Silvia Fleming Spinelli – CPF 481.318.579-72 – Gerente de comércio exterior. \n\nDomicílio em São Paulo/SP. Assinou contratos em nome da BIC em 2015, fls. \n\n9533, (contrato nº 45439.1.1 de 27/08/2015, referente ao RE 15/1247767-001, \n\nfls. 9238 a 9240, antes, portanto, do instrumento de procuração). Foi apresentada \n\nprocuração outorgada pela BIC somente a partir de 08/09/2015. Não declarou \n\nrendimentos recebidos do exterior. Consta na DIRF da fiscalizada BUNGE \n\nALIMENTOS S/A de 2014 a 2016 – código 561 – rendimentos do trabalho \n\nassalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. 11409 a 11431, constou como \n\nempregada da FISCALIZADA em todo o período fiscalizado. \n\nvii. Antônia Salete Lana da Costa – CPF 485.707.459-15 – Coordenadora de \n\nexportação. Domicílio em Gaspar/SC. Assinou contratos em nome da BIC em \n\n2015 e 2016, fl. 9533. Foi apresentada procuração outorgada pela BIC a partir de \n\n08/09/2015. Não declarou rendimentos recebidos do exterior. Consta na DIRF da \n\nfiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A de 2014 a 2016 – código 561 – rendimentos do \n\ntrabalho assalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. 11409 a 11431, constou \n\ncomo empregada da FISCALIZADA em todo o período fiscalizado. \n\nviii. Fabiana Russi Sampara – CPF 036.711.139-01 – Assistente de comércio \n\nexterior. Domicílio em Blumenau/SC. Assinou contratos em nome da BIC em 2015 \n\ne 2016, fl. 9533. Foi apresentada procuração outorgada pela BIC a partir de \n\n16/06/2015. Não declarou rendimentos recebidos do exterior. Consta na DIRF da \n\nfiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A de 2014 a 2016 – código 561 – rendimentos do \n\ntrabalho assalariado. Em consulta ao Portal CNIS, fls. 11409 a 11431, constou \n\ncomo empregado da FISCALIZADA em todo o período fiscalizado. \n\n36.3. Em relação às operações da Bunge International como vendedora da \n\nmercadoria então importada, a autoridade fiscal apresentou diversos e-mail (fls. \n\n9742-9947) em que os preços e contratos são confirmados por funcionários da \n\ncontroladora no Brasil, conforme a seguir: \n\nFl. 13374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 62 \n\nNos e-mails de negociação enviados, vimos que são os funcionários da própria \n\nFISCALIZADA que tratam as questões de contrato e preços com os clientes da \n\nBIC no exterior. Há alguns e-mails enviados por Lindsay Claire O’Hagan, que \n\npossui procuração para atuar em nome da BIC, mas na maioria dos casos \n\nverificados as negociações são feitas pelos funcionários da BAL: TIAGO SAPELLI, \n\nJAQUELINE SABEL, JANE CIPRIANO e ALICE PESSOA SILVA. TIAGO e JAQUELINE \n\ntambém assinaram contratos de compra e venda de mercadorias em nome da \n\nBAL, conforme relação de assinaturas de fls. 9533. Vale dizer, assinaram \n\ncontratos em nome da BAL e negociaram via e-mails com clientes da BIC no \n\nexterior. \n\nTambém foi apresentado um e-mail enviado pela funcionária ALICE PESSOA \n\nSILVA, da BUNGE ALIMENTOS S/A, para MARCELO DANIEL ZICARELLI, também \n\nfuncionário da BAL, de acordo com dados do CNIS, fls. 11409 a 11431, informando \n\nque todos os contratos com a BIC, de soja brasileira, com embarque em 2016 \n\nteriam a contraparte alterada para a BIC Uruguai. \n\n36.4. Quanto aos pagamentos efetuados pela venda das mercadorias pela \n\ncontrolada no exterior, a autoridade fiscal verificou três situações: pagamentos \n\nna conta da controlada, pagamentos diretamente na conta da controladora no \n\nBrasil (Interessada) e “encontro de contas”, sem pagamento formal, nas relações \n\ncom empresas vinculadas do grupo Bunge. A primeira situação seria a esperada, \n\nenquanto a terceira, a despeito de ser razoável dentro de um grupo \n\nmultinacional, demonstra a inexistência de isolamento de riscos ou de efetiva \n\nintermediação pela controlada. Mas a segunda situação é sintomática em relação \n\nà falta de substância na intermediação da controlada, tanto que ela nem era \n\nbeneficiária de todas as vendas por ela supostamente realizadas; conforme TVF: \n\nEssa situação foi verificada nos comprovantes de pagamentos dos seguintes RE(s): \n\n15/0600153-001, 15/0982552-001, 15/1247767-001, 15/1316868-001 (fl. 8748). \n\nIsso representa mais de 10% da amostra, onde os valores de receita das revendas \n\nefetuadas pela BIC foram depositadas diretamente na conta bancária da \n\nFISCALIZADA no exterior. Se considerarmos que em relação às operações entre a \n\nBIC e as empresas do grupo BUNGE não há movimentação financeira mas apenas \n\nencontro de contas, conforme resposta ao item 10 do TIF 011 (fls. 9524 a 9531), e \n\nque na amostra selecionada, 20 RE(s) se referem a operações entre empresas do \n\ngrupo BUNGE e 16 entre terceiros, isso vale dizer que em 25% das operações \n\nanalisadas que envolveram terceiros, o pagamento que deveria ter sido efetuado \n\nà controlada BIC foi feito diretamente na conta bancária da FISCALIZADA, \n\ndemonstrando que é ela quem de fato opera e comercializa as mercadorias com \n\nclientes no exterior. E mais, esses depósitos na conta bancária nº 700607935 da \n\nprópria FISCALIZADA no banco J.P. Morgan Chase NY estão à margem da \n\nescrituração contábil da BAL, conforme se verifica no Razão Contábil da conta nº \n\n1109223 (fls. 11387) do ano de 2015, obtido através da ECD. Foram \n\napresentados 4 (quatro) comprovantes de depósitos nessa conta (fls. 8748), nos \n\nseguintes valores e datas: (...) (grifou-se) \n\nFl. 13375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 63 \n\n36.4.1. Um depósito referente à empresa Amaggi International se coaduna \n\nperfeitamente com a tese do auto de infração, ou seja, que a Bunge no Brasil era \n\na beneficiária do valor integral da venda, sem nenhuma intermediação. Trata-se \n\nde exportação de soja com destino final China. O valor da venda do Brasil para as \n\nIlhas Cayman foi de US$ 14.214.490,00 (conta do razão 3121002 e Nota-fiscal nº \n\n5.800) e daí para o adquirente final no valor de US$ 15.059.000,00, conforme \n\ninformação fornecida pela Interessada. A Interessada chegou a impugnar as datas \n\nda operação, mas não justificou a questão mais importante: o depósito para a \n\nconta da controladora no Brasil no exterior do valor final de US$ 15.059.000,00. \n\nO valor do pagamento realizado pela AMAGGI foi de US$ 15.059.000,00, ou seja, \n\no verdadeiro valor da exportação que foi refaturado utilizando-se da BIC das Ilhas \n\nCayman. E ainda, o que se verificou no comprovante bancário acima é que a \n\nAMAGGI efetuou o pagamento da mercadoria diretamente na conta bancária da \n\nfiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A e não na conta de quem supostamente teria \n\nefetuado a revenda, que segundo a BUNGE seria sua controlada BIC. Ora, se foi a \n\nBIC que vendeu para o terceiro adquirente da mercadoria no exterior, pergunta-\n\nse porque o depósito foi feito na conta da BAL? Responde-se: porque a \n\nexportadora de fato foi a própria BAL e o valor negociado com a AMAGGI foi de \n\nUS$ 15.059.000,00 e não US$ 14.214.290,00. A BIC foi apenas utilizada em uma \n\noperação de triangulação simulada, onde a BAL recorreu a uma empresa \n\noffshore localizada em paraíso fiscal para subfaturar as exportações e manter \n\nparte dos lucros da operação no exterior sem tributação. \n\n36.4.2. Tal fato denota que a real beneficiária da transação era a controladora no \n\nBrasil, ora Interessada. Tal fato não é juridicamente neutro: o § 1º do art. 26 da \n\nLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a despeito de tratar de dedução de IRPJ \n\npara importâncias pagas a pessoas residentes em paraísos fiscais, dispôs que se \n\nconsidera “efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o \n\núnico ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por \n\nsua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por \n\nconta de terceiro\". O presente caso é mais grave, pois houve operação que essa \n\nintermediária não foi nem economicamente beneficiária do depósito. Em suma, \n\nse a controladora no Brasil era a beneficiária da transação de exportação efetuada \n\npelo valor pago pelo adquirente, e a intermediação não exerceu atividades para \n\nganhar tais valores “por sua própria conta”, o correto seria alocar toda a receita \n\nde venda no Brasil. \n\n37. Cabe observar que a Interessada se esforçou para demonstrar o papel das \n\ncontroladas no exterior para isolar os riscos das atividades, a serem analisadas \n\nposteriormente. Mas quanto às funções comerciais, contraditoriamente, ela \n\ntrouxe o argumento de sinergia, com compartilhamento de recursos humanos \n\nentre controladora e controlada, eficiência da estrutura organizacional; vide \n\nimpugnação: \n\nFl. 13376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 64 \n\nAo revés, o compartilhamento de recursos humanos entre empresas pertencentes \n\nao mesmo grupo econômico constitui típica prática de mercado, voltada à \n\nracionalização e otimização de recursos e redução de custos despesas. A própria \n\nReceita Federal, por meio da COSIT, aplicando o que chamou de “princípio do \n\npool”, já reconheceu o conceito em soluções de consulta tratando dos impactos \n\nfiscais de contatos dessa natureza, também chamados de cost sharing \n\nagreements. Vide a respeito, dentre tantas outras, as Soluções de Consulta COSIT \n\nn. 8/2012 e 23/2003, 50/2016, 94/2019, e 276/2019. \n\n37.1. A situação aqui tratada em nada se assemelha a um compartilhamento de \n\ncustos. Conforme explicitado na SC Cosit nº 8, de 2012, há diversos requisitos \n\npara a configuração de um contrato materialmente válido de cost sharing: \n\nSão características de contratos de compartilhamento de custos e despesas: \n\na) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou \n\nobtenção de bens, serviços ou direitos; \n\nb) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais \n\nesperados ou recebidos efetivamente; \n\nc) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do \n\ngrupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer \n\nbenefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada \n\nparte no contrato; \n\nd) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos \n\ncorrespondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma \n\natividade, sem parcela de lucro adicional; \n\ne) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo; \n\nf) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo \n\nsuficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais \n\nempresas do grupo; \n\ng) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, \n\nestaria interessada em contratar. \n\n37.2. Primeiro, nenhum contrato foi apresentado, o que já faz cair por terra a \n\nalegação. Segundo, mesmo que tivesse trazido, não se verifica como se teria um \n\ncritério e objetivo e razoável de rateio. Não se trata de compartilhamento de \n\ncustos, pelo qual teria de haver uma contribuição de diversas empresas para uma \n\nempresa do grupo centralizadora para atividade-meio. Não se trata de serviços \n\nintragrupo, pois não ocorreu serviço efetuado por uma empresa centralizadora às \n\ndemais. E não se trata de contribuição para compartir custos e riscos de \n\ndesenvolvimento ou produção de ativos. Abstraindo-se a falta de tecnicidade da \n\nargumentação sobre o compartilhamento de custos, se seguisse a linha da \n\nInteressada, então significaria que a controladora “terceirizou” as atividades \n\ncomerciais de intermediação para essa controlada no exterior. Mas sendo isso, \n\nFl. 13377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 65 \n\nqual seria a lógica de quem terceirizou continuar exercendo as mesmas \n\natividades? Nenhuma. Segue a impugnante: \n\nDe fato, careceria de lógica a duplicação da mesma estrutura em território \n\nestrangeiro, mediante a contratação de mais funcionários com o consequente \n\naumento dos custos e despesas incorridos no exercício da atividade, quando \n\npossível a utilização da própria estrutura intragrupo já constituída. \n\nE isso porque é próprio das relações econômica-empresariais, a busca constante \n\npela diminuição da capacidade ociosa da estrutura já instalada, de forma a \n\nmaximizar lucros e colher resultados. \n\nNão deve causar estranheza e definitivamente não representa indício de \n\nsimulação o compartilhamento de estruturas e funcionários, assim como a adoção \n\nde sistemas de informática comuns, ou padrões idênticos de layout comuns. \n\nAfinal, trata-se de empresa submetidas a controle comum, do mesmo grupo. \n\nEstranho seria o oposto, isto é, empresa do mesmo grupo adotando práticas \n\ndissonantes e duplicando gastos. (grifou-se) \n\n37.3. Concorda-se que falta racionalidade econômica em duplicar as atividades \n\ncomerciais exercidas no Brasil para controlada no exterior. É por isso que tais \n\natividades de intermediação nunca foram exercidas em duplicidade nas Ilhas \n\nCayman ou no Uruguai; o foram no Brasil. Neste sentido, vide acórdão do CARF: \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PESSOAS \n\nVINCULADAS. INEXISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO ARTIFICIAL. \n\nAs provas constantes dos autos evidenciam a ausência de efetividade das \n\noperações realizadas entre controladora e controlada, em que não ocorreu de \n\nfato nenhuma intermediação, mas mero ato simulado. Não há racionalidade \n\nlogística ou econômica nas operações realizadas com a pessoa jurídica \n\nvinculada, a não ser a de retirar parte da receita auferida por pessoa jurídica \n\nnacional para estrangeira situada em país de tributação mais benéfica7. (grifou-\n\nse) \n\n37.4. O que ocorreu foi o refaturamento das exportações por essa controlada no \n\nexterior. A falta de presença fiscal não foi motivo isolado para demonstrar a falta \n\nde exercício do papel de intermediação. Mas com os demais fatos apresentados \n\nrestou sim claro que a falta da presença fiscal significou a lógica conclusão de que \n\nnão houve intermediação comercial exercida por essas controladas. E aqui é \n\nmuito importante explicitar que não ficou só demonstrado que a controlada no \n\nexterior não exerceu tais funções, mas também (e principalmente) que as \n\nfunções eram exercidas em território nacional. O correto delineamento da \n\noperação de exportação não poderia considerar uma intermediação inexistente \n\nde fato. \n\nIII.4 – Impugnação da Interessada acerca dos riscos assumidos pela controlada \n\nno exterior. \n\nFl. 13378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 66 \n\n38. A impugnante dispôs que a Bunge International desempenha funções e riscos \n\nque justificariam o seu propósito negocial, fazendo referência a: (i) gerenciamento \n\nde riscos de preço; (ii) componentes CBOT (Chicago Board of Trade); (iii) \n\nviabilização de operações de performance; (iv) isolamento de riscos comerciais \n\napós a entrega do produto no terminal de carga (Santos); (v) controle de riscos \n\ncambiais e de liquidez; (vi) irrelevância do argumento “caixa postal\". \n\n38.1. Como visto, este auto de infração não tratou como infração primária a \n\nfunção da pessoa jurídica no exterior per se, mas sim as operações de exportação \n\npor ela intermediados. Isso não significa que essa controlada no exterior não \n\npudesse exercer outras funções, inclusive financeiras. Não é de hoje que há \n\ndistinção contábil entre faturamento e outras receitas, e estas outras receitas da \n\ncontrolada não são objeto do lançamento. \n\n38.2. A maior parte dos argumentos apresentados são para demonstrar alguma \n\nsubstância econômica para a personalidade jurídica das controladas no exterior, o \n\nque não foi objeto do auto, repita-se. Por