dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10907.722290/2013-19,202503,7229132,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.515,Decisao_10907722290201319.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,10907722290201319_7229132.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e acordados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora)\, Keli Campos de Lima e Neiva Aparecia Baylon\, que davam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego.\nSala de Sessões\, em 20 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850990,2025,2025-03-29T09:38:08.545Z,N,1827920791221567488,"Metadados => date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:48:55Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:48:55Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:48:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:48:55Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:48:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:48:55Z; created: 2025-03-13T17:48:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:48:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10907.722290/2013-19 ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. ACÓRDÃO Vistos, relatados e acordados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Keli Campos de Lima e Neiva Aparecia Baylon, que davam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego. Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 2 Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-94.524 - 17ª Turma da DRJ/SPO que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra Auto de Infração lavrado para cobrança de multa de R$ 55.000,00 por não prestar informações sobre carga transportada dentro do prazo estabelecido em norma. O Relatório de fiscalização é detalhado ao identificar todas as retificações efetuadas. O Auto de Infração relatou a situação conforme print abaixo: Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 3 Assim, nos termos das normas de procedimentos em vigor, a ora recorrente foi considerada responsável para efeitos legais e fiscais pela apresentação dos dados e informações eletrônicas fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil – RFB. Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese: 1) a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade do inciso II do parágrafo único do art. 32 do decreto Lei nº 37/66; 2) a nulidade do auto de infração, por ferir o princípio constitucional da ilegalidade ao aplicar multa à agência marítima; 3) que o transportador não deixou de prestar informações, apenas retificou “detalhe de uma informação prestada anteriormente no prazo legal” 4) que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração entabulada no dispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se tratar de correção de informações; 5) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto. Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 4 Em julgamento, acordam os membros da 17ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, pleiteando a reforma da decisão recorrido, apresentando os seguintes argumentos em sua defesa: 1) sua ilegitimidade passiva; 2) que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração entabulada no dispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se tratar de correção de informações; 3) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto e 4) Que houve erro na aplicação da penalidade, resultando em bis in idem. Ademais, a recorrente acostou prints do sistema na opção ‘Consulta de Manifesto’, em que constam todos os dados das informações prestadas. Frise-se que não foi constatada a juntada dessa documentação em momento anterior. Diante dos documentos comprobatórios de fls. 164 a 171 a recorrente sustenta que a tipificação hábil a atrair a aplicação da multa seria a conduta omissiva de deixar de prestar informações, e não a apresentação intempestiva da correta informação, retificando aquela anteriormente prestada. Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 5 É o relatório. VOTO VENCIDO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora (VOTO VENCIDO) I - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Preliminarmente, a Recorrente invoca a ilegitimidade passiva sob a ótica da literalidade da legislação ao trazer o argumento segundo o qual a obrigação de prestar informações seria do transportador e que, como ela que não seria transportadora, não poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. Aduz a ora Recorrente que: “O Processo administrativo em questão foi lavrado, estranhamente, contra a empresa de agenciamento marítimo MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., entretanto, trata-se de obrigação tributária acessória atribuída pela Receita Federal do Brasil ao transportador estrangeiro e não de seu agente marítimo. Para justificar a presente autuação à Agência Marítima, a Receita Federal utilizou-se de analogia, visto que NÃO HÁ LEGISLAÇÃO EXPRESSA que impute a responsabilidade a este.” Por outro lado, o caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 6 O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não mais se encontrar no País. Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. [...] § 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. Assim também se posiciona a doutrina: DA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO OU AGÊNCIA MARÍTIMA Agência de Navegação ou Agência Marítima é o representante do armador. Sua participação no processo se dá a cada escala do navio em um porto, onde sua missão é assumir seu gerenciamento. Nessa esteira, é importante mencionar os ensinamentos doutrinários de Samir Keedi sobre agência marítima: É a empresa que representa o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a ligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o armador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo. Entre as importantes atividades de uma Agência Marítima está o angariamento de carga para o espaço do navio e o controle das operações de carga e descarga. O contrato de prestação de serviços costuma incluir a administração do navio, recebimento e remessa do valor do frete ao armador, representação do navio e do armador junto às autoridades portuárias e governamentais, etc., e o atendimento aos clientes. (Keedi, Samir. Transportes e Seguros no Comércio Exterior, 2ª ed., São Paulo: Aduaneiras, 2003). Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 7 Como exemplo jurisprudencial, traz-se aos autos trecho da ementa do Acórdão nº 3003.000-777, de relatoria do i. Conselheiro Marcos Antonio Borges: “Acórdão nº 3003-000.777 Sessão de 11 de dezembro de 2019 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 [...] AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, na condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele cometida. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado seu parágrafo único. Veja-se outros casos de ementas em que este CARF analisou a mesma situação, inclinando-se na mesma posição aqui defendida: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/05/2008 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)."" (Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/02/2011 Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 8 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido."" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) Ademais, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por eventuais infrações ocorridas. II - Mérito: II.i - Suposto erro na multa aplicada Aduz a recorrente que o texto legal sobre a aplicação da multa prevista no artigo 107, alínea “e” do inciso IV do Decreto-Lei nº 37/66 não deixa claro que esta deve ser aplicada por cada informação prestada, “muito pelo contrário, indica sobre as operações que executar, ou seja, a legislação é clara que se dá por navio operado”. Por essa razão, defende que não se admite interpretação extensiva da lei, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveria ser aplicada em cada operação/navio, e não em cada erro. Alega, ainda, evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo fato de a multa aplicada se tratar, na verdade, de vultuosa “indenização” aos cofres públicos. Todavia, conforme já trazido pela DRJ, o presente caso não trata do registro dos dados de embarque, no despacho de exportação e, por consequência, não incide aos autos a Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 14/2/2008. Assim sendo, é plenamente cabível a cumulação de multas, haja vista serem infrações distintas, decorrentes de fatos autônomos, conforme Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 99: “Art. 99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau Fl. 221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 9 correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. Nesse aspecto, o lançamento é respaldado pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4/2/2016: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES.INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.” Pelo exposto, entendo que a aplicação da multa deverá se dar a cada infração cometida, se houver. II.ii - Da alegação pelo não cometimento da infração: Como já exposto, a interessada informou a destempo os dados das cargas sob sua responsabilidade com prejuízo ao controle aduaneiro. A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: "" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) Fl. 222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 10 II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)"" O prazo estabelecido pela RFB no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007 é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. No caso dos autos, é sabido que houve informação tempestiva, apesar de equivocada. Ao mesmo tempo, a fiscalização imputou à impugnante a multa prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Depreende-se pela leitura acima, do art. 107, IV, ""e"", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela prevista. Conforme sustenta a recorrente, não se equiparam a postura omissiva de não prestar informações e a retificação de informação equivocada apresentada tempestivamente (esta última, praticada pela recorrente). Em suas palavras: “só se retifica/altera aquilo que já existe – o que por si só já é suficiente para caracterizar a inexistência de multa para os fatos geradores da autuação”. Por outro lado, aduz a DRJ que é entendimento reiterado das autoridades fiscais, confirmado no auto de infração em pauta, que a prestação de informação incompleta ou incorreta configura a conduta de “deixar de prestar informação”, prevista no tipo infracional em tela. Em Fl. 223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 11 tabela anexa ao auto de infração, a autoridade autuante equiparou a retificação de itens ao atraso na prestação da informação. Sobre o ponto, merece a explicação. A aplicação da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 determinava que a retificação de conhecimento de embarque fora do prazo configurava prestação de informação fora do prazo, nos seguintes termos: Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas ""e"" ou ""f"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. §1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. Saliente-se que o artigo transcrito foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473/2014. Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 regulou o instituto da “retificação” no direito aduaneiro e considerando a Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02/2016 e o Art. 106, II, do CTN, a multa deve ser afastada no presente caso em concreto, por inexistir conduta típica em ato infracionário. Diante da divergência de argumentos acima, inclino-me no sentido de assistir razão ao argumento recursal segundo o qual o que efetivamente ocorreu foi a retificação de informações prestadas anteriormente no prazo legal, de acordo com o contido no Auto de Infração, e fundamento minha opinião na Solução de Consulta Interna nº 2-Cosit, emitida pela RFB em 4 de fevereiro de 2016, cuja ementa transcrevo a seguir: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada Fl. 224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 12 multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.” Em caso semelhante ao presente, foi acolhida a tese de que a alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme julgado, por unanimidade de votos no processo nº 11968.000473/2008-61. A decisão proferida apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/05/2008, 30/05/2008, 02/06/2008 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016. Recurso Voluntário Provido” (Processo nº 11968.000473/2008-61; Acórdão nº 3301-005.219; Relator Conselheiro Valcir Gassen; sessão de 27/09/2018) O Código Tributário Nacional em seu Art. 106, inciso II, garantiu aos contribuintes a retroatividade benigna da legislação aos atos que deixaram de ser infração, como exposto a seguir: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 13 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” Em suma, e de acordo com o que estabelece o art. 106, II, do CTN, a Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 e na Solução de Consulta Interna nº 2 Cosit, de 2016, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário afastando a penalidade imputada. No tocante às demais razões recursais, deixo de apreciá-las por entender prejudicada sua análise diante do acolhimento da alegação de erro no lançamento, respaldado pela COSIT nº 2, de 2016. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a anular a cobrança da multa consubstanciada no Auto de Infração lavrado em desfavor da Recorrente. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS l VOTO VENCEDOR Conselheiro Renan Gomes Rego, redator designado Em que pese as muito bem lançadas razões de decidir da I. Relatora, ouso a divergir somente quanto a sua posição sobre a alegação de não cometimento da infração, isto é, de que houve retificação das informações prestadas pela Recorrente e, portanto, no caso aplicam-se a Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 e a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016, para afastar a aplicação da multa. Pois bem. As ocorrências verificadas são (i) a inclusão de escala após o prazo e (ii) a vinculação do manifesto ou escala após o prazo ou atracação, consignadas na planilha de folha 17: Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 14 Em relação à prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute no Siscomex Carga, para conferir efetividade a referida norma penal em branco, foi editada a Instrução Normativa RFB 800/2007, que estabeleceu a forma e o prazo para a prestação das referidas informações. Para a primeira infração (inclusão de escala após o prazo), a conduta que motivou a imputação da multa em apreço foi a prestação da informação a destempo, no Siscomex Carga, dos dados relativos à escala nº 1000293854, em 27/08/2010, conforme explicitado na planilha colacionada acima. Especificamente, no que tange à prestação de informação relativas ao veículo e suas escalas, os prazos permanentes e temporários foram estabelecidos, respectivamente, no art. 22, I e II e art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007, que seguem transcritos: Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e [...] Os extratos colacionados aos autos, contendo o registro do bloqueio da inclusão da escala, comprovam que a informação foi prestada pela Recorrente fora do prazo estabelecido no citado preceito normativo, ou seja, a escala n° 1000293854 foi prestada às 09:33:54 do dia 27/08/2010, ultrapassado, portanto, o prazo de antecedência de cinco dias previsto no ato normativo da atracação da embarcação, ocorrida também no dia 27/08/2010. Logo, fica claramente evidenciado que a Recorrente praticou efetivamente uma intempestividade, e não uma retificação de uma escala anteriormente incluída e só depois retificada. No tocante à segunda infração (vinculação de manifesto/escala após o prazo ou atracação), entendo que não houve retificação, mas, na verdade, uma prestação em desacordo com a forma estabelecida pela RFB. Isso porque a vinculação do manifesto a escala é uma informação obrigatória da carga transportada de responsabilidade da empresa de navegação ou da agência de navegação, sendo que o manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação (art. 12, §1°): Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 15 Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente. § 1o O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. § 2o A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total. Assim, nos termos da planilha de folha 17, o registro do bloqueio de vinculação de manifesto à escala comprova que a informação foi prestada pela Recorrente em desacordo com o estabelecido no citado preceito normativo, pois o manifesto eletrônico não foi vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego Fl. 228DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7142844