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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/05/2010
AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador  estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da  obrigação  de  prestar informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  A empresa, na condição de  agente  de  carga,  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.002906/2010-29  

ACÓRDÃO 3002-003.512 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 04/05/2010 

AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA 

INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  

INOCORRÊNCIA.   

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.  

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É devida a multa pelo descumprimento da  obrigação  de  prestar 

informação  sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na 

forma e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  A empresa, na condição de  agente  de  

carga,  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei.  

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ 

E DO CARF.  

Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da 

inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo 

Fl. 156DF  CARF  MF

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 2 

após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada 

pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-077.793 que 

julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança 

de multa de R$ 150.000,00 por não prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo 

estabelecido em norma, nestes termos: 

 

“Dos Fatos 

De acordo com a Tabela 1 — Tabela de Ocorrências, anexa a este auto de infração, 

a empresa MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA prestou informações sobre Manifestos e 

Conhecimentos Eletrônicos de forma intempestiva à Receita Federal do Brasil.  

 

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ACÓRDÃO  3002-003.512 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.002906/2010-29 

 3 

Conforme a Instrução Normativa 800 de 27 de dezembro de 2007, art. 22, o prazo 

para a inclusão de informações esgota-se quarenta e oito horas antes da chegada 

da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (nos casos de CE 

filhote) e quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no primeiro porto 

nacional (tanto nos casos de CE genérico e único, quanto nos de Manifesto).  

Já o art 50, da mesma Instrução Normativa, para o período de 31 de março de 2008 

até 31 de março de 2009, estende o prazo até o momento da chegada da 

embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (nos casos de CE filhote) 

e até o momento da chegada da embarcação no primeiro porto nacional (tanto nos 

casos de CE genérico e único, quanto nos de Manifesto). 

Como se pode observar na Tabela 1, anexa a este auto de infração, a data de 

inclusão de informação necessária ao controle aduaneiro, em todas as ocorrências, 

foi posterior à data limite estabelecida pela Instrução Normativa.  

Diante do exposto, aplica-se a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para 

cada ocorrência relatada na Tabela 1, pelo descumprimento de obrigação acessória 

(prestação de informação fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil), com base na alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n° 

37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003: 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 

transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de 

transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte 

internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)” 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese: 1) ilegitimidade passiva; 2) nulidade do auto de infração por vício formal; 3) o 

transportador não deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao 

Sistema, sempre com a antecedência exigida; 4) Ainda que, eventual informação tenha sido 

adicionada posteriormente, ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um 

transporte marítimo, mesmo que seja fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de 

infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de 

penalidade. 

 

Em julgamento, acordam os membros da 21ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

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 4 

Data do fato gerador: 04/05/2010 

A empresa de transporte internacional deixou de prestar informações sobre carga 

transportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o 

bloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no 

País do transportador estrangeiro. O exame da proporcionalidade entre o fato 

infracional e o valor da multa não é passível de exame neste foro, porquanto a 

autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para 

alterar o valor da multa definido na lei. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido reiterando os argumentos trazidos em sede de 

Impugnação e, ainda, aduzindo que: o que ocorreu, no presente caso, teria sido uma simples 

retificação de informação e que a própria RFB reconheceria este entendimento através da solução 

de consulta de 04/02/2016 – COSIT. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

Preliminar 

 

- Da alegação acerca da retificação de informações e a impossibilidade de aplicação de 

multa - entendimento COSIT: 

 

Em sede de Impugnação a, ora Recorrente, alegou como preliminar: 1) a sua 

ilegitimidade para figurar no auto de infração, sob o fundamento de que não seria transportadora, 

mas sim agente de navegação e, ainda; 2) sustentou existir vício formal no auto de infração, sob o 

fundamento de que a descrição do fato que ensejou a aplicação da multa não teria sido realizada 

de forma clara e completa em violação ao artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 72. 