exemplo, o fato de a controlada no \n\nexterior servir como ponta para operações de hedge ou de performance, ou \n\nmesmo como intermediadora de financiamentos, não significa que tenha \n\nexercido o papel de intermediação comercial de compra e venda de \n\nmercadorias. Com essa ressalva é que se verificam as demais funções que a \n\ncontrolada exerceria e se de alguma forma justificaria a intermediação. \n\n38.2. A primeira função seria a mais importante, pois ao conectar os fluxos de \n\ncompras e vendas de mercadorias, ela assumiria riscos do preço. Contudo, resta \n\nfrágil justificar a existência da controlada no exterior pela necessidade que \n\nassumisse os riscos dos preços das mercadorias transacionadas num grupo \n\nmultinacional. A despeito de funcionamento relativamente autônomo entre as \n\nentidades de cada país de um grupo multinacional, este não é independente; há \n\ncoordenação, como a própria parte disse quando tratou do suposto \n\ncompartilhamento de custos (vide item 37). Os riscos assumidos dentro de cada \n\nempresa do grupo nessas negociações não podem ser considerados de tal forma \n\nrelevante que justificaria a intermediação comercial por uma caixa postal. Se a \n\nBunge no Brasil tivesse optado por concentrar todas as operações comerciais e \n\nlogísticas nessa sua controlada no exterior, então os riscos estariam subjacentes \n\nàs funções efetivamente exercidas por essa controlada no exterior. \n\n38.3. A Interessada já faz parte de um grupo multinacional com atuação global. O \n\ngrupo Bunge não deixa de ser uma grande trading, tendo um papel de \n\nintermediação nos países exportadores (como o Brasil) e nos países importadores. \n\nFaz parte central dos seus negócios arcar (e ganhar) com os riscos inerentes à \n\nnegociação de commodities, que é a variação de preço. Note-se que em torno de \n\n60% das exportações objeto do auto (desconsiderando a intermediação nas \n\nIlhas Cayman e Uruguai) foram para outras empresas do próprio Grupo Bunge. \n\nMesmo sem essa intermediação da controlada nas Ilhas Cayman/Uruguai, a \n\nmaioria das transações não era com partes independentes. Resta inconsistente a \n\nFl. 13379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 67 \n\nalegação de utilização da controlada para concentrar riscos, já que na outra ponta \n\nda negociação, em grande parte, está pessoa vinculada. \n\n38.4. Tampouco sensibiliza a argumentação da utilização da controlada nas Ilhas \n\nCayman para proteção contra variação de cotação das commodities e contra a \n\nvariação cambial, tendo em vista que tal função poderia ser efetuada via \n\ninstrumentos financeiros em atividades distintas da atividade comercial na \n\ncontrolada. E, mais, poderiam ter sido efetuados diretamente pela controladora \n\nno Brasil. Sobre os instrumentos financeiros de cobertura (hedge), vide sua \n\nregulação pelo Banco Central (Bacen) na Circular nº 3.086, de 2002: \n\nArt. 5º Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a prefixação das \n\nrendas, a apropriação de seus resultados, tomados os contratos em conjunto, \n\npode ser efetuada pro rata dia útil. \n\nParágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por hedge a \n\ndesignação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo \n\nde compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às \n\nvariações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, \n\ncompromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou \n\nainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta \n\nao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante. \n\nParágrafo 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos \n\naté o vencimento, na forma prevista no art. 1º, inciso II, podem ser objeto de \n\nhedge para fins de registro e avaliação contábil, desde que o objetivo seja o de \n\natingir o indicador de desempenho previsto no regulamento do fundo. (grifou-se) \n\n38.5. A propósito a Interessada faz uso de tais instrumentos, como se depreende \n\nda auditoria independente da Deloitte na fl. 12678: \n\nA Companhia possui vários instrumentos financeiros derivativos para \n\nadministrar a sua exposição a riscos de taxa de juros, “commodities” e câmbio, \n\nincluindo contratos de câmbio a termo e “swaps” de taxa de juros e de moedas. \n\n(...) \n\nA Companhia designa certos instrumentos de “hedge”, incluindo derivativos, \n\nderivativos embutidos e não derivativos relacionados a risco com moeda \n\nestrangeira, como “hedge” de valor justo, “hedge” de fluxo de caixa ou “hedge” \n\nde investimentos, líquidos em operações no exterior. Os “hedges” para risco nas \n\nvariações das taxas de câmbio em compromissos firmes são contabilizados como \n\n“hedges” de fluxo de caixa. (grifou-se) \n\n38.6. Caso o objetivo fosse ainda o risco cambial, a Lei nº 11.371, de 2006, \n\npermitiu que os recursos financeiros decorrentes de exportações pudessem ser \n\nmantidos em conta junto a instituição financeira no exterior: \n\nArt. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de \n\nexportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas \n\nFl. 13380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 68 \n\npor pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no \n\nexterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. \n\n§1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a \n\naplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado \n\npor setor ou atividade econômica. \n\n§2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser \n\nutilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento \n\nde obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou \n\nmútuo de qualquer natureza. \n\n38.7. Tal hipótese não é teórica, uma vez que a Interessada possui conta no Banco \n\nJ.P Morgan Chase New York, com vários pagamentos nela efetuados - vide fl. 193 \n\ndo TVF. As justificativas de gerenciamento de preços e riscos não foram \n\nsuficientes, pois não possuem relação direta com a intermediação das \n\nmercadorias de exportação, além de poderem ser efetuados com outros \n\ninstrumentos disponíveis à controlada ou à própria Interessada no Brasil. \n\nIII – 5 Dissimulação no negócio jurídico - o ato disfarçado. \n\n39. Tendo em vista a falta de substância de intermediação nas operações de \n\nexportação, o correto delineamento destas últimas implica a alocação da receita \n\nintegral da exportação na base tributável da controladora no Brasil. O TVF \n\npressupôs a invalidade material do contrato de exportação entre a Interessada e a \n\nsua controlada no exterior. Analisando-o isoladamente, ele deve ser considerado \n\nrelativamente simulado, passando a subsistir a operação dissimulada, conforme \n\nart. 167 do Código Civil: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, \n\nse válido for na substância e na forma. \n\n§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às \n\nquais realmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\n§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do \n\nnegócio jurídico simulado. (grifou-se) \n\n39.1. Não é de hoje que não se aceitam os efeitos fiscais de uma operação \n\nsimulada, conforme se depreende do longevo Parecer Normativo CST nº 46, de 17 \n\nde agosto de 1987: \n\nA realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da \n\nobrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens fiscais, não inibe a \n\naplicação de preceitos específicos da legislação de regência, bastando que, pela \n\nfinalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital \n\nFl. 13381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 69 \n\nsubmetidos à incidência do imposto de renda, qualquer que seja a denominação \n\nque lhes seja dada. (...) \n\nEssas operações não podem ser aceitas para legitimar consequências tributárias, \n\nvisto que são procedimentos legais apenas no seu aspecto formal, mas ilícitas na \n\nmedida em que pretendem encobrir ato de natureza jurídica com efeitos \n\ntributários mais onerosos para o contribuinte; por isso mesmo, devem \n\nprevalecer os efeitos tributários do negócio dissimulado, ao revés daqueles \n\ndecorrentes do ato jurídico formalizado apenas para gerar consequências entre as \n\npartes. (grifou-se) \n\n39.2. Contudo, há uma especificidade neste caso. A operação dissimulada surgiu \n\nde dois contratos sucessivos, com algumas cláusulas verdadeiras em um e outras \n\nno outro. O primeiro é o da exportação da controladora no Brasil à controlada em \n\nIlhas Cayman/Uruguai (contrato 1) e o segundo é o da exportação dessa \n\ncontrolada ao adquirente real (contrato 2). Sobre a validade das cláusulas em \n\ncada um, confira-se: \n\n(...) \n\n39.3. Não há propriamente um contrato simulado, mas sim cláusulas simuladas, \n\nsendo que a operação real dissimulada se depreende da combinação das cláusulas \n\nválidas de ambos os contratos. O que se simulou, a rigor, foi a intermediação \n\ncomercial mediante bipartição de uma única operação de exportação em dois \n\ncontratos. \n\n39.4. A leitura tradicional da simulação a caracteriza como vício de vontade, ou \n\nseja, como \"declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do \n\nostensivamente indicado”8. O contrato de exportação buscava produzir o efeito \n\nde alienar a mercadoria, que ocorreu; o que se tentou enganar foi a \n\nintermediação, inexistente de fato. Logo, o contrato em si não restaria \n\nclassificado, em sua totalidade, como simulado, aproximando-se o caso a fraude à \n\nlei (art. 166, VI, do Código Civil9). É o entendimento de Marco Aurélio Greco: \n\nOutra hipótese é a utilização de uma pessoa jurídica para realizar negócio que se \n\nfosse realizado por outra pessoa teria efeito tributário relevante. \n\nÉ o caso de pessoa jurídica proprietária de um bem que – tendo entabulado as \n\ntratativas para vendê-lo – ao invés de vendê-lo diretamente, transfere a outra \n\npessoa jurídica (eventualmente integrante do mesmo grupo econômico e que \n\npossua prejuízo fiscal a compensar) que, em seguida, o aliena ao comprador. \n\nEsta hipótese se aproxima do exemplo da simulação por interposta pessoa, mas \n\ntem peculiaridades porque, se a simulação é vista da perspectiva da vontade, não \n\nhaveria simulação, pois as vontades aparentes são as reais. Mas pode configurar \n\ncaso de fraude à lei, mesmo que não haja proibição de venda direta, pois utiliza-\n\nse da interposição subjetiva (de outra pessoa jurídica) para evitar a incidência de \n\nnorma imperativa (a tributária). (grifou-se) 10 \n\nFl. 13382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 70 \n\n39.5. Já a leitura da simulação de Orlando Gomes (citado no auto de infração) a \n\ncaracteriza como divergência no propósito declarado no negócio jurídico, ou seja, \n\nque “determinado tipo de negócio seja utilizado para a consecução de fim não \n\ncorrespondente exatamente à sua causa\". O fim do contrato da exportação para a \n\ncontrolada no exterior para que ela intermediasse e revendesse as mercadorias \n\nnão corresponde à realidade nem à sua causa, que foi alocar receita no país com \n\ntributação favorecida. É o que a doutrina francesa denomina \"atos disfarçados” \n\n(deguisé) (GRECO, 2019, p. 286). Neste diapasão, vide Acórdão nº 2301005.119 - \n\n3ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nSIMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO REALIZADA ENTRE \n\nEMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA \n\nQUE ATUAM EFETIVAMENTE COMO EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRATANTE. \n\nA contratação realizada entre empresas pertencentes ao mesmo grupo \n\neconômico para prestação de serviços de gestão, na qual os sócios da empresa \n\ncontratada atuam, efetivamente, como empregados da empresa contratante \n\nconfigura negócio simulado. (...) \n\nA simulação retrata um vício social do negócio jurídico, e não um vício de \n\nconsentimento (as partes sabem muito bem o que querem e assim agem). De \n\nmaneira intencional, as partes orquestram uma ilusão negocial com a finalidade \n\nde induzir terceiros a erro. O negócio simulado, desse modo, apenas aparenta \n\npreencher os requisitos de validade do negócio jurídico, quando, na verdade, não \n\npreenche, uma vez que as partes neutralizam os efeitos típicos do ato. \n\nO negócio simulado apresenta uma incompatibilidade consciente e intencional \n\nentre a causa abstrata e a causa concreta. Em outras palavras, há uma \n\ndissonância grave entre a função típica do negócio selecionado e o fim concreto \n\nalmejado pelas partes. É o caso de uma compra e venda publicamente declarada \n\nem que as partes intencionalmente apenas encenam o pagamento do preço. \n\nA prova da simulação consiste em demonstrar que o negócio jurídico em \n\ndiscussão é mera aparência ou dissimula uma relação jurídica de natureza diversa. \n\nPara tanto, é necessário provar uma situação fática existente, só que divergente \n\nda realidade da declaração, do negócio ou do sujeito dissimulado. (grifou-se) \n\n39.6. E é neste último sentido que se entende presente a simulação da \n\nintermediação na controlada no exterior, com a invalidade material das cláusulas \n\ncontratuais que artificialmente bipartiram um único contrato de exportação. Os \n\nefeitos fiscais dessa intermediação simulada não devem ser opostas ao Fisco, já \n\nque efetuada mediante fraude à lei. Resta correta a correção dos efeitos fiscais de \n\ntal operação, alocando a receita na controladora do Brasil. \n\nIV - LUCROS AUFERIDOS NA CONTROLADA DO EXTERIOR BUNGE \n\nINTERNATIONAL \n\n40. A Interessada havia apurado lucro nessa controlada entre 2014 e 2016. Como \n\nas receitas provenientes das operações nas Ilhas Cayman foram alocadas no \n\nFl. 13383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 71 \n\nBrasil, o lucro dessa controlada foi reapurado Restou lucro distribuído apenas \n\npara os anos de 2014 e 2015, cuja compensação com os prejuízos foi glosada. \n\n40.1. A alegação prejudicial de decadência é improcedente, uma vez que se está \n\ndiscutindo os fatos jurídicos tributários que afetaram o lucro real nos anos 2014 a \n\n2016, inclusive a compensação de prejuízos de controlada com os lucros auferidos \n\nnestes mesmos anos; utiliza-se a mesma fundamentação contida nos itens 26 a \n\n26.2. Do mesmo modo não se aplica a preliminar de nulidade por precariedade de \n\nfundamentação conforme fundamento desenvolvido no item 33. \n\n41. Ela apresentou no procedimento fiscal as resumidas demonstrações \n\nfinanceiras: DRE 2012 (fl. 740), BP 2012 (fl. 741), DRE 2013 (fl. 742), BP 2013 (fl. \n\n743), DRE 2014 (fl. 744), BP 2014 (fl. 745), BP 2015 (fl. 746), DRE 2015 (fl. 747), \n\nDRE 2016 (fl. 748) e BP 2016 (fl. 749). Na impugnação apresentou planilha com o \n\nbalancete. Aduziu ter apresentado relatórios de auditoria independente, mas \n\nforam acostados os referentes às demonstrações financeiras consolidadas da \n\ncontroladora Bunge Alimentos dos anos 2013 (fls. 12444-12518), 2014 (fls. 12519-\n\n12596), 2015 (fls. 12597-12657) e 2016 (fls. 12658-12716), e não da controlada no \n\nexterior. \n\n41.1. Para se analisar o valor probatório da documentação apresentada, deve-se \n\nobservar a legislação que rege matéria. O auto trata dos anos 2014 e 2015. Para o \n\nprimeiro regia o disposto na Lei nº 9.249, de 1995 (ela não fez opção para aplicar \n\nneste ano a nova legislação), e para o segundo o na Lei nº 12.973, de 2014. \n\nLei 9.249/95 (disciplina ano 2014) \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (... ) \n\n§ 2° Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de \n\npessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro \n\nreal com observância do seguinte: \n\nI - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros \n\nque auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da \n\nlegislação brasileira; \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz \n\nou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do \n\nlucro real; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do \n\nbalanço de encerramento; \n\nIV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que \n\nembasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo \n\nprazo previsto no art. 173 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (...) \n\nFl. 13384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 72 \n\n§ 5° Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não \n\nserão compensados com lucros auferidos no Brasil. \n\nIN 213/2002 (disciplina ano 2014) \n\nArt. 1º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por \n\npessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto de \n\nrenda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido \n\n(CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta \n\nInstrução Normativa. (...) \n\n§ 6º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a \n\nfilial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de \n\nparticipação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço \n\nda filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro \n\nreal e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil. (...) \n\nArt. 3º Na apuração dos resultados de filial ou sucursal, no exterior, que não \n\ntenha autonomia contábil que permita a sua apuração individualizada, a \n\napropriação de custos e despesas a ela correspondentes será efetuada pelo \n\ncritério de rateio. (...) \n\nArt. 4º É vedada a compensação de prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou \n\ncoligadas, no exterior, com os lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 1º Os prejuízos a que se refere este artigo são aqueles apurados com base na \n\nescrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, \n\nefetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, correspondentes \n\naos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996. \n\n§ 2º Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente \n\npoderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. (...) \n\n§ 5º Tratando-se de filiais e sucursais, domiciliadas num mesmo país, quando a \n\nmatriz no Brasil indicar uma dessas filiais ou sucursais como entidade líder, os \n\nresultados poderão ser consolidados por país e os prejuízos de uma poderão ser \n\ncompensados com os lucros de outra. \n\nArt. 6º As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou \n\ncoligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação \n\ncomercial do país de seu domicílio. \n\n§ 1º Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de \n\ndemonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou \n\ncoligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis \n\ngeralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira. (...) \n\n§ 5º As demonstrações financeiras levantadas pelas filiais, sucursais, controladas \n\nou coligadas, no exterior, que embasarem as demonstrações financeiras em Reais, \n\nno Brasil, deverão ser mantidas em boa guarda, à disposição da Secretaria da \n\nFl. 13385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 73 \n\nReceita Federal, até o transcurso do prazo de decadência do direito da Fazenda \n\nNacional de constituir crédito tributário com base nessas demonstrações. \n\n§ 6º As demonstrações financeiras em Reais das filiais, sucursais, controladas ou \n\ncoligadas, no exterior, deverão ser transcritas ou copiadas no livro Diário da \n\npessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 7º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as participações em filiais, \n\nsucursais, controladas ou coligadas e as aplicações em títulos e valores mobiliários \n\nno exterior devem ser escrituradas separada e discriminadamente na \n\ncontabilidade da pessoa jurídica no Brasil, de forma a permitir a correta \n\nidentificação desses valores e as operações realizadas. (grifou-se) \n\nLei nº 12.973/2014 (disciplina ano 2015) \n\nArt. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou \n\nindireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do \n\nimposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na \n\ndeterminação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, \n\nobservado o disposto no art. 76. (...) \n\n§ 2º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no \n\nexterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei \n\npoderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no \n\nexterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam \n\ninformados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. (...) \n\nArt. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão \n\nser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base \n\nde cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes \n\nàs pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das \n\nseguintes situações: (Vigência) \n\nI - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com \n\ncláusula específica para troca de informações para fins tributários; \n\nII - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou \n\nsejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A \n\nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de \n\ntributação definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei; \n\nIII - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a \n\ntratamento tributário previsto no inciso II do caput ; ou \n\nIV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, \n\nnos termos definidos no art. 84. \n\nArt. 79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do \n\najuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no \n\nexterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser \n\nFl. 13386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 74 \n\nconsiderada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de \n\ncálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas \n\nseguintes formas: (Vigência) \n\nI - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de \n\ndezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela \n\nempresa domiciliada no exterior; e \n\nII - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa \n\njurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos \n\nsejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil – RFB. (grifou-se) \n\nArt. 92. Aplica-se o disposto nos arts. 77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao resultado \n\nobtido por filial ou sucursal, no exterior. \n\nIN 1520/2014 (disciplina ano 2015) \n\nArt. 8º Os (...) \n\n§ 1º O resultado auferido no exterior de que trata o caput deve ser apurado \n\nsegundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da \n\ntributação no exterior sobre o lucro. \n\n§ 2º Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração \n\nde demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada \n\nou coligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios \n\ncontábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira. (...) \n\nArt. 10. O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no \n\nexterior, referente aos anos-calendário anteriores à 1º de janeiro de 2015 poderá \n\nser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que \n\nlhes deu origem, desde que sejam informados na forma e prazo previstos no art. \n\n38. (...) \n\nArt. 38. O Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior conterá, no \n\nmínimo, as seguintes informações: \n\nI - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada; \n\nII - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada; \n\nIII - o resultado negativo, em moeda do país de domicílio e em Reais, da \n\ncontrolada de períodos anteriores a: \n\na) 2014, para os optantes nos termos da Seção II do Capítulo I; e \n\nb) 2015, para os demais; \n\nIV - o valor do resultado negativo do período em Reais e na moeda do país de \n\ndomicílio da controlada; \n\nV - o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria controlada \n\nutilizado na compensação na moeda do país de domicílio; \n\nFl. 13387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 75 \n\nVI - o resultado negativo do período utilizado na consolidação na moeda do país \n\nde domicílio; e \n\nVII - o saldo de resultado negativo acumulado na moeda do país de domicílio. \n\n§ 1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na \n\nSeção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido \n\nao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de setembro de 2015. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1577, de 31 de julho de 2015) \n\n(...) (grifou-se) \n\n41.2. O art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, trazia a forma de tributação dos lucros \n\ndas controladas e coligadas no exterior, sem maior delineamento sobre a \n\ncompensação dos seus lucros com prejuízos antes acumulados. O que se tinha era \n\no §5º, pelo qual os prejuízos auferidos nas atividades do exterior não poderiam \n\nser compensados com os lucros auferidos no Brasil. Mas nada dizia \n\nespecificamente sobre a compensação dos prejuízos fiscais da controlada com os \n\nlucros dessa mesma controlada. Na lei tampouco havia questões instrumentais. \n\nEsse detalhamento foi feito pela IN SRF nº 213, de 2002, cujo §2º dispôs que os \n\nprejuízos de uma controlada poderiam ser compensadas com os lucros dessa \n\nmesma controlada. O §1º dispôs que esses prejuízos são aqueles “apurados com \n\nbase na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no \n\nexterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio\". Essa \n\ntambém foi a linha contida no art. 6º, pelo qual as demonstrações financeiras \n\nseriam elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu \n\ndomicílio. O § 1º disse que em caso de inexistência de normas expressas que \n\nregulem a elaboração de escriturações no país da controlada, elas deveriam ser \n\nelaboradas “com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, \n\nsegundo as normas da legislação brasileira\". \n\n41.3. Para o ano 2015 o §2º do art. 77 e inciso II do art. 79 da atualmente vigente \n\nLei nº 12.973, de 2014, dispôs sobre a possibilidade da compensação de prejuízos \n\nde uma controlada com seus lucros futuros, desde que informados na forma \n\nestabelecida pela RFB. A regulação pela IN RFB nº 1.520, de 2014, explicitou no \n\nart. 8º que a apuração deve se dar pela legislação do país da controlada no \n\nexterior, sendo que no §2ºmanteve-se a regra de se aceitar as demonstrações \n\nelaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, \n\nsegundo a legislação brasileira. Sobre os prejuízos, o art. 10 da IN permitiu a \n\ncompensação com os lucros “desde que sejam informados na forma e prazo \n\nprevistos no art. 38”. Por esse artigo as informações devem ser detalhadas por um \n\ndemonstrativo específico a ser transmitido pelo Sistema Público de Escrituração \n\nDigital (Sped)”. \n\n42. A Interessada registrou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) lucros na \n\ncontrolada sediada nas Ilhas Cayman nos anos 2014 a 2016, as quais foram \n\ncompensadas com prejuízos anteriores. Intimada a comprovar esses prejuízos, \n\nFl. 13388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 76 \n\napresentou os BP e DRE citados no item 41, elaborados em língua portuguesa e \n\nassinados por contador da Interessada, conforme a seguir: \n\n \n\n \n\n \n\n42.1. A primeira conclusão que se chega é que a escrituração contábil \n\napresentada não foi efetuada segundo a legislação das Ilhas Cayman, uma vez que \n\nse encontra em português e com assinatura de contador brasileiro. Então caberia \n\naveriguar se a apuração do lucro auferido foi demonstrada “segundo as normas \n\nda legislação brasileira\" (Lei nº 9.249, art. 25, § 2º); vide Lei nº 6.404, de 1976, art. \n\n176, na redação anterior à MP nº 449, de 2008: \n\nArt. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na \n\nescrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, \n\nque deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as \n\nmutações ocorridas no exercício: \n\nI - balanço patrimonial; \n\nII - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; \n\nIII - demonstração do resultado do exercício; e \n\nIV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de \n\n2007) \n\nV – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº \n\n11.638,de 2007) \n\nFl. 13389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 77 \n\n§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos \n\nvalores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. \n\n§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os \n\npequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não \n\nultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é \n\nvedada a utilização de designações genéricas, como \"diversas contas\" ou \"contas-\n\ncorrentes\". \n\n§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a \n\nproposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela \n\nassembleia-geral. \n\n§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros \n\nquadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento \n\nda situação patrimonial e dos resultados do exercício (...). \n\n42.2. As demonstrações trazidas pela Interessada referentes a balanço \n\npatrimonial e demonstração de resultado não podem ser consideradas efetuadas \n\nsegundo a legislação brasileira. Nelas nem constam as contas contábeis de cada \n\num dos elementos do patrimônio (art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976) ou a \n\ndiscriminação do resultado do exercício (art. 187), nem mesmo notas explicativas. \n\n42.3. Todavia, a legislação, tanto a anterior como a atual, permite que as \n\ndemonstrações fossem efetuadas segundo os princípios contábeis geralmente \n\naceitos. No Acórdão 07-46.859, com o mesmo relator, proferido em face da \n\nInteressada pelos lançamentos dos anos 2008 e 2009, esta Turma Julgadora havia \n\njulgado procedente a impugnação para aceitar a compensação da controlada no \n\nexterior nas Ilhas Cayman, pois foi apresentado relatório de auditoria \n\nindependente da controlada, a qual atestou a sua escrituração contábil. Naquele \n\ncaso, ainda, não foram encontradas inconsistências materiais visíveis, seja pela \n\nautoridade lançadora, seja pela julgadora, motivo pelo qual se aceitou a \n\ncompensação. Todavia, a situação probatória presente nestes autos é distinta e, \n\nportanto, o resultado também é. Transcrevem-se principais trechos daquele \n\nacórdão: \n\n69.3.Todavia, pela legislação tributária há uma “válvula” no § 1º do art. 6º da IN \n\nSRF nº 213 para os casos de inexistência de normas expressas que regulem a \n\nelaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da controlada no \n\nexterior. Para esta hipótese não há um rigor quanto às escriturações a serem \n\napresentadas, ou mesmo o seu objeto; basta que sejam “ elaboradas com \n\nobservância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da \n\nlegislação brasileira”. Entendo ser este o presente caso. \n\n70.As Ilhas Cayman se enquadram na classificação de países com tributação de \n\nrenda inferior a 20% ou que não permite acesso a informações da composição \n\nsocietária (“paraísos fiscais”), nos termos do inciso XV art. 1º da IN RFB nº 1.037, \n\nde 4 de junho de 2010. É verossímil a informação trazida pela Interessada que \n\nFl. 13390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 78 \n\nnesse país não se exige o registro formal de escrituração contábil ou fiscal, já que \n\nnem imposto de renda corporativo é cobrado. Considerando-se o disposto no § 1º \n\ndo art. 6º da IN SRF nº 213, o que resta neste julgamento, então, é avaliar se a \n\ndocumentação apresentada se presta a apurar o prejuízo fiscal com observância \n\ndos princípios contábeis geralmente aceitos. \n\n70.1.A interessada apresentou seis relatórios de auditoria independente firmado \n\npela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes. Três referem-se às \n\ndemonstrações da controlada direta Santista Export dos anos 2004 (fls. 16016), \n\n2005 (fls. 16035) e 2006 (fls. 15995); os outros três referem-se às demonstrações \n\nda Ceval International, controlada da Santista Export e também sediada nas Ilhas \n\nCayman, dos anos 2006 (fls. 16054), 2007 (fls. 16072) e 2008 (fls. 16091). Todos \n\nforam efetuados de acordo com os princípios e práticas contábeis aceitos no \n\nBrasil, segundo seus subscritores, conforme trecho retirado de um deles: (...) \n\n70.2.Foram ainda apresentadas as declarações de resultado de exercícios dos \n\nanos 2003 a 2007 (fls. 15990-7), além do balanço patrimonial da controlada Ceval \n\nCentro-Oeste (fl. 16124). Tal documentação corrobora os valores de lucros e \n\nprejuízos da Santista Export apresentados pela Interessada: (...) \n\n70.3.Este relator analisou tais relatórios e as demonstrações que os embasaram. \n\nOs valores demonstrados nos respectivos resultados estavam em consonância \n\ncom as informações apresentadas pela Interessada, notadamente em relação aos \n\nprejuízos acumulados. Os trechos mais importantes dos relatórios foram \n\ncolacionados no Anexo II do acórdão. \n\n71.Considerando-se a existência dos relatórios de auditoria independente que \n\nanalisaram demonstrações efetuadas segundo os princípios contábeis brasileiros, \n\nos quais servem como base ao próprio lançamento contido no auto de infração \n\n(que adicionou os lucros da controlada no exterior apurados em 2008 e 2009 \n\npelas mesmas demonstrações), e o disposto no § 1º do art. 6º da IN SRF nº 213, \n\nentendo que o prejuízo fiscal acumulado demonstrado foi apurado segundo os \n\nprincípios contábeis geralmente aceitos pela legislação brasileira. Não havendo \n\nnos autos outros elementos que tenham o condão de infirmar o conteúdo de tais \n\nrelatórios, e tendo em vista a flexibilidade da legislação tributária em relação à \n\ndemonstração dos prejuízos apurados no exterior, exonera-se o crédito tributário \n\nreferente à desconsideração do prejuízo fiscal acumulado para compensação com \n\nos lucros apurados em 2008 e 2009 da controlada Santista Export. \n\n42.4. Naquele caso o relatório de auditoria independente apresentado no \n\nprocesso dos anos 2008 e 2009 analisou a escrituração da própria controlada no \n\nexterior. Como se tratava de uma holding, ela foi corroborada por relatórios de \n\nauditoria das respectivas controladas (indiretas). Não obstante a Interessada ter \n\ntrazido uma demonstração sintética, esta foi integrada pela relatório de auditoria \n\nindependente. Já no presente caso o relatório de auditoria apresentado refere-se \n\nàs demonstrações consolidadas da controladora no Brasil, a qual avaliou, não a \n\nescrituração contábil da controlada, mas o seu valor como investimento por \n\nFl. 13391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 79 \n\nequivalência patrimonial e o resultado do exercício consolidado, conforme \n\nimagem a seguir: \n\n \n\n42.5 Além disso, foi encontrada inconsistência material nas demonstrações \n\ncontábeis que contraria a legislação da tributação sobre bases universais. A \n\ncontrolada nas Ilhas Cayman aprovou a constituição de filial no Uruguai em 31 de \n\njulho de 2014 (fl. 141), a qual passou a \"exercer\" a intermediação das mercadorias \n\nde forma crescente, conforme a seguir: \n\n \n\n42.6 A rigor, os rendimentos dessa filial no Uruguai deveriam ser tratados \n\nindividualmente em relação aos da matriz na Ilhas Cayman (controlada direta), \n\nconforme se depreende do disposto no § 5º do art. 4º da IN SRF nº 213, de 2002, \n\nart. 78 e 92 da Lei nº 12.973, de 2014, e arts. 14 e 24 da IN RFB nº 1.520, de 2014. \n\nConsequentemente, deveria ter sido demonstrada a escrituração contábil dessa \n\nfilial no Uruguai, com apuração e demonstração conforme as regras desse país. \n\n42.7 Mas independente do que foi dito anteriormente, mesmo consolidando-se a \n\napuração na matriz das Ilhas Cayman, uma demonstração que seguisse os \n\nprincípios contábeis geralmente aceitos deveria, no mínimo, ter explicitado a \n\nreceita proveniente da filial (em outro país, ressalte-se), assim como se os \n\nelementos do balanço patrimonial se referem à matriz ou à filial. As \n\ndemonstrações colacionadas no item 43 não fazem nenhuma segregação ou \n\ndetalhamento que as tornem confiáveis ou consistentes. \n\n42.8. Ainda, o tratamento distinto dado para o relatório específico da controlada \n\ncom o consolidado da controladora não se refere apenas à apreciação da prova \n\npor este relator. Se a legislação sobre tributação universal exige a apuração por \n\ncontrolada, de forma individualizada (recordando que mesmo na hipótese da \n\nconsolidação até 2022 constante do art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014, ela não \n\npode ser feita quando esteja em país com tributação favorecida), não faria \n\nsentido aceitar o ateste de auditoria independente das demonstrações \n\nconsolidadas da controladora no Brasil, a qual nem contém notas explicativas que \n\nFl. 13392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 80 \n\nfaçam referência à apuração feita pela controlada nas Ilhas Cayman, muito menos \n\npela sua filial no Uruguai \n\n42.9. Por fim, cabe observar que o argumento da Interessada de que essa \n\nescrituração teria embasado o lançamento dos lucros dessa controlada não se \n\nsustenta. A glosa se deu pelo descumprimento do requisito legal para \n\ncompensação desses lucros com prejuízos fiscais da mesma controlada, e não pela \n\napuração do lucro da controlada nos respectivos anos-calendário. Desta feita, \n\nmantém-se o lançamento referente à adição do lucro da controlada nos anos \n\n2014 e 2015. \n\n \n\nOs fatos relatados no TVF e comprovados no procedimento fiscal e muito bem \n\nenfrentados pela DRJ são, no entender deste relator, absolutamente incontestáveis. \n\nAs razões de defesa trazidas pela contribuinte e repetidas em seu Recurso são \n\n“lindos” argumentos e justificativas, caso acompanhadas de efetivas operações reais. Nada se \n\nsustenta. O que vemos claramente é que a Recorrente criou uma operação falsa, simulada, tão \n\nsomente para deixar no exterior as receitas que correspondem, senão em sua totalidade, ao lucro \n\ndas suas operações comerciais. Não a toa que a contribuinte (uma gigante em sua atuação) \n\napresentava sucessivos prejuízos fiscais no Brasil. \n\nA existência de operações através de tradings no exterior em operações com \n\nclientes estrangeiros é comum e justificável no âmbito de operações complexas, com regras \n\ninternacionais distintas, operações de câmbio, fusos diferentes, entre outros fatores. Não a toa \n\nque grandes multinacionais utilizam o apoio de agentes intermediadores, sejam do próprio grupo \n\nou sem vinculação. \n\nMas é necessário que tais operadores sejam reais e as operações efetivas, e \n\nclaramente não é o caso dos autos. \n\nComo exposto no relatório fiscal, a Recorrente efetuou venda de produtos para \n\nsuas controladas BIC, estabelecidas no exterior (Ilhas Cayman e sucursal no Uruguay), em \n\n“paraísos fiscais”. As controladas, a seguir (quase que imediatamente e, por vezes, com \n\ninconsistência nas datas de faturamento), refaturavam aos clientes finais por preço superior. O \n\nobjetivo da intermediação simulada foi obter vantagens fiscais, de forma a transferir parte (se não \n\ntodo) o lucro para país com tributação favorecida, violando a legislação brasileira. Ocorre, que, em \n\nverdade, esses lucros/resultados foram produzidos no Brasil e de forma simulada e falsa \n\ntransferidos para a subsidiária BIC. Assim, devem sofrer tributação no país. \n\nAs empresas não existiam materialmente, eram verdadeiras “caixas postais”, sem \n\nfuncionários ou despesas consistentes com suas operações. As negociações ocorriam diretamente \n\nentre funcionários da Recorrente no Brasil com os destinatários finais. Eram os próprios \n\nfuncionários brasileiros que operavam os sistemas em nome a BIC, emitiam as faturas, assinavam \n\ndocumentos, representavam a empresa. Trata-se de total simulação, de forma escancarada e, com \n\nFl. 13393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 81 \n\no devido respeito, inconsistente com o porte e tamanho da contribuinte que, poderia ter \n\nengendrado operação muito mais sofisticada que a fraude perpetrada nos autos. \n\nApenas a título exemplificativo, cito novamente alguns dos fatos constatados e \n\nsobejamente comprovados: \n\n \n\n \n\na) falta de apresentação de escrituração contábil específica e detalhada das \n\noperações de intermediação efetuadas no exterior; mesmo que não haja um \n\nrequisito formal para tal escrituração, a intermediação mediante compra e \n\nposterior venda de commodities em valores bilionários necessita de alguma \n\nescrituração para controle contábil; \n\nb) diversas invoices emitidas pela Bunge International não contêm o endereço \n\nde correspondência dos locais onde está estabelecida, mas o endereço de \n\nsua controladora no Brasil; por exemplo, no Registro de Exportação \n\n16/0389556-001, tanto a invoice em que a Interessada exportava para a \n\ncontrolada nas Ilhas Cayman como aquela em que esta última \"exportava\" \n\npara o adquirente final foram assinadas na mesma data e pela mesma \n\npessoa, funcionária da controladora no Brasil; \n\nc) o conhecimento de transporte (bill of lading) contém como remetente a \n\ncontroladora no Brasil, nunca a controlada no exterior; \n\nd) a Bunge International nas Ilhas Cayman não possui funcionário próprio e a \n\nfilial no Uruguai possuía nove funcionários em 2015 e doze em 2016, sendo \n\nque apenas dois seriam responsáveis pelas negociações das operações de \n\nintermediação (no Brasil, segundo o TVF, seriam 3,4 mil funcionários); \n\ne) demais despesas do escritório no Uruguai incompatíveis com a operação de \n\nintermediação; a de energia elétrica foi, no período de 2015 e 2016, em \n\ntorno de R$ 160,00, e a de água em torno de R$ 60,00 (fl. 205). \n\nf) os administradores da Bunge International, na época, possuíam relação com \n\na controladora no Brasil. Em 15 de julho de 2014 foram nomeados Julio \n\nJavier Barros, residente em São Paulo e diretor financeiro da Interessada, e \n\nElisabete Maria Meissner Cyrino, empregada da Interessada no Brasil e \n\nresidente também no Brasil. Nenhum dos dois declarou receber valores \n\ncomo renda do exterior (fl. 140); \n\ng) os funcionários que exerciam as funções típicas de trading pela controlada \n\nno exterior tinham relação com a Interessada. Os administradores \n\n(brasileiros) lavraram procurações (em tabelionato na cidade de São Paulo, \n\nressalte-se) para que esses funcionários assinassem contratos como \n\nFl. 13394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 82 \n\ncompradores pela controlada no exterior das mercadorias vendidas pela \n\nsua própria empregadora; depois (ou concomitantemente) assinavam os \n\ncontratos de venda como vendedores dessa controlada no exterior. \n\nh) em relação às operações da Bunge International como vendedora da \n\nmercadoria então importada, a autoridade fiscal apresentou diversos e-\n\nmails (fls. 9742-9947) em que os preços e contratos são confirmados por \n\nfuncionários da controladora no Brasil; \n\ni) quanto aos pagamentos efetuados pela venda das mercadorias pela \n\ncontrolada no exterior, a autoridade fiscal verificou três situações: pagamentos \n\nna conta da controlada, pagamentos diretamente na conta da controladora no \n\nBrasil (Interessada) e “encontro de contas”, sem pagamento formal, nas \n\nrelações com empresas vinculadas do grupo Bunge. A primeira situação seria a \n\nesperada, enquanto a terceira, a despeito de ser razoável dentro de um grupo \n\nmultinacional, demonstra a inexistência de isolamento de riscos ou de efetiva \n\nintermediação pela controlada. Mas a segunda situação é sintomática em \n\nrelação à falta de substância na intermediação da controlada; \n\nj) O que se verificou é que essas telas do sistema SAP juntadas dizem respeito ao \n\nsistema eletrônico de controle das operações que seria utilizado pela BIC das \n\nIlhas Cayman e do Uruguai, porém alimentado pela FISCALIZADA e seus \n\nfuncionários aqui no Brasil. Essa afirmação pode ser comprovada pelas \n\nseguintes constatações destacadas na tela reproduzida no TVF: no campo \n\n“Descrição do Parceiro” são informados os nomes de quem a BIC comprou \n\n(purchase) e para quem ela vendeu (sales) a mercadoria, neste caso a soja em \n\ngrãos; o campo “Trading Desk” (mesa de operações) se refere às exportações da \n\nBIC UY (filial do Uruguai); o campo “Moeda do Rel.” representa a moeda \n\nutilizada na operação, no caso USD ou dólar americano; todas as abas do \n\nsistema estão descritas na língua portuguesa e não inglesa (Ilhas Cayman) ou \n\nespanhola (Uruguai); e por fim, o responsável informado no sistema SAP era \n\nfuncionário da fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A do Brasil, nas vezes em que \n\nfoi possível identificar o nome completo constante no campo “responsável” \n\n(Aline Nogueira, Daniela Schmitt, Patrícia Cataluna, Rosely Maria Wuertes, \n\nRenaty Giselle Affonso Dregoti, Aline de Oliveira Konig). Rosely possui \n\nprocuração para atuar em nome da BIC a partir de 16/06/2015; Renaty, a partir \n\nde 08/09/2015; e Aline de Olivera Konig, a partir de 10/12/2015; porém todas \n\nelas já constavam como responsáveis nas telas do sistema SAP juntadas \n\nrelacionadas aos RE(s) do ano de 2014; \n\n \n\nO que fica claro em conclusão é que é a própria fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A \n\ne seus funcionários que realizam as negociações com os adquirentes das commodities no exterior. \n\nA Recorrente teria montado uma estrutura mínima no Uruguai, a partir de julho/2015, para dar \n\nFl. 13395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 83 \n\naparência de legalidade às supostas operações de intermediações, em substituição à estrutura até \n\nentão vigente que consistia em uma simples P.O. Box localizada na sede do escritório de \n\nassessoria jurídica Maples and Calder no paraíso fiscal das Ilhas Cayman. \n\nVejam que as operações foram pensadas e arquitetadas de forma dolosa, sempre \n\nbuscando dar um aparente ar de legalidade mas, repito, de forma muito singela e, quem sabe, até \n\ninocente, face à falsa estrutura montada de forma tão escancarada. \n\nE mesmo assim, a autoridade fiscal em um excelente trabalho, não cansou de \n\naprofundar mais e mais a fiscalização, reunindo um conjunto probatório que, para este relator, \n\ncomo já afirmado, é incontestável. \n\nAo analisar as provas dos autos e cotejar com as alegações defensivas parece que \n\nestamos tratando de duas situações completamente distintas. De um lado um filme de ficção \n\ntraçado de forma efusiva pela Recorrente que, se visto de forma isolada, possui razoabilidade e \n\nconcatenação. Talvez até pela qualidade de sua representação processual. \n\nMas, o fato é que ao analisar as provas trazidas aos autos e verificar a realidade de \n\nfato do que ocorreu, absolutamente embasado em provas que ao meu ver são irrefutáveis, não há \n\ncomo associar, nem minimamente, os argumentos