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 5 

 

Quanto ao mérito, alegou que todas as informações teriam sido prestadas tendo 

afirmado, genericamente, que “[...] Se houve alguma alteração ou necessidade de retificação, não 

poderá tal procedimento ser enquadrado neste dispositivo.” 

Em sede de Recurso Voluntário, afirmou que “o fato gerador da pena aplicada se 

deu em razão de retificação de dados no sistema, hipótese esta, que não configura ausência de 

informação mas sim, tão somente, alteração de informação já devidamente prestada, o que afasta 

por completo a imposição de tal penalidade.” 

Diante deste cenário, cabe esclarecer que o Recurso Voluntário deve ater-se às 

matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as 

alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar 

de matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar 

o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo 

administrativo fiscal. 

 

Assim, tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008  

RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO 

IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 

Nº 70.235/72. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.  

As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante 

serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do 

Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O 

Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e 

analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido 

arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias 

novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar 

o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do 

processo administrativo fiscal. (Processo nº Recurso Acórdão nº Sessão de 

Recorrente Interessado Ministério da Economia Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais  10980.723524/2009-86 Voluntário 2003-003.517  –  2ª Seção de 

Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 25 de agosto de 2021 JOÃO JOSÉ BUBNIAK 

FAZENDA NACIONAL) 

 

Fl. 160DF  CARF  MF

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 6 

Portanto, entendo não ser possível analisar esta nova preliminar de mérito, 

segundo a qual o fato gerador da multa seria decorrente de mera retificação. 

 

- Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 

A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e 

que como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador 

marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não 

poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração.  

O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito:  

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  

 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando 

ele não mais se encontrar no País.  

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Fl. 161DF  CARF  MF

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 7 

Nesse  sentido é a jurisprudência deste Conselho:   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  16/05/2008   

AGENTE  MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  

SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo  11128.007671/2008-47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  

do  Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão  3302-004.311  -grifei)   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  06/02/2011   

INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  AGENTE MARÍTIMO.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  

estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  

embarque  responde  pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma.  Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado.  Crédito  

Tributário  Mantido."  (Processo 11684.720091/2011-39  Data  da  Sessão  

27/11/2013  Relator  Solon  Sehn  Nº  Acórdão  3802-002.315)   

 

Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em sessão 

de 06/08/2021, vejamos: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Destarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas.  

 

Fl. 162DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.512 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.002906/2010-29 

 8 

- Da alegação de nulidade do auto de infração: 

 

Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não 

se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição 

dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da 

multa.” 

Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas 

pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, 

contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito 

que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado.  

Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando 

demonstra que: 

 

“A Agência de Navegação MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, CNPJ 30.259.220/0003 - 

67 (FILIAL), incluiu o Conhecimento Eletrônico(BL) CE 150805162663986 a destempo 

em 26/08/2008, Às 17h36, segundo o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil - RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no 

container MWC 6799477, pelo Navio M/V "LAURA MAERSK" em sua viagem 

0814/0815, com atracação registrada em porto nacional às 13h46 do dia 

14/08/2008. Os documentos eletrônicos de transporte que ampara a chegada da 

embarcação no Brasil são: Escala 08000159218 (relativa A atracação em porto 

nacional), Escala 08000170157 (relativa A atracação no Porto de Santos), Manifesto 

Eletrônico 1508501453760, Conhecimento Eletrônico (BL) CE 150805162663986. 

[...]” 

 

O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das 

informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade: 

 

“DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO 

No que tange ao prazo para prestação de informação, dispõe a IN - RFB n °800, de 

2007, nos artigos 22 e 50, verbis: 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações A 

RFB: 

( ...) 

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II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS) 

 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e 

III - as relativas a Conclusão desconsolida g&amp;o, quarenta e oito horas antes da 

chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. 

 

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa 

somente serão obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação dada pela IN 

RFB n° 899, de 29 de dezembro de 2008) 411 Parágrafo único. 0 disposto no caput 

não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: 

(...) 

II - as cargas transportadas, antes da atracação ou desatracação da embarcação em 

porto no País; 

 

Conforme a norma estatuiu, o prazo de 48 horas antes da atracação em porto 

nacional vigorará a partir de 10 de abril de 2009, porém, a agência de navegação 

está obrigada a prestar informação sobre as cargas, informação está lançada nos 

documentos eletrônicos I existentes. A inclusão dos conhecimentos eletrônicos deve 

ser feita até o registro da atracação em porto nacional, pois se realizada após o 

próprio sistema está programado para promover o bloqueio no conhecimento, 

impedindo o prosseguimento da operação. Este é o limite temporal imposto e 

vigente. 

Com efeito, o Conhecimento Eletrônico CE 150805162663986 foi incluído em 

26/08/2008, Às 17h36, a atracação em porto nacional ocorreu em 14/08/2008, Às 

13h46, conforme Escala Eletrônica 08000159218 (relativa Atracação No Porto de 

Itajaí).” 

 

Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla 

defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, 

atacando todos os fundamentos da autuação.  

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Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. 

 

Mérito 

 

- Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

A Recorrente alega que a solicitação de retificação efetuada pelo transportador no 

sistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção e que, nesse 

sentido, entendeu a jurisprudência consolidada, através da Solução de Consulta COSIT nº 02, 

abaixo destacada: 

 

“Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que: 

 

a) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos 

na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; 

 

b) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos 

intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, 

portanto, a aplicação da multa aqui tratada.” 

 

Ademais, informa que o reconhecimento da infração bem como a incidência de 

multa estaria afastada por conta da não obrigatoriedade de observância dos prazos previstos no 

art. 22 desta Instrução Normativa, antes de 10 de abril de 2009, nos termos do art. 50 da mesma 

IN 800 (cuja nova redação foi dada pela IN RFB 899/08), por se tratar de retificação. 

 

É o que passo a decidir. 

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, 

no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

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" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

 

(...) 

 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

 

(...) 

 

d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

 

O prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN 800 de 2007,  é  de  48  

horas antes  da chegada  da  embarcação  a  descarregar em porto nacional.  Consta no histórico 

de desbloqueios, abaixo destacados, que a causa dos pedidos em questão, foi a prestação de 

informação fora do prazo estabelecido pela IN 800/007, vejamos: 

 

 

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Como se pode observar pelos prints acima destacados, a data de inclusão de 

informação necessária ao controle aduaneiro, em todas as ocorrências, foi posterior à data limite 

estabelecida pela Instrução Normativa. 

 

Nesse sentido, o art. 107, IV, "e", do Decreto Lei  n.º 37/1966, que a penalidade é 

aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou quanto às 

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operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  Receita Federal na forma e 

prazo por ela prevista:  

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas:   

 

(...)   

 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

 

(...)   

 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  

Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  

de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta, ou ao agente de carga; e"  

 

Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

 

Data do fato gerador: 26/03/2011   

 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

 

É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar informação  

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  O  recorrente  na  condição  de  

agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  termos previstos na lei. (Processo nº  

10314.005370/2011-14  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº  3003-000.003  –  Turma Extraordinária 

/ 3ª Turma  Sessão de  11 de dezembro de 2018) 

 

- Denúncia espontânea: 

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Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 

administrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da 

autuação, em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-

Lei n°. 37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: 

 

Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. 

(Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 

 

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 

da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa 

de apuração. 

 

No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos 

termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018:  

 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após 

o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 

12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Acórdãos Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-

001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802- 

000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-

002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017.  

 

A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, 

conforme jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, 

Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022:  

 

EMENTA  

 

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA 

AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  

1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 

aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 

informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 

privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 

controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 

destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 

exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 

devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a autora, 

ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação 

das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de 

multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ).  

2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório 

dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça.  

3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a 

imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 

(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 

julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021).  

4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 

pedido.  

 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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