defensivos. \n\nCaso semelhante já foi analisado por este relator e por esta TO no processo \n\n10600.720022/2013-15 e que resultou no Acórdão 1401-002.182: \n\n \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PESSOAS \n\nVINCULADAS. INEXISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO ARTIFICIAL. \n\nAs provas constantes dos autos evidenciam a ausência de efetividade das \n\noperações realizadas entre controladora e controlada, em que não ocorreu \n\nde fato nenhuma intermediação, mas mero ato simulado. Não há \n\nracionalidade logística ou econômica nas operações realizadas com a \n\npessoa jurídica vinculada, a não ser a de retirar parte da receita auferida \n\npor pessoa jurídica nacional para estrangeira situada em país de tributação \n\nmais benéfica. \n\n \n\nTratou-se de modus operandi semelhante com formalização de operações \n\nsimuladas e materialmente inexistentes. \n\nAssim, face ao exposto, e sem ter muito o que acrescentar às boas razões da \n\ndecisão recorrida e ao primoroso trabalho fiscal, oriento meu voto por negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário quanto a esta infração. \n\n \n\nFl. 13396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 84 \n\n05. Infração 04 - Adição ao Lucro Real dos lucros auferidos por controlada sediada \n\nno exterior que foram compensados com prejuízos não comprovados de exercícios anteriores. \n\n \n\nAlega que esta infração estaria fulminada pela decadência, pois o prejuízo fiscal \n\nteria sido formado há mais de cinco anos. Não se trata de matéria nova, mas absolutamente \n\npacífica no CARF. Não há que se confundir o prazo para lançamento do crédito tributário com o \n\nprazo para rever a apuração realizada em determinado fato gerador e cujos efeitos tributários se \n\nconcretizaram naquele ano. \n\nTrata-se de matéria em que se adota o mesmo racional aplicado à fundamentação \n\ndo item 3 do presente voto. \n\nPor sua vez, além disso, diante da inexistência de documentos fiscais e contábeis \n\nhábeis e que efetivamente comprovasse o prejuízo fiscal utilizado, não há como validá-lo. É muito \n\ncômodo ao Recorrente defender que não teria obrigação de constituir os elementos de prova \n\nexigidos. Pois bem, se ele não quisesse gerar efeitos tributários no Brasil tal argumento seria até \n\nrazoável, mas não é o caso. \n\nNego provimento ao Recurso Voluntário neste ponto, também adotando as \n\nmesmas razões de decidir da DRJ, já acima reproduzidas. \n\n \n\n06. Infração 05 - Multa isolada de 50% sobre as diferenças apuradas no \n\nrecolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no período fiscalizado – Concomitância. \n\n \n\nComo bem delimitado em relatório, remanesce em litígio, quanto à Infração 05, a \n\nalegação de impossibilidade de concomitância entre a multa de ofício e isolada e penso que \n\nassiste razão ao Recorrente. \n\nIsto porque, sigo o entendimento acerca da impossibilidade da aplicação simultânea \n\nsobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso \n\ndo ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido \n\napurado no balanço final do mesmo ano-calendário. \n\nTal fato se deve à conclusão de que o não pagamento das estimativas é apenas uma \n\netapa preparatória da execução da infração. Uma vez que as estimativas são meras antecipações \n\ndos tributos devidos, a concomitância significa dupla imposição de penalidade sobre o mesmo \n\nfato. \n\nTratando-se, portanto, de aplicação de penalidade, o ius puniendi está sujeito a \n\nmecanismos e princípios de controle do Poder punitivo do Estado razão pela qual, um único ilícito \n\ntributário não pode acarretar em duas punições sob pena de bis in idem. \n\nFl. 13397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 85 \n\nNeste ponto me permito valer dos fundamentos aduzidos pelo Conselheiro \n\nGuilherme Adolfo Mendes no Acórdão 1201-00.235: \n\n \n\nAs regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das \n\nnormas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que o \n\nantecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao passo \n\nque das segundas se trata de conduta lícita. \n\nDessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de \n\nobrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. \n\nPois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a \n\nPREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. \n\nA primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da norna \n\npunitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato infracional. \n\nJá a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele não mais cometa \n\no delito. \n\nÉ, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário do \n\nque ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada como \n\ndelitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as funções \n\npreventivas. \n\nEssa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres \n\nprovisórios ou excepcionais. \n\nHector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, EDUC, \n\n1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina acerca da \n\naplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e excepcionais. \n\nNo direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, em \n\nrazão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: \n\nArt. 3\" - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua \n\nduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato \n\npraticado durante sua vigência. \n\nO legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses casos, \n\npois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. Explico e \n\nexemplifico. \n\nComo é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em \n\nrelação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de \n\nsuas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, \n\ndeixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo \n\ndescumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de \n\ntabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a \n\nFl. 13398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 86 \n\ngarantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava \n\nvigente? \n\nOra, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente \n\nanáloga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever \n\nde antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é \n\nprovisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no \n\nano seguinte. \n\nNada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do \n\ndescumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) não \n\ndevam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por terem \n\na mesma função, dos institutos do Direito Penal. \n\nNesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio da \n\nConsunção. Na lição de Oscar Stevenson, \"pelo princípio da consunção ou \n\nabsorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em si \n\nrepresentativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e \n\nposteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático\". Para Delmanto, \"a \n\nnorma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação \n\nou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é excluída pela \n\nnorma deste\". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os de perigo. De igual \n\nsorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada obstante, se o crime de \n\nestelionato não chega a ser executado, pune-se o falso. \n\nÉ o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de \n\nantecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o \n\ndescumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do dever \n\nde antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há uma mera \n\nomissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não antecipação \n\ncom multa isolada. \n\n \n\nDiga-se ainda, que a questão é objeto de Súmula do CARF nº 105, que entendo \n\npermanecer aplicável aos fatos geradores posteriores à edição da Lei nº 11.488/07 in verbis: \n\n \n\nSúmula CARF nº 105 : A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nlançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não \n\npode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\n \n\nOutrossim, tal posição encontra guarida em diversas decisões deste Conselho, \n\nincluindo-se esta mesma Turma Ordinária e também, mais recentemente através de precedente \n\nda CSRF de 01/09/2020 através do Acórdão 9101-005.080: \n\nFl. 13399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 87 \n\n \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO \n\nEXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA \n\nCARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\n \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida \n\npela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, \n\nser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo \n\nconcomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\nQuanto ao precedente acima citado, peço vênia para reproduzir a brilhante \n\ndeclaração de voto proferida pela Conselheira Livia de Carli Germano, que já compôs esta TO, e \n\nque enfrenta de forma direta e exaustiva o argumento relativo à inaplicabilidade da referida \n\nSúmula 105: \n\n \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões \n\npelas quais, com a devida vênia, divergi da i. Relatora com relação às exigência \n\ndas multas isoladas lançadas para o ano calendário de 2007. \n\nEm síntese, tenho orientado meus votos no sentido de que o racional da Súmula \n\nCARF n. 105 permanece aplicável mesmo após a alteração legislativa promovida \n\npela Lei 11.488/2007, eis que, compreendo, esta modificou apenas o texto \n\nnormativo, em nada alterando quanto à norma jurídica subjacente. \n\nA redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996 era a seguinte (grifamos): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\n(...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; \n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o \n\nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; \n\nFl. 13400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 88 \n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do \n\nimposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste; \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de \n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\nO caput do artigo 44 traz a base de cálculo das multas em questão, fazendo \n\nmenção à “totalidade de tributo ou contribuição”. \n\nA uma primeira vista, tal referência parece mesmo se reportar ao valor devido no \n\najuste anual, inclusive em razão do emprego do termo “totalidade” – de fato, a \n\nprincípio, parece não fazer sentido pensar que a norma fala em “totalidade de \n\ntributo” querendo se referir ao valor da estimativa mensal, eis que não se \n\n“totaliza” o valor de um pagamento que é único a cada mês. \n\nA questão é: nesses termos, como compatibilizar o caput do dispositivo com os \n\nincisos de seu parágrafo primeiro? \n\nExplica-se. O caput do artigo 44 prevê que a base de cálculo da multa será “a \n\ntotalidade do tributo ou contribuição”. Se isso significa o valor devido no ajuste \n\nanual, qual seria o conteúdo do inciso IV do parágrafo primeiro (acima grifado), \n\nem especial considerando: (i) a possibilidade (remota, mas existente) de \n\nverificação da ausência de recolhimento de estimativa ainda no curso do ano-\n\ncalendário (quando ainda não há ajuste anual apurado), e (ii) a previsão de que a \n\nmulta isolada pode ser exigida “ainda que que tenha apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-\n\ncalendário correspondente”? \n\nEm ambas as hipóteses acima, teríamos um problema quanto à base de cálculo \n\npara a multa isolada a ser aplicada, eis que, (i) no caso de verificação, ainda no \n\ncurso do ano calendário, de ausência de recolhimento da estimativa mensal, a \n\nbase de cálculo da multa isolada seria inexistente, e (ii) no caso de apuração de \n\nprejuízo fiscal ou base negativa no ajuste anual, a base de cálculo da multa isolada \n\nseria zero. \n\nÉ dizer, nessas situações, (i) a multa isolada não poderia (impossibilidade prática) \n\nser aplicada antes da entrega da declaração, por ausência de base de cálculo, e (ii) \n\no trecho final do inciso IV do parágrafo 1º traria uma afirmação em si mesma \n\ncontraditória, eis que ele estaria dizendo que a multa isolada poderia ser exigida \n\nainda que sua base de cálculo fosse zero. \n\nA MP 303, de 29 de junho de 2006, que perdeu eficácia em 27 de outubro \n\ndaquele ano, e MP 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei 11.488/2007, \n\nalterou o texto legal de maneira que o caput do artigo 44 da Lei 9.430/1996 \n\nFl. 13401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 89 \n\ndeixou de indicar a base de cálculo das multas, sendo certo que a base de cálculo \n\nda multa isolada atualmente é, nos termos do inciso II, o valor do pagamento \n\nmensal devido. Veja-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nA legislação foi alterada sem qualquer previsão expressa de ter sido interpretativa \n\n(art. 106 do CTN), o que leva à conclusão de que a alteração, por si só, não teria \n\ninfluência na interpretação a ser dada à legislação vigente anteriormente. \n\nPor oportuno, observo que a circunstância de um texto legal \n\n(palavras/literalidade) ter sido alterado nada diz sobre se, de fato, houve \n\nalteração da norma jurídica subjacente (isto é, do significado formado a partir da \n\ninterpretação de tal texto). Isso porque a alteração de um texto normativo pode \n\nser realizada tanto para trazer novo sentido à norma como meramente para fazer \n\ncom que a literalidade reflita o sentido lógico já contido na norma anterior (neste \n\núltimo caso se compreende a alteração como tendo natureza interpretativa). \n\nNo caso, para períodos anteriores a 2007, temos o seguinte dilema: ou (a) se \n\nconsidera que o caput do artigo 44 da Lei 9.430/1996, quando menciona \n\n“totalidade de tributo ou contribuição”, está se referindo ao ajuste anual -- \n\nhipótese em que (i) não se aplica a multa isolada se verificada no curso do ano \n\ncalendário, em virtude da ausência de base de cálculo, e (ii) deve ser ignorado o \n\ntrecho final do inciso IV do parágrafo 1º (“ainda que que tenha apurado prejuízo \n\nfiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, \n\nno ano-calendário correspondente”), porque contraditório com o caput, ou (b) se \n\nconfere ao caput do artigo 44 um sentido diverso, compreendendo-se o \n\nsignificado de “totalidade de tributo ou contribuição” como sendo, \n\ngenericamente, o valor devido que deixou de ser recolhido, e integrando-o de \n\nacordo com a hipótese prevista em cada um dos incisos do parágrafo primeiro em \n\nquestão – assim, para os incisos I e II ele significaria o ajuste anual, enquanto que, \n\npara os incisos III e IV, seria o valor do recolhimento mensal devido. \n\nFl. 13402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 90 \n\nMuitos sustentam que não se pode interpretar que a legislação esteja \n\nmencionando “tributo” querendo se referir às estimativas já que, tecnicamente, \n\nestas não são tributo mas mera antecipação. Sem embargo, não vejo problemas \n\nem tal raciocínio já que, na qualidade de antecipação de uma prestação \n\npotencialmente devida, a estimativa tem, em sua origem, a qualidade e a \n\nnatureza do que busca antecipar. \n\nPortanto, considerando o arrazoado acima, compreendo que a única forma de \n\ncompatibilizar o trecho final do caput do artigo 44 da Lei 9.430/1996, em sua \n\nredação original, com o trecho final do inciso IV do seu parágrafo 1º, é considerar \n\nque a menção do caput à “totalidade de tributo ou contribuição” deva ser \n\ncompreendida de forma integrada com os incisos do parágrafo primeiro, sem \n\nnegar eficácia a nenhuma de suas disposições. \n\nDeste modo, muito embora tal termo se identifique com ao valor devido no ajuste \n\nanual nos incisos I e II do parágrafo 1º (o que, inclusive, justificaria a menção ao \n\nvocábulo “totalidade”), no caso de ausência de recolhimentos mensais (incisos III \n\ne IV do parágrafo 1º), a base de cálculo da multa necessariamente é o valor do \n\nrecolhimento mensal devido. \n\nNão se nega que o caput orienta a matéria a ser tratada na norma, nem o fato de \n\nos parágrafos serem dedicados a expressar “os aspectos complementares à \n\nnorma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida” \n\n(Lei Complementar 95/98, art. 11, III, “c”), não obstante também se deve ter em \n\nmente a máxima de hermenêutica segundo a qual a lei não contém palavras \n\ninúteis (verba cum effectu sunt accipienda – i.e., as palavras devem ser \n\ncompreendidas como tendo alguma eficácia). Assim, compreendo não ser \n\nadequado, especialmente quando possível uma interpretação que pressuponha a \n\ncoerência do texto normativo, optar por uma interpretação que resulte em se \n\nconsiderar como não escrita a integralidade do trecho final do inciso IV do \n\nparágrafo 1º do artigo 44, da Lei 9.430/1996. \n\nTal interpretação revela-se, ainda, coerente com o princípio geral de que, em se \n\ntratando de penalidade, a graduação deve levar em conta a gravidade da falta, \n\nsendo assim adequado o entendimento de que a multa tenha por base de cálculo \n\no valor da estimativa mensal devida e não recolhida. \n\nAlém disso, em se estabelecendo a base de cálculo da penalidade como sendo o \n\nvalor do recolhimento mensal devido e não realizado, a interpretação se coaduna \n\ncom a faculdade que se confere ao sujeito passivo de interromper os pagamentos \n\npor antecipação quando apure, mediante balanços ou balancetes mensais, que o \n\nvalor já pago da estimativa acumulada excede o valor do tributo calculado com \n\nbase no lucro ajustado do período em curso (parágrafo 2° do artigo 39 da Lei \n\n8.383/1991). \n\nÉ dizer, a multa isolada não poderá ser aplicada na hipótese em que o \n\nrecolhimento mensal não seja devido -- em razão do levantamento de balancetes \n\nde suspensão – e proporcionalmente, em caso de balanços de redução. E isso, \n\nFl. 13403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 91 \n\nressalte-se, independentemente de transcrição e tais balancetes no Diário, como \n\nenuncia a Súmula CARF 93: “A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de \n\nsuspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada \n\nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito \n\npassivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a \n\nsuspensão ou redução da estimativa”. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nEstas são as razões pelas quais considero também que, de maneira geral, a multa \n\nisolada sobre as estimativas não pagas é devida independentemente do resultado \n\nfinal da apuração do ajuste anual. \n\nNesse ponto, não ignoro a linha de raciocínio segundo a qual, após o término do \n\nano-calendário, a exigência de recolhimentos por estimativa perderia sua eficácia, \n\nprevalecendo a exigência do tributo efetivamente devido e apurado com base no \n\nlucro. Segundo essa linha, haveria, entre as estimativas e o tributo devido no final \n\ndo ano, uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, de modo que a multa \n\nisolada cobrada em razão da ausência de recolhimento de estimativas apenas \n\npoderia ser aplicada durante o ano-calendário, ou seja, antes do ajuste anual. \n\nNão discordo das premissas de tal raciocínio, isto é, concordo que é inerente ao \n\ndever de antecipar a existência da obrigação cujo cumprimento se antecipa. Não \n\nobstante, compreendo que a conclusão a que ele chega não é adequada, e isso \n\nessencialmente porque, aqui, não estamos tratando de incidência de principal de \n\ntributo, mas de norma que estabelece penalidade. \n\nÉ dizer, embora se trate, essencialmente, do mesmo tributo (IRPJ/CSLL anual), as \n\ncondutas exigidas do contribuinte são distintas: a primeira é o dever de antecipar \n\nparcelas do tributo calculadas sobre uma base provisória (estimativas mensais), e \n\na segunda é o dever de pagar este mesmo tributo efetivamente apurado como \n\ndevido ao final do ano-calendário (ajuste anual). \n\nUma conduta independe logicamente da outra, ou seja, o dever de recolher \n\nestimativas pode existir sem que venha a haver tributo devido no ajuste anual, e \n\nvice-versa. Além disso, tais condutas visam a atender bens jurídicos distintos, \n\nsendo uma destinada a manter o fluxo de caixa do governo durante o ano, e outra \n\ndirigida ao recolhimento do tributo efetivamente devido. \n\nDaí porque tais condutas podem ser, como de fato são, penalizadas de forma \n\nespecifica – nos das atuais, a primeira à razão de 50% da estimativa não recolhida \n\ne a segunda à razão de 75% do valor do ajuste anual devido. \n\nVale notar que a conclusão acima não contradiz o disposto no enunciado da \n\nSúmula CARF 82 (vinculante, conforme Portaria MF 277/2018), que diz: \n\nSúmula CARF 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento \n\nde ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. \n\nFl. 13404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 92 \n\nIsso porque, de novo, é essencial destacar que, nos presentes autos, não estamos \n\ntratando do principal de tributo, mas da pena prevista para a conduta consistente \n\nem agir em desconformidade com o que prevê a legislação fiscal (dever de \n\nadiantar estimativas mensais). \n\nNeste sentido, a análise dos acórdãos precedentes que orientaram a edição de tal \n\nenunciado sumular esclarece que o que não pode ser exigido é apenas o principal \n\nda estimativa, visto que este está contido no ajuste apurado ao final do ano-\n\ncalendário. Não obstante, a pena prevista para o descumprimento do dever de \n\nrecolher a estimativa permanece -- e, até por isso, é denominada “multa isolada”: \n\nporque cobrada independentemente da exigibilidade da sua base de cálculo (a \n\nprópria estimativa devida). \n\nDe fato, parece que só faz sentido se falar em exigência isolada de multa quando \n\na infração é constatada após o encerramento do ano de apuração do tributo. Isso \n\nporque, se fosse constatada a falta no curso do ano-calendário, caberia à \n\nfiscalização exigir a própria estimativa devida, acrescida de multa e dos \n\nrespectivos juros moratórios. Ao estabelecer a cobrança apenas da multa (ou seja, \n\na cobrança “isolada”) quando detectada a falta de recolhimento da estimativa \n\nmensal, a norma visa exatamente à adequação da exigência tributária à situação \n\nfática. \n\nA título ilustrativo, destaco a argumentação constante de trecho do voto condutor \n\ndo acórdão 101-96.353, de 17/10/2007, que é um dos que orientaram a edição do \n\nenunciado da Súmula CARF 82: \n\n(...) \n\nA ação do Fisco, após o encerramento do ano-calendário, não pode exigir \n\nestimativas não recolhidas, uma vez que o valor não pago durante o período-base \n\nestá contido no saldo apurado no ajuste efetuado por ocasião do balanço. \n\nNa prática, a aplicação da multa isolada desonera a empresa da obrigação de \n\nrecolher as estimativas que serviram de base para o cálculo da multa. O imposto e \n\na contribuição não recolhidos serão apurados na declaração de ajuste, se devidos. \n\n(...) \n\nPortanto, compreendo que os argumentos acima não são suficientes para levar ao \n\ncancelamento da exigência de multas isoladas. \n\nNão obstante, -- e aqui reside especificamente o ponto em que, com o devido \n\nrespeito, discordo do voto da i. Relatora -- compreendo que a cobrança de multa \n\nisolada não pode prevalecer se e quando tenha sido aplicada a multa de ofício \n\npela ausência de recolhimento do valor tal como apurado no ajuste anual. \n\nNão nego que a base de cálculo das multas seja diversa (valor da estimativa \n\ndevida versus valor do ajuste anual devido), assim como não nego que se trata de \n\npunição pelo descumprimento de deveres diferentes (a multa isolada como pena \n\nFl. 13405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 93 \n\npor não antecipar parcelas do tributo calculadas sobre uma base provisória, e a \n\nmulta de ofício por não recolher o tributo apurado como devido no ajuste anual). \n\nOcorre que, sempre que a falta de recolhimento da estimativa refletir no valor do \n\najuste anual devido e este não for recolhido, ensejando a aplicação da multa de \n\nofício, teremos uma dupla repercussão da primeira infração, já que esta ensejará, \n\nao mesmo tempo, a exigência da multa isolada e da multa de ofício. \n\nAqui, sim, é relevante o fato de a estimativa ser mera antecipação do tributo \n\ndevido no ajuste anual, sendo de se ressaltar a impossibilidade de se punir, ao \n\nmesmo tempo, uma conduta ilícita e seu meio de execução. \n\nNeste sentido, havendo aplicação de multa de ofício pela ausência de \n\nrecolhimento do ajuste anual, há que se considerar a multa isolada inexigível, eis \n\nque absorvida por esta. E isso não porque se trate da mesma pena (porque não é), \n\nmas simplesmente porque, quando uma conduta punível é etapa preparatória \n\npara outra, também punível, pune-se apenas o ilícito-fim, que absorve o outro. \n\nDito de outra forma, não se nega que, no caso, é impróprio falar em aplicação \n\nconcomitante de penalidades em razão de uma mesma infração: a hipótese de \n\nincidência da multa isolada é o não cumprimento da obrigação correspondente ao \n\nrecolhimento das estimativas mensais, e a hipótese de incidência da multa \n\nproporcional é o não cumprimento da obrigação referente ao recolhimento do \n\ntributo devido ao final do período. Não obstante, porque uma das condutas \n\nfunciona como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-\n\nse aplicar o princípio da absorção ou consunção. \n\nA matéria é pacífica na doutrina penal, sendo certo, por exemplo, que um \n\nindivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato apenas responderá \n\npelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento – tal \n\nentendimento está, inclusive, pacificado na Súmula 17 do Superior Tribunal de \n\nJustiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, \n\né por este absorvido”. E isso é assim não porque as condutas se confundam (já \n\nque uma coisa é falsificar documento e outra é praticar estelionato), sendo certo \n\ntambém que as penas previstas são diversas e visam a proteger diferentes bens \n\njurídicos, mas simplesmente porque, quando uma conduta for etapa preparatória \n\npara a outra, a sua punição é absorvida pela punição da conduta-fim. \n\nSegundo Rogério Grecco, mostra-se cabível falar em princípio da consunção nas \n\nseguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário, fase de preparação \n\nou de execução de outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível \n\n(Manual de Direito Penal. Parte 16ª ed. São Paulo: Atlas, p.121). Compreendo que o caso das \n\nestimativas que repercutem no valor devido no ajuste anual encaixa-se \n\nperfeitamente na primeira hipótese. \n\nNeste tema, elucidativo o trecho do voto do então conselheiro Marcos Vinicius \n\nNeder de Lima no acórdão CSRF/0105.838, e 15 de abril de 2008 (o qual é citado \n\nFl. 13406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 94 \n\nnos votos condutores dos acórdãos 9101001.307 e 9101001.261, que, por sua \n\nvez, são precedentes que inspiraram a edição da Súmula CARF n. 105): \n\n(...) \n\nQuando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de \n\ndeterminada conduta, é importante identificar o bem jurídico tutelado pelo \n\nDireito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, deve-se investigar se \n\numa das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a \n\noutra, desde que o fato tipificado constitui passagem obrigatória de lesão, menor, \n\nde um bem de mesma natureza para a prática da infração maior. \n\nNo caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto \n\ncomo etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira \n\nconduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do \n\nano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \n\nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. Assim, a interpretação do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o \n\nilícito principal. É o que os penalistas denominam \"princípio da consunção\". \n\nSegundo as lições de Miguel Reale Junior: \"pelo critério da consunção, se ao \n\ndesenrolar da ação se vem a violar uma pluralidade de normas passando-se de \n\numa violação menos grave para outra mais grave, que é o que sucede no crime \n\nprogressivo, prevalece a norma relativa ao crime em estágio mais grave...\" E \n\nprossegue \"no crime progressivo, portanto, o crime mais grave engloba o menos \n\ngrave, que não é senão um momento a ser ultrapassado, uma passagem \n\nobrigatória para se alcançar uma realização mais grave\". \n\nAssim, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de \n\noficio na hipótese de falta de recolhimento de tributo apurado ao final do \n\nexercício e também pela falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se \n\napenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo. \n\nEssa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte atrasa o \n\npagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja \n\nprevisão de multa de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é \n\nabsorvida pela aplicação da multa de oficio de 75%. É pacífico na própria \n\nAdministração Tributária, que não é possível exigir concomitantemente as duas \n\npenalidades — de mora e de oficio — na mesma autuação por falta de \n\nrecolhimento do tributo. Na dosimetria da pena mais gravosa, já está considerado \n\no fato de o contribuinte estar em mora no pagamento. \n\n(...) \n\nFl. 13407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 95 \n\nÉ por isso que, mesmo após a alteração da Lei 9.430/1966, promovida pela Lei \n\n11.488/2007, compreendo que prevalece, em caso de dupla penalização, as \n\nrazões de decidir (ratio decidendi) que orientaram o enunciado da Súmula CARF n. \n\n105, que diz: \n\nSúmula CARF 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nlançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não \n\npode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nEm síntese, portanto, compreendo que as multas isoladas aplicadas em razão da \n\nausência de recolhimento de estimativas mensais não podem ser cobradas \n\ncumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor \n\napurado no ajuste anual do mesmo ano calendário, eis que, embora se trate de \n\npenalidades por condutas distintas (e que visam a proteger bens jurídicos \n\ndiversos, como acima abordado), estamos na esfera de aplicação de penalidades \n\ne, aqui, pelo princípio da consunção, quando uma infração (no caso, a ausência de \n\nrecolhimento de estimativas) é meio de execução de outra conduta ilícita (no \n\ncaso, a ausência de recolhimento do valor devido no ajuste anual do mesmo ano-\n\ncalendário), a pena pela infração-meio é absorvida pela pena aplicável à infração-\n\nfim. \n\nEstas são as razões pelas quais, novamente pedindo vênia à i. Relatora, orientei \n\nmeu voto para cancelar as multas isoladas também quanto ao ano calendário de \n\n2007. \n\n \n\nCom a devida vênia, afastar a aplicação das razões de decidir da referida Súmula \n\numa vez que esta foi editada antes da alteração da redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 \n\npromovida pela Lei nº 11.488/2007, como se tal alteração legislativa fulminasse de morte toda a \n\nlógica e racionalidade da referida Súmula me parece postura muito perigosa para fins da \n\nsegurança jurídica. \n\nNesse ponto, e para entender e compreender as razões de decidir necessário se faz \n\nanalisar os precedentes que justificaram a produção da referida Súmula, e a conclusão que posso \n\nchegar é a de que os fundamentos da ratio decidendi permanece intacta e inalterada mesmo com \n\na alteração do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nEntendo ainda que, a lógica é a mesma no que se refere à aplicação da Súmula \n\nVinculante CARF n. 22 mesmo para exclusões realizadas no âmbito do SIMPLES NACIONAL, muito \n\nembora ela se refira ao SIMPLES FEDERAL. \n\nVeja que, neste caso específico, o que ocorreu foi sim, de fato, uma mudança \n\ncompleta no regime do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, substituído pela LC \n\n123/2006. \n\nFl. 13408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 96 \n\nO que ocorreu neste exemplo, foi uma completa mudança no regime de tributação \n\ndiferenciado para os micro e pequenos empresários e, mesmo assim, não são poucos os \n\nprecedentes deste CARF - e desta mesma TO- que aplicam a mesma ratio decidendi da referida \n\nSúmula para anular atos de exclusão realizados já no âmbito do novo regime. Para mim deve ser \n\naplicada a mesma lógica. \n\nDiante do exposto, entendo assistir razão ao Recorrente neste ponto razão pela \n\nqual voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar as multas isoladas. \n\nQuanto à incidência de juros sobre multa de ofício, trata-se de matéria sumulada, \n\naplica-se a Súmula CARF 108. \n\nDiante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para \n\nexonerar o crédito tributário relativo glosa de despesas de amortização do ágio BPAR e afastar a \n\nmulta isolada face a concomitância. \n\nPasso à análise do Recurso de Ofício. \n\nA desoneração decorreu do afastamento da qualificação da multa e, por \n\nconsequência, a DRJ afastou a atribuição de responsabilidade solidária por entender que a mesma \n\ndecorreu da qualificação. Pois bem, neste ponto entendo que a decisão deva ser reformada o \n\nRecurso de Ofício deve ser provido. \n\nEm que pese concorde com os argumentos da decisão Recorrida acerca dos \n\nconceitos de simulação absoluta e relativa, às ponderações a respeito à qualificação, bem como já \n\ntenha adotado essa exata tese anteriormente, não vislumbro a sua aplicabilidade ao caso \n\nconcreto. \n\nCom a devida vênia, não consigo caracterizar as operações de venda da Recorrente \n\npara a BIC como uma simulação relativa e um negócio lícito. \n\nTodos os fatos narrados demonstram que a Recorrente simulou materialmente a \n\nconstituição de empresas, sem qualquer substância material, tão somente para evadir de forma \n\nsimulada e ilícita, receitas que efetivamente ocorreram no Brasil. \n\nVejam que os fatos demonstram que as negociações eram travadas diretamente \n\nentre a Recorrente e os destinatários finais, a remessa também era feita diretamente, a \n\nintermediária não tinha estrutura administrativa e negocial (era inexistente de fato), seus \n\nprocuradores eram funcionários diretamente ligados a Recorrente, eram funcionários da \n\nRecorrente que operavam os sistemas em nome das intermediárias. Os fatos como já descritos em \n\nrelatório e no voto são gravíssimos e demonstram uma atuação consciente e dolosa da recorrente \n\ncom o objetivo de fraudar e sonegar tributos. \n\nEstamos falando de uma empresa que é a líder global de alimentos, não se trata de \n\num hipossuficiente que pudesse interpretar de forma equivocada uma legislação ou que não \n\nestivesse ciente dos riscos inerentes as simulações realizadas. \n\nFl. 13409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 97 \n\nApenas para reforçar novamente alguns fatos: \n\n \n\na) Contratos de compra e venda entre a BAL e a BIC assinados por \n\nfuncionários da BAL, tanto na função de “buyer' como de “seller'; \n\nb) Invoices de emissão da BAL e de emissão da BIC com mesmas \n\nassinaturas; \n\nc) E-mails da suposta negociação da BIC com terceiros enviados por \n\nfuncionários da fiscalizada BAL; \n\nd) As procurações foram lavradas pela BIC em São Paulo/SP, em \n\nidioma português, com endereço dos procuradores na sede da \n\nFISCALIZADA em Gaspar/SC. Todos os procuradores são ou eram \n\nfuncionários da FISCALIZADA; \n\ne) As telas do sistema eletrônico SAP juntadas, cujos responsáveis \n\nidentificados eram funcionários da fiscalizada BAL. \n\n \n\nA operação de venda para as intermediárias foram simulações absolutas e \n\ninexistentes de fato, e tinham o único propósito de deslocar para paraísos fiscais a margem média \n\nde lucro das atividades. O lucro foi levado para o exterior, não tributado, curiosamente a empresa \n\nque, como disse, é a líder global em agronegócio e alimentos apesentava sucessivos prejuízos \n\nfiscais e, mesmo que contabilmente tenham dado o tratamento de lucros no exterior, o resultado \n\nfoi a não tributação efetiva do seu lucro. \n\nAlém disso, curiosa a comodidade da Recorrente ao alegar que os lucros auferidos \n\nno exterior foram compensados com prejuízos acumulados de anos anteriores, mas ao mesmo \n\ntempo inexistem livros contábeis e fiscais válidos e eficazes para que o Fisco Nacional possa \n\nconfirmar a sua existência, mormente tratando-se de paraísos fiscais que não exigem qualquer \n\ncontrole efetivo das operações. \n\nNão há como concluir que um conjunto de atos como os engendrados e realizados \n\nnão tenham se dado de forma consciente e dolosa. \n\nAs próprias respostas apresentadas à fiscalização apenas atestaram e confirmaram \n\na intenção da Recorrente de tentar ludibriar a fiscalização. Como uma empresa inexistente de fato \n\npode fortalecer a presença da Recorrente no mercado global? Ou ainda, empresas que sequer \n\neram divulgadas pela Recorrente em seu portfólio? \n\nEntendo que o TVF e o trabalho fiscal foi acertado e irretocável nesse ponto, \n\nrebatendo justificativa a justificativa apresentada pela Recorrente, e apenas escancarando ainda \n\nmais a intenção da contribuinte de verdadeiramente enganar e ludibriar a fiscalização com \n\nrespostas e argumentos que absolutamente não se sustentam. \n\nFl. 13410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 98 \n\nNo final das contas, no período fiscalizado estamos falando de uma sonegação \n\natravés da omissão de aproximadamente 1,3 bilhões de reais!! \n\nO fato das operações formalmente terem sido realizadas, que as receitas tenham \n\nsido em parte contabilizadas (mas não como deveriam ser no Brasil), não tem o condão de, \n\nisoladamente, afastar a qualificação da penalidade. Não estamos diante de uma simples omissão, \n\nmas de um grande e complexo sistema fundado em um verdadeiro “planejamento sonegatório”, \n\ncom clara intenção de confundir e enganar a autoridade fiscal buscando se aproveitar de uma \n\nrealidade de mercado (existência de braços estrangeiros em operações internacionais), para \n\nsimular e transferir ilicitamente receitas que verdadeiramente foram obtidas no Brasil. Aliás, em \n\nalguns casos, inclusive, com recebimento total e direto pela Recorrente. \n\nPeço vênia para adotar também os fundamentos do TVF quanto à qualificação: \n\n \n\nRelativamente às infrações relatadas nos Tópicos 4.1 (ágio), 4.2 (compensação \n\nindevida de prejuízos) e 4.4 (adição de lucros de controlada no exterior) deste \n\nTVF, foram aplicadas multas de ofício no percentual de 75%, conforme previsão \n\ncontida no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº \n\n11.488/2007, abaixo reproduzido: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 \n\nde junho de 2007). \n\nContudo, para a infração descrita no Tópico 4.3 deste TVF (omissão de receitas de \n\nexportação com intermediação simulada de controlada sediada em paraíso fiscal), \n\nhá que \n\nse aplicar a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430/96: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nA qualificação da multa é intrínseca à própria infração imputada, uma vez que as \n\nirregularidades apontadas encontram seu maior suporte no artificialismo das \n\noperações simuladas realizadas entre a BAL e a BIC, visando impedir parcialmente \n\na ocorrência do fato gerador, reduzindo o montante do imposto devido, \n\nenquadrando-se, assim, no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nArt . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nFl. 13411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 99 \n\nA definição legal de fraude fiscal pressupõe a existência de determinados \n\nrequisitos, dentre os quais podemos destacar: \n\n1º - Conduta ativa ou omissiva; \n\n2º - Praticada de maneira dolosa; \n\n3º - Que impeça ou retarde, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador, \n\nou que exclua ou modifique suas características essenciais; e \n\n4º - Que reduza o imposto devido ou evite ou difira seu pagamento. \n\nNo presente caso, temos uma série de condutas ativas que se enquadram no 1º \n\nrequisito, como: simular a compra e venda de mercadorias entre a controladora \n\nBAL e sua controlada BIC; simular a existência de estabelecimento no exterior \n\n(P.O.BOX); e, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nAs condutas acima descritas, analisadas em seu conjunto, revelam a finalidade de \n\nreduzir tributo, mediante a redução do recolhimento das estimativas mensais de \n\nIRPJ e CSLL e redução da base de cálculo desses tributos ao final do período. \n\nA questão do dolo (2º requisito) deve ser analisada sob o prisma do direito civil, \n\nvisto que a Lei nº 4.502/64 é uma lei tributária. Do contrário, caso o legislador \n\nquisesse tratar o assunto no campo do direito penal, teria remetido a matéria da \n\nqualificação da multa de ofício para a Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a \n\nordem tributária. \n\nA palavra Dolo tem sua origem no latim “dolus” que significa artifício, engano, \n\nesperteza, tendo sido empregada, pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 72, como \n\nqualificativo da conduta ativa ou omissiva. Desse modo, em sentido amplo, \n\nconduta dolosa é conduta que se utiliza de artifício, engano ou esperteza, sendo \n\ntais atributos utilizados, invariavelmente, com o intuito de enganar alguém. \n\nNa presente fiscalização verificou-se que as operações de “compra e venda” de \n\ncommodities, realizadas entre controladora e controlada, feitas por meio de uma \n\ncaixa postal (P.O. Box nas Ilhas Cayman) e uma filial com estrutura incompatível \n\ncom o volume de negócios, foram negócios jurídicos simulados que tiveram como \n\nobjetivo criar artifícios que pudessem reduzir as bases de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL, em detrimento do Erário. \n\nO dolo civil é um dos defeitos do negócio jurídico e causa de sua anulabilidade \n\n(Código Civil, Lei nº 10.406/02, art. 145). \n\nAs supostas operações de compra e venda de commodities, realizadas entre a BAL \n\ne a BIC, geraram redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL na apuração do ajuste \n\nanual desses tributos (3º requisito), modificando, desse modo, uma das \n\ncaracterísticas essenciais da regra matriz tributária. \n\nO 4º requisito, redução do imposto/contribuição, foi alcançado pela aplicação da \n\nalíquota do tributo sobre uma base de cálculo reduzida. \n\nFl. 13412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 100 \n\nEm suma, a falta de substância econômica e de propósito negocial ficou evidente \n\nnos negócios realizados, tendo em vista todas as evidências relatadas e analisadas \n\nno Tópico 4.3 deste TVF, o que impõe, tendo em vista o caráter vinculado da \n\natividade fiscal, a aplicação de multa qualificada de 150%. \n\n \n\nConcordo integralmente com o TVF em relação à qualificação relativa à Infração de \n\nomissão de receitas, adotando também seus fundamentos. \n\nQuanto à responsabilização também entendo que a mesma deva ser restabelecida \n\nem relação à Infração de omissão de receitas. A autoridade fiscal responsabilizou com base no inc. \n\nIII do art. 135 do CTN os Srs. RAUL ALFREDO PADILLA – CPF 237.127.608-17, ocupava o cargo de \n\nDiretor Presidente; e JULIO JAVIER GARROS – CPF 011.819.969-29, ocupava o cargo de Diretor \n\nVice Presidente Financeiro, da fiscalizada BUNGE ALIMENTOS S/A, conforme documentos de fls. \n\n463 a 525. \n\nDe fato, é impossível cogitar que os fatos narrados no presente caso, o \n\ndirecionamento de cerca de 99% das exportações da Recorrente para sua subsidiária integral BIC \n\nlocalizada em uma P.O.BOX nas Ilhas Cayman, envolvendo valores bilionários, pudessem passar à \n\nmargem do conhecimento de seus dirigentes. \n\nMesmo assim, a autoridade fiscal teve o cuidado de detalhar as atribuições legais e \n\nestatutárias de cada um dos responsabilizados, bem como indicar atos realizados diretamente \n\npelos mesmos, como a presidência e participações das reuniões do Conselho e Assembleias onde \n\nse discutiam as contas e operações da companhia. \n\nAlém disso, como muito bem ressaltado pelo TVF: \n\n \n\nAinda, JULIO JAVIER GARROS assinou os Balanços Patrimoniais e Demonstrações \n\ndo Resultado da subsidiária BIC relativas ao período fiscalizado (2014 e 2016), que \n\ncontinham os resultados das operações simuladas. E mais, assinou os Balanços \n\nPatrimoniais e Demonstrações do Resultado da subsidiária BIC dos anos de 2012 e \n\n2013, antes mesmo de ser nomeado como diretor/administrar da subsidiária das \n\nIlhas Cayman, conforme se observa nos demonstrativos apresentados às fls. 740 a \n\n749. Cabe frisar que o Código Civil (art. 167, §1º, III) define como nulo o negócio \n\njurídico simulado com a utilização de documentos antedatados ou pós-datados. \n\nConvém destacar também que os demonstrativos contábeis assinados por JULIO \n\nrelativos aos anos de 2012 e 2013 apresentaram como resultado prejuízos \n\ncontábeis bilionários da BIC naqueles períodos, que foram utilizados para \n\ncompensar totalmente os lucros auferidos nos períodos de 2014 a 2016 (período \n\nfiscalizado). A FISCALIZADA não logrou comprovar de forma inequívoca a \n\nexistência desses prejuízos na sua subsidiária BIC. \n\n \n\nFl. 13413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 101 \n\nContudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada \n\ndeve ser reduzida ao patamar de 100%. \n\nIsso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: \n\n \n\nRedação dada pela Lei nº 11.488/2007 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nRedação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(...) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nComo se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 \n\ne 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, \n\nda Lei nº 9.430/96. \n\nDestaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de \n\n150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito \n\npassivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada \n\napenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de \n\nmotivação pela autoridade fiscal. \n\nPortanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por \n\naplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar \n\nde 100%. \n\nAssim, firme nessas razões, em relação à Infração de Omissão de Receitas oriento \n\nmeu voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a multa \n\nFl. 13414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 102 \n\nqualificada, mas no patamar de 100% e, também, restabelecer a responsabilização solidária dos \n\nSrs. RAUL ALDREDO PADILLA e JULIO JAVIER GARROS. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, em relação ao Recurso Voluntário, nos termos da faculdade \n\ngarantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto parcialmente a decisão da DRJ como razão de decidir, \n\nacrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de: (i) rejeitar o pedido de sobrestamento; \n\n(ii) não acolher as preliminares de nulidade e, no mérito, (iii) dar-lhe parcial provimento apenas \n\npara exonerar o crédito tributário relativo glosa de despesas de amortização do ágio BPAR e \n\nafastar a multa isolada face a concomitância. \n\nQuanto ao Recurso de Ofício em relação à Infração 03 oriento meu voto no sentido \n\nde dar provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a multa qualificada no patamar de 100% \n\ne, também, restabelecer a responsabilização solidária dos Srs. RAUL ALDREDO PADILLA e JULIO \n\nJAVIER GARROS. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, redator designado \n\nEm que pese a bem fundamentada decisão e a clareza dos fundamentos esposados \n\npelo ilustre conselheiro relator em seu voto, peço vênia para dela discordar quanto ao \n\nentendimento da matéria “concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício” e da infração \n\nrelativa à “dedutibilidade ágio decorrente da incorporação da Bunge Alimentos Participações \n\nLtda”. \n\nDesta forma, fui incumbido pelo colegiado a tarefa de registrar a fundamentação \n\nutilizada pela Turma para divergir da posição do relator quanto as matérias acima citadas. \n\n \n\nFl. 13415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 103 \n\nConcomitância entre a multa isolada e a multa de ofício \n\nEm relação a multa isolada, o relator votou por dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, restando vencido pela maioria da Turma. \n\nO presente caso abrange a discussão de fatos posteriores à alteração normativa \n\nocorrida no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e, portanto, não estão alcançados pela Súmula CARF \n\nn° 105. \n\nPois bem, o ilustre Relator segue o entendimento pela impossibilidade da aplicação \n\nsimultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas \n\nno curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo \n\ndevido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário, pois para ele, o pagamento das \n\nestimativas são meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significa dupla \n\nimposição de penalidade sobre o mesmo fato. \n\nRespeitosamente, penso de maneira divergente, conforme passo a fundamentar. \n\nO que se observa é que o dispositivo legal possui bens jurídicos distintos protegidos \n\npelo legislador e dessa forma não há que se falar em dupla penalização. \n\nA multa de ofício ocorre para preservar o crédito tributário apurado ao final do \n\nperíodo e de forma diversa, a multa isolada é uma penalidade pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória, qual seja, a quitação de antecipação mensal por estimativa. \n\nRessalta-se a literalidade da obrigação presente na alínea “b” do inciso II do caput \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/1996 que incide inclusive quando apurado prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa da CSLL. \n\nÉ possível uma situação em que não há incidência da multa de ofício (prejuízo ou \n\nbase de cálculo negativa), mas em contrapartida o contribuinte seja obrigado a pagamento mensal \n\nsobre uma base estimada mensal. \n\nO que o legislador fez foi determinar sanção específica para o descumprimento \n\ndesse mandamento legal previsto no art. 44 da Lei 9430/1996, com as alterações promovidas pela \n\nLei 11.488/2007. \n\nCito as ementas dos acórdãos abaixo: \n\nESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A \n\nMULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Nos casos de falta de recolhimento de \n\nestimativas mensais de IRPJ posteriores à Lei nº 11.488/2007, quando não \n\njustificados em balanço de suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa \n\nisolada, que pode e deve ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício \n\naplicável aos casos de falta de pagamento do mesmo tributo, apurado de forma \n\nincorreta, ao final do período base de incidência (Acordão 1201-003.581 - Sessão \n\nde 11 de fevereiro de 2020). \n\nFl. 13416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 104 \n\nESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de \n\nIRPJ e CSLL posteriores à Lei nº 11.488/2007, quando não justificados em balanço \n\nde suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa isolada mesmo após o \n\nencerramento do período-base de incidência. Na consunção um dos crimes \n\napresenta-se tão somente como meio necessário ao cometimento do crime fim, \n\nocasião em que o fato previsto em norma mais abrangente é absorvido por outra \n\nmenos abrangente. Na espécie, não há que se em consunção, haja vista a multa \n\nisolada não ser absorvida pela multa de ofício, tampouco pelo tributo devido ao \n\nfinal do período, porquanto tem suporte fático e legal distinto. (Acordão 1201-\n\n003.615 - Sessão de 10 de março de 2020) \n\nPortanto, não se identifica qualquer óbice à convivência das duas multas, logo a \n\ndecisão da turma foi por negar provimento ao afastamento da cobrança de multa isolada. \n\n \n\nDedutibilidade ágio \n\nSobre a infração relativa à dedutibilidade ágio decorrente da incorporação da Bunge \n\nAlimentos Participações Ltda, nesse ponto o Relator restou vencido por voto de qualidade, \n\nressaltando que se trata de um processo extremamente complexo, tendo o relator abordado \n\nbrilhantemente todos os aspectos relativos a sua convicção. \n\nComo bem pontuado pelo Relator, as operações societárias analisadas já foram \n\nobjeto de apreciação por esta Turma em outras oportunidades, tendo o relator mantido a \n\ncoerência a posição a favor da validade da dedutibilidade do ágio nas operações societárias \n\nanalisadas. \n\nNo Acórdão n° 1401-003.731, sessão de 17 de setembro de 2019 (Processo: \n\n13971.005.344/2010-50), o recurso voluntário foi negado por voto de qualidade. Mais recente, na \n\nsessão de 16 de novembro de 2022 (Processo 13971.723.958/2015-21), através do Acordão n° \n\n1401-006.291, foi negado provimento ao recurso voluntário, tendo o colegiado entendido pela \n\ncaracterização de uso inadequado de “empresa veículo” e como dito, o relator divergiu, sendo \n\nmais uma vez vencido. \n\nRecentemente, fui designado redator do voto vencedor referente ao processo n° \n\n13971.724459/2018-02 formalizado no Acordão 1401-007.312, sessão de 18/11/2024, com a \n\ntarefa de registrar fundamentos para as mesmas infrações do presente processo. \n\nDa mesma forma que no voto vencedor anterior, mais uma vez, cito o voto do I. \n\nConselheiro Carlos André Soares Nogueira, redator designado no Acordão n° 1401-003.731, que \n\ndelimitou bem os fatores que levaram essa mesma Turma ao analisar a mesma reorganização \n\nsocietária: \n\nNa espécie, três fatores foram preponderantes para a decisão que foi tomada: (i) \n\nparte do ágio seria interno; (ii) houve a utilização de empresa veículo e (iii) \n\nFl. 13417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 105 \n\ndeslocou-se o ágio para a investida, sem que se configurasse a exigida confusão \n\npatrimonial entre a real investidora e a investida. \n\nTais conclusões requereram cuidadoso exame dos fatos, tendo em vista a \n\nintrincada cadeia de atos societários, que incluíram a oferta pública de compra de \n\nações, diversas incorporações e uma cisão parcial. \n\nEm relação ao ágio interno, deve-se ressaltar que toda operação societária consistiu \n\nem 02 (duas) etapas distintas que compõe todo imbróglio. \n\nA primeira foi uma oferta pública de compra de ações (OPA), tendo sido pago valor \n\nmaior pelas ações dos minoritários gerando o atual ágio sob análise, em seguida, as ações foram \n\nadquiridas pela Bunge Investimentos e Consultoria Ltda (BIC), que foi incorporada pela Bunge \n\nBrasil S/A (BBRASIL), na mesma data da incorporação da Bunge Participações Ltda (BPAR), \n\n31/10/2005, todas pertencentes ao Grupo Bunge. \n\nNão há dúvidas na oferta pública de compra de ações (OPA), contudo na segunda \n\noperação, claramente é realizada entre partes dependentes pertencentes ao mesmo GRUPO, \n\ncaracterizando o chamado “ágio intragrupo”. \n\nComo bem pontuado no TVF, a Bunge Participações Ltda (BPAR) apenas entra na \n\nestrutura na posição do MERCADO, conforme as figuras apresentadas, sendo a composição do \n\nGrupo Bunge bem clara. \n\n \n\nAo ser intimada no curso da fiscalização à esclarecer a participação da Bunge \n\nParticipações Ltda (BPAR) na operação, a própria Recorrente confirma que esta já pertencia ao \n\ngrupo Bunge, confirmando o entendimento da autoridade fiscal do ágio intragrupo: \n\n \n\nNo segundo fator, que consiste na utilização de “empresa veículo”, o relator \n\npontuou de forma precisa a grande controvérsia existente nos julgamentos de caso de ágio, \n\nFl. 13418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 106 \n\ncitando inclusive precedentes na própria turma, nos quais a participação de holdings, mesmo que \n\nefêmeras, foram consideradas válidas para fins de comprovação da dedutibilidade do ágio, com \n\ndecisão unânime do colegiado. \n\nNesse diapasão, esse mesmo redator julgou procedente o recurso voluntário no \n\nqual houve a utilização de uma holding no processo de reestruturação societária com ágio: \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. ÁGIO INTERNO. EMPRESA VEÍCULO. NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nOs requisitos previstos nos artigos 7º, inciso III e 8º da Lei n° 9.532/97 são \n\nautorizadores da amortização do ágio com base na expectativa de rentabilidade \n\nfutura. São eles: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o \n\nágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; e iii) seja \n\ndemonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida. \n\nRestando suficientemente comprovado nos autos o atendimento adequado a \n\ntodos os requisitos, não deve subsistir a glosa fiscal equivocada em enquadrar tal \n\noperação idônea como aparente abuso de planejamento fiscal, ainda mais sem \n\nefetiva comprovação do alegado (Acordão CARF n° 1401-007.141 – sessão de \n\n13/08/2024) \n\nOcorre que a análise da situação fática deve ocorrer de forma individual, \n\ncaracterizando efetivamente, nas próprias palavras do relator, “um grande grau de subjetividade \n\nna análise de conceitos jurídicos incertos como empresa veículo” \n\nCoaduno com a conclusão e entendimento da autoridade fiscal ao analisar a \n\nsituação fática da participação da Bunge Participações Ltda (BPAR), conforme trecho extraído do \n\nTVF: \n\nAqui surge um primeiro questionamento: por que colocar a BPAR neste processo \n\nde aquisição, se a própria BBRASIL poderia fazer este papel de ofertante na \n\naquisição de suas ações? (...)(...) a única justificativa apresentada foi a “melhor \n\nestrutura societária e financeira” detida pela BPAR. Com a devida vênia, mas esta \n\nafirmação não coaduna com a realidade! A BPAR foi criada apenas em \n\n14/05/2004, com capital social de R$ 10.000,00! Ela passou a ter essa boa \n\n“estrutura societária e financeira” com o aporte de capital, quase bilionário, feito \n\npela BUNGE TRADE, em 15/07/2004! Só que essa “estrutura societária e \n\nfinanceira” poderia ser perfeitamente “criada” na própria BBRASIL. Bastava \n\ndirecionar os recursos para ela! Mas, como já dito anteriormente, a norma exigia \n\numa reorganização societária para que o ágio pudesse ser amortizado. Esse foi o \n\núnico motivo para o uso da BPAR neste processo de fechamento do capital da \n\nBBRASIL. \n\nNo terceiro ponto, sobre a necessidade de confusão patrimonial, volto ao Acordão \n\nn° 1401-003.731, tendo a turma mantido o entendimento nesse julgamento: \n\nFl. 13419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 107 \n\n Por fim, é preciso registrar a discordância em relação à posição adotada pela \n\ndouta relatora na questão atinente à necessidade de confusão patrimonial entre a \n\nverdadeira investidora e a investida. \n\nNa espécie, o que se viu foi a utilização de intrincada sequência de operações \n\nsocietárias que redundaram na manutenção do controle do grupo Bunge, liderado \n\npela Bunge Ltd, sobre as duas empresas operacionais, Bunge Alimentos e Bunge \n\nFertilizantes, enquanto essas passaram a amortizar “ágio de si mesmas”. \n\nNeste diapasão, trago os seguintes precedentes: \n\nÁGIO. INVESTIDA. REAIS INVESTIDORAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO \n\nPATRIMONIAL. INDEDUTIBILIDADE. IRPJ. CSLL. \n\nNos termos da legislação fiscal, é indedutível o ágio deduzido pela investida, \n\nem inexistindo a necessária confusão patrimonial com as suas reais \n\ninvestidoras. (Acórdão CARF nº 9101-002.213, de 03/02/2016) \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E \n\nINVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. \n\nOs arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas \n\njurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou \n\nna mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, \n\ndecidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) \n\npessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio \n\nentre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe \n\ndeu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo \n\npatrimônio a investidora e a investida, consolida-se cenário no qual os \n\nlucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente \n\npela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-\n\nse o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, \n\nmediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o \n\nlançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e \n\nestabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. (Acórdão \n\nCARF nº 9101-003.733, de 11/09/2018) \n\nMULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. ÁGIO DE SI MESMO. OCORRÊNCIA \n\nDE FRAUDE E CONLUIO. \n\nA consecução de atos que culminaram com a supressão ilícita de tributos, \n\nobtida com a dedução da amortização de ágio, ágio esse que, surgido da \n\nreavaliação de participação na empresa autuada, em operação intragrupo, \n\nfoi por ela mesma contabilizado e deduzido, de forma artificial e sem \n\nqualquer dispêndio, evidencia conduta dolosa tendente a impedir a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (\"fraude\", na \n\ninteligência do art. 72 da Lei n° 4.502, de 1964) e ajuste doloso entre duas \n\nou mais pessoas naturais ou jurídicas visando os efeitos em questão \n\nFl. 13420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.371 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.728355/2019-42 \n\n 108 \n\n(\"conluio\", conforme art. 73 da mesma Lei). Impõe-se, assim, a qualificação \n\nda multa de ofício. (Acórdão CARF nº 9101-002.503, de 12/12/2016) \n\nEm razão da fundamentação exposta, voto por negar provimento ao recurso \n\nvoluntário em relação à infração relativa à dedutibilidade ágio decorrente da incorporação da \n\nBunge Alimentos Participações Ltda e ao afastamento da cobrança de multa isolada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza \n \n\n \n\nFl. 13421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "2025",1, "28",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "adição",1, "afastar",1, "alegações",1, "alfredo",1, "andrade",1, "andressa",1, "anteriores",1, "ao",1, "arcangelo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}